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Refugiados
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Lucineia Rosa dos Santos
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Tomo Direito Internacional, Edição 1, Fevereiro de 2022
Com vista à crise migratória atual, em especial os refugiados, cujo número de pessoas deslocadas de seu território, migram para outras fronteiras, em busca de acolhimento e, consequentemente da dignidade enquanto pessoa humana, à luz da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual em seu artigo XIV, aduz que: “[t]odo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países”.
A Assembleia da Organização das Nações Unidas no ano de 1951, adota o Estatuto dos Refugiados, reafirmando o princípio de que os seres humanos, sem distinção, devem gozar dos direitos e das liberdades fundamentais, conforme as disposições descritas na Declaração Universal dos Direitos Humanos. No Estatuto dos Refugiados, bem como, no Protocolo Adicional da Convenção de Nova York de 1967, disciplinam o princípio do “non refoulement”, a proibição do retorno da pessoa em situação de refúgio para o local, no qual sua vida está sob ameaças.
A proteção internacional sobre o refúgio, estende-se, também, nos sistemas regionais dos direitos humanos, seja no Conselho Europeu e a Organização União Africana – OUA. No sistema Interamericano de Direitos Humanos, este com previsões na Declaração de Cartagena e no Plano de Ação do México, importantes instrumentos regionais para a proteção dos refugiados.
Recentemente a Organização das Nações, diante de todos os problemas que assolam a migração mundial, adotou no ano de 2016, o Pacto Global da Migração, com o propósito de uma ação conjunta dos Estados-Membros, visando o enfrentamento da atual crise migratória, assumindo, assim, o compromisso no desenvolvimento para solução dos problemas migratórios para a promoção e proteção dos Direitos Humanos.
1. Refúgio: significado
Em sentido amplo, o significado de refúgio vem a ser local tranquilo que oferece paz, tranquilidade, sossego. Há também, o refúgio ambiental, lugar que alguém procura para fugir ou para se livrar de um perigo; abrigo. Lugar onde alguém pode se esconder ou ocultar alguma coisa; esconderijo. Aquilo que serve para amparar, para proteger ou confortar; amparo. Etimologia (origem da palavra refúgio – Do latim refugium.ii. 1 Têm-se como sinônimo de refúgio: abrigo, abrigado, asilo, cobertura, escaninho, esconderijo, retiro.
A palavra refúgio é encontrada em diversos versículos da bíblia sagrada, expressão esta utilizada como saída de um local. Na bíblia têm-se o Segundo Livro de Moisés, denominado Êxodo, o que significa a saída de um local para outro. Este livro, faz menção à saída do povo de Israel do Egito, em razão da condição de escravos, para a obtenção de sua libertação.
Em Isaías 25:4 está escrito:
“Porque foste a fortaleza do pobre, e a fortaleza do necessitado, na sua angústia; refúgio contra a tempestade, e sombra contra o calor; porque o sopro dos opressores é como a tempestade contra o muro”. Como, também em Rute 2:12, O Senhor retribua a você o que você tem feito! Que seja ricamente recompensada pelo Senhor, o Deus de Israel, sob cujas asas você veio buscar refúgio”. Há no livro de Salmo, Capítulo 7:1, que: “Senhor, Deus meu, em ti me refúgio, salva-me de todos os que me perseguem e livra-me”. 2
O significado de refúgio apresentado, possui assim, o termo de refrigero, de acolhimento, de proteção, de abrigo.
A terminologia de refúgio encontra-se no conjunto de normas internacionais e nacionais de proteção dos direitos humanos, dispondo sobre os direitos da pessoa humana em situação de refúgio, com a denominação refugiado.
No processo histórico da humanidade, muitas foram as circunstâncias que impuseram o refúgio de um indivíduo ou grupos da condição de perseguição nos locais em que viviam, deslocando-se para outros locais em busca de acolhimento e, consequentemente sobrevivência.
Na antiguidade os atos de perseguição ocorridos, como por exemplo dos povos hebreus, quando perseguidos no Egito. Posteriormente, verificamos também na história a perseguição a todos os Cristãos, vejamos a história de Estevão que fora um grande perseguidor, posteriormente em razão de sua crença no Cristianismo passou a ser perseguido, utilizando o nome Paulo.
Na Grécia e na Roma Antiga, houve pessoas perseguidas por motivos religiosos, forçando assim, que fossem editadas normas de proteção a pessoas perseguidas.
No período medieval, têm-se o maior número de perseguições por diversos motivos, no qual o absolutismo burguês, associado às imposições da igreja fez com que houvesse um período de maiores perseguições, e consequentemente de refúgios.
Na idade moderna, o século XX, fora marcado por diversos conflitos, dentre os quais a primeira guerra mundial, a guerra civil Espanhola, como também, a segunda guerra mundial, os regimes ditatoriais na América Latina, conduziram a um asilo cada vez mais utilizado e necessário para a proteção dos direitos humanos.
Ao falar em refúgio, outra expressão associada, é asilo, este tem como significado a proteção, segurança, refúgio.
O asilo é classificado em territorial e diplomático. Têm-se como asilo territorial, o refúgio propriamente dito, cuja perseguição dá-se pelos critérios de raça/etnia, gênero, religião, opinião política e grupo social. Trata-se da aceitação de um indivíduo em um território, o qual exerce sua soberania, para proteger a liberdade ou mesmo a vida deste na condição de asilado que se encontra em situação de grave risco no país de origem.
Por outro lado, têm-se o asilo diplomático, o qual ocorre estritamente em razão de perseguição política. Refere-se ao acolhimento de indivíduos perseguidos no próprio território, não assegurando à pessoa perseguida o direito ao asilo territorial. A concessão do asilo diplomático dá-se em legações, navios de guerra e acampamentos ou aeronaves militares por motivos ou delitos políticos.
Neste diapasão, a Convenção Americana dos Direitos Humanos em seu artigo 22, § 7º, dispõe:
“Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos, de acordo com a legislação de cada Estado e com as Convenções Internacionais”.3
Sendo assim, o sistema regional interamericano, estatui o asilo, como um instituto jurídico regional, cujo alcance deu-se na região da América Latina, sendo o referido instituto eminentemente político, cuja finalidade abarca crimes de natureza política. Enquanto no instituto do asilo territorial em razões de perseguições por motivos religiosos, raciais, de nacionalidade de grupo social e de opiniões políticas.
Há acentuada distinção entre o asilo e o refúgio, neste a proteção pode ser atribuída no próprio país ou na embaixada do país de destino, enquanto no refúgio a proteção em regra se opera fora do país. Além do que, o instituto do refúgio possui as cláusulas de cessação, perda e exclusão, constantes da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, cláusulas estas inexistentes no instituto do asilo. 4
No âmbito da Organização das Nações Unidas, através da Resolução 217 A (III), na data de 10 de dezembro de 1948, foi adotada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual em seu artigo XIV, disciplina que:
“1.Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas”. 5
Seguindo as lições de Pietro de Jesús Lora Alarcón:
“(...) a imposição dos regimes autoritários, a perseguição, a violência e a arbitrariedade, especialmente em contextos em que a oposição ou as minorias e demais grupos vulneráveis carecem das possibilidades de exercer direitos políticos e civis, constituem algumas das causas que tradicionalmente originam o deslocamento forçado de pessoas”. 6
Neste caso, o referido Instrumento constitui o direito fundamental do indivíduo, assegura a este o princípio da dignidade da pessoa humana, atribuindo-lhe o direito de liberdade em outro país, toda vez que sofrer perseguição, a qual por si só vem constituir a violação total dos direitos humanos.
Conforme menciona Flavia Piovesan:
“Quando pessoas têm que abandonar seus lares para escapar de uma perseguição, toda uma série de direitos humanos é violada, inclusive o direito à vida, liberdade e segurança pessoal, o direito de não ser submetido a exílio arbitrário” (...)”...é claro que tais direitos devem ser assegurados no país cujo indivíduo obtenha o direito de refúgio ou asilo”. 7
Os Estados que reconhecem a condição de refúgio do indivíduo solicitante, deverão também resguardar os direitos dos refugiados dispostos na Declaração Universal,
Desta forma, é de fundamental importância que o Estado onde resida o indivíduo faça a prevenção para que não haja a violação dos direitos humanos disciplinados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, o que acarretaria o direito do refúgio. Porém, uma vez que, o indivíduo tenha seus direitos humanos violados, caberá ao Estado que deferiu a solicitação de refúgio, deve proteger a todos os direitos do refugiado em igualdade ao tratamento atribuído aos nacionais.
As tragédias humanitárias, impulsionadas pela violação dos instrumentos internacionais de direito humanitário e de proteção aos direitos humanos, propulsionou a adoção de um sistema de proteção voltado aos refugiados.
2. Alto Comissariado das Nações para Refugiados (ACNUR)
Na data de 14 de dezembro de 1950, através da Resolução n. 428, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, instituiu o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR, o qual tem como finalidade a proteção dos refugiados, mediante um Fundo de Ajuda para tais pessoas. O ACNUR possui sob seu amparo milhões de pessoas em situações de refúgio.
3. Estatuto dos Refugiados
Com o fim da segunda guerra mundial, o número de pessoas deslocadas, principalmente na Europa era enorme. Sendo assim, relevante a adoção de um instrumento internacional de proteção específica ao refugiado, o qual na data de 28 de julho de 1951, pela Conferência das Nações Unidas de plenipotenciários foi adotado o Estatuto dos Refugiados, convocada pela Resolução 429 (V) da Assembleia Geral das Nações Unidas, O Estatuto dos Refugiados adotado no ano de 1951, têm como objetivo reafirmar o princípio de que os seres humanos, sem distinção, devem gozar dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, conforme dispõe a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de dezembro de 1948. 8
A Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados adotada no ano de 1951 traz a definição do termo de Refugiado, considerando para fins da mencionada convenção:
“Que em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontra-se fora do país de sua nacionalidade e que não pode, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se tem nacionalidade encontra-se fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele”. A Convenção, ainda no artigo 1º inciso B. 1, reafirma sua aplicabilidade aos acontecimentos anteriores de 1º de janeiro de 1951, determinando que “cada Estado Contratante fará, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, uma declaração precisando o alcance que pretende dar a essa expressão do ponto de vista das obrigações assumidas por ele em virtude da presente Convenção”. 9
A definição descrita no artigo 1º da Convenção retrata efetivamente a proteção aos refugiados diante das violações de seus direitos humanos, mas tal proteção está condicionada aos aspectos temporal e geográfico, à medida que o Estatuto dispõe sobre retrocesso da norma ao alcance das atrocidades cometidas na segunda grande guerra mundial até à data de vigência do presente Instrumento, quanto ao critério geográfico, todo o acontecimento no mencionado período no território europeu.
4. Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados
Em decorrência do critério temporal imposto pela Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), face ao número crescente de refugiados após a Segunda Guerra Mundial, seja na Europa como em outras Regiões, houve imediata necessidade de ampliar a definição de refugiados, não apenas para aqueles que de alguma forma foram atingidos pelos efeitos da Segunda Guerra Mundial, mas também a toda e qualquer pessoa que, independentemente aos acontecimentos anteriores a 1º de janeiro de 1951, possui seus direitos humanos violados.
O Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados adotado em 31 de janeiro de 1967 altera o artigo 1º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, eliminando o critério de limitação temporal, admitindo caracterizar como refugiados aos que se encontrassem na mesma situação posteriormente a 1º de janeiro de 1951, abrangendo assim novas categorias de refugiados.
5. Princípio do non-refoulement
De acordo com os vários direitos de proteção aos refugiados disciplinados pela Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, tem-se que destacar o princípio do non-refoulement, o qual vem a ser um princípio basilar do sistema internacional.
O referido princípio da não devolução está disciplinado no artigo 33 da Convenção relativo ao Estatuto dos Refugiados, o qual dispõe: “[n]enhum dos Estados Contratantes expulsará ou rechaçará, de forma alguma, um refugiado para as fronteiras dos territórios em que sua vida ou liberdade seja ameaçada e decorrência da sua raça, religião, nacionalidade, grupo social a que pertença ou opiniões políticas”. 10 Assim, ninguém poderá ser obrigado a retornar a um país em que sua vida e liberdade estejam ameaçadas, o referido princípio aplica-se tanto no Direito dos Refugiados, como também nos Direitos Humanos, é tido como princípio geral, uma vez que atinge a todos, devendo ser reconhecido e respeitado como princípio de jus cogens.
O refúgio, possuem direitos acentuados em três vertentes ou ramos do Direito Internacional de Proteção, como: Direitos Humanos, Direito Internacional Humanitário e os Direitos dos Refugiados, sendo um ramo de crescente importância no cenário do Direito Internacional, encontrando-se com autonomia própria frente aos demais ramos do Direito Internacional de Proteção.
Em razão do crescente número de refugiados surgidos na América Latina, em especial na América Central, México e Panamá, com muitos problemas jurídicos e humanitários surgidos, e a presença marcante do ACNUR, 11 para a assistência e proteção de pessoas deslocadas entre as fronteiras ou além destas, impulsionou a necessidade de ampliar no sistema regional interamericano a definição de refugiados, a fim de que houvesse esforços mútuos entre o sistema global de proteção, sistema regional e o sistema nacional.
A atuação do ACNUR nos países da América Central, em conformidade com o Estatuto dos Refugiados (1951), do Protocolo de Nova York (1967), bem como, em observação à Resolução 428 (V) da Assembleia Geral das Nações Unidas,12 em virtude do qual, o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados se aplica a todos os Estados, sejam partes ou não partes dos mencionados Instrumentos Internacionais, realizou um Colóquio na América Latina, em Cartagena (Colômbia), a fim de promover dentro dos países da região a adoção de normas internas que facilitem a aplicação da Convenção (1951) e do Protocolo (1967), relativos à proteção dos refugiados, haja vista que muitos Estados da América Latina não possuíam no seu ordenamento jurídico interno no plano Constitucional, normas que se adequassem aos princípios da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados e no Protocolo.
O Colóquio realizado na data de 22 de novembro de 1984, adota a Declaração de Cartagena, instituindo assim na América Latina o reconhecimento o instituto do refúgio, ampliando ainda mais sua definição com fundamento na Convenção da OUA – Organização da Unidade Africana de 1969, disposto no item 3 da Declaração de Cartagena. 13
A Declaração de Cartagena na Cláusula Quinta reitera o princípio de non-refoulement, incluindo inclusive a proibição de rejeição nas fronteiras, reafirmando assim na América Latina o princípio do jus cogens, regras imperativas (jus cogens) são as normas que impõem aos Estados obrigações objetivas, que prevalecem sobre quaisquer outras.
Há também que, apontar na Declaração de Cartagena o caráter de proteção ao retorno do refugiado ao seu país de origem, disciplinado na Décima Segunda Cláusula do mencionado Instrumento.14
Assim, três princípios estão contidos na Carta de Cartagena, enquanto sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, repatriação voluntária, a integração ao local e o reassentamento em outros países, devem ser observados pelo País no qual o refugiado está residindo para fazer então o retorno do mesmo, sendo este sempre voluntário. Outra grande importância reafirmada pela Declaração de Cartagena, está na admissibilidade de agrupamento das famílias, é a extensão de refugiados ao cônjuge, aos ascendentes e descentes, constituindo assim um “princípio fundamental em matéria de refugiados que deve inspirar o regime de tratamento humanitário nos país de asilo e, da mesma maneira, as facilidades que se concedam nos casos de repatriamento voluntário”. 15
Destaca-se a Décima Quarta Cláusula da Declaração de Cartagena, tem-se a necessidade de fazer com que os Estados cumpram minimamente as diretrizes e normas relativas ao direito dos refugiados, que não se utilizem de seu poder discricionário para indeferir o ingresso da pessoa que fugindo das condições expressas na Cláusula Terceira da presente Declaração, tenha seu direito negado pelo Estado, motivo pelo qual as entidades não governamentais deverão estar sempre dispostas a exigirem do Estado que prossigam com as diretrizes inseridas na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), do Protocolo de 1967, bem como, da Declaração de Cartagena e demais Instrumentos Internacional de Proteção como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o artigo 3º da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1975). 17
Por fim, a Cláusula Décima Quinta, nesta Cláusula, verifica-se que a promoção e proteção dos refugiados devem complementar a proteção internacional dos asilados e refugiados, mas a referida complementaridade, além de estar no plano normativo enquanto elaboração de Instrumento de Proteção dos Direitos Humanos aos Refugiados, concentra-se no plano processual internacional, como forma de responsabilizar o Estado perante aos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, quais sejam a Comissão e a Corte Interamericana. 18
Retomando a proteção aos refugiados no âmbito do sistema global de proteção dos direitos humanos, qual seja, a Organização das Nações Unidas, há a Declaração do Programa e Ação de Viena (1993), um dos instrumentos de enorme relevância, a qual com a notória presença do ACNUR enfatizou ainda mais as relações entre os Direitos Humanos e os Direitos dos Refugiados como complementares tanto no plano normativo, como também no plano operacional.
O Comitê Executivo do ACNUR, sugeriu na Conferência Mundial dos Direitos Humanos que: “desenvolvimento de estratégias para abordar as causas remotas e os efeitos das movimentações de refugiados e outras pessoas deslocadas, o reforço de mecanismos de alerta e resposta em caso de emergência, a disponibilização de proteção e assistência efetivas, tendo presentes as necessidades especiais das mulheres e crianças, bem como a obtenção de soluções duradouras, primeiramente através da solução preferível do repatriamento voluntário dignificante e seguro, e incluindo soluções tais como as adotadas pelas conferências internacionais sobre refugiados”. 19
Com isto, a contribuição do ACNUR foi de grande importância na Conferência Mundial dos Direitos Humanos resultou a Declaração e Programa de Ação de Viena de 1993, ficando registrado e reafirmando em seu § 23 da parte operativa I, o direito de toda pessoa buscar e desfrutar de asilo contra perseguição em outros países, assim como de regressar a seu próprio país.
Ressaltou sobre as violações maciças de direitos humanos, inclusive com conflitos armados, o fortalecimento de mecanismos de respostas emergenciais, a concretização de “soluções duráveis” como parte da proteção e assistência eficazes primariamente dos Estados.
Sendo assim, a Declaração de Viena de 1993 reconhece os Direitos dos Refugiados como um dos ramos de Proteção Internacional dos Direitos da Pessoa Humana e seus direitos fundamentais ao inserir em um de seus artigos as Cláusulas contidas na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) e no Protocolo de 1967, reafirmando assim, os direitos dos refugiados.
Notas
1 Dicionário Online. Língua Portuguesa. Disponível em: <https://www.dicio.com.br>
2 SHEDD, Russell. Bíblia Sheed.
3 Decreto 678, de 6 de novembro de 1992 – Convenção Americana de Direitos Humanos.
4 PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos, pp. 241-242.
5 SENADO FEDERAL. Direitos humanos, 2007. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/154492/000154492.pdf?sequence=4>
6 ALARCON, Pietro de Jesús Lora. Comentários à declaração universal dos direitos humanos, p. 93.
7 PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos, p. 245.
8 “Considerando que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembleia Geral, afirmaram o princípio de que os seres humanos, sem distinção, devem gozar dos direitos do homem e das liberdades fundamentais,
Considerando que a Organização das Nações Unidas tem repetidamente manifestado sua profunda preocupação pelos refugiados e que tem se esforçado por assegurar-lhes o exercício mais amplo possível dos direitos do homem e das liberdades fundamentais,
Considerando que é desejável rever e codificar os acordos internacionais anteriores relativos ao estatuto dos refugiados e estender a aplicação desses instrumentos e a proteção que eles oferecem por meio de um novo acordo, considerando que da concessão do direito de asilo podem resultar encargos indevidamente pesados para certos países e que a solução satisfatória para os problemas cujo alcance e natureza internacionais a Organização das Nações Unidas reconheceu, não pode, portanto, ser obtida sem cooperação internacional, eprimindo o desejo de que todos os Estados, reconhecendo o caráter social e humanitário do problema dos refugiados, façam tudo o que esteja ao seu alcance para evitar que esse problema se torne causa de tensão entre os Estados, notando que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados tem a incumbência de zelar para a aplicação das convenções internacionais que assegurem a proteção dos refugiados, e reconhecendo que a coordenação efetiva das medidas tomadas para resolver este problema dependerá da cooperação dos Estados com o Alto Comissário”. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/asilo/lex163.htm>. Acesso 09.04.2021.
9 Convenção Relativa dos Estatuto dos Refugiados. Disponível em: <https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf>
10 Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/asilo/lex163.htm>
11 Recordando as conclusões e recomendações adotadas pelo Colóquio realizado no México sobre Asilo e Proteção Internacional de Refugiados na América Latina, que estabeleceu importantes critérios para a análise e consideração desta matéria; Reconhecendo que a situação na América Central, no que concerne aos refugiados, tem evoluído nestes últimos anos, de tal forma que tem adquirido novas dimensões que requerem uma especial consideração; Apreciando os generosos esforços que os países receptores de refugiados da América Central têm realizado, não obstante as enormes dificuldades que têm enfrentado, particularmente perante a crise econômica atual; Destacando o admirável trabalho humanitário e apolítico desempenhado pelo ACNUR nos países da América Central, México e Panamá, em conformidade com o estabelecido na Convenção das Nações Unidas de 1951 e no Protocolo de 1967, bem como na Resolução 428 (V) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em virtude da qual, o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados se aplica a todos os Estados, sejam ou não partes da mencionada Convenção e/ou Protocolo.
12 “A Assembleia Geral, considerando a sua Resolução 319 A (IV), de 3 de Dezembro de 1949, 1. Aprova o anexo à presente Resolução, que constitui o Estatuto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados; 2. Apela aos Governos que cooperem com o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, no exercício das suas funções, relativas aos refugiados abrangidos pela competência do seu Comissariado, particularmente em: a) Aderindo às convenções internacionais destinadas à protecção dos refugiados e tomando as medidas necessárias à implementação de tais convenções; b) Estabelecendo acordos especiais com o Alto Comissário para a execução de medidas destinadas a melhorar a situação dos refugiados e a reduzir o número dos que necessitam de protecção; c) Admitindo os refugiados nos seus territórios, sem excluir os que pertencem a categorias mais desamparadas; d) Apoiando o Alto Comissário no seu esforço para fomentar o repatriamento voluntário dos refugiados; e) Promovendo a integração dos refugiados, especialmente facilitando a sua naturalização; f) Proporcionando aos refugiados documentos de viagem e outros, idênticos aos que são normalmente concedidos a outros estrangeiros pelas autoridades nacionais, especialmente os documentos que possam facilitar a sua reinstalação; g) Permitindo aos refugiados transferir os seus haveres e, especialmente, os necessários à sua reinstalação; h) Proporcionando ao Alto Comissário informações acerca do número e da situação dos refugiados, assim como sobre as leis e regulamentos que lhes dizem respeito”.
3. Pedir ao Secretário Geral que transmita a presente Resolução, com o Anexo junto, também aos Estados que não são membros das Nações Unidas, com o objectivo de obter a sua cooperação na sua implementação.
13 Reiterar que, face a experiência adquirida pela afluência em massa de refugiados na América Central, se tornar necessário encarar a extensão do conceito de refugiado tendo em conta, no que é pertinente, e de acordo com as características da situação existente na região, o previsto na Convenção da OUA (artigo 1, parágrafo 2) e a doutrina utilizada nos relatórios da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos. Deste modo, a definição ou conceito de refugiado recomendável para sua utilização na região é o que, para além de conter os elementos da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967, considere também como refugiados as pessoas que tenham fugido dos seus países porque a sua vida, segurança ou liberdade tenham sido ameaçadas pela violência generalizada, a agressão estrangeira, os conflitos internos, a violação maciça dos direitos humanos ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública. Disponível em: <https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instrumentos_Internacionais/Declaracao_de_Cartagena.pdf>
14 “Reiterar o caráter voluntário e individual do repatriamento dos refugiados e a necessidade de que se efetue em condições de completa segurança, preferencialmente para o lugar de residência do refugiado no seu país de origem”. Disponível em: <https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instrumentos_Internacionais/Declaracao_de_Cartagena.pdf>
15 Disponível em <https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instrumentos_Internacionais/Declaracao_de_Cartagena.pdf>
16 “Insta as organizações não governamentais, internacionais e nacionais a prosseguirem o seu incomensurável trabalho, coordenando a sua ação com o ACNUR e com a autoridades nacionais do país de asilo, de acordo com as diretrizes dadas por estas autoridades”. Disponível em: <https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instrumentos_Internacionais/Declaracao_de_Cartagena.pdf>. Acesso 09.04.2021.
17 Artigo 3º: “Nenhum Estado-parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado, quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura”.
18 “Promover a utilização, com maior intensidade, dos organismos competentes do sistema Interamericano e, em especial, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos com o propósito de complementar a proteção internacional dos asilados e refugiados. Desde já, para o cumprimento dessas funções, o Colóquio considera que seria aconselhável acentuar a estreita coordenação e cooperação existente entre a Comissão e o ACNUR”. Disponível em: <https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instrumentos_Internacionais/Declaracao_de_Cartagena.pdf>
19 Conferência Mundial de Direitos Humanos – Declaração do Programa e Ação de Viena - Viena, 14-25 de Junho de 1993.
Referências
ALARCÓN. Pietro de Jesús Lora. Comentários à Declaração Universal dos Direitos Humanos. São Paulo: Conceito, 2011.
Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/asilo/lex163.htm>. Acesso 09.04.2021.
Convenção Relativa dos Estatuto dos Refugiados. Disponível em: <https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf>. Acesso 09.04.2021.
Dicionário Online. Língua Portuguesa. Disponível em: <https://www.dicio.com.br/>. Acesso 09.04.2021.
PIOVESAN. Flávia. Temas de direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2018.
SHEDD, Russell. Bíblia Sheed.Trad. por João Ferreira de Almeida. São Paulo: Vila Nova, 1997.
SENADO FEDERAL. Direitos humanos, 2007. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/154492/000154492.pdf?sequence=4>. Acesso 09/04/2021.
Citação
SANTOS, Lucineia Rosa dos. Refugiados. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Internacional. Cláudio Finkelstein, Clarisse Laupman Ferraz Lima (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/489/edicao-1/refugiados
Edições
Tomo Direito Internacional, Edição 1,
Fevereiro de 2022
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