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Declarações históricas de direitos humanos
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Carolina Alves de Souza Lima
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Tomo Direitos Humanos, Edição 1, Março de 2022
O presente verbete objetiva analisar, sem é claro a pretensão de esgotar, as principais declarações históricas de direitos humanos elaboradas ao longo da História Ocidental, porquanto, como será visto, os direitos humanos são construção histórica inserida na cultura ocidental e nascem das reivindicações políticas e sociais especialmente da sociedade europeia, de acordo com determinado período e contexto de reivindicação. Entre elas, abordaremos a “Magna Carta Libertatum de 1215”, juntamente com a “Petição de Direito de 1628” e a “Lei do Habeas Corpus de 1679”. Também analisaremos a “Declaração Inglesa de Direitos de 1689”. Na sequência, serão examinadas a “Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia” e a “Declaração de Independência dos Estados Unidos da América”, ambas de 1776. Por fim, analisaremos a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã de 1791.
1. A criação dos direitos humanos no contexto da sociedade e da cultura ocidental
Os direitos humanos, assim como os sistemas jurídicos, são fruto da invenção humana, uma vez que partem de contratos sociais, hoje fruto das formas de organização democrática das sociedades. Expõe Hannah Arendt, ao analisar os direitos humanos, que eles não são um dado, mas são construídos, porquanto nascem de reivindicações políticas e sociais, de determinada sociedade e em determinado contexto. Configuram construção jurídica e, consequentemente, invenção da humanidade. Segundo a autora, não é verdade que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos, como estabelece o artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1948 da ONU, assim como não são verdadeiros os enunciados nesse sentido, previstos na Declaração Francesa de 1789 e na Americana de 1776.1
De acordo com o artigo 1º da Declaração Francesa de 1789: “os homens nascem e são livres e iguais em direitos”.2 A Declaração de Independência dos Estados Unidos de 1776, por seu turno, preceitua que todos os homens “são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a procura da felicidade”.3 Como analisado pela autora supracitada, as pessoas não nascem livres e iguais em direitos. Elas se tornam livres e iguais quando se convenciona que todos os membros da comunidade politicamente organizada serão livres e iguais perante a lei. A igualdade e a liberdade da pessoa humana são construídas pelas sociedades politicamente organizadas nos Estados e na ordem internacional, por meio de escolhas políticas dessas próprias comunidades no âmbito político e jurídico.4 E essa é a essência para a construção dos regimes democráticos.
Dessa perspectiva, há uma relação direta entre o direito individual do cidadão de autodeterminar-se no âmbito político, ao exercitar seus direitos políticos, e o direito da comunidade de também autodeterminar-se e construir, por meio da convenção, ou seja, do pacto social, a igualdade em sociedade. Trata-se de uma relação de constante construção e reconstrução dos direitos humanos, por meio da garantia e do exercício da cidadania.5 As declarações de direitos humanos são, assim, o primeiro passo no caminho de conquistas desses direitos, porquanto são manifestos revolucionários que fomentam transformações reivindicadas pela sociedade, de acordo com suas demandas em determinado contexto político, social e histórico.
Aponta Norberto Bobbio que esses direitos são históricos porque nascem das demandas de determinada sociedade, em determinado contexto social, político, econômico e cultural, e que novas demandas geram novos direitos. Como direitos históricos, os direitos humanos são suscetíveis de transformação e de ampliação.6 Precisam atender às demandas e reivindicações que se fazem presentes em cada momento histórico.
A título de ilustração, temos hodiernamente a previsão, tanto na Constituição de 1988 quanto em vários tratados internacionais de direitos humanos, do direito ao meio ambiente hígido como um direito humano por excelência. Há inclusive consenso da humanidade a respeito desse direito, com exceção de algumas vozes retrógradas ainda presentes. Isso se deve à atual condição física do planeta, confirmada pelas ciências, que nos alerta: se não preservarmos o planeta Terra, estamos fadados a nossa própria destruição e extinção como espécie humana.
Cabe destacar que a História Natural vem comprovando que o planeta Terra sobrevive e sobreviveu muito bem ao longo de bilhões de anos sem a presença humana. No entanto, nós, humanos, precisamos inexoravelmente do planeta Terra hígido para que possamos viver e sobreviver. Dessa perspectiva, frágeis somos nós, porquanto dependemos do planeta para a preservação da vida humana. Até o presente momento, o planeta é nossa única casa como humanidade, lugar que nos acolhe e possibilita a existência humana.
Um dos textos que melhor retrata essa realidade é a Carta da Terra. Ao ser elaborada, na década de 1990, já expunha a realidade global de deterioração do planeta e a necessidade de mudanças substanciais. Expõe: “A escolha é nossa: formar uma aliança global para cuidar da Terra e uns dos outros ou arriscar a nossa destruição e a da diversidade da vida”.7
Esse exemplo demonstra de forma muito clara que o que é essencial para a sociedade em determinado contexto histórico não é necessariamente em outro. A duzentos ou trezentos anos atrás não havia demanda pelo meio ambiente hígido, porque o planeta ainda estava satisfatoriamente preservado e essas questões não preocupavam a sociedade europeia da época, berço dos direitos humanos. Hoje, como já exposto, a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações é um direito humano por excelência.
Interessante também é o exemplo apresentado por Norberto Bobbio, ao analisar o direito de propriedade no século 18 e no contexto da Revolução Francesa. A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 estabeleceu o direito de propriedade como sagrado e absoluto.8 Naquele momento histórico e naquela percepção, é compreensível entender o porquê de o direito de propriedade ter sido estabelecido daquela forma. Todavia, como os direitos humanos são direitos históricos, não se concebe, especialmente com a sistematização do Direito Internacional dos Direitos Humanos a partir de 1945, a propriedade como direito sagrado ou/e absoluto.
Quanto ao elemento sagrado, os direitos humanos estão estruturados na concepção laica, segundo a qual fundamentos políticos não se mesclam com compreensões religiosas. Os Estados Democráticos de Direito atuais, base dos direitos humanos, estruturam-se na separação entre política e religião, ressaltando-se que todas as formas de religiosidade devem ser respeitadas, todavia pertencem ao âmbito privado das relações humanas. Já a política é o espaço público de atuação da sociedade e dos cidadãos.
Quanto ao elemento absoluto, este é inválido para a Teoria Geral dos Direitos Humanos. Pelo princípio da convivência das liberdades públicas, nenhum direito humano ou fundamental é absoluto. Por isso, o direito de propriedade, assim como qualquer outro direito, não é absoluto.9
Também podemos e devemos pensar no futuro. Será que conseguimos imaginar o que será concebido como direitos humanos em um, dois ou três séculos? Parece tarefa desafiadora. Mas é nesse sentido que os direitos humanos devem ser pensados e tutelados. Deve sempre haver espaço para novas reivindicações, assim como os avanços já atingidos devem ser preservados.
Feitas essas observações iniciais, antes de ingressarmos na temática específica do presente verbete – Declarações Históricas –, cabe conceituar direitos humanos e direitos fundamentais. Ambos são concebidos na atualidade como aqueles relacionados à liberdade, à igualdade, à fraternidade e à dignidade humana e protegem a pessoa humana em todas essas dimensões.
Os direitos da liberdade tutelam aqueles ligados à individualidade da pessoa humana e a esta como ser político e, por isso, compõem os direitos civis e políticos. Os direitos da igualdade englobam os direitos sociais, econômicos e culturais, e por isso protegem o ser humano como ser social e coletivo. Já os direitos da solidariedade, também chamados de direitos da fraternidade ou dos povos, protegem a pessoa humana como espécie humana e, por isso, pertencente à humanidade. Nesse grupo estão os direitos à democracia, à autodeterminação dos povos, à paz, ao meio ambiente hígido entre outros. Todos estão fundamentados no respeito à dignidade da pessoa humana.10
Visto o que há em comum entre direitos humanos e fundamentais, cabe expor as especificidades de cada um. Os direitos fundamentais são aqueles garantidos por um ordenamento jurídico positivo, geralmente com nível constitucional. e gozam de tutela reforçada. Apresentam sentido específico e preciso, uma vez que representam o conjunto de direitos reconhecidos e garantidos por uma ordem jurídica positiva e necessariamente democrática.11
Os direitos humanos, por seu turno, englobam os direitos fundamentais reconhecidos tanto no âmbito nacional, assim como os direitos positivados no plano internacional, por meio dos tratados e das declarações internacionais de direitos humanos. Compõem, outrossim, todas aquelas exigências básicas da pessoa humana, relacionadas com a liberdade, a igualdade, a solidariedade e a dignidade, mas que ainda não alcançaram um estatuto jurídico positivo.12 Essa última parte do conceito de direitos humanos revela a historicidade desses direitos, no sentido de que o que é considerado fundamental em determinado período da História e para determinada sociedade pode não ter a mesma relevância em outros períodos históricos e para outras sociedades.13
O conceito apresentado também expõe a intrínseca relação entre direitos humanos e regime democrático. Isso porque todas as formas de regimes autoritários, por violarem direta e primeiramente as liberdades públicas, levam ao desrespeito aos direitos humanos. A título de ilustração, o contexto da Segunda Grande Guerra mundial revela exatamente essa realidade. Se indagarmos se houve ofensa aos direitos fundamentais dos judeus e minorias no período do regime nazista, chegaremos à trágica conclusão de que não, porquanto o sistema político e jurídico da época não os reconhecia como cidadãos e os excluía da titularidade de quaisquer direitos perante o ordenamento jurídico alemão nazista. Foram considerados pessoas sem “valor vital” e, por isso, exterminadas em campos de concentração durante a guerra, o que consolidou a coisificação da pessoa humana, com sua descartabilidade por meio da legalidade e legitimidade do Estado alemão.
No entanto, se indagarmos se houve ofensa aos direitos humanos, mesmo em um período anterior à consolidação do Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos, uma vez que a Organização das Nações Unidas foi criada em 1945 e a guerra ocorreu entre 1939 e 1945, ninguém hesita em afirmar que sim, porque os direitos humanos têm conotação mais ampla, como já exposto no seu conceito.
A visão mais ampla dos direitos humanos é relevante no sentido de estabelecer valores éticos, transformados em normas jurídicas internacionais, estabelecidas como jus cogens internacional, que vinculam os Estados da Comunidade Internacional e estabelecem parâmetros mínimos de convivência humana e respeito à dignidade da pessoa humana, com vistas a não perpetrarmos a barbárie que é inerente às guerras, aos conflitos armados e às várias formas de violência presente nas sociedades.
Cabe também apontar que a Constituição de 1988, conhecida como constituição cidadã, estabelece o comprometimento jurídico com a proteção e promoção tanto dos direitos fundamentais como dos direitos humanos. Diante do mandamento constitucional e da organização do Estado brasileiro em Estado Democrático de Direito, a diferenciação entre direitos fundamentais e direitos humanos pode parecer desnecessária. No entanto, não o é. É sempre preciso ter em mente que o limiar entre os regimes democráticos e os autoritários é muitas vezes sutil, e a história da humanidade tem nos mostrado o quanto o círculo de violência ainda permanece arraigado nas sociedades como um todo, especialmente na brasileira.
Ademais, não é possível estudar e compreender referidos direitos, propostas de um contrato social voltado à proteção da liberdade, da igualdade, da dignidade humana e da justiça social para todos sem considerar a própria condição humana, marcada pela precariedade. A psicanálise tão bem expõe e tenta decifrar nossa condição de seres em transcendência, precários por natureza e marcados pela incompletude e finitude. Somos capazes dos atos mais nobres, mas também dos mais bárbaros, repletos de exemplos na História da humanidade. Por isso, compreender a importância desses direitos e reivindicá-los é um desafio para todos nós como sociedade. Requer reconhecer primeiramente a complexidade do ser humano e entender que não há um modelo ou padrão de ser humano, assim como não há uma única forma de organização social a ser atingida.
Somos diversos, temos qualidades, mas também limitações, e podemos nos organizar politicamente de várias formas, desde que os valores éticos supracitados sejam respeitados. Ademais, já atingimos um grau de percepção e compreensão histórica e política que nos traz possibilidades de reivindicar e construir formas mais civilizadas de convivência humana, o que pressupõe o respeito aos valores éticos carregados pelos direitos humanos. No entanto, é preciso ressaltar que como sociedade estamos sempre diante de escolhas!
O Brasil e seu povo fizeram uma escolha em 1988 com a atual Constituição. O atual Estado Democrático de Direito criado por esse novo contrato social é baseado em direitos e deveres. Tem como propósito construir uma sociedade justa, livre e solidária, baseada nos valores da liberdade, da igualdade, da solidariedade, da justiça social e do respeito à dignidade da pessoa humana. Não se trata de caminho fácil, muito pelo contrário, estamos repletos de enormes desafios que devem ser incansavelmente percorridos por aqueles que acreditam em formas mais harmônicas, respeitosas e justas de convivência humana em sociedade.
Também cabe expor, antes de ingressarmos diretamente nas declarações históricas, que o que compreendemos hoje tanto como direitos humanos quanto como direitos fundamentais foi construído com base no Direito Internacional dos Direitos Humanos, consolidado no pós-Segunda Grande Guerra, por meio da Teoria Geral dos Direitos Humanos. O percurso desses direitos é marcado por uma longa e contínua caminhada entre avanços e retrocessos.
Para Norberto Bobbio, o nascimento desses direitos dá-se, no início da Era Moderna, no continente europeu, com a compreensão individualista da sociedade e a consolidação dos Estados-Nações.14 No entanto, antes desse período, ou seja, durante a Antiguidade e a Idade Média, também estavam presentes, todavia, sob vertente diversa.15 Expõe ainda o autor que referidos direitos percorreram caminho contínuo:
“ainda que várias vezes interrompido, da concepção individualista da sociedade, procede lentamente, indo do reconhecimento dos direitos do cidadão de cada Estado até o reconhecimento dos direitos do cidadão do mundo, cujo primeiro anúncio foi a Declaração universal dos direitos do homem; a partir do direito internacional de cada Estado, através do direito entre os outros Estados, até o direito cosmopolita, para usar uma expressão kantiana, que ainda não teve o acolhimento que merece na teoria do direito”.16
Para ele, essa universalidade dos direitos humanos é fruto de uma lenta e longa conquista. As primeiras declarações da Era Moderna nascem como teorias filosóficas, baseadas no jusnaturalismo moderno, e têm conotação universal.17 São os direitos naturais universais. Referidas teorias foram acolhidas nas Declarações da Revolução Americana e Francesa do século 18 e fundamentaram um novo modelo de Estado, o Liberal. Nesse segundo momento, referidos direitos passam a ser direitos positivados. São os direitos positivos particulares. Por um lado, tais direitos ganham positivação, fundamentalmente nas constituições dos países que os acolhem. Perdem, no entanto, em universalidade, porque valem apenas no âmbito do Estado que os reconhece, sendo a Constituição Francesa de 1791 e a Americana de 1787 os marcos do constitucionalismo moderno.
Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 se inicia, de acordo com Norberto Bobbio, a terceira e última fase na consolidação desses direitos. Nela, a afirmação desses direitos é concomitantemente universal e positiva. São os direitos universais positivados, como os previstos hoje no Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos.18
A concepção de que os direitos humanos são universais baseia-se na fundamentação de que são destinados a todos os seres humanos, independentemente de quaisquer diferenças em relação a nacionalidade, sexo, idade, religião, opinião política, etc. A condição humana nos iguala a todos, sem exceção.19 São também direitos positivos porque previstos no ordenamento jurídico dos Estados, assim como nos documentos internacionais, sejam as declarações, sejam os tratados de direitos humanos.
Tais documentos, por seu turno, estabelecem que a proteção dos direitos humanos enseja, inclusive, e caso necessário, a responsabilização jurídica dos próprios Estados signatários, nas situações de desrespeito a referidos direitos. Os direitos humanos são, dessa perspectiva, de todo e qualquer ser humano, ou seja, são direitos dos cidadãos do mundo. Trata-se da cidadania universal ou cosmopolita, expressamente prevista, por exemplo, no preâmbulo da Convenção Americana de Direitos Humanos.20
A terceira fase da universalização dos direitos humanos, iniciada com a Declaração de 1948,21 é apenas o ponto de partida para uma meta progressiva na proteção desses direitos. Nesse contexto, reconhece Norberto Bobbio que a proteção e a tutela desses direitos estão na base das constituições democráticas modernas, e para consolidar e respeitar esses direitos, faz-se fundamental a presença da paz tanto no âmbito nacional quanto internacional.22 Expõe o autor que:
“Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadão quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais; haverá paz estável, uma paz que não tenha a guerra como alternativa, somente quando existirem cidadãos não mais apenas deste ou daquele Estado, mas do mundo”.23
2. Principais declarações históricas de direitos humanos
Objetivamos neste item expor algumas das principais declarações históricas de direitos humanos, elaboradas ao longo da História Ocidental, porquanto, como vimos, os direitos humanos são construção histórica e, por isso, nascem das reivindicações políticas e sociais de determinada sociedade e dentro de determinados período e contexto.
Entre elas, abordaremos a “Magna Carta Libertatum de 1215”, juntamente com a “Petição de Direito de 1628” e a “Lei do Habeas Corpus de 1679”. Também analisaremos a “Declaração Inglesa de Direitos de 1689”. Na sequência, serão examinadas a “Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia” e a “Declaração de Independência dos Estados Unidos da América”, ambas de 1776. Por fim, analisaremos a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã de 1791.
2.1. Magna Carta Libertatum de 1215, Petition of Rights de 1628 e Habeas Corpus Amendment Act de 1679
A Magna Carta Libertatum de 1215 foi a mais célebre das cartas franquias medievais dadas pelos reis aos vassalos e que consolidavam a concessão de direitos aos nobres. Seu propósito era estabelecer um modus vivendi entre monarca e barões, no qual se garantiam determinados direitos de supremacia do rei em troca de certos direitos de liberdade dos barões.24
Era o contexto da Idade Média, marcada pelo enrijecimento da hierarquia social, a fragmentação do poder central, o desenvolvimento das relações de dependência pessoal, a privatização da defesa, a clericalização da sociedade, entre outras.25 Por isso, a Magna Carta não concedia direitos a todos os indivíduos e não se tratava de uma declaração universal de direitos do homem. Todavia, já sinalizava o longo caminho da transformação dos direitos estamentais – pautados no privilégio – em direitos fundamentais, conquistados com as revoluções burguesas.26 Representou, por isso, importante avanço, ao limitar o exercício do poder absoluto pelo monarca, estabelecendo sua sujeição à lei. Simbolizou o início de um longo processo histórico que levaria à monarquia constitucional britânica e ao constitucionalismo.
Entre as várias cláusulas, a primeira reconhecia as liberdades eclesiásticas. Estabelecia que “a Igreja da Inglaterra será livre e manterá os seus direitos íntegros e as suas liberdades intocadas (...)”. Referida cláusula apontava para a futura separação entre as instituições da igreja e do Estado.27 As cláusulas 12 e 14 limitavam a cobrança de tributos, impedindo cobranças excessivas e desproporcionais. Já as cláusulas 16 e 23 representavam, segundo expõe Fabio Konder Comparato: “o primeiro passo no sentido da superação do estado servil, preparando a substituição da vontade arbitrária do senhor, ou patrão, pela norma geral e objetiva da lei, nas relações de trabalho”.28 Representou o sentido primeiro e original do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Estabeleceu também a proporcionalidade entre os delitos e as penas e as bases do tribunal do júri nas cláusulas 20 e 21. A primeira prescrevia que: “A multa a pagar por um homem livre, pela prática de um pequeno delito, será proporcionada à gravidade do delito; e pela prática de um crime será proporcionada ao horror deste, sem prejuízo do necessário à subsistência e posição do infrator (contenementum)”. Prosseguia afirmando que: “a mesma regra valerá para as multas a aplicar a um comerciante e a um vilão, ressalvando-se para aquele a sua mercadoria e para este a sua lavoura; e, em todos os casos, as multas serão fixadas por um júri de vizinhos honestos”.29 Referidos dispositivos representam parte do longo processo histórico-político de abolição das penas cruéis, arbitrárias, desproporcionais e consequentemente desumanas.
As cláusulas 30 e 31, por seu turno, preceituavam a proteção do direito de propriedade privada. De acordo com o artigo 30: “Nenhum xerife ou bailio poderá servir-se dos cavalos ou dos carros de algum homem livre sem o seu consentimento”.30 A cláusula 39 estabelecia o importantíssimo princípio do devido processo legal, base das futuras democracias, segundo o qual:
“Nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país”.31
A cláusula 40, por seu turno, estabelecia a origem da justiça pública: “Não venderemos, nem recusaremos, nem protelaremos o direito de qualquer pessoa a obter justiça”.32 Leciona Fábio Konder Comparato: “Até então, a fórmula executória dos julgados era literalmente vendida aos demandantes pelos oficiais régios. A partir da Magna Carta reconhece-se, portanto, que o rei tem um poder-dever de fazer justiça, assim que solicitado pelos seus súditos”.33
As cláusulas 41 e 42 prescreviam, por sua vez, a liberdade de circulação e locomoção. A cláusula 45 preceituava que: “Só serão nomeados juízes, oficiais de justiça, xerifes ou bailios os que conheçam a lei do reino e se disponham a observá-la fielmente”. Representou o princípio do que se consolidaria como administração pública autônoma.34
Após a Magna Carta, seguiu-se, no sistema inglês, a elaboração da Petition of Rights em 1628,35 do Habeas Corpus Amendment Act, de 1679,36 e do Bill of Rights, de 1689, a seguir analisado. Com isso, a Inglaterra teve papel fundamental na história dos direitos humanos.
Em uma breve abordagem, a Petição de Direitos de 1628 reafirmou o princípio do devido processo legal, pioneiramente previsto na Magna Carta Libertatum de 1215, e enfatizou o princípio da legalidade em todos os atos do reino. Como desdobramento da garantia do devido processo legal, foi consignado o direito de qualquer súdito ser preso somente se houvesse motivo comprovado, o que representou a garantia do habeas corpus. Segundo a declaração:
“E considerando também que na carta designada por "Magna Carta das Liberdades de Inglaterra" se decretou e estabeleceu que nenhum homem livre podia ser detido ou preso ou privado dos seus bens, das suas liberdades e franquias, ou posto fora da lei e exilado ou de qualquer modo molestado, a não ser por virtude de sentença legal dos seus pares ou da lei do país.
E considerando também que foi decretado e estabelecido, por autoridade do Parlamento, no vigésimo oitavo ano do reinado do rei Eduardo III, que ninguém, fosse qual fosse a sua categoria ou condição, podia ser expulso das suas terras ou da sua morada, nem detido, preso, deserdado ou morto sem que lhe fosse dada a possibilidade de se defender em processo jurídico regular (due process of law)”.37
Ademais, estabeleceu que todo e qualquer tributo somente poderia ser cobrado com a autorização do Parlamento e que as leis marciais não poderiam ser aplicadas em tempo de paz.38
Já o Habeas Corpus Amendment Act, de 1679, elaborado 10 anos antes da Declaração de Direitos de 1689, estabeleceu em documento formal a garantia expressa do habeas corpus, que já existia antes da Magna Carta de 1215. Era um mandado judicial para os casos de prisão arbitrária. No entanto, ainda não havia formalização documental, o que veio a ocorrer com a referida lei, oficialmente intitulada de “uma lei para melhor garantir a liberdade do súdito e para prevenção das pressões no ultramar”.39
Nas palavras de Fabio Konder Comparato: “A importância histórica da habeas-corpus, tal como regulado pela lei inglesa de 1679, consistiu no fato de que essa garantia judicial, criada para proteger a liberdade de locomoção, tornou-se a matriz de todas as que vieram a ser criadas posteriormente, para a proteção de outras liberdades fundamentais”.40
2.2. Declaração Inglesa de Direitos de 1689
A Declaração de Direitos de 1689 foi fruto da primeira revolução burguesa, a Revolução Inglesa que compreendeu a Revolução Puritana, o Commonwealth e a Revolução Gloriosa. Iniciou-se em 1640 e terminou em 1688, dando origem ao primeiro país capitalista do mundo, constituído como monarquia constitucional de matriz liberal. Expõe Marco Mondaini:
“(...) o processo revolucionário inglês é um modelo de transição ao capitalismo industrial, primeiramente de forma violenta, em 1640, logo depois, em 1688, de maneira conciliatória. Ao término de quase um século de lutas entre rei e Parlamento, com a solução monárquica constitucional, foi criada a condição primordial para o crescimento econômico de orientação capitalista – a estabilidade política sob a nova direção de uma classe burguesa que toma para si o poder estatal, fortalecendo-o nas suas relações internas com outras classes sociais e nas suas relações externas com outras nações”.41
O período revolucionário se encerra com a promulgação, pelo Parlamento, do Bill of Rights inglês de 1689, no qual se estabelecem, ao lado da declaração de direitos, a soberania parlamentar, a monarquia limitada, a cidadania burguesa e a política externa imperialista,42 o que representou profundadas mudanças na organização política, social e econômica da Inglaterra.
O Bill of Rights trouxe importantes inovações no âmbito da proteção dos direitos fundamentais. Entre elas, os poderes de legislar e criar tributos ficaram a cargo do Parlamento e não mais do monarca. Estabelecia o primeiro artigo da Declaração: “Que o pretenso poder régio de suspender a vigência ou a execução das leis, sem consentimento do Parlamento, é ilegal”. Já o segundo artigo dispunha: “Que o pretenso poder régio de dispensar da obediência às leis, ou da sua execução, como foi feito ultimamente, é ilegal”. O artigo terceiro, por seu turno, prescrevia: “Que a cobrança de impostos para uso da coroa, a título de prerrogativa, sem autorização do Parlamento e por um período mais longo ou por modo diferente do autorizado pelo Parlamento, é ilegal”.43
A Declaração Inglesa também estabeleceu regras específicas para o exercício das funções parlamentares, com o objetivo de preservar a liberdade de atuação do Parlamento em face do monarca. Entre elas, preceituou que a eleição dos membros do Parlamento era livre, assim como as manifestações dos parlamentares no exercício das suas funções. Estabeleceu também que o Parlamento deveria ser convocado com frequência para garantir a justiça e a aplicação da lei.44
A Declaração de 1689 garantiu o direito de petição a todo súdito, assim como estabeleceu a ilegalidade de todas as prisões e perseguições realizadas contra o exercício desse direto. Vedou a exigência de cauções e multas excessivas, assim como a aplicação de penas inusitadas ou cruéis. Ainda entre os direitos fundamentais, preceituou “que todas as aplicações ou cominações de multas e penas sem culpa formada são ilegais e nulas”.45
Importante destacar que a Declaração Inglesa de Direitos foi estabelecida em um período histórico de profunda intolerância religiosa, na qual o rei francês absolutista, Luís XIV, havia, em 1685, revogado o Édito de Nantes de 1598. Este estabelecia o acordo que reconhecia a liberdade de consciência aos protestantes franceses, assim como uma limitada liberdade de culto e a igualdade civil com os católicos. A essa postura católica de intolerância correspondeu uma reação feroz dos anglicanos. O novo Estado inglês, apesar de estruturado em uma monarquia constitucional e garantidora das liberdades públicas, não concedeu liberdade religiosa, e impôs o protestantismo como religião oficial.46
A cidadania conquistada com a Revolução Inglesa foi de cunho liberal e, consequentemente, voltada aos propósitos do Estado liberal-burguês. Por isso, os direitos conquistados foram substancialmente os civis e políticos. No entanto, importante refletir sobre a reivindicação e a conquista da cidadania liberal no referido contexto revolucionário. Verifica-se que o artigo 11 da Declaração de Direitos de 1689 preceituava: “Que os jurados devem ser devidamente convocados e nomeados, e devem ser donos de propriedade livre e alodial os jurados que decidem sobre as pessoas em julgamentos de alta traição”.47
Observa-se que o poder político estava ligado à condição de ser proprietário. Essa era a essência da cidadania liberal, marcada, por um lado, pelos cidadãos com posses − e por essa condição titulares de direitos − e, por outro, pelos cidadãos sem posses e, portanto, sem a titularidade de direitos. No entanto, a luta de uma classe, a burguesa, baseada em interesses específicos, ou seja, direcionada para os interesses liberais burgueses, acabou por representar e possibilitar a reivindicação por novos direitos fundamentais na sociedade inglesa.48
2.3. Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia de 1776 e Declaração Americana de Independência de 1776
A “Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia”, de 16 de junho de 1776, elaborada no contexto da luta de independência das colônias britânicas, foi igualmente inspirada no movimento Iluminista do século 18. Inicia seu texto expondo ter sido idealizada pelos representantes do bom povo de Virgínia: “reunidos em assembleia geral e livre; direitos que pertencem a eles e à sua posteridade, como base e fundamento do governo”.49 Importante destacar a base contratualista da declaração, no sentido de estabelecer tanto um contrato social, assim como o referido contrato social para as presentes e futuras gerações, ao estabelecer “direitos que pertencem a eles e à sua posteridade”.50
Segundo analisado por Fábio Konder Comparato, os dois primeiros parágrafos da Declaração expressam “com nitidez os fundamentos do regime democrático: o reconhecimento de ‘direitos inatos’ de toda pessoa humana, os quais não podem ser alienados ou suprimidos por uma decisão política (parágrafo 1), e o princípio de que todo poder emana do povo, sendo os governantes a este subordinado (parágrafo 2)”.51
O parágrafo 3 complementa os dois anteriores no sentido de o contrato social estabelecido buscar sempre o bem comum e o interesse público acima de tudo. Nesse sentido preceituava:
“Que o governo é instituído, ou deveria sê-lo, para proveito comum, proteção e segurança do povo, nação ou comunidade; que de todas as formas e modos de governo esta é a melhor, a mais capaz de produzir maior felicidade e segurança, e a que está mais eficazmente assegurada contra o perigo de um mau governo; e que se um governo se mostra inadequado ou é contrário a tais princípios, a maioria da comunidade tem o direito indiscutível, inalienável e irrevogável de reformá-lo, alterá-lo ou aboli-lo da maneira considerada mais condizente com o bem público”.52
O parágrafo 4, por seu turno, estabelecia os princípios da igualdade, da probidade administrativa e o princípio democrático da alternância no poder, porquanto os cargos públicos não são hereditários.53 O parágrafo 5 complementava o anterior, ao estabelecer a separação dos poderes, tão bem defendida pelo iluminista Montesquieu na obra “O Espírito da Leis”,54 e novamente o princípio democrático no sentido de que as eleições para os cargos públicos devem ser periódicas, certas e regulares, e que todo e qualquer cidadão pode participar da vida política do Estado, desde que respeite a alternância no poder.
O parágrafo 6 dispunha:
“Que as eleições de representantes do povo em assembleia devem ser livres, e que todos os homens que dêem provas suficientes de interesse permanente pela comunidade, e de vinculação com esta, tenham o direito de sufrágio e não possam ser submetidos à tributação nem privados de sua propriedade por razões de utilidade pública sem seu consentimento, ou o de seus representantes assim eleitos, nem estejam obrigados por lei alguma à que, da mesma forma, não hajam consentido para o bem público”.55
Segundo as observações de Fábio Konder Comparato, referido dispositivo contém certa ambiguidade, uma vez que:
“Não fica claro se o ‘permanente interesse comum e a dedicação à comunidade’, como condição para o direito de votar, estão ligados unicamente à situação de proprietário. A garantia contra a expropriação abusiva, que vem expressa no mesmo período, parece indicar a normal admissibilidade do voto censitário, isto é, o reconhecimento de que somente os cidadãos que demonstrem a sua condição de proprietários são legitimados a votar”.56
O parágrafo 7, por seu turno, prescrevia a soberania do Parlamento na elaboração e revogação das leis. Estabelecia que: “toda faculdade de suspender as leis ou a execução destas por qualquer autoridade, sem consentimento dos representantes do povo, é prejudicial aos direitos deste e não deve exercer-se”.57
Os parágrafos 8 a 11 estabeleceram vários princípios do Direito Penal e Processual Penal protetores das liberdades, como o julgamento imparcial pelo júri, a proporcionalidade, a proibição das penas cruéis e desumanas, a proibição das prisões arbitrárias, entre outros. O parágrafo 12 pioneiramente estabeleceu que: “a liberdade de imprensa é um dos grandes baluartes da liberdade, não podendo ser restringida jamais, a não ser por governos despóticos”.58
O parágrafo 15 já anunciava a base dos Estados democráticos, ao preceituar que: “nenhum povo pode ter uma forma de governo livre nem os benefícios da liberdade, sem a firme adesão à justiça, à moderação, à temperança, à frugalidade e virtude, sem retorno constante aos princípios fundamentais”. Por fim, o parágrafo 16 protegia a liberdade de religião, ao dispor:
“Que a religião ou os deveres que temos para com o nosso Criador, e a maneira de cumpri-los, somente podem reger-se pela razão e pela convicção, não pela força ou pela violência; consequentemente, todos os homens têm igual direito ao livre exercício da religião, de acordo com o que dita sua consciência, e que é dever recíproco de todos praticar a paciência, o amor e a caridade cristã para com o próximo”.59
Logo após a elaboração da “Declaração do Bom Povo de Virgínia”, consolidou-se a Revolução Americana, primeiramente com a independência das 13 colônias britânicas, em 4 de julho de 1776, e na sequência com a promulgação da Constituição Americana, em 1787. Apesar de a Revolução Americana anteceder a Francesa, sua fonte de inspiração foram igualmente os ideais do Iluminismo dos séculos 17 e 18. No entanto, existiram causas específicas, ligadas à realidade das colônias inglesas da América do Norte, que ensejaram sua independência em 1776, reunindo-se primeiramente em uma confederação e posteriormente em Estado federado, com a promulgação da Constituição norte-americana em 1787.60
De acordo com o contexto histórico de colonização da América do Norte, verificou-se, a partir das décadas de 60 e 70 do século 18, maior acirramento das desavenças entre a metrópole inglesa e as colônias americanas, fundamentalmente em razão das medidas mercantis e tributárias aplicadas por meio das chamadas “Leis Intoleráveis”, que prejudicavam sobremaneira os interesses comerciais das colônias. A imposição dessas leis, como a “Lei do Açúcar” de 1764, a “Lei do Selo” de 1765, a “Lei do Chá” de 1767 e as “Leis Intoleráveis” de 1774, na qual a Coroa Inglesa fechou o Porto de Boston e ocupou militarmente a colônia de Massachusetts, fortaleceu ainda mais o espírito de liberdade, sendo em setembro de 1774 convocado o Primeiro Congresso Continental de Filadélfia, ainda com caráter não separatista.61
O Congresso enviou uma petição ao monarca e ao Parlamento inglês, solicitando a revogação das referidas leis, com fundamento na igualdade de direitos dos colonos. No ano seguinte, reuniu-se o Segundo Congresso Continental de Filadélfia, já com caráter separatista, no qual George Washington foi nomeado comandante das forças americanas e Thomas Jefferson designado para redigir a Declaração de Independência, documento que consolidou uma declaração de direitos.62
A histórica e revolucionária Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, publicada em 4 de julho de 1776, estabeleceu que:
“todos os homens criados são iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a procura da felicidade. Que a fim de assegurar esses direitos, governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados; que, sempre que qualquer forma de governo se torne destrutiva de tais fins, cabe ao povo o direito de alterá-la ou aboli-la e instituir novo governo, baseando-o em tais princípios e organizando-lhe os poderes pela forma que lhe pareça mais conveniente para realizar-lhe a segurança e a felicidade”.63
O documento fez fortes e severas críticas ao regime tirano imposto pela Grã-Bretanha às suas colônias. Expôs que:
“Na realidade, a prudência recomenda que não se mudem os governos instituídos há muito tempo por motivos leves e passageiros; e, assim sendo, toda experiência tem mostrado que os homens estão mais dispostos a sofrer, enquanto os males são suportáveis, do que a se desagravar, abolindo as formas a que se acostumaram. Mas quando uma longa série de abusos e usurpações, perseguindo invariavelmente o mesmo objecto, indica o desígnio de reduzi-los ao despotismo absoluto, assistem-lhes o direito, bem como o dever, de abolir tais governos e instituir novos Guardiães para sua futura segurança”.64
Após elencar várias posturas tiranas por parte da metrópole, o documento de independência finaliza estabelecendo que os representantes dos Estados Unidos da América, reunidos em Congresso Geral, declaram solenemente que as 13 colônias são Estados livres e independentes e que, por isso, “estão desobrigados de qualquer vassalagem para com a Coroa Britânica, e que todo vínculo político entre elas e a Grã-Bretanha está e deve ficar totalmente dissolvido”.65
Em 1787 foi promulgada a Constituição dos Estados Unidos da América, aprovada na Convenção de Filadélfia, estabelecendo o regime republicano e presidencialista, com a separação e a independência dos três poderes, assim como o respeito aos direitos fundamentais. No ano de 1789, George Washington foi eleito presidente da nação e exerceu dois mandatos.66
A Declaração de Independência dos Estados Unidos da América e a promulgação da sua Constituição em 1787 trouxeram a conquista da cidadania liberal. Se, por um lado, esta representou importante avanço consolidado com a independência das colônias e a promulgação da Constituição Americana, por outro, a cidadania liberal era marcada pela exclusão da participação política de todos e do gozo dos direitos fundamentais. Por isso, o processo revolucionário representou para os indígenas norte-americanos a perda de direitos, mesmo sendo eles os americanos originários do continente. As mulheres e os homens brancos sem poder aquisitivo também não eram titulares de direitos políticos e por isso não votavam, ou seja, não participavam da vida política do Estado. Ademais, a escravidão perdurou até a Guerra de Secessão (1861-1865). Somente com a Emenda Constitucional n. 13 houve a expressa proibição da escravidão nos Estados Unidos da América, ou em qualquer lugar sujeito a sua jurisdição.67
Segundo Luís Roberto Barroso:
“O texto original permitia, na seção 2, do artigo 1º, o regime de escravidão. Após 76 anos e uma guerra civil, a 13ª Emenda, de 1865, aboliu a escravatura. Investidos de cidadania, ainda assim os negros eram largamente discriminados, com a chancela dos poderes estatais. Em 1896, ao decidir o caso Plessy versus Ferguson, a suprema Corte endossou a doutrina do “equal but separate” – iguais, mas separados – forma dissimulada de discriminação praticada em diversos Estados. Somente em 1954, em Brown versus board of Education, a suprema Corte considerou inconstitucional a segregação de estudantes negros nas escolas públicas, em decisão que se tornou um marco na política de integração racial”.68
No entanto, apesar do caráter ainda excludente da cidadania conquistada, é importante pontuar que a Revolução Americana representou importante avanço na conquista dos direitos fundamentais e na construção da cidadania liberal, por meio da criação de um novo modelo de Estado, que apresentou o regime constitucional republicano, a representação popular com a limitação de poderes governamentais e o respeito aos direitos fundamentais. E essa cidadania liberal permitiu abrir o longo e difícil caminho de luta pela expansão e conquista de uma cidadania com contornos mais universais para os americanos nos séculos seguintes. Segundo a perspectiva histórica, não há dúvida de que essas conquistas possibilitaram novas demandas e consequentes conquistas nos séculos seguintes, bem como de que entre avanços e retrocessos caminha a história dos direitos humanos.
2.4. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã de 1791
A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 foi elaborada no contexto da Revolução Francesa, um dos acontecimentos mais importantes da história da civilização ocidental, marcando o começo da Era Contemporânea. A especial importância dessa revolução reside na proposta por ela apresentada de mudança de paradigma quanto à estrutura político-social até então vigente na França, e também em grande parte da Europa, em razão dos regimes absolutistas. Segundo Alexis de Tocqueville:
“Como seu objetivo não foi apenas mudar um governo antigo, e sim abolir a forma antiga da sociedade, a Revolução Francesa teve de atacar simultaneamente todos os poderes estabelecidos, demolir todas as influências reconhecidas, apagar as tradições, renovar os costumes e os usos e, por assim dizer, esvaziar o espírito humano de todas as ideias nas quais se haviam fundamentado até então o respeito e a obediência”.69
As reivindicações da Revolução foram consignadas primeiramente na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789. Referida Declaração, inspirada no movimento iluminista dos séculos 17 e 18, referiu-se ao homem de forma abstrata. Na visão de Alexis de Tocqueville, não se tratava de uma declaração específica de direitos do povo francês, mas sim de uma declaração de direitos universais e que expressava qual deveria ser a relação política entre o Estado e a sociedade. Expressava ainda quais eram os direitos e consequentemente os deveres dos homens em matéria política, independentemente da nacionalidade e da época.70
Nos debates realizados pela Assembleia Nacional Francesa para se elaborar a Declaração de 1789, foram feitas inúmeras intervenções com o objetivo de expressar o caráter universal do referido manifesto revolucionário. Nesse sentido, Démeunier expressou na sessão de 3 de agosto que: “esses direitos são de todos os tempos e de todas as nações”.71 Na sessão de 8 de agosto, Mathieu de Montmorency defendeu que: “os direitos do homem em sociedade são eternos, (...) invariáveis como a justiça, eternos como a razão; eles são de todos os tempos e de todos os países”.72
Os ideais de Revolução tiveram caráter universal e seus desdobramentos contribuíram substancialmente para construir a nova perspectiva da relação político-social do Estado com o indivíduo, por meio do Estado de Direito pautado na cidadania liberal. Muitas críticas foram feitas a respeito da concepção universalista defendida pelo movimento iluminista, base ideológica da Revolução Francesa. Entre os críticos estava Karl Marx, autor do Manifesto Comunista de 1848, escrito juntamente com Friedrich Engels. Para ele, não se tratava do homem abstrato e universal. Muito pelo contrário, trata-se do homem burguês e dos seus interesses egoístas.73
Os ideais da Revolução Francesa eram sim da cidadania liberal, na qual o pertencimento estava estruturado na relação da liberdade com a propriedade. Nesse viés, a cidadania conquistada com a Revolução tinha caráter nitidamente excludente, não obstante representar importantíssimo avanço para o período, uma vez que anteriormente vigorava o Estado absolutista, marcado pela relação de subordinação do súdito em face do governante. Observa Eric J. Hobsbawm, ao analisar a Declaração de 1789, que: “Este documento é um manifesto contra a sociedade hierárquica de privilégios nobres, mas não um manifesto a favor de uma sociedade democrática e igualitária”.74
Todavia, o que não podemos deixar de considerar no caráter universal da Revolução, e que tem importância primeira, foram os princípios por ela trazidos e que representaram a ruptura com o Antigo Regime e seus valores opressores e a reivindicação de uma nova forma de organização político-social da sociedade francesa, pautada no Estado de Direito. A partir de então nasce o Estado moderno e, segundo Norberto Bobbio, “primeiro liberal, no qual os indivíduos que reivindicavam o poder soberano são apenas parte da sociedade; depois democrático, no qual são potencialmente todos a fazer tal reivindicação”.75
A Revolução Francesa tem importância ímpar na conquista da cidadania liberal e na consolidação do constitucionalismo moderno, com a proposta de afirmação dos direitos fundamentais e limitação dos poderes do Estado por meio de uma constituição, considerada a Lei Maior. O propósito da Revolução era o de reivindicar a abolição dos privilégios feudais e a implantação da igualdade civil, na concepção liberal-burguesa. Sua fonte de inspiração político-filosófica foi o Iluminismo, considerado a filosofia da classe burguesa. Os ideais da Revolução Francesa abriram novas perspectivas de conquista de novos direitos pela sociedade europeia nos séculos seguintes.76
Parte expressiva da filosofia das luzes foi compilada na Enciclopédia Francesa, que formou a Suma Filosófica do século 18. Filósofos e pensadores como Voltaire, Diderot, Rousseau, Montesquieu, D’ Alembert e outros participaram da Enciclopédia que reunia o pensamento liberal burguês da época. O fundamento do Iluminismo era estabelecer o uso da razão na condução da vida em sociedade. Propunha ideias que reprovavam toda forma de tirania, seja intelectual, moral ou religiosa, o que representava profunda crítica às instituições do período. Baseava-se na doutrina do direito natural, fundamentado na razão. Defendia que o objetivo maior de uma sociedade deveria ser a felicidade dos homens, a quem caberia escolher seus governos, para que estes lhes assegurassem no âmbito estatal a liberdade, a igualdade e a felicidade.77
A Declaração Francesa de 1789 estabelecia a existência de direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem. De acordo com o preâmbulo:
“Os representantes do povo francês, constituídos em Assembleia nacional, considerando que a ignorância, o descuido ou o desprezo dos direitos humanos são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos Governos, resolveram expor, numa declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, constantemente presente a todos os membros do corpo social, possa lembrar-lhes sem cessar seus direitos e seus deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e os do Poder Executivo, podendo ser a todo instante comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reclamações dos cidadãos, fundadas doravante em princípios simples e incontestáveis, redundem sempre na manutenção da Constituição e na felicidade de todos”.78
Já o artigo 1º preceituava que: “os homens nascem e são livres e iguais em direitos”. Referido artigo prosseguia afirmando que “as distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum”. Era uma crítica aos privilégios, base do Antigo Regime. Expõe Paul Singer: “Em um país em que a aristocracia ainda se faz presente e reluta em abrir mão de seus privilégios, esta cláusula sintetiza toda uma revolução social”.79
O artigo 1º da Declaração apresentava uma das ideias mais fundamentais da modernidade. Norberto Bobbio explica tratar-se da inversão da “concepção tradicional, segundo a qual o poder político – o poder sobre os homens chamado de imperium – procede de cima para baixo e não vice-versa”.80 Trata-se do nascimento da concepção individualista de sociedade, segundo a qual o indivíduo vem antes da sociedade e é dotado de liberdades. Leciona o referido autor que da concepção individualista da sociedade nasce a democracia moderna.81
O artigo 2º, por seu turno, prescrevia que: “A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem”. A expressão associação é interpretada no sentido do contrato social, tão bem desenvolvido por Jean Jacques Rousseau em sua obra “Do Contrato Social”.82
O artigo 3º, por sua vez, estabelecia que a soberania residia essencialmente na nação, diferentemente do que ocorria no regime absolutista, no qual a soberania residia na pessoa do monarca. No entanto, a soberania não deveria pertencer ao povo, no sentido amplo e democrático, como se verificou nos debates travados durante a elaboração da Declaração.
Na sessão de 15 de junho, Mirabeau propôs a utilização da expressão assembleia dos representantes do povo. Os juristas Target e Thouret, conhecedores do direito romano, discordaram, porque a palavra povo poderia significar tanto plebs quanto populus. Caso se adotasse o primeiro sentido, haveria a criação de um regime democrático, que consequentemente permitiria a participação política de todos os homens, inclusive dos indivíduos sem propriedade, e que compunham a grande maioria da população. Caso fosse adotada a expressão “povo”, a cidadania seria concedida a todos os homens, independentemente da situação econômica. A assembleia não aceitou a proposta. A solução foi apresentada pelo Abade de Sieyès, com base em sua obra O que é o Terceiro Estado (Qu’est-ce que le Tiers Etat), e foi escolhida a expressão assembleia nacional.83 Tais discussões deixam claro que se objetivava construir um Estado Liberal, mas não um Estado Democrático.
Já o artigo 4º da Declaração previa o direito à liberdade, e os artigos 5º e 6º estabeleciam o princípio da legalidade. O artigo 7º prescrevia o princípio do devido processo legal e o artigo 8º, o princípio da proporcionalidade. O artigo 9º, por seu turno, prescrevia o princípio do estado de inocência. Já os artigos 10º e 11º garantiam a liberdade de expressão e de comunicação. Os artigos 13 e 14 prescreviam a estrita legalidade na criação e na cobrança de tributos. O artigo 16 preceituava a separação de poderes, ideias pioneiramente desenvolvidas por Montesquieu na obra “O Espírito das Leis”.84
Por fim, o artigo 17 prescrevia que a propriedade era um direito inviolável e sagrado. A concepção de inviolabilidade da propriedade estava ligada aos ideais do liberalismo, que veio a se consolidar no século 19. Já a ideia de sacralidade nos parece um resquício deixado pelo Antigo Regime, no qual vigorava a ideia de que o rei era o mensageiro de Deus na terra.85
A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 foi inegavelmente um manifesto revolucionário voltado para a afirmação e a conquista de vários direitos civis e políticos e para a conquista da cidadania liberal-burguesa. A Revolução Francesa representou avanços e trouxe mudança de paradigma, com vistas à construção do Estado de Direito nos séculos seguintes. No entanto, muitos direitos foram negados e foram necessárias outras lutas, revoluções e reivindicações para a ampliação dos direitos fundamentais. Todavia, da perspectiva histórica, as revoluções abrem caminhos para outras revoluções e, consequentemente. a conquista de novos direitos.
Em relação às práticas discriminatórias, prevaleceu a exclusão. As mulheres não foram beneficiadas com a cidadania, por serem consideradas inferiores aos homens, assim como frágeis e submissas. Mesmo os homens não foram totalmente contemplados com a cidadania, em razão das restrições do voto censitário. A escravidão continuou legitimada nas colônias francesas até metade do século 19 e os direitos sociais não foram mencionados.
Nesse contexto de exclusão, cabe destacar a luta das mulheres por seus direitos e a busca pela emancipação feminina. Por isso, faz-se fundamental tecer considerações a respeito da “Declaração de Direitos da Mulher e da Cidadã de 1791”, apresentada por Olympe de Gouges (1748-1793) à Assembleia Nacional da França como um manifesto sobre a exclusão das mulheres na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Camponesa francesa, defensora dos ideais da liberdade, da igualdade e da fraternidade, escritora, abolicionista, feminista e sufragista, estava à frente nas lutas pelos direitos das mulheres na Revolução Francesa. No entanto, foi considerada mulher desnaturada, condenada como contrarrevolucionária e guilhotinada em 1793.86
O preâmbulo do documento apresenta a essência da declaração e expõe que:
“mães, filhas, irmãs, mulheres representantes da nação reivindicam constituir-se em uma assembleia nacional. Considerando que a ignorância, o menosprezo e a ofensa aos direitos da mulher são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção no governo, resolvem expor, em uma declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados da mulher. Assim, que esta declaração possa lembrar sempre, a todos os membros do corpo social, seus direitos e seus deveres; que, para gozar de confiança, ao ser comparado com o fim de toda e qualquer instituição política, os atos de poder de homens e de mulheres devem ser inteiramente respeitados; e que, para serem fundamentadas, doravante, em princípios simples e incontestáveis, as reivindicações das cidadãs devem sempre respeitar a constituição, os bons costumes e o bem estar geral. Em consequência, o sexo que é superior em beleza, como em coragem, em meio aos sofrimentos maternais, reconhece e declara, em presença, e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos da mulher e da cidadã”.87
Após declarar os direitos da mulher, a declaração é finalizada com um posfácio de leitura e conhecimento imprescindível para compreender a história e os movimentos sociais de reivindicação dos direitos das mulheres. A seguir, transcrevemos a parte inicial do mesmo:
“Mulher, acorda; a voz da razão é ouvida em todo o universo; reconhece teus direitos. O poderoso império da natureza não é mais cercado de preconceitos, fanatismo, superstição e mentiras. A chama da verdade dissipou todos os vestígios de estupidez e usurpação. O homem escravo multiplicou suas forças, precisou recorrer às tuas para quebrar suas correntes. Tornando-se livre, ele se tornou injusto com sua companheira. Ah, mulheres! Mulheres, quando deixarão de ser cegas? Quais são as vantagens que vós obtivestes com a Revolução? Um desprezo mais constatável, um desdém mais acentuado. Nos séculos de corrupção, vós reinastes apenas na fraqueza dos homens. Vosso império está destruído; o que vos resta, então? A convicção das injustiças do homem; a reivindicação do patrimônio das mulheres, fundamentada nos sábios decretos da natureza. O que vós temeríeis nessa bela empreitada? A boa palavra do legislador das bodas de Caná? Vós temeis que nossos legisladores franceses, pregadores dessa moral, há muito tempo ligada aos ramos da política hoje defasada, repitam: "Mulheres, o que há de comum entre vós e nós? – Tudo", vós teríeis que responder. Se, na própria fraqueza, eles persistirem em manter essa inconsistência em contradição com seus princípios, com a força da razão oponde bravamente às vãs pretensões de superioridade; reuni-vos sob o estandarte da filosofia; dedicai toda a energia de vosso caráter e logo vereis esses presunçosos, não como servis adoradores rastejando a vossos pés, mas orgulhosos de compartilhar convosco os tesouros do Ser Supremo. Quaisquer que sejam as barreiras impostas, está em vosso poder libertar-vos; precisais somente querer”.88
Que esse documento do século 18 continue servindo de inspiração a todas as mulheres e meninas do mundo na longa e contínua caminhada pela conquista dos seus direitos humanos, tanto das mulheres como de todos.
3. Considerações finais
Diante de todo o exposto, verifica-se a relevância da perspectiva histórica dos direitos humanos, manifestada nos documentos históricos examinados no presente verbete, para se compreender a importância da conquista dos direitos humanos no século 21. Ficamos com a reflexão do filósofo Edmund Burke segundo o qual: “um povo que não conhece a sua história está condenado a repeti-la”.89
Notas
1 ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo; LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt, p. 150.
2 Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
3 Declaração de Independência dos Estados Unidos da América.
4 LAFER, Celso. Op. cit., p. 150.
5 LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt, p. 150.
6 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, pp. 18-33.
7 Carta da Terra.
8 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, p. 18.
9 BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais; BARROSO, Luís Roberto Barroso. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora.
10 LIMA, Carolina Alves de Souza. Cidadania, direitos humanos e educação: avanços, retrocessos e perspectivas para o século 21, pp. 27-28.
11 LUÑO, Antonio E. Perez. Los derechos fundamentales, pp. 44-47.
12 LUÑO, Antonio E. Perez. Los derechos fundamentales, pp. 44-47. Observa-se que o autor não faz menção expressa à solidariedade. No entanto, entendemos que ela também está presente na conceituação tanto dos direitos fundamentais quanto humanos.
13 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, pp. 18-33.
14 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, p. 2.
15 LIMA, Carolina Alves de Souza. Cidadania, direitos humanos e educação: avanços, retrocessos e perspectivas para o século 21.
16 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, p. 5.
17 Idem, p. 28.
18 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, pp. 28-34.
19 LIMA, Carolina Alves de Souza. 60 desafios do direito: direito na sociedade contemporânea, pp. 187-197.
20 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, pp. 29-40. Cabe observar que o autor utiliza a expressão “direitos do homem” e não direitos humanos. LIMA, Carolina Alves de Souza. Cidadania, direitos humanos e educação: avanços, retrocessos e perspectivas para o século 21.
21 A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 é analisada em verbete específico.
22 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, pp. 30-34.
23 Idem, p. 1.
24 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, pp. 376-377.
25 JR FRANCO, Hilário. O feudalismo, p. 9.
26 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, pp. 376-377.
27 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, 2004, p. 79.
28 Ibidem.
29 Magna Carta Libertatum.
30 Idem.
31 Idem.
32 Idem.
33 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 79.
34 Idem, p. 80.
35 Petição de direito de 1628.
36 Lei do Habeas Corpus de 1679.
37 Petição de Direito de 1628.
38 Idem.
39 Lei de Habeas Corpus de 1679.
40 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, p 86.
41 MONDAINI, Marco. O respeito aos direitos dos indivíduos. História da cidadania, p. 120.
42 Idem, p. 127.
43 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, pp. 93-94 e Declaração Inglesa de Direitos de 1689.
44 Ibidem e Declaração Inglesa de Direitos de 1689.
45 Ibidem.
46 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 92; LIMA, Carolina Alves de Souza. Cidadania, direitos humanos e educação. parte histórica complementar.
47 Declaração Inglesa de Direitos de 1689.
48 MONDAINI, Marco. O respeito aos direitos dos indivíduos. História da cidadania, p. 131.
49 Declaração de direitos do bom povo de Virgínia – 1776.
50 Declaração de direitos do bom povo de Virgínia – 1776.
51 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, pp. 111-112.
52 Ibidem.
53 Ibidem.
54 MONTESQUIEIU, Charles Louis de Secondat et Baron de. O espírito das leis.
55 Declaração de direitos do bom povo de Virgínia – 1776.
56 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 112.
57 Declaração de direitos do bom povo de Virgínia – 1776.
58 Idem.
59 Declaração de direitos do bom povo de Virgínia – 1776.
60 Constituição dos Estados Unidos da América de 1787.
61 ARRUDA, José Jobson de A. História moderna e contemporânea, pp. 151-152; TRINDADE, José Damião de Lima. Anotações sobre a história social dos direitos humanos, p. 92; AGUIAR, Lilian Maria Martins de. Mudanças que provocaram as lutas pela Independência dos Estados Unidos.
62 ARRUDA, José Jobson de A. História moderna e contemporânea, pp. 151-152; TRINDADE, José Damião de Lima. Anotações sobre a história social dos direitos humanos, p. 92.
63 Declaração de Independência dos Estados Unidos da América.
64 Idem.
65 Declaração de Independência dos Estados Unidos da América.
66 ARRUDA, José Jobson de A. História moderna e contemporânea, p. 152; COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 95; LIMA, Carolina Alves de Souza. Cidadania, direitos humanos e educação. parte histórica complementar.
67 KARNAL, Leandro. Revolução americana: Estados Unidos, liberdade e cidadania. História da cidadania, pp. 142-144.
68 BARROSO, Luís Alberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição brasileira, p. 54.
69 TOCQUEVIILE, Alexis de. O antigo regime e a revolução, p. 11.
70 Idem, pp. 15-16. LIMA, Carolina Alves de Souza. Cidadania, direitos humanos e educação. parte histórica complementar.
71 Apud COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 130.
72 Idem, p. 130.
73 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, pp. 99-100; MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. O manifesto comunista.
74 HOBSBAWM, Eric J. Hobsbawm. A era das revoluções: Europa 1789-1848, p. 91.
75 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, p. 100.
76 LIMA, Carolina Alves de Souza. Cidadania, direitos humanos e educação: parte histórica complementar.
77 BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política, pp. 605-609.
78 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, pp. 153-154.
79 SINGER, Paul. A cidadania para todos. História da cidadania, p. 211.
80 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, p. 118.
81 Idem, pp.108-109.
82 ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social.
83 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 139.
84 MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat et Baron de. O espírito das leis.
85 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 148.
86 ROCHA, Diana; SOUZA, Esther Alessandra Alves de; SILVA, Fernanda Pereira; GARBO, Karen PETEFF, Lúcia Helena Centeno. Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, de Olympe de Gouge. Revista Translatio, n. 17.
87 Declaração dos direitos da mulher e da cidadã – 1791.
88 ROCHA, Diana; SOUZA, Esther Alessandra Alves de; SILVA, Fernanda Pereira; GARBO, Karen PETEFF, Lúcia Helena Centeno. Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, de Olympe de Gouge. Revista Translatio, n. 17.
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Citação
LIMA, Carolina Alves de Souza. Declarações históricas de direitos humanos. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direitos Humanos. Wagner Balera, Carolina Alves de Souza Lima (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/530/edicao-1/declaracoes-historicas-de-direitos-humanos
Edições
Tomo Direitos Humanos, Edição 1,
Março de 2022
Verbetes Relacionados
- Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 Georgenor de Sousa Franco Filho