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Constituição Federal
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Charles William Mcnaughton
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Tomo Direito Tributário, Edição 1, Maio de 2019
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é o veículo normativo de máxima hierarquia do sistema jurídico brasileiro, prescrevendo disposições que dão o perfil do Estado e os valores de maior expressão que devem reger nossa sociedade, ao dispor os sobre princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, os direitos e garantias fundamentais, a organização do Estado, dos poderes, a defesa do Estado e das instituições democráticas, a tributação e o orçamento, a ordem econômica e financeira, a ordem social, além de outras disposições.
Trata-se da oitava Constituição da história do Brasil, sendo precedida pela Constituição Imperial de 1824, Constituição de 1891, Constituição de 1934, Constituição de 1937, Constituição de 1946, Constituição de 1967 e Constituição de 1969 (Emenda Constitucional 1/1969).
A Constituição de 1988 é foi formada durante transição da ditadura militar à democracia, dando nascimento à Nova República. Tendo sido publicada em 05 de outubro de 1988, conta, como signatários, os seguintes Congressistas:
“Ulysses Guimarães, Presidente - Mauro Benevides, 1.º Vice-Presidente - Jorge Arbage , 2.º Vice-Presidente - Marcelo Cordeiro , 1.º Secretário - Mário Maia , 2.º Secretário – Arnaldo Faria de Sá , 3.º Secretário - Benedita da Silva , 1.º Suplente de Secretário - Luiz Soyer , 2.º Suplente de Secretário - Sotero Cunha , 3.º Suplente de Secretário - Bernardo Cabral , Relator Geral - Adolfo Oliveira , Relator Adjunto - Antônio Carlos Konder Reis , Relator Adjunto - José Fogaça , Relator Adjunto - Abigail Feitosa - Acival Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade - Adhemar de Barros Filho - Adroaldo Streck - Adylson Motta - Aécio de Borba - Aécio Neves - Affonso Camargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho - Agassiz Almeida - Agripino de Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton Sandoval - Alarico Abib - Albano Franco - Albérico Cordeiro - Albérico Filho - Alceni Guerra - Alcides Saldanha - Aldo Arantes - Alércio Dias - Alexandre Costa - Alexandre Puzyna - Alfredo Campos - Almir Gabriel - Aloisio Vasconcelos - Aloysio Chaves - Aloysio Teixeira - Aluizio Bezerra - Aluízio Campos - Álvaro Antônio - Álvaro Pacheco - Álvaro Valle - Alysson Paulinelli - Amaral Netto - Amaury Müller - Amilcar Moreira - Ângelo Magalhães - Anna Maria Rattes - Annibal Barcellos - Antero de Barros - Antônio Câmara - Antônio Carlos Franco - Antonio Carlos Mendes Thame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio Gaspar - Antonio Mariz - Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati - Antonio Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo Moraes - Arnaldo Prieto - Arnold Fioravante - Arolde de Oliveira - Artenir Werner - Artur da Távola - Asdrubal Bentes - Assis Canuto - Átila Lira - Augusto Carvalho - Áureo Mello - Basílio Villani - Benedicto Monteiro - Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo - Bocayuva Cunha - Bonifácio de Andrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio Pompeu - Carlos Alberto - Carlos Alberto Caó - Carlos Benevides - Carlos Cardinal - Carlos Chiarelli - Carlos Cotta - Carlos De’Carli - Carlos Mosconi - Carlos Sant’Anna - Carlos Vinagre - Carlos Virgílio - Carrel Benevides - Cássio Cunha Lima - Célio de Castro - Celso Dourado - César Cals Neto - César Maia - Chagas Duarte - Chagas Neto - Chagas Rodrigues - Chico Humberto - Christóvam Chiaradia - Cid Carvalho - Cid Sabóia de Carvalho - Cláudio Ávila - Cleonâncio Fonseca - Costa Ferreira - Cristina Tavares - Cunha Bueno - Dálton Canabrava - Darcy Deitos - Darcy Pozza - Daso Coimbra - Davi Alves Silva - Del Bosco Amaral - Delfim Netto - Délio Braz - Denisar Arneiro - Dionisio Dal Prá - Dionísio Hage - Dirce Tutu Quadros - Dirceu Carneiro - Divaldo Suruagy - Djenal Gonçalves - Domingos Juvenil - Domingos Leonelli - Doreto Campanari - Edésio Frias - Edison Lobão - Edivaldo Motta - Edme Tavares - Edmilson Valentim - Eduardo Bonfim - Eduardo Jorge - Eduardo Moreira - Egídio Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel Rodrigues - Eliézer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade - Erico Pegoraro - Ervin Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco - Eunice Michiles - Evaldo Gonçalves - Expedito Machado - Ézio Ferreira - Fábio Feldmann - Fábio Raunheitti - Farabulini Júnior - Fausto Fernandes - Fausto Rocha - Felipe Mendes - Feres Nader - Fernando Bezerra Coelho - Fernando Cunha - Fernando Gasparian - Fernando Gomes - Fernando Henrique Cardoso - Fernando Lyra - Fernando Santana - Fernando Velasco - Firmo de Castro - Flavio Palmier da Veiga - Flávio Rocha - Florestan Fernandes - Floriceno Paixão - França Teixeira - Francisco Amaral - Francisco Benjamim - Francisco Carneiro - Francisco Coelho - Francisco Diógenes - Francisco Dornelles - Francisco Küster - Francisco Pinto - Francisco Rollemberg - Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite - Gabriel Guerreiro - Gandi Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio Bernardino - Geovani Borges - Geraldo Alckmin Filho - Geraldo Bulhões - Geraldo Campos - Geraldo Fleming - Geraldo Melo - Gerson Camata - Gerson Marcondes - Gerson Peres - Gidel Dantas - Gil César - Gilson Machado - Gonzaga Patriota - Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem - Gustavo de Faria - Harlan Gadelha - Haroldo Lima - Haroldo Sabóia - Hélio Costa - Hélio Duque - Hélio Manhães - Hélio Rosas - Henrique Córdova - Henrique Eduardo Alves - Heráclito Fortes - Hermes Zaneti - Hilário Braun - Homero Santos - Humberto Lucena - Humberto Souto - Iberê Ferreira - Ibsen Pinheiro - Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues - Iram Saraiva - Irapuan Costa Júnior - Irma Passoni - Ismael Wanderley - Israel Pinheiro - Itamar Franco - Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo Vanderlinde - Jacy Scanagatta - Jairo Azi - Jairo Carneiro - Jalles Fontoura - Jamil Haddad - Jarbas Passarinho - Jayme Paliarin - Jayme Santana - Jesualdo Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci Góes - João Agripino - João Alves - João Calmon - João Carlos Bacelar - João Castelo - João Cunha - João da Mata - João de Deus Antunes - João Herrmann Neto - João Lobo - João Machado Rollemberg - João Menezes - João Natal - João Paulo - João Rezek - Joaquim Bevilácqua - Joaquim Francisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas Pinheiro - Jonival Lucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge Uequed - Jorge Vianna - José Agripino - José Camargo - José Carlos Coutinho - José Carlos Grecco - José Carlos Martinez - José Carlos Sabóia - José Carlos Vasconcelos - José Costa - José da Conceição - José Dutra - José Egreja - José Elias - José Fernandes - José Freire - José Genoíno - José Geraldo - José Guedes - José Ignácio Ferreira - José Jorge - José Lins - José Lourenço - José Luiz de Sá - José Luiz Maia - José Maranhão - José Maria Eymael - José Maurício - José Melo - José Mendonça Bezerra - José Moura - José Paulo Bisol - José Queiroz - José Richa - José Santana de Vasconcellos - José Serra - José Tavares - José Teixeira - José Thomaz Nonô - José Tinoco - José Ulísses de Oliveira - José Viana - José Yunes - Jovanni Masini - Juarez Antunes - Júlio Campos - Júlio Costamilan - Jutahy Júnior - Jutahy Magalhães - Koyu Iha - Lael Varella - Lavoisier Maia - Leite Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto - Levy Dias - Lézio Sathler - Lídice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival Baptista - Lúcia Braga - Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís Eduardo - Luís Roberto Ponte - Luiz Alberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken - Luiz Henrique - Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Leal - Luiz Marques - Luiz Salomão - Luiz Viana - Luiz Viana Neto - Lysâneas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto - Manoel Castro - Manoel Moreira - Manoel Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel Viana - Márcia Kubitschek - Márcio Braga - Márcio Lacerda - Marco Maciel - Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de Lourdes Abadia - Maria Lúcia - Mário Assad - Mário Covas - Mário de Oliveira - Mário Lima - Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Leão - Maurício Campos - Maurício Correa - Maurício Fruet - Maurício Nasser - Maurício Pádua - Maurílio Ferreira Lima - Mauro Borges - Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max Rosenmann - Meira Filho - Melo Freire - Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes Canale - Mendes Ribeiro - Messias Góis - Messias Soares - Michel Temer - Milton Barbosa - Milton Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes - Miro Teixeira - Moema São Thiago - Moysés Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa Demes - Myrian Portella - Nabor Júnior - Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes - Nelson Aguiar - Nelson Carneiro - Nelson Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - Nelson Wedekin - Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso Sguarezi - Nilson Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa - Octávio Elísio - Odacir Soares - Olavo Pires - Olívio Dutra - Onofre Corrêa - Orlando Bezerra - Orlando Pacheco - Oscar Corrêa - Osmar Leitão - Osmir Lima - Osmundo Rebouças - Osvaldo Bender - Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo Almeida - Oswaldo Trevisan - Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim - Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo Marques - Paulo Mincarone - Paulo Paim - Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto - Paulo Roberto Cunha - Paulo Silva - Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival Muniz - Pimenta da Veiga - Plínio Arruda Sampaio - Plínio Martins - Pompeu de Sousa - Rachid Saldanha Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel Cândido - Raquel Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz - Renan Calheiros - Renato Bernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo Izar - Rita Camata - Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra - Roberto Brant - Roberto Campos - Roberto D’Ávila - Roberto Freire - Roberto Jefferson - Roberto Rollemberg - Roberto Torres - Roberto Vital - Robson Marinho - Rodrigues Palma - Ronaldo Aragão - Ronaldo Carvalho - Ronaldo Cezar Coelho - Ronan Tito - Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose de Freitas - Rospide Netto - Rubem Branquinho - Rubem Medina - Ruben Figueiró - Ruberval Pilotto - Ruy Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa - Sandra Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz - Sérgio Brito - Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo Gomes - Sigmaringa Seixas - Sílvio Abreu - Simão Sessim - Siqueira Campos - Sólon Borges dos Reis - Stélio Dias - Tadeu França - Telmo Kirst - Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes - Tito Costa - Ubiratan Aguiar - Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto - Valmir Campelo - Valter Pereira - Vasco Alves - Vicente Bogo - Victor Faccioni - Victor Fontana - Victor Trovão - Vieira da Silva - Vilson Souza - Vingt Rosado - Vinicius Cansanção - Virgildásio de Senna - Virgílio Galassi - Virgílio Guimarães - Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira - Wagner Lago - Waldec Ornélas - Waldyr Pugliesi - Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson Campos - Wilson Martins - Ziza Valadares.
Participantes: Álvaro Dias - Antônio Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira - Cardoso Alves - Edivaldo Holanda - Expedito Júnior - Fadah Gattass - Francisco Dias - Geovah Amarante - Hélio Gueiros - Horácio Ferraz - Hugo Napoleão - Iturival Nascimento - Ivan Bonato - Jorge Medauar - José Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo Miranda - Mauro Fecury - Neuto de Conto - Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho - Paulo Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi - Rosário Congro Neto - Sérgio Naya - Tidei de Lima.
In Memoriam: Alair Ferreira - Antônio Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes - Virgílio Távora.”
Tendo sido promulgada no clima do recente renascimento da democracia, quatro anos após a vibrante, mas derrotada, campanha das “Diretas Já”, o caráter democrático da Constituição, junto com o apreço a valores fundamentais da sociedade brasileira, como a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, é eloquentemente exposto em seu preâmbulo, conforme veremos.
1. Preâmbulo
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
Não é à toa que a Constituição de 1988 foi apelidada, pelo então Presidente do Congresso Nacional, o Dr. Ulisses Guimarães, como a Constituição-Cidadã, acunha pela qual é conhecida até os dias de hoje.
2. Características fundamentais
José Afonso da Silva atribui cinco classificações distintas às Constituições, a partir de 5 critérios, a seguir transcritos:
(a) Quanto ao conteúdo: material ou formal;
(b) Quanto à forma: escrita ou não escrita;
(c) Quanto ao modo de elaboração: dogmáticas ou históricas;
(d) Quanto à origem: democráticas ou outorgadas;
(e) Quanto à estabilidade: rígidas, flexíveis, semi-rígidas.1
Verificando-se tais características, as seguintes considerações poderiam ser empreendidas a respeito da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Muito bem. A oposição exposta na letra “a” trata muito mais de dimensões do corpo Constitucional, isto é, a matéria – Constitucional material como um conjunto de disposições fundamentais de um Estado – e a forma - que é o documento solene em que essas disposições são expressas – do que indicativa de um critério classificatório.
Tanto assim que a Constituição de 1988 é, sem dúvida, material, quanto ao conteúdo, na medida em que trata das principais diretrizes do Estado, mas também é formal, já que se manifesta em um documento solene publicado em 05 de outubro de 1988.
Feita essa ressalva, sem mais demoras, passa-se, então, a examinar a classificação exposta no item “b”, que divide as diversas Constituições, no que tange à forma, em escritas e não escritas.
Neste ponto, Constituição de 1988 certamente é escrita, materializando-se naquilo que pode ser designado de “veículo introdutor de normas”, isto é um documento onde se materializa seus diversos enunciados prescritivos.
Quanto ao modo de elaboração, a Constituição de 1988 é dogmática, no sentido de que foi instituída por um órgão, a Assembleia Constituinte, e não se trata de um composto de preceitos que foram historicamente estabelecidos pelo costume, tal como ocorre com as constituições históricas.
Em outras palavras, trata-se de uma Constituição posta a partir da decisão de Congressistas que objetivaram uma série de preceitos, de valores e de princípios em um texto facilmente demarcável, eis que constante de um veículo introdutor de normas, como já explanado.
Quanto à origem, trata-se sem dúvida, de uma Constituição democrática, especialmente, porque originada de uma Assembleia eleita pelo voto. Portanto, não se consiste em uma Constituição outorgada, como ocorrem com outras na história de nosso país.
Por fim, no tocante à estabilidade, classifica-se a Constituição em rígida, quando todas suas disposições devem ser alteradas por normas de quórum especial; semirrígida quando apenas algumas disposições podem ser modificadas por quórum especial; e flexíveis quando podem ser modificadas por normas de processo ordinário.
No caso da Constituição da República de 1988 trata-se claramente de uma Constituição rígida, na medida em que só pode ser alterada por emenda constitucional, com quórum qualificado de três quintos.
Não bastasse isso, a Constituição conta com um hirto núcleo designado de cláusulas pétreas, que são disposições que não podem ser alteradas nem mesmo por Emendas Constitucionais, que são as seguintes:
(i) a forma federativa de Estado;
(ii) o voto direto, secreto, universal e periódico;
(iii) a separação dos Poderes; e
(iv) os direitos e garantias individuais.
Percebe-se, assim, que a Constituição goza de acentuada rigidez de onde se pode concluir que há supremacia deste diploma normativa operante a ordem jurídica. Essa supremacia é confirmada pelo fato de que normas que contrariem a Constituição são declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário, seja em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, seja pelo controle difuso, pelos mais variados órgãos do Poder Judiciário.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se, nos próximos itens, a descrever os inúmeros comandos da Constituição, ora com maior, ou com menor minúcia, sublinhando-se que a exposição dista de ser um Curso de Direito Constitucional ou Tratado de Direito Constitucional, mas apenas se propõe a transmitir uma ideia geral das disposições que compõem o Texto Constitucional, tal como uma Enciclopédia pode exprimir.
3. Breve descrição do Texto Constitucional
3.1. Título I - Dos princípios fundamentais da República
O Título I do Texto Constitucional, que trata sobre os Princípios Fundamentais da República, abrange os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, estabelece o princípio da separação dos poderes, bem como os princípios a serem seguidos pelo Brasil em suas relações internacionais.
De fato, prescreve o art. 1º, da Lei Maior, que a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores do trabalho e da livre iniciativa, bem como o pluralismo político. Nota-se, desde já, a vocação democrática e humanista do Texto Constitucional, e, mais do que isso, a inspiração de ordem pluralista que contempla todos os segmentos da sociedade brasileira.
Nesse mesmo Título I, há o art. 2º que trata do princípio da tripartição das funções estatais. Tal enunciado prevê que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário são independentes e harmônicos entre si. Em termos simplificados: o Legislativo tem a função preponderante de editar preceitos gerais e abstratos que devem ser aplicados de ofício pelo Executivo e em casos de lide pelo Judiciário. Uma análise mais detida, no entanto, revelaria diversas exceções e complexidades que mereceriam um exame estudo específico.
Avançando no Título I da Constituição, o art. 3º trata dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dando especial relevo ao valor “igualdade”. Segundo esse dispositivo, a nossa República tem como fim construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O art. 4º deste Título, por sua vez, enuncia os princípios a serem seguidos pela República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais, destacando-se: a independência nacional, a prevalência dos direitos humanos, a autodeterminação dos povos, a não-intervenção; a igualdade entre os Estados, a defesa da paz, a solução pacífica dos conflitos, o repúdio ao terrorismo e ao racismo, a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e a concessão de asilo político.
Ademais, prescreve o parágrafo único do mesmo dispositivo que a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
3.2. Título II - Dos direitos e garantias fundamentais
Avançando-se no exame do Texto Constitucional, o Título II da Constituição da República consagra os direitos e garantias individuais e fundamentais.
No capítulo I, que trata “dos direitos e deveres individuais e coletivos”, há a dicção do art. 5º, cujo caput prescreve que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Esse dispositivo consolida uma série de direitos individuais muito significativos na ordem jurídica. Destaca-se, aqui o princípio da igualdade (art. 5º, I), da legalidade (art. 5º, II), da livre manifestação de pensamento (art. 5º, IV), do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII) entre outros de elevada relevância.
O art. 5º também consagra, em seus incisos, garantias individuais, isto é, mecanismos que a ordem jurídica oferece para possibilitar maior eficácia à concretização de outros direitos. Cita-se, a título de exemplo o direito de petição (art. 5º, XXIV, a), o devido ao processo legal (art. 5º, LVI) e ampla defesa (art. 5º, LV), o direito ao habeas corpus (art. 5º, LXIX), ao mandado de segurança (art. 5º, LXIX), ao mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX) ao mandado de injunção (art. 5º, LXXI), habeas datas (art. 5º, LXII), entre outros. Esses remédios constitucionais garantem ao cidadão acesso ao Poder Judiciário para concretizar direitos eventualmente violados pelo próprio Estado.
Se o art. 5º da Constituição trata dos direitos e garantias individuais, os art. 6º a 11 regulam os chamados direitos sociais. Passa-se a indicar, em linhas genéricas, suas disposições.
O art. 6º prescreve que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, na forma prescrita pela Constituição.
O art. 7º, por sua vez, trata de direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à garantia de sua condição social, consagrando inúmeros direitos dos trabalhadores, a seguir enumerados: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos (art. 7º, I); seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário (art. 7º, II); fundo de garantia do tempo de serviço (art. 7º, III); salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim (art. 7º, IV); piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, V); irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI); garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (art. 7º, VII); décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (art. 7º, VIII); remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, IX); proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (art. 7º, X); participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei (art. 7º, XI); salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (art. 7º, XII); duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII); jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV); repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV); remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (art. 7º, XVI); gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII); licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (art. 7º, XVIII); licença-paternidade, nos termos fixados em lei (art. 7º, XIX); proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei (art. 7º, XX); aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei (art. 7º, XXI); redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII); adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXIII); aposentadoria (art. 7º, XXIV); assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV); reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI); proteção em face da automação, na forma da lei (art. 7º, XVII); seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XVIII); ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX); proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXX); proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (art. 7º, XXXI); proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (art. 7º, XXXII); proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (art. 7º, XXXIII); e igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (art. 7º, XXXIV).
Nessa mesma linha, o parágrafo único do mesmo artigo estende aos trabalhadores domésticos os direitos previstos no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos no art. 7º, I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
O art. 8º, por sua vez, estabelece o direito à livre associação profissional ou sindical, dispondo sobre regras aplicáveis a tais institutos.
Outra disposição significativa do Título II é o direito de greve, previsto no art. 9º. Esse enunciado prescritivo determina que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer tal direito decidir e sobre os interesses que devam por meio dele defender. No entanto, o mesmo dispositivo, em seu § 1º, prescreve que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e, no § 2º, que os eventuais abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
O art. 10, por sua vez, dispõe que é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Já o art. 11 prevê que nas empresas de mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Em seguida, o Capítulo III do Título II trata sobre a nacionalidade. Passa-se a explicar as principais disposições desse capítulo.
Inicialmente, convém assinalar que o art. 12 da Constituição define quem são os brasileiros natos e os naturalizados, prevendo que a lei não poderá estabelecer distinção entre tais classes de brasileiros, salvo nos casos previstos pela Constituição. Na sequência, o próprio art. 12 prevê que é privativo do brasileiro nato o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República, de Presidente da Câmara dos Deputados, de Presidente do Senado Federal, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, da carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e do Ministro de Estado da Defesa.
Esta cláusula também trata da perda da nacionalidade, prevendo que deixará de possuí-la aquele que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional e aquele que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos (a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e de (b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
O art. 13, por sua vez, estabelece que o idioma oficial da República Federativa do Brasil é a língua portuguesa. Esse mesmo dispositivo prescreve que são símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais e autoriza os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a terem símbolos próprios.
Uma vez expostos tais pontos, passa-se, agora, à explicação do capítulo IV do Título II trata dos direitos políticos.
Muito bem. O art. 14 da Constituição prevê que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:
(i) plebiscito;
(ii) referendo; e
(iii) iniciativa popular.
Convém apontar que plebiscito é a consulta ao Povo para decidir sobre certa matéria antes de ser elaborada a legislação pelo Poder Legislativo. A título de exemplo, em 1993, houve o plebiscito sobre a forma (monarquia e república) e o sistema de governo (parlamentarismo e presidencialismo) tendo prevalecido, como se sabe, a república e o presidencialismo.
Já no referendo, por sua vez, o Povo é consultado acerca de uma legislação previamente elaborada, pelo Legislativo, podendo aprovar ou reprovar sua instituição.
Por fim, na iniciativa popular há apresentação de um projeto de lei com adesão mínima de 1% da população eleitoral, mediante assinaturas distribuídas por 5 unidades federativas e no mínimo 0,3% dos eleitores em cada uma dessas unidades.
Postos tais pontos, acrescente-se que o art. 14, § 1º, prevê que o alistamento eleitoral e o voto, embora obrigatórios para os maiores de dezoito anos, são facultativos para os analfabetos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos e maiores de dezesseis e menores de dezoito.
O art. 14, § 2º, por sua vez, regula quem pode se alistar como eleitor, estabelecendo certas disposições que regulam tal aspecto. Esse parágrafo é seguido dos §§ 3º a 9º que tratam das condições de elegibilidade, enquanto os §§ 10º, 11 e 12, regulam a impugnação de mandatos.
Ato contínuo, o art. 15 da Constituição da República prevê que é vedada a cassação de direitos políticos, salvo nos casos de: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (art. 15, I); incapacidade civil absoluta (art. 15, II); condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (art. 15, III); recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (art. 15, IV); e improbidade administrativa (art. 15, V).
Já art. 16, por sua vez, prevê que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Evitam-se, assim, alterações casuístas, conferindo-se maior estabilidade ao sistema eleitoral.
Avançando no corpo do Texto Constitucional, o último capítulo do Título II trata dos partidos políticos.
O art. 17 prevê que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: caráter nacional (art. 17, I); proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes (art. 17, II); prestação de contas à Justiça Eleitoral (art. 17, III); e funcionamento parlamentar de acordo com a lei (art. 17, IV).
O § 1º do mesmo dispositivo assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Já o § 2º prevê que os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
O § 3º, por sua vez, determina que os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, ao passo que o § 4º veda a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
3.3. Título III - Da organização do Estado
O Título III da Constituição trata da organização do Estado, sendo que o Capítulo I trata da organização político administrativa da República Federativa do Brasil que compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição.
Logo no art. 18, especificamente em § 1º, a Constituição prevê que Brasília é a Capital Federal.
O art. 18, § 2º, prescreve que os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Já o art. 18, § 3º, por sua vez, trata da incorporação dos Estados, que estão autorizados a incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
O § 4º do mesmo dispositivo regula a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios que deve ser feita por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
O art. 19, por sua vez, entre outras disposições, consagra o princípio do Estado laico, proibindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, prejudicar o seu funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. Esse mesmo dispositivo proíbe as pessoas de direito público acima mencionadas de recusar fé aos documentos públicos e de criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Muito bem. O capítulo II do Título III trata da União que é a unidade central de nossa Federação.
O art. 20 define quais são os bens da União enumerando, entre outros, mar territorial (art. 20, VI), os potenciais de energia elétrica (art. 20, VII), os recursos minerais, inclusive os do subsolo (art. 20, IX), as terras tradicionalmente ocupadas por índios, entre outros.
Já o art. 21 trata da chamada “competência da União”. Está coberta por tal dispositivo uma série de atos descritos em 25 incisos, como manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais (art. 21, I), declarar a guerra e celebrar a paz (art. 21, II), assegurar a defesa nacional (art. 21, III), decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal (art. 21, V), emitir moeda (art. 21, VII), entre outros.
Seguindo adiante, o art. 22 trata da chamada competência legislativa privativa da União. Em outras palavras são âmbitos de matérias de alçada da União, descabendo Estados, Municípios e Distrito Federal legislar sobre elas. A título de exemplo, o art. 22, I prevê que o direito civil, comercial, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho é de competência privativa da União.
Destaque deve ser dado ao parágrafo único do mesmo dispositivo, prevendo que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no artigo anteriormente citado.
Se o art. 22 trata da competência privativa da União, o art. 23 trata da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. São uma série de atribuições que devem ser exercidas por todas as pessoas políticas de direito público acima mencionadas como zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, conservar o patrimônio público, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, entre outros.
Prevê o parágrafo único do mesmo dispositivo que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
O art. 24, por sua vez, institui a chamada competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, alcançando as seguintes matérias: direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (art. 24, I); orçamento (art. 24, II); juntas comerciais (art. 24, III); custas dos serviços forenses (art. 24, IV); produção e consumo (art. 24, V); florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI); proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (art. 24, VII); responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 24, VIII); educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 24, IX); criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas (art. 24, X); procedimentos em matéria processual (art. 24, XI); previdência social, proteção e defesa da saúde (art. 24, XII); assistência jurídica e Defensoria pública (art. 24, XIII); proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV); proteção à infância e à juventude (art. 24, XV); organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (art. 24, XVI).
Segundo o art. 24, § 1º, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Esse dispositivo reforça a autonomia das pessoas políticas, já que a União ficará proibida de tratar sobre minúcias que poderiam comprometer a autonomia de Estados, Município e Distrito Federal.
Já o art. 24, § 2º, prevê que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados, de tal forma que os Estados poderão dispor sobre regras que não contrariem os dispositivos previstos em normas gerais editadas pela União.
E se a União não instituir normas gerais? Nesse caso, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, sendo certo que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário, conforme prevê o art. 24, § 4º.
Agora bem, o art. 25 da Constituição trata dos Estados Federados. Esse dispositivo prevê que tais Entes são regidos pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios a Constituição da República, sendo reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição. Em outras palavras, os Estados não podem invadir a competência da União, nem os assuntos destinados, exclusivamente, aos Municípios.
Ademais, os Estados foram autorizados a explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
Por fim, o § 3º do mesmo dispositivo prevê que os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Seguindo adiante, art. 26 da Constituição trata dos bens dos Estados, determinando que se incluem em tais bens as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; e as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
O art. 27, por sua vez, trata da Assembleia Legislativa, prescrevendo que o número de deputados estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
O § 1º de tal dispositivo prevê que será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, sendo a aplicadas, no que couber, as regras da Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Tal dispositivo também prevê que o subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais.
Agora, ficou destinada às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia, serviços administrativos de sua secretaria, bem como prover os respectivos cargos, sendo certo que a Constituição atribuiu à lei a prerrogativa de dispor sobre iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Avançando, as eleições de governador e vice-governador de Estado, foi regulada pelo art. 28 da Constituição.
Dispõe tal enunciado que tal eleição é para mandato de quatro anos, realizada no primeiro domingo de outubro em primeiro turno e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, sendo certo que a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente.
O art. 28, § 1º, prevê que perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição, ao passo que o § 2º prevê que os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem certas regras da própria Constituição (arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º).
Em seguida, no capt. IV do Título III, a Constituição trata sobre os Municípios. O art. 29 dispõe que o Município será regido por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição, na Constituição do respectivo Estado e certos preceitos, previstos por tal artigo, que tratam de eleições e posses de prefeitos, vice-prefeitos e Vereadores, trata da composição das Câmaras Municipais, subsídios a prefeitos, Vice-Prefeitos Secretários Municipais e Vereadores, entre outras disposições.
O art. 29-A, por sua vez, estabelece regras atinentes ao total da despesa do Poder Legislativo Municipal, prevendo limites, entre outros comandos, inclusive prevendo crime de responsabilidade para o Prefeito que desrespeitar as disposições de tal artigo.
Já o art. 30 dispõe sobre a competência dos Municípios. Prevê o dispositivo que aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesses local, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
Aos Municípios também ficou atribuída a função de criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
O art. 31 prevê, em seu caput, que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. O § 1º, do mesmo dispositivo prevê que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
O art. 31, § 2º, da Constituição, por sua vez, determina que parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Já o § 3º, de tal dispositivo, prescreve que as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei, enquanto o § 4º veda a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Avançando no Texto Constitucional, é chegado o momento de se examinar o Capítulo V do Título III.
Tal capítulo trata do Distrito Federal e dos Territórios, ficando a Seção I, responsável pela regulação do Distrito Federal, especificamente, pelo art. 32.
Segundo o art. 32, ao Distrito Federal ficou vedada sua divisão em Municípios. O enunciado também prevê que o Distrito Federal será regido por sua lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos da Constituição.
O § 1º prevê que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, ao passo que o § 2º determina que a eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, da Constituição e dos Deputados Distritais, coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
O § 3º, por sua vez, faz remissão ao art. 27 (que trata das assembleias estaduais) para regular preceitos atinentes aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa
Previu o § 4º, ainda, que ficou a cargo da Lei Federal tratar sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
Por fim, a Seção II do Capítulo V trata dos territórios, cuja organização administrativa e judiciária deve ser regida por lei, na dição do art. 33 da Constituição. O § 1º prevê que os Territórios podem ser divididos por Municípios e que as contas do Governo do Território são submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
Segundo o § 3º do mesmo dispositivo, nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma da Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais, cabendo à lei dispor sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
Seguindo-se pelo Título III da Constituição, o Capítulo VI trata da intervenção. Tenhamos intervenção como o ato excepcionalíssimo e temporário, em que Estados, Distrito Federais ou Municípios perdem sua autonomia.
O art. 34 proíbe de forma expressa a União de intervir em Estados e Distrito Federal, salvo as seguintes exceções:
“I – manter a integridade nacional;
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.”
O art. 35, por sua vez, proíbe Estados de intervir em seus Municípios e União intervir em Municípios localizados em Território Federal, exceto se:
“I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; e
III – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a IV – observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.”
O procedimento para a decretação de intervenção é previsto no art. 36 da Constituição. Prescreve tal dispositivo que no caso de necessidade de se garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, a decretação dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; já no caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária, dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; por sua vez, na hipótese de recusa à execução de lei federal ou de princípios constitucionais previstos no art. 34, VII, “a” a “c”, da Constituição, torna-se necessário provimento pelo Supremo Tribunal Federal e representação de Procurador Geral da República.
Uma vez expedido o decreto de intervenção, que deve especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, tal ato normativo será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. Na hipótese de tais órgãos não estiverem funcionando, far-se-á convocação extraordinária no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
Agora, nas hipóteses em que a intervenção tiver por objetivo prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, ou de assegurar a observância dos princípios constitucionais previstos nos art. 34, VII, da Constituição, ou ainda de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Prevê, ainda, o art. 36, § 4º, que cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Muito bem. O Capítulo VII do Título III da Constituição da República trata sobre a administração pública. Esse título é dividido em quatro seções, a saber, as disposições gerais, as que tratam dos servidores públicos, as que tratam dos militares e as que tratam das regiões.
Com relação às disposições gerais, o art. 37 da Constituição da República prevê que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também uma série de preceitos previstos nos mais dos 22 incisos e 12 parágrafos desse artigo.
O art. 38, por sua vez, trata do servidor público que é investido em cargo eletivo, prevendo hipóteses de afastamento, remuneração entre outras questões análogas.
Avançando-se, agora, à Seção II, que trata dos servidores, o art. 39 sofreu modificação da Emenda Constitucional 19 de 4 de junho de 1998, atualmente questionada pela ADIN 2.155-4. Em tal ADIN foi proferida decisão liminar que suspendeu, ex nunc, os efeitos do caput do art. 39 dada pela referida Emenda Constitucional.
Assim, com a redação atualmente eficaz, tem-se que a União, os Estados e o Distrito Federal instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico e planos de carreira para os servidores de administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Prevê o § 1º de tal dispositivo que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira (art. 19, I); os requisitos para a investidura (art. 19, II); e as peculiaridades dos cargos (art. 19, III).
O § 2º prevê que a União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção de carreira, sendo facultada a celebração de convênios entre os entes federados.
Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo estendeu uma série de direitos sociais ao servidor ocupante de cargo público como: salário mínimo; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; licença-paternidade, nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; e proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
O § 4º prevê que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o seguinte:
(a) a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; e
(b) a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder os limites estabelecidos por tal parágrafo.
Já o § 5º reza que a Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
O § 6º, por sua vez, determina que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos, ao passo que o § 7º prescreve que Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Muito bem, o art. 40 da Constituição trata do regime de previdência para os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O dispositivo prescreve que a tais servidores, inclusive os de suas autarquias e fundações é assegurado um regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro a atuarial.
Note-se que esse regime, nos termos do art. 40, § 1º, não se aplica ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, que estão submetidos ao regime geral de previdência social.
Nos termos do art. 40, § 1º, tais servidores serão aposentados: por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (art. 40, I); compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar (art. 40, II); voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições (art. 40, III):
(a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, salvo no caso do professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, em que se considera cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se home e cinquenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher; e
(b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.2
Já na dicção do § 2º do mesmo dispositivo, os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, o que é complementado pelo § 3º que dispõe que para os cálculos dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, da Constituição, nos termos da lei. Essas remunerações, para fins de cálculo, devem ser devidamente atualizadas como se infere do § 17 do mesmo artigo.
O § 4º do art. 40 também prevê que fica vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, ressalvados, nos termos de lei complementar: portadores de deficiência (art. 40, I); que exerçam atividades de risco (art. 40, II); e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, III).
A Constituição também veda, no art. 40, § 6º, a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime de previdência dos servidores públicos, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição.
O art. 40, § 7º, da Constituição, por sua vez, trata da concessão do benefício de pensão de morte, estipulando critérios para determinação de seus valores.
Já os §§ 8º a 11 prescrevem regras voltadas aos benefícios dos servidores. O § 8º, por exemplo, assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real dos critérios estabelecidos em lei, enquanto § 10 prescreve que a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Já o § 9º prescreve que o tempo de contribuição será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para o efeito de disponibilidade.
O § 11 prevê que se aplica o limite fixado no art. 37, XI,3 da Constituição é aplicável à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Por outro lado, o § 14, do mesmo dispositivo, prevê que União, Estados, Distrito Federal e Municípios que instituírem regime de previdência complementar para seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência dos servidores públicos, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, que é regido pelo art. 201 da Constituição.
Tal regime de previdência complementar deve ser instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios na modalidade de contribuição definida, nos termos do art. 201, § 15.
Note-se, por outro lado, que para o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar, poderá ser aplicado os dispostos §§ 14 e 15 do mesmo artigo, como se nota da leitura do § 16.
O § 18 por sua vez, prevê a contribuição sobre proventos de aposentadorias e pensões concedidos pelo regime de previdência dos servidores que superem o máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência. O percentual deve ser igual ao estabelecido para os servidores de cargos efetivos. Por outro lado, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, a referida contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
O § 20, por sua vez, vedou a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.4
Por fim, o § 12 do mesmo dispositivo, prevê que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Avançando-se, agora, na leitura do Texto Constitucional, o art. 41 trata da estabilidade de servidores. Segundo o dispositivo, são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. No entanto, o § 4º do mesmo dispositivo impõe, como condição para a aquisição de estabilidade, a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
O servidor público estável apenas perderá o cargo: em virtude de sentença judicial transitada em julgado (art. 41, I); mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa (art. 41, III); mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (art. 41, III).
O art. 41, § 2º, prevê que se invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, ele será reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou então aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Agora, se o cargo for extinto ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Avançando-se, agora, para a Seção III deste Capítulo VII do Título III, que trata dos militares, cumpre já assinalar que o art. 42 prevê que os membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares, instituições com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
O § 1º de tal dispositivo prevê que, além do que vier a ser fixado em lei, aplicam-se a tais militares as seguintes disposições constitucionais:
I – do art. 14, § 8º: “§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
II – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
III – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade;
IV – descabimento de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares;
V – as seguintes disposições combinadas com o art. 142, § 3º da Constituição:
(a) as patentes são concedidas pelos governadores;
(b) o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, XVI, c, será transferido para a reserva, nos termos da lei;
(c) o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, sendo contado o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
(d) ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
(e) o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
(f) o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
(g) o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
(h) aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV,5 e no art. 37, XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, XVI, "c";6
(i) a lei estadual específica disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Por outro lado, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, ficou destinada à lei específica do respectivo ente estatal tratar os pensionistas militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Por fim, a última Seção desse capítulo, que é das Regiões, determina, no art. 43, que, para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
Coube a lei complementar impor condições para:
I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II – a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
Para fins de incentivos regionais, a Constituição previu, entre outros, na forma da lei:
I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; e
IV – prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas, cabendo à União incentivar a recuperação de terras áridas e cooperar com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
3.4. Título IV - Da organização dos poderes
O Título IV da Constituição trata da organização dos Poderes, sendo dotado do Capítulo I, que trata do Poder Legislativo – muito embora apenas regule o Poder Legislativo Nacional, eis que nada dispõe sobre Poder Legislativo de Estados, Municípios e Distrito Federal – o Capítulo II trata do Poder Executivo, o Capítulo III do Poder Legislativo e o Capítulo IV das Funções Essenciais da Justiça.
Inicia-se, assim, a exposição sobre o Poder Legislativo.
Segundo o art. 44 da Constituição da República, o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Prevê o parágrafo único de tal dispositivo que cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Muito bem, nos termos do art. 45, a Câmara dos Deputados é composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
A título de esclarecimento, explica-se que, no sistema proporcional, para se definir os eleitos, primeiro se apura o chamado quociente eleitoral (QE), definido pela soma dos votos válidos dividida pelo número de cadeiras em disputa. Assim, apenas os partidos isolados ou coligações que atingem o quociente eleitoral têm direito a vagas.
Em seguida, calcula-se o quociente partidário (QP), isto é, toma-se o resultado de votos válidos obtidos pelo partido dividido pelo quociente eleitoral. O resultado é o número de cadeiras que pode ser ocupada pelo partido.
Havendo sobra de vagas, divide-se o número de votos válidos do partido ou da coligação, conforme o caso, pelo número de lugares obtidos mais um. Quem alcançar o maior resultado assume a cadeira restante.
Vencidas tais etapas, verificam-se quais os candidatos vencidos em cada partido isolado ou coligação.
O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, deve ser estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação obtenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. Ademais, cada Território elegerá quatro deputados. Atualmente, a Lei Complementar 78, de 30 de dezembro de 1993, define que o número de deputados é de 513.
Já os Senadores são eleitos pelo princípio majoritário, sendo que cada Estado e Distrito Federal elegerá três senadores, com mandato de oito anos. Nos termos do art. 46, § 2º, representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
O art. 47 prevê que salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Avançando-se, agora, para o tema das atribuições do Congresso Nacional, o art. 48 determina que cabe ao Congresso, com sanção do Presidente da República – salvo para casos de competência exclusiva do Congresso Nacional, privativa da Câmara e privativa do Senado – todas as matérias de competência da União, especialmente, sobre:
I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;
VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII – concessão de anistia;
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
XII – telecomunicações e radiodifusão;
XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
Por sua vez, o art. 49 trata da competência exclusiva do Congresso Nacional, listando as seguintes matérias:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
O art. 50 prevê, ainda, que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Ademais, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
Prevê, ainda, o § 2º que as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput do mesmo artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Já o art. 51 prevê a competência privativa da Câmara dos Deputados que é a seguinte:
I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III – elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
A competência privativa do Senado, por sua vez, é estabelecida no art. 52 que cabe ao Sendo:
I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
(a) Magistrados, nos casos estabelecidos na Constituição;
(b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
(c) Governador de Território;
(d) Presidente e diretores do banco central;
(e) Procurador-Geral da República;
(f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII – elaborar seu regimento interno;
XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
O parágrafo único prevê, ainda, que nos casos previstos nos itens I e II, acima citados, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Em seguida, a Constituição passa a tratar, em seu art. 53, dos Deputados e Senadores, prescrevendo que são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Os parágrafos desse artigo trazem diversas disposições como o foro privilegiado (§ 1º), a proibição de prisão, salvo em flagrante (§ 2º), o rito sobre apresentação e denúncia a Senador ou Deputado perante o Supremo Tribunal Federal, inclusive com possibilidade de se sustar ação (§§ 3º, 4º e 5º ), a possibilidade de Deputados e Senadores não testemunharem sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou receberam informações (§ 6º), e a necessidade de licença prévia do Senado ou Câmara, para autorizar a incorporação de Deputados e Senadores à guerra, ainda que militares (§ 7º) e a manutenção de imunidades de Deputados e Senadores durante o estado de sítio.
Por outro lado, o art. 54 da Constituição proíbe que Senadores e Deputados, desde a expedição de diploma:
(a) firmem ou mantenham contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e
(b) aceitem ou exerçam cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
Além disso, desde a posse não poderão, (a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; (b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no art. 54, I, a; (c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o art. 54, I, a; (d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Já o art. 55 trata da perda de mandato de Deputado ou Senador, nos seguintes casos:
I – quando infringir qualquer das proibições acima indicadas;
II – que adotar procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, incluindo, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
III – quando deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – quando perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;
VI – quando sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Nos termos do art. 55, § 2º, I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Já nos casos previstos nos art. 55, III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Cabe apontar, ainda, que a renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais.
Agora, não perderá o mandato o Deputado ou Senador, nos termos do art. 56 da Constituição da República: investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária, podendo, inclusive, nesse caso o Deputado ou Senador optar pela remuneração do mandato (art. 56, I); licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa (art. 56, II).
Em tais hipóteses, segundo art. 56, § 1º, o suplente será convocado nos casos de vaga de investidura. Em não havendo suplente, haverá eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
O art. 57 da Constituição trata das reuniões do Congresso Nacional, que ocorrerão anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, sendo remarcadas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. Os parágrafos desse artigo preveem certas disposições sobre as reuniões, sessões extraordinárias, presidência da mesa Congresso Nacional, entre outras.
O art. 58, por sua vez, trata das comissões permanentes e temporárias, dispondo sobre aspectos de suas constituições, competências, entre outras previsões.
Muito bem. Após tratar sobre deputados e senadores, reuniões, sessões e comissões, a Constituição passa a regular o processo legislativo. Nesse contexto, o art. 59 determina que o processo legislativo compreenda a elaboração de: Emendas à Constituição (art. 59, I), Leis Complementares (art. 59, II), Leis Ordinárias (art. 59, III), Leis Delegadas (art. 59, III), Medidas Provisórias (art. 59, IV), Decretos Legislativos (art. 59, V), Resoluções (art. 59, VII).
Prevê o parágrafo único, de tal dispositivo, que Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Os art. seguintes passam a tratar das diferentes espécies de normas, sendo que o art. 60 se dedica à emenda constitucional, o art. 61 às leis complementares e ordinárias, o art. 62 às Medidas Provisórias.
O art. 63, por sua vez, trata de aumento de proibição de aumento de despesas em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, e nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
O art. 64 trata da discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, dispondo que terão início na Câmara dos Deputados. Esse artigo regula, ainda, a possibilidade do Presidente da República solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, da apreciação de emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados e outras disposições.
Já o art. 65 prevê que o projeto de lei aprovado por uma Casa será previsto pela outra, em um só turno de votação e enviado à sanção ou promulgação se casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Nos termos do parágrafo único, se o projeto for emendado, voltará à Casa Iniciadora.
O art. 66, por sua vez, trata da sanção e veto do Presidente da República, inclusive parcial, dispondo sobre seus procedimentos.
O art. 67 prevê que a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Logo em seguida, o art. 68 trata das leis delegadas, prevendo que são elaboradas pelo Presidente da República que deverá solicitar delegação ao Congresso Nacional.
Por fim, o art. 69 prevê que as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Prosseguindo-se no texto constitucional, após tratar do processo legislativo, a Constituição passa a reger como se dará a fiscalização contábil, financeira e orçamentária.
O art. 70 prevê que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Já seu parágrafo único determina que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
O art. 71, por sua vez, trata do controle externo, a cargo do Congresso Nacional, que será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Esse artigo define as diversas competências do Tribunal de Contas tal como apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, entre outras. Já a composição do Tribunal de Contas da União é regulada pelo art. 73, que dispõe sobre sua sede, número de ministros (nove) e suas atribuições.
Nos termos do art. 72, por sua vez, Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
O § 1º prevê que, não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias, enquanto o § 2º dispõe que, entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
O art. 74, por sua vez, trata do controle interno integrado entre Legislativo, Executivo e Judiciário que deve atingir as finalidades nele previstas. Entre tais finalidades está a de avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Nos termos do § 1º, os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Ademais, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicado é parte legítima na forma da lei para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Conta das União.
Por fim o art. 75 prevê que as normas estabelecidas acima descritas sobre aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, ao passo que o parágrafo único prevê que as Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
Muito bem. Avançando pelo Texto Constitucional, o Capítulo II do Título IV, trata do Poder Executivo.
Nos termos do art. 76, o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Os moldes da eleição do Presidente e Vice-Presidente da República são regulados pelo art. 77. Prevê o dispositivo que a eleição será simultaneamente, no primeiro domingo de outubro em primeiro turno e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato presidencial vigente.
O art. 77, § 1º, prevê que a eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado, sendo que, nos termos do § 2º, será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Agora, se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
Por sua vez, se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação, sendo que, se remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, será qualificado o mais idoso.
Nos termos do art. 78, o Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Caso decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
O art. 79 prevê que substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. Cabe ao Vice-Presidente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
O art. 80, por sua vez prevê que em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Segundo o art. 81, vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Agora, ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei sendo que, em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Já o art. 82 prevê que o mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, ao passo que o art. 83 prevê que o Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Prosseguindo, o art. 84 trata da competência privativa do Presidente da República, listando as seguintes funções privativas: nomear e exonerar os Ministros de Estado (art. 84, I); exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal (art. 84, II); iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição (art. 84, III); sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução (art. 84, IV); vetar projetos de lei, total ou parcialmente; dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, V); manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos (art. 84, VI); celebrar tratados, convenções e atos internacionais (art. 84, VII), sujeitos a referendo do Congresso Nacional (art. 84, VIII); decretar o estado de defesa e o estado de sítio (art. 84, IX); decretar e executar a intervenção federal (art. 84, X); remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias (art. 84, XI); conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei (art. 84, XII); exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos (art. 84, XIII); nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei (art. 84, XIV); nomear, observado o disposto no art. 73 da Constituição da República, os Ministros do Tribunal de Contas da União (art. 84, XV); nomear os magistrados, nos casos previstos na Constituição, e o Advogado-Geral da União (art. 84, XVI); nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII (art. 84, XVII); convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (art. 84, XVIII); declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional (art. 84, XIX); celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional (art. 84, XX); conferir condecorações e distinções honoríficas (art. 84, XXI); permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente (art. 84, XXII); enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos na Constituição (art. 84, XXIII); prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior (art. 84, XXIV); prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei (art. 84, XXV); editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62 (art. 84, XXVI); e exercer outras atribuições previstas na Constituição (art. 84, XXVII).
O parágrafo único dispõe que o Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas no art. 84, VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
O art. 85, por sua vez, trata da responsabilidade do Presidente da República, definindo os crimes de responsabilidade. O caput do art. 85 define que são crimes do Presidente da República os atos que atentem contra a Constituição da República e especialmente contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Prevê o parágrafo único que tais crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
O art. 86 trata do rito do impedimento. Prevê que admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. Segundo o § 1º, o Presidente ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
Agora, se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
No caso das infrações comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória, o Presidente da República não estará sujeito à prisão.
Prevê, ainda, o § 4º, que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
O art. 87 trata dos Ministros de Estado que serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. O parágrafo único trata das atribuições do Ministro de Estado, com as seguintes competências:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; e
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
O art. 88 prevê que a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
Em seguida, a Seção V do mesmo capítulo trata do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional.
Nos termos do art. 89, o Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I – o Vice-Presidente da República;
II – o Presidente da Câmara dos Deputados;
III – o Presidente do Senado Federal;
IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI – o Ministro da Justiça;
VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
O art. 90 prevê que compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre
I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; e
II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
Ademais, nos termos do § 1º, o Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério, cabendo a lei regularizar a organização e o funcionamento do Conselho da República.
O art. 91, por sua vez, prevê que cabe o Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I – o Vice-Presidente da República;
II – o Presidente da Câmara dos Deputados;
III – o Presidente do Senado Federal;
IV – o Ministro da Justiça;
V – o Ministro de Estado da Defesa;
VI – o Ministro das Relações Exteriores;
VII – o Ministro do Planejamento.
VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
O Conselho tem como competência:
I – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; e
IV – estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
Cabe à lei regular a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
Em seguida, o capítulo III passa a tratar do Poder Judiciário, definindo que são órgãos desse setor: o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça; o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares, e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Nos termos do § 1º do mesmo artigo, o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal, sendo que, nos termos do § 2º do mesmo artigo, o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo território nacional.
O art. 93 prevê que cabe à lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Esse enunciado prevê uma série de princípios e dispositivos a serem regulados pelo Estatuto da Magistratura, como ingresso na carreira, promoção de entrância para entrância, entre outras disposições.
Já o art. 94 trata do chamado “quinto constitucional”. Dispõe que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Muito bem. O art. 95 trata das garantias dos juízes, estabelecendo disposições que regulam a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio. Prevê, seu parágrafo único, por sua vez, vedações a juízes como exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério, receber custas ou participação em processo, dedicar-se à atividade político-partidária, receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei, exercer advocacia exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
O art. 96, por sua vez, trata de competência privativa dos tribunais, prevendo certas hipóteses, como, em apertada síntese, eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, organizar suas secretarias e serviços auxiliares, exercício da atividade correicional, prover cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição, prover, por concurso de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança, conceder licença, férias ou outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que forem imediatamente vinculadas.
Ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça compete propor ao poder legislativo certas medidas como a alteração do número de membros dos tribunais inferiores, a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, a criação ou extinção dos tribunais inferiores, e a alteração da organização e da divisão judiciárias.
Por fim, aos Tribunais de Justiça compete julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
O art. 97 trata sobre significativa disposição ao determinar que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
O art. 98, por sua vez, determina que cabe à União, Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criar: juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau (art. 98, I); justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação (art. 98, II).
Prevê o § 1º que Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal, ao passo que o § 2º determina que as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Avançando, o art. 99 da Constituição da República prevê que ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira e regula, em seus parágrafos, aspectos das propostas orçamentárias elaboradas pelos tribunais dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Os §§ 2º e 3º tratam de aspectos referentes ao encaminhamento das propostas e o § 4º permite que o Poder Executivo ajuste a realização das despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. O § 5º, por sua vez, ressalta que durante a execução da orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Prosseguindo-se o caput do art. 100 da Constituição trata do pagamento de precatórios. Tais pagamentos hão de ser feitos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
O § 1º prevê que os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os chamados precatórios de pequeno valor, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Ademais, o disposto no caput do art. 100 relativamente à expedição dos precatórios também não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Assim, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Muito bem. O art. 100, § 5º, prevê que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Nos termos do § 6º, as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
Dispõe o § 7º de tal artigo que o Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
O § 8º prevê que é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total no conceito de “pequeno valor
O § 9º, por sua vez, prevê que no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, o valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. Para tais fins, antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que possam ser abatidos.
O § 11 prevê que é facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
Já o § 12 dispõe que, a partir de 9 de dezembro de 2009, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Os §§ 13 e 14 tratam da cessão de precatórios, o primeiro prevendo que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º, ao passo que o § 14 prevê que a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
O § 15, por sua vez, prevê que lei complementar à Constituição poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
Ato contínuo, o § 16 dispõe que a seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
O § 17, por sua vez, prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor, sendo entendida receita líquida, nos termos do § 18, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional (art. 100, I); nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional (art. 100, II); na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal (art. 100, III).
Agora, nos termos do § 19, caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que trata o art. 52, VI e VII da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no art. 167, IV da Constituição Federal.
Por sua vez, nos termos do § 20, caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório será pago até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
Avançando-se no texto da Constituição, a Seção II deste Capítulo III do Título IV, trata do Supremo Tribunal Federal.
O art. 101 prevê que o Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. O parágrafo único dispõe que os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
O art. 102 trata da competência do Supremo Tribunal Federal dispondo que lhe cabe:
I – processar e julgar, originariamente:
(a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
(b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
(c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
(d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas acima; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
(e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
(f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
(g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
(h) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
(i) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
(j) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
(k) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
(l) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
(m) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
(n) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
(o) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
(p) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
II – processar e julgar, originariamente:
(a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
(b) o crime político;
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
(a) contrariar dispositivo da Constituição;
(b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
(c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
(d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
O § 1º, por sua vez, prevê que a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
O § 2º, por sua vez, prevê que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Já o § 3º prevê que no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
O Art. 103, por sua vez, regula aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade que são: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
O art. 103, § 1º, dispõe que o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, o § 2º determina que declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Já o § 3º prevê que quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Avançando, o art. 103-A da Constituição prevê a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar súmula vinculante. Segundo tal dispositivo, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
O § 1º determina o que a súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
O § 2º, por sua vez, determina que sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Já o § 3º prevê que do ato administrativo ou da decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Prosseguindo, tem-se que o art. 103-B do Texto Constitucional trata do Conselho Nacional de Justiça. Tal Conselho será composto por 15 (quinze) membros com mandato de 2 anos, sendo permitida uma recondução. O artigo define quem podem ser tais membros, por quem será presidido, como se dá a nomeação de seus membros, a competência do Conselho, entre outras disposições.
Ato contínuo, a Seção III trata do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 104 prevê que será composto de, no mínimo, trinta e três Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
O art. 105 trata da competência do Superior Tribunal de Justiça. Prevê tal dispositivo que este Tribunal Superior pode:
I – processar e julgar, originariamente:
(a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
(b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
(c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
(d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
(e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
(f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
(g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
(h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
(i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
II – julgar, em recurso ordinário:
(a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
(b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
(c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
(a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
(b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
(c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O parágrafo único, por sua vez, prevê que funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
A próxima Seção trata dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais.
O art. 106 prevê que são órgãos da Justiça Federal: os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais.
Nos termos do art. 107, os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira (art. 107, I); os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente (art. 107, II).
Prevê o § 1º que a lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
Ademais, o § 2º prevê que os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários, ao passo que o § 3º dispõe que os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Avançando-se, o art. 108 prevê que compete aos Tribunais Regionais Federais:
I – processar e julgar, originariamente:
(a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
(b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
(c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
(d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
(e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Já o art. 109 trata da competência dos juízes federais, prevendo que a eles compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, I); as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País (art. 109, II); as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (art. 109, III); os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (art. 109, IV); os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (art. 109, IV); as causas relativas a direitos humanos, em casos de grave violação aos direitos humanos, quando o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (art. 109, V); os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira (art. 109, VI); os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição (art. 109, VII); os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais (art. 109, VIII); os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar (art. 109, IX); os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização (art. 109, X); a disputa sobre direitos indígenas (art. 109, XI).
O § 1º prevê que as causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte, ao passo que o § 2º prevê que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Já o § 3º prevê que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Em tal hipótese, porém, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Prosseguindo, nos termos do art. 110, cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Já nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
Prossigamos. O art. 111 da Constituição da República trata dos órgãos da Justiça do Trabalho, enumerando os seguintes: o Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais do Trabalho; Juízes do Trabalho.
Nos termos do art. 110-A, o Tribunal Superior do Trabalho será constituído de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94 (art. 110-A, I); os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior (art. 110-A, II).
O § 1º prevê que caberá à lei dispor sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho, ao passo que § 2º prevê que funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira (art. 110-A, I); o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante (art. 110-A, II).
O § 3º, por sua vez, prescreve que compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Agora, o art. 112 da Constituição prevê que a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, ao passo que o art. 113 prevê que a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
O art. 114, por sua vez, dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho, prevendo que lhe compete julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, da Constituição;
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
O § 1º de tal dispositivo prevê que frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. Agora, nos termos do § 2º, recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Por sua vez, o § 3º prescreve que, em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Já o art. 115 da Constituição trata dos Tribunais Regionais do Trabalho, determinando que compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94 (art. 115, I); os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente (art. 115, II).
O § 1º do mesmo dispositivo prevê que os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários, ao passo que o § 2º prevê que os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Por fim, o art. 116 da Constituição prevê que nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
Seguindo adiante, a Seção VI do capítulo ora examinado trata dos Tribunais e Juízes eleitorais.
O art. 118 define os órgãos da Justiça Eleitoral que são: o Tribunal Superior Eleitoral; os Tribunais Regionais Eleitorais; os Juízes Eleitorais; as Juntas Eleitorais.
A composição do Tribunal Superior Eleitoral é prevista no art. 119. Prescreve tal enunciado normativo será de no mínimo sete membros, três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, escolhidos mediante eleição pelo voto secreto e dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal, a ser nomeado pelo Presidente da República.
Prevê o parágrafo primeiro que o Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Já o art. 120 prevê que haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Nos termos do 120, § 1º, os Tribunais Regionais Eleitorais serão compostos de: dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça eleitos pelo voto secreto, de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo, bem como de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça a serem nomeados pelo Presidente da República.
Já o § 2º prevê que o Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
O art. 121 da Constituição, por sua vez, prevê que lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Segundo o art. 121, § 1º, os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
O § 2º, por sua vez, prevê que os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Prosseguindo, o § 3º do mesmo artigo prevê que são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
Por sua vez, nos termos do § 4º, é previsto que das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: forem proferidas contra disposição expressa da Constituição ou de lei (art. 121, I); ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (art. 121, II); versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais (art. 121, III); anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais (art. 121, IV); denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (art. 121, I).
Muito bem. A Seção IX do Capítulo III trata dos Tribunais e Juízes Militares.
O art. 122 prevê que são órgãos da Justiça Militar: o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
O art. 123 prevê que o Superior Tribunal Militar será composto de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
O parágrafo único trata da escolha dos Ministros civis. Serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional (art. 123, I) e dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar (art. 123, II).
Já o art. 124 prevê que à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei e seu parágrafo único prevê que a lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Prosseguindo, o art. 125 toda Constituição trata dos Tribunais de Juízes dos Estados.
Prevê o art. 125 que os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos da Constituição. Segundo o § 1º de tal dispositivo, cabe à Constituição do Estado definir a competência dos tribunais estaduais, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Já nos termos § 2º, cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Os §§ 3º, 4º e 5º tratam da Justiça Militar Estadual, que pode ser criada por lei estadual e será constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
O § 4º prevê que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Nos termos § 5º, compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Já o § 6º prescreve que o Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
A exemplo de outros tribunais, o art. 125, § 7º, da Constituição prevê que O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
O art. 126 ainda prevê que para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, sendo que, sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
Avançando-se no texto Constitucional, o Capítulo IV do Título IV trata do Ministério Público.
Segundo o art. 127, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O § 1º de tal dispositivo prevê os princípios institucionais do Ministério Público como a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Já o § 2º prevê que ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira e que a lei disporá sobre organização e funcionamento de tal órgão.
O art. 127, §§ 3º, 4º e 5º, tratam da proposta orçamentária do Ministério Público, prevendo, entre outras disposições, que o Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, podendo, inclusive, ser ajustada pelo Poder Executivo caso ultrapasse tais limites, entre outras disposições.
Já o § 6º prevê que durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Muito bem. O art. 128 da Constituição dispõe que o Ministério Público abrange o (I) Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e (II) os Ministérios Públicos dos Estados.
Os §§ 1º e 2º do art. 128 tratam sobre o Procurador Geral da República que é o chefe do Ministério Público da União.
Tal cargo é preenchido por nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Cabe ao Presidente da República a destituição do Procurador Geral da República que deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
O § 3º, por sua vez, prevê que os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, ao passo que o § 4º prevê que os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, tal como regulado por lei complementar.
Ademais, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo, Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros as seguintes garantias: (a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; (b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (c) irredutibilidade de subsídio.
Tal lei complementar, também deverá observar as seguintes vedações aplicáveis ao Procurador Geral: (a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; (b) exercer a advocacia; (c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; (d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; (e) exercer atividade político-partidária; e (f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Também é vedado aos Membros do Ministério Público exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério, receber custas ou participação em processo, dedicar-se à atividade político-partidária, receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei, exercer advocacia e exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Prosseguindo, o art. 129 coloca como função institucional do Ministério Público: promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (art. 129, I); zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II); promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III); promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição (art. 129, IV); defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas (art. 129, V); expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva (art. 129, VI); exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior (art. 129, VII); requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais (art. 129, VIII); exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (art. 129, IX).
Convém apontar que a legitimação do Ministério Público para as ações civis acima mencionadas não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição e na lei.
O § 2º do mesmo dispositivo prevê que as funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
Para fins de ingresso na carreira, será efetivado mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
Por sua vez, prevê o § 5º do mesmo dispositivo que a distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
Avançando, agora, ao art. 130, esse enunciado prescritivo prevê que aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
O próximo dispositivo trata do Conselho Nacional do Ministério Público, determinando sua composição, seu número que é de 14, sua indicação, sua competência, entre outras disposições.
Em seguida, a seção subsequente trata da advocacia pública.
O art. 131 prevê que a Advocacia Geral da União é a instituição que, diretamente ou por meio de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Esse dispositivo prevê, em seu § 1º, que tal órgão tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, ao passo que o § 2º dispõe que o ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de será realizado por concurso público de provas e títulos.
Por sua vez, o § 3º dispõe que na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
O art. 132 já trata dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal. Serão organizados em carreira, cujo ingresso dependerá do concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as suas fases. Cabe a tais procuradores exercer a representação judicial e a consultoria jurídica de suas unidades federadas.
A tais procuradores é assegurada a estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os próprios órgãos, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Em seguida, a Constituição trata da advocacia, prescrevendo que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício de sua profissão, nos limites da lei.
Por sua vez, o art. 134, trata da defensoria pública, tida como a instituição permanente, essencial à função da jurisdicional do Estado, ficando incumbida como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição.
Cabe à Lei Complementar organizar a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios prescrever normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade. Ficou vedado, ainda, o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
O § 2º do mesmo dispositivo prevê que às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição, ao que é aplicável, nos termos § 3º, às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
O § 4º, por sua vez, trata dos princípios institucionais da Defensoria Pública, tais como a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93, II, da Constituição Federal.
Por sua vez, o art. 135 prevê que os servidores integrantes das carreiras acima mencionadas serão remunerados na forma do § 4º do art. 39 da Constituição.
3.5. Título V – Da defesa do estado e das instituições democráticas
O Título V, da Constituição, que trata da defesa do estado e das instituições democráticas é composto de 3 capítulos, o primeiro tratando do Estado de Defesa e Estado de Sítio, o segundo das forças armadas e o terceiro da segurança pública.
Nesse escopo, o art. 136 da Constituição trata do Estado de Defesa, dispondo que o Presidente da República pode o decretar, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública e social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza.
O Estado de Defesa deve ser instituído por decreto que determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas atingidas e indicará, nos termos e limites da lei, determinará as medidas coercitivas a vigorarem dentre as seguintes: restrições do direito de reunião, ainda que exercidas no seio de associações; sigilo de correspondência; sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.
Além disso, com o Estado de Defesa a União poderá ocupar e usar temporariamente bens e serviços públicos, respondendo a União por danos e custos correspondentes.
O Estado de Defesa vigorará por 30 dias podendo ser revogado por uma vez de igual período, se persistirem os motivos de sua decretação, sendo que em sua vigência: a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial (art. 136, I); a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação (art. 136, II); a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário (art. 136, III); é vedada a incomunicabilidade do preso (art. 136, IV).
Uma vez decretado o Estado de Defesa, o ato deve ser submetido ao Congresso em vinte e quatro horas, devidamente justificado. Caberá ao Congresso, em dez dias contados de seu recebimento, decidi-lo por maioria absoluta, sendo que o Estado de Defesa cessa imediatamente, caso rejeitado pelo Congresso Nacional.
Agora, caso o Congresso esteja em recesso, quando o ato for decretado, deve ser convocado extraordinariamente em até cinco dias. Ademais, o Congresso Nacional deve continuar funcionando, enquanto em vigor o Estado de Defesa.
Muito bem. A outra medida para garantir a defesa do Estado e das instituições democráticas é o Estado de Sítio, que pode ser decretado pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, desde que autorizado pelo Congresso Nacional.
O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
As seguintes hipóteses autorizam a decretação do Estado de Sítio: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, caso em que o Estado de Sítio perdurará por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado sempre em igual período (art. 136, I); e declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, caso em que o Estado de Sítio deve ser decretado por todo tempo que em que durar a guerra ou agressão armada estrangeira (art. 136, II).
O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
Solicitada a autorização para sua decretação, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
Uma vez vigente o estado de sítio, com fundamento comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: obrigação de permanência em localidade determinada (art. 136, I); detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns (art. 136, II); restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei, salvo a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa (art. 136, III); suspensão da liberdade de reunião (art. 136, IV); busca e apreensão em domicílio (art. 136, V); intervenção nas empresas de serviços públicos (art. 136, VI); e requisição de bens (art. 136, VII).
Decretado o Estado de Sítio, a Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Agora, uma vez cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes, sendo que as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
Avançando, o próximo capítulo deste Título V trata das forças armadas.
Dispõe o art. 142 da Constituição que as forças armadas são constituídas pela Marinha, pelo exército e pela aeronáutica, sendo instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Presidente da República, destinando-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes poderes, da lei e da ordem.
Nos termos do art. 142, §1º, a Lei Complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
O art. 142, § 2º, dispõe que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
Já o § 3º dispõe que os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando a eles, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, XVI, c, será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, XVI, c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, sendo contando o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, XVI, c, da Constituição da República (direitos trabalhistas)
IX – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Prosseguindo-se, o art. 143 determina que o serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
A Constituição permite, porém, que os alistados aleguem imperativo de consciência, como decorrente de crença religiosa, convicção filosófica ou política para se exigirem do caráter essencialmente militar. Nesses casos, as Forças Armadas devem atribuir a tais pessoas serviço alternativo.
Prevê, ainda, o § 2º, da Constituição, que as mulheres e os eclesiásticos ficam isentos de serviço militar obrigatório em temos de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
Por fim, o último capítulo deste Título trata da Segurança Pública. Nos termos do art. 144, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos seguintes órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal e ferroviária federal, polícias civis e polícias militares e corpos de bombeiros militares.
O art. 144, § 1º, define a polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizada e mantido pela União e estruturada em carreira, destina-se a: apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei (art. 144, I); prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência (art. 144, II); exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras (art. 144, III); exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União (art. 144, IV).
A polícia rodoviária federal, por sua vez, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
Já as polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
E as polícias militares? Nos termos do § 5º, às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil, sendo que o § 6º determina que as polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Dispõe, ainda, o art. 144, § 7º, que lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
Já o § 8º, autoriza os Municípios a constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Deve-se apontar, ainda, que a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente.
Tal atividade deve ser exercida no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
A Constituição ainda trata da remuneração dos servidores policiais, assinalando que serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição da República.
3.6. Título VI - Da tributação e do orçamento
O Título VI da Constituição da República trata da Tributação e do Orçamento, sendo que o primeiro capítulo trata do Sistema Tributário Nacional e o segundo capítulo trata do Orçamento.
A seguir passa-se a exposição sobre o sistema tributário nacional.
Os arts. 145, 148 e 149 enumeram as espécies tributárias existentes no sistema tributário nacional.
Assim, o art. 145 trata das figuras tributárias que podem ser instituídas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal que são: os impostos (art. 145, I); as taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, II); e a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas (art. 145, III).
O § 1º consagra o princípio da pessoalidade dos impostos, assinalando que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Já o § 2º veda que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos, de modo que se passa a compreender que cada espécie tributária deve guardar sua base de cálculo própria.
Agora bem. Se o art. 145 trata de espécies de competência da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, os arts. 148 e 149 tratam de espécies tributárias instituídas de maneira exclusiva pela União, com exceção de contribuições que podem ser criadas por Estados e Municípios, que serão explicados oportunamente.
Já o art. 148 regula os chamados empréstimos compulsórios que são tributos restituíveis, criados por lei complementar, com as seguintes finalidades: para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, I); no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado, neste segundo caso, o princípio da anterioridade anual (art. 148, II).
Já o parágrafo único do art. 148 é claro que a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
O art. 149, por sua vez, trata das chamadas contribuições, sendo que seu caput as divide em três espécies: contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado certos princípios próprios aplicável aos tributos.
O art. 149, § 1º, autoriza os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Ademais, os §§ 2º, 3º a 4º determinam uma série de disposições constitucionais sobre o regime das contribuições, como proibição de contribuições sociais e de intervenção de domínio econômico incidir sobre receitas de exportação, possibilidade de tais contribuições incidirem sobre importação de produtos estrangeiros ou serviços, entre outras previsões.
Com relação às chamadas contribuições sociais, deve-se apontar que a Constituição instituiu duas espécies, as primeiras chamadas de contribuições sociais gerais e as segundas chamadas de contribuições sociais para custeio de seguridade social.
Entre exemplos de contribuição social geral, pode-se apontar a multa adicional de FGTS de 10% (dez por cento), prevista pela Lei Complementar 110.
Já as contribuições destinadas a custear a seguridade social estão previstas no art. 195 da Constituição. Essas contribuições não se submetem ao princípio da anterioridade anual, pois podem ser cobradas após 90 dias após a instituição da lei que as houver instituído ou aumentado.
Entre as contribuições sociais destinadas à seguridade social podemos mencionar aquelas a cargo da empresa, incidente sobre pagamentos feitos a pessoas físicas (art. 195, I, a), sobre receita bruta ou faturamento (art. 195, I, b, e 239), sobre o lucro (art. 195, I, c), aquela a cargo de quem recebe remuneração (art. 195, II) e sobre o importador (art. 195, IV). Além disso, poderão ser instituídas outras contribuições para tal propósito, desde que mediante lei complementar (art. 195, § 4º, e art. 154, I).
Ademais, com relação às chamadas intervenção no domínio econômico, o art. 177, § 4º previu a possibilidade de se instituir tal contribuição relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, observando certas disposições ali previstas.
Deve-se apontar, ainda, que o art. 149-A instituiu a chamada contribuição para o custeio de serviço de iluminação pública, de competência dos Municípios e Distrito Federal, cuja cobrança se dá na fatura do consumo de energia elétrica.
Muito bem. Além de definir espécies tributárias, a Constituição tratou sobre normas gerais de direito tributário, regulou as chamadas limitações constitucionais ao poder de tributar e repartiu a materialidade dos impostos em federal, estadual e municipais.
No que tange às normas gerais de direito tributário, o art. 146 da Constituição previu que cabe à Lei Complementar instituir normas gerais de direito tributário, versando, em apertada síntese, sobre certas matérias ali disciplinadas, como limitações constitucionais ao poder de tributar, dispor sobre conflitos de competência e tratar sobre uma série de matérias, como fato gerador e base de cálculo, decadência, prescrição, obrigação e crédito, adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, tratamento diferenciado a pequenas empresas e micro empresas, entre outras.
O parágrafo único do art. 146 permitiu a instituição de uma lei complementar para criar um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: será opcional para o contribuinte (art. 146, I); poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado (art. 146, II); o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento (art. 146, III); a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes (art. 146, IV).
O art. 146-A, por sua vez, permitiu à Lei Complementar estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Avançando, os arts. 150 a 152 da Constituição da República instituíram uma série de princípios que foram chamados, pelo Texto Constitucional, de “limitações constitucionais ao poder de tributar”. A seguir uma lista de tais vedações:
I – Princípio da estrita legalidade para aumentar ou cobrar tributos (art. 150, I)
II – Princípio da isonomia tributária (art. 150, II);
III – Princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, a);
IV – Princípio da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, b e III c)
V – Princípio do não-confisco (art. 150, IV);
VI – Proibição de se estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VII – Imunidades de impostos sobre:
(a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
(b) templos de qualquer culto;
(c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
(e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.7
VIII – obrigação de que a lei determine medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
IX – determinação de que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
X – possibilidade de substituição tributária progressiva (art. 150, § 7º da República Constituição);
XI – proibição à União de instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
XII – proibição à União de tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
XIII – proibição de se instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
XIV – proibição aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência e destina.
XV – Proibição aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Muito bem. Avançando, a Constituição da República também repartiu competência dos diversos Entes Tributantes de instituir impostos de acordo com a materialidade desses tributos.
Desses moldes, a seguinte repartição foi efetivada:
À União ficou a competência de instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros (II), este podendo ter suas alíquotas majoradas sem se sujeitar à anterioridade anual e nonagesimal, inclusive por ato infralegal, desde que respeitados os limites legais;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE), este podendo ter suas alíquotas majoradas sem se sujeitar à anterioridade anual e nonagesimal, inclusive por ato infralegal, desde que respeitados os limites legais;
III – renda e proventos de qualquer natureza (IR), este submetido ao princípio da generalidade (qualquer espécie de renda e proventos deve ser tributada de maneira homogênea), progressividade (alíquotas maiores à medida que a base de cálculo aumenta) e universalidade (todos os rendimentos e proventos auferidos pelo contribuinte devem se submeter à tributação) e não se submetendo à anterioridade nonagesimal;
IV – produtos industrializados (IPI), este submetido à anterioridade nonagesimal, mas suas alíquotas podem ser majoradas sem respeito à anterioridade anual, inclusive por ato infralegal, desde que respeitados os limites da lei. Além disso, esse imposto submete-se ao princípio da não-cumulatividade e suas alíquotas devem ser seletivas de acordo com a essencialidade do produto tributado; não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior; e terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), este podendo ter suas alíquotas majoradas sem se sujeitar à anterioridade anual e nonagesimal, inclusive por ato infralegal, desde que respeitados os limites legais
VI – propriedade territorial rural (ITR), que será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua ouro imóvel e será fiscalizado e cobrado pelos Municípios, que assim optarem, na forma da lei, desde que desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
VII – grandes fortunas (IGF), nos termos de lei complementar.
VIII – Impostos Residuais, sobre materialidades não previstas pela Constituição, desde que criado por lei complementar, seja não-cumulativo e não haja bitributação.
IX – Impostos Extraordinários, na iminência de sua guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária, que serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Impostos Estaduais:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD);
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, que se trata de um imposto submetido à não-cumulatividade (ICMS);
III – propriedade de veículos automotores (IPVA)
Impostos Municipais:
I – propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (IBTI);
III – serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
É preciso considerar que a Constituição traz uma série de tratativas bem específicas sobre diversos impostos, principalmente, sobre o ICMS que não serão reproduzidas aqui.
Antes de se encerrar essa brevíssima exposição sobre o regime constitucional tributário deve-se apontar que o art. 147 da Constituição prescreve que compete à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Avançando no texto Constitucional, passa-se agora a tratar sobre repartição de receitas tributárias.
Nessa toada, cabe apontar que o art. 157 da Constituição dispõe que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência residual.
O art. 158 disciplina a repartição destinada aos Municípios:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção de que a cobrança se dê pelo Município;
III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, creditadas conforme os seguintes critérios:
(a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
(b) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
O art. 159, por sua vez, prescreve que a União entregará:
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma, (excluindo-se a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios):
(a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
(b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
(c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
(d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
(e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;
II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
É preciso considerar que o § 2º do mesmo dispositivo determina que nenhuma unidade federada poderá destinar parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o item II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
Ademais, nos termos do § 3º do mesmo artigo, os Estados deverão entregar aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do art. 159, II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II da Constituição.
Além disso, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, do montante de recursos de que trata o art. 158, III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado dispositivo.
O art. 160 prevê, ainda, que é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos, sem prejuízo da União e dos Estados condicionarem a entrega de recursos:
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, II e III da Constituição.
Cabe apontar, agora, que o art. 161 da Constituição prevê que cabe à Lei Complementar:
I – definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios, cujo cálculo de quotas deve ser efetivado pelo Tribunal de Contas da União;
III – dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Ademais, nos termos do art. 162 da Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem divulgar, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Nesse campo, os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.
Muito bem. Passemos, agora, ao capítulo II do Título VI que trata das finanças públicas.
O art. 163 do referido dispositivo prevê que cabe à Lei Complementar dispor sobre: finanças públicas (art. 163, I); dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público (art. 163, II); concessão de garantias pelas entidades públicas (art. 163, III); emissão e resgate de títulos da dívida pública (art. 163, IV); fiscalização financeira da administração pública direta e indireta (art. 163, V); operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 163, VI); compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional (art. 163, VII).
O art. 164, por sua vez, prevê que a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central, sendo vedado a tal banco conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional ou qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
Por outro lado, ao banco central ficou autorizado comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
Ao mesmo tempo, prevê o § 3º do art. 164 da Constituição que as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Muito bem. Avançando-se no texto Constitucional, os próximos artigos a serem examinados tratam dos orçamentos.
O art. 165 prevê que Lei de Iniciativas do Poder Executivo estabelecerá o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, e os orçamentos anuais.
Nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Convém esclarecer que, nos termos do 3º, do mesmo artigo, os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
Além do plano plurianual, a Constituição também prevê a edição da lei de diretrizes orçamentárias. Tal lei, regida pelo § 2º do mesmo artigo, compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Além das duas acima mencionadas, deve ser criada a lei orçamentária anual que compreenderá o seguinte: o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (o art. 165, I); o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (o art. 165, II); o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público (o art. 165, III).
Nos termos do § 6º do mesmo artigo, o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Além disso, nos termos do § 7º de tal dispositivo, os orçamentos acima indicados nos itens I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Acrescente-se, ainda, que a lei orçamentária anual não deve conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, ficando permitida, no entanto, a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Cabe apontar, ainda, que o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Muito bem. O art. 165, § 9º, diz que cabe à lei complementar: dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual (o art. 165, I); estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos (o art. 165, II); dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no art. 166, § 11 (o art. 165, III).
Com relação ao procedimento, o art. 166 da Constituição determina que os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum, cabendo a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: examinar e emitir parecer sobre os projetos e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República (o art. 165, I); examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58 da Constituição (o art. 165, II).
O § 2º do mesmo dispositivo prevê que as emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional, sendo que o § 3º determina que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
(a) dotações para pessoal e seus encargos;
(b) serviço da dívida;
(c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III – sejam relacionadas:
(a) com a correção de erros ou omissões; ou
(b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Agora, como não poderia deixar de ser, as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Muito bem. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar. O Presidente da República está autorizado a enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Com relação ao seu procedimento, aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar previsões específicas, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Deve-se apontar que o art. 165, § 8º, prevê que os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Já o § 9º prevê que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Aliás, nos termos do § 10, a execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do art. 198, I, § 2º, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
O § 11, por sua vez, prevê que é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º acima mencionado, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
Agora, quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no § 11 acima citado, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição.
O § 12, por sua vez, prevê que as programações orçamentárias previstas no § 9º, acima citado, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Já o art. 169, § 14, prevê que no caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 acima mencionado, serão adotadas as seguintes medidas: até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento (art. 169, I); até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no art. 169, I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável (art. 169, II); até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no art. 169, II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável (art. 169, III); se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no art. 169, III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária, sendo que, após tal prazo, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no art. 166, § 14, I, da Constituição (art. 169, IV).
Muito bem. O § 16 do mesmo dispositivo prevê que os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 do mesmo artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 anteriormente citado poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Por fim, do § 18 do mesmo artigo determina que se considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Avançando-se agora ao art. 167, esse dispositivo veda uma série de condutas tais como: o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (art. 167, I); a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais (art. 167, II); a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III); a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, excepcionadas certas hipóteses previstas por tal dispositivo (art. 167, IV); a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes (art. 167, V); a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (art. 167, V); a concessão ou utilização de créditos ilimitados (art. 167, VII); a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º (art. 167, VIII); a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa (art. 167, IX); a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 167, X); a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 (art. 167, XI).
Ademais, o § 1º do mesmo dispositivo proíbe que investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro seja iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Já o § 2º determina que os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente, ao passo que o § 3º determina que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
O § 5º, por sua vez, dispõe que a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa.
Prosseguindo-se, o art. 168 da Constituição determina que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, devem ser entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar.
Já o art. 169 prevê que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar, sendo que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (art. 169, I); se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 169, II).
Nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, decorrido o prazo estabelecido na lei complementar acima mencionada para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
Ademais, para fins de cumprimento dos limites acima mencionado, durante o prazo fixado em lei complementar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e
II – exoneração dos servidores não estáveis.
Caso as medidas acima mencionadas não sejam suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, cabendo a tal servidor, neste caso, indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
Em tal hipótese, o cargo objeto da redução será extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Para disciplinar tal perda de cargo, a Constituição determinou a instituição de uma lei estabelecendo normas gerais sobre o tema.
3.7. Título VII – Da ordem econômica e financeira
O Título VIII da Constituição trata da ordem econômica e financeira, sendo que o capítulo I estabelece os princípios gerais da atividade econômica, o Capítulo II trata da política urbana, o Capítulo III da política urbana e fundiária e da reforma agrária e o Capítulo IV do sistema financeiro nacional.
Com relação ao Capítulo I, o art. 170 prevê que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditamos da justiça social, observando os seguintes princípios: soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; e tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Ademais, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que fica assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
O art. 172, por sua vez, prevê que a lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Já o art. 173 prevê que a exploração de atividade econômica pelo Estado apenas será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante ao interesse coletivo, ressalvados os casos previstos pela Constituição.
O § 1º de tal dispositivo prevê que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços e deve dispor sobre uma série de temas mencionados em seus incisos, como sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e sociedade, entre outros.
Já o 2º prevê que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Os §§ 3º a 5º tratam de uma série de disposições que devem estar previstas em lei: o § 3º determina que a lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade; o § 4º prevê que a lei deve reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; e o § 5º prevê que sem, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, a lei deve estabelecer a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
O art. 174, por sua vez, prescreve que como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Nos termos do § 1º do mesmo artigo, a lei deve estabelecer as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, que incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
Ademais, o mesmo artigo indica uma forte proteção do Texto Constitucional ao cooperativismo. O art. 174, § 2º, prevê que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, ao passo que o § 3º prescreve que o Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros, sendo que tais cooperativas de atividade garimpeira terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, da Constituição da República, na forma da lei.
Avançando, o art. 175 prevê que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação, a prestação de serviços públicos. O parágrafo único desse dispositivo prevê uma série de matérias que a lei deve dispor como: o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão (art. 175, I); os direitos dos usuários (art. 175, II); política tarifária (art. 175, III); a obrigação de manter serviço adequado (art. 175, IV).
O art. 176, da Constituição, por sua vez, trata das jazidas. Prevê que tais jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
Nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas, sendo que o § 3º dispõe que a autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas em tal artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente, não dependendo de autorização, porém, ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida, como prevê o § 4º do mesmo dispositivo.
Por fim, vale apontar que o § 2º assegura participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
Muito bem. O art. 177 da Constituição trata do monopólio da União, listando as seguintes atividades: a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos (art. 177, I); a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro (art. 177, II); a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores (art. 177, III); o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem (art. 177, IV); a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme art. 21, XXIII, “b” e “c”, desta Constituição Federal (art. 177, V).
Embora haja tal monopólio, o § 1º do esmo artigo prevê que a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas no art. 177, I a IV, de tal artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
Aliás, a referida lei, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, deve tratar sobre: a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional (art. 177, I); as condições de contratação (art. 177, II); a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União (art. 177, III).
O § 3º, por sua vez, prescreve competir à lei dispor sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
Por sua vez, o § 4º do mesmo artigo trata da possibilidade de a lei instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, traçando certos requisitos. Já foi mencionada essa tributação, quando examinado o Título VI.
Avançando, prevê o art. 178 que a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade sendo que, na ordenação do transporte. Além disso, a lei deve estabelecer as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
Por sua vez, o art. 179 prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei, reforçando e complementando a dicção do art. 146-A do Texto Constitucional.
Ademais, o art. 180 prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Por fim, o último artigo deste capítulo, que é o 181, prevê que o atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.
Avançando-se, agora, ao Capítulo II deste Título, o art. 182 trata da política urbana, determinando que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
O § 1º trata do plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, caracterizando-se como o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Os §§ 2º a 4º dão especial atenção à propriedade urbana e sua função social. O primeiro deles define que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Já o § 3º prevê possibilidade de desapropriações de imóveis urbanos, feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
O § 4º, por sua vez, prevê que é cabe ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: parcelamento ou edificação compulsórios (art. 182, I); imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo (art. 182, II); desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais (art. 182, III).
Ademais, nos termos do art. 183, aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, havendo a restrição de que tal direito não poderá ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
Ademais, prevê o § 3º que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Avançando, o Capítulo III trata da política agrícola e fundiária e da reforma agrária.
O art. 184 dispõe que compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
O § 1º do mesmo dispositivo prevê que as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
Já o § 2º prevê que o decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
O § 3º, por sua vez, dispõe que cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação ao passo que o § 4º prevê que o orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
Por fim, o § 5º cria imunidade de impostos federais, estaduais e municipais às operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Agora, o art. 185 prevê que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra (art. 185, I); a propriedade produtiva (art. 185, II).
Nos termos do parágrafo único do art. 185, cabe à lei garantir tratamento especial à propriedade produtiva e fixar normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Mas, quando uma propriedade cumpre sua função social? Esse conceito está definido pelo art. 186 do Texto Constitucional que determina a função social é cumprida quando propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência previstos na lei, os seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado (art. 186, I); utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente (art. 186, II); observância das disposições que regulam as relações de trabalho (art. 186, III);exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (art. 186, IV).
Prosseguindo, o art. 187 trata da política agrícola. Dispõe tal enunciado prescritivo que a política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: os instrumentos creditícios e fiscais (art. 187, I); os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização (art. 187, II); o incentivo à pesquisa e à tecnologia (art. 187, III); a assistência técnica e extensão rural (art. 187, IV); o seguro agrícola (art. 187, V); o cooperativismo; a eletrificação rural e irrigação (art. 187, VII); a habitação para o trabalhador rural (art. 187, VIII).
Segundo o § 1º do mesmo dispositivo, incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais, ao passo que o § 2º prevê que serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
Já o art. 188 prevê que a destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
O § 1º prevê que a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional, salvo, conforme ressalva do § 2º, as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
Agora, o art. 189 da Constituição prevê que os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Tal título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
O art. 190 dispõe, ainda que a lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
Por fim, o último artigo deste capítulo prevê que aquela que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirirá propriedade, com a ressalva de que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Muito bem. O próximo capítulo do Título VII trata do Sistema Financeiro Nacional.
Nos termos do art. 192, o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
O referido artigo continha uma série de incisos, todos revogados, porém, pela Emenda Constitucional 40/2003.
3.8. Título VIII – Da ordem social
O Título VIII da Constituição da República trata da ordem social. Mas o que seria a ordem social?
O art. 203 busca dar uma definição finalística, assinalando que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
Após apresentar essa definição, o texto Constitucional passa a tratar da seguridade social, conforme os arts. presentes no Capítulo II, do Título VIII.
O art. 194 prevê que a seguridade social compreende um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social. O parágrafo único de tal dispositivo traz inúmeros objetivos: universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, I); uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194, II); seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (art. 194, III); irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, IV); equidade na forma de participação no custeio (art. 194, V); diversidade da base de financiamento (art. 194, VI); caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados (art. 194, VII).
Em seguida, a Constituição trata do financiamento da seguridade social, por toda a sociedade de forma direta e indireta e passa a dispor sobre contribuições sociais aptas a garantir tal financiamento. Já se tratou, aqui, genericamente dessas contribuições quando se descreveu o sistema tributário nacional, fazendo-se remissão ao Título VI.
Avançando, o art. 196 da Constituição trata sobre a saúde, assegurando que se trata de um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Já o art. 197 dispõe que são de suma relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente por meio de terceiros, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
O art. 198, por sua vez, prescreve que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: descentralização, com direção única em cada esfera de governo (art. 198, I); atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (art. 198, II); participação da comunidade (art. 198, III).
Os diversos parágrafos do art. 198 tratam de uma série de disposições sobre o sistema único de saúde, tais como seus financiamentos, necessidade de aplicação de recursos mínimos por União, Estados e Distrito Federal, entre outros que não serão explicados nesse espaço.
O art. 199, por sua vez, dispõe que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, ficando autorizadas as instituições privadas a participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
O art. 199, § 2º, porém, veda a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos, bem como, nos termos do § 3º, a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
Ademais, o § 4º do mesmo dispositivo prevê que a lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Agora, a definição do sistema único de saúde, especialmente, de suas atribuições consta do art. 200, que enumera o seguinte: controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos (art. 200, I); executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador (art. 200, II); ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde (art. 200, III); participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico (art. 200, IV); incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação (art. 200, V); fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano (art. 200, VI); participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos (art. 200, VII); e colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).
Muito bem. Além da saúde, a seguridade social é composta da previdência e da assistência social. A previdência social é regida pelo art. 201 da Constituição da República.
Segundo tal dispositivo, a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
O § 1º de tal dispositivo veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Ademais, o § 2º determina que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo, sendo que o § 3º determina que todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei e o § 4º que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
O § 5º, por sua vez, veda a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
Já do art. 201, § 6º, da Constituição da República, determina que a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
Agora, as condições para se obter aposentadoria no regime geral de previdência social é definida no art. 201, § 7º, colocando-se os requisitos: trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, o que é reduzido em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 201, I); sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201, II).
Convém apontar que, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição, para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Ademais, cabe acrescentar que a lei deve disciplinar a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
O § 11, por sua vez, trata da base de cálculo dos benefícios, determinando que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Já o § 12 determina que cabe à Lei dispor sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. Tal sistema terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social, nos termos do § 13.
O art. 202, por sua vez, trata do regime de previdência privada de caráter complementar. Esse regime é organizado de forma autônoma, sendo facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por lei complementar.
O art. 202, § 1º, dispõe que tal lei complementar assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
Além disso, o § 2° dispõe que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
Ademais, o § 3º trata de vedar o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
Ademais, o § 4º determina que lei complementar deve disciplinar a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada, devendo estabelecer, ainda, nos termos do § 6º do mesmo artigo, os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
Por fim, o § 5º determina que tal lei complementar será aplicada, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
Avançando, o terceiro elemento da seguridade social, que é a assistência social, é regido pelos arts. 203 e 204 da Constituição da República.
O primeiro dispositivo prescreve que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Já o art. 204 prevê que as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social (art. 204, I); participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis (art. 204, II).
Deve-se apontar que o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: despesas com pessoal e encargos sociais (art. 204, I); serviço da dívida (art. 204, II); qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados (art. 204, III).
Ato contínuo, o Capítulo III da Constituição trata da educação, da cultura e do desporto.
O art. 205, que se volta à educação, prevê que se trata de direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Já o art. 206 prevê os princípios que devem servir de base para ministério do ensino, enumerando os seguintes: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (art. 206, I); liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II); pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais (art. 206, III); valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas (art. 206, V); gestão democrática do ensino público, na forma da lei (art. 206, VI); garantia de padrão de qualidade (art. 206, VII); piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal (art. 206, VIII).
O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que lei tratará sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Avançando, o art. 207 da Constituição trata das universidades. Esse enunciado prescritivo prevê que as universidades devem gozar de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
O § 1º faculta às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei e o § 2º estende a aplicação de tal artigo às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
O art. 208, por sua vez, trata do dever do Estado com a educação, prevendo a garantia de: educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria (art. 208, I); progressiva universalização do ensino médio gratuito (art. 208, II); atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III); educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (art. 208, IV); acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, V); oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando (art. 208, VI); atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 208,VII).
O § 1º do mesmo dispositivo prevê que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o § 2º prevê que o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Por fim, o § 3º determina que compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Avançando-se o art. 209 prevê que o ensino é livre à inciativa privada, atendidas as seguintes condições: cumprimento das normas gerais da educação nacional (art. 209, I); e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (art. 209, II).
Já o art. 210 prevê que devem ser fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
O ensino religioso, por sua vez, nos termos do § 1º, é de matrícula facultativa, embora constitua disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Ademais, § 2º prevê que o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Muito bem. O art. 211 da Constituição determina que União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
Prevê o § 1º que a União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Já o § 2º determina que os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, ao passo que o § 3º prevê que os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
O § 4º dispõe, ainda que na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
Finalmente, o § 5º determina que a educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
O art. 212, por sua vez, trata de aplicação mínima de recursos de receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. O percentual estipulado foi de dezoito por cento para a União e vinte e cinco por cento para os Estados e Municípios.
O § 1º prevê que a parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto de tal artigo, receita do governo que a transferir.
Ademais, o § 2º determina que, para efeito do cumprimento do disposto no “caput”, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213 da Constituição.
Já o § 3º prevê que a distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
Por sua vez, o § 4º prevê que os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, ao passo que o § 5º determina que a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
Por fim, o art. 212, § 6º, determina que as cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
Muito bem. Seguindo adiante, o art. 213 da Constituição prevê que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação (art. 213, I); assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades (art. 213, II).
Prevê o § 1º do mesmo dispositivo que os referidos recursos poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Ademais, o § 2º do mesmo artigo prevê que as atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Avançando, o artigo da Constituição determina que a lei deve estabelecer um plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: erradicação do analfabetismo (art. 213, I); universalização do atendimento escolar (art. 213, II); melhoria da qualidade do ensino (art. 213, III); formação para o trabalho (art. 213, IV); promoção humanística, científica e tecnológica do País (art. 213, V); e estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto (art. 213, VI).
Após tais disposições, a Constituição da República passa a tratar da cultura. O art. 215 diz alto e em bom som que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Também é previsto no § 1º do mesmo dispositivo, que o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Ademais, o § 2º prevê que lei deve dispor sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais, ao passo que o § 3º determina que a lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro (art. 213, I); produção, promoção e difusão de bens culturais (art. 213, II); formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões (art. 213, III); democratização do acesso aos bens de cultura (art. 213, IV); valorização da diversidade étnica e regional (art. 213, V).
O art. 216, por sua vez, define o conceito de “patrimônio cultural brasileiro”. Determina que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, em que se incluem: as formas de expressão (art. 216, I); os modos de criar, fazer e viver (art. 216, II); as criações científicas, artísticas e tecnológicas (art. 216, III); as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais (art. 216, IV); os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (art. 216, V).
O § 1º prevê que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação, ao passo que o § 2º determina que cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Avançando-se, o § 3º do mesmo artigo dispõe que a lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Já o § 4º prescreve que os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Convém apontar, ainda, a dicção do § 5º, prevendo que tomba todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Por fim, o § 6º faculta aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: despesas com pessoal e encargos sociais; serviço da dívida; qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Avançando-se, o art. 216-A da Constituição cria o Sistema Nacional da Cultura. Tal sistema é organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
O § 1º de tal dispositivo prevê que o Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: diversidade das expressões culturais; universalização do acesso aos bens e serviços culturais; fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; complementaridade nos papéis dos agentes culturais; transversalidade das políticas culturais; autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; transparência e compartilhamento das informações; democratização dos processos decisórios com participação e controle social; descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Já o § 2º determina a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação, indicando o seguinte: órgãos gestores da cultura, conselhos de política cultural, conferências de cultura, comissões intergestoras, planos de cultura, sistemas de financiamento à cultura, sistemas de informações e indicadores culturais, programas de formação na área da cultura, e sistemas setoriais de cultura.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, cabe à Lei federal dispor sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo sendo que, nos termos do § 4º, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.
Prosseguindo, após tratar da cultura, a Constituição passou a disciplinar o desporto. O art. 217 prevê que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observado o seguinte: a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento (art. 217, I); a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento (art. 217, II); o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional (art. 217, III); a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (art. 217, IV).
O § 1º do mesmo dispositivo prevê que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei sendo que o § 2º determina que a justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
Por sua vez, o art. 217, § 3º, da Constituição da República prescreve que o Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Ato contínuo, o próximo capítulo deste Título trata da Ciência, Tecnologia e Inovação.
O art. 218 prevê que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
O § 1º, por sua vez, determina que a pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação, ao passo que o § 2º prescreve que a pesquisa tecnológica deve ser voltada, preponderantemente, para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Já o § 3º prescreve que o Estado deve apoiar a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e deve conceder aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
Ademais, o § 4º prevê que a lei deve apoiar e estimular as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
Já § 5º, por sua vez, faculta aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Por fim os §§ 6º e 7º carregam dois mandamentos ao Estado: o primeiro que, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo; o segundo trata do dever de promover e incentivar a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.
Avançando, agora ao art. 219, esse dispositivo prescreve que o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
O Parágrafo único desse dispositivo prevê que o Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
Já o art. 219-A prescreve que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
Por fim, o art. 219-B determina que o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
O § 1º desse dispositivo prevê que Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI ao passo que o § 2º determina que Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
Ato contínuo, a Constituição passa a tratar da Comunicação Social.
O art. 220 prevê que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição.
Assim, o § 1º prevê que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV da Constituição.
Ademais, o § 2º veda toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Por sua vez, o § 3º prevê que compete à lei federal: regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada (art. 220, I); estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, da Constituição, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente (art. 220, II).
O § 4º, por sua vez, prevê que a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do art. 220, II, § 3º, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
Por sua vez, o § 5º determina que os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
Já o § 6º prescreve que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Tomando como foco, agora, o art. 221, nele é prescrito que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas (art. 221, I); promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação (art. 221, II); regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei (art. 221, III); respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (art. 221, IV).
O art. 222, por sua vez, prevê que a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
Ademais, seu § 1º prevê que, em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação, ao passo que o § 2º determina que a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. Registre-se que, nos moldes do § 4º, a participação de capital estrangeiro em tais empresas será regulada por lei.
O § 3º, por sua vez, prescreve que os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
Por fim, o § 5º determina que as alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.
Muito bem. O art. 223 da Constituição prevê que compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal, sendo o ato apreciado pelo Congresso Nacional, de modo que o ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional.
Nos termos § 2º do art. 223, a não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
O art. 223, § 5º, prevê que o prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Agora, se houver cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, nesse caso, o ato de cancelamento dependerá de decisão judicial.
Deve-se apontar que, para cumprimento de tal artigo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
Avançando no Texto Constitucional sua próxima preocupação foi com o meio ambiente.
O art. 225 prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O § 1º prevê que para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; e
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
O § 2º do mesmo dispositivo prevê que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Já o § 3º determina que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
O § 4º, por sua vez, prescreve que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização deve ser efetivada, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
O § 5º determina que são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Por fim, o § 6º determina que as usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Muito bem. Ato contínuo, a Constituição trata da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso.
No art. 226, a família é considerada base da sociedade, tendo especial proteção do Estado.
O § 1º dispõe que o casamento é civil e gratuito a celebração e o § 2º que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
O art. 226, § 3º, da Constituição prescreve que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, muito embora a jurisprudência já esteja consagrando a união entre pessoas do mesmo sexo.
Já o § 4º determina que se entende, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Ademais, o § 5º, reforçando o princípio da isonomia, determina que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
O § 6º, por sua vez, prescreve que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Já o § 7º determina que, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Por fim, o § 8º prevê que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Prosseguindo-se, ainda, o art. 227 determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O § 1º de tal dispositivo prescreve que o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
Já o § 2º prescreve que a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
O § 3º, por sua vez, determina que o direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
O § 4º determina que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Já o § 5º trata da adoção, determinando que será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
Agora, o § 6º torna expresso que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
O § 7º, por sua vez, determina que no atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204 da Constituição da República.
Por sua vez, § 8º do art. 227 outorga à lei a função de estabelecer:
I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
Outro dispositivo significativo é o art. 228 que estabelece a chamada “menoridade penal” determinando que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Já o art. 229 prescreve que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Por fim, o art. 230 prescreve que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, sendo que, nos termos do § 1º, os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares, ao passo que o § 2º prevê que aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Muito bem. O art. 231 e seguintes da Constituição trata dos índios, no Capítulo VIII deste Título.
O art. 231 prescreve que são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
O § 1º prevê que são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, ao passo que o § 2º prevê que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
O § 3º, por sua vez, prevê que o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
Já § 4º prescreve que as terras de que trata são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis, sendo vedada, nos termos do § 5º, a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
O § 6º por sua vez, tratou de considerar nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse de tais terras, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
Ademais, o § 7º determina que não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º, que tratam de cooperativas de atividade garimpeira.
Por fim, o art. 232 determina que os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
3.9. Título IX – Das disposições constitucionais gerais
O título IX da Constituição trata de uma série de disposições constitucionais gerais, que regulam os mais variados assuntos.
Os arts. 234 e 235 tratam de regras para criação de Estado, o primeiro proibindo que a União, direta ou indiretamente, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta e o segundo regulando inúmeras disposições sobre novos estados, como número de deputados, de secretarias, de membros dos Tribunais de Contas, entre outras disposições.
O art. 236 trata dos serviços notariais e de registro, que são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos. O dispositivo também trata de algumas matérias que a lei que regular esses serviços deve conter.
Já o art. 237 prevê que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
O art. 238 determina que a lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.
O art. 239, por sua vez, trata da Contribuição ao Programa de Integração Social para financiar o programa do seguro desemprego e regula uma série de determinações sobre o regime jurídico de tal programa e do financiamento do seguro desemprego.
Já o art. 240 deixa ressalvado do disposto no art. 195 (que regula as contribuições à seguridade social) as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
O art. 241, por sua vez, determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem disciplinar por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
O art. 242 determina que a gratuidade de ensino público de estabelecimentos oficiais não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação da Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
O § 1º desse dispositivo prevê que o ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.
Já o § 2º, em disposição surpreende para uma Constituição, determina que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Avançando, o art. 243 determina que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, sendo que seu parágrafo único determina que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
O art. 244, por sua vez, prescreve que a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Já o art. 245 prevê que a lei deve dispor sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Prosseguindo, o art. 246 prevê que é vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.
Já o art. 247 prescreve que as leis previstas no art. 41, § 1º, III, e no art. 169, § 7º, estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado, prevendo, ainda, seu parágrafo único, que na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
O art. 248, por sua vez, prevê que os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.
Em seguida, o art. 249 prevê que, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.
Finalmente, o art. 250 determina que, o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.
3.10. Título X - Ato das disposições constitucionais transitórias
Após o corpo constitucional, propriamente dito, consta o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias imerso em um Título X do Texto Constitucional, chamado de ADCT.
O ADCT conta com 114 artigos, tratando de temas mais variados, em geral para permitir a transição do antigo regime jurídico ao inaugurado pela nova Constituição.
A título de exemplo, pode-se mencionar o plebiscito de 1993 para definir a forma de Estado de Governo (arts. 2º e 3º), o início do mandato de membros do executivo eleitos após a Constituição (art. 4º) regras da eleição de 1988, concessão de anistia aos atingidos pela ditadura militar, o dever das Assembleias Estaduais criarem suas próprias Constituições, entre outras disposições.
Destaca-se, ainda, a criação do Estado do Tocantins pelo art. 13, que estabelece seus limites e outras disposições, bem como a criação dos Estados de Roraima e do Amapá e a anexação do Território Federal de Fernando de Noronha ao Estado de Pernambuco.
Em diversos artigos a ADCT também trata de direitos de funcionários públicos vigentes antes da Constituição, não permitindo, em alguns casos, a invocação de direito adquirido, em outros, terminando com a estabilidade de servidor admitido sem concurso, entre outras previsões.
Outra disposição que se destaca é a criação do Superior Tribunal e Justiça, instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. Previu-se, por exemplo, que até sua criação, o Supremo Tribunal Federal exerceria as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente e que sua composição inicial seria pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos e pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na Constituição.
Há inúmeras outras previsões do ADCT que, no entanto, não serão tratadas nessa Enciclopédia, em razão de seu nível de especificidade, fugindo do propósito de se fornecer uma visão mais ampla da Constituição.
Notas
1 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 40.
2 Nos termos do artigo 40, § 19, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
3 “XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos” (Redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003).
4 “X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”.
5 “VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas”.
6 “XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I” (redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998).
7 Existem outras imunidades previstas no Texto Constitucional, como o casamento independente de taxas, entre outras.
Referências
ATALIBA, Geraldo. República e constituição. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.
CARVALHO, Paulo de Barros. O preâmbulo e a prescritividade constitutiva dos textos jurídicos. Revista Direito GV, nº 11. Acesso em: <http://www.scielo.br/pdf/rdgv/v6n1/14.pdf>. Acesso em 25.02.2017.
GARCIA, Maria. Desobediência civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Princípios fundamentais do direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
MAIA LINS, Robson. Controle de constitucionalidade da norma tributária. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 31. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.
Citação
MCNAUGHTON, Charles W.. Constituição Federal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/277/edicao-1/constituicao-federal
Edições
Tomo Direito Tributário, Edição 1,
Maio de 2019