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Delegação legislativa
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André Rodrigues Cyrino
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Última publicação, Tomo Direito Administrativo e Constitucional, Edição 2, Abril de 2022
O tema objeto deste verbete remonta discussão sobre o próprio surgimento do Estado de Direito, o qual pressupõe a submissão da vontade do soberano à lei do Parlamento. Discute-se nesse âmbito a subversão da noção clássica lockeana,1 de que as funções normativas serão exercidas pelo Poder Legislativo2 e que não poderão ser transferidas, pelo legislador, a outro órgão. O Parlamento não pode gerar outros criadores de regras. O Administrador deve estar positivamente vinculado ao que o legislador delineou, e não pode criar direito novo, sob pena de frustrar as expectativas democráticas buscadas pelo modelo de representação política em assembleias.3
A ideia de interdição às delegações legislativas e às atividades criativas da Administração Pública ganhou força no pensamento iluminista revolucionário francês, robustecendo-se na concepção de separação de Poderes de Locke e Montesquieu para, posteriormente, ser incorporada ao artigo I, seção I, da Constituição dos Estados Unidos da América (EUA),4 de onde passou a ser replicada mundo afora, como no Brasil. Era a vitória do modelo de democracia representativa parlamentar.5
Sem embargo, viu-se que o desenvolvimento do Estado de bem estar social implicou o incremento das atividades normativas do Poder Executivo, as quais, por vezes, podem até ser vistas como um mal necessário.6 O Administrador Público contemporâneo efetivamente estabelece normas jurídicas em vários âmbitos, muitos dos quais envolvem a transferência das funções outrora exclusivas do legislador.
Diante disso, o debate tende a polarizar-se entre a rejeição forte a esse incremento criativo da atividade normativa da Administração Pública, e a aceitação de que o fenômeno existe e precisa ser estudado, para que se lhe imponham limites claros e factíveis. Coloco-me7 não numa perspectiva de rejeição, mas de apresentação do problema, a partir daquilo que nos parece viável sustentar como exercício válido de atividade normativa pelo administrador público por meio de delegação.
Entendo por delegação legislativa a atribuição de função normativa à Administração Pública, para que essa exerça poderes de fixação de normas, em razão de decisão legislativa deliberada, velada, ou em razão da inércia do Poder Legislativo. Cada uma dessas perspectivas será examinada na sequência, em face da Constituição de 1988.
1. O que são delegações legislativas?
Ao lado das competências legislativas do Congresso nacional, a Constituição brasileira criou esferas de atribuições normativas próprias do Poder Executivo. Destacam-se as medidas provisórias (art. 62, CRFB) e os regulamentos autônomos, para quem os admite8 (art. 84, VI, a, CRFB), que podem ser editados pela Chefia do Poder Executivo, ou mesmo as leis delegadas (art. 68, CRFB), resultado de uma cooperação formal entre legislador e Presidente. Além disso, fixou-se a esfera de atribuição normativa dita secundária, ou regulamentar, insculpida no art. 84, IV da Constituição, que determina que sua edição volta-se à fiel execução da lei.
Para os fins deste verbete, serão tratadas como delegação legislativa as hipóteses das leis delegadas e dos regulamentos. A proposta é explicar como tais espécies funcionam, e como elas se inserem no debate sobre as delegações legislativas. O objeto central é o fenômeno do exercício de função normativa no âmbito administrativo em grau hierárquico dito secundário, ou regulamentar. Transferências que podem ser expressas ou disfarçadas.
Por vezes, as delegações legislativas ocorrem de maneira deliberada. Trata-se das delegações em sentido estrito. Cessões explícitas de funções normativas ao Administrador Público. O exemplo óbvio é o da lei delegada, prevista no art. 68 da Constituição,9 em que o Congresso expressamente autoriza o Presidente da República a legislar, editando ato formalmente legislativo. Mas essa não é a única forma de delegação.
É assim que, de outra banda, tem-se o caso das leis que, sem se referirem ao termo delegação, incumbem ao Administrador Público o dever de tratar de um determinado assunto. É ilustrativo o art. 22 da Lei Geral de Telecomunicações10 (LGT – Lei 9.472/97, que criou a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL), o qual atribui função normativa ao Conselho Diretor, que deve aprovar suas próprias normas de licitações e contratos.
Outras vezes, tal transmissão de funções dá-se de forma velada, mas nem por isso menos expressiva. É o que ocorre quando o legislador se vale de linguagem vaga; de termos de conotação imprecisa, ambígua, ou meramente exemplificativa, que acabam por abrir ao Administrador a possibilidade de, ao regulamentar a matéria, direcionar a vontade legislativa, ou mesmo estendê-la. Vê-se isso, e.g., no art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei no 9.503/199711). Tal artigo do CTB dispõe sobre equipamentos obrigatórios em veículos e não especifica todos os meios para garantir a segurança dos motoristas. Nada obstante, tal norma serviu de base para o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) tornar obrigatória, na forma da Resolução CONTRAN 312/2009, a utilização de freios ABS no Brasil a partir de 01.01.2014. Isto é: trata-se de norma legal de densidade normativa reduzida que transfere ao Administrador decisões que poderiam (ou deveriam) ter sido tomadas pelo legislador.12
Essa mesma lógica pode ser encontrada em casos em que o Administrador atua como agente normativo direto da Constituição, diante de uma ausência geral de ação legislativa. Refere-se a hipóteses em que deveria haver, por razões constitucionais gerais, uma norma num determinado sentido, mas ela não existe porque o legislador não atuou. E se não agiu, acabou deixando para a Administração Pública a decisão sobre certo assunto. Estas são hipóteses em que não há reserva específica de lei, mas que demandam uma ação normativa. Tal é o caso, por exemplo, do poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); ou, mesmo, daqueloutro do Ministério da Fazenda, que proibiu, por portaria, a importação de veículos automotores usados, como aplicação direta do art. 237 da Constituição.13
Nesses casos, têm-se delegações num sentido amplo, as quais acabaram sendo recebidas no universo jurídico brasileiro como alargamentos do poder regulamentar (para alguns,14 por vezes de caráter autônomo). De fato, para a literatura especializada, o uso de linguagem vaga ou exemplificativa pelo legislador, ou mesmo a sua inação generalizada, não implica necessariamente uma delegação. Tais hipóteses são, corriqueiramente, vistas como casos de manifestação de um poder regulamentar pautado por parâmetros legais (ainda que amplíssimos), ou mesmo, diretamente, por normas constitucionais, as quais ganharam concretude por meio de regulamentos, que vigorarão enquanto o legislador não decidir por enfrentar diretamente a questão.
Parece-nos, no entanto, que poder regulamentar e delegações legislativas – em sentido estrito ou amplo – possuem o mesmo DNA e merecem abordagem conjunta. Na verdade, a estratégia de ampliação do poder regulamentar pode ser vista como um caminho de fuga à vedação das delegações legislativas.15
Assim, é possível abranger tanto as delegações em sentido estrito, quanto as delegações lato sensu. As duas são manifestações de um legislador que não quis (ou não pôde) criar todas as normas para um conjunto de circunstâncias. Ambas são formas de compartilhamento de funções normativas do Poder Legislativo ao Administrador; reflexos da mesma realidade política em que se inserem as relações entre a Administração Pública e o Parlamento, e por tudo isso devem ser tratadas lado a lado.
Entendo que as delegações legislativas, tanto por razões hermenêuticas, quanto por razões pragmáticas, são admitidas pelo Direito Administrativo brasileiro e legitimadas pela experiência e por conta de um processo de mutação constitucional.16 O rótulo – por vezes usado – de poder regulamentar, nada mais é que um disfarce que merece ser retirado, para que se aceite, com sinceridade intelectual, o vigoroso processo de fortalecimento normativo da Administração Pública como ponto de partida para o desenho de limites e controles condizentes com a realidade concreta da democracia brasileira.17
1.1. A lei delegada
A lei delegada, que encontra inspiração alhures,18 decorre, no Brasil, de construção recente. Na Constituição de 1934 era peremptória a vedação do exercício de qualquer poder normativo ao Poder Executivo por força de redação expressa em seu art. 3º, § 1º.19 A possibilidade textual de delegação legislativa, de forma similar ao que desenhou o art. 68 da Constituição de 1988, apenas surgiu após a edição da Emenda Constitucional 4/1961, que permitiu tal forma de transferência no art. 22, parágrafo único, da Constituição então vigente,20 ao passo em que revogava o princípio da indelegabilidade absoluta das atribuições orgânicas.21
A criação do instituto denominado “lei delegada”, todavia, só se deu com a Constituição de 1967. A espécie legislativa foi prevista em seu art. 49, IV,22 e regulamentada em seus arts. 55 a 5723, os quais foram posteriormente replicados pelos arts. 52 a 54 da Emenda Constitucional 1/1969. À época, as leis delegadas podiam ser editadas não só pelo Presidente da República, mas também pelas Comissões do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas Legislativas – a denominada delegação interna24 ou “intra-órgão”.25
A Constituição de 1988 dispôs sobre a lei delegada em seu art. 68. O constituinte autorizou a edição do referido instrumento normativo apenas ao Presidente da República, excluindo-a do âmbito de atuação das Comissões das Casas Legislativas. Ademais, repetiu-se um modelo de vedações às delegações de maneira similar ao que fora previsto nas Constituições anteriores.26
Da mesma forma como ocorria nas Cartas de 1967 e 1969, a delegação ao Presidente da República se dará por meio de resolução editada pelo Congresso Nacional, a qual especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício (art. 68, § 2º). Tal decreto legislativo será editado mediante solicitação pelo Presidente da República, cujo deferimento pela delegação terá caráter discricionário. Caberá ao Poder Legislativo aprovar ou não a solicitação Presidencial por motivações políticas próprias.27
Não se trata de uma entrega em branco de competência, mas de uma via normativa surgida a requerimento da Chefia do Poder Executivo a ser limitada e controlada pelo legislador. Uma vez delegado, o decreto legislativo delimitará o escopo da atuação do Poder Executivo. O decreto legislativo poderá, ainda, determinar a apreciação do projeto já pronto em votação única do Poder Legislativo, vedada qualquer emenda ao que for apresentado pelo Poder Executivo (art. 68, § 2º).28 Conquanto não seja prevista a votação da lei delegada pelo Congresso Nacional – caso em que caberá ao Presidente simplesmente promulgar o ato legislativo –, caberá, também, ao Poder Legislativo a providência de sustar o ato normativo do Poder Executivo que exorbite dos limites de sua delegação legislativa, por força expressa do art. 49, V, CRFB.29
A finalidade óbvia dessa forma direta de delegação legislativa é ampliar, excepcionalmente, o poder normativo da Administração Pública pela via singular30. Diante de seu caráter extraordinário, as delegações legislativas que confiram poder normativo ao Poder Executivo só seriam admitidas nos casos estritamente estabelecidos pelo constituinte originário31. Daí porque seria necessária a instituição de uma espécie legislativa própria para a delegação legal de poder normativo primário ao Poder Executivo32 – pois somente a própria Constituição poderia excepcionar sua regra geral de indelegabilidade absoluta.
Segundo o entendimento liderado por Celso Antônio Bandeira de Mello, a existência do instituto da lei delegada seria a prova cabal de que a indelegabilidade da produção de normas é a regra no direito brasileiro. Toda atividade normativa do Poder Executivo por meio de atos próprios seria fruto de uma delegação disfarçada e inconstitucional, tornando, pois, letra morta o disposto no art. 68 da Constituição Federal de 1988.33 Vale dizer, o art. 68 seria o único caminho possível de transferência de funções normativas ao Poder Executivo. O exercício alargado de capacidades regulamentares seria, simplesmente, inválido.
O fato, porém, é que a prática enterrou o instituto do art. 68. Até hoje, somente treze leis delegadas foram editadas no plano federal,34 sendo que apenas duas delas foram promulgadas após o advento da Constituição Federal de 1988. As onze primeiras – fundadas em apenas três decretos legislativos35 –, em sua grande maioria, dispunham sobre questões da própria Administração Pública federal, regulamentando a organização de diversos órgãos federais, instituindo autarquias ou autorizando a criação de diversas empresas estatais, tais como a Companhia Brasileira de Alimentos (Lei Delegada 06/1962) e a Companhia Brasileira de Armazenamento (Lei Delegada 0719/62). Talvez a mais relevante dessa primeira safra de leis delegadas tenha sido a de 4, de 1962, que trata do poder de intervenção da União no domínio econômico, e autoriza medidas importantes voltadas a “assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo e uso do povo” (art. 1º), tais como a compra, distribuição e venda de produtos, fixação de preços e controle do abastecimento e desapropriação de bens.36 Segundo o STF tal estatuto permanece em vigor.37
Na verdade, tais leis foram editadas durante a breve experiência do parlamentarismo brasileiro, tendo decisiva repercussão no plano econômico e social daquela época.38 Daí porque alguns autores destacam a melhor adequação dos institutos similares às leis delegadas em sistemas parlamentaristas, nos quais há uma relação institucional mais evidente entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo.39-40
Já as duas últimas leis delegadas foram editadas em agosto de 1992, durante o governo do então Presidente Fernando Collor de Mello. Ambas trataram da instituição de gratificações para os servidores. A primeira para militares federais das Forças Armadas (Lei Delegada 12/1992) e a segunda para os servidores civis do Poder Executivo (Lei Delegada 13/1992). Depois disso, não houve novas edições dessa espécie legislativa.
Ora, considerando a inflação legislativa brasileira desde 1988, com milhares de leis ordinárias e complementares, além das inúmeras medidas provisórias, vê-se que a lei delegada foi, de fato, quantitativa e qualitativamente, irrelevante. Dentre as razões para isso, destacam-se, em primeiro lugar, as alargadas possibilidades de edição de atos normativos com força de lei pelo chefe do Poder Executivo sem requerimento prévio ao Congresso. Refere-se aos decretos-lei durante a vigência das Constituições de 1967 e 1969,41 e às medidas provisórias, após a Constituição Federal de 1988, em tese editáveis apenas em casos de urgência e relevância (art. 62), mas que passaram a ser usadas de maneira quase indiscriminada pelo Poder Executivo.42
A facilidade para edição de outros atos normativos primários pelo Poder Executivo conjuga-se, em segundo lugar, com o elevado custo político para a edição das leis delegadas. A espécie normativa do art. 68 da Constituição exige diversas tratativas e negociações com as bases de ambas as Casas Legislativas, envolvendo: (i) a aprovação do decreto legislativo que delegará o poder normativo ao Poder Executivo; (ii) os termos e delimitações materiais do escopo de regulamentação da lei delegada; (iii) a garantia de que a delegação não será desfeita antes do seu termo final; (iv) a garantia de que outra lei não será editada no decorrer ou imediatamente após o período para promulgação da lei delegada; e (v) a aprovação, pela maioria do Congresso Nacional, da lei delegada após sua edição (conforme o art. 68, § 3º, da CRFB). É muito mais fácil e menos oneroso ao Presidente da República editar medida provisória, valer-se de alargadas competências regulamentares, ou mesmo encaminhar um projeto de lei em regime de urgência.
Isso se repete, inclusive, em regimes parlamentaristas, como é o caso da Inglaterra. Cristiane Branco Macedo, ao comentar o controle judicial das legislações subordinadas do direito inglês, explica que, em que pese à legitimação da legislação delegada pela sua posterior aprovação pelo Poder Legislativo, tal figura está condicionada a um “procedimento que se pode considerar ainda mais oneroso em razão das restrições à liberdade de deliberação da assembleia quanto ao conteúdo, pois o juízo favorável ou negativo só pode versar sobre a integralidade da lei delegada – ou seja, o ônus de se aprovar ou rejeitar o texto da lei delegada é maior e resulta por requerer consenso parlamentar mais expressivo”.43
Cenário parecido é visto na França, onde o art. 38 da Constituição de 195844, que prevê a possibilidade de leis de autorização, caiu em desuso. Naquele país, entre 1958 e 1996, foram editadas apenas 26 leis com esse conteúdo, com base nas quais 160 ordonnances foram editadas, o que representa apenas 0,61% de toda atividade legislativa do período45. Com efeito, verificou-se que o processo de aprovação desses atos é muito mais complexo que a simples edição de regulamentos implementando, em sentido amplo, leis ordinárias, com o beneplácito do Conselho Constitucional46.
Em síntese: o contexto atual brasileiro é de total desincentivo ao uso das leis delegadas pelo Poder Executivo como instrumento de governo. Assim, a despeito de contar com o destaque na literatura47 – fato é que a lei delegada tende a persistir sem importância, sobretudo pela atividade normativa crescente da Administração Pública por outras vias pragmaticamente mais eficientes e menos custosas do ponto de vista político.
Como explicam Eduardo Garcia de Enterría e Tomás-Ramón Fernández, a previsão constitucional da “lei delegada” – tal como ocorre com a “delegação legislativa” exposta no art. 82 da Constituição espanhola – se refere a apenas uma das espécies de delegação de poder normativo, de modo que o fenômeno delegativo possui uma abrangência muito mais ampla – incluindo, por exemplo, as hipóteses de edição de normas infralegais, que representam, tecnicamente, um regulamento habilitado pela lei.48 Em outras palavras, a lei delegada está longe de ser a única forma de transferência de funções normativas ao Poder Executivo. E é nesse ponto que os regulamentos tendem a se destacar ainda mais.
1.2. Os regulamentos de execução enquanto instrumentos de delegação legislativa
Os regulamentos de execução estão previstos no art. 84, IV da Constituição, cuja linguagem determina não só uma faculdade, mas o dever de o Chefe do Poder Executivo promover a fiel execução das leis. É a espécie de regulamento mais antiga no Direito brasileiro, presente desde a Constituição do Império de 1824 (art. 102, XII). A possibilidade de aplicar a lei por esse meio é aspecto inerente ao Poder Executivo. É natural que assim seja.
O que varia, porém, é a intensidade, ou o grau da amplitude daquilo que se entende por execução. Por bastante tempo, pode-se dizer que tinha mais força na literatura a corrente que defendia a atividade administrativa como a mera aplicação da lei de ofício, do que decorre um conceito restrito de execução e de repulsa às delegações legislativas, embora se reconhecesse que as mesmas aconteciam na prática.49 Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, por exemplo, sustentava que os regulamentos de execução “desenvolvem os textos legais para efeito tão somente de sua aplicação, atendendo às peculiaridades locais ou de tempo, às possibilidades de sua execução, e às circunstâncias de sua atuação (...) complementam os seus preceitos, neles apoiados, como meros elementos de sua execução, como procedimento de sua aplicação”.50
No mesmo diapasão, Celso Antônio Bandeira de Mello defendeu maior estreitamento do sentido dos regulamentos, propugnando uma atuação da Administração Pública vinculada a uma legalidade estrita.51 O regulamento de execução estrita, nessa linha, seria a única espécie legítima de ação complementar da lei pelo Poder Executivo no direito brasileiro;52 um regulamento que pressupõe lei prévia, a qual será o objeto de sua mera assistência. Um instrumento que não passa de um “auxiliar das leis”53, para citar Pontes de Miranda, ou de atos de “pura execução, e dominados pela lei”, como já defendia Pimenta Bueno diante da Constituição de 1891.54 Assim, sequer seria viável falar-se em regulamentos voltados a preencher lacunas deixadas pela lei, i.e., os denominados regulamentos praeter legem. Tal regulamento, nas palavras do ex-Ministro Carlos Mario da Silva Velloso, “laborando no vazio, inova na ordem jurídica, impondo obrigações e estabelecendo limitações à liberdade individual, não previstas em lei”.55
Alguns autores dessa corrente de pensamento, pontualmente, até mencionavam a existência de regulamentos delegados. Todavia, num jogo de palavras, diziam apenas que são delegados, mas intra legem, jamais podendo agir praeter legem, “porquanto o seu campo de ação ficou restrito a simples execução de lei”.56
A postura de rejeição aos regulamentos na sequência da edição da Constituição de 1988 pode ser vista como um resquício de medo de um poder sem legitimidade e controle democráticos. A experiência brasileira com as ditaduras é a explicação corrente para isso e indica cuidados. A propósito, Carlos Ari Sundfeld57 mostra como a valorização do Poder Legislativo no discurso do Direito Administrativo tem relação direta com a nossa tumultuada e majoritariamente autoritária história institucional. Assim, faz todo sentido que uma das citações mais repetida pelos advogados da legalidade administrativa estrita no Brasil tenha sido veiculada na obra de Miguel Seabra Fagundes em 1941, no auge do Estado Novo.58 A ideia já citada de que administrar é aplicar a lei de ofício tornou-se o slogan de valorização de um Congresso Nacional cujas portas estavam fechadas.
É com esse espírito democrático e de contenção da autoridade que tanto Oswaldo Aranha, quanto Celso Antônio Bandeira de Mello abraçaram a legalidade como um estandarte. Era preciso resgatar o Parlamento das trevas do autoritarismo. E eles estavam certos. Era urgente esse salvamento, o qual representou uma conquista institucional brasileira.
O Brasil, porém, não é mais o mesmo. Em meio a turbulências, vive-se o maior período de estabilidade democrática da nossa história. O Poder Executivo é instituição dotada de legitimidade democrática, fruto do sufrágio, do controle intenso dos órgãos políticos e jurídicos, bem como do próprio controle social permitido por um ambiente inédito de liberdade de expressão no Brasil.59 O mesmo se diga da Administração Pública, que se procedimentalizou e ganhou novos mecanismos de controle, supervisão pelos órgãos eleitos, participação e transparência. O Administrador de hoje não é, por definição, o déspota que se precisava combater nos períodos autocráticos. A ação administrativa, cada vez mais se afasta de um superado e autoritário conceito de ato administrativo autoreferenciado. O processo e a motivação ganham força e se tornam elementos de justificação do agir administrativo,60 amplamente sujeito ao controle judicial, ao mesmo tempo em que o Parlamento mostra capacidade de negociar e estabilizar o jogo de forças com o Poder Executivo.61
Na verdade, uma concepção por demais estreita de regulamento é inviável do ponto de vista prático. Como registra Gustavo Binenbojm: “[É] absolutamente impossível (e indesejável) que todas as múltiplas atribuições e necessidade de decisões administrativas e regulatórias pudessem estar previamente determinadas pela lei”. E prossegue o autor: “Daí a fixação de atribuições normativas diretas para o Poder Executivo, enquanto órgão administrativo por excelência”.62 Assim, o significado de execução da lei alargou-se e parece condizente com o princípio da legalidade administrativa e com a sistemática constitucional de separação de poderes.
O princípio da legalidade administrativa deixou de refletir uma visão de que o administrador público é um mero aplicador da lei de ofício, como definiu Seabra Fagundes.63 A legalidade segue como um elemento fundamental de justificação da ação administrativa. Todavia, a noção de vinculação positiva à lei: (i) passou a ser vista como vinculação positiva ao direito como um todo, notadamente a Constituição (princípio da juridicidade64) e ao seu conjunto de princípios,65 ao que se soma, ainda, (ii) um influxo de conjunto percepções pragmáticas66 sobre a ação administrativa, o que envolve avaliação de contextos e consequências, ao passo em que se rejeitam visões fundacionais,67 como a de legalidade como vinculação estrita da lei.68 A legalidade, nessa perspectiva, deve ser experimentada. Deve ser testada enquanto mecanismo capaz de trazer bons resultados, em face dos seus contextos. A ideia, com inspiração nas palavras de Oliver Wendell Holmes, é de que a vida do direito (administrativo) não tem sido lógica, mas fruto da experiência.69
Paralelamente à mudança sobre o significado da legalidade, deixou de fazer sentido a postura de que o regulamento deva ser um mero repetidor dos termos da lei que não possa inovar na ordem jurídica. Conquanto baseado em lei, o administrador poderá criar a partir dela,70 editando regulamento que observe o espírito legislativo, para a promoção de finalidades coletivas relevantes pretendidas pelo ordenamento. A execução da lei não é fruto de uma limitada interpretação literal.71 Regulamentar é criar e completar a lei.
A legalidade não importa aplicação acrítica e automática da lei. O administrador precisa fazer mais. Do contrário, ele sequer será capaz de dar fiel cumprimento à lei, tal como determina o art. 84, IV, CRFB. Só é fiel quem observa o contexto, as dificuldades e as consequências, diante das intenções legais, em harmonia com as finalidades e os princípios constitucionais incidentes na ação administrativa.72 Só é fiel à lei quem percebe que pode haver vazios normativos que geram insegurança jurídica e merecem atuação regulamentar, tal como, aliás, determina o art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB73), cuja dicção expressamente reconhece o papel do regulamento para a promoção da certeza e da estabilidade nas relações econômicas e sociais.
A defesa de um sentido amplo de regulamento executivo,74 mais compatível com a complexidade da sociedade contemporânea, acabou prevalecendo no final do século passado.75 A ideia se mostrou como a resposta adequada para um legislador que cada vez mais se vale de conceitos jurídicos amplos e indeterminados, talvez indispensáveis para que as normas jurídicas se adaptem às realidades muito cambiantes dos dias de hoje.
Nessa toada, num esforço de síntese, os regulamentos de execução são todos aqueles que se destinam a, de alguma forma, executar o que dispõe a lei sem contrariá-la, sendo que tal execução não está cingida à literalidade legal, mas sim à interpretação criadora do direito em cumprimento e complementação do seu espírito e conteúdo. É por meio desse tipo de regulamento que a Administração Pública transformou-se nos últimos anos, gerando uma atuação cujo saldo nos parece positivo.76
Pois bem. Se, de um lado, o alargamento do conceito de execução parece ser condizente com as demandas e circunstâncias contemporâneas, de outro lado, tal modo de pensar cria dificuldades na avaliação sobre a ocorrência ou não de uma delegação a ser rejeitada pela Constituição. Por certo, o regulamento não pode tudo. Quando ele terá ido longe demais?
2. Quando uma delegação legislativa será inconstitucional? Cinco cânones interpretativos
A legalidade administrativa impõe balizas à ação regulamentar. A dificuldade é saber que limites são esses. Proponho cinco parâmetros – ou cânones77 – para identificar exercício ilegítimo de função regulamentar, ou, em outras palavras, exercício de delegação legislativa inconstitucional.
São eles: (i) a existência literal de uma reserva de lei no texto constitucional; (ii) o critério da intensidade da possível restrição a direito fundamental; (iii) o nível de tecnicidade envolvida; (iv) a processualidade exigida para a edição do ato normativo; e (v) a maior possibilidade de controles por diferentes instituições. Nenhum desses cânones é suficiente sozinho. Trata-se de standards que precisam de consideração tópica e implicam o ônus argumentativo daquele que sustentar a invalidade da ação regulamentar.
O texto constitucional será sempre um primeiro passo. Se a letra da Constituição determinar que um tema deva ser objeto da lei, criou-se aí uma reserva específica. Tal é decorrência direta do elemento gramatical de interpretação: ponto de partida e limite para a interpretação do direito. Se há reserva específica, o legislador deverá dar o pontapé inicial. A ausência desse primeiro passo no Parlamento é um indício de usurpação.
O problema é que, modo geral, os dispositivos constitucionais não indicam o teor de densidade normativa necessário a uma reserva. Por vezes, até determina fins (reserva qualificada), mas não oferece um norte sobre o nível de especificação exigível.
Nesses casos, é viável a utilização dos elementos sistemático, finalístico ou mesmo histórico de interpretação. Todavia, tais métodos clássicos, embora necessários, não são suficientes para a hermenêutica constitucional.78 A Constituição traz desafios próprios e demanda outras ferramentas. É o que se vislumbra para o exame da validade jurídica das delegações. Até mesmo porque, ainda que inexista reserva específica de lei, em muitos casos haverá boas razões para que se defenda a imprescindibilidade de uma primeira previsão legal antes do exercício regulamentar. É o que ocorre quanto a restrições severas a direitos fundamentais.
Quanto ao segundo standard, entendo que, quanto maior a possibilidade de que o regulamento restrinja severamente direitos fundamentais, mais se poderá exigir do legislador, que deverá ser mais claro nos seus propósitos, ainda que delegue alguma parcela decisória ao agente público. A restrição a direitos deve integrar o custo do processo legislativo, o que é essencial para a contenção do arbítrio. No âmbito do direito penal, em que está em jogo a liberdade ambulatorial, faz todo sentido que se demande mais do Congresso Nacional, tal como já aponta o art. 5º, XXXIX, da Constituição. As condutas passíveis de pena restritiva de liberdade precisam ser desenhadas em lei, que deve ser clara e anterior à prática dos atos. Pode-se dizer, nesse sentido, que o legislador deve fixar as ações passíveis de punição pela ultima ratio. O Parlamento deve estabelecer os verbos. Esse é um nível de especificidade exigível constitucionalmente e um espaço da lei pelo qual se deve lutar. O legislador não pode transferir a definição desses verbos (i.e. das condutas) pelo regulamento, embora possa delegar alguma especificação técnica necessária, como no caso das leis penais em branco.
No Direito Administrativo, a reserva específica de lei para a proibição do exercício de atividade econômica é um exemplo em que o parâmetro da intensidade da restrição a direitos fundamentais pode ter um papel importante. Por força do art. 170, parágrafo único, além de o legislador precisar dar o primeiro passo, a depender da intensidade da restrição a ser fixada, pode-se exigir mais detalhamento legislativo. A regulação ampla de atividades econômicas é passível de delegação, tal como ocorre com o modelo das agências reguladoras. Todavia, a decisão sobre o banimento de uma atividade econômica, por exemplo, pela sua gravidade, reclama maior detalhamento. O legislador precisa, primeiro, ser claro no seu intento. Não pode haver dúvida de que ele está autorizando o exercício de atividade regulamentar que implique ablação de atividade econômica. Vale dizer: é preciso que a decisão de delegar seja efetiva, ou ao menos, virtualmente, deliberada na assembleia formada por pessoas com visões de mundo diferentes.
Em terceiro lugar, entendo que quanto mais técnica a questão envolvida, menor detalhamento será exigível do legislador. Isto é: o teor de tecnicidade da matéria autoriza a expansão do poder regulamentar. Esse standard já é extraível tanto da literatura,79 quanto da jurisprudência do STF, como no caso do SAT,80 ou mesmo das leis penais em branco.81 Reconhece-se que os elementos que demandem expertise são mais bem definidos pela Administração Pública especializada. Esse é o campo, por excelência, do poder regulamentar do Estado regulador, em que o argumento sobre as capacidades institucionais envolvidas,82 ainda que passível de crítica,83 ganha força.
A Administração Pública, naturalmente, terá melhores condições para especificações técnicas. Além disso, permitir maior possibilidade de delegação em casos que demandem particularizações técnicas vai muitas vezes ao encontro dos incentivos existentes no Congresso Nacional. Os parlamentares tendem a evitar assuntos complexos que dificilmente serão do seu conhecimento ou que não trarão dividendos eleitorais.84 Com isso, acaba delegando, com o que são diminuídos custos de coalizão, que seriam altíssimos em casos desse tipo.
É interessante notar que a expertise contribui para a promoção de direitos não apenas porque coloca a ciência a favor da política, mas porque, também, implica profissionalização burocrática, a qual será tendencialmente mais imparcial que os órgãos políticos. Esse é o raciocínio de Bruce Ackerman, para quem “as leis democráticas permanecerão puramente simbólicas caso as cortes e os órgãos administrativos não sejam capazes de implementá-las de uma maneira relativamente imparcial”,85 o que se desdobra em especialização e institucionalização burocráticas. A promoção de direitos e uma democracia funcional e legítima demandam um governo que saiba o que está fazendo.
Em quarto lugar, entendo que quanto maior a processualidade exigida para o exercício do poder regulamentar, menor será a necessidade de detalhamento legislativo. Como explicado acima, o processo administrativo é um grande trunfo que o legislador possui para dirigir a vontade administrativa a fins democráticos. Por meio do processo incrementa-se a participação, possibilita-se a consideração de pontos de vista diversos e legitima-se a ação governamental.
Ainda que grupos de interesse bem organizados sejam notoriamente os participantes mais ativos quando da abertura do itinerário decisório da Administração, o fato é que o simples fato de abrir e procedimentalizar facilita o controle. Até mesmo porque grupos de interesse agirão com ou sem processo administrativo. Melhor que isso aconteça com a transparência trazida pela processualidade.
Em quinto e último lugar, entendo que quanto mais robustos forem os possíveis meios de controle e supervisão, inclusive legislativos, menor será a necessidade de especificações, e mais alargada será a possibilidade de delegação legislativa. Segundo Posner e Vermeule, a accountability não é perdida pela delegação, mas antes transformada.86
É claro que todo regulamento é passível de controle em diversos níveis. É importante que seja assim. O Congresso continua fiscalizando a Administração. Na verdade, o Congresso pode rever a delegação editando nova lei, ou mesmo se valendo do art. 49, V, da Constituição. O Poder Judiciário igualmente, por conta de um ampliado acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB), atua como fiscal constante, o que é digno de nota ao ponto de preocupar para os riscos de efeitos sistêmicos das decisões judiciais. O mesmo se diga das Cortes de Contas, órgãos policiais e o Ministério Público. Toda essa rede de controles é fundamental e permanente.
Mas o legislador pode fortalecer esse quadro. Pode, por exemplo, sujeitar decisões regulamentares à supervisão de entes específicos, ou à manifestação obrigatória dos órgãos de advocacia pública (Advocacia-Geral da União, Procuradorias-Gerais dos Estados e dos Municípios).87 Conforme esse tipo de controle é incrementado e passa a integrar o processo administrativo, maior será o conforto para que se delegue e haverá menores chances de arbítrio. Vale dizer: quanto mais especificações de controle são feitas pela lei, mais legitimada estará a delegação legislativa. O poder é um Proteu que muda constantemente.88 O fundamental é que se lhe desenhem meios de controle e que ele seja exercido numa dinâmica institucional realista e dialógica.89
Notas
1 Na verdade, Locke admitia exceções ao monopólio do Parlamento na formação do direito, o que se ilustra na noção de prerrogativa. Segundo o iluminista, “existe uma margem para que o executivo possa decidir em muitos casos em que as leis nada prescrevem” (LOCKE, John. Two treatises of government, Cap. XIV, § 160).
2 LOCKE, John. Two treatises of government, Cap. XIV, § 141, p. 340.
3 A ideia, fruto do pensamento liberal do século XIX, é o de que a Assembleia Nacional de legisladores é a pedra angular de um modelo de governo representativo, devendo, portanto, depositar-se no Parlamento a autoridade para adoção das normas que regerão a vida em sociedade (v. LINDSETH, Peter. The paradox of Parliamentary Supremacy: delegation, democracy, and dictatorship in Germany and France, 1920s-1950s. Yale Law journal, v. 113, p. 1343).
4 “Article. I. Section. 1. All legislative Powers herein granted shall be vested in a Congress of the United States, which shall consist of a Senate and House of Representatives.” O caso dos EUA receberá atenção especial adiante.
5 “O significado de governo representativo é o de que todo o povo, ou uma porção numerosa dele, exercite por meio de deputados periodicamente eleitos por eles os poderes fundamentais de controle (...) eles devem ser os mestres, sempre que desejarem, de todas as ações do governo” (MILL, John Stuart. Considerations on representative government, publicado originariamente em 1861, cap. V.).
6 GANZ, Gabriele. Delegated legislation: a necessary evil or a constitutional outrage? Administrative law facing the future, p. 80.
7 As ideias aqui desenvolvidas são aprofundadas em: CYRINO, André. Delegações legislativas, regulamentos e Administração Pública.
8 Para um panorama geral do debate: CYRINO, André. Regulamento autônomo no Brasil: uma resposta às críticas. Revista da Faculdade de Direito da UERJ, n. 30, pp. 107-137.
9 “Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.”
10 “Art. 22. Compete ao Conselho Diretor: (...)
II - aprovar normas próprias de licitação e contratação”
11 “Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.” (Incluído pela Lei 11.910, de 2009). Grifou-se.
12 No caso do Código de Trânsito, por exemplo, o legislador teve o cuidado de exigir expressamente outros itens, como o uso de air bags (art. 105, VII, CTB, acrescido pela Lei 11.910/2009). Todavia, deixou em aberto a possibilidade de que novos itens fossem exigidos por meio de ato normativo infralegal.
13 V. STF, RE 208.220, rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 12.09.1997, p. 43.748.
14 V., por exemplo, BINENBOJM, Gustavo. Poder de polícia, ordenação, regulação: transformações político-jurídicas, econômicas e institucionais do direito administrativo ordenador, p. 88.
15 V., por exemplo, o debate entre os Ministros Sepúlveda Pertence, Nelson Jobim e Marco Aurélio, quando da apreciação, em sede cautelar, da validade do art. 18, I, da Lei 9.472/1997. Sem que se consiga extrair um parâmetro claro de diferenciação, teve-se que: para o Min. Pertence, a hipótese seria de uma delegação indevida. Para o Min. Marco Aurélio (opinião vitoriosa), o caso seria de regular exercício do poder regulamentar (ADI 1668, rel. Min. Marco Aurélio, j. 20.08.1998, DJ 16.04.2004).
Para o Min. Pertence, o dispositivo agrediu o art. 21, XI da Constituição, que teria estabelecido uma reserva de lei a impedir delegação legislativa (“Art. 21. Compete à União: (...) XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais”). O art. 18, I, da LGT, ao autorizar que o Presidente defina regimes público ou privado na prestação do serviço, agrediria a reserva de lei. V. o texto do art. 18, I: “Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto: I - instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado”. Para o Min. Marco Aurélio, o ato de instituir ou eliminar a prestação do serviço é tipicamente de execução fiel da lei, conforme prescreve o art. 84, IV, CRFB.
16 CYRINO, André; NUNES, Daniel Capecchi. A Constituição, as instituições e as delegações legislativas: um caso de mutação. Revista de direito administrativo e constitucional, v. 17, pp. 175-198.
17 A propósito, no direito espanhol, Eduardo García de Enterría e Thomáz Ramón Fernández sustentam que a delegação legislativa deve ser entendida como “a instrumentalização das técnicas colaborativas entre a lei e o regulamento”, bem como que “um regulamento editado ‘de acordo com as leis’ (...) ou ‘em execução das leis’ (...) é, tecnicamente, um regulamento habilitado pela lei, em virtude de um genuíno fenômeno de delegação legislativa” (ENTERRÍA, Eduardo García de; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de derecho administrativo, 1995, v. I, p. 254).
18 Diversas outras Constituições preveem figuras similares, seja em sistemas presidencialistas ou parlamentaristas. V., e.g., a Constituição de Portugal (arts. 161º, d, 165º, 2 a 5, e 198º), a Constituição da Alemanha (art. 80), a Constituição da França (art. 38), a Constituição da Espanha (art. 82), a Constituição do Chile (art. 61), a Constituição da Argentina (art. 76) e a Constituição do Uruguai (art. 68, 7º).
19 “Art. 3º - São órgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e coordenados entre si.
§ 1º - É vedado aos Poderes constitucionais delegar suas atribuições.”
20 “Art. 22. Poder-se-á complementar a organização do sistema parlamentar de govêrno ora instituído, mediante leis votadas, nas duas casas do Congresso Nacional, pela maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. A legislação delegada poderá ser admitida por lei votada na forma dêste artigo.”
21 CASTRO, Carlos Roberto de Siqueira. O Congresso e as delegações legislativas, p. 131.
22 “Art. 49 - O processo legislativo compreende a elaboração de: (...)
IV - leis delegadas;”
23 “Art. 55 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas.
Parágrafo único - Não poderão ser objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, bem assim os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e a legislação sobre:
I - a organização dos Juízos e Tribunais e as garantias da magistratura;
II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos políticos, o direito eleitoral, o direito civil e o direito penal;
III - o sistema monetário e o de medidas."
Art. 56 - No caso de delegação à Comissão Especial, regulada no regimento do Congresso Nacional, o projeto aprovado será enviado à sanção, salvo se, no prazo de dez dias da sua, publicação, a maioria dos membros da Comissão ou um quinto da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a sua votação pelo Plenário.
Art. 57 - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará o seu conteúdo e os termos para o seu exercício.”
Paragrafo único - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
24 SILVA, José Afonso da. Processo constitucional de formação das leis, p. 319.
25 CASTRO, Carlos Roberto de Siqueira. Op. cit., p. 139.
26 Segundo o § 1º do art. 68 da CRFB/88, não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre (i) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (ii) nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; e (iii) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
27 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional, p. 834.
28 O rito das leis delegadas encontra-se regulamentado pelo Regimento Comum do Congresso Nacional em seus arts. 116 a 127, o qual foi resumido por José Afonso da Silva: “O Presidente da República elabora um projeto de lei delegada e o encaminha ao Congresso Nacional solicitando a delegação. Este elabora uma resolução que poderá conceder a delegação, nos termos do projeto ou com as modificações que sugerir, ou poderá determinar que o projeto seja votado pelo Congresso Nacional. Se delegou nos termos do projeto, este vai ao Presidente da República para promulgação e publicação, como lei delegada. Na outra hipótese, o projeto, sem possibilidade de ser emendado, é submetido a uma única votação, que poderá concluir por sua aprovação ou por sua rejeição. Se for aprovado vai à sanção, promulgação e publicação” (SILVA, José Afonso da. Processo constitucional de formação das leis, p. 323).
29 “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;”
30 ENTERRÍA, Eduardo Garcia de; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de derecho administrativo, 2001, t. I, p. 249.
31 CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz (orgs). Comentários à Constituição do Brasil, p. 1.164.
32 Sobre a caracterização da lei delegada como produção normativa primária e as discussões acerca da matéria, v. CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade legislativa do poder executivo, pp. 285-286. Em sentido contrário, considerando a lei delegada como ato normativo secundário, FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo, pp. 231-232.
33 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo, pp. 357-359.
34 Para um relato minucioso acerca da história da edição das primeiras leis delegadas no Brasil, v. CASTRO, Carlos Roberto de Siqueira. O Congresso e as delegações legislativas, pp. 133-136.
35 Trata-se dos decretos legislativos nos 8, 9 e 11, todos do ano de 1962.
36 Conforme o art. 2º da Lei Delegada 04/62:
“Art. 2º A intervenção consistirá:
I - na compra, armazenamento, distribuição e venda de:
a) gêneros e produtos alimentícios;
b) gado vacum, suíno, ovino e caprino, destinado ao abate;
c) aves e pescado próprios para alimentação;
d) tecidos e calçados de uso popular;
e) medicamentos;
f) Instrumentos e ferramentas de uso individual;
g) máquinas, inclusive caminhões, "jipes", tratores, conjuntos motomecanizados e peças sobressalentes, destinadas às atividades agropecuárias;
h) arames, farpados e lisas, quando destinados a emprêgo nas atividades rurais;
i) artigos sanitários e artefatos industrializados, de uso doméstico;
j) cimento e laminados de ferro, destinados à construção de casas próprias, de tipo popular, e as benfeitorias rurais;
k) produtos e materiais indispensáveis à produção de bens de consumo popular.
II - na fixação de preços e no contrôle do abastecimento, neste compreendidos a produção, transporte, armazenamento e comercialização;
III - na desapropriação de bens, por interêsse social; ou na requisição de serviços, necessários à realização dos objetivos previstos nesta lei;
IV - na promoção de estímulos, à produção.”
37 STF: AI 268857-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, j. 20.02.2001, DJ 04.05.2001; AI 603.879-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Eros Grau, j. 08.08.2006, DJ 08.09.2006; RE no 392.047-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.05.2005, DJ 27.05.2005; RE 231.841-AgR-ED, 1ª Turma, rel. Min. Ayres Britto, j. 16.08.2011, DJe 19.10.2011.
38 CASTRO, Carlos Roberto de Siqueira. O Congresso e as delegações legislativas, p. 137.
39 Nas palavras de Manoel Gonçalves Ferreira Filho: “De fato, caracterizando-se o parlamentarismo fundamentalmente pela responsabilidade política do Gabinete, sendo este ao mesmo tempo a cúpula da maioria parlamentar e sua expressão, motivo porque a desagregação dessa maioria há de produzir a queda do Gabinete, a delegação do Poder Legislativo pode ser com facilidade justificada. Elaborada no Parlamento, aprovada no Parlamento, a lei exprime a vontade da maioria parlamentar, pois esta é que decide sobre ela. Elaborada pelo Gabinete, aprovada por este, a lei exprime também a vontade da maioria parlamentar, embora indiretamente, já que o Gabinete é fruto deste e está em sua dependência” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo, p. 230).
40 No contexto dos decretos-leis, Márcia Azevedo destaca a maior compatibilidade do instituto nos sistemas parlamentaristas: “O decreto-lei não é um mal. Decretos-leis existem na Itália, na Espanha, em Portugal, em todos os países contemporâneos e, junto com a lei delegada, é uma necessidade do governo moderno. O problema é o seguinte: no enfoque de um sistema presidencialista de governo, ele sempre será visto como autoritário. E, de fato, nesta circunstância, ele o é, porque o Presidente que assina um decreto-lei não tem apoio parlamentar. (...) Ele existe, contudo, na Itália, Espanha e Portugal e ninguém o reprova. Nas raras oportunidades, em que se permite – e elas ocorrem – a opinião pública não o repudia, porque o Governo que baixa decreto-lei compõe a liderança majoritária do Parlamento. São os mesmos homens que poderiam baixar a lei. Entretanto, naquele momento de emergência, utilizam o expediente, porque é preciso para desindexar a economia, para tabelar preços ou fazer uma minidesvalorização. Deixar a medida para amanhã, para 48 horas depois, será torna-la, inócua, obsoleta – ela se tornará perempta. Se a medida, afinal de contas, for absurda, surgirá o voto de desconfiança e não haverá mais Governo. Não só não haverá mais decreto-lei: não haverá, então, o próprio Governo” (AZEVEDO, Márcia Maria Corrêa de. Prática do processo legislativo. São Paulo: Atlas, 2001, p. 178).
41 Siqueira Castro, ainda sob a égide da Constituição de 1969, relatou: “Cumpre assinalar, para concluir este capítulo, que a técnica de legislação delegada nominada tem sido muito pouco utilizada em nosso país. O gigantismo do Poder Executivo no Brasil, estribado no autoritarismo de fonte miliar e tecnocrática, acabou por assenhorar-se da maior parte das competências normativas, o que dá vivo testemunho a previsão constitucional para edição de decretos-leis em matéria financeira e tributária (art. 55, II) e a exclusiva competência do Presidente da República para a inciativa das leis que disponham sobre matéria financeira (art. 57, I), isto associado à possibilidade de votação dos projetos presidenciais em regime abreviado e de urgência (art. 51 e parágrafos). A lei delegada ficou, assim, condenada ao desuso ante a desnecessidade de o governo receber por via de delegação, com os acréscimos de controle legislativo que esta impõe, função normativa para disciplinar todos os quadrantes da vida nacional submetidos à regulação do Estado” (CASTRO, Carlos Roberto de Siqueira. O Congresso e as delegações legislativas, p. 160.)
42 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo, p. 231.
43 MACEDO, Cristiane Branco. A legitimidade e a extensão do controle judicial sobre o processo legislativo no Estado Democrático de Direito, p. 26.
44 “ARTIGO 38º O Governo pode, para a execução do seu programa, pedir ao Parlamento autorização para tomar com base em portarias, durante um prazo limitado, medidas que estão normalmente no âmbito da lei. As portarias são aprovadas no Conselho de Ministros após edital do Conselho de Estado. Entram em vigor a partir da sua publicação, mas caducam se o projeto de lei de ratificação não for apresentado perante o Parlamento antes da data fixada pela lei de habilitação. Eles podem ser ratificados apenas de forma expressa. À expiração do prazo mencionado no primeiro parágrafo do presente artigo, as portarias podem ser alteradas apenas pela lei nas matérias que são do domínio legislativo.”
45 Conforme levantamento feito por Catherine Boyer-Mérentier, Les ordonnances de l’artcle 38 de la Constitution du 4 octobre 1958, apud IANCU, Bogdan. Legislative delegation: the erosion of normative limits in modern constitutionalism, p. 257.
46 IANCU, Bogdan. Legislative delegation: the erosion of normative limits in modern constitutionalism, p. 257.
47 V. CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade legislativa do Poder Executivo, p. 299.
48 ENTERRÍA, Eduardo Garcia de; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de derecho administrativo, 2001, t. I, pp. 250-251. Nesse contexto, Eduardo Garcia de Enterría propõe a classificação de três tipos distintos de delegação legislativa: a delegação receptícia, a remissão normativa e a deslegalização. As leis delegadas, incluídas na primeira classificação, representariam, assim, apenas uma das formas, mas não a única pela qual o Legislativo delega poder normativo ao Poder Executivo.
49 Conforme Themístocles Brandão Cavalcanti, as delegações legislativas “teem sido admitidas apezar de intolerantes se terem mostrado os autores em reconhecer a legitimidade das delegações, desde PIMENTA BUENO, JOÃO RAMALHO, CARLOS MAXIMILIANO, e a quase totalidade, senão a totalidade dos jurados dos nossos tribunaes” (CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Instituições de direito administrativo brasileiro, p. 400).
50 MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais de direito administrativo, v. I, pp. 311-312. Grifamos.
51 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo, p. 359.
52 VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Do poder regulamentar. Temas de direito público, p. 450.
53 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967 com a EC n. 1/69, v. 3, p. 314.
54 PIMENTA BUENO, José Antônio. Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império. José Antônio Pimenta Bueno, Marquês de São Vicente, p. 316.
55 VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Op. cit., p. 451.
56 MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais de direito administrativo, v. I, pp. 314. No mesmo sentido: VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Do poder regulamentar. Temas de direito público, p. 452.
57 SUNDFELD, Carlos Ari. Direito administrativo para céticos, pp. 238-239.
58 Refere-se à primeira edição do clássico O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, de Miguel Seabra Fagundes, em 1941. A obra continua sendo leitura obrigatória ao estudioso do direito público, e após ter sido constantemente reeditada pelo próprio Seabra Fagundes até 1985, passou a ser atualizada, com manutenção do texto original, por Gustavo Binenbojm desde 2005.
59 A atuação do Supremo Tribunal Federal tem sido marcante neste sentido, destacando-se a recente decisão autorizando biografias independentemente de consentimento do biografado na ADI 4815, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10.06.2015, DJe 26.06.2015. Sobre o papel do STF na consagração de um ambiente de robusta liberdade de expressão, v. KOATZ, Rafael Lorenzo Fernandez. As liberdades de expressão e de imprensa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Direitos fundamentais na jurisprudência do STF: balanço e crítica.
60 MARQUES NETO, Floriano Azevedo. A superação do ato administrativo autista. Os caminhos do ato administrativo, pp. 89-113.
61 O funcionamento do presidencialismo de coalizão, goste-se ou não da ideia, implicou, nas últimas décadas, um quadro de relativa estabilidade e negociação de forças políticas. Não existe, dentro das regras da Constituição de 1988, governo que possa superar a necessidade de negociação com o Congresso. A formação da coalizão, tornou-se, nesse contexto, um importante e estratégico instrumento de contenção do arbítrio. Sobre o tema: MELO, Marcus André; PEREIRA, Carlos. Making Brazil work. Checking the president in a multiparty system, 2013.
62 BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização, 2014, p. 140.
63 FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967, pp. 16-17.
64 BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo, 2006, p. 37; e BAPTISTA, Patrícia Ferreira. Transformações do direito administrativo, p. 108. No direito comparado: MERKL, Adolf. Teoria general del derecho administrativo, p. 132 e ss.
65 ARAGÃO, Alexandre Santos de. A concepção pós-positivista do princípio da legalidade. Revista de direito administrativo, v. 236, pp. 51-64. V., ainda, ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da Administração Pública, 1994.
66 O Direito Administrativo contemporâneo vive, conforme Gustavo Binenbojm não só uma virada de legitimação constitucional e democrática (giro democrático-constitucional), como também um olhar pragmatista (giro pragmático). BINENBOJM, Gustavo. Poder de polícia, ordenação, regulação: transformações político-jurídicas, econômicas e institucionais do direito administrativo ordenador, pp. 37-68.
67 MENDONÇA, José Vicente Santos de. A verdadeira mudança de paradigmas do Direito Administrativo: do estilo tradicional ao novo estilo. Revista de direito administrativo, v. 265, pp. 179-198.
68 Para aprofundamento: CYRINO, André. Legalidade administrativa de carne e osso. Revista de direito administrativo, v. 274, 2017, p. 175-208.
69 “The life of the law has not been logic, it has been experience”, cfr. HOLMES JR., Oliver Wendell. The common law.
70 Conforme Carlos Ari Sundfeld: “A grande missão do administrativista contemporâneo não é tolher a criação administrativa para defender o espaço do legislador. É assegurar que o Direito, em suas múltiplas formas, influa sobre o espaço de deliberação administrativa, mas sem monopolizá-lo” (SUNDFELD, Carlos Ari. Direito administrativo para céticos, p. 235).
71 Segundo Francesco Ferrara: “a lei (...) não se identifica com a letra da lei. Esta é apenas um meio de comunicação: as palavras são símbolos e portadores de pensamento, mas podem ser defeituosas. Só nos sistemas jurídicos primitivos a letra da lei era decisiva, tendo um valor místico e sacramental. Pelo contrário, com o desenvolvimento da civilização, esta concepção é abandonada e procura-se a intenção legislativa” (FERRARA, Francesco. Interpretação e aplicação das leis, p. 128).
72 Mormente se se considerar que é impossível – e indesejável – que o legislador trate de todos os assuntos. Isso teria enorme custos de transação, os quais se potencializariam na realidade do presidencialismo brasileiro, a que se denominou de coalizão. Se a lei precisar dispor sobre tudo, o presidente precisará negociar, também, sobre tudo, quando da formação de sua base. Sobre o conceito de presidencialismo de coalizão: ABRANCHES, Sérgio Henrique H. de. Presidencialismo de coalização: o dilema institucional brasileiro. Revista de ciências sociais, v. 31, n. 1. Rio de Janeiro, 1988. V., ainda, para aprofundamento do modelo brasileiro: MELO, Marcus André; PEREIRA, Carlos. Making Brazil work. Checking the president in a multiparty system. Relacionando o presidencialismo de coalizão ao poder normativo da administração, a partir de uma postura que denominamos de juridicidade pragmática, v. o nosso: CYRINO, André. Delegações legislativas, regulamentos e Administração Pública.
73 “Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.”
74 ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências reguladoras e a evolução do direito administrativo econômico, p. 414.
75 SUNDFELD, Carlos Ari. Direito administrativo para céticos, pp. 247-248.
76 “A atuação inovadora do Executivo, por via regulamentar, reflete uma necessidade relacionada à produção normativa. O Legislativo não dispõe de condições para formular todas as soluções. A lei é um esquema normativo que demanda complementação. O regulamento produzido pelo Executivo exerce essa função complementar, visando a assegurar a geração da melhor solução possível”, JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo, p. 240. V. ainda: MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno, pp. 127-128.
77 A inspiração direta vem de SUNSTEIN, Cass. Nondelegation canons. The University of Chicago Law Review, v. 67, n. 2, pp. 315-343.
78 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição, 2003. Para uma crítica: SILVA, Virgílio Afonso da. Interpretação constitucional e sincretismo metodológico. Interpretação constitucional, pp. 115-145.
79 V. BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo, 2006, p. 227.
80 Nesta oportunidade, o STF admitiu, mesmo no âmbito tributário, que a lei deixasse para o regulamento a complementação de conceitos de baixa densidade normativa, porquanto isto não significaria ofensa ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal). Nas palavras do Min. Carlos Velloso, “Em certos casos (...) a aplicação da lei, no caso concreto, exige aferição de dados e padrões. Nestes casos, comete ao regulamento esta aferição.” STF, RE 343.446/SC, rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 20.03.2003, DJ 04.04.2003, p. 40. Veja-se a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido
81 O caso das leis penais em branco heterogêneas também ilustra o quadro de indefinição sobre os limites das delegações legislativas na jurisprudência. Refere-se a leis com tipos penais que conterão complementação de fonte legislativa diversa daquela que a criou. É o caso, por exemplo, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), cujo art. 28 prevê expressamente que o seu complemento, com a indicação do próprio conceito de droga ilícita, será editado pela Administração Pública. A despeito de críticas, a prática referendou as leis penais em branco, com apoio da jurisprudência do STJ e do STF, que, embora não tenha enfrentado a questão diretamente, acabou por pragmaticamente aceitar a delegação de forma indireta. A propósito, v. STJ, HC n. 95.939/MG, 5ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03.03.2009; STF, HC 94.397/BA, 2ª turma, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 09.03.2010.
82 V. voto do Min. Luiz Fux no julgamento do referendo da medida cautelar na ADPF no 309, em que se sublinhou a competência do Ministério das Comunicações para definir cronograma para implementação de audiodescrição. Audiodescrição é o processo de narração oculta, acionada pela tecla SAP do televisor, que descreve, nos intervalos das falas, o contexto da cena. A ideia é permitir que portadores de deficiência visual possam compreender a narrativa de forma completa.
83 ARGUELHES, Diego Werneck; LEAL, Fernando. O argumento das ‘capacidades institucionais’ entre a banalidade, a redundância e o absurdo. Revista direito, estado e sociedade (PUC-Rio), v. 38, pp. 6-50.
84 V. EPSTEIN, David; O’HALLORAN, Sharyn. Delegating powers: a transactional cost politics approach to policy making under separation of powers.
85 ACKERMAN, Bruce. The new separation of powers. Harvard Law Review, v. 113, n. 3, p. 640.
86 POSNER, Eric; VERMEULE, Adrian. Interring the nondelegation doctrine. The University of Chicago Law Review, v. 69, n. 4, p. 1749. Segundo os atuores: “To show that delegation has reduced accountability, one must provide a more particular kind of evidence, namely, that the agency regulates against the interests of Congress and the public or the interests groups that have influence with Congress, and that Congress does not attempt to discipline the agency” (op. cit., p. 1753).
87 Sobre o importante papel da advocacia pública no controle interno da Administração Pública, v.: BINENBOJM, Gustavo. A advocacia pública e o Estado Democrático de Direito. Revista eletrônica de direito do estado, v. 31, pp. p. 1-7; SOUTO, Marcos Juruena Villela. O papel da advocacia pública no controle da legalidade da administração. Revista da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, n. 1, pp. p. 28-44; e MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. A advocacia de Estado revisitada: essencialidade ao Estado Democrático de Direito. Debates em direito público: revista de direito dos Advogados da União, v. 4, n. 4, pp. 36-65.
88 “O poder politicamente relevante constitui-se em numerosos setores e surge – dentro e fora da organização do Estado – como um Proteu, sempre sob novas formas. Por este motivo, também se coloca a tarefa do seu controlo e da sua limitação em múltiplos domínios e de formas sempre novas.” ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria geral do Estado, p. 401.
89 MELO, Marcus André; PEREIRA, Carlos. Making Brazil work. Checking the president in a multiparty system, p. 160.
Referências
ABRANCHES, Sérgio Henrique H. de. Presidencialismo de coalização: o dilema institucional brasileiro. Revista de ciências sociais, v. 31, n. 1. Rio de Janeiro, 1988.
ACKERMAN, Bruce. The new separation of powers. Harvard Law Review, v. 113, n. 3, jan., 2000.
ARAGÃO, Alexandre Santos de. A concepção pós-positivista do princípio da legalidade. Revista de direito administrativo, v. 236. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
__________________. Agências reguladoras e a evolução do direito administrativo econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
ARGUELHES, Diego Werneck; LEAL, Fernando. O argumento das ‘capacidades institucionais’ entre a banalidade, a redundância e o absurdo. Revista direito, estado e sociedade (PUC-Rio), v. 38, 2011.
AZEVEDO, Márcia Maria Corrêa de. Prática do processo legislativo. São Paulo: Atlas, 2001.
BAPTISTA, Patrícia Ferreira. Transformações do direito administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
BINENBOJM, Gustavo. Poder de polícia, ordenação, regulação: transformações político-jurídicas, econômicas e institucionais do direito administrativo ordenador. Belo Horizonte: Fórum, 2016.
__________________. Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014.
__________________. Uma teoria do direito administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
__________________. A advocacia pública e o Estado Democrático de Direito. Revista eletrônica de direito do estado, v. 31, 2012
BOYER-MÉRENTIER, Catherine. Les ordonnances de l’artcle 38 de la Constitution du 4 octobre 1958. Paris: Presses Universitaires d’Aix-Marseilles, 1996.
CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz (orgs). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva: Almedina, 2013.
CASTRO, Carlos Roberto de Siqueira. O Congresso e as delegações legislativas. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Instituições de direito administrativo brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1938.
CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade legislativa do poder executivo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
CYRINO, André. Delegações legislativas, regulamentos e Administração Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
__________________. Regulamento autônomo no Brasil: uma resposta às críticas. Revista da Faculdade de Direito da UERJ, n. 30. Rio de Janeiro, dez., 2016.
CYRINO, André; NUNES, Daniel Capecchi. A Constituição, as instituições e as delegações legislativas: um caso de mutação. Revista de direito administrativo e constitucional, v. 17, 2017.
ENTERRÍA, Eduardo García de; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de derecho administrativo. 7. ed. Madrid: Civitas, 1995. Volume I.
__________________. Curso de derecho administrativo. 10. ed. Madrid: Civitas Ediciones, 2001. Tomo I.
EPSTEIN, David; O’HALLORAN, Sharyn. Delegating powers: a transactional cost politics approach to policy making under separation of powers. Nova Iorque: Cambridge University Press, 1999.
FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1941.
__________________. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967.
__________________. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Atual. por Gustavo Binebojm. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
FERRARA, Francesco. Interpretação e aplicação das leis. Trad. por Manuel A. Domingues de Andrade. 2. ed. Coimbra: Arménio Amado, 1963.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
GANZ, Gabriele. Delegated legislation: a necessary evil or a constitutional outrage? Administrative law facing the future. Peter Leyland e Terry Woods (eds.). Londres: Blackstone Press, 1997.
HOLMES JR., Oliver Wendell. The common law. 1881. Disponível em:
IANCU, Bogdan. Legislative delegation: the erosion of normative limits in modern constitutionalism. Heidelberg: Springer, 2012.
KOATZ, Rafael Lorenzo Fernandez. As liberdades de expressão e de imprensa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Direitos fundamentais na jurisprudência do STF: balanço e crítica. Daniel Sarmento (org.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
LINDSETH, Peter. The paradox of Parliamentary Supremacy: delegation, democracy, and dictatorship in Germany and France, 1920s-1950s. Yale Law journal, v. 113, 2004.
LOCKE, John. Two treatises of government. Versão eletrônica disponível em:
MACEDO, Cristiane Branco. A legitimidade e a extensão do controle judicial sobre o processo legislativo no Estado Democrático de Direito. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade de Brasília. Brasília: UnB, 2007.
MARQUES NETO, Floriano Azevedo. A superação do ato administrativo autista. Os caminhos do ato administrativo. Odete Medauar e Vitor Rhein Schirato (org.). São Paulo: Malheiros Editores, 2012.
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
MELO, Marcus André; PEREIRA, Carlos. Making Brazil work. Checking the president in a multiparty system. Nova Iorque: Palgrave Macmillan, 2013.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.
__________________. Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.
MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais de direito administrativo. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1969. Volume I.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
MENDONÇA, José Vicente Santos de. A verdadeira mudança de paradigmas do direito administrativo: do estilo tradicional ao novo estilo. Revista de direito administrativo, v. 265. Rio de Janeiro: Renovar, 2014.
MERKL, Adolf. Teoria general del derecho administrativo. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1935.
MILL, John Stuart. Considerations on representative government. 1861. Disponível em:
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. A advocacia de Estado revisitada: essencialidade ao Estado Democrático de Direito. Debates em direito público: revista de direito dos Advogados da União, v. 4, n. 4, 2005.
PIMENTA BUENO, José Antônio. Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império. José Antônio Pimenta Bueno, Marquês de São Vicente. Eduardo Kugelmas (org.). São Paulo: Editora 34, 2002.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967 com a EC n. 1/69. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. Volume 3.
POSNER, Eric; VERMEULE, Adrian. Interring the nondelegation doctrine. The University of Chicago Law Review, v. 69, n. 4, 2002.
ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da Administração Pública. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1994.
SILVA, José Afonso da. Processo constitucional de formação das leis. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
SILVA, Virgílio Afonso da. Interpretação constitucional e sincretismo metodológico. Interpretação constitucional. Virgílio Afonso da Silva (org.). São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
SOUTO, Marcos Juruena Villela. O papel da advocacia pública no controle da legalidade da administração. Revista da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, n. 1, 2005.
SUNDFELD, Carlos Ari. Direito administrativo para céticos. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2017.
SUNSTEIN, Cass. Nondelegation canons. The University of Chicago Law Review, v. 67, n. 2, 2000.
VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Do poder regulamentar. Temas de direito público. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.
ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria geral do Estado. Trad. da 12. ed. alemã de 1994 por Karin Praefke Aires Coutinho. Coord. José J. Gomes Canotilho. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1997.
Citação
CYRINO, André Rodrigues. Delegação legislativa . Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 2. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2021. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/542/edicao-2/delegacao-legislativa-
Edições
Tomo Direito Administrativo e Constitucional, Edição 1,
Abril de 2022
Última publicação, Tomo Direito Administrativo e Constitucional, Edição 2,
Abril de 2022
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