Neste verbete serão abordadas as chamadas joint ventures societárias, analisando-as também em contexto internacional. Além de suas características, formas de constituição, vantagens e desvantagens, serão abordados os principais documentos importantes para a sua regulamentação, bom funcionamento e exercício do poder de controle.

1. Joint ventures: uma breve introdução


De origem obscura1Joint Venture nada mais é do que uma cooperação entre empresas ou pessoas que pode ou não assumir uma forma societária.2  Quando assumem forma societária são chamadas de corporate joint ventures e quando assumem forma apenas de parceria contratual, são chamadas de non corporate joint ventures. Basso assim a define as corporate joint ventures: “Joint Venture corresponde a uma forma ou método de cooperação entre empresas independentes, denominado em outros países de sociedade de sociedades, filial comum, associação de empresas, etc.”. 3

Que reste claro que as joint ventures podem ser criadas por várias formas, inclusive contratuais.4 Por conta disto, esta forma de investimento caracteriza-se não por sua formatação jurídica, mas, sim, por sua finalidade: “reunir esforços para a exploração de determinado projeto ou empreendimento”.5

Isto posto, restringimos o escopo deste trabalho às joint ventures societárias, passando por suas formas de constituição, para, em seguida, ponderar suas vantagens e desvantagens e, por fim, analisar o exercício do poder de controle.


2. Joint ventures internacionais


Primeiramente, é importante afirmar que as chamadas “joint ventures” surgiram a partir da necessidade de preparação econômico-financeira, tecnológica e administrativa das empresas nacionais e internacionais, visando a realização de projetos específicos. 6 Assim, tais empresas uniram-se e formaram um método de cooperação, o qual foi denominado de “joint venture”, sem equivalente na língua portuguesa.

Nesse sentido, as “joint ventures” consistem em um modelo estratégico de parceria empresarial, o qual tem sido utilizado de forma ampla no cenário econômico internacional, não apenas como pressuposto de ampliação dos mercados globalizados, mas também como incremento para o desenvolvimento de setores tecnológicos das empresas participantes, assim como do país de sua atuação. 7

As “joint ventures” internacionais são instrumentos contratuais amplamente utilizados no mercado global, principalmente por conta de sua flexibilidade e capacidade de adaptação às mais diversas atividades econômicas.Ademais, dentre as empresas que se utilizam de tal método, pode-se citar os seguintes benefícios: a divisão dos riscos inerentes ao negócio, assimilação de tecnologia mais moderna e novas técnicas administrativas, inserção em novos mercados e, por fim, a preparação e fortalecimento para enfrentar mercados competitivos.9 

No tocante ao conceito de “joint ventures”, pode-se afirmar, com base em diversas doutrinas e jurisprudências, que inexiste definição legal exata que delimite tal expressão.10 Assim, seu conceito é amplamente genérico, tornando-o um instituto fluído,11 utilizado para designar qualquer tipo de estratégia empresarial, desde o simples contrato de colaboração até a união total de sociedades em uma só empresa.12

Consoante o doutrinador Luiz Olavo Baptista,13 alguns elementos são caracterizadores das “joint ventures”, figurando, dentre eles: 

“(...) a) a reunião dos participantes em uma empresa ou uma comunidade de interesses divididos entre os participantes em um ou mais projetos; b) um motivo, quase sempre o lucro, que leva os participantes a participarem da empresa; c) um acordo para a gestão da “joint venture” que disciplina o exercício dos controles; d) esse acordo deve ter os elementos de um contrato; e) a motivação e o interesse das partes em relação à empresa devem ser claros; assim como, f) a forma de distribuição dos lucros se a empresa visa o lucro para si e não para outras empresas.”

As “joint ventures” podem ser divididas em quatro gêneros, segundo suas características e peculiaridades na criação e funcionamento da empresa: pela nacionalidade das empresas que as compõem; pela sua duração; pela participação financeira dos co-venturers e, por fim; pela sua forma. 

É importante mencionar que as “joint ventures” internacionais subdividem-se em societárias e contratuais: as primeiras são assim definidas se, da associação e consoante as leis do país de atuação, resultar a criação de uma nova empresa, com nova e distinta personalidade jurídica em relação às empresas participantes. As “joint ventures” internacionais contratuais, por outro lado, são aquelas constituídas a partir de uma cooperação entre empresas com a finalidade de realizar um projeto comum específico, regida por contratos de associação.14 

Existem inúmeras vantagens advindas das “joint ventures” internacionais, como, por exemplo, a inserção das empresas em novos mercados, uma vez que tais “joint ventures” são dotadas de notável poder de penetração no mercado internacional, principalmente por conta de sua grande flexibilidade com relação às legislações e práticas comerciais de cada país.15 Ademais, a associação entre empresas estrangeiras também se torna vantajosa à medida que seu objetivo principal é a constituição de outra empresa mais forte e mais moderna para competir com a concorrência.16

Ainda no tocante às vantagens das “joint ventures” internacionais, o doutrinador Pedreira Lamy Filho17 assevera que a otimização, a criação e expansão da capacidade de produção através do investimento em novas tecnologias e melhoramento do nível dos produtos e serviços viabiliza, por consequência, a melhoria e diversificação das empresas locais, além de aumentar a competitividade da empresa nacional no cenário internacional, gerando investimento internacional ao país hospedeiro da “joint venture”. 

Conclui-se, pois, que uma das maiores vantagens das “joint ventures” internacionais é, justamente, a cooperação internacional, a qual pode ser gerada a partir do investimento em duas estratégias distintas: a especialização e a diversificação. Assim, na especialização, duas empresas unem seus recursos para gerar um maior investimento em determinada área.18

A estratégia de diversificação, por outro lado, pode ser geográfica, horizontal ou vertical. Na primeira, a empresa expande a sua atividade a novos mercados geográficos, enquanto na horizontal, interioriza-se diferentes atividades que integram a cadeia produtiva, visando a complementação de uma mesma linha de produção.19 Por fim, a diversificação vertical consiste na realização de atividades distintas daquelas que a empresa realizava tradicionalmente, gerando-se, consequentemente, grande inventivo à cooperação interempresarial.20

O Direito Concorrencial é um dos aspectos normativo-jurídicos que incidem sobre as relações de empreendedorismo comum, uma vez que na celebração de um contrato de “joint venture”, as empresas concorrentes podem eliminar ou restringir tal concorrência. Trata-se, pois, de buscar uma relação de equilíbrio entre a preservação das estruturas concorrenciais e a liberdade econômica, assim como os interesses particulares que motivam a cooperação e a concentração empresariais.

Consoante o doutrinador Luís de Lima Pinheiro,21 as “joint ventures” suscitam problemas de direito concorrencial em dois aspectos distintos: o dos meros acordos entre empresas independentes e o da formação de empresas comuns. Apesar das “joint ventures” não se encaixarem no conceito de cartel, o fim e o objeto da colaboração empresarial podem implicar na restrição da concorrência, sendo necessário a regulamentação do comportamento concorrencial, independentemente da intenção das partes nesse sentido. 

A partir do exposto, pode-se depreender que as “joint ventures” internacionais possuem a função precípua de possibilitar a cooperação internacional, além do investimento em pequenas sociedades empresárias de países em desenvolvimento à associação a empresas de grande porte, gerando auxílio no crescimento e crescimento do país da empresa hospedeira.


3. O contrato de joint venture


Como se viu, o acordo de joint venture pode assumir a forma puramente contratual ou não personificada (non-corporate), na qual diversos contratos firmados entre os co-venturers regulam a sua participação nas perdas e nos lucros, bem como seus direitos e deveres no que tange ao empreendimento conjunto.

Sob a forma não personificada, a joint venture pode ser constituída a partir do instituto jurídico da “sociedade em conta de participação”22  ou por meio de consórcio, regido pelos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/1976.

No entanto, e este será o caso que nos interessará, o acordo de joint venture poderá dar causa ao surgimento de uma nova pessoa jurídica (corporate joint venture).  Ainda nesta situação, o normal é que vários contratos satélites sejam celebrados, contratos esses que poderão ou não estar ligados ao chamado acordo base.

A existência de um acordo base e de contratos satélites era uma característica bastante comum nas joint ventures.  Atualmente, no entanto, a prática parece apontar para a desnecessidade do acordo base, muito embora este ainda venha, por vezes, a ser utilizado.

O acordo-base de uma joint venture, muitas vezes, é substituído com êxito por um Acordo de Acionistas ou Quotistas.  No entanto, há algumas matérias que transcendem o objeto destes acordos.  É o caso, por exemplo, de contratos de transferência de tecnologia ou know how, contratos de distribuição ou fornecimento e mesmo o ato societário do ente jurídico que operará como uma joint venture. 

O que realmente importa é que neste vasto conjunto de contratos que normalmente advém da formação de uma joint venture, as cláusulas não sejam antagônicas ou contraditórias entre si.  Se, infelizmente este for o caso, necessário será que as boas regras de interpretação sejam utilizadas para dirimir conflitos. Importante ressaltar que os conflitos em joint ventures podem ser resolvidos judicialmente ou pelos meios alternativos, mediação ou arbitragem, desde que expressamente previstos ou acordados.

Abaixo apresentamos um gráfico acerca do conjunto de contratos que compõe uma joint venture, sendo certo que o acordo base nem sempre chega a existir:23




Nos dias atuais, no entanto, temos a impressão que o gráfico deveria ser assim:24




4. Vantagens


Como uma primeira vantagem da constituição de joint ventures societárias, acreditamos que deva ser apontado que a empresa exportadora de capital poderá entrar em mercado estrangeiro sem arcar com os altos custos de exportação.  Ademais, o parceiro do país receptor do investimento poderá fornecer o conhecimento do mercado, dos vários aspectos da economia do país, assim como da cultura, das necessidades e dos gostos locais.

Nunca é demais lembrar que o custo de transporte de mercadorias normalmente é alto.  Desta feita, a joint venture poderá diminuir as despesas de produção e despacho de mercadoria seja para o país receptor, seja para os países vizinhos que dele passariam a adquirir tais produtos.

Em face do estudo prévio que se fez do histórico de investimentos de capital em outro país, restou claro que uma das maiores preocupações do exportador de capital é a possibilidade de sua expropriação pelo país receptor, seja a que título for.  As doutrinas Hull e Calvo serviram, na década de 70, com fundamentos distintos, para explicar os movimentos de expropriação e de proteção do capital estrangeiro.  Finalmente, no entanto, o MIGA veio a resolver parcialmente este problema. Atualmente, a necessidade pelo capital estrangeiro é tão grande que os países receptores não mais discutem a possibilidade da expropriação ou a indenização que será devida neste caso.  Independentemente de tudo isso, é conveniente apontar que a existência de um sócio nacional diminui – e muito – a possibilidade da expropriação ou nacionalização do capital estrangeiro.

Ademais, um ponto de fundo prático de grande importância merece destaque.  A operação em forma de joint venture é menos onerosa do que montar uma estrutura autônoma no país receptor do investimento estrangeiro.

Outrossim, mesmo as joint ventures compostas unicamente por empresas nacionais encontram vantagens na constituição de uma nova pessoa jurídica para determinado empreendimento. 

Tais benefícios são inerentes à personalização jurídica de maneira geral e propiciam autonomia patrimonial para o projeto específico. Separa-se, a partir de então, o patrimônio dos investidores do que fora destinado à joint venture, limitando-se a responsabilidade dos sócios, o que não ocorre nas modalidades não personificadas do instituto. 

O aumento da capacidade de captação de recursos, conferido pela autonomia patrimonial da joint venture, bem como a possibilidade de adoção de regime tributário distinto dos parceiros comerciais, além da redução de contingências trabalhistas e utilização de técnicas societárias para a remuneração dos administradores, são outras vantagens apontadas para as joint ventures societárias.25


5. Desvantagens


Claro, no entanto, que a operação via joint venture acarreta também algumas desvantagens, como passaremos a analisar.

Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o percentual detido pelo sócio estrangeiro pode acarretar a perda do poder de controle da joint venture.  Note-se que nas sociedades limitadas brasileiras, os percentuais para a obtenção do controle são mais elevados, conforme tabela abaixo. 26


Já nas sociedades anônimas, o poder de controle é alcançado mediante a titularidade de 50% mais um do capital social com direito a voto.  É certo que este percentual poderá ser reduzido ou aumentado se houver celebração de Acordo de Acionistas.

Outra desvantagem que merece destaque é que em uma joint venture há a necessidade da divisão dos lucros auferidos em razão da exploração da atividade.

Nunca é demais ressaltar que a existência de uma joint venture necessariamente ocasiona uma troca de informações tecnológicas que, a longo prazo, pode fazer da antiga parceira uma futura competidora.  

Para o sucesso do empreendimento, então, devem ser identificados diversos fatores no parceiro, entre os quais: saúde econômico-financeira; aspectos societários; aspectos fiscais; posicionamento no setor; sinergia cultural; facilidade de comunicação; situações de controle externo; contratos; propriedades; área trabalhista; e situação dos sócios.27

Atentar-se a estes fatores pode mitigar o surgimento de conflitos societários. Além disso, os contratos satélites supramencionados também reduzem as possíveis divergências que possam advir dos participantes da operação, desde que regulem, a priori, todos os seus aspectos, bem como a relação entre as partes, de maneira a determinar, por exemplo, o exercício do poder de controle, que será abordado a seguir.


6. Exercício de poder de controle em joint ventures


O exercício do poder de controle em uma joint venture societária caracteriza uma questão central, uma vez que a joint venture é uma junção de esforços, de forma que não há na joint venture somente uma vontade a ser seguida.  Muitas vezes, inclusive, há a vontade de um co-venturer nacional e de um co-venturer estrangeiro. 

Como exercer o poder controle28 em uma situação tão adversa?  

A questão é, a princípio, de fácil resposta: o controle deveria ser exercido por aquele que detivesse a maior participação societária na joint venture. Infelizmente, a resposta não é tão simples assim, vez que “o controle pode provir da participação no capital, mas não se confunde com ela (...)”.29  Tanto é verdade que Comparato, utilizando a metodologia de Berle e Means esclarece, um pouco mais à frente, que o controle interno,30 de forma sumária, pode ser assim classificado:31

(i) controle totalitário - a quase totalidade das ações encontra-se nas mãos de um único acionista ou grupo de acionistas;

(ii) controle majoritário – mais da metade do capital com direito a voto encontra-se nas mãos de um único acionista ou grupo de acionistas;

(iii) controle minoritário – acionista com menos da ½ das ações com direito a voto elege a maioria dos administradores;32

(iv) controle gerencial33-34  – ocorre quando o capital social é tão pulverizado que nenhum acionista possui o poder de afastar a administração. 

Desta feita, claro está que somente uma resposta pode ser dada à questão de como deverá ser exercido o poder de controle interno em uma joint venture. 

O controle deve ser exercido no interesse da joint venture e não dos interesses individuais dos co-venturers,35 mesmo porque esses interesses provavelmente serão diferentes, sendo difícil - senão impossível - a sua unificação.  

Não devem, porém, os co-venturers ficar à mercê do que será decidido jurisprudencialmente como o interesse social. Não! Esta discussão tem se mostrado, ao longo dos anos, das mais tormentosas.  Devem, sim, os co-veturers tomar atitudes proativas, criando cláusulas específicas que lhes dê, mutuamente, a segurança negocial que buscam.  Vários autores agruparam os possíveis problemas advindos de uma joint venture.36 Cabe, assim, aos co-venturers, quando da instituição do negócio, dispor acerca de soluções para essas situações, bem como sobre outras específicas do negócio.  Entre essas destaque-se o critério de avaliação do empreendimento.


7. Conclusão


Como conclusão do acima exposto, temos que várias e necessárias previsões contratuais devem ser inseridas nos documentos societários que venham a regulamentar as joint ventures.  Note-se que isto é ainda mais importante para as joint ventures com capital estrangeiro, vez que nestas um dos sócios não conhece totalmente os regramentos do país em que venha a operar a joint venture.

Desta feita, sugerimos as seguintes previsões os diversos instrumentos que compõem a instituição de uma joint venture: 37

(i) devem ser identificados os assuntos relevantes para a joint venture;

(ii) para as decisões relevantes devem ser majorados os quoruns de deliberação da assembléia/reunião de sócios e nas decisões do Conselho de Administração;

(iii) a administração deve ser dividida em dois órgãos, sendo que os co-venturers ou seus representantes devem ser membros do Conselho de Administração;

(iv) a diretoria, o órgão executivo por excelência, deve ser profissionalizada;

(v) o acesso às informações deve ser igual a ambos os co-venturers;

(vi) formas de solução de conflitos devem previstas nos contratos;

(vii) a valoração das contribuições dos co-venturers devem sempre ser atualizadas;

(viii) metas administrativas devem ser estabelecidas;

(ix) cláusulas de não concorrência devem ser previstas;

(x) soluções de dead lock devem ser previstas;

(xi) mudanças de controle ou na administração devem ser sempre implementadas por todos os co-venturers;

(xii) cláusulas de preferência, tag along e drag along, se o caso;

(xiii) política de dividendos;

(xiv) responsabilidade dos co-venturers.

Note que o elenco acima ao possui a mínima intenção de ser exaustivo, sendo certo que várias outras cláusulas devem ser inseridas nos contratos que vierem a compor uma joint venture.  Essa será a chave do seu sucesso ou do seu fracasso.

Notas

1  “As joint ventures, por seu turno, também de acordo com alguns historiadores, pode ter sua origem nas expedições do final da era medieval e início do período que conhecemos como Renascimento – terminologicamente, segundo a tecnologia das ciências econômicas designado de Metalismo -, que buscavam o transporte de metais preciosos localizados em outras terras. Seria, efetivamente, a realização de uma aventura considerando os riscos, os perigos e as dificuldades inerentes a essas operações marítimas, sempre com o propósito de lucro”. ROVAI, Armando. As sociedades anônimas e as joint ventures. Sociedades anônimas, p. 216.

2  “En el derecho anglosajón es paradigmática la resolución de caso “Ross y Willet” por el tribunal de New York em 1894. Allí se resolvió que un joint venture es uma partnership limitada, no se cuanto a la responsabilidad, según el sentido legal de esta expresión, sino em cuanto a la responsabilidad, según el sentido legal de esta expresión, sino en cuanto a sua alcance y duración: y agrego que “ bajo nuestro derecho, partnership y joint venture está gobernadas por las mismas reglas”.  La aventura común que unió a Ross con Willet, fue la compra de azúcar a um tercero para revenderla; esta operación se recondujo al modelo societario, obligando en definitiva a Willet a participar em las pérdidas que había tenido Ross.” LORENZETTI, Ricardo. Contratos asociativos y “joint venture”. Revista de direito de empresa, p. 41.  

3  BASSO, Maristela. Joint ventures: manual prático das associações empresariais, p. 41.

4  Talvez o melhor exemplo disso sejam as joint ventures contratuais que vigoraram na Venezuela, conforme texto abaixo: 

“The strategy chosen in 1992 by the government and the management of PDVSA to resolve this problem was known as La Apertura (the Opening) when foreign capital was again invited to partake in oil production under the operating agreements.  The operating agreements ostensibly left the state as the owner of the reserves while the private company was service contractor.  As contractors they were responsible for 100% of the investment, technical analysis and for putting together a production plan.  Theoretically, sovereignty remained with the state because PDVSA had to approve the production plan but in practice the companies had a free rein as the corrupt state management served merely as a rubber stamp for the practices of the corrupt private management.  After production the oil was handed over to PDVSA for a “service fee”.   The state then sold the oil on the market.

The Chávez government claims the designation of trans-national oil corporations as service contractors was little more than a tax avoidance scam.  In Venezuela, business tax within the oil industry at that time was 66.6% but only 34% for non-oil related activity.  The old regime of the IV Republic allowed the oil giants, as mere service contractors, to be placed in the 34% bracket.  So, for 14 years they paid only half the tax they should have paid.”  MATHER, Steven. Joint Ventures: venezuela’s faustian pact with foreign capital. Disponível em: . Acesso em: 30.09.2006).

(A estratégia seguida em 1992 pelo governo e administração das PDVSA [empresas petrolíferas da Venezuela] para resolver este problema foi conhecida como A Abertura quando o capital estrangeiro foi novamente convidado a tomar parte na produção de óleo sob a forma de acordos operacionais.  Os acordos operacionais ostensivamente deixaram a propriedade com o dono das reservas enquanto as empresas privadas eram prestadoras de serviço.  Como contratadas elas eram responsáveis por 100% do investimento, análise técnica e pela organização do plano de produção. Teoricamente, a soberania permanecia com o estado uma vez que a PDVSA tinha que aprovar o plano de produção, mas na prática as companhias tinham um reino livre, uma vez que a administração estatal corrupta servia meramente como um selo paras práticas da administração privatizada corrupta. Após, a produção de óleo era entregue à PDVSA por uma `taxa de serviço`.  O estado vendia o óleo ao mercado. O governo Chávez clama que a designação das transnacionais de óleo como prestadoras de serviço era pouco mais do que um esquema para reduzir impostos.  Na Venezuela, o imposto sobre as indústrias de óleo à época era de 66.6¨%, mas somente de 34% sobre as empresas não relacionadas a esta atividade.  O velho regime da IV República permitiu que as gigantescas empresas de óleo ficassem adstritas à alíquota de 34%.  Então, por 14 anos, elas pagaram metade do imposto que deviam ter pago” (tradução livre).

5  BROTEL, Sérgio. Fusões e aquisições, p. 70.

6  BASSO, Maristela. Joint ventures: manual prático das associações empresariais, pp. 41-42.

7  LE PERA, Sérgio. Joint venture y sociedad: acuerdos de coparticipación empresarial; CORNO, Fábio. Joint venture; ASTOLFI, Andréa. El contrato internacional de joint venture; BAPTISTA, Luiz Olavo. A joint venture: uma perspectiva comparatista; BASSO, Maristela. Op. cit.; GAMBARO, Carlos Maria. O contrato internacional de joint venture; SIERRALTA RIOS, Aníbal. Joint venture internacional.

8  GAMBARO, Carlos Maria. O contrato internacional de joint venture, p. 62.

9  LE PERA, Sérgio. Joint venture y sociedad, p. 88.

10  FLORES, Thiago V. A Joint venture internacional e sua aprovação consoante a Lei Antitruste brasileira, pp. 457-471. 

11  LUPATELLI JR., Alfredo; MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Defesa da concorrência e joint ventures no Brasil. Revista de Derecho del Mercosul, v. 3, n. 4, p. 180.

12  FLORES, Thiago V. A joint venture internacional e sua aprovação consoante a Lei Antitruste brasileira, pp. 457-471.

13 BAPTISTA, Luiz Olavo. A joint venture: uma perspectiva comparatista, p. 44.

14  RIBEIRO, Marilda Rosado de S. Joint-ventures internacionais, pp. 29-30.

15 LAMY FILHO, Pedreira. Joint ventures e a legislação brasileira, p. 414.

16  FLORES, Thiago V. A joint venture internacional e sua aprovação consoante a Lei Antitruste Brasileira, pp. 457-471.

17  LAMY FILHO, Pedreira. Joint ventures e a legislação brasileira, p. 414.

18  BAKAJ, Giovanna. Joint ventures internacionais: particularidades e aspectos concorrenciais, pp. 149-177.

19  PINHEIRO, Luís de Lima. Contrato de empreendimento comum (joint venture) em direito internacional privado, p. 50.

20 BAKAJ, Giovanna. Op. cit., pp. 149-177.

21 PINHEIRO, Luís de Lima. Contrato de empreendimento comum (joint venture) em direito internacional privado, p. 50

22  “(...) a conta de participação, a rigor, não passa de um contrato de investimento comum, que o legislador, impropriamente, denominou sociedade. Suas marcas características, que a afastam da sociedade empresária típica, são a despersonalização (ela não é pessoa jurídica) e a natureza secreta (...) A conta de participação se constitui da seguinte forma: um empreendedor (chamado sócio ostensivo) associa-se a investidores (os sócios participantes), para a exploração de uma atividade econômica” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, p. 454).

23  BASSO, Maristela. Joint ventures: manual prático das associações empresariais, p.  220.

24  FINKELSTEIN, Maria Eugênia; PROENÇA, José Marcelo Martins. Gestão e controle, p. 264.

25  BROTEL, Sergio. Fusões e aquisições, p. 83 e ss.

26  FINKELSTEIN, Maria Eugênia. Manual de direito empresarial, p. 130.

27  GALPIN, T.J, HERNDON, M. The complete guide to mergers and acquisitions, pp. 24 e ss.

28 Claro está que o controle deve ser considerado não como um bem da empresa, “e, sim, um poder sobre ela”. COMPARATO, Fábio Konder. O poder de controle na sociedade anônima, p. 88.

29  Idem, p. 26.

30 Assim entendido aquele que não configura uma influência externa à sociedade, mas, sim, surge no próprio âmbito social.

31 COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit., pp. 36-51.

32 Comparato, citando Berle e Means, menciona o caso histórico de John Rockefeller Jr., que detinha menos de 15% das ações com direito a voto na Standard Oil Company em 1920 e exercia o poder de controle. (Idem, pp. 36-51).

33 Ocorre quando há uma grande pulverização do capital social. Comparato, ainda citando Berle e Means, menciona o caso histórico da Pennsylvannia Railroad, sendo que em 1929 seu maior acionista detinha tão somente 0,34% do capital social com direito a voto (Ibidem).

34 Casos de extrema pulverização do capital social somente agora começam a surgir no Brasil.  Lojas Renner, com 89,29% de ações em circulação, Eternit, com 69,31%, e Submarino, com 79,97 (COTIAS, Adriana; CAMBA, Daniela. Valor oculto).

35  “O interesse social não é redutível a qualquer interesse dos sócios e, sim, unicamente, ao seu interesse comum, de realização do escopo social” (COMPARATO, Fábio Konder. O poder de controle na sociedade anônima, pp. 36-51).

36  Cite-se RIOS, A. S. Joint venture internacional, pp. 161-163, que assim agrupou as possíveis causas de deterioração de uma joint venture: 1) o nível diferente de compromisso entre os contratantes; 2) as diversas orientações estratégicas dos contratantes; 3) desbalanceamento entre o objetivo social e o desenvolvimento tecnológico; 4) a valoração errada das capacidades dos co-venturers; 5) problemas organizacionais; 6) distribuição desigual de custos e benefícios; 7) conflitos nos processos de decisão e estilo gerencial.

37  Baseado em experiência profissional e diversas checklists, entre as quais destaca-se a contida em BENDANIEL, D.J, e ROSENBLOOM, A.H. International M&A, joint ventures and beyond, p. 334 e ss.

Referências

ASTOLFI, Andrea. El contrato internacional de joint venture. Cuadernos de la Revista del Derecho Internacional y de las Obligaciones, Buenos Aires, 1983.

BAKAJ, Giovanna. Joint ventures internacionais: particularidades e aspectos concorrenciais. RDC, vol. 1, n. 2, 2013.

BAPTISTA, Luiz Olavo. A joint venture: uma perspectiva comparatista. Revista de Direito Mercantil, n. 42. São Paulo, abr./jun. 1983.

__________________. Os investimentos internacionais no direito comparado e brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1998.

BASSO, Maristela. Joint ventures: manual práticos das associações internacionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1998.

BENAKOUCHE, R. O que é capital internacional? 4. ed. São Paulo: Brasiliense, 1992.

BENDANIEL, D.J, e ROSENBLOOM, A.H. International M&A, joint ventures and beyond. New York: John Wiley & Sons, Inc, 1998.

BROTEL, Sergio. Fusões e aquisições. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 23. ed. São Paulo: Thomson Reuteres Brasil, 2019. Volume 2: direito de empresa.

COMPARATO, Fábio Konder. O poder de controle na sociedade anônima. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983.

__________________. O indispensável direito econômico. Ensaios e pareceres de direito empresarial. Rio de Janeiro: Forense, 1978.

FINKELSTEIN, Maria Eugênia. Manual de direito empresarial. 8. ed. São Paulo: GEN, 2016.

FINKELSTEIN, Maria Eugênia; PROENÇA, José Marcelo Martins. Gestão e controle. São Paulo: Saraiva, 2008.

FLORES, Thiago V. A Joint venture internacional e sua aprovação consoante a Lei Antitruste Brasileira. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, 2002.

GALPIN, T. J., HERNDON, M. The complete guide to mergers and acquisitions. São Francisco: Jossey Bass, 2000.

GAMBARO, Carlos Maria. O contrato internacional de joint venture. Revista de Informação Legislativa. Brasília: Subsecretaria de Edições Técnicas do Senado Federal, n. 146, 2000.

KEYNES, John Maynard. As conseqüências econômicas da paz. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2002.

LAMY FILHO, Pedreira. Joint ventures e a legislação brasileira. 1992. 

LE PERA, Sérgio. Joint venture y sociedad. Buenos Aires: Astrea, 1984. 

LORENZETTI, Ricardo. Contratos asociativos y “joint venture”. São Paulo: Max Limonad, 1996.

LUPATELLI JR., Alfredo; MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Defesa da concorrência e joint ventures no Brasil. Revista de Derecho del Mercosul, v. 3, n. 4. Buenos Aires: La Ley, 1999.

MAGALHÃES, J. C. de. Acordos bilaterais de promoção e proteção de investimentos, Revista de Informação Legislativa, a. 34, n. 134. Brasília, abr./jun., 1997.

PINHEIRO, Luís de Lima. Contrato de empreendimento comum (joint venture) em direito internacional privado. Almedina: Coimbra, 2003.

RIBEIRO, Marilda Rosado de S. Joint-ventures internacionais. Material distribuído no Curso de Pós-Graduação em Comércio Exterior e Negócios Nacionais e Internacionais, Porto Alegre, 1999.

RIOS, A. S. Joint venture internacional. Buenos Aires: Depalma, 1996.

ROVAI, Armando. As sociedades anônimas e as joint ventures. Sociedades anônimas. São Paulo: Saraiva, 2007.

SOROS, George. The crisis of global capitalism. New York: Public Affairs, 1998.

Citação

FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis. Joint ventures. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Internacional. Cláudio Finkelstein, Clarisse Laupman Ferraz Lima (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/501/edicao-1/joint-ventures

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Tomo Direito Internacional, Edição 1, Fevereiro de 2022