• Comissão Interamericana de Direitos Humanos

  • Flávia Piovesan

  • Tomo Direito Internacional, Edição 1, Fevereiro de 2022

Objetiva este artigo enfocar o mandato transformador da Comissão Interamericana, com vistas ao fortalecimento do Estado de Direito, da democracia e dos direitos humanos na região. 

Preliminarmente, serão identificados os desafios estruturais do contexto latino-americano, sob as marcas da acentuada desigualdade, violência sistêmica e centralismo do poder político.  

Sob esta perspectiva, será enfocado o mandato transformador da Comissão Interamericana, suas dimensões essenciais e seus mecanismos inovadores. Será avaliada a experiência brasileira, sobretudo considerando o impacto transformador da Comissão Interamericana, ao fomentar mudanças em marcos normativos e políticas públicas. 

Por fim, serão lançados os riscos, potencialidades e desafios do sistema interamericano na ambição de fortalecer os direitos humanos, a democracia e o Estado de Direito, na região mais desigual e violenta do mundo.  


1. Desafios do contexto latino-americano e o mandato transformador da Comissão Interamericana de Direitos Humanos


1.1. Violência, desigualdade e centralismo do poder político


A América Latina ostenta o maior grau de desigualdade do mundo. Cinco dos dez países mais desiguais do mundo estão na América Latina, dentre eles o Brasil. Na América Latina, 30% da população vive na pobreza, sendo 11% na pobreza extrema; 25% da população não tem acesso à água potável; e 53% vivem do trabalho informal.

Sob o prisma étnico-racial, de acordo com o International Development Bank, a população afro-descendente corresponde a aproximadamente 25% da população latino-americana. No que se refere à população indígena, estima-se corresponder a 8% da população latino-americana.2Indicadores sociais demonstram o sistemático padrão de discriminação, exclusão e violência a acometer as populações afro-descendentes e indígenas na região, sendo que mulheres e crianças são alvo de formas múltiplas de discriminação (overlapping discrimination). Conclui-se, assim, que, em média, 33% da população latino-americana enfrenta um grave padrão de violação a direitos. 3

Povos indígenas e afro-descendentes estão desproporcionalmente representados entre a população em situação de pobreza e miséria, 4sendo que as mulheres sofrem ainda maior grau de vulnerabilidade, por meio da etnização e da feminização da pobreza. 

Não bastando o acentuado grau de desigualdade, a região ainda se destaca por ser a mais violenta do mundo. Concentra 27% dos homicídios, tendo apenas 9% da população mundial. Dez dos vinte países com maiores taxas de homicídio do mundo são latino-americanos.5 Estudos apontam que um a cada sete homicídios cometidos no mundo tem como vítimas jovens do sexo masculino de 15 a 29 anos que viviam nas Américas. 6

Na pesquisa Latinobarometro 2018 sobre o apoio à democracia na América Latina,7  apenas 48% dos entrevistados considerarem a democracia preferível a qualquer outra forma de governo. De acordo com outra pesquisa,8  31% consideram que pode haver democracia sem partidos políticos e 27% consideram que a democracia pode funcionar sem Congresso Nacional. Conforme aponta o Pew Research Center, alternativas não democráticas são apoiadas por 23% no Brasil; 27% no México; e 18% na Argentina. 9

A região latino-americana tem sido caracterizada por elevado grau de exclusão e violência ao qual se somam democracias em fase de consolidação. A região sofre com um centralismo autoritário de poder, o que vem a gerar o fenômeno do “hiperpresidencialismo” ou formas de “democracia delegativa”. A democratização fortaleceu a proteção de direitos, sem, contudo, efetivar reformas institucionais profundas necessárias à consolidação do Estado Democrático de Direito. A região ainda convive com as reminiscências do legado dos regimes autoritários ditatoriais, com uma cultura de violência e de impunidade, com a baixa densidade de Estados de Direitos e com a precária tradição de respeito aos direitos humanos no âmbito doméstico. 

É neste contexto político, social e cultural, que tem incidência o mandato transformador da Comissão Interamericana, impulsionado pela vocação maior de proteger direitos e transformar realidades.


1.2. Mandato transformador da Comissão Interamericana e a experiência brasileira


O mandato transformador do sistema interamericano se alicerça em três componentes essenciais: (i) a absoluta centralidade das vítimas (razão de ser do sistema interamericano, o que justifica e legitima sua existência mesma); (ii) o corpus juris interamericano (como um patrimônio civilizatório regional abarcando os estandares interamericanos); e (iii) o instituto da reparação integral (violações estruturais apresentam causas estruturais, o que demanda a incidência transformadora do sistema interamericano mediante garantias de não repetição capazes de impulsionar mudanças estruturais em políticas públicas e marcos normativos).

À luz destes três componentes essenciais, cabe à Comissão Interamericana proteger e promover os direitos humanos na região. Nos termos do artigo 41 da Convenção Americana de Direitos Humanos, a Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América; b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos; c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções; d) solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos; e) atender às consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem; f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e g) apresentar um relatório anual à Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos.

Promover, monitorar e proteger os direitos humanos na região constituem a especial vocação da Comissão Interamericana, ao conjugar as funções conciliadora (por exemplo, ao buscar o alcance de soluções amistosas entre Estados e vítimas, quando da violação de direitos); assessora (por exemplo, ao recomendar a adoção de medidas aos Estados para promover direitos humanos); crítica (por exemplo, ao  informar sobre a situação dos direitos humanos em um Estado membro da OEA, depois de ter ciência dos argumentos do Estado, quando persistirem essas violações); promotora (por exemplo, ao elaborar estudos sobre temas de direitos humanos, a fim de promover seu respeito); protetora (por exemplo, ao atuar em casos de extrema gravidade e urgência, a fim de evitar danos irreparáveis às pessoas); e preventiva (por exemplo, ao estimular a cultura de direitos humanos na região, mediante cooperação técnica, com programas de capacitação aos mais diversos atores sociais, fortalecendo a institucionalidade e políticas públicas com enfoque de direitos humanos, considerada a diversidade regional).

Para tanto, o “tool box” da Comissão Interamericana apresenta diversos mecanismos, compreendendo: 

1) medidas cautelares (em casos de urgência, gravidade e danos irreparáveis); 

2) sistema de casos (envolvendo Informes de Admissibilidade e de Mérito, com recomendações e eventual envio do caso à jurisdição da Corte Interamericana); 

3) Informes temáticos (há 13 Relatorias temáticas na Comissão Interamericana, com destaque às Relatorias para os Direitos das Pessoas Idosas; Direitos de Crianças e Adolescentes; Direitos de Pessoas com Deficiência; Direitos de Populações Afro-descendentes; Direitos das Pessoas LGBTI, Direitos das Mulheres; Direitos de Povos Indígenas; Direitos de Pessoas em situação e mobilidade humana; Direitos das Pessoas Privadas de Liberdade, dentre outras); 

4) Informes país (o mandato da Comissão Interamericana envolve os 35 Estados da região); 

5) audiências públicas (a Comissão é a caixa de ressonância das mais graves violações a direitos humanos da região); 

6) soluções amistosas (com elevado grau de cumprimento decorrente do processo participativo de construção coletiva envolvendo a parte peticionária e os representantes do Estado, tendo a Comissão um papel mediador e ativador do diálogo); e 

7) solicitação de informações (mediante a expedição de “carta Artigo 41”). 

A estes 7 mecanismos, some-se a política comunicacional da Comissão Interamericana, baseada na publicação de Comunicados (“Comunicados de Prensa”) e diversos Twittes diários, como instrumento de monitoramento que permite incidência em tempo real. Acrescente-se também todo enfoque promocional, baseado em termos de cooperação institucional e assistência técnica, a fim de fortalecer a cultura de direitos humanos na região.  

A Comissão Interamericana tem exercido um extraordinário papel na difusão de parâmetros protetivos regionais relativos à salvaguarda da dignidade humana (o chamado “corpus iuris interamericano”), que simbolizam um piso protetivo mínimo e não um teto máximo de proteção. Tais parâmetros protetivos têm propiciado a compensação de déficits nacionais, fomentando novas dinâmicas de poder entre atores sociais, o que tem resultado em avanços em marcos legislativos e políticas públicas em matéria de direitos humanos, prevenindo recuos e retrocessos no regime de proteção de direitos.

Na experiência brasileira, casos submetidos à Comissão Interamericana têm apresentado relevante impacto no que tange à mudança de legislação e de políticas públicas de direitos humanos, possibilitando significativos avanços internos. A título ilustrativo, cabe menção aos seguintes avanços: 

1) casos de violência policial, especialmente denunciando a impunidade de crimes praticados por policiais militares, foram fundamentais para a adoção da Lei n. 9.299/96, que determinou a transferência da Justiça Militar para a Justiça Comum do julgamento de crimes dolosos contra a vida cometidos por policiais militares; 

2) casos envolvendo tortura e desaparecimento forçado encorajaram a adoção da Lei 9.140/1995, que estabeleceu indenização aos familiares dos mortos e desaparecidos políticos; 

3) caso relativo a assassinato de uma jovem estudante por deputado estadual foi essencial para a adoção da Emenda Constitucional n. 35/2001, que restringe o alcance da imunidade parlamentar no Brasil; 

4) caso envolvendo denúncia de discriminação contra mães adotivas e seus respectivos filhos – em face de decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal que negou direito à licença gestante à mãe adotiva – foi também fundamental para a aprovação da Lei 10.421/2002, que estendeu o direito à licença­maternidade às mães de filhos adotivos; 

5) caso envolvendo violência doméstica sofrida pela vítima (caso Maria da Penha Maia Fernandes) culminou na adoção da Lei 11.340/2006 (“Lei Maria da Penha”), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; 

6) casos envolvendo violência contra defensores de direitos humanos contribuíram para a adoção do Programa Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos; 

7) casos envolvendo violência rural e trabalho escravo contribuíram para a adoção do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, bem como da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo; 

8) casos envolvendo direitos dos povos indígenas foram essenciais para a demarcação e homologação de suas terras; e 

9) casos envolvendo violação aos direitos das pessoas privadas de liberdade foram fundamentais para a ampla instalação das audiências de custódia no país.

Estes avanços destacados por si só são capazes de revelar o mandato transformador da Comissão Interamericana e sua extraordinária contribuição para o fortalecimento da proteção, promoção e defesa dos direitos humanos na região. Com a atuação da sociedade civil, a partir de articuladas e competentes estratégias de litigância, o sistema interamericano tem tido a força catalizadora de promover avanços no regime de direitos humanos. 


2. Riscos e potencialidades do sistema interamericano


2.1. Desafios e impacto do sistema interamericano


O sistema interamericano é capaz de revelar as peculiaridades e especificidades das lutas emancipatórias por direitos e por justiça na região latino-americana. O sistema apresenta uma particular institucionalidade marcada pelo protagonismo de diversos atores, em um palco em que interagem Estados, vítimas, organizações da sociedade civil nacionais e internacionais, a Comissão e a Corte Interamericana no âmbito da Organização dos Estados Americanos.

Neste contexto, essencial é fortalecer o sistema interamericano de proteção de direitos humanos, considerando sua universalidade, institucionalidade, independência, sustentabilidade e efetividade.

Com relação à universalidade do sistema interamericano há se expandir o universo de Estados-partes da Convenção Americana (que contava com 24 Estados-partes em 2020) e sobretudo do Protocolo de San Salvador em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais (que contava apenas com 16 Estados-partes em 2020). Outra medida essencial é ampliar o grau de reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a contar com o aceite de 21 Estados, em 2020. Observa-se que a OEA compreende 35 Estados membros.  

Outra relevante medida é assegurar a elevada independência e autonomia dos membros integrantes da Comissão e da Corte Interamericana, que devem atuar a título pessoal e não governamental. Faz-se necessário densificar a participação da sociedade civil no monitoramento do processo de indicação de tais membros, doando-lhe maior publicidade, transparência e accountability.

Também fundamental é fortalecer a efetividade do sistema interamericano, seja no que se refere à supervisão das decisões da Corte e das recomendações da Comissão. 10Diversamente do sistema europeu, no sistema interamericano são seus próprios órgãos que realizam o follow up das decisões que eles próprios proferem. Isto porque a Convenção Americana não estabelece mecanismo específico para supervisionar o cumprimento das decisões da Comissão ou da Corte, embora a Assembléia Geral da OEA tenha o mandato genérico a este respeito, nos termos do artigo 65 da Convenção Americana. 11 Na avaliação de Antônio Augusto Cançado Trindade: 

“(...) a Corte Interamericana tem atualmente uma especial preocupação quanto ao cumprimento de suas sentenças. Os Estados, em geral, cumprem as reparações que se referem a indenizações de caráter pecuniário, mas o mesmo não ocorre necessariamente com as reparações de caráter não pecuniário, em especial as que se referem às investigações efetivas dos fatos que originaram tais violações, bem como à identificação e sanção dos responsáveis, – imprescindíveis para por fim à impunidade (e suas consequências negativas para o tecido social como um todo). (...) Atualmente, dada a carência institucional do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos nesta área específica, a Corte Interamericana vem exercendo motu propio a supervisão da execução de suas sentenças, dedicando-lhe um ou dois dias de cada período de sessões. Mas a supervisão – como exercício de garantia coletiva – da fiel execução das sentenças e decisões da Corte é uma tarefa que recai sobre o conjunto dos Estados-partes da Convenção”.12 

No que se refere à implementação das recomendações da Comissão Interamericana, merecem destaque a criação do SIMORE interamericano (Sistema de Monitoreo de Recomendaciones Internacionales de Derechos Humanos),13  bem como a criação de um Observatório de Impacto Estrutural da Comissão Interamericana. 14

Ademais, as decisões internacionais em matéria de direitos humanos devem produzir eficácia jurídica direta, imediata e obrigatória no âmbito do ordenamento jurídico interno, cabendo aos Estados sua fiel execução e cumprimento, em conformidade com o princípio da boa-fé, que orienta a ordem internacional. Para Antonio Augusto Cançado Trindade: “O futuro do sistema internacional de proteção dos direitos humanos está condicionado aos mecanismos nacionais de implementação”.15

Outra medida emergencial atém-se à sustentabilidade do sistema interamericano, mediante o funcionamento permanente da Comissão e da Corte, com recursos financeiros,16 técnicos e administrativos suficientes.


2.2. Sistema interamericano e o fortalecimento dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito


Finalmente, considerando o contexto latino-americano marcado por profunda desigualdade social, violência epidêmica e dilemas da institucionalidade democrática, fundamental é avançar na afirmação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito na região.

O sistema interamericano salvou e salva vidas. Permitiu a desestabilização dos regimes ditatoriais; exigiu justiça nas transições democráticas; e agora demanda o aprimoramento das instituições democráticas com o combate às violações de direitos humanos e proteção aos grupos mais vulneráveis. 

O mandato transformador do sistema interamericano irradia a potencialidade de contribuir para o fortalecimento dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito na região mais desigual e violenta do mundo – sob a vocação maior de proteger direitos e transformar realidades.


Notas

ALSTON, Philip; GOODMAN, Ryan. International human rights. Oxford: Oxford University Press, 2013. 

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. por Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BOGDANDY, Armin von; ANTONIAZZI, Mariela Morales; PIOVESAN, Flávia (coords.). Direitos humanos, democracia e integração jurídica na América do Sul. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

__________________.  Direitos humanos, democracia e integração jurídica: avançando no diálogo constitucional e regional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

__________________.  Direitos humanos, democracia e integração: a emergência de um novo direito público. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.

__________________.  Ius Constitutionale Commune na América Latina: Marco Conceptual. Curitiba: Juruá, 2016. Volume I.

__________________.  Ius Constitutionale Commune na América Latina: Pluralismo e inclusão. Curitiba: Juruá, 2016. Volume II.

__________________.  Ius Constitutionale Commune na América Latina — Diálogos jurisdicionais e controle de convencionalidade. Curitiba: Juruá, 2016. Volume III.

__________________.  Constitucionalismo transformador, inclusão e direitos sociais.  Salvador: JusPODIVM, 2019.

BOGDANDY, Armin von; ANTONIAZZI, Mariela Morales; FERRER, Eduardo MacGregor, PIOVESAN, Flávia, SOLEY, Ximena (coords.). Transformative Constitutionalism in Latin America. Oxford: Oxford University Press, 2017. 

CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A proteção internacional dos direitos humanos: fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo: Saraiva, 1991.

__________________.  A interação entre o direito internacional e o direito interno na proteção dos direitos humanos. Arquivos do Ministério da Justiça, v. 46, n. 182. Brasília, jul./dez., 1993.

CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto; ROBLES, Manuel E. Ventura. El futuro de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. 2. ed. atual. e ampl. San José, Costa Rica: Corte Interamericana de Direitos Humanos/ACNUR, 2004.

DONNELLY, Jack. Universal human rights in theory and practice. Ithaca: Cornell University Press, 1989. 

__________________.  Universal human rights in theory and practice. 2. ed. Ithaca: Cornell University Press, 2003.

__________________.  International human rights. Boulder: Westview Press, 1998.

IADB – Inter-American Development Bank. Sustaining development for all: expanding access to economic activity and social services. Washington: IADB, 2006.

__________________.  Honoring the past, building the future: fifty years of development in Latin America and the Caribbean. Washington: IADB, 2009. 

__________________.   Outsiders? The changing patterns of exclusion in Latin America and the Caribbean. Washington: IADB, 2007.

LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Cia. das Letras, 1988.

ONU – Organização das Nações Unidas; CEPAL – Comissión Económica para America Latina y el Caribe. Inclusive social development: the next generation of policies for overcoming poverty and reducing inequality in Latin America and the Caribbean. Santiago: ECLAC – Economic Comission for Latin America and the Caribbean, 2016. 

__________________. Compacts for equality: towards a sustainable future. Santiago: ECLAC – Economic Comission for Latin America and the Caribbean 2014.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. 

__________________.  Temas de direitos humanos. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

__________________.  Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

RISSE, Thomas; ROPP, Stephen C.; SIKKINK, Kathryn (coord.). The power of human rights: international norms and domestic change. Cambridge: Cambridge University Press, 1999.

UNODC – United Nations Office on Drugs and Crime . Global study on homicide 2013: trends, contexts, data. United Nations Publication, 2014.


Referências

 1 LAGOS, Marta; DAMMERT, Lúcia. La seguridad ciudadana: el problema principal de américa latina, latinobarómetro, 2012, p. 3. Consultar também ECLAC, Inclusive social development: the next generation of policies for overcoming poverty and reducing inequality in Latin America and the Caribbean; ECLAC, Compacts for equality: towards a sustainable future.

2  “Most sources agree that there are 40 to 50 million indigenous people in Latin America and the Caribbean (accounting for approximately 8 percent to 10 percent of the region’s population) with higher than average rates of population growth. In countries such as Bolivia, Guatemala and Peru, indigenous people account for at least half of the total population.” Inter-American Development Bank (IADB), Sustaining Development for all: expanding access to economic activity and social services, p. 89.

3  Ver PIOVESAN, Flávia; IKAWA, Daniela; KAMIMURA, Akemi. Review of legislative measures at regional and national level for prevention and protection against racism, racial discrimination, xenophobia and related intolerance (2000-2007). 

4  IADB. Honoring the past, building the future: fifty years of development in Latin America and the Caribbean, p. 84; Outsiders? The changing patterns of exclusion in Latin America and the Caribbean.

5  LAGOS, Marta; DAMMERT, Lucía. La seguridad ciudadana: el problema principal de América Latina, 2012, p.3.

 6 UNODC. Global study on homicide 2013: trends, contexts, data, pp.13-14.

 7  Informe Latinobarómetro 2018, Santiago de Chile.

8  Latinobarómetro, Informe 2013, Santiago de Chile.

9  Pew Research Center. Globally, broad support for representative and direct democracies: but many also endorse nondemocratic alternatives, 2007. Disponível em: .

10  No sistema europeu, a título exemplificativo, o Comitê de Ministros (órgão político) tem a função de supervisionar a execução das decisões da Corte Europeia, atuando coletivamente em nome do Conselho da Europa.  Para uma análise comparativa dos sistemas regionais, ver: PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: Um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. 

11  De acordo com o artigo 65 da Convenção: “A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da OEA, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre as suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças”.

 12 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado; ROBLES, Manuel E. Ventura. El futuro de la corte interamericana de derechos humanos, p. 434. Propõe o autor: “Para assegurar o monitoramento contínuo do fiel cumprimento de todas as obrigações convencionais de proteção, em particular das decisões da Corte, deve ser acrescentado ao final do artigo 65 da Convenção Americana, a seguinte frase: “A Assembléia Geral os remeterá ao Conselho Permanente, para estudar a matéria e elaborar um informe, a fim de que a Assembléia Geral delibere a respeito.” Deste modo, se supre uma lacuna com relação a um mecanismo, a operar em base permanente (e não apenas uma vez por ano, ante a Assembléia Geral da OEA), para supervisionar a fiel execução, por todos os Estados-partes demandados, das sentenças da Corte”. 

13  IACHR. IACHR. Launches Inter-American SIMORE to monitor its recommendations, 2020. Disponível em: .

14  IACHR. Creation of the Inter-American Commission on Human Rights Impact Observatory. Resolution 2/19, 2019. Disponível em . Ver também: PIOVESAN, Flavia; CRUZ, Julia Cortez da Cunha. Measuring transformation: at the 50th anniversary of the American Convention on Human Rights, a move to maximize its structural impact, Harvard International Law Journal, Essays. Disponível em: .

15  TRINDADE, Antônio Augusto Cançado; ROBLES, Manuel E. Ventura. El futuro de la corte interamericana de derechos humanos, p. 91.

16  A título ilustrativo, o orçamento da Corte Européia corresponde aproximadamente a 20% do orçamento do Conselho da Europa, envolvendo 41 milhões de euros, enquanto que o orçamento conjunto da Comissão e da Corte Interamericana corresponde aproximadamente a 5% do orçamento da OEA, envolvendo apenas 4 milhões de dólares norte-americanos. Observe-se, ainda, que os 5% de orçamento da OEA cobre tão somente 55% das despesas da Comissão e 46% das despesas da Corte Interamericana.


Citação

PIOVESAN, Flávia. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Internacional. Cláudio Finkelstein, Clarisse Laupman Ferraz Lima (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/492/edicao-1/comissao-interamericana-de-direitos-humanos

Edições

Tomo Direito Internacional, Edição 1, Fevereiro de 2022

Verbetes Relacionados