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Organizações internacionais: teoria geral
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Clarisse Laupman Ferraz Lima
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Tomo Direito Internacional, Edição 1, Fevereiro de 2022
A sociedade internacional está modelada sob a égide dos Estados soberanos desde meados do século XVII, Estados que atingiram seu apogeu no século XIX e por algum momento foram condenados ao desaparecimento. Contudo, os Estados foram se reinventando e resistindo e na metade do século XX receberam uma nova forma de associação que iria cumprir uma função fundamental no desenvolvimento das relações humanas. Nascem as Organizações Internacionais como as conhecemos hoje, provenientes da vontade dos Estados, mas com personalidade própria que vai além deles.
Nascidas para serem palco internacional de diálogo e construção de tratados multilaterais, onde interesses políticos podem ser transpostos e refrescados pela vontade de um maior número de sujeitos, onde o direito internacional é planejado, discutido e produzido.
É sobre estas organizações complexas e transformadoras que este verbete vai tratar. Mostrando sua formação, personalidade jurídica, estrutura, funcionamento, competências, poderes exercidos, peculiaridades, responsabilidades e conquistas, sem deixar de apontar críticas, que serão feitas de forma construtiva, para alcançarmos um mundo cada vez melhor.
1. Gênese das organizações internacionais e evolução da sociedade internacional clássica
A sociedade clássica internacional vem se desenvolvendo ao longo da história humana.1 Contudo, para efeitos deste verbete interpretaremos a sociedade Internacional e sua evolução a partir do evento da Paz de Vestfália (1648). Os tratados de Vestfália reconheciam o princípio de soberania como princípio de independência dos Estados Europeus entre si e de outro e qualquer poder que lhe fosse superior.2 Assim, declarava-se o início da Sociedade Internacional dos Estados como únicos sujeitos de Direito Internacional.
Só no século XX, apesar de existirem organizações anteriores registradas, foi que a sociedade de Estados entendeu a necessidade da criação das Organizações Internacionais e o proveito que elas poderiam trazer. A Primeira Grande Guerra foi fundamental nesta interpretação das Organizações e a Segunda Grande Guerra trouxe a consolidação deste tema.
Os Estados resguardavam suas versões soberanas, entretanto abririam a possibilidade de organizações autônomas que derivariam da vontade estatal. As organizações funcionariam como polos de discussões multilaterais e facilitariam o diálogo, muitas vezes inexiste entre alguns Estados.
O cerne central das organizações varia da ambiciosa obtenção e sustentação da paz, no caso da ONU, até a crédula UPU que almeja a organização da correspondência internacional. 3
As organizações internacionais, de forma serena, foram delineando seu valor dentro da Sociedade Internacional, sem a pretensão de se tornar um poder superior, mas sempre com a capacidade de auxiliar e muitas vezes resolver questões. Desta forma em 1986, através da Convenção de Viena,4 foram reconhecidas com sujeitos plenos de Direito Internacional.
2. Conceito, classificações e características
Desenvolver a relação entre conceito, classificações e observar características fazem parte do processo científico de organização das ideias. Sendo assim, vamos desenhá-los para melhor entender as organizações internacionais.
2.1. Conceito
As Organizações Internacionais se destacam no Mundo atual com participação ativa, apresentando-se de formas distintas e graus de complexidade diferentes. Portanto, precisamos entender o que elas são e como podemos identificá-las dentro dos demais atores do Direito Internacional.
Muitos são os doutrinadores que trazem um conceito sobre as Organizações dentre eles podemos citar Campos,5 Husek,6 Rezek,7 então para abreviarmos as possibilidades, resumimos:
As Organizações Internacionais são associações voluntárias de Estados Soberanos, firmadas por um tratado internacional, que lhes garante personalidade jurídica autônoma, caráter estável, e que visam um propósito comum, através da cooperação internacional.
A partir dessa definição, começamos a destrinchar o conceito de uma Organização Internacional.
2.1.1. Associação voluntária de estados
Os Estados, considerados sujeitos clássicos de Direito Internacional, não são obrigados a comporem as organizações internacionais. Ou seja, as organizações internacionais surgem a partir de atos de vontade, não podendo haver uma afirmação impositiva.
Modernamente, acrescentasse a possibilidade de organizações internacionais fazerem parte de outras organizações, isso depende sempre de uma autorização do tratado original que estatui a organização. Apesar de ser uma possibilidade concreta, sua verificação ainda é bastante tímida, as mais importantes organizações internacionais ainda mantêm o modelo clássico de serem associações exclusivamente de estados.
2.1.2. Atos constituintes das organizações internacionais
Os Estados associam-se e criam organizações internacionais. É o tratado internacional multilateral, solene e especial o instrumento adequado para constituir tais organizações internacionais.
O carácter multilateral do tratado originário das OI diz respeito ao número de participantes envolvidos no processo de criação. Assim, como as OI são formadas pelo interesse de muitos, o habitual é que estejamos falando de muitos Estados envolvidos. Contudo, mais de dois já seria um número possível.
A solenidade advém do formalismo necessário para a constituição da OI. Teremos então um ato formal e escrito, que seguirá todos os procedimentos de formalização que lhe serão prescritos no desenvolvimento de seu tratado constituinte.
Estamos falando de um tratado especial, que está compondo um novo sujeito internacional autônomo. Esse tratado será responsável por todo o caráter e finalidade da organização, ditará suas regras, formando assim seu ethos, sua temperança e personalidade, o que difere de outros tipos de tratados internacionais.
A composição das organizações pode ser variável, havendo, de acordo com seu tratado constitutivo, a possibilidade de adesão e saída de estados membros. Ambas as situações estarão previstas no tratado primeiro da OI.
Em tempo, as Organizações Internacionais são construídas, idealmente, para serem perene, portanto, sem prazo de duração previamente estipulado. Como podemos perceber as Organizações Internacionais demostram uma força particular e seu tratado constituinte será sua a base de sua solidez.
2.1.3. Personalidade jurídica autônoma
Personalidade segundo o Dicionário Priberam 8 significa individualidade consciente. Assim, quando atribuímos uma qualidade humana a uma instituição jurídica queremos garantir um amplo entendimento, sugerindo uma aproximação com a nossa realidade humana.
Nominar a personalidade jurídica autônoma de uma organização internacional é sedimentar seu afastamento da figura de seus criadores, os Estados. Quando constituída a organização internacional ganha vida própria, de forma autônoma e não soberana, a organização passa a desenvolver seus próprios propósitos e atribuições, independente daqueles que lhe deram vida.
As organizações internacionais se tornam estáveis com a promulgação de seu tratado constitutivo, ganhando autonomia de manifestação. A possibilidade de assinar tratados e pode de legação. Assim como na persona latina, cria-se um ser, independente e responsável por seus atos e responsabilizado pelos demais seres.9
A composição das organizações não é estática, havendo a possibilidade de acréscimo de Estados participante e a denúncia por parte de alguns. Mas a organização segue seu rumo, buscando sempre alcançar seus objetivos.
Além disso, organizações internacionais têm uma estrutura orgânica estável. Possuindo sede própria, órgãos próprios, autonomia e uma estrutura complexa.
A sede própria terá seu acordo especial, um acordo de sede. Ela se localizará fisicamente dentro do espaço territorial de um Estado, mas terá uma independência internacional, sendo responsável por seu espaço e funcionários.
2.1.4. Ordenamento jurídico interno
Durante a feitura do tratado original de uma Organização Internacional sempre haverá de existir uma regulamentação sobre sua estruturação e regulamentação interna, um estatuto interno.
Nas palavras de Cretella Netto:
“Se definirmos ordem jurídica como o conjunto de normas organizadas e unificadas em um todo harmônico, com objetivo de regulamentar determinada comunidade, não haverá dificuldade em entender que as Organizações Internacionais, de forma análoga aos Estados, também possuem ordem jurídica”. 10
Neste estatuto deverão estar previstas sua estrutura própria, respeitando a individualidade de cada organização e sua finalidade, suas regras, como a periodicidade das reuniões, a definição de como serão votadas suas determinações, com maioria simples ou qualificada de dois terços, maioria dos casos ou ainda por unanimidade.
As Organizações Internacionais vão exercer seus próprios poderes. Poderes que são instituídos pelo tratado original e versam sobre as finalidades e mantenimento da organização. O exercício destes poderes tem como função a disciplina interna da organização, bem como a construção de normas internacionais.
Comumente, as Organizações Internacionais optam por ter um órgão parlamentar: assembleia, um órgão executivo: conselho e um órgão burocrático: secretaria, mas como já foi dito aqui, essa escolha será feita de forma personalizada para cada organização.
2.2. Classificações
Fazer classificações é uma rotina entre estudiosos, e não seria diferente em relação as organizações internacionais. A finalidade das classificações é creditar um modo de pensamento organizacional e poder observar a natureza, semelhanças e diferenças que possam se dar dentre o objeto estudado.
Dentro desse espectro as Organizações Internacionais podem ser classificadas por sua finalidade (objeto), âmbito territorial (atuação), natureza do poder exercido (estrutura jurídica).
2.2.1. Quanto à finalidade
Essa classificação diz respeito ao delineamento de propósitos de uma organização internacional. Assim, as organizações podem ter um fim político ou servir de cooperação técnica, podendo ainda ser gerais ou específicas.
(a) Geral, ou Política: pretendem coligar a totalidade de atores mundiais, enfrentando questões conflituosas, mas de repercussão e interesse mundial. Temos como exemplo maior a ONU (Organização das Nações Unidas).
(b) Específica ou de Cooperação: possuem interesse internacional, porém se veem limitadas pelos seus objetivos e objetos. Distinguem-se por atuação mais técnica. São agências especializadas dentro de organizações maiores, ou agências autônomas que trabalham dentro de um objetivo focal. São exemplos de organizações específicas a OTAM (Organização do Tratado do Atlântico Norte- agência militarizada que presta segurança dos Estados que são banhados pelo Oceano Atlântico.) e o FMI (Fundo Monetário Internacional – Agência especializada da ONU, que tem como ponto focal a questão financeira.)
2.2.2. Quanto ao âmbito territorial
De forma autoexplicativa, falamos aqui do campo de atuação de cada organização:
(a) Universais: Atuam em qualquer parte do globo. A dimensão de seus objetivos reflete no seu campo de atuação, não existindo limites territoriais para sua atuação. São exemplos a ONU e a OMC (Organização Mundial do Comércio).
(b) Regionais: Por comando de seus tratados originais têm restrições quanto ao campo de atuação. Apesar da aparência sectária, as organizações regionais são assim desenhadas para melhor apreender seus objetivos. É exemplo a OEA (Organização dos Estados Americanos- organização que traz como objetivo principal a melhor aplicação de Direitos Humanos na região das Américas.)
2.2.3. Quanto à natureza do poder exercido ou estrutura jurídica
Este critério classificatório é de grande interesse para os estudiosos do Direito Internacional. Aqui veremos como se dá o relacionamento de troca de poder entre as organizações internacionais e seus estados-membros.
Há uma divergência entre autores11 na opção de nomenclaturas para este tipo de classificação sendo o mais comum nominar as possibilidades entre sistema intergovernamental ou supranacional.
(a) Intergovernamental: É a forma escolhida pela grande parte dos tratados constituintes de Organizações Internacionais. As decisões da organização são tomadas através de votação por maioria simples, qualificada ou ainda unanimidade. A execução das decisões também passa pelos estados-membros existindo, portanto, limitação de poder de atuação das OI. Não existe cessão de soberania. São exemplo a ONU e OIT.
(b) Supranacional: Nesta modalidade, os estados-membros decidem através do tratado original da organização ceder parte de suas soberanias em favor da Organização Internacional. Assim, nas matérias escolhidas, a decisão da Organização passa a ser obrigatória e vinculante para os Estados-membros. O único exemplo que temos em funcionamento atualmente é o da União Europeia.
2.3. Características
As organizações internacionais são seres jurídicos bastante individualizados, contudo, conseguimos encontrar algumas características que consideramos comuns.
2.3.1. Multilateralidade
A organizações internacionais são um dos mais importantes palcos para o Direito Internacional em sua formação, sendo assim não faz sentindo em penar em organizações que não busquem a convergência multilateral de interesses.
Ainda sim, lembramos, como demostrado no item anterior, que podem existir algumas imitações como, por exemplo, o campo de atuação (regionais ou universais).
2.3.2. Perenidade
Organizações Internacionais são feitas para durar. A ideia central da formação de uma Organização Internacional é que ela seja organizada com fim duradouro. Com isso, seus tratados inaugurais não estipulam um tempo de previsão de término, alcançando assim a perenidade.
Aqui, resguardamos a informação que historicamente temos organizações internacionais que se findaram como a Liga das Nações. Contudo, o fim de uma organização internacional continua sendo exceção.
2.3.3. Extinção
Só será possível a extinção se esta for prevista no tratado constituinte da Organização. No caso de não previsão, maioria dos casos, a Organização só será extinta se uma combinação de fatos levar a incapacidade de continuação desta.
Excepcionalmente, pode haver organização constituída com prazo determinado.
Assim se deu com a Organização do Carvão e do Aço que foi limitada pelo Tratado de Paris de 1951 a existir por um prazo máximo de 50 anos. Esta previsão fazia parte de uma série de acordos maiores que culminaram com a União Europeia.
2.3.4. Acordo de sede
Junto ao tratado inicial de cada organização será estipulado um acordo de sede. Este tratado especial irá concretizar a existência física das Organizações. A decisão sobre este tratado deve analisar questões de segurança e viabilidade para a Organização.
A partir da Sede, o corpo burocrático da Organização: Secretariado vai trabalhar e compor o processo operacional da Organização.
2.3.5. Institucionalização
Nascida a Organização, cria-se um espaço para a solução de conflitos internacionais e para a interação e promoção de direitos, garantindo uma maior previsibilidade para as relações internacionais e possibilitando uma maior cooperação entre seus membros.
Cada Organização Internacional institucionalizará um estatuto de funcionamento estipulando regras para seu quadro de carreira e regras gerais para seu desenvolvimento e órgãos internos. Se formos pensar em organizações como a ONU, poderemos dimensionar o tamanho desta construção.
Os órgãos internos de uma Organização têm vontade própria e resguardam os interesses desta e não os interesses dos estados-membros que a compõe.
3. Aspectos gerais
Na observação das Organizações Internacionais encontramos, além das características, alguns pontos comuns, entre eles explanaremos sobre a responsabilização internacional, o processo de atos decisórios, financiamento, adesão de novos membros, sucessão e a função diplomática das organizações internacionais.
3.1. Responsabilidade internacional
A responsabilidade internacional pode ser definida com dever jurídico de resposta de um Estado ou Organização Internacional por atos que impliquem dano a terceiro. A responsabilidade é uma atribuição do sujeito, predicado este que garante ao sujeito indicado volume e importância, melhor dizendo dá-lhe dimensão.
É assim que vamos desenhar a responsabilidade internacional atribuída as organizações, observando-a e dando lhes dimensão. A comparação com a responsabilidade estatal nem sempre é uma boa medida para avaliar a responsabilização da OIs. A grande questão aqui é qual será a responsabilidade das organizações internacionais? E a resposta não tem fácil solução.
As organizações internacionais são formadas por Estados, e sua responsabilidade passa por uma atribuição garantida por eles, através de um tratado constituinte, então essa atribuição de responsabilidade será dos Estados ou da própria organização? A doutrina ainda rescende dúvidas. O que sabemos ao certo é que os Estados têm responsabilidade em relação as Organizações que fazem parte ,se ou quando descumprirem o que foi compromissado. Já, para as Organizações Internacionais, a responsabilidade será atribuída por serem estas autônomas, agindo de forma independente dos seus estados-membros. Assim como os Estados, as Organizações se submetem as suas relações comerciais e negociais no ambiente internacional e seus litígios podem ser resolvidos por arbitragem, meios diplomáticos ou até mesmo jurisdicionais através da CIJ e seus pareceres.
3.2. O processo decisório
Como sujeito de Direito Internacional, as Organizações Internacionais têm o direito de expressar sua vontade autônoma e isso será exercido através de atos decisórios que são tomados dentro das organizações por processo interno variável de acordo com a finalidade e tipo de organização.
Nas Organizações de natureza intergovernamental, geralmente, esse processo se dá através de algum tipo de votação coletiva, onde se manifeste a vontade dos membros individuais que quando tomadas se tornarão a decisão da organização. Assim podemos observar alguns tipos de votação possíveis.
(a) Maioria Simples: neste sistema a decisão se formará dada a anuência da metade mais um dos presentes na votação.
(b) Maioria Qualificada: ganha a vontade de dois terços da assembleia votante. (Carta da ONU artigo 18). 13
(c) Sistema de Unanimidade: Esse é o sistema escolhido pelo bloco MERCOSUL, nele todos os estados-membros devem votar de forma semelhante, não existindo a possibilidade de voto dissidente. Esse tipo de sistema faz sentido quando não se tem grande número de membros, evitando assim confrontos políticos dentro da Organização.
(d) Sistema de Dissidência: nesse sistema a votação deixa de ser aplicada para os que não concordarem com ela, valendo somente para os estados-membros concordantes. 14
(e) Sistema de Voto Ponderado ou Proporcional: nesse sistema leva-se em consideração a proporcionalidade da atuação do Estado-membro. Este sistema atende bem as questões financeiras e de segurança, sendo utilizado pelo Fundo Monetário Internacional e pelo Conselho de Segurança da ONU. 15Os críticos a este sistema fazem coro em relação ao afastamento desse tipo de voto com o princípio da Igualdade entre os membros.
Sobre as Organizações supranacionais, sua votação ocorre de acordo com seu tratado constituinte. No caso da União Europeia o voto será firmado de acordo com o Tratado de Lisboa, notam-se sistemas similares.
3.3. Financiamento
As Organizações Internacionais são financiadas por contribuições voluntárias dos seus membros, seguindo o acordado no tratado constituinte. De modo geral, o orçamento é estipulado em separado a cada dois anos. Esse tempo é suficiente para a atribuição de percentagem de pagamento possível diante alguns índices, como o de rendimento interno bruto dos participantes do rateio, inflação e renda per capita.
Para que as organizações internacionais não fiquem submetidas pelo poder financeiro de um só estado-membro existe a estipulação de um teto de contribuição, no caso da ONU esse teto tem valor aproximado de 22 por cento.
As decisões sobre o orçamento são tomadas pela assembleia, que por definição, tem a participação de todos os membros de uma Organização.
3.4. Adesão de novos membros e sucessão
Como podemos perceber no exposto até aqui, o documento de constituição de uma Organização Internacional é vital para sua existência e continuidade. Nele temos a chave para senão, todas, a maioria das questões relativas a uma OI. Sendo assim, não será diferente em relação a adesão de um novo membro e em relação a sua sucessão.
A adesão de um novo membro só será possível se for idealizada na carta constituinte da OI, e assim respeitar os critérios ali estipulados. Tais critérios podem variar de orientação geográfica, na OEA só entram estados pertencentes ao continente americano, até mesmo orientação pela paz como na Carta da ONU. O sistema de adesão é, portanto, volitivo, depende da vontade dos estados-membros no ato de constituição da organização internacional indicada.
É possível também a entrada de uma organização em outra. O que será realizado também pelo processo volitivo das partes envolvidas, sendo exemplo a entrada da União Europeia na Organização Mundial de Comércio.
O final de uma Organização Internacional não é algo desejável, assim quando uma OI apresenta deterioração seus membros tentam solucionar o problema criando uma nova Organização Internacional, assim foi feito com a ONU que sucedeu a Liga das Nações, a OECE /OCDE entre outras. Os problemas que podem aparecer dessa sucessão serão da ordem dos estados-membros, em relação destino dos bens, serviços, participação, por esse motivo o mais proveitoso será a constituição de uma nova organização que readéque a todos, evitando assim problemas graves.
E quando o problema recair sobre a sucessão entre os estados-membros individualmente? A resposta de tal indagação também pode ser encontrada no tratado original da OI, de modo geral, a sucessão observará a forma funcional, ou seja, o estado-membro interessado em continuar na OI deverá apresentar condições para suportar os deveres do membro antecessor, vejamos o caso da antiga URSS (União das Repúblicas Socialistas Soviéticas), quando do término da URSS, o Estado russo confirmou o interesse em continuar suportando os deveres junto as Nações Unidas e com o aceite da ONU essa sucessão se deu de forma automática. Os demais estados da URSS, precisaram repetir o interesse de ingresso nas Nações Unidas e demonstrar estar de acordo com os princípios da Organização.16
O processo de entrada por adesão e sucessão, bem como o der retirada voluntária se dará sempre de acordo com a carta constituinte da Organização Internacional, essa é a conclusão comum que podemos chegar na observação das diferentes organizações internacionais.
3.5. Para diplomacia das organizações: privilégios e imunidades
As Organizações Internacionais depois de criadas precisam se configurar de maneira física, e como visto anteriormente, isso se dará através da constituição de um corpo de funcionários estabelecidos em uma sede, seguindo regramento comum.
Depois disto, a OI iniciará seu relacionamento com seus estados-membros e os demais sujeitos da seara internacional. Para tanto, é preciso garantir a segurança desses agentes e o respeito a OI a quem estes representam.
Seguindo o molde das relações primárias entre Estados, as Organizações Internacionais vão constituir o equivalente as missões diplomáticas, que serão denominadas para-diplomáticas no caso das OI, estas missões representarão internacionalmente a Organização Internacional e para tanto necessitarão de proteção internacional que garanta a segurança e o bem-estar dos agentes, bem como, o respeito a OI.
Para que os objetivos das missões sejam cumpridos com êxito, fazem-se necessárias algumas garantias de segurança que ocorrem com à implementação de imunidades e privilégios das missões e de seus agentes. Nesse sentido, as imunidades servirão como espécies de benefícios, tratamentos previstos nas Convenções de Viena sobre o tema e privilégios como tratamentos diferenciados acordados de forma bilateral.
Em 1946, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas17 foi adotada em Londres e depois dela a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas.18Tais convenções serviram de molde para entendermos que as atribuições e limites da atuação das Organizações Internacionais estariam estreitamente ligados a funcionalidade, diferenciando assim da atribuições garantidas aos Estados.
Depois de algum tempo de prática constituída de para-diplomacia percebemos que a funcionalidade ainda é elemento essencial da equação Organizações Internacionais e suas representações, entretanto existe uma contaminação da ideia inicial de para-diplomacia e Estados em relação a privilégios e imunidades. Assim, hoje a para-diplomacia recebe um tratamento igual a diplomacia de Estado,19 o que a torna mais absoluta e menos funcional.
4. ONU: a organização molde para o direito internacional
Todo o exposto até aqui nos remete a maior e mais importante Organização Internacional que é a das Nações Unidas. Sem ela talvez não teríamos um critério comparativo entre as OI, ou ainda não seria este um tema de tanta relevância dentro do Direito Internacional. Sua importância é solar sobre este assunto e fica claro que para interpretá-la necessitamos de outro artigo, quiçá livro específico. Aqui, então faremos algumas colocações para o entendimento dessa organização.
A Organização das Nações Unidas surge com o fim da segunda Grande Guerra para atender as necessidades da sociedade internacional de entender os fatos acontecidos na guerra e nunca os repetir, mais que isso, As Nações Unidas surgem como um marco de um novo tempo, concebendo a Paz com paradigma máximo da sociedade internacional e com ela o respeito e dedicação aos direitos humanos.
A ONU foi projetada observando os erros de sua antecessora a Liga das Nações20 e projetando o que seria necessário para o sucesso num pós-guerra que não tinha a possibilidade de falha. 21 Em sua primeira assembleia, Londres, 1946, contou com 51 estados-membros que viriam a se tornar 193 atuais, que decidiram a sua fixação de sede na cidade de Nova Iorque. Sua carta de constituição entrou em vigor no dia 24 de outubro de 1945, data que hoje é considerada com dia internacional da paz.
A ONU foi estruturada em seis casas fundamentais:
(a) Assembleia Geral: casa regida pelo princípio da Igualdade dos membros. Cada estado-membro tem um voto de igual valor e peso.
(b) Conselho Econômico- Social: O conselho executivo, onde participam 54 membros de forma alternada. Decidem as questões relacionadas com assuntos sociais e econômicos. É um foro de discussão inconteste e de grande relevância atualmente, sob seu crivo a ONU se atualiza e discute questões de absoluta relevância. O ECOSOC é a casa que mais atende aos anseios da sociedade internacional, fazendo a ausculta de uma sociedade plural.
(c) Conselho de Segurança: é considerado a “polícia” da ONU, tem como função principal a segurança internacional. Diferente das demais casas tem voto proporcional com pesos e medidas diferentes para os cinco membros permanentes e os dez rotativos.
(d) Conselho de Tutela: encontra-se suspenso, tem como objetivo garantir a estruturação dos territórios sob a tutela da Organização.
(e) Secretariado: parte burocrática da Organização cuida da sua existência operacional.
Além das casas estruturais a ONU possui agências especializadas, comitês e secretariados específicos e organizações conveniadas que dão a ela o volume e a importância que tem hoje.
5. Considerações
A ideia de um Mundo sem as organizações internacionais não se faz mais possível. O posicionamento, muitas vezes mesquinho dos Estados nacionais, foram alimento que as OI se tornassem foros mais democráticos e abertos, onde o que mais importa não é a relação de poder, mas sim o poder das relações.
As Organizações Internacionais foram, de forma mansa e reflexiva se tornando os grandes palcos para o Direito Internacional. Lugar de diversidade e ampliação de ideias, lugar de falar e ser ouvido. As organizações internacionais mantiveram possíveis os ideais de Paz Mundial, mesmo não enfrentando inúmeras dificuldades.
Apesar de toda a afeição mantida pelas organizações internacionais, temos em perspectiva os problemas e vícios existentes e as diversas agruras que permanecem no horizonte das OI. Sabemos que a necessidade de ajustes é necessária a cada passo do caminho das organizações. De forma endógena ou exógena devemos avaliar os problemas, prever os questionamentos futuros e ajustar.
Existem diversos problemas humanos, como a corrupção e desvirtuamento nas funções propostas. Existem problemas de financiamento, de sucateamento por parte dos estados-membros que muitas vezes não estão interessados em outros negócios que não os seus.
A retroalimentação do sistema nem sempre é suficiente, alguns dos problemas sugiram em função do engessamento de um sistema que não atende as demandas de um Mundo tão acelerado quanto o nosso. As organizações estão muito longe da perfeição, mas sem dúvida são, ainda, hoje, um grande instrumento para a sustentação de um desejo de paz presente no sistema internacional.
Notas
1 Ver verbete respectivo.
2 MIRANDA, Jorge. Curso de direto internacional público, p. 10.
3 REZEK, Francisco, Direito internacional público, curso elementar, p. 284.
4 Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais.
5 CAMPOS, João Mota de. Organizações internacionais, p 56.
6 HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional público, pp .213-214.
7 REZEK, Francisco, Direito internacional público, curso elementar, p. 284.
8 Disponível:
9 LIMA, Clarisse Laupman Ferraz. Organização das Nações Unidas: a expressão de um novo tempo, p. 25.
10 CRETELLA NETO, José. Teoria geral das organizações internacionais, p. 250.
11 CRETELLA NETO, José. Teoria geral das organizações internacionais, p. 66; CAMPOS, João Motta de (coord.) Organizações internacionais, teoria geral, estudos monográficos das principais organizações internacionais que Portugal é membro.
12 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico, p. 170.
13 Carta da ONU.
14 MAZZUOLLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público, p. 657.
15 Carta da ONU, art. 27.
16 Ver https://unicrio.org.br/. Acesso em 30.04.2021.
17 Disponível:
18 Disponível:
19 Sobre o tema ver TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direito das organizações internacionais, pp. 477 e seguintes.
20 GARCIA, Eugênio Vargas. O Brasil e a liga das nações (1919-1926) vencer ou não perder.
21 Terminamos a Segunda Guerra com um ataque nuclear, que se repetido nos extinguirá do planeta.
Referências
CAMPOS, João Motta de (coord.). Organizações internacionais, teoria geral, estudos monográficos das principais organizações internacionais que Portugal é membro. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2008.
CARTA DA ONU, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm. Acesso em 25.04.2021.CRETELLA NETO, José. Teoria Geral das organizações internacionais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE DIREITO DOS TRATADOS ENTRE ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS. Disponível em:
DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. Volume 4.
GARCIA, Eugênio Vargas. O Brasil e a Liga das Nações (1919-1926) vencer ou não perder. 2. ed. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2005.
HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional público. 15. ed. São Paulo: LTr, 2019.
LIMA, Clarisse Laupman Ferraz. Organização das Nações Unidas: a expressão de um novo tempo. Dissertação (Mestrado), Pontifícia Universidade Católica de São Paulo: São Paulo, 2011.
MAZZUOLLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
MIRANDA, Jorge. Curso de direito internacional público. 6. ed. Cascais: Princípia, 2016.
PRIBERAM, Dicionário on-line. Disponível em:
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES. Disponível em:
SEITENFUS, Ricardo. Manual das organizações internacionais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direito das organizações internacionais. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012.
REZEK, Francisco, Direito internacional público, curso elementar. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
Citação
LIMA, Clarisse Laupman Ferraz. Organizações internacionais: teoria geral. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Internacional. Cláudio Finkelstein, Clarisse Laupman Ferraz Lima (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/498/edicao-1/organizacoes-internacionais:-teoria-geral
Edições
Tomo Direito Internacional, Edição 1,
Fevereiro de 2022
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