O Brasil ostenta uma triste contradição: as melhores leis do mundo para proteção das mulheres e, ao mesmo tempo, um dos lugares mais perigosos para elas viverem.

Nosso país é signatário de duas Convenções Internacionais – Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher1 conhecida por CEDAW/ONU e a Convenção de Belém do Pará,2 a Lei Maria da Penha3 é considerada uma das três melhores leis do mundo e a morte violenta de mulheres tem tipificação específica – feminicídio.4 

Há uma grande distância entre a lei e a realidade

A pesquisa Visível e Invisível, 2ª edição, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, revelou que um terço das mulheres de nosso país sofreram alguma forma de violência. Estes são os dados principais:


Em razão de fatores sociais, históricos e culturais, a violência contra a mulher ainda é naturalizada ou mesmo justificada pelas circunstâncias. Não raras vezes, questionam-se a postura, as roupas, a ingestão de álcool, a conduta da vítima para se verificar se o fato realmente ocorreu. É a chamada cultura do estupro, que inverte a responsabilidade do fato, colocando o foco na vítima e não na conduta do agressor.

Nas palavras de Emilie Buchwald, cultura de estupro consiste em “um conjunto complexo de crenças que encoraja a agressão sexual masculina e apoia a violência contra as mulheres. É uma sociedade onde a violência é vista como sexy e a sexualidade como violenta”. Nessa “cultura de estupro, homens e mulheres assumem que a violência sexual é um fato da vida, inevitável”, mas “muito do que aceitamos como inevitável é, de fato, a expressão de valores e atitudes que podem mudar”5-6.

O machismo estrutural sedimenta a ideia de que uma mulher pertence ao homem e está disponível para satisfazer sua vontade. Essa coisificação da mulher e sua negação como pessoa dotada de vontade é uma das bases estruturais do feminicídio, a forma mais brutal de violência contra as mulheres.

Nas relações afetivas, a violência se impõe aos poucos. Normalmente, homens violentos praticam condutas de controle, isolamento e rebaixamento que minam a resistência da parceira, antes da violência física.  E o feminicídio representa o capítulo final dessa história de violência.

Enfrentar e reprimir o feminicídio exige um conhecimento específico, diferenciado, um novo olhar para que se possa compreender a razão pela qual homens “acima de qualquer suspeita” são capazes de matar brutalmente suas parceiras.



1. Femicídio e feminicídio


O termo “femicídio” foi proclamado por Diana Russel em 1976 no I Tribunal Internacional sobre Crimes contra Mulheres, Bruxelas/Bélgica, em que se reuniram 2.000 mulheres representando 40 países.

No livro Crimes against women: proceedings of The International Tribunal constam os anais desse congresso e a fala de Diana 

Russel:

 “FEMICIDE:

Devemos perceber que muitos homicídios são, na verdade, femicídios. Devemos reconhecer as políticas de assassinato em razão sexo, desde a queima das bruxas no passado, até práticas mais recentes como o costume generalizado de infanticídio de meninas em muitas sociedades e os assassinatos por honra, nós constatamos que o femicídio tem sido praticado há muito tempo”.7-8 

 Diana Russel estruturou o conceito para definir, de forma simples e objetiva, que femicídio é “o assassinato de mulheres por homens simplesmente por serem mulheres”.9 Em seu conceito, a autora não utiliza a palavra “mulher”, mas “feminino” para englobar os crimes contra mulheres de qualquer idade. Como exemplos de femicídio, Diana referiu: apedrejamento até a morte, assassinatos pela defesa da honra, estupros com resultado morte, assassinatos de mulheres e meninas por parceiros íntimos, mortes decorrentes do tráfico de mulheres e da prostituição, dentre outros.

O termo “feminicídio” surgiu anos mais tarde, na década de 90, cunhado por Marcela Lagarde em resposta à morte sistemática de mulheres em Cidade de Juarez, no México. Nesta cidade situada na fronteira do México com Estados Unidos, muitas jovens mulheres que estudavam ou trabalhavam em fábricas e no comércio do local desapareceram e depois seus corpos foram encontrados com sinais de asfixia, estupro e mutilações. Os crimes eram muito semelhantes: “eles começavam com um cativeiro prolongado, em que a vítima sofria sadismo sexual, mutilação e morria por asfixia. Em seguida, seus corpos eram abandonados em espaços públicos”.10 

No livro Corsecha de mujeres: safári em el deserto mexicano, Diana Washington Valdez refere a crueldade com que eram mortas as jovens:

“A gana com que matavam foi o que ao princípio me chamou a atenção (...) Desde 1993, jovenzinhas, inclusive meninas de 12 anos, eram violadas, estranguladas e mutiladas. Durante os últimos dez anos, mais de quatrocentas mulheres foram assassinadas e uma quantidade indeterminada parece na qualidade de desparecidas (...)

Aparentemente, as mulheres eram escolhidas e seus sequestros estavam muito bem organizados. As mulheres desapareciam na zona do centro, em plena luz do dia, sem que ninguém escutasse ou observasse algum detalhe em particular (...)

Ao que parece, os criminosos eram homens poderosos que gozavam de influência nas mais elevadas esferas do governo mexicano. Mas os investigadores mexicanos, ainda que soubessem que esses homens escolhiam suas vítimas entre as jovenzinhas de famílias muito pobres, nada fizeram para obstá-los”.11 

Em sua obra, refere que os crimes guardavam muita semelhança entre si, como se a morte das mulheres fosse um recado, uma demonstração de poder. Algumas vítimas que estavam desaparecidas foram encontradas em um local conhecido como Lote Bravo com os seios arrancados, como a jovem Olga Alicia Carrillo Pérez (20 anos, desaparecida em 1995) e Silvia Elena Rivera (17 anos, desaparecida no mesmo ano). As duas foram mutiladas exatamente da mesma forma. Neste local, foram encontrados os corpos de mais 06 vítimas (08 no total). Outros cemitérios coletivos de vítimas foram descobertos. Em 1996, em Lomas de Poleo foram encontrados 09 corpos de jovens mulheres. Em 2001, Campo Algodoeiro mais 08 corpos. Em 2003, Cristo Negro 06 corpos. Em algumas vítimas, notou-se que havia um triângulo gravado nas costas, como uma marca dos assassinos. Percebeu-se, ainda, que alguns corpos apresentavam sinais de transporte ou mesmo de que teriam sido congelados.

Em Juarez, concorrem o narcotráfico, a exploração sexual de mulheres, o turismo e o interesse econômico das montadoras estrangeiras que empregam mexicanos e estrangeiros a baixos salários. Trata-se de um local em que há disputa de dinheiro, território e poder. Pessoas que tentaram investigar as mortes foram monitoradas, ameaçadas ou mortas. 

Nessa guerra de forças, as mortes de mulheres eram comumente chamadas de “sacrifícios” como sinônimos de homicídio por parte da imprensa.12 

Conclui Valdez que:

“Somente um grupo altamente organizado poderia levar a cabo crimes em tal escala e com uma sequência de delitos como sequestro, violação, tortura, assassinato, assim como armazenamento e transporte de cadáveres. Esse grupo, que aparentemente inclui a polícia, tem conseguido atuar sem ser descoberto durante anos.  É possível que os homicidas tenham distribuído os corpos em determinados lugares para estabelecer uma postura política, para emitir uma espécie de mensagem para a comunidade, para causar vergonha ou prejudicar proprietários de terras bem intencionados, como uma forma de comunicação entre eles mediante um código macabro.  Se trata de um modus operandi que fala de dinheiro e poder”.13-14

Era preciso nomear a morte sistemática de mulheres e incorporar o conceito político da omissão do Estado, o que foi feito por Marcela Lagarde, antropóloga e feminista mexicana, que salientou a importância de se discutir a responsabilidade do Estado pelos assassinatos de mulheres, por sua omissão na investigação, identificação e responsabilização dos criminosos. Com o propósito de incluir o aspecto da a impunidade penal como característica dessas mortes, Lagarde (2004) elaborou o conceito de feminicídio: 

“Há feminicídio quando o Estado não dá garantias para as mulheres e não cria condições de segurança para suas vidas na comunidade, em suas casas, nos espaços de trabalho e de lazer. Mais ainda quando as autoridades não realizam com eficiência suas funções. Por isso o feminicídio é um crime de Estado.”15-16

Os conceitos de femicídio e feminicídio constam das Diretrizes Nacionais Feminicídio – ONU Mulheres.17 

“Femicídio ou feminicídio:

Há duas distinções básicas entre os conceitos: uma linguística e outra política. A distinção linguística se refere à tradução da expressão femicide (em inglês, idioma original em que foi formulada) para femicídio (em castelhano, idioma em que o conceito teria se difundido). Nessa vertente, a tradução teria limitado a expressão que seria homóloga ao homicídio, referindo-se apenas a “assassinato de mulheres”. A outra formulação proposta – feminicídio – soaria mais apropriada ao castelhano. A distinção política deve-se principalmente ao componente da impunidade e da responsabilidade do Estado no cometimento desses crimes – presente na definição de feminicídio proposta por Marcela Lagarde. As leis existentes na região adotam as duas expressões. Para analistas desse aspecto, do ponto de vista da mudança política que se deseja alcançar, a distinção conceitual entre as duas expressões não é relevante uma vez que ambas se referem ao mesmo fenômeno de mortes violentas de mulheres.” (CHIAROTTI, 2011)

Assim, embora os dois conceitos tenham um centro comum, no conceito de feminicídio há também um componente político, em que se considera a morte sistemática de mulheres responsabilidade do Estado.


2. Por que uma lei de feminicídio?


A Lei 13.104, de 08 de março de 2015, trouxe para o Código Penal uma nova qualificadora do homicídio: o feminicídio, que consiste em matar a mulher por ser mulher. 

No projeto que deu origem à lei, havia a referência a “gênero”, mas essa expressão foi substituída por “mulher”:

“Inicialmente a proposta de lei formulada pela Comissão definia feminicídio como a forma extrema de violência de gênero que resulta na morte da mulher, apontando como circunstâncias possíveis a existência de relação íntima de afeto ou parentesco entre o autor do crime e a vítima; a prática de qualquer tipo de violência sexual contra a vítima; mutilação ou desfiguração da mulher, antes ou após a morte.”

O texto, no entanto, sofreu alterações durante sua tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado e, no momento da aprovação no Congresso Nacional, diante da pressão de parlamentares da bancada religiosa, a palavra gênero foi retirada da lei. Mais do que nunca, compreender as desigualdades que contribuem para que as mortes violentas aconteçam continua sendo essencial para a correta aplicação da lei e, principalmente, para uma atuação preventiva”.18 

Pela nova lei, feminicídio configura uma qualificadora do crime de homicídio, com pena de 12 a 30 anos de reclusão. Trata-se de crime hediondo,  conforme art. 1º, I, da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para o qual se estabelece um tratamento jurídico mais rigoroso: proibição de anistia, graça e indulto (art. 2º, I), proibição de fiança (art. 2º, II), início do cumprimento da pena em regime fechado (art. 2º, §1º), progressão de regime condicionada ao cumprimento de 2/5 da pena para primário e 3/5 para reincidente (art. 2º, § 2º), prisão temporária com prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período (art. 2º, § 4º), cumprimento de 2/3 da pena para livramento condicional (art.5º).19  

Consta do Código Penal:

Homicídio simples

Art. 121 – Matar alguém

(...)

Feminicídio

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: 

I - violência doméstica e familiar; 

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. 

  Seguiram-se questionamentos e críticas à lei20, especialmente por parte de profissionais que desconhecem a realidade das mulheres em situação de violência ou dos processos criminais. Uma das principais críticas foi a alegação desnecessidade de um tipo específico, pois os assassinatos de mulheres já seriam homicídios qualificados pela crueldade, motivo fútil ou torpe.

Esta crítica não procede. Antes da lei, em muitos processos, havia o enquadramento do fato como crime simples, ou mesmo o abrandamento da responsabilidade do agente em razão do perfil social de “bom cidadão”.

Na pesquisa realizada pelo Ministério da Justiça sobre feminicídio constatou-se que o perfil de “bom cidadão” de homens autores de violência tem influência no resultado do processo:

“A construção desses perfis tem impactos sobre o andamento processual e seu desfecho. A descrição do agressor como pai de família, trabalhador, religioso e honesto contribui para afastar sua responsabilidade, como se os comportamentos sociais citados isentassem o acusado da prática, frequente ou passageira, da violência contra a mulher (...)

Nesse conjunto de casos, os réus em sua maioria são primários sem envolvimento cotidiano com atividades ilícitas, o que os leva habitualmente a responderem ao processo criminal em liberdade. As penas, nessas situações, são mais brandas, havendo o reconhecimento do homicídio privilegiado (artigo 121, parágrafo 1º, do Código Penal) ou do homicídio simples (artigo 121, caput, do CP)” (Diálogos sobre Justiça, 2015)” (grifo nosso).

Nas Diretrizes para Investigar, Processar e Julgar com Perspectiva de Gênero da ONU Mulheres ressaltou-se que nomear o tipo como feminicídio é uma estratégia “para sensibilizar as instituições e a sociedade sobre sua ocorrência e permanência na sociedade, combater a impunidade penal nesses casos, promover os direitos das mulheres e estimular a adoção de políticas de prevenção à violência baseada no gênero” (ONU, 2016). Além disso, o tipo penal reflete as condições estruturais das mortes, conforme quadro reproduzido a seguir:


Condições estruturais das mortes violentas de mulheres por razões de gênero21 

 

Além do Brasil, os seguintes países têm leis específicas sobre a morte de mulheres: Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Peru, República Dominicana e Venezuela.22 


3. Raio X do feminicídio


Superadas as críticas iniciais, o termo “feminicídio” tornou-se amplamente conhecido no Brasil e passou a servir como categoria de análise das mortes violentas de mulheres. 

Feminicídio é um crime com assinatura: segue um mesmo padrão. É praticado na casa da vítima ou nos locais que costuma frequentar, com muita crueldade, arma branca ou instrumentos domésticos, no momento da separação ou como uma demonstração de poder e masculinidade.

Na pesquisa “Raio X do Feminicídio: é possível evitar a morte de mulheres” realizada por esta autora enquanto Coordenadora do Núcleo de Gênero do Ministério Público de São Paulo23 foram analisadas 364 denúncias (acusações formais), de 121 cidades, oferecidas no período de março de 2016 a março de 2017. Com a pesquisa, descobriu-se como se dá essa “assinatura” do feminicida: 1/3 das mortes ocorrem aos finais de semana; 59% à noite (de 18 às 6 horas), 66% na casa da vítima e 8% no seu local de trabalho ou trajeto; 58% por arma branca e 17% por arma de fogo; 45% por motivo de separação e 30% por posse ou machismo; em 26% dos casos houve outras vítimas (vítimas secundárias); 97% das vítimas não possuíam medida protetiva e só 4% das fatais tinham registrado boletim de ocorrência.

Esta é a principal conclusão da pesquisa: em sua grande maioria, as mulheres que morrem ou quase morrem não romperam o silêncio buscando medidas de proteção ou registrando boletins de ocorrência.

A seguir, os principais resultados da pesquisa:


 


 

4. Feminicídios de mulheres negras


Ser mulher no Brasil é um fator de risco, mas ser mulher negra é ainda mais perigoso. À violência contra a mulher no país somam-se fatores que podem determinar maior vulnerabilidade. A conjugação desses dados é chamada de interseccionalidade, que congrega fatores como raça, etnia, origem, orientação sexual e outros.

As pesquisas apontam que o índice de violência contra mulheres negras é bem maior do que os índices relativos às mulheres não negras.

Em 2019, foi publicado o Anuário de Segurança Pública com os dados seguintes:

Como se observa, em 2017 foram assassinadas 4.936 mulheres, 66% negras. Entre 2007 e 2017 houve aumento de homicídios de mulheres negras em 29,9%, muito superior ao crescimento em relação às mulheres não negras, de 4,5%.

O que justifica esses dados?

A exclusão social é um dos fatores determinantes para que mulheres negras sejam mais vulneráveis.

No estudo divulgado pela Folha de São Paulo “Quem são os desalentados do Brasil”, de Paulo Peruchetti e Laíssa Rachter, revelou-se que, dentre os desalentados “pessoas que desistiram de procurar emprego porque não têm esperanças de que irão encontrar, apesar de estarem disponíveis e com vontade de trabalhar”, predominam as mulheres negras ou pardas, jovens e com baixa escolaridade. Dentre os motivos, destacam-se as dificuldades de encontrar um trabalho próximo de casa ou compatível com a necessidade econômica, ausência de experiência profissional . Esses fatores dificultam o ingresso no mercado de trabalho, pois o cuidado da família ainda é atribuído prioritariamente à mulher.

O racismo estrutural e estruturante naturaliza práticas discriminatórias e dificulta o acesso de mulheres negras aos seus direitos. Mulheres negras encontram mais obstáculos e dificuldades para estudar, ocupar cargos de liderança ou bem remunerados e muitas vezes residem em locais distantes e desprovidos de uma rede de serviços adequada. Quando necessitam de atendimento por parte das instituições, sofrem com um outro tipo de racismo: o racismo institucional.

O Programa de Combate ao Racismo Institucional (PCRI) implementado no Brasil em 2005 o define como:

“O fracasso das instituições e organizações em prover um serviço profissional e adequado às pessoas em virtude de sua cor, cultura, origem racial ou étnica. Ele se manifesta em normas, práticas e comportamentos discriminatórios adotados no cotidiano do trabalho, os quais são resultantes do preconceito racial, uma atitude que combina estereótipos racistas, falta de atenção e ignorância. Em qualquer caso, o racismo institucional sempre coloca pessoas de grupos  raciais ou étnicos discriminados em situação de desvantagem no acesso a benefícios gerados pelo Estado e por demais instituições e organizações”.25 

No Guia de Enfrentamento ao Racismo Institucional, do Geledés, constam alguns indicadores quanto às mulheres:26  

O racismo “não só torna as mulheres mais vulneráveis à violência como  também – em sua faceta institucional – faz dos serviços do Estado agentes revitimizadores”. Isto porque “os serviços que deveriam acolher e proteger, segundo princípios constitucionais de tratados internacionais, não cumprem esses deveres ou até se tornam executores das próprias mulheres ou de pessoas do seu círculo social”.27 

Enfrentar e prevenir o feminicídio de mulheres negras vai além da atuação criminal e exige superar obstáculos sociais que as tornam mais vulneráveis. O feminicídio da mulher negra é, antes de tudo, um reflexo da discriminação racial no país que deve ser superada com políticas públicas sérias, afirmativas e inclusivas.


5. Natureza da qualificadora: subjetiva ou objetiva?


Um dos aspectos mais debatidos e importantes diz respeito à natureza das qualificadoras do crime de feminicídio, se objetivas ou subjetivas. Não se trata de discussão meramente doutrinária, mas de uma discussão que interfere diretamente na responsabilidade penal do autor de feminicídio.

Na sistemática do Tribunal do Júri, com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida,28-29 os jurados que integram o Conselho de Sentença votam segundo uma ordem específica de quesitos:

“Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:           

I – a materialidade do fato;           

II – a autoria ou participação;           

III – se o acusado deve ser absolvido

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação” (grifo nosso).          

Os quesitos relativos às teses de defesa (III – acusado deve ser absolvido e IV – se existe causa de diminuição da pena alegada pela defesa) são votados antes do quesito correspondente ao feminicídio, que é uma qualificadora do homicídio.  

No Código Penal, está previsto o crime privilegiado, com redução da pena de 1/6 a 1/3: “se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violência emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima” (art. 121, § 1º).

Alegações de violenta emoção são comuns nos julgamentos de feminicídios no Tribunal de Júri, fruto de uma sociedade que ainda julga mulheres, ao invés de julgar os crimes contra elas praticados. São alegações de ciúmes, traição, de que as mulheres eram “loucas”, desregradas, descumpriam suas funções em casa ou mesmo de que o agressor tinha um verdadeiro amor pela mulher e “perdeu a cabeça”. Esses argumentos, lamentavelmente, ainda convencem.

Caso os jurados acolham essa tese defesa, ficam automaticamente prejudicadas as qualificadoras subjetivas e só podem ser votadas as objetivas. Assim, reconhecer feminicídio como de natureza objetiva é uma providência importante para que essa questão seja levada ao conhecimento dos jurados, mesmo diante de uma decisão que reconheça o crime privilegiado, em uma sociedade ainda marcada pelo machismo e discriminação das mulheres.

Além disso, o reconhecimento da qualificadora do feminicídio como objetiva permite conjugá-la com o motivo torpe e fútil.

Nos termos do Código Penal, há feminicídio em duas hipóteses:

“§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: 

I - violência doméstica e familiar; 

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. 

De uma forma geral, tem prevalecido o entendimento de que o inciso I é de natureza objetiva, mas há entendimentos divergentes quanto ao inciso II.

A COPEVID – Comissão Permanente de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nos Enunciados 23 e 24 elaborou dois Enunciados sobre o tema, em reunião que contou com a participação de representantes do Ministério Público de todo o Brasil e Wânia Pasinato, então representante da ONU Mulheres e uma das responsáveis pela adaptação das Diretrizes ao Brasil.

São os seguintes:30 

“Enunciado nº 23 (005/2015): 

A qualificadora do feminicídio, na hipótese do art. 121, §2º-A, inciso I, do Código Penal, é objetiva, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (violência doméstica, familiar ou decorrente das relações de afeto), que prescinde de qualquer elemento volitivo específico. (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH em 07/08/2015 e pelo Colegiado do CNPG em 22/09/2015).

Enunciado nº 24 (006/2015): 

A qualificadora do feminicídio, na hipótese do art. 121, §2º-A, inciso II, do Código Penal, possui natureza objetiva, em razão da situação de desigualdade histórico-cultural de poder, construída e naturalizada como padrão de menosprezo ou discriminação à mulher. (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH em 07/08/2015 e pelo Colegiado do CNPG em 22/09/2015)”.

Adotou-se o entendimento da objetividade também quanto ao inciso II tendo em vista que o machismo estrutural, causa determinante do feminicídio, está enraizado, difundido e naturalizado na sociedade. Decorre de fatores que extrapolam a relação do agente com a vítima, tendo em conta os âmbitos social, comunitário e da sociedade, conforme o modelo ecológico de violência, reproduzido pela seguinte imagem.

  


Quanto ao inciso I, o leading case que considerou a qualificadora de natureza objetiva foi o seguinte julgado:

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO COM MOTIVO TORPE. MORTE DE MULHER PELO MARIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRETENSÃO

ACUSATÓRIA DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.

1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de matar a companheira a facadas motivado pelo sentimento egoístico de posse. 2 Os protagonistas da tragédia familiar conviveram sob o mesmo teto, em união estável, mas o varão nutria sentimento egoístico de posse e, impelido por essa torpe motivação, não queria que ela trabalhasse num local frequentado por homens.

A inclusão da qualificadora agora prevista no artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, não poderá servir apenas como substitutivo das qualificadoras de motivo torpe ou fútil, que são de natureza subjetiva, sob pena de menosprezar o esforço do legislador. A Lei 13.104/2015 veio a lume na esteira da doutrina inspiradora da Lei Maria da Penha, buscando conferir maior proteção à mulher brasileira, vítima de condições culturais atávicas que lhe impuseram a subserviência ao homem.  Resgatar a dignidade perdida ao longo da história da dominação masculina foi a ratio essendi da nova lei, e o seu sentido teleológico estaria perdido se fosse simplesmente substituída a torpeza pelo feminicídio. Ambas as qualificadoras podem coexistir perfeitamente, porque é diversa a natureza de cada uma: a torpeza continua ligada umbilicalmente à motivação da ação homicida, e o feminicídio ocorrerá toda vez que, objetivamente, haja uma agressão à mulher proveniente de convivência doméstica familiar. 3 Recurso provido”. (20150310069727RSE, 1ª Turma Criminal, Des. George Lopes, j. 29.10.2015).

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o mesmo entendimento:

“Em que pese divergência na doutrina sobre a natureza da qualificadora, o STJ tem decidido ser objetiva (HC 430.222/MG, j. em 15/03/2018). Recentemente, o tribunal voltou a decidir, em habeas corpus (HC 433.898/RS, j. 24/04/2018), que a qualificadora do feminicídio é objetiva e não caracteriza bis in idem se imputada juntamente com o motivo torpe. No caso julgado, a vítima era companheira da autora, de quem estava se separando, o que teria motivado o homicídio. Para o STJ, a imputação conjunta do motivo torpe (morte em virtude da separação) e do feminicídio não significa, ao contrário do que alegado no remédio heroico, que o mesmo fato foi considerado duas vezes para recrudescer a imputação: “Observe-se, inicialmente, que, conforme determina o art. 121, § 2º-A, I, do CP, a qualificadora do feminicídio deve ser reconhecida nos casos em que o delito é cometido em face de mulher em violência doméstica e familiar. Assim, ‘considerando as circunstâncias subjetivas e 1. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 31/08/2017. Boletim Criminal Comentado – maio 2018 (semana 5) 12 objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise” (STJ. REsp 1.707.113-MG, Ministro Felix Fischer, DJU 07.12.2017)”.32 

Portanto, tem prevalecido, especialmente quanto à normativa do inciso I, o entendimento de que a qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva e compatível com as qualificadoras dos motivos fútil ou torpe.


6. Conclusão


Apesar da ampla legislação existente no Brasil, a violência contra a mulher ainda persiste. Para superá-la, é necessário compreender as circunstâncias da morte violenta de mulheres, praticada em regra pelo parceiro da vítima e dentro de casa, desnaturalizar preconceitos que revitimizam a mulher e enfrentar a discriminação racial. Mais do que uma questão criminal, a morte de mulheres no Brasil é um reflexo claro de uma sociedade que coisifica e julga a mulher.


Notas

1CÂMARA DOS DEPUTADOS. Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), assinada na 34ª Sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em Nova York, em 18 de dezembro de 1979. Legislação da Mulher, pp. 149-164.

2CÂMARA DOS DEPUTADOS. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), assinada na Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 6 de setembro de 1994. Legislação da Mulher, pp. 140-148.

3BRASIL. Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006.

4BRASIL. Lei 13.104, de 09 de março de 2015. 

5Tradução livre do autor. Versão original:  “A complex set of beliefs that encourage male sexual aggression and supports violence against women. It is a society where violence is seen as sexy and sexuality as violent (…) In a rape culture both men and women assume that sexual violence is a fact of life, inevitable . . . However . . . much of what we accept as inevitable is in fact the expression of values and attitudes that can change”. 

6WAVAW – Rapes Crisis Centre. What is a rape culture?

7Tradução livre. Versão original: “We must realize that a lot of homicide is in fact femicide. We must recognize the sexual politics of murder. From the burning of witches in the past, to the more recent widespread custom of female infanticide in many societies, to the killing of women for “honor,” we realize that femicide has been going on a long time.” 

8RUSSEL, Diana E. H.; VEN, Nicole Van de. Crimes against women: proceedings of The International Tribunal, p. 104. 

9RUSSEL, Diana. The origin and importance of the term femicide.

10MODELLI, Lais (BBC News). Feminicídio: como uma cidade mexicana ajudou a batizar a violência contra as mulheres.

11VALDEZ, Diana Washington. Cosecha de mujeres: safári en el desierto mexicano, pp. 15-17.

12VALDEZ, Diana Washington. Cosecha de mujeres: safári en el desierto mexicano, p. 37.

13Idem, p. 61.

14Tradução livre. Versão original: “Sólo um grupo altamente organizado podría llevar a cabo crímenes a tal escala, y con una secuencia de delitos como el secuestro, violación, tortura, asesinato, así como almacenamiento y traslado de cadaveres. Este grupo, que en aparência incluye a la policía, há logrado actuar sin ser descubierto durante años. Es posible que los homicidas distribuyeran los cuerpos em determinados lugares parra establecer una postura politica, para emitir uma especie de mensaje hacia la comunidad, para avergonzar o perjudicar a terratenientes bien intencionados, o como uma forma de comunicación entre ellos mediante uma clave macabra.  Se trata de un modus operandi que habla de dinero y poder”.

15Apud ONU MULHERES. Diretrizes Nacionais Feminicídio: investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero a morte violenta de mulheres. 

16Tradução livre da autora. Versão original: “La saña con que las mataban fue ló que al principio me llamó la atención (...) Desde 1993, jovencitas, incluso niñas de sólo 12 años, eran violadas, estranguladas y mutilidas. Durante los últimos diez años, más de cuatrocientas mujeres han sido asesinadas y uma cantidad  intedeterminada de ellas permanece em calidade de desaparecidas (...) En aparencia, las víctimas eran escogidas y sus secuestros estaban muy bien organizados (...) Al parecer, los criminales eran hombres poderosos que gozaban de influencia en las más elevadas esferas del gobierno mexicano. Pero los investigadores mexicanos, quienes sabían que estos hombres escogían a sus víctimas entre las jovencitas miembros de famílias muy probres, nada hicieram para frenarlos”.

17ONU Mulheres. Diretrizes Nacionais Feminicídio: investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero a morte violenta de mulheres, p. 24.

18INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO. Feminicídio:#invisibilidademata, p. 12.

19BRASIL. Lei 8.072, de 25 de julho de 1990.

20A respeito ver: FERNANDES, Valéria Diez Scarance.  Feminicídio: da invisibilidade à incompreensão: o papel do Ministério Público.

21ONU Mulheres. Diretrizes Nacionais Feminicídio: investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero a morte violenta de mulheres, p. 43.

22Apud INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO. Dossiê feminicídio.

23NÚCLEO DE GÊNERO. Raio X do Feminicídio em São Paulo: é possível evitar a morte.

24CUCOLO, Eduardo. Negras, jovens e pessoas com pouco estudo são a cara do desalento do país, p. A-16.

25GELEDÉS. Guia de Enfrentamento do racismo institucional.

26Idem, p. 13.

27INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO. Feminicídio #invisibilidade mata, p. 63.

28Conforme consta do Código de Processo Penal: 

"Art. 74: A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados”. 

Segundo consta do Código Penal:

Homicídio simples 

Art. 121. Matar alguem: 

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena 

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”. 

30COPEVID. Enunciados. Disponível em: http://www.compromissoeatitude.org.br/enunciados-da-copevid-comissao-nacional-de-enfrentamento-a-violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher/. Acesso em: 21.09.2019.

31ONU Mulheres. Diretrizes Nacionais Feminicídio: investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero a morte violenta de mulheres, p. 33.

34CAO-Crim. Boletim Criminal Comentado (maio, 2018). Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Criminal/Boletim_Semanal/CAOCrim%20informativo%20maio%202018_5.pdf>. Aceso em 21.09.2019.


Referências

BRASIL. Lei 8.072, de 25 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm>. Acesso em 21.09.2019.

_______________. Lei 13.104, de 09 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm>. Acesso em: 25.05.2019.

_______________. Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 21.09.2019.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). Legislação da Mulher. 4. ed. Brasília, DF: Centro de Documentação e Informação, 2011, pp. 149-164.

_______________. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), assinada na Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 6 de setembro de 1994. Legislação da Mulher. 4. ed. Brasília, DF: Centro de Documentação e Informação, 2011, pp. 140-148.

CUCOLO, Eduardo. Negras, jovens e pessoas com pouco estudo são a cara do desalento do país. Jornal Folha de São Paulo, 23.09.2019.

FERNANDES, Valéria Diez Scarance.  Feminicídio: da invisibilidade à incompreensão: o papel do Ministério Público. Disponível em: <https://assets-institucional-ipg.sfo2.cdn.digitaloceanspaces.com/2018/02/VALEIRASCARANCE_Feminic%C3%ADdioOpapeldoMP2017.pdf>. Acesso em 22.09.2019.

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MODELLI, Lais (BBC News). Feminicídio: como uma cidade mexicana ajudou a batizar a violência contra as mulheres. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/internacional-38183545>. Acesso em: 25.05.2019.

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Citação

FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Feminicídio: uma carta marcada pelo gênero. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Penal. Christiano Jorge Santos (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/437/edicao-1/feminicidio:-uma-carta-marcada-pelo-genero

Edições

Tomo Direito Penal, Edição 1, Agosto de 2020

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