• Dignidade humana e evoluções do princípio personalista

  • Lorenzo Chieffi

  • Tomo Direito Civil, Edição 1, Setembro de 2022

O tema da dignidade humana voltou a ocupar o centro da atenção da doutrina e, em particular, dos cultores do direito.

Nos últimos anos têm sido numerosos, de fato, os trabalhos aprofundados1 dedicados a um princípio do qual há traços indiscutíveis nas constituições europeias (art. 1º da Constituição de Bonn, arts. 3º, 32, 36 e 41 da Constituição italiana; art. 10 da Constituição espanhola) e em várias Cartas internacionais que se vieram a suceder ao longo dos anos, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. A Convenção de Oviedo, de 1997, sobre a proteção dos direitos do homem no que diz respeito às aplicações da biologia e da medicina, a Carta dos Direitos Fundamentais da U.E., de 2000, e a própria Declaração Universal UNESCO sobre a bioética e os direitos humanos, de 2005, são fatos que comprovam o seu caráter universal e cosmopolita.2 

Esta precípua atenção dedicada pelo ordenamento supranacional a um valor que, com finalidades de tipo essencialmente ético, tem conotado a impostação personalista do constitucionalismo contemporâneo, como reação às atrocidades levadas a cabo pelos antigos regimes ditatoriais,3 levou a literatura jurídica a aprofundar o seu alcance garantista e, por consequência, as suas possíveis ligações interpretativas com outros tipos de liberdade.


1. A interdependência entre dignidade humana e outros princípios constitucionais


Apesar dos esforços feitos pela jurisprudência no sentido de chegar a uma definição autônoma da dignidade humana em defesa do indivíduo contra sua possível reificação para finalidades de tipo lúdico,4  a atuação de experimentações sem nenhuma utilidade benéfica para o interessado, reduzido ao estado de cobaia,5 ou, em  outra direção, a proteção da violência alheia,6 pareceu antes prevalecer sobretudo uma abordagem com certeza mais confortante, propensa a ligar o princípio em exame a direitos de mais consolidada tradição constitucional, como uma espécie  de “condição prévia antropológico/cultural”, que afunda as suas raízes na história da humanidade.7  

Por além da inevitável transformação exegética, típica do processo de relativização que envolve qualquer princípio constitucional, foi inegável a dificuldade em chegar a uma definição unanimemente aceita da dignidade humana. A maior parte dos comentadores, mesmo considerando a capacidade de resumir a impostação personalista presente nos textos constitucionais, uma espécie de precondição da valoração de todos os direitos reconhecidos ao homem, foram depois obrigados a admitir uma certa ambivalência e ambiguidade semântica capaz de oferecer, em relação às diversas sensibilidades éticas de cada intérprete, soluções diametralmente opostas.8 

A indeterminação do termo,9 desprovido da qualidade da “cristalina clareza”,10 tinha de fato induzido o mesmo Constituinte italiano a renunciar à sua utilização, ao descrever os âmbitos de autonomia da pessoa nas evoluções da relação terapêutica (art. 32), induzindo a preferir uma expressão diferente (o “respeito pela pessoa humana”) que teria preservado de forma mais clara, e, com certeza, menos equívoca, a intangibilidade do corpo humano de qualquer intervenção externa, mesmo em presença de uma explícita previsão legislativa introdutiva de um tratamento sanitário obrigatório.

Longe de querer conferir uma dimensão axiológica isolada, dificilmente previsível e controlável, passa a ser considerado preferível pela maioria um emprego da dignidade, definida, porém, pelo juiz constitucional espanhol como “sêmen  ou núcleo de alguns direitos que lhe são inerentes”, “o ponto de partida, prius lógico e ontológico para a existência e especificação de outros direitos”,11 para reforçar os mesmos bens personalistas (como a integridade psicofísica, a autodeterminação, a privacidade) retirados dos textos constitucionais, consentindo, por tal via, circunscrever, com maior precisão, os âmbitos de exercício da discricionariedade legislativa. 


2. O impulso interpretativo exercido pela dignidade humana


Devido a uma progressiva transformação do conteúdo de valor da dignidade humana, tornada possível pela ductilidade e dinamicidade interpretativa da normativa de referência, o intérprete poderá chegar a uma progressiva dilatação da dimensão garantística dos direitos, de maneira a incrementar o nível de tutela perante as profundas inovações introduzidas na sociedade nos mais variados setores tecnológicos (da informação, da biomedicina, da energia). 

O adequar-se dos significados interpretativos da dignidade às novas expectativas manifestadas pelo corpo social poderá permitir, nos termos das contribuições axiológicas garantidas por um princípio “supraconstitucional”,12  de conseguir resgatar, com o passar do tempo,13  novos âmbitos pelos mesmos demos.

O emprego deste “motor”14 exegético, usado como reforço, teria, desse modo, o efeito de conferir aos bens personalistas de mais consolidada tradição significados outrora inimagináveis, fazendo assim emergir novos perfis de garantia. 

Sobretudo na área das novas tecnologias aplicadas às ciências da vida, individuar âmbitos inéditos de tutela da dignidade humana foi o efeito de um impulso interpretativo oferecido pelo direito supranacional acima referido, tal como do direito transnacional, seguido de uma progressiva “interação das diferentes experiências nacionais”,15 mesmo nos termos de uma sempre mais acentuada colaboração entre as várias Cortes nacionais e da colaboração entre elas e as Cortes europeias. 

A sua utilização, para fins hermenêuticos de especificas disposições constitucionais, torna-se, por isso mesmo, fundante de novos direitos16 que têm como finalidade preservar o ser humano de uma utilização indiscriminada das inovadoras aplicações da técnica, capazes de provocar a sua degradação a mero material de experimentação ou de hibridação (com o recurso, por exemplo, aos xenotransplantes ou à aplicação de próteses artificiais) aptas a alterar a sua naturalidade.  

Sem ter nenhum propósito de assimilar a dignidade humana àquelas fórmulas éticas capazes de serem preenchidas em consideração das amplas margens interpretativas consentidas de qualquer conteúdo, a intenção será, ao contrário, garantir uma progressiva adaptação às situações jurídicas de vantagem, entradas de forma estável no patrimônio axiológico do constitucionalismo ocidental (tal como a integridade psicofísica, a autodeterminação, a privacidade) às profundas transformações  que tiveram lugar no meio circunstante, capazes de alterar, se não atentamente regulamentadas com a manutenção dos direitos fundamentais.

E mesmo esta especial “flexibilidade” da dignidade poderá permitir ao direito de acompanhar atentamente as “dinâmicas imprevisíveis” de uma sociedade sujeita a uma constante e incessante mudança, por uma série de fenômenos (de tipo social, econômico, ambiental, tecnológico etc.) capazes de amplificar as razoes da “incerteza” do “risco” e da liquidez.17


3. A dignidade de nascer e morrer


Esta estreita interdependência e compenetração entre direitos personalistas e dignidade humana poderia também justificar as evoluções interpretativas de situações jurídicas de vantagem, em consequência de solicitações provocadas por uma progressiva evolução dos conhecimentos humanos relativos ao desenvolvimento (do nascimento à morte) da existência humana.

Em presença de uma incipiente tecnicização das fases terminais da existência humana, o possível exercício deferido no tempo (de agora em diante) do direito à autodeterminação, anteriormente manifestado pelo paciente em estado vegetativo permanente, através de declarações ou disposições antecipadas de tratamento, corresponderia, por exemplo, a uma expectativa de “morte digna”. 

Reafirmando a naturalidade do evento morte, com que poderiam interferir as mais modernas aplicações da medicina de reanimação, o recurso à dignidade tornará possível oferecer apoio e impulso próprio à valorização da autonomia individual.   

Em presença de uma medicina sempre mais dependente de mecanismos artificiais de suporte vital, a oportunidade de manifestar, através de declarações escritas anteriormente, a escolha relativa à duração e à qualidade da existência teria, assim, o efeito de satisfazer as expectativas do sujeito interessado a uma prossecução dentro dos limites considerados compatíveis com a “representação de si” e com uma pessoal “maneira de entender” a própria dignidade.18

Na perspectiva de valorizar a liberdade de escolha terapêutica do paciente, cita-se aqui, como exemplo, a lei italiana n. 38, de 15 março de 2010 (art. 1º), que tutela e garante o acesso aos cuidados paliativos e as terapias da dor, exatamente com a intenção de garantir o respeito “da dignidade e da autonomia do doente, sem nenhuma discriminação”. Mesmo não podendo exigir a sub-rogação da auspicada lei sobre a autodeterminação da própria existência, para impedir a continuação de qualquer tipo de terapia de suporte vital, tal importante reforma normativa – que se adequa a qualquer estado que tenha decidido finalmente se ocupar do sofrimento nos estágios conclusivos do sofrimento humano – terá, em presença de adequadas estruturas assistenciais (os hospice), infelizmente ainda muito carentes em várias parte do território italiano, o benéfico efeito de acompanhar o doente terminal até uma morte mais correspondente aos cânones de uma ideia pessoal de dignidade.  Em tempos mais recentes, através do impulso oferecido pelo direito jurisprudencial (depois dos famosos fatos de Eluana Englaro,19 obrigada a ficar em estado vegetativo permanente durante 17 anos, e de Piergiorgio Welby,20 afetado por uma grave distrofia muscular e mantido em vida através de um respirador automático contra a sua vontade), uma importante lei (n. 219, de 22 de dezembro de 2017) valorizou ainda mais a autonomia de decisão do doente terminal, através da previsão das DAT (“Disposições Antecipadas de Tratamento”) que poderão conter a vontade do doente relativamente às terapias a recusar, no caso em que este venha a se encontrar numa condição de permanente inconsciência, determinada por doenças terminais.

A necessária valorização da autodeterminação da pessoa, mantida em vida por tratamentos de suporte vital, afetada por uma patologia irreversível, fonte de sofrimentos físicos e psicológicos intoleráveis, e plenamente capaz de tomar decisões livres e conscientes, induziu a Corte Costituzionale italiana (acordão n. 242, de 22 de novembro de 2019) a declarar a ilegitimidade constitucional do art. 580 do Código Penal,21 na parte em que se sanciona quem facilita, com qualquer meio, o suicídio de outra pessoa, com o efeito de despenalizar a assistência oferecida ao moribundo para interromper, com uma substancia venenosa ingerida autonomamente pelo próprio, uma existência já não considerada digna de ser continuada.22 

Em outra direção, as oportunidades oferecidas pela ciência de iniciar  práticas de fertilização assistida, das quais poderia derivar um desperdício de embriões supranumerários ou a oportunidade de realizar uma seleção pré-implantação, induziram a doutrina a utilizar a dignidade como um limite23 para salvaguardar as expectativas de vida destas entidades in fieri, que merecem, em todo caso, ser tuteladas, mesmo sendo privadas, em ausência do evento do nascimento, de uma verdadeira e própria subjetividade. A oportunidade oferecida aos casais portadores de defeitos genéticos de poder evitar uma gravidez indesejada, em presença de um embrião que apresente uma grave patologia, não poderia induzir a uma total reificação deste último, que é, de fato, subtraído (art. 13, 1° parágrafo, lei n. 40, de 14 de fevereiro de 2004), exatamente em atenção à sua dignidade, a qualquer forma de experimentação.24 

Analogamente, o recurso ao princípio em discussão poderia consentir circunscrever o grau de tutela do concebido,25 mesmo assim titular de um interesse constitucionalmente protegido e com direito a proteção, em caso de colisão com outros bens, como o direito à saúde da gestante “que gozam eles também da tutela constitucional”.26  A ausência de “equivalência  entre o direito não apenas à vida, mas também à saúde, exatamente de quem já é pessoa, como a mãe, e a salvaguarda do embrião da pessoa que ainda deve ser”,27 poderia por isso justificar o sacrifício da vida nascente e a sua própria dignidade através da interrupção voluntaria da gravidez, apenas dentro de precisos âmbitos temporais e em presença de sério perigo para a saúde física e psíquica da gestante, no respeito do quanto prescreve a lei  n. 194, de 22 de maio de 1978. 

No que diz respeito à pratica da maternidade sub-rogada ou da gestação por outros (GPA), análogo perigo de precificação do corpo humano, isto é, da mulher que poderia ter sido induzida, por razões econômicas, a alugar o seu útero, levou a  Corte Constitucional italiana a confirmar a sua contrariedade por ofensa, “de forma intolerável”, à “dignidade da mulher”, além de prejudicar “profundamente as relações humanas”, também “em consideração do elevado grau de desvalor que o nosso ordenamento reconduz” à sua utilização,28 pondo-se em contraste com o princípio de ordem pública, que consta do art. 5º do Código Civil, que impede qualquer ato de uso do próprio corpo com finalidades lucrativas, e com o art. 1343 do referido Código, que reconduz à nulidade do contrato de sub-rogação por ilicitude da causa.

  

4. Conclusões

 

Em obséquio ao princípio da dignidade humana, ao qual se deve garantir a máxima atenção, nenhuma aplicação da medicina poderá conduzir, em ausência de interesse superior da coletividade ou de outro sujeito comum que mereça proteção,29 a uma injustificada compressão do direito à autodeterminação, compreensiva do exercício da liberdade de consciência de cada indivíduo, amplamente garantido pelo constitucionalismo ocidental. O princípio supremo da laicidade, que não pode ser submetido a revisão, ao excluir uma atitude de “não indiferença ou hostilidade do Estado para com a consciência religiosa dos cidadãos”, deverá, pelo contrário, garantir a cada um o direito de professar o seu credo religioso.30  Nesta direção, a referência à dignidade vai permitir, então, um reforço dos âmbitos de liberdade que pertencem à dimensão física e religiosa da condição humana, mesmo não transcendendo a um puro individualismo.

Sem querer de todo impor uma verdade sobre as outras, é papel da lei, através da qual se expressa a vontade da maioria política, assegurar, nas questões eticamente sensíveis, o máximo respeito da liberdade e das consciências individuais, através da assunção de uma abordagem que promova a liberdade,31 uma abordagem branda32 capaz de dar também, na utilização de sofisticadas tecnologias, amplo espaço para a autonomia de decisão do interessado, isto é, a uma escolha  coerente com a qualidade da vida considerada pelo próprio preferível e isenta de interferências externas.


Notas

1 Ver, entre os mais recentes, CECCHERINI, Eleonora (org.). La tutela della dignità dell’uomo; DI CIOMMO, Mario. Dignità umana e stato costituzionale; RUOTOLO, Marco. Dignità e carcere; PIROZZOLI, Anna. La dignità dell’uomo. Geometrie costituzionali; PICIOCCHI, Cinzia. La dignità come rappresentazione giuridica della condizione umana; ROSEN, Michael. Dignità. Storia e significato.

2 Cfr. HÄBERLE, Peter. Culture dei diritti e diritti della cultura nello spazio costituzionale europeo.

3 A confirmar a profunda degradação dos valores humanos realizada pelo regime fascista basta recordar a integração (3° parágrafo) inserida no art. 1 do Código Civil que, através da adoção das leis especiais, tornava possível limitações da capacidade jurídica para os que pertenciam a determinadas raças, como aquela judia. Tal inovação, que legitimava a presença de indivíduos sem capacidades (na prática não pessoas), enquadrava-se dentro das políticas que conduziram nos anos a seguir, à adoção das leis raciais em 1938. Derrubado o regime ditatorial, o governo provisório imediatamente fez tudo para cancelar tal parágrafo, através do decreto legislativo de 14 de setembro de 1944, n. 287. Nesta perspectiva de renovação, a constitucionalização da dignidade queria na altura representar uma espécie de “ponte em relação a um passado que não se quer logo apagar e esquecer, mas recusar e renegar explicitamente através do compromisso de que não volte nunca mais a acontecer (..), como garantia e advertência para um presente e um futuro que se querem diferentes” (FLICK, Gian Maria. Digita umana e tutela dei soggetti deboli: una riflessione problemática. La tutela della dignità dell’uomo, p. 41).

4 Nesta direção veja-se a decisão do Conselho de Estado Francês (27 de outubro de 1995, statuant au contentieux n. 136727, em <http:// www.legifrance. gouv.fr/ affich Juri Admin.do? oldAction= rech Juri Admin & id Texte= CETATEXT0 00007877723>) que, ao impor um limite ao direito à autodeterminação, proibiu o espetáculo do “lançamento do anão”, por ser lesivo da dignidade humana, apesar do consentimento do sujeito interessado a desempenhar uma atividade que lhe teria garantido rendimento. Nesta acepção, a dignidade humana teria a “função de limite da liberdade” (FLICK, Gian Maria. Digita umana e tutela dei soggetti deboli: una riflessione problemática. La tutela della dignità dell’uomo, p. 55) capaz de reduzir a autonomia de ação do interessado.

5 Acerca dos limites da experimentação humana ver: Corte Costituzionale, acordão de 26 de maio de 1998, n. 185, e acordão de 26 junho de 2002, n. 282, ambos em <www.giurcost.org>.

6 Para a Corte Constitucional, acordão de 18 de dezembro de 1987, n. 561, em , “a violência carnal implica (...) em si, a violação dos fundamentais valores de liberdade e dignidade da pessoa e pode também dar lugar a prejuízos na vida de relação. Tal violação tem autónoma relevância seja no que diz respeito aos sofrimentos e às perturbações psíquicas que a violência carnal naturalmente implica, seja em relação aos eventuais prejuízos patrimoniais dela derivantes”.

7 HÄBERLE, Peter. Culture dei diritti e diritti della cultura nello spazio costituzionale europeo, p. 49. Para este Autor (p. 50), a dignidade humana parece estritamente relacionada com “a maior parte de cada um dos direitos fundamentais”, ao ponto de representar a sua “condição prévia”.

8 Para Steven Pinker (The stupidity of dignity. New Republic), “the problem is that dignity is a squishy, subjective notion, hardly up to the heavyweight moral demands assigned to it”.

9 Que leva Anna Pironzzoli (La dignità dell’uomo. Geometrie constitucional, p. 1), a comparar a dignidade humana com uma espécie de “passpartout de tutelas e garantias” e com “um meio para pedir sempre novos direitos”, uma “cláusula geral de sabor retórico, através da qual fazer transitar todo o tipo de argumentação, com o inevitável esvaziamento de uma expressão demasiado inflacionada hoje em dia”.

10 Ver a intervenção do Onorevole Gaetano Martino (Atti Assemblea Costituzionale, sessão de 24 de abril de 1947. La Costituzione della Repubblica nei lavori preparatori, v. II, p. 1221).

11 Tribunal Constitucional, acordão de 11 de abril de 1985, n. 53, em F.J. n. 1. A tradução italiana encontra-se em Foro italiano, IV, 1985, p. 288 ss.

12 RUGGERI, Antonio; SPADARO, Antonino. Dignità dell’uomo e giurisprudenza costituzionale (prime annotazioni). Politica del diritto, p. 344.

13 HÄBERLE, Peter. Culture dei diritti e diritti della cultura nello spazio costituzionale europeo, p. 47. A dignidade humana aparece assim como uma “entidade continuamente in fieri, resultado de um processo histórico imparável ligado a condições concretas diferentes em cada lugar e em cada época, e por isso nunca definitivamente concluído, mas sempre aberto para novas evoluções” (RIPEPE, Eugenio. La dignità umana: il punto di vista della filosofia del diritto, p. 22).

14 RODOTA, Stefano. Il diritto di avere diritti, p. 210.

15 SANTOSUOSSO, Amedeo. Diritto, scienza, nuove tecnologie, p. 306.

16 Como poderiam ser, limitadamente ao campo biomédico, o direito à unicidade contra as aplicações da clonação humana; o direito a não sofrer alterações do patrimônio genético com recaídas sobre as gerações vindouras; o direito de conhecer ou ignorar as próprias origens genéticas, inclusive o seu definitivo esquecimento. Para o mesmo Peter Häberle (Culture dei diritti e diritti della cultura nello spazio costituzionale europeo, p. 50), o “surgimento de novos direitos fundamentais no estado constitucional (...) revela-se enquanto renovada atualização do postulado de base da tutela da dignidade humana perante novas zonas de perigo, através do aperfeiçoamento das garantias de efetividade dos direitos fundamentais”.

17 RODOTA, Stefano. Il diritto di avere diritti, p. 191.

18 Cassazione civile, secção I, 16 de outubro de 2007, n. 21748 (disponível em: . Na doutrina, ver PASQUINO, Teresa. Dignità della persona e diritti del malato. I diritti in medicina. Trattato di biodiritto diretto da Stefano Rodotà e Paolo Zatti, p. 559.

19 Cassazione civile, Seção I,  de 16 de outubro de  2007,  n. 21748. Disponível em: <http://www.altalex.com/index.php?idnot=38683>.

20 Tribunal de Roma, Juiz para as audiências preliminares, acordão n. 2019, de 2007, de absolvição do médico que tinha efetuado a desconexão do respirador e a sedição do doente.

21 De acordo com o art. 580 (instigação ou ajuda ao suicídio), “qualquer pessoa que determine o suicídio de outrem ou reforce o seu propósito de suicídio, ou venha também a facilitar a sua execução, vai ser punida, se o suicídio acontece, com um período de detenção entre cinco e doze anos. Se o suicídio não acontecer vai ser punida com um período de reclusão entre um e cinco anos, caso da mesma tentativa derive uma lesão pessoal grave o muito grave. As penas crescem se a pessoa instigada ou ajudada se encontra numa das condições indicadas nos números 1 e 2 do artigo anterior. Porém se a pessoa acima referida tiver menos de catorze anos ou se encontrar numa situação de incapacidade de entender e querer, serão aplicadas as disposições relativas ao homicídio”. 

22 Ver CHIEFFI, Lorenzo. Il diritto alla autodeterminazione terapeutica. Origine ed evoluzione di un valore costituzionale.

23 HÄBERLE, Peter. Culture dei diritti e diritti della cultura nello spazio costituzionale europeo, p. 70.

24 Ver CHIEFFI, Lorenzo. La procreazione assistita nel paradigma costituzionale.

25 Para o Tribunal constitucional alemão (BVerfGE, 88, 203, retomada por Michael Rosen em seu Dignità. Storia e significato, p. 102), “a dignidade é uma característica que pertence à vida humana a partir da concepção e não apenas à vida humana depois do nascimento ou em presença de uma personalidade já formada. (…) Onde existe vida humana aí tem lugar a dignidade”.

26 Corte Costituzionale, acordão de 18 de fevereiro de 1975, n. 27, em .

27 Ibidem.

28 No acordão 162, de 10  de junho 2014, a Corte Costituzionale, ao declarar a ilegitimidade constitucional do art. 4, parágrafo 3 da lei de 19 de fevereiro de 2004, n. 40, na parte em que se proibia o casal de recorrer a técnicas de procriação assistida de tipo heterólogo, no caso em que exista a diagnose de uma patologia que seja causa de esterilidade ou infertilidade absolutas e irreversíveis, especificava-se que tal abertura devia ser  “rigorosamente circunscrita à doação de gametas e tida como diferente em relação a outras e diferentes metódicas, tal como a ‘maternidade sub-rogada’, expressamente proibida pelo art. 12, parágrafo 6, da lei n. 40 de 2004, com prescrição não censurada que em nenhum caso é invalidada pela presente pronúncia, guardando assim contínua validade e eficácia”. Na mesma direção o  Comitato Nazionale per la Bioetica (Mozione su Maternità surrogata a titolo oneroso, 18 março 2016, disponível em <www.bioetica.governo.it>), ao apelar-se para a absoluta contrariedade em relação a qualquer “precificação do corpo humano”, acha que a “comercialização e a exploração do corpo da mulher nas suas capacidades reprodutivas, através de qualquer tipo de pagamento, explicito ou sub-reptício” através da maternidade sub-rogada seja  “lesivo da dignidade da mulher e do filho submetido como um objeto a um ato de cessão” e, por isto mesmo, “em evidente contraste com os princípios bioéticos fundamentais”. Para uma análise mais aprofundada, ver CHIEFFI, Lorenzo. La gestazione per altri nella settima arte: spunti di riflessione sul bilanciamento tra aspettative di genitorialità e benessere del nascituro. Nomos. Le attualità del diritto, n. 2/2019.

29 O único fundamento capaz de justificar, com base no 2° parágrafo do art. 32 da Costituzione italiana, a imposição de um Tratamento Sanitário Obrigatório (TSO), mas sempre no pleno respeito da pessoa humana.

30 CASAVOLA, Francesco Paolo. De hominis dignitate. Scritti di bioética.

31 ELIA, Leopoldo. Introduzione ai problemi della laicità. Associazione italiana dei costituzionalisti, Annuario 2007. Problemi pratici della laicità agli inizi del secolo XXI. Atti del XXII Convegno annuale, p. 17, pelo qual “as leis devem ser feitas para os crentes e para os não crentes, e as leis facilitadoras (…) são normalmente as mais adequadas a uma sociedade pluralista e multicultural”.

32 ZAGREBELSKY, Gustavo. Il diritto mite. Leggi. diritti, giustizia.


Referências

CASAVOLA, Francesco Paolo. De hominis dignitate. Scritti di bioética. Lorenzo Di Chieffi e F. Lucrezi.  Milão: Mimesis, 2019.

CECCHERINI, Eleonora (org.). La tutela della dignità dell’uomo. Nápoles: Editora Scientifica, 2008.

CHIEFFI, Lorenzo. Il diritto alla autodeterminazione terapeutica. Origine ed evoluzione di un valore costituzionale. Turim: Giappichelli, 2019.

__________________.  La procreazione assistita nel paradigma costituzionale. Turim: Giappichelli, 2018.

__________________.  La gestazione per altri nella settima arte: spunti di riflessione sul bilanciamento tra aspettative di genitorialità e benessere del nascituro. Nomos. Le attualità del diritto, n. 2, 2019. Disponível em: .

DI CIOMMO, Mario. Dignità umana e stato costituzionale. Florença: Pasigli, 2010.

ELIA, Leopoldo. Introduzione ai problemi della laicità. Associazione italiana dei costituzionalisti, Annuario 2007. Problemi pratici della laicità agli inizi del secolo XXI. Atti del XXII Convegno annuale. Nápoles, 26 e 27 de outubro de 2007. Pádua, 2008. 

FLICK, Gian Maria. Digita umana e tutela dei soggetti deboli: una riflessione problemática. La tutela della dignità dell’uomo. Eleonora Ceccherini (org.). Nápoles: Editora Scientifica, 2008.

HÄBERLE, Peter. Culture dei diritti e diritti della cultura nello spazio costituzionale europeo. Milão: Dott. A. Giuffrè Editore, 2003.

MARTINO, Onorevole Gaetano. Atti Assemblea Costituzionale, sessão de 24 de abril de 1947. La Costituzione della Repubblica nei lavori preparatori. Camera dei Deputati, Segretariato Generale (org.). Roma, 1970. Volume II.

PASQUINO, Teresa. Dignità della persona e diritti del malato. I diritti in medicina. Trattato di biodiritto diretto da Stefano Rodotà e Paolo Zatti. Lenti, L.-Palermo Fabris, E.–Zatti, P. (org.). Milão: Giuffrè, 2011.

PICIOCCHI, Cinzia. La dignità come rappresentazione giuridica della condizione umana. Pádua: CEDAM, 2013.

PINKER, Steven. The stupidity of dignity. New Republic, 28 de maio de 2008. Disponível em: .

PIROZZOLI, Anna. La dignità dell’uomo. Geometrie costituzionali. Nápoles: ESI, 2012.

RIPEPE, Eugenio. La dignità umana: il punto di vista della filosofia del diritto La tutela della dignità dell’uomo. Eleonora Ceccherini (org.). Nápoles: Editora Scientifica, 2008.

RODOTÀ, Stefano. Il diritto di avere diritti. Roma-Bari: Laterza, 2012.

ROSEN, Michael. Dignità. Storia e significato. Trad. por Francesco Rende.Turim: Codice, 2013.

RUGGERI, Antonio; SPADARO, Antonino. Dignità dell’uomo e giurisprudenza costituzionale (prime annotazioni). Politica del diritto, 1991.

RUOTOLO, Marco. Dignità e cárcere. Napoli: Editora Scientifica, 2011.

SANTOSUOSSO, Amedeo. Diritto, scienza, nuove tecnologie, Pádua: CEDAM, 2011.

ZAGREBELSKY, Gustavo. Il diritto mite. Leggi. diritti, giustizia. Turim: Einaudi, 1992.


Citação

CHIEFFI, Lorenzo. Dignidade humana e evoluções do princípio personalista. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Civil. Rogério Donnini, Adriano Ferriani e Erik Gramstrup (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/552/edicao-1/dignidade-humana-e-evolucoes-do-principio-personalista

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