O Ministério Público do Trabalho é o ramo do Ministério Público da União ao qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis no âmbito trabalhista. Trata-se de instituição que atua perante a Justiça do Trabalho com a atribuição de promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e de defesa da ordem jurídico-democrática, no âmbito das relações laborais.

O Ministério Público do Trabalho tem por dever institucional a promoção dos direitos fundamentais e a efetivação dos direitos sociais constitucionalmente garantidos, estando fundamentada a sua atuação no caput do art. 127 da Constituição Federal de 1988.1 

Suas atribuições gerais encontram-se disciplinadas no art. 129 da Constituição Federal de 19882 e no art. 6º da Lei Complementar 75/1993, no que lhe for aplicável, ao passo que as atribuições específicas estão discriminadas nos art.s 83 e 84 da Lei Complementar 75/1993.3 

Como ramificação do Ministério Público da União, o Ministério Público do Trabalho é instituição permanente, ou seja, que não pode ser suprimida mediante emenda constitucional, regida pelos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, gozando de plena autonomia administrativa e financeira.

A missão institucional do Ministério Público está adstrita, ontologicamente, à defesa da sociedade, na luta pela manutenção do Estado Social e Democrático de Direito e pelo respeito à cidadania, de que são corolários a prevalência da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.4 

Na lição de Paulo Bonavides, o Ministério Público é a própria Constituição em ação, em nome da sociedade, do interesse público, da defesa do regime democrático, da eficácia e salvaguarda das instituições.5 Com maior razão ainda, o Ministério Público do Trabalho, que tem por finalidade a defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos no âmbito trabalhista, é a ramificação do Ministério Público da União incumbida da concretização dos denominados direitos de segunda dimensão,6 em especial os que tutelam a saúde e integridade física do trabalhador, o direito à igualdade nas relações de trabalho, o combate ao trabalho infantil e escravo e a promoção da liberdade de atuação sindical.

Considerando que o Ministério Público atua como guardião da pauta axiológica mais relevante para uma determinada sociedade, e tendo em vista seu caráter de instituição permanente, na dicção do art. 127 da Constituição Federal, não pode ser extinto ou abolido por emenda constitucional, vez que se trata de cláusula pétrea, infensa ao poder de reforma constitucional. A previsão de direitos sem a correspondente disponibilização de mecanismos aptos à sua efetivação é inócua; por esta razão, a preservação da atividade finalística do Ministério Público está associada à própria preservação dos direitos fundamentais, o que reforça a sua característica de cláusula pétrea e preserva a unidade do texto constitucional.7 

O Ministério Público, incluindo o do Trabalho, não é um quarto poder, mas uma instituição especial que não se encontra subordinada ao Legislativo, Executivo ou Judiciário; muito ao revés, sua atuação provoca por vezes confrontos em relação aos membros dos demais poderes, na hipótese de violação de direitos metaindividuais ou individuais indisponíveis.

São princípios norteadores de todo o Ministério Público, dos Estados e da União, bem como do Ministério Público do Trabalho, a unidade (os membros do Ministério Público integram um só órgão, sob a direção de um só chefe, existindo apenas uma divisão administrativa, não orgânica, em diversas ramificações8), a indivisibilidade (os membros de um mesmo Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros, por critérios não arbitrários, tanto em relações jurídicas processuais quanto na atuação extrajudicial, sem que haja alteração subjetiva na relação da qual participe a instituição, seja como órgão agente, seja como órgão interveniente9), a independência funcional (cada membro e cada órgão do Ministério Público goza de liberdade para exercer suas funções em face dos outros membros e órgãos da mesma instituição, não se configurando a hierarquia funcional entre os membros do Ministério público) e o princípio do promotor natural (princípio segundo o qual nenhuma autoridade poderá escolher o promotor ou procurador específico para determinada causa, ao tempo em que o pronunciamento do membro do Ministério Público ocorrerá sem interferência de terceiros10).

Os princípios norteadores são imprescindíveis para a compreensão da atuação do Ministério Público do Trabalho e para a elucidação do valor de convencimento das provas coligidas ao longo do inquérito civil e seu tratamento especial.  


1. Novo perfil institucional do Ministério Público do Trabalho


O papel do Ministério Público do Trabalho no Estado Democrático de Direito é primacial para a própria conformação deste último. Se a sua atuação for tímida ou pouco expressiva, se não implementar os direitos sociais ou considerá-los desimportantes, estará refutando o papel que lhe foi outorgado pela Constituição Federal de 1988.

A Carta Magna em vigor redefiniu as atribuições do Ministério Público, de forma geral, alçando-o da condição de mero apêndice do Poder Executivo para a de instituição permanente, autônoma e independente, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Na dicção de Carlos Henrique Bezerra Leite, “constituindo o Brasil um Estado Democrático de Direito, cometeu-se ao Ministério Público a tarefa de ser eterno guardião da democracia”.11 

Em momento anterior, o papel desempenhado pelo Parquet laboral limitava-se à emissão de pareceres nos Tribunais de segundo e terceiro graus, manifestando-se precipuamente acerca de matérias relativas a questões de ordem pública. Tendo como pano de fundo os novos princípios consagrados pelo neoconstitucionalismo, o Ministério Público do Trabalho passou a assumir a função de parte em lides coletivas que versam sobre direitos metaindividuais, no âmbito trabalhista. Não é exagero afirmar que o advento da Constituição Federal de 1988 provocou uma verdadeira revolução copernicana no âmbito do Ministério Público do Trabalho, que foi sentida em maior escala a partir do final da década de 1990.

Historicamente, os Tribunais nacionais estavam mais familiarizados com as lides individuais, que buscavam de maneira atomizada a resolução dos conflitos trabalhistas, com uma cultura individualista predominante e que, no cômputo geral, exprimiam o insucesso quanto à valorização do trabalho no plano coletivo.12 Esta situação, portanto, foi superada com a introjeção, pelos membros da instituição, de seu papel de promotor de direitos sociais e trabalhistas e de defesa do regime de emprego.

As novas atribuições, por seu turno, demandaram a utilização de instrumentos jurídicos adequados para a tutela das pretensões relativas a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Conquanto no âmbito judicial o primacial instrumento para atuação do Ministério Público do Trabalho seja a ação civil pública, a atuação extrajudicial do órgão é de absoluta relevância, pois se propõe à resolução dos conflitos mediante celebração de termos de ajustamento de conduta ou através de promoção de políticas públicas, em especial.

É possível afirmar atualmente que a atuação extrajudicial do Parquet laboral obtém maior efetividade, no plano fático, do que a sua atuação judicial, sempre sujeita aos riscos inerentes a qualquer litígio. Assim, o Ministério Público do Trabalho, ao receber a denúncia ou atuar ex officio, tem por dever institucional investigar os fatos para verificação da lesão ou possibilidade de lesão a direitos ou interesses metaindividuais, no escopo de coibir a sua prática e de conformar a conduta da empresa ou do empregador aos termos da lei. Os poderes investigatórios atribuídos ao órgão ministerial são em geral exercidos no âmbito do inquérito civil, ocasião em que serão produzidas diversas provas para instrução de eventual ação civil pública.


2. Formas de atuação do MPT: judicial e extrajudicial


Todo o norte finalístico de legitimação e de direcionamento dos atos institucionais praticados pelo Ministério Público, inclusive o do Trabalho, encontra-se plasmado no art. 127 da Constituição Federal de 1988, ou seja, é precisamente a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Para consecução deste mister constitucional, entrementes, a atividade do Parquet do Trabalho é classificada, pela ingente maioria dos autores, em atuação extrajudicial (em processos de natureza administrativa) e atuação judicial (em demandas propostas perante a Justiça do Trabalho), que pode ser subdividida em atuação judicial na qualidade de custos legis (atualmente fiscal da ordem jurídica e não mais fiscal da lei) ou de parte.

Cumpre gizar a existência de certa controvérsia doutrinária com relação à nomenclatura que adquire a atuação do Parquet laboral na órbita extrajudicial, que também é denominada por muitos de atuação como órgão agente ou como promotor de direitos fundamentais sociais. Esta discussão, contudo, é de somenos importância, visto que a natureza jurídica da atuação e as normas que a regem não será alterada por uma ou por outra nomenclatura.

O perfil institucional do Ministério Público do Trabalho foi alterado pelo advento da Constituição Federal de 1988 e vem se consolidando, ao longo do tempo, pelos paradigmas do neoconstitucionalismo, no escopo de promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e da defesa da ordem jurídico democrática no âmbito das relações laborais. Segundo Gustavo Tepedino, o Ministério Público assumiu uma função promocional, coerente com o papel definido para o Estado nos princípios gerais da Constituição, e deixa de atuar simplesmente nos momentos patológicos, em que ocorre a lesão a interesse público, sendo convocado a intervir de modo permanente, promovendo o projeto constitucional e a efetividade dos valores consagrados pelo ordenamento.13 

Destarte, a classificação da atuação do Ministério Público do Trabalho mais consentânea com os dispositivos constitucionais possui a seguinte configuração: 1) judicial, que pode ser (a) como custos legis ou (b) como parte; 2) extrajudicial.

Não é cabível a subdivisão da atividade extrajudicial em atuação como fiscal da lei ou como parte – esta subdivisão cinge-se à atuação judicial. Esta classificação, contudo, limita-se a finalidades meramente pedagógicas, porquanto a nova configuração constitucional do Ministério Público do Trabalho deixa pouco nítida esta linha demarcatória entre a atuação como órgão interveniente e órgão agente, vez que sempre estará norteada pela defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis, no âmbito das relações laborais.


2.1. Atuação judicial do MPT como custos legis


Prima facie, é mister destacar que, consoante nova dicção proposta pelo Código de Processo civil de 2015, não é mais admissível a tradução da locução latina custos legis como fiscal da lei, mas fiscal da ordem jurídica. Esta interpretação ampliativa já estava consagrada pela jurisprudência e pela doutrina, tendo sido adotada na elaboração do Código de Ritos de 2015. A atuação judicial do MPT como custos legis ou fiscal da ordem jurídica também recebe a denominação, na doutrina e em vários textos de jurisprudência, de atuação como órgão interveniente.

No exercício de atribuições como órgão interveniente, o Ministério Público intervirá em processos judiciais em curso perante a Justiça do Trabalho, em todas as suas instâncias, com o escopo de assegurar uma correta e adequada aplicação das normas jurídicas.

A atuação do Parquet laboral como custos legis sempre estará regida pelos princípios constitucionais, notadamente os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da cidadania, com o objetivo de alcançar a efetividade dos valores conformadores do sistema. Deve atuar, pois, visando a concretização do interesse público primário, ou seja, do interesse de toda a coletividade, notadamente sob a égide de uma hermenêutica humanista e de elevação de patamares civilizatórios. O art. 178 do Código de Processo Civil informa sobre as hipóteses de intervenção do Ministério Público: (a) pela qualidade da parte, ou seja, nos processos que envolvam interesse de incapaz; (b) pela natureza ou características da lide, ou seja, nos processos que envolvam interesse público ou social.

Sob o aspecto prático, é mais aconselhável discorrer sobre a atuação judicial do Ministério Público do Trabalho como custos legis em primeiro grau e em segundo grau, e assim serão os próximos itens da presente monografia.


2.1.1. Atuação judicial do MPT como custos legis em primeiro grau


A atuação judicial do órgão ministerial trabalhista, na qualidade de custos legis, em primeiro grau, encontra-se disciplinada no art. 83, inciso II, da Lei Complementar 75/1993. Informa o referido dispositivo legal que compete ao Ministério Público do Trabalho manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.

Em outras palavras, o Procurador do Trabalho atuará perante as Varas do Trabalho mediante solicitação do Juiz do Trabalho ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique sua intervenção. Neste diapasão, cumpre destacar que o Juiz do Trabalho não pode impedir a atuação do órgão ministerial, quando este manifestar interesse na atuação e fundamentá-la no interesse público ou no interesse de direito individual indisponível. Na hipótese de recusa do Juiz do Trabalho acerca da intervenção do Ministério Público, será cabível o ajuizamento de mandado de segurança, por ser decisão interlocutória irrecorrível de imediato, bem como reclamação correicional, em face do magistrado de primeiro grau. Em resumo, “a titularidade do juízo da intervenção do Ministério Público do Trabalho é de seus próprios órgãos”.14 

Com relação às hipóteses em que é parte, autora ou ré, a pessoa jurídica de direito público (entes da administração pública direta ou da administração pública indireta autárquica ou fundacional15), a jurisprudência predominante entende não ser obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho em primeiro grau, porquanto há norma legal expressa determinando a sua intervenção obrigatória em segundo e terceiro graus (art. 83, VII, da Lei Complementar 75/1993), perante os Tribunais trabalhistas, e este dispositivo legal deve ser interpretado restritivamente. Considerando que a Lei Complementar 75/1993 é mais específica do que o Código de Processo Civil de 2015, quanto à disciplina de atuação do Ministério Público do Trabalho, deverá prevalecer perante o texto do Código de Ritos.

Quanto aos processos que envolvam interesses de incapazes, também é mister destacar a necessidade de notificação do Ministério Público do Trabalho, por interpretação extensiva do art. 127 da Constituição Federal, que afirma ser o Ministério Público incumbido da defesa dos interesses individuais indisponíveis, dentre os quais os dos incapazes.16 Conquanto o art. 83, inciso V, da Lei Complementar 75/1993, apenas se reporte à propositura de ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho, é inarredável a conclusão, por força do art. 127 da Constituição Federal, de que a intervenção é obrigatória, como custos legis, nestes casos, mesmo em primeiro grau. A atuação do órgão ministerial, especialmente quanto ao comparecimento em audiência e emissão de parecer circunstanciado antes da sentença, será avaliada caso a caso, pelo membro do Ministério Público do Trabalho.

Conquanto o tema não se relacione diretamente ao Ministério Público do Trabalho, que não exercerá jamais o papel de curador à lide, cumpre salientar que não se aplica ao processo do trabalho a norma insculpida no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, que determina a nomeação de curador especial à lide para o caso de réu revel citado por edital. De fato, o art. 841, §1º, da CLT, dispõe de modo expresso sobre a citação por edital, sem previsão de nomeação de curador especial à lide, não existindo lacuna na norma de processo do trabalho capaz de ensejar a aplicação subsidiária da norma processual civil. Trata-se de hipótese, pois, de silêncio eloquente do legislador quanto à desnecessidade de curador à lide para o réu revel citado por edital, no processo do trabalho.

Em síntese, portanto, não será obrigatória a notificação, pela Secretaria da Vara, do Ministério Público do Trabalho, para atuação, na qualidade de custos legis, em primeiro grau, nos processos em que for parte pessoa jurídica de direito público ou em que houver réu revel citado por edital.

Entrementes, nas ações civis públicas ou ações coletivas em que o Ministério Público do Trabalho não for parte, intervirá obrigatoriamente como fiscal da lei, na dicção do art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública). Neste caso, a notificação do Ministério Público do Trabalho é obrigatória e sua ausência poderá ocasionar nulidade processual, a depender da ocorrência ou não de prejuízo processual ou material ao interesse metaindividual tutelado, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief. São bastante comuns, no cotidiano processual trabalhista, as ações coletivas propostas por sindicatos, para tutela de direitos individuais homogêneos. A emissão de parecer circunstanciado e a necessidade de comparecimento às audiências, neste caso, será avaliada pelo membro do Ministério Público do Trabalho, dentro da esfera de sua independência funcional. A notificação pela Secretaria da Vara, contudo, é obrigatória, para comparecimento à audiência de conciliação e de instrução.

A intervenção do Ministério Público do Trabalho também poderá ocorrer nas hipóteses em que o processo envolver interesse público primário, ou seja, pela matéria versada na causa, por solicitação do Juiz do Trabalho ou sponte propria. Em muitas hipóteses, considerando que o conceito de interesse público primário é indeterminado e poroso, muitos Juízes do Trabalho, na prática, não notificam o Ministério Público do Trabalho para intervenção como fiscal da lei.

A notificação do Ministério Público do Trabalho, em primeiro grau, também será obrigatória nos mandados de segurança,17 ex vi do art. 12 da Lei 12.016/2009. Observe-se que, também neste caso, a notificação do membro do Ministério Público é obrigatória, mas a emissão de parecer circunstanciado, com posicionamento meritório sobre a demanda, será avaliada pelo Procurador do Trabalho, se verificar a ocorrência de interesse público que a justifique.

Atuando como fiscal da lei, o Ministério Público do Trabalho terá as seguintes prerrogativas: (a) ter vista dos autos depois das partes; (b) ser intimado de todos os atos processuais; (c) produzir provas; (d) requerer diligências ou outras medidas processuais pertinentes e (e) recorrer da decisão.


2.1.2. Atuação judicial do MPT como custos legis em segundo e terceiro graus


A atuação do Ministério Público do Trabalho, na qualidade de custos legis, perante os Tribunais Regionais do Trabalho e perante o Tribunal Superior do Trabalho, está disciplinada no art. 83, incisos II, VI, VII, IX, XII e XIII da Lei Complementar 75/1993.

Utilizando o critério da qualidade da parte (inciso XIII do art. 83 da Lei Complementar 75/1993), é possível asseverar que a intervenção do Ministério Público do Trabalho ocorrerá quando a parte for pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional. É importante frisar que, embora a notificação do Ministério Público do Trabalho seja obrigatória, e ensejará nulidade processual a sua ausência, a manifestação circunstanciada, mediante parecer fundamentado em todos os seus termos, encontra-se paulatinamente flexibilizada, em face do novo perfil constitucional do Ministério Público. Desta maneira, na qualidade de promotor dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a atuação do Ministério Público como parte em processos judiciais ou em atribuições extrajudiciais é mais relevante para concretização de direitos do que a sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Deste entendimento não discrepa o Conselho Nacional do Ministério Público, no art. 1º de sua Recomendação n. 34, de 05 de abril de 2016:18 

“Art. 1º Os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar:

I – o planejamento das questões institucionais;

II – a avaliação da relevância social dos temas e processos em que atuem;

III – a busca da efetividade em suas ações e manifestações;

IV – a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade”.

Quando se tratar de pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta, a exemplo de sociedades de economia mista e empresas públicas, não se justifica a atuação do Ministério Público do Trabalho pela utilização do critério da qualidade da parte. Todavia, se a matéria versada nos autos for de interesse público, a exemplo da violação da norma constitucional de obrigatoriedade de realização de concurso público, ou utilização de serviços terceirizados quando já existem concursados para aquela função, haverá interesse público em razão da matéria tratada e, por conseguinte, intervenção do Ministério Público do Trabalho. Esta é a tônica da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:19 

“Orientação Jurisprudencial n. 237 da SDI-I. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública”.

Existe acirrada controvérsia doutrinária acerca da necessidade de manifestação circunstanciada do Ministério Público do Trabalho apenas pela presença de ente de direito público na demanda. Com efeito, a tese prevalecente, que foi expressamente adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 178, parágrafo único, ao afirmar que a simples presença da Fazenda Pública, por si só, não configura hipótese de intervenção do Ministério Público, foi a de que a notificação do Ministério Público é obrigatória, porém a sua manifestação pormenorizada não o é, ficando a cargo do próprio membro a medida de sua atuação.

Houve relevante controvérsia sobre a possibilidade de arguição, pelo Ministério Público do Trabalho, na qualidade de custos legis, da nulidade do contrato celebrado com a Administração Pública sem realização de concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988. Após alguns percalços, firmou-se a jurisprudência no seguinte sentido:20 

“Orientação Jurisprudencial n. 350 da SDI-I. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE. O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória”.

O entendimento acima não pode ser aplicado em matéria de prescrição porque, segundo o Tribunal Superior do Trabalho, não se trata de matéria de ordem pública, no processo do trabalho, mas de conteúdo patrimonial, que não pode ser reconhecida ex officio pelo julgador e nem pode ser arguida pelo Ministério Público do Trabalho, se o ente de direito público não o fez na contestação ou até as contrarrazões de recurso ordinário. Neste sentido tem-se a Orientação Jurisprudencial n. 130 da SDI-I do TST:21 

“Orientação Jurisprudencial n. 130 da SDI-I. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE. Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial”.

Em julgamento recente, o Tribunal Superior do Trabalho adotou este mesmo entendimento para Recurso de Revista interposto pelo ente público, o que significa que a orientação jurisprudencial acima transcrita não se aplica apenas aos pareceres nas remessas de ofício:

“EMENTA. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM PARECER. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 130 DA SBDI-1 DESTA C. CORTE. Decisão que considera a ausência de legitimidade do Ministério Público do Trabalho, como custos legis, para arguir prescrição em favor de entidade de direito público em matéria patrimonial, está em consonância com entendimento desta c. Corte Superior, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido”.22 

Quanto à atuação do Ministério Público do Trabalho, na qualidade de custos legis, em segundo e terceiro grau, é possível ainda a utilização do critério da matéria versada na demanda  (inciso II do art. 83 da Lei Complementar 75/1993), salientando-se que são, em geral, de interesse do Ministério Público do Trabalho, todas os temas relacionados a suas metas institucionais. As metas institucionais do Ministério Público do Trabalho e sua atuação possuem uma sincronia acentuada com os princípios fundamentais estabelecidos pelas normas constitucionais e pela Organização Internacional do Trabalho – OIT. Podem ser elencadas as seguintes matérias, apenas a título exemplificativo:

(a) processos que versem sobre discriminação ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador, notadamente quando se vislumbre a potencialidade ou a presença de efeitos em dimensão coletiva;

(b) processos envolvendo a inobservância de normas relativas ao meio ambiente do trabalho, especialmente em situação de risco à segurança e à saúde dos trabalhadores;

(c) processos nos quais são discutidas possibilidades de fraude ao regime de emprego, fraude à realização de concurso público, simulação ou outras condutas abusivas graves, consumadas por pessoas jurídicas de direito privado, da iniciativa privada ou da administração pública indireta;

(d) processos em que houver possibilidade configuração de trabalho infantil ou de trabalho escravo;

(e) processos que versem sobre representação sindical, quando haja ofensa ou ameaça aos interesses da coletividade dos trabalhadores, especialmente ao princípio da liberdade sindical;

(f) processos que versem sobre inobservância de normas relativas ao contrato de emprego dos trabalhadores portuários ou sobre fraude na intermediação de mão de obra destes, a fim de assegurar o respeito às normas especiais trabalhistas.

(g) processos envolvendo interesses de incapazes, assim definidos na lei civil, por se tratarem de direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 127 da Constituição Federal.

Além destes critérios, que sempre devem ser interpretados à luz do art. 127 da Constituição Federal, ou seja, sempre que causarem impacto aos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos trabalhistas, há ainda que se discorrer acerca da intervenção do Ministério Público do Trabalho, em segundo e terceiro graus, nas ações coletivas, nos mandados de segurança, nos dissídios coletivos e nos processos para os quais existe disposição regimental expressa do respectivo Tribunal.

Quanto às ações coletivas, geralmente interpostas pelos sindicatos, é imperioso relembrar que o art. 5º, parágrafo primeiro, da Lei n. 7.347/1985, determina a intervenção obrigatória do Ministério Público quando não estiver atuando como parte. Quanto ao mandado de segurança, também o art. 12 da Lei 12.016/2009 determina a intervenção obrigatória do Parquet. No caso dos dissídios coletivos, é a própria Lei Complementar 75/1993, em seu art. 83, inciso IX, que determina a intervenção obrigatória. Nestes casos, é o membro do Ministério Público do Trabalho quem deve definir a medida da sua atuação, em parecer circunstanciado ou manifestação simplificada. Idêntico raciocínio deve ser aplicado nas ações de competência originária do Tribunal ou recursos, quando há norma regimental expressa determinando a notificação para intervenção do Ministério Público do Trabalho.

Por derradeiro, impende destacar que são poderes ou prerrogativas do Ministério Público, em sua atuação como custos legis, no segundo e terceiro graus: (a) recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário; (b) pedir revisão das Súmulas de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho; (c) funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes; (d) requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas.

O neoconstitucionalismo, porém, conferiu novo perfil institucional ao Ministério Público, inclusive o do Trabalho, o que faz com que atualmente a sua atuação judicial mais relevante seja como órgão agente, ou seja, como parte em processos que pretendem a tutela de direitos metaindividuais.


2.2. Atuação judicial do MPT como parte


A atuação judicial do Ministério Público do Trabalho, como parte, encontra-se disciplinada no art. 83, incisos I, III, IV, V, VI, VIII e X da Lei Complementar 75/1993.

Após o advento da Constituição Federal de 1988, é possível asseverar a ocorrência de um incremento espetacular das funções promocionais do Ministério Público do Trabalho, especialmente no âmbito extrajudicial, para concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores. Ao lado desta atuação no âmbito da sociedade, diretamente ou indiretamente, o Ministério Público do Trabalho também possui a atribuição de ajuizamento de ações, perante o Poder Judiciário Trabalhista, que visem à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, na seara laboral. Cumpre destacar, porque oportuno, que a realização de inúmeras atividades extrajudiciais, especialmente audiências administrativas e propostas de celebração de termos de compromisso de ajustamento de conduta, torna a atividade judicial do Parquet laboral a ultima ratio para obtenção de efetividade de direitos.

É imperiosa a análise de cada hipótese de per si, sendo despicienda a análise pormenorizada do inciso I do art. 83 da Lei Complementar 75/1993, porquanto se trata de norma que apenas remete a disposições legais ou constitucionais porventura existentes, que autorizam a atuação como parte, a fim de que sejam abarcadas pelo elenco de atribuições do Ministério Público do Trabalho.


2.2.1. Ações civis públicas e ações coletivas


Trata-se da atuação mais relevante, no âmbito judicial, do Ministério Público do Trabalho, e indubitavelmente a sua mais numerosa e abrangente. Por meio das ações civis públicas e ações coletivas são tutelados os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos trabalhistas, consoante dicção do art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

A atuação do Ministério Público do Trabalho, conquanto exerça atualmente o papel de protagonista de tutela de direitos metaindividuais, não poderá jamais dispensar a participação dos diversos segmentos da sociedade quanto à reivindicação e fiscalização de cumprimento de direitos. Na lição de Geisa de Assis Rodrigues,

“De qualquer sorte, devemos admitir que o Ministério Público não representa necessariamente a solução de todos os problemas da tutela dos direitos transindividuais. Não se pode forma alguma amesquinhar o fundamental papel que a sociedade tem na construção de uma ordem jurídica justa. A existência de cidadãos conscientes de seus direitos, com capacidade de se organizarem para obter a consecução de seus objetivos sociais, com poder de controlar os órgãos públicos, inclusive o Ministério Público, é que pode ser o diferencial na efetiva tutela dos direitos transindividuais. A existência de um Ministério Público verdadeiramente apto à defesa dos direitos da sociedade guarda correspondência com uma sociedade organizada e forte”.23 

A proteção dos direitos metaindividuais demanda uma nova postura por parte dos membros do Ministério Público e de magistrados no trato dos direitos sociais, vez que existe uma necessidade de maior sensibilidade social e política para adequação dos rigores processuais à realidade dos direitos que se pretende tutelar. Há um grande risco de descompasso entre os instrumentos normativos colocados à disposição dos aplicadores do direito, precipuamente a Lei de Ação Civil Pública, cujo advento ocorreu em 1985, e o surgimento de novos direitos coletivos e novas demandas sociais.

O conceito de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos encontra-se no art. 81 da Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, são interesses difusos os interesses de uma coletividade, sem um titular específico e determinado, tendo por características a indivisibilidade, a indeterminabilidade, a indisponibilidade, o caráter não patrimonial e a ausência de vínculo jurídico que ligue os membros da coletividade. São coletivos os interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. São em verdade direitos determináveis para a categoria ou grupo, indisponíveis para o titular individual, porém transigíveis para a categoria ou grupo, desde que devidamente representados pelo ente coletivo. Podem ser de natureza patrimonial ou não, mas sempre haverá um vínculo jurídico entre os titulares ou entre estes e a parte contrária. Interesses individuais homogêneos são direitos individuais em sua essência, tutelados coletivamente por questões de celeridade ou economia processual. São divisíveis, determináveis, disponíveis pelos titulares individuais e coletivos. São em geral patrimoniais, mas sem vínculo jurídico entre os titulares.

De acordo com o art. 5º da Lei n. 7.347/1985, são legitimados para propositura da ação civil pública: (a) o Ministério Público; (b) a Defensoria Pública; (c) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (d) a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (e) a associação que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ordem econômica, livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Na prática trabalhista, são geralmente ajuizadas ações coletivas ou ações civis públicas pelo Ministério Público do Trabalho e pelos sindicatos, cuja legitimidade deriva diretamente do art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. Toda a legitimação estabelecida no art. 5º da Lei 7.347/1985 é concorrente e disjuntiva, ou seja, qualquer dos entes poderá atuar para defesa dos direitos metaindividuais, sem a participação dos demais.

Se um dos legitimados coletivos interpuser ação civil pública e, no seu curso, decidir abandoná-la ou desistir da ação, há previsão legal para que o Ministério Público assuma a titularidade da ação - art. 5º, §3º, da Lei de Ação Civil Pública. Esta assunção, contudo, não é obrigatória: como o próprio dispositivo determina, deve ser analisado no caso concreto se o abandono ou desistência foram infundados; em caso positivo, é função institucional do Ministério Público assumir a ação civil pública.

Conquanto o inquérito civil não seja etapa obrigatória prévia para propositura de ação civil pública, em geral os elementos de convicção para demonstração da violação de direitos são obtidos mediante investigação através de procedimento administrativo. No âmbito trabalhista, são comuns ações civis públicas com os seguintes temas, apenas a título exemplificativo:

(a) Exploração de trabalhadores em condição análoga à de escravo e em condições degradantes;

(b) Utilização de trabalho de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendizes, a partir dos 14 (catorze) anos;

(c) Exploração do trabalho de adolescente com idade inferior a 18 (dezoito) anos em condições de risco, insalubres ou perigosas, com jornada noturna e extraordinária;

(d) Prática de condutas discriminatórias e/ou abusivas no âmbito das relações laborais, tais como tratamento diferenciado em razão de gênero, cor, raça, idade, orientação sexual, religião, etc.;

(e) Revista íntima;

(f) Assédio moral com repercussão social;

(g) Assédio sexual;

(h) Descumprimento de normas e princípios de proteção ao meio ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores, tais como o não fornecimento de equipamentos de proteção individual, não instalação da comissão interna de prevenção de acidentes – CIPA; não realização de exames médicos obrigatórios; desrespeito às regras de ergonomia no trabalho, ou seja, violação das normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras que disciplinam o meio ambiente do trabalho hígido e seguro;

(i) Práticas ilícitas no âmbito da administração pública, tais como contratação de servidores sem prévia realização de concurso público; utilização de terceirização em atividade-fim; utilização de cargos de confiança como instrumento de burla à realização de concurso público, dentre outras;

(j) Prática de fraudes a direitos laborais, como desvirtuamento de contrato de estágio, desvirtuamento de cooperativas de trabalho, ocorrência do fenômeno denominado de pejotização, ou seja, burla a direitos trabalhistas mediante constituição fraudulenta de pessoa jurídica, etc.;

(k) Descumprimento de cota de aprendizes;

(l) Descumprimento de cota de pessoas com deficiência;

(m) Práticas violadoras do direito à liberdade associativa e participação sindical;

(n) Irregularidades na prestação de serviços por trabalhadores avulsos na área portuária, em desacordo com a Lei 8.630/1993;

(o) ausência de elaboração e implementação de políticas públicas para efetivação de direitos fundamentais trabalhistas, etc.

O ajuizamento da ação civil pública deve ocorrer perante a Vara do Trabalho com jurisdição na localidade do dano. Evidentemente que, na qualidade de parte, o Ministério Público possui legitimidade para recorrer – a menção expressa do inciso VI do art. 83 da Lei Complementar 75/1993 é despicienda. O procedimento a ser adotado na ação civil pública é o mesmo da reclamação trabalhista.


2.2.2. Ações anulatórias de convenções ou acordos coletivos de trabalho


As convenções coletivas de trabalho e os acordos coletivos de trabalho são normas trabalhistas previstas no ordenamento jurídico pátrio, pautadas na autonomia privada coletiva. Na lição de Carlos Moreira de Luca, a convenção coletiva e trabalho – e também o acordo coletivo de trabalho – consiste em um negócio jurídico formal, através do qual sindicatos ou outros sujeitos devidamente legitimados compõem conflitos de interesses e de direitos entre grupos profissionais que compreendam empregados e empregadores.24 

Conceitualmente, são pactos normativos de origem privada, com finalidade pública, de eficácia geral para os representados pelas entidades sindicais, tendo-se como base o marco regulador da disciplina jurídico-laboral.25 

Podem ser genericamente denominados de normas coletivas, ao lado das sentenças normativas. Têm por conteúdo cláusulas normativas, que estabelecem condições de trabalho para os membros da categoria, sindicalizados ou não, no escopo de promover uma melhoria das condições sociais dos trabalhadores; cláusulas obrigacionais, que têm por finalidade a criação de obrigações entre os sindicatos convenentes ou entre o sindicato obreiro e a empresa ou grupo de empresas, não atingindo o conteúdo dos contratos individuais de trabalho; e cláusulas obrigatórias, descritas no art. 613 da CLT, tais como a designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes, o prazo de vigência, as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos, as condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência, as normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos, os direitos e deveres dos empregados e empresas, bem como as penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas, em caso de violação de seus dispositivos.

Insta salientar, prima facie, que a previsão normativa insculpida no art. 83, inciso IV, da Lei Complementar 75/1993, de propositura de ações declaratórias de nulidade de contratos, reporta-se aos contratos coletivos de trabalho, não aos contratos individuais de trabalho.

Por vezes, na realidade prática, é possível encontrar a estipulação de cláusulas em convenções ou acordos coletivos de trabalho que ofendem a constituição federal, o princípio da dignidade humana do trabalhador, normas de segurança e medicina do trabalho ou normas relativas à intangibilidade salarial. Em outras palavras, a simples presença do sindicato profissional não assegura, por si só, que as normas coletivas avençadas sejam integralmente favoráveis ao trabalhador ou sempre rigorosamente sob a égide da lei, em sentido lato.

Conquanto possua constitucionalidade duvidosa, no particular, a reforma trabalhista efetuada pela Lei 13.467/2017, que inseriu o art. 611-A na CLT,26 determinou a prevalência do pactuado sobre o legislado, exemplificativamente quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; banco de horas anual; intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; adesão ao Programa Seguro-Emprego; plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; regulamento empresarial; representante dos trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; modalidade de registro de jornada de trabalho; troca do dia de feriado; enquadramento do grau de insalubridade; prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; participação nos lucros ou resultados da empresa.

Também foram disciplinadas, no art. 611-B da CLT,27 com redação dada pela Lei 13.467/2017, as matérias infensas à negociação coletiva, de maneira taxativa, tais como: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma lei, dentre outras.

A presença de cláusulas que violem os referidos dispositivos de lei pode ensejar a propositura de ação de anulação, que pode ser da competência originária do Tribunal Regional do Trabalho, caso o conflito possivelmente decorrente envolva categoria que esteja inserida no âmbito de competência do Tribunal Regional respectivo, ou do Tribunal Superior do Trabalho, caso o conflito possivelmente decorrente envolva categoria que esteja inserida no âmbito suprarregional ou nacional. Trata-se, pois, de competência a ser definida por critério semelhante ao do dissídio coletivo de trabalho.

O critério a ser observado, em todos os julgamentos, será a verificação de violação ou não de normas de ordem pública, que não podem ser objeto de negociação coletiva, ou seja, encontram-se fora do âmbito da autonomia de vontade privada coletiva.

A ação anulatória possui natureza jurídica constitutiva-negativa e, se for interposta pelo Ministério Público do Trabalho28, tem por litisconsortes passivos necessários os sindicatos convenentes (se tiver por objeto uma convenção coletiva de trabalho) ou o sindicato profissional e a(s) empresa(s) (se tiver por objeto um acordo coletivo de trabalho).

As ações anulatórias de cláusula de acordo coletivo de trabalho ou de convenção coletiva de trabalho não são muito comuns no Judiciário Trabalhista, precisamente porque, em face de sua natureza exclusivamente constitutiva-negativa, apenas têm por finalidade anular a convenção ou acordo coletivo sub examine, não espraiando os seus efeitos para convenções ou acordos coletivos de trabalho futuros, ou seja, não possuindo a eficácia de impedir que estas mesmas cláusulas sejam repetidas em novos instrumentos coletivos29. Destarte, considerando que as normas coletivas negociadas possuem prazo de vigência mínimo de um ano e máximo de dois anos, não há muita utilidade prática no manejo na ação anulatória de suas cláusulas. Em inúmeras situações, é mais útil e socialmente eficaz o ajuizamento de ação civil pública contendo pedido de condenação dos sindicatos (ou empresas) em obrigação de não fazer, sob pena de pagamento de multa (astreintes).


2.2.3. Ações para defesa de direitos de menores, incapazes e índios


Impende ressaltar que o art. 83, inciso V, da Lei Complementar 75/1993, somente abrange os direitos individuais indisponíveis dos menores, incapazes e índios, não os direitos metaindividuais – ora, considerando que a norma se reporta a direitos decorrentes das relações de trabalho, caso fosse conferida interpretação ampliativa para açambarcar os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, o dispositivo seria inútil, pois antes de serem menores, incapazes ou índios eles seriam trabalhadores, e o fato recairia na regra geral do inciso III do art. 83 da Lei Complementar 75/1993.

Trata-se de hipótese, por conseguinte, de defesa de direitos individuais puros, não direitos individuais homogêneos, por parte do Ministério Público do Trabalho. Há dois requisitos para esta legitimação: que sejam direitos individuais indisponíveis dos quais seja titular menor, incapaz ou índio.

Não foram encontradas notícias, até a presente data, desde o advento da Constituição Federal de 1988, de ação interposta pelo Ministério Público do Trabalho para defesa de direito individual indisponível de índio, em relação de trabalho. Outra questão delicada é o fato de que os silvícolas deixaram de ser, a partir do advento do Código Civil de 2002, relativamente incapazes, passando a ter a sua capacidade regida por legislação própria e específica, na forma do parágrafo único do art. 4º do Código Civil de 2002. O Estatuto do Índio, atualmente em vigor, é a Lei 6.001/1973.


2.2.4. Revisão das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e dos TRT’s


Encontra-se esta atribuição de atuação judicial insculpida no art. 83, inciso VI, da Lei Complementar 75/1993. Por interpretação ampliativa da norma e com o advento do Código de Processo Civil de 2015, torna-se indene de dúvidas a possibilidade de revisão da jurisprudência predominante dos Tribunais Regionais do Trabalho pelo Ministério Público do Trabalho, embora a lei somente se reporte ao Tribunal Superior do Trabalho.

O sistema recursal trabalhista sofreu profundas alterações após o advento da Lei 13.015/2014 e do Código de Processo Civil de 2015, que guindou o precedente jurisprudencial a um patamar de relevância jurídica nunca dantes experimentado no ordenamento jurídico pátrio. Muitos autores, inclusive, reportam-se à aproximação do sistema jurídico brasileiro aos países de common law, e não mais de civil law, como era tradicionalmente. Determina o art. 927 do Código de Processo Civil30 que os juízes e os tribunais observarão, obrigatoriamente, as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

É possível, no ordenamento jurídico pátrio, a superação do enunciado de uma súmula ou de uma orientação jurisprudencial,31 porém sempre de modo expresso e jamais de modo implícito, ex vi do art. 927, §4º, do Código de Processo Civil,32 que exige fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

Também ficou vedada a adoção de efeitos ex tunc para a superação de enunciado de jurisprudência dominante, podendo ocorrer apenas a modulação de efeitos, expressamente disciplinada pelo tribunal, no interesse social e no da segurança jurídica.

São legitimados para o pedido de revisão de enunciado de jurisprudência predominante: (a) o juiz ou relator, por ofício; (b) as partes, por petição; (c) o Ministério Público ou a Defensoria Pública, por petição. Cumpre destacar que o pedido será dirigido ao presidente do Tribunal respetivo, ou seja, ao presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou presidente do Tribunal Superior do Trabalho, sempre mediante ofício ou petição instruídos com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a sua instauração.

Por derradeiro, caberá recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal ou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho da decisão de mérito do pedido de revisão de enunciado de jurisprudência predominante. A decisão judicial que soluciona este recurso (extraordinário ou de revista, a depender do caso) possui eficácia erga omnes, pois a tese jurídica, revisada ou não, será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos sobre idêntica questão de direito, na forma do art. 987 do Código de Processo Civil de 2015.33 

A participação do Ministério Público do Trabalho, por conseguinte, adquiriu relevância histórica, vez que terá legitimidade para instauração do incidente e poderá interferir de modo salutar no julgamento para defesa dos interesses sociais dos trabalhadores, no escopo de obtenção de decisão judicial que seja favorável à efetividade e hermenêutica humanística dos direitos fundamentais trabalhistas, com eficácia erga omnes e observância obrigatória em todos os demais processos, individuais ou coletivos.


2.2.5. Dissídios coletivos de greve


A legitimidade atribuída ao Ministério Público do Trabalho cinge-se às hipóteses de deflagração de movimento grevista em serviço essencial, desde que exista risco de lesão ao interesse público, na forma do art. 114, §3º, da Constituição Federal de 1988.34 

O art. 83, inciso VIII, da Lei Complementar 75/1993, ratifica este dispositivo, o dispor que compete ao Ministério Público do Trabalho instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir. São atividades essenciais, numerus clausus, consoante art. 10 da lei de greve (Lei 7.783/1989):35 tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; serviços funerários; serviços de transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo e compensação bancária.

Não basta, por conseguinte, que seja deflagrado movimento paredista em serviço essencial - é imperioso que, desta greve, possa resultar algum dano ou possibilidade de dano ao interesse público, às necessidades inadiáveis que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, saúde ou a segurança da população. O legislador assegura o direito de greve em atividades essenciais, porém com restrições, sendo precisamente a manutenção das atividades essenciais uma destas exigências – por esta razão, a interpretação do art. 10 da Lei 7.783/1989 deve ser restritiva e numerus clausus, vez que se trata de restrição a direito constitucionalmente assegurado.

É mister distinguir que o dissídio coletivo de greve visa averiguar a abusividade ou não do direito de greve, mediante preenchimento dos requisitos formais previstos na Lei 7.783/1989 e, em um segundo momento meritório, analisar a pauta de reivindicações da categoria (ex vi do art. 8º da Lei 7.783/1989). Desta sorte, o dissídio coletivo de greve também se insere no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho, assim como os dissídios coletivos de natureza econômica e de natureza jurídica, e tem por escopo a criação de normas jurídicas gerais e abstratas que irão reger determinadas categorias profissionais e econômicas, por determinado período de tempo. Desta sorte, a depender do pedido a ser veiculado, é preciso que o membro do Parquet laboral escolha entre o ajuizamento de dissídio coletivo de greve (cuja competência originária é do Tribunal Regional do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, a depender da dimensão do conflito e das categorias envolvidas) ou de ação civil pública (perante a Vara do Trabalho).

Com efeito, se a pretensão for de declaração de abusividade da greve e/ou a apreciação da pauta de reivindicações dos grevistas, o instrumento processual adequado e útil será o dissídio coletivo de greve. Como é cediço, a sentença normativa oriunda dos dissídios coletivos nunca possuirá natureza jurídica condenatória, mas apenas constitutiva; tanto assim que jamais será admissível execução de sentença normativa, mas deverá ser ajuizada ação de cumprimento, individual ou coletiva, para buscar a efetividade de suas cláusulas.

Por conseguinte, se o pedido for de condenação em obrigação de fazer ou não fazer (atendimento, pelo sindicato obreiro, das necessidades inadiáveis da população; suspensão da dispensa dos trabalhadores, pela empresa, e permissão para que o sindicato obreiro possa fazer assembleia, divulgar o movimento e orientar os trabalhadores sobre o seu andamento e das respectivas negociações; etc.) ou obrigação de dar (obrigação de pagar danos à coletividade), o instrumento a ser manejado é a ação civil pública, de competência da Vara do Trabalho.

Por derradeiro, cumpre elucidar que os inciso VIII e IX do art. 83 da Lei Complementar 75/1993 não se confundem: embora ambos se reportem a atuação judicial do Ministério Público do Trabalho, o inciso VIII trata da atuação como parte, como suscitante do dissídio coletivo de greve, ao passo que o inciso IX versa sobre a atuação do Parquet, nos dissídios coletivos de greve, como custos legis ou fiscal da ordem jurídica.


2.2.6. Mandados de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho


A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 5º, LXXI, garante a concessão de mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Na lição de Celso Agrícola Barbi,

“A menção à nacionalidade, cidadania e soberania é apenas exemplificativa, não se devendo considerar excluído do campo de proteção do mandado de injunção nenhum direito considerado constitucionalmente garantido e que dependa de norma regulamentadora para sua efetivação”.36 

Há dois pressupostos para conhecimento do mandado de injunção: (a) ausência de norma regulamentadora de direito, liberdade ou prerrogativa e (b) que o impetrante seja beneficiário deste direito, liberdade ou prerrogativa.37 Trata-se de hipótese em que a atividade jurisdicional buscará colmatar lacunas existentes no ordenamento jurídico, provocadas pela inércia do Poder Legislativo competente.

No início dos anos de 1990, quando do julgamento dos primeiros mandados de injunção,38 o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que o instrumento processual se limitava a constatar a existência de inconstitucionalidade por omissão, para determinar ao legislador que empreendesse as providências necessárias para edição do texto normativo. Não havia consequência prática para efetivação do direito postulado, circunstância que amesquinhava, destarte, a finalidade do instituto.

A partir de 2007, entretanto, houve uma verdadeira reviravolta na jurisprudência acerca do mandado de injunção, com a finalidade de tornar a proteção judicial efetiva. O plenário do Pretório Excelso decidiu, em 25 de outubro de 2007, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional de editar regulamentadora do exercício do direito de greve por servidores públicos estatutários, determinando a aplicação da lei de greve dos empregados da iniciativa privada (Lei 7.783/1989) até que fosse suprida a omissão.39 

Trata-se de um verdadeiro divisor de águas na interpretação do instituto, conferindo-lhe efetividade em face da inércia do legislador. Esta vem sendo, pois, a tônica jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça a partir de 2007.

A competência para apreciação e julgamento dos mandados de injunção é definida pela autoridade responsável pela omissão legislativa. Assim, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal, a competência originária do mandado de injunção será do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, a competência originária é do Superior Tribunal de Justiça.

É crucial, por conseguinte, estabelecer hipóteses de cabimento do mandado de injunção na Justiça do Trabalho e sua competência. Em síntese, se a matéria for trabalhista e a autoridade responsável pela omissão (à semelhança da autoridade coatora, no mandado de segurança) for qualquer das elencadas no art. 102, inciso I, alínea “q”, da Constituição Federal, a competência para julgamento do mandado de injunção será do Supremo Tribunal Federal. Todavia, se a matéria for trabalhista e a autoridade responsável pela omissão estiver elencada no art. 105, inciso I, alínea “h”, da Constituição Federal, ou seja, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, a competência para julgamento do mandado de injunção é do Tribunal Superior do Trabalho.

Não há competência para apreciação e julgamento de mandados de injunção para os Tribunais Regionais do Trabalho ou Varas do Trabalho. Em matéria trabalhista, a competência será ou do TST ou do STF, a depender da autoridade responsável pela omissão. Em síntese, somente têm competência para julgar mandado de injunção, no ordenamento jurídico pátrio, o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores: TST, STJ, TSE ou STM.40 

Parte da doutrina sustenta que, considerando que os direitos trabalhistas devem ser estabelecidos por lei federal, na forma do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, somente haveria a competência para julgamento do mandado de injunção para o Supremo Tribunal Federal, porquanto a omissão estaria a cargo do Congresso Nacional, Câmara de Deputados ou Senado Federal. Conquanto seja a situação majoritária em termos de direito material e processual do trabalho, a omissão do Poder Legislativo federal não é a única possível de ser constatada na realidade prática.

Por óbvio, a lei federal não exaure as fontes formais do direito do trabalho e a efetividade de um direito trabalhista pode estar na dependência de um ato administrativo normativo, a ser expedido pelo Ministro do Trabalho e Emprego, por exemplo. Imagine-se, apenas a título ilustrativo, que uma determinada lei federal (que ainda não existe) discipline o adicional de penosidade, previsto constitucionalmente (art. 7º, inciso XXIII, da CF-88), e determine que as atividades penosas serão definidas em normas regulamentadora, a cargo do Poder Executivo. Neste caso, seria cabível mandado de injunção, em face do Ministro do Trabalho e Emprego, de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho.

O manejo do mandado de injunção, perante o Tribunal Superior do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, deve estar em consonância com sua função institucional, ou seja, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.


Ações rescisórias

Se o Ministério Público do Trabalho foi parte em determinada demanda, exsurge cristalina a sua legitimidade para propositura de ação rescisória da decisão judicial transitada em julgado. Todavia, o art. 967, inciso III, do Código de Processo Civil, confere legitimidade para propositura da ação ao Ministério Público: (a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; (b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; (c) em outros casos em que se imponha sua atuação. A Súmula 407 do TST ratifica a legitimidade ativa do Parquet laboral para ações rescisórias:

“Súmula 407. AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” E “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)”.41 

Sobre a ação rescisória, especificamente, há duas modificações implementadas pelo Código de Processo Civil de 2015 que são de extrema relevância para o processo do trabalho. A uma, é imperioso gizar que não é mais cabível ação rescisória de acordo homologado em juízo, por força do art. 966, §4º, do Código de Ritos de 2015. A partir da vigência do Código de Ritos, somente será cabível, em face de acordo homologado em juízo, ação anulatória, de competência da Vara do Trabalho. A competência para julgamento de ação rescisória, como é cediço, é sempre de Tribunal, a depender da decisão rescindenda. Exige-se depósito prévio para propositura de ação rescisória (o Ministério Público está isento do seu pagamento, por óbvio), mas a ação de anulação do acordo homologado em juízo não terá esta exigência.

A segunda alteração relevante é que a ação rescisória não será apenas cabível de decisões de mérito transitadas em julgado; será rescindível também a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura de demanda ou admissibilidade do recurso correspondente, na forma do art. 966, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.

A regra geral é de que o prazo para propositura de ação rescisória é decadencial e de 2 (dois) anos, a contar do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. Todavia, na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude, consoante Súmula 100, inciso VI, do Tribunal Superior do Trabalho,42 combinada com o art. 975, §3º, do Código de Processo Civil.43 

A explanação acerca das hipóteses de atuação judicial do Ministério Público do Trabalho, como custos legis ou como parte, tem por escopo situar a localização da atuação extrajudicial, que é objeto do presente estudo, na constelação de atribuições do Parquet trabalhista, para evitar a incompreensão da sua dimensão jurídica e política.


2.3. Atuação extrajudicial do MPT


Trata-se, sobejamente, da mais relevante atuação institucional na contemporaneidade, porquanto possibilita uma efetividade maior aos direitos sociais constitucionalmente garantidos, muitas vezes mediante atuação concreta do Ministério Público do Trabalho na vida social e no cotidiano dos trabalhadores, evitando a interposição de ações individuais e coletivas perante a Justiça do Trabalho.

A atuação extrajudicial do Ministério Público do Trabalho está em parte prevista no art. 83, inciso XI, bem como no art. 84, incisos II e V, todos da Lei Complementar 75/1993.

No presente estudo, para melhor sistematização da matéria, serão divididas as atividades extrajudiciais do Ministério Público do Trabalho em 07 (sete) grandes áreas: atuação em mediações ou arbitragens; realização de ou participação em audiências públicas; articulação social; implementação de políticas públicas; celebração de termos de compromisso de ajustamento de conduta e emissão de recomendações, ressaltando-se que a digressão sobre o inquérito civil será tratada em item próprio.


2.3.1. Mediações e arbitragens


Trata-se de atuação extrajudicial muito frequente na prática do Ministério Público do Trabalho, especialmente devido à participação relevante dos sindicatos profissionais que diuturnamente requerem a realização de mediações. As arbitragens, contudo, são raríssimas, certamente pelo fato de que importam solução não acordada entre as partes, mas imposta por um terceiro alheio ao conflito, no caso, o Procurador do Trabalho.

As partes interessadas podem provocar o Ministério Público do Trabalho para realização de mediação em interesses coletivos. Neste caso, o membro do Parquet apenas concita as partes a encontrarem uma solução acordada, próxima da realização de seus anseios, com concessões recíprocas e benefícios obtidos de ambos os lados. Não cabe ao mediador impor uma solução coercitiva ao conflito, vez que se trata de método de autocomposição onde prevalece a autonomia da vontade privada. É imprescindível, pois, que as partes alcancem um acordo, de maneira direta, apenas com o auxílio do mediador para refrear ânimos e objetivar as discussões. Caso não seja possível a conciliação, ou não se consiga avançar nas discussões devido à existência de animosidade entre as partes, o procedimento de mediação será extinto e arquivado na própria Procuradoria, sem necessidade de remessa dos autos para homologação do arquivamento pela Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Caso as partes cheguem em consenso, as cláusulas são reduzidas a termo em ata e têm valor jurídico de acordo extrajudicial – não têm valor jurídico de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho.44 Caso o acordo seja descumprido, as partes precisarão ingressar na Justiça do Trabalho com ações de conhecimento para certificação de seus direitos e, em seguida, para execução das decisões judiciais condenatórias. Ainda que referendado pelo Ministério Público, o acordo não terá força executiva, na Justiça do Trabalho, pois não há lacuna normativa que possa ensejar a aplicação subsidiária o art. 784, inciso IV, do Código de Ritos de 2015.

Dispõe ainda expressamente o art. 83, inciso XI, da Lei Complementar 75/1993, que o Ministério Público do Trabalho poderá atuar como árbitro, nos dissídios coletivos da seara trabalhista.

O árbitro funciona como terceiro alheio aos interesses das partes no litígio e pode impor uma solução coercitiva, que possui natureza jurídica de título executivo judicial. É mister ressaltar que o art. 114, §1º, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de eleição de árbitros para solução de conflitos coletivos, quando frustrada a negociação coletiva, dispositivo que, com maior razão ainda, legitima a escolha do membro do Ministério Público para exercício de tal função.


2.3.2. Realização ou participação em audiências públicas


A audiência pública é um relevante instrumento de concretização de democracia participativa, fulcrado filosoficamente na teoria habermasiana da razão comunicativa, construído a partir da extensão da necessidade de oitiva do interessado, na audiência individual, e com finalidade de legitimação da atuação do órgão ministerial ou do órgão administrativo para realização de demandas sociais. Segundo João Batista Almeida, é uma assembleia convocada e presidida pelo membro do Ministério Público, com a participação de autoridades, representantes de entidades civis e interessados em geral, com o objetivo de discutir temas de interesse da coletividade e, a partir deste diálogo, fornecer elementos de convicção que fundamentem a atuação institucional.45 

O fundamento legal da realização de audiências públicas encontra-se no art. 129, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/1993.

Nada impede que a audiência pública seja realizada fora do âmbito de um procedimento investigatório; entrementes, em geral a sua ocorrência está inserida no rol de atribuições exercidas pelo membro do Parquet laboral durante o curso do inquérito civil.

Em geral, as audiências públicas, que também podem ser realizadas pela Administração Pública, pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário, são utilizadas como instrumento de consulta à comunidade sobre a adoção de medidas de expressivo impacto social, devendo haver uma relação dialógica entre os atores sociais para obtenção de melhores resultados. Desta sorte, além de informar à sociedade civil ou a organizações não governamentais sobre o teor e implicações de determinada medida, são também obtidas opiniões sobre o assunto, sem vinculação do órgão que a preside.

Trata-se de um mecanismo idôneo de formação de consenso de opinião pública a respeito da juridicidade ou da atuação de empregadores, garantindo transparência nas decisões adotadas pelo órgão ministerial.

Por fim, cumpre destacar que, além de realizar audiências públicas, pode o Procurador do Trabalho também participar, como ator social, de audiências públicas realizadas por outros órgãos ou entes públicos, quando a temática estiver inserida no âmbito de suas atribuições.


2.3.3. Articulação social


Para consecução dos misteres constitucionalmente atribuídos e com vistas ao novo perfil de promotor dos direitos sociais dos trabalhadores, incumbe ainda ao Ministério Público do Trabalho a importante atribuição de promoção da articulação social necessária para atingimento de suas finalidades institucionais e concretização de direitos fundamentais, especialmente a adoção e implementação de políticas públicas.

Segundo o art. 6º, §1º, e art. 84, inciso I, ambos da Lei Complementar 75/1993, o Ministério Público deve tomar assento em órgãos colegiados da Administração Pública, desde que as atribuições deste tenham correlação com as metas institucionais. É possível exemplificar as seguintes atuações:

(a) participação em fóruns nacionais, estaduais e municipais, organizados com a sociedade civil para combate ao trabalho infantil, ao trabalho escravo, conscientização sobre a importância da observância das normas de proteção do meio ambiente do trabalho, etc;

(b) participação em comissões de entes públicos ou privados para proteção de direitos laborais;

(c) realização de campanhas educativas e seminários, em escolas públicas, na mídia, etc;

(d) participação em convênios e protocolos de intenção com entes públicos, nacionais e internacionais;

(e) associação com organizações não governamentais, sindicatos, enfim, atores da sociedade civil, para promoção do mais amplo debate de questões relativas à conduta dos trabalhadores, tais como assédio moral, assédio sexual e discriminação;

(f) divulgação de estudos;

(g) participação em seminários, congressos, debates, etc., para promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

É imperioso, destarte, ouvir os atores sociais e ocupar espaços públicos de discussão para compreender, por intermédio da razão comunicativa habermasiana, os anseios a serem contemplados e que melhor se coadunam com a pauta axiológica delineada na Carta Magna. Não há como atuar de modo isolado em relação aos demais segmentos sociais – por este motivo, a articulação social é cada dia mais relevante no âmbito da atuação extrajudicial do Ministério Público do Trabalho.


2.3.4. Implementação de políticas públicas


Segundo Maria Paula Dallari Bucci,46 

“Política pública é o programa de ação governamental que resulta de um processo ou conjunto de processos juridicamente regulados - processo eleitoral, processo de planejamento, processo de governo, processo orçamentário, processo legislativo, processo administrativo, processo judicial - visando coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.

Como tipo ideal, a política pública deve visar a realização de objetivos definidos, expressando a seleção de prioridades, a reserva de meios necessários à sua consecução e o intervalo de tempo em que se espera o atingimento dos resultados”.

Para Eros Roberto Grau,47 políticas públicas é um termo genérico, que tem por espécies as políticas sociais e as políticas econômicas: "[...] a expressão políticas públicas designa todas as atuações do Estado, cobrindo todas as formas de intervenção do Estado na vida social." As políticas públicas devem ser desenvolvidas de forma soberana e cidadã, respeitando a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e do pluralismo político. Sua função precípua, portanto, é a concretização, a realização fática dos direitos fundamentais. Esta é a tônica do pensamento de Ronaldo Guimarães Gouvêa:48 

“As políticas públicas consistem em instrumentos estatais de intervenção na economia e na vida privada, consoante limitações e imposições previstas na própria Constituição, visando assegurar as condições necessárias para a consecução de seus objetivos, o que demanda uma combinação de vontade política e conhecimento técnico”.

Podem ser traçadas as seguintes características:

(a) As políticas públicas são um verdadeiro divisor de águas, a distinguir entre o que o governo pretende fazer, no discurso, e aquilo que efetivamente faz;

(b) Envolvem todos os níveis de governo, e não estão restritas aos atores formais, muito ao contrário;

(c) Determinam um curso de atuação estatal intencional, com uma finalidade específica e delimitada;

(d) Compreendem um processo em desenvolvimento, pois englobam não apenas as decisões de formulação, mas também as ações subsequentes de implementação, apoio e avaliação.

(e) Devem, necessariamente, observar os parâmetros ditados pelas normas constitucionais;

(f) Voltam-se para a implementação de direitos fundamentais que demandam atuação estatal.

Conjugando-se estas características, é possível definir políticas públicas como programas de ação estatal, sob a forma de processo e com participação popular, para concretização de direitos fundamentais sociais, sempre sob a égide dos parâmetros constitucionais.

Em algumas situações fáticas, a exemplo do trabalho infantil, não há um empregador específico a quem seja possível atribuir obrigações de fazer ou não fazer no âmbito laboral. Ao revés, é preciso atribuir ao ente público a elaboração e implementação de políticas públicas que possam coibir o ilícito trabalhista e fomentar uma situação fática que proporcione um desinteresse social (reforço negativo) ou um interesse (reforço positivo) na consumação daquela conduta que se pretende alcançar. Estes entes públicos, em sua ingente maioria, são os municípios. O mais poderoso instrumento de adoção de políticas públicas por pessoas jurídicas de direito público da Administração Direta é, indubitavelmente, o termo de compromisso de ajustamento de conduta, que será estudado adiante.


2.3.5. Celebração de termos de compromisso de ajustamento de conduta


O termo de compromisso de ajustamento de conduta é um negócio jurídico bilateral não contratual, contendo cláusulas vinculadas à norma legal ou constitucional, com o objetivo de estabelecer obrigações de dar, fazer, não fazer, sendo estas duas últimas mediante cominação de astreintes, para conformar a conduta do compromissário à norma violada. Trata-se, sob o aspecto processual, perante o Poder Judiciário, inclusive o trabalhista, de título executivo extrajudicial.

A bilateralidade é fundamental, já que todo ajustamento de conduta pressupõe dois polos. Impende destacar que o TAC (termo de compromissos de ajustamento de conduta) pode ser celebrado com o Ministério Público ou com outros órgãos da administração pública; neste último caso, porém, não será reputado título executivo extrajudicial. O compromissário será a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que estiver causando lesão a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

Trata-se de instrumento de solução extrajudicial e negociada de conflitos. É indene de dúvidas que o compromissário precisa manifestar a sua vontade de aquiescência ao conteúdo das cláusulas, não estando obrigado à celebração do TAC. Todavia, considerando que a propositura de TAC é feita após a instrução do inquérito civil, torna-se evidente que a sua não concordância na assinatura do termo ensejará a adoção de medidas judicias para satisfação do interesse ofendido, precipuamente a ação civil pública. A vantagem de celebração do ajuste é precisamente a possibilidade de o transgressor poder tomar parte, embora restrita, na elaboração das cláusulas, o que pode ser fundamental para que não seja descumprido futuramente. Respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia, podem as partes ter uma margem para exercer a sua declaração de vontade e determinar a forma do ajustamento à conduta legalmente exigida.49 Segundo Hugo Nigro Mazzilli, o termo de compromisso de ajustamento de conduta concorre grandemente para a obtenção da harmonia e da paz social pois, por meio dele, morrem no nascedouro inúmeras demandas, o que traz grande proveito para a coletividade.50 

Após a celebração do termo de ajustamento de conduta, não há necessidade de o Procurador do Trabalho encaminhar os autos para homologação do arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. Incumbirá ao órgão ministerial adotar todas as medias e providências para cumprimento das obrigações estipuladas, em especial deve ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para fiscalização do ajuste. Com efeito, na seara trabalhista, somente haverá arquivamento do inquérito civil, na hipótese de celebração de TAC, após a verificação sistematizada de seu cumprimento, com demonstração inequívoca que o compromissário ajustou sua conduta à conformação legal, no prazo estipulado.

Por fim, tratando-se de procedimento encerrado por conta de Termo de Ajustamento de Conduta formalizado e cumprido, mostra-se desnecessária a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho. Caso o termo de compromisso de ajustamento de conduta seja descumprido, considerando sua natureza jurídica de título executivo extrajudicial, caberá ao Procurador do Trabalho o ajuizamento de ação de execução, perante o Judiciário Trabalhista.


2.3.6. Emissão de recomendações


A recomendação encontra-se disciplinada no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/1993 e no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados). Consiste, como o próprio nome indica, no aconselhamento de medidas que possam favorecer a adequada concretização dos direitos sociais dos trabalhadores aos responsáveis por uma possível violação de direitos.

A recomendação precisa ser um instrumento de convencimento para aquele que a recebe, pessoa jurídica de direito público ou privado, pois não possui caráter obrigatório e muito menos coercitivo. Trata-se de uma advertência a respeito das sanções cabíveis pela inobservância dos direitos trabalhistas assegurados em norma constitucional ou infraconstitucional.

Em geral, a recomendação finaliza um procedimento investigatório, mas nada impede que o inicie ou seja realizada fora do âmbito do inquérito civil – o seu espectro de abrangência é amplíssimo. Na lição de Paulo de Bessa Antunes,

“Geralmente a recomendação é formulada pelo Parquet como resultado de um trabalho apuratório prévio. Em geral ela se origina de um inquérito civil ou das peças de informação. Ela deve ser vista como um instrumento de aperfeiçoamento da administração e de colaboração. Não há, evidentemente, qualquer obrigatoriedade de que o recomendado cumpra os termos da recomendação. Ela, na melhor das hipóteses, assemelha-se a uma notificação extrajudicial”.51 

A recomendação, assim como o inquérito civil, tem por pressuposto a existência de um fato determinado que exige atenção por parte do Ministério Público, não podendo ser utilizada como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.

Desta sorte, o descumprimento da recomendação, conquanto não acarrete uma sanção material ou processual para o responsável, deverá ensejar uma atuação mais enérgica por parte do Ministério Público, a ser materializada na celebração de um termo de compromisso de ajustamento de conduta ou no ajuizamento de ação civil pública.

Toda a digressão acerca da atuação extrajudicial do Ministério Público do Trabalho visa contribuir para uma melhor compreensão do inquérito civil, seu conceito e limites legais, bem como sobre o valor da prova coligida no procedimento investigativo.


3. Conclusão


O Ministério Público, incluindo o do Trabalho, não é um quarto poder, mas uma instituição especial que não se encontra subordinada ao Legislativo, Executivo ou Judiciário; muito ao revés, sua atuação provoca por vezes confrontos em relação aos membros dos demais poderes, na hipótese de violação de direitos metaindividuais ou individuais indisponíveis.

O papel do Ministério Público do Trabalho no Estado Democrático de Direito é primacial para a própria conformação deste último. Se a sua atuação for tímida ou pouco expressiva, se não implementar os direitos sociais ou considerá-los desimportantes, estará refutando o papel que lhe foi outorgado pela Constituição Federal de 1988.

Os princípios norteadores são imprescindíveis para a compreensão da atuação do Ministério Público do Trabalho e para a elucidação do valor de convencimento das provas coligidas ao longo do inquérito civil e seu tratamento especial.



Notas

1BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, pp. 98. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

2BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, pp. 100-101. “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no art. anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. §1º. A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste art. não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. §2º. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). §3º. O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). §4º. Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 5º. A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.

3BRASIL. Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993. CLT Saraiva, pp. 654. “Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas; II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção; III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos; IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores; V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho; VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes; VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir; IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal; X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho; XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho; XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas; XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional. Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente: I - integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que lhes sejam pertinentes; II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; III - requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas; IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito; V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade”.

4FERRAZ, Augusto Mello de Camargo; GUIMARÃES JÚNIOR, João Lopes. A necessária elaboração de uma nova doutrina de Ministério Público, compatível com seu atual perfil constitucional. Ministério Público: instituição e processo, pp. 20-21.

5BONAVIDES, Paulo. Os dois Ministérios Públicos do Brasil: o da Constituição e o do governo. Ministério Público e a ordem social justa, p. 350.

6É preferível a designação de dimensões de direitos, em vez de geração de direitos, porquanto esta última nomenclatura sugere uma substituição de direitos, de uma geração por outra, e não um acréscimo de conquistas de direitos humanos.

7GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuições e regime jurídico, p. 48.

8MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público, p. 72.

9LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática, p. 45.

10CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. O Ministério Público no processo civil e penal: o promotor natural, atribuição e conflito, pp. 52-53.

11LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática, p. 38.

12BELTRAMELLI NETO, Sílvio. Inquérito civil no âmbito do Ministério Público do Trabalho: reflexões a partir de um novo perfil institucional. Estudos aprofundados MPT, p. 542.

13TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil, p. 298.

14PEREIRA, Ricardo José Macedo de Brito. A legitimação do Ministério Público do Trabalho para recorrer como custos legis. Revista do Ministério Público do Trabalho, n. 29, p. 37.

15Quando for parte na lide pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta, como sociedades de economia mista ou empresas públicas, não há que se cogitar de intervenção do Ministério Público, inclusive o do Trabalho, salvo se o tema tratado possuir interesse público primário.

16Consoante art.s 3º e 4º do Código Civil, são absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. São relativamente incapazes os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial, segundo parágrafo único do art. 4º do Código Civil. Vide BRASIL. Código Civil. Vade Mecum Saraiva, p. 159.

17No processo do trabalho, nos mandados de segurança em que a autoridade coatora for Auditor Fiscal do Trabalho ou Procurador do Trabalho, por exemplo, haverá competência originária da Vara do Trabalho. Se a autoridade coatora for o Juiz do Trabalho, a competência originária será do Tribunal Regional do Trabalho respectivo.

18CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Recomendação 34, de 05 de abril de 2016. Disponível em: <http://www.cnmp.mp.br/portal/images/rec_34.pdf>. Acesso em: 26.08.2018.

19BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial 237 da Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho. CLT Saraiva, p. 1029.

20BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial n. 350 da Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho. CLT Saraiva, p. 1034.

21BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial n. 130 da Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho. CLT Saraiva, p. 1025.

22BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 0000767-94.2013.5.04.0018. Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; Órgão julgador: Sexta Turma; Recorrente: Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social – FGTAS; Recorrida: Livina Aurélia Rolim Vianna; Data de julgamento: 08.10.2014; Data de publicação: DEJT 10.10.2014.

23RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação civil pública e termo de ajustamento de conduta: teoria e prática, p. 65.

24LUCA, Carlos Moreira de. Convenção coletiva de trabalho: um estudo comparativo, p. 134.

25BARROSO, Fábio Túlio. Manual de direito coletivo do trabalho, p. 216.

26BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. CLT Saraiva, pp. 240-241.

27Idem, pp. 242-243.

28Admite a jurisprudência a legitimidade de propositura da ação para o próprio sindicato convenente ou empresa(s), com alegação de vício de consentimento, por exemplo.

29Já houve julgado do TST, em Recurso Ordinário de Ação Anulatória, condenando o Réu em obrigação de não fazer, nos seguintes termos: “2.4 – DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Na parte dispositiva do Julgado, o Regional determinou que os Réus se abstenham de repetir as cláusulas anuladas, em futuras Convenções Coletivas. O Recorrente alega que o procedimento anulatório tem natureza constitutiva e não condenatória, pelo que inviável vedar a celebração de normas coletivas de idêntico teor, no futuro. O Autor, em suas contrarrazões, reitera os fundamentos do pedido, quanto à obrigação de não fazer, ressaltando que não adianta declarar-se a nulidade das cláusulas se o Recorrente puder reiterá-las, indefinidamente, em convenções futuras. Sustenta que, decidida a nulidade da cláusula, a inclusão em futura convenção coletiva de trabalho enseja número interminável de processos, no Judiciário. Apresenta apontamentos doutrinários sobre o tema. Pelo ângulo da natureza jurídica da ação anulatória de norma coletiva, não se encontra o óbice apontado pelo Recorrente, quanto à determinação de não fazer. A ação anulatória - espécie do gênero ação coletiva - contém aspectos de natureza declaratória e constitutiva-negativa, ou seja, visa o pronunciamento judicial com efeito modificativo-desconstitutivo da relação jurídica existente entre as partes. O objeto de decisão na ação anulatória não é o instrumento, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho, resultante do ajuste de vontades; mas o preceito normativo vinculado à cláusula específica que o integra, e cujo conteúdo é declarado nulo. A nulidade declarada não desaparece pelo efeito da periodicidade da norma coletiva. O que se anula é o preceito normativo, e, em consequência, a relação jurídica por este instituída. A reiteração em outro instrumento futuro da mesma disposição convencional julgada nula tem o efeito de restaurar relação jurídica que fora desconstituída pelo provimento judicial, ante a nulidade do preceito. Nesse contexto, o Judiciário tem elementos de controle sobre o jurisdicionado, podendo aplicar, com equilíbrio e parcimônia, a obrigação acessória, com vistas à garantia da efetividade da decisão, desde que restrita à celebração de normas de mesmo conteúdo jurídico, pelas mesmas partes Requeridas. Por esses fundamentos, mantenho a decisão. (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário em Ação Anulatória 2800100-32.2002.5.09.0909. Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Órgão julgador: Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Recorrente: Sindicato Rural de Cornélio Procópio; Recorridos: Ministério Público do Trabalho da 9ª Região e Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio; Data de publicação: 05.10.2007). Concessa máxima venia, este julgado do TST configura ratificação da usurpação de competência da Vara do Trabalho pelo Tribunal Regional do Trabalho, pois as condenações devem ser veiculadas em ações civis públicas, cuja competência originária é da Vara do Trabalho, não do Tribunal Regional do Trabalho. Em 2012, o TST adotou entendimento em sentido contrário: “Com efeito, não se pode cumular o pedido de declaração de nulidade com o de obrigação de não fazer, sob pena de multa, em ação anulatória, porquanto a decisão nesta proferida tem efeito constitutivo negativo e não condenatório. Nesse sentido são os seguintes precedentes ilustrativos da notória e pacífica jurisprudência firmada na Seção de Dissídios Coletivos: IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. INCOMPATIBILIDADE. A imposição, aos réus, de multa pela obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de repetir, em instrumentos normativos futuros, idêntico teor das cláusulas anuladas, é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória. Recurso provido quanto a esse tópico. (RO-43100-31.2008.5.17.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT-28/10/2010). RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CABIMENTO. É incompatível com a natureza declaratória da ação anulatória a cumulação de pedido de natureza condenatória, consistente na determinação de que os signatários de convenção coletiva se abstenham de incluir em futuros instrumentos coletivos cláusula de conteúdo idêntico ao da norma anulada na ação proposta, sob pena de pagamento de multa. Precedentes desta Seção Normativa. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (ROAA–49000-29.2007.5.17.0000, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, DJ 19/03/2010). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO CONDENATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO-FAZER. CUMULAÇÃO INVIÁVEL. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a natureza declaratória da ação anulatória não comporta a cumulação de pedido condenatório, no caso, referente à obrigação dos Sindicatos-Réus de se absterem de incluir nas futuras negociações as cláusulas declaradas nulas e de garantirem condição adequada à legislação pertinente. (ROAA-63/2006-000-20-00.0, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DJ 20/06/2008). Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário. Vide BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário 228400-45.2008.5.07.0000. Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro; Órgão julgador: Seção de Dissídios Coletivos; Data de publicação: DEJT de 17.08.2012.

30BRASIL. Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva, p. 471.

31Também denominada de overrruling pela doutrina.

32BRASIL. Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva, p. 471.

33BRASIL. Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva, p. 478.

34BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, p. 95. “Art. 114. (...) § 3º. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”.

35BRASIL. Lei n. 7.783, de 28 de junho de 1989. CLT Saraiva. 51, p. 581.

36BARBI, Celso Agrícola. Mandado de injunção. Mandado de segurança e de injunção, p. 389.

37SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 387.

38BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção n. 168 RS. Relator Ministro Sepúlveda Pertence; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data de julgamento: 21.03.1990; Data de publicação: DJ de 20.04.1990. “EMENTA. MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O MANDADO DE INJUNÇÃO NEM AUTORIZA O JUDICIÁRIO A SUPRIR A OMISSAO LEGISLATIVA OU REGULAMENTAR, EDITANDO O ATO NORMATIVO OMITIDO, NEM, MENOS AINDA, LHE PERMITE ORDENAR, DE IMEDIATO, ATO CONCRETO DE SATISFAÇÃO DO DIREITO RECLAMADO: MAS, NO PEDIDO, POSTO QUE DE ATENDIMENTO IMPOSSÍVEL, PARA QUE O TRIBUNAL O FAÇA, SE CONTÉM O PEDIDO DE ATENDIMENTO POSSÍVEL PARA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA OMISSÃO NORMATIVA, COM CIÊNCIA AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA QUE A SUPRA. CRÉDITOS JUDICIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: PAGAMENTO PARCELADO (ADCT, ART. 33): FACULDADE DO PODER EXECUTIVO. O ART. 33 DO ADCT DE 1988 NÃO OUTORGOU DIREITO AO CREDOR DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO PARCELADO NELE PREVISTO, AO CONTRÁRIO, COMO FACULDADE DO PODER EXECUTIVO COMPETENTE, EXTINTA COM O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS SEM DECISÃO A RESPEITO; A OMISSAO DELA, POR CONSEGUINTE, NÃO DÁ MARGEM A MANDADO DE INJUNÇÃO”.

39BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MI 670 – Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (SINDPOL); 708 – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (SINTEM); e 712 – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (SINJEP).

40Infelizmente, em 27.04.1990, ou seja, há mais de 25 (vinte e cinco) anos, o Supremo Tribunal Federal aduziu, na ementa da medida cautelar do mandado de injunção MI 197 SP, a inexistência de norma regulamentadora para definir a competência, quanto a mandados de injunção, da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal. Esta afirmação levaria à conclusão de que somente o STJ teria competência para julgamento de mandados de injunção, ao lado do STF. Considerando que o julgado é muito antigo, percebe-se a sua defasagem em termos de interpretação constitucional. Veja-se: “EMENTA. MANDADO DE INJUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, ITEM I, LETRA 'Q', DA CF). INOCORRÊNCIA. SENDO O MANDADO DE INJUNÇÃO REQUERIDO CONTRA O MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, E NÃO CONTRA QUALQUER DAS PESSOAS OU ENTIDADES CONSTANTES DA LETRA 'Q', DO ITEM I, DO ART. 102 DA CF, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSÁ-LO E JULGÁ-LO NÃO É DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 105, I, 'A' TAMBÉM DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA APRECIÁ-LO, COMO COUBER, TENDO EM VISTA NÃO HAVER QUALQUER NORMA REGULAMENTADORA PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA QUANTO A MANDADOS DE INJUNÇÃO, DA JUSTIÇA MILITAR, DA JUSTIÇA ELEITORAL, DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DA JUSTIÇA FEDERAL”. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar no MI n. 197 SP. Relator: Aldir Passarinho; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data de julgamento: 21.02.1990; Data de publicação: 27.04.1990.)

41BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 407. CLT Saraiva, p. 1001.

42BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 100. CLT Saraiva, p. 982. “Súmula 100. (...) VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude (ex-OJ nº 122 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)”.

43BRASIL. Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva, p. 477. “Art. 975. (...) § 3º. Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão”.

44O Judiciário Trabalhista somente possui dois títulos executivos extrajudiciais: o termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado por membro do Ministério Público (há TAC’s firmados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por exemplo, que não possuem força executiva) e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação prévia – vide art. 876 da CLT.

45ALMEIDA, João Batista de. Aspectos controvertidos da ação civil pública, p. 145.

46BUCCI, Maria Paula Dallari. O conceito de política pública em direito. Políticas públicas: reflexões sobre o conceito jurídico, pp. 01-49.

47GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto, p. 21.

48GOUVÊA, Ronaldo Guimarães. Políticas públicas, governabilidade e globalização. Revista do Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, pp. 59-66.

49RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação civil pública e termo de ajustamento de conduta: teoria e prática, p. 131.

50MAZZILLI, Hugo Nigro. Compromisso de ajustamento de conduta: evolução e fragilidades e atuação do Ministério Público. Revista de direito ambiental, v. 11, n. 41, p. 110.

51ANTUNES, Paulo de Bessa. O inquérito civil (considerações críticas). Ação civil pública: Lei n. 7.347/1985 – 15 anos, pp. 708-709.


Referências

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Citação

LACERDA, Rosangela Rodrigues Dias de. Ministério Público do Trabalho. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Pedro Paulo Teixeira Manus e Suely Gitelman (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/389/edicao-1/ministerio-publico-do-trabalho

Edições

Tomo Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Edição 1, Agosto de 2020

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