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A organização internacional do trabalho (OIT): proteção e uma perspectiva do futuro trabalhador idoso
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Carmela Dell'Isola
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Tomo Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Edição 1, Julho de 2020
O envelhecimento da população, por suas consequências no plano econômico e social, é um desafio importante a ser enfrentado nos próximos anos. Dada esta situação, o presente estudo pretende contribuir com o debate acerca do direito do idoso no plano laboral, para, ao final, apresentar um panorama com perspectivas que poderão garantir a dignidade humana do trabalhador idoso de hoje, e os de amanhã. No âmbito dos direitos humanos, a dignidade do trabalhador idoso repousa na igualdade de oportunidades, no reconhecimento da não discriminação, na garantia do pleno exercício de direito laboral. Os sistemas internacionais (europeu, americano e africano) reconhecem os direitos humanos dos idosos e, no âmbito trabalhista, as ações normativas da OIT (Recomendação 162). A aposentadoria insuficiente e o sentimento de se manter útil são causas recorrentes que levam o idoso a trabalhar neste estágio da vida. O futuro reclama aposentadoria digna e políticas públicas inclusivas no sentido de acomodar no mercado de trabalho, simultaneamente, idosos e jovens. Desta forma, a experiência do idoso e a vitalidade da juventude, em conjunto, podem estabelecer a efetiva valorização do trabalho humano, em outra análise, o desenvolvimento do país. No plano metodológico adotamos o procedimento dedutivo, investigativo bibliográfico, uma abordagem discursiva, que permite compreender a questão da dignidade humana do idoso no mercado de trabalho.
1. Introdução
A perspectiva do envelhecimento considerada uma vitória da humanidade ocupa espaço estratégico e equalizador de oportunidades de reinserção da pessoa idosa como sujeito de direitos, em particular do trabalhador idoso. A este teor, prescinde o objetivo do presente estudo.
A investigação estrutura a apresentação do trabalho em três partes distintas. A primeira - “O mundo envelhece e o idoso aparece. Uma transformação da sociedade” – oferece um panorama geral da previsão de crescimento da população idosa em todo mundo; destaca a dignidade humana do idoso e sua proteção nos sistemas jurídicos de direitos humanos (Europa, América e África). A segunda, identificada como “O direito ao trabalho e os direitos humanos laborais do idoso. Um espaço de interseção”, trata da condição do trabalhador em geral e do trabalhador idoso como meio de afirmação da dignidade humana.
Os sentimentos de justiça e de humanidade particularmente na consagração dos direitos dos trabalhadores, traduzem a iniciativa e a energia das lutas travadas durante este centenário da Organização Internacional do Trabalho - OIT (2019) e, para além da dimensão de celebração, nos remete à exigida transformação do mundo do trabalho. A inequívoca importância da OIT justifica a última parte do trabalho - “A proteção e uma perspectiva do futuro laboral do trabalhador idoso”, oportunidade em que apresentamos linhas de possibilidades que garantam a valorização do trabalho, com inserção de todos no mercado laboral de modo a assegurar a existência digna do idoso e do jovem trabalhador.
2. O mundo envelhece e o idoso aparece. Uma transformação da sociedade
3. O direito ao trabalho e os direitos humanos laborais do idoso. Um espaço de interseção
A comunidade mundial reconhece a importância do trabalho no âmbito econômico, social e político, como instrumento de erradicação da pobreza, e sobretudo na prevalência da dignidade na vida do ser humano. A existência digna está intimamente atrelada à valorização do trabalho humano, pois “(...) somente na medida em que as pessoas puderem prover dignamente a seu sustento e ao de sua família, estarão aptas a influírem decisivamente na conformação do seu espaço vital”.21
O trabalho é condição humana22 e, como meio de afirmação da dignidade, o direito ao trabalho é um direito fundamental23 e indissociável à realização de outros direitos humanos.24 O “direito ao trabalho” implica na catalogação de direitos humanos – “direitos humanos laborais” – com o objetivo de garantir um patamar mínimo assecuratório da realização de um trabalho digno. Sintetiza André Gambier Campos:
“Nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, desde 1948, o direito que se encontra em discussão não é ao trabalho, pura e simplesmente, mas sim ao trabalho decente – regido pelos princípios da liberdade, da igualdade e da segurança (referida esta última às situações de trabalho e de impossibilidade de trabalho), bem como adequadamente remunerado e capaz de garantir uma vida digna (aos trabalhadores e a suas famílias). A este respeito, aliás, mencione-se que no conceito de trabalho decente encontra-se a chamada “dignidade humana” – que, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, deve ser o fundamento último da atuação de qualquer Estado-membro da ONU”.25
Com origem nos direitos sociais26 previstos na Constituição Mexicana (1917)27 e na Constituição alemã de Weimar (1919),28 os direitos humanos ao trabalho assegura os benefícios e os direitos fundamentais de quem trabalha, levando em consideração a dignidade e os valores da igualdade, sem discriminação de qualquer espécie no trabalho, assegurando a todos, inclusive ao idoso, políticas voltadas à satisfação de suas necessidades e seu bem-estar psicossocial e econômico.
O direito do trabalho se encontra influenciado pelo discurso dos direitos humanos. Toda pessoa tem direito de trabalhar para viver com dignidade;29 de trabalhar de modo que seja respeitada sua condição de ser humano preexistente ao vínculo contratual-laboral.30 Enfim, o direito a um trabalho decente. Observa José Cláudio Monteiro de Brito Filho:
“Não há trabalho decente sem condições adequadas à preservação da vida e da saúde do trabalhador. Não há trabalho decente sem justas condições para o trabalho, principalmente no que toca às horas de trabalho e aos períodos de repouso. (...). Trabalho decente, então, é um conjunto mínimo de direitos do trabalhador que corresponde: à existência de trabalho; à liberdade de trabalho; à igualdade no trabalho; ao trabalho com condições justas, incluindo a remuneração, e que preservem sua saúde e segurança”.31
Não se pode deixar de mencionar que documentos escritos – e clássicos – trazem prescritos em seus textos referentes ao direito do trabalho. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) reconhece que todos têm direito e a livre escolha de seu trabalho; trabalhar em condições justas e satisfatórias; à proteção contra o desemprego; à igualdade de remuneração por trabalho idêntico; remuneração equitativa e satisfatória: tudo, com vista à garantir ao trabalhador e à sua família, uma existência em conformidade com a dignidade humana.32 O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC33 prevê o direito de toda pessoa a ter a oportunidade de ganhar a vida através de trabalho; reconhece a necessidade de ser adotado pelo Estado medidas de orientação técnico-profissional e treinamento, a preparação de programas, padrões e técnicas visando alcançar o desenvolvimento econômico, ocupação social, cultural e produtiva, em condições que garantam as liberdades políticas e econômicas fundamentais da pessoa humana. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem consagra dispõe a respeito das condições dignas de trabalho, justa retribuição e oportunidade de emprego, de modo a garantir “um nível de vida conveniente para si mesma e para sua família” (artigo XIV).
Em uma economia globalizada poder contar com um marco jurídico internacional sobre direitos humanos laborais representa precioso instrumento normativo à garantia precípua à igualdade, à saúde, à segurança e à higiene no trabalho, em prol da dignidade da pessoa, impondo aos Estados obrigações controladas por mecanismos de ordem internacional.34
O direito ao trabalho é um direito natural inerente a todo indivíduo, sem distinção de raça, cor, sexo, religião, idade ou outra condição. Na perspectiva dos direitos humanos, a dignidade do trabalhador idoso repousa na igualdade de oportunidades, no reconhecimento da não discriminação,35 de modo a garantir a estas pessoas o pleno exercício de direitos e liberdades laboral. O direito de trabalhar é “imperativo da dignidade do ser humano, em qualquer idade. Num certo momento poderá ser educativo, noutro o meio de obtenção de subsistência e, no acaso da vida, se autossuficiente, tornar-se terapia ocupacional, distração recreativa a te prazer físico."36
O processo de envelhecimento não retira o direito do trabalhador ser admitido ou de continuar trabalhando de forma digna. Ao contrário, o estímulo ao trabalho deve estar acompanhado de programas: de profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com incentivo a novos projetos; às empresas privadas para admissão de idoso ao trabalho. Ou seja, assegurar sob o auspício de se dar a possibilidade de o idoso ter uma velhice digna, à expressão da “dignidade, integridade, liberdade e independência dos adultos maiores e tem sido repetidamente identificada como um componente central de seu bem-estar geral.”.37
4. Proteção e tendências do futuro laboral do trabalhador idoso
5. Conclusão
À evidência de que as pessoas idosas gozam juridicamente dos mesmos direitos, liberdades e direitos civis e políticos reconhecidos aos demais cidadãos, a velhice não autoriza o preconceito e não permite discriminação. Ao contrário, a dignidade humana do idoso está consagrada nos sistemas de direitos humanos de ordem internacional e, no âmbito laboral, nas ações normativas da OIT, com destaque a Recomendação 162.
Ao longo dos 100 anos da sua criação, a OIT tem dado respostas às necessidades de engajamento a um trabalho decente, de meios de vida e de dignidade dos trabalhadores idosos ao redor do mundo. O reconhecimento formal dos direitos destes trabalhadores é fundamental, mas não suficiente paralhes garantir uma vida digna.
Dentre as importantes preocupações experimentadas pela população idosa é a garantia de renda na velhice, enfim, de sobrevivência no estágio avançado da vida. Sem sombras de dúvidas é uma questão que desafia os Estados e se acentua diante da perspectiva de aumento deste segmento da população.
O sistema de aposentadoria é visto, em tese, como importante meio para assegurar a independência econômica, reduzir a pobreza na velhice, provocar o bem-estar, enfim, assegurar a dignidade humana do idosa. No entanto, o cenário que mais se aproxima da realidade é o empobrecimento da pessoa aposentada, principalmente nos países emergentes ou em desenvolvimento.
A sobrevivência é uma das mais importantes situações que faz os idosos buscarem um espaço no mercado de trabalho, seguida pelo sentimento de estes se sentirem útil. É um cenário que provoca reflexão, exige enfrentamento e, ao final, uma nova racionalidade.
Em primeiro plano, não se discute a real necessidade de os Estados implementarem um sistema de aposentadoria que assegure efetivamente a independência econômica, reduza a pobreza na velhice e promova o bem-estar do idoso. Enfim, uma aposentadoria que garante a dignidade humana do idoso permite a formação de uma sociedade inclusiva sob a ótica do mercado laboral em particular.
A partir deste ambiente, a experiência adquirida pelo trabalhador é valorizada e transformada em informação. A capacidade intelectual e o conhecimento adquirido pela pessoa ao largo da sua experiência profissional poderá ser então transferida ao jovem trabalhador. A experiência do idoso, que a princípio está em condições de integrar o mercado laboral voluntariamente, em conjunto com a juventude, estabelecem a efetiva valorização do trabalho humano, a inserção de todos no mercado de trabalho - jovens e idosos, e em outra análise, contribui no desenvolvimento do país.
Notas
1 Tais como: estado de saúde, níveis de participação e de independência das pessoas da mesma idade.
2 Disponível em: <http://www.who.int/eportuguese/countries/bra/pt/>. Acesso em: 10.11.2018.
3 Envelhecimento no século XXI: celebração e desafio. Disponível em: <https://www.unfpa.org/sites/default/files/pub-pdf/Portuguese-Exec-Summary_0.pdf>. Acesso em: 13.11.2018.
4 AZPITARTE, Eduardo López. Idade inútil? Como se preparar para tirar proveito da velhice, p. 17.
5 Segundo o Relatório Mundial sobre o Envelhecimento e Saúde, 2015, da Organização Mundial da Saúde (OMS), envelhecimento saudável compreende: “1. Combater a discriminação etária; 2. Permitir a autonomia; 3. Apoiar o Envelhecimento Saudável em todas as políticas e em todos os níveis de governo.” Disponível em: <http://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/186468/WHO_FWC_ALC_15.01_por.pdf?sequence=6>. Acesso em: 20/11/2018.
6 CÍCERO, Marco Tulio. Saber envelhecer e a amizade, p. 29.
7 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, p. 60.
8 A Organização Mundial da Saúde (OMS) define o envelhecimento como o "processo de mudanças progressivas nas estruturas biológicas, psicológicas e sociais das pessoas". Disponível em: <https://www.who.int/infection-prevention/en/>. Acesso em: 12.12.2018.
9 Dignidade humana consiste na “a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.” (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, p. 60.)
10 SILVA, José Afonso da. Interpretação constitucional. I Seminário de Direito Constitucional – TCMSP.
11 Relatório Mundial sobre Envelhecimento e Saúde, 2015. Disponível em: <http://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/186468/WHO_FWC_ALC_15.01_por.pdf?sequence=6>. Acesso em: 20.11.2018.
12 Ibidem.
13 Discriminação por idade na velhice é definido como “Cualquier distinción, exclusión o restricción basada en la edad, que tenga como objetivo o efecto anular o restringir el reconocimiento, goce o ejercicio en igualdad de condiciones de los derechos humanos y libertades fundamentales en la esfera política, económica, social, cultural o en cualquier otra esfera de la vida pública y privada”. Em tradução livre: “Qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada na idade, que tenha o propósito ou efeito de anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício de condições iguais de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outra esfera da vida pública e privada". Grupo de trabalho sobre a proteção dos direitos humanos dos idosos (GTPDHPM), dependente da Comissão de Assuntos Jurídi¬cos e Políticos do Conselho Permanente da Organização dos Es¬tados Americanos (OEA). Disponível em: <http://www.oas.org/consejo/sp/cajp/Personas%20Mayores.asp>. Acesso em: 24.11.2018.
14 Em casos de incapacidade, a privação se dá por decisão judicial, nos termos e extensão que é estabelecido.
15 SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. Revista brasileira de direito constitucional, nº 9, p. 369.
16 No sistema da União Europeia os direitos das pessoas idosas não estão incorporados em convenções internacionais específicas de direitos humanos sociais, econômicas, políticas, civis e culturais.
17 Emergiu na década de 80 e encontra-se em processo de implantação e consolidação.
18 Em vigor desde 1986 e é também nominada como Carta de Banjul.
19 “Abuso contra idosos é qualquer ação ou omissão (quando é normalmente descrita como ‘negligência’), intencional ou não intencional, que cause dano ou sofrimento a pessoas com mais de 60 anos de idade – a faixa etária para ‘idoso’ varia por país, mas frequentemente coincide com a idade oficial de aposentadoria. Os abusos podem ser físicos, sexuais, psicológicos (envolvendo agressão emocional ou verbal) ou financeiros; ou podem envolver maus-tratos materiais e resultar em sofrimento desnecessário, lesões ou dor, perda ou violação de direitos humanos, e diminuição na qualidade de vida do idoso.” Relatório Mundial da Saúde, 2014. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/100468/312612.pdf?sequence=1>. Acesso em: 24.11.2018.
20 A Organização Mundial da Saúde aponta que um em cada seis idosos é vítima de violência em todo mundo. Aponta que 16% das pessoas com mais de 60 anos sofreu algum tipo de abuso (negligência e violência psicológica, física e sexual) e, muitas vezes, no próprio ambiente familiar. A Organização estima que, em razão do aumento deste grupo populacional, em 2050 o número de idosos chegará a 2 milhões e, se a proporção de vítimas continuar na forma que se encontra, a violência poderá alcançar cerca de 320 milhões de pessoas. Disponível em: <https://news.un.org/pt/story/2017/06/1588511-oms-alerta-que-1-em-cada-6-idosos-sofre-algum-tipo-de-violencia>. Acesso em: 24.11.2018.
21 LEDUR, José Felipe. Realização do direito ao trabalho, p. 95.
22 OTFRIED, Hoffe. Ciudadano económico, ciudadano del Estado, ciudadano del mundo. Ética política em la era de la globalización, p. 21.
23 Os direitos fundamentais visam “... proteger seres humanos que se singularizam pela influência de certas situações específicas em que apanhados. Alguns indivíduos, por conta de certas peculiaridades, tornam-se merecedores de atenção especial, exigida pelo princípio do respeito à dignidade humana. Daí a consagração de direitos especiais aos enfermos, aos deficientes, às crianças, aos idosos... O homem não é mais visto emabstrato, mas na concretude das suas diversas maneiras de ser e de estar na sociedade. Essa tendência à especificação acarreta a multiplicação dos direitos. A especificação leva à necessidade de serem explicitados novos direitos, adequados às particularidades dos seres humanos na vida social. Incrementa-se o quantitativo dos bens tidos como merecedores de proteção.” (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional, pp. 254-255.)
24 Na concepção contemporânea “Os direitos humanos são universais porque basta ser pessoa para ser titular desses direitos. São indivisíveis porque os direitos civis e políticos hão de ser somados aos direitos econômicos, sociais e culturais, compreendidos como meios para o exercício das liberdades individuais e políticas. Em outras palavras, para que a pessoa possa exercer suas liberdades é necessário que elas disponham de meios, e estes meios são os direitos sociais e econômicos. Não há liberdade na miséria. Outro aspecto fundamental destes direitos é a compreensão de que não pode haver hierarquia entre direitos individuais, sociais, políticos, econômicos e culturais uma vez que estes direitos são interdependentes e logo indivisíveis.” (MAGALHAES, José Luiz Quadro; LAMOUNIER, Gabriela Maciel. A internacionalização dos direitos humanos. Revista Eletrônica Jus Vigilantibus, v. 1.)
25 CAMPOS, André Gambier. Direito ao trabalho: considerações gerais e preliminares, p. 12.
26 Com os direitos sociais “...fizeram nascer a consciência de que tão importante quanto salvaguardar o indivíduo, conforme ocorreria na concepção clássica dos direitos da liberdade, era proteger a instituição, uma realidade social muito mais rica e aberta à participação criativa e à valoração da personalidade que o quadro tradicional da solidão individualista”. (BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, p. 565.)
27 A Constituição Mexicana foi a primeira na história a reconhecer, como direitos fundamentais, os direitos do trabalhador, revelando a consciência de que os direitos humanos também têm uma dimensão social.
28 A Constituição de Weimar contribui à formação da consciência ética coletiva da dimensão social dos direitos humanos. COMPARATO, Fábio Konder. Fundamento dos Direitos Humanos. Disponível em: <www.iea.usp.br/artigos>. Acesso em: 24/11/2018.
29 Art. 6º, Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC).
30 PEDRAJAS, Abdón. Despido y derechos fundamentales. Estudio especial de la presunción de inocencia, p. 15.
31 FILHO, José Cláudio Monteiro de Brito. Trabalho decente: análise jurídica da exploração, trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno, p. 61 e 62.
32 Art. 23, Declaração Universal de Direitos Humanos.
33 Art. 6º, §§ 1º e 2º, Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC.
34 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1789, “XVIII -Todo homem pode empenhar seus serviços, seu tempo; mas não pode vender-se nem ser vendido. Sua pessoa não é propriedade alheia. A lei não reconhece domesticidade; só pode existir um penhor de cuidados e de reconhecimento entre o homem que trabalha e aquele que o emprega.” Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948, “Artigo 23 - I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.”
35 O Grupo de Trabalho sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas (GTPDHPM), dependente da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos do Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos (OEA) define “Discriminación por edad en la vejez”: Cualquier distinción, exclusión o restricción basada en la edad, que tenga como objetivo o efecto anular o restringir el reconocimiento, goce o ejercicio en igualdad de condiciones de los derechos humanos y libertades fundamentales en la esfera política, económica, social, cultural o en cualquier otra esfera de la vida pública y privada”. Em tradução livre: "Discriminação por idade na velhice": Qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada na idade, que tenha o objetivo ou efeito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições de direitos humanos e liberdades fundamentais na esfera política, econômica, social, cultural ou em qualquer outra esfera da vida pública e privada. Disponível em: <http://www.oas.org/consejo/sp/cajp/Personas%20Mayores.asp>. Acesso em: 12.11.2018.
36 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direito dos idosos, p. 111.
37 Relatório Mundial de Envelhecimento e Saúde, 2015. Disponível em: <https://sbgg.org.br//wp-content/uploads/2015/10/OMS-ENVELHECIMENTO-2015-port.pdf>. Acesso em: 24.11.2018.
38 A criação da OIT, 1919, se deu com o Tratado de Versailles. Com a aprovação da Carta das Nações Unidas, 1945, que culminou na formulação da ONU, a OIT teve afirmada sua personalidade jurídica como pessoa jurídica de direito público internacional, integrada ao sistema das Nações Unidas.
39 A concepção tripartite consiste na participação do governo, organizações de empregadores e de trabalhadores. Facilita a construção de diálogos, consensos e envolvimento democrático de todos os interessados no ambiente laboral.
40 Para a OIT, o trabalho decente implica na convergência de seus objetivos estratégicos, que são: o respeito aos direitos no trabalho (em especial aqueles definidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e seu seguimento adotada em 1998: (i) liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; (ii) eliminação de todas as formas de trabalho forçado; (iii) abolição efetiva do trabalho infantil; (iv) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação), a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social. Disponível em: <http://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-decente/lang--pt/index. htm>. Acesso em: 13.11.2018.
41 As Normas Internacionais do Trabalho da OIT são promovidas sob a forma de convenções, protocolos, recomendações, resoluções e declarações. Instrumentos discutidos e adotados pela Conferência Internacional do Trabalho (CIT) - órgão máximo de decisão da OIT. As convenções “são tratados multilaterais abertos, de natureza normativa, elaborados sob os auspícios da Conferência Internacional do Trabalho, a fim de regulamentar o trabalho no âmbito internacional e também outras questões que lhe são conexas. A diferença entre as convenções e as recomendações da OIT é puramente formal, uma vez que, materialmente, ambas podem tratar dos mesmos assuntos ou temas. Em sua essência, tais instrumentos nada têm de diferente de outros tratados e declarações internacionais de proteção dos direitos humanos: versam sobre a proteção do trabalho e do trabalhador e um sem número de matérias a estes coligados. Mas, formalmente, ambas se distinguem, uma vez que as convenções são tratados internacionais em devida forma e devem ser ratificadas pelos Estados-membros da Organização para que tenham eficácia e aplicabilidade nos seus respectivos Direitos internos, ao passo que as recomendações não são tratados e visam tão somente sugerir ao legislador de cada um dos países vinculados à OIT mudanças no seu Direito interno relativamente às questões que disciplina.” MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Integração das convenções e recomendações internacionais da OIT no Brasil e sua aplicação sob a perspectiva do princípio pro homme. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nº 43.
42 FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin, Direito ambiental internacional e o controle e eliminação do uso do amianto no ambiente do trabalho.
43 Aprovada na 86ª Reunião a Conferência Internacional do Trabalho (1998).
44 A OIT é constituída por Convenções de natureza (a) fundamentais, que integram a Declaração de Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho da OIT (1998): 29 - Trabalho Forçado (1930); 87 - Liberdade Sindical e Proteção do Direito de Sindicalização (1948); 98 - Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (1949); 100 - Igualdade de Remuneração (1951); 105 - Abolição do Trabalho Forçado (1957); 111 - Discriminação (emprego e ocupação) (1958); 138 - Idade Mínima para o trabalho (1973); 182 - Piores Formas de Trabalho Infantil (1999); (b) prioritárias: 144 - Consulta Tripartite (1976); 81 - Inspeção do trabalho (1947); 129 - Inspeção do trabalho na Agricultura (1969); 122 - Política de emprego (1964); e (c) outras, distribuídas em doze categorias diferentes: 1. Direitos humanos básicos; 2. Emprego; 3. Políticas sociais; 4. Administração do trabalho; 5. Relações industriais; 6. Condições de trabalho; 7. Segurança social; 8. Emprego de mulheres; 9. Emprego de crianças e jovens; 10. Trabalhadores migrantes; 11. Trabalhadores indígenas; 12. Outras categorias especiais.
45 Convenção 87, sobre a liberdade Sindical e a Proteção ao Direito de Sindicalização; Convenção 98, sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva; Convenção 29 e Convenção 105, ambas tratam da Abolição do Trabalho Forçado; Convenção 138, sobre Idade Mínima para Admissão em Emprego; Convenção 282, sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil; Convenção 100, sobre Igualdade de Remuneração; e Convenção 111, sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação.
46 Instrumentos internacionais vinculantes foram adotados com o objetivo específico de promover a igualdade e eliminar a discriminação. Convenção º 100 dispõe sobre a igualdade de remuneração para a mão de obra masculina e a mão de obra feminina por um trabalho de igual valor (1951) e a Convenção 111 sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão (1958).
47 Art. 1º, Recomendação 162.
48 Em especial no que se refere: ao acesso a serviços de orientação profissional e colocação; acesso a um trabalho de sua escolha, levando em consideração suas habilidades profissionais, experiência e qualificações; acesso aos meios de formação profissional, em particular a melhoria e atualização da informação; e segurança no emprego.
49 Art. 3º, Recomendação 162.
50 Tal política deve ter a participação de organizações de empregadores e de trabalhadores (arts. 41 a e 8) e, também, assegurar o acesso dos destinatários aos serviços de orientação e colocação profissional.
51 Arts. 14, 21, 22 e 29, Recomendação 162.
52 Art. 21, Recomendação 162.
53 Art. 24, Recomendação 162.
54 Art. 30, Recomendação 162.
55 “En los países desarrollados, donde el envejecimiento de la población es considerablemente más veloz, se etstima que para 2030 habrá cerca de cinco personas de 65 años o más por cada diez personas en la fuerza de trabajo, un aumento con respecto a las 3,5 de 2017.” Perspectivas Sociales y del empleo. Tendencias 2018. Em tradução livre: "Nos países desenvolvidos, onde o envelhecimento da população é consideravelmente mais rápido, estima-se que até 2030 haverá cerca de cinco pessoas com 65 anos ou mais para cada dez pessoas na força de trabalho, um aumento de três, 5 de 2017.” Disponível em: <http://www.l20argentina.org/pdf/PerspectivassocialesydelempleoOIT2018.Resumenejecutivo.pdf>. Acesso em: 12/12/2018.
56 “Este problema latente es particularmente importante en las regiones de Europa, América del Norte y Asia Oriental. Por ejemplo, el número de personas de este grupo en la región de Europa Septentrional, Meridional y Occidental pasará de representar el 42 por ciento de la fuerza de trabajo en 2017 al 55 por ciento en 2030. En los países desarrollados, donde el envejecimiento de la población es considerablemente más veloz, se estima que para 2030 habrá cerca de cinco personas de 65 años o más por cada diez personas en la fuerza de trabajo, un aumento con respecto a las 3,5 de 2017. Sin embargo, algunas regiones, como África y Asia Meridional, siguen teniendo una gran población juvenil que se incorpora a la fuerza de trabajo. Su principal reto a mediano plazo consistirá en crear suficientes oportunidades de trabajo decente para los nuevos entrantes.” Perspectivas Sociales y del empleo. Tendencias 2018. Em tradução livre: “Esse problema latente é particularmente importante nas regiões da Europa, América do Norte e Leste da Ásia. Por exemplo, o número de pessoas neste grupo na região Norte, Sul e Oeste da Europa passará de 42% da força de trabalho em 2017 para 55% em 2030. Nos países desenvolvidos, onde o envelhecimento a população é consideravelmente mais rápida, estima-se que até 2030 haverá cerca de cinco pessoas com 65 anos ou mais para cada dez pessoas na força de trabalho, um aumento de 3,5 em 2017. No entanto, algumas regiões, como a África e o sul da Ásia, ainda têm uma grande população jovem que se junta à força de trabalho. Seu principal desafio a médio prazo será criar oportunidades suficientes de trabalho decente para os novos participantes.” Disponível em: <http://www.l20argentina.org/pdf/PerspectivassocialesydelempleoOIT2018.Resumenejecutivo.pdf>. Acesso em: 12.12.2018.
57 Em tradução livre: "Uma grande parte dos idosos, especialmente em países emergentes e em desenvolvimento, continuando a trabalhar após a aposentadoria não é uma opção, mas a única maneira de evitar a pobreza, já que muitas vezes falta a cobertura de um regime de proteção social ou de pensões.” Disponível em: <https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---dcomm/---publ/documents/publication/wcms_631466.pdf>. Acesso em: 12.12.2018.
58 BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política: a filosofia política e as lições dos clássicos, p. 500.
59 GOLDMAN, Sara Nigri. Velhice e direitos sociais. Envelhecer com cidadania: quem sabe um dia?, p.14.
60 Segundo Peter Drucker, a informação é a ferramenta do trabalhador do conhecimento. A profissão do administrador.
Referências
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Citação
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Edições
Tomo Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Edição 1,
Julho de 2020
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