Sob uma perspectiva jurídica, a efetiva proteção dos direitos humanos, desafio posterior ao problema de seu reconhecimento, nos impõe um olhar multilateral para diversos sistemas que se apresentam no mundo fenomênico, como o econômico, o social, o cultural, o político e o ambiental, apenas a título exemplificativo.

As soluções jurídicas tendentes à observância concreta da dignidade da pessoa humana, da preservação do meio ambiente, do desenvolvimento sustentável etc., dependem da elaboração e da implantação de políticas públicas que contemplem as inúmeras facetas que compõem os desafios de uma comunidade mundial na qual, ao mesmo tempo em que se vive a denominada “Revolução 4.0” (algoritmos, inteligência artificial, entre outros avanços tecnológicos), milhões de pessoas ainda passam fome e integram a faixa econômico-social da extrema pobreza.

Portanto, não mais se justifica qualquer conhecimento parcial da realidade da vida humana, tendente a nos levar a um exame isolado de questões econômicas, sociais, políticas etc.1

Essa complexidade da vida humana, desafiadora da Escola Juspositivista, faz com que o Direito, enquanto sistema, busque estabelecer prognósticos ancorados em pressupostos multifacetários que objetivam, nada menos, do que a máxima efetividade dos direitos humanos em suas diversas vertentes.

O direito humano ao desenvolvimento pode oferecer o instrumental jurídico adequado para essa abordagem global dos problemas atuais de cada pessoa humana e de toda a humanidade.


1. Desenvolvimento e direito ao desenvolvimento


Para a doutrina jurídica, o direito internacional se revelou como o locus para o reconhecimento e a boa compreensão do desenvolvimento enquanto fenômeno relevante para o Direito. É o que Wagner Balera denomina de direito do desenvolvimento, definindo-o como “o equipamento jurídico apto a construir, por intermédio da normatividade, a nova ordem econômica internacional”.2

Nesse cenário, é possível notarmos que o desenvolvimento, antes mesmo de ser reconhecido como um direito humano, foi compreendido como um pressuposto para a efetiva proteção dos direitos humanos, em suas diversas perspectivas.


1.1. Desenvolvimento como pressuposto dos direitos humanos


Antes de atingir o patamar de um direito, o desenvolvimento já era um fenômeno relevante para o Direito. No campo do direito internacional (direito do desenvolvimento), ele esteve relacionado, inicialmente, com a proteção dos direitos humanos consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948 (A/RES/217(III)). A princípio, ele foi concebido como uma condição fática para a efetividade desses direitos declarados. Isso ocorreu em 13 de maio de 1968, durante a Conferência Internacional sobre Direitos Humanos de Teerã, em cujo seio se produziu a Proclamação de Teerã (A/CONF.32/41).

Nessa oportunidade, a unidade dos direitos humanos foi expressamente proclamada, enquanto a sua interdependência se depreendeu, ao menos implicitamente, da proclamação de que a proteção dos direitos humanos depende de sólidas e eficazes políticas públicas nacionais e internacionais de desenvolvimento econômico e social (art. 13):

13. Since human rights and fundamental freedoms are indivisible, the full realization of civil and political rights without the enjoyment of economic, social and cultural rights, is impossible. The achievement of lasting progress in the implementation of human rights is dependent upon sound and effective national and international policies of economic and social development”.

Como vemos, um consenso proclamado foi o de que desenvolvimento econômico e social são, ambos, indissociáveis condições fáticas para a efetividade dos direitos humanos. Dessarte, no âmbito do direito internacional, antes de ser formalmente reconhecido como um direito autônomo, historicamente, o desenvolvimento foi compreendido como uma espécie de condição fática para a efetividade dos direitos humanos declarados em 1948. Inicialmente, a sua natureza foi instrumental. O desenvolvimento foi, num primeiro momento histórico, reconhecido como um instrumento voltado à finalidade de se dar proteção, de se dar efetividade, aos direitos humanos.

A partir da Proclamação de Teerã, formalizou-se o consenso em torno da necessidade de políticas públicas nacionais e internacionais voltadas para o desenvolvimento econômico e social, pautadas na impossibilidade da realização dos direitos civis e políticos sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais. Essa indivisibilidade de direitos humanos de distintas dimensões depende, então, do desenvolvimento, nesse contexto já não mais compreendido como um fenômeno econômico isoladamente considerado. O próprio desenvolvimento, condição fática para a proteção de direitos indivisíveis, isto é, dos direitos humanos, é composto por inúmeras facetas indissociáveis.

Portanto, antes de se tornar formalmente um direito, o desenvolvimento, em seus múltiplos aspectos (econômico, social, ambiental, político etc.) consistiu num instrumento, numa condição fática para a efetividade dos direitos humanos, além de ter contribuído, pela sua característica multifacetária, para a unidade e interdependência dos direitos humanos.


1.2. Desenvolvimento como direito humano


Historicamente, “a proposta para o reconhecimento desse direito foi feita pela primeira vez em um artigo doutrinário em 1972”.3

“A formulação jurídica, em perspectiva acadêmica, do direito ao desenvolvimento como um dos direitos do homem foi elaborada por Keba M’Baye em conferência proferida em Estrasburgo no ano de 1972, precisamente com o título ‘O direito ao desenvolvimento como um direito do Homem’” (destaques em itálico do original).4 

Contudo, foi em 23 de novembro de 1979 que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, por meio da Resolução 34/46 (A/RES/34/46), reconheceu formalmente o desenvolvimento como um direito. Formalizou-se o reconhecimento do direito ao desenvolvimento como um direito humano, preconizando-se, desde então, a igualdade de oportunidade para o desenvolvimento como uma prerrogativa da pessoa humana e de toda a humanidade.

No ano de 1981, em seu art. 22, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Direitos dos Povos declarou que todos os povos têm direito ao desenvolvimento econômico, social e cultural, e atribuiu ao Estado o dever de assegurar o seu exercício, individual ou coletivamente. Esse documento (aprovado durante a 18ª Conferência de Chefes de Estado e Governo, ocorrida em Nairóbi, no Quênia) inovou ao afirmar a titularidade dos direitos humanos pelos povos, seja no plano interno, seja no internacional,5 na mesma linha da Resolução 34/46, 23 de novembro de 1979.

Posteriormente, em 4 de dezembro de 1986, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, pela Resolução 41/133, aprovou a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (A/RES/41/128), documento integrante da Agenda 2030.

Parece-nos, então, irrefutável a admissão de que o desenvolvimento foi reconhecido como um direito, como um direito humano. Formalmente, o direito ao desenvolvimento é um direito humano, cujas características são a unidade (indivisibilidade) e a interdependência (interdisciplinaridade ou intersetorialidade), cujo sujeito central é a pessoa humana. 


1.3. Desenvolvimento e dignidade da pessoa humana


A estreita relação entre o desenvolvimento e a dignidade da pessoa humana é de compreensão indispensável para que o direito ao desenvolvimento possa desempenhar as funções que lhe são inerentes.

Segundo Miguel Reale, o fundamento dos valores é a pessoa humana (personalismo axiológico) e o seu principal valor é a autoconsciência de sua dignidade (valor-fonte). A dignidade dá origem e sentido ao conceito de pessoa humana. A partir dela, outros valores inerentes à pessoa humana foram sendo percebidos, como a liberdade, a igualdade, a fraternidade. 

Mesmo antes da vida, durante ela e até mesmo depois da morte, a dignidade da pessoa humana deve conscientizar as relações humanas em toda a sua complexidade. Desse modo, a dignidade da pessoa humana serve como parâmetro para o legislador e para o administrador (atos normativos secundários). Além disso, como vetor hermenêutico para o intérprete e aplicador de normas jurídicas, principalmente de políticas públicas que tangenciem direitos humanos.

“Como se sabe, a ordem jurídica brasileira é integralmente dirigida pelo vetor da dignidade da pessoa humana como concretização multidimensional dos direitos humanos. Daí que a Constituição explicite ambos os valores, realizando essa afirmação formal e positiva para seus fins estruturantes”.6 

A dignidade da pessoa humana, enquanto valor-fonte, é atemporal. Dessarte, tornou-se uma invariante axiológica. Levando-se em conta que o ser cultural pessoa humana reconheceu o valor-fonte da dignidade da pessoa humana e o desejou universalmente, inclusive o formalizando, o tornando axioma essencial juridicizado em muitos ordenamentos jurídicos (principalmente, no âmbito do direito internacional, no dos diretos humanos), a ele se atribuiu uma dimensão estática. Ou seja, a dignidade da pessoa humana se tornou indissociável do sistema jurídico enquanto o seu valor-fundante. Contudo, a compreensão do que seja um tratamento digno dispensado à pessoa humana constantemente passa por reflexões motivadas pela implacável complexidade das relações humanas. Então, nesse movimento dinâmico (das constantes reflexões motivadas pela implacável complexidade das relações humanas), o amálgama do desenvolvimento propicia a ressignificação da dignidade da pessoa humana, garantindo-a como valor-fundante e invariante da proteção a cada pessoa humana e a todas as pessoas humanas.

Se nós partirmos de dois consensos, com respeitável margem de aceitação, acerca duma noção de dignidade da pessoa humana, o de que ela implica seja a pessoa tratada como tal, jamais como objeto ou coisa, e o de que ela implica o respeito às liberdades, os acessos ao saneamento básico e ao trabalho, por exemplo, embora também se harmonizem com a dignidade da pessoa humana, são inerentes ao direito ao desenvolvimento. Ou seja, são aspectos do processo de desenvolvimento humano norteado pelo direito ao desenvolvimento que ampliam a abrangência da dignidade da pessoa humana.

Essa compreensão entre a dignidade estática e o desenvolvimento dinâmico é necessária para a própria preservação do valor-fonte da dignidade da pessoa humana enquanto tal e desaguará na diretriz da pessoa humana como sujeito central do direito ao desenvolvimento.


1.4. Conteúdo do direito ao desenvolvimento: agenda 2030


O desenvolvimento, enquanto direito, é fruto cultural da experiência histórica. Há diversos momentos históricos e, inclusive, documentos, que servem de marcos para formação de sua atual compreensão, haja vista que influenciaram a construção de seu conteúdo. São alguns deles:

Quatro Decênios da ONU para o desenvolvimento: Resolução 1710 (XVI), de 19 de dezembro de 1961; Resolução 2626 (XXV), de 24 de outubro de 1970; Resolução 35/56 (XXXV), de 5 de dezembro de 1980; e Resolução 45/199 (XLV), de 21 de dezembro de 1990.

Cartas encíclicas, como: a Rerum Novarum (Papa Leão XIII, em 15 de maio de 1891, “Sobre a Condição dos Operários”); a Pacem in Terris (Papa João XXIII, o “Papa Bom”, em 11 de abril de 1963, “Paz de todos os povos, na base da verdade, justiça, caridade e liberdade”); a Populorum Progressio (Papa Paulo VI, em 26 de março de 1967, “Sobre o Desenvolvimento dos Povos”); a ‘Laudato Si’ (Papa Francisco, em 24 de maio de 2015, “Sobre o Cuidado da Casa Comum”).

Os ODM, isto é, os objetivos de desenvolvimento do milênio. Os ODM surgiram em setembro de 2000, quando adotada na sede ONU, em Nova York, a Declaração do Milênio da ONU. As Nações ali presentes assumiram um compromisso global de erradicação da extrema pobreza, por meio de oito objetivos: (1) Redução da pobreza; (2) Atingir o ensino básico universal; (3) Igualdade entre os sexos e autonomia das mulheres; (4) Reduzir a mortalidade na infância; (5) Melhorar a saúde materna; (6) Combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças; (7) Garantir a sustentabilidade ambiental; e (8) Estabelecer uma parceria mundial para o desenvolvimento. Os ODS, objetivos de desenvolvimento sustentável sucedem aos ODM e integram a Agenda 2030.

Conferências, como: a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, em 1972, em Estocolmo, na Suécia, quando se estabeleceu uma agenda ambiental (nesse mesmo ano, criou-se o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente/PNUMA); a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, em 1992, no Rio de Janeiro (“ECO 92”), quando se discutiu o desenvolvimento sustentável (179 países assinaram a Agenda 21); a “Rio+10”, em 2002, em Joanesburgo, África do Sul; a “Rio+20”, em 2012, novamente no Rio de Janeiro ( Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável).

No documento final da “Rio+20”, acordou-se que um conjunto de metas seria desenvolvido com base nos avanços dos ODM, cujo termo final era 2015. Após a Rio+20, um amplo e inclusivo sistema de consulta sobre questões de interesse global foi empreendido, o que resultou na Agenda 2030.

Em 25 de setembro de 2015, na Cúpula das Nações Unidas sobre desenvolvimento sustentável, ocorrida durante a 70ª sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, foi adotada a proposta de objetivos e metas como parte central da Agenda 2030 pelos Estados membros das Nações Unidas (A/RES/70/1). A Agenda 2030 tem a seguinte estrutura básica:

(1) 5 valores: pessoas, planeta, parcerias, prosperidade e paz;

(2) a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento;

(3) 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);

(4) 169 metas;

(5) um imperativo ético: “Ninguém será deixado para trás”.

É possível, portanto, atribuir à Agenda 2030 o conteúdo mínimo, hodierno, do direito ao desenvolvimento.


1.5. Direito ao desenvolvimento na CF/88


No Brasil, a admissão do direito ao desenvolvimento enquanto um direito humano fundamental se justifica constitucionalmente, pelo menos, sob à luz do seu Preâmbulo, do art. 4º, II e IX, e do art. 5º, §2º.

Desde o Preâmbulo constitucional, o desenvolvimento consta em nosso ordenamento jurídico. Consta como um valor supremo de nosso Estado Democrático de Direito.

Depois, de modo inédito, entre os princípios fundamentais que, nos termos do caput, do art. 4º, regem a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais, está o preceituado expressamente no inciso II: prevalência dos direitos humanos. Segundo Flávia Piovesan, esse princípio fundamental amplia e fortalece o catálogo de direitos fundamentais, baseado nas suas características de universalidade e indivisibilidade.7 

“Princípios fundamentais são diretrizes imprescindíveis à configuração do Estado, determinam-lhe o modo e a forma de ser. 

Refletem os valores abrigados pelo ordenamento jurídico, espelhando a ideologia do constituinte, os postulados básicos e os fins da sociedade”.8 

Portanto, a soberania do Estado brasileiro tem de observar o compromisso global em torno dos direitos humanos e, para tanto, ela não pode rechaçar a prevalência dos direitos humanos. Trata-se de uma inferência de ordem jurídica fundada na técnica de interpretação constitucional denominada de “técnica da unidade da constituição” ou “princípio da unidade da constituição”, pela qual se evitam as contradições entre as normas constitucionais, harmonizando-se os espaços de tensão entre elas.9 

A interpretação constitucional deve considerar a Constituição em sua globalidade, afastando-se aparentes antinomias pela sua harmonização.10 Ao se prestigiar a prevalência dos direitos humanos pela redução do alcance da soberania estatal, o intérprete constitucional está amparado, numa linguagem realeana, pelo valor-fonte dos direitos humanos que, entre nós, coincide com o valor-fonte da CF/1988, a dignidade da pessoa humana. Somemos, ainda, outro princípio fundamental que rege a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais, o da cooperação entre os povos para o progresso (desenvolvimento) da humanidade (CF/1988, art. 4º, IX). Afigura-se razoável sustentar a redução do alcance do fundamento tradicional da soberania em prestígio aos princípios da cooperação entre povos para o progresso (desenvolvimento) da humanidade e da prevalência dos direitos humanos, simplesmente porque, dessa forma, o intérprete constitucional prioriza o seu principal valor, o valor-fonte da dignidade da pessoa humana.

Por fim, essa permeabilidade dos direitos humanos encontra outro fundamento ainda na própria CF/1988, precisamente no § 2º, de seu art. 5º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.11 

Essa norma constitucional consagra explicitamente uma abertura constitucional para que outros direitos ingressem em nosso ordenamento jurídico: os direitos humanos, dentre eles o direito ao desenvolvimento. O art. 5º, § 2º, da Constituição Federal em vigor “consagrou o princípio da não-tipicidade constitucional, isto é, as liberdades públicas logram uma abertura material, sendo enunciadas a título exemplificativo, e não taxativo” (grifo em itálico do original).12 O nosso Constituinte, segundo Robério Nunes dos Anjos Filho:

“(...) adotou um conceito materialmente aberto de direitos fundamentais. Em resumo, existem três grupos de direitos fundamentais conforme o texto constitucional brasileiro atual: a) os que estão expressos na Constituição; b) os que estão implícitos, decorrendo do regime e dos princípios adotados pela Lei Maior; c) os que estão firmados nos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte.

Embora o direito ao desenvolvimento não esteja incluído de maneira expressa no Título II da Constituição de 1988, que trata dos direitos e garantias fundamentais, nem tampouco tenha sido explicitamente mencionado em qualquer outro dispositivo constitucional, o regime e os princípios por ela adotados, bem como os tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil é parte, permitem concluir no sentido da sua integração ao direito positivo brasileiro como um direito fundamental” (destaques em itálico do original).13  

Noutras palavras:

“A Constituição deve ser flexível (permeabilidade dos direitos humanos) de modo a não engessar o desenvolvimento social, permitindo que ela – e ao remanescente do ordenamento – sejam acopladas regras (outros direitos) que possibilitem a incrementação legal (jurídica, num sentido mais amplo) reclamada pelo caminhar constante da humanidade”.14 

Assim como em relação a outros direitos humanos, o direito ao desenvolvimento não foi excluído de nosso ordenamento jurídico. Pelo contrário, ele encontra expressa guarida na previsão constitucional de que o rol de direitos fundamentais pátrios não é exaustivo. O direito humano ao desenvolvimento foi incluído em nosso ordenamento jurídico em decorrência do regime e dos princípios adotados expressamente por nossa Constituição vigente, nos estritos termos da norma constitucional que impõe essa permeabilidade: art. 5º, § 2º, primeira parte.

Se é princípio fundamental o da prevalência dos direitos humanos; se é princípio fundamental o da cooperação entre os povos para o desenvolvimento da humanidade; se o rol constitucional de direitos fundamentais não pode excluir outros direitos decorrentes desses princípios; sim, o direito ao desenvolvimento, enquanto direito humano, integra o nosso ordenamento jurídico, com envergadura paraconstitucional.15 Isso é absolutamente coerente com o valor supremo do desenvolvimento, arrolado em nosso Preâmbulo constitucional.


2. Diretrizes do direito ao desenvolvimento


O direito ao desenvolvimento pode ser conceituado como um processo tendente ao desenvolvimento humano integral, cuja compreensão nos remete aos ensinamentos de Paulo VI, extraídos da Carta Encíclica Populorum Progressio, para o desenvolvimento integral do homem: “O desenvolvimento não se reduz a um simples crescimento econômico. Para ser autêntico, deve ser integral, quer dizer, promover todos os homens e o homem todo”. E para o humanismo total: “É necessário promover um humanismo total. Que vem ele a ser senão o desenvolvimento integral do homem todo e de todos os homens?”.16 

Para atingir tal fim (o do desenvolvimento humano integral), uma abordagem desenvolvimentista impõe algumas diretrizes: a da pessoa humana como sujeito central; a da progressividade e a do não-retrocesso; a da interdimensionalidade e a da abertura axiológica.


2.1. A pessoa humana como sujeito central


A complexidade da vida humana, revelada na própria interdependência dos direitos humanos, nos impõe o reconhecimento de um eixo central entre tantas facetas. Como essa complexidade é fruto das mais variadas relações humanas, parece-nos que o nosso elo é a humanidade, tanto na sua dimensão individual quanto na sua dimensão coletiva.

Contudo, precisamos ir além da compreensão de que diferentes faces do desenvolvimento inevitavelmente se imbricam. Precisamos refletir sobre os resultados que desejamos a partir dessas conexões. O que desejamos no mundo fenomênico a partir desses cotejos?

Silvio Luiz de Almeida, ao tratar do tema “racismo e desenvolvimento”, nos oferece uma resposta, diretamente ligada à experiência brasileira. Primeiro, ele parte da distinção de que crescimento econômico não significa sequer desenvolvimento econômico (menos ainda desenvolvimento, na sua acepção ampla e aberta), isto é, de que o aumento do PIB ou do PNB não corresponde ao fortalecimento de estruturas básicas, como a logística, nem à redução da pobreza por meio da justa distribuição de renda, o que levaria a menos desigualdade. Ou seja, em primeiro lugar, o crescimento econômico não gera homogeneização social, sendo que ela seria o objetivo central do desenvolvimento. Ele menciona que a industrialização, em nosso País, evidentemente, não cumpriu esse papel. Em segundo lugar, ele aponta que o desenvolvimento deve ser um projeto nacional, planejado e organizado junto ao Estado, responsável principal pela promoção das condições necessárias ao amplo desenvolvimento, isto é, ao desenvolvimento em suas múltiplas dimensões. Por fim, corajosamente, depois de apontar o racismo estrutural como elemento até então indissociável do capitalismo, Silvio Luiz de Almeida desafia os desenvolvimentistas a, de forma inédita, idealizar um modelo de desenvolvimento sem o racismo, isto é, direcionado ao seu combate efetivo, por meio de políticas públicas voltadas a esse fim.17 

Adotar a pessoa humana como sujeito central do desenvolvimento é essencial para que as políticas públicas tenham sempre como Norte o combate ao racismo estrutural, à fome e à extrema pobreza.

A Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento expressamente consagra a pessoa humana, sincronicamente, como participante ativo do processo de desenvolvimento humano e como o seu beneficiário.

“Artigo 2º

1. A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento”.

A diretriz desenvolvimentista da pessoa humana como sujeito central tem raiz assentada na sua dignidade e é fruto da experiência histórica. Ela decorre de um consenso em torno do valor da dignidade da pessoa humana, atemporal, transcendente e fixo. Portanto, hoje, essa diretriz se funda num valor constante ou numa invariante axiológica que, embora contemplada expressamente na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (art. 2º, item 1), tem relevantes antecedentes históricos, como bem observou Robério Nunes dos Anjos Filho:

“A posição central da pessoa humana é assegurada pela Carta das Nações Unidas, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 e pelos Pactos Internacionais de Direitos Humanos de 1966, a partir do momento em que todos esses documentos tomam como fundamento a dignidade da pessoa humana. 

A Declaração Sobre o Direito ao Desenvolvimento é coerente com esse paradigma, até porque o seu texto e a sua interpretação não podem contrariar os propósitos e princípios das Nações Unidas nem justificar a prática de qualquer ato voltado à violação dos direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos. Dessa forma, reconhece que a pessoa humana deve ser não só sujeito central, mas também o principal participante e beneficiário do desenvolvimento”.18 


2.2. A abertura axiológica


Essa diretriz deriva do caráter expansivo dos direitos humanos (dignidade, liberdade, igualdade, fraternidade). A partir da sua dignidade, às pessoas humanas podem ser atribuídos outros valores que lhes serão reconhecidos, universalizados e formalizados a partir de experiências histórico-culturais que proporcionem a imposição, por si mesmas e a si próprias, da definição racional de justiça.

Essa abordagem é suficiente para percebermos que os valores que circundam a dignidade da pessoa humana não constituem um rol fechado, uma unidade impermeável, uma barreira intransponível para novos valores. Ao contrário, é perceptível um conteúdo evolutivo inerente aos valores transcendentes, atemporais e fixos que, como tais, norteiam o amálgama dos direitos humanos, máxima sob à luz de uma análise desenvolvimentista.

Depois da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, uma espécie de rol geral da esfera jurídica das pessoas humanas, foi preciso categorizar grupos específicos de pessoas humanas para assegurar a implementação da sua proteção (da própria pessoa humana), em virtude de especificidades atinentes a esses grupos que demandam tutelas distintas. Estamos nos referindo aos vulneráveis: crianças, adolescentes e jovens; mulheres; idosos; pessoas com deficiência etc. 

O desenvolvimento da humanidade passa inexoravelmente pela expansão dos direitos desejáveis de grupos determinados de pessoas humanas vulneráveis. Além disso, a reorganização da vida humana, das relações entre os indivíduos, entre os Estados-soberanos etc., decorrente do decurso natural do tempo aliado a diversos fatores empíricos também impõe a desejabilidade de novos direitos, isto é, a sua expansão.

A abertura axiológica do direito ao desenvolvimento, o seu conteúdo evolutivo, ambos pertencentes a um processo tendente à efetividade dos direitos humanos, nos levam a concordar com Arjun Sengupta, conforme seu relatório transmitido durante o quinquagésimo quinto período de sessões da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas:

“O direito ao desenvolvimento como direito a um processo de desenvolvimento não é apenas um direito geral ou a soma de um conjunto de direitos. É o direito a um processo que amplie as possibilidades ou a liberdade dos indivíduos de aumentar seu bem-estar e alcançar o que valorizam” (A/55/306 – nossa tradução).19 


3. Funções do direito ao desenvolvimento


É possível reconhecer, a priori, três funções do direito ao desenvolvimento. Uma função de integração, outra de controle e, por fim, a de vetor hermenêutico.


3.1. Função de integração


A função de integração do direito ao desenvolvimento nos faz voltar a sua historicidade, a própria História dos direitos humanos. Desde a sua concepção pré-jurídica, o desenvolvimento, enquanto fenômeno relevante para o Direito, carrega consigo uma intersetorialidade (política, econômica, social) que decorre da complexidade da vida humana. Uma vez juridicizado (direito ao desenvolvimento formalmente reconhecido), o desenvolvimento carrega em si um amálgama, o amálgama desenvolvimentista, absolutamente compatível com a unidade e a interdependência dos direitos humanos. Dessa natureza interdimensional decorre a função de integração das distintas faces dos direitos humanos, cuja finalidade, não nos olvidemos, é a sua efetividade.

Para a função de integração do desenvolvimento é fundamental a planificação das políticas públicas por meio do Direito, o que já foi defendido, no Brasil, por Miguel Reale: “a formação do jurista deve ser objeto de imediata revisão, a fim de que as faculdades de Direito preparem também especialistas destinados à função planificadora”.20 

Segundo Carla Abrantkoski Rister, com a industrialização e com a pós-industrialização – inclusive no Brasil –, houve uma inegável transformação dos fins do Estado, o qual, ao invés de apenas produzir o Direito, passou a se preocupar com a realização de políticas públicas.21 

A intersetorialidade do direito ao desenvolvimento tem o condão de integrar direitos humanos de distintos viesses, a fim de se efetivar a proteção do todo, do rol de direitos humanos já reconhecidos, inclusive quando da formulação das respectivas políticas públicas. Em síntese, juridicizado, o desenvolvimento é um condicionante que conduz à efetividade dos direitos humanos, por meio da integração doutros determinantes: ambientais, sociais, econômicos, políticos e, inclusive, doutros determinantes jurídicos.


3.2. Função de controle


Historicamente, desde a Proclamação de Teerã percebeu-se que as políticas públicas são essenciais para o desenvolvimento e, consequentemente, para a efetividade dos direitos humanos.

A viabilidade (quiçá, a necessidade) de se empregar um parâmetro desenvolvimentista de justiça para as políticas públicas pode ser justificado pela sua própria sindicabilidade, questão que causa grandes celeumas durante o debate jurídico acerca dos atos do Poder Público.

Nesse sentido, na obra “Afirmação histórica dos direitos humanos”, Fábio Konder Comparato já sustentou que o direito ao desenvolvimento deve cumprir o papel de servir como paradigma de justiça para o controle de políticas públicas.

"Se, como se viu, o desenvolvimento se realiza através de políticas públicas ou programas de ação governamental, nada mais lógico do que criar mecanismos para o controle judicial de políticas públicas, à luz do direito ao desenvolvimento, analogamente ao que ocorre, de há muito, com o controle judicial da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público".22 

Partindo-se da premissa de que as políticas públicas são essenciais para o desenvolvimento e, sobretudo, para a efetividade dos direitos humanos, consequentemente se impõe a adoção do direito ao desenvolvimento (direito humano interdimensional) como mecanismo de controle de políticas públicas.

“Esse mecanismo de controle terá de incidir, inclusive, sobre as condições para a efetividade dos direitos humanos, não apenas sobre eventuais colisões entre direitos, já que são inevitáveis em absoluto as tensões entre direitos individuais e coletivos, por exemplo. O mecanismo de controle incidirá sobre as condições e sobre as condicionantes. Isso porque, como já proclamado, a implementação dos direitos humanos depende da adoção de sólidas e eficazes políticas públicas, nacionais e internacionais.

(...).

Essa função de controle das políticas públicas necessárias ao processo de desenvolvimento imbrica-se com a função do direito ao desenvolvimento de integrar o amálgama desenvolvimentista, isto é, imbrica-se com a função de integração de direitos interdependentes norteada pelo direito ao desenvolvimento, pois essa integração se dá, como já se reconheceu, exatamente por meio de políticas públicas”.23 


3.3. Função hermenêutica


A função hermenêutica do direito ao desenvolvimento pode ser bem compreendida como uma espécie de consequência natural de suas outras duas funções. Uma abordagem intersetorial (econômica, social, cultural, política, ambiental etc.) voltada ao controle duma política pública que tangencie direitos humanos fundamentais, principalmente os de caráter social, implicará uma exegese desenvolvimentista, pautada nas suas características e diretrizes.


4. Considerações finais


O desenvolvimento é um fenômeno jurídico consolidado.

Hodiernamente, ele é o direito humano de maior aceitação na cultura internacional. São 193 os países signatários da Agenda 2030, a qual, inegavelmente, foi fruto de um amadurecimento sem precedentes em torno da busca pela efetividade dos direitos humanos, o que se desvela pela construção democrática de 17 objetivos e de 169 metas globais, pois se acreditou e se apostou no seu estabelecimento como forma de se concretizar os direitos humanos de cada pessoa humana e de toda a humanidade.

No Brasil, o direito ao desenvolvimento tem a natureza jurídica de direito humano fundamental (Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, art. 4º, II; art. 5º, §2º). Ele tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e como finalidade maior a efetividade dos direitos humanos, rol ao qual pertence atribuindo-lhe integridade (função de integração).

Como a observância e a tutela dos direitos humanos pressupõem a adoção de políticas públicas adequadas por parte dos Estados-soberanos, o direito ao desenvolvimento deve assumir o papel de mecanismo de controle dessas políticas públicas, ladeando os tradicionais paradigmas do interesse público, do controle da legalidade e do controle de constitucionalidade das leis e atos normativos. O direito ao desenvolvimento deve ser erigido como mecanismo moderno para a sindicabilidade de políticas públicas, para o controle dos atos do Poder Público (função de controle).

Os direitos humanos fundamentais devem ser o instrumental para a Nova Hermenêutica. O bom resultado dessa operação, porém, depende da observância da sua unidade e interdependência, o que se viabiliza na Teoria do Direito pelo direito ao desenvolvimento. As normas jurídicas e os atos do Poder Público que digam respeito às políticas públicas somente estarão perfiladas com o conteúdo dos direitos humanos fundamentais, efetivando-os, se e quando interpretadas e aplicadas observado o direito ao desenvolvimento, haja vista ele possuir características condutoras para uma adequada Nova Hermenêutica, como a sua interdimensionalidade e a sua expansividade.

À guisa de conclusão, a implementação da Agenda 2030, assim como a constante busca pela efetividade dos direitos humanos como um todo, é tarefa árdua. Contudo, cientes dos obstáculos a serem enfrentados, conforta-nos acreditar que: “O essencial na luta por ideias é menos o êxito do que a segurança da nobreza dos propósitos pelos quais o espírito se mobiliza. O êxito virá um dia, na sucessão de muitas lutas pelo mesmo ideal”.24 


Notas

1 BALERA, Wagner. Declaração sobre o direito ao desenvolvimento anotada, p. 7.

2 BALERA, Wagner. Declaração sobre o direito ao desenvolvimento anotada, p. 11.

3 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 413.

4 BALERA, Wagner. Declaração sobre o direito ao desenvolvimento anotada, pp. 17-18.

5 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 410.

6 BALERA, Wagner; SAYEG, Ricardo Hasson. O capitalismo humanista, p. 46.

7 PIOVESAN, Flávia. A proteção dos direitos humanos no sistema constitucional brasileiro. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, p. 89.

8 BULOS. Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional, p. 384.

9 Idem, p. 339.

10 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição, p. 226.

11 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

12 BULOS. Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional, p. 550.

13 ANJOS FILHO, Robério Nunes dos. Direito ao desenvolvimento, pp. 258-259.

14 NASCHENWENG, Marcelo Elias. Hermenêutica do precedente: o cuidado da coerência e da integridade, p. 97.

15 LAMY, Marcelo; OLIVEIRA, Danilo de. Incorporação e estatura hierárquica dos tratados internacionais no Brasil. Caderno de relações internacionais, v. 11, pp. 430-431.

16 PAULO VI. Encíclica Populorum Progressio sobre o desenvolvimento dos povos.

17 ALMEIDA, Sílvio Luiz de. Racismo estrutural. Feminismos plurais, pp. 190-197.

18 ANJOS FILHO, Robério Nunes dos. Direito ao desenvolvimento, pp. 218-219.

19 “El derecho al desarrollo como derecho a un proceso de desarrollo no es sólo un derecho general o la suma de un conjunto de derechos. Es el derecho a un proceso que amplía las posibilidades o la libertad de los individuos para aumentar su bienestar y conseguir lo que valoran”. Disponível em: <https://digitallibrary.un.org/record/425186?ln=es>. Acesso em: 05.12. 2022.

20 REALE, Miguel. Direito e planificação. Doutrinas essenciais de direito constitucional, p. 741.

21 RISTER, Carla Abrantkoski. Direito ao desenvolvimento: antecedentes, significados e consequências, p. 321.

22 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 416.

23 OLIVEIRA, Danilo de. Uma teoria hermenêutica jurídica desenvolvimentista, p. 11.

24 FAGUNDES, Seabra. A legitimidade do poder político na experiência brasileira, p. 82.

Referências

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Citação

SOUZA, Motauri Ciocchetti, OLIVEIRA, Danilo de. Direito ao desenvolvimento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Econômico. Ricardo Hasson Sayeg (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/558/edicao-1/direito-ao-desenvolvimento

Edições

Tomo Direito Econômico, Edição 1, Março de 2024

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