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Notificação
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Eduardo Marcial Ferreira Jardim
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Tomo Direito Tributário, Edição 1, Maio de 2019
A expressão Notificação hospeda acentuada polissemia, pois pode designar realidades diferençadas no universo do Direito, sem contar o seu emprego com acepção semântica coloquial ou até equivocado, uma vez que, por vezes, ocorre uma confusão entre Notificação e Intimação ou mesmo Citação. Ao demais, a Notificação é utilizada no plano extrajudicial ou judicial, com desdobres numa multiplicidade de áreas jurídicas, a exemplo, dentre outras, do direito civil, direito processual civil, direito penal, direito processual penal, direito administrativo e direito tributário.
1. Conceito
Sob o ponto de vista terminológico, a palavra “notificação” deriva de notificar, do latim notificare, que significa dar a saber. Assim como a maioria dos vocábulos em qualquer idioma, a expressão é polissêmica, na medida em que abriga uma multiplicidade de significados. Vejamos, pois, algumas acepções do verbete no Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa:
“1. qualquer observação, comentário feito com intuito de informar alguma coisa. 2. Documento que contém intimação. 3. Qualquer documento que contenha aviso, informação ou advertência. 4. Aviso de chegada que dão os agentes diplomáticos de um país ao governo do país em que aportam. 5. Comunicação que o chefe de uma nação faz ao governo de outra quando do estabelecimento de certas medidas políticas, a exemplo de bloqueio econômico, ocupação de território etc.”.1
Como se vê, os seus inúmeros sentidos têm sempre como núcleo a divulgação de alguma coisa, o dar a saber, carga semântica, aliás, com a qual foi juridicizada, pois no universo do direito a sua quintessência é a mesma. Tanto assim é que, em linhas gerais, a dição “notificação” representa um ato solene pelo qual a autoridade administrativa ou judicial dá conhecimento a alguém de algum fato de seu interesse, podendo, inclusive, servir de instrumento interpessoal no campo privado com que alguém formaliza a outrem a notícia de um dado fato como fórmula de resguardar direitos, informando um ato já praticado ou a ser realizado. Em estreita síntese, a “notificação” pode ser empregada tanto no plano judicial quanto no extrajudicial.
A propósito, merece lembrada a lição de Sálvio de Figueiredo Teixeira, que compendiou com pena de ouro os matizes de “notificação”. São suas palavras: “é o ato de conclamar outrem a fazer ou deixar de fazer alguma coisa”.2 Deveras, a Notificação em sua geralidade compreende desdobramentos específicos, podendo revestir cores particulares de cunho interpessoal ou natureza administrativa ou judicial com desdobres cíveis ou criminais. Em quaisquer delas, a unidade monádica é aquela prelecionada pelo eminente magistrado retrocitado, na dimensão em que, em todas as suas espécies, a Notificação consiste substancialmente em conclamar outrem a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
2. Notificação extrajudicial
A notificação extrajudicial consiste em dar conhecimento oficial e legal de obrigação de dar, fazer ou não fazer a interposta pessoa por meio de Cartório de Título e Documentos, o qual, por possuir fé pública, soleniza a entrega e o recebimento ou mesmo a recusa em receber.
À guisa de exemplo, é frequente a sua utilização na comunicação de prazo para que o inquilino exerça o direito de preferência no caso de alienação de imóveis, ou para constituir em mora o devedor insolvente, no caso de compra e venda de imóvel a prestações ou a comunicação de revogação de poderes outorgados, após o cancelamento da respectiva procuração e assim avante.
2.1. Notificação extrajudicial: processo administrativo
Na ambitude administrativa, a Notificação é comumente empregada no direito administrativo, quer em sentido estrito, quer em conjugação com outro campo do direito, a exemplo do tributário.
No direito administrativo em particular, a Notificação representa o ponto de partida num processo instaurado nessa messe normativa, como bem exemplifica um Parecer do Departamento de Trânsito de Santa Catarina, assim ementado:
“CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – CETRAN/SC
PARECER Nº 12/2005
CONSULENTE: CEL. SÉRGIO DE BONA PORTÃO
ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO COMO MARCO INICIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CONSELHEIRO RELATOR: RUBENS MUSEKA JUNIOR
EMENTA: O momento a ser considerado como marco inicial do processo administrativo deve coincidir com o momento em que surge a possibilidade do acusado contrapor-se à acusação, ou seja, quando toma ciência, efetiva ou presumivelmente, do fato cuja responsabilidade lhe é atribuída”.
2.2. Notificação extrajudicial: processo administrativo tributário
No processo administrativo tributário, por sua vez, a locução in casu aparece expressamente contemplada no art. 145 do Código Tributário Nacional (CTN), cujo comando abre espaço para as hipóteses de questionamento do lançamento a partir de regular notificação.
Deveras, a Notificação exprime um requisito da publicidade do ato administrativo de lançamento, o qual formaliza a cobrança de determinados tributos, sejam aqueles exigidos por esse meio, caso do IPTU, sejam aqueles oriundos de lavratura de auto de infração e, por isso mesmo, jaz imersa na implicitude lógica do art. 142 do CTN, que define o lançamento tributário.
Consoante as lições de Ruy Barbosa Nogueira, “a notificação é o último ato do procedimento de constituição formal do crédito tributário que o torna oponível ao contribuinte” (1995, p. 221).
A bem ver, o processo administrativo tributário no âmbito federal positivado pelo Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972 reporta-se de modo incisivo à Notificação de Lançamento, conforme estampa o referido comando, a saber:
“Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I – a qualificação do notificado;
II – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III – a disposição legal infringida, se for o caso;
IV – a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico”.
Com efeito, resta evidente a relevância da Notificação de Lançamento na órbita do processo administrativo tributário federal, consoante estabelecido no Código Tributário Nacional, bem como em conformidade com o Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e dá outras providências.
A legislação do imposto sobre a renda, a seu turno, também versa sobre hipóteses de Notificação, quais sejam (grifos nossos):
“Entrega Fora do Prazo
Art. 829. Vencidos os prazos marcados para a entrega, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento de ofício (Lei nº 4.154, de 1962, art. 14).
(...)
Art. 838. O contribuinte será notificado do lançamento no local onde estiver seu domicílio fiscal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 82).
(...)
CAPÍTULO V
INTIMAÇÕES OU NOTIFICAÇÕES
Art. 992. As intimações ou notificações de que trata este Decreto serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 200, Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, § 2o, Lei nº 9.532, de 1997, art. 67):
I – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II – na data do recebimento, quando através de via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III – quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado”.
Como visto, mais uma vez, a Notificação se faz presente na seara tributária, ad exemplum da legislação do imposto sobre a renda, ora trazida à colação.
Na mesma trilha, caminha a legislação dos Estados, a teor do RCMS paulista que, ao dispor sobre o processo fiscal, não é diferente no plano estadual e municipal, e assim estabelece no art. 533 (grifos nossos):
“TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL
(Redação dada ao título pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; Efeitos a partir de 01-05-2002)
CAPÍTULO I - DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO
NOTA - V. LEI 13.457, de 18-03-2009 (DOE 19-03-2009). Dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, e dá outras providências.
Artigo 532 - O processo administrativo tributário referente ao imposto será regulado em ato normativo específico (Lei 10.941/01, art. 1º).
Artigo 533 - Para efeito de excluir a espontaneidade do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal (Lei 6.374/89, art. 88, § 2º):
I - com a notificação, a intimação, ou a lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração;
II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro, ou de notificação para a sua apresentação.
§ 1º - O início do procedimento alcança todo aquele que estiver envolvido na infração apurada pela ação fiscal.
§ 2º - O ato excludente da espontaneidade, exceto a lavratura de auto de infração, valerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por período igual ou menor, pelo Chefe da repartição fiscal a que o estabelecimento fiscalizado estiver vinculado”.
Assim como o Estado de São Paulo, a Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo, no caso o Decreto 52.703, de 5 de outubro de 2011, o qual também consagra a Notificação como providência integrante da formalização do crédito tributário, senão vejamos:
“Seção II - Formalização do Crédito Tributário
Art. 489. A exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária, notificação de lançamento ou em auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo (art. 8º da Lei nº 14.107, de 12/12/05)”.
Por todas as veras, ressalta à evidência a relevância da Notificação no direito administrativo e no direito tributário, onde representa um componente indispensável nos planos da existência da obrigação tributária, sobretudo como meio de formalizar a sua exigibilidade, além de guardar harmonia com os postulados constitucionais concernentes à ampla defesa e ao devido processo legal, incluindo, por óbvio, a publicidade do ato administrativo.
O asserto ressoa nas lições de Aliomar Baleeiro, um dos primeiros comentadores do Código Tributário Nacional que, ao analisar o art. 145 do referido Códex utilizou aspas para qualificar a Notificação regular do lançamento como forma de implementar aquele ato administrativo e, naquela época o mestre ressaltou a necessidade de comunicação pessoal e escrita.3
Cumpre veementizar que a ausência de Notificação de Lançamento pode render ensanchas à nulidade do título executivo, premissa já acatada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. IBAMA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO AUTO DE INFRAÇÃO DISTINTO DAQUELA PRESENTE NA CDA. AUSÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICA E DE DISPOSITIVO LEGAL NA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA 267/88. DESCONSTITUIÇÃO DA CDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Sentença julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, tendo em vista os vícios constantes na CDA e invalidando, portanto, a causa de pedir da execução fiscal;
2. Não merece nenhum reparo a decisão do juízo a quo, visto que o título executivo extrajudicial carece de certeza, pois concentra inúmeros erros de caráter formal, quais sejam a fundamentação legal do auto de infração diversa daquela constante na CDA, ausência da natureza jurídica e do dispositivo legal embasador da inscrição e falta de notificação válida do apelado em processo administrativo;
3. Inconstitucionalidade da Portaria 267/88, fundamento legal da CDA;
4. Remessa oficial improvida”.4
Ademais, é necessário esclarecer que a Notificação é imprescindível sempre que a cobrança e o pagamento do tributo dependerem de lançamento, enquanto, a contrario sensu, afigura-se dispensável e mais do que isso, impertinente, em todas as hipóteses em que o recolhimento do tributo se der sem o lançamento, incluindo os casos de tributos declarados pelo contribuinte e que não tenham sido objeto de pagamento.
Merece anotada a arguta lição de Leandro Paulsen, para quem notificação é condição de eficácia. Ouçamo-lo:
“A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia. Trata-se de providência que aperfeiçoa o lançamento, demarcando, pois, a constituição do crédito que, assim, passa a ser exigível do contribuinte – que é instado a pagar e, se não o fizer nem apresentar impugnação, poderá sujeitar-se à execução compulsória por meio de Execução Fiscal – e oponível a ele, que não mais terá direito à certidão negativa de débitos em sentido estrito. A Notificação está para o lançamento como a publicação está para a lei, sendo que para esta o Ministro Ilmar Galvão, no RE 222.241/CE, ressalta que “com a publicação fixa-se a existência da lei e identifica-se a sua vigência”.5
Em veras, a Notificação tem o condão de formalizar a efetivação do lançamento, instalando o direito subjetivo da Fazenda e o correspondente dever jurídico do contribuinte em relação ao cumprimento do pagamento do tributo. Nessa vereda, aliás, é a oportuna observação de Hugo de Brito Machado, em sua obra Código Tributário Nacional.6
Sobremais, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento, a falta de Notificação abre espaço para a fluência do prazo decadencial, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, conjugado com o art. 173, ambos do CTN, comento também comungado pela obra retro mencionada.7
3. Notificação judicial
Ao versar sobre as formas comunicacionais dos atos processuais, o Código de Processo Civil de 1973 contemplava as fórmulas substanciadas na Notificação, intimação e citação. Já o novel estatuto adjetivo imerso na Lei 13.105/2015 deixou de tratar da Notificação, mantendo a citação e a intimação.
Assim, por meio do comando inscrito no art. 238, o novo CPC definiu a citação como “o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, enquanto, por outro lado, a intimação é definida no art. 269 como “o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”.
O Código de Processo Penal, a seu turno, conserva os institutos da intimação, citação e Notificação, esta, por exemplo, contida em seus arts. 514, e 563 a 573, sem contar sua presença implícita no capítulo concernente às citações e intimações.
4. Jurisprudência
Vejamos alguns julgados na seara da tributação, da lavra do Superior Tribunal de Justiça, os quais tiveram como núcleo o instituto da Notificação.
4.1. Notificação de lançamento e prescrição
AgInt no REsp 1.616.589/RO, rel. 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.11.2016, DJe 30.11.2016
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRESCRIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, se o crédito tributário não for impugnado, ocorrerá a constituição definitiva desse crédito trinta dias depois da notificação do lançamento, constando-se, a partir daí, o prazo prescricional.
2. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, /1973 e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. A não observância a esse requisito legal e regimental impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: ‘A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). ‘A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator’.”
4.2. Notificação de lançamento e IPVA
REsp 1320825/RJ, 1ª Seção, rel. Gurgel de Faria, j. 10.08.2016, DJe 17.08.2016
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.
1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.
2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte.
3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: ‘A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.’
4. Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Diva Malerbi e os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.”
4.3. Notificação-tributário/Refis
REsp 1.589.550/DF, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.05.2016, DJe 01.06.2016
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO REFIS. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES OU DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, afastou a necessidade de notificação pessoal do contribuinte para a exclusão do Refis, na oportunidade, firmou-se entendimento de ser possível a notificação do contribuinte do ato de exclusão do REFIS pelo Diário Oficial ou pela Internet, nos termos da Lei 9.964/00 (REsp 1.046.376/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 23.3.2009).
3. Recurso Especial parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: ‘A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).’
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.”
As decisões do Superior Tribunal de Justiça ora expostas representam exemplos pontuais de notificação, os quais demostram a sua importância no cenário da tributação, pois serviram de craveira para demarcar questões pertinentes à prescrição e à decadência do crédito tributário, bem como serviram de referência para a exclusão de contribuinte do Programa Refis.
4.4. Notificação - penal
No âmbito do processo penal, a Notificação também representa um componente relevante que pode interferir decididamente na manifestação dos Tribunais. A propósito, vejamos uma decisão do STJ versando sobre habeas-corpus:
HC 295.124/MT, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 01.12.2016, DJe 07.12.2016
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM NOME DE DEFENSOR QUE JÁ HAVIA RENUNCIADO SEUS PODERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. MANIFESTA ILEGALIDADE. APELO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’ (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que ‘nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor’.
2. ‘O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido’, assim, ‘compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu’ (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010).
3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, cabendo à parte interessada demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.
4. O art. 570 do Código de Processo Penal impõe que ‘a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte’.
5. No caso em exame, evidenciada a intimação do patrono que já havia renunciado seus poderes, claro está o prejuízo suportado pela parte, que, sem defesa técnica, não se insurgiu do acórdão confirmatório da sua condenação.
6. Não atingida a finalidade do ato e existente evidente prejuízo à ampla defesa, configura-se o vício na intimação e, em consequência, impõe-se a sua nulidade e daqueles atos processuais a ele subsequentes, de modo a se refazer a intimação do acórdão condenatório de patrono regularmente constituído pelo paciente.
7. Hipótese em que, ao prolatar a sentença, o Juízo de primeiro grau negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, para a garantia da ordem pública, ‘haja vista a necessidade de se proteger a integridade física das vítimas’, o que, a teor do art. 312 do CPP, é motivo suficiente para a manutenção da custódia cautelar.
8. Ordem parcialmente concedida anular o julgamento da Apelação Criminal n. 10.209/2013 e os demais atos processuais posteriores, para que outro seja proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com a prévia e regular intimação do defensor constituído.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator”.
5. Conclusão
Ante os comentos expostos, força é reconhecer a importância da Notificação no palco do direito, tanto a extrajudicial quanto a judicial.
A primeira, entroncada no Direito Privado e no Direito Público, em especial o Administrativo e o Tributário. Já a segunda, vigorou no antigo CPC desde 1973 até 2015, momento de sua desparição, porquanto não recepcionada pelo novo Código de Processo Civil. No Direito Processual Penal, o referido instituto permanece em uma série de comandos, conforme anotado nestas breves reflexões.
Não se pode olvidar e cabe reafirmar que a importância da Notificação na fase administrativa do processo tributário afigura-se de transcendental relevância, tanto que consta da codificação tributária como meio indispensável para implementar a formalização do lançamento, sobre encontrar-se prestigiada em referta legislação federal e das pessoas jurídicas de direito público interno.
Por outro lado, contudo, é forçoso obtemperar e reafirmar que o tributo declarado e não pago escapa do lançamento, máxime porque a simples declaração tem o condão de formalizar o crédito.
Aliás, esse é o pensar de Zuudi Sakakihara ao comentar o art. 142 do CTN, trazendo à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é mansa e pacífica nesse sentido, a exemplo de julgados REsp 5.231/MS, 1ª Turma, Rel. Ministro Armando Rolemberg, j. 15.10.1990, DJU 04.03.1991, p. 1971. Da mesma forma se manifestou a 2ª Turma, por meio do REsp 1.125.710/SP, rel. Ministro Castro Meira, j. 03.08.2010, DJU 17.08.2010.8 Esse entendimento, a bem ver, é preponderante na orientação pretoriana, o que faz todo sentido, pois, em havendo a declaração do tributo por parte do contribuinte, não é de mister seja efetivado o lançamento e, por via de consequência, não há falar-se em Notificação.
À derradeira, é lídimo concluir que temos duas variáveis, quais sejam, a primeira relativa aos tributos sujeitos à cobrança por meio de lançamento, hipóteses do IPTU ou de qualquer tributo objeto de autuação fiscal, situações em que a Notificação de Lançamento é requisito indispensável de validade, ao passo que a segunda diz respeito aos tributos, cujo pagamento não depende de lançamento, os quais não se sujeitam à aludida Notificação.
Notas
1 HOUAISS, Antônio. Instituto Antônio Houaiss. Dicionário Houaiss da língua portuguesa, p. 2029.
2 FIGUEIREDO TEIXEIRA, Sálvio de. Anotações ao Código de Processo Civil, p. 196.
Referências
BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1972.
FIGUEIREDO TEIXEIRA, Sálvio de. Anotações ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1979.
HOUAISS, Antônio. Instituto Antônio Houaiss. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.
MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Código Tributário Nacional. 2. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009.
NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 14. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1995.
PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da doutrina e da jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2006.
SAKAKIHARA, Zuudi. Comentários aos arts. 139 a 164 do CTN. Código Tributário Nacional comentado. Vladimir Passos de Freitas (coord.). 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
Citação
JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Notificação. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/306/edicao-1/notificacao
Edições
Tomo Direito Tributário, Edição 1,
Maio de 2019