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Penhora
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Luiz Antonio Ferrari Neto
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Última publicação, Tomo Processo Civil, Edição 2, Julho de 2021
Neste tema trataremos do conceito de penhora, sua natureza jurídica, dos bens que podem ser penhorados, bem como dos bens que não podem, da ordem preferencial de penhora, da substituição da penhora e da formalização desta.
1. Conceito e natureza jurídica
Segundo podemos extrair dos ensinamentos da doutrina pátria1 e estrangeira,2 Penhora é o ato pelo qual o Judiciário realiza a constrição sobre o patrimônio do executado com vistas à garantia da execução de pagar quantia para, na sequência, haver a satisfação direta ou indireta3 do direito de crédito do exequente.
Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, vige no direito pátrio o a patrimonialidade da execução. Assim, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”, havendo, por óbvio, exceções (bens impenhoráveis, o que será visto abaixo).
A partir do momento em que se realiza a penhora, delimitam-se quais serão os bens de todo o patrimônio do executado que ficarão afetados ao cumprimento da obrigação.4 É por meio dela que o exequente adquire a preferência sobre o bem penhorado (art. 797), observadas as regras constantes nos art. 908 e 909 para o caso de pluralidade de credores.
A satisfação de uma execução5 pode se dar por dois mecanismos distintos: (i) por meio de coerção, na qual se realiza sobre o executado uma pressão psicológica para que este cumpra com a obrigação constante do título executivo.6 ou (ii) por meio de sub-rogação, na qual o Estado Juiz substitui a vontade do executado pela vontade do Estado, ainda que contra a vontade daquele, realizando atos tendentes à satisfação da pretensão do exequente.7
Nas execuções de pagar quantia o Estado Juiz se vale de medidas de sub-rogação para que a satisfação do crédito seja realizada. Excepcionalmente é que se admite, em execução de pagar quantia, a utilização de coerção. 8
A Penhora, portanto, é um dos mecanismos de sub-rogação da qual se vale o Estado Juiz para, substituindo a vontade do executado, exercer a individuação e constrição sobre o patrimônio deste, retirando do devedor a disponibilidade sobre o bem e colocando-o sob a proteção de um depositário, com vistas à satisfação do direito do exequente.
Essa constrição tem por finalidade tornar indisponível para o executado os bens que foram penhorados. O executado que teve seu bem penhorado não perdeu, pela penhora, a propriedade do bem, mas perdeu o direito de dispor dele, uma vez que o bem penhorado ficou afetado à execução. Caso o executado aliene bem penhorado, tal alienação poderá ser considerada fraude à execução e será ineficaz em relação ao exequente9 (art. 792 do CPC).
Ao se iniciar um cumprimento de sentença (provisório ou definitivo) – art. 523 do CPC – ou ao se iniciar uma execução fundada em título executivo extrajudicial – art. 829 do CPC – dá-se a oportunidade para o devedor cumprir voluntariamente com a obrigação nos prazos ali assinalados. Caso não haja o cumprimento voluntário, o Estado Juiz, utilizando-se da sub-rogação, realizará a penhora de “tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios” (art. 831 do CPC). Vale ressaltar, todavia, que isto não ocorre nas execuções contra a Fazenda Pública, que tem procedimento próprio (art. 534-535 e art. 910, todos do CPC), uma vez que os bens públicos são impenhoráveis.
Anteriormente, como regra, a penhora sobre os bens do devedor, ora executado, era realizada pelo oficial de justiça. O art. 829, § 1º, do CPC ainda prevê, nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial, que do mandado de citação também constará a ordem de penhora.10 Atualmente, todavia, a penhora é usualmente realizada pelo próprio magistrado. Isso ocorre, por exemplo, nas hipóteses de penhora sobre ativos do executado disponíveis junto às instituições financeiras, na qual o próprio magistrado, por meio do convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e o Poder Judiciário expede a ordem de bloqueio e posterior penhora sobre as quantias existentes em contas junto às instituições financeiras, comumente chamada de penhora on line. Também é comum a realização de penhora de imóveis ou de veículos realizadas diretamente pelo magistrado, por meio de acordos / convênios firmados entre o Judiciário e outros Órgãos, como no caso do Acordo de Cooperação Técnica, firmado em 2006 entre o CNJ e os Ministérios das Cidades e da Justiça11 e o Provimento n. 22/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.12
Importante destacar que penhora é diferente de penhor. Penhor é um direito real de garantia, instituto regulado pelo direito material (art. 1.431 a 1.472 do Código Civil). Muitas são as diferenças entre os institutos. Penhor, por ser um direito real de garantia, possui eficácia erga omnes na hipótese de o penhor ser registrado. A penhora não é um direito real. Não está previsto no rol dos direitos reais do art. 1.225 do Código Civil.13
Quanto à sua natureza jurídica, pode-se de antemão afastar todo e qualquer entendimento de que a penhora seria um direito real de garantia, conforme exposto acima. Também deve ser afastado o entendimento de que a penhora possuiria natureza cautelar. É certo que, por meio da penhora, ocorre a individuação e a indisponibilidade do bem do executado. Isto não torna a penhora uma cautelar, pois tal ato é o primeiro ato executivo.14 Não possuem a referibilidade ou acessoriedade, típicos das cautelares. O simples fato de o bem penhorado ficar sob a proteção do Judiciário, o qual deverá, por meio do depositário, conservar o bem até que ele seja expropriado, não torna a penhora uma cautelar.
A penhora, assim possui natureza de ato executivo, por meio do qual se apreende bem do executado, individualizando-o para a posterior expropriação e satisfação do credor.15
Quanto ao momento da realização da penhora, nos termos do art. 839 do CPC, “considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia”.
Assim pode-se dizer que a penhora ocorre no momento da apreensão do bem, com a posterior entrega destes ao depositário judicial.
Não obstante, muitas são as hipóteses em que não haverá apreensão do bem. Isso ocorrerá, por exemplo, na penhora de imóveis, em que ela será realizada por termo nos autos. Também poderá ocorrer a penhora por termo nos autos nas hipóteses de penhora on line de veículos (art. 845, § 1º).16 Também ocorrerá, dentre outras, nas hipóteses de penhora de faturamento ou de recebíveis de empresas de cartão de crédito.
Importante destacar que a averbação da penhora no registro de imóveis ou perante outro registro (ex. DETRAN) não é requisito para o aperfeiçoamento da penhora.
A realização do registro, todavia, é fundamental para que a penhora seja do conhecimento de todos, afastando-se, assim, eventual alegação de boa-fé por adquirentes sucessivos.17
1.1 Objeto
1.1.1.Bens impenhoráveis
1.1.2.Bens penhoráveis
1.2. Formalização da penhora
A penhora se realiza, como dito acima, com a apreensão e depósito do bem, lavrando-se um auto de penhora para os bens penhorados (art. 839 do CPC). Caso seja realizada mais de uma penhora, será necessário lavrar um auto para cada penhora.
Perceba que, num primeiro momento, realiza-se a apreensão e depósito do bem e, na sequência, lavra-se o auto ou termo de penhora.
Assim, a formalização da penhora se dá por meio da expedição do termo ou auto de penhora. Entretanto, há situações em que não haverá expedição de termo ou auto de penhora, como no caso da penhora on line. Isto porque, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC não haverá expedição de termo ou auto de penhora nas hipóteses de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira.
O auto de penhora é lavrado pelo oficial de justiça. Já o termo de penhora é redigido pelo escrivão ou chefe de secretaria, no bojo dos autos, nas hipóteses em que não houver necessidade de diligência externa para a realização da constrição.
Após a lavratura do auto ou termo de penhora, nas hipóteses de bens que possuem registro (imóvel, por exemplo), o credor, de posse do auto ou termo de penhora, deve solicitar a averbação da penhora junto ao registro competente (art. 844 do CPC). A realização da averbação não é requisito para a formalização da penhora, mas para que esta seja de conhecimento de todos, afastando-se qualquer possibilidade de eventual adquirente do bem alegar boa-fé na aquisição.
Nos termos do art. 838, o auto ou termo de penhora deverá conter: “I – a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II – os nomes do exequente e do executado; III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV – a nomeação do depositário dos bens”.
Formalizada a penhora, os bens penhorados são entregues a um depositário judicial, que terá o dever de zelar pelos bens que lhe foram confiados.71
Notas
ASSIS, Araken de. Manual da execução. 19. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
BUENO, Cassio Scarpinela. Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2008. Volume 3.
__________________. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015.
DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. Volume 5.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. Volume IV.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Volume 1.
LIEBMAN, Enrico Tulio. Processo de execução. São Paulo: Saraiva, 1986;
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Volume 2.
MEDEIROS NETO, Elias Marques de. Penhora de percentual do faturamento de empresa devedora na execução por quantia certa contra devedor solvente: uma leitura com base no princípio da efetividade do processo. Tese. Doutoramento. São Paulo: PUCSP, 2014.
MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A.; FONSECA, João Francisco N. da. Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
REIS, José Alberto dos. Processo de execução. Coimbra: Editora Coimbra, 1985. Volume 2.
TARUFFO, Michele; FERRI, Corrado; COMOGLIO, Luigi Paolo. Lezioni sul processo civile. 4. ed. Bologna: Mulino, 2006. Volume 2.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Volume III.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JUNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coords). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
Referências
1 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, p. 597; DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil, p. 801; ASSIS, Araken de. Manual da Execução, p. 957.
2 REIS, José Alberto dos. Processo de execução, p. 89; LIEBMAN, Enrico Tulio. Processo de execução, p. 124; TARUFFO, Michele; FERRI, Corrado; COMOGLIO, Luigi Paolo. Lezioni sul processo civile, p. 349.
3 Diz-se direta porque a penhora pode ser de dinheiro, hipótese em que este é transferido ao credor ou ainda na hipótese de o bem servir como pagamento na hipótese de o credor adjudicar o bem. Por outro lado, a satisfação indireta se dará por meio da conversão do bem em pecúnia, por meio da alienação e entrega ao exequente do produto desta alienação.
4 TARUFFO, Michele; FERRI, Corrado; COMOGLIO, Luigi Paolo. Lezioni sul processo civile, p. 349; DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, p. 597; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil, p. 967.
5 Aqui será empregado o termo execução em sentido lato, abrangendo, portanto, tanto a execução fundada em título executivo extrajudicial, quanto o cumprimento de sentença.
6 REIS, José Alberto dos. Processo de execução, p. 24: “Meios de coacção são os meios tendentes a exercer pressão sobre a vontade do devedor de modo a induzi-lo a cumprir. Tais são a multa e a prisão”.
7 Idem, pp. 24-25: “Meios de sub-rogação são os meios pelos quais os órgãos do Estado, substituindo-se ao devedor, procuram, sem ou contra a vontade deste, dar satisfação ao credor, isto é, conseguir-lhe o benefício que para ele representaria o cumprimento da obrigação, ou um benefício equivalente. Tais são a entrega da coisa devida, a penhora e a venda de bens do devedor para com o produto desta se embolsar o credor, a prestação do facto por outrem à custa do devedor”.
8 A execução de alimentos prevista nos arts. 528 e 911 do Código de Processo Civil são hipóteses em que se autoriza a utilização de meios de coerção, para que o executado se sinta psicologicamente afetado a cumprir com sua obrigação. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil também autoriza a utilização de coerção como forma de forçar o executado a cumprir obrigação de pagar quantia.
9 ASSIS, Araken de. Manual da execução, p. 960.
10 “Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado”.
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13 Nesse sentido: ASSIS, Araken de. Manual da execução, p. 958.
14 TARUFFO, Michele; FERRI, Corrado; COMOGLIO, Luigi Paolo. Lezioni sul processo civile, p. 349; THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, p. 439
15 THEODORO JUNIOR, Humberto. Op. cit., p. 441: “A eficácia conservativa, ou cautelar, dos bens não representa, na espécie, outra coisa, que o efeito indireto da indisponibilidade a que se submetem os bens, por força imediata da penhora”.
16 “§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos”.
17 “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”.
18 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, p. 276: “Bens corpóreos são os que têm existência física, material e podem ser tangidos pelo homem. Incorpóreos são os que têm existência abstrata ou ideal, mas valor econômico, como o direito autoral, o crédito, a sucessão aberta, o fundo de comércio etc. São criações da mente reconhecidas pela ordem jurídica. O critério distintivo para os romanos era a tangibilidade ou a possibilidade de serem tocados. Atualmente, porém, esse procedimento seria inexato, por excluir coisas perceptíveis por outros sentidos, como os gases, que não podem ser atingidos materialmente com as mãos e nem por isso deixam de ser coisas corpóreas. Hoje também se consideram bens materiais ou corpóreos as diversas formas de energia, como a eletricidade, o gás, o vapor”.
19 Não é demais ressaltar que a Fazenda Pública paga seus débitos judiciais mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não sendo aplicável a ela os procedimentos de execução previstos nos arts. 523 e ss e 834 e ss, porque aplicável o procedimento previsto nos arts. 534-535 e 910 do CPC.
20 “PROCESSUAL - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL - RESIDÊNCIA - DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITÁRIO - LEI 8.009/90. - A interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. - É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário”. (STJ, EREsp. 182.223/SP, Corte Especial, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 06.02.2002.)
21 STJ, AgInt no REsp 1.466.650/PR, 4ª Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16.02.1017, v.u. Ainda: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELO SÓCIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FINANCIAMENTO EM PROVEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/1990 NÃO CONFIGURADA. (...) II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual somente é possível a penhora do bem de família oferecido em garantia, nos termos do inciso V, do art. 3º da Lei n. 8.009/90, na hipótese de a garantia ter sido prestada em benefício da entidade familiar, não de terceiro. III - Recurso especial provido” (STJ, REsp 1.370.312/RJ, 1ª Turma, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 07.03.2017, v.u.).
22 STF, RE 407.688/AC, Pleno, rel. Min. Cezar Peluso, j. 08.02.2006, maioria. Mais recentemente, no mesmo sentido: RE 495.105/AgR-SP, 1ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, j. 05.11.2013, v.u.; RE 544.651-AgR/RS, 2ª Turma, rel. Min. Cezar Peluso, j. 28.08.2012, v.u.
23 Súmula 549: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.
24 Nesse sentido: Enunciado 19 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza”.
25 Súmula 449 do STJ: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.
26 “A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.
27 DIDIER JUNIOR, Fredie et al. Curso de direito processual civil, p. 826.
28 STJ, REsp 875.687/RS, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.08.2011, v.u.
29 STJ, REsp 260.502/RS, 2ª Turma, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 17.09.2002, v.u.
30 STJ, REsp 589.849/RJ, 4ª Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 28.06.2005, v.u.
31 STJ, REsp 836.576/MS, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 20.11.2007, v.u.
32 Subsídio é a verba paga aos membros de Poder da República (Presidente, Ministros, Governadores, Secretários, Deputados, Senadores, Vereadores, Magistrados), nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal: Art. 39, § 4º, da CF: “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”.
33 Soldo é a parcela básica da remuneração do Militar, nos termos da MP 2.215-10/2001: “Art. 1º. A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de: I – soldo; II – adicionais: (...) III – gratificações. (...) Art. 3º. Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: I – soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível”.
34 Salário é a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural (vide art. 76 da CLT).
35 A remuneração pode ser entendida como o conjunto de verbas e gratificações pagas ao empregado (art. 457 da CLT: “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”. “§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”. O termo remuneração também é empregado para designar as verbas pagas aos servidores (vide art. 39 da CF).
36 Pecúlio era um benefício previdenciário, que foi extinto em 1994 e que consistia “em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro” (art. 82 da Lei 8.213/1991, que foi revogado).
37 Montepio é uma pensão militar.
38 Nesse sentido: DIDIER JUNIOR, Fredie et al. Curso de direito processual civil, pp. 829-830.
39 TJ-SP, Agravo 2101098-38.2016.8.26.0000, 23ª Câm. D. Privado, rel. Des. Sérgio Seiji Shimura, j. 05.10.2016.
40 Súmula 451 do STJ: “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”.
41 ASSIS, Araken de. Manual da execução, 347-348.
42 Nesse sentido: DIDIER JUNIOR, Fredie et al. Curso de direito processual civil, pp. 835-836.
43 “(...) 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido” (STJ, REsp. 1.408.152/PR, 4º Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.12.2016, v.u.).
44 STJ, REsp 1.582.264/PR, 1ª Turma, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 21.06.2016, v.u. No mesmo sentido: “2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)” (STJ, AgRg no REsp 1.566.145/RS, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15.12.2015, v.u.).
45 Nesse sentido: BUENO, Cassio Scarpinela. Curso sistematizado de direito processual civil, p. 228; DIDIER JUNIOR, Fredie et al. Curso de direito processual civil, p. 838; ASSIS, Araken de. Manual da execução, p. 362; MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado, p. 1.129.
46 “Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por: I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995”.
47 Em continuidade ao acórdão: “2. Os recursos do fundo partidário são originados de fontes públicas, como as multas e penalidades, recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias da União (art. 38, I, II e IV), ou de fonte privada, como as doações de pessoa física ou jurídica diretamente ao fundo partidário (art. 38, III). 3. Após a incorporação de tais somas ao mencionado fundo, elas passam a ter destinação legal específica e, portanto, natureza jurídica de verba pública, nos termos do art. 649, XI, do CPC, "recursos públicos", independentemente da origem. 4. A natureza pública do fundo partidário decorre da destinação específica de seus recursos (art. 44 da Lei nº 9.096/1995), submetida a rigoroso controle pelo Poder Público, a fim de promover o funcionamento dos partidos políticos, organismos essenciais ao Estado Democrático de Direito. 5. O Fundo Partidário não é a única fonte de recursos dos partidos políticos, os quais dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 39 da Lei nº 9.096/1995), e que, por conseguinte, ficam excluídas da cláusula de impenhorabilidade. 6. Recurso especial parcialmente provido” (STJ, REsp. 1.474.605/MS, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.04.2015, maioria).
48 Nesse sentido: ASSIS, Araken de. Manual da execução, p. 350; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 1.708.
49 ASSIS, Araken de. Manual da execução, p. 363.
50 STJ, AgRg no AREsp 841.658/SC, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.03.2016, v.u.
51 STJ, AgRg no AREsp 737.155/RS, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 24.11.2015, v.u.
52 STJ, AgRg no AREsp 363.755/SP, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 07.03.2017, v.u.
53 Art. 835, § 1º: “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”.
54 TJ-SP, Agravo 2024897-68.2017.8.26.0000, 2ª Câmara de D. Público, rel. Des. Carlos Violante, j. 05.04.2017, v.u. No caso em questão, destacou o Desembargador Relator em seu voto que “se já houve a penhora de dinheiro, não faz sentido a substituição por seguro garantia. O risco na realização do seguro existe, ao passo que a penhora em dinheiro tem liquidez certa”.
55 “§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”.
56 Não se pode deixar de considerar a realização de acordo processual (art. 190 do CPC) prevendo outra ordem de preferência de penhora ou até mesmo a impossibilidade de penhora sobre determinados bens.
57 STJ, AgInt no AREsp 895.014/SP, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.08.2016, v.u.
58 “4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a ‘dinheiro’. 5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: ‘Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...] Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1º. As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
(...) ’ 6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no REsp 644.456/SC, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006). [...] 8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC). [...]”.
59 “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º. Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6º. Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7º. As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8º. A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. § 9º. Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei”.
60 STJ, AgRg no AREsp 609.054/SC, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.03.2015, v.u.
61 STJ, AgRg no Ag 1.264.897/SC, 1ª Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11.03.2014, v.u. O STJ também consolidou entendimento de que títulos da dívida pública emitidos no início do século XX e não resgatados nos prazos estipulados encontram-se prescritos e são inexigíveis (AgRg no AREsp 35.786, rel. Min. Og Fernandes, j. 10/12/2013, v.u.).
62 Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Processo 2006/2903: “REGISTRO DE IMÓVEIS - Sistema da 'Penhora Online* - Período experimental, de utilização facultativa, superado com sucesso - Conveniência da imposição do uso de tal sistemática, com caráter exclusivo, tanto para a comunicação de penhora com vistas à respectiva averbação, quanto para a requisição de pesquisa de titularidade de imóveis e de certidão imobiliária”.
63 “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora. Incidência sobre quotas sociais do devedor em pessoa jurídica. Não há vedação legal para a penhora de quotas de sociedade de responsabilidade limitada. Não há provas nos autos da existência de outros bens, livres, desembaraçados e suficientes à garantia da execução. Agravo não provido”. (TJ/SP, Ag.Inst. 2108742-32.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 14.12.2016.)
64 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, p. 469.
65 “Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, ou do sócio na empresa, o administrador exercerá os direitos que numa ou noutra cabiam ao devedor”.
66 “CHEQUE EM MOEDA ESTRANGEIRA - QUOTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PENHORA. Se o contrato de sociedade por cotas de responsabilidade limitada prevê a possibilidade de livre alienação das cotas, são elas penhoráveis como patrimônio disponível do devedor. Se, ao invés, a sociedade foi constituída intuitu personae, penhoráveis serão apenas os direitos e ações de índole patrimonial correspondentes à cota” (STJ, REsp 19.018/PR, 4ª Turma, rel. Min. Fontes de Alencar, j. 27.06.1994, maioria).
67 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, pp. 468-469.
68 MEDEIROS NETO, Elias Marques de. Penhora de percentual do faturamento de empresa devedora na execução por quantia certa contra devedor solvente: uma leitura com base no princípio da efetividade do processo, pp. 318-319: “Se bem planejada e administrada, com participação cooperativa e responsável de todos os envolvidos, a penhora de faturamento mostra-se como um caminho bem menos oneroso a ser trilhado pelo devedor, ao se comparar esta via com as sucessivas penhoras on line que o magistrado pode decretar ao longo da execução, nas quais são realizados bloqueios automáticos do total do numerário existente na conta corrente, independentemente de qualquer análise dos fatores que naturalmente seriam levados em consideração pelo expert na elaboração do referido plano de pagamento.
69 Idem, p. 201.
70 O tema é regulado, dentre outras leis, pela Lei 4.728/1965 no âmbito da alienação fiduciária no Mercado de Capitais (com as alterações decorrentes da Lei 10.931/2004); Lei 13.043/2014, decorrente da conversão da MP 651/2014, a qual alterou o Decreto-Lei 911/1969; Lei 9.514/1997, a qual regulou a alienação fiduciária de imóveis. Com relação a esta última, vale destacar os arts. 22 (“A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”) e art. 25 (“Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel”) os quais procuram explicar a transferência da propriedade resolúvel e a resolução desta, ao final do contrato.
71 Vale ressaltar que não é mais cabível a prisão civil do depositário judicial, havendo enunciado de súmula vinculante neste sentido: Enunciado 25 “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”. O julgamento precursor deste entendimento (RE 466.343) acabou por classificar o Pacto de San Jose da Costa Rica como norma de estatura supralegal, estando acima do CPC de 1973, que previa a prisão civil do depositário infiel. O Novo CPC não traz qualquer disposição sobre a prisão civil do depositário infiel.
Citação
FERRARI NETO, Luiz Antonio. Penhora. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 2. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2021. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/203/edicao-2/penhora
Edições
Tomo Processo Civil, Edição 1,
Junho de 2018
Última publicação, Tomo Processo Civil, Edição 2,
Julho de 2021