Do latim, “fraternitas”, a etimologia da palavra fraternidade, em sua significação mais direta, designa relação de parentesco familiar, ambiente onde naturalmente deve prevalecer relações orientadas pelo afeto recíproco entre os membros da mesma família, mas também indica o sentimento que pode existir entre outras pessoas que nutrem e alimentam simpatia, fidalguia e respeito mútuos nas suas relações interpessoais. 
E, ainda, sob uma perspectiva liberal, o conceito de fraternidade indica uma espécie de princípio e direito universal inerente à dignidade humana. 
Diversas percepções são inerentes à palavra fraternidade, por exemplo, filosófica e teológica, sempre exprimindo uma significação específica quando é vista sob os aspectos da filologia, no que se refere à evolução do seu significado, ou sob o aspecto da linguística ou ainda da sua etimologia. 
Neste verbete, vou trabalhar os conceitos de fraternidade nas percepções filosófica e teológica, tomando como paradigmas o conceito teológico-cristão em São Francisco de Assis, o conceito filosófico em Levinas e, ainda, como valor e princípio na declaração francesa (Igualdade, igualdade e fraternidade), Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

1. Desenvolvimento 


1.1. Construção discursiva


A construção discursiva sobre a fraternidade – esta pode ser compreendida como valor ou como princípios inerentes ao Ser ontológico ou ao Ser ético - será analisada aqui a partir de alguns conceitos paradigmas, na visão teológica, filosófica e normativa. Considerada a natureza científica do verbete, que é de caráter informativo, objetiva-se explicar os conceitos de fraternidade e a sua função teleológica a partir do método descritivo à luz dos paradigmas conceituais eleitos ao desenvolvimento da tarefa.


1.2. Afirmação conceitual


Na teologia da simplicidade, de Francisco de Assis, a fraternidade designa que todos somos irmãos. 

Seu pressuposto valorativo é a caridade e a solidariedade, especialmente aos pobres desamparados.


1.2.1. Fraternidade na teologia franciscana


Seu nome era Giovanni di Pietro di Bernardon, nascido em Assis, Itália, em 1181, mas ficou conhecido transtemporalmente como São Francisco de Assis, canonizado Santo da Igreja Católica em julho de 1228, pelo Papa Gregório IX, dois anos depois de sua morte, ocorrida em 3 de outubro de 1226, em Assis.
Francisco de Assis não possui o título de  doutor da Igreja Católica como é o caso do seu compatriota, Tomás de Aquino (nascido em 1225, um ano antes morte de Francisco), notabilizado pelos fundamentos filosóficos e teológico, baseados na primazia da inteligência e nas teses (ou questões) sobre a unidade de Deus, a relação do homem com Deus, dos valores éticos pessoal e social, e sobre a ciência de Deus, todas  reunidas na Summa Teológica, editada no período de 1265 a 1273, por isso, considerada até os dias atuais como a base da   dogmática do catolicismo e a principal obra filosófica da escolástica.
Mas Francisco de Assis também construiu uma teologia, uma teologia da simplicidade, a teologia da fraternidade, fundamentada na máxima “Fratelli tutti”, (todos irmãos), máxima que, a rigor, traduzia o princípio-mandamento de Jesus expresso no mandamento “Amarás ao teu próximo como a ti mesmo” (MATEUS, 22:39).Francisco de Assis costumava acolher as pessoas com duas frases especiais: “pace e bene” (Paz e bem), “Fratelli tutti”, (Todos irmãos), dando um sentido transcendente para a fraternidade cristã; portanto, lançando a ideia da irmandade ou fraternidade universal
A fraternidade preconizada por Francisco de Assis baseava-se nos valores da “paz e do bem”, uma espécie “mantra” ou bênçãos àqueles que o ajudavam ou àqueles que precisavam de ajuda. 
O frade capuchinho e teólogo Niklaus Kuster, no artigo “Fratres omnes irmãos e irmãs todos, a quem Francisco de Assis se dirige”, publicado no jornal L'Osservarore Romano, explica que na mensagem de fraternidade de Francisco de Assis, “são convidadas todas as pessoas, sem exceção” ('Osservarore Romano).
Desse modo, a percepção conceitual sobre a fraternidade, na teologia franciscana, designa a necessidade do amor fraternal ao próximo como base estrutural da sociedade – amor fraternal que deve ser vivido concretamente à luz das virtudes evangélicas: a pobreza (Mt. 5,3), caridade (Rom 1,25-27), obediência (Jo, 14, 21-23) – bases da espécie de “edifício espiritual”, que incluía todos: “o seu irmão, tanto quando está longe, como quando está junto de si”, dizia Francisco de Assis aos seguidores.
Virtude é a disposição ético-moral, firme e coerente, à prática do bem.
A fraternidade franciscana é, desse modo, inclusive, abrange a todos e não discrimina ninguém.
Em síntese, a fraternidade franciscana designava as virtudes da caridade, da solidariedade, a pobreza material e sua riqueza espiritual.
Recentemente, o Papa Francisco, na encíclica “FRATELLI TUTTI”, sobre a fraternidade e amizade social, publicada no dia 3 de outubro de 2020, reforçou a percepção conceitual acerca da fraternidade franciscana inclusiva, ao escrever que, em Francisco de Assis, a “fraternidade aberta, que permite reconhecer, valorizar e amar todas as pessoas independentemente da sua proximidade física, do ponto da terra onde cada uma nasce ou habita.”.
Na percepção do Santo Padre, a “fraternidade aberta” deve ser capaz “de reagir com um novo sonho de fraternidade e amizade social que não se limite a palavras”, preconiza, para revelar uma espécie de vontade confessional: “Desejo ardentemente que, neste tempo que nos cabe viver, reconhecendo a dignidade de cada pessoa humana, possamos fazer renascer, entre todos, um anseio mundial de fraternidade.” 
Quando a encíclica adota como chave da unidade a afirmativa de que todos são irmãos e ao reunir duas virtudes (fraternidade e amizade social) como alimentos ao novo anseio mundial de fraternidade, o pontífice destaca que a fraternidade foi acolhida e vivida por Francisco de Assis no íntimo como instrumento da “verdadeira paz”.
A partir da ideia de fraternidade franciscana, o Papa reforça em sua encíclica que a fraternidade é o “verdadeiro caminho da paz”, mas a “paz real e duradoura” que somente é possível “a partir de uma ética global de solidariedade e cooperação ao serviço de um futuro modelado pela interdependência e a corresponsabilidade na família humana inteira”. 
A função da fraternidade como virtude, na visão teológica do Papa Francisco, para a construção do novo sonho de fraternidade, adota por fundamento a ética solidária e a ética da cooperação global entre os povos; portanto, uma fraternidade socialmente inclusiva onde todos sejam reconhecidos com iguais direitos. 
A ideia de fraternidade como unidade universal também está na filosofia moderna de Emmanuel Levinas, o filósofo francês, “alma mater” das universidades de Freiburg e Estrasburgo, quando adota a ética social como pressuposto da fraternidade universal.


1.2.2. Fraternidade na perspectiva filosófica de Levinas


Opondo-se à concepção de Aristóteles, que analisa o “Ser” pela sua natureza ontológica, e influenciado pela filosofia fenomenológica de Husserl e pela hermenêutica existencialista de Heidegger, o filósofo francês Levinas afirma que a ética individual e social é a condição filosófica primeira do “Ser,” na perspectiva da fraternidade universal.
O filósofo francês considera que a ética reúne os fundamentos básicos e essenciais da responsabilidade da pessoa em relação a outra, assim como consiste numa espécie de cooperação social que se opõe contra tendências totalitárias do Estado, enquanto a fraternidade é, na concepção deste filósofo, “um aspecto fundamental da comunidade pluralista universal”, indispensável à “sociabilidade humana”. 
Levinas foi tradutor de Husserl, de quem também foi aluno na Universidade de Freiburg, tornando-se o principal propagador da filosofia fenomenológica na França, com a defesa da tese de doutorado “La Théorie de l’Intuition dans la Phénoménologie de Husserl” (Teoria da intuição na fenomenologia de Husserl) e, depois, no livro intitulado “En Découvrant l’Existence avec Husserl et Heidegger” (Ao descobrir a existência com Husserl e Heidegger).
Na tese, Levianas explica a teoria fenomenológica da intuição, então considerada como teoria da verdade, essa definida como “o aparecimento das próprias coisas além das imagens e das palavras”. 
A compreensão do conceito de fraternidade no pensamento de Levinas também pode informado e explicado a partir da sua tese de doutoramento, onde se dedica à explicação da teoria da instituição da fenomenologia de Husserl.
A teoria de Husserl baseia-se, conforme o próprio Levinas, na ideia transcendental-idealista, onde a pessoa precisa ser vista, na condição de Ser transcendente, como uma integralidade, e como o Ser se relaciona com os objetos (não meramente externos) mas também como agrupamento de aspectos perceptivos e funcionais que interferem na construção do Ser.
Levinas, na tese, e depois nos livros “Humanisme de l’autre homme” (1972) e “Ethique et infini” (1988) constrói o seu conceito sobre fraternidade como pressuposto ou fundamento da não-indiferença universal em relação às coisas e ao Outro. Na relação com o semelhante, a fraternidade estabelece uma relação de respeito recíproco.
É no livro “Humanisme de l’autre homme” que Levinas oferece um sentido diferente sobre humanidade, a partir das virtudes como o amor, a fraternidade, a liberdade, a responsabilidade. Nas relações com o outro, a pessoa obriga-se a ver os direitos como direitos dos outros.2 
Na obra "Humanisme de l’autre homme” (Humanismo do outro homem), Levinas escreve, explicando como deve ser o sentido de humanidade traduzida na fraternidade, no amor, na liberdade, na responsabilidade: 
“(...) um para o outro como um guardião de um irmão, como um responsável pelo outro. (...). Sem diferença que é a própria proximidade do vizinho, pela qual é desenhada apenas um fundo de comunidade entre um e outro, a unidade da raça humana, em dívida com a irmandade de homens”.
Assim, fraternidade é uma virtude inerente à gratidão, na qual as pessoas se sentem responsáveis pela felicidade uma da outra; portanto, a fraternidade como um traço ou espécie de irmandade universal. 
Mas o filósofo francês considera que, para alcançar a desejável fraternidade universal, como nova sinonímia do sentido para a humanidade, a ética é o pressuposto de toda a cultura humana (criação e conhecimento humano). “A Ética é pressuposto de toda cultura e significado”, afirma, acrescentando que, a par do discurso filosófico, a ética se apresenta como a possibilidade de uma “responsabilidade transbordando de liberdade”: 
“A Ética faz aqui sua entrada no discurso filosófico, rigorosamente ontológico no início, como uma reversão extremo de suas possibilidades. É de uma passividade radical de subjetividade que se juntou à noção de 'uma responsabilidade transbordando de liberdade' (enquanto apenas a liberdade deveria ser capaz de justificar e limitar responsabilidades), obediência antes de receber ordens”.
Para Levinas, o conceito de fraternidade como base da não-indiferença universal em relação ao semelhante não prescinde da ética como vetor de “uma responsabilidade transbordando de liberdade”, ao sentido construtivo de comunidade fraterna universal.
Pode-se afirmar, dessa maneira, que o conceito de fraternidade universal na filosofia de Levinas significa - a partir da ética que garanta o respeito aos direitos recíprocos – que cada pessoa (responsável em si) é também responsável pela outra.  Há um sentido mútuo que gera a fraternidade co-responsável.
E o que possibilita a fraternidade universal é a aptidão humana ao amor, à caridade, à liberdade, à responsabilidade e à civilidade.
Lévinas informa, ainda, que a fraternidade capaz de universalizar o novo sentido da ética co-responsável é um dos conceitos fundamentais da revolução francesa e, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, é identificada e definida como um conceito do Estado liberal.

1.2.3. Fraternidade na declaração francesa, na de direitos humanos e na ordem jurídica brasileira  


A Declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão aprovada como resposta à “ignorância”, ao “esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem” – então apontadas como “as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos” – não se refere de modo específico à fraternidade como direito, nem como princípio ou valor. 
Mas quando consideramos a fraternidade nos conceitos teológicos de Francisco de Assis e do Papa Francisco, a partir do Evangelho cristão, e ainda à luz do conceito de fraternidade universal na filosofia de Levinas, conforme já explicamos ao norte, é possível identificar a referência indireta ou implícita à fraternidade.
Recorde-se que os conceitos sobre a fraternidade, nos itens 2.2.1 e 2.2.2, no fundo, partem da ideia do respeito aos direitos do outro como exercício das virtudes de amor, responsabilidade, caridade e fraternidade. 
No artigo 4º da declaração francesa, a liberdade é declarada e reconhecida como um direito natural e inalienável do homem, mas seu fundamento é o dever de respeitar o direito do outro ou a proibição de não prejudicar o outro: “Art. 4º.  A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo.”
Por essa perspectiva, de modo indireto e implícito, a declaração francesa também adota a liberdade como princípio de responsabilidade, exigível ao exercício da liberdade-responsável (“não prejudique o próximo)”. Isto é – dada a condição de que todos os cidadãos “são livres” e que “todos os membros do corpo social” – disso deflui o sentido de fraternidade coletiva que deve prosperar no exercício da liberdade.
Aqui, há uma espécie de fraternidade social, entre todos os membros do corpo social” – já que todos são iguais em direitos – que impede o arbítrio das leis, dos governos e das pessoas no exercício dos iguais direitos.
Esse sentido de fraternidade coletiva está implícito também no artigo 6º, quando afirma que “Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades”. 
Nesse dispositivo, o sentido da fraternidade está relacionado ao princípio da igualdade, que se projeta como necessária “igualmente a todas as dignidades”.
Mas, entende-se que, sob o ponto de vista político, e considerando os ideários da revolução francesa (1789 a 1799) - assentada nos princípios da princípios de Liberté, Égalité e da Fraternité (princípios de ordem iluminista) - é ilógico que a declaração (aprovada em 26 de agosto de 1789) não tenha se referido de modo direto e explícito à fraternidade como um princípio ou valor da sociedade.
De outro lado, adotando a fraternidade como um dos princípios, a revolução projeta a edificação de uma nova sociedade francesa com fundamento nos direitos naturais e inalienáveis – estes, de ordem liberal, é verdade - mas com princípios humanitários sem iguais, à época.
Esses princípios (Liberté, Égalité, Fraternité) influenciaram a construção dos direitos e dos princípios na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A declaração de direitos humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) utiliza a palavra fraternidade apenas uma vez. Isso ocorre no primeiro artigo, quando proclama que todos os cidadãos, indistintamente, “(..) devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.”
A declaração não atribui de forma explícita um significado à fraternidade, mas pode-se interpretar e compreender que empresta à fraternidade uma significação ampla e universal (uma fraternidade universal), essa, tida como a fonte inspiradora ao conceito de fraternidade de Levinas no livro “Humanisme de l’autre homme”.
O “espírito de fraternidade”, como consta na declaração, quer designar o modo insubstituível pelo qual a pessoa deve ver e respeitar os direitos e liberdades do outro; o modo predominante e inarredável como deve se portar e se relacionar com o semelhante. Disso decorre que o conceito de fraternidade universal, na DUDH, se apresenta como princípio inerente à paz ou como um dos fundamentos da paz no mundo e com a função de fortalecer os laços e virtudes humanitários entre todos os povos em todo o mundo. 
A fraternidade universal ali declarada formalmente como um dos fundamentos da paz mundial também é proclamada como uma aspiração da condição humana, por isso mesmo, pode ser definida como valor ou virtude inerente à dignidade humana.
Embora apareça nominalmente apenas um vez no texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos,  a fraternidade (seja como princípio seja como valor universal) deve ser compreendida em conjunto com os direitos fundamentais (à igualdade, à vida, à segurança individual, direito à proteção legal, direito à proteção da sociedade e do Estado, direito de acesso ao serviço público do seu país,  direito à nacionalidade, direito de constituir família e contrair matrimônio, direito  ao trabalho livre, digno e remunerado, à propriedade, direito à segurança social, s direitos econômicos, sociais e culturais, direito à saúde, por exemplo ) e com as liberdades fundamentais (liberdade de locomoção. liberdade de resistência, liberdade de pensamento, liberdade de opinião e expressão, liberdade de reunião e associação pacífica, liberdade religiosa, por exemplo), na declaração reconhecidos.
Essa compreensão sistemática atende à finalidade teleológica da DUDH ao considerar que a igualdade e a liberdade não se completam sem o “espírito de fraternidade” que é indispensável aos recíprocos direitos nas relações humanas.
Como seria possível falar em direitos e liberdades fundamentais se tais não são efetivados? Como seria possível atribuir solidez conceituais aos direitos e liberdades   se a fraternidade, como pressuposto da paz no mundo, não está na base da compreensão desses direitos?
Não, não seria possível, isso porque o papel da fraternidade - expandida às pessoas, aos povos e às nações - afirma e reafirma em caráter contínuo e permanente que ela é, enquanto valor, indispensável à vida humana digna e à própria perpetuidade da humanidade.
O “espírito de fraternidade” como todos devem agir em relação uns aos outros, também se dirige ao Estado, enquanto membro da ONU e signatários da declaração, para fazer constar em suas constituições nacionais o mesmo princípio.  
Pretéritas à DUDH, as constituições brasileiras de 1824, 1891, 1934, 1937 e 1946, e nem a posterior (de 1957) se referem ao “espírito de fraternidade” projetado como exigência à observância dos direitos e liberdades fundamentais nas relações interpessoais e nas relações entre os entes de direito público internacional e entre os Estados e os seus cidadãos.
Nelas, o regime de direitos e liberdades foi editado em meio às crises institucionais (de ordem política, como golpes de Estado e impeachment) e de ordem judicial, o problema da absolutização ou relativização dos direitos fundamentais através das decisões judiciais vinculantes. 
No livro Direitos Humanos Fundamentais e a Justiça Constitucional Brasileira (2017), apontei que as crises institucionais resultaram na “inconsistência constitucional que acaba por fragilizar a teoria republicana acerca dos direitos fundamentais”.
A Constituição Federativa de 1988 também não adota de forma explícita a fraternidade como princípio, embora consagre como valores supremos a igualdade e a justiça para a construção da sociedade fraterna, pluralista e sem discriminação, sociedade fundada na fundada na harmonia social e com a solução pacífica das controvérsias.
Então, a vontade normativa da Constituição Federativa de 1988, quanto ao modelo de sociedade que deve ser implementado ao povo brasileiro é balizado pelo espírito de fraternidade como pressuposto da harmonia social interna e da solução pacífica dos conflitos internos e externos. 
A par disso, pode-se dizer que a escolha desse modelo “sociedade fraterna”, em si mesmo, já engloba os pressupostos da sociedade pluralista e sem discriminação.  
A declaração solene de índole moral, no Preâmbulo, quanto ao modelo de sociedade brasileira fraterna, é reforçada no inciso I, artigo 3º, à medida que é definida como um dos objetivos da República, quando também promete “construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
Por certo não há como se compreender a existência de uma “sociedade fraterna” se, em seu corpo social, houver negação à pluralidade e se essa dita sociedade for prenhe de discriminações. Contudo, entende-se a opção legislativa (“sociedade fraterna, pluralista e sem discriminação”) como ênfase à completude teleológica, que é inerente à aspiração de uma sociedade fraterna. 
Em síntese, a percepção do conceito ou espírito de fraternidade na ordem constitucional de 1988 deve ser compreendido a partir dos valores supremos, dos fundamentos, dos objetivos e dos direitos e garantias fundamentais erigidos na Constituição vigente.
Por essa perspectiva, pode-se definir a fraternidade como um valor da sociedade brasileira (conforme o Preâmbulo) e conforme um dos objetivos da República Federativa do Brasil.
No primeiro caso, o “espírito de fraternidade” é de caráter axiológico; no segundo caso, o “espírito de fraternidade” é de caráter normativo fundamental indispensável à forma federativa do Estado brasileiro, eis que definida como cláusula pétrea; portanto, insuscetível de supressão ou modo vão por meio de emenda constitucional.

2. Conclusões


Em conclusão, admitidas as variantes conceituais, fraternidade pode ser compreendida:
- Como significado de amor ao próximo, inerente à dimensão da razão do Ser (sociável) que se revela carente e solidário. 
- Como sinônimo de “fraternidade aberta” (no conceito do Papa Francisco) ou fraternidade não discriminatória, capaz de promover o amor entre as pessoas, na perspectiva teológica.
- Como significando de ética na perspectiva filosófica de Levinas, onde a ética social é pressuposto de responsabilidade na comunidade pluralista universal. 
- Como equivalência de princípio e de valor nas declarações francesas dos Direitos do Homem e do Cidadão e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, capaz de construir e promover a paz universal.
- Como valor na ordem constitucional brasileira, para construir uma sociedade fraterna.
No entanto, é preciso pontuar ainda o seguinte:  nenhum desses conceitos terá sentido se a fraternidade não significar e nem traduzir concretamente o sentido de amor e respeito à vida e aos direitos do próximo.
Penso que a fraternidade é um valor humano universal, cujo fundamento é a necessidade da sobrevivência, desenvolvimento e perpetuidade pacífica da raça humana.
Como valor humano, baseado no princípio-mandamento cristão outorgado pelo Jesus, a fraternidade é a chave para evitar conflitos individuais e guerras de toda natureza; por conseguinte, é um pressuposto à construção da paz individual, coletiva e universal.
Ainda nesta perspectiva, a fraternidade teológica é uma riqueza do espírito humano sempre aberto aos valores da caridade e da solidariedade, estes, também valores que tonificam o Ser bom.

Notas

1 LEVINAS, Emmanuel. De l’existence and existents.

2 LEVINAS, Emmanuel. De l’existence and existents.

3 Idem.


Referências

AQUINO, Santo Tomás. Summa Teológica. Disponível em: https://sumateologica.files.wordpress.com/2017/04/suma-teolc3b3gica.pdf. Acesso em: 20.02.2021.

Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Universidade de São Paulo. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos. Acesso em: 20.02.2021.

Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91601-declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 20/02/2021.

FRANCISCO, Papa. ENCÍCILICA FRATELLI TUTTI. Vaticano. Disponível em: . Acesso em: 20.02.2021.

LEVINAS, Emmanuel. De l’existence and existents. Dordrecht: Kluwer Academic, 1988.

__________________. Humanisme de l’autre homme. Montpellier: Fata Morgana, 1972. 

__________________. Humanismo do outro homem. Pergentino S. Pivatto (coord.). Petrópolis: Vozes, 1993.

MORAIS, Océlio de Jesus Carneiro de. Direitos humanos fundamentais e a justiça constitucional brasileira. Rio de Janeiro, 2017.

Citação

MORAIS, Océlio de Jesus Carneiro de. Fraternidade . Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direitos Humanos. Wagner Balera, Carolina Alves de Souza Lima (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/510/edicao-1/fraternidade-

Edições

Tomo Direitos Humanos, Edição 1, Março de 2022

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