• A organização internacional do trabalho (OIT): proteção e uma perspectiva do futuro trabalhador idoso

  • Carmela Dell'Isola

  • Tomo Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Edição 1, Julho de 2020

O envelhecimento da população, por suas consequências no plano econômico e social, é um desafio importante a ser enfrentado nos próximos anos. Dada esta situação, o presente estudo pretende contribuir com o debate acerca do direito do idoso no plano laboral, para, ao final, apresentar um panorama com perspectivas que poderão garantir a dignidade humana do trabalhador idoso de hoje, e os de amanhã. No âmbito dos direitos humanos, a dignidade do trabalhador idoso repousa na igualdade de oportunidades, no reconhecimento da não discriminação, na garantia do pleno exercício de direito laboral.  Os sistemas internacionais (europeu, americano e africano) reconhecem os direitos humanos dos idosos e, no âmbito trabalhista, as ações normativas da OIT (Recomendação 162). A aposentadoria insuficiente e o sentimento de se manter útil são causas recorrentes que levam o idoso a trabalhar neste estágio da vida. O futuro reclama aposentadoria digna e políticas públicas inclusivas no sentido de acomodar no mercado de trabalho, simultaneamente, idosos e jovens. Desta forma, a experiência do idoso e a vitalidade da juventude, em conjunto, podem estabelecer a efetiva valorização do trabalho humano, em outra análise, o desenvolvimento do país. No plano metodológico adotamos o procedimento dedutivo, investigativo bibliográfico, uma abordagem discursiva, que permite compreender a questão da dignidade humana do idoso no mercado de trabalho.  

1. Introdução

A perspectiva do envelhecimento considerada uma vitória da humanidade ocupa espaço estratégico e equalizador de oportunidades de reinserção da pessoa idosa como sujeito de direitos, em particular do trabalhador idoso. A este teor, prescinde o objetivo do presente estudo.

A investigação estrutura a apresentação do trabalho em três partes distintas. A primeira - “O mundo envelhece e o idoso aparece. Uma transformação da sociedade” – oferece um panorama geral da previsão de crescimento da população idosa em todo mundo; destaca a dignidade humana do idoso e sua proteção nos sistemas jurídicos de direitos humanos (Europa, América e África). A segunda, identificada como “O direito ao trabalho e os direitos humanos laborais do idoso. Um espaço de interseção”, trata da condição do trabalhador em geral e do trabalhador idoso como meio de afirmação da dignidade humana.

Os sentimentos de justiça e de humanidade particularmente na consagração dos direitos dos trabalhadores, traduzem a iniciativa e a energia das lutas travadas durante este centenário da Organização Internacional do Trabalho - OIT (2019) e, para além da dimensão de celebração, nos remete à exigida transformação do mundo do trabalho. A inequívoca importância da OIT justifica a última parte do trabalho - “A proteção e uma perspectiva do futuro laboral do trabalhador idoso”, oportunidade em que apresentamos linhas de possibilidades que garantam a valorização do trabalho, com inserção de todos no mercado laboral de modo a assegurar a existência digna do idoso e do jovem trabalhador.


2. O mundo envelhece e o idoso aparece. Uma transformação da sociedade 

Em que pese a idade cronológica não ser um indicador preciso para classificar uma pessoa idosa ou para acompanhar as mudanças que decorrem do envelhecimento,1  para efeitos do presente estudo adotamos o critério etário em consonância ao estatuído pela Organização Mundial da Saúde (OMS). A OMS define idosa a pessoa com 60 anos ou mais em países em desenvolvimento, e com 65 anos ou mais em países desenvolvidos.2
O crescimento da população em envelhecimento é uma realidade em todas as regiões do mundo. O Fundo e População das Nações Unidas (UNFPA), 2012, no “Resumo Executivo. Envelhecimento no Século XXI. Celebração e Desafio”3  destaca que “[e]m 2010-2015, a expectativa de vida ao nascer passou a ser de 78 anos nos países desenvolvidos e 68 nos nas regiões em desenvolvimento. Em 2045-2050, os recém-nascidos podem esperar viver até os 83 anos nas regiões desenvolvidas e 74 naquelas em desenvolvimento.” Aponta, ainda, que:
“Em 1950, havia 205 milhões de pessoas com 60 anos ou mais no mundo. Em 2012, o número de pessoas mais velhas aumentou para quase 810 milhões. Projeta-se que esse número alcance 1 bilhão em menos de 10 anos e que duplique até 2050, alcançando 2 bilhões. Há diferenças bem delineadas entre as regiões. Por exemplo, em 2012, 6% da população africana tinha 60 anos ou mais, comparada com 10% na América Latina e Caribe, 11% na Ásia, 15% na Oceania, 19% na América do Norte e 22% na Europa. Em 2050, estima-se que 10% da população africana terá 60 anos ou mais, comparada com 24% na Ásia, 24% na Oceania, 25% na América Latina e Caribe, 27% na América do Norte e 34% na Europa.”
Trata-se da maior revolução demográfica da história da humanidade.4  Um novo modelo demográfico se desponta e redesenha a pirâmide populacional. Essa mudança carrega possibilidades incríveis, mas também provoca um conjunto de desafios, pois, ao mesmo tempo em que se celebra o aumento da expectativa de vida - uma das maiores conquistas do ser humano - centra-se a busca de um envelhecimento saudável,5  tranquilo, sem temor, opressão ou tristeza, sem preconceito e discriminação.
O envelhecimento não retira da pessoa sua condição de ser humano. Na visão de Marco Tulio Cícero “a natureza dota cada idade de qualidades próprias. Por isso a fraqueza das crianças, o ímpeto dos jovens, a seriedade dos adultos, a maturidade da velhice são coisas naturais que devemos apreciar cada uma em seu tempo”.6  Cada um, pela condição de ser humano em qualquer fase da vida tem assegurado a sua dignidade, o que, analiticamente, Ingo Wolfgang Sarlet7  define como:
“a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”
O processo de envelhecimento8 é uma situação que deve ser assumida no que realmente representa. Não há como renegar a dignidade humana9 do idoso, a sabedoria e a experiência que se adquire com a idade, vitais para a sociedade e que devem ser reconhecidas. Trata-se de um fenômeno social que caracteriza uma nova identidade coletiva e encontra no direito (Direito do Idoso) respaldo para garantir a dignidade humana – “valor supremo da ordem jurídica”10 – das pessoas mais velhas. 
A condição de “estar velho” não pressupõe, necessariamente, incapacidade ou doença, situação tendente a renegar ao idoso sua inclusão na sociedade. Ao contrário, o perfil deste grupo mudou de modo “que muitas percepções e suposições comuns sobre as pessoas mais velhas são baseadas em estereótipos ultrapassados”.11 A esse respeito, a OMS recomenda fortemente que políticas sejam moldadas de forma a promover a capacidade e a atender as necessidades básicas do adulto maior, o que lhe permitirá fazer escolhas e “assumir o controle de uma série de questões, incluindo onde vivem, os relacionamentos que têm, o que vestem, como passam seu tempo e se submetem a tratamento ou não”.12 Exige-se uma resposta política ampla capaz de conciliar as diferentes e concorrentes ênfases que decorrem da narrativa “envelhecimento”, enviesadas inclusive a combater a discriminação etária, desde o acesso ao trabalho ao atendimento à saúde.
Um mundo em envelhecimento reclama modificações profundas em todos os âmbitos da sociedade e demonstra a necessidade de atenção prioritária às demandas deste núcleo populacional. Embora a expressividade numérica reafirme o avanço das conquistas no campo científico, tecnológico e epidemiológico, compreende, por outro lado, diferentes formas de inserção destes cidadãos de modo a lhes garantir a igualdade no acesso às condições de vida, contribuindo à perspectiva e concretização de um envelhecimento saudável e ativo.
É de se colocar em evidência que as pessoas idosas gozam juridicamente dos mesmos direitos, liberdades e direitos civis e políticos reconhecidos aos demais cidadãos.
A velhice não autoriza o preconceito, não permite discriminação13 e nem tão pouco relativiza a dignidade humana,14 de modo que: 
“não há como descartar uma necessária dimensão comunitária (ou social) desta mesma dignidade de cada pessoa e de todas as pessoas, justamente por serem todos iguais em dignidade e direitos (na iluminada fórmula da Declaração Universal de 1948) e pela circunstância de nesta condição conviverem em determinada comunidade”.15
Os direitos das pessoas idosas encontram abordagem por extensão ou de maneira superficial nos diversos instrumentos internacionais. No sistema de direitos humanos das Nações Unidas, os direitos das pessoas idosas não são reconhecidos especificamente em forma de Convenção ou Tratado.16 As fontes protetivas encontra referência na Declaração Universal de Direitos Humanos (1946); no Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); nas Resoluções adotadas pela Assembleia Geral; nos Planos de Ação sobre Envelhecimento (Viena – 1982; e Madri - 2002); e nos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho – OIT. No sistema da Organização de Estados Americanos (OEA) se destacam a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), Protocolo Adicional em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1989) e a Convenção Interamericana sobre a proteção dos Direitos Humanos dos Idosos (2015). E, no sistema Regional Africano de Proteção dos Direitos Humanos e dos Povos,17 o principal instrumento normativo, a Carta Africana sobre Direitos Humanos e dos Povos (1981).18   
O enfoque dos direitos humanos potencializa as pessoas idosas e uma sociedade integrada no ponto de vista da idade. Ainda que o idoso seja titular de direitos e o sistema de proteção prestigie as liberdades essenciais e o exercício dos direitos sociais de maneira que essa população possa lograr um envelhecimento com dignidade e segurança, muitos sofrem abusos19 de variadas ordens desde o psicológico, financeiro e de discriminação, até negligência, abusos físicos e sexuais.20 O fenômeno é universal e compreende uma forma de abuso distinta, específica e perturbadora, que deve ser combatido por todos, do contrário, corremos o risco de nos tornarmos vítimas no futuro.

3. O direito ao trabalho e os direitos humanos laborais do idoso. Um espaço de interseção

A comunidade mundial reconhece a importância do trabalho no âmbito econômico, social e político, como instrumento de erradicação da pobreza, e sobretudo na prevalência da dignidade na vida do ser humano. A existência digna está intimamente atrelada à valorização do trabalho humano, pois “(...) somente na medida em que as pessoas puderem prover dignamente a seu sustento e ao de sua família, estarão aptas a influírem decisivamente na conformação do seu espaço vital”.21 

O trabalho é condição humana22 e, como meio de afirmação da dignidade, o direito ao trabalho é um direito fundamental23  e indissociável à realização de outros direitos humanos.24 O “direito ao trabalho” implica na catalogação de direitos humanos – “direitos humanos laborais” – com o objetivo de garantir um patamar mínimo assecuratório da realização de um trabalho digno. Sintetiza André Gambier Campos:

“Nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, desde 1948, o direito que se encontra em discussão não é ao trabalho, pura e simplesmente, mas sim ao trabalho decente – regido pelos princípios da liberdade, da igualdade e da segurança (referida esta última às situações de trabalho e de impossibilidade de trabalho), bem como adequadamente remunerado e capaz de garantir uma vida digna (aos trabalhadores e a suas famílias). A este respeito, aliás, mencione-se que no conceito de trabalho decente encontra-se a chamada “dignidade humana” – que, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, deve ser o fundamento último da atuação de qualquer Estado-membro da ONU”.25

Com origem nos direitos sociais26 previstos na Constituição Mexicana (1917)27 e na Constituição alemã de Weimar (1919),28  os direitos humanos ao trabalho assegura os benefícios e os direitos fundamentais de quem trabalha, levando em consideração a dignidade e os valores da igualdade, sem discriminação de qualquer espécie no trabalho, assegurando a todos, inclusive ao idoso, políticas voltadas à satisfação de suas necessidades e seu bem-estar psicossocial e econômico.

O direito do trabalho se encontra influenciado pelo discurso dos direitos humanos. Toda pessoa tem direito de trabalhar para viver com dignidade;29 de trabalhar de modo que seja respeitada sua condição de ser humano preexistente ao vínculo contratual-laboral.30 Enfim, o direito a um trabalho decente. Observa José Cláudio Monteiro de Brito Filho:

“Não há trabalho decente sem condições adequadas à preservação da vida e da saúde do trabalhador. Não há trabalho decente sem justas condições para o trabalho, principalmente no que toca às horas de trabalho e aos períodos de repouso. (...). Trabalho decente, então, é um conjunto mínimo de direitos do trabalhador que corresponde: à existência de trabalho; à liberdade de trabalho; à igualdade no trabalho; ao trabalho com condições justas, incluindo a remuneração, e que preservem sua saúde e segurança”.31

Não se pode deixar de mencionar que documentos escritos – e clássicos – trazem prescritos em seus textos referentes ao direito do trabalho. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) reconhece que todos têm direito e a livre escolha de seu trabalho; trabalhar em condições justas e satisfatórias; à proteção contra o desemprego; à igualdade de remuneração por trabalho idêntico; remuneração equitativa e satisfatória: tudo, com vista à garantir ao trabalhador e à sua família, uma existência em conformidade com a dignidade humana.32 O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC33 prevê o direito de toda pessoa a ter a oportunidade de ganhar a vida através de trabalho; reconhece a necessidade de ser adotado pelo Estado medidas de  orientação técnico-profissional e treinamento, a preparação de programas, padrões e técnicas visando alcançar o desenvolvimento econômico, ocupação social, cultural e  produtiva, em condições que garantam as liberdades políticas e econômicas fundamentais da pessoa humana. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem consagra dispõe a respeito das condições dignas de trabalho, justa retribuição e oportunidade de emprego, de modo a garantir “um nível de vida conveniente para si mesma e para sua família” (artigo XIV).

Em uma economia globalizada poder contar com um marco jurídico internacional sobre direitos humanos laborais representa precioso instrumento normativo à garantia precípua à igualdade, à saúde, à segurança e à higiene no trabalho, em prol da dignidade da pessoa, impondo aos Estados obrigações controladas por mecanismos de ordem internacional.34

O direito ao trabalho é um direito natural inerente a todo indivíduo, sem distinção de raça, cor, sexo, religião, idade ou outra condição.  Na perspectiva dos direitos humanos, a dignidade do trabalhador idoso repousa na igualdade de oportunidades, no reconhecimento da não discriminação,35  de modo a garantir a estas pessoas o pleno exercício de direitos e liberdades laboral. O direito de trabalhar é “imperativo da dignidade do ser humano, em qualquer idade. Num certo momento poderá ser educativo, noutro o meio de obtenção de subsistência e, no acaso da vida, se autossuficiente, tornar-se terapia ocupacional, distração recreativa a te prazer físico."36

O processo de envelhecimento não retira o direito do trabalhador ser admitido ou de continuar trabalhando de forma digna. Ao contrário, o estímulo ao trabalho deve estar acompanhado de programas: de profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com incentivo a novos projetos; às empresas privadas para admissão de idoso ao trabalho. Ou seja, assegurar sob o auspício de se dar a possibilidade de o idoso ter uma velhice digna, à expressão da “dignidade, integridade, liberdade e independência dos adultos maiores e tem sido repetidamente identificada como um componente central de seu bem-estar geral.”.37  


4. Proteção e tendências do futuro laboral do trabalhador idoso

A Organização Internacional do Trabalho (OIT),38  única agência tripartite39  da Organização das Nações Unidas (ONU), reúne governos, empregadores e trabalhadores dos Estados-membros para estabelecer normas de trabalho, elaborar políticas e programas à promoção de trabalho decente40 para todos. Com vista a alcançar "a paz universal e duradoura" e a promoção do trabalho digno, OIT propõe regulação no âmbito global e é responsável pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho.41 A importância da atuação da OIT é justificada por Guilherme José Purvin de Figueiredo42 para quem:
“O primeiro objeto de uma regulamentação em plano internacional, mesmo antes da criação da OIT, deve-se basicamente ao fato de que estas questões se relacionam diretamente com a saúde, a integridade física e à vida dos trabalhadores; e, ainda, de que neste campo, mais do que em outros, algumas das medidas necessárias reclamam, por razões de ordem tecnológica, econômica e comercial, uma ação internacional conjunta.”
Ao longo dos 100 anos da sua criação, a OIT tem dado respostas às necessidades de engajamento a um trabalho decente, de meios de vida e de dignidade dos trabalhadores ao redor do mundo. A Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho43 refletem os pilares da Constituição da OIT, estatuindo Convenções44 e Recomendações para combater as mais variadas formas de degradação e exploração do ser humano no trabalho, no que resulta como instrumento à concretização de direitos humanos e de pacificação social, via trabalho decente.45 
A promoção e proteção aos direitos humanos fundamentais dos trabalhadores46 idosos integram o campo das ações normativas da OIT, dentre as quais destacamos a Convenção 102 que trata sobre a seguridade social (1952); a Convenção 128 que dispõe a respeito das prestações de invalidez, viuvez e sobreviventes (1967); a Convenção 157 referente à conservação de direitos em matéria de seguridade social (1982); as Recomendações  131 e 167, de acordo com os Convênios 128 e 157, Recomendação 166, que tratam do encerramento da relação de trabalho por iniciativa do empregador (1982). 
A Recomendação 162 (1980), em particular, é considerada referência no sistema normativo internacional da OIT. O instrumento visa identificar e eliminar os riscos relacionados à saúde ocupacional e às condições de trabalho dos trabalhadores idosos. Estruturada em quatro partes, a Recomendação 162 define trabalhadores idosos todas as pessoas que "devido ao avanço de sua idade, estão expostos a dificuldades de emprego e ocupação”47 (Parte I). Sob a nomenclatura "Igualdade de oportunidades e tratamento" (Parte II), a Recomendação estabelece a promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento para os trabalhadores de todas as idades e, os Estados-membros a tomar medidas para prevenir a discriminação dos trabalhadores mais velhos,48 mediante implementação de “política nacional destinada a promover oportunidades iguais de tratamento para os trabalhadores, independentemente de sua condição”,49  de modo a “prevenir a discriminação contra os trabalhadores idosos em termos de emprego e ocupação”.50  A adoção de medidas também é recomendada com vistas a assegurar que a transição da vida ativa para um regime de atividade livre seja progressiva, que a aposentadoria seja voluntária e que a idade de admissão ao benefício por idade seja flexível.
A Parte III, sob a nominação “Proteção”, indica medidas concretas de proteção ao trabalhador idoso com a realização e divulgação de estudos sobre o tema (art. 12) e a correção das condições de trabalho e ambiente de trabalho que possam acelerar o processo de envelhecimento (art. 13). São recomendadas as seguintes medidas (arts. 14 e 19): (i) redução da jornada laborativa de trabalhadores mais velhos que desenvolvam atividades perigosas ou insalubres; (ii) redução progressiva voluntária da duração do trabalho em um determinado período de pré-aposentadoria; (iii) aumento da duração das férias pagas com base na antiguidade ou idade; (iv) acesso voluntário a horários flexíveis e horários regulares; (v)  implementação de sistemas de remuneração adequados que considere o conhecimento prático e experiência; (vi) readaptação profissional, especialmente nos casos de redução de pessoal por razões econômicas; (vii)  adoção de medidas que facilitem ou permitam a reintegração na vida ativa de trabalhadores idosos afastados devido a responsabilidades familiares. Na parte final (Parte IV) – “Preparação e acesso à aposentadoria”, a Recomendação 162 dispõe acerca da aposentadoria de forma voluntária51; da flexibilização da idade de admissão às prestações de velhice52; da coordenação entre o seguro de aposentadoria e o seguro de desemprego,53 a fim de cobrir situações de desemprego de pessoas idosas; e programas de preparação para a aposentadoria.54
O reconhecimento formal dos direitos dos trabalhadores idosos pela normativa internacional da OIT, embora importante, não é suficiente. A questão protetiva dos idosos indica o enfrentamento de importantes questões (econômica e social), em especial para manter o idoso fora da linha de pobreza. A situação tende a se agravar com o aumento substancial da população idosa nas próximas décadas.55 O trabalho decente ajuda os trabalhadores idosos a se adaptarem às transformações das novas condições no mercado de trabalho, e “representa la piedra angular del objetivo de mitigar la pobreza en la vejez”.56
Intervenções específicas que incentivem a participação dos idosos no mercado laboral são importantes para o crescimento desta força de trabalho, com o benefício da experiência e das competências desta geração de trabalhadores. No entanto, observa a OIT que “buena parte de las personas de edad, en especial de los países emergentes y en desarrollo, seguir trabajando después de jubilarse no es una opción, sino la única forma de eludir la pobreza, pues a menudo carecen de la cobertura de un régimen de protección social o de pensiones”.57
O cenário que se evidencia é de empobrecimento da pessoa idosa com a aposentadoria, principalmente nos países emergentes ou em desenvolvimento. Esta realidade mostra a necessidade de o aposentado se inserir no mercado de trabalho por uma questão de sobrevivência, ainda que alheio à sua vontade.
É um panorama que merece reflexão. Ao se considerar que idosos aposentados precisam continuar trabalhando para se sustentarem, mesmo que não queiram, no nosso entender, configura um verdadeiro desprezo à dignidade humana destas pessoas. Os benefícios devem garantir o bem-estar do segurado e da sua família, estruturados no pleno desenvolvimento das pessoas idosas. A ordem de valores da aposentadoria deve estar direcionada à garantia da efetivação dos direitos fundamentais e à preservação da qualidade de vida dos idosos. 
Em contrapartida, é incontestável o direito do idoso ao trabalho.  As pessoas longevas têm direito de estarem inseridas no mercado laboral, caso queiram e até mesmo de forma voluntária. A dignidade humana do trabalhador idoso deve ser respeitada e do Estado exige-se comportamento positivo, com intervenções de políticas públicas socioeconômicas e cultural,58 que garanta a respectiva fruição deste direito.
Contudo, associações negativas relacionadas à velhice sonegam aos idosos seu valor e sua importância social. Aspectos relacionados principalmente ao trabalho, por vezes atribui ao idoso conotação de um ser inútil, já que não colabora com o processo de acumulação de riqueza. “Evidencia-se que as sociedades, sob a lógica do capital, tendem a transformar as pessoas em mercadorias e reduzem os velhos à condição de ‘mercadorias descartáveis’”,59  uma mercadoria desvalorizada. 
A concepção de que a velhice é o espelho da improdutividade e da finitude próxima da vida, afasta a oportunidade de agregação e transferência de conhecimento advindo da experiência. Ao se considerar uma nova racionalidade, no campo laboral ressaltamos que a experiência transformada em informação,60 resulta em importante matéria prima para gerar produtividade. Ou seja, a capacidade intelectual e o conhecimento adquirido pela pessoa ao largo da sua experiência profissional, na medida em que, transferidos ao jovem trabalhador, passa a ser um capital ativo de grande valor para as organizações. Desta forma, a experiência do idoso e a vitalidade da juventude, juntos, podem estabelecer a efetiva valorização do trabalho humano, a inserção de todos no mercado de trabalho - jovens e idosos, e em outra análise, contribui no desenvolvimento do país.
Assim, a dignidade humana do trabalhador estará em evidência efetivamente. Com aposentadoria digna, permite que o idoso, até que voluntariamente, se insira no mercado de trabalho e da mesma forma os jovens profissionais.  A experiência do idoso e a vitalidade que a juventude proporciona fundam a valorização do trabalho humano, de modo a assegurar a todos existência digna.
Diante da atual tendência de crescimento do número de idosos na população mundial, torna-se necessário criar e tornar reais políticas públicas que protejam essa geração, assegurando a sobrevivência não só deles, mas também dos trabalhadores mais jovens de hoje, que serão os idosos de amanhã. Além de aposentadoria digna que garanta o idoso de optar em continuar ou não trabalhando nesta etapa da vida, devem ser criados e incentivados programas que valorizem a experiência profissional do idoso, com o intuito de operacionalizar sua transferência ao jovem trabalhador.

5. Conclusão

À evidência de que as pessoas idosas gozam juridicamente dos mesmos direitos, liberdades e direitos civis e políticos reconhecidos aos demais cidadãos, a velhice não autoriza o preconceito e não permite discriminação. Ao contrário, a dignidade humana do idoso está consagrada nos sistemas de direitos humanos de ordem internacional e, no âmbito laboral, nas ações normativas da OIT, com destaque a Recomendação 162.

Ao longo dos 100 anos da sua criação, a OIT tem dado respostas às necessidades de engajamento a um trabalho decente, de meios de vida e de dignidade dos trabalhadores idosos ao redor do mundo. O reconhecimento formal dos direitos destes trabalhadores é fundamental, mas não suficiente paralhes garantir uma vida digna.

Dentre as importantes preocupações experimentadas pela população idosa é a garantia de renda na velhice, enfim, de sobrevivência no estágio avançado da vida. Sem sombras de dúvidas é uma questão que desafia os Estados e se acentua diante da perspectiva de aumento deste segmento da população. 

O sistema de aposentadoria é visto, em tese, como importante meio para assegurar a independência econômica, reduzir a pobreza na velhice, provocar o bem-estar, enfim, assegurar a dignidade humana do idosa. No entanto, o cenário que mais se aproxima da realidade é o empobrecimento da pessoa aposentada, principalmente nos países emergentes ou em desenvolvimento. 

A sobrevivência é uma das mais importantes situações que faz os idosos buscarem um espaço no mercado de trabalho, seguida pelo sentimento de estes se sentirem útil. É um cenário que provoca reflexão, exige enfrentamento e, ao final, uma nova racionalidade.

Em primeiro plano, não se discute a real necessidade de os Estados implementarem um sistema de aposentadoria que assegure efetivamente a independência econômica, reduza a pobreza na velhice e promova o bem-estar do idoso. Enfim, uma aposentadoria que garante a dignidade humana do idoso permite a formação de uma sociedade inclusiva sob a ótica do mercado laboral em particular.

A partir deste ambiente, a experiência adquirida pelo trabalhador é valorizada e transformada em informação. A capacidade intelectual e o conhecimento adquirido pela pessoa ao largo da sua experiência profissional poderá ser então transferida ao jovem trabalhador.  A experiência do idoso, que a princípio está em condições de integrar o mercado laboral voluntariamente, em conjunto com a juventude, estabelecem a efetiva valorização do trabalho humano, a inserção de todos no mercado de trabalho - jovens e idosos, e em outra análise, contribui no desenvolvimento do país.

Notas

Tais como: estado de saúde, níveis de participação e de independência das pessoas da mesma idade.

Disponível em: <http://www.who.int/eportuguese/countries/bra/pt/>. Acesso em: 10.11.2018.

Envelhecimento no século XXI: celebração e desafio. Disponível em: <https://www.unfpa.org/sites/default/files/pub-pdf/Portuguese-Exec-Summary_0.pdf>. Acesso em: 13.11.2018.

AZPITARTE, Eduardo López. Idade inútil? Como se preparar para tirar proveito da velhice, p. 17.

Segundo o Relatório Mundial sobre o Envelhecimento e Saúde, 2015, da Organização Mundial da Saúde (OMS), envelhecimento saudável compreende: “1. Combater a discriminação etária; 2. Permitir a autonomia; 3. Apoiar o Envelhecimento Saudável em todas as políticas e em todos os níveis de governo.” Disponível em: <http://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/186468/WHO_FWC_ALC_15.01_por.pdf?sequence=6>. Acesso em: 20/11/2018.

CÍCERO, Marco Tulio. Saber envelhecer e a amizade, p. 29.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, p. 60.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) define o envelhecimento como o "processo de mudanças progressivas nas estruturas biológicas, psicológicas e sociais das pessoas". Disponível em: <https://www.who.int/infection-prevention/en/>. Acesso em: 12.12.2018.

Dignidade humana consiste na “a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.” (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, p. 60.)

10 SILVA, José Afonso da. Interpretação constitucional. I Seminário de Direito Constitucional – TCMSP.

11 Relatório Mundial sobre Envelhecimento e Saúde, 2015.  Disponível em: <http://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/186468/WHO_FWC_ALC_15.01_por.pdf?sequence=6>. Acesso em: 20.11.2018.

12 Ibidem.

13 Discriminação por idade na velhice é definido como “Cualquier distinción, exclusión o restricción basada en la edad, que tenga como objetivo o efecto anular o restringir el reconocimiento, goce o ejercicio en igualdad de condiciones de los derechos humanos y libertades fundamentales en la esfera política, económica, social, cultural o en cualquier otra esfera de la vida pública y privada”. Em tradução livre: “Qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada na idade, que tenha o propósito ou efeito de anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício de condições iguais de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outra esfera da vida pública e privada". Grupo de trabalho sobre a proteção dos direitos humanos dos idosos  (GTPDHPM), dependente da Comissão de Assuntos Jurídi¬cos e Políticos do Conselho Permanente da Organização dos Es¬tados Americanos (OEA). Disponível em: <http://www.oas.org/consejo/sp/cajp/Personas%20Mayores.asp>.  Acesso em: 24.11.2018. 

14 Em casos de incapacidade, a privação se dá por decisão judicial, nos termos e extensão que é estabelecido.

15 SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. Revista brasileira de direito constitucional, nº 9, p. 369.

16 No sistema da União Europeia os direitos das pessoas idosas não estão incorporados em convenções internacionais específicas de direitos humanos sociais, econômicas, políticas, civis e culturais.

17 Emergiu na década de 80 e encontra-se em processo de implantação e consolidação.

18 Em vigor desde 1986 e é também nominada como Carta de Banjul.

19 “Abuso contra idosos é qualquer ação ou omissão (quando é normalmente descrita como ‘negligência’), intencional ou não intencional, que cause dano ou sofrimento a pessoas com mais de 60 anos de idade – a faixa etária para ‘idoso’ varia por país, mas frequentemente coincide com a idade oficial de aposentadoria. Os abusos podem ser físicos, sexuais, psicológicos (envolvendo agressão emocional ou verbal) ou financeiros; ou podem envolver maus-tratos materiais e resultar em sofrimento desnecessário, lesões ou dor, perda ou violação de direitos humanos, e diminuição na qualidade de vida do idoso.” Relatório Mundial da Saúde, 2014.  Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/100468/312612.pdf?sequence=1>. Acesso em: 24.11.2018.

20 A Organização Mundial da Saúde aponta que um em cada seis idosos é vítima de violência em todo mundo. Aponta que 16% das pessoas com mais de 60 anos sofreu algum tipo de abuso (negligência e violência psicológica, física e sexual) e, muitas vezes, no próprio ambiente familiar. A Organização estima que, em razão do aumento deste grupo populacional, em 2050 o número de idosos chegará a 2 milhões e, se a proporção de vítimas continuar na forma que se encontra, a violência poderá alcançar cerca de 320 milhões de pessoas.  Disponível em: <https://news.un.org/pt/story/2017/06/1588511-oms-alerta-que-1-em-cada-6-idosos-sofre-algum-tipo-de-violencia>. Acesso em: 24.11.2018.

21 LEDUR, José Felipe. Realização do direito ao trabalho, p. 95.

22 OTFRIED, Hoffe. Ciudadano económico, ciudadano del Estado, ciudadano del mundo. Ética política em la era de la globalización, p. 21. 

23 Os direitos fundamentais visam “... proteger seres humanos que se singularizam pela influência de certas situações específicas em que apanhados. Alguns indivíduos, por conta de certas peculiaridades, tornam-se merecedores de atenção especial, exigida pelo princípio do respeito à dignidade humana. Daí a consagração de direitos especiais aos enfermos, aos deficientes, às crianças, aos idosos... O homem não é mais visto emabstrato, mas na concretude das suas diversas maneiras de ser e de estar na sociedade. Essa tendência à especificação acarreta a multiplicação dos direitos. A especificação leva à necessidade de serem explicitados novos direitos, adequados às particularidades dos seres humanos na vida social. Incrementa-se o quantitativo dos bens tidos como merecedores de proteção.” (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional, pp. 254-255.)

24 Na concepção contemporânea “Os direitos humanos são universais porque basta ser pessoa para ser titular desses direitos. São indivisíveis porque os direitos civis e políticos hão de ser somados aos direitos econômicos, sociais e culturais, compreendidos como meios para o exercício das liberdades individuais e políticas. Em outras palavras, para que a pessoa possa exercer suas liberdades é necessário que elas disponham de meios, e estes meios são os direitos sociais e econômicos. Não há liberdade na miséria. Outro aspecto fundamental destes direitos é a compreensão de que não pode haver hierarquia entre direitos individuais, sociais, políticos, econômicos e culturais uma vez que estes direitos são interdependentes e logo indivisíveis.”  (MAGALHAES, José Luiz Quadro; LAMOUNIER, Gabriela Maciel. A internacionalização dos direitos humanos. Revista Eletrônica Jus Vigilantibus, v. 1.)

25 CAMPOS, André Gambier. Direito ao trabalho: considerações gerais e preliminares, p. 12.

26 Com os direitos sociais “...fizeram nascer a consciência de que tão importante quanto salvaguardar o indivíduo, conforme ocorreria na concepção clássica dos direitos da liberdade, era proteger a instituição, uma realidade social muito mais rica e aberta à participação criativa e à valoração da personalidade que o quadro tradicional da solidão individualista”. (BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, p. 565.)

27 A Constituição Mexicana foi a primeira na história a reconhecer, como direitos fundamentais, os direitos do trabalhador, revelando a consciência de que os direitos humanos também têm uma dimensão social.

28 A Constituição de Weimar contribui à formação da consciência ética coletiva da dimensão social dos direitos humanos. COMPARATO, Fábio Konder. Fundamento dos Direitos Humanos. Disponível em: <www.iea.usp.br/artigos>. Acesso em: 24/11/2018. 

29 Art. 6º, Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC).

30 PEDRAJAS, Abdón. Despido y derechos fundamentales. Estudio especial de la presunción de inocencia, p. 15.

31 FILHO, José Cláudio Monteiro de Brito. Trabalho decente: análise jurídica da exploração, trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno, p. 61 e 62.

32 Art. 23, Declaração Universal de Direitos Humanos.

33 Art. 6º, §§ 1º e 2º, Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC.

34 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1789, “XVIII -Todo homem pode empenhar seus serviços, seu tempo; mas não pode vender-se nem ser vendido. Sua pessoa não é propriedade alheia. A lei não reconhece domesticidade; só pode existir um penhor de cuidados e de reconhecimento entre o homem que trabalha e aquele que o emprega.” Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948, “Artigo 23 - I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.” 

35 O Grupo de Trabalho sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas (GTPDHPM), dependente da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos do Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos (OEA) define “Discriminación por edad en la vejez”: Cualquier distinción, exclusión o restricción basada en la edad, que tenga como objetivo o efecto anular o restringir el reconocimiento, goce o ejercicio en igualdad de condiciones de los derechos humanos y libertades fundamentales en la esfera política, económica, social, cultural o en cualquier otra esfera de la vida pública y privada”.  Em tradução livre: "Discriminação por idade na velhice": Qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada na idade, que tenha o objetivo ou efeito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições de direitos humanos e liberdades fundamentais na esfera política, econômica, social, cultural ou em qualquer outra esfera da vida pública e privada. Disponível em: <http://www.oas.org/consejo/sp/cajp/Personas%20Mayores.asp>.  Acesso em: 12.11.2018.

36 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direito dos idosos, p. 111.

37 Relatório Mundial de Envelhecimento e Saúde, 2015. Disponível em: <https://sbgg.org.br//wp-content/uploads/2015/10/OMS-ENVELHECIMENTO-2015-port.pdf>. Acesso em: 24.11.2018.

38 A criação da OIT, 1919, se deu com o Tratado de Versailles. Com a aprovação da Carta das Nações Unidas, 1945, que culminou na formulação da ONU, a OIT teve afirmada sua personalidade jurídica como pessoa jurídica de direito público internacional, integrada ao sistema das Nações Unidas.

39 A concepção tripartite consiste na participação do governo, organizações de empregadores e de trabalhadores. Facilita a construção de diálogos, consensos e envolvimento democrático de todos os interessados no ambiente laboral.

40 Para a OIT, o trabalho decente implica na convergência de seus objetivos estratégicos, que são: o respeito aos direitos no trabalho (em especial aqueles definidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e seu seguimento adotada em 1998: (i) liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; (ii) eliminação de todas as formas de trabalho forçado; (iii) abolição efetiva do trabalho infantil; (iv) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação), a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social. Disponível em: <http://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-decente/lang--pt/index. htm>. Acesso em: 13.11.2018.

41 As Normas Internacionais do Trabalho da OIT são promovidas sob a forma de convenções, protocolos, recomendações, resoluções e declarações. Instrumentos discutidos e adotados pela Conferência Internacional do Trabalho  (CIT) -  órgão máximo de decisão da OIT. As convenções “são tratados multilaterais abertos, de natureza normativa, elaborados sob os auspícios da Conferência Internacional do Trabalho, a fim de regulamentar o trabalho no âmbito internacional e também outras questões que lhe são conexas. A diferença entre as convenções e as recomendações da OIT é puramente formal, uma vez que, materialmente, ambas podem tratar dos mesmos assuntos ou temas. Em sua essência, tais instrumentos nada têm de diferente de outros tratados e declarações internacionais de proteção dos direitos humanos: versam sobre a proteção do trabalho e do trabalhador e um sem número de matérias a estes coligados. Mas, formalmente, ambas se distinguem, uma vez que as convenções são tratados internacionais em devida forma e devem ser ratificadas pelos Estados-membros da Organização para que tenham eficácia e aplicabilidade nos seus respectivos Direitos internos, ao passo que as recomendações não são tratados e visam tão somente sugerir ao legislador de cada um dos países vinculados à OIT mudanças no seu Direito interno relativamente às questões que disciplina.” MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Integração das convenções e recomendações internacionais da OIT no Brasil e sua aplicação sob a perspectiva do princípio pro homme. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nº 43.

42 FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin, Direito ambiental internacional e o controle e eliminação do uso do amianto no ambiente do trabalho.

43 Aprovada na 86ª Reunião a Conferência Internacional do Trabalho (1998).

44 A OIT é constituída por Convenções de natureza (a)  fundamentais, que integram a Declaração de Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho da OIT (1998):   29 - Trabalho Forçado (1930); 87 - Liberdade Sindical e Proteção do Direito de Sindicalização (1948); 98 - Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (1949); 100 - Igualdade de Remuneração (1951); 105 - Abolição do Trabalho Forçado (1957); 111 - Discriminação (emprego e ocupação) (1958);  138 - Idade Mínima para o trabalho (1973); 182 - Piores Formas de Trabalho Infantil (1999); (b)  prioritárias: 144 - Consulta Tripartite (1976); 81 - Inspeção do trabalho (1947); 129 - Inspeção do trabalho na Agricultura (1969); 122 - Política de emprego (1964); e (c) outras,  distribuídas em doze categorias diferentes:  1. Direitos humanos básicos; 2. Emprego; 3. Políticas sociais; 4. Administração do trabalho; 5. Relações industriais; 6. Condições de trabalho; 7. Segurança social; 8. Emprego de mulheres; 9. Emprego de crianças e jovens; 10. Trabalhadores migrantes; 11. Trabalhadores indígenas; 12. Outras categorias especiais.

45 Convenção 87, sobre a liberdade Sindical e a Proteção ao Direito de Sindicalização; Convenção 98, sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva; Convenção 29 e Convenção 105, ambas tratam da Abolição do Trabalho Forçado; Convenção 138, sobre Idade Mínima para Admissão em Emprego; Convenção 282, sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil; Convenção 100, sobre Igualdade de Remuneração; e Convenção 111, sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação.

46 Instrumentos internacionais vinculantes foram adotados com o objetivo específico de promover a igualdade e eliminar a discriminação. Convenção º 100 dispõe sobre a igualdade de remuneração para a mão de obra masculina e a mão de obra feminina por um trabalho de igual valor (1951) e a Convenção 111 sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão (1958).

47 Art. 1º, Recomendação 162.

48 Em especial no que se refere: ao acesso a serviços de orientação profissional e colocação; acesso a um trabalho de sua escolha, levando em consideração suas habilidades profissionais, experiência e qualificações; acesso aos meios de formação profissional, em particular a melhoria e atualização da informação; e segurança no emprego.

49 Art. 3º, Recomendação 162.

50 Tal política deve ter a participação de organizações de empregadores e de trabalhadores (arts. 41 a e 8) e, também, assegurar o acesso dos destinatários aos serviços de orientação e colocação profissional.

51 Arts. 14, 21, 22 e 29, Recomendação 162.

52 Art. 21, Recomendação 162.

53 Art. 24, Recomendação 162.

54 Art. 30, Recomendação 162.

55 “En los países desarrollados, donde el envejecimiento de la población es considerablemente más veloz, se etstima que para 2030 habrá cerca de cinco personas de 65 años o más por cada diez personas en la fuerza de trabajo, un aumento con respecto a las 3,5 de 2017.” Perspectivas Sociales y del empleo. Tendencias 2018.  Em tradução livre: "Nos países desenvolvidos, onde o envelhecimento da população é consideravelmente mais rápido, estima-se que até 2030 haverá cerca de cinco pessoas com 65 anos ou mais para cada dez pessoas na força de trabalho, um aumento de três, 5 de 2017.” Disponível em: <http://www.l20argentina.org/pdf/PerspectivassocialesydelempleoOIT2018.Resumenejecutivo.pdf>. Acesso em: 12/12/2018. 

56 “Este problema latente es particularmente importante en las regiones de Europa, América del Norte y Asia Oriental. Por ejemplo, el número de personas de este grupo en la región de Europa Septentrional, Meridional y Occidental pasará de representar el 42 por ciento de la fuerza de trabajo en 2017 al 55 por ciento en 2030. En los países desarrollados, donde el envejecimiento de la población es considerablemente más veloz, se estima que para 2030 habrá cerca de cinco personas de 65 años o más por cada diez personas en la fuerza de trabajo, un aumento con respecto a las 3,5 de 2017. Sin embargo, algunas regiones, como África y Asia Meridional, siguen teniendo una gran población juvenil que se incorpora a la fuerza de trabajo. Su principal reto a mediano plazo consistirá en crear suficientes oportunidades de trabajo decente para los nuevos entrantes.” Perspectivas Sociales y del empleo. Tendencias 2018. Em tradução livre: “Esse problema latente é particularmente importante nas regiões da Europa, América do Norte e Leste da Ásia. Por exemplo, o número de pessoas neste grupo na região Norte, Sul e Oeste da Europa passará de 42% da força de trabalho em 2017 para 55% em 2030. Nos países desenvolvidos, onde o envelhecimento a população é consideravelmente mais rápida, estima-se que até 2030 haverá cerca de cinco pessoas com 65 anos ou mais para cada dez pessoas na força de trabalho, um aumento de 3,5 em 2017. No entanto, algumas regiões, como a África e o sul da Ásia, ainda têm uma grande população jovem que se junta à força de trabalho. Seu principal desafio a médio prazo será criar oportunidades suficientes de trabalho decente para os novos participantes.” Disponível em: <http://www.l20argentina.org/pdf/PerspectivassocialesydelempleoOIT2018.Resumenejecutivo.pdf>. Acesso em: 12.12.2018. 

57 Em tradução livre: "Uma grande parte dos idosos, especialmente em países emergentes e em desenvolvimento, continuando a trabalhar após a aposentadoria não é uma opção, mas a única maneira de evitar a pobreza, já que muitas vezes falta a cobertura de um regime de proteção social ou de pensões.” Disponível em: <https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---dcomm/---publ/documents/publication/wcms_631466.pdf>. Acesso em: 12.12.2018.

58 BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política: a filosofia política e as lições dos clássicos, p. 500.

59 GOLDMAN, Sara Nigri. Velhice e direitos sociais. Envelhecer com cidadania: quem sabe um dia?, p.14.

60 Segundo Peter Drucker, a informação é a ferramenta do trabalhador do conhecimento. A profissão do administrador.

Referências

AZPITARTE, Eduardo López. Idade inútil? Como se preparar para tirar proveito da velhice. Trad. por João Paixão Neto. São Paulo: Paulinas, 1995.

BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Michelangelo Bovero (org.). Trad. por Daniela Beccaccia Versiani. Rio de Janeiro: Campus, 2000.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração, trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo: LTr, 2004.

CAMPOS, André Gambier. Direito ao trabalho: considerações gerais e preliminares. Brasília: IPEA, 2011.

CÍCERO, Marco Tulio (103-43 a.C). Saber envelhecer e a amizade. Trad. por Paulo Neves. Porto Alegre: L&PM, 1999.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. Saraiva, São Paulo, 2013. 

_______________. Fundamento dos direitos humanos. Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo. Disponível em:<www.iea.usp.br/artigos>. Acesso em 24/11/2018.

DRUCKER, Peter. A profissão do administrador. São Paulo: Pioneira, 1998.

DUTRA, Lincoln Zub (coord.) Direito fundamental ao trabalho: o valor social do trabalho. Curitiba: Juruá, 2017. 

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental internacional e o controle e eliminação do uso do amianto no ambiente do trabalho. Disponível em: <http:// www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/direito-ambiental-internacional-e-o-controleeelimina%C3%A7%C3%A3o-do-uso-do-amianto-no-ambiente-do->. Acesso em   28/11/2018.

GOLDMAN, Sara Nigri. Velhice e direitos sociais. Envelhecer com cidadania: quem sabe um dia? Serafim Paz et al. (coord.). Rio de Janeiro: ANG, 2000.

KONINCK, Thomas. Filosofia da Educação: ensaio sobre o devir humano. São Paulo: Editoração Paulus, 2007.

LEDUR, José Felipe. Realização do direito ao trabalho. Porto Alegre: SAFE, 1998.

MAGALHAES, José Luiz Quadro; LAMOUNIER, Gabriela Maciel. A internacionalização dos direitos humanos. Revista Eletrônica Jus Vigilantibus, vol. 1, 2008. 

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direito dos idosos. São Paulo: LTr, 1997.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Integração das convenções e recomendações internacionais da OIT no Brasil e sua aplicação sob a perspectiva do princípio pro homme. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nº 43, 2013. Disponível em: <http://portal.trt15.jus.br/documents/124965/1488681/Rev.43_artigo4/94b0e824-e2ae-4456-90bb-3922c1aeef35>. Acesso em 15.11.2018.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

OTFRIED, Hoffe. Ciudadano económico, ciudadano del Estado, ciudadano del mundo. Ética política em la era de la globalización. Buenos Aires: Katz, 2007.  

PAÚL, Maria Constança. Lá para o fim da vida idosos, família e meio ambiente. Coimbra: Livraria Almedina, 1997.

PEDRAJAS, Abdón. Despido y derechos fundamentales. Estudio especial de la presunción de inocencia. Madrid: Trotta, 1992.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. São Paulo: Saraiva, 2012. 

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2001.

_______________. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. Revista Brasileira de Direito Constitucional, nº 09, São Paulo: 2007.

SILVA, José Afonso da. Interpretação constitucional. I Seminário de Direito Constitucional – TCMSP.  Disponível: <www.tcm.sp.gov.br>. Acesso em 24.11.2018.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O direito internacional em um mundo em transformação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. 

Citação

DELL'ISOLA, Carmela. A organização internacional do trabalho (OIT): proteção e uma perspectiva do futuro trabalhador idoso. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Pedro Paulo Teixeira Manus e Suely Gitelman (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/341/edicao-1/a-organizacao-internacional-do-trabalho-%28oit%29:-protecao-e-uma-perspectiva-do-futuro-trabalhador-idoso

Edições

Tomo Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Edição 1, Julho de 2020

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