O presente texto propõe um estudo dos institutos da aceitação e da renúncia da herança à luz da autonomia privada. A temática já era conhecida desde o direito romano, no entanto, a sistemática adotada atualmente no Brasil para a transmissão da herança é bastante diversa daquela utilizada pelos romanos, apresentando ainda algumas distinções em relação à codificação anterior.

O Código Civil de 2002 determina a imediata transferência da herança aos herdeiros do falecido no momento da abertura da sucessão. Contudo, em função da adoção do princípio da saisine, pode-se questionar se é mesmo imprescindível que a pessoa chamada a suceder aceite a herança. Faz-se mister então a compreensão da sistemática adotada pela codificação para a transmissão dos bens, direitos e deveres oriundos da sucessão.

O exame da aceitação e da renúncia da herança está intimamente ligado ao princípio da autonomia privada e ao direito de saisine. Desse modo, é fundamental a compreensão dessa temática ao longo do tempo, pois só assim é possível o entendimento da realidade hodierna. A natureza jurídica e as características da aceitação e da renúncia também devem ser abordadas e analisadas, pois ajudam a responder o questionamento acerca da importância desses institutos na atualidade.

Superada a questão atinente à relevância dos institutos em questão, passa-se à análise da forma e dos atos que configuram a aceitação e a renúncia da herança, o que tem implicação não somente no âmbito do direito das sucessões, mas também tem repercussão na esfera tributária. Ademais, vale ainda uma breve análise do controvertido tema relativo à necessidade de outorga conjugal para a aceitação e a renúncia da herança.

Os institutos em análise apresentam certamente muitas peculiaridades, dentre as quais serão apontadas as mais significativas. Trata-se de um estudo no qual a metodologia utilizada é descritiva e dedutiva, baseada fundamentalmente na investigação bibliográfica, jurisprudencial e legislativa. É necessário chamar a atenção para a real importância da autonomia privada em relação a esses institutos, o que tem grande relevância na prática jurídica. A renúncia pode mudar o curso da herança em prejuízo dos sucessores do renunciante, sendo sua relevância mais facilmente perceptível, enquanto a aceitação vai ao encontro do princípio da liberdade. 

Por conseguinte, somente por essas anotações já se justifica a escolha da temática a ser analisada.

1. Generalidades


O fenômeno sucessório somente se encerra pelo exercício do direito de suceder. O Código Civil de 2002 trata da matéria no Capítulo IV, do Título I, do Livro do Direito das Sucessões, referente à aceitação e à renúncia da herança.

O legislador cuidou do assunto conjuntamente, tendo em vista a relação existente entre a aceitação e a renúncia, bem como levando em conta a proximidade dos princípios, da estrutura e do regime que regem esses institutos jurídicos. Aplicam-se-lhes, ainda, as regras gerais do negócio jurídico, salvo se forem especificamente afastadas, de modo expresso ou tácito.1 

A despeito da nomenclatura utilizada se restringir apenas à herança, é certo que o código cuida de preceitos associados à aceitação e à renúncia tanto da herança quanto de legados. Assim sendo, o estudo realizado terá caráter geral, o que não afastará a verificação de eventuais regras que comportem especialidades no que diz respeito ao legado, como é o caso da limitada aplicação da regra da transmissão automática.


2. Aceitação da herança


A aceitação, também chamada adição da herança (aditio hereditatis), é um ato jurídico unilateral pelo qual a pessoa chamada a suceder manifesta sua vontade de receber a herança ou o legado.2 Trata-se de uma confirmação, por meio da qual o beneficiário demonstra sua intenção de acolher a herança que lhe foi automaticamente deferida pelo droit de saisine.3 

De fato, a aquisição dos direitos sucessórios é automática, por força de lei (ipso iure), no exato momento do passamento do de cujus, com a abertura da sucessão (art. 1.784). Nesse contexto, se a herança se incorpora automaticamente ao patrimônio do herdeiro, a aceitação representa a anuência do beneficiário em receber a sucessão.4 Em todo caso, a despeito de ser cabível a indagação quanto à importância da aceitação, o que será desenvolvido a seguir, é possível adiantar que se trata de um ato necessário, corolário da autonomia privada.

Nesse contexto, a aceitação da herança produz então efeitos simplesmente de confirmação da transmissão legal dos bens causa mortis.5 Não é correto afirmar que a aceitação tem efeito constitutivo, visto que ela tem apenas efeito declaratório de confirmação da transmissão que já se realizou, por força de lei, por aplicação da saisine, desde o momento da abertura da sucessão (art. 1.784).6 E aqui é interessante a definição apresentada por Colin e Capitant, que consideram a aceitação como a renúncia à faculdade de renunciar.7

Não é outra a forma como deve ser interpretado o art. 1.804, que estabelece: “Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão”. O ingresso dos bens sucedidos na esfera patrimonial do herdeiro é então definitivo, pois a aceitação é irretratável e irrevogável.8 

A aceitação da herança continua sendo um instituto bastante importante na atualidade.9 A existência da saisine em nada diminui a importância da aceitação, uma vez que não é herdeiro quem não quiser ser. Desse modo, o ato jurídico de aceitação não pode ser considerado como um ato desnecessário, supérfluo ou dispensável.10 

A autonomia privada se manifesta na aceitação, visto que ninguém pode ser herdeiro ou legatário contra sua vontade. Ninguém é obrigado a receber o patrimônio que lhe está sendo transferido automaticamente, mesmo porque não existe a figura do herdeiro forçado.11 Assim sendo, a lei concede ao herdeiro chamado à sucessão a faculdade de livremente decidir acerca da aceitação ou da renúncia da herança. Adotou então o Código Civil o princípio segundo o qual somente é herdeiro ou legatário quem quer ser.12 

O período em que a situação fica pendente de aceitação ou de renúncia da herança é chamado pela doutrina de fase de deliberação (ius deliberandi). Todavia, vale lembrar que como o direito à sucessão surge apenas depois da morte, somente a partir da abertura da sucessão é que pode haver aceitação ou renúncia.13 De fato, como o direito pátrio não conhece herança de pessoa viva (viventis nulla est heredita), é inconcebível a aceitação ou renúncia por parte daquele que ainda não pode ser considerado herdeiro.14 

Na hipótese de aceitação, que é considerada pelo ordenamento jurídico como necessária ou indispensável, a anuência manifestada pelo herdeiro ou legatário é retroativa. Há um efeito ex tunc da aceitação, que retroage à data da abertura da sucessão. É como se o beneficiário sempre houvesse sido herdeiro ou legatário.15 

O herdeiro, ao aceitar a herança, não tem responsabilidade por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792). É dizer: não se pode compelir o herdeiro a honrar dívidas do espólio que excedam os limites da herança transmitida. Todavia, com a aceitação o herdeiro assume determinados ônus, como é o caso, por exemplo, do pagamento dos legados, do cumprimento de encargos ou do pagamento do imposto de transmissão causa mortis.16  Por conseguinte, a aceitação da herança certamente apresenta interesse prático, não colidindo com o princípio da saisine.17 


3. Formas de aceitação da herança 


A aceitação pode se dar de formas diversas, bastando restar inequívoca a intenção do sucessor.

Não há ampla liberdade na forma de exteriorização da aceitação. O herdeiro pode manifestar a sua intenção de receber a herança de forma: (a) expressa; (b) tácita; (c) presumida. 

A aceitação pode ainda ser direta ou indireta. Se o próprio herdeiro aceita a herança, diz-se que a aceitação é direta. A aceitação será indireta quando alguém a faz no lugar do herdeiro, o que se dá em três hipóteses legais: (a) aceitação pelos sucessores; (b) aceitação por mandatário e por gestor de negócios; (c) aceitação pelos credores.18 


3.1. Aceitação expressa


A aceitação é expressa quando manifestada por declaração escrita (art. 1.805), que pode ser por instrumento público ou particular, ou, diretamente, por termo nos próprios autos do inventário, quando judicial.

Na aceitação expressa o herdeiro assume inequivocamente a sua vontade de adquirir a herança.19  A forma escrita revela certamente maior reflexão por parte do herdeiro, não se admitindo que seja realizada verbalmente. É que a aceitação oral daria ampla margem para contestação, não somente no que toca à sua existência como à sua exatidão, encontrando então a restrição fundamento na segurança jurídica.20 

De fato, no passado havia interesse na realização da aceitação escrita, porque não constava da lei a regra que afasta do herdeiro a responsabilidade por encargos superiores à força da herança. Assim sendo, era necessário expressamente aceitar a herança sob benefício de inventário, ou seja, caso o ativo superasse o passivo.

Na atualidade, a aceitação expressa da herança não é mais necessária, haja vista a regra do art. 1.792, tratando-se então de forma de adição que não é mais frequente na prática jurídica.21 


3.2. Aceitação tácita


A aceitação tácita é aquela que resulta tão somente de conduta própria de herdeiro (art. 1.805). Embora não haja declaração expressa de aceitação, esta decorre de comportamento concludente, que traduza a intenção de aceitar a sucessão.22 

É a modalidade de adição mais comum no Brasil, ocorrendo quando a aceitação da herança deflui de atos que demonstrem a intenção de aceitar a herança. Aqui a autonomia privada se manifesta em atos que são incompatíveis com a posição de renunciante.23  

Existe aceitação tácita quando o sucessor pratica atos que vão além da simples conservação e administração da herança, evidenciando a intenção de aceitar. São atos que revelam a qualidade de proprietário ou possuidor dos bens ou direitos transmitidos mortis causa.24 Isso ocorre se o herdeiro, por exemplo, cede seus direitos hereditários, promete vender imóveis do espólio, paga credores, nomeia advogado para acompanhar o inventário, concorda com avaliações.25 

Outrossim, vale notar que o § 1º do art. 1.805 afasta da presunção de aceitação os atos oficiosos, como o funeral do falecido, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória dos bens. É que, usualmente, tais atos são praticados altruisticamente, desinteressadamente, em respeito pela memória do falecido, não significando, por si sós, a intenção de recolher a herança. Não se admite confundir os atos ligados ao afeto ou ao sentimento humanitário daquele que tinha ligação com o falecido com interesses puramente econômicos pela herança.26 

Atos meramente conservatórios são aqueles necessários e urgentes, que objetivam evitar a perda ou deterioração dos bens da herança. Atos de administração e guarda provisória, por outro lado, são aqueles praticados sem a intenção de ter os bens para si, mas simplesmente com o ânimo de entregá-los, tão logo seja possível, a quem tenha o dever de guardá-los e conservá-los.27  Já se decidiu que o simples requerimento de abertura de inventário, por si só, não traduz o propósito de aceitar a herança, uma vez que se trata de obrigação legal do herdeiro. Também não implica aceitação o simples fato do presumido herdeiro limpar os imóveis deixados pelo falecido. O pagamento de dívida do de cujus, com dinheiro próprio do herdeiro, igualmente não implica, por si só, em aceitação.28 

O Código Civil ainda proclama que não importa aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais coerdeiros (art. 1.805, § 2º). Equipara-se então o termo cessão gratuita à renúncia, uma vez que aquele que cede gratuitamente a herança nunca teve realmente a intenção de ser herdeiro. Ceder a todos é recusar a herança, e como tal essa cessão deve ser tratada. Nessa hipótese, o quinhão hereditário do renunciante é partilhado, por força de lei, entre todos os demais herdeiros da mesma classe.29 

Em todo caso, é certo que o reconhecimento de uma situação em que teria ocorrido a aceitação tácita pode apresentar problemas. Mister se faz que os operadores do direito atuem com cautela redobrada, analisando cada circunstância do caso concreto, bem como procurando ponderar entre a preocupação de se garantir a segurança jurídica dos sucessíveis e a necessidade de se facilitar a gestão da sucessão.30 

Por conseguinte, a aceitação tácita pode até mesmo ser considerada perigosa para o herdeiro, pois deflui de uma quantidade bastante numerosa de atos.31  Assim sendo, para que se evite o eventual reconhecimento da ocorrência de aceitação tácita, aquele que deseja renunciar deve fazê-lo o quanto antes.32 


3.3. Aceitação presumida


O art. 1.807 apresenta outro tipo de aceitação, que alguns autores denominam aceitação presumida. Essa forma de aceitação surge quando algum interessado, vinte dias após aberta a sucessão, requerer a notificação do herdeiro silente, para que este declare, dentro de prazo razoável, não superior a trinta dias, se aceita ou não a herança, sob pena de se presumir a aceitação da herança se o silêncio persistir.33 

Na aceitação presumida é reconhecida eficácia jurídica ao silêncio, que é interpretado como manifestação de vontade. Assim, caso o herdeiro tenha sido instado a se manifestar, sua postura inerte, de completa abstenção, decorrido o prazo concedido, será considerada como aceitação da herança.34 

Competente para o processamento do requerimento, denominado ação interrogatória (actio interrogatoria), é o juízo do inventário. O interessado pode ser o legatário, algum credor e também aquele que eventualmente sucederia, em substituição, caso se consumasse a renúncia (art. 1.947).

Ademais, a lei não fixa prazo para que a aceitação ocorra. Por isso, entende-se que enquanto o herdeiro não for intimado a se manifestar em um prazo certo, a faculdade de aceitar a herança permanece, o que pode perdurar até que se consume a prescrição ao cabo de dez anos (art. 205).


4. Natureza jurídica e características da aceitação


Trata-se de ato jurídico em sentido estrito, uma vez que a vontade é manifestada no sentido de aderir aos efeitos pré-estabelecidos em lei. Não é um negócio jurídico, pois no ato de aceitação não há a escolha dos efeitos a serem produzidos, que já estão aprioristicamente definidos na norma legal.35 

Entre os atos jurídicos, a aceitação é unilateral, dado que não exige outra manifestação de vontade que não a do herdeiro. Como não há necessidade de sua comunicação a quem quer que seja para que produza efeitos, a aceitação é considerada um ato não receptício (declaração não receptícia).36 Além disso, sua prática demanda a existência de capacidade de exercício. No caso de incapazes, devem estar representados ou assistidos.

A aceitação deve ser pura e simples (semel heres, semper heres).37  O art. 1.808 não admite que o ato jurídico de aceitação seja subordinado a condição (suspensiva ou resolutiva) e nem a fixação de data (termo) para que tenha eficácia (vitiantur et vitiant).38 

Além de incondicional, a aceitação também é indivisível. Não se admite a aceitação parcial da herança e a renúncia da outra parte.39 É que se isso fosse permitido, o herdeiro apenas tomaria parcialmente o lugar do falecido, pois esse aceite parcial possibilitaria que se interessasse somente pelo ativo (créditos) e repudiasse o passivo (dívidas).40 

A indivisibilidade da aceitação encontra uma aparente exceção no § 1º do art. 1.808, que permite ao herdeiro renunciante aceitar legados, bem como confere ao legatário renunciante o direito de adir a herança. Em realidade, a norma contempla a situação em que alguém que sucede simultaneamente a dois títulos, ou seja, a aquisição da herança não interfere com a do legado. Sucede a título universal, como herdeiro, e a título singular, como legatário.41 

Nesse caso, considerando que os títulos são independentes, nada impede que o beneficiário renuncie integralmente a uma sucessão, conservando a outra. Pode renunciar a toda a herança, aceitando o legado por inteiro ou pode renunciar a todo o legado, aceitando a herança por inteiro.42 O que lhe é vedado, segundo o princípio geral, é aceitar parcialmente a herança, pois a aceitação da herança sempre será integral.43 Portanto, a regra continua invulnerada, visto que a exceção é só aparente, já que a indivisibilidade só se verifica plenamente dentro de cada título de sucessão.44

O art. 1.808, § 2º, apresenta inovação, não contendo paradigma no Código Civil de 1916. Determina que o herdeiro, chamado na mesma sucessão sob títulos sucessórios diversos (lei e testamento), “pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia”. É que existe autonomia entre os títulos sucessórios. Assim sendo, se o testador determina, por exemplo, que sua metade disponível cabe a um herdeiro necessário, tal herdeiro pode aceitar o que advém pela sucessão legítima e repudiar o que lhe foi destinado no testamente ou pode aceitar o que lhe é devido pela sucessão testamentária e repudiar a herança necessária.45 Nada impede que alguém aceite receber a herança como herdeiro legítimo, mas repudie o que se lhe atribui na qualidade de herdeiro testamentário, uma vez que as origens são diversas.46 


5. Aceitação da herança pelos sucessores do herdeiro


Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o direito de aceitar a herança, de natureza potestativa, é transmitido aos seus herdeiros.47 Isso porque a morte do herdeiro não impede a transmissão da herança, ainda que tenha morrido sem aceitá-la.

Caso se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva (possibilidade que só existe na sucessão testamentária) ainda não verificada no instante da morte (art. 1.809, caput), não houve aquisição do direito sucessório. Nessa situação, se a herança for deixada sob condição suspensiva e o herdeiro falecer antes do seu implemento, extinguir-se-á o direito sucessório, visto que a condição suspensiva obsta a aquisição do direito.48  

Ademais, o parágrafo único do art. 1.809 ainda estabelece que os “chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira”. Assim sendo, a aceitação da segunda sucessão constitui condição para o exercício da faculdade de aceitar ou renunciar a primeira. Se os herdeiros do falecido não aceitam receber a sua própria herança, não terão poder para aceitar a herança que cabia ao falecido. Desse modo, a renúncia da segunda sucessão impede a aceitação da primeira.49 


6. Renúncia da herança


A renúncia à herança é um negócio jurídico unilateral, não receptício, gratuito e solene pelo qual uma pessoa, chamada à sucessão de outra, declara, de modo irrevogável e irretratável, que não a aceita.

O herdeiro não é obrigado a receber a herança, podendo, se quiser, recusá-la,50  situação em que será reputado a ela estranho desde a abertura da sucessão (nul n’est héritier qui ne veut).51  Aliás, podem existir fundamentos econômicos para o não recolhimento dos bens do sucedido, como, por exemplo, a herança ter muitas dívidas, ter alto custo de manutenção, serem os bens litigiosos ou ainda possuir o patrimônio do falecido muitos encargos.52 Mas a decisão de não se tornar herdeiro pode também ter fundamentação moral, como no caso de uma pessoa não pretender ser herdeiro de alguém com péssima reputação (notório agiota), apesar do patrimônio deixado.53  

Os motivos que levaram à renúncia da herança não necessitam ser esclarecidos. De fato, não necessita o herdeiro informar no ato de renúncia as razões pelas quais não está recolhendo a herança, podendo o renunciante simplesmente guardá-las exclusivamente para si.54 

A renúncia se caracteriza ainda por ser pura e simples, não se admitindo renúncia subordinada a condição ou termo, o que significa o completo afastamento do renunciante, bem como a transferência dos bens a quem por lei ou por testamento deva caber.55 Igualmente, não é cabível a fixação de encargo na renúncia, pois isso é incompatível com a intenção de quem não quer aceitar a sucessão.56 

Ao se caracterizar como pura e simples, isto é, em benefício do monte hereditário (composto por todos os demais herdeiros), sem indicação de qualquer favorecido (art. 1.805, § 2º), a renúncia (abdicativa) também tem relevância para o direito tributário, afinal existem tributos que incidem na transmissão da propriedade. De fato, em havendo renúncia pura e simples, chamada de abdicativa, a lei considera como se a pessoa nunca tivesse sido herdeiro. Se o filho renuncia à herança do pai, a lei o considera como se nunca tivesse sido herdeiro. Assim, o único imposto devido é sobre a transmissão causa mortis de bens e direitos (ITCMD), previsto no art. 155, I, da CF.


7. Renúncia translativa


Na hipótese do herdeiro renunciar à herança paterna em favor de seus filhos, está-se diante da chamada renúncia translativa, translatícia, imprópria ou in favorem. Em realidade, não se trata de renúncia, mas sim de cessão de direitos hereditários (art. 1.793 e seguintes), existindo, consequentemente, duas declarações de vontade.57 Primeiro há a aceitação da herança para, em seguida, por ato entre vivos, ocorrer sua transmissão ao favorecido. Presume-se a aceitação da herança e sua transmissão por ato entre vivos (cessão da herança).

Nessa situação, para fins tributários, há incidência de impostos sobre duas transmissões gratuitas: uma causa mortis (ITCMD), do falecido ao filho, e outra inter vivos (ITCMD), do que recebeu a herança paterna e a doou aos seus filhos.58 Se a segunda transmissão for onerosa, incidirá sobre ela o imposto sobre transmissão de bens inter vivos (ITBI).

Da mesma forma, não se pode falar em renúncia (abdicativa) se o renunciante declara que deseja beneficiar um herdeiro mais do que os outros, como quando um irmão resolve renunciar à herança e favorecer um irmão mais necessitado.59 Em realidade, o que houve foi a aceitação da herança, com subsequente transmissão, a qual beneficiou de forma desigual os agraciados.60 


8. Formas de renúncia


A renúncia da herança é um ato solene, porque depende de forma prescrita em lei. Diferentemente do que ocorre com a aceitação, que pode ser expressa, tácita ou presumida, a renúncia da herança deve ser expressa, clara e inequivocamente exteriorizada pelo herdeiro pela forma escrita, sob pena da nulidade.61  O comportamento passivo do sucessível em relação à sucessão não permite nenhuma dedução,62 uma vez que não se admite a renúncia tácita ou presumida.63 

O legislador brasileiro permite a realização da renúncia somente por meio de duas formas escritas: (a) mediante instrumento público, lavrado por notário; (b) por termo judicial lançado nos autos do inventário (art. 1.806).

A forma é indispensável para que a renúncia se torne conhecida e incontroversa. Como se trata de ato de disposição de direitos, a renúncia deve ser interpretada sempre restritivamente (renuntiatio est strictissimae interpretationis).64 Na hipótese de não observância do disposto no art. 1.806, a renúncia será nula por violação dos arts. 104 e 166, IV,65  o que se explica pela natureza imóvel da herança, que justifica o requisito formal. De fato, a sucessão aberta tem natureza de bem imóvel por determinação da lei (art. 80, II).66 

Desse modo, a declaração será formulada perante o juiz competente, que é o lugar da abertura da sucessão, ou perante o tabelião, podendo a escritura pública ser lavrada em qualquer lugar e não apenas no foro do inventário. Em qualquer dos dois casos se garante a liberdade do renunciante e a autenticidade da declaração. Não tem validade jurídica a renúncia feita em mero instrumento particular (REsp 431.695),67 mesmo porque a forma é ad substantiam, e não apenas ad probationem tantum.68 

Ademais, para que a renúncia produza efeitos, não é necessária a sua homologação judicial, até porque a renúncia é o exercício de um direito potestativo.

Por derradeiro, vale lembrar que o momento adequado para a prática desse negócio jurídico sempre será após a abertura da sucessão, visto que praticado antes dela caracterizaria um pacto sucessório, que o fulminaria de nulidade, conforme a prescrição contida no art. 426 do Código Civil, consagrando a nominada vedação ao pacto corvina.69 


9. Capacidade para renunciar


Como ato volitivo, para que haja a renúncia é fundamental que o herdeiro tenha capacidade jurídica plena, podendo então renunciar à herança da mesma maneira que pode abrir mão de outros direitos. A incapacidade absoluta torna nula a renúncia, enquanto a incapacidade relativa leva à sua anulação.70 

Em se tratando de incapaz, a renúncia depende de representação ou assistência de seu representante legal. Também é necessária a autorização do juiz, que somente a dará se provada a necessidade ou a utilidade para o requerente (art. 1.691), o que dificilmente ocorrerá na hipótese de renúncia de direitos.71 

Em relação à Fazenda Pública, como a herança não pode ficar sem titular, não se admite a renúncia.72 


10. Renúncia da herança efetuada por pessoa casada


Como afirmado anteriormente, o direito à sucessão aberta é classificado pelo Código Civil como bem imóvel por determinação legal (art. 80, II). Diante disso, a renúncia da herança, efetuada por pessoa casada, depende de consentimento do cônjuge (outorga conjugal), haja vista que existe uma equivalência entre a renúncia e a alienação de imóvel.73 Entretanto, a outorga conjugal não é necessária no regime da separação absoluta (art. 1.647, caput, parte final, e 1.687) ou, se houver autorização expressa no pacto antenupcial, quando o regime de bens do casamento for o de participação final nos aquestos (art. 1.656).

A questão gera polêmica na doutrina. Há na doutrina autores que reconhecem que a pessoa casada pode renunciar à herança independentemente de prévio consentimento do cônjuge.74 A corrente majoritária, entretanto, considera que o cônjuge necessita do consentimento do outro para renunciar à herança (art. 1.647, I). Recusada a outorga, admite-se sua supressão por autorização judicial (art. 1.648). Ademais, a jurisprudência entende que a ausência de consentimento torna o ato anulável (art. 1.649), uma vez que pode ser ratificado.75


11. Efeitos da renúncia


Da renúncia defluem efeitos de extraordinária importância:

(a) O principal efeito da renúncia é excluir o renunciante da sucessão. Pelo princípio da saisine, com a abertura da sucessão, a herança se transmite, desde logo, ao herdeiro (art. 1.784). Todavia, se o herdeiro renunciar a herança, será tratado como se jamais tivesse sido herdeiro, tendo-se a transmissão por não verificada (art. 1.804, parágrafo único).

Os efeitos da renúncia retroagem então à data da abertura da sucessão, são ex tunc, fulminando a transmissão pela saisine. E como o renunciante nunca foi sucessor, não pode ser acionado em função de eventual litígio relativo à herança, seja por terceiros, seja por outros herdeiros ou legatários.76 

(b) Na sucessão legítima a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe. Se o renunciante for o único herdeiro de sua classe, a herança devolve-se aos herdeiros da classe subsequente (art. 1.810).77 Se o falecido tinha apenas um filho, o qual, sem descendentes, renunciou, a herança é devolvida aos ascendentes do finado, em concorrência com o cônjuge deste (art. 1.829, II). Na falta de ascendentes, a herança é deferida ao seu cônjuge.78 

(c) O art. 1.811 estabelece que ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante. Isso significa que não se admite o exercício do direito de representação na renúncia. Contudo, se o renunciante for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio e por cabeça.79 

A sucessão legítima processa-se ou por cabeça ou por estirpe. 

A sucessão se processa por cabeça quando todos os sucessores se encontram no mesmo grau, como no caso, por exemplo, de irmãos que sucedem o pai. Todos herdam por direito próprio e a herança se divide por cabeça, conforme o número de herdeiros,

A sucessão se dá por estirpe quando os herdeiros, que estão em grau inferior, herdam representando seu ascendente, recebendo aquilo que cabe à sua estirpe. O direito de representação existe então quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia se fosse vivo (art. 1.851). Assim, se uma pessoa morre deixando um filho e netos que descendem de outro filho pré-morto, sua sucessão se divide em duas partes: uma parte caberá ao filho sobrevivo, enquanto a outra aos descendentes do filho pré-morto.80

O renunciante, pela regra do art. 1.811, é considerado como se jamais tivesse sido herdeiro, provocando a renúncia a consequência mais radical entre as hipóteses de afastamento do herdeiro. É que se o herdeiro morre antes da partilha, ou se foi excluído da herança, ou deserdado em testamento, é substituído por seus próprios herdeiros. Na renúncia, porém, como o renunciante é tido como se nunca tivesse existido, os descendentes não herdam por representação, na sucessão em que o seu ascendente renunciou. Desse modo, a parte que caberia aos descendentes é acrescida às dos demais herdeiros e legatários de iguais classes e graus à do renunciante.81 

Aliás, é de se notar que a situação dos herdeiros do renunciante é mais desfavorável do que seria se este apenas houvesse morrido antes da abertura da sucessão. É que na hipótese de morte, seus descendentes sucederiam na qualidade de representantes do ascendente pré-morto.82 

Diversa é a situação se o neto renuncia à herança paterna. Como o ato abdicativo produz efeitos exclusivamente na sucessão a que se refere, não implicando renúncia a eventuais sucessões não abertas, pode o neto participar da sucessão do avô, como representante do pai, pré-morto, não obstante ter renunciado à herança paterna.83 Assim, aquele que renunciou à herança de alguém não está impedido de representá-lo na sucessão de outra pessoa (art. 1.856).

Por derradeiro, na sucessão testamentária a renúncia do herdeiro acarreta a caducidade da disposição, salvo se o testador tiver indicado substituto (art. 1.947) ou se houver direito de acrescer entre os herdeiros (art. 1.943).


12. Irrevogabilidade da renúncia e da aceitação


A aceitação e a renúncia são irrevogáveis, conforme expressamente dispõe o art. 1.812 do Código Civil de 2002.

A solução da legislação busca garantir a segurança jurídica, visto que a formalização da renúncia gera a ficção de não ter o renunciante jamais sido herdeiro. Nenhum arrependimento posterior é possível.84 O mesmo vale para a aceitação, cujos efeitos retroagem à data do falecimento do autor da herança (semel heres, semper heres), ou seja, uma vez herdeiro sempre herdeiro.

Nesse contexto, se fosse possível a revogação ou a retratação da renúncia, certamente ocorreria a perda da propriedade adquirida pelos herdeiros como decorrência da manifestação de vontade do renunciante arrependido. Isso seria uma grande ameaça para a segurança jurídica e para a estabilidade das relações jurídicas.85  

Entretanto, a irrevogabilidade não afasta a possibilidade de invalidação do negócio jurídico, que atinge a vontade manifestada no plano da validade, mediante o reconhecimento de nulidade absoluta ou relativa, em ação própria, considerando-se as disposições da Parte Geral do Código Civil (arts. 171 e 185). De fato, como essas regras são aplicáveis, em princípio, a qualquer espécie de negócio jurídico, delas não se pode afastar a aceitação e a renúncia da herança.86 O remédio que resta então para aquele que não está mais de acordo com a aceitação é a invalidação do ato jurídico,87 o que apenas pode ser feito antes do trânsito em julgado da decisão de partilha. 

Assim sendo, o herdeiro deve abdicar de sua condição de modo irrevogável e irretratável, valendo raciocínio análogo para a aceitação da herança. Acaso o herdeiro tenha aceitado a herança, se não tiver mais interesse em recebê-la, não é possível renunciar ao quinhão, restando como solução a cessão (via da transmissão onerosa ou gratuita) em favor especificamente de determinada pessoa ou em favor do monte hereditário.88 


13. Restrições ao direito de renunciar


O herdeiro, quando renúncia, deixa de ser proprietário e possuidor de bens do falecido. A renúncia do herdeiro não pode prejudicar seus credores. Caso isso ocorra, os credores prejudicados poderão, com autorização do juiz, aceitar a herança em nome do renunciante, até a quantia suficiente para cobrir o débito (art. 1.813).89 

A disposição resta clara quando se considera que no momento exato da morte do de cujus, nos termos do art. 1.784, a herança foi transmitida ao herdeiro. Desse modo, a renúncia da herança pelo herdeiro representaria um ato em fraude contra credores, visto que afastaria a sucessão do patrimônio do herdeiro, que pelo fato de ser devedor, ficaria sem recursos para saldar suas dívidas.90 

Em contrapartida, vale observar que o herdeiro renunciante é considerado como se jamais tivesse sido herdeiro, uma vez que a renúncia retroage ao momento da abertura da sucessão (art. 1.804, parágrafo único). Assim sendo, a renúncia não poderia ser suspensa pelos credores, visto que após a sua realização considera-se que o patrimônio do falecido não se incorporou ao patrimônio do renunciante.91 

Não obstante eventuais questões doutrinárias, o fato é que o Código Civil procura desestimular a fraude aos credores pela via da renúncia, que certamente gera efeito negativo na economia. Para tanto, concede-se o prazo de trinta dias para habilitação do crédito, que é computado da ciência, pelos credores, da data da renúncia (art. 1.813, § 1º). O que os credores pedem ao juiz é simplesmente que suspenda temporariamente os efeitos do ato renunciativo, a fim de se pagarem, nos limites dos seus respectivos créditos.92 Tanto isso é verdade que, após o pagamento das dívidas, o ato de repúdio da herança volta a prevalecer, para efeito de serem chamados à sucessão os herdeiros com ele beneficiados (art. 1.813, § 2º).

Outrossim, vale notar que o êxito do pedido formulado pelos credores não depende de prova de má-fé ou de fraude do devedor renunciante.93 De fato, basta a prova da condição de credores e que ao herdeiro renunciante não sobraram recursos para pagamento. Os credores devem então demonstrar os prejuízos sofridos como decorrência da renúncia. Entretanto, se o herdeiro tiver outros bens que permitam saldar suas dívidas, sua liberdade de renunciar à herança é ilimitada, não se aplicando a regra do art. 1.813.94 

Também pode ser considerado comportamento objetivando fraudar os direitos dos credores, semelhante ao que dispõe o art. 1.813, a inércia do herdeiro em aceitar a herança. Nesse caso, é plausível o reconhecimento do interesse jurídico dos credores para pleitearem em juízo a aceitação da herança.95 

O herdeiro é obrigado a trazer à colação as doações recebidas em vida, o que é feito com a finalidade de compor o montante da legítima ou repor o que exceder à parte disponível. A renúncia não exime o herdeiro de cumprir tal obrigação. Desse modo, se o renunciante recebeu doação, deve conferir as doações recebidas para o fim de repor o que exceder o disponível (art. 2.008).96 


Notas

1 ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito civil: sucessões, p. 426.

2  Na doutrina há controvérsia quanto à natureza jurídica da aceitação. De fato, parte da doutrina considera que a aceitação é um negócio jurídico unilateral (MELLO, Cleyson de Moraes. Sucessões: direito civil, p. 147). No entanto, o posicionamento majoritário entende que se trata de um ato jurídico em sentido estrito (CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das sucessões, p. 85).

3 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENFALD, Nelson. Curso de direito civil: sucessões, v. 7, p. 235.

4 Sobre o tema, ensina Ruggiero: “A aceitação é, pois, um ato jurídico que já não tem o caráter próprio da aditio romana, visto que não depende dela a aquisição da qualidade de herdeiro e a passagem de bens para o herdeiro, mas tem, sim, influência na aquisição da herança, visto dela depender a sua irrevogabilidade” (RUGGIERO, Roberto de. Instituições de direito civil, v. 3, p. 632).

5 TEPEDINO, Gustavo; NEVARES, Ana Luiza Maia; MEIRELES, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do direito civil, v. 7, p. 40.

6 LÔBO, Paulo. Direito civil: sucessões, v. 6, p. 49.

7 COLIN, Ambroise; CAPITANT, Henri. Cours élémentaire de droit civil français, t. III, p. 536.

8 MAIA JÚNIOR, Mairan Gonçalves. Sucessão legítima: as regras da sucessão legítima, as estruturas familiares contemporâneas e a vontade, p. 226.

9 Em suas origens, a aceitação estava ligada à oferta da possibilidade ao herdeiro, como continuador das relações jurídicas do falecido, de não assumir encargos superiores à herança. Entretanto, na medida em que a legislação passou a expressamente determinar que a aceitação não poderia onerar o herdeiro acima do que recebia, isto é, até as forças da herança, passou-se a discutir acerca da sua importância. Desse modo, há estudiosos que consideram que a aceitação perdeu o interesse de existir, permanecendo a sua previsão no direito positivo como reminiscência de precaução atualmente desnecessária (ALMEIDA, José Luiz Gavião de. Código civil comentado: direito das sucessões, sucessão em geral, sucessão legítima: artigos 1.784 a 1.856, v. XVIII, p. 124).

10 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 7, pp. 103-104.

11 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família, sucessões, v. 5, p. 246.

12 ALMEIDA, José Luiz Gavião de. Código civil comentado: direito das sucessões, sucessão em geral, sucessão legítima: artigos 1.784 a 1.856, v. XVIII, pp. 123-124.

13 BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das sucessões, p. 38.

14 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: família e sucessões, p. 607.

15 Em muitos sistemas jurídicos a aceitação da herança é dispensada. No sistema alemão, por exemplo, não existe diferença entre devolução e aceitação da herança. Sendo assim, a renúncia exige ato positivo e real. O mesmo raciocínio é seguido pelo direito suíço (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões, v. 7, p. 89). O direito romano clássico considerava que a herança representava a pessoa o falecido, que, por ficção jurídica, sobrevivia até o momento em que se verificasse a adição da herança pelos sucessores. No direito justinianeu, por seu turno, surgiu a construção segundo a qual a hereditas jacens era uma pessoa jurídica (ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano, p. 771).

16 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Comentários ao Código Civil: parte especial: do direito das sucessões: arts 1.784 a 1.856, v. 20, p. 113.

17 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENFALD, Nelson. Curso de direito civil: sucessões, v. 7, p. 235.

18 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, v. VI, pp. 45-46.

19 TORRENTE, Andrea; SCHLESINGER, Piero. Manuale di diritto privato, p. 1279.

20 PÉRÈS, Cécile; VERNIÈRES, Christophe. Droit des successions, p. 444.

21 CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das sucessões: inventário e partilha, p. 86.

22 PENTEADO, Luciano de Camargo. Manual de direito civil: sucessões, p. 55.

23 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 7, p. 105.

24 MAIA JÚNIOR, Mairan Gonçalves. Sucessão legítima: as regras da sucessão legítima, as estruturas familiares contemporâneas e a vontade, p. 228.

25 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões, v. 7, p. 55.

26 ALMEIDA, José Luiz Gavião de. Código civil comentado: direito das sucessões, sucessão em geral, sucessão legítima: artigos 1.784 a 1.856, v. XVIII, p. 129.

27 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões, v. 7, p. 92.

28 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: família e sucessões, p. 601.

29 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Comentários ao Código Civil: parte especial: do direito das sucessões: arts 1.784 a 1.856, v. 20, p. 114.

30 PÉRÈS, Cécile; VERNIÈRES, Christophe. Droit des successions, pp. 445-446.

31 COLIN, Ambroise; CAPITANT, Henri. Cours élémentaire de droit civil français, t. III, p. 537.

32 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Comentários ao Código Civil: parte especial: do direito das sucessões: arts 1.784 a 1.856, v. 20, p. 114.

33 AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides de. Inventário e partilha: teoria e prática, pp. 61-62.

34 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 7, p. 105.

35 Como esclarece Marcos Bernardes de Mello, o ato jurídico em sentido estrito é aquele que tem em seu conteúdo uma “declaração de vontade cujos efeitos jurídicos são prefixados pelas normas jurídicas e invariáveis, não cabendo às pessoas qualquer poder de escolha da categoria jurídica ou de estruturação do conteúdo das relações jurídicas respectivas” (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência, pp. 141-142).

36 MORAES, Walter. Programa de direito das sucessões: teoria geral e sucessão legítima, p. 54.

37 MAZEAUD, Henri; MAZEAUD, Léon; MAZEAUD, Jean; CHABAS, François. Leçons de droit civil, t. IV, v. 2, p. 380.

38  MELLO, Cleyson de Moraes. Sucessões: direito civil, p. 147.

39 ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito civil: sucessões, p. 428.

40 QUEIROGA, Antônio Elias de. Curso de direito civil: direito das sucessões, p. 57.

41 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENFALD, Nelson. Curso de direito civil: sucessões, v. 7, p. 241.

42 BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das sucessões, p. 38.

43 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 7, p. 106.

44 ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito civil: sucessões, p. 429.

45 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões, v. 7, p. 57.

46 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões, v. 6, p. 55.

47 MAIA JÚNIOR, Mairan Gonçalves. Sucessão legítima: as regras da sucessão legítima, as estruturas familiares contemporâneas e a vontade, p. 227.

48 QUEIROGA, Antônio Elias de. Curso de direito civil: direito das sucessões, p. 51.

49 TEPEDINO, Gustavo; NEVARES, Ana Luiza Maia; MEIRELES, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do direito civil, v. 7, p. 40.

50 MAZEAUD, Henri; MAZEAUD, Léon; MAZEAUD, Jean; CHABAS, François. Leçons de droit civil, t. IV, v. 2, p. 377.

51 PÉRÈS, Cécile; VERNIÈRES, Christophe. Droit des successions, p. 443.

52 ALMEIDA, José Luiz Gavião de. Código civil comentado: direito das sucessões, sucessão em geral, sucessão legítima: artigos 1.784 a 1.856, v. XVIII, p. 131.

53 TORRENTE, Andrea; SCHLESINGER, Piero. Manuale di diritto privato, p. 1279.

54 LÔBO, Paulo. Direito civil: sucessões, v. 6, p. 63. 

55 MAIA JÚNIOR, Mairan Gonçalves. Sucessão legítima: as regras da sucessão legítima, as estruturas familiares contemporâneas e a vontade, p. 238.

56 ALMEIDA, José Luiz Gavião de. Código civil comentado: direito das sucessões, sucessão em geral, sucessão legítima: artigos 1.784 a 1.856, v. XVIII, p. 133.

57 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, v. VI, p. 54.

58 MELLO, Cleyson de Moraes. Sucessões: direito civil, p. 151.

59 LÔBO, Paulo. Direito civil: sucessões, v. 6, p. 65. 

60 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões, v. 7, p. 58.

61 QUEIROGA, Antônio Elias de. Curso de direito civil: direito das sucessões, p. 54.

62 PÉRÈS, Cécile; VERNIÈRES, Christophe. Droit des successions, p. 452.

63 CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das sucessões: inventário e partilha, p. 90.

64 NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JUNIOR, Nelson. Instituições de direito civil, v. IV, p. 650.

65 MAIA JÚNIOR, Mairan Gonçalves. Sucessão legítima: as regras da sucessão legítima, as estruturas familiares contemporâneas e a vontade, p. 239.

66 Importante frisar que existe um caso de renúncia presumida, na sucessão testamentária, a teor do art. 1.913, in verbis: “Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou legado” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENFALD, Nelson. Curso de direito civil: sucessões, v. 7, p. 172).

67 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 7, p. 109.

68 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, v. VI, p. 52.

69 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENFALD, Nelson. Curso de direito civil: sucessões, v. 7, p. 174.

70  VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: família e sucessões, p. 610.

71 QUEIROGA, Antônio Elias de. Curso de direito civil: direito das sucessões, p. 55.

72 LÔBO, Paulo. Direito civil: sucessões, v. 6, p. 64.

73 QUEIROGA, Antônio Elias de. Curso de direito civil: direito das sucessões, p. 55.

74 A exigência de outorga conjugal é um assunto sempre polêmico. No caso de renúncia da herança, há entendimento minoritário que não a exige, argumentando que a vênia conjugal se faz necessária nos casos de disposição patrimonial relativa a bem imóvel. Asseveram que na renúncia não há ato de disposição, mas simplesmente não aceitação. Acrescentam que para dispor há necessidade de ser titular do direito, situação que não acontece quando da renúncia. (ALMEIDA, José Luiz Gavião de. Código civil comentado: direito das sucessões, sucessão em geral, sucessão legítima: artigos 1.784 a 1.856, v. XVIII, p. 132). Nessa senda, também é o entendimento de Maria Helena Diniz: “A pessoa casada, entendemos, pode aceitar ou renunciar à herança ou legado independentemente de prévio consentimento do cônjuge, apesar de o direito à sucessão aberta ser considerado imóvel para efeitos legais, por ser ela a herdeira do de cujus e não o consorte...” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 6, p. 94). Por conseguinte, conforme tal posicionamento, não seria necessária a outorga do cônjuge que não é meeiro na herança de herdeiro renunciante (MADALENO, Rolf. Sucessão legítima, pp. 148-149).

75 CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das sucessões: inventário e partilha, p. 91.

76 ALMEIDA, José Luiz Gavião de. Código civil comentado: direito das sucessões, sucessão em geral, sucessão legítima: artigos 1.784 a 1.856, v. XVIII, p. 125.

77  Enunciado 575 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder”. Ao comentarem o enunciado, Rosa Nery e Nelson Nery perspicazmente observam que essa interpretação “contrariaria a doutrina no sentido de que a distribuição do quinhão dos herdeiros legítimos não comporta exceção, devendo ser mantida mesmo no caso de renúncia” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JUNIOR, Nelson. Instituições de direito civil, v. IV, p. 649).

78 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões, v. 7, p. 61.

79 MAIA JÚNIOR, Mairan Gonçalves. Sucessão legítima: as regras da sucessão legítima, as estruturas familiares contemporâneas e a vontade, p. 238.

80  RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões, v. 7, p. 61.

81 LÔBO, Paulo. Direito civil: sucessões, v. 6, p. 64. 

82 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões, v. 7, p. 61.

83 MAIA JÚNIOR, Mairan Gonçalves. Sucessão legítima: as regras da sucessão legítima, as estruturas familiares contemporâneas e a vontade, p. 238.

84 LÔBO, Paulo. Direito civil: sucessões, v. 6, p. 64. 

85 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões, v. 7, p. 62.

86 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 7, p. 107.

87 PÉRÈS, Cécile; VERNIÈRES, Christophe. Droit des successions, p. 448.

88 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENFALD, Nelson. Curso de direito civil: sucessões, v. 7, p. 239.

89 A despeito da redação do art. 1.813 e da aceitação jurisprudencial, é certo que os credores eventualmente prejudicados pelo renunciante não são herdeiros, pelo que tecnicamente não se poderia falar em aceitação da herança. É que não se pode conferir legitimidade sucessória para quem efetivamente não a tem (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 7, p. 111).

90 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões, v. 7, p. 59.

91 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões, v. 7, p. 59.

92 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 7, p. 111.

93 QUEIROGA, Antônio Elias de. Curso de direito civil: direito das sucessões, p. 65.

94 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões, v. 7, p. 60.

95 MAIA JÚNIOR, Mairan Gonçalves. Sucessão legítima: as regras da sucessão legítima, as estruturas familiares contemporâneas e a vontade, p. 229.

96 NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JUNIOR, Nelson. Instituições de direito civil, v. IV, p. 649.


Referências

ALMEIDA, José Luiz Gavião de. Código civil comentado: direito das sucessões, sucessão em geral, sucessão legítima: artigos 1.784 a 1.856. Álvaro Villaça Azevedo (coord.). São Paulo: Atlas, 2003. Volume XVIII.

ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides de. Inventário e partilha: teoria e prática. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito civil: sucessões. 5. ed. Coimbra: Coimbra, 2000.

BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das sucessões. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1983.

CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das sucessões: inventário e partilha. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

COLIN, Ambroise; CAPITANT, Henri. Cours élémentaire de droit civil français. 9. ed. Paris: Dalloz, 1945. Tomo III.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. Volume 6.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENFALD, Nelson. Curso de direito civil: sucessões. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. Volume 7. 

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. Volume 7.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. Volume 7.

GUINAND, Jean; STETTLER, Martin; LEUBA, Audrey. Droit des successions. 6. ed. Genève: Schulthess, 2005.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Comentários ao Código Civil: parte especial: do direito das sucessões: arts 1.784 a 1.856. Antônio Junqueira de Azevedo (coord.). São Paulo: Saraiva, 2003. Volume 20.

LÔBO, Paulo. Direito civil: sucessões. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. Volume 6.

MADALENO, Rolf. Sucessão legítima. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

MAIA JÚNIOR, Mairan Gonçalves. Sucessão legítima: as regras da sucessão legítima, as estruturas familiares contemporâneas e a vontade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

MAZEAUD, Henri; MAZEAUD, Léon; MAZEAUD, Jean; CHABAS, François. Leçons de droit civil. 5. ed. Paris: Montchrestien, 1999, t. IV, v. 2.

MELLO, Cleyson de Moraes. Sucessões: direito civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2017.

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

MORAES, Walter. Programa de direito das sucessões: teoria geral e sucessão legítima. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980.

PENTEADO, Luciano de Camargo. Manual de direito civil: sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Volume VI.

QUEIROGA, Antônio Elias de. Curso de direito civil: direito das sucessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. Volume 7.

RUGGIERO, Roberto de. Instituições de direito civil. 6. ed. Campinas: Bookseller, 1999. Volume 3.

TEPEDINO, Gustavo; NEVARES, Ana Luiza Maia; MEIRELES, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2020. Volume 7.

TORRENTE, Andrea; SCHLESINGER, Piero. Manuale di diritto privato. 21. ed. Milano: Giuffrè, 2013.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: família e sucessões. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

ZANINI, Leonardo Estevam de Assis. Direito civil: sucessões. 2. ed. Indaiatuba: Foco, 2022.


Citação

ZANINI, Leonardo Estevam de Assis, QUEIROZ, Odete Novais Carneiro . A aceitação e a renúncia da herança. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Civil. Rogério Donnini, Adriano Ferriani e Erik Gramstrup (coord. de tomo). 3. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2024. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/553/edicao-3/a-aceitacao-e-a-renuncia-da-heranca

Edições

Tomo Direito Civil, Edição 2, Setembro de 2022

Última publicação, Tomo Direito Civil, Edição 3, Julho de 2024

Verbetes Relacionados