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Produtor rural
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Gustavo Saad Diniz
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Tomo Direito Comercial, Edição 1, Julho de 2018
A atividade rural mereceu especial tratamento do Código Civil, uma vez que lhe atribuiu a faculdade de escolha de regime jurídico. Assim, o produtor rural pessoa natural, qualquer que seja a dimensão de sua atividade, poderá optar pelo registro no sistema empresarial ou por permanecer à margem de regras específicas (art. 971 do CC). A consequência da primeira escolha é a sujeição à falência e a obrigações específicas do empresário, como, também, a obtenção do importante benefício da recuperação da empresa.
1. A facultativa inscrição do empresário com atividade rural
O produtor rural não representa categoria jurídica específica no direito brasileiro, muito embora a sua atividade seja geradora de diversos regimes jurídicos em matéria tributária, previdenciária e de regulação da própria atividade. No Projeto de Código Comercial, o intento é a inserção do produtor como categoria específica da rede agronegocial, conforme art. 461, § 3º, I, da legislação projetada.
A atividade rural pode ser considerada formalizada como empresarial, já que a opção de inscrição como empresário está no conteúdo do art. 971 do CC, que dispõe:
“O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”.
A interpretação do dispositivo permite afirmar que o produtor rural já é considerado como empresário pelo conteúdo do art. 971. A faculdade é de registro, de forma a equiparar ao empresário comum para todos os fins. Cuida-se de opção dada ao empresário rural, inclusive para efeito de pedido de recuperação de empresa e de falência.
A inscrição somente se justifica em caso de estímulo econômico e de organização da atividade. O privilégio da escolha decorre da existência de pequenas atividades rurais que nem justificam tamanha formalização, razão pela qual a inscrição somente se fundamenta em caso de estímulo econômico. Caso não se inscreva no registro peculiar, o empresário com atividade rural mantém a sua atuação à margem do sistema do empresário comum, sujeitando-se somente a regramentos de pessoa natural e à tributação peculiar da atividade agrícola.
O conteúdo do art. 971 do CC precisa ser observado também à luz do art. 4º, VI, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), que cuidou da empresa rural como sendo “o empreendimento de pessoa física ou jurídica pública ou privada que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias”. Percebe-se que esse conteúdo do Estatuto da Terra somente se justifica para permitir a implementação de políticas agrícolas do próprio microssistema agrário.
2. O produtor rural e a legislação falimentar
O sistema brasileiro ainda vincula da falência ao preenchimento de requisito material de ser empresário ou sociedade empresária (art. 1º da LREF). De outro lado, a mesma legislação incorporou no direito brasileiro o sistema acolhido em vários países: o processo de recuperação da empresa em crise. Pode usar esse benefício, consoante previsto no art. 48 da LREF, o empresário e a sociedade empresária que, no momento do pedido, exerçam regularmente suas atividades há mais de 2 anos e que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente: (I) - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; (II) - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; (III) - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (IV) - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Se o produtor rural pretende utilizar a recuperação judicial como técnica de superação da crise, deve optar pelo regime jurídico do direito de empresa. Sendo pessoa jurídica, admite-se a prova dos dois anos de atividade por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente (art. 48, § 2º, da LREF).
A controvérsia mais recente está no pedido de recuperação judicial do produtor rural que tenha requerido a inscrição como empresário em interregno inferior aos 2 anos do caput do art. 48. A interpretação literal do dispositivo vem sendo ressalvada pelo argumento da facultatividade da inscrição no registro empresarial. Com efeito, a ausência de registro não torna o produtor um empresário irregular ou não o retira da condição de empresário. Facultativo é o registro. Assim, o registro é somente atributivo de eficácia para fins obrigacionais, permitindo concluir que o produtor rural já preenche a condição prévia da atividade – que deve ser exercida por dois anos – e independe do pedido de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis para o pleito de recuperação.
Nesse sentido, interessante o Enunciado nº 198, aprovado na III Jornada de Direito Civil realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:
“A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário”.
Ademais, o art. 48, caput, da LREF somente cuida do exercício regular de atividade por mais de 2 anos, o que pode ser demonstrado pelo produtor rural. Esse entendimento vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no julgamento do Agravo de Instrumento 2037064-59.2013.8.26.0000 pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relatado pelo Des. José Reynaldo, sustentou que:
“a regularidade da atividade empresarial pelo biênio mínimo estabelecido no supramencionado dispositivo legal deve ser aferida pela constatação da manutenção e continuidade de seu exercício, e não a partir da prova da existência de registro do empresário ou ente empresarial por aquele lapso temporal”.
Em outro julgado, aproveitou-se o tempo de outras unidades de grupo econômico:
“Agravo de instrumento. Recuperação judicial. (...) O requisito do art. 48, caput, da Lei 11.101/2005, "exercício regular das atividades empresariais há mais de dois anos no momento do pedido de recuperação judicial", não exige inscrição na junta comercial por tal período mínimo. Integrando a requerente da recuperação judicial grupo econômico existente há 15 anos, e sendo constituída há menos de dois anos mediante transferência de ativos das empresas do grupo para prosseguir no exercício de atividade já exercida por tais empresas, é de se ter como atendido o pressuposto do biênio mínimo de atividade empresarial no momento do pedido. Agravo conhecido e desprovido, mantida a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial”.1
Do mesmo TJSP há entendimento contrário:
“Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Pedido formulado por produtor rural não inscrito na junta comercial. Conhecimento de agravo tirado contra decisão que defere o processamento da recuperação judicial. Decisão que reconhece que o produtor rural é empresário rural inscrito no CNPJ e tem legitimidade para requerer a recuperação. Precedente do STJ que admite a recorribilidade da decisão que examina a legitimidade ativa do requerente da recuperação judicial. Produtor rural que não se vale da faculdade do art. 971 do Código Civil não é equiparado a empresário para os fins do art. 1º da Lei nº 11.101/2005 e não atende ao requisito do art. 48 do mesmo Diploma Legal. A inscrição do produtor rural no CNPJ - Receita Federal não o equipara a empresário para fins do direito à recuperação judicial. Agravos conhecidos e providos para reformar a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Extinção do processo de recuperação judicial, sem resolução de mérito, com base no art. 267, I, do CPC”.2
Em outra região de pujante estrutura agronegocial, acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso excluiu as pessoas físicas da recuperação judicial, deixando só as pessoas jurídicas, por pedido de registro 55 dias depois do ajuizamento da ação:
“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FAVOR DAS EMPRESAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO E DOS SÓCIOS PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS – PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO – INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO – TODAS SUSCITADA PELOS AGRAVADOS – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO EM FAVOR DOS PRODUTORES RURAIS FACE À NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESA MERCANTIL (ARTIGO 971 DO CC) QUANDO DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO – CONSTATAÇÃO – INSCRIÇÕES REALIZADAS NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS (JUCEMAT) POR PARTE DOS PRODUTORES RURAIS SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAREM DO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR NÃO PREENCHEREM AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 48 E 51 DA LEI Nº 11.101/2005 - RECURSO PROVIDO PARA EXCLUIR OS PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS DO PÓLO ATIVO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Restando comprovado nos autos que o decisum recorrido, além de deferir o processamento do Pedido de Recuperação Judicial, também determinou providências que assegurem sua efetivação, consoante estabelece o artigo 52, da Lei nº 11.101/2005, resta patente sua natureza de decisão interlocutória, devendo, portanto, ser conhecido o agravo. Não cabe falar em intempestividade do recurso ante o regramento contido no artigo 191, da Lei nº 11.101/2005. além disso, em virtude da pluralidade de credores/litisconsortes no pólo passivo da lide, deve prevalecer a regra do artigo 191, do Código de Processo Civil. Mostra-se dispensável a certidão de intimação da decisão recorrida, se nos autos há elementos que possibilitam a aferição da intimação do recurso interposto. Deve-se excluir do polo ativo do Pedido de Recuperação Judicial os produtores rurais - pessoas físicas - à época do ajuizamento do pedido de recuperação, uma vez que dos autos restou evidenciado que estes somente se inscreveram no Registro Públicos de Empresas Mercantis (JUCEMAT) 55 (cinquenta e cinco) dias após o ajuizamento do Pedido, não preenchendo, desta forma, as exigências do artigo 48 e 51 da Lei de Recuperação Judicial e Falências - 11.101/2005”.3
No STJ, a decisão foi confirmada:
“RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO POR MAIS DE 2 ANOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE REGISTRO COMERCIAL. DOCUMENTO SUBSTANCIAL. INSUFICIÊNCIA DA INVOCAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSUFICIÊNCIA DE REGISTRO REALIZADO 55 DIAS APÓS O AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE OU NÃO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESÁRIO RURAL NÃO ENFRENTADA NO JULGAMENTO.
1.- O deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação documental da qualidade de empresário, mediante a juntada com a petição inicial, ou em prazo concedido nos termos do CPC 284, de certidão de inscrição na Junta Comercial, realizada antes do ingresso do pedido em Juízo, comprovando o exercício das atividades por mais de dois anos, inadmissível a inscrição posterior ao ajuizamento. Não enfrentada, no julgamento, questão relativa às condições de admissibilidade ou não de pedido de recuperação judicial rural.
2.- Recurso Especial improvido quanto ao pleito de recuperação”.4
Em referida decisão do STJ, a relatora Min. Nancy Andrighi foi derrotada, mas apresentou interessante fundamento:
“Ademais, ainda que a lei exija do empresário, como regra, inscrição no Registro de Empresas, convém ressaltar que sua qualidade jurídica não é conferida pelo registro, mas sim pelo efetivo exercício da atividade profissional. Não por outro motivo, entende-se que a natureza jurídica desse registro é declaratória, e não constitutiva.
Avançando na análise da questão posta a desate, vale frisar que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas exclui expressamente de seu âmbito de incidência, a teor do art. 2º, somente as empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras, de consórcios, seguradoras e outras a elas equiparadas. Sua aplicabilidade, portanto, salvo essas exceções, destina-se à generalidade de pessoas físicas e jurídicas que ostentam a qualidade de empresário (art. 1º).
Por outro lado, todavia, há de se considerar, como já mencionado, que a inscrição do empresário rural no Registro de Empresas não é obrigatória, de modo que o exercício de suas atividades não pode ser tido por irregular em virtude, unicamente, da inexistência de registro. Ao lidar com a matéria, deve-se atentar, igualmente, à necessidade imposta pelo art. 970 do CC de se dispensar, no que concerne ao registro e seus efeitos, tratamento diferenciado e simplificado ao empresário rural, de modo a facilitar a continuidade e a manutenção de suas atividades. Por derradeiro, é imprescindível reconhecer que o foco do aplicador do Direito, no que se refere à questão discutida, deve estar voltado ao atendimento precípuo das finalidades a que se destina a Lei 11.101/05. Os princípios que orientaram a elaboração e que devem direcionar a interpretação e a aplicação dessa lei objetivam garantir, antes de tudo, o atendimento dos escopos maiores do instituto da recuperação de empresas, tais como a manutenção do ente no sistema de produção e circulação de bens e serviços, o resguardo do direito dos credores e a preservação das relações de trabalho envolvidas, direta ou indiretamente na atividade. É o que se dessume do texto expresso da norma constante no art. 47 da LFRE.
De fato, não se pode perder de vista os propósitos salutares que animaram o legislador e que fizeram da Lei 11.101/05 uma efetiva ferramenta em prol do soerguimento das entidades empresárias em crise econômico-financeira, atentando-se à preservação dos postos de trabalho e à continuidade da geração de riquezas”.
Noticia-se, ainda, Projeto de Lei na Câmara para alterar a LREF (Projeto de Lei 6.279/2013), cuja proposta é acrescentar o seguinte conteúdo ao art. 48: “§ 2. Tratando-se de exercício de atividade rural, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo com a declaração de imposto de renda”.
Notas
1 TJSP, AI 6041604800, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, DJ 04.03.2009.
2 TJSP, AI 6481984200, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, DJ 15.09.2009.
3 TJMT, AI 70644/2009, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Marilses Andrade Addario, j. 21.09.2009. No mesmo sentido: TJMT, AGR 94915/2016, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, j. 21.02.2017, DJe 06.03.2017. TJMT, AI 100923/2014, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 17.12.2014, DJe 27.01.2015. TJMT, AI 77439/2009, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 21.09.2009, DJE 09.10.2009. TJMT, AGR 97733/2016, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, j. 18.10.2016, DJe 24.10.2016.
4 STJ, REsp 1.193.115/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, rel p/ ac. Min. Sidnei Beneti, j. 20.08.2013.
Referências
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime da insolvência empresarial. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
CEREZETTI, Sheila Christina Neder. A recuperação judicial de sociedade por ações. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Volumes 2 e 3.
DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto (coord.). Comentários à nova lei de recuperação de empresas e de falências. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
DINIZ, Gustavo Saad. Grupos societários: da formação à falência. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
__________________. A função das organizações na proteção jurídica da rede agronegocial. Revista direito empresarial, v. 10. Curitiba, 2013.
SOUZA JUNIOR, Francisco Satiro de; PITOMBO, Antônio Sérgio a. de Moraes. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo; SCALZILLI, João Pedro. Recuperação extrajudicial de empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2013.
TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de; ABRÃO, Carlos Henrique. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial. São Paulo: Atlas, 2011. Volume 3.
Citação
DINIZ, Gustavo Saad. Produtor rural. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/211/edicao-1/produtor-rural
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