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Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948
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Georgenor de Sousa Franco Filho
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Tomo Direitos Humanos, Edição 1, Março de 2022
A preocupação com os direitos humanos e a sua defesa não é recente. A Magna Charta Libertatum, de João Sem Terra, de 1215, deles tratou, como também o fizeram o Bill of Rights, de 1688, a Declaração da Virgínia, da independência dos Estados Unidos da América, de 1776, e a Declaração Francesa de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.
Em 1948, foram consagrados internacionalmente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), adotada pela Resolução 217(III) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, de 10.12.1948, que é um tratado lato sensu, categoria genérica, mas que não é susceptível de ratificação pelos Estados que a assinarem, sendo uma norma de soft law. Esse processo ratificatório interno ocorre com relação aos tratados stricto sensu.
Declaração não obrigatória, de valor estritamente moral, típico direito de soft law, como referido, os direitos que consagrou foram tornados efetivamente obrigatórios a partir de 1966, com os Pactos de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que, ao lado das convenções sobre direito das crianças, refugiados, igualdade da mulher, proteção do migrante, eliminação de discriminação racial, dentre outras, formam o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, dando desenvolvimento ao Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Lembra Levinet que os homens são destinatários naturais dos direitos fundamentais,1 e a DUDH, na afirmação de Cabral Barreto, “encerra um conjunto de princípios que definem um ideal comum a atingir por todos os povos e por todas as nações e que devem ser considerados patrimônio comum da Humanidade e inscritos numa consciência jurídica comum aos povos de todos os continentes”.2
A Declaração introduziu uma concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela amplitude e universalidade desses direitos e por sua indivisibilidade. A primeira significa o conjunto de direitos e faculdades que permitem ao homem desenvolver sua personalidade física, moral e intelectual. A segunda importa na extensão universal dos direitos humanos, como anotou René Cassin, lembrado por Flávia Piovesan.3 E a terceira, a garantia dos direitos civis e políticos e a consideração para observância dos direitos econômicos, sociais e culturais e vice-versa, como apontado também por Flávia Piovesan.4
Apesar dessa possível fragilidade da DUDH, ela representa, na lição de Norberto Bobbio, “a manifestação da única prova através da qual um sistema de valores pode ser considerado humanamente fundado, e, portanto reconhecido: e essa prova é o consenso geral acerca da sua validade. Os jusnaturalistas teriam falado de ‘consensus omnium gentium’ ou ‘humani generis’”.5
Neste estudo, será examinado o conteúdo da DUDH, suas origens históricas, a apreciação de sua estrutura, com a classificação didática dos direitos consagrados, passando ao seu preâmbulo e, finalmente, à análise crítica da sua parte dispositiva, com os direitos civis e políticos e econômicos, sociais e culturais que são atribuídos à pessoa humana, para garantir esses mesmos direitos.
1. Considerações históricas
Dentro da competência que lhe confere o art. 68 da Carta de São Francisco, o Conselho Econômico e Social, na Conferência de Chapultepec, de 1945, atribuiu ao Comitê Jurídico Internacional, através da Comissão Permanente de Direitos Humanos, a constituição de um grupo inicial de nove membros, constituído em 16 de fevereiro de 1946, com o objetivo específico de apresentar sugestões sobre a composição da comissão e recomendar-lhe a redação de uma declaração internacional sobre o assunto. Foi formado um comitê de redação, constituído por representantes dos Estados Unidos, Filipinas, Ucrânia, Inglaterra, URSS, Uruguai e Iugoslávia. De 27 de janeiro a 12 de fevereiro de 1947, ocorreu a primeira reunião para elaborar um projeto preliminar. De 9 a 25 de junho de 1947, a comissão de redação foi dividida em dois grupos. Um elaborou uma declaração, sem força obrigatória, com mais uma ou duas convenções, o outro, chefiado pelo Reino Unido, cuidou de uma convenção.
As reuniões prosseguiram. A segunda ocorreu de 2 a 17 de dezembro de 1947, quando foram adotados dois projetos e um documento com medidas de entrada em aplicação, e a Comissão, reunida de 24 de maio a 18 de junho de 1948, aprovou o projeto de declaração e encaminhou à Assembleia Geral da ONU, e, debatido na terceira Comissão, nos meses de novembro e dezembro do mesmo ano, acabou aprovado a 10 de dezembro de 1948.6
Dos 58 Estados presentes à Assembleia Geral, 48 votarão favoravelmente a aprovação da DUDH. Foram formuladas oito abstenções. O bloco soviético, formado por Bielorússia, Iugoslávia, Polônia, Tcheco-Eslováquia, URSS, Ucrânia, contrário à propriedade privada, absteve-se quanto ao art. XVII. As demais abstenções foram da Arábia Saudita, porque o pensamento muçulmano não influenciou na elaboração do texto, e a União Sul Africana, porque praticava discriminação racial, representada pelo apartheid.
Foi aprovada essa declaração sem força vinculante, sem obrigatoriedade, mas moralmente impossível de ser descumprida, tanto que tem influenciado atos internacionais diversos e constituições de vários países, porque, na lição de Verdross, “La Declaración universal de los derechos del hombre no es obligatoria juridicamente, sino ‘moralmente’, puesto que la A.G. de la O.N.U. no tiene, en princípio, competência legislativa, y solo puede hacer ‘recomendaciones’”.7
Três nomes devem ser destacados no contexto histórico da Declaração: Eleanor Roosevelt, René Cassin e Austregésilo de Athayde. Eleanor, viúva do Presidente Roosevelt, foi a Presidente da Comissão responsável pela redação do texto final. René Cassin foi o principal redator da DUDH e recebeu o Prêmio Nobel da Paz de 1968. Austregésilo de Athayde foi o delegado brasileiro na Assembleia Geral da ONU e considerado o mais ativo participante da comissão que redigiu a Declaração.
A DUDH, norma de soft law que é, foi completada pelos dois Pactos de 1966, sobre direitos civis e políticos e direitos econômicos e sociais e culturais, normas de hard law, e as três formam a Carta Internacional dos Direitos Humanos.8
Nem por isso, deve ter sua importância minimizada. Reportando-se ao regramento contido no art. 16, n, 2, da Constituição de Portugal de 1976, Melo Alexandrino escreve:
“Este preceito também encerra uma ‘instrução dirigida ao intérprete’, agora no seguinte sentido: ‘perante um problema de interpretação’ relativo ao objeto, ao conteúdo, ao regime ou à regulação legal de um determinado direito fundamental, ‘o intérprete deve procurar apoio junto aos princípios da DUDH’; o mesmo deve fazer perante uma lacuna relevante que se lhe depare nesse processo de interpretação-aplicação dos preceitos relativos a direitos fundamentais. Por esta via, as normas da DUDH vão permitir esclarecer ou completar alguns aspectos das disposições (constitucionais e legais) ‘de’ e ‘sobre’ direitos fundamentais”.9
2. Estrutura da DUDH e seu preâmbulo
A DUDH obedece a estrutura tradicional dos tratados lato sensu, possuindo um preâmbulo com sete consideranda e a parte dispositiva composta por trinta artigos, e tem tido várias classificações como veremos em seguida.
2.1. Classificações dos dispositivos
Celso de Albuquerque Mello divide a DUDH em quatro partes: 1) normas gerais (arts. I, II, XXVIII, XXIX e XXX); 2) direitos e liberdades fundamentais (arts. III e XX); 3) direitos políticos (art. XXI); e, 4) direitos econômicos e sociais (arts. XXIII e XXVII).10
Também pode ser dividida por temas específicos, e, assim, temos: 1) Direitos gerais – arts. I e II; 2) Direitos individuais – arts. III a XI; 3) Direitos em relação do grupo – arts. XII a XVII; 4) Direitos espirituais e políticos – arts. XVIII a XXI; 5) Direitos econômicos, sociais e culturais – arts. XXII e XXVII; e, 6) Direitos na relação pessoas/sociedade – arts. XXVIII a XXX.
Ou também por temas gerais, a nosso ver a mais indicada e objetivas, porque bem sintetiza o alcance da DUDH: 1) Direitos civis e políticos – arts. I a XV; 2) Direitos econômicos sociais e culturais – arts. XVI a XXVIII; e, 3) Deveres e limites – arts. XXIX e XXX. Note-se que, nos direitos civis e políticos o Estado tem que se abster, enquanto nos direitos econômicos e culturais ele precisa agir,11 e esta posição de facere (dever de fazer) se aplica aos direitos sociais surgidos na Constituição francesa de 1793, a jacobina de Robespierre.
2.2. Análise do preâmbulo
Recordando que a DHDH não outorga nem sanciona os direitos universais, mas simplesmente os proclama,12 lembremos, por igual, que, no Direito dos Tratados, é muito importante o papel do preâmbulo, tanto que assim é ressaltado no art. 31 da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados de 25 de maio de 1969.13
No preâmbulo, encontra-se a síntese do tratado, suas origens e objetivos, seus valores e ideais, assemelhando-se a um eloquente prefácio, representando o verdadeiro espírito do ato internacional, sendo, por disposição convencional, fonte regular para sua interpretação.
Logo nos primeiros consideranda, como lembra Mello Boson,
“a Declaração considera o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis como constitutivo do fundamento da liberdade, da justiça e da paz, fazendo-se essencial que os direitos do Homem sejam protegidos, para que o Homem não se veja levado ao supremo recurso da revolta contra a tirania e a opressão”.14
É que a DUDH inaugura seu preâmbulo com a crença na liberdade de palavra, crença e sem medo, a partir de ser essencial os direitos humanos estarem protegidos pelo império da lei, consagrando-se o estado de direito, com a garantia das relações amistosas entre as nações e o respeito à dignidade da pessoa humana.
Destaca Fabio Konder Comparato que,
“no segundo dos ‘consideranda’ do preâmbulo, a Declaração menciona explicitamente as ‘quatro liberdades’ proclamadas pelo discurso do Presidente Franklin Roosevelt, em 6 de janeiro de 1941. Ressalta-se, aí, que ‘o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum”.15
Encerra o preâmbulo, a solene manifestação da Assembleia Geral de que deve ser promovido o respeito aos direitos e às liberdades que contempla, através do ensino e da educação, mediante medidas nacionais e internacionais para observância e efetividade desses direitos.
Concluída essa declaração de propósitos, passemos à parte dispositiva da DUDH, na sua básica divisão: direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais.
3. Direitos civis e políticos (arts. I a XV)
Os artigos I e II da Declaração cuidam de igualdade. No primeiro, é reconhecida a igualdade de todos em dignidade e direitos, com a obrigação da fraternidade entre os seres humanos. Bezerra Leite lembra que é nesse artigo I que estão consagrados os quatro princípios fundamentais dos direitos humanos: dignidade, liberdade, igualdade e fraternidade.16
No segundo, exemplificativamente, são elencadas hipóteses de discriminação, que são todas defesas, o que garante a igualdade formal das pessoas. Além das espécies que são enumeradas, toda e qualquer outra condição discriminatória também é proibida.
O artigo III trata de três direitos fundamentais: vida, liberdade e segurança pessoal. Conforme assinala Denninger, “La sicurezza ... significa prima di tutto sicurezza garantita dal diritto, significa vivere pacificamente, senza armi, senza violenza e faide, sotto la legge di cui il citadino stesso si può sentire autore o perlomeno coautore”.17
Essa é a ampla visão que se deve ter de segurança, da mesma forma como, a exemplo do entendimento interpretativo que deve ser dada à Convenção Europeia sobre direitos humanos, as condições de vida tanto as físicas como as mentais.18
No art. IV está o combate ao trabalho forçado, tratado na DUDH como escravidão, e que deve ser entendido no sentido de escravidão moderna, a que a aproxima da servidão, também tratada no dispositivo. A rigor, cuida-se de trabalho forçado, como consigna a Convenção 105, aprovada em 1957, no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, e a servidão deve ser entendida da forma como ainda é praticada, apesar de reprimida, com a denominação aviamento, na Amazônia brasileira, semelhante a endeude e a enganche, praticados nas regiões amazônicas da Colômbia e no Peru, respectivamente.
Ademais, no Direito Internacional geral, encontramos a Convenção Suplementar sobre Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura (Genebra, 7.7.1956).19 Esse diploma identifica, para fim de interpretação em nível internacional, escravidão, servidão e tráfico de escravos. Escravidão é o estado ou a condição de um indivíduo sobre o qual se exercem todos ou parte dos poderes atribuídos ao direito de propriedade, sendo escravo o indivíduo em tal estado ou condição (art. 7º, a).
Servidão por dívidas é o estado ou a condição resultante do fato de que um devedor se haja comprometido a fornecer, em garantia de uma dívida, seus serviços pessoais ou os de alguém sobre o qual tenha autoridade, se o valor desses serviços não for equitativamente avaliado no ato da liquidação da dívida ou se a duração desses serviços não for limitada nem sua natureza definida, sendo servidão simples a condição de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um acordo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua condição (at. 1º, a e b).
O tráfico de escravos deve ser entendido como todo ato de captura, aquisição ou cessão de uma pessoa com a intenção de escravizá-la; todo ato de aquisição de um escravo para vendê-lo ou trocá-lo; todo ato de cessão, por venda ou troca, de uma pessoa adquirida para ser vendida ou trocada, assim como, em geral, todo ato de comércio ou transporte de escravos, seja qual for o meio de transporte empregado (art. 7º, c).
É nessa linha que o art. V proíbe tortura, tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante, devendo se incluir nesse rol a tortura psicológica, o castigo corporal (uso de palmatórias, v.g.) e aplicação de penas degradantes, como o desterro e o banimento. O Brasil ratificou a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, adotada no âmbito da ONU, em 10/12/1984,20 cujo art. 1º define tortura como sendo
“qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram”.
O art. VI é, em nosso entendimento, o mais importante dentre todos os dispositivos da DUDH. É ele que reconhece ao ser humano a condição de pessoa, e, por corolário, os direitos de personalidade. Pessoa é um ser dotado de capacidade ou atributos com senso moral e social, Autoconsciência, noção de passado e futuro, e, para isso, deve haver garantir da lei para que não se lhe seja retirada essa condição que importa, sobretudo, na preservação e confirmação de sua dignidade.
A garantia da legalidade é inerente ao Estado de Direito, da mesma forma como todos são rigorosamente iguais perante a lei, que é a igualdade formal indispensável para a respeitosa convivência entre os seres humanos, não se tratando de igualdade real, que, como sabido, é uma lamentável utopia. As discriminações devem ser combatidas, como prescreve o art. VII, garantido o acesso aos tribunais nacionais e o direito de obter a necessária proteção do Estado quando ocorrerem violações aos seus direitos fundamentais, conforme o art. VIII.
A referência a tribunais, mencionada no art. VIII, é ampla, contemplando o princípio do acesso à jurisdição. Não apenas tribunais da justiça comum (cíveis e penais), mas também de justiça especializada, como no Brasil, do trabalho, militar ou eleitoral. E os direitos são os reconhecidos nas leis de cada Estado. No caso brasileiro, os consagrados na Constituição de 1988, com atenção ao disposto no art. 5º, §§ 2º e 3º, da Lei fundamental.
Quando se trata de direito à liberdade, que cuida o art. III, a DUDH veda a prisão arbitrária, da mesma forma como a detenção e o exílio (art. XI), garantindo a todos julgamento em audiência justa e publica, por tribunal independente e imparcial (art. X). Esse dispositivo deve ser interpretado de maneira mais ampla, e não apenas tribunal de competência penal, mas para todas as matérias, abrangendo também o direito de ver efetivada a sentença, e os recursos inerentes, mantida o duplo grau de jurisdição. E é assim também que se cuida no direito interno brasileiro, a partir dos próprios dispositivos constitucionais.
Dentro da importância do acesso à justiça, a DUDH garante a presunção de inocente (art. XI). É o correto: ser acusado não é ser culpado. A pessoa deve ser presumida inocente, garantido julgamento público com a ampla garantia do due process of law. De igual sorte, é mantido o respeito aos princípios da anterioridade e da irretroatividade da lei, consagrando-se os princípios in dubio pro reo e nulla poena sine culpa. Aspecto importante deve ser ressaltado quanto à irretroatividade, distinguindo-se a lei aplicável será a do momento da prática do ato ou da condenação do acusado. Como recorda Cabral Barreto, nos crimes contra a humanidade, tipo os ocorridos no segundo pós-guerra, em Nuremberg, foi admitida a retroatividade.21
Garantias diretamente ligadas aos direitos da personalidade, a inviolabilidade da privacidade e da intimidade das pessoas são objeto do art. XII da DUDH. Essas prerrogativas têm significado diferente, como apontamos em outra ocasião:
“Privacidade é mais ampla e abrange a intimidade; inclui relações familiares e com terceiros; são algumas formas de convivência, mas com comunicação razoável. ... Já a intimidade é mais estreita, referindo-se às coisas mais pessoais de cada qual; fatos da vida pessoal do ser humano, desconhecidos por vezes de sua própria família (hábitos, vícios). Encontram-se no âmbito estritamente pessoal, sem repercussão externa”.22
O dispositivo enumera a vida privada, a família, o lar e a correspondência da pessoa, o que inclui também as conversas telefônicas e a correspondência eletrônica e as mensagens trocadas nas redes sociais da internet. Ou seja, devem ser preservados os dados da pessoa, devendo, entretanto, ser ressalvada ordem judicial para a quebra desse sigilo.
A mobilidade humana é objeto do art. XIII, quando garante o direito à liberdade de locomoção e residência. Entenda-se locomoção como o direito de ir e vir, que não pode ser suprimido ilegalmente, garantido o habeas corpus, contemplado na Magna Carta de João sem Terra.
A mobilidade humana inclui a garantia de acesso das pessoas a todos os lugares, de modo a que portadores da deficiência física não fiquem impossibilitados de se locomover.
Ademais, no art. XIII, 2, encontra-se consagrado o direito de trânsito entre países diferentes. Não se trata de direito absoluto, mas de direito relativo, porque o passaporte é o documento exigido para todo aquele que pretender sair de seu estado de origem, sem que, todavia, tenha a garantia de ingresso no território de outro Estado.
Contempla assim o direito de migração, que vai ser objeto também do art. XIV. Esse dispositivo cuida do asilo político, que deve ser concedido às pessoas perseguidas por razões dessa natureza, e que não pode ser invocado em caso de prática de crime comum ou contrário aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Esse asilo político abrange duas espécies: o diplomático, concedida em sede de missão diplomática, acampamentos, navios e aeronaves milhares, originado do asilo religioso, aquele outrora concedido em igrejas de culto católico romano, e regulados pelo antigo Código de Direito Canônico.
Na mesma proteção do art. XIII também se encontram os refugiados, figura jurídica mais abrangente que o asilado. Não é apenas o perseguido por razões políticas, mas igualmente por motivos étnicos, religiosos, de nacionalidade, de grupo social e também por questões ambientais, que é um tema razoavelmente novo no Direito Internacional. O Estatuto dos Refugiados, aprovado pelas Nações Unidas em 1951, é o principal documento internacional sobre a proteção dessas pessoas.
Por fim, dentre os direitos civis e políticos, está consagrado o de possuir uma nacionalidade, da qual ninguém pode ser privado e detém o direito de mudar. É a regra do art. XV, lembrando que no Brasil adotamos o jus soli como regra principal, embora seja admitido o jus sanguinis nas expressas hipóteses do art. 12 da Constituição de 1988. Convém observar que é possível possuir mais de uma nacionalidade e podemos incluir nesse dispositivo o direito à naturalização, que é uma forma de aquisição de nacionalidade por manifestação de vontade do interessado.
4. Direitos econômicos, sociais e culturais (arts. XVI a XXVIII)
A DUDH dedica treze artigos a tratar de direitos econômicos, sociais e culturais, que, em 1966, passaram a constituir o Pacto Internacional que cuida do tema, e que possui natureza de tratado stricto sensu. É na base dos direitos econômicos e sociais que, como recorda Comparato, está o princípio da solidariedade, com a exigência de proteção às classes ou grupos sociais mais fracos ou necessitados.23
O primeiro tema é referente à família, que é o núcleo natural e fundamental da sociedade, que deve protegê-la junto com o Estado, conforme o art. XVI, 3.
O casamento (art. XVI, 1 e 2) entre homem e mulher pode ser realizado, mediante a livre manifestação de seu consentimento, não havendo possibilidade de restrição por motivo de raça, nacionalidade ou religião. Trata-se de uma forma de livre manifestação de vontade.
Igualmente quanto à sua dissolução, a DUDH reconhece esse direito aos cônjuges, donde o divórcio é perfeitamente admitido. Aspecto controvertido, e que tem sido deixado à jurisprudência e legislação de cada país, é o relativo à união entre pessoas do mesmo sexo, que não é objeto da declaração.
À época em que foi votada a DUDH, fazia parte das Nações Unidas a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS), e, como sabido, no regime socialista, consagra-se a abolição da propriedade privada e controle do Estado sobre a divisão igualitária da renda. Assim, os países do bloco soviético de então abstiveram-se de votar no art. XVII, que contempla o direito de propriedade.
Tunkin, em defesa da posição da URSS, escreve que
“la Declaración adolece de determinadas deficiências, derivadas del rechazo por las potencias occidentales de las propuestas correspondientes que presentó la Unión Soviética. Em ella falta el principio de autodeterminación de las naciones, no figura la prohibición de la existência y la actividad de las oranizaciones de carácter fascista y antidemocrático ni se proscribe la propaganda de guerra”.24
Entenda-se que o exercício desse direito, individual ou em conjunto com outras pessoas naturais ou jurídicas, importa na defesa do interesse da sociedade, conforme o regramento que o Estado fizer para o uso dos bens existentes. O dispositivo contempla, implícito, então, o direito do Estado de taxar a propriedade com os tributos necessários para o interesse comum.
Alguns direitos humanos são rigorosamente individuais, como pensamento, consciência, fé religiosa, opinião e expressão. A DUDH não os esqueceu.
No art. XVIII, está garantida a liberdade de pensamento, consciência e religião, incluindo-se poder mudar de religião ou crença e seu estudo, sua prática, seu culto, podendo ser praticada individual ou coletivamente, em ambiente público ou privado. Note-se, quanto à liberdade de religião, Egito e Arábia criticaram esse dispositivo por força de suas convicções religiosas, predominantemente muçulmanas, que incluía também a restrição e mudança de religião.25
As liberdades de opinião e expressão são imbricadas, consagradas no art. XIX. Ter opinião sem interferência alheia e receber e transmitir suas ideias pelos meios que achar adequados. Em consequência, a liberdade de expressão, que é o ato de revelar uma opinião, importa na livre manifestação de suas opiniões e crenças, através de linguagem oral, visual, gestual e escrita, usando os meios de comunicação possíveis, inclusive eletrônicos, sem necessidade de censura ou licença prévia, dando a publicidade que entender adequada.
Nessa linha, devemos incluir a liberdade de imprensa, mas é certo que a publicidade comercial enganosa deve ser coibida, da mesma forma como é proibido transmitir informações, notícias e ideais falsas, que, hodiernamente, conhecidas como fake news, frequentam assiduamente as redes sociais.
O direito de reunião e associação está contemplado no art. XX. Trata-se de exercício pacífico de duas liberdades fundamentais. A de reunião, que dura o tempo em que estiverem os interessados reunidos para determinada tratativa. Da mesma forma, pode ocorrer a portas fechadas ou em local público, e, eventualmente, pode ocorrer necessidade prévia de autoridade pública.
Quando se trata da liberdade de associação, esta é duradoura, agrupando pessoas que buscam um encontro permanente com conjugação de interesses e vontades, com estrutura própria e possuindo personalidade jurídica diversa da dos que a integram. A associação aqui tratada é a genérica, diferente da específica que veremos adiante. As pessoas possuem o direito implícito de exercer a liberdade negativa de associação,26 representado por duas atitudes semelhantes: não se associar (liberdade negativa passiva) e de deixar de ser associado (liberdade negativa ativa).
A democracia continua sendo o melhor dos regimes políticos e está consagrada, como sói acontecer, no art. XXI da DUDH.27 Trata-se da democracia indireta, através da livre escolha dos representantes da população, que se expressa em eleições periódicas e legitimas, por sufrágio universal, mediante voto secreto ou processo equivalente, donde se pode admitir, como ocorre no Brasil, a urna eletrônica.
O mesmo dispositivo garante a todos o direito de acesso ao serviço público, sendo ideal o ingresso mediante concurso público (art. XXI, 2), como se pratica também no Brasil.
A segurança da sociedade como um todo, no seu maior sentido, é objeto do art. XXII. Seu teor é fundamental e deve ser transcrito na sua literalidade:
“Artigo XXII Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade”.
Esse dispositivo foi destacado por Charles Malik, representante do Líbano e relator do projeto da DUDH, na exposição efetuada, acentuando que dá o verdadeiro significado aos direitos individuais-pessoais, por um lado, e aos direitos econômicos-sociais por outro, como recordado por Jayme de Altavila.28
As questões sobre relações de trabalho não foram esquecidas na DUDH. O art. XXIII trata desses importantes temas. No parágrafo 1º é reconhecido o direito ao trabalho e liberdade de escolher emprego, mediante condições justas e favoráveis, o que deve ser garantido por boa legislação interna. Ao cabo, prescreve a necessidade de proteger a pessoa contra o desemprego. Essas garantias, como tantas outras, também estão contempladas na Constituição brasileira, sendo, em todas as circunstâncias, indispensável a garantia de um salário mínimo que permita a toda pessoa viver dignamente.
A isonomia salarial não permite que se faça qualquer espécie de distinção, ou seja, a todo trabalho igual a remuneração deve ser igual. Porém, devemos observar que existem traços distintivos nessa igualdade, qual a decorrente de tempo de casa, qualidade e perfeição do trabalho, que fazem diferenciar os ganhos dos trabalhadores.
Dois outros direitos trabalhistas foram consagrados no mesmo dispositivo da DUDH: remuneração justa e satisfatória e organização de sindicatos. Quanto à remuneração, deve haver compatibilidade com o princípio da dignidade humana, donde alcança a garantia do salário-mínimo, e, a esse direito podem ser acrescentados outros meios de proteção social (inclusive vantagens pecuniárias que refletem nos valores a serem recebidos pelo trabalhador).
Quanto aos sindicatos, contempla a DUDH o princípio amplo da liberdade sindical, isto é, sem restrições ou limitações impostas pelo Estado. Abrange essa liberdade a criação de federações, confederações, centrais sindicais e outras organizações de igual natureza. Sua finalidade é a de proteger os direitos e interesses de trabalhadores e empresários, o que inclui, com relação aos primeiros, a possibilidade de exercício do direito de greve, a fim de obter melhores condições de trabalho.29
Em continuação, o art. XXIV dedica-se ao repouso nas suas várias modalidades, inclusive o semanal, consagrado na lei mosaica, conjuntamente com direito ao salário, embora conservasse a escravidão, conforme recorda Jayme de Altavila.30
A limitação da jornada de trabalho, que no Brasil é de no máximo oito horas/dia, está garantida e se trata que antiga conquista dos trabalhadores, além do direito a férias periódicas remuneradas, que, em nosso país, devem ter no seu valor acréscimo de mais 1/3.
A seguridade social é tratada no art. XXV porque, além de a pessoa ter direito a um padrão de vida que lhe assegure saúde e bem-estar, é merecedora de atendimento médico e serviços sociais indispensáveis, bem como garantia nos casos de desemprego, doença, invalidez, viuvez e velhice, dentre outros benefícios.
Em seguida, trata de proteção à maternidade e à infância (art. XXV, 2). Quanto à primeira, deve ser dada garantia à mulher na gestação, no parto e na amamentação, inclusive proteção à lactante. No que refere à infância, não deve haver discriminação entre filhos nascidos dentro ou fora do casamento.
O direito à educação não foi esquecido pelos redatores do texto da DUDH. Está contemplado no art. XXVI. Começa pelo ensino básico ou elementar, que deve ser obrigatório e gratuito, o que não importa em impedir a iniciativa privada para desenvolver essa tarefa. Relevantíssimo destacar o ensino técnico-profissionalizante, tipo aquele desenvolvido no Brasil pelas entidades do sistema “S”.31 Quanto ao ensino superior, que, em nosso país, é em parte público, este deve ser baseado no mérito. Idealmente, com todas as vênias, o ensino superior deveria ser todo privado, e acabar com a gratuidade, garantido. Isto sim, o ensino técnico-profissionalizante a todos os habitantes do Brasil.
Como deve ser processada a instrução das pessoas? Os parágrafos 2º e 3º do art. XXVI trazem a direção. Deve ser escolhida prioritariamente pelos pais quanto ao gênero da instrução a ser ministrada e, deve ser orientada a fim de proporcionar desenvolvimento à personalidade humana do educando e fortalecer o respeito dos direitos humanos e às liberdades fundamentais, inclusive incentivando a tolerância e a compreensão entre todas as pessoas, independentemente de nacionalidade, raça ou religião.
A participação da pessoa na vida cultural da comunidade deve ser incentivada, da mesma forma como ter acesso ao conhecimento científico e tecnológico, donde se pretende garantir a transferência de tecnologia. É a regra do art. XXVII, que acrescenta a garantia aos direitos de autor, que são tratados, dentro outros, na Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de setembro de 1886, revista em Paris, a 24 de julho de 1971,32 em todas as formas de produção cultural (científica, literária ou artística).
O último dispositivo que cuida de direitos econômicos, sociais e culturais é o art. XXVIII que consagra: Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Importa em uma ordem interna em cada país para sustentar os direitos humanos, e, internacionalmente, significa a contribuição de toda a comunidade das nações para que esses direitos sejam efetivamente garantidos.
Acentua Arion Sayao Romita que, “este ‘direito à ordem pública’ condiciona o desfrute dos direitos fundamentais e, além disso, que o direito à ordem pública constitui, ele próprio, um direito fundamental, dada a estrita solidariedade registrada entre tais direitos”.33
Certamente o alerta de Bobbio é fundamental ao estudo da DUDH e dos direitos humanos em geral: o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de ‘justificá-los’, mas o de ‘protegê-los’. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.34
5. Disposições finais
Os derradeiros artigos da DUDH dedicam-se a regras básicas de convivência recíproca entre as pessoas.
No art. XXIX, que cuida do respeito à lei, atribui deveres às pessoas, a fim de que todos entendam que os direitos não devem ser vistos de modo egoísta ou arrogante. Ao contrário, cumprindo seus deveres para com a comunidade, as pessoas proporcionam o maior desenvolvimento de sua personalidade e de seu caráter. Por isso mesmo, deve ser assegurado o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades das demais pessoas, satisfazendo as exigências de moral, ordem pública e bem-estar de uma sociedade democrática;
Nesse respeito à lei, a DUDH remete à indispensável observância dos propósitos e princípios das Nações Unidas, que estão inseridos nos arts. 1 e 2 da Carta de São Francisco, sobretudo com vistas à manutenção da paz e da segurança internacionais e da cooperação internacional para fins de garantia da dignidade da pessoa humana.
Nenhum ato, gesto, prática, norma, objeto, argumento pode ser realizada a fim de destruir qualquer um dos direitos consagrados na DUDH. Essa é a regra do art. XXX, o último da declaração, e que resume a sua importância. Qualquer interpretação que seja feita de seus dispositivos jamais poderá ser entendida como destinada a prejudicar alguma pessoa, retirando, restringindo ou prejudicando o exercício de qualquer dos direitos que consagra,
Como esclareceu o relator Malik, nas discussões para sua adoção, o art. XXX destina-se a reconhecer explicitamente os limites dos direitos do Estado, da sociedade e de terceiros.35 Em outros termos, os direitos de cada qual somente são restritos por direito semelhante de outrem.
Essa é a DUDH, certamente um dos mais importantes diplomas internacionais a tratar dos direitos humanos. É significativo lembrar a lição de Mourgeon, que sintetiza o alcance de documentos dessa natureza:
“Révélateur est le fait que les récentes déclarations de droits, internes ou internationalioles, ne visent pas l’homme dans son essence et as totalité, mais des catégories d’êtres humains: la femme, l’enfant, l’étranger, le réfugié, l’apatride, le travailleur, le chômeur, le croyant, l’objecteur de conscience, l’étudiant, le militaire, l’agent public, le contribuable, le consommateur, le vieillard...”.36
A DUDH é, induvidosamente, um marco mundial na proteção da dignidade humana, e essa relevância faz com que, mesmo sendo uma norma de soft law, tenha sua superioridade reconhecida pela jurisprudência interna sobre as leis que lhe sejam eventualmente contrárias, como recordado por Charles Rousseau.37 A seu lado, os documentos internacionais que se seguiram marcam a nova preocupação da comunidade com a necessidade de tornar efetivos os direitos que foram sendo criados ao longo da história.
O que é necessário, quando se estuda a DUDH e quando cuidamos desse tema em geral, é lembrar a importância do respeito à dignidade da pessoa humana como fundamento dos direitos humanos, recolhendo a doutrina de Arion Sayão Romita:
“Os direitos fundamentais constituem manifestações da dignidade da pessoa. Quando algum dos direitos fundamentais, qualquer se seja a família a que pertença, for violado, é a dignidade da pessoa que sofre a ofensa. Os direitos fundamentais asseguram as condições da dignidade e, não obstante a violação da norma, apesar da agressão, a dignidade estará preservada, porque ela é um valor intangível. A dignidade não se esgota nos direitos fundamentais, entretanto, só terá sua dignidade respeitada o indivíduo cujos direitos fundamentais forem observados e realizados”.38
Sua grandeza deve ser anotada como o passo mais expressivo para a consagração internacional dos direitos humanos, e, como ensina Cançado Trindade, “é provável que estejamos hoje testemunhando a passagem gradual ou evolução da fase ‘legislativa’ das décadas anteriores de redação dos instrumentos internacionais à atual fase de ‘implementação’ daqueles mesmos instrumentos”.39
Essas são as considerações que reproduzem a grandeza desse histórico documento que todos devemos preservar e cumprir.
Notas
1 LEVINET, Michel. Droits et libertés fondamentaux, p. 48
2 CABRAL BARRETO, Irineu. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem anotada, p. 22.
3 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional, pp. 136-137.
4 Idem, p. 137; PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional, p. 13
5 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, p. 26.
6 FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. A proteção internacional aos direitos humanos, pp.30-32.
7 VERDROSS, Alfred. Derecho internacional publico, p. 543.
8 FRANCHINI-NETTO, Miguel. Os direitos humanos na ONU, p. 91; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direitos humanos, p. 80.
9 MELO ALEXANDRINO, José. Direitos fundamentais: introdução geral, p. 61.
10 MELLO, Celso R. D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público, p. 749.
11 Idem, p. 750.
12 ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria geral dos direitos humanos, p. 111.
13 Foi ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto 7.030, de 14 de dezembro de 2009.
14 MELLO BOSON, Gerson de Brito. Internacionalização dos direitos do homem, p. 36
15 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 228.
16 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Manual de direitos humanos, p. 17.
17 DENNINGER, Erhard. Diritti dell’uomo e legge fondamentale, p. 76
18 CABRAL BARRETO, Irineu. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem anotada, p. 65
19 Ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto Presidencial 58.563, de 1 de junho de 1966.
20 Promulgada pelo Decreto 40/1991.
21 CABRAL BARRETO, Irineu. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem anotada, p. 181.
22 FRANCO FILHO, G. de S. Intimidade e privacidade do trabalhador (direito internacional e comparado), p. 22.
23 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 230.
24 TUNKIN, G. Curso de derecho internacional, p. 277
25 DUNSHEE DE ABRANCHES, C. A. Proteção internacional dos direitos humanos, p. 102.
26 Para Bezerra Leite, a DUDH veda a filiação compulsória (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Manual de direitos humanos, p. 18).
27 Anota Comparato que este artigo pode ser visto como o incentivo maior para as convenções sobre o direito político das mulheres, de 20.12.1952, sobre idade mínima para o casamento, de 7.11.1962, e sobre eliminação de todas as formas de discriminação racial, de 21.12.1965 (COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 232).
28 ALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos, s.d.p., p. 190. No mesmo sentido: ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria geral dos direitos humanos, p. 111.
29 O direito de greve não é tratado, expressamente, na DUDH, nem em nenhuma das convenções internacionais do trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Dele cuida o art. 8, 1, d, do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, que o Brasil aderiu, tendo sido promulgado pelo Decreto 591/1992.
30 ALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos, s.d.p, p. 21.
31 Integram o Sistema “S”: SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), SESI (Serviço Social da Indústria), SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial), SESC (Serviço Social do Comércio), SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte), SEST (Serviço Social do Transporte), SESCOOP (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo) e SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas).
32 Ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto 75.699/1975.
33 ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho, p. 178.
34 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, p. 24.
35 ALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos, s.d.p, p 190; e ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria geral dos direitos humanos, pp. 110-111.
36 MOURGEON, Jacques. Les droits de l’homme, p. 46.
37 ROUSSEAU, Charles. Derecho internacional publico, p. 217.
38 ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho, p. 155.
39 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Princípios do direito internacional contemporâneo, p. 231.
Referências
ABRANCHES, C. A. Dunshee de. Proteção internacional dos direitos humanos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,1964.
ALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos. 2. ed. São Paulo, Melhoramentos, s.d.p.
ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria geral dos direitos humanos. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1996.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
CABRAL BARRETO, Irineu. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem anotada. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2005.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
DENNINGER, Erhard. Diritti dell’uomo e legge fondamentale. Turim: G. Giappichelli, 1994.
FRANCHINI-NETTO, Miguel. Os direitos humanos na ONU. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1979.
FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. A proteção internacional aos direitos humanos. Belém: IOE, 1975.
__________________. Intimidade e privacidade do trabalhador (direito internacional e comparado). São Paulo: LTr, 2016.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Manual de direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
LEVINET, Michel. Droits et libertés fondamentaux. Paris: PUF, 2010.
MELO ALEXANDRINO, José. Direitos fundamentais: introdução geral. 2. ed. Parede: Princípia, 2018.
MELLO, Celso R. D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 11. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
MOURGEON, Jacques. Les droits de l’homme. 7. ed. Paris: PUF, 1998.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
__________________. Direitos humanos e justiça internacional. São Paulo, Saraiva, 2007.
ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Princípios do direito internacional contemporâneo. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1981.
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VERDROSS, Alfred. Derecho internacional publico. 6. ed. Madrid: Aguilar, 1978.
Citação
FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa . Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direitos Humanos. Wagner Balera, Carolina Alves de Souza Lima (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/531/edicao-1/declaracao-universal-dos-direitos-humanos-de-1948
Edições
Tomo Direitos Humanos, Edição 1,
Março de 2022
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