• Recall ou chamamento de consumidores

  • William Cornetta

  • Tomo Direitos Difusos e Coletivos, Edição 1, Julho de 2020

O recall pode ser utilizado para designar duas situações distintas. A primeira delas, é definir um instrumento político para revogar o mandato outorgado.

Já o segundo significado, trata da defesa dos consumidores, representando um mecanismo para a proteção à saúde e segurança do consumidor contra produtos, que após colocados no mercado de consumo, venham apresentar periculosidade ou risco não detectado pelo fornecedor antes da comercialização do produto.

Recall ou chamamento dos consumidores é um instrumento jurídico preventivo com objetivo proteger os consumidores e obrigar os fornecedores a fazerem as devidas comunicações em caso de conhecimento de situações de nível de risco, periculosidade ou nocividade de produtos ou serviços colocados no mercado, bem como de comunicar as medidas preventivas até que o devido reparo ou substituição do produto ocorra.


1. Sentidos do verbete recall


O termo recall pode ser utilizado em duas situações distintas, uma delas como instrumento político e, outra, como instrumento de defesa do consumidor. 

Maria Helena Diniz,1 em relação ao uso político do verbete recall, denota:

RECALL: 1. Termo inglês. Revogação. 2. Ciência política de direito comparado. a) remédio outorgado aos eleitores dos EUA para que por meio de uma eleição especial, votem na substituição de um titular de poderes do Estado, antes do término do prazo para o qual foi eleito, em razão de prática de ato censurável, revogando assim, seu mandato (Othon Sidou); b) revogação de mandato de funcionários eletivos outorgado pelo povo; c) meio usual nos EUA pelo qual o eleitorado pode obrigar magistrado a aplicar norma inconstitucional, por haver decidido pela sua constitucionalidade; d) voto destituinte, muito usado nos Estados Unidos, se o governante, na esfera municipal, estadual ou federal não cumprir seus deveres, os eleitores, pela maioria, poderão destituí-lo do cargo. RECALL JUDICIAL: História do Direito. Instituto que nos EUA, foi preconizado por Roosevelt, em 1912, para que as decisões de juízes e tribunais, negando a aplicação de uma lei inconstitucional, fossem anuladas pelo voto da maioria dos eleitores. Com essa anulação a lei passaria a ser constitucional e aplicada (Dalmo de Abreu Dalari).

Assim, podemos ressaltar que o primeiro significado do termo recall trata-se de um instrumento político, que o eleitorado goza, com o objetivo de revogar o mandato outorgado a titulares de órgãos representativos antes designados.

Por sua vez, segundo significado do verbete relaciona-se com a proteção e defesa dos consumidores. O recall ou chamamento aos consumidores é um mecanismo preventivo buscando a proteção à saúde e segurança do consumidor contra produtos, que após colocados no mercado de consumo, venham apresentar periculosidade ou risco não detectado pelo fornecedor. 

O presente estudo centrará os esforços no aspecto consumerista do verbete recall.

  O § 1° do art.10. do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), definiu que: “o fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários”.

Conforme observa Renato Cury,2 o “CDC não adotou o termo recall para designar a campanha de chamamento que o fornecedor estará obrigado a fazer”, Chedid Abdulmassih3 ainda afirma que tal termo “não consta literalmente em nenhuma das leis existente em nosso ordenamento”, apesar das corretas assertivas, o termo recall passou a ser amplamente utilizado para tratar da campanha de chamamento de consumidores.

Renato Cury4  ainda denota que o termo é utilizado mundialmente e trata da convocação pelos fornecedores dos consumidores adquirentes de produtos e serviços que apresentaram algum tipo de desconformidade relacionado com a saúde e segurança depois da sua colocação no mercado de consumo.


2. Conceito de recall ou chamamento de consumidores


O recall ou campanha de chamamento de consumidores é um dos instrumentos disponíveis para a defesa do consumidor. José Geraldo Britto Filomeno afirma que o termo recall significa “chamar de volta”,5 e Andrea da Silva Souza complementa ao colocar que seu significado exerce a função de chamamento dos consumidores pelos fornecedores a respeito de produtos adquiridos que deveriam ser reapresentados para serem substituídos ou reparados.6 

O dicionário da língua portuguesa Aurélio Buarque de Holanda7 define recall da seguinte maneira: “[Ingl.] S. m. Market. 1. Convocação que o fabricante ou distribuidor faz ao consumidor, para retorno de produto já vendido, no qual se descobriu, posteriormente, defeito ou problema”. 

Rizzatto Nunes, afirma que o recall é um instrumento que pretende que o fornecedor impeça ou procure impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenham apresentado após sua comercialização.8

Nelson Nery Junior,9 ao abortar o recall, denota:

o ato pelo qual o fornecedor informa o consumidor a respeito do defeito do produto que tem potencialidade para causar danos ou prejuízo à sua saúde ou à sua segurança. Pelo recall fornecedor chama de volta o produto (nocivo ou perigoso) para a correção do risco que apresenta. Esta correção pode se dar pela substituição total ou parcial do produto (peças, acessórios, etc.)

Já Zelmo Denari10 interpreta o CDC em relação ao vocábulo da seguinte maneira:

O § 1º do art.10 regula a seguinte hipótese: após a colocação do produto ou serviço no mercado de consumo, o fornecedor toma conhecimento do real nível de nocividade ou periculosidade, em decorrência de fato desconhecido à época do fornecimento. O dispositivo determina que o fornecedor, além de alertar os consumidores, através de anúncios publicitários, comunique o ato, imediatamente, às autoridades competentes. Essa última prescrição normativa é de extrema utilidade.

Claudia Lima Marques propõe o seguinte posicionamento:11 

O § 1º do art.10 impõe a todos os fornecedores, que posteriormente a introdução do produto no mercado de consumo tiverem conhecimento da periculosidade apresentada por este, o dever de informar aos consumidores, como temos observado em ocasiões em que os fornecedores oferecem aos seus consumidores consertos “gratuitos” dos freios ou da distribuição de determinada marca ou série de automóvel. 

O PROCON-SP,12 ao tratar do recall, afirma:

A palavra recall, de origem inglesa, é utilizada no Brasil para indicar o procedimento, previsto em lei, e a ser adotado pelos fornecedores, de chamar de volta os consumidores em razão de defeitos verificados em produtos ou serviços colocados no mercado, evitando, assim, a ocorrência de acidentes de consumo.

O chamamento (recall), ou Aviso de Risco, tem por objetivo básico proteger e preservar a vida, saúde, integridade e segurança do consumidor, bem como evitar prejuízos materiais e morais.

A prevenção e a reparação dos danos estão intimamente ligadas, na medida em que o recall objetiva sanar um defeito, que coloca em risco a saúde e a segurança do consumidor, sendo que qualquer dano em virtude desse defeito será de responsabilidade do fornecedor. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independente da existência de culpa (art.12 a 14 da Lei 8.078/90).

 O recall visa, ainda, a retirada do mercado, reparação do defeito ou a recompra de produtos ou serviços defeituosos pelo fornecedor. O recall deve ser gratuito, efetivo e sua comunicação deve alcançar todos os consumidores expostos aos riscos. Por isso a legislação exige que o fornecedor faça o comunicado de forma mais ampla possível, divulgando o recall em jornal, rádio e TV.

Interessante destacar, como já mencionado, que o apesar de § 1º do art.10 do CDC não utilizou do vocábulo recall, como observa Chedid Abdulmassih,13 os doutrinadores e os órgãos públicos se encarregaram de afirmar que o mencionado artigo disciplina o recall.

Podemos, desta forma, entender que recall ou chamamento aos consumidores é um instrumento jurídico preventivo pelo qual o fornecedor deve comunicar o consumidor, após a colocação de um produto ou serviço no mercado de consumo, do conhecimento de um nível de nocividade ou periculosidade não conhecida ou não prevista no momento da comercialização do produto ou do serviço. 

Além disto, o recall tem a função de “chamar de volta” os consumidores para que apresentem os produtos ou serviços para as necessárias correções dos riscos apresentados, que pode ser realizada pelo reparo, substituição total ou parcial do produto, incluindo suas partes, peças e/ou acessórios.

Por fim, o recall tem um aspecto de medida preventiva ao comunicar os cuidados que os consumidores devem ter em relação ao uso do produto até que o reparo ou substituição do produto venha acontecer pelo fornecedor.


3. Fundamentos do recall


Na linha das modernas constituições, a Constituição Brasileira inseriu os direitos dos consumidores como um direito fundamental consagrado no art.5º, XXXII, e assim dispôs: “[o] Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. 

Além disto, os Direitos dos consumidores, na Constituição Nacional, também operam para limitar a atividade econômica, ou seja, nossa lei maior entende que não pode existir uma atividade econômica que opere violando os direitos dos consumidores. 

Por sua vez, o CDC regulamentou o chamamento dos consumidores no § 1° do art. 10 e as disposições do CDC são complementadas pela Portaria n° 789, de 24.8.2001, pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, que regulamenta o processo de comunicação estabelecidos pelos §§ 1°, 2° e 3° do art. 10 do CDC.

O art. 106 do CDC determina que o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) é o organismo responsável pela coordenação da Política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Por esta razão e com fundamento no disposto no art.55 do CDC, o DPDC foi o responsável pela regulamentação do recall conforme mencionada Portaria. 

Podemos ainda destacar o Grupo de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo – Gepac, constituído conforme Portaria SDE n° 44/08, com objetivo da definição e articulação de estratégias para coibir a comercialização de produtos ou prestação de serviços com alto grau de nocividade ou periculosidade no mercado.

Gepac congrega representantes do Ministério Público Federal em São Paulo, do Ministério Público Estadual de São Paulo, da Fundação Procon/SP, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, entre outros.

O Gepac, segundo o Ministério da Justiça,14 também buscará realçar a importância do instituto do recall, deixando de ser apenas uma ação corretiva, para se tornar um instrumento mais abrangente de prevenção de acidentes de consumo. 

Importante frisar que os fundamentos aqui apresentados se relacionam com todos os princípios e direitos básicos apresentados pelo CDC, permitindo, desta forma, uma completa proteção do consumidor e responsabilização do fornecedor dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo.  

Nesta trilha, a Política Nacional de Defesa dos Consumidores tem como um dos seus objetivos garantir a saúde e a segurança dos consumidores, sendo que esta preocupação parte da necessidade de que os produtos e serviços quando colocados no mercado devem atender padrões adequados de qualidade e segurança.  Tal proteção ainda se estende também ao momento pós aquisição do produto ou serviço, ou seja, quando ele já está em posse e uso por parte de consumidor. 

Desta forma, o recall também tem seu fundamento no princípio da informação, ou seja, é garantido ao consumidor que ele conheça toda as características, funcionalidades, limitação e riscos que o produto ou serviço apresente, bem como os fins e funções que é possível esperar deles.

Da mesma forma que no aspecto anterior, a informação não está limitada apenas ao momento da aquisição do produto, é dever do fornecedor informar o consumidor de todos os fatos ou novos dados relacionados ao produto ou serviço que já está no mercado e em uso, principalmente, quando os novos dados ou fatos relacionam-se com níveis de risco, periculosidade ou nocividade que não eram de conhecimento no momento da introdução do produto no mercado. 

Por fim, mas não menos importante, o princípio da prevenção e reparação de danos embasa o recall, pois busca inicialmente evitar que qualquer dano venha ocorrer aos consumidores, ou seja, trata do aspecto preventivo. Entretanto, ocorrido um dano, o fornecedor é obrigado a repará-lo.

Este último aspecto é bastante importante, pois quando tratamos de recall, ele não é uma faculdade ou opção do fornecedor, pelo contrário o fornecedor está obrigado a realizá-lo e ainda reparar os consumidores.


4. Objetivos do recall


Como podemos verificar dos pontos acimas apresentados, o recall tem por objetivo proteger os consumidores e obrigar os fornecedores a fazerem as devidas comunicações em caso de conhecimento de situações de nível de risco, periculosidade ou nocividade de produtos ou serviços colocados no mercado, que não eram de conhecimento do fornecedor, e, portanto, não foram devidamente comunicadas aos consumidores no momento da aquisição dos produtos ou serviços. 

A obrigação do fornecedor é realizar uma ampla comunicação, utilizando todos os meios de comunicação disponíveis, para atingir todos ou o máximo de consumidores que adquiriram ou estão em posse dos produtos. 

Conforme observa Andrea da Silva Souza Sanchez, cumpre ainda ao fornecedor indicar as medidas preventivas que o consumidor deve adotar em relação ao produto e serviço até que o mesmo seja reparado ou substituído.15  

Nesta trilha, observa José Geraldo Brito Filomeno que a principal função do recall é a prevenção dos danos aos consumidores ou a terceiros e ainda complementa que o recall não é uma ação discricionária do fornecedor, mas sim uma obrigação.16  

Ainda podemos observar que no caso de o consumidor não ser encontrado, o fornecedor ainda é responsável pelos acidentes de consumo, conforme descritos nos arts. 12 e 14 do CDC, ou seja, não existe exclusão da responsabilidade daquele que colocou o produto ou serviço no mercado de consumo.17 


Notas

1 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico, verbete Recall.

2 CURY, Renato José. O recall no Código de Defesa do Consumidor, p. 88.

3 ABDULMASSIH, Chedid Georges. O recall como instrumento das relações de consumo, p. 16.

4 CURY, Renato José. O recall no Código de Defesa do Consumidor, p.88.

5 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor, p. 16.

6 SANCHEZ, Andrea da Silva Souza. A evolução da regulamentação do recall previsto no Código de Defesa do Consumidor, p. 51.

7  FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa, p. 1715.

8 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 168.

 9 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Leis civis comentadas, p. 275.

10 GRINOVER, Ada Pelegrini et al (coords.). Código de Defesa do Consumidor comentado pelos

autores do anteprojeto, p. 189.

11 MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao código de defesa do consumidor. Arts. 1º ao 74 - Aspectos Materiais.

12 SÃO PAULO - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/SP. 

13 ABDULMASSIH, Chedid Georges. O recall como instrumento das relações de consumo, p. 20.

14 Disponível em <http://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/saude-e-seguranca/articulacao-com-os-orgaos-tecnicos-competentes>. Acesso em 26.05.2018.

15 SANCHEZ, Andrea da Silva Souza. A evolução da regulamentação do recall previsto no Código de Defesa do Consumidor, p. 56.

16  FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor, p. 127. 

17 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 169.


Referências

ABDULMASSIH, Chedid Georges. O recall como instrumento das relações de consumo. Dissertação (Mestrado em Direito). São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2005. 

CURY, Renato José. O recall no Código de Defesa do Consumidor. Dissertação (Mestrado em Direito). São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2011. 

DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direito do consumidor. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2007. 

GRINOVER, Ada Pelegrini et al (coords.). Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed.  Rio de Janeiro: Forense, 2011. 

MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao código de defesa do consumidor. 2ª tir.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Leis civis comentadas. 2. ed.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed.  São Paulo: Saraiva, 2007.

SANCHEZ, Andrea da Silva Souza. A evolução da regulamentação do recall previsto no Código de Defesa do Consumidor. Dissertação (Mestrado em Direito). São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2015. 

SÃO PAULO - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/SP. Disponível em <http://www.procon.sp.gov.br/recall.asp>. Acesso em 26.05.2018.


Citação

CORNETT, William. Recall ou chamamento de consumidores. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direitos Difusos e Coletivos. Nelson Nery Jr., Georges Abboud, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/332/edicao-1/recall-ou-chamamento-de-consumidores

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Tomo Direitos Difusos e Coletivos, Edição 1, Julho de 2020

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