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Litigância de má-fé
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Leonel Maschietto
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Tomo Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Edição 1, Agosto de 2020
A Litigância de Má-Fé é no processo do trabalho era aplicada anteriormente subsidiariamente com base no disposto no Código de Processo Civil.
Entretanto, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) foi muito oportuna, trazendo para a CLT artigos que tratam da matéria, objetiva proporcionar mecanismos de maior rigidez aos magistrados trabalhistas na repressão aos atos de má-fé das partes, forçando o melhor preparo dos advogados e operadores do direito e evitando a proliferação de ações infundadas e aventureiras perante a Justiça do Trabalho.
1. Introdução
A Litigância de Má-Fé é tema áspero e seu estudo, embora pertinente e oportuno, sempre causou e causará grandes embates jurídicos, pela natureza do instituto e pelas características dos entes envolvidos no Direito Processual do Trabalho.
Outrossim, a previsão expressa do instituto da Litigância de Má-Fé na CLT era aspiração antiga da comunidade juslaboralista1.
O anseio era por demais justificado e isso se concretizou na esfera trabalhista pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), justificando-se assim as palavras de Niklas Luhmann,2 no sentido de que “o sistema do direito opera na forma da comunicação mediante a proteção de limites erigidos pela sociedade”.
É de conhecimento público a crítica ao judiciário trabalhista pela morosidade de sua prestação jurisdicional, morosidade plenamente justificada ante a complexidade da natureza processual trabalhista.
O reconhecido e elevado número de atos processuais, um dos principais causadores da morosidade judiciária, são garantias efetivamente legais, contra os quais nada se pode fazer, já que são atos de caráter meramente subjetivo de cada parte.
É que os mais amplos meios de prova, a pluralidade do grau de jurisdição entre outros fundamentos do direito processual, podem tornar o processo mais moroso, contudo, exclamam e requerem a prudência, vigilância e atenção dos juízes para conterem os eventuais abusos dessas conquistas.
Esses abusos são traduzidos pelos atos de litigância de má-fé e pela ausência de lealdade processual entre as partes e, por vezes, por seus procuradores.
Assim, a disposição trazida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) objetiva maior rigidez dos magistrados trabalhistas na repressão aos atos de má-fé das partes e também forçará o melhor preparo e aperfeiçoamento técnico de parcela considerável dos operadores do direito, evitando-se assim a já reconhecida disseminação dos atos especulatórios e de má-fé e, por conseguinte, a efetiva ponderação na quantidade de processos distribuídos perante a Justiça do Trabalho.
Como informou em seu parecer o Deputado Rogério Marinho,3 relator do Projeto de Lei da Reforma Trabalhista, foram incorporadas “normas que desestimulam a litigância de má-fé”.
E ainda, segundo ele, “a ideia contida nesses dispositivos é a de impedir as ações temerárias, ou seja, aquelas reclamações ajuizadas ainda que sem fundamentação fática e legal, baseada apenas no fato de que não há ônus para as partes e para os advogados, contribuindo, ainda, para o congestionamento da Justiça do Trabalho”.
2. Conceito de boa-fé processual
A boa-fé é também um princípio norteador do direito processual do trabalho, embora alguns entendam ser princípio apenas do direito material, posição esta que não comungamos, já que o processo é o que dá amparo ao direito material, e para tal não prescinde dos mesmos princípios do direito do trabalho.4
Nas palavras de Alfredo J. Ruprecht5 os princípios do Direito do Trabalho são normas que inspiram a disciplina, tendo como objeto fazer que sejam concretamente aplicados os fins do Direito do Trabalho.
E estes fins ao nosso ver, tanto podem residir no campo do direito material, quanto no processual.
Conceituar boa-fé não se faz tarefa fácil, principalmente por se tratar de questão do ramo metafísico cuja existência varia de acordo com os juízos de valor de cada comunidade jurídica.
Na definição de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira,6 a boa-fé nada mais é do que a certeza de agir com amparo da lei, ou sem ofensa a ela, com ausência de intenção. É a ausência de intenção dolosa. É sinceridade, lisura.
Primeiramente se faz necessário apontar as duas vertentes da boa-fé: a subjetiva e a objetiva.
- boa-fé subjetiva, envolve conteúdo psicológico, confundindo-se com o instituto da lealdade e fundamentada na própria consciência do indivíduo, que teria sua íntima e particular convicção, certa ou errada, acerca do Direito;
- boa-fé objetiva, instituto que engloba toda gama de valores morais da sociedade, adicionados à objetividade da atenta avaliação e estudo das relações sociais.
Vicente Greco Filho7 sustenta que o Código partiu da ideia de que as partes em conflito, além do interesse material da declaração de seus direitos, exercem também importante função de colaboração com a justiça no sentido da reta aplicação da ordem jurídica. Todos devem colaborar com a administração da justiça, fazendo valer suas razões, mas sem o emprego de subterfúgios ou atitudes antiéticas.
Américo Plá Rodriguez8 nomeia boa-fé como “boa-fé-lealdade”, e a define como sendo a conduta da pessoa que considera cumprir realmente com o seu dever. Pressupõe uma posição de honestidade e honradez no comércio jurídico, porquanto contém implícita a plena consciência de não enganar, não prejudicar, nem causar danos.
Para De Plácido e Silva,9 sempre se teve boa-fé no sentido de expressar a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito, consequentemente, protegida pelos preceitos legais. Dessa forma, quem age de boa-fé está capacitado de que o ato de que é agente ou do qual participa, está sendo dentro do justo e do legal.
Rui Stoco10 define a boa-fé fazendo uma divisão contendo dois sentidos. O primeiro ele define como “a boa-fé-lealdade”, traduzindo-se pela honestidade, a lealdade e a probidade com a qual a pessoa condiciona o seu comportamento. O segundo sentido, citando Gorphe, é definido como “a boa-fé-crença”, que se apresenta como a convicção na pessoa de que se comporta conforme o direito.
Numa definição bem mais completa, Maria Helena Diniz11 assim ensina:
“BOA-FÉ: 1.
a) estado de espírito em que uma pessoa, ao praticar ato comissivo ou omissivo, está convicta de que age de conformidade com a lei;
b) convicção errônea da existência de um direito ou da validade de um ato ou negócio jurídico. Trata-se da ignorância desculpável de um vício do negócio ou da nulidade de um ato, o que vem atenuar o rigor da lei, acomodando-a à situação e fazendo com que se dêem soluções diferentes conforme a pessoa esteja ou aja de boa-fé, considerando a boa-fé do sujeito, acrescida de outros elementos, como produtora de efeitos jurídicos na seara das obrigações, das coisas, no direito de família a até mesmo no direito das sucessões;
c) lealdade ou honestidade no comportamento, considerando-se os interesses alheios, e na celebração e execução dos negócios jurídicos;
d) propósito de não prejudicar direitos alheios”.
Entendemos que o conceito jurídico da boa-fé de fato é sensitivo e deve expressar a forma como uma sociedade baliza seu senso comum de justiça, lealdade, honestidade, sinceridade, valorização da honra e acima de tudo respeito ao semelhante, seja na vida cotidiana, seja nas relações jurídicas.
Norberto Bobbio12 em brilhante lição, assevera que a nossa vida se desenvolve em um mundo de normas. Acreditamos ser livres, mas na realidade, estamos envoltos em uma rede muito espessa de regras de conduta que, desde o nascimento até a morte, dirigem nesta ou naquela direção as nossas ações. A maior parte destas regras já se tornaram tão habituais que não nos apercebemos mais da sua presença. Porém, se observarmos um pouco, de fora, o desenvolvimento da vida de um homem através da atividade educadora exercida pelos seus pais, pelos seus professores e assim por diante, dar-nos-emos conta que ele se desenvolve guiado por regras de conduta.
3. Conceito de litigância de má-fé
O conceito litigância de má-fé (o ato) ou do litigante de má-fé (a pessoa) há tempos tem incomodado os operadores do direito, ante a controversa instaurada na melhor doutrina e nos tribunais trabalhistas a respeito de quem efetivamente estamos falando quando se trata de litigante de má-fé. Nos referimos apenas às partes ou também às testemunhas, advogados, peritos, juízes, demais servidores da Justiça?
Bem, primeiramente insta ressaltar que a definição de litigante de má-fé pode dar-se de duas maneiras distintas, mas não necessariamente autônomas.
Referimo-nos à definição legal e à definição doutrinária, ou, no pensamento jurídico kelsiano, de norma e da proposição jurídica.
Nas lições de Fabio Ulhoa Coelho13 a norma é editada pelo legislador, que enuncia um dever ser de caráter prescritivo. Já os doutrinadores, ao estudarem a mesma norma, concebem um dever ser de caráter descritivo.
Então, da formulação de caráter prescritivo e de caráter descritivo podemos obter duas variáveis para definição da litigância de má-fé.
3.1. Definição legal
A norma posta, a princípio, vale somente pelo que nela está aposto, ou seja, vale somente pelo que ali consta.
Para Norberto Bobbio14 norma é eleita do ponto de vista formal como proposição, e esta, por sua vez é um conjunto de palavras que possuem um significado em sua unidade.
Bem, mas este significado transcende do campo formal e ganha riqueza interpretativa no campo doutrinário.
No campo formal ou legal, a definição de litigante de má-fé foi estampada objetivamente no artigo 793-B da Consolidação das leis do Trabalho, sendo disposto, formalmente da seguinte maneira:
“Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Neste dispositivo há definição legal do litigante de má-fé justamente na forma taxativa e objetiva com que são elencados os atos considerados de litigância de má-fé.
Podemos afirmar que essa taxatividade é relativa às hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, porém, não capaz de satisfazer de forma plena o anseio jurídico invocado pela dinâmica do próprio direito, ou seja, não define plenamente a figura do litigante de má-fé como deveria ser, pois este, ressaltamos, aspira definição muito mais completa e por que não mais complexa.
3.2. Definição doutrinária
Tratando a própria norma de trazer à luz a definição de litigante de má-fé, vários autores se desincumbiram, opcionalmente é claro, em darem definição doutrinária própria a respeito deste tema, limitando-se tão somente à citação ou transcrição dos artigos trazidos pela CLT (artigo 793-A) e pelo CPC (artigo 80).
Tal posição se justifica na medida em que há efetivamente ilimitada clareza nos termos propostos pelo legislador na edição da norma jurídica.
Ocorre porém, conforme ensinamentos de Norberto Bobbio,15 que ao jurista é atribuída a tarefa de construir o sistema de conceitos jurídicos tal como se deduzem das leis positivas, tarefa puramente declarativa ou recognitiva e não criativa - lê-se aqui não legislativa - e de extrair dedutivamente do sistema assim construído a solução de todos os possíveis casos controversos.
De fato, faz-se necessário enaltecer o verdadeiro papel do doutrinador no ordenamento jurídico, pois o processo de interpretação enriquece a norma e a ela são inseridos outros elementos axiológicos.
Cumprindo esse elevado papel jurídico, nobres autores deram relevante interpretação extensiva aos dispositivos legais, conceituando individualmente o litigante de má-fé e dando abordagem mais complexa e de acordo com a realidade jurídica.
Adroaldo Leão16 definiu como litigante de má-fé, ou litigante temerário, o “improbus litigatur”, aquele que, por espírito de vexação, traz alguém a juízo; este é que responde por perdas e danos.
Giuseppe Chiovenda17 chega a afirmar que litigante de má-fé é cônscio de não ter razão, o litigante temerário, e deve ser responsável pelos danos da lide.
Ao conceituar litigante de má-fé o professor Nelson Nery18 o define como a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
Para Rui Stoco20 litigância de má-fé é a qualificação jurídica da conduta legalmente sancionada daquele que atua em juízo, convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito.
Radson Rangel F. Duarte,21 em excelente artigo e num discurso um pouco mais crítico, assevera que a litigância de má-fé consiste em uma doença que contamina o processo, trazendo desprestígio e frustração à tutela jurisdicional – já “podada” por restrições legais (como a impossibilidade de tutela jurisdicional em algumas situações) ou medidas políticas, ou econômicas, ou técnicas etc., restrições muitas vezes oriundas do próprio Poder Judiciário – às pessoas que dela necessitam.
Entendemos que a melhor definição de litigante de má-fé seria aquele litigante definido como a parte, o advogado, o perito, a testemunha, o interveniente ou qualquer outra pessoa que atue no processo, seja direta ou indiretamente, e que aja de forma faltosa com os princípios de lealdade e boa-fé, causando ou não danos às partes e ao processo, inclusive atuando de forma especulatória e jogando com o sistema processual para obtenção de benefícios ilícitos ou decorrentes de oportunismo maléfico.
4. A natureza jurídica da litigância de má-fé
Definir a natureza jurídica da litigância de má-fé não é tarefa fácil, o que se pode comprovar claramente nas obras disponíveis sobre o tema tratado no presente trabalho.
É que há completa ausência de clareza da real definição da natureza jurídica por parte de alguns autores, já que confundem natureza e evolução históricas com a objetivada natureza jurídica do instituto.
Para De Plácido e Silva,22 natureza, na terminologia jurídica, assinala, notadamente, a essência, a substância ou a compleição das coisas.
Maurício Godinho Delgado23 assevera que a pesquisa acerca da natureza de um determinado fenômeno supõe a sua precisa definição – como declaração de sua essência e composição – seguida de sua classificação, como fenômeno passível de enquadramento em um conjunto próximo de fenômenos correlatos. Encontrar a natureza jurídica de um instituto do Direito consiste em se apreenderem os elementos fundamentais que integram sua composição específica, contrapondo-os, em seguida, ao conjunto mais próximo de figuras jurídicas (ou de segmentos jurídicos), de modo a classificar o instituto enfocado no universo de figuras existentes no Direito.
E então qual seria a natureza jurídica ou a essência da litigância de má-fé? Teria ela, por exemplo, natureza contratualista, publicista ou processual? Ou seria apenas procedimental?
Valentino Aparecido de Andrade24 salienta que o instituto da litigância de má-fé sobrevem no bojo do instrumentalismo e da publicização por ele instaurada, como meio de que o processo disporia para o combate à deslealdade, tendo inicialmente encontrado na figura do abuso de direito o meio adequado a atender àquela finalidade.
Acreditamos ser procedimental a natureza jurídica da litigância de má-fé, ante o elemento subjetivo e comportamental do litigante malicioso.
É que a litigância de má-fé é caracterizada pelo elemento ato subjetivo com a intenção de prejudicar, daí entendermos que o legislador visou: (a) a repressão do ato consumado num momento; (b) a valoração do fator educativo noutro.
A repressão do ato consumado está caracterizada na forma objetiva com que são lançados os atos ditos de má-fé, bem como na sanção imposta ao litigante malicioso, como são os casos dos artigos 17 do CPC (descrição objetiva dos atos de má-fé) e 18 do CPC (imposição da sanção pela multa).
No tocante ao fator educativo, podemos encontrá-lo no bojo da própria norma repressora da litigância de má-fé, eis que inserida na penalização um caráter pedagógico.
Também entendemos ser indenizatória e punitiva a natureza jurídica da punição pela litigância de má-fé.
5. A litigânci de má-fé no direito brasileiro antes da reforma trabalhista
O atual Código de Processo Civil (aprovado pela Lei Federal 13.105, de 16 de março de 2015) não foi o primeiro instrumento legal a reprimir os atos desleais e a litigância de má-fé.
Dispensaremos maiores pormenores sobre a evolução histórica legal e trataremos diretamente da atual legislação processual repressora da litigância de má-fé e dos atos desleais.
Convém apenas salientar o preceituado por Valentino Aparecido de Andrade25, no sentido de que as modificações e alterações ocorridas já lá no Código de Processo Civil de 1973 fez o instituto da litigância de má-fé experimentar um importante aperfeiçoamento em sua estrutura legal, com o objetivo de dotá-la de mecanismos que sobrexercem um controle ético-jurídico dos atos praticados no processo e buscar assegurar uma maior efetividade à prestação jurisdicional, como revela, por exemplo, a Lei Federal 10.358/2001.
Esse néctar dessa boa experiência também deverá ser degustado pela recente previsão legal do instituto da litigância de má-fé agora na CLT, pois ainda que o CPC já trata-se da matéria e sua aplicação deveria ser subsidiária na Justiça do Trabalho, a questão é que não era unânime o entendimento de que referidos dispositivos legais eram de aplicação pacífica e imediata.
Conforme bem salientam Vólia Bomfim Cassar e Leonardo Dias Borges26 o TST-Tribunal Superior do Trabalho vinha acolhendo a tese da compatibilidade da litigância de má-fé ao processo do trabalho ou da penalidade pelo dano processual. Apesar disso, a aplicação da punição era tímida, em face da vulnerabilidade do trabalhador e do ius postulandi, até então cabível no processo do trabalho.
Homero Batista Mateus da Silva27 pontua em excelente obra, que houve resistências iniciais à aplicação do conceito de litigância de má-fé ao processo do trabalho, dado o silêncio da CLT e o caráter excepcional das normas regentes dessa matéria, com caráter restritivo de direitos e que, como todo processo de aplicação subsidiária, a transposição do CPC ao processo do trabalho foi moderada e raramente aplicada ao trabalhador.
Bem, o atual Código de Processo Civil dedicou o Capítulo II a tratar “Dos Deveres das Partes e de Seus Procuradores”.
A Seção I (artigos 77 e 78) cuida dos deveres das partes, a Seção II (artigos 79, 80 e 81) da definição de litigante de má-fé e da responsabilidade das partes por dano processual e na Seção III das despesas, dos honorários advocatícios e das multas, mais especificamente o artigo 96 que prevê que o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária.
Começamos pelo artigo 77 do Código de Processo Civil, donde se esclarece, no nosso entender, o que se deve entender por lealdade processual e atos atentatórios à dignidade da Justiça.
“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§ 4º A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar”.
Assevera Vicente Greco Filho28 que todas essas normas podem ser reduzidas ao princípio básico de que todos devem colaborar com a administração da justiça, fazendo valer as suas razões, mas sem o emprego de subterfúgios ou atitudes antiéticas. Isto não quer dizer que a parte fique tolhida no exercício de todas as faculdades processuais; o que não pode é abusar do direito de exercê-las.
O artigo 78 do CPC destaca o dever de urbanidade e a repressão às expressões injuriosas.
Senão vejamos:
“Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
§ 1o Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§ 2o De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada”.
Aliás, tal procedimento é também coibido pela Ordem dos Advogados do Brasil através de seu Tribunal de Ética, conforme podemos verificar na ementa abaixo transcrita:
“LINGUAGEM – AGRESSÃO VERBAL – COMPORTAMENTO ANTIÉTICO.E-897 – Agressões verbais no processo. Constitui procedimento antiético a utilização de forma escrita e oral, de expressões agressivas, sem relevância jurídica para a causa ou processo, contra a parte contrária. Configuram comportamento atentatório à dignidade da advocacia os ataques desnecessários, escritos ou verbais, na lide ou fora dela, que objetivem exclusivamente ofender, hostilizar ou humilhar. A eloquência e a energia dos argumentos ou afirmações independem da agressividade e devem se conter nos limites da austeridade, serenidade e moderação do magistério da advocacia. Os advogados se devem, mutuamente, nas lides forenses, lealdade e cortesia, imunes que precisam estar as paixões e rancores particulares dos seus constituintes. A insolência e o intuito tão-somente gratuito de enxovalhar, agredir e pisotear a dignidade do adversário no processo estão ao desabrigo da imunidade judiciária, assegurada ao advogado no exercício profissional. V.U. Relator Dr. Elias Farah – 22/10/1992”.29
O artigo 79 dá início à Seção II, que trata da responsabilidade das partes pelo dano processual.
Para José Roberto dos Santos Bedaque30 esse dispositivo contém um dos mais importantes e eficazes mecanismos para impedir a litigância de má-fé.
Assim é descrito o referido artigo: “Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”.
No próximo artigo há definição legal do litigante de má-fé, justamente na forma taxativa e objetiva com que são elencados os atos considerados de litigância de má-fé.
Vejamos o disposto no artigo 80 do CPC:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Após serem elencados no próprio Código de Processo Civil (artigo 80) os casos em que há efetivamente a observação da litigância de má-fé, o artigo posterior vem exatamente prever a conseqüência legal para tal ocorrência.
O artigo 81 assim descreve:
“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos”.
Para Cândido Rangel Dinamarco,31 todo esse sistema tem sido muito criticado, seja no tocante às figuras de ilícito estabelecidas, seja pela rudeza da exclusão do contraditório constitucionalmente assegurado, seja ainda pela ineficiência das ameaças legais de aplicar efetivamente essa sanção, escassas vezes cumpridas pelos juízes.
Há também uma série de outras hipóteses no Código de Processo Civil brasileiro sobre sanções à litigância de má-fé.
Vejamos quais:
Artigo 96 do CPC: Sanções contadas como custas em favor da parte contrária.
Artigo 142 do CPC: Simulação visando obter fim proibido por lei.
Artigo 258 do CPC: Citação por edital requerida dolosamente.
Artigo 294 e ss do CPC: Antecipação de tutela como sanção.
Artigo 334, § 8º, do CPC: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Artigo 1.026, § 2°, § 3° e § 4°, do CPC: Embargos de declaração protelatórios.
Artigo 774 do CPC: Atos atentatórios à dignidade da justiça no processo de execução.
Por fim, cumpre trazer à baila as lições de Ada Pellegrini Grinover, no sentido de que no Brasil, raríssimas são as aplicações de sanções ao litigante de má-fé, talvez porque a multa reverte em favor da parte prejudicada, caracterizando assim medida compensatória, na qual a dignidade da justiça não fica restabelecida. Por outro lado, é freqüente atribuir a litigância de má-fé ao advogado, e não à parte, de modo que a sanção que recai sobre esta não pune o verdadeiro responsável.33
6. A litigância de má-fé na Justiça do Trabalho depois da reforma trabalhista
A Lei 13.467/2017 que inseriu os dispositivos do instituto da litigância de má-fé na CLT, praticamente reproduziu literalmente a disposição legal contida no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Porém “reproduziu parcialmente”, eis que cometeu o grande erro de ignorar aquela disposição contida no artigo 77 do Código de Processo Civil, que trata dos deveres das partes e de seus procuradores, dispondo sobre a lealdade processual e reprimindo os atos atentatórios à dignidade da Justiça.34
De qualquer forma, caminhou bem o legislador ao dispor no Texto Consolidado a questão da responsabilidade por dano processual, mais precisamente aqueles inerentes a litigância de má-fé, tão comumente observada na seara trabalhista.
Manoel Antonio Teixeira Filho35 sustenta que é certo que, na prática, poderão existir aquelas “zonas cinzas”, tomadas pela neblina da incerteza, em que o magistrado terá dificuldade em definir se o ato praticado pela parte ou por terceiro foi produto, ou não, de má-fé. Na dúvida, deverá concluir que não, pois a presunção ordinária é de que as partes e terceiros agem com boa-fé (bona fides).
Ainda que sustentem alguns que a inserção deste dispositivo fere o direito de ação e que “intimidará” e “limitará” o trabalhador no seu pleno exercício do direito de ação (CF, artigo 5º, XXXV), e ainda que o Processo do Trabalho tenha característica protetiva ao litigante mais fraco (comumente o trabalhador), é fato que se deva observar um certo equilíbrio entre as partes litigantes (principalmente os assistidos por advogados) e esse equilíbrio é denominado por Mauro Schiavi36 de “princípio da proteção temperada ao trabalhador” .
O texto da Reforma Trabalhista inseriu a Seção IV-A ao Capítulo II do Título X (Da Responsabilidade por Dano Processual) com os artigos 793-A; 793-B; 793-C; 793-D à CLT conforme a seguir:
“Da Responsabilidade por Dano Processual
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.’
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos”.
6.1. Análise dos dispositivos e cotejo com o CPC
Como já asseveramos, alguns dispositivos foram cópias fiéis do CPC e outros a mudança pequena
Iniciamos com o primeiro disposto legal trazido pela Reforma Trabalhista sobre o tema, ou seja o artigo 793-A: “Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente”.37
O artigo repete o CPC e apenas tem efeito adequatório na mudança, tratando de Reclamante o autor e de Reclamado é réu.
Nesse artigo há importante mensagem pedagógica, eis que já traz de cara a previsão legal, segundo nosso entender, em forma de alerta às partes.
Mauro Schiavi pontua em excelente obra sobre a Reforma Trabalhista que na linguagem popular, diz-se que o processo não é instrumento para se levar vantagem, por isso, todos os sujeitos que nele atuam, principalmente os atores principais (juiz, advogados, autores e réus), devem pautar-se acima de tudo pela ética e honestidade e que estes dispositivos ganham destaque na Justiça do Trabalho, como inibidores e sancionadores de condutas que violem os princípios da lealdade e boa-fé processual.38
O artigo seguinte, ou seja, o artigo 793-B, traz a definição objetiva das hipóteses de litigância de má-fé.
Por conseguinte, e ainda em decorrência do dever de agir com lealdade, são elencados no referido artigo os casos em que há efetivamente a observação da litigância de má-fé.
“Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Este artigo 793-B é cópia absolutamente fiel ao artigo 80 do CPC e para Francisco Antonio de Oliveira40 o referido artigo e incisos de I a VII recepcionam o artigo 80 e respectivos incisos do CPC.
Insta salientar que os preceitos inseridos no artigo 793-B da CLT são diariamente afrontados pelas partes e seus procuradores e esse medida judicial se mostrava pertinente há tempo e podemos eleger, sem medo de errar, o caso específico do incido VII, que trata da interposição do recurso com intuito meramente protelatório.
Para Francisco Meton Marques de Lima e Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima41 o inciso VII (e também o IV) se direciona “basicamente aos empregadores, que, mesmo ciente de que são devedores, abusam do processo para massacrar o reclamante, objetivando desestimular outras demandas” e que “as empresas vão sair mais oneradas do processo, porque agora incidem sobre as condenações honorários advocatícios e dificilmente não se configurará a litigância de má-fé”.
O que se poderia dizer daquelas Reclamadas que recorreram da condenação de indenização de R$ 1,00 (um real)?42 Estariam elas exercendo simplesmente o direito constitucional do duplo grau de jurisdição?
Somente a pretensão ou a defesa infundada produzida conscientemente contra texto expresso de lei configura a má-fé; apenas a alteração proposital da verdade dos fatos e a utilização do processo com finalidade de alcançar objetivo sabidamente ilegal caracterizam a deslealdade do agente.
Como já é sabido na prática trabalhista são comuns os casos em que a intenção de agir de modo desleal se manifesta. Pode-se citar, por exemplo, o caso daquele empregador que se recusou a receber intimação via postal, caso típico de oposição de resistência injustificada ao andamento do processo; o empregado que exagera na descrição de um suposto horário extraordinário objetivando com isso persuadir a empresa a oferecer uma proposta de acordo em valor mais elevado, alterando assim, a verdade dos fatos; a apresentação de contradita de testemunha, destituída de fundamento real, provocando incidente manifestamente infundado.
Também na ementa abaixo transcrita, há o claro, evidente e desprezível intuito protelatório da parte. Senão vejamos:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR QUE IMPUGNA A PRÓPRIA CONTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Sem prejuízo da multa aplicada pelo juízo de origem ao executado em virtude de atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 601, CPC), cabe a reconhecimento ‘ex offício” da litigância de má-fé, com a condenação na indenização prevista nos artigos 16 e 18 do CPC, se o devedor, com indisfarçável escopo protelatório, interpõe agravo de petição no qual insiste em impugnar os cálculos por ele mesmo apresentados, alegando que sua própria conta não está em harmonia com o artigo 606 do CPC e que os valores ali indicados estão eivados de erros”. (TRT/2ª Região. Acórdão 20050575613, 4ª Turma, rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, j. 23.08.2005, DJU 02.09.2005)43
Segundo os professores Pedro Paulo Teixeira Manus e Carla Romar,44 não obstante o processo do trabalho seja um processo de partes, diferentemente do processo civil, que é um processo de advogados, óbvio que as partes devem agir com boa-fé, respondendo por danos causados à parte contrária por litigância de má-fé. Não há como confundir o desconhecimento das técnicas do processo com eventual cometimento de qualquer das faltas elencadas no CPC, que implicam na sanção prevista no próprio diploma legal.
Já o terceiro artigo inserido à CLT, o artigo 793-C, prevê o seguinte:
“Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos”.45
O caput traz apenas uma diferença irrisória em relação do CPC quando trata da multa utilizando-se gramaticalmente de números cardinais para tratar da fração da multa (1 e 10), sendo que no CPC a descrição é apenas de numerais por extenso. Mas como dissemos, trata-se de diferença apena de forma ortográfica.
A diferença mais significativa está no § 2o, que prevê que quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até “duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (grifamos e negritamos), ao passo que o CPC prevê que a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. (grifamos).
Multa pela CLT, conforme § 2o Art. 793-C. Até R$ 11.291,60 (até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social que é de R$ 5.645,80 desde janeiro de 2018, segundo a Portaria 15 de 16/01/2018 do Ministério da Fazenda.
Multa pelo CPC, conforme § 2o Art. 81. Até R$ 9.540,00 (até dez vezes o valor do salário-mínimo que é de R$ 954,00 desde janeiro/2018, conforme Decreto 9.255, de 29 de dezembro de 2017.
Ora, claro está que o legislador considerou as características peculiares do Judiciário Trabalhista e das partes envolvidas para abrandar a pena nesse tipo de situação em que o valor da causa for irrisório ou inestimável.
Importante salientar que o valor nada tem a verdade com a “simplicidade” ou “pequeno valor das demandas”, como se observa em média no Judiciário Trabalhista, eis que se o ponto de partida fosse esse, a multa seria inócua em razão dos ínfimos valores.
Bem, em suma o artigo 793-C determina que o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Trata-se de uma pena aplicada à parte, de natureza processual, que visa resguardar o respeito ao Poder Judiciário, punindo a má conduta daquele que infringe o dever de lealdade.
Para Antônio Lamarca “seria platônico o Código exortar partes e procuradores a procederem com lealdade e boa-fé e não estatuir nenhuma cominação”.
Sobre a citada previsão da multa, lecionam Vólia Bomfim Cassar e Leonardo Dias Borges que a dificuldade de concessão de gratuidade de justiça ao reclamante conjugada com a litigância de má-fé que lhe pode ser aplicada, conjugada com o temor da testemunha do exorbitante valor, foram medidas que o legislador da Reforma Trabalhista encontrou para inibir demandas trabalhistas desnecessárias ou ações “aventureiras”.
Oportunas as lavras de Manoel Antonio Teixeira Filho48 no sentido de que o dever de o litigante de má-fé pagar multa e indenizar a parte contrária pelos prejuízos por esta sofridos está vinculado, exclusivamente, à prática de quaisquer dos atos descritos nos incisos I a VII do artigo 793-B da CLT, não se subordinando, portanto, ao resultado do julgamento da causa. Deste modo, se, por exemplo, o réu opuser resistência injustificada ao andamento do processo, mas, mesmo assim, vier a ser vitorioso na decisão de mérito, subsistirá a condenação por litigância de má-fé, que, acaso lhe tenha sido imposta pelo juiz.
Por fim, inovou o legislador ao prever de forma literal multa à testemunha que mentir em juízo ou ainda omitir fatos essenciais à demanda judicial.
O artigo 793-D assim consta:
“Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos”.
Essa disposição legal seria de total desnecessidade, eis que o ordenamento jurídico49 já prevê a multa ou reprimenda a testemunha que falte com a verdade. No CPC há previsão nos artigos 5, 6, 77, 80 e 458 e na CLT nos artigos 793-A, 793-B e 793-C.
Porém era visível no meio empresarial o total descontentamento com o que se via nas ações trabalhistas em determinados seguimentos econômicos, em que reconhecidamente havia um número sem fim de “testemunhas profissionais” que se dirigiam ao Judiciário Trabalhista com outro intuído e não aquele de servir como auxiliar da Justiça.
Ainda que a previsão legal se refira a testemunhas e isso tanto serve para testemunhas da parte Reclamante quanto da parte Reclamada, o fato é que referido dispositivo foi arquitetado e teve alicerce diretamente no seio dos parlamentares advindos e representativos do meio empresarial.
Bem, independente dos motivos que geraram esse dispositivo legal redundante, o valor e importância da testemunha no processo são inegavelmente imensuráveis.
E, segundo Homero Batista Mateus da Silva50, esse dispositivo tornará muito difícil a vida da testemunha do empregador, que vai depor na constância do contrato de trabalho e, por temor de revide ou assustada com os acontecimentos, silencia sobre fatos expressivos ou altera a verdade para agradar ao empregador, em detrimento de seu colega de trabalho. E ainda segundo o nobre jurista, “se ela um dia se tornar reclamante, muitos questionamentos poderão surgir”.
Para Francisco Antonio de Oliveira51 é importante que o juiz verifique, antes de aplicar a multa, se existiu o animus ofendendi e que cientificamente é sabido que a percepção do ser humano para a descrição de um fato varia de pessoa para pessoa. Poderá acontecer de a testemunha não alterar os fatos, mas dar a sua visão.
Como bem salienta Mauro Schiavi52 inegavelmente, nos tempos modernos, a testemunha é colaborador da Justiça, que presta um serviço público relevante, pois vem a juízo contribuir para que se faça justiça num caso concreto.
7. Conclusão
A litigância de má-fé é fenômeno jurídico que não deve ser desprezado e a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) foi muito oportuna, pois objetiva maior rigidez dos magistrados trabalhistas na repressão aos atos de má-fé das partes e também forçará o melhor preparo e aperfeiçoamento técnico de parcela considerável dos operadores do direito, evitando-se assim a já reconhecida disseminação dos atos especulatórios e de má-fé e, por conseguinte, a efetiva ponderação na quantidade de processos distribuídos perante a Justiça do Trabalho.
O desestímulo a litigância de má-fé é medida que se impõe para o aperfeiçoamento do sistema processual trabalhista e impedir as ações temerárias que tanto têm congestionado a Justiça do Trabalho.
E mais: mudando posição anterior, atualmente entendemos que o rol trazido pelo legislador para definir as condutas de má-fé é elencado exemplificativamente, assim não são taxativas e, por conseguinte, comportam ampliação.
Também entendemos que embora a CLT seja relativamente satisfatória na previsão dos dispositivos inibidores dos atos de má-fé, salutar se faria se houve previsão legal para tornar em ato vinculado do juiz a análise do comportamento das partes e de seus procuradores no processo, devendo sempre se manifestar positivamente ou negativamente sobre a litigância de má-fé, como outrora foi no sistema processual do Direito Português.
Temos que caminhar para um aperfeiçoamento do Processo do Trabalho, pois somente por esta direção é que conseguiremos evitar que lides temerárias tenham tanta incidência e que as sentenças efetivamente e exclusivamente sirvam para a satisfação da prestação jurisdicional.
Caberá a nós, advogados, essa tarefa, já que detemos o conhecimento das normas e técnicas processuais e fazemos o primeiro juízo de valores a respeito das matérias e problemas propostos.
Notas
1MASCHIETTO, Leonel. A litigância de má-fé na Justiça do Trabalho.
2LUHMANN, Niklas. O direito da sociedade, p. 47.
3<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1544961>.
4MASCHIETTO, Leonel. A litigância de má-fé na Justiça do Trabalho, p. 19.
5RUPRECHT, Alfredo J. Os princípios do direito do trabalho, p. 05.
6FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa, p. 265.
7GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 106.
8RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 425.
9SILVA, De Plácido e. Vocábulo jurídico, p. 224.
10STOCO, Rui. Abuso do direito e má-fé processual, p. 38.
11DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico, p. 422.
12BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica, pp. 23-24.
13COELHO, Fabio Ulhoa. Roteiro de lógica jurídica, pp. 62-63.
14BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica, pp. 72-73.
15BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica, p. 72.
16LEÃO, Adroaldo. O litigante de má-fé, p. 52.
17CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, v. II, p. 438.
18NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado, p. 371.
19Improbus litigator = litigante ímprobo, sendo que para De Plácido e Silva, ímprobo (do latim in e probus) significa mau, perverso, corrupto, devasso, desonesto, falso, enganador. É atributivo da qualidade de todo homem ou de toda pessoa que procede atentando contra os princípios ou as regras da lei, da moral e dos bons costumes, com propósitos maldosos ou desonestos. O ímprobo é privado de idoneidade e de boa fama. (Vocábulo jurídico, p. 715).
20STOCO, Rui. Abuso do direito e má-fé processual, p. 87.
21DUARTE, Radson Rangel F. A litigância de má-fé: honorários advocatícios e assistência judiciária. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª, ano 7, p. 72.
22SILVA, De Plácido e. Vocábulo jurídico, p. 944.
23DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 70.
24ANDRADE, Valentino Aparecido de. Litigância de má-fé, p. 61.
25ANDRADE, Valentino Aparecido de. Litigância de má-fé, pp. 131-132.
26CASSAR, Vólia Bomfim; BORGES, Leonardo Dias Borges. Comentários à Reforma Trabalhista, p. 101.
27SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à Reforma Trabalhista, p. 144.
28GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 106.
29BARONI, Robison. Julgados do Tribunal de Ética Profissional (ementas e pareceres), v. II, p. 266.
30BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Código de processo civil interpretado, p. 91.
31DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil, p. 63.
32GRINOVER. Ada Pellegrini. Ética, abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt ou court. Revista de processo do IBDP, n° 102, p. 224.
33Sobre a questão da responsabilização do advogado ver: MASCHIETTO, Leonel. A litigância de má-fé na Justiça do Trabalho.
34“Litigância de má-fé. Direito de defesa. O direito de defesa não é atividade de lazer. A lei adjetiva (CPC, art. 14) impõe o dever de lealdade e boa-fé, proibindo o uso da mentira e todo expediente capaz de artificializar a controvérsia. A defesa só é direito constitucional quando inserido no contexto da utilidade para a tutela de interesse validamente protegido. Não se faz defesa por capricho. O descumprimento a esse dever impõe a censura do art. 17 e a indenização autorizada pelo art. 18 do CPC” (TRT/2ª Região, Acórdão 20050144914, 6ª Turma, rel. Des. Rafael E. Pugliese Ribeiro, j. 15.03.2005, DJU 01.04.2005). No mesmo sentido: I - TRT/2ª Região, Acórdão 20040704267, 10ª Turma, rel. Des. Vera Marta Publio Dias, j. 07.12.2004, DJU 18.01.2005; II - TRT/2ª Região, Acórdão 20050843022, 6ª Turma, rel. Des. Rafael E. Pugliese Ribeiro, j. 22.11.2005, DOU 13.12.2005; III - TRT/2ª Região, Acórdão 200601755898, 10ª Turma, rel. Des. Edivaldo de Jesus Teixeira, j. 21.03.2006, DJU 04.04.2006.
36TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O processo do trabalho e a Reforma Trabalhista, p. 100.
37SCHIAVI, Mauro. A Reforma Trabalhista e o processo do trabalho, p. 24.
38CPC: “Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”.
39SCHIAVI, Mauro. A Reforma Trabalhista e o processo do trabalho, p. 86.
40CPC: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
41OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Reforma Trabalhista. Comentários à Lei n.13.467 de 13 de julho de 2017, p. 82.
42LIMA, Francisco Meton Marques de; Lima, Francisco Péricles Rodrigues Marques de. Reforma Trabalhista. Entenda ponto a ponto, p. 127.
43Trata-se do Processo TRT/2ª Região, 1ª Turma, RO 02767.2001.052.02.00-0, rel. Des. Beatriz de Lima Pereira, DOU 03.12.2005, no qual uma ex-empregada de um canal de televisão (uma outra emissora também compôs o polo passivo), onde exercia o cargo de editora e apresentadora de um telejornal, ingressou com ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por dano moral. De acordo com o processo, a apresentadora teve câncer de mama e, em virtude da doença, submeteu-se a mastectomia e a tratamento quimioterápico que provocou a queda total de seus cabelos. Segundo o relato da petição inicial, a reclamante não se afastou do trabalho e, diante da evidência física do mal que a acometera resolveu propor à direção da emissora que, “devidamente preparada pela equipe de maquiagem e figurino”, permanecesse na apresentação do telejornal. Em resposta, ela teria recebido a afirmação de que “a novela Laços de Família acabou, a personagem morreu e a emissora não se presta a experiências”. Para a apresentadora, os termos da rejeição à sua proposta teriam “extrapolado os limites do aceitável”. Pediu, então, que a Justiça do trabalho reconhecesse o dano moral sofrido, e, “diante da impossibilidade da avaliação pecuniária da dor sofrida”, a condenação simbólica de indenização correspondente a R$ 1,00. Contra a sentença do juízo de primeiro grau, que atendeu o pedido da apresentadora, as emissoras recorreram ao TRT-SP, donde a juíza Beatriz de Lima Pereira explanou que “melhor seria que as empresas recorrentes silenciassem sobre a matéria”. Por fim, por unanimidade, os juízes da 1ª Turma acompanharam o voto da juíza Beatriz e mantiveram a condenação por dano moral às emissoras, com indenização de R$ 1, além de condenarem as emissoras por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor do Hospital do Câncer de São Paulo.
44No mesmo sentido: I - TRT/2ª Região, Acórdão 20050546796, 7ª Turma, rel. Des. Catia Lungov, j. 18.08.2005, DOU 02.09.2005; II - TRT/2ª Região. Acórdão 20060161633, 7ª Turma, rel. Des. Catia Lungov, j. 16.03.2006, DOU 24.03.2006.
45MANUS, Pedro Paulo Teixeira; ROMAR, Carla Teresa Martins. CLT e Legislação Complementar, p. 261.
46CPC: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos”.
47LAMARCA, Antônio. Roteiro judiciário trabalhista, p. 12.
48CASSAR, Vólia Bomfim; BORGES, Leonardo Dias Borges. Comentários à Reforma Trabalhista, pp. 101-102.
49TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O processo do trabalho e a Reforma Trabalhista, p. 102.
50No que concerne à testemunha, a CLT já traz um dispositivo legal impondo penalidades à mesma. Referimo-nos ao artigo 730 (em vigor) que dispõe que “aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros)”.
51SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à Reforma Trabalhista, p. 148.
52OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Reforma Trabalhista. Comentários à Lei n.13.467 de 13 de julho de 2017, p. 85.
52SCHIAVI, Mauro. A Reforma Trabalhista e o processo do trabalho, p. 89.
Referências
Citação
MASCHIETTO, Leonel. Litigância de má-fé. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Pedro Paulo Teixeira Manus e Suely Gitelman (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/397/edicao-1/litigancia-de-ma-fe
Edições
Tomo Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Edição 1,
Agosto de 2020