• Direito ao desenvolvimento

  • Lauro Ishikawa

  • Tomo Direitos Humanos, Edição 1, Março de 2022

A pauta dos direitos humanos, formada por um conjunto de documentos internacionais, decorre de um processo que culminou no reconhecimento do destinatário da proteção, a pessoa humana – individual e coletivamente considerada –, impondo vedações, limitações, ações efetivadoras e formas de monitorar o cumprimento por parte do Estado-nação.

A essência, o compromisso, os elementos de concretização e a responsabilidade dos Estados, comprovam tratar-se de um processo complexo por envolver a própria significação dos direitos reconhecidos, seu alcance e, principalmente, a promoção da integralidade do desenvolvimento da pessoa que vive em sociedade.

De acordo com a Organização das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em conjunto com os Pactos Internacionais dos Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e seus respectivos Protocolos Opcionais, formam a Carta Internacional dos Direitos Humanos. Trata-se de um marco na história dos direitos humanos.

Na abordagem de diversos tratados e instrumentos internacionais, Antônio Augusto Cançado Trindade destaca “a nova dimensão da temática dos direitos humanos”, que passou a incorporar o que denomina de “novos” direitos, quais sejam, “o direito ao desenvolvimento como um direito humano e o direito a um meio ambiente sadio”.1 

O direito ao desenvolvimento sobreleva as disposições formais de proclamação e reconhecimento e reclama aplicação concreta.


1. Direito ao desenvolvimento 


O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável e confere a toda pessoa humana e todos os povos a participação no desenvolvimento econômico, social, cultural e político, conforme dispõe o artigo inaugural da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986.2 

Na definição de Wagner Balera, “o direito ao desenvolvimento é o equipamento jurídico apto a constituir, por intermédio da normatividade, a nova ordem econômica internacional”.3 

Frise-se que, associar o desenvolvimento ao crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) restringe questões de fundamental importância diante do reconhecimento do direito ao desenvolvimento como um direito humano, englobados os direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais.

O trabalho do criador do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), Mahbub ul Haq, que recebeu a colaboração de Amartya Sen, demonstra que o desenvolvimento ligado à métrica do PIB não representa o incremento necessário ao desenvolvimento humano. 

Na celebração do 25º aniversário do Relatório de Desenvolvimento Humano (RDH) das Nações Unidas, em 2015, o Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, ressaltou que “o desenvolvimento humano é construído sobre a ampliação de escolhas das pessoas para viver e levar uma vida melhor” e reconheceu que “o processo de desenvolvimento é complexo e interconectado”, destacando expressamente o pensamento de Mahbub ul Haq:

“As pessoas frequentemente valorizam realizações que não se mostram de forma alguma, ou não imediatamente, por meio de cifras relativas a renda ou crescimento: mais acesso ao conhecimento, melhores serviços de nutrição e de saúde, meios de subsistência mais seguros, segurança contra o crime e a violência física, horas de lazer satisfatórias, liberdades política e cultural, e senso de participação em atividades comunitárias. O objetivo do desenvolvimento é criar um ambiente propício para que as pessoas desfrutem de uma vida longa, saudável e criativa”.4 

Amartya Sen também presta deferência a Mahbub ul Haq ao reconhecer sua liderança pioneira na publicação de relatórios anuais sobre “desenvolvimento humano”, no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, PNUD, revelando a vida que realmente as pessoas levam, “especialmente as relativamente destituídas”.5 

O contraste entre o desenvolvimento – com enfoque nas liberdades humanas – e o crescimento do PIB, ainda que este seja um fator importante, “como um meio de expandir as liberdades desfrutadas pelos membros da sociedade”, é apresentado por Amartya Sen:

“O desenvolvimento requer que se removam as principais fontes de privação de liberdade: pobreza e tirania, carência de oportunidades econômicas e destituição social sistemática, negligência dos serviços públicos e intolerância ou interferência excessiva de Estados repressivos. A despeito de aumentos sem precedentes na opulência global, o mundo atual nega liberdades elementares a um grande número de pessoas – talvez até mesmo à maioria. Às vezes a ausência de liberdades substantivas relaciona-se diretamente com a pobreza econômica, que rouba das pessoas a liberdade de saciar a fome, de obter uma nutrição satisfatória ou remédios para doenças tratáveis, a oportunidade de vestir-se ou morar de modo apropriado, de ter acesso à água tratada ou saneamento básico. Em outros casos, a privação de liberdade vincula-se estreitamente à carência de serviços públicos e assistência social, como por exemplo a ausência de programas epidemiológicos, de um sistema bem planejado de assistência médica e educação ou de instituições eficazes para a manutenção da paz e da ordem locais. Em outros casos, a violação da liberdade resulta diretamente de uma negação de liberdades políticas e civis por regimes autoritários e de restrições impostas à liberdade de participar da vida social, política e econômica da comunidade”.6 

Na mesma esteira, Martha Nussbaum, ao cotejar as políticas educacionais dos Estados Unidos e da Índia, expõe o que denominou de “crise silenciosa”. A Autora constatou como ponto de identidade, a obsessão dos países pelo crescimento do PIB per capita, levando a opção de uma política educacional que, como vem ocorrendo na Índia, “apesar da ampla influência de Tagore, que tentou construir sua escola em torno das noções de raciocínio crítico e imaginação compreensiva, e fundou uma universidade construída em torno de um modelo interdisciplinar de artes liberais”, passou a criar “uma elite tecnológica e empresarial competente” (a Autora refere-se aos Estados de Gujarat e Andhra Pradesh, e conclui que houve um aumento do PIB per capita por meio da educação de uma elite técnica).7 

Em defesa de um “Modelo de Desenvolvimento Humano”, que “está comprometido com a democracia, uma vez que poder opinar na escolha das políticas que governam sua própria vida é um ingrediente essencial de uma vida merecedora de dignidade humana”,8 Martha Nussbaum questiona:

“O que podemos pensar do tipo de país e do tipo de cidadão que estamos tentando construir? A principal alternativa ao modelo baseado no crescimento nos círculos de desenvolvimento internacionais, e à qual tenho estado ligada, é conhecida como Paradigma do Desenvolvimento Humano. Segundo esse modelo, o importante são as oportunidades, ou 'capacidades' que cada um tem em setores-chave que vão da vida, da saúde e da integridade física à liberdade política, à participação política e à educação. Esse modelo de desenvolvimento reconhece que todos os indivíduos possuem uma dignidade humana inalienável que precisa ser respeitada pelas leis e pelas instituições. Um país decente reconhece, no mínimo, que seus cidadãos possuem direitos nessas e em outras áreas e cria estratégias para fazer com que as pessoas fiquem acima do patamar mínimo de oportunidade em cada uma delas”.9 

Tais observações persistem na obra de Martha Nussbaum, cujas críticas ao modo dominante de medir o bem-estar ou qualidade de vida em uma nação com enfoque no PIB, se revelam na necessidade de incluir aspectos como “a saúde, a educação, a liberdade política e religiosa, o gênero e a justiça racial”.10 


1.1. Natureza e complexidade do direito ao desenvolvimento


Dada a importância e prevalência dos direitos humanos na regência e irradiação aos demais direitos, o reconhecimento do direito ao desenvolvimento como um direito humano torna complexo o processo de efetivação.

Nesse sentido, observa Wagner Balera que “a multiplicidade das exigências do desenvolvimento situam a questão em tríplice aspecto: no dos direitos humanos; no da cooperação e, sobretudo, no da busca da paz”.11 

O exame das questões relacionadas ao direito ao desenvolvimento como um direito humano, é enfrentado por Arjun Sengupta sob as seguintes premissas: (i) qual a natureza do direito ao desenvolvimento; (ii) como isso auxilia o processo de desenvolvimento, se identificado como um direito humano; e, (iii) por que tem sido tão difícil manter um consenso sobre esse tema?

Sobre a natureza do direito ao desenvolvimento, Arjun Sengupta propõe uma leitura da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, de 1986, em conjunto com a Carta Internacional dos Direitos Humanos, ou seja, com os Pactos Internacionais dos Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e seus respectivos Protocolos Opcionais, “e se for vista como um documento sobre direitos humanos evoluindo do processo do movimento dos direitos humanos, pode ser dada a interpretação que possa ser mais útil para sua realização”.12 

De fato, Norberto Bobbio faz referência a estes documentos como “interpretativos, ou mesmo complementares, do documento inicial”,13 observando que, articularmente, as “convenções sobre o trabalho e a liberdade sindical, adotadas pela Organização Internacional do Trabalho –, representou um desenvolvimento e uma determinação mais precisa da Declaração Universal”.14 

Quanto à segunda questão, explica Arjun Sengupta, emerge da consequência da “adição de valor na abordagem do direito humano ao desenvolvimento”, pois “se o desenvolvimento depende de políticas e não apenas do espontâneo jogo das forças do mercado”, a realização dos objetivos do desenvolvimento “seriam tidas como superiores”. Assim é que, continua Arjun Sengupta, “quando o desenvolvimento é visto como um direito humano, obriga as autoridades, nacional e internacionalmente, a assumir a obrigação de conquistá-lo”, e o compromisso dos Estados, via de consequência, é de adotar “políticas apropriadas”.15 

Verificados nos plano interno e internacional, explica Arjun Sengupta, se o primeiro reclama a responsabilidade primária em oferecer os direitos à alimentação, educação e saúde, se vistos como componentes do direito humano ao desenvolvimento, o segundo exige a cooperação, notadamente porque, desde o texto de criação das Nações Unidas há previsão desta obrigação, e as Declarações do Direito ao Desenvolvimento e de Viena “colocaram as obrigações internacionais de cooperação para realização dos direitos humanos, que pertencer aos indivíduos, como seres humanos, sem distinção de residência, cidadania, nacionalidade ou religião”.16 

É complexa a investigação sobre quais seriam as políticas apropriadas para a consecução dos direitos humanos, considerando-se um “tema problemático nas sociedades políticas contemporâneas”, na observação de Tércio Sampaio Ferraz Junior.17 

Em relação à terceira premissa, sobre a dificuldade de manter um consenso sobre o tema, Arjun Sengupta atribui a Guerra Fria e a chamada para uma Nova Ordem Econômica, pois “levantaram questões que não eram muito pertinentes ao processo de realização do direito ao desenvolvimento”;18 isto porque, “as democracias ocidentais e os países socialistas do Segundo Mundo, não desejavam tratar os direitos civis e políticos e os direitos econômicos, sociais e culturais, em termos iguais, que dirá reconhecê-los como componentes de um acordo internacional integrado de direitos”.19 

Os direitos humanos reivindicam o que Antônio Augusto Cançado Trindade denomina de “visão integral”, sem categorizações, pois a tentativa de “privilegiar certos direitos às expensas dos demais, a indemonstrável fantasia das ‘gerações de direitos’, têm prestado um desserviço à causa da proteção internacional dos direitos humanos”. Em complemento, arremata o Autor: “indivisíveis são todos os direitos humanos, tomados em conjunto, como indivisível é o próprio ser humano, titular desses direitos”.20 

Sob esse prisma, possibilitar a fragmentação de direitos, pode ter sido o motivo da separação dos acordos, quando firmados os Pactos, um sobre direitos civis e políticos e outro sobre direitos econômicos, sociais e culturais. Conforme Arjun Sengupta, “não apenas tivemos dois acordos separados para esses dois conjuntos de direitos, mas também o bloco ocidental estava apoiando os direitos civis e políticos e os países socialistas pressionavam por direitos econômicos e sociais.”21 

Antônio Augusto Cançado Trindade destaca que o tema – a Declaração sobre o Estabelecimento de Nova Ordem Econômica Mundial Internacional e o Programa de Ação sobre o Estabelecimento de Nova Ordem Econômica Internacional, resultado da VI Sessão Extraordinária da Assembléia Geral da ONU, em 1º de maio de 1974 – atraiu a atenção dos internacionalistas, que, conforme dados da UNITAR, a partir deste ano até 1980 “publicaram-se aproximadamente 600 livros e 1600 artigos em periódicos especializados, e prepararam-se 700 estudos e relatórios no Secretariado da ONU e órgãos relacionados (como a UNCTAD, a UNESCO, o FMI, a OIT)”.22 


1.1.1. Direito ao desenvolvimento e dignidade humana


A dignidade da pessoa humana, como fundamento da República brasileira, disposto no artigo inaugural da Constituição Federal de 1988, destaca a opção pela não inclusão no extenso rol do art. 5º entre os direitos fundamentais, como pondera André Ramos Tavares.23 

Ao reconhecer que os direitos humanos se baseiam em “padrões morais com vistas à dignidade humana, possuindo diversas maneiras de consecução, dependendo da aceitabilidade da base ética das demandas”, Arjun Sengupta adverte que “a crítica confunde direitos humanos com direitos legais”, e destaca a importância da disposição legislativa, com a adoção de “instrumentos legislativos apropriados”.24 

Acerca do fundamento jurídico da dignidade humana, faz-se apropriado o questionamento de Stephan Kirste: “O que uma Constituição alcança se ela inclui em seu texto um conceito geral de dignidade?”25 – ao que argumenta:    

“A transformação da dignidade em lei inverte a fundamentação e resultado: a dignidade que segue a autonomia, na ética, é a base para as liberdades no direito. Parece fazer parte da dialética da dignidade humana, como princípio jurídico, o fato de ela perder importância jurídica na medida em que seja onerada com conteúdo extrajurídico, bem como o fato de ela cumprir sua função na medida em que seja reduzida ao fundamento subjetivo do sistema jurídico. Quem dela tudo exige do ponto de vista do direito natural, corre o perigo de depreciá-la na condição de lei, ou seja, na condição de norma jurídica”.26 

Pode-se extrair desta lição que a dignidade humana não pode ser banalizada e atrai o ônus da concretização. O problema da efetivação dos direitos fundamentados e proclamados, segundo Norberto Bobbio, está justamente no enfrentamento das “medidas imaginadas e imagináveis para a efetiva proteção desses direitos”.27 

De acordo com Martha Nussbaum, para que uma sociedade seja dignamente justa, certas condições são necessárias na forma de um conjunto de direitos fundamentais, cuja falha em assegurá-las “constitui uma violação particularmente grave da justiça básica, pois se considera que estejam implícitos nas próprias noções de dignidade humana e de uma vida segundo a dignidade humana”.28 

É pertinente a advertência de André Ramos Tavares de que “não se pode transformar o princípio em referência em um axioma jurídico, em uma verdade universal, incontestável e absoluta: em outras palavras, em um mito”.29 


1.1.2. Direito ao desenvolvimento e direito internacional do desenvolvimento


Examinando a dicotomia entre o direito interno e o direito internacional, L. H. Hart sustenta que embora não prevejam a sanção no sistema internacional, a exemplo das disposições sobre guerra no art. 16 da Convenção da Liga das Nações e no capítulo VII da Carta das Nações Unidas, não podem significar que não sejam “vinculantes”, dado não equiparar à sanção do direito interno.30 

Há de se distinguir, contudo, direito ao desenvolvimento e direito internacional do desenvolvimento, como ressaltou Antônio Augusto Cançado Trindade, então Consultor Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, em conferência proferida nas “Consultas Mundiais sobre a Realização do Direito ao Desenvolvimento como um Direito Humano”, realizada na sede da Organização das Nações Unidas em Genebra nos dias 8 a 12 de janeiro de 1990: 

“O direito ao desenvolvimento, como um “direito humano inalienável” (direito subjetivo), há de ser distinguido do direito internacional do desenvolvimento, com fontes distintas, sistema normativo objetivo voltado à transformação mais equilibrada e eqüitativa das relações entre Estados juridicamente iguais e economicamente desiguais”.31 

Nas referidas Consultas Mundiais, se pôde depreender o entendimento prevalecente nas Nações Unidas, “de que o desenvolvimento, longe de ser apenas econômico, constitui um processo ‘global’, a abarcar proteção dos seres humanos e dos povos nos domínios civil, político, econômico, social e cultural”, como relatou Antônio Augusto Cançado Trindade. E conclui que, no plano operacional, a contribuição se revelou na identificação de “obstáculos a serem superados com vistas à realização do direito ao desenvolvimento como um direito humano, e para considerar as alternativas para o estabelecimento de um sistema de monitoramento”.32 

Assim entendido, o reconhecimento, a promoção e a proteção objetivados na Declaração Universal de Direitos Humanos, acarretaram na formação de um “sistema global de proteção dos direitos humanos no âmbito das Nações Unidas, cujos principais mecanismos são: o Conselho de Direitos Humanos da ONU, a Revisão Periódica Universal, os Relatores Especiais e os Órgãos de Monitoramento”. O  sistema de monitoramento propalado é formado por comissões de peritos independentes e, atualmente, há dez órgãos de monitoramento das Convenções, a saber: Comitê contra a Tortura (CAT), Comitê Desparecimentos Forçados (CED), Comitê Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (CESCR), Comitê Direitos Humanos (CCPR), Comitê Direitos da Criança (CRC), Comitê Pessoas com Deficiência (CRPD), Comitê Trabalhadores Migrantes (CMW), Comitê para Eliminação da Discriminação contra Mulheres (CEDAW), Comitê para Eliminação da Discriminação Racial (CERD), Subcomitê de Prevenção à Tortura (SPT).33 


1.1.3. Direito ao desenvolvimento e o paradigma religioso 


Ensina Wagner Balera, que a terminologia “direito ao desenvolvimento” foi atribuída a Felipe Nery Moschini, na explicação da Encíclica Pacem in terris, do Sumo Pontífice Papa João XXIII, de 11 de abril de 1963: “o autor sublinha ser necessário, por força da base de verdade que deve haver nas relações da comunidade política, respeitar em cada povo: o ‘direito ao desenvolvimento’”.34 

Em 1967, Sua Santidade Papa Paulo VI, lança a Carta Encíclica Populorum Progressio, denominada “Sobre o Desenvolvimento dos Povos”, donde se extrai que o “desenvolvimento é o novo nome da paz” e que “a paz não se reduz a uma ausência de guerra, fruto do equilíbrio sempre precário das forças”, na consciência de que “o caminho da paz passa pelo desenvolvimento”; sugere, para o desenvolvimento integral do homem, que pressupõe o desenvolvimento solidário da humanidade, a “busca de meios de organização e de cooperação, concretos e práticos, para pôr em comum os recursos disponíveis e realizar, assim, uma verdadeira comunhão entre todas as nações.35 

A origem dos direitos humanos sofre uma importante divisão, como explica Micheline R. Ishay, de um lado líderes religiosos afirmam que “suas respectivas escrituras sagradas contêm os princípios fundamentais de moral e deveres para orientar toda e qualquer interação humana”; posição contrária é defendida pelos liberais e pelos socialistas que conceituam os direitos humanos como “secular e não deve sujeitar-se a alegações baseadas na revelação divina”. Estes, por sua vez, ainda se dividem quanto à natureza dos direitos humanos, pois os liberais dão mais ênfase “aos direitos de propriedade privada, à igualdade perante a lei e à liberdade política”; enquanto que os socialistas defendem a “igualdade econômica”.36 Conclui a Autora que as controvérsias acerca das origens dos direitos humanos não retiram a influência que “o humanismo religioso, o estóico e os antigos teóricos dos direitos naturais” tiveram no “entendimento secular e moderno dos direitos”.37 

Observa-se como ponto de convergência, o aspecto econômico na abordagem do desenvolvimento. Contudo, Jacques Maritain demonstra a verdadeira forma de lidar com o tema:

“Diremos que a cultura ou a civilização é a expansão da vida propriamente humana, no que diz respeito não somente ao desenvolvimento material necessário e suficiente para permitir-nos uma reta vida na terra, mas também e antes de tudo, ao desenvolvimento moral, ao desenvolvimento das atividades especulativas e das atividades práticas (artísticas e éticas) que merece mais propriamente a denominação de desenvolvimento humano. Parece assim que a cultura é natural no mesmo sentido que o trabalho da razão e da virtude, do qual ela é o fruto e a realização terrestre. Corresponde ao desejo profundo da natureza humana, mas é obra do espírito e da liberdade acrescentando seu esforço ao da natureza. Por isto que este desenvolvimento não é somente material, mas também e principalmente moral, é natural que nele desempenhe função principal e elemento religioso, desenvolvendo-se destarte a civilização entre dois polos: o polo econômico do lado das necessidades humanas mais urgentes de ordem ético-biológica, o polo religioso do lado das mais urgentes necessidades humanas quanto à vida da alma”.38 

A ênfase ao polo econômico é sempre acompanhada da preocupação sobre a utilização correta e transparente dos recursos pelo Estado, e o tema da corrupção é verificado em inúmeros documentos internacionais, em Tratados e Relatórios, que inserem o homem no centro gravitacional da obtenção da proteção e efetivação de seus direitos essenciais.

O termo “paradigma divino” é utilizado por John T. Noonan, Jr, para explicar que a fé em Deus tem consequências e o suborno constitui uma violação a este paradigma, sendo “oposta à natureza humana da pessoa humana plenamente desenvolvida”.39 

Nos momentos turbulentos, como no período da Segunda Guerra Mundial, o paradigma40 religioso, sedimentado ao longo da História, ecoa na forma e conteúdo como verdadeiro fundamento de documentos internacionais, como a Declaração Universal de Direitos Humanos, cuja observância do respeito à dignidade da pessoa humana transcende o caráter sancionador presente na norma jurídica.


1.2. Cooperação internacional e promoção da paz


O sexto considerando da Declaração Universal dos Direitos Humanos expõe o compromisso dos Estados membros de promover, em cooperação com a ONU, “o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades”, e dispõe no art. XXII, textualmente:

“Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade”.41 

Assim, a pauta do direito ao desenvolvimento é da ordem do dia e não tergiversa, não tangencia, em suma, não comporta negligência.

É categórica a advertência de Wagner Balera:

“Parece, mesmo, que os Estados devem se comportar como quem está em permanente guerra econômica de conquistas, a ser vencida custe o que custar! O fundamento último dos direitos humanos, dos quais o direito ao desenvolvimento é uma das expressões, é a solidariedade, síntese e medida da igualdade e da liberdade. A nova ordem internacional deve ser constituída de modo cabal e definitivo. Já está presente no discurso, mas deve adentrar ao terreno das concretas negociações entre Estado e Organismos Internacionais. (...) A nova ordem será construída sobre o fundamento da cooperação”.42 

A cooperação internacional, continua Wagner Balera “é a vitória das relações igualitárias, da interdependência, enfim, do compromisso moral das nações com o bem comum de toda a humanidade”.43 

Nesse diapasão, Antônio Augusto Cançado Trindade condena a “idolatria do mercado”, vez que este não possui um valor absoluto, sendo forçoso impor o resgate à “responsabilidade do Estado pela vigência dos direitos humanos, inclusive os econômicos, sociais e culturais”.44 

É fato incontroverso que a cooperação para o desenvolvimento exige esforço econômico e não apenas político.

Ao abordar a intrincada questão da pobreza, dos refugiados e dos imigrantes na Espanha, em particular, e na União Europeia, em geral, Adela Cortina propõe: (i) um maior compromisso econômico na acolhida de imigrantes e refugiados; e, (ii) a tarefa de construir a paz nos lugares de origem, por exemplo, em países como a Síria, onde mais da metade dos habitantes se veem obrigados a deslocar-se e mais de duzentos e cinquenta mil morreram; concluindo: “la solidariedad requiere colaboración económica”.45 

Para Micheline R. Ishay a articulação de uma agenda efetiva de direitos humanos exige que se desenvolva uma “visão orquestrada dos direitos humanos”, dada a “crise do que constitui os direitos humanos universais básicos”.46 

A reafirmação do direito ao desenvolvimento como um direito inalienável e parte integrante dos direitos humanos fundamentais, está disposta no item 10 da Declaração e Programa de Ação de Viena, aprovada no Plenário da Conferência Mundial dos Direitos Humanos, em 25 de junho de 1993, com a seguinte admoestação: “a falta de desenvolvimento não poderá ser invocada como justificativa para se limitar os direitos humanos internacionalmente reconhecidos”, impondo o dever da comunidade internacional de “promover uma cooperação internacional eficaz, visando à realização do direito ao desenvolvimento e à eliminação de obstáculos ao desenvolvimento”.47 


2. Desenvolvimento sustentável 


O termo desenvolvimento sustentável é utilizado pioneiramente no Relatório da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, intitulado Our Common Future, apresentado em 20 de março de 1987 por Gro Harlem Brundtland, cuja essência do conceito consiste no “processo de mudança em que a exploração de recursos, a direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico; e as mudanças institucionais estão todas em harmonia e aumentam o potencial atual e futuro para atender às necessidades e aspirações humanas”.48 

Observam Virginie Barral e Pierre-Marie Dupuy, que apesar das críticas legítimas da vagueza da definição apresentada pela Comissão Brundtland, é geralmente aceito que o desenvolmento sustentável, na esteira da Rio+5 e da Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Sustentável, deve ser entendido sobre três pilares interdependentes, a saber: desenvolvimento econômico, proteção ambiental e desenvolvimento social.49 

Sobre tais pilares, ressaltamos que “a ONU destacou a governança aos aspectos econômico, social e ambiental, integrando as quatro dimensões do desenvolvimento sustentável no Relatório de síntese do Secretário-Geral sobre a agenda pós-2015”.50 

Jorge Viñuales e Yann Aguila defendem a adoção de um pacto global de governança ambiental, cuja necessidade se revela, entre outras razões, diante da ausência de princípios juridicamente vinculativos na proteção do meio ambiente, o que pode ser observado na poluição marinha e do ar e na degradação ambiental.51 

É pertinente a exortação de Amartya Sen ao tratar do direcionamento de políticas para um público-alvo (na defesa de um combate das deficiências de capacidades), que deve ver as pessoas como agentes e não como pacientes inertes.52 

Afirma Arjun Sengupta que “a ideia de direito ao desenvolvimento traz essencialmente um reforço operacional à abordagem do desenvolvimento por parte dos direitos humanos”, exigindo dos Estados-nações, o respeito, a promoção e a aplicação desses direitos, “assim como, por parte das instituições e de todos os Estados que constituem a comunidade internacional, dar sua cooperação ativa”.53 


2.1. Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS)


Os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) contém “17 objetivos e 169 metas de ação global para alcance até 2030, em sua maioria, abrangendo as dimensões ambiental, econômica e social do desenvolvimento sustentável, de forma integrada e inter-relacionada”,54 e se consubstanciam em parte da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adota na ONU em setembro de 2015.

São eles:55 Objetivo 1 – Erradicação da pobreza: acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares. Objetivo 2 – Fome Zero e Agricultura Sustentável: acabar com a forme, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável. Objetivo 3 – Boa Saúde e Bem-Estar: assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos em todas as idades. Objetivo 4 – Educação de Qualidade: assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos. Objetivo 5 – Igualdade de Gênero: alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas. Objetivo 6 – Água Potável e Saneamento: garantir disponibilidade e manejo sustentável da água e saneamento para todos. Objetivo 7 – Energia Limpa e Acessível. Objetivo 8 – Emprego Decente e Crescimento Econômico: promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho docente para todos. Objetivo 9 - Indústria, Inovação e Infraestrutura: construir infraestrutura resiliente, promover a industrialização inclusiva e sustentável, e fomentar a inovação. Objetivo 10 - Redução das Desigualdades: reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles. Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis: tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis. Objetivo 12 - Consumo e Produção Responsáveis: assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis.  Objetivo 13 - Ação Contra a Mudança Global do Clima: tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos (reconhecendo que a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima [UNFCCC] é o fórum internacional intergovernamental primário para negociar a resposta global à mudança do clima). Objetivo 14 - Vida na Água: conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável. Objetivo 15 - Vida Terrestre: proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade. Objetivo 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes: promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. Objetivo 17 - Parcerias e Meios de Implementação: Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável. 

Na Quarta Reunião do Foro dos Países da América Latina e Caribe sobre Desenvolvimento Sustentável, ocorrido de 15 a 18 de março de 2021, representantes de 33 países da região, entidades e programas das Nações Unidas, reafirmaram o compromisso de implementar efetivamente a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, incluídos os Objetivos e Metas.56 


3. Conclusão


À toda evidência, o desenvolvimento humano considera o homem na sua integralidade e o convívio social não prescinde da observância de seus direitos essenciais, no reconhecimento de sua dignidade plena. 

A cooperação internacional organizada de forma estratégica, levando-se em consideração  a promoção dos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, assim conectados e, portanto, sem fragmentação, sob pena de mitigação, traduz o desafio da efetivação do direito ao desenvolvimento, tornando-se lugar comum também nos debates acadêmicos nas mais diversas áreas do conhecimento, em especial, na doutrina religiosa cristã.

O esforço na construção de uma aliança global para o desenvolvimento sustentável, retrata a dificuldade do cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-nações, reforçando a ideia de tratar-se de um soft law, cuja ausência de sanção, entretanto, não pode significar autorização para mitigar ou violar direitos humanos.

Notas

1 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil, p. 98.

2 Aprovada pela Resolução 41/128, da Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, em 4 de dezembro de 1986 (ONU. Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, p. 500); dispõe o art. 1º: “1. O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados. 2. O direito humano ao desenvolvimento também implica a plena realização do direito dos povos de autodeterminação que inclui, sujeito às disposições relevantes de ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, o exercício de seu direito inalienável de soberania plena sobre todas as suas riquezas e recursos naturais”.

3 BALERA, Wagner. Declaração sobre o direito ao desenvolvimento anotada, p. 11.

4 KI-MOON, Ban. 25º Aniversário do Relatório de Desenvolvimento Humano

5 SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade, p. 93.

6 SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade, p. 93.

7 NUSSBAUM, Martha. Sem fins lucrativos: por que a democracia precisa das humanidades, pp. 19-20.

8 NUSSBAUM, Martha. Sem fins lucrativos: por que a democracia precisa das humanidades, p. 25.

9 Idem, pp. 24-25.

10 NUSSBAUM, Martha. Fronteiras da justiça: deficiência, nacionalidade, pertencimento à espécie, p. 348.

11 BALERA, Wagner. Declaração sobre o direito ao desenvolvimento anotada, p. 19.

12 SENGUPTA, Arjun. O direito ao desenvolvimento como um direito humano: a verdadeira liberdade individual não pode existir sem segurança econômica e independência, p. 65.

13 Bobbio, Norberto. A era dos direitos, p. 37.

14 Idem, p. 37.

15 SENGUPTA, Arjun. O direito ao desenvolvimento como um direito humano: a verdadeira liberdade individual não pode existir sem segurança econômica e independência, p. 65.

16 SENGUPTA, Arjun. O direito ao desenvolvimento como um direito humano: a verdadeira liberdade individual não pode existir sem segurança econômica e independência, p. 71.

17 FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. O direito, entre o futuro e o passado, p. 77.

18 SENGUPTA, Arjun. Op. cit., p. 66.

19 Idem, p. 75.

20 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil, p. 126.

21 SENGUPTA, Arjun. Op. cit., p. 75.

22 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. As nações unidas e a nova ordem econômica internacional (com atenção especial aos estados latino-americanos), p. 223.

23 TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional, p. 436.

24 SENGUPTA, Arjun. Globalização e direito ao desenvolvimento, p. 77.

25 KIRSTE, Stephan. A dignidade e o conceito de pessoa de direito. Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do direito e direito constitucional, p. 181.

26 KIRSTE, Stephan. A dignidade e o conceito de pessoa de direito. Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do direito e direito constitucional, p. 197.

27 Bobbio, Norberto. A era dos direitos, p. 37.

28 NUSSBAUM, Martha. Fronteiras da justiça: deficiência, nacionalidade, pertencimento à espécie, pp. 191-192.

29 TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional, p. 447.

30 HART, H.L.A. O conceito de direito, p. 284.

31 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direito das organizações internacionais, p. 291.

32 Idem, p. 297.

31 ONU. Sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos.

33 BALERA, Wagner. Declaração sobre o direito ao desenvolvimento anotada, p. 17.

35 PAPA Paulo VI. Carta Encíclica: Populorum Progressio.

36 ISHAY, Micheline R. Direitos humanos: principais escritos políticos, ensaios e documentos desde a Bíblia até o presente, pp. 15-16.

37 Idem, p. 17.

38 MARITAIN, Jacques. Humanismo integral, p. 93.

39 NOONAN, Jr. John T. Subornos, pp. 914-915.

40 Thomas S. Kuhn observa que “enquanto os paradigmas permanecem seguros, eles podem funcionar sem que haja necessidade de um acordo sobre as razões de seu emprego ou mesmo sem qualquer tentativa de racionalização” (A estrutura das revoluções científicas, p. 122).

41 ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos, p. 383.

42 BALERA, Wagner. Declaração sobre o direito ao desenvolvimento anotada, p. 149.

43 Ibidem.

44 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos, p. 335.

45 CORTINA, Adela. Aporofobia, el rechazo al pobre, p. 166.

46 ISHAY, Micheline R. Direitos humanos: principais escritos políticos, ensaios e documentos desde a Bíblia até o presente, p. 46.

47 ONU. Declaração e Programa de Ação de Viena, p. 528.

48 Conforme a conclusão da Parte I, item 2, I.15, do Relatório: “In essence, sustainable development is a process of change in which the exploitation ofresources, the direction of investments, the orientation of technological development; andinstitutional change are all in harmony and enhance both current and future potential to meethuman needs and aspirations” - tradução livre. (UN. Report of the World Commission on Environment and Development).

49 BARRAL, Virginie; DUPUY, Pierre-Marie. Sustainable development and integration, p. 44.

50 ISHIKAWA, Lauro. Compliance e responsabilidade social: a dimensão da extensão na formação acadêmica do profissional do direito, p. 375.

51 AGUILA, Yann; Viñuales, Jorge E. A global pact for the environment – legal foundations, p. 16.

52 SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade, p. 163.

53 SENGUPTA, Arjun. Globalização e direito ao desenvolvimento, p. 136.

54 ONU. Objetivos de desenvolvimento sustentável.

55 Ibidem.

56 “Ao final da quarta reunião do Fórum, os delegados participantes aprovaram um documento com 94 conclusões e recomendações, que será levado ao Fórum Político de Alto Nível sobre o Desenvolvimento Sustentável em 2021, realizado sob os auspícios do Conselho Econômico e Social (ECOSOC). Eles fazem um chamado à comunidade internacional para reforçar as medidas destinadas a enfrentar os desafios específicos que impediram o cumprimento de algumas metas dos ODS até 2020, incluindo a proteção da biodiversidade, o desenvolvimento de estratégias de redução de risco de desastres, o aumento da disponibilidade de dados oportunos, de qualidade e desagregados, a participação dos jovens e o aumento dos recursos financeiros, a criação de capacidades e a transferência de tecnologia para os países em desenvolvimento”. (Nações Unidas Brasil, Países da América Latina e do Caribe se comprometem a implementar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável). 

Referências

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Citação

ISHIKAWA,Lauro. Direito ao desenvolvimento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direitos Humanos. Wagner Balera, Carolina Alves de Souza Lima (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/513/edicao-1/direito-ao-desenvolvimento

Edições

Tomo Direitos Humanos, Edição 1, Março de 2022

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