• Regime disciplinar dos magistrados

  • Marcos de Lima Porta

  • Última publicação, Tomo Direito Administrativo e Constitucional, Edição 2, Abril de 2022

A ideia primordial desse verbete é descrever de forma clara, simples e objetiva um regime jurídico disciplinar dos magistrados brasileiros, tema que faz parte do direito da função pública e que visa a aperfeiçoar o campo interno do Poder Judiciário e, por conseguinte, o próprio Estado Democrático de Direito pátrio.

A partir da identificação do cenário de construção do direito brasileiro, por critérios científicos, serão apartados, respectivamente, o direito público e dentro dele o direito administrativo e, em consequência, o regime jurídico disciplinar dos magistrados. Neste espaço e no contexto da Magistratura brasileira, serão esclarecidas suas vigas estruturantes e as esferas que o compõe, a saber: o ilícito administrativo disciplinar, o processo administrativo disciplinar e as sanções disciplinares.

Sobre cada qual assunto algumas tintas serão gastas no desenvolvimento deste trabalho, objetivando-se a obtenção ao final de uma unidade jurídico-sistemática segundo as regras editoriais sugeridas.

1. O direito administrativo e o regime jurídico disciplinar


O Direito Administrativo expressa sua própria função/atividade administrativa que pode ser qualificada como sancionatória, regulamentar, disciplinar, entre outras. Cada uma delas possui características próprias; daí sua autonomia.

A função administrativa disciplinar é a que interessa para este trabalho; ela é uma atividade imprescindível para a realização das tarefas administrativas, pois sua existência e adoção é do interesse da coletividade na medida em que a Administração Pública, por natureza, para o seu desenvolvimento, exige disciplina e ordem, constituindo-se, no âmbito administrativo, em linhas gerais, na “faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração”.1 Visa, acima de tudo pois, ao aperfeiçoamento da Administração Pública no seu campo interno, observando-se os direitos dos administrados que a ela se submetem.


2. Os magistrados


Os Magistrados são agentes públicos. Fazem parte da Administração Pública do Poder Judiciário Nacional.

Por possuírem um vínculo jurídico especial se submetem a um regime jurídico próprio, diverso das demais categorias jurídicas de agentes públicos.

A Constituição Federal revela os órgãos que compõem o Poder Judiciário e dispõe uma determinada hierarquia funcional. 

Assim, tem-se uma divisão entre os Magistrados que atuam nos Tribunais Superiores e os Magistrados que atuam nos Tribunais Inferiores. Nestes últimos, ainda, é possível haver uma divisão em dois graus: os Magistrados que atuam em primeira instância e os Magistrados que atuam em segunda instância. No primeiro caso, estão, por exemplo, os Ministros do STF e do STJ. No segundo, os Desembargadores e os Juízes de Direito.

Em geral, os Magistrados sujeitam-se ao controle jurídico-disciplinar e, ao lesarem a ordem jurídica, devem sofrer as consequências jurídicas do exercício do jus puniendi administrativo do Poder Judiciário, traduzidas na aplicação de uma sanção administrativo-disciplinar, caso procedente a imputação jurídica apresentada pela Autoridade Competente. No caso, a responsabilidade é administrativo-disciplinar.

Há, porém, duas classes de Magistrados que não sofrem as consequências jurídicas do regime jurídico administrativo disciplinar, a saber: os Magistrados do STF e os Conselheiros que compõem o CNJ.

O art. 52, II, da CF confere ao Senado Federal a competência para processar e julgar os Ministros do STF e os Membros do CNJ por crime de responsabilidade (qualificados por comportamentos de inteiro conteúdo político), cuja ilicitude é de natureza diversa da ilicitude disciplinar.

Em relação aos demais Magistrados, a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura estabelecem a responsabilização jurídico-disciplinar.

E o arcabouço jurídico que trata desse tema não se esgota nesses diplomas jurídicos. Há previsões normativas dispostas nos Códigos de Processo Civil e Penal, em Regimentos Internos de Tribunais, em Leis Estaduais, em Emendas Regimentais, entre outros; essas, ainda, consubstanciam em regimes disciplinares peculiares, segundo o vínculo jurídico do Magistrado.2  

As diferenças atualmente são insignificantes por conta da edição da Resolução 135 de 13 de julho de 2011 do CNJ3 que em nível nacional uniformizou as normas relativas ao processo administrativo disciplinar aplicável aos Magistrados, acerca do rito e das penalidades, além de outras providências (cf. ementa da Resolução). Como se não bastasse, também há os precedentes administrativos que balizam e orientam com segurança jurídica esse assunto tratado.3


2.1. A competência disciplinar dos Órgãos Correicionais do Poder Judiciário


Quanto à competência disciplinar, após calorosa discussão sobre o assunto, o STF decidiu pela competência concorrente entre o CNJ e os Tribunais nos quais os desembargadores, os juízes e os Ministros (aqueles que se submetem ao regime administrativo disciplinar) estão vinculados, considerando constitucional o art. 12 da Resolução 135/2011 (art. 99, CF e art. 27 da LOMAN – cf. Ação Direta de Inconstitucionalidade (medida liminar) 4638, Rel. Min. Marco Aurélio, do STF).


2.1.1. As autoridades competentes para processar e julgar Magistrados na via Administrativa disciplinar


O jus puniendi estatal se concretiza pelo exercício da função administrativa disciplinar. Para a eclosão da competência administrativa é preciso verificar sua delimitação e a sua vinculação estabelecida pelo Direito. A partir daí será possível tratar da Autoridade Pública e do seu exercício.

Esse direito nasce a partir do momento em que ocorre uma falta funcional cometida por um Magistrado, e que se desenvolve por intermédio do processo administrativo disciplinar até culminar no ato final que é uma absolvição ou condenação administrativa. 

O STF é o órgão máximo do Poder Judiciário, além de guardião da Constituição Federal. Atua como última instância jurídico-jurisdicional; controla nesta via o CNJ por intermédio das ações judiciais de natureza constitucional que tratam de atos deste próprio novo órgão (art. 102, I, "r", CF).

Quanto à via administrativa, o STF controla o CNJ ao eleger seu Presidente, ao escolher certos Conselheiros (art. 7º, I, RISTF e Resolução 503/2013, do STF) além da Presidência do CNJ ser exercida pelo Presidente do STF. 

Em relação à previsão constitucional do Ministro-Corregedor (art. 103-B, § 5º da CF) – curiosamente, a Reforma não fala em Corregedoria, mas em Ministro-Corregedor –, compete a ele receber reclamações e denúncias relativas aos magistrados (inciso I), de fazer inspeções e correição geral (inciso II) e, finalmente, requisitar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios (inciso III), visando à agilidade, unidade e aperfeiçoamento da Justiça.

O Regimento Interno do CNJ dispõe sobre os procedimentos e as formas que devem ser adotadas para o processamento e o julgamento pelo CNJ de um Magistrado faltoso.

Nos demais Tribunais do Brasil, a competência para a apuração das faltas disciplinares está afeta ao próprio Tribunal onde o Juiz ou Desembargador ou Ministro esteja vinculado. Esta é a inteligência dos art. 99 da Constituição Federal e art. 21, VI, da LOMAN.4 Na Justiça Federal, por exemplo, há o Conselho da Justiça Federal: 

“o órgão central das atividades sistêmicas da Justiça Federal, cabendo-lhe a supervisão administrativa e orçamentária, com poderes correcionais, cujas decisões possuem caráter vinculante, ou seja, são de observância obrigatória por todas as unidades da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, conforme estabelece o art. 105, parágrafo único, inc. II, da Constituição Federal e no art. 3º da Lei n. 11.798/2008”.5  

E sobre a autoridade competente para dar início às investigações disciplinares, depende do Tribunal envolvido, por exemplo, em São Paulo, na Justiça Estadual quem detém essa atribuição quando se trata de Juiz é o Corregedor Geral de Justiça; já quanto aos Desembargadores, cabe ao Presidente do Tribunal dar início à eventual atuação correcional.


3. As esferas jurídicas que compõem o regime jurídico disciplinar dos magistrados (previsões normativas disciplinares, sanções administrativas disciplinares e processos administrativos disciplinares)


Com a submissão praticamente de todos os Magistrados brasileiros ao regime jurídico administrativo disciplinar, por consequência, diversas obrigações a eles são impostas. Por mais que não queiram, têm o dever de satisfazê-las, uma vez que sua vontade é relegada para segundo plano por conta da natureza pública da atividade que exercem.

Ao descumprirem qualquer uma dessas obrigações, nasce para a Administração Pública o também dever de agir, ou seja, o dever de exercer a competência disciplinar sobre esses Magistrados, na esfera administrativa, por conta da prática de uma falta administrativa disciplinar.

Como são regras que visam ao aperfeiçoamento da Administração Pública no seu campo interno, e podem gerar restrição de direito do Magistrado, devem estar positivadas no sistema jurídico em vigor.

Destacam-se as previsões legais contidas na Constituição Federal, na LOMAN e nos Códigos de Processo Civil e Processo Penal. Há normativos relevantes, tais como a Resolução 135/2011 do CNJ, que possui força equivalente à lei.6  

Os deveres são doutrinariamente definidos como condutas positivas que os Magistrados devem cumprir. Há também as condutas negativas, as transgressões disciplinares. Salvo as previsões do CPC e do CPP, algumas delas serão a seguir tratadas.


3.1. Condutas


3.1.1.Condutas positivas


Inspirando-se na classificação apresentada por Edmir Netto de Araújo,7 quando menciona dos servidores públicos em geral, tem-se que as condutas positivas (os deveres), podem ser:


3.1.1.1. Deveres relativos à presença do Magistrado


É imprescindível a presença do Magistrado na Comarca ou Seção Judiciária em que atua, porque, uma vez vivenciando o dia-a-dia das pessoas da Cidade onde trabalha, sua atuação será mais efetiva e compreensível, além de garantir uma eventual intervenção judicial urgente fora dos horários regulamentares do fórum. 

Nesse contexto, a Constituição Federal em seu art. 93, VII, prevê o seguinte: “o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal”. Este dispositivo foi alterado pela EC 45/2004 na sua parte final. Isto porque há diversos lugares em que o Magistrado não consegue residir pelas condições naturais que a Cidade ou Comarca oferecem. Nesses casos, excepcionalmente, pode haver a autorização do Tribunal ao qual o Magistrado está vinculado. 

Este proceder, porém, situa-se numa linha tênue entre a legalidade e a ilegalidade. O caso concreto é que vai determinar essas exigências porque há casos, por exemplo, onde o Magistrado deve sair do fórum na luz do dia, por motivo de segurança. A regra de residência na Comarca também serve para o juiz auxiliar de Vara Judicial por conta da vinculação específica a uma unidade judiciária e ser sua atividade de caráter premente e necessária.8

Outro dever inserto neste item é a pontualidade: o art. 35, VI, da LOMAN prevê o seguinte: “comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão e não se ausentar injustificadamente antes de seu término”. 

A pontualidade revela a seriedade e a organização do trabalho a ser desenvolvido. 


3.1.1.2. Deveres relativos ao ambiente de trabalho


O art. 35, IV, da LOMAN prevê que o Magistrado deve tratar com urbanidade as partes, os Membros do Ministério Público, os Advogados, as testemunhas, os Funcionários e Auxiliares da Justiça e atender aos que o procurar a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

 

3.1.1.3. Deveres relativos à pessoa e aos procedimentos do Magistrado


O art. 35, VIII, prevê o seguinte: “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular”. O Magistrado, em razão da importância do cargo que ocupa chega a ser juiz quase vinte e quatro horas por dia. Não há espaço para se separar a vida particular da vida profissional. Talvez se possa separar a vida íntima e a vida particular.

A intenção dessa previsão normativa visa à dignidade da função pública do Magistrado.

Exemplo clássico disto é o Magistrado desmedido que pede com frequência, dinheiro emprestado em instituição financeira sem, futuramente, conseguir honrar com seus compromissos.


3.1.1.4. Deveres relativos ao exercício da função pública do Magistrado 


O art. 35, I, diz que: “[c]umprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”. Na verdade, o Magistrado está obrigado a cumprir o Direito posto e não as disposições legais e regulamentares em si. Talvez uma redação mais atual disso possa se dar da seguinte maneira: “Cumprir e fazer cumprir o Direito em vigor, observando as normas legais e regulamentares”. 

De outra feita, a inclusão das expressões “independência” e “serenidade” podem servir de efeito moral, porque elas já são inerentes à própria atividade do Magistrado. A observação “das normas legais e regulamentares” serve como norte e devem ser prestigiadas pelo Magistrado; até que se declare o contrário, essas normas são presumivelmente válidas e legítimas.

O art. 35, VII, prevê o seguinte: “exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.

O art. 98, § 2º, da Constituição Federal prevê: “[a]s custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”.

Trata-se de verba pública indispensável para a garantia da autonomia financeira do próprio Poder Judiciário, além da sua natureza, e, portanto, pertencente à sociedade.


3.1.2. Condutas Negativas


São as transgressões disciplinares, ou seja, atitudes que o Magistrado não deve tomar, pena de infringir a regra jurídica vigente.

Assim há, por exemplos:


3.1.2.1. Vedações relativas ao cargo ou à função 


Com base na Constituição Federal, há as seguintes hipóteses legais: i) “Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério, desde que não prejudicial ao exercício da magistratura” (art. 95, parágrafo único, I). A profissão de Magistrado requer o tempo suficiente e necessário para atender satisfatoriamente os interesses da coletividade. Com isso, veda-se a possibilidade de relegar para segundo plano a função de Magistrado em detrimento da atividade de magistério. Parece óbvio que isto devesse ser respeitado, porém, por estar previsto na Lei das Leis é porque se fez necessário expressamente normatizar a mencionada conduta. Os limites desta norma jurídica devem ser apresentados com certa razoabilidade, proporcionalidade e justeza ao caso concreto;9 ii) na LOMAN há o art. 36, I, que prevê o seguinte: “I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista”. Aqui talvez ficasse melhor a redação de outro Estatuto: “Exercer atividades empresariais incompatíveis com a função”; e o inciso II: “Exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração”. Esta previsão legal parece que estaria mais adequada a atual realidade.

 

3.1.2.2. Vedações relativas ao exercício do Magistrado


O art. 36, III, da LOMAN: “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvado crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério. Parágrafo único (Vetado.)”. A preservação da independência do Magistrado é fundamental para o seu pleno exercício funcional. Daí a razão da norma jurídica; porém, a crítica que se faz diz respeito à extensão desta proibição, especialmente quando cotejada como o princípio da liberdade de pensamento previsto na Constituição Federal que está alojada em nível hierárquico superior à Lei Orgânica da Magistratura.10  

Nesses termos, muitas anomalias, lacunas e normas obsoletas existem; há necessidade premente de se atualizar, tanto quanto os deveres como também as transgressões dos Magistrados.


3.2. As sanções disciplinares


Como consequência do direito do Estado de punir em termos administrativos, tem-se as sanções ou penalidades administrativo-disciplinares. Elas concretizam o direito de punir estatal ao restringirem direitos dos acusados, impondo-lhes uma reprimenda, bem como servem de desestímulo para que outros Magistrados, especialmente, não deixem de cumprir as normas jurídicas disciplinares em vigor.11 

O rol de sanções administrativas dos Magistrados é escalonado partindo-se da pena mais leve para a mais gravosa. Apesar disto, o sistema legal precisa ser revisto atualizado e aperfeiçoado, conforme será exposto abaixo. 

No atual sistema, as sanções estão previstas no art. 42 da LOMAN. Este diploma jurídico criou um sistema único de sanções assim dispostas: a) advertência; b) censura; c) remoção compulsória; d) disponibilidade com vencimentos proporcionais; d) aposentadoria com vencimentos proporcionais; e, e) demissão. No anteprojeto de Lei elaborado pelo STF, além dessas há ainda as penas de suspensão e de perda do cargo (art. 109), sendo que esta última é restrita ao processo judicial.

O CNJ, por intermédio da Resolução 135, de 13 de julho de 2011, em seu art. 3º, § 1º, estabeleceu que fosse aplicável às penas, desde que compatíveis, as previstas no art. 6º, § 1º, da Lei 4.898/1965 (Lei contra o Abuso de Autoridade). Este diploma legal acrescenta as penas de repreensão, de suspensão do cargo, por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens, destituição de função e demissão a bem do serviço público. 

Do que consta da LOMAN, vê-se que a primeira delas é a pena de advertência (inciso I) – constante também do anteprojeto do STF – que deve ser aplicada “reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo”. Esta pena é a mais leve e tem correlação lógica com os ilícitos administrativos-disciplinares mencionados. 

Trata-se de uma pena aplicável a ocorrências isoladas. É de cunho moral. 

Quando houver reiterada negligência no cumprimento dos deveres, há a pena de censura – que consta também do anteprojeto do STF – que deve ser aplicada reservadamente, por escrito (art. 43, LOMAN). Assim como a advertência é também de cunho moral. Uma vez punido com esta pena, realmente não poderá figurar na lista de promoção por merecimento pelo prazo de um (1) ano a partir do trânsito em julgado administrativo.12 

Nessa hipótese, ainda, poderá contar pontos negativos para efeito de avaliação de desempenho. Poderia haver também, neste aspecto, uma hipótese de conversão da pena de censura para a pena de advertência, desde que presentes alguns requisitos legais.

A próxima pena prevista é a de remoção compulsória (inciso III). Ela é considerada uma pena secundária ou acessória em outros Estatutos de Servidores, além de ser possível haver a cumulação com outras penalidades. 

No caso dos Magistrados, é uma pena principal, de cunho administrativo e residual (art. 6º, Resolução 135/2011 CNJ), e que não se confunde com a remoção prevista no art. 31 da LOMAN; ela pode ser de pouca utilidade se apenas se transferir o juiz que não consegue desenvolver suas atividades públicas em determinada Comarca. Pode ser um prêmio e não uma reprimenda em si ao Magistrado faltoso.

A próxima pena é a de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, que está prevista na Constituição Federal, art. 93, VIII, na LOMAN, art. 42, IV, e também na Resolução 135/2011 do CNJ (art. 6º). 

Ela não se confunde igualmente com a disponibilidade prevista no art. 31 da LOMAN: “[e]m caso de mudança da sede ou do juízo será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais”.

Além disso, é inaplicável a norma da irredutibilidade de ganhos ao caso, por conta da natureza punitiva do ato aplicado.

Portanto, a pena mencionada subsiste formal e materialmente no rol das penalidades dos Magistrados. Considerada grave, serve para o caso de o Magistrado não ter o tempo suficiente para a aposentadoria, quando deve permanecer disponível à Administração Pública, podendo ser convocado a qualquer momento e vedado o caráter perpétuo da pena.

Em seguida, há a penalidade da aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Esta penalidade desliga o Magistrado em definitivo dos quadros da Magistratura.

A crítica que a ela se faz é a seguinte: como pode um Magistrado gravemente faltoso, que lesa o direito e a coletividade, no final, possa ser beneficiado com a pena de aposentadoria e ganhos? Diante dos novos paradigmas constitucionais tal pena pode se revelar ilógica e sem razoabilidade. Tanto é verdade que passou a ser batizada de “benefício do pijama”.13  

Quanto à pena seguinte, de demissão, vê-se que ela está prevista no art. 47 da LOMAN e é cabível contra os Magistrados não vitalícios,14 porque, segundo o disposto no art. 95, I, da Constituição Federal, no caso dos Magistrados vitalícios, somente poderá haver a perda do cargo por intermédio de sentença judicial transitada em julgado.15 O anteprojeto do STF sobre o Estatuto da Magistratura também é neste sentido.

Situação diferente da perda do cargo é aquela decorrente como efeito de uma condenação criminal. Neste caso, será automática e, após o trânsito em julgado da decisão criminal, basta que exista a comunicação do Órgão Criminal para o Tribunal ao qual o Magistrado está vinculado para haver a demissão. Neste caso, exigirá um simples procedimento administrativo voltado para a formalização do desligamento. 

A respeito deste tema, ainda é relevante mencionar que esta decisão criminal pode ser proferida: a) pelo STF, no caso de julgamento de crime comum dos Ministros dos Tribunais Superiores e de seus pares (art. 102, I, “b” e “c”, CF); b) pelo STJ, nos casos de Desembargadores Federais e Estaduais (art. 105, I, “A”, CF); c) pelos TRF´s, os juízes federais (art. 108, I, “a”, CF); e d) aos Tribunais de Justiça dos Estados. os juízes estaduais (art. 96, III, CF). 

Finalmente, não há a previsão da pena de cassação de aposentadoria (de constitucionalidade questionada) nem quanto à possibilidade de ser aplicar uma pena consistente na obrigação do faltoso frequentar cursos de reciclagem. Sobre a primeira delas, de fato, com o atual sistema previdenciário já há decisões que sustentam pela sua inconstitucionalidade (TJSP, Mandado de Segurança nº 2091987-98.2014.8.26.0000, por maioria, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 28.01.2015).

 

3.3. Os processos administrativos disciplinares


Todos esses instrumentos jurídicos estatais fazem parte do ordenamento jurídico em vigor e apresentam um núcleo comum em que se revelam “notas predominantes da processualidade jurídica, presentes em vários âmbitos em que se expressa”.16 Ele é formado pelos seguintes traços que se configuram como uma constante: i) um fieri e um factum; ii) a autonomia relativa e as ligações lógico-jurídicas entre o direito material e o direito processual; iii) o necessário encadeamento sucessivo, causal, direcionado a um resultado unitário final. Em razão do objeto deste trabalho, esses traços não serão analisados. O que importa tão-somente é mencioná-los e afirmar que eles estão presentes em todos os fenômenos da processualidade jurídico-estatais; em razão disso, formam um regime jurídico informador do processo.17 

No campo específico do Direito Administrativo, o fenômeno da processualidade jurídico-estatal sofre a intervenção – gerando a integração entre as normas jurídicas – das regras e princípios que são próprios dessa disciplina jurídica. Ao ser recortado num âmbito mais concreto, esse fenômeno da processualidade jurídico-estatal administrativa é designado pela expressão processo administrativo

Essa expressão, em nosso sistema jurídico, possui mais de um significado. De um lado, designa relação jurídica processual, uma vez que adquire autonomia relativa18 do direito material envolvido e estabelece um liame jurídico entre a Administração, e o Administrado ou os Administrados. No mesmo plano jurídico, mas numa outra acepção, a expressão processo administrativo designa procedimento, isto é, rito processual e pressuposto objetivo de formação do ato administrativo. Enquanto rito processual, segundo a natureza do provimento administrativo final que se visa a obter,19  poderá haver ou não a litigância ou a acusação em geral. Nesses termos, os ritos procedimentais que não contêm esses qualificativos são agrupados sob uma categoria jurídica própria, denominada simples processos20  ou simples expedientes.21 Esses processos englobam os processos administrativos de provimentos meramente declaratórios, por sinal, mais comuns na esfera do Direito Administrativo.

Todavia, quando o rito contiver a litigância, ou o acusado, ou os acusados em geral estar-se-ão diante de um processo administrativo qualificado, ao qual pode ser atribuído o nome de processo administrativo qualificado (sentido estrito). Estes englobam tão-somente os processos administrativos disciplinares, sancionatórios, e revisivos por provocação quer de um interessado, quer de qualquer administrado, por intermédio do exercício do direito de petição; eles são próprios dos provimentos ou atos administrativos de caráter disciplinar, sancionatório ou revisivo por provocação.22 

Portanto, nesse trabalho a expressão “processo administrativo disciplinar” pode ser entendida como designativo geral da categoria de todos os processos e também de forma específica quando contiver acusação em geral, o que o torna complexo ou qualificado.

Quanto aos nomes designados pelo ordenamento jurídico em vigor, há:


3.3.1. A investigação preliminar e o processo administrativo disciplinar


A investigação preliminar possui rito que se desenvolve por intermédio da própria dinâmica das investigações. O regime jurídico da investigação preliminar prevê a natureza investigativa deste instrumento; deve ser utilizada quando há indefinição de autoria ou insuficiência de materialidade. Deve ser instaurada de ofício pelo Corregedor da Justiça, no caso de Magistrados de primeiro grau ou pelo Presidente do Tribunal no caso de Desembargador (art. 8º da Resolução 135/2011).  Também pode ser instaurada por denúncias: 

“Art. 9º A notícia de irregularidade praticada por magistrados poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante”.

Uma vez convicto de que há indícios de autoria e materialidade delitiva administrativa disciplinar, o Corregedor ou o Presidente, dependendo do grau do Magistrado, apresentará a acusação e logo em seguida, deverá conceder ao Magistrado um prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes (art. 14, caput). 

“Art. 14. (...)

§ 1º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o relator submeterá ao Tribunal Pleno ou ao seu Órgão Especial relatório conclusivo com a proposta de instauração do processo administrativo disciplinar, ou de arquivamento, intimando o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do julgamento. 

§ 2º O Corregedor relatará a acusação perante o Órgão Censor, no caso de magistrado de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal, nos demais casos”.

No caso de se decidir pela instauração do processo administrativo disciplinar (art. 14, § 4º), pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo Órgão Especial, o acórdão deverá vir acompanhado da portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente do Órgão (art. 14, § 5º).23 O acompanhamento será realizado pela Corregedoria do CNJ (art. 14, § 6º) e caso seja a proposta de abertura adiada ou deixe de ser apreciada por falta de quórum, igualmente, deverá ser encaminhado para a Corregedoria do CNJ, no prazo de 15 dias, cópia da ata da sessão respectiva, com a especificação dos nomes dos presentes, dos ausentes, dos suspeitos e dos impedidos (art. 14, § 4º).

Nesta mesma sessão, será sorteado o Relator, não havendo revisor, estabelecendo a Resolução o prazo de 140 dias para a conclusão do processo prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial (art. 14, § 9º). A Resolução 30/2007 previa o prazo menor e permitia a prorrogação até o dobro ou mais, quando a delonga decorresse do exercício do direito de defesa (art. 7º, § 5º). Nesta oportunidade também poderá ser decidido a respeito do afastamento cautelar ou não do Magistrado das suas funções judicantes (art. 15).

O processo administrativo disciplinar ao final prevê a possibilidade de se restringir direitos. Por conta disso, devem ser rigorosamente observados: (1) a ampla defesa administrativa que abrange: (i) direito de produzir provas antes da decisão final; (ii) direito à revisibilidade (duplo grau); (iii) direito de produzir provas: (iii.a) a impossibilidade de produção de provas ilícitas; (iii.b) a impossibilidade de produção de provas protelatórias e desnecessárias; (iii.c) o direito ao silêncio; e, (iii.d) a possibilidade de realização de provas tardias; (iv) a impossibilidade de reformatio in pejus; e, (v) a imprescindibilidade de defesa técnica; (2) contraditório administrativo: (i) a necessidade de informar e a possibilidade de reagir; (ii) o princípio do administrador competente e imparcial; (iii) o princípio do acesso aos elementos do processo; (iv) a necessidade de audiência do interessado; e, (v) a oportunidade de reação; e, (3) o devido processo legal nas faces substantiva e adjetiva.


3.3.2. Processos (instrumentos) previstos no Regimento Interno do CNJ


Consta do Regimento Interno do CNJ a existência de diversos tipos de processos (Capítulo III), com destaque para os seguintes:

a) sindicância (art. 60 a 66): tem a mesma natureza da investigação preliminar; é uma peça informativa, com prazo não excedente a 60 dias (antes eram 30 dias) para seu término. Serve para apurar irregularidades atribuídas a magistrados ou servidores nos serviços judiciais e auxiliares, ou a quaisquer serventuários, nas serventias e nos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, cuja apreciação não se deva dar por inspeção ou correição;

b) Reclamação Disciplinar (arts. 67 a 72): pode ser proposta contra Magistrado. Dirigida ao Corregedor Nacional de Justiça em requerimento assinado contendo a descrição do fato, a identificação do reclamado e as provas da infração (art. 67, caput); a representação por excesso de prazo (art. 78): anteriormente, o Regimento Interno mencionava em Reclamação por excesso de prazo. Novamente, a alteração normativa foi salutar porque na verdade este dispositivo trata de procedimentos relativos à representação por excesso de prazo, perante o CNJ. Aqui apenas se regulamenta a fase prévia de um eventual processo administrativo disciplinar punitivo. Trata-se de um instrumento investigatório, com determinado procedimento sem que exista amparo legal. Porém, é possível abstrair do próprio sistema jurídico essa representação e em nível infralegal o CNJ disciplinar sua forma e modo de se processar;

d) processo administrativo disciplinar (arts. 73 a 77): é um instrumento destinado a apurar responsabilidades de magistrados por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições.

O art. 74 prevê a determinação de sua instalação pelo CNJ e a distribuição a um relator a quem competirá ordenar e dirigir a instrução respectiva. Há a previsão exemplificativa de impedimentos de Conselheiro; além do fato de que já há a menção do Estatuto da Magistratura que sequer ainda foi positivado. No caso, deve ser levado em conta a LOMAN.

e) pedido de avocação (arts 79 a 81): torna possível a avocação de processos dos órgãos disciplinares originariamente competentes. Uma vez acolhido o pedido de avocação, o processo é distribuído no CNJ, ficando o Relator incumbido de ordená-lo e dirigi-lo até o fim. E, por último,

f) a Revisão Disciplinar (arts. 82 a 88). Consigne-se, de início, que na LOMAN não há qualquer regulamentação sobre este assunto. O CNJ, no exercício de sua competência constitucional (art. 103-B), disciplinou a matéria e assim o fez nos termos dos princípios gerais do direito público, em especial, a dignidade da pessoa humana, visto que esse instituto, uma vez julgado procedente pode determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, alterar a classificação da infração, absolver ou condenar o juiz ou membro de Tribunal, modificar a pena ou anular o processo (art. 88).


4. Conclusão


O Poder Judiciário com o passar do tempo tem ganhado consistência e importância no cenário jurídico brasileiro.

Para o seu aperfeiçoamento imprescindível a existência de um regime jurídico disciplinar dos Magistrados forte, consistente, atual, justo e efetivo.

Espera-se que no futuro o novo Estatuto da Magistratura venha atingir esses propósitos.

Uma instituição organizada de forma profissional e que se propõe a ter um perfil impessoal, racional, formal e perseguidor do interesse público da coletividade como é o caso do Poder Judiciário, tem o dever irrenunciável de fielmente desempenhar seu verdadeiro papel e: i) conter os excessos dos demais órgãos do Estado brasileiro; ii) representar o princípio conservador das liberdades do cidadão; e, ainda, iii) constituir o meio mais adequado para tornarem reais e efetivos os direitos e as garantias proclamados pela Constituição Federal de 1988, simbolicamente chamada de Constituição Cidadã.24 

Portanto, com o amadurecimento e a evolução sociocultural do País, alcançada pelos fenômenos inconscientes das pessoas, é que no futuro – espera-se que próximo –, se possa ter um Poder Judiciário no Brasil cada vez melhor, cada vez mais comprometido com as causas públicas, com o regime disciplinar, e em nível mais abstrato, com um Estado Democrático e Social de Direito.


Notas

1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p. 124.

2  Esta é a inteligência do art. 15 da LOMAN: “Art. 15. Os órgãos do Poder Judiciário da União (art. 1º, I a VI) têm a organização e a competência definidas na Constituição, na lei e, quanto aos tribunais, ainda, no respectivo Regimento Interno”.

3 Faz parte dos Considerando desta Resolução o seguinte: “Considerando que as leis de organização judiciária dos Estados, os Regimentos dos Tribunais e Resoluções em vigor a respeito da matéria são discrepantes, que se encontram muitas das quais desatualizadas ou superadas; Considerando a necessidade de sistematizar a disciplina legal em vigor acerca da matéria”.

4 A propósito, o E. STF assim decidiu na questão de ordem na ação originária AO-QO 968/Amazonas, Relator, Min. Sidney Sanches, j. 20/02/2003. Ressalve-se a hipótese de competência originária do STF, do art. 102, I, n, da Constituição Federal (Cf. AO-AgR 813/CE – CEARÁ, AG.REG., na Ação Originária, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15/08/2001).

5 <http://www.cjf.jus.br/cjf/conheca-o-cjf/>, acesso em 21.12.2016.

6 FRANÇA, Carlos Alberto; GOMES, José Eduardo Garrido. Processo administrativo disciplinar no Poder Judiciário do Estado de Goiás, pp. 131 e 132.

7 ARAÚJO, Edmir Netto de. O ilícito administrativo e seu processo, passim.

8 No Estado de São Paulo, o E. Tribunal de Justiça regulamentou este tema por intermédio do Provimento 923/2005. O CNJ por sua vez também regulamentou este assunto por intermédio da Resolução 37, de 6 de junho de 2007.

9 O CNJ regulamentou esta matéria por intermédio da Resolução 34, de 24 de abril de 2007.

10 Em São Paulo, foi recebida uma imputação administrativa disciplinar por maioria de votos contra uma Magistrada que criticou uma decisão jurisdicional do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conferir: : “Caso Carandiru: Juíza que criticou desembargadores responderá processo” do dia 23 de maio de 2007, acesso em 30 de maio de 2007.

11 Isto é o que acontece, por exemplo, quando se vê no diário oficial a publicação de instauração de processo administrativo disciplinar contra Magistrado. Os demais Magistrados ao lerem e tomarem conhecimento desta notícia confirmam as responsabilidades de suas atividades públicas.

12 A Resolução 135/2011 do CNJ no artigo 23, § 2º, prevê que o juiz-não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido quando forem aplicadas as penas de censura ou de remoção compulsória. Ver também art. 44, parágrafo único, da LOMAN.

13 Cf. <http://www.senado.gov.br>. Em “Casagrande lamenta que país sofra com corrupção nos três poderes”, agência Senado, de 30 de maio de 2007, plenário. Acesso em 30.05.2007.

14 Nesse sentido é o art. 23, par. 3º da Resolução 135/2011 do E. CNJ.

15 Aqui se aplica também as penas previstas na Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992, art. 12).

16 MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo, p. 23. Sobre a existência de um núcleo comum da processualidade, ver Romeu Felipe Bacelllar Filho (Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar, p. 53).

17 MEDAUAR, Odete. Op. cit., p. 23.

18 Trata-se de autonomia relativa porque o direito adjetivo está a serviço do direito material e, em última análise, do Estado Democrático de Direito.

19 Ver sobre esse assunto a obra de Gilson Delgado Miranda (Procedimento sumário, p. 49).

20 O termo simples foi adotado das afirmações do Mestre Egon Bockmann Moreira no artigo “Processo administrativo e o princípio da eficiência”, inserto no livro As leis de processo administrativo: Lei federal 9.784/99 e Lei paulista 10.177/98, p. 334.

21 Esse termo é utilizado por MEIRELLES Hely Lopes (Direito administrativo brasileiro, p. 559). 

22 Esta parte do texto consta em maior amplitude no livro: PORTA, Marcos de Lima. Processo Administrativo e o devido processo legal, passim

23 Este ato administrativo deve ser bem expedido, sob pena de padecer de invalidação. A propósito o E. STJ, já decidiu o seguinte: “Servidor público (demissão). Imputação genérica na portaria de instauração do processo disciplinar e falta de indicação das normas infringidas (alegações). Pontos omissos (ocorrência). Violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (ausência). Embargos de declaração (recebimento). Conclusão do acórdão embargado (manutenção). EDcl no MS 8248/DF; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2002/0032252-8, Rel. Min. Nilson Naves, j. 22.11.2006.

24 Cf. decisão do Min. Celso Mello, STF, proferida no MS 23.452-RJ.



Referências

ARAÚJO, Edmir Netto de. O ilícito administrativo e seu processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

BACELLLAR FILHO, Romeu Felipe. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998. 

FRANÇA, Carlos Alberto; GOMES, José Eduardo Garrido. Processo administrativo disciplinar no Poder Judiciário do Estado de Goiás. Coimbra: Coimbra Editora, 2014.

MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32. ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2006.

MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento sumário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo e princípio da eficiência. As leis do processo administrativo: Lei federal 9.784/99 e Lei paulista 10.177/98. Carlos Ari Sundfeld; Guillermo Andrés Muñoz. (org.). São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

PORTA, Marcos de Lima. Processo Administrativo e o devido processo legal. São Paulo: Quartier Latin, 2003.


Citação

PORTA, Marcos. Regime disciplinar dos magistrados. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 2. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2021. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/26/edicao-2/regime-disciplinar-dos-magistrados

Edições

Tomo Direito Administrativo e Constitucional, Edição 1, Abril de 2017

Última publicação, Tomo Direito Administrativo e Constitucional, Edição 2, Abril de 2022

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