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Meio ambiente do trabalho
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Sandro Nahmias Melo
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Tomo Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Edição 1, Agosto de 2020
O conceito de meio ambiente do trabalho, como toda produção científica nova, ainda está tendo seus contornos delineados, assim como estão sendo delimitados o seu objeto de estudo e institutos. Estes, por sua vez, devem ter seus limites e conceitos, definidos, clarificados, mediante estudo criterioso e técnico. Importante destacar que este novo paradigma – o meio ambiente do trabalho – é também a pedra angular de uma nova disciplina jurídica: o direito ambiental do trabalho.
Assim sendo, não se pode apresentar um conceito de meio ambiente do trabalho dissociado de rigor técnico científico, tampouco que desconsidere a evolução histórica do direito do trabalho e das relações de trabalho. Esta é a proposta do presente estudo.
1. Questão ambiental
Como adverte Julio Cesar de Sá da Rocha “a discussão sobre a gênese do direito ambiental pode ser mais bem compreendida, quando se nota que concepções e pensamentos filosóficos fundam essa disciplina jurídica”.1
Ora, caso adotada a corrente filosófica denominada ecocentrismo como linha mestra do Direito Ambiental, tornar-se-ia insólito e infértil o estudo, ainda que meramente didático, do meio ambiente do trabalho. Note-se que, no meio ambiente do trabalho, os interesses do homem (trabalhador) prevalecem sobre o ecológico e o econômico.
A Constituição de 1988 inovou, neste particular, ao dispor, expressamente (art. 200, inciso VIII), que “ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...) – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho” (grifou-se). O debate doutrinário sobre o tema ambiental à época da promulgação da Carta Constitucional, entretanto, tinha viés preponderantemente adstrito à fauna e flora. O Direito ambiental moderno e respectiva discussão doutrinária, contudo, em claro processo de amadurecimento, não se encontra limitado a uma corrente filosófica ecocêntrica.
Note-se que no ecocentrismo, os “partidários de um fundamentalismo ecológico”, na expressão de Miguel Reale, entendem que “o homem deve ser encarado ‘como um ser vivo como outro qualquer’ sendo o ecológico o ‘valor absoluto’”.2
Julio Cesar de Sá da Rocha esclarece que “o ecocentrismo consubstancia-se, dentre outros parâmetros filosóficos, pela ecologia profunda. Note-se que se entende que o ser humano constitui parte integrante do mundo natural. Os elementos da natureza (mundo não-humano), como, por exemplo, animais, plantas, possuem igual importância e direitos”.3
Como já exposto, diante da dicção do art. 225 da CF e seus parágrafos, e com o perdão do trocadilho, não é sustentável a adoção da teoria ecocêntrica no direito ambiental brasileiro. Note-se que os seres não humanos são incapazes de exercer deveres ou de reivindicar direitos de forma direta. Embora ordenamento jurídico brasileiro lhes atribua uma série de “direitos”. O ordenamento jurídico é fruto de criação humana tendo como destinatário principal e final o homem.
Como afirma Julio César de Sá da Rocha “tutelam-se, juridicamente, a fauna, a flora as florestas e os demais recursos naturais em razão do próprio ser humano por diferenciadas razões e justificativas”4. Em síntese, o meio ambiente deve ser preservado na medida em que o ser humano depende dos recursos naturais. Quando o homem passa a ser prioridade na questão ambiental temos em aplicação o antropocentrismo.
Ressalte-se que o legislador constituinte, no caput do art. 225, ao usar a expressão sadia qualidade de vida, optou por estabelecer dois sujeitos de tutela ambiental: “um imediato, que é a qualidade do meio ambiente, e outro mediato, que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, que se vêm sintetizando na expressão da qualidade de vida”.5 A saúde mencionada é a do ser humano.
Neste sentido, conforme já observado em outra oportunidade na obra Meio ambiente do trabalho: direito fundamental 6 “o conceito de meio ambiente é amplo, não estando limitado, tão somente, a elementos naturais (águas, flora, fauna, recursos genéticos etc.), mas incorpora elementos ambientais humanos, fruto de ação antrópica”. Assim, considerando que o meio ambiente do trabalho está indissociavelmente ligado ao meio ambiente geral, é forçosa a conclusão no sentido de ser impossível qualidade de vida sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando o meio ambiente do trabalho.
2. Direito ambiental ou direito do trabalho?
Até a virada do milênio eram raros os trabalhos jurídicos no Brasil que discorressem sobre o tema meio ambiente do trabalho e, em particular, sobre o que se convencionou denominar direito ambiental do trabalho7 – cerca de dois.8 Atualmente, apesar do aumento significativo do número de obras a tratar do assunto,9 estas, em sua maioria, não enfrentam uma questão complexa: o meio ambiente do trabalho está vinculado, em sua essência, ao direito do trabalho ou ao direito ambiental? A tendência de algumas abordagens é limitar o tratamento da matéria como subtema do direito do trabalho. A questão, obviamente, não é tão simples.
Paulo de Bessa Antunes10, após suscitar o mesmo questionamento supra, afirma que não se pode enquadrar o direito ambiental dentro de um modelo “quadrado”, que o reparte em departamentos estanques, definindo campos para a incidência desta ou daquela norma.
A relevância desta discussão sobreleva-se quando considerado que renomados ambientalistas sequer entendem como cientificamente adequado o estudo do meio ambiente em “aspectos”, notadamente: o meio ambiente natural, o artificial, cultural e do trabalho, conforme pontificado por José Afonso da Silva.11
Neste sentido Cristiane Derani12 observa que “na medida em que o homem integra a natureza e, dentro do seu meio social, transforma-a, não há como referir-se à atividade humana sem englobar a natureza, cultura, conseqüentemente sociedade. Toda relação humana é uma relação natural, toda relação com a natureza é uma relação social”.
Guilherme José Purvin de Figueiredo,13 por seu turno, defende que não faz sentido a dicotomia meio ambiente natural x artificial quando se trata de meio ambiente do trabalho, afirmando que “é necessário realizar a conjunção do elemento espacial (local de trabalho) com o fator ato de trabalhar. Dentro dos estreitos limites daquela dicotomia, este novo elemento diferenciador não encontra exclusividade em qualquer das duas áreas”.
Apesar destes entendimentos, cumpre destacar que é a própria Constituição Federal que estabelece a tutela específica e/ou expressa de aspectos do meio ambiente geral (art. 225, caput, e § 1o, incisos I e VII; art. 182; art. 216; art. 200, VIII). Este, inclusive, é o entendimento, de renomados doutrinadores do direito ambiental, entre eles Luís Paulo Sirvinskas que assevera, com autoridade, “que o conceito legal de meio ambiente é amplo e relacional, permitindo-se ao direito ambiental brasileiro a aplicação mais extensa que aqueles de outros países”, e arremata declarando que “para o campo de estudo em análise, adotar-se-á a classificação de meio ambiente: natural, cultural, artificial e do trabalho. Trata-se de uma classificação didática e útil para a compreensão de seus elementos” (grifou-se).14
Aqui um registro se faz necessário. É inapropriada a apresentação do meio ambiente em espécies ou classes, como fazem alguns,15 sob pena de esvaziar-se toda a principiologia de unidade e indivisibilidade do meio ambiente. O aspecto refere-se à parte indissociável de alguma coisa, a um ponto de vista,16 enquanto uma espécie remete a ideia de partes autônomas, de subdivisão do gênero, de conjunto de indivíduos.17 Ora, o meio ambiente, como se sabe, não possui elementos estanques, sendo a sua indivisibilidade pedra angular do direito ambiental.
Neste sentido sustenta Fábio Fernandes:
“É como se a divisão dos aspectos que compõem o meio ambiente deixasse de ser, como aludimos acima, apenas uma estratégia de facilitação de estudo, para a melhor compreensão do fenômeno, e passasse a ter ‘vida própria’, com um distanciamento cada vez maior da parte em relação ao todo, atingindo, dessa forma, uma dimensão que não se coaduna com o seu propósito inicial de cunho meramente didático-elucidativo. Observe-se que a própria denominação ‘aspectos’ está a revelar peculiaridades dentro do uno”.18
Ressalta-se, uma vez mais, que o meio ambiente, em todas as suas nuanças, é uno e indivisível, não admitindo compartimentação. Não se sustenta, portanto, a divisão do meio ambiente em subespécies ou classes, sob pena de admitir-se que as ações humanas, de qualquer natureza, incidentes sobre determinado aspecto do meio ambiente, não tenham, necessariamente, qualquer repercussão sobre os demais aspectos do mesmo.
O estudo do meio ambiente em aspectos facilita a visualização do bem imediatamente tutelado, tal como acontece com uma parte do corpo humano (membros, ossos, órgãos, etc.) sob um microscópio. O estudo daquela parte integrante de um todo, como se faz na medicina, tornar-se-á mais claro e didático. Os problemas daquela área em estudo ficarão evidenciados, o que não quer dizer que a mesma deixou de ter ligação direta com as demais áreas do corpo, em uma verdadeira e contínua troca de energias.
Feitas estas considerações, entendemos que o direito do trabalho e o direito ambiental não só se interceptam, quando tratamos de meio ambiente do trabalho, como comportam, com relação ao seu destinatário final (o homem), objetivos símiles. Buscam ambos a melhoria do bem-estar do homem-trabalhador e a estabilidade do processo produtivo. O que os diferencia é a abordagem dos diferentes textos normativos que os integram. Em síntese, da intersecção19 entre o direito do trabalho e o direito ambiental, no que tange às normas relativas à sadia qualidade de vida do homem-trabalhador, temos a base normativa do novel direito ambiental do trabalho. Esta nova disciplina, com contornos em processo de lapidação, começa a apresentar, inclusive, princípios próprios, como já defendido na obra “Princípios de direito ambiental do trabalho”.20
3. Meio ambiente no trabalho: conceito
O conceito de meio ambiente é amplo e abrangente. Não corresponde, exclusivamente, aos elementos ambientais naturais (águas, flora, fauna, recursos genéticos, etc.), incorporando também elementos ambientais humanos, fruto de ação antrópica.21 Assim, considerando que o meio ambiente do trabalho está indissociavelmente ligado ao meio ambiente geral, é forçosa a conclusão no sentido de ser “impossível qualidade de vida sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando o meio ambiente do trabalho”.
Uma premissa é determinante para a construção do conceito almejado: o meio ambiente do trabalho não está limitado a um espaço específico, a um lugar fixo onde o tra¬balhador exerce suas atividades (uma sala, um prédio, edificações de um estabelecimento). É evidente que muitos trabalhadores exercem suas atividades em local distinto das edificações da empresa (ônibus, metrô, trem, aviões). Atualmente, inclusive, o teletrabalho pode ser realizado em qualquer lugar (em domicílio, em vias públicas) e por um número ilimitado de pessoas que, por seu turno, podem fazer parte de determinada empresa sem que, necessariamente, tenham acesso às dependências físicas da mesma ou mesmo contato pessoal com colegas de trabalho.
O meio ambiente do trabalho, portanto, é constituído por todos os elementos que compõem as condições (materiais e imateriais, físicas ou psíquicas) de trabalho de uma pessoa.
A ideia – anacrônica – de associar o meio ambiente do trabalho tão somente ao cumprimento de normas regulamentadores de conforto de ambiental físico está em descompasso com o conceito de saúde defendido pela Organização Mundial de Saúde, como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de doenças ou enfermidades”.23 O direito fundamental à sadia qualidade de vida, para ser plenamente exercido, demanda a consideração de todos os elementos materiais e imateriais que envolvam uma relação de trabalho.
Em termos sucintos, a mera observância de normas de ergonomia, luminosidade, duração de jornada de trabalho, previstas em lei, não autoriza – por si só – a conclusão por higidez no meio ambiente do trabalho. Um trabalho realizado em condições extremas, estressantes poderá ser tão ou mais danoso ao meio ambiente do trabalho que o labor realizado em condições de potencial perigo físico. O dano à saúde psíquica – por suas peculiaridades – dificilmente tem seu perigo imediato identificado o que, todavia, não subtrai o direito do empregado a ter saúde no meio ambiente do trabalho.24
Arion Sayão Romita25 observa, com acuidade:
“Importante é a conceituação de meio ambiente do trabalho apta a recolher o resultado das transformações ocorridas nos últimos tempos nos métodos de organização do trabalho e nos processos produtivos, que acarretam a desconcentração dos contingentes de trabalhadores, não mais limitados ao espaço interno da fábrica ou empresa. Por força das inovações tecnológicas, desenvolvem-se novas modalidades de prestação de serviços, como trabalho em domicílio e teletrabalho, de sorte que o conceito de meio ambiente do trabalho se elastece, passando a abranger também a moradia e o espaço urbano”.
Inúmeros podem ser os componentes que permeiam um determinado meio ambiente de trabalho. No dizer de Julio Cesar de Sá da Rocha26:
“(...) há que se perceber o caráter relativo e profundamente diferenciado de prestação da relação de trabalho e do espaço onde se estabelecem essas relações. Com efeito, a tamanha diversidade das atividades implica uma variedade de ambientes de trabalho. A referência acerca do meio ambiente de trabalho assume, assim, conteúdo poliforme, dependendo de que atividade está a ser prestada, e como os ‘componentes’ e o ‘pano de fundo’ reagem efetivamente”.
Ressalte-se, ainda, que o conceito de trabalho humano ou de trabalhador, para fins da definição do meio ambiente do trabalho, não está atrelado necessariamente a uma relação de emprego subjacente e sim a uma atividade produtiva. Todos aqueles que prestam trabalho nestes termos têm o direito fundamental de realizá-lo em um local seguro e saudável, nos termos do art. 200, VIII, c/c art. 225 da CR, tanto o empregado clássico quanto os trabalhadores autônomos, terceirizados, informais, eventuais e outros. Todos, enfim, que disponibilizam sua energia física e mental para o benefício de outrem, inseridos em uma dinâmica produtiva. O conceito de meio ambiente do trabalho deve abranger, sobretudo, as relações interpessoais – relações subjetivas – especialmente as hierárquicas e subordinativas, pois a defesa desse bem ambiental espraia-se, em primeiro plano, na totalidade de reflexos na saúde física e mental do trabalhador.27
Percebe-se, pela exposição conceitual, que há uma relação de simbiose entre os elementos integrantes da totalidade meio ambiente. Uma relação de interdependência, na qual uma das partes não pode alcançar o perfeito equilíbrio sem que as demais também estejam em idêntico patamar. Uma unidade não pode apresentar partes em desnível. Um local de trabalho saudável e seguro depende de um ambiente equilibrado integralmente – tanto no lugar da prestação de serviço, quanto no entorno. E o meio ambiente ecologicamente sadio e com qualidade necessita de uma ambiência de trabalho em perfeitas condições de conforto, higiene e segurança. Trata-se de uma relação circular, de uma situação de retroalimentação entre partes de igual valor de um todo.
Reitera-se, após as digressões supra, que o conceito de meio ambiente do trabalho é constituído por todos os elementos que compõem as condições (materiais e imateriais, físicas ou psíquicas) de trabalho de uma pessoa, relacionadas à sua sadia qualidade de vida. Neste viés, não assegurado o direito à higidez no meio ambiente do trabalho – com lesões à saúde do trabalhador – teremos, necessariamente, lesão aquele meio e, considerada a visão sistêmica no presente estudo, ao meio ambiente geral.
4. Tutela jurídica
A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tutelar, de forma expressa, o meio ambiente. Antes de sua promulgação, a temática ambiental só havia sido abordada por normas infraconstitucionais.
Milaré28 comenta:
“A Constituição do Império, de 1824, não fez qualquer referência à matéria, apenas cuidando da proibição de indústrias contrárias à saúde do cidadão (art. 179, n. 24). Sem embargo, a medida já traduzia certo avanço no contexto da época. O Texto Republicano de 1891 atribuía competência legislativa à União para legislar sobre as suas minas e terras (art. 34, n. 29). A Constituição de 1934 dispensou proteção às belezas naturais, ao patrimônio histórico, artístico e cultural (arts. 10, III, e 148); conferiu à União competência em matéria de riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 5º, XIX, j). A Carta de 1937 também se preocupou com a proteção dos monumentos históricos, artísticos e naturais, bem como das paisagens e locais especialmente dotados pela natureza (art. 134); incluiu entre as matérias de competência da União legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 16, XIV); cuidou ainda da competência legislativa sobre subsolo, águas e florestas no art. 18, ‘a’ e ‘e’, onde igualmente tratou da proteção das plantas e rebanhos contra moléstias e agentes nocivos. A Constituição de 1967 insistiu na necessidade de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 172, parágrafo único); disse ser atribuição da União legislar sobre normas gerais de defesa da saúde, sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas (art. 8º, XVII, ‘h’). A Carta de 1969, emenda outorgada pela Junta Militar à Constituição de 1967, cuidou também da defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 180, parágrafo único). No tocante à divisão de competência, manteve as disposições da Constituição emendada. Em seu art. 172, disse que ‘a lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades’ e que o ‘mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílio do Governo’. Cabe observar a introdução, aqui, do vocábulo ecológico em textos legais. A partir da Constituição Federal de 1988 o meio ambiente passou a ser tido como um bem tutelado juridicamente”.
Como já exposto alhures, a ideia de desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas, transmitida pelo art. 225 e incisos da Constituição Federal, realça a necessidade de interação do homem com o mundo natural, para que, num dado ecossistema, não se perca de vista que o ser humano ali radicado tem tanto direito à vida quanto a fauna e flora ali ocorrentes. Sucintamente, a necessária defesa do tamanduá-bandeira ou do mogno em determinada região do País, deve ser gerenciada de modo a que haja igual preocupação com o homem ali vivente.29
Neste diapasão, é possível concluir-se que o bem maior a ser tutelado é a vida saudável e, considerando esta premissa, assim como os aspectos do meio ambiente ressaltados na própria Carta Constitucional (natural, cultural, trabalho e artificial).
Ante o exposto, podemos dizer que o meio ambiente do trabalho encontra tutela mediata no próprio art. 225, caput, da Constituição de 1988, quando estabelece que “o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”. O meio ambiente, no referido dispositivo constitucional, é considerando em todos os seus aspectos, inclusive o do meio ambiente do trabalho.
Todavia, o legislador constituinte não parou por aí; o meio ambiente de trabalho também foi agraciado com tutela imediata, sendo inclusive previsto de forma expressa, como se infere do inciso VIII do art. 200, que trata da tutela da saúde (art. 196 da CF):
“Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(...)
VIII – colaborar com a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho” (grifamos).
A tutela mediata do meio ambiente do trabalho também se verifica através da previsão do direito à saúde, apontada em vários momentos na Constituição Federal de 1988. O tema “saúde” encontra guarida nas disposições gerais da seguridade social, na medida em que esta “compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (art. 194).
Preconiza a Carta Magna que a saúde “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas” e tendo por objetivo assegurar a redução do risco de doença e de outros agravos (art.196). Sendo a saúde “direito de todos”, consequentemente, também é direito do trabalhador.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, conforme estabelece o art. 197 da Constituição da República.
A Carta Magna elenca, ainda, diversos dispositivos que tratam ou interferem na compreensão constitucional do direito à saúde, notadamente os arts. 5º, 6º, 7º, 21, 22, 23, 24, 30,127, 129, 133, 134, 170, 182, 184, 216, 218, 220, 225, 227, e 230.
O exercício do direito à saúde é condição necessária para o exercício do direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado. Sem a saúde do homem, a lesão ao meio ambiente – nele compreendido o do trabalho – estará caracterizada.
5. Direito fundamental
Como já evidenciado “o conceito de meio ambiente é unitário”,30 sendo composto por diversos aspectos (natural, artificial, cultural), entre eles o meio ambiente do trabalho.
E é como aspecto integrante e indissociável do meio ambiente geral que o meio ambiente do trabalho caracteriza-se como direito fundamental, na medida em que é indispensável para o alcance do direito à vida com qualidade, do direito à sadia qualidade de vida (art.225 CF/1988).
Ora, uma vez entendido o meio ambiente equilibrado como direito fundamental, esta compreensão deve se estender, por via de silogismo, ao meio ambiente do trabalho, ex vi do inciso VIII do art. 200 da Constituição Federal.
O direito ao meio ambiente equilibrado está indissociavelmente ligado ao direito à vida. Sob este prisma “acentua-se que o ambiente é a expressão das alterações e das relações dos seres vivos, incluindo o homem, entre eles e o seu meio, sem surpreender que o direito do ambiente seja, assim, um direito de interações que tende a penetrar em todos os setores do direito para aí introduzir a idéia de ambiente”.
Rodolfo de Camargo destaca, com clareza ímpar, a importância do homem como elemento integrante do meio ambiente:
“O conceito de meio ambiente se expandiu para além do mundo da natureza, para alcançar outras dimensões onde o homem vive, se relaciona e desenvolve suas potencialidades. Quer dizer, o homem, enquanto ‘ser vivente’, integra, como tal o ‘mundo da natureza’, e, nesse prisma, tem tanto direito à vida quanto tudo o mais que compõe os reinos animal e vegetal. Todavia, é inegável que os horizontes do homem vão muito além do mero instinto de sobrevivência, dado que sua alma revela uma natural tendência ao progresso, ao desenvolvimento e à realização da mensagem cristã de que ‘nem só do pão vive o homem’ ou o alerta do Nazareno no sentido de que viera para que ‘todos tenham vida e a tenham em abundância’, mensagens consoantes com a diretriz da ‘qualidade de vida’, enunciada na CF (art. 225)”.32
Como já exposto, o meio ambiente do trabalho integra o conceito unitário do ambiente geral (art. 200, VIII, da Constituição Federal), de modo que não há como se falar em qualidade de vida se não houver qualidade de trabalho, nem se pode atingir o meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando-se o aspecto do meio ambiente do trabalho.
Destaca Sebastião de Oliveira que “chega a ser paradoxal a postura do homem nos dias atuais. Cresceu a preocupação com o meio ambiente, com o salvamento de animais em extinção, com a preservação do ecossistema, mas não houve avanço, com a mesma intensidade, na melhoria do meio ambiente do trabalho”. O autor exemplifica, lembrando Demócrito Moura, que “ ‘a matança de baleias e jacarés parece comover mais a sociedade brasileira do que a morte estupidamente prematura de dois mil doentes de asbestose’”.33
Cada vez mais se observa que não se pode isolar o homem-trabalhador do homem-social, como se o trabalhador pudesse deixar no portão de entrada da empresa toda a sua história pessoal, ou se na saída retirasse do corpo físico e mental toda a carga de significado imposta pelo dia de trabalho.34
Ora, o trabalhador, como ser humano, não pode ser encarado como uma máquina formada por músculos e nervos ou um amontoado de células, mas sim como um ser dotado de inteligência, aptidões, sentimentos e aspirações. “O desejo de progredir em seu trabalho e de aprender cada dia um pouco mais, a impressão de não realizar uma tarefa autômata, sem exercitar sua iniciativa e participar de sua realização, e a possibilidade de manter os contatos humanos são também necessidades fundamentais do homem”.35
Ressalte-se, uma vez mais, que não só o local de trabalho, mas também o ambiente que cerca o mesmo tem relação determinante com a saúde e dignidade no desenvolvimento da atividade laboral. O trabalhador que é mal remunerado, inevitavelmente, alimenta-se mal e mora mal. Como ganha pouco é forçado a fixar residência em locais, muitas vezes, a “vários ônibus” de distância do local da prestação de serviços, subtraindo o tempo que poderia ser aproveitado para repouso e lazer. Consequentemente, este trabalhador sofrerá desgaste físico e mental acentuado que se refletirá em sua baixa produtividade, no maior número de doenças e ausências ao trabalho.36
A exigência da dignificação das condições de trabalho, consignada na Constituição de 1998, inverte uma ordem de prioridade histórica, colocando o homem como valor primeiro a ser preservado, em função do qual trabalham os meios de produção. Esta dignidade prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal, tendo como enfoque o ser humano-trabalhador, é essencial, assim como as condições de trabalho saudáveis, para alcançar-se o equilíbrio no meio ambiente de trabalho. Note-se, ainda, que o próprio art. 170 da Constituição, que trata sobre a ordem econômica, deixa clara a prevalência do homem sobre os meios de produção, na medida em que preconiza “a valorização do trabalho humano”.
Destarte, o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, sob todos os prismas analisados – como aspecto do meio ambiente geral ou como elemento essencial à vida, com qualidade e dignidade, do obreiro – é um direito fundamental do trabalhador.
6. Conclusão
O meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral, conforme a Constituição Federal, art. 200, VIII, de modo que não há como se falar em sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF) se não houver qualidade de trabalho, nem se pode atingir o meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando-se o aspecto do meio ambiente do trabalho.
O direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, portanto, quer considerado como aspecto do meio ambiente geral, quer considerado como elemento essencial à vida, com qualidade e dignidade, é um direito fundamental do trabalhador.
Notas
1ROCHA, Júlio César de Sá da. Direito ambiental do trabalho, p. 77.
2REALE, Miguel. Em defesa dos valores humanísticos. O Estado de S. Paulo de 13.03.04. Seção Espaço aberto.
3ROCHA, Júlio César de Sá da. Direito ambiental do trabalho, p. 79.
4ROCHA, Júlio César de Sá da. Direito ambiental do trabalho, p.79.
5FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito ambiental e legislação aplicável, p. 54.
6MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho: direito fundamental, pp.26-30.
7Apontamentos para uma teoria geral: saúde, ambiente e trabalho: novos rumos de regulamentação jurídica do trabalho (FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental do trabalho v. 1).
8ROCHA, Julio Cesar de Sá da. O direito à proteção ao meio ambiente de trabalho no Brasil.
9Ver obras de: MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho: direito fundamental; MELO, Sandro Nahmias; CAMARGO, Thaísa Rodrigues Lustosa de Camargo. Princípios de direito ambiental do trabalho; ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho; FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores; SADY, João José. Direito do meio ambiente do trabalho; ROSSIT, Liliana Allodi. O meio ambiente de trabalho no direito ambiental brasileiro; MACHADO, Sidnei. O direito à proteção ao meio ambiente de trabalho no Brasil; Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (Meio ambiente do trabalho); PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado; MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador; GARCIA, Gustavo Filipe Babosa. Meio ambiente do trabalho: direito, segurança e medicina do trabalho; FERNANDES, Fábio. Meio ambiente geral e meio ambiente do trabalho: uma visão sistêmica; e MINARIDI, Fabio Freitas. Meio ambiente do Trabalho: proteção jurídica à saúde mental.
10ANTUNES, Paulo de Bessa. Revista de Direitos Difusos: Meio ambiente do trabalho, p. 1977.
11“I – meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto); II – meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial que adquiriu ou se impregnou; III – meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam” (SILVA, José Afonso da Silva. Direito ambiental constitucional, p. 21).
12DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico, pp. 149-50.
13FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores, p. 42.
14SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela constitucional do meio ambiente: interpretação e aplicação das normas constitucionais ambientais no âmbito dos direitos e garantias fundamentais, p. 24.
15GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Meio ambiente do trabalho e direitos fundamentais: responsabilidade civil do empregador por acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e danos ambientais. p. 5285.
16“Cada um dos diversos modos com que um fenômeno, uma coisa, um assunto, etc., pode ser visto, observado ou considerado; lado, face ângulo” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Novo dicionário da língua portuguesa).
17“Conjunto de indivíduos muito semelhantes entre si e aos ancestrais, e que se entrecruzam. A espécie é a unidade biológica fundamental. Várias espécies constituem um gênero” FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa.
18FERNANDES, Fábio. Meio ambiente geral e meio ambiente do trabalho: uma visão sistêmica, p. 20.
19Operação através da qual se consegue um conjunto composto por elementos comuns a outros (dois) conjuntos.
20MELO, Sandro Nahmias; CAMARGO, Thaísa Rodrigues Lustosa de. Princípios de direito ambiental do trabalho.
21ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental do trabalho, p. 127.
22OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador, p. 127.
23Conceito de Saúde estabelecido pela Organização Mundial de Saúde – OMS, conforme Comissão Nacional de Reforma Sanitária. Relatório final da 8ª. Conferência Nacional de Saúde de 1986. Documento I, p. 13.
24O direito à sadia qualidade de vida insculpido no art. 225 da Constituição da República não está limitado ao aspecto da saúde física. Segundo o conceito estabelecido pela Organização Mundial de Saúde- OMS, a saúde é “um estado completo de bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de doença ou enfermidade”, sendo essa a verdadeira concepção tutelada pela Carta Política de 1988. Conferência Nacional de Saúde de 1986. Documento I, p. 13.
25ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho, p. 383, apud MINARDI, Fabio Freitas. Meio ambiente do trabalho: proteção jurídica à saúde mental, p. 39.
26ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental do trabalho, p. 254.
27MELO, Sandro Nahmias; CASTILHO, Rodrigo Barbosa de. O estudo prévio de impacto ambiental e o meio ambiente do trabalho, pp. 5-20.
28MILARÉ, Edis. Direto do meio ambiente.
29Grande avanço é demostrado, na matéria ambiental, pela Constituição de 1988 em relação às suas predecessoras, uma vez que as Constituições de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e Emenda Constitucional nº 1/69 (Constituição de 1969) não preconizaram, de maneira expressa, dispositivo de proteção ao meio ambiente. Ressalte-se, todavia, a existência de menções em alguns textos constitucionais sobre os bens ambientais, tal qual na Constituição de 1969 (parágrafo único do art. 180), que dispunha: “Ficam sob a proteção especial do poder público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas”.
30FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito ambiental e legislação aplicável, p. 53.
31PRIEUR, Michel. Droit de l’environnement, p.13 e ss. apud FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Idem, p.26.
32MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública Trabalhista: análise de alguns pontos controvertidos. Revista do Ministério Público do Trabalho, p. 57.
33OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador, p. 82.
34Idem, p. 81
35Introdución a las condiciones y medio ambiente de trabajo. Ginebra: Oficina Internacional del Trabajo, apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador, p.82.
36OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador, pp. 82-83.
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Citação
MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Pedro Paulo Teixeira Manus e Suely Gitelman (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/364/edicao-1/meio-ambiente-do-trabalho
Edições
Tomo Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Edição 1,
Agosto de 2020