A contribuição de intervenção no domínio econômico é uma das modalidades de contribuições, enquanto espécie tributária, prevista na Constituição de 1988, no art. 149, ao lado das contribuições sociais e das contribuições no interesse de categorias profissionais ou econômicas.

1.   Espécie tributária: definição do regime jurídico 


Tributo eminentemente de caráter extrafiscal, onde a União exerce o seu papel de interferência na economia, regulando o mercado, influindo na oferta de bens e de sua demanda, conforme as normas de direito econômico e concorrencial previstos na Carta Magna de 1988.

Trata-se de uma espécie tributária com característica própria em razão do destino dado ao montante dos recursos arrecadados do contribuinte, conforme a finalidade traçada pela Constituição Federal e especificada na lei criadora do tributo.

As contribuições são tributos e sua criação não visa a custear as funções gerais e indivisíveis do Estado (como ocorre com os impostos, por ser tributo não vinculado a uma contraprestação estatal), nem numa utilidade divisível produzida pelo Estado e fruível pelo indivíduo (como ocorre com os tributos conhecidos como taxa, pedágio e contribuição de melhoria, que são tributos vinculados).1

A essência do regime jurídico constitucional desse terceiro grupo de obrigações tributárias está na destinação dos recursos arrecadados a determinada atividade, realizada por entidade estatal ou paraestatal, ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado, como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.2

No tocante a espécie tributária as contribuições especiais são tributos vinculados a uma atividade estatal, situadas, porém, em posição intermediária entre impostos e taxas.

Esta espécie tributária está mais próxima dos impostos, eis que a hipótese de incidência e base de cálculo revelam um fato signo de riqueza do contribuinte (completa desvinculação), do que das taxas (total vinculação), eis que não pressupõe uma atuação estatal específica e divisível relativa ao contribuinte. 

Existiria, assim, uma referibilidade indireta, de uma atuação estatal relacionada a um grupo determinado de sujeito passivos; a hipótese de incidência e a base de cálculo podem até se assemelhar bastante ao dos impostos, mas só estará completo o regime jurídico constitucional das contribuições diante de uma atuação estatal indireta relativa ao contribuinte.  

O exercício da competência tributária pela União Federal justifica-se para a criação da CIDE, por meio da lei quando ocorra:

(i) efetiva intervenção do Estado no domínio econômico, nos limites das possibilidades constitucionalmente previstas para tanto; 

(ii) em atividade originariamente reservada ao setor privado ou que tenha a este sido transferida por autorização, concessão ou permissão;

(iii) e que cause um gasto excepcional do Estado ou benefício especial a determinado grupo de indivíduos, componentes do setor objeto da intervenção efetuada.3

 

2.   Hipótese de incidência e base de cálculo


Sem estabelecer as respectivas hipóteses de incidência possíveis e, bem assim, os aspectos a elas inerentes, o mencionado dispositivo deixa "em aberto" ao legislador infraconstitucional a possibilidade de estabelecer o aspecto material das CIDEs que vierem a ser criadas, estabelecendo restrição apenas quanto à observância do disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, da Magna Carta.

Ou seja, as CIDEs poderão ser reguladas por meio de normas gerais veiculadas pela Lei Complementar, sem o prejuízo do exercício da competência da União Federal para a criação do tributo por meio de Lei Ordinária e desde que respeitados os princípios da irretroatividade tributária e anterioridade anual (de exercício financeiro) e nonagesimal.

Com o § 2º do art. 149, introduzido pela Emenda Constitucional 33/2001, restringiu-se, em certa medida, a esfera de alcance para a instituição das CIDEs pela União Federal, eis que:

(a)  Não incidirão sobre receitas decorrentes de exportação;

(b) Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

(c)  Poderão ter alíquotas ad valorem tendo por base de cálculo, o faturamento ou a receita bruta;

(d) Por fim, ter alíquotas específicas tendo por base a unidade de medida adotada.

O legislador federal para instituir as CIDEs estão expressamente proibidos de invadir às competências privativas dos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, eis que não podem tributar as hipóteses de incidência específicas aos respectivos entes políticos.4

 

 

3.   Contribuições de intervenção no domínio econômico e princípios constitucionais


As CIDEs obedecem ao princípio da legalidade tributária, com a instituição e majoração das CIDEs feitas unicamente por meio de Lei, com a exceção da CIDE-Combustível, cuja redução e restabelecimento de alíquotas poderá ser feito por meio de Decreto do Poder Executivo Federal, conforme a previsão da alínea “b”, do Inciso I, do §4º, do art. 177, da Constituição Federal.

Ressaltamos, que a majoração da alíquota da CIDE-Combustível deverá ser realizada com autorização prevista em Lei, eis que a norma retro citada prevê Decreto do Poder Executivo para redução e restabelecimento da alíquota prevista anteriormente na Lei.

Com relação ao princípio da anterioridade tributária, as CIDEs deverão obedecer a regra da anterioridade anual e nonagesimal, com exceção da CIDE-Combustível que obedecerá a regra da anterioridade tributária nonagesimal para a redução e restabelecimento das alíquotas.

O princípio da vedação ao confisco é aplicado as contribuições de intervenção no domínio econômico no caso da existência de uma desproporção entre a cobrança da contribuição e a atuação do Estado ou, ainda, quando inexistir atuação do Estado nas finalidades a que se propõe na Constituição e nas Leis.

Notas

1ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária.

2CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário.

3GRECO, Marco. Contribuições (“uma figura sui generis”).

4CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário.

Referências

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. São Paulo: Malheiros Editores, Coedição Juspodium, 2021.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. São Paulo: Editora Juspodium, 2023.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Editora Noeses, 2023.

GRECO, Marco Aurelio Greco. Contribuições (“uma figura sui generis”). São Paulo: Dialética, 2000.

Citação

GALVÃO, Flávio Alberto Gonçalves. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Econômico. Ricardo Hasson Sayeg (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/569/edicao-1/contribuicao-de-intervencao-no-dominio-economico---cide

Edições

Tomo Direito Econômico, Edição 1, Março de 2024

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