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Revelia
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Maria Lúcia Lins Conceição
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Última publicação, Tomo Processo Civil, Edição 3, Novembro de 2024
A citação é ato indispensável para que se constitua a relação jurídica processual entre autor, réu e juiz (jurisdição). A partir dela é que surge para o réu e sobre ele recai o ônus de contestar, sob pena de lhe serem aplicados os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Mas esses efeitos não são inexoráveis e nem a revelia leva automaticamente à procedência dos pedidos do demandante.
1. Natureza jurídica
A revelia deve ser entendida como uma situação de fato, que produz efeitos jurídicos no processo, consistente na verificação objetiva do não oferecimento da contestação ou do não oferecimento da contestação de forma válida (ou seja, dentro do prazo legal, deduzida por escrito, por meio de advogado e com impugnação específica das alegações de fato formuladas pelo autor).
São situações que configuram revelia: (a) o não comparecimento do réu em juízo, embora regularmente citado; (b) o seu comparecimento para oferecer outra forma de defesa que não a contestação; (c) a apresentação de contestação depois de expirado o prazo legal para tanto; (d) a apresentação de contestação sem estar o réu representado por advogado;1-2 (e) a apresentação de contestação genérica.3
O não comparecimento do réu à audiência de mediação ou conciliação (art. 334 do CPC/15) não implica revelia. De acordo com a lei, poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% do valor da vantagem econômica envolvida na causa. O prazo para contestar, quando há audiência de mediação ou conciliação, flui a partir desta, na hipótese de não ter sido exitosa a tentativa de solução consensual.
2. Efeitos da revelia
São efeitos que podem decorrer da revelia, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC); a não intimação do réu quanto aos atos do processo, quando não tiver advogado constituído nos autos (art. 346 do CPC); e o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC), que, segundo pensamos, é apenas decorrência de se reputarem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, tendo-os como incontroversos.
É possível que o réu seja revel, mas não incidam os efeitos previstos em lei. Pode ocorrer, por exemplo, que o juiz constate que falta ao autor interesse de agir. Nesse caso, independentemente da revelia, não se operará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo demandante (art. 344 do CPC) e a ação deverá ser extinta sem análise do mérito. Pode ocorrer, ainda, que o réu seja revel, mas compareça em juízo para juntar aos autos procuração outorgada a seu advogado. Não se operará, nessa hipótese, o efeito a que se refere o art. 346 do CPC.
2.1. Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor
O art. 344 do CPC refere-se à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Essa presunção, conforme deixa claro o dispositivo legal, diz respeito apenas às alegações de fato, não abrangendo as questões de direito,4 e não conduz à automática procedência do pedido do autor.5 Trata-se de presunção relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas nos autos, para julgar conforme o seu convencimento motivado.
Em outras palavras, ainda que o réu seja revel, o juiz pode rejeitar a demanda por entender que, dos fatos narrados pelo autor, não decorrem as consequências jurídicas por ele apontadas ou por não estar provado o fato constitutivo do seu direito.
Esse entendimento já prevalecia à luz do CPC/1973, sendo consolidado o posicionamento do STJ no sentido de que, “a falta de contestação não conduz necessariamente à procedência da ação, porquanto os efeitos da revelia não incidem sobre o direito da parte, mas apenas quanto à matéria de fato”6 ou, de que, “na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados”.7 A revelia, ainda de acordo com o STJ, “não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar seu convencimento”.8
Há situações, entretanto, em relação às quais não se opera o efeito a que alude o art. 344 do CPC atual.
2.1.1. Hipóteses em que não se aplica
2.1.1.1. Contestação por algum dos litisconsortes
Não há que se falar em presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, quando, havendo litisconsórcio unitário, algum dos litisconsortes contestar a ação. Ou, na hipótese de litisconsórcio simples, quando a defesa apresentada por um litisconsorte disser respeito a fatos comuns àquele que não contestou.9-10
2.1.1.2. Litígio sobre direitos indisponíveis
Não se produzirá o efeito do art. 344 do CPC, quando o litígio envolver direitos indisponíveis, o que ocorre nas ações de estado ou contra a Fazenda Pública.11 No que se refere à Fazenda Pública, há, porém, discussão, entendendo parte da jurisprudência que a presunção de veracidade deve se operar quando o litígio envolver interesse público secundário(interesse patrimonial do Estado). Já decidiu o STJ, que “os efeitos da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública.”12
2.1.1.3. Falta de instrumento indispensável para a prova do ato
A “presunção” de veracidade também não se produzirá na hipótese de faltar instrumento indispensável para a prova do ato. A escritura pública, por exemplo, é instrumento essencial para validade dos negócios jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre bens imóveis (art. 108 do CC), de maneira que mesmo tendo sido o réu revel, a ação reivindicatória estará fadada ao insucesso se o mencionado documento não for apresentado em juízo pelo autor.
2.1.1.4. Fatos improváveis e impossíveis alegados pelo autor
Embora o CPC/1973 não fosse expresso a respeito, já se entendia à luz daquele diploma, que o efeito da revelia, consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, somente deveria se operar quando esses se revestissem de credibilidade acentuada.13 No CPC/15, em seu art. 345, há previsão expressa nesse sentido. Ou seja, quando o autor alegar, na petição inicial, fatos improváveis, impossíveis, que se contraponham a fatos notórios ou à prova constante dos autos, não se opera o efeito da revelia previsto no art. 344 do CPC.
2.1.1.5. Outras hipóteses
Não se produzem os efeitos da revelia, ainda, (a) ao réu preso revel ou ao réu revel que tiver sido citado por edital ou hora certa, casos em que lhe será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC; (b) quando, sendo revel o assistido, o assistente apresentar contestação no prazo legal (art. 121, parágrafo único, do CPC).
2.1.1.6. Necessidade de constar a advertência da pena de revelia na carta ou mandado de citação
O CPC dispõe, em seus arts. 248, § 3º e 250, II, que da carta de citação e do mandado devem constar a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia. Para que se opere a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344, é indispensável que da carta ou mandado de citação conste tal advertência.14
2.2. Desnecessidade de intimação do réu revel
Nos termos do art. 346 do CPC, os prazos, para o réu revel que não tenha advogado constituído nos autos, fluirão a partir da publicação da decisão no órgão oficial, independentemente do fato de que seja realizada apenas em nome do advogado do autor. Isto quer dizer que, quando as intimações forem feitas por publicação em órgão oficial, o termo inicial dos prazos será o mesmo para autor e réu, revel ou não.
O CPC/2015, em relação a esse aspecto, promoveu importante inovação, vez que, à luz do CPC/1973, entendia-se que o termo inicial da contagem dos prazos processuais, para o réu revel, era a publicação dos atos decisórios em cartório, independentemente de intimação.
Ainda que o réu seja revel, sua intimação deverá ser pessoal quando se referir à prática de atos pessoais (como, por exemplo, prestar depoimento pessoal).
O réu revel pode comparecer aos autos a qualquer momento, colhendo-o no estado em que se encontra. A partir do momento em que tiver advogado constituído nos autos, este deverá ser intimado de todos os atos processuais, sob pena de nulidade.
2.2.1. Comparecimento do réu revel em juízo
Ao réu revel é lícito intervir nos autos, a qualquer tempo. Poderá, a partir de então, praticar os atos processuais adequados à fase em que se encontra o processo.
Poderá, por exemplo, mediante simples petição, alegar questões de ordem pública, como a decadência do direito do autor, ou informar a existência de precedente firmado pelos tribunais (art. 927, III, do CPC), contrário à tese sustentada na petição inicial. Enquanto ainda não estiver encerrada a fase de instrução, poderá requerer a produção de prova, nos termos do art. 349 do CPC. Se já tiver sido proferida sentença, poderá opor embargos de declaração ou interpor recurso de apelação, impugnando os fundamentos de direito adotados na decisão.
Nada impede, ainda, que, após encerrado o processo, o réu revel ajuíze eventual ação rescisória, nos termos do art. 966, do CPC. Poderá, também, valer-se da querela nullitatis, para arguir a falta de citação ou a realização de citação inválida, que o levou à revelia.
2.3. Julgamento antecipado da lide
Nos termos do art. 355, II, do CPC/2015, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido se “o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
Quando não oferece contestação, o réu deixa de impugnar as alegações de fato formuladas pelo autor, deixa de provocar controvérsia a respeito. Nos termos do art. 374, III, do CPC, os fatos incontroversos não dependem de prova e é por essa razão que a instrução poderá ser dispensada, procedendo o juiz ao julgamento antecipado da lide.
A previsão legal de julgamento antecipado da lide com base na revelia não ofende a regra constitucional que assegura o contraditório e a garantia do devido processo legal, uma vez que, tendo havido citação válida do réu, deu-se a ele ciência da existência do processo e possibilitou-se a reação.
O réu, contudo, poderá intervir em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontra, conforme estabelece o parágrafo único do art. 346. Além disso, prevê o art. 349 do CPC que o réu revel poderá requerer a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que ingresse no processo a tempo de praticar os atos indispensáveis para tal finalidade. O próprio autor poderá requerer a produção de prova (art. 348 do CPC) ou o juiz exercer seus poderes instrutórios. Daí afirmar-se que a revelia não enseja, inexoravelmente, o julgamento antecipado da lide.
2.3.1. Produção de provas pelo réu revel
O art. 349 do CPC prevê que ao réu revel é lícita a produção de provas contrapostas às alegações do autor, orientação que já prevalecia na jurisprudência, à época do CPC/1973, mas não constava de previsão legal expressa.
Em verdade, esse entendimento já vinha sendo adotado desde que estava em vigor o CPC/1939, sob a égide do qual o STF editou a Súmula 231, do seguinte teor: “O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.”15 Essa orientação veio sendo encampada pela jurisprudência e, atualmente, consta de maneira expressa no CPC/2015.16
O art. 349 do CPC/2015 autoriza que o réu revel compareça em juízo por meio de advogado e, desde que ainda em curso a instrução probatória, requeira a produção de provas que entenda pertinentes, visando a afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos.
Poderá o réu revel, por exemplo, produzir provas destinadas a demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor ou a existência de fatos que constituam fundamento de defesa conhecível de ofício. Poderá, assim, pedir a juntada de documentos que demonstrem que ação idêntica já foi julgada improcedente, anteriormente, com trânsito em julgado (ou seja, existência de coisa julgada) ou requerer perícia, em ação de desapropriação, pois a revelia não implica aceitação tácita da oferta.
A nosso ver, situações especiais podem levar o juiz a deferir, mesmo após encerrada a fase de instrução, o pedido de prova formulado pelo réu revel. Isso porque, não se pode “jamais perder de vista que o processo foi concebido para ‘dar’ direitos a quem os tem: não para ‘inventar’ direitos e atribui-los a quem não os tenha, ou para subtrair direitos dos seus titulares”.17
3. Desentranhamento da contestação intempestiva
Muita discussão há a respeito do desentranhamento da contestação intempestiva.
Não é incomum que o réu, na contestação oferecida a destempo, suscite, por exemplo, questões de ordem pública. O desentranhamento da contestação em situações dessa natureza não faria sentido, pois o demandado poderia, em nova manifestação, arguir a mesma questão, que não preclui e que, inclusive, pode ser conhecida de ofício pelo juiz.18
Não há qualquer dúvida, porém, de que, mesmo desentranhada a contestação, deve permanecer nos autos a procuração outorgada pelo réu a seu advogado, de forma a que as intimações possam ocorrer regularmente em seu nome.
4. Revelia e tutela provisória de evidência
De acordo com o art. 311, IV, do CPC, quando a inicial for instruída com prova documental considerada suficiente pelo juiz para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor e o réu não trouxer prova capaz de gerar dúvida razoável, a tutela de evidência poderá ser concedida.
O juiz poderá, por exemplo, se presentes as condições para tanto, julgar antecipadamente a lide e, na sentença, a pedido do autor, com base no mencionado dispositivo, conceder tutela provisória de evidência, visando a afastar o efeito suspensivo de eventual recurso de apelação e possibilitar o cumprimento provisório da sentença.
5. Revelia e questão prejudicial
O art. 503 do CPC/2015 introduziu importante novidade ao estabelecer que a coisa julgada, além de atingir a questão principal expressamente decidida, também abrangerá a resolução de questão prejudicial de que dependa o julgamento de mérito, a cujo respeito tenha havido contraditório prévio e efetivo. A extensão da coisa julgada à resolução de questão prejudicial, porém, não se aplica na hipótese de revelia (art. 503, § 1º, II), pois, nesse caso, o contraditório é mitigado.
Sem que tenha havido o contraditório prévio e efetivo, não se pode afirmar que existiria questão, porque esta pressupõe controvérsia, gerada pela impugnação em relação a algum ponto suscitado pelo autor.
Notas
1Há situações excepcionais, previstas em lei, em que a parte pode apresentar defesa sem necessidade de estar acompanhada por advogado, como, por exemplo, nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/1995.
2De acordo com o art. 76 do CPC, será reputado revel o réu que, uma vez intimado para tanto, não regularize sua representação nos autos. Essa intimação deve ser pessoal. O juiz, porém, deverá analisar caso a caso para verificar se realmente a revelia estará configurada, para fins de incidência do efeito previsto no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Poderá ocorrer, por exemplo, de o réu, tempestivamente, ter apresentado contestação, firmada por advogado que, contudo, vem a falecer. Se, uma vez intimado, o réu não regularizar sua capacidade postulatória, será reputado revel para fins do art. 346 do CPC (não intimação dos atos processuais), mas não do art. 344 do mesmo diploma legal.
3A contestação por negativa geral configura revelia, pois, embora sob o aspecto formal, a petição possa receber o nomen iuris de contestação, sob o aspecto substancial não terá o conteúdo de contestação.
4“AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – Sentença de improcedência – Apelação dos autores – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Matéria de direito, cuja apreciação dependia apenas da análise da documentação apresentada pelas partes – Revelia – Aplicação dos efeitos da revelia acerca de matéria de direito – Inadmissibilidade – O magistrado não está vinculado à argumentação jurídica da parte autora em caso de revelia – Princípio iura novit curia – Capitalização permitida – Ausência de cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios – Súmula 472 do STJ – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.” (TJSP, Apelação Cível 1011611-05.2017.8.26.0529, 11ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 15.08.2019).
5. A esse respeito, confira-se Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de direito processual civil, v. 3, p. 618. Na jurisprudência: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Feito julgado extinto, sem julgamento do mérito, por perda superveniente de objeto. Pretensão de entrega de instrumento particular de compromisso de venda e compra. Obrigação cumprida antes que a citação se efetivasse. Intempestividade da contestação. Revelia que não induz automaticamente à procedência do pedido. Presunção de veracidade relativa. Efeitos da 'ficta confessio' que não são automáticos, porquanto tudo que foi trazido a juízo está sujeito à cognição judicial de forma integral. Existência de documentação contrária à tese do autor, que não pode ser desprezada mesmo diante da contumácia. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP, Apelação Cível 0003690-28.2014.8.26.0299, rel. Des. Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 18.07.2019).
6STJ, AI 1.056.968/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 05.02.2014.
7STJ, AgRg no REsp 439.931/SP, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.11.2012.
8STJ, AgRg no REsp 450.729/MG, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.05.2014.
9“A ausência de contestação por um dos corréus gera o reconhecimento da revelia deste, quanto aos fatos que somente a ele dizem respeito, sendo parcialmente aplicável a exceção prevista no art. 320, I, do CPC, o qual dispõe que não se opera o efeito da revelia do art. 319 do CPC quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Isso porque a incidência do referido artigo está condicionada à existência de fato comum ao réu que contestou e o litisconsorte revel, o que ocorreu parcialmente na hipótese. PRELIMINAR DE NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA ACOLHIDA EM PARTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJRS, Apelação Cível 70046207569, 9ª Câmara Cível, rel. Des. Marilene Bonzanini, j. 25.01.2012).
10Para Lúcio Delfino, em comentário ao art. 345, I, do CPC/2015, a presunção não se operará seja o litisconsórcio unitário, seja simples, ainda que inexistente fato comum envolvendo o litisconsorte revel e o litisconsorte que ofereceu a contestação (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 526).
11“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento” (STJ, AgRg no REsp 1.170.170/RJ, 6ª Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 01.10.2013).
12STJ, REsp 1.084.745/MG, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.11.2012. Nessa mesma decisão, lê-se: “Segundo os arts. 319 e 320, II, ambos do CPC, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, não induzindo a revelia esse efeito se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A Administração Pública celebra não só contratos regidos pelo direito público (contratos administrativos), mas também contratos de direito privado em que não se faz presente a superioridade do Poder Público frente ao particular (contratos da administração), embora em ambos o móvel da contratação seja o interesse público. A supremacia do interesse público ou sua indisponibilidade não justifica que a Administração Pública não cumpra suas obrigações contratuais e, quando judicializadas, não conteste a ação sem que lhe sejam atribuídos os ônus ordinários de sua inércia, não sendo possível afastar os efeitos da revelia sempre que estiver em debate contrato regido predominantemente pelo direito privado, situação na qual a Administração ocupa o mesmo degrau do outro contratante, sob pena de se permitir que a superioridade no âmbito processual acabe por desnaturar a própria relação jurídica contratual firmada. A inadimplência contratual do Estado atende apenas a uma ilegítima e deformada feição do interesse público secundário de conferir benefícios à Administração em detrimento dos interesses não menos legítimos dos particulares, circunstância não tutelada pela limitação dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II do CPC”.
13“APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXCEÇÃO DO ART. 345, IV, CPC. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. (...). 2. A revelia traduz presunção relativa de veracidade dos fatos, consistindo exceção aos seus efeitos as alegações de fato formuladas pelo autor que forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, conforme disposição do art. 345, IV, CPC/2015. Elementos constantes dos autos que demonstram não ter havido atraso na entrega da obra a ensejar arbitramento da multa contratual prevista para o referido descumprimento. 3. Ausência do ato ilícito que afasta o dever de reparação por danos materiais e morais. Nada obstante, para a indenização por danos materiais, impositiva a prova de efetivo prejuízo, o que inexiste nos autos. No que concerne aos danos morais, mero descumprimento contratual não autoriza a reparação extrapatrimonial quando não evidenciada ofensa a atributo pessoal do autor. APELO DESPROVIDO” (TJRS, Apelação Cível 70074499104, 17a Câmara Cível, rel. Des. Marta Borges Ortiz, j. 26.10.2017.); “APELAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. Causa de pedir inicial destituída de provas nos autos, principalmente durante a fase de instrução processual. Exceção à aplicação dos efeitos da revelia. Ausência de prova da dinâmica do acidente narrada na petição inicial ou de qualquer conduta culposa do Corréu que conduzia o veículo na data do acidente. Prova, ademais, de que o veículo da Autora abalroou o veículo dos Réus, que capotou na via, sendo que a Autora alterou a verdade dos fatos sobre a existência de semáforo no local do acidente. Litigância de má-fé da Autora com a interposição do presente recurso. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, com observação”. (TJSP, Apelação Cível 0167677-32.2012.8.26.0100, 28ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 12.07.2019).
14“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS DO FUNDEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA DEFESA. REQUISITOS DO ART. 225 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PREJUÍZO PRESUMIDO. 1. Descabe o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. É competente a Justiça Federal para apreciar e julgar ação civil pública em que se discute desvio de recursos do Fundef, quando houver interesse de ente federal na lide. Precedentes. 3. Segundo entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, o mandado citatório sem a indicação do prazo para apresentação de contestação viola frontalmente o art. 225 do CPC, gerando a nulidade da citação. 4. Na hipótese, os particulares, réus na ação civil pública, deixaram de apresentar defesa nos autos, o que configurou prejuízo processual presumido. 5. Acolhida a nulidade pleiteada, ficam prejudicadas as demais questões apontadas no recurso especial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido” (STJ, REsp 1355001/CE, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. 16.04.2013).
15Já na vigência do CPC/2015, o TJSP reconheceu o direito de o réu revel produzir provas e decretou a nulidade da sentença que havia sido proferida em julgamento antecipado da lide. Da ementa extrai-se: “(…) Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Irresignação do requerido. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Contestação intempestiva. Revelia não constitui obstáculo à produção de provas. Requerido ingressou nos autos antes do encerramento da instrução probatória. Partes não foram consultadas acerca do interesse na produção de provas. Aplicabilidade do artigo 349 do CPC/2015 e da Súmula 231 do STF. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.” (TJSP, Apelação Cível 1004708-20.2015.8.26.0077, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, j. 31.07.2018).
16STJ, REsp 677.720/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.11.2005; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.245.380/RS, 3ª Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2011.
17ALVIM, Teresa Arruda. Fungibilidade de meios: uma outra dimensão do princípio da fungibilidade, p. 1091.
18“CONTESTAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – DESENTRANHAMENTO DETERMINADO – DESNECESSIDADE – Efeitos da revelia que independem do desentranhamento da peça de defesa – Decisão parcialmente reformada – Agravo provido em parte”. Inteiro teor: “Observo, ainda, que a contestação trouxe matéria que pode ser considerada como simples manifestação, eis que autorizada sua dedução a qualquer tempo (falta de interesse de agir) (…) Dito isso, o provimento parcial do recurso, consiste em determinar a manutenção da peça de defesa nos autos, ainda que apresentada depois do prazo.” (TJSP, Agravo de Instrumento 2003868-93.2016.8.26.0000, Rel. Des. Percival Nogueira, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 25.2.2016); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisional. Contestação intempestiva. Desentranhamento. Descabimento. Ausência de prejuízo à parte contrária. Permanência da peça nos autos não descaracteriza a aplicação dos efeitos da revelia. Auxílio na instrução do feito. Recurso provido”. (TJSP, Agravo de Instrumento 0549468-27.2010.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 03.03.2011).
Referências
ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva e MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
CONCEIÇÃO, Maria Lucia. A revelia sob o aspecto da instrumentalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
__________________. CPC em foco. Temas essenciais e sua receptividade. Teresa Arruda Alvim (coord.). 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
__________________. Dos elementos e dos efeitos da sentença. Código de Processo Civil Anotado. José Rogério Cruz e Tucci, Manoel Caetano Ferreira Filho, Ricardo de Carvalho Aprigliano, Rogéria Fagundes Dotti e Sandro Gilbert Martins (coords.). 3. ed. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2018.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. Volume 3.
Citação
CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. Revelia. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 3. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2024. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/458/edicao-3/revelia
Edições
Tomo Processo Civil, Edição 2,
Junho de 2021
Última publicação, Tomo Processo Civil, Edição 3,
Novembro de 2024
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