• Princípio da colaboração

  • Daniel Mitidiero

  • Tomo Processo Civil, Edição 1, Junho de 2018

A colaboração como norma fundamental

Se olharmos para a ZPO alemã, de 1877, e para o Codice di Procedura Civile italiano, de 1942, perceberemos que em ambos os casos o legislador principia tratando da jurisdição: a ZPO dedica o seu § 1º à competência material dos tribunais (“sachliche Zuständigkeit”), ao passo que o Codice alude em seu art. 1º à jurisdição (“giurisdizione dei giudici ordinari”). Se, porém, saltarmos no tempo, veremos que o Nouveau Code de Procédure Civile francês, de 1975, não inicia da mesma maneira: ele começa enunciando princípios diretores do processo (“príncipes directeurs du procès”, arts. 1º a 24). Se dermos mais um passo, a fim de “fecharmos”  os Novecentos em termos de legislação processual civil, veremos que o legislador inglês de 1997 inicia declinando qual o seu objetivo principal (“overriding objective”, Rule 1.1).

Nosso novo Código de Processo Civil segue nesse particular esse último caminho: desde o início, o legislador entorna normas fundamentais que servem para densificar o direito ao processo justo previsto na Constituição (art. 5º, inciso LIV) e dar as linhas-mestras que o estruturam. Dentre essas normas, consta o art. 6º: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Se adotada uma chave-de-leitura apropriada, trata-se de norma da mais alta importância que ao mesmo tempo visa a caracterizar o processo civil brasileiro a partir de um modelo e fazê-lo funcionar a partir de um princípio.


1. A colaboração como modelo


Problema central do processo está na equilibrada organização das tarefas daqueles que nele tomam parte2 – vale dizer, da “divisão do trabalho” entre os seus participantes.3 Nosso legislador procurou resolver esse problema com a adoção do modelo cooperativo – pautado pela colaboração do juiz para com as partes.4 Trata-se de elemento estruturante do direito ao processo justo.5  

A colaboração é um modelo que visa a organizar o papel das partes e do juiz na conformação do processo, estruturando-o como uma verdadeira comunidade de trabalho (Arbeitsgemeinschaft),6 em que se privilegia o trabalho processual em conjunto do juiz e das partes (prozessualen Zusammenarbeit).7 Em outras palavras: visa a dar feição ao aspecto subjetivo do processo, dividindo de forma equilibrada o trabalho entre todos os seus participantes – com um aumento concorrente dos poderes do juiz e das partes no processo civil.8 Como modelo, a colaboração rejeita a jurisdição como polo metodológico do processo civil, ângulo de visão evidentemente unilateral do fenômeno processual, privilegiando em seu lugar a própria ideia de processo como centro da sua teoria,9 concepção mais pluralista e consentânea à feição democrática ínsita ao Estado Constitucional.10

A colaboração é um modelo que se estrutura a partir de pressupostos culturais que podem ser enfocados sob o ângulo social, lógico e ético.11 Do ponto de vista social, o Estado Constitucional de modo nenhum pode ser confundido com o Estado-Inimigo. Nessa quadra, assim como a sociedade pode ser compreendida como um empreendimento de cooperação entre os seus membros visando à obtenção de proveito mútuo,12 também o Estado deixa de ter um papel de pura abstenção e passa a ter que prestar positivamente para cumprir com seus deveres constitucionais – especialmente, o de organizar um processo justo, capaz de prestar uma tutela efetiva aos direitos. Do ponto de vista lógico, o processo cooperativo pressupõe o reconhecimento do caráter problemático do Direito, reabilitando-se a sua feição argumentativa. Vale dizer: pressupõe a distinção entre texto e norma a o caráter reconstrutivo da interpretação jurídica.13 Finalmente, do ponto de vista ético, o processo pautado pela colaboração é um processo orientado pela busca tanto quanto possível da verdade14 e que, para além de emprestar relevo à boa-fé subjetiva, também exige de todos os seus participantes a observância da boa-fé objetiva,15 sendo igualmente seu destinatário o juiz.16 

O modelo de processo pautado pela colaboração visa a outorgar nova dimensão ao papel do juiz na condução do processo. O juiz do processo cooperativo é um juiz isonômico na sua condução e assimétrico apenas quando impõe suas decisões. Desempenha duplo papel: é paritário no diálogo e assimétrico na decisão.17  Nessa linha, o juiz tem um verdadeiro “dever de engajamento”18 no processo civil. 


2. A colaboração como princípio


A colaboração no processo é um princípio jurídico. Ela impõe um estado de coisas que tem de ser promovido.19 O fim da colaboração está em servir de elemento para organização de processo justo idôneo a alcançar, “em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º). Isso significa: evitar o desperdício da atividade processual, preferir decisões de mérito em detrimento de decisões processuais para o conflito,20  apurar a verdade das alegações das partes a fim de que se possa bem aplicar o direito e empregar as técnicas executivas adequadas para a realização dos direitos. 

Para que o processo seja organizado de forma justa os seus participantes têm de ter posições jurídicas equilibradas ao longo do procedimento. Portanto, é preciso perceber que a organização do processo cooperativo envolve – antes de qualquer coisa – a necessidade de um novo dimensionamento de poderes no processo, o que implica necessidade de revisão da cota de participação que se defere a cada um de seus participantes ao longo do arco processual. Em outras palavras: a colaboração visa a organizar a participação do juiz e das partes no processo de forma equilibrada

E aqui importa desde logo deixar claro: a colaboração no processo não implica colaboração entre as partes. As partes não querem colaborar. A colaboração no processo que é devida no Estado Constitucional é a colaboração do juiz para com as partes. Gize-se: não se trata de colaboração entre as partes. As partes não colaboram e não devem colaborar entre si simplesmente porque obedecem a diferentes interesses no que tange à sorte do litígio. E é justamente a partir daí que surge observação de fundamental importância que deve ser feita em relação ao texto do art. 6º do novo Código. A colaboração não implica de modo algum cooperação entre “todos os sujeitos do processo”. Como é evidente, as partes não querem e não devem colaborar entre si. Não há dever de colaboração entre as partes. Portanto, a colaboração não deve ser vista como fonte de deveres recíprocos entre as partes e nem como um incentivo ao juiz para impor sanções às partes por falta de cooperação recíproca.21

A colaboração não implica, pois, revogação do princípio dispositivo em sentido processual (Verhandlungsmaxime)22 – as partes continuam conduzindo o processo a fim de ganhar o caso, cada qual exercendo seus direitos, desempenhando seus ônus e cumprindo seus deveres sob o influxo dessa finalidade. A diferença fundamental para as partes é que devem fazê-lo de boa-fé (o processo não é, como já se pensou, um ambiente livre da moral – “moralinfrei”).23   

A colaboração estrutura-se a partir da previsão de regras que devem ser seguidas pelo juiz na condução do processo. O juiz tem os deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com os litigantes. Esses deveres consubstanciam as regras que estão sendo enunciadas quando se fala em colaboração no processo. A doutrina é tranquila a respeito do assunto.24 

O dever de esclarecimento constitui “o dever de o tribunal se esclarecer junto das partes quanto às dúvidas que tenha sobre as suas alegações, pedidos ou posições em juízo”.25 O de prevenção, o dever de o órgão jurisdicional prevenir as partes do perigo de o êxito de seus pedidos “ser frustrado pelo uso inadequado do processo”.26 O de consulta, o dever de o órgão judicial consultar as partes antes de decidir sobre qualquer questão, possibilitando antes que essas o influenciem a respeito do rumo a ser dado à causa.27 O dever de auxílio, “o dever de auxiliar as partes na superação de eventuais dificuldades que impeçam o exercício de direitos ou faculdades ou o cumprimento de ônus ou deveres processuais”.28 

Em várias oportunidades o legislador estruturou o procedimento a partir desses deveres judiciais. Alguns exemplos podem ilustrar de forma adequada o sentido da colaboração buscada pelo legislador. 

Quanto ao dever de esclarecimento, o legislador deixou claro que o juiz pode, a qualquer tempo, convocar as partes para comparecer em juízo a fim de prestar esclarecimentos sobre os fatos da causa, “hipótese em que não incidirá a pena de confesso” (art. 139, VIII). O legislador, ainda, viu a emenda à petição inicial como uma hipótese de concretização do dever de esclarecimento judicial, tanto é que determinou ao juiz que indique “com precisão o que deve ser corrigido ou completado” (art. 321). Em ambos os casos, o esclarecimento tem a ver com a melhor compreensão dos argumentos das partes pelo juiz – isto é, com a compreensão do sentido adequado das alegações fático-jurídicas das partes.29 O esclarecimento é pensado como uma ferramenta que visa a evitar mal-entendidos na comunicação processual.

Quanto ao dever de prevenção, o legislador entendeu que “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício” (art. 317). Na mesma linha, determinou que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível” (art. 932, parágrafo único).30 Vale dizer: tem o juiz de alertar a parte que o uso equivocado do processo – ou o equívoco na forma processual – pode obstar ao exame do mérito. 

Quanto ao dever de diálogo, o legislador não só vedou qualquer decisão definitiva sobre a causa sem prévio contraditório (arts. 7º, 9º e 10), como também determinou expressamente que a fundamentação da decisão tem de guardar congruência com os argumentos determinantes formulados pelas partes (art. 489, § 1º, IV). Isso não só condiciona a aplicação do brocardo Iura Novit Curia pelo juiz ao prévio diálogo da nova visão jurídica da causa com as partes,31 como também veda que a fundamentação seja vista como simples demonstração do raciocínio pelo qual o juiz chegou ao dispositivo, o que muitas vezes é feito sem a devida atenção aos fundamentos arguidos pelas partes. Ainda, em homenagem ao diálogo no processo, o legislador permitiu a calendarização do procedimento pelo comum acordo entre o juiz e as partes (art. 191) e saneamento em “cooperação com as partes” nas causas complexas (art. 357, § 3º).

Por fim, quanto ao dever de auxílio, o legislador instituiu a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º), que visa a auxiliar uma das partes a se desincumbir de probatio diabolica, bem como o poder de o juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (art. 139, inciso IV), o que obviamente engloba a possibilidade de o juiz determinar que o executado apresente bens suscetíveis de penhora. O mesmo espírito de colaboração do juiz para com o exequente anima o art. 772, III, em que se prevê o poder de o juiz “determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável”.32  



3. Considerações finais


Como se pode perceber, seja como modelo, seja como princípio, a colaboração foi abraçada pelo legislador brasileiro do novo Código de Processo Civil. Se, porém, de fato terá o condão de transformar as relações entre o juiz e as partes no processo civil, só o tempo – e o foro – poderão dizer.


Notas

1  RHEE, Cornelis Henrik. The development of civil procedure law in twentieth century Europe: a retrospective view. Direito processual comparado: XIII World Congress of Procedural Law, p. 623.  

2 OLIVEIRA, Alvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo, p. 28. 

3 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O problema da “divisão do trabalho” entre juiz e partes: aspectos terminológicos. Temas de direito processual, pp. 35-44.  

4 Sobre o assunto, MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos; OLIVEIRA, Alvaro de. Poderes do juiz e visão cooperativa do processo. Revista da Ajuris, nº 90; DIDIER JÚNIOR, Fredie. Fundamentos do princípio da cooperação no direito processual civil português, p. 46; CABRAL, Antonio do Passo. Nulidades no processo moderno; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Juiz e partes dentro de um processo fundado no princípio da cooperação. Revista dialética de direito processual, nº 102.

5 SARLET, Ingo; MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional, pp. 711-715; LANES, Júlio Lanes. Fato e direito no processo civil cooperativo, pp. 121-129; BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado, p. 45. 

6 RECHBERGER, Walter; SIMOTTA, Daphne-Ariane. Zivilprozessrecht, pp.  399-407.

7 WASSERMANN, Rudolf. Der Soziale Zivilprozess: Zur Theorie und Praxis des Zivilprozesses im sozialen Rechtsstaat, p. 97.

8 SICA, Heitor. Preclusão processual civil, p. 324. 

9 MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos, pp. 48-50. 

10 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, p. 89.

11 Com maior vagar, MITIDIERO, Daniel. Op. cit., pp. 71-115.

12 BOURSIER, Marie-Emma. Le principe de loyauté en droit processuel, p. 297. 

13 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios, pp. 50-55.

14 TARUFFO, Michele. Idee per una teoria della decisione giusta, sui confini: scritti sulla giustizia civile, p. 224.  

15 O que implica reconhecer uma série de comportamentos como vedados aos seus participantes. A boa-fé objetiva revela-se no comportamento merecedor de fé, que não frustre a confiança do outro. Age com comportamento adequado aquele que não abusa de suas posições jurídicas. A doutrina aponta que são manifestações da proteção à boa-fé no Direito a exceptio doli, o venire contra factum proprium, a inalegabilidade de nulidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício do direito (na doutrina em geral, CORDEIRO, António Menezes. Da boa fé no direito civil; na doutrina brasileira, MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado; na doutrina processual civil brasileira, DIDIER JÚNIOR, Fredie. Fundamentos do princípio da cooperação no direito processual civil português, pp. 79-103; CABRAL, Antonio do Passo. O contraditório como dever e a boa-fé processual objetiva. Revista do processo, nº 126). 

16 MITIDIERO, Daniel. Op. cit., p. 106. 

17 MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos, p. 81; DIDIER JÚNIOR, Fredie. Fundamentos do princípio da cooperação no direito processual civil português, p. 48. 

18 CABRAL, Antonio do Passo. Nulidades no processo moderno, p. 234. 

19 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios, pp. 102-103.

20 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil, p. 308. 

21 YARSHELL, Flávio. Curso de direito processual civil, p. 111.

22 GREGER, Reinhard. “Kooperation als Prozessmaxime, Dogmatische Grundfragen das Zivilprozess im geeintem Europa, p. 77 (há tradução de Ronaldo Kochem publicada na Revista do Processo, nº 206). 

23 GOLDSCHMIDT, James. Prozess als Rechtslage, p. 292, passagem em que refere ainda ser o processo livre de moralidade como a guerra (“Krieg”) e a política (“Politik”) – em um evidente testemunho da percepção geral de seu tempo. 

24 SOUSA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o novo processo civil, pp. 65-67; MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos, p. 85.

25 SOUSA, Miguel Teixeira de. Op. cit., p. 65. 

26 Idem, p. 66.

27 Idem, pp. 66-67. 

28 Idem, p. 67. 

29 GREGER, Reinhard. Kooperations als Prozessmaxime, pp. 79-80. 

30 MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos, pp. 170-171. 

31 TUCCI, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil, p. 211. 

32 MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos, p. 147.


Referências

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Citação

MITIDIERO, Daniel. Princípio da colaboração. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/206/edicao-1/principio-da-colaboracao

Edições

Tomo Processo Civil, Edição 1, Junho de 2018

Tomo Processo Civil, Edição 2, Julho de 2021

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