• Supremo Tribunal Federal

  • Jefferson Aparecido Dias

  • Última publicação, Tomo Processo Civil, Edição 3, Novembro de 2024

Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) ganhou destaque no cenário nacional diante do volume e da importância de suas decisões. Praticamente todos os dias, decisões proferidas por seu Presidente ou Ministros repercutem na mídia e passam a compor objeto de discussão em todos os âmbitos, do jurídico ao acadêmico, do institucional ao familiar.


Se no passado, o almoço de família aos domingos era permeado de discussões sobre política, futebol e religião, apesar da sabedoria popular sentenciar que tais temas não devem ser discutidos, na atualidade as decisões do STF passaram a competir em igualdade com os demais temas como pauta de discussão nos lares brasileiros. Outro sintoma dessa mudança é que, se no passado todos sabiam de cor os nomes dos jogadores do seu time do coração e até mesmo da seleção brasileira de futebol, esse conhecimento popular notório atualmente existe em relação aos 11 (onze) Ministros do STF.


Nesse cenário, é com grande alegria e honrado que escrevo presente verbete, na respeitada Enciclopédia Jurídica da PUC-SP, começando por apresentar alguns aspectos da história do STF, as regras quanto à sua competência, indicação de julgamentos históricos e, por fim, apresentando aspectos de uma crise atualmente enfrentada por nossa Suprema Corte, que perpassaria pelo que se convencionou chamar de “supremocracia” e, também, por “ministrocracia”.


Espero que a leitura seja agradável e que as considerações aqui apresentadas sirvam de inspiração para futuros debates, não apenas acadêmicos, mas também no almoço dos domingos.

1. Antecedentes históricos e a história do Supremo Tribunal Federal


1.1. Tribunal de Relação


Antes da criação do STF, existiram outras iniciativas para a implantação do primeiro tribunal brasileiro. A primeira delas se deu em Salvador, em meados de 1587, cujo nome designado foi “Tribunal da Relação”, o qual, não obstante sua criação, deixou de ser instalado em razão de seus integrantes não terem chegado ao país.1


Posteriormente, em 1609, D. Filipe III ordenou a instalação do “Tribunal de Relação”, ainda na atual capital da Bahia. Assim, tendo em vista que o referido tribunal era o único instalado em todo o território brasileiro, consagrou-se a ele o nome de “Relação do Brasil”, o qual foi suprimido em 1626 e restaurado em 1652 por D. João IV.2


Cerca de um século depois, o tribunal instituído em Salvador perdeu o título de “Tribunal de Relação”, tendo em vista que, em data de 13 de outubro de 1751, D. José I inaugurou, mediante alvará, a “Relação do Rio de Janeiro”. Na sequência, em 1763, a sede do Governo-Geral foi transferida de Salvador para o Rio de Janeiro.3


1.2. Instauração das casas de suplicação


Após a chegada da Família Real Portuguesa, que fugia das invasões napoleônicas, tornou-se inviável a remessa de agravos ordinários e das apelações para a Casa da Suplicação de Lisboa. Assim, D. João, Príncipe Regente, no ano de 1808, transformou o “Tribunal de Relação do Rio de Janeiro” em “Casa da Suplicação do Brasil”, dispondo.4


“I – A Relação desta cidade se denominará Casa da Suplicação do Brasil, e será considerada como Superior Tribunal de Justiça para se findarem ali todos os pleitos em última instância, por maior que seja o seu valor, sem que das últimas sentenças proferidas em qualquer das Mesas da sobredita Casa se possa interpor outro recurso, que não seja o das Revistas, nos termos restritos do que se acha disposto nas Minhas Ordenações, Leis e mais Disposições. E terão os Ministros a mesma alçada que têm os da Casa da Suplicação de Lisboa. (…).”


Logo depois, Mediante Carta de Lei expedida em 16 de dezembro de 1815, D. João elevou o Estado do Brasil à categoria de Reino, ficando, assim, constituído o Reino Unido de Portugal e do Brasil e Algarves.5 


1.3. Supremo Tribunal de Justiça


Com a Proclamação da Independência do Brasil, D. Pedro I outorgou a Constituição de 1824, a qual previu a criação do Supremo Tribunal de Justiça, em seu art. 163:6


“Art. 163 - Na Capital do Império, além da Relação, que deve existir, assim como nas demais Províncias, haverá também um Tribunal com a denominação de Supremo Tribunal de Justiça, composto de Juízes letrados, tirados das Relações por suas antiguidades; e serão condecorados com o título de Conselho. Na primeira organização poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daqueles que se houverem de abolir.”


Além de prever a sua criação, a Constituição de 1824 também estabeleceu, em seu art. 164, qual seria a competência do Supremo Tribunal de Justiça:7


“Art. 164. A este Tribunal compete:


I. Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar.


II. Conhecer dos delictos, e erros do Officio, que commetterem os seus Ministros, os das Relações, os Empregados no Corpo Diplomatico, e os Presidentes das Provincias.


III. Conhecer, e decidir sobre os conflictos de jurisdição, e competencia das Relações Provinciaes”.


Visando regulamentar as referidas disposições constitucionais, foi aprovada a Lei de 18 de setembro de 1828,8 sancionada pelo Imperador e a qual foi de iniciativa do parlamentar Bernardo Pereira de Vasconcelos.9 Referida lei previu que o Supremo Tribunal de Justiça seria composto por 17 juízes “letrados”, os quais seriam tirados das Relações, tribunais existentes nas Províncias, por antiguidade. Além disso, estabelecia que os mencionados juízes deveriam usar beca e capa, além de serem tratados de excelência. Nesse sentido era o art. 1° da Lei:10


“Art. 1º O Supremo Tribunal de Justiça será composto de dezasete Juizes letrados, tirados das Relações por suas antiguidades, e serão condecorados com o titulo do Conselho; usarão de béca, e capa; terão o tratamento de excellencia, e o ordenado de 4:000$000 sem outro algum emolumento, ou propina. E não poderão exercitar outro algum emprego, salvo de membro do Poder Legislativo, nem accumular outro algum ordenado. Na primeira organização poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daquelles, que se houverem de abolir, sem que por isso deixem de continuar no exercicio desses Tribunaes, em quanto não forem extinctos.”


Após a lei ser sancionada, o Supremo Tribunal de Justiça foi efetivamente inaugurado em 9 de janeiro de 1829, tendo sido instalado na Casa do Ilustríssimo Senado da Câmara e existindo até 27 de fevereiro de 1891.11


Com relação a este período da história do Poder Judiciário no Brasil e, em especial, do Supremo Tribunal de Justiça, Celso de Mello12 explica que:


“A Casa da Suplicação do Brasil, já vigente a Carta Política de 1824, foi sucedida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que, embora criado por Lei Imperial de 1828, foi instalado em 09/01/1829, data em que aquele órgão de cúpula instituído pelo Príncipe Regente D. João, extinguiu-se de pleno direito, não obstante subsistisse, de fato, até 1833, quando se restabeleceu o antigo Tribunal da Relação do Rio de Janeiro”.


Com a Proclamação da República foi criado o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Decreto 510, de 22 de junho de 1890, preceito reiterado no Decreto 848, de 11 de outubro de 1890, editado pelo Governo Provisório da República.13


1.4. Supremo Tribunal Federal


O Decreto 510/1890 expressamente previu a criação do STF, estabelecendo em seus arts. 54 e 5514 que:


“Art. 54. O Poder Judiciario da União terá por orgãos um Supremo Tribunal Federal, com séde na capital da Republica e tantos juizes e tribunaes federaes, distribuidos pelo juiz, quantos o Congresso crear.


Art. 55. O Supremo Tribunal Federal compor-se-ha de quinze juizes, nomeados na fórma do art. 47, n. 11, dentre os trinta juizes federaes mais antigos e os cidadãos de notavel saber e reputação elegiveis para o Senado.”


Além disso, em seu art. 58, o mencionado Decreto estabeleceu a competência do STF, a qual incluía o julgamento originário dos litígios entre a União e os Estados, ou entres os Estados, além de competência recursal. Não existia, contudo, qualquer previsão quanto ao controle concentrado de constitucionalidade.


Os preceitos do Decreto n° 510/1890 praticamente foram reproduzidos no Decreto n° 848/1890, que organizou a Justiça Federal do país, prevendo que ela seria exercida pelo STF e por juízes inferiores intitulados “Juízes de Secção”.


Na época, o STF era composto por quinze Juízes, nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado. Sua efetiva instalação se deu no dia 28 de fevereiro de 1891,15 conforme estabelecido no Decreto nº 1, de 26 de fevereiro de 1891.16


A Constituição de 1891, que expressamente adotou o controle difuso de constitucionalidade, atribuiu aos tribunais ou juízes federais a competência para o julgamento das causas fundadas em violação a preceitos constitucionais e, ao STF a competência para apreciar os recursos de decisões de última instância que contestassem a validade de atos e leis perante a Constituição,17 além de praticamente manter as competências definidas pelos Decretos de 1890.


Posteriormente, com a Revolução de 1930, o Governo Provisório decidiu, por meio do Decreto nº 19.656, de 3 de fevereiro de 1931, reduzir o número de Ministros de quinze para onze, estabelecendo que as vagas que fossem sendo abertas não seriam repostas até que tal número fosse atingido. Na época, nova mudança foi realizada pela Constituição de 1934 que, a despeito de manter o número de ministros, alterou o nome do STF para Corte Suprema.18


Essa alteração do nome para Corte Suprema, contudo, durou pouco tempo, pois a Constituição de 1937, em seu art. 97, expressamente determinou o retorno do nome do STF. Tal artigo manteve o número de ministros em onze, mas, em seu parágrafo único, estabeleceu a possibilidade de “Sob proposta do Supremo Tribunal Federal, pode o número de Ministros ser elevado por lei até dezesseis, vedada, em qualquer caso, a sua redução”.19


Em 1960, com a alteração da Capital Federal para o Distrito Federal, o STF transferiu-se para Brasília, deixando o Rio de Janeiro, local no qual funcionou por mais de 69 anos.20


O Supremo Federal viria a sofrer uma nova mudança no número de seus ministros, pois, após o golpe militar de 1º de abril de 1964, a ditadura militar, por meio do Ato Institucional 2, de 27 de outubro de 196521, aumentou o número de ministros para dezesseis, acréscimo este mantido pela Constituição de 1967.22


Depois, em janeiro de 1969, com base no Ato Institucional 5, de 13 de dezembro de 1968,23 foram aposentados três Ministros e, um mês depois, o Ato Institucional 6, de 1º de fevereiro de 1969,24 restabeleceu o número de onze Ministros, acarretando o não-preenchimento das vagas que ocorreram até atendida essa determinação.25


Por fim, com a restauração da democracia, a Constituição de 1988, a Constituição cidadã, “realçou expressamente a competência precípua do Supremo Tribunal Federal como guarda da Constituição”, além de lhe atribuir um grande espectro de competências.


2. Competências do Supremo Tribunal Federal


O STF, como órgão de cúpula do Poder Judiciário, atualmente tem sua competência definida no art. 102 da Constituição de 1988 (CF/88), o qual não vigora em sua redação original, pois fora modificado pelas Emendas Constitucionais 03/1993, 22/1999, 23/1999 e 45/2004.


O caput do mencionado art. 102 prevê que compete ao STF a função precípua de guarda da Constituição. Deste modo, fica evidente o papel do STF na essencial organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que o modelo político-jurídico vigente lhe confere a prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental, conforme decidido na ADI 3.345.26 Portanto, por expressa delegação do Poder Constituinte, o STF é o guardião da Constituição Federal de 1988.


A Constituição Federal divide as competências do Supremo em dois grupos, sendo a competência originária, na qual o STF é competente para processar e julgar originalmente, em única instância, as matérias previstas no inciso I, do art. 102 da Carta Magna, e a competência recursal, nos termos dos incisos II e III do mesmo artigo, os quais atribuem ao STF a competência recursal para analisar tais questões em última instância, além de outras competências que lhe foram outorgadas pela Constituição de 1988.


2.1. Competência originária


O inciso I do art. 102 da Constituição Federal prevê que compete ao STF processar e julgar originalmente as matérias elencadas nas subsequentes alíneas, sendo a primeira delas (alínea “a”) as ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, as quais o Supremo, sob a guarda dos princípios constitucionais, julga a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.


Na segunda parte da alínea “a” do inciso I do art. 102, introduzida pela Emenda Constitucional 03 de 1993, está prevista a competência do STF para processar e julgar originalmente as ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, nas quais o Supremo declara a constitucionalidade destes perante o ordenamento jurídico brasileiro.


Deste modo, há o enquadramento ao modelo de justiça constitucional europeu, que se fundamenta na noção de um Tribunal Constitucional com específica competência para conhecer os litígios constitucionais,27 pois compete somente ao STF realizar o controle concentrado de constitucionalidade no Direito Brasileiro, processando e julgando as ações diretas de constitucionalidade, ações de inconstitucionalidade por omissão e as ações declaratórias de constitucionalidade, enquanto Corte de Constitucionalidade, a fim de garantir a prevalência das normas constitucionais.


Corroborando o art. 89 da CF/88, a alínea “b” do inciso I do art. 102 do texto constitucional prevê que o STF é competente para processar e julgar originalmente, nas infrações penais comuns, em razão do foro privilegiado, o Presidente da República, bem como o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República. Todavia, não subsistirá a competência do Supremo quando encerrado o exercício do mandato ou cargo, pois nesse caso cessa a prerrogativa de foro.


É nesse sentido que o STF cancelou, por unanimidade e com efeitos ex nunc, a Súmula 394 que estabelecia que “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”, prevalecendo o entendimento de que a competência originária descrita no art. 102, inciso I, alínea “b” não alcança as pessoas discriminadas que não mais exerçam mandato ou cargo, sendo competência do juiz de primeiro grau.


Da mesma forma que, durante o inquérito policial ou ação penal, caso sobrevenha a eleição ou investidura do réu/investigado, a competência passa a ser do STF, sendo-lhe imediatamente remetidos os autos.


Também compete ao STF processar e julgar originalmente os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o que dispõem o art. 52, inciso I, da CF/88, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 102 da CF/88.


Ainda em relação ao foro privilegiado, art. 102, inciso I, a alínea “d”, prevê a competência originária do STF para processar e julgar: 


“O habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.”


Ainda, quanto ao habeas corpus, é da competência originária do STF o seu julgamento quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância (art. 102, inciso I, alínea “i”, da CF/88).


Nesse sentido, destaca-se a Súmula 690 do STF: “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ‘habeas corpus’ contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais”.


Ademais, a alínea “e” do inciso I do art. 102 da CF/88 dispõe que o processamento e julgamento de litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território, também é competência originária do STF.


Quanto às causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta, o que anteriormente era competência do Superior Tribunal de Justiça,28 passou a ser, de forma originária, competência do STF, consoante redação da alínea “f” do inciso I do art. 102 da Constituição Federal.


O STF é competente, também, para processar e julgar originalmente a extradição solicitada por Estado estrangeiro (art. 102, inciso I, alínea “g”, CF/88). Em concordância com o Texto Fundamental, o art. 90 da Lei 13.445 de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), que revogou o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), dispõe que “nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão”.


A alínea “j” do inciso II do art. 102 da CF/88 dispõe que compete também ao STF processar e julgar, originalmente, a revisão criminal no caso desta impugnar uma questão que foi discutida em Recurso Extraordinário pelo STF, bem como a ação rescisória de seus julgados.


Ao STF compete julgar e processar, originalmente, os conflitos de competência entre Tribunais Superiores, entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer Tribunais, ou entre estes e qualquer outro tribunal (art. 102, inciso I, alínea “o”, da CF/88). Sobre a temática, vale destacar a doutrina de Alexandre de Moraes29, que aduz que: “da mesma maneira, apesar da omissão do texto constitucional, compete ao STF o julgamento de conflitos de competência envolvendo Tribunais Superiores e juízes vinculados a outros tribunais”.


Em razão da sua função de guardião da Constituição, inexiste conflito de competência entre o STF e qualquer outro Tribunal. Assim, o Supremo preserva sua competência por meio das reclamações, a fim de garantir a autoridade de suas decisões, de acordo com o que estabelece o art. 102, inciso I, alínea “l”, da CF/88 e regulamentada pelos arts. 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF) e pelo art. 113 da Lei 8.038/1990.


Destarte, compete ao STF, processar e julgar originalmente, a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais (art. 102, inciso I, alínea “m”, da CF/88); bem como a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados (art. 102, inciso I, alínea “n”, da CF/88); e o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade (art. 102, inciso I, alínea “p”, da CF/88).


Ainda, compete ao STF processar e julgar originalmente o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores ou do próprio STF (art. 102, inciso I, alínea “q”, da CF/88).


E, por fim, cabe ao STF processar e julgar, originalmente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (art. 102, inciso I, alínea “r”, da CF/88). Todavia, compete ao Senado Federal processar e julgar os membros de ambos os conselhos, nos crimes de responsabilidade, conforme estabelece o art. 52, inciso II da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 2004.30


2.2. Competência recursal


A competência recursal do STF diz respeito à sua atuação enquanto última instância para julgar o processo, por meio de recursos ordinários constitucionais e extraordinários.


2.2.1. Competência para julgar recurso ordinário constitucional


Nos termos do art. 102, inciso II, alíneas “a” e “b” da CF/88, compete ao STF o julgamento de recursos ordinários interpostos em:


“a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;


b) o crime político”.


Nota-se que, nestes casos, o STF atua como órgão de segundo grau de jurisdição, garantindo a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido é a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves31 que disserta que há “competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso ordinário, de forma que as decisões denegatórias que são recorríveis por recurso ordinário em sede de habeas data e mandado de injunção devem ter sido proferidas por um dos Tribunais superiores”.


O Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 1.027 e 1.028, dispõe sobre as regras de processamento do recurso ordinário, além das disposições previstas na própria CF/88. 


2.2.2. Competência para julgar recursos extraordinários


A atuação do STF enquanto Corte Constitucional é reafirmada em sua competência de julgar recurso extraordinário, o qual se fundamenta sempre em matéria constitucional. Deste modo, têm-se como pressupostos genéricos e cumulativos para a admissibilidade do recurso ordinário: (a) a decisão recorrida ser de última ou única instância (art. 102, inciso III, caput, da CF/88); (b) ocorrer o pré-questionamento; e (c) tiver repercussão geral (art. 102, § 3º, da CF/88). Como pressupostos alternativos para a admissibilidade do recurso extraordinário32 tem-se a exigência da presença da situação prevista em uma das quatro alíneas do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, ou seja, a decisão recorrida precisa: (a) contrariar dispositivo da Constituição; (b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; (c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou (d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.


Sem o cumprimento dos pressupostos, não há cabimento para o recurso extraordinário por não restar configurada a violação aos preceitos da Constituição Federal. Nesse sentido, destaca-se a Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.


Além dos preceitos constitucionais, o recurso extraordinário é previsto no Código de Processo Civil de 2015, nos arts. 1.029 e seguintes, os quais preveem as disposições gerais e as regras de processamento.


2.3. Outras competências


A CF/1988 determina a competência do STF para o julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do art. 102, § 1º, em redação dada pela Emenda Constitucional 03 de 1993, a qual recebeu regulamentação infraconstitucional pela Lei 9.882, de 03 de dezembro de 1999.


A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição apenas é cabível quando não existirem meios ordinários e recursais de afastamento de lesão a direito, consoante princípio da subsidiariedade.33 A apreciação desta pelo STF reafirma sua função de guardião dos direitos fundamentais.


Ademais, o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria, aprovar súmula que produzirá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, e à administração pública direta e indireta, na esfera federal, estadual e municipal,34 nos termos do art. 103-A da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional 45 de 2004.


O referido artigo foi regulamentado pela Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006, a qual alterou a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF.


Outrossim, é digno de nota observar que a CF/88, apesar de não ter feito modificações na estrutura básica do STF, promoveu diversas alterações na esfera de sua jurisdição, as quais, segundo Oscar Vilhena Vieira,35 impuseram uma redefinição no papel do STF no sistema político-constitucional brasileiro.


Segundo Oscar Vilhena Vieira,36 algumas alterações na competência do STF contribuíram para a ampliação de seu papel institucional, as quais destacam:


“(...) ampliação dos agentes legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade e a autonomia entregue ao Ministério Público Federal, que tornaram o Supremo uma arena política mais acessível, reforçando suas funções tradicionais. A criação de instrumentos voltados a garantir a eficácia dos direitos constitucionais que dependam de regulamentação para que possam ser adequadamente exercíveis; a ampliação das hipóteses de controle material da constitucionalidade de emendas à Constituição, que coloca o Supremo Tribunal Federal em posição de controlar as decisões do próprio poder constituinte reformador; e, finalmente, a atribuição que lhe foi delegada pela Emenda 3, que permite ao Supremo afastar o controle difuso da constitucionalidade por parte dos demais órgãos do judiciário, cooperando assim com os dois demais poderes na legitimação de suas decisões, reafirmada pelas Leis 9.869 e 9.882,ambas de 1999”.


Ainda, aduz que algumas alterações das competências do STF encarregaram-no de diversas questões que se afastaram de sua função precípua de guardião da Constituição Federal, conforme expressão do caput do art. 102 do Texto Fundamental, o que, em certa medida, prejudicou o bom desempenho desta atribuição.37


3. Julgamentos históricos do Supremo Tribunal Federal


O próprio STF, em sua página na Internet, elenca um rol de julgamentos que considera históricos. O mais recente deles, segundo essa lista, seria o “Caso Collor”, ocorrido em 1991, envolvendo quatro processos: AP 307, MS 21564, MS 21623 e MS 21689.38


Sem desmerecer a relação elaborada pelo próprio STF, entendo que, em sua história recente, merecem destaque dois julgamentos proferidos em matéria cível:


a) ADI 3510 – ao julgar a referida Ação, o STF autorizou as pesquisas com células-tronco embrionárias;39 e


b) ADI 4277 e ADPF 132 – no julgamento de tais ações, o STF reconheceu as uniões homoafetivas, abrindo o caminho para que o STJ,40 posteriormente, reconhecesse a possibilidade de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (RESP 1.183.34841), e fundamentando, em seguida, a edição da Resolução 175, de 14 de maio de 2013 do CNJ, que “[d]ispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo”.42


Claro que estas listas são meramente ilustrativas e, a par delas, muitas outras podem ser elaboradas, em diferentes temáticas. A sobrecarga de atribuições do STF, contudo, tem feito com que ele deixe de se debruçar de forma mais detida no julgamento de ações importantes e exerça de forma adequada a sua função precípua que seria atuar como guardião da Constituição.


4. Supremocracia e ministrocacia


O STF, nas últimas décadas, tem expandido a sua autoridade sobre os demais órgãos do próprio Poder Judiciário e, também, em face dos Poderes Legislativo e Executivo. Existe certa divergência sobre as causas dessa expansão, que não é exclusividade do Brasil, pois, enquanto que para alguns ela é consequência imediata da expansão do sistema de mercado, uma vez que os investidores confiariam mais nos tribunais do que em governantes demagógicos, para outros ela decorre da “retração do sistema representativo e de sua incapacidade de cumprir as promessas de justiça e igualdade, inerentes ao ideal democrático”.43 Há, ainda, os que enxergam esse deslocamento de competência do sistema representativo para o judiciário como uma consequência da adoção de constituições rígidas44.


Oscar Vilhena Vieira45 usa o termo “supremocracia” para nominar essa expansão da autoridade do Supremo:


E”m um primeiro sentido, o termo supremocracia refere-se à autoridade do Supremo em relação às demais instâncias do judiciário (...) Assim, supremocracia diz respeito, em primeiro lugar, à autoridade recentemente adquirida pelo Supremo de governar jurisdicionalmente (rule) o Poder Judiciário do Brasil.


(...)


Em um segundo sentido, o termo supremocracia refere-se à expansão da autoridade do Supremo em detrimento dos demais poderes. (...) A ampliação dos instrumentos ofertados para a jurisdição constitucional tem levado o Supremo não apenas a exercer uma espécie de poder moderador, mas também de responsável por emitir a última palavra sobre inúmeras questões de natureza substantiva, ora validando e legitimando uma decisão dos órgãos representativos, outras vezes substituindo as escolhas majoritárias”.


Esse agigantamento do STF, tanto em face dos demais órgãos do Poder Judiciário, quanto diante dos demais Poderes, tem feito aumentar o número de processos que nele aportam. Em 2018, foram recebidos 101.497 processos no STF, dos quais 55.201 foram distribuídos, tendo sido julgados 112.218 processos por decisões monocráticas e 14.535 em decisões colegiadas.46


Os números acima e outros disponibilizados pelo STF permitem verificar um incremento no número de decisões monocráticas, as quais, na última década, representaram 90% de todas as decisões liminares proferidas em controle concentrado de constitucionalidade.47 No outro extremo estariam as decisões tomadas pelo plenário, as quais não chegariam, nos últimos anos, a 0,5%.48


O aumento do número de decisões monocráticas, aliado à adoção, pelo Ministros do STF, de outros mecanismos com o objetivo de controlar a pauta de julgamentos, inclusive com a utilização do pedido de vistas, fez surgir o termo “ministrocracia”49 utilizado para designar a atuação individualista e descentralizada atualmente adotada pelo STF.


Para Oscar Vilhena Vieira,50 a “ministrocracia” seria uma forma extremada da “supremocracia”, a partir da qual os ministros passaram a exercer individualmente atribuições que teriam sido conferidas ao colegiado do Tribunal.


Para o autor, seria extremamente importante que o STF, visando resgatar a sua autoridade como guardião da Constituição, adotasse medidas visando reduzir as suas competências, além de qualificar o processo de deliberação e de confecção de seus acórdãos51. Paralelo a essa postura institucional, Oscar Vilhena Vieira52 também defende que “os ministros precisariam se submeter a uma espécie de protocolo mais rigoroso” e deixar de se manifestar publicamente sobre praticamente todos os assuntos que interessam à República, mesmo aqueles pendentes de seus julgamentos. 


5. Considerações finais


O STF tem uma história marcada pela paulatina construção de uma Corte Constitucional e a ele foi atribuído, pelo Constituição de 1988, o papel de guardião do texto constitucional.


Ao lado dessa função precípua, porém, o texto constitucional e normas infraconstitucionais acabaram por atribuir ao STF o desempenho de um variado rol de atribuições que, a despeito de reafirmarem a sua importância no cenário institucional e político na atualidade, acabaram por sobrecarregá-lo e podem estar comprometendo o bom desempenho da guarda da Constituição.


O problema é que os remédios adotados para resolver esse acúmulo de atribuições e de processos passaram a prestigiar as decisões monocráticas, colocando a colegialidade em um segundo plano. O STF deixou de decidir como um órgão colegiado e passou a atuar como se fosse composto por onze ministros monocráticos.


Essa situação, além de alertar os estudiosos e estudantes da área do direito, já se faz sentir também no público em geral que, com certa dificuldade, tenta compreender a proliferação de decisões (e manifestações públicas) individuais contraditórias entre os ministros do STF.


O desafio agora é que o STF e cada um de seus ministros revejam a sua atuação e, inclusive, repensem as suas atribuições, a fim de que o Supremo possa voltar a viver melhores dias e continuar a escrever páginas memoráveis em sua história, a qual é marcada por decisões emblemáticas em defesa do Estado Democrático de Direito e da Justiça.

Notas

1BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Conheça o STF.

2BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Conheça o STF.

3Ibidem.

4Ibidem.

5Ibidem.

6BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil (de 25 de março de 1824)

7Ibidem.

8BRASIL. Lei de 18 de setembro de 1828. Crêa o Supremo Tribunal de Justiça e declara suas atribuições..

9BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Conheça o STF.

10BRASIL. Lei de 18 de setembro de 1828: Crêa o Supremo Tribunal de Justiça e declara suas atribuições.

11BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Conheça o STF.

12MELLO, Celso de. Notas sobre o Supremo Tribunal (Império e República), p. 9.

13BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Conheça o STF

14BRASIL. Decreto n° 510, de 22 de junho de 1890. Publica a Constituição dos Estados Unidos do Brazil. 

15BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Conheça o STF

16BRASIL. Decreto n° 1, de 26 de fevereiro de 1891. Providencia sobre a installação do Supremo Tribunal Federal e mais funccionarios da justiça federal. 

17MARQUES, Andreo Aleksandro Nobre. Evolução do instituto do controle de constitucionalidade no Brasil: da Constituição Imperial à Emenda Constitucional n° 45/2004.

18BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934). 

19BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. 

20BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Conheça o STF

21BRASIL. Ato institucional n° 2, de 27 de outubro de 1965. Mantem a Constituição Federal de 1946, as Constituições Estaduais e respectivas Emendas, com as alterações introduzidas pelo Poder Constituinte originário da Revolução de 31.03.1964, e dá outras providências.

22BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. 

23BRASIL. Ato institucional n° 5, de 13 de setembro de 1968. São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais; O Presidente da República poderá decretar a intervenção nos estados e municípios, sem as limitações previstas na Constituição, suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais, e dá outras providências.

24BRASIL. Ato institucional n° 6, de 1° de fevereiro de 1969. Altera a composição e competência do Supremo Tribunal Federal, amplia disposição do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e ratifica as emendas constitucionais feitas por Atos Complementares.

25BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Conheça o STF.

26STF, ADI 3.345, Plenário, rel. Min. Celso de Mello, j. 25.08.2005.

27MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, pp. 609-610.

28COELHO, Aleilson; SILVA, Iago Fernandes Leite; RODRIGUES, Vinicius Pestana. Supremo Tribunal Federal: origem, competência e outros aspectos.

29MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, p. 614.

30MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, pp. 609-610.

31NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, p. 1722.

32NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, p. 1733.

33CHIMENTI, Ricardo Cunha; CAPEZ, Fernando; ROSA, Márcio Fernandes Elias; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Curso de direito constitucional, p. 360.

34ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional, p. 515. 

35VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremo Tribunal Federal: jurisprudência política, p. 127.

36Idem, p. 141.

37VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremo Tribunal Federal: jurisprudência política, p. 129.

38BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Julgamentos históricos.

39STF, ADI 3.510, Plenário, rel. Min. Luis Roberto Barroso, j. 29.05.2008. No mesmo sentido: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF libera pesquisas com células-tronco embrionárias.

40CONJUR. Consultor Jurídico. STJ reconhece casamento entre pessoas do mesmo sexo

41STJ, REsp 1.183.348, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.09.2010.

42BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 175 de 14 de maio de 2013. Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.

43VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremocracia, p. 443.

44Ibidem.

45Idem, pp. 444-445.

46BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Estatísticas. Movimento processual a partir de 1940..

47ARGUELHES, Diego Werneck. RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro.

48VIEIRA, Oscar Vilhena. A batalha dos poderes, p. 169.

49ARGUELHES, Diego Werneck. RIBEIRO, Leandro Molhano. Op cit.

50VIEIRA, Oscar Vilhena. A batalha dos poderes. 

51Ibidem

52Idem, p. 213.


Referências

ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 22. ed. rev. e atual. até a EC 99 de 14 de dezembro de 2017. São Paulo: Verbatim, 2018. 

ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos estudos CEBRAP, v. 37, n. 01, p. 13-32. São Paulo, jan-abr 2018.

CHIMENTI, Ricardo Cunha; CAPEZ, Fernando; ROSA, Márcio Fernandes Elias; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

COELHO, Aleilson; SILVA, Iago Fernandes Leite; RODRIGUES, Vinicius Pestana. Supremo Tribunal Federal: origem, competência e outros aspectos. 2016.  Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/52479/supremo-tribunal-federal-origem-competencias-e-outros-aspectos>. Acesso em 30.07.2019.

CONJUR. Consultor Jurídico. STJ reconhece casamento entre pessoas do mesmo sexo. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2011-out-25/stj-reconhece-casamento-civil-entre-pessoas-mesmo-sexo>. Acesso em: 09.09.2019.

MARQUES, Andreo Aleksandro Nobre. Evolução do instituto do controle de constitucionalidade no Brasil: da Constituição Imperial à Emenda Constitucional n°  45/2004. RIL (Revista de Informação Legislativa). Brasília v. 43 n. 170 abr./jun. 2006. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/43/170/ril_v43_n170_p17.pdf>. Acesso em: 02.09.2019.

MELLO, Celso de. Notas sobre o Supremo Tribunal (Império e República). 4. ed. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2014. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoInstitucionalCuriosidade/anexo/Notas_sobre_o_Supremo_Tribunal_2014_eletronica.pdf> Acesso em: 02.09.2019.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2019. 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. 

VIEIRA, Oscar Vilhena. A batalha dos poderes. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.

__________________. Supremo Tribunal Federal: jurisprudência política.  2. ed. São Paulo: PC Editorial Ltda., 2002.

__________________. Supremocracia. Revista Direito GV, V. 4(2). São Paulo, jul./dez., 2008 pp. 441-464.


Citação

DIAS, Jefferson Aparecido. Supremo Tribunal Federal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 3. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2024. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/462/edicao-3/supremo-tribunal-federal

Edições

Tomo Processo Civil, Edição 2, Junho de 2021

Última publicação, Tomo Processo Civil, Edição 3, Novembro de 2024

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