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A revelia no processo do trabalho
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Valton Dória Pessoa
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Tomo Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Edição 1, Julho de 2020
1. Introdução
A revelia é um fato processual, que consiste na ausência de apresentação de defesa, que pode ocorrer tanto porque o réu, apesar de citado, não compareceu em juízo, quanto em razão do demandado deixar de juntar resposta mesmo estando presente à audiência, conforme esclarece Fredie Didier Jr.1
No processo do trabalho, a revelia foi tratada no art. 844 da CLT, estabelecendo que “o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto a matéria de fato”.
Trata-se de dispositivo legal que versa sobre dois institutos jurídicos distintos: a confissão e a revelia. Entretanto, por força de uma confusa interpretação literal, prevalece no processo do trabalho o entendimento de que revelia seria a ausência do réu na audiência, o que está, ao nosso sentir, tecnicamente equivocado.
Com efeito, a revelia é um fato jurídico específico, decorrente da omissão do réu em contestar a ação, que não pode ser confundido com a confissão resultante da ausência do reclamado na audiência inaugural em que deveria prestar depoimento, já que a defesa pode ser apresentada antes da referida data, eletronicamente (art. 847, parágrafo único da CLT2) ou ainda no dia designado, oralmente, através do advogado regularmente constituído, na forma do art. 847 da CLT.3
Assim, antes de enfrentarmos essa delicada questão acerca da definição da revelia no processo do trabalho, interessante trazer a distinção dos dois institutos mencionados acima: revelia e confissão.
2. A confissão no processo do trabalho
3. A revelia no processo do trabalho
4. Conclusão
Notas
1DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil: parte geral e processo de conhecimento, p. 748/749.
2Conforme art. 847, parágrafo único, da CLT: “A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência”.
3De acordo com art. 847 da CLT: “Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”.
4Art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
5Art. 385, § 1º, do CPC: “Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”.
6Art. 843 da CLT “Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3º O preposto a que se refere o § 1o deste art. não precisa ser empregado da parte reclamada”.
7Art. 385 do CPC: “Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento”.
8Art. 844, § 4º, da CLT: “A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste art. se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
9CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil, p. 334.
10Súmula 74 do TST:
“I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula 74 - RA 69/1978, DJ 26.9.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art.s 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ 184 da SBDI-1 - in-serida em 8.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”.
11Art. 341 do CPC: “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”.
12Art. 335 do CPC: “O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência”.
13Art. 335 do CPC: “O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
14Art. 843 da CLT - Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação”.
15Art. 844 da CLT: “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”.
16Art. 847 da CLT: “O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
§ 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado:
I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;
II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;
III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;
IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.
§ 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
§ 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.
§ 4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado”.
17CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil, p. 333.
18NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, p. 399.
19SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho, p. 639.
20CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil, p. 288.
21Art. 29 da Resolução 136 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho: “Os advogados credenciados deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa.
§ 1º A parte reclamada poderá, justificadamente, atribuir sigilo à contestação, reconvenção ou exceção e aos respectivos documentos juntados.
§ 2º Fica facultada a apresentação de defesa oral, por 20 (vinte) minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT”.
22MOREIRA, José Carlos Barbosa. Direito aplicado II: pareceres, p. 179.
23Idem, p.179.
24Idem, p. 180.
25DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil: parte geral e processo de conhecimento, p. 436.
26Art. 844, § 5º, da CLT: “Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados”.
27CASSAR, Vólia Bomfim. CLT Comparada e Atualizada com a Reforma Trabalhista, p. 492
28Idem, p. 492
29“REVELIA PRESENÇA DO ADVOGADO, PORTANDO CONTESTAÇÃO, MAS NÃO DO PREPOSTO EMPRESARIAL. EVIDENTE ÂNIMO DE DEFESA. ELISÃO. Em obediência às constitucionais garantias do contraditório e da ampla defesa, não se há decretar a revelia quando, mesmo ausente a parte reclamada, o advogado comparece e oferece contestação, pois patente o ânimo de defesa, cabendo, in casu, somente, a aplicação da pena de confissão” (TRT7, RO 1152001620065070005, CE 0115200-1620065070005, rel. Des. Antonio Marques Cavalcante Filho, j. 22.01.2008, Pleno, DJe. 14.02.2008).
“REVELIA. PRESENÇA DO ADVOGADO NA AUDIÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ASSENTADA. CERCEIO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não obstante tenha sido revel o reclamado, pelo não comparecimento à audiência, tendo sido demonstrada a intenção de se defender, pelo fato de constituir procurador devidamente habilitado, presente à audiência, portando contestação e documentos escritos, deve ao menos ser oportunizada a juntada de documentos aos autos. Não se considera, todavia, cerceado o direito de defesa do réu, se não foi consignado, na assentada, requerimento de juntada de documentos, mas apenas da peça de defesa, não sendo possível presumir que esse pedido tenha sido formulado e indeferido pelo Juízo de origem” (TRT17, RO 0035000-48.2008.5.17.0013, 2ª Turma, rel. Des. Claudia Cardoso de Souza, rev. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite, DEJT 11.05.2009).
30NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de ´processo civil: volume único, pp. 669-670.
31DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil: parte geral e processo de conhecimento, p. 768.
32Idem., p.769.
33Ibidem.
34Súmula 122 do TST: “REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.4.2005.
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)”.
35Art. 346 do CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.
36Art. 342 do CPC: “Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição”.
37Art. 349 do CPC: “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”.
38Súmula 231 do STF: “O revel, em processo cível, \pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”.
Referências
CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
CASSAR, Vólia Bomfim. CLT comparada e atualizada com a Reforma Trabalhista. São Paulo: Método, 2017.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo civil: volume único. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2019.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Direito aplicado II: pareceres. 2. ed., São Paulo: Forense, 2005.
SCHIAVI, Mauro. Manual direito processual do trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2018.
Citação
PESSOA, Valton Dória. A revelia no processo do trabalho. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Pedro Paulo Teixeira Manus e Suely Gitelman (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/338/edicao-1/a-revelia-no-processo-do-trabalho
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