Presente nas Constituições de 1946 e 1967 – e ausente na de 1988 – o princípio da anualidade tributária condicionava a eficácia das leis que criassem ou aumentassem tributos à sua prévia inclusão na lei orçamentária anual. Em sua origem está a ideia de que se a execução do orçamento está sujeita a periodização anual, também a arrecadação de tributos deve ser anualmente autorizada. No que diz respeito à sua dinâmica, a anualidade tributária relacionava-se com os princípios da segurança jurídica, da não-surpresa, da legalidade e do consentimento na tributação, guardando, ainda, nexo com os princípios da separação de poderes e do republicanismo.

Por conseguinte, a existência deste princípio representou, nas constituições que o adotaram, uma garantia individual do contribuinte, concretizando a segurança jurídica e ampliando a força normativa do princípio da não-surpresa. Todavia, a despeito de quaisquer efeitos positivos que lhe possam ser atribuídos pela literatura especializada, a anualidade não foi acolhida pela Constituição de 1988.

O estudo deste princípio, como ademais o estudo da grande maioria dos institutos tributários, deve considerar que o seu conteúdo nunca foi pacífico na doutrina e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal desempenhou importante peso na delimitação do seu alcance. No caso da anualidade, não seria exagero afirmar que a jurisprudência da Corte Constitucional contribuiu até mesmo para o seu enfraquecimento e revogação.

O presente verbete está dividido em cinco seções. Na primeira seção, identificam-se os dispositivos históricos em que se encontrava o princípio em comento. Na segunda, discorre-se acerca dos limites da anualidade, considerando-se a jurisprudência da Corte Constitucional. Na terceira seção, a anualidade é situada em relação às demais limitações constitucionais ao poder de tributar. A quarta seção dedica-se a discorrer acerca do não acolhimento deste princípio por parte da Constituição de 1988. Finalmente, na quinta e derradeira seção apresenta-se a perspectiva financeira da periodização anual, identificando seus reflexos no Direito Tributário. 

1. Histórico da anualidade nas Constituições brasileiras e definição do princípio

Inaugurada pela Constituição de 1946, a anualidade foi revogada pela Emenda Constitucional 18/1965 e reintroduzida no Brasil pela Constituição de 1967. A Emenda Constitucional 01/1969, a seu turno, não a contemplou.1 A anualidade não pode ser encontrada, portanto, nas Constituições de 1824, 1934, 1937, na EC 01/1969 e, como se verá com maior vagar adiante, tampouco na Constituição de 1988, em vigor.

Na Constituição de 1946, o princípio abrigava-se no § 34, do art. 141: Art. 141. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 34. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra. Em redação quase idêntica, a Constituição de 1967 o acolheu, em seu art. 150, § 29: Art. 150. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 29. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra. A denominação do princípio, em sua singeleza, permite intuir seu conteúdo. Trata-se de dispositivo que dá testemunho da complexa temporalização levada a cabo pelo direito. Tem-se na anualidade uma daquelas projeções do direito que buscam autolimitar a efetividade das normas postas no presente do sistema, lançando balizas que deslocam o seu horizonte de efetividade para um instante futuro, o que acaba por caracterizar aquilo a que se denomina intemporalidade jurídica.2 Por força da anualidade, a cobrança dos tributos estaria subordinada à sua prévia inclusão na lei orçamentária.3 Assim, a eficácia da lei tributária, em um dado exercício, estaria sempre condicionada à sua anterior inclusão no orçamento relativo àquele mesmo exercício. Já se verifica aqui a contiguidade entre legalidade e anualidade de que dão mostras, ademais, os próprios dispositivos constitucionais nos quais esses princípios encontravam-se insertos, ambos conjugados no mesmo parágrafo. Desta conjugação firma-se uma versão fortalecida do princípio da não surpresa, visto que a exação só será exigível caso esteja firmada em lei cronologicamente precedente ao orçamento público e autorizada pela lei orçamentária.



2. Alcance do princípio da anualidade


Considerando-se a impossibilidade lógica de se autorizar a cobrança de algo que ainda não existe, dessume-se, logo de plano, a necessidade de que o tributo já tenha sido majorado ou instituído por lei prévia para que lhe sobrevenha a autorização orçamentária.4 Esta a primeira consideração acerca do alcance do princípio. De fato, tal conclusão lógica foi sustentada pela doutrina nacional e se fez acompanhar pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que andou neste sentido até 1963. Neste ano, contudo, julgando precedentes nos quais se questionava a constitucionalidade da cobrança de tributos instituídos ou aumentados que não haviam sido previamente incluídos em lei orçamentária, o Supremo acabou por consignar que o princípio não demandava formalmente a inclusão da exação na lei do orçamento, contentando-se com a promulgação da norma tributária no interstício entre a aprovação do orçamento e a sua entrada em vigor.5 Este entendimento, ressoando diversas vezes no Tribunal, culminou na elaboração da Súmula 66.A modificação na jurisprudência da Corte Constitucional representou enfraquecimento do princípio da anualidade. Por outro lado, a mudança de orientação já possibilitava vislumbrar o surgimento da anterioridade tributária cuja genealogia, sem dúvidas, remonta à anualidade.

Assim é que, em razão da anualidade, a alteração da lei tributária, visando ao aumento ou instituição de tributo no curso do exercício financeiro não se aplicará àquele mesmo exercício. Entretanto, por força da citada construção jurisprudencial, a partir de 1963 tornou-se dispensável a efetiva inclusão tributo na lei orçamentária, o que reduziu a magnitude do princípio. A citada jurisprudência relativizou a anualidade, fazendo-a passar de norma que impunha formalmente a inclusão do tributo no orçamento público a norma que simplesmente exige a promulgação da lei antes da entrada em vigor do orçamento.  

Conquanto o princípio tenha se enfraquecido por um lado, por outro o Supremo Tribunal Federal o reforçou por meio da Súmula 67.7 Neste caso, a formalização do entendimento predominante naquele Tribunal se deu após o julgamento de precedentes8 nos quais a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que promulgada a norma tributária que instituía ou aumentava tributo fora declarada inconstitucional. Também aqui se vislumbra uma indicação do nascimento vindouro da anterioridade tributária que será formalmente incluída nas limitações ao poder de tributar pela Constituição de 1988.

 

3. A anualidade como limitação ao poder de tributar

É corrente no Brasil o estudo dos princípios constitucionais tributários classificados sob a alcunha de limitações constitucionais ao poder de tributar. Tais restrições se materializam na Constituição sob a forma de um complexo normativo que deita limites, estabelece contrapesos e coloca freios ao exercício do poder por parte dos entes titulares da competência tributária.9 Em realidade, não se está aqui diante de uma excentricidade do direito pátrio, pois a estatura constitucional desta sorte de princípios está historicamente assentada na tradição ocidental, ao menos em relação àqueles princípios mais fundamentais. 

É este o caso da anualidade que, como visto, esteve expressamente previsto nas Constituições de 1946 e 1967. Enquanto vigorou no ordenamento jurídico pátrio, a anualidade compunha, juntamente com a legalidade, o princípio maior do consentimento na tributação.10 Este o motivo pelo qual anualidade e legalidade constituem normas imbricadas, aquela reforçando a efetividade desta última. Mas este não é o único princípio que se encontra fundamentalmente ligado à ideia de anualidade tributária.

A anualidade estaria comprometida, ainda, com outros dois grandes grupos de normas constitucionais. De um lado, os princípios fundamentais que informam o republicanismo11 e a separação de poderes.12  Considerando-se que a anualidade se lastreia no princípio da legalidade, a sua observância haveria de implicar uma maior participação do Legislativo na determinação da tributação. Revela-se, pois, como um reforço do princípio do consentimento historicamente encarnado na máxima “no taxation without representation”, cuja ressonância na história política do ocidente dispensa maiores comentários. Como o princípio da anualidade ordena que a autorização seja periodicamente renovada, sob pena de se inviabilizar o recolhimento do tributo, concede-se ao Legislativo a possibilidade de, também periodicamente, deliberar acerca da conveniência da cobrança de cada um dos tributos em vigor no ordenamento. Por esse mesmo motivo, observa-se que a anualidade reforça também o princípio da separação de poderes, fomentando a independência do Legislativo em face do Executivo, ao conceder àquele a possibilidade de controlar as receitas, inclusive tributárias, que este pretende arrecadar – ano após ano.

A transposição da autorização tributária para o campo da dinâmica financeira parecer ser a nota mais interessante da anualidade, pois por meio desta se deposita nas mãos do Legislativo o poder de autorizar as receitas tributárias em paralelo aos dispêndios. O nascimento do princípio parece estar, também, relacionado a uma percepção quase intuitiva de que à anualidade orçamentária deve corresponder uma anualidade tributária.13  De outro lado, a anualidade diria também com a segurança jurídica e a não-surpresa. Dado que a tributação representa um constrangimento aos direitos individuais, especialmente ao direito de propriedade, nada mais natural do que sujeitar a atividade impositiva a restrições que obriguem o ente tributante a conduzir-se com previsibilidade. Apenas deste modo pode o contribuinte planejar suas atividades diante da tributação.

Finalmente, em decorrência do preceito segundo o qual as limitações ao poder de tributar são princípios de aplicação unilateral, invocáveis apenas em favor dos particulares, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, ainda sob o pálio da Constituição de 1967, no sentido de que a redução de tributo não reclamava a observância da anualidade.14 De fato, asseverar o contrário implicaria em interpretar uma limitação constitucional em desfavor do contribuinte, o que seria um contrassenso axiológico.

4. O não acolhimento da anualidade de pela Constituição de 1988 e sua diferença em relação à anterioridade 

Como ressalta parte expressiva da literatura especializada, a Constituição de 1988, apesar de pródiga em limitações ao poder de tributar, não acolheu o princípio da anualidade tributária que, consequentemente, deixou de integrar o ordenamento jurídico brasileiro.15 Não mais se fala em autorização orçamentária para cobrança de tributos, de modo que não se pode mais empregar o termo anualidade na acepção anteriormente exposta.16 Contudo, no regime inaugurado pela Constituição em vigor, a segurança a anualidade de pela Constituição de 1988 e sua diferença em relação à anterioridade jurídica não ficou prejudicada, uma vez que à anualidade se sucedeu o princípio da anterioridade tributária.17  
A anterioridade se apresenta na Constituição em vigor sob a forma de anterioridade anual e também de anterioridade qualificada ou mitigada. A anterioridade anual está contida no art. 150, III, b, da Constituição de 1988, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha entrado em vigor a lei que o institua ou aumente:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
III - cobrar tributos:
[...]
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;  
Ao contrário do que se passa com a anualidade, a anterioridade anual não requer a inclusão do tributo no orçamento, tampouco demanda autorização por meio de dispositivo orçamentário específico. É por este motivo que se pode afirmar que a anualidade é princípio de intensidade normativa maior. Uma vez instituído em exercício financeiro anterior àquele no qual haja sido publicada a lei que o cria, com a ressalva que se fará adiante, o tributo será perfeitamente exigível. Verifica-se aqui a forma acabada da cisão entre a eficácia da norma tributária e a lei orçamentária anual, que se inicia já com a mudança de orientação do Supremo Tribunal Federal acima mencionada.
À anterioridade anual acresce-se, em virtude da Emenda Constitucional 42/2003, a anterioridade qualificada, também conhecida como noventena18 ou anterioridade nonagesimal. O princípio está previsto no art. 150, III, c, da Constituição de 1988. Com a sua entrada em vigor, a anterioridade passou a ser observada mediante aplicação cumulativa das duas espécies, o que implica que o tributo instituído por lei em um dado exercício financeiro apenas poderá ser exigido no exercício seguinte e, em qualquer caso, não sem que antes tenha decorrido prazo equivalente a 90 dias:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
III - cobrar tributos:
[...]
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Também no que diz respeito às exceções, divergem a anterioridade (genérica e qualificada) e a anualidade. Como se depreende do art. 141, § 34, da Constituição de 1946 e do art. 150, § 29, da Constituição de 1967, excepcionavam-se da anualidade apenas dois tributos: a (i) tarifa aduaneira e o (ii) imposto lançado por motivo de guerra. Além disso, graças à construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, quando da vigência da Constituição de 1967 consagrou-se que a anualidade não se aplicava à revogação de isenção do extinto ICM, permitindo a sua imediata cobrança. O entendimento foi sumulado pela Suprema Corte.19 
A anterioridade anual, a seu turno, comporta as seguintes exceções: (i) Imposto sobre Importação; (ii) Imposto sobre Exportação; (iii) Imposto sobre Produtos Industrializados; (iv) Imposto sobre Operações Financeiras; (v) Imposto Extraordinário de Guerra; (vi) Empréstimo Compulsório em razão de calamidade pública ou guerra externa; (vii) CIDE-Combustíveis; e (viii) ICMS-combustíveis.
Também a anterioridade qualificada possui ressalvas, não se aplicando aos seguintes tributos: (i) Imposto sobre Importação; (ii) Imposto sobre Exportação; (iii) Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza; (iv) Imposto sobre Operações Financeiras; (v) Imposto Extraordinário de Guerra; (vi) Empréstimo Compulsório em razão de calamidade pública ou guerra externa; (vii) modificações na base de cálculo do IPTU; (viii) modificações na base de cálculo do IPVA. Há assim expressiva relação de tributos excluídos do âmbito de aplicação da anterioridade, o que não se dava com a anualidade tributária.


5. Anualidade e dinâmica orçamentária

A temporalização anual ainda se faz relevante na técnica financeira do Estado. A anualidade ressoa na Constituição de 1988 não sob a forma de autorização orçamentária, mas como dispositivo técnico do Direito Financeiro.  Representa, neste sentido, um instrumento de periodização e planejamento das finanças públicas extremamente relevante para a racionalização da atividade financeira do Estado. Entretanto, a necessidade de se prever todas as receitas anualmente no orçamento e a inclusão de alterações pertinentes à tributação na Lei de Diretrizes Orçamentárias não se confunde com a autorização orçamentária de outrora.


Notas

1 EC 01/1969:

“Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

§ 29. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro, ressalvados a tarifa alfandegária e a de transporte, o imposto sobre produtos industrializados e o imposto lançado por motivo de guerra e demais casos previstos nesta Constituição”.

Como se infere do dispositivo, não houve previsão expressa acerca da anualidade na EC 01/1969, mas tão-somente da anterioridade anual.

2 DERZI, Misabel de Abreu Machado. Modificações da jurisprudência no direito tributário, p. 201.

3 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. O princípio da anualidade tributária — a necessidade de sua acolhida pela constituinte de 86. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, nº 28-29, p. 228.

4 BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar, pp. 237-238.

“É constitucional a cobrança de aumento de imposto decorrente da lei promulgada depois de aprovado o orçamento, mas contemporaneamente, isto é, no exercício anterior ao de sua vigência”. (STF, Pleno, RMS 11.099, rel.  Min. Ribeiro da Costa, DJ 25.04.1963, p. 1.067.)

6 Súmula 66/STF: “É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro”.

7 Súmula 67/STF: “É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro”.

8 “Se a lei que aumenta tributo previsto no orçamento é promulgada antes do início do exercício a que aquele se destina, a exigibilidade do acréscimo não ofende o preceito do art. 141, § 34, da Constituição Federal. Recurso a que se deu provimento”. (RMS 10981, rel.  Min. Pedro Chaves, Tribunal Pleno, j. 11.03.1963, DJ 27.06.1963.)

9 BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar, p. 2.

10 É o que se dá nos países que ainda hoje adotam o princípio. A respeito do cenário francês, veja-se os comentários de Michel Bouvier. Conferir: BOUVIER, Michel. Introduction au droit fiscal général et à la théorie de l’impôt.

11 “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito”. 

12 “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

13 SCHOUERI, Luiz Eduardo. Direito tributário, p. 361.

14 “Imposto. O princípio constitucional da anualidade não impede, obviamente, a incidência imediata de lei tributária que alivia a taxação. Recurso extraordinário não conhecido”. (STF, Segunda Turma, RE 67.046, rel. Min. Xavier de Albuquerque, DJ 04.05.1973, p. 2.905).

15 O princípio também foi abandonado pelo ordenamento de outros países, como aponta Ricardo Lobo Torres: 

“Com a superveniência do Estado de Direito e com a independência e o primado da lei formal, dá-se a bifurcação entre a anualidade tributária e a orçamentária, desfazendo-se a conexão entre o direito de consentir os impostos e o direito do orçamento. A segurança do cidadão passa a ser garantida pela representação e pela lei na imposição de tributos permanentes, e não mais pela renovação anual da autorização para cobrança. O princípio da anualidade tributária, de cuja desobediência decorria a ineficácia da lei do imposto, de início proclamado nos grandes textos constitucionais, ausentou-se das Constituições da Alemanha (1949), França (1958), Portugal (1976) e Espanha (1978).” TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, p. 103.

É preciso, todavia, fazer um alerta: para concluir pelo não acolhimento da anualidade na Constituição de 1988 não é suficiente constatar a ausência de um enunciado a ele relativo, porque podem perfeitamente existir princípios que não encontram enunciação literal na Constituição, contudo dela se depreendem por meio de interpretação. É com apoio nesta constatação que alguns autores defendem a permanência do princípio no ordenamento tributário contemporâneo. Conferir NOVELLI, Flávio Bauer. Anualidade e anterioridade na Constituição de 1988. Revista de direito administrativo, nº 179, pp. 19-50.

16 BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar, pp. 75-76.

17 TORRES, Heleno Taveira. Comentário ao artigo 150, III. Comentários à Constituição do Brasil, pp. 3494-3500.

18 A noventena foi introduzida no ordenamento brasileiro pela Emenda Constitucional 42/2003, no intuito de combater as promulgações abusivas de lei tributária nos derradeiros dias de um exercício fiscal para produzir efeitos no exercício imediatamente subsequente.

19 Súmula 615: “O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM”.

20 BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar, p. 77.

Referências

BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 8. ed. atual. por Misabel de Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

BOUVIER, Michel. Introduction au droit fiscal général et à la théorie de l’impôt. Paris: L.G.D.J., 2010.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2011.

__________________. Direito tributário: linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2013.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. O princípio da anualidade tributária — a necessidade de sua acolhida pela constituinte de 86. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, nº 28-29. Belo Horizonte: UFMG, 1986.

DERZI, Misabel de Abreu Machado. Modificações da jurisprudência no direito tributário. São Paulo: Noeses, 2009.

HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. São Paulo: Atlas, 2010.

NOVELLI, Flávio Bauer. Anualidade e anterioridade na Constituição de 1988. Revista de Direito Administrativo, nº 179. São Paulo: Malheiros Editores, 1990.

OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Curso de direito financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

SCHOUERI, Luiz Eduardo. Direito tributário, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

TORRES, Heleno Taveira. Comentário ao artigo 150, III. Comentários à Constituição do Brasil. José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio L. Streck (coords). São Paulo: Saraiva; Almedina, 2013.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

TOURINHO, Arx. O princípio da anualidade dos tributos e a flexibilidade constitucional. Revista de Informação Legislativa, nº 58, v. 15. Brasília: 1978

WEISS, Fernando Leme. Princípios tributários. Curso de direito tributário. Sergio André Rocha (coord). São Paulo: Quartier Latin, 2011.

Citação

MOREIRA, André Mendes. Anualidade do tributo. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/266/edicao-1/anualidade-do-tributo

Edições

Tomo Direito Tributário, Edição 1, Maio de 2019

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