• Saneamento básico: titularidade, regulação e descentralização

  • André Luiz Freire

  • Tomo Direitos Difusos e Coletivos, Edição 1, Julho de 2020

No setor de saneamento básico, a questão da titularidade sempre foi bastante debatida. A força do debate diminuiu com a decisão na ADI 1.842/RJ, que – embora não seja muito clara em alguns pontos – trouxe um direcionamento. E este direcionamento foi previsto de modo expresso no art. 8º da Lei 11.445/2007 (“Lei do Saneamento Básico” ou apenas “Lei do Saneamento”), com a alteração feita pela Lei 14.026/2020 (veja o verbete sobre competências constitucionais em matéria de saneamento básico, publicado neste tomo da Enciclopédia). Pelo art. 8º, I e II, são titulares dos serviços públicos de saneamento básico: 

(a) os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; 

(b) o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

Mas o que significa ser o “titular” do serviço público? Quais são as competências que estão incluídas no conceito de “titularidade”? Qualquer pessoa jurídica de direito público poderá ser titular do serviço, inclusive autarquias, ou apenas os entes políticos? E quando houver, nos termos do art. 3º, VI, da Lei do Saneamento uma prestação regionalizada (ex.: região metropolitana, unidade regional de saneamento básico, bloco de referência)? É o Estado ou a entidade administrativa regional o titular do serviço? Dizer que um sujeito é o “titular” do serviço público é o mesmo que qualificá-lo como “Poder Concedente”?

As respostas a essas questões são de extrema importância prática. Afinal, será o titular que editará os atos normativos aplicáveis à prestação do serviço. A delegação por concessão ou contrato de programa é feita pelo titular do serviço. A primeira coisa que um interessado em prestar o serviço por concessão deseja saber é quem é o Poder Concedente. O usuário – se desejar fazer alguma reclamação ou denúncia, por exemplo – precisa saber para quem ele se dirige. 

O objetivo deste verbete consiste justamente em indicar quem são os titulares dos serviços de saneamento básico e quais são as formas de descentralização possíveis.


1. O que significa ser o "titular" do serviço de saneamento básico?


Falar que alguém é o “titular” de serviço público significa algumas coisas.  

Em primeiro lugar, significa que aquele serviço voltado aos administrados em geral é uma atividade pública (ou estatal). A partir do critério formal (jurídico), uma atividade será pública quando for expressamente atribuída pela ordem jurídica ao Estado como sendo de sua responsabilidade. Não havendo previsão de que a atividade é do Estado, ela será privada e vigerá aqui o princípio da liberdade. No caso das atividades públicas, como estas deverão estar previstas na Constituição e nas leis (nesse último caso, observados certos limites constitucionais), vige um princípio de competência.1 

Em segundo lugar, falar que um ente é o titular do serviço público significa que tem a obrigação de estruturar (ou criar) tal serviço em sede legislativa, está obrigado organizá-los administrativamente (por meio de regulamentos e outros atos administrativos individuais e/ou concretos) e de prestá-los concretamente, oferecendo as prestações materiais que configuram o serviço. De forma simples, ter essas competências (legislativas e administrativas) referentes a dado serviço público é o que significa ser o titular do serviço público. 


1.1. Um aumento da complexidade...


Em alguns casos, a identificação do ente titular é bastante simples. Num único ente político estão aglutinadas todas as competências legislativas e administrativas de estruturação/criação, organização e prestação. 

É o caso do transporte ferroviário de cargas “entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, que transponham os limites de Estado” (art. 21, XII, “d”, da CF). Este dispositivo constitucional atribui à União a competência para explorar, diretamente, ou mediante concessão, permissão ou autorização tal serviço público por determinação constitucional. O mesmo art. 21, inciso XXIII, dispõe ainda ser a União o ente competente para estabelecer os princípios e diretrizes do sistema nacional de viação. Ademais, o art. 22 atribui a tal ente político a competência para legislar sobre as diretrizes da política nacional de transportes (inciso IX) e trânsito e transporte (inciso XI). Dentre as leis da União que tratam do tema, a mais relevante é a Lei 10.233/2001, que disciplina o regime do transporte ferroviário federal e cria a Agência Reguladora de Transportes Terrestres, a ANTT. Esta agência, por sua vez, editou uma série de resoluções que disciplinam as diversas relações relacionadas ao serviço, como, por exemplo, a Resolução 3.694/2011, que aprova o Regulamento do Usuário do Transporte Ferroviário de Cargas. O que importa destacar aqui é o seguinte: no caso do serviço público de transporte ferroviário de cargas interestadual, todas as respectivas competências públicas (legislativas e administrativas) estão concentradas num único ente político: a União.2 

Em relação a outros serviços, essa divisão de competências é mais complexa. Isso porque, não há apenas um ente federativo titular de todas as competências públicas relacionadas aos serviços públicos. Esse é justamente o caso dos serviços de saneamento básico.


1.2. A titularidade original das competências referentes aos serviços de saneamento básico 


Como já destacado no verbete sobre competências constitucionais em saneamento, a União é a titular da competência legislativa para a edição de normas gerais (art. 21, XX). Já a competência legislativa suplementar, e a competência administrativa para organizar e prestar os serviços será dos Municípios e Distrito Federal, em relação a serviços de interesse local, e será dos Estados quando estiver em pauta região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião. Por isso, quando o art. 8º da Lei 11.445/2007 (alterada pela Lei 14.026/2020) dispõe que são “titulares” os Municípios e os Estados, conforme o caso, é preciso interpretar o dispositivo conforme a Constituição. Em suma, são originalmente titulares:

(a) da competência legislativa voltada à edição de normas gerais: a União; 

(b) da competência legislativa suplementar: 

(b.1) os Municípios e o Distrito Federal quando a prestação do serviço se circunscrever ao espaço do Município (ou quando for de “interesse local”); 

(b.2) os Estados quando houver a necessidade de integração da organização, planejamento e execução, em Municípios limítrofes, de serviços de saneamento básico de interesse comum a estes;

(c) das competências administrativas de organização e prestação:

(c.1)   os Municípios e o Distrito Federal, na mesma hipótese de (b.1);

(c.2)   os Estados, na mesma hipótese de (b.2);

(d) das competências administrativas de colaboração no âmbito dos serviços de saneamento básico:

(d.1) a União em relação a Estados e Municípios;

(d.2) os Estados em relação aos Municípios. 

Note que falamos em titularidade “originária”. A razão para isso é simples: embora as competências legislativas sejam indelegáveis, é possível que os entes políticos acima citados descentralizem a titularidade das competências administrativas de organização e prestação a pessoas jurídicas de direito público. Trata-se de uma descentralização administrativa técnica. Além disso, o exercício de competências de organização também poderá ser objeto de descentralização por colaboração, por meio de convênios, bem como o exercício de competências de prestação por meio dos polêmicos contratos de programa e por contratos de concessão. 

Antes de entrar nessas formas de descentralização no saneamento básico, vale descrever um pouco mais sobre o conteúdo de tais competências administrativas. 


1.3. O conteúdo das competências administrativas no saneamento básico


Em trabalho anterior3 e no verbete sobre competências constitucionais no saneamento básico, falamos das competências referentes à organização e à prestação do serviço público. Que modalidades de competências públicas estão inseridas dentro das atividades de organização e de prestação de serviços públicos? Vamos dar alguns exemplos aqui, focando no saneamento básico.


1.3.1. Competências administrativas de organização 


Em relação às competências públicas de organização dos serviços de saneamento básico, podemos agrupar em dois tipos: competências referentes ao planejamento e à regulação. A utilidade dessa distinção está no fato de que a Lei 11.445/2007 diferencia essas duas dimensões.


a) Planejamento  

O art. 9º, I, da Lei do Saneamento dispõe que o titular dos serviços deverá elaborar a política pública de saneamento básico, devendo, dentre outros aspectos, elaborar os planos de saneamento básico (“PSB”).  Este PSB pode ser específico para cada um dos quatros tipos de serviços públicos de saneamento básico, devendo abranger, ao menos: (a) o diagnóstico da situação e seus impactos nas condições de vida; (b) os objetivos e metas a curto, médio e longo prazos para a universalização; (c) os programas, projetos e ações necessárias; (d) as ações para emergências e contingências; e (e) os mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas (art. 19). 

O art. 19, § 1º, dispõe que os PSBs deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas e com os planos diretores dos Municípios em que estiverem inseridos. Eles também deverão ser compatíveis com os planos de desenvolvimento urbano integrado das unidades regionais por eles abrangidas. 

A Lei 11.445/2007 determina ainda, em seu art. 19, § 4º (com redação dada pela Lei 14.026/2020), que os PSBs deverão ser revistos periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos. As propostas de planos deverão ser também submetidas a consulta pública ou audiência pública (art. 19, § 5º).

A Lei do Saneamento dispõe que, mesmo no caso de ter havido delegação do serviço, o prestador (seja a Administração direta, seja empresa estatal estadual ou concessionário) deverá cumprir o plano em vigor quando da delegação (art. 19, § 6º). É claro que, havendo contrato de programa ou contrato de concessão vigente e havendo modificação no plano que implique modificação contratual, esta poderá ser feita unilateralmente pelo titular. É claro, desde que isso respeite todos os requisitos necessários para uma alteração unilateral, como impossibilidade de transfiguração do objeto contratual e recomposição concomitante do reequilíbrio econômico-financeiro, se necessário.

O art. 19, § 7º, estabelece que os planos regionais de saneamento básico devem obedecer ao art. 14 da Lei 11.445/2020. No entanto, o art. 14 foi revogado pela Lei 14.026/2020. Esse dispositivo determinava que a prestação regionalizada era caracterizada: (i) por um único prestador para vários Municípios (contíguos ou não); (ii) uniformidade de fiscalização e regulação; e (iii) compatibilidade de planejamento. Esses, portanto, não são mais requisitos para os planos regionais. Nada impede que o ente regional tenha mais de um prestador atuando na região. Ex.: um prestador para o serviço de abastecimento de água e outro para o serviço de esgotamento sanitário. Se essa for a melhor decisão pública a ser adotada (o que deverá ser demonstrado em estudos que fundamentam a opção administrativa adotada), não há mais impedimento legal. A uniformidade de fiscalização e regulação também não precisa ser única; mas, como qualquer decisão administrativa, ela deverá ser motivada. Quanto à “compatibilidade”, note que o § 2º do art. 17 determina que os planos regionais prevalecerão sobre os planos municipais (o que pressupõe uma potencial incompatibilidade entre eles). Aliás, o § 3º do art. 17 não obriga os Municípios a elaborar e publicar os planos municipais quando existente plano regional.   

O art. 17 da Lei 11.445/2007 (totalmente modificado pela Lei 14.026/2020) estabelece que o serviço regionalizado “poderá” obedecer a plano regional de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios envolvidos. Embora o dispositivo use o verbo “poder” (no sentido de “autorizar”, “estar habilitado”), parece pouco crível supor que os entes regionais não irão elaborar um plano regional de saneamento básico. A decisão de não fazer um plano regional demandaria um ônus argumentativo muito grande para tal ente, de tal modo que essa “faculdade” acaba sendo uma verdadeira “obrigação” do ente. Se ele não o fizer e não tiver justificativa adequada para essa omissão, os próprios órgãos de controle irão tomar as medidas necessárias para que o plano seja realizado. Este plano regionalizado poderá contemplar um ou mais dos serviços de saneamento básico (art. 17, § 1º). Por fim, os planos – que deverão abranger todo território do ente regional (art. 19, § 8º) – deverão seguir, por analogia, os requisitos constantes no art. 19, caput e incisos, já que não há requisitos específicos para eles. 


b) Regulação  

Com o termo “regulação”, costuma-se fazer referência às atividades de edição de atos normativos gerais e abstratos (isto é, atos introdutores de normas gerais e abstratas), fiscalização das atividades desempenhadas por sujeitos privados e a aplicação das sanções. No saneamento, o Capítulo V da Lei 11.445/2007 trata do tema de modo específico.

O art. 21 (com redação dada pela Lei 14.026/2020) estabelece que a função de regulação deverá ser desempenhada por entidade de natureza autárquica, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira e atender aos princípios da transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. Em suma, o que o legislador pretendeu foi obrigar os titulares dos serviços a criar pessoas jurídicas de direito público, isto é, entidades da Administração Pública indireta. Logo, quando estivermos falando de uma prestação regionalizada, o ente regional deverá ser uma autarquia. Note que o dispositivo não obriga a criar “agências reguladoras”, que são autarquias cuja maior característica é o mandato de seus dirigentes com impossibilidade de sua exoneração ad nutum. A Lei de Saneamento obriga, portanto, a autarquia a ter independência decisória em relação à Administração direta. Não cabe aqui, portanto, o Chefe do Poder Executivo rever as decisões de tais autarquias, seja ela qualificada como “agência reguladora” ou não. 

Uma das perguntas aqui é se esse dispositivo é constitucional. Afinal, a decisão por descentralizar tecnicamente uma atividade administrativa a pessoa jurídica de direito público está reservada ao ente político titular da atividade. Usualmente, a União não pode obrigar Estados e Municípios a criar autarquias, sob pena de ofensa ao princípio federativo (art. 18 da Constituição); logo, nada impediria o titular a atribuir a função de regulação a um órgão da Administração Pública direta. A defesa pela constitucionalidade seria argumentar que a União tem a competência para estabelecer diretrizes em matéria de saneamento básico e o art. 21 seria uma “diretriz” (art. 21, XX, da Constituição). Ao que me parece, a determinação para que os entes titulares constituam uma autarquia vai além de uma “diretriz”, sendo uma obrigação bem específica. Mas, como “diretriz” traz um conceito vago e a decisão legislativa parece ser politicamente conveniente (afinal, o setor sofre com a falta de segurança jurídica na regulação dos serviços), o dispositivo tende a não ser questionando. Ou, se questionado juridicamente, tende a ser considerado constitucional, tal como acontece com alguns dispositivos legais ou leis inteiras cujo conteúdo se mostra política ou economicamente positivo para a sociedade. Mas o mais correto – na minha visão – seria interpretar o dispositivo conforme a Constituição, não havendo, portanto, uma obrigação jurídica de criação de autarquia (apesar de a regra parecer conveniente). 

O art. 22 indica quais são os objetivos da regulação em saneamento básico, quais sejam: 

(i) estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência editadas pela ANA; 

(ii) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento básico; 

(iii) prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e

(iv) definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários.

O art. 23 – que, com redação dada pela Lei 14.026/2020, usa a expressão “entidade reguladora” – determina que esta edite normas técnicas, econômicas e sociais de prestação dos serviços públicos de saneamento básico. Isso envolve o estabelecimento de padrões e indicadores de qualidade, requisitos operacionais e de manutenção, estrutura tarifária, medição, faturamento e cobrança, subsídios tarifários e não-tarifários, dentre outros.

O art. 23 determina ainda que a entidade regional deverá observar “as diretrizes determinadas pela ANA” e o 25-A dispõe que tal agência federal editará normas de referência. A pergunta é: os entes reguladores estão obrigados a seguir as normas de referência da ANA? Vamos tratar deste tema na Seção 4; por enquanto, vamos deixar a pergunta em suspenso. 


1.3.2. Competências administrativas de prestação 


As competências relacionadas à prestação do serviço público dizem respeito ao oferecimento efetivo das utilidades dos serviços de saneamento básico. Por exemplo, no serviço de abastecimento de água: envolvem as posições jurídicas ativas e passivas (ex.: dever de seguir os parâmetros definidos no contrato, direito de cobrar tarifa pelos serviços prestados etc.) relativas à reservação de água bruta, à captação da água bruta, à adução da água bruta, ao tratamento desta, à adução da água tratada e à reservação da água tratada (art. 8º-A da Lei 11.445/2007, alterada pela Lei 14.026/2020). Estas competências, como será abordado à frente, poderão ser objeto de descentralização técnica e de descentralização por colaboração. Convém agora discorrer brevemente sobre essas duas modalidades de descentralização.


1.4. As formas de descentralização administrativa


As competências administrativas (seja de organização, seja de descentralização) podem passar por um processo de descentralização. A descentralização consiste na transferência da titularidade ou apenas do exercício de competências administrativas a outras pessoas, naturais ou jurídicas, com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado.4 As duas formas de descentralização administrativa são as seguintes: (a) descentralização técnica a outra pessoa administrativa; ou (b) descentralização por colaboração.5  

Na descentralização técnica, será a lei que realizará a descentralização e sempre a uma pessoa jurídica que integrará a Administração Pública do ente político descentralizador. Assim, na descentralização técnica, há a criação de uma autarquia – corporativa, fundacional (as fundações estatais públicas) ou interfederativa –, as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) e as fundações estatais de direito privado.

Já a descentralização por colaboração ocorre por meio de um ato administrativo unilateral ou bilateral a pessoas administrativas não integrantes do ente descentralizador, ou a pessoas privadas, naturais ou jurídicas. A celebração de convênios de delegação, contratos de programa e contratos de concessão de serviço público são exemplos de descentralização por colaboração. Nós voltaremos à descentralização por colaboração. Vale agora aprofundar um pouco mais a descentralização técnica.


2. A descentralização técnica da titularidade de competências administrativas


Quando um ente político descentraliza tecnicamente competências administrativas a oura pessoa, ele acaba criando uma entidade da sua Administração Pública indireta, sujeita aos ditamos do art. 37 da Constituição. A relação com o ente político que a criou não é hierárquica, mas de tutela ou supervisão (cujos limites são os estabelecidos na lei descentralizadora). Por isso que, ao se falar em descentralização técnica, o ente descentralizado possui autonomia decisória nos termos específicos da lei descentralizadora. Até mesmo por isso, também não há que se falar em contrato de concessão ou equilíbrio econômico-financeiro, já que a descentralização é feita por lei.

A pessoa administrativa descentralizada pode ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. As pessoas administrativas de direito público são as pessoas administrativas sujeitas, de forma característica e normal, ao regime jurídico de direito público. Elas têm o mesmo regime do ente político, com a diferença que goza de uma autonomia administrativa fixada em lei. Elas são chamadas, genericamente, de autarquias. Estas podem ser corporativas, fundacionais (são as fundações estatais com personalidade jurídica de direito público) ou interfederativas (ex.: as associações públicas do art. 6º, I, da Lei de Consórcios Públicos, a Lei 11.107/2005). Além disso, as autarquias podem ser “especiais”, porque possuem um regime jurídico publicístico diferente das demais autarquias. É o caso das agências reguladoras, caracterizadas principalmente pelo mandato de seus diretores. Já as pessoas administrativas com personalidade de direito privado são as empresas estatais – isto é, empresas públicas e sociedades de economia mista, atualmente regidas pela Lei 13.3030/2016 – e as fundações estatais de direito privado. Neste caso, o regime característico e normal a que elas se submetem é o de direito privado, com derrogações de direito público fixadas na Constituição e nas leis. 

Essa distinção é de extrema importância, especialmente para entender o regime no âmbito do saneamento básico. A primeira diferença (e mais óbvia) está no regime jurídico, já mencionado acima. Além disso, as autarquias (seja qual for a sua modalidade) são criadas por lei, enquanto as empresas estatais e fundações estatais privadas têm a sua criação autorizada pela lei, seguindo o regime de criação do direito privado (registro dos atos constitutivos no órgão competente).


2.1. A distinção em relação à titularidade de interesses públicos 


Mas a distinção mais importante entre os tipos de entidades administrativas está justamente na questão da titularidade. Enquanto as autarquias – justamente por terem o mesmo regime administrativo dos entes políticos – podem ser titulares de qualquer tipo de atividade pública. Isso significa que elas são as titulares das competências que lhe são descentralizadas. É claro que sempre nos termos e limites fixados na lei. E essa é uma grande diferença para as empresas estatais e fundações estatais privadas que – por serem pessoas privadas – não titularizam interesses públicos, mas apenas exercem tais competências (também nos termos e limites legais). Aliás, em alguns círculos, existe uma presunção de que a titularidade é “indelegável” (para ser mais preciso, “descentralizável”), porque deve sempre ficar retida nas mãos dos entes políticos. A rigor, não me parece haver fundamento teórico e jurídico-positivo para esse tipo de afirmação. Sempre foi uma característica das autarquias justamente o fato de poderem ser titulares. Aliás, é justamente por isso que possuem personalidade jurídica de direito público.  

Há ainda outra diferença muito importante para explicar como a questão funciona no saneamento: as autarquias não podem exercer atividades privadas econômicas, já que a intervenção do Estado no domínio econômico se dá por empresas estatais (art. 173 da Constituição). Já as pessoas administrativas privadas, além de poderem exercer certas atividades administrativas, também podem ser usadas intervir no domínio econômico (empresas estatais) e social (fundações estatais privadas). E, neste último caso, não se trata propriamente de descentralização técnica, mas única e exclusivamente uma intervenção no domínio privado. Vale exemplificar. 

A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, a Infraero, é uma empresa estatal que exerce uma atividade pública de titularidade da União: a gestão de infraestrutura aeroportuária (art. 21, XII, “c”, da CF). Ela é fruto de uma descentralização técnica. Mas o Banco do Brasil não é uma empresa estatal descentralizada; afinal, a União não detém a titularidade da atividade econômica realizada por bancos; logo, não tem como descentralizar o que não possui. O Banco do Brasil é uma empresa estatal que intervém no domínio privado (isto é, a atividade econômica6). Mas há casos em que uma empresa estatal de um ente político acaba executando atividade pública de outro ente político. É o caso da CEMIG Distribuição S.A. (detida pela Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG), que presta o serviço público de distribuição de energia elétrica em praticamente todo Estado de Minas Gerais. O serviço público de distribuição de energia elétrica é de titularidade da União, e a CEMIG Distribuição possui um contrato de concessão com a União. Nesses casos, a descentralização feita pela União não é uma descentralização técnica; o ato que delega o serviço público de distribuição de energia elétrica é o contrato de concessão, sendo essa uma descentralização por colaboração. Aqui, a CEMIG Distribuição não é uma empresa estatal fruto de descentralização do Estado de Minas Gerais (afinal, os Estados não são titulares dos serviços de energia elétrica; logo não podem descentralizar competências que não possuem). Aqui, o Estado de Minas Gerais intervém no domínio econômico, nos termos do art. 173 da Constituição; a CEMIG Distribuição atua tal como uma pessoa privada que possui uma concessão de distribuição de energia elétrica. Esse tipo de situação também ocorre no serviço de saneamento básico, mas trataremos deste tema novamente em outro tópico. 


2.2. A descentralização técnica para autarquias municipais no saneamento básico


Voltemos à descentralização técnica para autarquias, agora com foco maior no saneamento básico. Tal como já destacado, as competências a ela descentralizadas (e, portanto, titularizadas por tais entes de direito público), desde que sejam administrativas, podem ser de qualquer natureza. Podem se situar no âmbito da atividade administrativa ordenadora, fomentadora, prestacional ou de atividades administrativas instrumentais.7 No caso de serviços públicos (espécies de atividades administrativas prestacionais), podem envolver competências de organização do serviço ou da sua prestação direta. 

Então, nada impede um Município titular do serviço público de abastecimento de água, por exemplo, de descentralizar o planejamento, a fiscalização, a edição de atos normativos, bem como a própria prestação de tais serviços a uma autarquia. Em relação à descentralização apenas das competências de organização, vale citar o caso da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal, a ARSBAN. Aqui, as competências administrativas de organização do serviço foram descentralizadas pelo Município de Natal à ARSBAN (cfr. <https://natal.rn.gov.br/arsban>), que as titulariza. No que se refere à descentralização das competências administrativas referentes à prestação do serviço de saneamento, podemos citar o exemplo do Departamento Municipal de Água e Esgotos do Município de Porto Alegre, o qual opera os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em tal Município. Nesses casos, tais atividades de prestação do serviço são titularizadas por tal autarquia municipal. Se elas forem extintas, tal competência retorna para o ente político titular, ou seja, o Município de Porto Alegre. 


2.3. A descentralização técnica para associações públicas (consórcio público) no saneamento básico


Outra possibilidade de descentralização das competências referentes à organização e/ou à prestação dos serviços de saneamento básico reside na formação de consórcios públicos municipais. 

O art. 241 da Constituição admite, como modalidade de gestão associada de serviços públicos pelos entes federativos, a celebração de convênios de cooperação e a formação de consórcios. O mesmo dispositivo estabelece que, por meio de tais instrumentos, será possível a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. 

A Lei 11.107/2005 (“Lei dos Consórcios Públicos”) disciplinou a figura dos consórcios públicos. Aqui, os consórcios públicos serão constituídos – após o complexo procedimento previsto na referida Lei – pelos entes políticos interessados numa gestão associada de serviços públicos (ex.: consórcio público apenas entre Municípios). Este não é um trabalho sobre consórcios públicos. Então, não vamos adentrar muito no tema. Para os fins deste verbete, o que importa destacar é que, ao contrário do convênio, o consórcio público possui personalidade jurídica, a qual pode ser de direito público ou de direito privado. Em se tratando de consórcio com personalidade jurídica de direito público, ele será chamado de “associação pública”, passando a integrar a estrutura da Administração indireta de todos os entes consorciados (art. 6º, I e § 1º, da Lei 11.107/2005). Então, uma das modalidades de autarquias existentes no direito brasileiro é justamente a associação pública, cujo objeto será a gestão associada de um ou mais serviços públicos de interesse comum dos entes consorciados. 

Esse tipo de consórcio também está presente no âmbito do saneamento básico. Assim, os Municípios titulares podem decidir formar um ente competente para regular o serviço e prestá-lo, diretamente ou mediante concessão à iniciativa privada. Serão os atos constitutivos do consórcio que irão definir suas competências e estrutura. Como exemplo, vale citar o Consórcio Público de Saneamento Básico da Grande Aracaju (<consorciograndearacaju.se.gov.br>), e o Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico da Região do Circuito das Águas, que congrega Municípios paulistas (vide <http://www.cisbra.eco.br>). Em ambos os casos, há a previsão de funções de planejamento, regulação, fiscalização e até mesmo prestação dos serviços.

Antes de encerrar este tópico, algumas observações. A Lei 14.026/2020 trouxe algumas inovações para os consórcios públicos de saneamento básico. Em primeiro lugar, ela está admitida para a prestação direta apenas por meio de autarquia intermunicipal. Logo, está vedada a prestação por empresa estatal intermunicipal (art. 8º, § 1º, I, da Lei 11.445/2020, incluído pela Lei 14.026/2020). Em segundo lugar, foi vedada a celebração, pelas associações públicas, de contrato de programa com empresas estaduais de saneamento básico ou subdelegação, salvo se decorrer de licitação pública (art. 8º, § 1º, I, da Lei 11.445/2020, incluído pela Lei 14.026/2020). 


2.4. A descentralização técnica para entes regionais estaduais


A Constituição, em seu art. 25, § 3º, autoriza os Estados a instituir, mediante lei complementar (estadual, evidentemente), “regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”.8 Em primeiro lugar, remetemos o leitor ao verbete sobre competências constitucionais em saneamento básico, publicado neste tomo da Enciclopédia, em que tecemos outros comentários a essas entidades regionais.

Aliás, o tema foi amplamente discutido na já citada ADI 1.842/RJ e o determinado pelo STF passou a integrar a Lei 13.089/2015, o Estatuto da Metrópole, que disciplina o tema. Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões possuem características comuns. As três são entidades regionais integradas por Municípios limítrofes, os quais não podem se recusar a participar de tais entes regionais, embora o art. 8º-A da Lei 11.445/2020 (incluído pela Lei 14.026/2020) possa sugerir o contrário; afinal, a obrigação de integrar tais entes decorre diretamente da Constituição (vide ADI 1.842/RJ e ADI 1.841-MC/RJ). Caberá sempre ao Estado criar, por lei complementar, tais entidades. E o objetivo, nas três entidades, é o mesmo: integração da organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum.9 Essas características derivam diretamente da Constituição. 

Na ADI 1.842/RJ, o STF foi além do que prevê o Texto Constitucional e decidiu que os Municípios integrantes dessas entidades regionais deverão participar do exercício do poder decisório e do poder concedente de tais entidades. Nos termos da decisão do STF, a instituição de uma entidade regional não pode implicar esvaziamento da autonomia municipal com uma mera transferência das competências municipais ao Estado. Por isso, o Estatuto da Metrópole estabeleceu que a lei complementar estadual deverá estabelecer a estrutura de governança interfederativa (art. 5º, III), que devem observar os princípios constantes no art. 6º do referido Estatuto.10 Essa estrutura terá, necessariamente: (a) uma instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da entidade regional; (b) instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil; (c) organização pública com funções técnico-consultivas; e (iv) sistema integrado de alocação de recursos e prestação de contas (art. 8º).

A Constituição não diferenciou os três tipos de entidades regionais. Algumas constituições estaduais acabaram fazendo isso. É o caso da Constituição do Estado de São Paulo (art. 154, §§ 1º a 3º).11 O Estatuto da Metrópole apenas definiu regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, determinando a aplicação às microrregiões (sem defini-las) com características urbanas, no que couber (art. 1º, § 1º). Região metropolitana, nos termos do art. 2º, VII, do Estatuto da Metrópole (com redação dada pela Lei 13.683/2018), é a “unidade regional instituída pelos Estados, mediante lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”. Como se pode perceber, a definição legal não agrega em relação ao art. 25, § 3º, da Constituição. Já aglomeração urbana é a “unidade territorial urbana constituída pelo agrupamento de 2 (dois) ou mais Municípios limítrofes, caracterizada por complementaridade funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas” (art. 2º, I). Neste ponto, as definições da Constituição do Estado de São Paulo são melhores para identificar as três unidades.

Uma dúvida que pode surgir é a seguinte: a entidade regional possui personalidade jurídica? Tanto a Constituição como o Estatuto da Metrópole são silentes a esse respeito. Como haverá o exercício de funções de planejamento e regulação das funções comuns de interesse comum, parece ser mais adequado que elas estejam alocadas a uma pessoa jurídica de direito público. Isso significa que a estrutura básica da governança interfederativa do ente regional poderia estar integrada no próprio ente político estadual (seriam órgãos da Administração direta), ou poderá ser criada uma autarquia estadual. No entanto, o art. 21 da Lei 11.445/2007, com redação dada pela Lei 14.026/2020, estabelece que a função de regulação deverá ser realizada por uma autarquia. Assim, a entidade regionalizada deve ser uma autarquia (embora, como já destacado no verbete sobre competências constitucionais, esta decisão legislativa possa ser questionada quanto à sua constitucionalidade).

Para os fins deste verbete, o que importa destacar é que uma região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião poderá regular e prestar (direta ou indiretamente) os serviços de saneamento básico que sejam de interesse comum dos Municípios integrantes da entidade regional. Nos termos do art. 3º, VI, “a”, da Lei 11.445/2007 (alterada pela Lei 14.026/2020) ela é uma das formas de “prestação regionalizada”, isto é, de “prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços de saneamento básico em determinada região cujo território abranjam mais de um Município”. Nesses casos, deverão estar inseridos no âmbito de competência do ente regional os “serviços de saneamento básico de interesse comum”. Estes são definidos, no art. 3º, XIV, da Lei do Saneamento (com redação dada pela Lei 14.026/2020) como: 

“serviços de saneamento básico prestados em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões instituídas por lei complementar estadual, em que se verifique o compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário entre 2 (dois) ou mais Municípios, denotando a necessidade de organizá-los, planejá-los, executá-los e operá-los de forma conjunta e integrada pelo Estado e pelos Munícipios que compartilham, no todo ou em parte, as referidas instalações operacionais” (sublinhamos).

Convém fazer algumas observações em relação a essa redação. A leitura do dispositivo legal leva à ideia de que um ente regional somente poderá inserir em seu escopo de atuação os serviços em que já exista compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água e esgoto entre 2 (dois) ou mais Municípios. Isto é: antes mesmo da lei complementar estadual, deverá haver esse compartilhamento de infraestrutura. Isso não parece fazer muito sentido, já que, se hoje o Estado verifica que um conjunto de municípios seria melhor atendido com esse compartilhamento futuro – ou melhor, que há necessidade política de integração das funções de planejamento, organização e execução dos serviços de saneamento básico –, então nada o impede de fazê-lo. Afinal, esta é uma competência que decorre diretamente da Constituição Federal (art. 25, § 3º). Outra observação diz respeito ao fato de que apenas os serviços de saneamento básico de abastecimento de água e de esgotamento sanitário seriam de interesse comum. Isso também não faz muito sentido, já que nada impede que a lei complementar estadual repute que os outros serviços de saneamento básico também possam ser objeto de ação de região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião. O requisito constitucional para isso é que haja a avaliação da necessidade de integração das funções de planejamento, organização e execução. 

De todo modo, caberá à lei complementar estadual apenas estabelecer de forma precisa quais competências ficarão a cargo da entidade regional. Aliás, caberá a este ente elaborar um plano regional de saneamento básico, as quais prevalecerão sobre os planos municipais (art. 17). Seja como for, como a entidade regional deverá ser autarquia, esta será mais uma forma de descentralização técnica no âmbito do saneamento básico.


2.5. As novas figuras da Lei 14.026/2020: unidade regional e bloco de referência


Ao se falar em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões como competentes para organizar e prestar os serviços de saneamento básico, está em pauta uma “prestação regionalizada” (isto é, “modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região cujo território abranja mais de um Município”; art. 2º, VI, da Lei do Saneamento). A Lei 14.026/2020 trouxe duas novas possibilidades em termos de regionalização do serviço de saneamento básico: (a) unidade regional de saneamento básico; e (b) bloco de referência. 

Nos termos da Lei de Saneamento, unidade regional de saneamento básico é a “unidade instituída pelos Estados mediante lei ordinária, constituída pelo agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, ou para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos” (art. 2º, VI, “b”). Note que a unidade regional deverá incluir, ao menos, uma região metropolitana e sua estrutura de governança deverá seguir o Estatuto da Metrópole (art. 8º, §§ 2º e 3º). Assim, a unidade regional terá área de abrangência igual ou maior ao da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião. Ela parece servir para aqueles casos em que a região metropolitana (aglomeração urbana e microrregião) não alcança certo município (que não é limítrofe e, a princípio, poderia ser até de outro Estado), mas que, por alguma das razões citadas no art. 2º, VI, “b”, seja conveniente a sua inserção.  

Por sua vez, o bloco de referência é o “agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, estabelecido pela União nos termos do § 3º do art. 52 desta Lei e formalmente criado por meio de gestão associada voluntária dos titulares” (art. 2º, VI, “c”). O referido § 3º do art. 52 dispõe que a União poderá, subsidiariamente aos Estados, criar blocos de referência para a prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico. Aliás, a promoção pela União da formação de blocos de referência é um dos objetivos da Política Nacional do Saneamento Básico (art. 49, XIV, incluído na Lei do Saneamento pela Lei 14.029/2020). Essa possibilidade de sua criação pela União é uma das diferenças em relação à unidade regional. A outra reside na inexistência de lei ordinária estadual para a sua criação, sendo que o art. 2º, VI, “c”, dá a entender que haveria uma formação por meio de ato administrativo plurilateral, eventualmente um convênio.

Unidade regional e bloco de referência possuem características comuns. Em primeiro lugar, em ambos os casos os Municípios integrantes não precisam ser limítrofes (e essa é uma diferença para a região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões). Em segundo, em ambos os casos, é facultativa a adesão dos titulares (art. 8º, § 2º, e art. 8º-A), o que já não ocorre no caso das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. Por fim, o art. 50, VIII, dispõe que a alocação de recursos públicos federais e financiamentos com recursos federais serão condicionados, dentre outros, à adesão pelos titulares dos serviços de saneamento básico à estrutura de governança em caso de unidade regional, bloco de referência e gestão associada. 


2.6. A possibilidade de descentralização de qualquer competência administrativa de saneamento básico


Já comentamos no início desta Seção, mas vale retomar: qualquer competência administrativa poderá ser descentralizada a uma autarquia. Logo, no âmbito do saneamento básico, tanto as competências de organização como as competências de prestação podem ficar nas mãos dos tipos de autarquias citadas acima. 

A figura abaixo resume essas possibilidades.


3. A descentralização por colaboração em saneamento básico


Outra forma de descentralização é a por colaboração. Neste caso, a descentralização (que aqui pode ter outros nomes como “delegação” e “outorga”12) é realizada por meio de ato administrativo unilateral ou bilateral a outra pessoa administrativa ou a pessoa privada, natural ou jurídica. O regime dessa delegação estará nas leis que autorizam o ato administrativo (ex.: a Lei 8.987/1995 em caso de concessões e permissões de serviço público), nos atos administrativos de organização do serviço (ex.: decretos, resoluções) e no próprio ato descentralizador. 
Ao contrário do que ocorre na descentralização técnica a autarquias, a descentralização por colaboração não admite a descentralização de todas as competências administrativas de organização e de prestação a um só ente. Ora será só a competência de organização, ora só a de prestação. E, no caso do saneamento básico, essa delegação ocorrerá por meio de convênio, contrato de programa e contrato de concessão. Vamos tratar de cada uma dessas hipóteses em separado.


3.1. Os convênios para delegação de competências de organização a autarquias estaduais



Os convênios – em termos genéricos – são atos jurídicos bilaterais ou plurilaterais que podem servir a propósitos distintos, mas que usualmente envolvem a colaboração entre o Poder Público e o ente (público ou privado) convenente. Daí a ideia comum de que os convênios envolvem união de esforços para atingir um interesse público comum. Outra característica dos convênios é a sua precariedade, isto é, a possibilidade de denúncia a qualquer tempo, sem grandes consequências para as partes (ex.: o convenente privado não será suspenso do direito de licitar e contratar). 
A Constituição faz algumas referências aos convênios, ora para indicar convênios em que há a colaboração entre entes públicos (art. 37, XXII, e art. 39, § 2º), o repasse de recursos públicos a terceiros (art. 71, VI, e art. 166-A, § 1º, I) e convênios de cooperação para a delegação de atividades públicas (art. 199, § 1º, e art. 241). O fundamento geral dos convênios – por vezes chamados na prática de “acordo de cooperação”, “termo de cooperação”, “protocolo de intenções”, “termos de parceria” etc. – está no art. 116 da Lei 8.666/1993. Mas há outros atos legislativos que fazem referência aos convênios. Para os nossos fins, há duas leis interessantes. A primeira é a Lei Complementar 140/2011, que fixa normas de cooperação entre os entes federativos em matéria ambiental. Dentre os instrumentos para formalizar a cooperação entre os entes políticos, estão os “convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público” (art. 4º, II). Outro exemplo é a Lei 9.277/1996, que admite a delegação de rodovias e portos federais – mediante convênio de delegação – a Estados e Municípios (estes, por sua vez, poderão realizar uma descentralização técnica ou, se admitido no convênio, uma descentralização por colaboração). 
Enfim, o uso de convênio para a cooperação entre os entes federativos em matéria de saneamento básico também é juridicamente possível. Mais especificamente, as competências de organização dos serviços de saneamento básico podem ser delegadas pelos Municípios a entes estaduais ou municipais. Na prática, é comum encontrar convênios celebrados por Municípios com agências reguladoras estaduais de saneamento básicos, em que esta faz a regulação do setor no Município convenente. É o caso da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARESPS, cujo sítio eletrônico indica os Municípios conveniados (disponível em: <http://www.arsesp.sp.gov.br/SitePages/saneamento/municipios-conveniados-saneamento.aspx>).
O art. 8º, § 1º, da Lei 11.445/2007 (com as modificações introduzidas pela Lei 14.026/2020) deixa claro que a gestão associada de serviços de saneamento básico pode ocorrer por meio de convênios, nos termos do art. 241 da Constituição. Aliás, segundo o § 4º do art. 8º, a celebração de convênios pelos Chefes dos Poderes Executivos federal, estaduais, distrital e municipais não demandam autorização legislativa. O dispositivo apenas segue, corretamente, o que já fora decidido pelo STF sobre o tema mais de uma vez (vide, por exemplo, ADI 770, ADI 462, ADI 342, ADI 165). 
Note que estamos falando apenas de convênios referentes às competências de organização dos serviços de saneamento básico. Isso porque a Lei 11.445/2007 (com redação dada pela Lei 14.026/2020) veda, em seu art. 10, caput, a celebração de convênios, termos de parceria e outros instrumentos precários cujo objeto seja a delegação das competências de prestação dos serviços. Observado esses limites, a delegação de competências de organização pode ser total ou parcial, nos termos fixados nos convênios. 


3.2. Os polêmicos contratos de programa



Certamente a figura mais polêmica em matéria de delegação de serviços públicos de saneamento básico é o contrato de programa. A base legal do contrato de programa surgiu com a Lei dos Consórcios Públicos, em especial o seu art. 13. A Lei dos Consórcios Públicos promoveu uma modificação importante na Lei 8.666/1993: a introdução do inciso XXVI ao art. 24, admitindo a dispensa de licitação para a celebração de contratos de programa entre entidades da Administração Pública.
Nos termos do art. 13, caput, da Lei 11.107/2005, o contrato de programa disciplina as obrigações que um ente da Federação constituir com outro ente da Federação (ou entes da sua Administração indireta, conforme o § 5º) ou um consórcio público para a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. O § 1º dispõe ainda sobre alguns requisitos dos contratos de programa: (i) observância à legislação sobre concessões e permissões de serviço público (isto é, a Lei 8.987/1995 e a Lei 11.079/2004), em especial sobre cálculo das tarifas; e (ii) procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. Caso haja transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens, o § 2º determina que o contrato de programa estabeleça, sob pena de nulidade, quais serão: (a) os encargos e a responsabilidade subsidiária do ente que os transferiu; (b) as penalidades; (c) o momento da transferência dos serviços e deveres; (d) a alocação da responsabilidade pelos ônus e passivos do pessoal transferido; (e) a identificação dos bens e preços dos que sejam alienados; (f) o procedimento relacionado aos bens reversíveis. 
Ainda em relação ao conteúdo, é importante frisar aqui que competências administrativas de organização dos serviços públicos de saneamento básico não podem ser objeto de delegação por contrato de programa. É o que prevê o art. 13, § 4º, da Lei dos Consórcios Públicos, ao vedar a atribuição ao contratado do “exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados”.
Os contratos de programa são polêmicos, em primeiro lugar, porque não estão previstos na Constituição como modalidades de descentralização de serviços públicos. Afinal, a Constituição faz menção apenas à concessão e permissão, no art. 175, e apenas aos consórcios públicos e convênios de cooperação no art. 241. O segundo elemento desta polêmica reside no fato de que eles são exclusivos para entes da Federação, não sendo possível a sua celebração com entes privados (o que tem sentido, já que estes só serão prestadores de serviço público municipais por meio de concessão ou permissão). Mas a maior polêmica sempre esteve no fato de que eles são celebrados por dispensa de licitação pública, sem abrir a possibilidade de competição entre potenciais interessados. 
Os contratos de programa surgiram, com essa polêmica configuração, com um alvo bem claro: possibilitar que as empresas estatais estaduais de saneamento básico formalizassem e ampliassem a sua atuação nos Municípios integrantes do Estado ao qual tais empresas estatais estavam vinculadas. 
No Brasil, as empresas estatais estaduais de serviço de saneamento básico surgiram em especial a partir da década de 1970, em função de incentivos concedidos pela União. Em vista disso, as diversas as empresas estatais passaram a prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário a diversos Municípios, tendo ou não a relação formalizada em contrato. Com os contratos de programa, tais empresas estatais tiveram a oportunidade de formalizar essas relações existentes e aumentar o número de Municípios atendidos, já que não havia a necessidade de licitação pública. Em função disso, algumas críticas de natureza não-jurídica foram feitas aos contratos de programa, como sendo mecanismos que impediam o maior acesso de empresas privadas na prestação dos serviços de saneamento básico. Não vamos entrar nesse tipo de discussão que escapa da seara puramente jurídica; afinal, este é um texto acadêmico de dogmática jurídica. O foco será analisar as modificações que a Lei 14.026/2020 trouxe em relação ao tema.  
A Lei 14.026/2020 – da forma como foi sancionada e publicada – traz importantes modificações no regime dos contratos de programa em saneamento básico. A mais relevante, constante na nova redação do caput do art. 10 da Lei do Saneamento, é a vedação à celebração de contratos de programa para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico. Essa vedação também consta na nova redação do art. 8º, § 1º, I, que veda a formalização de contrato de programa entre consórcios públicos e empresa estatal estadual, bem como no art. 13, § 8º, da Lei dos Consórcios Públicos (com redação dada pela Lei 14.026/2020).  Os contratos de programa já vigentes não são afetados pelo art. 10, caput, já que o § 3º do mesmo artigo deixa claro que eles permanecem vigentes até o advento do termo contratual. Aliás, não só o art. 10, § 3º, da Lei 11.445/2007, mas também o art. 18, caput, da Lei 14.026/2020.
A Lei 14.026/2020 traz ainda algumas disposições que incentivam a alienação do controle das empresas estatais estaduais de saneamento básico. Quando isso ocorrer, o art. 14, caput, estabelece que os contratos de programa ou de concessão em execução poderão ser substituídos por novos contratos de concessão. O § 1º dispõe que, se a empresa estatal a ser privatizada não manifestar necessidade de alteração de prazo, objeto e outras cláusulas no momento da alienação, então ficará dispensada a anuência prévia de alienação pelos entes que formalizaram o contrato de programa. Se houver essa manifestação da empresa estatal, o § 2º determina que a empresa estatal apresente proposta de substituição dos contratos existentes aos entes públicos titulares (observadas as metas de universalização contidas no art. 11-B da Lei 11.445/2007). Feita a proposta, os titulares terão 180 (cento e oitenta) dias para se manifestarem sobre o tema (§ 4º); não havendo manifestação do titular nesse prazo, o § 5º do art. 14 determina que o silêncio terá o efeito de anuência à proposta de substituição dos contratos. 
Alguns comentários ao art. 14 da Lei 14.026/2020. Em primeiro lugar, quando não houver necessidade de alteração das condições do contrato de programa, quando for convertido em contrato de concessão (isto é, quando concretizada a alienação do controle da empresa estatal), o prazo será aquele já existente no âmbito do contrato de programa. Assim, se ainda faltam 15 (quinze) anos para o término do contrato de programa e concretizada a privatização da empresa estatal, o novo contrato de concessão terá o prazo de 15 (quinze) anos. No entanto, uma possibilidade aqui é a seguinte: o Município titular pode querer aproveitar a licitação para a alienação do controle da empresa estatal e já licitar em conjunto um novo contrato de concessão. Assim, a antiga empresa privatizada (agora de natureza privada) já celebraria um contrato de concessão novo, não relacionado ao contrato de programa anterior. A questão aqui é que, para tomar essa decisão, o Município deverá justificar por qual razão é melhor adotar essa medida do que simplesmente fazer uma licitação específica só para a concessão. Afinal, talvez haja maior competição para uma licitação para uma concessão municipal do que para a alienação do controle da empresa estatal (o que pressupõe outros contratos de concessão). Mas, se demonstrado que essa é a melhor opção para o interesse público, não há impedimento jurídico.  
O texto do projeto que levou à edição da Lei 14.026/2020 autorizava, em seu art. 16, caput, a prorrogação dos contratos de programa vigentes e a formalização das situações de fato (isto é, a prestação por empresa estatal estadual sem qualquer contrato, seja de concessão, seja de programa) e de contratos de programa vencidos, desde que realizados até 31 de março de 2022. O prazo máximo de prorrogação seria de mais 30 (trinta) anos (art. 16, parágrafo único). Então, o texto final aprovado pelo Poder Legislativo dava sobrevida aos contratos de programa. No entanto, o Presidente da República vetou todo art. 16, afastando esta possibilidade. Com a publicação da Lei 14.026/2020, portanto, não se mostra mais possível celebrar contratos de programa. Portanto, a partir desta lei, as empresas estatais poderão prestar os serviços de saneamento básico por meio de novos contratos; mas apenas se forem celebrarem contratos de concessão e se a empresa estatal se sagrar vencedora da licitação pública.
Sob a perspectiva puramente jurídica, a vedação a novos contratos de programa é a mais adequada aos arts. 175 e 241 da Constituição. A pureza da análise jurídica, contudo, não afasta a seriedade do problema concreto de natureza política e econômico-financeira que os Estados enfrentarão. Afinal, terão que alienar o controle da empresa estatal ou torná-las mais eficientes de modo a competir no mercado de saneamento básico em licitações futuras. Mas este não é um tema para um estudo jurídico-dogmático, como é o caso deste verbete.  
Como mencionado anteriormente, apenas os contratos celebrados antes da Lei 14.026/2020 permanecem vigentes. E se o contrato de programa celebrado antes desta Lei tiver autorização para sua prorrogação? Ela será válida? Este é um tema que tende a gerar discussões, mas parece-me que a resposta é negativa. 
Uma prorrogação de contrato de concessão é bem diferente de uma prorrogação de contrato administrativo regido pela Lei 8.666/1993. Neste último caso, a prorrogação basicamente aumenta o prazo, mantendo praticamente intacta todas as cláusulas contratuais. Isso ocorre porque essas prorrogações dificilmente ocorrem por um período superior a um ano. No caso das concessões de serviço público, por serem contratos de longo prazo (eles têm 20, 30 e até mais em alguns casos), a prorrogação implica uma verdadeira renegociação contratual, uma repactuação. Novos investimentos são projetados para o novo período contratual; novas condições de atualização, parâmetros de desempenho e remuneração são fixadas. Isso ocorre porque, durante o prazo original do contrato de concessão, novas práticas regulatórias são criadas e elas são incluídas no termo aditivo de prorrogação. É praticamente um novo contrato de concessão. E, nesses casos, a grande questão para a decisão pública de prorrogar é: por qual razão não deve ser feita uma nova licitação? É preciso que a prorrogação seja potencialmente mais vantajosa para o interesse público do que a realização de uma nova licitação. Mais: pressupõe que a prorrogação seja algo válido no momento da tomada de decisão. E a análise do regime jurídico vigente também é um elemento para a tomada de decisão. Se o direito vigente quando da prorrogação veda alguma alternativa, o Poder Público não poderá incorporá-la no termo aditivo de prorrogação. 
No caso dos contratos de programa, também de longo prazo, não está mais aberta a porta da prorrogação, já que os contratos de programa em si deixam de ser válidos. O que foi afirmado acima para a prorrogação dos contratos de concessão vale para os contratos de programa: a sua prorrogação implica verdadeira renegociação contratual, uma repactuação dos termos. É, basicamente, um novo contrato de programa. Por isso, a interpretação que nos parece mais adequada ao princípio constitucional de licitar e aos termos do regime jurídico vigente no momento da tomada de decisão pela prorrogação.
Embora esse posicionamento seja o mais adequado em vista do sistema jurídico brasileiro, é provável que as prorrogações ocorram por uma razão: a necessidade de indenizar as companhias estatais estaduais pelos bens reversíveis não amortizados ou depreciados. Em muitos casos, toda infraestrutura foi criada, reformada e ampliada pela empresa estadual de saneamento básico. E é certo que estas empresas estatais devem ser indenizadas pelos bens não amortizados ou depreciados. Em alguns casos, os Municípios simplesmente não terão dinheiro para indenizá-las, surgindo a prorrogação do contrato de programa como opção pela falta de pagamento. Como não raro acontece, as necessidades financeiras poderão se sobrepor ao que está previsto no direito positivo. Talvez, a solução passe por, ao modelar uma nova concessão, estabelecer que o valor da indenização devida pelo Município à empresa estadual deverá ser paga pelo futuro vencedor da licitação (quando viável economicamente).   


3.3. Os contratos de concessão e subconcessão


A última forma de descentralização por colaboração da prestação dos serviços de saneamento básico é a concessão de serviço público. E, aqui, a concessão em qualquer das suas modalidades: comum (previsto na Lei 8.987/1995), patrocinada ou administrativa (estes dois últimos, chamados de contratos de parceria público-privada pela Lei 11.079/2004).
No âmbito das concessões de serviço público, as competências a serem delegadas (ou outorgadas) serão apenas aquelas relacionadas à prestação do serviço, conforme prevê o art. 175 da Constituição.13 Não entram, aqui, competências de organização. Elas (as competências de prestação delegadas) podem envolver todos os aspectos de um dado serviço público de saneamento básico, ou apenas parte deles. Por exemplo, em relação ao serviço de abastecimento de água, a concessão pode envolver as posições ativas e passivas referentes a todas as etapas constantes no art. 3º-A da Lei 11.445/2007 (com redação dada pela Lei 14.026/2020), ou apenas as atividades de tratamento de água bruta, adução de água tratada e reservação de água tratada, ficando as demais atividades para um ente do Município ou para outro concessionário. 
Por serem contratos de concessão, também no setor de saneamento básico deverão ser observadas as disposições da Lei 8.987/1995 (a Lei de Concessões) e, se for o caso, da Lei 11.079/2004 (a Lei de PPPs). Mas, além disso, há alguns dispositivos específicos na Lei 11.445/2007 que tratam dos contratos de concessão. 
Em primeiro lugar, vale destacar que não é cabível no saneamento básico a prestação dos seus serviços públicos por outro meio que não seja a concessão. É o que prevê o art. 10 (com redação dada pela Lei 14.026/2020). Como já citado acima, os contratos de programa não são mais permitidos e também não cabe o uso de permissão de serviço público. 
Já o art. 10-A, incluído na Lei do Saneamento pela Lei 14.026/2020, determinou que os contratos de concessão deverão estabelecer o seguinte: 
(a) metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reúso de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os serviços a serem prestados (art. 10-A, I);
(b) dentre as fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou derivadas de projetos associados (art. 11 da Lei de Concessões), poderão ser incluídas, entre outras, a alienação e o uso de efluentes sanitários para a produção de água de reúso, com possibilidade de as receitas serem compartilhadas entre o contratante e o contratado, caso aplicável (art. 10-A, II);
(c) metodologia de cálculo de eventual indenização relativa aos bens reversíveis não amortizados por ocasião da extinção do contrato (art. 10-A, III); e
(d) repartição de riscos entre as partes, incluindo os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária (art. 10-A, IV). 
A rigor, metodologia de cálculo dos bens reversíveis já é algo que deve constar em qualquer contrato de concessão. E os mais recentes, nos mais diversos setores, têm feito isso. Mas a previsão legal é importante para destacar esta obrigatoriedade nos contratos de concessão de saneamento básico. O mesmo vale para o inciso IV do art. 10-A (que repete o teor do art. 5º, III, da Lei de PPPs).
O § 1º do art. 10-A dispõe ainda sobre a necessidade de os contratos conterem mecanismos privados de resolução de disputas entre Poder Concedente e concessionária, o que incluir a arbitragem. Esta deverá ser realizada no Brasil e ser conduzida em português.
O art. 11 da Lei do Saneamento traz ainda algumas condições (de validade) para a celebração dos contratos de concessão. Note-se que o dispositivo não dispõe sobre o conteúdo deste contrato, mas sim o que deve ser feito antes de celebrá-lo. Tais condições são as seguintes: 
(a) Existência de plano de saneamento básico (art. 11, I);
(b) Existência de estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, nos termos estabelecidos no respectivo PSB (art. 11, II);
(c) existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes previstas na Lei 11.445/2007, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização (art. 11, III);
(d) a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação e seus anexos (dentre eles, a minuta de contrato de concessão) (art. 11, IV); 
(e) a existência de metas e cronograma de universalização dos serviços de saneamento básico (art. 11, V).
Quanto à universalização, duas observações. Em primeiro lugar, o art. 11-B da Lei do Saneamento (incluído pela Lei 14.026/2020) determinou que os contratos de prestação dos serviços de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033. O mesmo dispositivo prevê que também deverão ser fixadas metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento. 
Em segundo lugar, é importante ter em mente que o contrato de concessão é um dos instrumentos à disposição do Poder Público titular para implementar a universalização. O dever de universalizar o serviço, nos termos do art. 11-A, é do Município titular (ou do ente regional), e não do concessionário. Este terá a obrigação de cumprir as metas e cronograma fixados no contrato de concessão por ele celebrado. Estas é que poderão abranger todas ou apenas parte das metas de universalização. Tudo dependerá da forma como o Município titular decidir implementar as metas de universalização. É possível que aquelas metas sejam atingidas por meio de um contrato de programa vigente com uma empresa estatal e um contrato de concessão com um sujeito privado. Ou o titular pode celebrar dois ou mais contratos de concessão, abrangendo áreas diferentes, mas que, em conjunto, cumprem com o art. 11-A. Tanto isso é verdadeiro que, se os contratos já celebrados que tenham estabelecido metas diferentes ficarão inalterados e os titulares deverão buscar alternativas para atingir tais metas, como a prestação direta da parcela remanescente, celebração de um contrato complementar ou a própria alteração dos contratos vigentes, mantido o equilíbrio econômico-financeiro (art. 11-B, § 2º, da Lei 11.445/2007, incluído pela Lei 14.026/2020).
No saneamento básico, por vezes há a mais de um contrato de concessão em que os concessionários possuem atividades interdependentes. Nesse caso, o art. 12, caput, da Lei 11.445/2007 estabelece que a relação entre os concessionários será disciplinada por contrato. O ente regulador, nesse caso, estabelecerá as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços, as normas econômicas e financeiras referentes às tarifas, dentre outros aspectos (vide art. 12, § 1º). Estes contratos entre concessionários são chamados na prática de “contratos de interdependência” e terão o conteúdo mínimo fixado no § 2º do art. 12.
Além dos contratos de concessão, também é comum encontrar a figura da subdelegação ou subconcessão. Pela Lei 8.987/1995, em seu art. 26, admite a subconcessão dos serviços outorgados, nos termos e limites fixados no contrato e desde que com autorização do Poder Concedente. A subconcessão será sempre precedida de licitação pública. No setor de saneamento, o que tem ocorrido é o seguinte: a empresa estatal estadual possui contrato de programa seleciona parcela da atividade que lhe fora delegada e a concede a um sujeito privado, nos termos da Lei 8.987/1995 ou da Lei 11.0799/2004. Isso foi feito recentemente pela Companhia Riograndense de Saneamento Básico – CORSAN, que subdelegou por meio de uma concessão administrativa a execução de obras de infraestrutura em esgotamento sanitário, complementando a infraestrutura instalada e/ou as obras executadas pela CORSAN, incluindo o crescimento vegetativo ao longo do contrato, melhorias e manutenção, a operação dos sistemas de esgotamento sanitário de determinados municípios do Estado indicados no edital. Como se pode perceber, as subconcessões no setor de saneamento não chegam a ser verdadeiramente uma subconcessão da Lei 8.987/1995. São, certamente, “subdelegações”, mediante concessão; mas não subconcessões. 
Seja como for, o art. 11-A da Lei 11.445/2020 (alterado pela Lei 14.026/2020) fixou um limite para a subdelegação. Ela não poderá ser superior a 25% do valor do contrato da delegação original. E os parágrafos do art. 11-A trouxeram mais algumas normas sobre a subdelegação: 
(a) a subdelegação ficará condicionada à comprovação técnica, pelo prestador, do benefício da subdelegação em eficiência e qualidade dos serviços (art. 11-A, § 1º);
(b) os contratos de subdelegação disporão sobre os limites da sub-rogação de direitos e obrigações do prestador de serviços pelo subdelegatário e observarão, no que couber, o disposto no § 2º do art. 11 da Lei do Saneamento, bem como serão precedidos de procedimento licitatório (art. 11-A, § 2º);
(c) as subconcessões não poderão implicar sobreposição de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário final (art. 11-A, § 3º).


3.4. As formas de descentralização por colaboração


Para ficar mais claro como se dá a descentralização por colaboração de competências administrativas, o quadro abaixo sumariza as possibilidades:




4. O novo papel da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico


Para encerrar este verbete, convém abordar o novo papel a ser exercido pela agora renomeada Agência Nacional de Águas e de Saneamento Básico – ANA. Este novo papel veio com a Lei 14.026/2020, que procurou dar uma solução para um problema prático importante: a pluralidade de entes reguladores. Esta pluralidade acaba sendo prejudicial na prática, porque ela traz uma falta da uniformidade na regulação pelos diversos entes titulares. Como consequência, isso traz insegurança jurídica e aumenta o risco dos prestadores. E risco é usualmente precificado. Então, para lidar com esse problema sério, a Lei 14.026/2020 atribuiu à ANA uma série de competências que ela não tinha antes. Para tanto, ela alterou a lei de criação da ANA (que, antes, era apenas Agência Nacional de Águas), a Lei 9.984/2000 (“Lei da ANA”). 
O art. 1º desta última lei (alterada pela Lei 14.026/2020) caracteriza a ANA como a entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh) e responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico (o art. 25-A da Lei 11.445/2007) também dispõe sobre essa competência). A ANA é uma autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional. 
A Lei da ANA passa agora (isto é, a partir da Lei 14.026/2020) a contar com o art. 4º-A, cujo caput dispõe ser atribuição da ANA instituir normas de referência para a regulação dos serviços de saneamento básico. Estas normas de referência serão sobre os seguintes temas (Art. 4º-A, § 1º):
(a) padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico;
(b) regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a promover a prestação adequada, o uso racional de recursos naturais, o equilíbrio econômico-financeiro e a universalização do acesso ao saneamento básico;
(c) padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, os quais contemplarão metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, bem como especificação da matriz de riscos e dos mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das atividades;
(d) metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico para concessões que considerem, entre outras condições, o nível de cobertura de serviço existente, a viabilidade econômico-financeira da expansão da prestação do serviço e o número de Municípios atendidos;
(e) critérios para a contabilidade regulatória;
(f) redução progressiva e controle da perda de água; 
(g) metodologia de cálculo de indenizações devidas em razão dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados;
(h) governança das entidades reguladoras;
(i) reúso dos efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública;
(j) parâmetros para determinação de caducidade na prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
(k) normas e metas de substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto de tratamento de efluentes;
(l) sistema de avaliação do cumprimento de metas de ampliação e universalização da cobertura dos serviços públicos de saneamento básico;
(m) conteúdo mínimo para a prestação universalizada e para a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico.
Dentre os objetivos a serem atingidos pelas normas de referência, vale citar o estímulo à livre concorrência, competitividade, eficiência e sustentabilidade econômica dos serviços. De igual modo, essas normas deverão estimular a cooperação entre os entes federativos e incentivar a regionalização, dentre outros objetivos fixados no art. 4ª-A, § 3º. 
A decisão política tomada na Lei 14.026/2020 visa a conferir maior uniformidade e segurança com a edição de normas de referência pela ANA. Mas por qual razão a lei usa a expressão “normas de referência”? Como a União não dispõe da competência constitucional administrativa de organização do serviço público, não cabe a ela (diretamente ou por ente administrativo por ela criado)impor normas administrativas para os diversos entes reguladores municipais e regionais. Por isso, essas normas não seriam de observância obrigatória por Estados e Municípios. 
Contudo, a Lei 14.026/2020 procurou criar mecanismos para que, na prática, tais normas de referência sejam expressamente adotadas pelos diversos entes reguladores estaduais e municipais. Em primeiro lugar, ela introduziu dispositivos na Lei 11.445/2007 que dão a entender pela obrigatoriedade dessas normas de referência. É o caso do art. 22, I, que inclui dentre os objetivos da regulação estabelecer padrões e normas para adequada prestação e expansão dos serviços e para a satisfação dos usuários, “com observação das normas de referência editadas pela ANA”. Já o art. 23, caput, determina que a entidade reguladora editará normas, “observadas as diretrizes determinadas pela ANA”. Mas, até aqui, uma interpretação conforme à Constituição afasta essa obrigação. Aliás, a própria Lei 11.445/2020 deixa clara a possibilidade de um ente regulador não adotar as normas de referência no art. 23, § 1º-B. O grande incentivo legal à adoção das normas de referência está no art. 50, III, da Lei do Saneamento. Tal dispositivo condiciona a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União (ou por ela geridos ou operados, direta ou indiretamente), dentre outros, “à observância das normas de referência para a regulação da prestação dos serviços de saneamento básico expedidas pela ANA”. 
Além desse forte incentivo legal, há ainda o incentivo não legal que deve vir. Provavelmente, financiadores privados não concederão empréstimos em projetos de concessão feitos por entes que não observem tais normas de referência. 
Por fim, vale destacar que o art. 4º-A, § 5º, da Lei 9.984/200 prevê que a ANA ”disponibilizará, em caráter voluntário e com sujeição à concordância entre as partes, ação mediadora ou arbitral nos conflitos que envolvam titulares, agências reguladoras ou prestadores de serviços públicos de saneamento básico”. A questão aqui é saber qual será exatamente o escopo desta arbitragem. É possível que o seu escopo, na prática, restrinja-se à interpretação dos termos das normas de referência, e não propriamente à resolução de disputas concretas que surjam em relação a temas não relacionados às normas de referência. Ou ela pode ser ampla a ponto de incluir a solução dessas disputas. Seja como for, a decisão tomada pela ANA em arbitragem, como qualquer ato administrativo, não está imune ao controle judicial. Logo, mesmo se o escopo for maior, não está em pauta aqui o procedimento arbitral previsto na Lei 9.307/1996.  


5. Um resumo...



O objetivo deste verbete foi o de fazer uma análise do conceito de titularidade e as diversas formas de descentralização (técnica e por colaboração). A figura abaixo procura resumir todo esse complexo quadro no campo dos serviços públicos de saneamento básico.















Notas

1  Para ampliar, vide: FREIRE, André Luiz. O regime de direito público na prestação de serviços públicos por pessoas privadas, pp. 29-41.

2 Para uma visão geral sobre os serviços de transporte ferroviário e exploração da infraestrutura ferroviária, vide: FREIRE, André Luiz. Introdução: panorama jurídico do setor ferroviário brasileiro. Aspectos do direito ferroviário: uma visão através do contencioso

3 FREIRE, André Luiz. O regime de direito público na prestação de serviços públicos por pessoas privadas, Cap. V.

4 Para aprofundar sobre o conceito de descentralização administrativa, confira: FREIRE, André Luiz. O regime de direito público na prestação de serviços públicos por pessoas privadas, Cap. III. 

5 Em verdade, há uma terceira forma, que é a descentralização territorial. Embora teoricamente possível e já praticada no passado, atualmente o Brasil não possui territórios formados nos termos do art. 33 da Constituição. Por isso, sob a perspectiva da aplicação prática, podemos restringir as formas de descentralização às duas citadas. 

6 Como se pode perceber, não acolho a conhecida classificação das atividades econômicas em serviços públicos e atividades econômicas em sentido estrito. Parto de outro modelo teórico (cfr. FREIRE, André Luiz. O regime de direito público na prestação de serviços públicos por pessoas privadas, Cap. I), o qual me parece mais útil sob a perspectiva jurídica (Idem, p. 245 e ss.).

7 Sobre a distinção das diversas atividades administrativas, vide: FREIRE, André Luiz. O regime de direito público na prestação de serviços públicos por pessoas privadas, Cap. II.

8 O estabelecimento de regiões metropolitanas era, no direito anterior, uma competência da União. Com a atual Constituição, passou ela a figurar como competência privativa dos Estados. A inserção das aglomerações urbanas e das microrregiões é, por outro lado, uma inovação da Lei Maior de 1988.

9 Nos termos do art. 2º, II, do Estatuto da Metrópole, função pública de interesse comum é definida como “política pública ou ação nela inserida cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes”.

10 “Art. 6º A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas respeitará os seguintes princípios:

I – prevalência do interesse comum sobre o local;

II - compartilhamento de responsabilidades e de gestão para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;  (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)

III – autonomia dos entes da Federação;

IV – observância das peculiaridades regionais e locais;

V – gestão democrática da cidade, consoante os arts. 43 a 45 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

VI – efetividade no uso dos recursos públicos;

VII – busca do desenvolvimento sustentável”.

11 “Art. 154. (...)

§ 1º - Considera-se região metropolitana o agrupamento de Municípios limítrofes que assuma destacada expressão nacional, em razão de elevada densidade demográfica, significativa conurbação e de funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade, especialização e integração sócio-econômica, exigindo planejamento integrado e ação conjunta permanente dos entes públicos nela atuantes.

§ 2º - Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresente relação de integração funcional de natureza econômico-social e urbanização contínua entre dois ou mais Municípios ou manifesta tendência nesse sentido, que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes públicos nela atuantes.

§ 3º - Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes que apresente, entre si, relações de interação funcional de natureza físico-territorial, econômico-social e administrativa, exigindo planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e integração regional.”

12 Sobre a potencial diferença entre “delegação” e “outorga”, vide: FREIRE, André Luiz. O regime de direito público na prestação de serviços públicos por pessoas privadas, p. 190 e ss.

13 Sobre o conceito constitucional de concessão de serviço público, vide: FREIRE, André Luiz. O regime de direito público na prestação de serviços públicos por pessoas privadas, p. 334 e ss.


Referências

FREIRE, André Luiz. O regime de direito público na prestação de serviços públicos por pessoas privadas. São Paulo: Malheiros Editores, 2014.

_______________. Introdução: panorama jurídico do setor ferroviário brasileiro. Aspectos do direito ferroviário: uma visão através do contencioso. Elias Marques de Medeiros Neto, Hebert Lima Araujo, Rafaela Comunello Eleotero e Daniela Peretti D’Ávila (orgs.). São Paulo: Verbatim, 2018.


Citação

FREIRE, André Luiz. Saneamento básico: titularidade, regulação e descentralização. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direitos Difusos e Coletivos. Nelson Nery Jr., Georges Abboud, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/379/edicao-1/saneamento-basico:-titularidade,-regulacao-e-descentralizacao

Edições

Tomo Direitos Difusos e Coletivos, Edição 1, Julho de 2020

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