O Direito Internacional Privado (DIPr) estuda as normas jurídicas que visam à regulação – tanto normativa quanto de julgamento e implementação de decisões – de fatos sociais que se relacionam com mais de uma comunidade humana. Esses fatos sociais (denominados de fatos transnacionais) são multiconectados ou plurilocalizados, podendo ser regulados por mais de um ordenamento jurídico. Cabe ao Direito Internacional Privado (DIPr) coordenar justamente essa potencialidade de aplicação em um determinado território de mais de um ordenamento jurídico, evitando sobreposição espacial ou mesmo omissão (ausência de normas).

O DIPr tem como finalidade essencial a gestão da pluralidade de normas de origem estatal ou privada, que podem incidir sobre as atividades transnacionais privadas. Trata-se de uma tarefa de coordenação de ordens jurídicas, que exige que sejam estudadas as regras de escolha de leis e de definição de jurisdição para que o fato transnacional seja adequadamente (i) regulado e (ii) julgado. Além disso, a coordenação dessas ordens jurídicas exige o estudo da (iii) cooperação jurídica internacional envolvendo esses fatos transnacionais, uma vez que a solução dos litígios (e a realização de justiça aos envolvidos) pode exigir realização de atos e execução de decisões judiciais em outro Estado. 

A “gestão da diversidade” atrai também ao DIPr o estudo da nacionalidade e dos aspectos gerais da mobilidade internacional humana.

Portanto, no século XXI, o Direito Internacional Privado consiste em um conjunto de normas jurídicas nacionais e internacionais que regula (i) a escolha de uma regra de regência sobre fatos transnacionais que afetam a vida dos indivíduos e pessoas jurídicas, bem como a (ii) fixação de uma jurisdição para solucionar eventuais litígios sobre tais fatos, além de estudar as (iii) fórmulas de cooperação jurídica internacional entre Estados que resultem na efetiva prestação de justiça aos envolvidos nessas situações transnacionais e ainda a (iv) nacionalidade e (v) aspectos gerais da mobilidade internacional humana (a antiga “condição jurídica do estrangeiro”).


1. Aspectos gerais


O Direito Internacional Privado (DIPr) consiste em uma disciplina jurídica que se debruça sobre a regência – tanto normativa quanto de julgamento e implementação de decisões – de fatos sociais praticados pelos indivíduos que se relacionam com mais de uma comunidade humana, também denominados fatos transnacionais. Esses fatos sociais são multiconectados ou plurilocalizados, podendo ser regulados por mais de um ordenamento jurídico. 

Cabe ao Direito Internacional Privado (DIPr) regrar justamente essa potencialidade de aplicação espacial de mais de um ordenamento jurídico, evitando sobreposição (disputa normativa) ou omissão (ausência de normas), bem como fixar a jurisdição em litígios contendo vínculos com mais de um ordenamento jurídico (os chamados elementos de estraneidade), e ainda regular a cooperação jurídica internacional por meio do reconhecimento e da execução de decisões estrangeiras referentes a fatos transnacionais.

Finalmente, o Direito Internacional Privado contemporâneo é caracterizado pela pluralidade de objetos, que orbitam em torno da gestão da diversidade de ordenamentos jurídicos diante de um fato transnacional. Entre os objetos da disciplina, há (i) a escolha da lei; (ii) a determinação da jurisdição e (iii) o reconhecimento e execução de decisões estrangeiras (também conhecido como cooperação jurídica internacional). A gestão da diversidade da regulação jurídica sobre a atividade transnacional dos indivíduos atrai ao Direito Internacional Privado a inclusão dos temas referentes à (iv) nacionalidade e (v) à mobilidade internacional humana (a antiga "condição jurídica do estrangeiro").1


2. Objetivo


O objetivo central do Direito Internacional Privado é coordenar a aplicação de normas incidentes sobre fatos que ultrapassam, por qualquer motivo, as fronteiras de um Estado e que envolvam a vida social do indivíduo. Busca-se, assim, proteger o indivíduo nos fluxos transfronteiriços, evitando que a xenofobia e o chauvinismo jurídicos violem a igualdade e a justiça material.

Os fatos transnacionais da vida privada são aqueles eventos do mundo fenomênico envolvendo indivíduos com elemento (ou vínculo) de estraneidade. Tal vínculo de estraneidade pode ser classificado como (i) de fato, que é aquele gerado por uma situação de fato, como a existência de bens localizados em diversos países (gerando dúvida quanto à sucessão, por exemplo); ou (ii) de direito, que é aquele gerado por um ato jurídico, como, por exemplo, a cláusula contratual – fruto da autonomia da vontade – determinando o uso de lei estrangeira. A proliferação de relações jurídicas transnacionais dos indivíduos – gerada pela facilidade de comunicação (como se vê na internet) – massificou o Direito Internacional Privado, multiplicando os fatos com vínculos de estraneidade com que uma pessoa pode se envolver ao longo de sua vida. 

Contudo, essa gestão da diversidade que caracteriza o Direito Internacional Privado na atualidade não é neutra e nem pode dispensar o estudo de valores e resultados a serem atingidos. O Direito Internacional Privado massificou-se no seio da globalização do século XXI, que é feita em um cenário de expansão da proteção internacional de direitos humanos, com respeito à dignidade, liberdade e igualdade.2 

Consolida-se, assim, a gestão da diversidade normativa e jurisdicional à luz dos direitos humanos como essência do Direito Internacional Privado da atualidade. 3


3. Desenvolvimento histórico


Para sistematizar o estudo das fases históricas do Direito Internacional Privado, adotou-se a divisão em quatro fases: (i) a fase precursora (Antiguidade à Idade Média europeia); (ii) a fase iniciadora (final da Idade Média europeia até o início do século XIX); (iii) a fase clássica (século XIX até meados do século XX) e a (iv) fase contemporânea (meados do século XX ao presente). 4

A fase precursora é composta por normas que tratam esparsamente da coordenação da aplicação de normas jurídicas de origens territoriais distintas. Para vários autores, inclusive, tal coordenação é tida como inexistente na Antiguidade, uma vez que não havia reconhecimento de direitos de outras comunidades: o estrangeiro, inclusive, poderia ser reduzido à condição de escravo.5 Por outro lado, há alguns autores que sustentam existir, mesmo na Antiguidade, fragmentos normativos que respeitavam o direito dos estrangeiros, o que seria demonstrativo de origem primária do Direito Internacional Privado (DIPr).6

Já a fase iniciadora é chamada de fase estatutária (séc. XII - fins do séc. XVIII e início do séc. XIX), pois é baseada no estudo dos vocábulos das leis e costumes locais (os “estatutos”). No Baixa Idade Média europeia, o crescente comércio entre as diferentes regiões e a importância cada vez maior dos diferentes direitos locais em contraponto à frágil unidade do Sacro Império Romano-Germânico financiaram várias Escolas de estudiosos da interpretação dos estatutos, que eram regras legais ou costumeiras das cidades, que regulavam os mais diversos campos jurídicos.

Tais Escolas visavam (i) contrariar a unidade forçada pretendida pelo Sacro Império (e pelo Papado) (ii) sem gerar insegurança jurídica aos comerciantes, o que resultou em discussão dos limites espaciais de cada direito local, até hoje um dos temas essenciais do DIPr. Nessa linha, o crescente comércio e a fragmentação prática do Sacro Império Romano-Germânico incentivaram os juristas a buscar adaptar o Código Justiniano por comentários, influenciados por normas locais. A figura central dessa época é Bártolo de Sassoferrato (1314-1357), que logrou avançar no estudo da codificação romana associada aos estatutos das cidades do norte da Itália.

A importância desse estudo dos estatutos é medida pela sua longa duração: são  séculos (século XII ao XVIII/início do séc. XIX) nos quais se desenvolvem e se consolidam as chamadas “escolas estatutárias”, que reúnem diferentes autores em diversas regiões europeias. Até pela longa duração, há diferenças entre os autores da época, porém suas ideias possuem um método comum: partem do estudo da regra jurídica nacional para concluir sobre seu alcance: se territorial ou extraterritorial. 

A crise da abordagem estatutária deu-se pela limitação evidente de sua metodologia, que era baseada na interpretação dos estatutos, pela qual seria possível classificá-los em (i) pessoais (de alcance extraterritorial, ou seja, poderiam disciplinar relações fora da região prolatora da norma) ou (ii) territoriais. Esse método gerava insegurança, pois dependia do olhar do intérprete, que podia variar ao sabor das pressões políticas oriundas dos interesses conflitantes que orbitavam em torno da escolha da lei local ou da lei estrangeira. 

No séc. XIX, consolidou-se  o direito internacional privado renovado e diferente da visão estatutária graças à introdução do método indireto multilateral (ou bilateral), baseado na (i) localização da lei da sede (ou centro) da relação jurídica transnacional, com base essencialmente nos estudos de Savigny.7  Tal método indireto multilateral consiste na identificação a priori do direito por meio da localização do centro ou sede de cada relação jurídica transnacional. É também chamado de método conflitual, uma vez que resolveria o “conflito” aparente entre ordenamentos, indicando aquele que seria o mais adequado a reger o fato transnacional. Conta com três elementos: (i) o conceito de “relação jurídica”, que é determinado pela inserção dos fatos transnacionais em amplas categorias jurídicas; (ii) a “sede” ou centro da relação jurídica; e (iii) a “localização” da sede da relação jurídica em um ordenamento jurídico nacional. 

O primeiro elemento exige que seja feita a classificação jurídica dos fatos transnacionais em categorias normativas, como “obrigações”, “bens imóveis”, “capacidade jurídica”, entre outras. 

O segundo elemento consiste na investigação de dados objetivos da relação jurídica, resultando na fixação, consensual, de sua sede. A natureza da relação jurídica seria decisiva para a declaração da sua sede, que seria única e rígida. É indispensável para o método conflitual atribuir a cada categoria jurídica uma determinada sede, o que exige a investigação de elementos existentes em cada fato transnacional, como, por exemplo, a situação de um bem imóvel, o cumprimento de uma obrigação etc. Por exemplo, definida a categoria jurídica “capacidade da pessoa física”, sua sede seria o “domicílio”, porque essa circunstância revela o desejo do indivíduo de escolher a comunidade que deve regular a sua aptidão para exercer direitos e contrair obrigações (capacidade jurídica). O terceiro elemento é a consequência da fixação da categoria jurídica e da identificação de sua sede, o que vem a ser o uso do ordenamento material do lugar da sede para reger o fato transnacional.  

O método conflitual utiliza as  regras de conexão, compostas por dois componentes: (i) o objeto de conexão, que consiste na indicação dos fatos inseridos em categorias jurídicas e (ii) o elemento de conexão, que é a indicação das circunstâncias que conectam aqueles fatos com determinada ordem jurídica.  Por exemplo, o art. 8º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dispõe que “Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados": o objeto de conexão consiste nos “bens” e o elemento de conexão é a “lei do país em que estiverem situados”. 

Para seus defensores, tal método seria neutro e imune aos interesses políticos de cada Estado, gerando harmonia nas decisões e segurança jurídica. Em meados do século XIX, havia a crença de que a “sede” da relação jurídica seria escolhida por consenso fruto da existência de uma “comunidade jurídica de povos” (de clara ascendência cristã e europeia), dispensando inclusive a adoção de tratados. Por harmonia e segurança jurídica entenda-se a indicação da mesma lei, onde quer que o fato transnacional fosse analisado (ou julgado). Seria eliminada a possibilidade de uma relação jurídica privada claudicante, válida em um Estado e inválida em outro. O método é tido como um “método rígido” justamente porque ele indica o direito aplicável, sem se preocupar – em geral – com o resultado de tal aplicação. A saída para a não aplicação da lei indicada consiste no uso de institutos extraordinários, como a violação da ordem pública ou mesmo a fraude à lei.9

Todavia, o desenvolvimento da matéria no próprio século XIX resultou na adoção de leis locais de DIPr que fragmentaram a disciplina em um conjunto de normas nacionais. Esse DIPr com forte influência das leis nacionais – em especial da grande codificação civil – pode ser denominado de DIPr particularista, nacionalista ou individualista, pois é fundado em normas nacionais que regulam a escolha da lei e a determinação da jurisdição sobre os fatos transnacionais.

Podem ser identificadas, ao menos, duas gerações de codificações nacionais de DIPr: a primeira geração corresponde ao movimento particularista do século XIX, que tem como expressões maiores o Código Civil francês de 1804, o Código Civil italiano de 1865 e o Código Civil alemão de 1896;10  a segunda geração contempla os esforços nacionais de codificação do DIPr a partir de 1960, abrangendo, até 2012, 94 novas legislações, adotadas em 84 estados distintos. 11 Com isso, o método indireto multilateral não logrou obter o consenso normativo sobre os critérios de localização da lei de regência, não gerando a harmonia internacional pretendida. 

Tal resistência e domínio das leis internas no DIPr foi fruto da (i) fragilidade da ideia, de claro conteúdo abstrato, de uma “comunidade jurídica das nações” de ascendência europeia; (ii) fortalecimento do nacionalismo e busca de uma identidade nacional prevalecente sobre as demais; e (iii) desejo de estruturação jurídica dos Estados, fazendo nascer novas ordenações nacionais de DIPr.12

Cada codificação nacional trazia o "seu" modo de localizar a sede da relação jurídica transnacional, gerando resultados contraditórios (uma situação ser válida em um Estado e inválida em outro - a situação jurídica claudicante). Assim, não foi cumprida a meta de segurança jurídica no tratamento dos fatos transnacionais contida na promessa de uma "única solução" não importando o local no qual este fosse analisado. 

Por isso, no final do séc. XIX, surgiram movimentos a favor da celebração de tratados de Direito Internacional Privado, os quais se esforçaram por tornar a disciplina em um ramo especializado do Direito Internacional Público. Já no séc. XX, surgiram movimentos a favor de um DIPr voltado a resultados materiais, nos quais a escolha da lei que deveria regular o fato transnacional dependeria de critérios de justiça material. 


4. Fontes do direito internacional privado


O DIPr é caracterizado pelo pluralismo de fontes formais, uma vez que possui normas internacionais e nacionais que regulam a matéria. Inicialmente, na fase iniciadora da disciplina (Escolas Estatutárias), as principais fontes da disciplina eram nacionais, uma vez que o foco da matéria era o estudo do alcance (territorial ou extraterritorial) dos usos e costumes da comunidade, ou seja, tratava-se do estudo de normas locais. Além disso, o DIPr estatutário constituiu-se em um con¬junto de precedentes jurisprudenciais apoiados em interpretações doutrinárias sobre o alcance espacial de regras esparsas de origem legal ou costumeira. Faltava, assim, sistematicidade e generalização às fontes do DIPr estatutário. 14

Na fase clássica, o Direito Internacional Privado (DIPr), a princípio, desenvolveu-se por meio de normas nacionais. As codificações civilistas em especial forjaram o Direito Internacional Privado de matriz nacional (também chamado de “particularista” ou “nacionalista”), que ensejaram a existência de um “Direito Internacional Privado francês”, um “Direito Internacional Privado brasileiro” etc. A diversidade do DIPr é ainda maior se levarmos em consideração a existência de Estados que permitem que as unidades subnacionais editem regras de DIPr: assim, temos um “DIPr do Québec”, um “DIPr da Califórnia”, entre outros. 15

A partir do final do século XIX, a disciplina passou a contar também com fontes internacionais, visando à concretização do ideal de uniformidade e universalismo do tratamento normativo e jurisdicional do fato transnacional. Após os pioneiros tratados de Lima (1877) e Montevidéu (1889), houve intenso processo de produção de normas internacionais de DIPr. Desde então, o Direito Internacional Público (DI) impacta o DIPr em todos os seus segmentos em dois momentos: (i) no momento da elaboração e (ii) no momento da interpretação da norma internacional. Na determinação da jurisdição e na cooperação jurídica internacional, a incidência do DI é maior, pois abarca tratados, costumes internacionais e princípios gerais de Direito Internacional.16


5. A Pluralidade das fontes do direito internacional privado e o Brasil


A Constituição brasileira constitui-se em fonte do Direito Internacional Privado (DIPr), ao dispor, genericamente, que a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (art. 4º, IX). Além disso, prevê o art. 4º, parágrafo único, que “A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações”. Há ainda a menção, como fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro, da promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). 

Esses dispositivos constitucionais gerais permitem o rechaço de uma eventual visão xenófoba e chauvinista, refratária à essência do DIPr, que é a gestão da diversidade jurídica, aplicada aos fatos transnacionais. Assim, eventual recusa sem motivo adequado (i) à aplicação da lei estrangeira, ou (ii) ao rechaço injustificado à jurisdição estrangeira, bem como (iii) à cooperação jurídica internacional, além de tratamento discriminatório na análise da nacionalidade e da mobilidade internacional humana (os cinco objetos principais do DIPr), devem ser tidos como inconstitucionais, pois ameaçam à cooperação entre os povos e amesquinham a idêntica dignidade humana entre nacionais e estrangeiros.17

Por sua vez, a Constituição não veda a recusa justificada à aplicação da lei estrangeira, o que, de acordo com a nossa posição a respeito do novo Direito Internacional Privado à luz dos direitos humanos, 18deve se dar com fundamento na gramática dos direitos humanos. Da mesma maneira que o respeito à dignidade de todos (não só de nacionais) impulsiona a aceitação do Brasil à aplicação direita ou indireta do direito estrangeiro, essa mesma dignidade pode servir para impedir a escolha de uma lei discriminatória ou uma cooperação jurídica internacional na qual se solicite, ao Brasil, que auxilie na violação de direitos de determinado indivíduo.

Além desses dispositivos genéricos, a CF/88 possui ainda regras específicas sobre cooperação jurídica internacional, ao regular a carta rogatória e a homologação de sentença estrangeira, (art. 105, I, i), bem como a extradição (art. 5º, LII e art. 102, I, g).

No plano infraconstitucional, destacam-se as seguintes leis sobre o DIPr: (i) a Lei 12.376/2010 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que altera meramente a epígrafe da Lei de Introdução ao Código Civil de 1942, tratando do DIPr dos arts. 7º a 19; (ii) Código de Processo Civil (temas de jurisdição e cooperação jurídica internacional); (iii) Código de Processo Penal (temas de jurisdição e cooperação jurídica internacional),  (iv) Lei 9.307/96 ("Lei da Arbitragem"; escolha da lei e jurisdição), (v) Lei 13.445/17 ("Lei de Migração"), sem contar outras leis extravagantes, como o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86 – arts. 1º a 10). 

Ou seja, não há um único diploma normativo de cunho legal que abranja todo o objeto contemporâneo do DIPr, a saber: (i) concurso de leis, (ii) determinação da jurisdição, (iii) cooperação jurídica internacional, (iv) nacionalidade e (v) mobilidade internacional humana. 

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, apesar de não tratar de todos os segmentos da disciplina, é ainda a fonte principal do Direito Internacional Privado de matriz legal no Brasil, tendo destinado os artigos 7º ao 19 à matéria.  Originou-se da ideia de se adotar normas de Direito Internacional Privado em uma lei de introdução ao Código Civil. Essa ideia constava do anteprojeto de Clóvis Beviláqua à introdução ao Código Civil de 1916, que entrou em vigor em 1917, sendo, por sua vez, influência do modelo adotado pelo legislador alemão de 1896 de regular o conflito das leis no espaço em uma lei de introdução ao Código Civil. Em 1942, a ditadura de Vargas atualizou os comandos de Direito Internacional Privado pela adoção de uma Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657/42). Em 2010, a Lei 12.376 meramente mudou o nome do Decreto-Lei 4.657, que passou a ser denominado “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”.19


6. A autonomia do direito internacional privado


A autonomia do Direito Internacional Privado (DIPr) diante dos demais ramos do Direito é defendida, grosso modo, por dois enfoques: (i) o da corrente do sobredireito e (ii) o da corrente da coordenação da diversidade.

De acordo com os defensores da corrente do sobredireito, o DIPr é um ramo do Direito cuja especificidade está no método de escolha entre a norma local ou estrangeira para a regência de fatos transnacionais. O DIPr seria autônomo e distinto dos demais ramos (inclusive do Direito Internacional Público), pois seria uma disciplina de sobredireito: não regeria o fato social, mas regularia as normas jurídicas que, por sua vez, incidiriam sobre os fatos transnacionais. De acordo com tal visão, o segmento do DIPr voltado à escolha da lei e o seu método de escolha entre as diversas normas possíveis (método indireto, remissivo ou conflitual) determinam por completo a identidade e autonomia da disciplina. Ocorre que o DIPr da atualidade, após severas críticas às distorções do método conflitual, busca outros métodos, inclusive opta, em alguns momentos, pela regulação direta do fato transnacional.20 

Por sua vez, a corrente da coordenação sustenta que o DIPr é o ramo do Direito que visa a gestão da diversidade normativa e jurisdicional. Em um contexto de pluralidade de normas jurídicas de origem nacional e também internacional, o Direito Internacional Privado tem sua especificidade criada a partir da necessidade de regular fatos sociais da vida privada que ultrapassam as fronteiras de um só Estado (fatos transnacionais) e que possuem vínculo com mais de um ordenamento jurídico. 

A autonomia do Direito Internacional Privado é, assim, fruto dessa sua essência voltada à gestão da diversidade regulatória (nacional e internacional) dos fatos transnacionais referentes à vida de um indivíduo ou pessoa jurídica. Não se trata de defender a autonomia do DIPr em função de sua eventual natureza de sobredireito, uma vez que tal opção o vincula indevidamente a um método específico (o método indireto), que é apenas um dos métodos utilizados na atualidade.

O DIPr do século XXI assegura (i) segurança jurídica, (ii) justiça material aos envolvidos e (iii) organização dos fluxos transnacionais pela existência de regras sobre jurisdição e cooperação jurídica internacional, bem como normas sobre nacionalidade e mobilidade internacional humana. O novo DIPr não esgota sua atuação somente na garantia de previsibilidade (segurança jurídica) aos envolvidos; por isso, não basta considerarmos a disciplina de “sobredireito”, voltada tão somente à escolha de normas sem nenhum olhar sobre o resultado final de sua aplicação. 

É necessário também que se assegure justiça material aos envolvidos, o que se dá pelo respeito à gramática dos direitos (igualdade, acesso à justiça, entre outros) no tratamento dos fatos transnacionais e ainda que se contribua para a governança global organizando-se, minimamente, as regras de jurisdição, cooperação jurídica internacional, nacionalidade e mobilidade internacional humana.21


7. O direito internacional privado e sua inserção como ramo do direito interno ou do direito internacional


A inserção do Direito Internacional Privado como ramo do Direito Interno ou do Direito Internacional é temática que divide a doutrina a partir da estabilização conflitual da disciplina no século XIX, com forte influência do contexto e da época nos quais os doutrinadores estavam inseridos.

Após a introdução, por Savigny, do método conflitual clássico (método indireto multilateral rígido), buscou-se investigar a relação jurídica (e seu centro) para que fosse obtida a indicação da lei (ou da jurisdição) para regular os fatos transnacionais. Tal solução vinculou a disciplina ao universalismo, uma vez que prometeu gerar idêntico tratamento normativo aos fatos transnacionais, não importando em qual Estado o intérprete (ou juiz, árbitro) estivesse. 

No ambiente racionalista da segunda metade do século XIX, esse apelo universalista era convincente: o fato transnacional não poderia ter soluções contraditórias, dependentes do acaso da vida (o que seria irracional) que fixaria primeiro a jurisdição e a lei de regência (por exemplo, o casamento transnacional deveria ser válido ou inválido, não importando a jurisdição nacional na qual fosse debatida sua validade).22

Esse internacionalismo era ainda teórico, pois era baseado na homogeneidade da cultura jurídica (comunidade jurídica dos povos) e não em deveres internacionais em sentido estrito. Na linha de apelo a deveres abstratos dos Estados, o internacionalismo teórico dominou os principais autores de DIPr dessa época. No Brasil, Pimenta Bueno, na primeira obra sobre Direito Internacional Privado publicada no país (1863), defendeu que “o princípio da aplicação das leis estrangeiras é da alçada não do simples direito particular, e sim do direito das gentes, como uma consequência das relações de nação a nação”.23

O maior entrave à consolidação do internacionalismo do DIPr no século XIX e na primeira metade do século XX foi justamente a existência de poucas normas internacionais que regulassem amplamente a disciplina. 

Assim, no final do século XIX e nas primeiras décadas do século XX, o internacionalismo (ou universalismo) cedeu ao predomínio da doutrina particularista (ou nacionalista) na Europa, que defendeu ser o DIPr parte integrante do Direito Interno. O contexto era amplamente favorável aos particularistas: os casos concretos de DIPr eram solucionados pelas leis locais da disciplina, muitas delas divergentes entre si. 

A doutrina particularista ainda ganhava força com o desejo de autonomia científica do DIPr diante do Direito Internacional. Além disso, o nacionalismo era cada vez mais florescente tanto na fase anterior à Primeira Guerra Mundial quanto no entreguerras.24

A crise econômica de 1929 acentuou a necessidade de políticas públicas nacionais de cunho intervencionista voltadas a objetivos locais de desenvolvimento. No Brasil, a onda particularista fragmentadora do DIPr foi apoiada por alguns autores, como Pontes de Miranda, que sustentou que o DIPr era o “conjunto de regras de direito interno que determinam as leis aplicáveis às relações jurídicas concernentes aos particulares, quando intervém o dado estrangeiro”.25

Após a Segunda Guerra Mundial, o DIPr retoma o espírito internacionalista (universalista), com a celebração de vários tratados da disciplina26, atestando a nova fase de aumento dos fluxos transnacionais, com o crescimento da presença de empresas multinacionais e capitais estrangeiros em diversas partes do globo. 

Por sua vez, a consagração do DIPr como disciplina de coordenação da diversidade jurídica envolvendo a regulação dos fatos transnacionais fortaleceu sua relação com o Direito Internacional Público, pois estimulou a adoção de tratados ou mesmo debate sobre a existência de costume internacional sobre a temática. Assegurou-se a universalidade em concreto do DIPr graças aos inúmeros tratados e às normas de soft law produzidas por organizações internacionais, como a UNIDROIT, a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, 27Organização dos Estados Americanos (OEA), entre outras.

Em que pese essa internacionalização do DIPr, que reflete também a consagração da universalização dos direitos humanos envolvidos no tratamento dos fatos transnacionais, a disciplina não se dilui no Direito Internacional: o Direito Internacional rege, precipuamente, as relações entre os sujeitos de Direito Internacional; já o Direito Internacional Privado gere a diversidade normativa e jurisdicional que incide sobre os fatos transnacionais, contando com normas internacionais e nacionais.28

Claro que a internacionalização da disciplina não é total: na falta de tratados ou normas internacionais extraconvencionais, a disciplina é regulada pelas leis locais, caracterizando a pluralidade de fontes do DIPr.29


8. Terminologia


A evolução da disciplina tornou obsoletas determinadas denominações propostas pela doutrina, que, contudo, eram adequadas no momento histórico em que foram propostas.

Inicialmente, o termo “Direito Internacional Privado” foi utilizado, pioneiramente, por Joseph Story, na sua obra “Commentaries on the conflict of laws”; 30de 1834. Apesar de ter utilizado o termo “conflito de leis” no título da obra, o uso da expressão “Direito Internacional Privado” no seu corpo advém, na época, do debate sobre a soberania de um Estado e seus limites como justificativa para o nascimento da disciplina.

Anteriormente, Huber havia consagrado o termo “conflito de leis” na obra “De conflictu legum diversarum in diversis imperiis” (conflito entre diversas leis nos diversos impérios), de 1684.31 Essa denominação é consequência da preocupação das Escolas Estatutárias no estudo do alcance (territorial ou extraterritorial) da lei para a regência dos fatos transnacionais. 

O termo “Direito Internacional Privado” sofreu pesadas críticas. O termo “Direito Internacional” seria enganoso, pois a principal fonte normativa da disciplina seria nacional (leis, Constituição) e não internacional. 32Quanto ao vocábulo “privado”, o termo retrataria tão somente um dos objetos possíveis da disciplina, que são os fatos transnacionais de natureza privada, sem contar que induziria à percepção de uma natureza dispositiva (facultativa, à disposição dos interessados) das normas, quando, na realidade, a escolha das leis seria matéria de ordem pública.33

Com a globalização e o fortalecimento do DIPr como disciplina voltada à gestão da diversidade normativa e jurisdicional vinculada aos fatos transnacionais, pode ser mencionada a denominação alternativa “direito das relações entre ordenamentos jurídicos”.34

No Brasil, a opção por “Direito Internacional Privado” foi feita pela (i) doutrina, pela (ii) grade curricular das Faculdades de Direito e pela (iii) legislação, inclusive por normas constitucionais: a Constituição de 1934 estabeleceu que competia aos juízes federais julgar as “questões de direito internacional privado” (art. 81).

Os tratados celebrados pelo Brasil também usam, nos mais diversos momentos históricos, comumente, a expressão “direito internacional privado”, como se vê na Convenção Panamericana de Direito Internacional Privado, de 1928, ou na Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado, de 1979.

O uso do termo Direito Internacional Privado pelas leis nacionais e tratados sobre a matéria recomendam a manutenção da denominação, com as seguintes observações sobre a riqueza e pluralidade da matéria: (i) suas fontes são múltiplas, de origem nacional e internacional (pluralidade das fontes); e (ii) seu objeto foca-se no indivíduo em todas as suas relações sociais com vínculos de estraneidade.35

Notas

1  CARVALHO RAMOS, André de. Curso de direito internacional privado, p. 26.

CARVALHO RAMOS, André de. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional.

3 CARVALHO RAMOS, André de. Curso de direito internacional privado, p. 27.

4 Idem, pp. 29-30.

5 STRENGER, Irineu. Direito internacional privado: parte geral, pp. 150-151.

6 CARVALHO RAMOS, André de. Curso de direito internacional privado, 2021, p. 30.

7  SAVIGNY, Friedrich Carl von. Sistema do direito romano atual.

8  CARVALHO RAMOS, André de. Curso de direito internacional privado, pp. 168-171.

9  CARVALHO RAMOS, André de; GRAMSTRUP, Erik Frederico. Comentários à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pp. 136-137.

10   VALLADÃO, Haroldo. Le droit international privé des états américains, p. 12.

11  SYMENONIDES, Symeon C. Codifying choice of law around the world, pp. 2-4. 

12  CARVALHO RAMOS, André de. Curso de direito internacional privado, p. 49.

13   CARVALHO RAMOS, André de. Curso de direito internacional privado, p.50.

14  CARVALHO RAMOS, André de. Pluralidade das fontes e o novo direito internacional privado, pp. 597-620.

15  CARVALHO RAMOS, André de. Curso de direito internacional privado, p. 98

16  CARVALHO RAMOS, André de. Curso de direito internacional privado, p. 98.

17 CARVALHO RAMOS, André de; GRAMSTRUP, Erik Frederico. Comentários à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pp. 136-137

18  CARVALHO RAMOS, André de. Universal, tolerante e inclusivo: uma nova racionalidade para o Direito Internacional Privado na era dos direitos humanos, pp. 107-137.

19  CARVALHO RAMOS, André de; GRAMSTRUP, Erik Frederico. Comentários à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pp. 136-137

20 CARVALHO RAMOS, André de. Curso de direito internacional privado, p. 49.

21  CARVALHO RAMOS, André de. Curso de direito internacional privado, p. 49.

22 CARVALHO RAMOS, André de. Curso de direito internacional privado, p. 85.

23  PIMENTA BUENO, José Antônio. Direito internacional privado e applicação de seus principios com referencia ás leis particulares do Brazil, p. 19.

24  CARVALHO RAMOS, André de. Op. cit., p. 85.

25  PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito internacional privado, p. 15.

26  Sobre os tratados de DIPr, ver CARVALHO RAMOS, André de; ARAUJO, Nadia de. (coords.). A Conferência da Haia de direito internacional privado e seus impactos na sociedade - 125 anos (1893-2018).

27  Sobre a importância da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, ver CARVALHO RAMOS, André de; ARAUJO, Nadia de. (coords.). A Conferência da Haia de direito internacional privado e seus impactos na sociedade - 125 anos (1893-2018).

28   CARVALHO RAMOS, André de. Curso de direito internacional privado, p. 90.

29  Idem, p. 91.

30 Eis o trecho: “This branch of public law may, therefore, be fitly denominated private international law, since it is chiefly seen and felt in its application to the common business of private persons, and rareley rises to the dignity of national negotiations, or of national controversies” (STORY, Joseph. Commentaries on the conflict of laws, 1952, p. 9).

31 Huber trata dessa temática em um capítulo de Praelectiones Juris Romani et Hodierni. Ver a tradução para o inglês em LORENZEN, Ernest G. Huber’s conflictu legum. 

32  PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito internacional privado, p. 24. BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de direito internacional privado, p. 11.

33 CARVALHO RAMOS, André de. Curso de direito internacional privado, p. 94.

34  BOGGIANO, Antonio. Derecho internacional privado: en la estructura jurídica del mundo actual, p. 1.

35 CARVALHO RAMOS, André de. Curso de direito internacional privado, p. 95.

Referências

BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de direito internacional privado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. Volume I.
BOGGIANO, Antonio. Derecho internacional privado: en la estructura jurídica del mundo actual. 6. ed. Buenos Aires: Abeledo Perrot, 2011.
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__________________. Pluralidade das fontes e o novo direito internacional privado. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 109, jan./dez. 2014, pp. 597-620.
__________________. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
__________________. Universal, tolerante e inclusivo: uma nova racionalidade para o direito internacional privado na era dos direitos humanos. Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito, v. XV. Porto Alegre: UFRGS, 2020, pp. 107-137.
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LORENZEN, Ernest G. Huber’s conflictu legum. Yale Law Review, v. 418, 1918-1919, pp. 199-242. Disponível em: . Acesso em: 20.07.2021.
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Citação

RAMOS, André de Carvalho. Direito internacional privado. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Internacional. Cláudio Finkelstein, Clarisse Laupman Ferraz Lima (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/503/edicao-1/direito-internacional-privado

Edições

Tomo Direito Internacional, Edição 1, Fevereiro de 2022