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Demonstrações financeiras
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Armando Luiz Rovai
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Tomo Direito Comercial, Edição 1, Julho de 2018
As Demonstrações Financeiras referem-se a uma apresentação estruturada e sistêmica da posição patrimonial e financeira em determinada data, bem como das transações realizadas por uma empresa no período findo nessa data.
1. Conceito
Demonstrações Financeiras são representações estruturadas da posição financeira e do desempenho financeiro de uma determinada entidade. Com base nas demonstrações financeiras, por exemplo, é possível a tomada de decisão na gestão das empresas. Ainda, através das demonstrações financeiras pode-se organizar o orçamento e realizar a apuração dos impostos, controlando o fluxo de caixa. Os demonstrativos mais importantes são: Balanço Patrimonial (BP); Demonstração do Resultado do Exercício (DRE); Demonstrações de Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) e de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA); Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR); Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC); Demonstração do Valor Adicionado (DVA); Demonstrações Comparativas; Consolidação das Demonstrações Contábeis e Balanço Social, os quais mostram, enfim, desde os gastos da empresa, o retorno sobre investimentos, o faturamento, até uma análise efetiva de sua saúde financeira. Citemos, pois, os mais comuns e usuais:
• Balanço Patrimonial – representa o patrimônio da empresa. Nele se verifica o valor do ativo, do passivo e do capital próprio. Trata-se da principal demonstração financeira na atividade empresarial, sendo comum que sua divulgação seja no final do ano. Sua estrutura é dividida em duas colunas: ativo (direitos que geram valor para a empresa, exemplo: estoque) e passivo (obrigações que representam os valores a pagar, exemplo: serviços de fornecedores). Cumpre esclarecer que o resultado da diferença entre o passivo e o ativo é o chamado patrimônio líquido.
• Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) – informativo acerca da situação financeira da empresa, mostrando o resultado do exercício líquido, ou seja, lucro ou o prejuízo.
• Fluxo de Caixa – relatório sobre a posição financeira dentro de um período (diário, semanal, mensal ou anual). Através do fluxo de caixa pode-se saber o quanto entrou e saiu em determinado período específico.
• Demonstração do Valor Adicionado (DVA) – indica as riquezas obtidas em determinado período.
Deste modo, pode-se considerar que demonstrações financeiras são informações e dados que as empresas oferecem ao fim de cada exercício, com a finalidade de mostrar o que ocorreu na empresa durante aquele período.
Não faz parte das demonstrações contábeis propriamente ditas, mas a lei exige a apresentação do relatório, que deve evidenciar os principais fatos administrativos e financeiros ocorridos no período (exercício), os investimentos feitos em outras entidades, a política de distribuição de dividendos, a política de reinvestimento de lucros, etc. Vale esclarecer, neste diapasão, que no Brasil não é obrigatória a publicação do Parecer do Conselho Fiscal. Caso exista, ele deve ser submetido à assembleia geral dos acionistas, mas a sua publicação é opcional. Contudo, a prática mostra que ele (Parecer do Conselho Fiscal) é publicado na maioria das vezes em que existe.
2. Das publicações legais e das formalidades
Via de regra, poder-se-ia também analisar a composição das demonstrações financeiras, sob o enfoque da função social das publicações legais e os princípios jurídicos que as instituem, conforme os preceitos impostos pela Constituição Federal, pela Lei que dispõe sobre as Sociedades por Ações e pelo Código Civil de 2002.
As publicações se prestam para dar garantia a terceiros e para impedir fraudes nos negócios empresarias – motivo pelo qual a lei estabeleceu o regime da publicidade.
Os princípios constitucionais que guarnecem este regime se pautam no fato de estarem dirigidos a todos os cidadãos, independentemente de raça, credo ou convicção político-filosófica, com a finalidade de fornecimento de subsídios para a formação de convicções relativas aos assuntos tratados.
A legislação e a doutrina, há muito, indicam que o meio de tornar acessível os subsídios para a formação de convicções ocorrem pela divulgação daquilo que deve ser conhecido por órgão que circule no local.
Quer dizer, é a condição de exposição ao público da coisa ou do fato, que se pretende realizar, para que se faça sem qualquer ocultação aos olhares do público, isto é, das pessoas pertencentes à coletividade – a publicação busca tornar o assunto conhecido para que todos possam saber a que se refere.
Em termos de negócios empresariais, as publicações buscam dar garantia e impedir fraudes a terceiros, objetivando a total transparência na entabulação de contratos e demais operações necessárias para vida econômico-financeira.
A aludida transparência se evidencia no sistema jurídico pátrio nas hipóteses elencadas tanto no Código Civil de 2002, quanto na Lei das Sociedades Anônimas. Tais preceitos legais se fundamentam em função de que é direito essencial dos sócios (entenda-se quotistas ou acionistas), tomar parte nas deliberações sociais quando se fizer necessário.
É importante que se diga, neste diapasão, que os casos de pura administração competem aos administradores, mas as deliberações que envolvem interesse da sociedade requerem o pronunciamento dos sócios. Nesses casos, por exemplo, serão convocados pelos meios oficiais de publicidade.
Não é de hoje que a lei estabeleceu o regime da publicidade nos negócios empresariais, J. X. Carvalho de Mendonça, já dispunha sobre o tema, assim vejamos:
“A publicação pela imprensa é determinada por quasi todos os códigos que estabelecem o registro do commercio. Na Allemanha, as inscripção somente pode ser opposta a terceiros, depois da publicação da Feuille officielle suisse du commerce (art. 862 do Cód. Federal), donde constam todas as inscripções dos registros do commercio da federação suissa, gozando um dos papeis mais importantes na vida commercial do paiz”.1
Outro exemplo que me ocorre é que nos dias de hoje, o Código Civil de 2002, em seus artigos 1052 e 1053, dá conta da regularidade das publicações determinadas em lei, como forma de preservar e manter a divulgação daquilo que deve ser conhecido.
Aliás, o artigo 1152 do Código Civil de 2002 atende ao preceito contido no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que trata do princípio da publicidade.2
Ora, para que este princípio seja atendido, as publicações serão efetuadas no Diário Oficial do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade empresária, e em jornal de grande circulação – as publicações visam evitar prejuízos aos sócios (quotistas ou acionistas) e a terceiros interessados.
Sobre isso, é importante que se verifique que os meios de divulgação devem pertencer à localidade que se operaciona empresarialmente a sede da sociedade, pois, do contrário, o intuito da publicação – dar subsídios para a formação de convicções e tornar o assunto conhecido para que todos possam saber a que se refere – perder-se-ia na gigantesca quantidade de periódicos e meios de comunicações existentes; oficiais ou não.
Percebe-se, assim, que a publicação de um ato empresarial, seja uma convocação, um balanço ou qualquer outro ato necessário à vida societária, efetuada através de um meio de comunicação não apropriado, ou seja, sem a preocupação da leitura e consequente ciência dos interessados do teor das publicações, inviabiliza o próprio princípio da publicidade.
Especificamente acerca do que deve ser publicado, cumpre aqui asseverar: as convocações (art. 124); os anúncios (art. 133); as demonstrações financeiras (art. 133, I a III e art. 133, §3º) e a ata (art. 134, §5º) deverão ser publicadas em obediência aos preceitos do art. 289 e seus respectivos parágrafos da Lei das Companhias.
Segundo esses preceitos, fica devidamente esclarecido que as publicações acima referidas deverão ser feitas obrigatoriamente, no caso do Estado de São Paulo, no Diário Oficial do Estado e não no Diário Oficial da União, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.
Tendo a Lei 9457/1997 incluído na redação do art. 289, da Lei 6.404/1976 a expressão “ou do Distrito Federal”, alguns interpretes entenderam que haveria opção às S/A em publicar os atos societários no Diário Oficial da União, quando, expressamente, a Lei dispõe que essas publicações far-se-ão no órgão oficial da “União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja a sede da Companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da Companhia”.
A JUCESP, de longa data, já firmara entendimento no sentido do prevalecimento do Diário Oficial do Estado de São Paulo, para as sociedades com sede neste Estado, consignando-se que, além disso, já existe manifestação do Poder Judiciário sobre a matéria, como se vê no Recurso Especial 96610-SP, onde se concluiu que: “deve prevalecer a ordem legal de publicação no Diário Oficial em que esteja a sede da Companhia.”3
Além disso, o art. 76, caput e seu parágrafo único, do Decreto 1.800/1996, dispõe expressamente que “as publicações ordenadas na lei de sociedades por ações serão feitas no órgão oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado regularmente na mesma localidade”. O seu parágrafo único: “[s]e no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local”.
Essas disposições guardam conformidade com o art. 1152 e respectivos parágrafos do Novo Código Civil (Lei 10.406/2002).
Esclarecemos, igualmente, que nada impede a publicação desses atos em vários jornais, para fins de divulgação dos resultados da empresa, o que se verifica, principalmente nas sociedades abertas, devendo, outrossim, a mudança de jornal referente às publicações obrigatórias ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembleia ordinária (art. 289, § 3°).
Estabelece, ainda, a Lei das Companhias, que todas as publicações por ela ordenadas deverão ser arquivadas no Registro do Comércio, hoje, Registro Público de Empresas Mercantis, ou seja, na Junta Comercial. É o que determina o § 5º do art. 289 da Lei das S.A. Entretanto, o caput do art. 77 do Decreto regulamentar 1.800/1996 estabelece que “a prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros da Junta Comercial, à vista de apresentação da folha do órgão oficial e, quando for o caso, do jornal particular onde foi feita a publicação, dispensada a juntada da mencionada folha”.
A orientação da Junta Comercial nesses casos se resume em sua Deliberação 6/1995 (D.O.E. de 26.05.1995), a qual estabelece que:
“(...) as sociedades por ações obrigadas a comprovar as publicações dos balanços, demonstrações financeiras e, quando for o caso, dos avisos e convocações, no Diário Oficial do Estado de São Paulo e em jornal de grande circulação, mediante a juntada ao processo das folhas dos supracitados jornais, por ocasião do arquivamento da respectiva ata que trata da aprovação de contas.
Parágrafo único - A apresentação dos documentos a que se refere o caput deste artigo fica dispensada se vierem, em requerimentos apartados, os pedidos de arquivamento das folhas mencionadas, na forma da Lei”.
Convém esclarecer que, conforme dispõe o § 5º do artigo 289 da Lei das S/A, todas as publicações por ela ordenadas deverão ser arquivadas na Junta Comercial.
Outrossim, é praxe recomendável constarem das atas das S.A., a data, o número da folha ou da página do Órgão oficial e do jornal particular onde foram feitas as publicações referentes às atas a que se referem (parágrafo único do art. 77 do Decreto 1.800/1996). Todavia, como vimos acima, a Junta Comercial, pelas razões constantes das Justificativas da Deliberação 6/1995 exige a efetiva comprovação da publicidade legal obrigatória por lei.
Quanto às sociedades abertas essas normas seguem a orientação da CVM.
3. Formalidades
(a) 1 (um) mês antes da data da realização da AGO, os administradores deverão publicar anúncio colocando à disposição dos acionistas os seguintes documentos:
I – o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
II – a cópia das demonstrações financeiras;
III – o parecer dos auditores independentes, se houver (art. 133);
IV – o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver (Lei 10.303/2001); e
V – demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia (Lei 10.303/2001).
(b) os documentos acima mencionados deverão ser publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para realização da Assembleia Geral, tendo a Lei 10.303/2001, excluído dessa publicação os documentos constantes dos incisos IV e V acima mencionados.
Todavia, a publicação dos anúncios acima referidos (art. 133) é dispensável em duas hipóteses:
1 – havendo o comparecimento da totalidade dos acionistas à assembleia (art. 124, § 4º); e
2 – que a publicação dos documentos se faça até um mês antes da data marcada para a realização da Assembleia (art. 133, § 5º).
4. A hipótese do art. 294 da Lei das S.A.
A Lei 6.404/1976, em sua redação original (art. 294), permitia que as companhias fechadas, com menos de 20 (vinte) acionistas e cujo patrimônio líquido fosse inferior a 20 mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderia Convocar a AGO por anúncio entregue aos acionistas, contra-recibo, com a mesma antecedência estabelecida para as convocações pela imprensa, a que se refere o art. 124, e deixar de publicar os documentos de que trata o art. 133, desde que fossem, por cópias autenticadas, arquivadas na Junta Comercial juntamente com a ata da assembleia que sobre eles deliberasse.
Entretanto, a Lei 9.457/1997, suprimiu o requisito relativo ao patrimônio líquido, bastando, para a dispensa das publicações legais, que se tratasse de companhia fechada com menos de 20 (vinte) acionistas.
Verificamos, todavia, que o art. 2º da Lei 10.194/2001 estabeleceu o seguinte:
“Art. 2º O artigo 146 e o caput do artigo 294 da Lei nº 6404, de 15/12/76, com a alteração introduzida pela Lei n.º 9457, de 05/05/97, passam a vigorar com a seguinte redação:
(artigo 146 - omitido)
Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá”.
Os incisos I e II e os respectivos parágrafos foram mantidos pela referida lei, e sua posterior alteração (Lei 10.303/2001), com a seguinte redação:
“I – convocar assembleia geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo, com a antecedência prevista no art. 124; e
II – deixar de publicar os documentos de que trata o art. 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembleia que sobre eles deliberar”.
Nestas condições, as companhias fechadas com menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido na data do balanço não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para os fins de realização da AGO, ficam dispensadas da publicação das demonstrações financeiras, desde que cumpram, as seguintes condições, para arquivamento da ata de assembleia geral que sobre elas deliberar na Junta Comercial:
I – declaração assinada por diretor da companhia, com poderes de representação social, isenta de reconhecimento de firma, que informe:
(a) ser a companhia fechada;
(b) ter menos de 20 acionistas; e
(c) ter patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00(um milhão de reais);
II – prova de convocação formal dos acionistas contra recibo; ou da convocação formal pela Imprensa (Diário Oficial e outro jornal); ou, declaração do comparecimento de acionistas que representam a totalidade do Capital Social;
III – cópia formalizada das demonstrações financeiras, balanços etc., devidamente assinados pelo contabilista habilitado e por Diretor responsável.
Esses requisitos constam da Deliberação Jucesp 2, de 22.02.1994 (DOE de 24.02.1994), que reitera a orientação anterior.
5. Da divulgação de demonstrações financeiras nas sociedades limitadas e a fiscalização da junta comercial
A análise da Lei 11.638/2007, que estende às sociedades grande porte disposições relativas à divulgação de demonstrações financeiras tem sido um ponto muito debatido nas últimas semanas.
A dúvida recai sobre o artigo 3º da aludida Lei, que aplica às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei 6.404/1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Em outras palavras, trata-se da obrigatoriedade ou não das sociedades do tipo limitada, que tiverem no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), efetuarem as publicações legais.
Via de regra, o tipo societário das limitadas, segundo as regras do Código Civil, estaria isento desta obrigatoriedade; contudo, diante da publicação da nova legislação, me parece que alguns pontos merecem certa reflexão.
No que toca acerca da análise da Lei 11.638/2007, que estende às sociedades grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.
Quanto a redação dada ao artigo art. 3º da Lei 11.638/2007, é evidente que o legislador buscou obrigar que as sociedades limitadas, desde que enquadradas no montante contábil estipulado, tivessem o mesmo tratamento das sociedades anônimas, ou seja, efetuassem elaboração e divulgação das demonstrações financeiras.
Não vislumbrar a evidente obrigatoriedade de divulgar suas demonstrações financeiras, seria o mesmo que incentivar o sigilo das operações societárias que interessam demasiadamente aos sócios (quotistas ou acionistas) ou a terceiros interessados – credores ou não.
Ademais, além da mencionada obrigatoriedade que recai às sociedades do tipo limitada, que tiverem no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), também, caberia ao Estado proceder a devida fiscalização da regularidade das publicações legais.
Neste sentido, o Código Civil de 2002, em seus artigos 1052 e 1053, estendeu às Juntas Comerciais a fiscalização da observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos necessários à regularidade empresarial. Especificamente, se dá ênfase à fiscalização da regularidade das publicações determinadas em lei (art. 1.152), como forma de preservar e manter a divulgação daquilo que deve ser conhecido.
As Juntas Comerciais são reguladas pela Lei 8.934/1994, pelo Decreto 1.800/1996 e, mais recentemente pelas normas insertas no Código Civil de 2002. Seus serviços serão exercidos em todo território nacional pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM) composto pelo Departamento Nacional de Registro de Comércio, como órgão central, com funções de supervisão, orientação, coordenação e normativa em um plano técnico e, em um plano administrativo; no âmbito estadual, às Juntas Comerciais, como órgãos regionais com funções executivas e administrativas com a finalidade de:
(a) dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, sujeitos a registro;
(b) cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País, e manter atualizadas as informações relacionadas;
(c) proceder às matrículas dos agentes auxiliares do comércio, bem como à sua anulação;
(d) dar proteção ao nome comercial; e
(e) fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos necessários à regularidade empresarial.
Segundo os preceitos jurídicos, o Registro de Empresa sempre teve como sua principal função a aquisição da personalidade jurídica. Todavia é preciso evidenciar que o Registro de Empresa, na era da globalização, não se limita a arquivar documentos societários, anotar dados básicos e emitir certidões subsidiariamente (aqui compreendido a aquisição da personalidade jurídica).
O Registro de Empresa, materializado na execução de seus serviços pelas Juntas Comerciais, passou a ser um “termômetro” das variações econômicas do grupo social onde opera, detectando tendências, isolando novos problemas e sugerindo soluções jurídicas.
Me parece, destarte, bastante tranquilo responder que as sociedades do tipo limitada, que tiverem no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), devem, sem sombra de dúvidas, efetuar as elaborações e divulgações de suas demonstrações financeiras, pois, em caso contrário:
(i) inviabilizaria a acessibilidade à formação das convicções daquilo que deve ser conhecido, afrontando o princípio constitucional da publicidade;
(ii) seria antagônico ao intuito de dar garantia e impedir fraudes a terceiros nos negócios empresariais.
Por fim, fica evidente a obrigatoriedade das publicações das demonstrações financeiras das sociedades do tipo limitada - que se enquadrarem contabilmente no disposto do art. 3º da Lei 11.638/2007.
Notas
1 CARVALHO DE MENDONÇA, J. X. Tratado de direito comercial brasileiro, p. 349.
2 CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Código Civil, p. 683.
3 STJ, REsp 99610-SP, Relator: Min. Milton Luiz Pereira, julgado em: 16/10/1997, publicado no DJe de 15/12/1997. Acordão constante de: MESSINA, Paulo de Lorenzo; FORGIONI, Paula A. Sociedades por ações: jurisprudência, casos e comentários, pp. 415-416.
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Citação
ROVAI, Armando Luiz. Demonstrações financeiras . Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/230/edicao-1/demonstracoes-financeiras-
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