-
Alimentos internacionais
-
Rita de Cássia Curvo Leite
-
Tomo Direito Internacional, Edição 1, Maio de 2023
Não são recentes os movimentos migratórios humanos. Muito pelo contrário.
Nesse sentido, aliás, a descoberta e colonização das Américas e, claro, do próprio Brasil são demonstrações autênticas da importância e expressividade de tais deslocamentos.
De fato, a história da humanidade é marcada por rotações circulares e pendulares no centro das quais as pessoas são impulsionadas por fatores externos e internos.
Dentre os fatores externos, destacam-se aqueles associados à economia e à política, como sói acontecer no enfrentamento das disputas bélicas, revolucionárias, de embate de ideologias que, direta ou indiretamente, acabam por desencadear a escassez de oportunidades laborais e de desenvolvimento humano e que levam as pessoas, inquietas, a mover-se.
Relativamente aos fatores internos, o livre arbítrio, inevitavelmente, é o que se sobressai. Todavia, a ele estão associadas, não há dúvida, também as relações de afeto que funcionam como um motor a impulsionar essa lógica migratória. As pessoas mudam de cidade, de estado ou de país, ao se enamorarem, casarem ou passarem a viver em regime de união estável. Sentindo-se atraídas a compartilhar a vida ao lado do outro, distante geograficamente, mas, próximo em afeição, rendem-se ao animus pela mudança.
Pode-se dizer, singelamente, que as pessoas migram ora na expectativa de melhorar sua qualidade de vida, ora em busca da felicidade, ora, ainda, na conjugação de ambas, produzindo efeitos em diferentes níveis.
Nesse contexto, a constituição da família sobressai como uma das causas justificadoras desse caminhar, especialmente numa perspectiva eudemonista, gerando direitos e deveres entre seus membros no âmbito da personalidade, na organização patrimonial e, mui especialmente, nas relações paterno-materno-filiais.
Os temas emergentes das relações paterno-materno-filiais, aliás, denotam, indubitavelmente, maior sensibilidade no seio familiar, sobretudo quando associados ao dever alimentar.
1. Famílias em movimento: o multiculturalismo dos afetos
É fato que hoje milhões de pessoas vivem num país diferente daquele em que nasceram.
O último relatório elaborado pela Organização Internacional para as Migrações (OIM)1 aponta que o mundo tem hoje 272 milhões de migrantes internacionais. No primeiro relatório do tipo, publicado no ano 2000, os migrantes internacionais representavam 2,8% da população global, com 150 milhões. Em 20 anos, este índice saltou para 3,5%, com um aumento de 122 milhões.
Outro dado indica que do número total de migrantes internacionais atuais, 47,9% são mulheres e cerca de 13,9% crianças,2 o que evidencia, a um só tempo, o aumento da feminização da migração e o acréscimo de famílias monoparentais3 constituídas por mulheres e filhos, e por aquelas geridas.
No Brasil, o cenário se comporta de maneira semelhante. O Censo 2010 – o último referenciado – realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), informa que o Brasil recebeu 268.500 imigrantes internacionais, 86,7% a mais que em 2000 (143,6mil).4 Quando se examina o caminho inverso, o número é muito maior. Os relatórios consulares de 2013 revelam que, aproximadamente, 2,5 milhões de brasileiros vivem e trabalham fora do país e três milhões e meio viajam todos os anos para o exterior, como turistas.5
Nesse vai e vem de pessoas, notadamente de brasileiros, não raras vezes, muitos são surpreendidos por laços de afeto que se criam superando as barreiras culturais atraídos, justamente, pelo multiculturalismo.
Os relacionamentos entre brasileiros, ou de brasileiros com estrangeiros que passam a residir fora do território nacional têm gerado a necessidade de reconhecer e dar efetividade ao direito de família internacional como recurso seguro na solução de conflitos, especialmente, aqueles envolvendo crianças.
Em primeira mão, cabe salientar que será competente para analisar discussões acerca dos direitos da criança, destacando-se, portanto, a assistência material a ela devida (alimentos) a justiça do local onde resida habitualmente, num sinal claro de que se deve proteger a vida (e a vida infantil) mesmo diante da expansão da pessoa humana no espaço.
Nesse sentido, aliás, de se acompanhar a lição de Haroldo Valladão6 que, com espírito de vanguarda, defende que a legislação deva promover aos direitos de família um conteúdo humano e social, coibindo os abusos, igualando direitos e deveres entre os cônjuges (hetero ou homossexuais) e também entre pais e filhos, considerando regras analíticas, específicas, superadas as leis de nacionalidade e do domicílio e adotando outros critérios, como lugar do ato, residência habitual, leis mais favoráveis aos deslindes, autonomia da vontade, lex fori, etc.
Lembre-se que a Convenção da (de) Haia sobre a cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família foi ratificada pelo Brasil, em 2017,7 com isso promovendo agilidade e prioridade à assistência material da criança, num autêntico exercício de cooperação internacional8 e reconhecimento inequívoco de que à criança deve-se garantir proteção integral.
Nesse contexto, mesmo diante do multiculturalismo e das estruturas familiares apoiadas na internacionalização das relações, às crianças devem ser reconhecidos benefícios que não lhes dificulte o acesso à justiça, especialmente para o fim de obter verba alimentar capaz de lhes assegurar dignidade.
2. Famílias transnacionais e o dever de assistência material aos seus membros especialmente à criança
Em meio aos expressivos números da movimentação migratória o Direito passou a identificar um novo modelo de família apoiada na migração transnacional ou transmigração.9
Trata-se da família transnacional cujos membros estão protegidos por dois ou mais Estados, simultaneamente, justamente porque estão espalhados por mais de um país. No mais das vezes, o que se diz como família transnacional não passa de uma forma de relação calcada numa espacialidade distinta, marcada pela experiência migratória.10
Quando as pessoas cruzam fronteiras internacionais e constituem relacionamentos íntimos de afeto genuíno, associados, ademais, à criação de vínculos culturais, sociais, políticos e até mesmo econômicos tanto com a nação receptora quanto com a nação de origem desenvolvem, verdadeiramente, uma família transnacional.
Desse modo, pode-se identificar a família transnacional constituída entre brasileiros, quando um deles transfere sua residência para outro país e lá passa a viver por um determinado período de tempo, sem, contudo, perder o elo com os parentes próximos ou mais distantes domiciliados no Brasil. É o que acontece quando um dos cônjuges (imaginando a família transnacional no contexto da família-base11) passa a trabalhar em outro país sem que se faça acompanhar, nesse projeto, pelos demais membros dessa família nuclear (o outro cônjuge e os filhos, por exemplo); da mesma forma, haverá família transnacional nos casos em que um (a) brasileiro (a) viva com estrangeiro (a), em solo nacional ou no exterior, desde que, em ambas as situações, ou seja, residindo no Brasil ou fora do território nacional, se mantenha contato e suporte emocional entre eles e os respectivos parentes distantes espacialmente. Assim, a migração do (a) estrangeiro (a) para o Brasil que passa a conviver com brasileiro (a) em uma conjugação legítima da affectio maritalis e do animus familiae e/ou a migração do (a) brasileiro (a) para o exterior em situação similar podem ser reconhecidas como família transnacional. Em todas essas hipóteses espaciais deve-se reconhecer a família, pois é certo que o vínculo essencial que a faz nascer, nos dias de hoje, gira em torno de um sentimento único: o afeto.12
Sob essa perspectiva, cabem as indagações: da família transnacional irradiam-se os deveres de assistência material à criança? Nesse caso, qual a legislação aplicável?
A resposta à primeira das indagações é, de pronto, positiva, eis que não há que se perquirir se a criança está inserida em uma família nacional ou transnacional, fato é que a ela assiste o direito alimentar respaldado na sua própria condição de pessoa humana em desenvolvimento e a quem se deve acudir com prioridade absoluta. De fato, onde houver família da qual a criança faça parte, lá estará, inexoravelmente, o dever de prestar-lhe assistência material.13
Caio Mário da Silva Pereira14 já alertava ser a família hodierna reconhecida pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança – ONU 1989 (Decreto 99.710/1990) como um “núcleo fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros e, em particular, as crianças”.
Não é por outra razão que, referendando essa orientação, inclui-se no dever familiar a prestação pelos pais, de alimentos aos filhos menores, conforme previsto, às expressas, no Civile Codex (arts. 1.566, IV, e 1.634, I), dever esse elevado à categoria de norma constitucional, consoante a regra insculpida no art. 229 da Carta Magna em vigor. Cabe àquele que gerou o filho o ônus de sustentá-lo, provendo-lhe alimentos, por imperativo emanado, da parentalidade15 responsável.16
Mas se são devidos alimentos à criança na família transnacional, como o direito brasileiro se comporta para garantir sua efetividade? O enfrentamento dessa questão comporta uma tríplice análise entre o Direito Internacional Privado, o Direito Civil e o Processual Civil.
A simples leitura da LINDB (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro) parece ser insuficiente ao enfrentamento da questão revelando timidez até mesmo diante do Código de Bustamante.17 Na realidade, datada de 04 de setembro de 1942, o Decreto-lei 4.657 não espelha nem a Convenção das Nações Unidas sobre Execução e Reconhecimento de Obrigações Alimentares, celebrada em Nova Iorque, em 1956 (Decreto 56.826, de 1958), tampouco a Convenção Interamericana sobre Obrigações Alimentares de 1989 (Decreto 2.428, de 17 de dezembro de 1997), muito menos a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU (Organizações das Nações Unidas), de 1989 e, ainda, a própria Convenção da (de) Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de outros Membros da Família, de novembro de 2007.
Críticas à LINDB vêm de toda parte. Luís de Lima Pinheiro18 assevera tratar-se de norma bastante generalista que não contém qualquer previsão específica aos alimentos e ao sustento dos filhos, assim como também o faz Nadia de Araujo19 para quem a Lei de Introdução é parca e lacunosa no enfrentamento da cobrança de alimentos internacionais.20
A legislação privatista, por seu turno, muito embora esteja atenta à assistência material destinada aos filhos menores, como corolário obrigatório do poder familiar, regulando-a na Lei 5.478, de 25 de julho de 1968 (Lei de Alimentos) e, ainda, no Código Civil, entre os arts 1.694 usque 1.710, dedica-se, exclusivamente, a tratar das questões internas.
Daí porque ser fundamental a incorporação dos tratados internacionais ao ordenamento jurídico nacional, para, a um só tempo, atualizar e especializar o tratamento dado ao tema dos alimentos internacionais, com a utilização da residência habitual do alimentante para startar a cobrança. Logo, se a criança tem residência habitual no Brasil, deve-se dar início ao pedido alimentar em território pátrio, ainda quando o devedor seja estrangeiro, ou, sendo brasileiro, esteja residindo fora do Brasil.
De outra banda, se o réu (devedor de alimentos) for domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação, fica o Estado brasileiro obrigado a respeitar às regras estabelecidas pela Convenção da (de) Haia de 2007, ratificada em 2017, para o fim de atender ao reclamo alimentar, e isso, ainda, como supedâneo do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil que prevê, expressamente, que “[a] jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte”.
A harmonia sistêmica das fontes há de ser respeitada no âmbito da família transnacional sobretudo porque o direito de reclamar alimentos, fundado em relações de parentesco, deve ser regulado pelo estatuto pessoal do que reclama alimentos, pois que a instituição foi criada em benefício dos que, por sua idade, se acham na impossibilidade de prover à própria subsistência.21
3. Um olhar mais atento aos alimentos internacionais
3.1. Normas de apoio relacionadas à cobrança de alimentos destinados à criança no contexto internacional
Importante salientar, desde logo, que o Brasil é signatário de tratados internacionais responsáveis pela criação de procedimentos a serem seguidos no que toca ao Direito Internacional Privado. No caso do direito de famílias transnacionais, referentemente à cobrança de alimentos, de se lembrar que muito se caminhou tanto durante o século XX como nas duas primeiras décadas do século XXI.
Em primeiro lugar, reconheceu-se que a criança é uma pessoa (sujeito de direitos), a quem deve o Estado, a família e a sociedade dedicar cuidado, zelo e atenção, primeiro passo na direção de assegurar-lhe eficiência e celeridade no reclamo aos alimentos internacionais.22
Convém mencionar, outrossim, que o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas sobre Execução e Reconhecimento de Obrigações Alimentares, celebrada em Nova Iorque, em 1956, aprovada pelo Decreto Legislativo 10, de 13 de novembro de 1958, e promulgada pelo Decreto 56.826, de 02 de setembro de 1965; da Convenção Interamericana sobre Obrigações Alimentares, subscrita em Montevidéu, em 1989, promulgada pelo Decreto 2.428, de 17 de dezembro de 1997; da Convenção Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de outros Membros da Família celebrada no âmbito da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, em 23 de novembro de 2007, por meio da qual foram substituídas as duas Convenções anteriores (de 1956 e 1958, ambas ampliadas e ajustadas em 1973), devidamente ratificada em 17 de julho de 2017.
No plano interno, em 19 de outubro de 2017, o Brasil promulgou o texto da Convenção da (de) Haia de 2007, juntamente com o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos passando a integrar um sistema de cooperação internacional para o fim de instalar procedimentos acessíveis, céleres e eficientes no reclamo de alimentos internacionais destinados à criança integrante da família transnacional.
A regra geral, prescrita no art. 3º do Protocolo é de que as obrigações alimentares serão reguladas pela lei do Estado da residência habitual do credor (da criança, portanto).
Todavia, em primazia ao melhor interesse da criança e do adolescente, consoante os diversos dispositivos internacionais que preveem a imperatividade da melhor tutela dos direitos infanto-juvenis, o tratado possui norma especial em relação aos filhos menores.
Nesse diapasão, aliás, o art. 4º do Protocolo estabelece que, nos casos de obrigações alimentares entre pais e filhos ou entre pessoas (que não os pais) e menores de 21 anos, se o credor não puder obter alimentos por meio da aplicação da regra geral, será também aplicável a lei do foro da ação.
Além disso, prevê o mesmo artigo do Protocolo que, ainda se aplicada a regra anterior, o credor não conseguir o direito a obtenção de alimentos, aplicar-se-á a lei do Estado de nacionalidade comum entre ele e o devedor se houver.
Como se vê, tratam-se de hipóteses em que se privilegia o direito aos alimentos do credor (vale dizer, da criança), permitindo a aplicação da lei que for mais favorável ao atingimento de seus direitos.
Destaque-se, outrossim, a incorporação de novas metodologias de cooperação internacional, garantidoras do acesso à justiça, como a atribuição às autoridades centrais de maior poder de coordenação dos trabalhos de cooperação.23
3.2. Princípios nucleares (proteção integral da criança x cooperação internacional)
Ensina André Ramos Tavares24 que a Constituição brasileira trata da inserção do Brasil na Ordem Internacional de maneira preambular no art. 4º, ao determinar que nosso país deve reger-se “nas suas relações internacionais” (art. 4º, caput) por “princípios” como a “prevalência dos direitos humanos” (inciso II) e “a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade” (inciso IX), tomando por base os preceitos de convivência internacional entre os países, a que Clóvis Beviláqua denominava “sociedade dos Estados”, cujo convívio pacífico exige “ideias, sentimentos e interesses comuns, isto é, semelhança de cultura, ao menos sob certas relações e contacto permanente.25
Chega-se à conclusão clara, a essa altura, que a conjugação dos princípios (ou sobreprincípio26) da proteção integral da criança e da cooperação internacional em defesa de seu melhor interesse não só é necessária como multiespacial (borderless).
Com efeito, a cooperação internacional é instrumento necessário a garantir proteção à criança facilitando e promovendo acesso à cobrança de alimentos a ela destinados como membro da família transnacional. Como adverte Flávia Piovesan27 é essencial que a cooperação internacional seja concebida não como mera caridade ou generosidade, mas como solidariedade, no marco do princípio de responsabilidades compartilhadas (shared responsabilities) na ordem global.
Para que esse fortalecimento tenha qualquer chance de sucesso, faz-se mister a atuação solidária e cooperada dos Estados e da comunidade internacional em sua totalidade. Fortalecer a cooperação internacional é fundamento ao desenvolvimento – eis aí razão adicional para a formulação de hard law que efetivamente comprometa os Estados com esse dever de solidariedade.
Justamente por isso, quando o Estado brasileiro reconhece o direito alimentar como um legítimo direito da personalidade, fundamental ao desenvolvimento da criança, delegando a responsabilidade de assisti-la à família (nacional ou transnacional), assume, igualmente, o dever de facilitar à criança (por meio do adulto que a represente) o atendimento àquele direito, com rapidez e concretude, por meio de mecanismos eficientes que atendam sua condição especial.
Cristalinos, portanto, o movimento dialógico e a coalisão principiológica na esfera da cobrança dos alimentos internacionais na medida em que serve a cooperação internacional a dar efetividade ao sobreprincípio da proteção integral da criança na mesma medida em que devendo-se garantir à criança proteção integral, a cooperação internacional destaca-se como imprescindível instrumental na direção de tal asseguramento.
3.3. Orientações sobre a cobrança dos alimentos internacionais a partir do território nacional
De acordo com o preceituado no art. 4º28 da Convenção da (de) Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefícios dos Filhos e outros Membros da Família (Decreto 9.176, de 19 de outubro de 2017), cada país signatário deverá indicar uma “Autoridade Central” que lidará com todos os pedidos de instauração de procedimentos judiciais, reforma, reconhecimento e execução de decisões judiciais em outros Estados.
No caso do Brasil, a Autoria Central é o Ministério da Justiça e Segurança Pública, mais especificamente o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), o qual lida com todos os pedidos de cooperação internacional relativos a matéria civil e a alimentos, sendo encarregado, pois, de recepcionar e dar o encaminhamento necessário aos pleitos, devendo, pois, os pedidos para cooperação internacional serem a ele direcionados.
As informações contidas no site oficial do Ministério da Justiça e Segurança Pública,29 revelam que a Convenção da (de) Haia é o tratado e o sistema que se aplica para todos os casos de cooperação na cobrança de alimentos para filhos menores (seja de requisição de adoção de medidas no exterior ou para a instauração de procedimentos próprios em outros Estados). Os interessados são recomendados a entrar em contato por meio de e-mail <alimentos@mj.gov.br> para sanar quaisquer dúvidas sobre o procedimento a ser adotado em seguida.
Após o preenchimento dos formulários padrões e a apresentação de todos os documentos exigidos na própria Convenção da (de) Haia, a DRCI analisa o pedido e, estando este em conformidade com as exigências convencionais e regulamentadoras, expede o pedido de cooperação internacional para a Autoridade Central do país no qual está domiciliado o demandado na ação de alimentos. A Autoridade Central do outro Estado então tomará as providências para tornar efetiva a requisição do DRCI nos termos da Convenção da (de) Haia.
3.4. Comunidade prática
A relação atualizada dos países signatários da Convenção da (de) Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefícios dos Filhos e outros Membros da Família pode ser consultada diretamente pelo síitio eletrônico da Convenção da (de) Haia de Alimentos.30
Destacam-se, Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica, Bósnia e Herzegovina, Brasil, Bulgária, Burquina Fazo, Canadá, Cazaquistão, Chipre, Croácia, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos da América, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Guiana, Holanda (Países Baixos), Honduras, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Montenegro, Nicarágua, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, República da Macedônia do Norte, Romênia, Suécia, Turquia, Ucrânia e União Europeia.
Fazendo parte o Brasil dessa comunidade prática, vê-se obrigado, pois, a garantir a efetiva prestação internacional de alimentos, deixando de ser um mero cumpridor de atos, para se tornar legítimo “contratante”31 e, assim pois, disponibilizar, em seus direitos internos, medidas efetivas para executar as decisões com base na Convenção, tais como: (a) retenção de salário; (b) bloqueio de contas bancárias ou de outras fontes; (c) deduções nas prestações de seguro social; (d) gravame ou alienações forçadas de bens; (e) retenção do reembolso de tributos; (f) retenção ou suspensão de benefícios de pensão; (g) informações aos organismos de créditos; (h) denegação, suspensão ou revogação de certas permissões (carteira de habilitação, por exemplo); (i) recurso à mediação, à conciliação ou a outros meios alternativos de solução de litígios que favoreçam a execução voluntária.
4. Conclusão
Os movimentos migratórios caracterizadores de uma sociedade globalizada e cada vez mais tecnológica trouxeram à tona a necessidade de se pensar, com mais acuidade, como implementar políticas direcionadas à prestação alimentar destinada às crianças frutos de famílias transnacionais.
A visão organizada da estrutura normativa que regulamenta essa matéria faz saltar aos olhos a importância do intercâmbio e do auxílio entre os Estados como mecanismo sólido em prol da criança a quem se deve assegurar proteção integral com prioridade absoluta.
Definitivamente, os Estados deverão tomar todas as medidas adequadas, incluindo a celebração de acordos internacionais, tendentes a assegurar a cobrança da pensão alimentar devida à criança, de seus pais ou de outras pessoas que tenham a criança a seu cargo, nomeadamente quando estas pessoas vivem num Estado diferente do da criança.
Reunidos, os países signatários da Convenção da (de) Haia assumiram um compromisso comum posto em destaque no preâmbulo da Convenção, a saber:
“‘[d]esejando melhorar a cooperação entre os Estados para a cobrança internacional de alimentos para crianças e outros membros da família, [c]onscientes da necessidade de dispor de procedimentos que produzam resultados e que sejam acessíveis, rápidos, eficientes, econômicos, adaptáveis a diversas situações e justos. Desejando aproveitar os aspectos mais úteis das Convenções da Haia vigentes, assim como de outros instrumentos internacionais, particularmente a Convenção das Nações Unidas sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, de 20 de junho de 1956, [p]retendendo beneficiar-se dos avanços tecnológicos e criar um sistema flexível e adaptável às novas necessidades e às oportunidades oferecidas pelos avanços tecnológicos’, fica instalada, assim, uma comunidade prática pela valorização do melhor interesse da criança, posicionada no centro da família transnacional, a quem se deve facilitar o reclamo e a obtenção do direito alimentar internacional”.
Realmente, muito embora de se respeitar a soberania e a discricionariedade de cada país em suas legislações domésticas, no que concerne ao reclamo alimentar destinado às crianças, sabe-se, por outro lado, que como seres em desenvolvimento, hipervulneráveis e hipossuficientes, devam ter seus direitos atendidos de forma célere, sobretudo o sublime direito alimentar, que, em essência, representa verdadeiro direito da personalidade, umbelicamente associado ao direito à integridade física, e, consequentemente, ao próprio direito à vida.
Assegurar à criança rapidez e eficiência na obtenção de alimentos internacionais é medida que se impõe, notadamente a partir da Convenção da (de) Haia de 2017, diante do agigantamento da vocação global no cumprimento desse compromisso.
Eis a ratio e a força que à matéria se coloca especialmente em momentos de crise.
Não se perca de vista, contudo, estar-se diante de um dos mais modernos mecanismos de efetividade na prestação alimentar em âmbito internacional que, justamente por isso, faz renovar a esperança no homo sapiens!
Notas
1 A Organização Internacional para as Migrações (OIM) é a principal organização intergovernamental que atua no enfrentamento dos desafios relacionados a migrações humanas. Criada em 1951, como Comitê Intergovernamental Provisório para o Movimento de Migrantes da Europa (CIPMME) para ajudar as cerca de 11 milhões de pessoas deslocadas da Europa Ocidental pela Segunda Guerra Mundial. Após reestruturações e mudanças de nome, a OIM ampliou seu escopo, indo além da logística migratória na Europa para atuar, globalmente, tornando-se referência internacional em questões migratórias. Em 2016, a organização passou a integrar o sistema da Organização das Nações Unidas (ONU). A OIM está comprometida em promover a migração humana e ordenada para o bem de todos, oferecendo serviços e assessoria a governos e migrantes. A Carta da OIM reconhece explicitamente o vínculo entre a migração e o desenvolvimento econômico, social e cultural, assim como o respeito ao direito à liberdade de movimento das pessoas. Vide em: <https://guiadefontes.msf.org.br/organizacao/organizacao-internacional-para-as-migracoes-oim/?gclid=Cj0KCQiA1KiBBhCcARIsAPWqoSr7TeVlbagPk6CwoQW08FxqXsHq-M37gsUWiXtMb7HGLyDYcLL8IicaAowTEALw_wcB>. Acesso em: 15.02.2021.
2 ONU News. Perspectiva Global. Reportagens Humanas. Disponível em: <https://news.un.org/pt/story/2019/11/1696031>. Acesso em 15.02.2021. Sobre a feminização da migração transnacional, ver, ainda, COGO, Denise. Comunicação, migrações e gênero: famílias transnacionais, ativismos e usos de TICs. Intercom – RBCC, v. 40, n. 1.
3 A família monoparental, reconhecida pelo art. 226, § 4º, da Constituição Federal de 1988, corresponde aquela formada por qualquer dos genitores e seus filhos.
4 IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Concla. Comissão Nacional de Classificação. Disponível em: <https://cnae.ibge.gov.br/en/component/content/article/95-7a12/7a12-vamos-conhecer-o-brasil/nosso-povo/1471-migracao-e-deslocamento.html>. Acesso em: 15.02.2021.
5 Rádio Câmara. Vide: <https://www.camara.leg.br/radio/programas/434059-quem-sao-os-25-milhoes-de-brasileiros-que-vivem-no-exterior/#:~:text=Dois%20milh%C3%B5es%20e%20meio.,fora%20do%20Pa%C3%ADs%2C%20como%20turistas>. Acesso em: 15.02.2021.
6 VALLADÃO, Haroldo. Direito internacional privado: introdução e parte geral, p. 470. Ver, também, BAPTISTA, Luiz Olavo. Direito internacional privado, v. IV.
7 A Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos firmada em Haia, em 23 de novembro de 2007 (Convenção da [de] Haia), sendo o Brasil signatário, foi ratificada, em solo nacional, pelo Decreto 9.176, de 19 de outubro de 2017, disciplinando regras internacionais uniformes para a determinação da lei aplicável a pedido de alimentos. A efetiva prestação internacional de alimentos é garantida pelo acordo por meio de um sistema eficiente de cooperação entre os países e da possibilidade de envio de pedidos de obtenção e modificação de decisões de alimentos, bem como do seu reconhecimento e execução, além de medidas de acesso à justiça. Recomenda-se utilizar o sistema para tramitação eletrônica dos pedidos, denominado iSupport e buscar diálogo próximo e direto com o Ministério da Justiça pelo site <https://www.gov.br/mj/pt-br>.
8 Como dizem os léxicos, cooperar, do latim cooperare, por cooperari significa operar ou obrar simultaneamente; trabalhar em comum; colaborar; ajudar; auxiliar. Nesse sentido: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa, p. 381. Não é por outra razão, que o Código de Processo Civil atual regula, no Livro II, Título II, Capítulo III, Seções I a IV (arts. 26 usque 41) os aspectos da “Cooperação Internacional” ou “Cooperação Jurídica Internacional”, revelando que as autoridades judiciais dos diversos países deverão auxiliar-se mutuamente para melhor administrar a justiça. Como destacam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 284), a necessidade de haver cada vez mais “Estados Cooperativos” é fundamental no mundo de hoje, de fronteiras cada vez mais fluidas e de comunicação rápida mesmo a longa distância, fato que propicia o surgimento de mais demandas, com repercussão fora do Estado nacional.
9 “As migrações transnacionais podem ser definidas como o processo mediante o qual os imigrantes constroem elementos de ligação tanto com o seu país de origem quanto com seu país de destino”, afirmam Liton Lanes Pilau Sobrinho, Guido Sirianni e Carla Piffer (Migrações transnacionais e multiculturalismo: um desafio para a União Européia. Revista Novos Estudos Jurídicos – Eletrônica, vol. 19, p. 1163). Esse conceito esta balizado em uma nova visão do complexo migratório, desapegando-se, obrigatoriamente, da ideia que vislumbrava a migração como um processo que possui um local de origem e um local de destino. Isso se dá porque “o transmigrante se utiliza das ´benesses´ oferecidas pelas técnicas da globalização – como o aprimoramento dos meios de comunicação e a facilidade de mobilidade em curtos espaços de tempo por exemplo – para realizar uma migração, que hoje se apresenta como uma relação transnacional. Deste modo, a figura do transmigrante é caracterizada pela participação simultânea em ambos os polos do movimento migratório e do frequente pêndulo entre eles” (PILAU SOBRINHO, Liton Lanes; SIRIANNI, Guido; PIFFER, Carla. Migrações transnacionais e multiculturalismo: um desafio para a União Européia. Revista Novos Estudos Jurídicos – Eletrônica, vol. 19, p. 1164).
10 MACHADO, Igor José de Renó; KEBBE, Victor Hugo; SILVA, Cristina Rodrigues da. Notas sobre a família transnacional. REMHU – Revista Interdisciplinar da Mobilidade Humana, n. 30, p. 80.
11 Tomar-se-á o sentido de família-base como aquela constituída dentro de um núcleo familiar fechado compreendido pelos pais e seus filhos.
12 Como bem dilucida a doutrina familiarista, a nova família foi desencarnada do seu precedente elemento biológico para ceder lugar aos vínculos psicológicos do afeto, consciente a sociedade que, na formação da pessoa humana, os valores como a educação, o afeto e a comunicação contínua guardam muito mais importância do que o elo da hereditariedade. Nesse sentido: GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios constitucionais de direito de família, p. 25.
13 O próprio Estado brasileiro dedicou atenção especial à matéria relativa à assistência material ao discipliná-la nos arts. 5º, inciso LXVII, e 227 da Constituição Federal, como dever da família, da sociedade e do Estado, com ênfase à proteção da criança e do adolescente. Inegável, portanto, a importância dos alimentos sendo típico direito da personalidade atrelado aos direitos às integridades física e psíquica (mens sana in corpore sano). Realmente, a higidez física e psíquica corresponde ao sustentáculo do viver com dignidade e, portanto, pode-se alçar o direito alimentar como genuíno direito fundamental.
14 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família, v. V, p. 31.
15 Adota-se o termo parentalidade, ao invés de paternidade, pois, naquele inserem-se, obediente ao princípio da isonomia sexista e de gênero, a paternidade e também a maternidade, ambos exercidos com o mesmo grau de responsabilidade, independentemente do modelo em que se instale, vale dizer, num modelo de parentalidade bipartida, parentalidade socioafetiva ou multiparentalidade.
16 CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Código Civil comentado, p. 1753.
17 O Código de Direito Internacional Privado ou Código Bustamante, aprovado pelo Brasil (Decreto 5.647, de 08.01.1929) cuida de aspectos relativos aos alimentos devidos entre parentes em geral (não somente crianças), porém aborda a questão com base numa visão antiquada do Direito Internacional Privado, restrita à solução do conflito de leis, sem atentar para qualquer outro dado referente à cooperação internacional e à implementação das decisões judiciais. Tanto assim que o art. 67 do referido Código estabelece que a lei aplicável para determinar “o conceito de alimentos, a ordem de sua prestação, a maneira de os subministrar e a extensão desse direito” é a lei pessoal do alimentando, a qual pode ser tanto a lei do domicílio quanto a lei da nacionalidade. Apesar disso, em seu art. 59, prevê que as regras que concedem aos filhos direito à prestação alimentícia são de ordem pública internacional, disposição importante para dar efetividade a esse direito perante eventuais impedimentos contidos nos ordenamentos nacionais, demonstrando uma propensão no sentido de aproximar a temática aos Direitos Humanos. Nesse sentido: SABA, Diana Tognini. Evolução do direito internacional privado demonstrada pela análise dos Tratados sobre a Cobrança Internacional de Alimentos. Revista de Direito Civil Contemporâneo - RDCC, vol. 18, pp. 251-252.
18 PINHEIRO, Luís de Lima. Direito internacional privado, v. 1, pp. 91-92, 98-99.
19 ARAUJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira, p. 339.
20 O art. 7º, caput, da LINDB está assim redigido: “A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direito de família”. Muito embora a assistência material destinada aos filhos menores seja matéria inserta no direito de família, fato é que o referido diploma, realmente, não enfrenta o tema como está a merecer.
21 BEVILÁQUA, Clóvis. Princípios elementares de direito internacional privado, p. 636.
22 A Convenção sobre os Direitos da Criança – instituída por meio de Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989 – é verdadeiramente um tratado internacional de proteção dos direitos humanos, com o mais elevado número de ratificações feitas pelos Estados, inclusive o Estado brasileiro, que a reconheceu, aos 24 de setembro de 1990. Nos termos da referida Convenção (art. 27.4) é dever dos Estados-partes assegurar o pagamento de pensão alimentícia às crianças, ainda que alguma das partes resida no exterior.
23 ARAUJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira, p. 338 e SABA, Diana Tognini. Evolução do direito internacional privado demonstrada pela análise dos Tratados sobre a Cobrança Internacional de Alimentos. Revista de Direito Civil Contemporâneo - RDCC, vol. 18, p. 265.
24 TAVARES, André Ramos. Eficácia do Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos. A imperatividade das decisões do Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e PolÍticos. Revista do Advogado, n. 143, p. 158.
25 BEVILÁQUA. Clóvis. Direito público internacional: a synthese dos princípios e a contribuição do Brasil, p. 10.
26 Tivemos a oportunidade de defender que a doutrina ou princípio da proteção integral da criança corresponde, verdadeiramente, a um sobreprincípio no contexto do ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo no bojo do Estatuto da Criança e do Adolescente correspondendo ao fundamento, a causa, ao critério e a justificação para a existência de um sistema de normas que visa atender prioritariamente um grupo de pessoas cuja condição peculiar (em desenvolvimento) é reconhecida e a quem, justamente por isso, se garante cuidado especial. Cfr. LEITE, Rita de Cássia Curvo. Direito à prevenção especial da criança na classificação indicativa, p. 31.
27 PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos, p. 150.
28 “Artigo 4º - Designação de Autoridades Centrais
§ 1º Cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central encarregada de cumprir as obrigações que a Convenção impõe a tal Autoridade.
§ 2º Estados federativos, Estados com mais de um sistema jurídico ou Estados que possuem unidades territoriais autônomas poderão designar mais de uma Autoridade Central e especificar o âmbito territorial ou pessoal de suas funções. O Estado que fizer uso dessa faculdade designará a Autoridade Central à qual pode ser endereçada qualquer comunicação para transmissão à Autoridade Central competente dentro desse Estado.
§ 3º A designação da Autoridade Central ou das Autoridades Centrais, seus dados de contato e, quando cabível, o alcance de suas funções, conforme o parágrafo 2º, serão comunicados pelo Estado Contratante à Secretaria Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado no momento do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão ou da declaração feita conforme o artigo 61. Os Estados Contratantes informarão prontamente à Secretaria Permanente qualquer modificação nessa designação”.
29 Vide: <https://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/cooperacao-juridica-internacional-em-materia-civil/acordos-internacionais/prestacao-internacional-de-alimentos>. Acesso em: 27.02.2021.
30 Vide: <https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/status-table/?cid=131>. Acesso em: 27.02.2021.
31 Sendo obrigatória a observância aos ditames da Convenção, de se reconhecer verdadeiro pacta sunt servanda.
Referências
ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 6. ed. Porto Alegre: Revolução eBook, 2016.
BAPTISTA, Luiz Olavo. Direito internacional privado. Coleção Doutrinas essenciais: direito internacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. Volume IV.
BEVILÁQUA, Clóvis. Princípios elementares de direito internacional privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1938.
___________________. Direito público internacional: a synthese dos princípios e a contribuição do Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1939.
CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Código Civil Comentado. Antonio Cezar Peluso (coord). 3. ed. São Paulo: Manole, 2009.
COGO, Denise. Comunicação, migrações e gênero: famílias transnacionais, ativismos e usos de TICs. Revista Brasileira de Ciências da Comunicação (RBCC), n. 1, vol. 40, São Paulo: Intercom, 2017. Disponível em <http://portcom.intercom.org.br/revistas/index.php/revistaintercom/article/view/2643>. Acesso em: 18.02.2021.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 4ª tir. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1975.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios constitucionais de direito de família. São Paulo: Atlas, 2008.
LEITE, Rita de Cássia Curvo. Direito à prevenção especial da criança na classificação indicativa. Tese de Doutorado. PUCSP. Orientador Sérgio Seiji Shimura. São Paulo, 2016.
MACHADO, Igor José de Renó, KEBBE, Victor Hugo; SILVA, Cristina Rodrigues da. Notas sobre a família transnacional. Revista Interdisciplinar da Mobilidade Humana, n. 30, Ano XVI, 2008. Disponível em <https://remhu.csem.org.br/index.php/remhu/article/view/778/613>. Acesso em: 17.02.2021.
NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. Atual. por Tânia da Silva Pereira. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
PILAU SOBRINHO, Liton Lanes; SIRIANNI, Guido; PIFFER, Carla. Migrações transnacionais e multiculturalismo: um desafio para a União Européia. Revista Novos Estudos Jurídicos – Eletrônica, n. 4, vol. 19, 2014. Disponível em <https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/6702>. Acesso em: 15.02.2021.
PINHEIRO, Luís de Lima. Direito internacional privado. Coimbra: Almedina, 2005. Volume 1.
PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
SABA, Diana Tognini. Evolução do direito internacional privado demonstrada pela análise dos Tratados sobre a Cobrança Internacional de Alimentos. Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 18. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
TAVARES, André Ramos. Eficácia do Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos. A imperatividade das decisões do Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Revista do Advogado, n. 143, Ano XXXIX. São Paulo: Editora AASP, 2019.
VALLADÃO, Haroldo. Direito internacional privado: introdução e parte geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1974.
Citação
LEITE, Rita de Cássia Curvo. Alimentos internacionais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Internacional. Cláudio Finkelstein, Clarisse Laupman Ferraz Lima (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/554/edicao-1/alimentos-internacionais
Edições
Tomo Direito Internacional, Edição 1,
Maio de 2023
Verbetes Relacionados
- Família Claudio José Amaral Bahia
- Ações de família Fernanda Tartuce