Neste tema trataremos do conceito de penhora, sua natureza jurídica, dos bens que podem ser penhorados, bem como dos bens que não podem, da ordem preferencial de penhora, da substituição da penhora e da formalização desta.  

1. Conceito e natureza jurídica

Segundo podemos extrair dos ensinamentos da doutrina pátriae estrangeira,2 Penhora é o ato pelo qual o Judiciário realiza a constrição sobre o patrimônio do executado com vistas à garantia da execução de pagar quantia para, na sequência, haver a satisfação direta ou indireta do direito de crédito do exequente.

Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, vige no direito pátrio o a patrimonialidade da execução. Assim, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”, havendo, por óbvio, exceções (bens impenhoráveis, o que será visto abaixo).

A partir do momento em que se realiza a penhora, delimitam-se quais serão os bens de todo o patrimônio do executado que ficarão afetados ao cumprimento da obrigação.4  É por meio dela que o exequente adquire a preferência sobre o bem penhorado (art. 797), observadas as regras constantes nos art. 908 e 909 para o caso de pluralidade de credores.

A satisfação de uma execuçãopode se dar por dois mecanismos distintos: (i) por meio de coerção, na qual se realiza sobre o executado uma pressão psicológica para que este cumpra com a obrigação constante do título executivo.6 ou (ii) por meio de sub-rogação, na qual o Estado Juiz substitui a vontade do executado pela vontade do Estado, ainda que contra a vontade daquele, realizando atos tendentes à satisfação da pretensão do exequente.7 

Nas execuções de pagar quantia o Estado Juiz se vale de medidas de sub-rogação para que a satisfação do crédito seja realizada. Excepcionalmente é que se admite, em execução de pagar quantia, a utilização de coerção. 8 

A Penhora, portanto, é um dos mecanismos de sub-rogação da qual se vale o Estado Juiz para, substituindo a vontade do executado, exercer a individuação e constrição sobre o patrimônio deste, retirando do devedor a disponibilidade sobre o bem e colocando-o sob a proteção de um depositário, com vistas à satisfação do direito do exequente.

Essa constrição tem por finalidade tornar indisponível para o executado os bens que foram penhorados. O executado que teve seu bem penhorado não perdeu, pela penhora, a propriedade do bem, mas perdeu o direito de dispor dele, uma vez que o bem penhorado ficou afetado à execução. Caso o executado aliene bem penhorado, tal alienação poderá ser considerada fraude à execução e será ineficaz em relação ao exequente (art. 792 do CPC).

Ao se iniciar um cumprimento de sentença (provisório ou definitivo) – art. 523 do CPC – ou ao se iniciar uma execução fundada em título executivo extrajudicial – art. 829 do CPC – dá-se a oportunidade para o devedor cumprir voluntariamente com a obrigação nos prazos ali assinalados. Caso não haja o cumprimento voluntário, o Estado Juiz, utilizando-se da sub-rogação, realizará a penhora de “tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios” (art. 831 do CPC). Vale ressaltar, todavia, que isto não ocorre nas execuções contra a Fazenda Pública, que tem procedimento próprio (art. 534-535 e art. 910, todos do CPC), uma vez que os bens públicos são impenhoráveis.

Anteriormente, como regra, a penhora sobre os bens do devedor, ora executado, era realizada pelo oficial de justiça. O art. 829, § 1º, do CPC ainda prevê, nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial, que do mandado de citação também constará a ordem de penhora.10  Atualmente, todavia, a penhora é usualmente realizada pelo próprio magistrado. Isso ocorre, por exemplo, nas hipóteses de penhora sobre ativos do executado disponíveis junto às instituições financeiras, na qual o próprio magistrado, por meio do convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e o Poder Judiciário expede a ordem de bloqueio e posterior penhora sobre as quantias existentes em contas junto às instituições financeiras, comumente chamada de penhora on line. Também é comum a realização de penhora de imóveis ou de veículos realizadas diretamente pelo magistrado, por meio de acordos / convênios firmados entre o Judiciário e outros Órgãos, como no caso do Acordo de Cooperação Técnica, firmado em 2006 entre o CNJ e os Ministérios das Cidades e da Justiça11 e o Provimento n. 22/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.12 

Importante destacar que penhora é diferente de penhor. Penhor é um direito real de garantia, instituto regulado pelo direito material (art. 1.431 a 1.472 do Código Civil). Muitas são as diferenças entre os institutos. Penhor, por ser um direito real de garantia, possui eficácia erga omnes na hipótese de o penhor ser registrado. A penhora não é um direito real. Não está previsto no rol dos direitos reais do art. 1.225 do Código Civil.13 

Quanto à sua natureza jurídica, pode-se de antemão afastar todo e qualquer entendimento de que a penhora seria um direito real de garantia, conforme exposto acima. Também deve ser afastado o entendimento de que a penhora possuiria natureza cautelar. É certo que, por meio da penhora, ocorre a individuação e a indisponibilidade do bem do executado. Isto não torna a penhora uma cautelar, pois tal ato é o primeiro ato executivo.14 Não possuem a referibilidade ou acessoriedade, típicos das cautelares. O simples fato de o bem penhorado ficar sob a proteção do Judiciário, o qual deverá, por meio do depositário, conservar o bem até que ele seja expropriado, não torna a penhora uma cautelar.

A penhora, assim possui natureza de ato executivo, por meio do qual se apreende bem do executado, individualizando-o para a posterior expropriação e satisfação do credor.15 

Quanto ao momento da realização da penhora, nos termos do art. 839 do CPC, “considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia”.

Assim pode-se dizer que a penhora ocorre no momento da apreensão do bem, com a posterior entrega destes ao depositário judicial.

Não obstante, muitas são as hipóteses em que não haverá apreensão do bem. Isso ocorrerá, por exemplo, na penhora de imóveis, em que ela será realizada por termo nos autos. Também poderá ocorrer a penhora por termo nos autos nas hipóteses de penhora on line de veículos (art. 845, § 1º).16 Também ocorrerá, dentre outras, nas hipóteses de penhora de faturamento ou de recebíveis de empresas de cartão de crédito.

Importante destacar que a averbação da penhora no registro de imóveis ou perante outro registro (ex. DETRAN) não é requisito para o aperfeiçoamento da penhora.

A realização do registro, todavia, é fundamental para que a penhora seja do conhecimento de todos, afastando-se, assim, eventual alegação de boa-fé por adquirentes sucessivos.17 

1.1 Objeto

A penhora deve recair sobre o patrimônio do devedor ou do responsável, assim considerado aquele descrito no título executivo como tal (art. 790 do CPC). Importante destacar que a penhora não pode recair sobre terceiros que não tenham qualquer relação com a obrigação e também não poderá recair sobre quem seria devedor, mas não consta como tal no título executivo. Exemplo disso ocorre nas hipóteses de ação de cobrança ajuizada apenas em face de um dos devedores solidários. Nesta situação, a sentença fará coisa julgada apenas entre as partes do processo, não podendo prejudicar o codevedor solidário que não foi demandado (art. 506 do CPC). Nesta hipótese, caso o credor, ora exequente, não localize bens daquele em face de quem ajuizou a demanda, não poderá, em fase de cumprimento de sentença, requerer a penhora sobre bem do outro que não foi parte no processo. Isto porque aquele que não foi parte do processo não tem contra si um título executivo, já que “[a] sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros” (art. 506 do CPC).
Assim, definindo-se que a penhora recairá sobre o patrimônio do devedor, deve-se destacar que este patrimônio é composto por bens corpóreos (bens com existência física: carro, casa, joias etc.) e incorpóreos (bens sem existência física: direitos autorais, patente, direito à sucessão aberta etc.).18  Tanto uns quanto os outros podem ser objeto da penhora. O que é preciso destacar é a existência de valor econômico sobre ditos bens. Se determinado bem não possuir valor econômico, não poderá ser objeto da penhora. Também não se realizará a penhora se o valor a ser obtido com a futura alienação for absorvido com os custos da execução (art. 836 do CPC).
Assim, como regra geral, “[a] penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios” (art. 831 do CPC). Excepcionalmente, todavia, não podem ser objeto de penhora “os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis” (art. 832 do CPC).
Podemos citar como exemplo de bens inalienáveis, os bens públicos de uso comum e os bens públicos de uso especial, pois estão fora da esfera de disposição de seu proprietário. A restrição a estes bens é maior do que na impenhorabilidade. Há determinados bens que podem ser alienáveis, mas não podem ser penhorados. Exemplo disso é o único imóvel residencial do devedor que, nos termos da Lei 8.009/1990, é considerado impenhorável, mas pode ser alienado. Sobre os bens impenhoráveis trataremos abaixo:


1.1.1.Bens impenhoráveis

O art. 789 destacou que o executado responde com todos os seus bens, presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Não obstante, este próprio dispositivo previu a existência de exceção a esta regra. Assim também o fez no art. 832 já citado, estabelecendo que a penhora não poderá incidir sobre bens inalienáveis e impenhoráveis.
Diante disso passamos a verificar quais são os bens considerados impenhoráveis. Esses estão previstos no art. 833 do CPC. Vejamos:
(i) “os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução”: Como já destacado acima, são exemplos de bens inalienáveis os bens públicos de uso comum e os de uso especial (art. 100 do Código Civil). Os bens públicos dominiais até podem ser alienados (art. 101 do Código Civil), todavia, continuam sendo impenhoráveis.19 Todos os bens públicos são impenhoráveis. O Código Civil também regula a possibilidade de transferência da propriedade, por meio da herança, com cláusula de inalienabilidade, de forma excepcional (art. 1.848). Para tanto, haverá necessidade de que o testador demonstre justa causa. O testador também poderá prever a impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre bens, desde que demonstre justa causa para tanto, sendo certo que a cláusula de inalienabilidade pressupõe a impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911).
Quanto aos bens declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução, podemos destacar a impenhorabilidade do bem de família previsto no Código Civil (art. 1.711 a 1.722), na qual os cônjuges ou entidade familiar poderão instituir a impenhorabilidade de até 1/3 do patrimônio (art. 1.711), sendo que tal impenhorabilidade poderá abranger, inclusive, “valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família” (art. 1.712). A impenhorabilidade será instituída mediante escritura pública ou testamento e precisará ser levada a registro (art. 1.713, § 2º e 1.714).
Sendo instituída a impenhorabilidade nos termos do Código Civil, referidos bens serão impenhoráveis por dívidas posteriores à sua instituição, salvo se as dívidas posteriores forem propter rem (tributos decorrentes da própria coisa ou débitos condominiais – art. 1.715).
Enquanto existir a instituição do bem de família, tais bens serão impenhoráveis (art. 1.716). 
Também é impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, “[o] imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar”, não respondendo, portanto, “por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
A impenhorabilidade do bem de família decorrente da Lei 8.009/1990 abrange a residência não apenas do casal, mas também daquele que vive sozinho.20 A impenhorabilidade do bem de família tem por fundamento garantir um mínimo existencial (piso mínimo vital).
Essa impenhorabilidade, todavia, não ocorrerá na hipótese de (i) dívidas propter rem (tributos incidentes sobre o imóvel, dívidas de condomínio); (ii) dívidas contraídas para a aquisição do próprio bem ou para construção do bem, limitado ao crédito e acréscimo constituído em decorrência deste contrato; (iii) dívidas de pensão alimentícia, respeitado o direito do coproprietário que não seja devedor; (iv) o bem ser dado em garantia hipotecária; (v) o bem ter sido adquirido com produto de crime; (vi) para execução de sentença penal condenatória; (vii) obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Com relação às exceções à impenhorabilidade, cabe destacar que a pessoa pode livremente dar o bem em garantia hipotecária de dívida. Nesta situação, seria plausível e justificável a incidência de penhora sobre o referido imóvel. Não obstante, a jurisprudência do STJ vem se consolidando no sentido de que a possibilidade de penhora apenas ocorrerá se a hipoteca for dada em benefício da entidade familiar. Se a hipoteca for oferecida em garantia de terceiro, não se afastará a impenhorabilidade:
“(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o artigo 3º, V,  da  Lei  n.  8.009/1990,  tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade  do  bem  de  família,  na  hipótese em que este é oferecido  como  garantia  real  hipotecária,  somente fica afastada quando  o  ato  de  disponibilidade reverter em proveito da entidade familiar”.21 
Interessante é a contrariedade do entendimento dos Tribunais (STJ e STF, inclusive), no que tange à impenhorabilidade do bem daquele que, livremente deu seu imóvel residencial em garantia para dívida alheia – muitas das vezes, da própria sociedade da qual ele faz parte, e o posicionamento no sentido da penhorabilidade do imóvel residencial do fiador, que assumiu a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis que, na imensa maioria dos casos, se refere à obrigação alheia.
Mais interessante ainda é verificar a ausência de lógica na hipótese impenhorabilidade do bem de família do próprio locatário de imóvel comercial ou de outro imóvel qualquer, mas na penhorabilidade do bem de família do fiador.
Basta pensar na absurda hipótese de o locatário mudar-se a trabalho, por exemplo, de São Paulo para o Rio de Janeiro, alugando seu único imóvel em São Paulo para terceiro (figurando, nessa relação, como locador) e alugando um imóvel para residir com a família no Rio (local de seu atual trabalho – figurando, neste contrato, como locatário). Se, por uma razão qualquer, este sujeito não pagar os alugueis sobre o imóvel alugado no Rio de Janeiro, o fiador deverá cumprir com a obrigação, podendo, até mesmo, perder seu bem de família, caso não haja o cumprimento da obrigação. Por outro lado, o imóvel do inquilino, situado em São Paulo, não poderá ser penhorado para pagamento da dívida do imóvel que ele mesmo alugou no Rio. Ou seja, o locatário não perde o bem de família, mas o fiador pode perder.
Não obstante isto, o Pleno do STF, por maioria, chegou a enfrentar a questão em 2006, mantendo tal entendimento desde então:
“FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art.3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República”.22 
O STJ recentemente editou enunciado de súmula 549 no mesmo sentido, inclusive.23  O interessante é que, se ao invés de prestar fiança, o terceiro garantidor optar por prestar hipoteca sobre sua residência, ele não a perderá (adotando-se o entendimento do próprio STJ). Não é demais destacar que a exceção prevista para a penhorabilidade do imóvel do fiador também existe na hipótese de se prestar hipoteca, não havendo qualquer exceção se a hipoteca está sendo prestada para garantia de dívidas próprias ou de terceiro.
Diante destas considerações, pensamos que não deve haver exceção à penhora nas hipóteses de prestação de hipoteca, seja a garantia prestada em razão de dívida própria, seja prestada em razão de dívida de terceiro.
Ainda no que tange ao primeiro inciso, é possível destacar a possibilidade de as partes, de comum acordo, celebrarem negócio jurídico processual tendente a tornar impenhorável determinados bens.24 
Com relação a imóveis que comportam divisão, parece-nos possível haver a penhora sobre parte do imóvel, garantindo-se ao devedor, ainda, seu direito de moradia. Nesse sentido, é possível a penhora de vaga autônoma de garagem de condômino devedor.25 
(ii) “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”: 
A impenhorabilidade dos móveis que guarnecem a residência também é prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.009/1990.26 Tais disposições se complementam,27 isto porque a Lei 8.009/1990 traz a impenhorabilidade também de benfeitorias e de equipamentos de uso profissional e, por outro lado, o art. 833, II, prevê que a impenhorabilidade não se aplicará para os bens de elevado valor e os bens que ultrapassam as necessidades de um médio padrão de vida.
A razão desta impenhorabilidade decorre da própria necessidade de assegurar um mínimo existencial. O problema é verificar o que seriam bens essenciais a um médio padrão de vida, pois os que excederem esse médio padrão de vida são penhoráveis. Essa verificação deverá ser analisada caso a caso. Já se entendeu que televisão,28 geladeira, maquina de lavar e secar roupas,29 forno de micro-ondas, aparelho de som, computador, impressora,30 são bens impenhoráveis. O STJ já chegou a considerar impenhorável, inclusive, aparelho de ar-condicionado,31 o que nos causa estranheza, uma vez que tal aparelho não se enquadra nos bens necessários “a um médio padrão de vida”. Verifica-se, com isso, a extensão indevida à impenhorabilidade de certos bens, o que contraria texto expresso de lei. O médio padrão de vida, diferentemente do que vem sendo decidido pelo STJ deveria se dar com base nos relatórios do IBGE, que faz ampla e nacional pesquisa sobre o tema. Não se discute, todavia, sobre a possibilidade de penhora de aparelhos nas hipóteses em que existem mais de um (i.e. dois aparelhos de TV). Nesta situação, um deles pode ser penhorado. Também são penhoráveis os bens de elevado valor, tais como aparelhos ultramodernos e sofisticados e obras de arte e outros bens suntuosos.
(iii) “os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor”: o CPC de 1973 em sua redação original previa a impenhorabilidade do anel de núpcias. A alteração do CPC de 1973 e a atual redação do inciso III continuam abrangendo a impenhorabilidade do anel de núpcias. O que precisará ser verificado tanto na hipótese do inciso anterior quanto neste inciso é o necessário equilíbrio em o mínimo necessário para que o executado viva dignamente. O que exceder esse mínimo pode ser penhorado, bem como os bens que excederem, em razão de seu alto valor (canetas de luxo, abotoaduras de luxo, celular cravejado com diamante ou de ouro, por exemplo).
(iv) “os vencimentos, os subsídios,32 os soldos,33 os salários,34 as remunerações,35 os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios36 e os montepios,37 bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”: neste inciso trata-se da impenhorabilidade de verbas recebidas pelo executado que tenham natureza alimentar.
Essa impenhorabilidade não é absoluta, pois de acordo com o § 2º, do art. 833, as remunerações poderão ser penhoradas para pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”, ou seja, pode haver a penhora de salários, subsídios, pensões, para pagamento de pensão alimentícia decorrente do direito de família ou até mesmo para pagamento de alimentos que tenham outra origem, como os decorrentes de ato ilícito, ou até mesmo alimentos voluntários que o devedor se comprometeu a pagar e está inadimplente. E a razão para a possibilidade de penhora nestes casos é simples: se a verba devida também tem natureza alimentar, não há porque proteger o devedor em detrimento do credor diante de verbas de mesma natureza.
O § 2º também permite a penhora do excedente na hipótese de o executado receber mais que cinquenta salários mínimos. Se a própria Constituição aceita que pessoas vivam com uma remuneração de um salário mínimo, como permitir a impenhorabilidade de vencimentos de até cinquenta salários mínimos? Parece-nos mais acertado que, no caso concreto, o magistrado analise a questão e decida pela penhorabilidade ou não da remuneração, ainda que inferior a cinquenta salários mínimos.38 
Não é demais destacar que a sobra dos vencimentos perde a natureza alimentar e podem ser penhoradas.
Resta destacar também que o montante depositado em fundos de previdência privada pode ser penhorado, pois constituem investimento, ostentando essa natureza,39 e que o valor depositado em conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é impenhorável. Este, todavia, poderá ser penhorado na hipótese de dívida de natureza alimentar. 
(v) “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”: não pode ser penhorado o caminhão do caminhoneiro, o táxi do taxista, os livros e computadores, impressoras e scanners do advogado, as máquinas e equipamentos utilizados pelo pedreiro, os instrumentos de odontologia do dentista etc. A razão para isto é simples: se houver a penhora de tais bens, o devedor deixará de ter como se sustentar e pagar suas dívidas. Nada impede a penhora do estabelecimento empresarial. Nesta hipótese, o devedor poderá alugar outro para continuar sua atividade.40 
(vi) “o seguro de vida”: Isto porque o Código Civil prevê, no art. 794 que “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”. Aquele que contrata seguro de vida o faz com o intuito de garantir uma verba alimentar aos seus beneficiários, assim designados na apólice. O objeto é não deixar as pessoas ali especificadas sem um mínimo para seu sustento. Além do mais, “o dinheiro derivado da liquidação do sinistro jamais integrou ou integrará o patrimônio do segurado e devedor”.41 
(vii) “os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas”: Se o bem na qual será realizada a obra for penhorado, não há impedimento à penhora dos materiais necessários à obra. Não obstante, se o bem não for penhorado (porque bem de família, por exemplo), os materiais não poderão ser penhorados, visando garantir a continuidade e conclusão da obra. Esse dispositivo, assim como todos os demais aqui previstos, deve ser visto cum granu salis, isto porque os materiais necessários à obra podem se referir a obras voluptuárias, como por exemplo, a construção de uma piscina em uma residência, de um jardim ou estátua. Nestas situações, ainda que a obra seja realizada em bem impenhorável, os materiais poderão ser penhorados.42 
(viii) “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”: A pequena propriedade rural, nos termos do art. 4º, II, da Lei 8.629/1993 é o imóvel que possui área entre 1 e 4 módulos fiscais. A definição do tamanho do módulo fiscal varia de acordo com a região e pode ser verificada junto ao INCRA. Tal impenhorabilidade é cláusula pétrea prevista no art. 5º, XXVI, da CF. A impenhorabilidade aqui decorre da existência de dois requisitos: área da propriedade e o trabalho da terra pela família. Competirá ao exequente demonstrar que o devedor se utilizou de mão de obra para trabalhar a terra. Segundo o STJ, o ônus da prova incumbe ao credor.43 
(ix) “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”: a verba pública destinada à finalidade pública não pode ser penhorada, ainda que essa verba pública seja entregue à instituição privada, com aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Permitir a penhora destas verbas seria prejudicar a destinação pública e essencial do próprio dinheiro público. O dinheiro, nesta situação, sequer chegou a entrar na esfera de disponibilidade do ente privado. O dinheiro ingressou no ente privado, mas com destinação compulsória à finalidade específica, que não pode ser desvirtuada. Logo, impenhorável.
(x) “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”: A impenhorabilidade da quantia disponível em caderneta de poupança deveria ser questionável. Isso porque se o dinheiro está guardado para alguma situação de emergência, o pagamento de débito de terceiro pode ser considerada essa emergência. Ainda, se o dinheiro é uma reserva do executado, não é dinheiro essencial à sua subsistência. Se está guardado, é porque não está precisando dele. Não obstante isso, essa impenhorabilidade surgida com a reforma do CPC de 1973 pela Lei 11.382/2006 acabou sendo aceita tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, sendo possível até mesmo verificar uma ampliação indevida em sua interpretação. O STJ chegou, inclusive, a tornar impenhoráveis não apenas os valores constantes em caderneta de poupança, mas também em outras contas e aplicações, como a conta corrente ou fundo de investimento, havendo até mesmo entendimento pela impenhorabilidade da quantia guardada em moeda:
“PROCESSUAL.    TRIBUTÁRIO.    RECURSO   ESPECIAL.   CPC   DE   1973. APLICABILIDADE.  REGRA  DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, X, DO CPC. LIMITE   DE  QUARENTA  SALÁRIOS  MÍNIMOS.  INTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA. CABIMENTO. [...]
II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas  também as mantidas em fundo de investimentos, em conta corrente ou  guardadas  em  papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude,  a  ser  verificado  de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.
III - Recurso Especial improvido”.44 
Não obstante isso, parece-nos que este não seja o melhor entendimento. A opção legislativa de proteger o pequeno poupador não pode se estender para além das aplicações em cadernetas de poupança. O limite de 40 salários ainda deve ser aplicável à somatória dos valores disponíveis em caderneta de poupança.45  E certo, todavia, que essa impenhorabilidade sofre restrição diante de crédito de natureza alimentar, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC.
(xi) “os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei”: nos termos do art. 38 da Lei 9.096/1995, o fundo partidário é constituído por multas, recursos financeiros, doações e dotações orçamentárias.46  A restrição à penhora ocorre apenas quanto aos recursos públicos, ou seja, ficam de fora as doações recebidas.
Não obstante, é possível verificar indevida ampliação à impenhorabilidade em recente julgado do STJ interpretando o inciso XI do art. 649 do CPC de 1973, de redação similar ao inciso em comento. Nesse julgado, o STJ estendeu a impenhorabilidade também ao inciso III do art. 38 da Lei 9.096/1995, que cuida justamente das doações:
“(...) 1. O art. 649, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos do fundo partidário, nele compreendidas as verbas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 38 da Lei nº 9.096/1995”.47 
Não nos parece, contudo, que esse seja o entendimento adequado. Isso porque a legislação é clara ao afirmar que são impenhoráveis os recursos públicos. Se a verba tem origem pública, ela não poderá ser penhorada. Se, todavia, a verba tem origem privada (doações), elas podem ser penhoradas.48 Uma vez mais, em nosso sentir, houve indevida ampliação da impenhorabilidade pelo STJ.
(xii) “os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra”: A impenhorabilidade aqui decorre de uma extensão da impenhorabilidade prevista no inciso VII supra, na qual se visa o término da obra. Destaca Araken de Assis a necessidade de registro da incorporação para que ocorra a impenhorabilidade de tais créditos. Caso contrário, “inexiste a impenhorabilidade”.49 
A impenhorabilidade dos bens previstos acima não torna impenhoráveis os frutos e rendimentos decorrentes destes bens (art. 834). Há situações, no entanto, em que haverá restrição sobre os frutos e rendimentos, como, por exemplo, na hipótese de testamento prevendo a indisponibilidade de determinado(s) bens, bem como de seu(s) fruto(s) e rendimento(s). Nada obstante, é possível haver a impenhorabilidade destes frutos e rendimentos noutras situações, como por exemplo, na situação em que um idoso vai morar com um dos filhos e aluga seu único imóvel, como forma de complementar a renda para pagamento de suas despesas com medicamentos, plano de saúde. Em tal hipótese, além de incidir a impenhorabilidade sobre o imóvel, também deverá incidir a impenhorabilidade sobre o rendimento recebido de aluguel. Tal prova, todavia, competirá ao devedor.

1.1.2.Bens penhoráveis

Destacados os bens impenhoráveis, todos os demais bens podem ser penhorados. Nos termos do art. 789 do CPC, “[o] devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Assim, salvo as exceções legais (bens impenhoráveis), todos os bens do devedor podem ser penhorados. Não obstante isto, há uma ordem preferencial de bens que podem ser penhorados. Esta ordem está prevista no art. 835:
“Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos.” 
 Em razão desta ordem ser preferencial, por muito tempo se discutiu sobre a possibilidade de inversão da ordem de penhora ou até mesmo sobre a possibilidade de substituição de bem penhorado por outro que não obedecesse dita ordem.
No que tange, por exemplo, à substituição de penhora de dinheiro (primeiro bem na ordem de preferência) por outro bem, a jurisprudência do STJ acabou consolidando entendimento de que ela (penhora de dinheiro) não poderia ser substituída por outros bens, como regra. Nem mesmo poderia ser substituída por carta fiança ou seguro garantia. Nesse sentido:
“(...) 1.  A substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança  somente  deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que  não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. (...)52 
(...) 2.  A  jurisprudência  desta  Corte entende que: ‘A despeito da nova redação  do  art.  656, §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil,  a substituição  da  garantia  em  dinheiro  por  outro bem ou carta de fiança  somente  deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que  não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao  princípio da menor onerosidade da execução para o devedor’ (REsp 1.090.864/RS,  Rel.  Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.05.2011, DJe 01.07.2011). (...)51 
(...) 1.  A  jurisprudência  desta  Corte  Superior  é no sentido de que a substituição  da  garantia  em  dinheiro por carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo  ao  exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor  onerosidade  da execução para o devedor”. 
O Novo CPC procurou deixar expresso o entendimento doutrinário de que a penhora de dinheiro é prioritária.53 Esse entendimento acaba por exigir a adequada interpretação do enunciado de súmula 417 do STJ (“[n]a execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”) – ou seja: não é absoluta, mas é preferencial. Também procurou eliminar qualquer entendimento que ainda pudesse existir quanto à prioridade na penhora de dinheiro disponível em aplicações ou depósitos junto às financeiras.
Não obstante, o CPC deixou expresso, no art. 835, § 2º, a possibilidade de substituição da penhora de dinheiro (seja em espécie ou disponível junto às instituições financeiras) por seguro garantia ou carta de fiança:
“§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.
Não obstante a previsão expressa sobre a possibilidade de substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, é possível encontrar julgados recentes dos Tribunais vedando tal possibilidade:
“Agravo de instrumento. Execução fiscal. Substituição de penhora de dinheiro por seguro garantia. Recusa da exequente justificada. Precedentes do C. STJ e desta C. Corte. Recurso provido.54 
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal. Pretendida substituição de depósito em dinheiro por seguro garantia - Impossibilidade. Inexistência de comprovação do efetivo prejuízo pela parte devedora Falta de anuência da Fazenda. Inteligência do artigo 797 do Novo CPC Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida. Recurso desprovido”.
Ocorre que a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia ou carta de fiança acabará por atender às necessidades do exequente (garantindo que a obrigação será cumprida) e trará menor onerosidade ao executado. Deve-se recordar que a constrição sobre dinheiro poderá inviabilizar determinadas atividades do executado, aplicando-se aqui o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC).
Ainda com relação à ordem de preferência, vale destacar que, nas hipóteses de ser dada em garantia um bem (hipoteca, penhor ou anticrese), a penhora deve recair sobre o bem dado em garantia. Nesta hipótese, caso o bem dado em garantia pertença a um terceiro, será imprescindível que este terceiro seja intimado da penhora (art. 835, § 3º, do CPC), sob pena de nulidade do ato.
Destaca-se que poderá não ser obedecida a ordem de penhora na hipótese de o executado indicar outro bem e essa indicação for aceita pelo juízo ou ainda na hipótese de o exequente requerer a execução de outro bem em detrimento da ordem de preferência (art. 829, § 2º, do CPC).55  Também prevê o CPC, no art. 793 que a penhora deverá recair sobre os bens retidos pelo credor na hipótese de execução posterior a direito de retenção que o credor tenha realizado. Nesta situação, apenas após excutidos estes bens é que será possível realizar a penhora de outros. Em suma, a ordem preferencial descrita no art. 835 pode ceder diante de regra específica prevista na própria legislação.56 
Superado este ponto, vale analisar alguns dos incisos do art. 835, que trata da ordem preferencial.
A penhora de dinheiro, usualmente ocorre por meio da chamada penhora on line, na qual o magistrado emite uma comunicação eletrônica requisitando o bloqueio e, posteriormente, a transferência do valor disponível em contas bancárias em nome do executado.
Ressalta-se, entretanto, que a penhora de dinheiro junto às instituições financeiras encontra restrição na hipótese de depósitos de verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC). Nesse sentido:
“1.  Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a penhora  em  conta  corrente  do  devedor, ressalvados os valores de depósitos  com manifesto caráter alimentar, tais como salários (como no caso), vencimentos, subsídios, soldos, proventos de aposentadoria e de pensões. Precedentes”.57 
Com relação à penhora de valores disponíveis em aplicações financeiras, vale destacar a previsão contida no art. 833, X, do CPC, que prevê a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, a qual tratamos acima.
Desta forma, como regra, os valores disponíveis em aplicações financeiras ou em contas correntes podem ser penhorados, desde que os valores não decorram de depósitos de verbas de natureza alimentar ou desde que o valor constante em caderneta de poupança supere os 40 salários mínimos, conforme explicitado anteriormente.
Resta superado, de longa data, o entendimento de que a penhora de valores junto às instituições financeiras dependeria do esgotamento na busca de outros bens. Tal entendimento acabou sendo superado a partir da alteração do CPC de 1973 por meio da Lei 11.382/2006, o qual alterou a redação do art. 655 para prever a possibilidade de penhora de “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, o que foi referendado pelo STJ em julgamento realizado sob o rito de recursos repetitivos realizado no REsp 1.184.765-PA, 1ª Seção, rel. Min. Luiz Fux, j. 24.11.2010, v.u.58 
Quando do surgimento da penhora on line, vários problemas foram verificados. Dentre eles, era comum que uma penhora de, por exemplo, R$ 10.000,00 se tornasse em indisponibilidade de todo valor que o executado possuísse junto à instituição financeira. Não era incomum também ocorrer diversas penhoras no valor de R$ 10.000,00 – uma para cada conta do executado. O sistema foi sendo aperfeiçoado e o Novo Código de Processo procurou detalhar no art. 854 a forma de realização da penhora on line, regulando, inclusive, situações como as aqui exemplificadas.59 Com relação à penhora de títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado, podemos citar, como exemplo, o tesouro direto, na qual se adquire títulos públicos federais. Tais títulos podem ser objeto de penhora.
Com relação à penhora de títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado, podemos citar, como exemplo, o tesouro direto, na qual se adquire títulos públicos federais. Tais títulos podem ser objeto de penhora.
A aceitação de títulos da dívida pública como bem oferecido à penhora pelo executado, entretanto, não é tão simples. Faz-se necessário que tais títulos apresentem liquidez. A liquidez pode ser verificada nas hipóteses em que tais títulos sejam negociados no mercado de valores (bolsa de valores). Caso não o sejam, apesar de estarem classificados em segundo lugar na ordem de preferência da penhora, a recusa na aceitação se mostrada possível. Nesse sentido:
“1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que ‘não obedecida a ordem prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80 e sendo os títulos da dívida pública estadual ofertados à penhora carentes de cotação em bolsa, é licito ao credor recusar os títulos como garantia da execução e incensurável a decisão que acolhe tal negativa’.60 
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA DESPROVIDOS DE COTAÇÃO EM BOLSA. MATÉRIA PACIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A tese adotada pelo acórdão embargado se encontra em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em execução fiscal, é legítima a recusa pela Fazenda Pública da nomeação de títulos da dívida pública desprovidos de cotação em bolsa.
2. Agravo regimental não provido”.61 
Vale destacar que o Tesouro Direto possui cotação na bolsa de valores, razão pela qual a recusa ao oferecimento destes títulos à penhora não encontrará embasamento, já que estes possuem liquidez.
A razão para a recusa de títulos da dívida pública que não tenham cotação em bolsa é simples: possuem baixa liquidez.
Com relação aos títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, podemos destacar as ações negociadas em bolsa de valores e outros títulos privados, como por exemplo, o CDI (certificado de depósito interbancário). Por possuírem cotação em bolsa, o valor de tais títulos é facilmente verificável. 
A penhora de veículos de via terrestre pode ser realizada com auxílio do oficial de justiça ou por meio do acordo de cooperação firmado entre o CNJ e os Ministérios das Cidades e da Justiça, comumente chamado de renajud. Por meio deste, o magistrado obtém acesso direto à base do DETRAN, conseguindo informação sobre a existência de veículos em nome do executado. A partir da vinda da relação de bens, o exequente poderá pleitear que o magistrado efetive a penhora sobre os veículos do executado que foram encontrados.
A realização de penhora de imóveis pode se dar também por meio do oficial de justiça ou pode ser realizada pelo magistrado por meio de convênio junto a órgãos registradores. À guisa de exemplo, a penhora de imóveis no Estado de São Paulo, em razão de convênios firmados pelo Tribunal de Justiça, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª e 15ª Regiões e Tribunal Regional Federal da 3ª Região pode ser realizada por meio de acordo de cooperação celebrado entre estes tribunais e a ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo), sendo que tais penhoras e averbações são realizadas obrigatoriamente por meio de tal convênio no Tribunal Bandeirante e nos Tribunais Regionais da 2ª e 15ª Regiões.62 
Com relação à penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresarias, vale destacar que, desde a alteração do CPC de 1973 pela Lei 11.382/2006, não é mais possível alegar qualquer impedimento à penhora de quotas das sociedades empresárias.63  
Humberto Theodoro Junior64  já destacava que tal entendimento poderia ser verificado desde a vigência do CPC de 1973, por meio do art. 720, em sua redação primitiva.65 Não obstante isso, havia discussão, sendo certo que era admitida para as sociedades por ações, mas era refutada por muitos nas demais espécies de sociedades que eram classificadas como intuitu personae. Isso se devia ao entendimento do direito empresarial de que as sociedades poderiam ser de pessoas ou de capital. Nas sociedades de capital, o ingresso de terceiro na sociedade era irrelevante uma vez que nelas prevalece a contribuição financeira dos sócios. Nas sociedades de pessoas, por outro lado, prevalece a personificação dos sócios como figuras importantes para a formação da sociedade, razão pela qual o ingresso de terceiro poderia ser vetado pelos demais sócios. Em razão de tal entendimento, havia divergência sobre a possibilidade de penhora de quotas de sociedades de pessoas:66 
“A qualidade de sócio nos parece que, inegavelmente, é personalíssima e, assim, nas sociedades intuitu personae, não pode ser expropriada e transferida a terceiro por arrematação em execução forçada.
Mas a expressão dessa qualidade no patrimônio do devedor, i.e., o que representa essa participação na sociedade para a economia do devedor, esse valor ou esses haveres nos parece que não podem ser sonegados à responsabilidade patrimonial, sob pena de colocar o sócio em posição de suprema e injusta vantagem perante o credor insatisfeito, que não consegue executar seu devedor, por falta de vens particulares, embora seja titular de meios econômicos expressivos empregados em sociedade comercial, não raras vezes detentora de vultosos patrimônios e recursos. (...) Daí por que se nos afigura melhor o entendimento de que a penhora dos fundos líquidos do sócio deve alcançar não apenas os créditos dele perante a sociedade, mas igualmente sua cota-parte no patrimônio social”.67 
Em razão da peculiaridade da penhora sobre cotas de sociedade, o Novo CPC procurou regular de forma mais detalhada, criando uma subseção para tratar do tema (art. 861 do CPC).
Com relação à penhora de faturamento de empresa devedora, alerta Elias Marques de Medeiros Neto que ela pode ser um modo menos oneroso ao executado, se bem planejada e administrada.68 Sua efetivação dependerá da nomeação de um terceiro, administrador, o qual terá acesso aos livros e dados contábeis da sociedade e, a partir daí, elaborará um plano de pagamento, considerando as peculiaridades do caso concreto.69 
No que tange à penhora de diretos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, vale destacar que o devedor não tem a propriedade do bem alienado fiduciariamente (i.e. veículo, imóvel), uma vez que a transferiu ao credor, ou fiduciário, a propriedade resolúvel do bem, a qual será retomada com o pagamento da dívida que deu origem à alienação fiduciária.70 
O devedor tem o direito de reaver a propriedade do bem dado em garantia, mas não a tem, uma vez que ela foi dada em garantia. Com o pagamento da dívida ao credor fiduciário, surge àquele que transferiu a propriedade ao credor fiduciário o direito de corrente do cumprimento da obrigação. Tal direito poderá ser penhorado.
Com a alienação do bem, todavia, em primeiro lugar será satisfeito o direito do credor fiduciário para, se houver saldo remanescente, ser entregue ao exequente.

 1.2. Formalização da penhora

A penhora se realiza, como dito acima, com a apreensão e depósito do bem, lavrando-se um auto de penhora para os bens penhorados (art. 839 do CPC). Caso seja realizada mais de uma penhora, será necessário lavrar um auto para cada penhora.

Perceba que, num primeiro momento, realiza-se a apreensão e depósito do bem e, na sequência, lavra-se o auto ou termo de penhora.

Assim, a formalização da penhora se dá por meio da expedição do termo ou auto de penhora. Entretanto, há situações em que não haverá expedição de termo ou auto de penhora, como no caso da penhora on line. Isto porque, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC não haverá expedição de termo ou auto de penhora nas hipóteses de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira.

O auto de penhora é lavrado pelo oficial de justiça. Já o termo de penhora é redigido pelo escrivão ou chefe de secretaria, no bojo dos autos, nas hipóteses em que não houver necessidade de diligência externa para a realização da constrição.

Após a lavratura do auto ou termo de penhora, nas hipóteses de bens que possuem registro (imóvel, por exemplo), o credor, de posse do auto ou termo de penhora, deve solicitar a averbação da penhora junto ao registro competente (art. 844 do CPC). A realização da averbação não é requisito para a formalização da penhora, mas para que esta seja de conhecimento de todos, afastando-se qualquer possibilidade de eventual adquirente do bem alegar boa-fé na aquisição.

Nos termos do art. 838, o auto ou termo de penhora deverá conter: “I – a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II – os nomes do exequente e do executado; III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV – a nomeação do depositário dos bens”. 

Formalizada a penhora, os bens penhorados são entregues a um depositário judicial, que terá o dever de zelar pelos bens que lhe foram confiados.71 

Nas hipóteses de ser determinado que o oficial de justiça cumpra a ordem de penhora dos bens, este poderá se valer do auxílio de força policial, sempre que necessário. Caso o executado não permita que o oficial de justiça adentre no estabelecimento ou residência, este poderá solicitar ordem de arrombamento para cumprimento da ordem de penhora (art. 846 do CPC). Caso seja necessária a ordem de arrombamento, por segurança jurídica, dois oficiais de justiça deverão cumprir a ordem de arrombamento e penhora. Nesta hipótese, além do auto de penhora, que deverá ser realizado caso sejam encontrados bens penhoráveis, também deverá ser expedido auto de arrombamento. Se houver resistência por parte do executado, também deverá ser expedido auto de resistência para encaminhamento à autoridade policial para apuração de eventual conduta delitiva por parte do devedor.
Nas hipóteses em que for necessário o arrombamento, cada um dos oficiais de justiça lavrava o seu auto, havendo, portanto, duplicidade de autos.

Notas

ASSIS, Araken de. Manual da execução. 19. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

BUENO, Cassio Scarpinela. Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2008. Volume 3.

__________________. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015.

DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. Volume 5.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. Volume IV.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Volume 1.

LIEBMAN, Enrico Tulio. Processo de execução. São Paulo: Saraiva, 1986;

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Volume 2.

MEDEIROS NETO, Elias Marques de. Penhora de percentual do faturamento de empresa devedora na execução por quantia certa contra devedor solvente: uma leitura com base no princípio da efetividade do processo. Tese. Doutoramento. São Paulo: PUCSP, 2014.

MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A.; FONSECA, João Francisco N. da. Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

REIS, José Alberto dos. Processo de execução. Coimbra: Editora Coimbra, 1985. Volume 2.

TARUFFO, Michele; FERRI, Corrado; COMOGLIO, Luigi Paolo. Lezioni sul processo civile. 4. ed. Bologna: Mulino, 2006. Volume 2.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Volume III.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JUNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coords). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.


Referências

1 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, p. 597; DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil, p. 801; ASSIS, Araken de. Manual da Execução, p. 957.

2 REIS, José Alberto dos. Processo de execução, p. 89; LIEBMAN, Enrico Tulio. Processo de execução, p. 124; TARUFFO, Michele; FERRI, Corrado; COMOGLIO, Luigi Paolo. Lezioni sul processo civile, p. 349.

3 Diz-se direta porque a penhora pode ser de dinheiro, hipótese em que este é transferido ao credor ou ainda na hipótese de o bem servir como pagamento na hipótese de o credor adjudicar o bem. Por outro lado, a satisfação indireta se dará por meio da conversão do bem em pecúnia, por meio da alienação e entrega ao exequente do produto desta alienação.

4 TARUFFO, Michele; FERRI, Corrado; COMOGLIO, Luigi Paolo. Lezioni sul processo civile, p. 349; DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, p. 597; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil, p. 967.

5 Aqui será empregado o termo execução em sentido lato, abrangendo, portanto, tanto a execução fundada em título executivo extrajudicial, quanto o cumprimento de sentença.

6 REIS, José Alberto dos. Processo de execução, p. 24: “Meios de coacção são os meios tendentes a exercer pressão sobre a vontade do devedor de modo a induzi-lo a cumprir. Tais são a multa e a prisão”. 

7 Idem, pp. 24-25: “Meios de sub-rogação são os meios pelos quais os órgãos do Estado, substituindo-se ao devedor, procuram, sem ou contra a vontade deste, dar satisfação ao credor, isto é, conseguir-lhe o benefício que para ele representaria o cumprimento da obrigação, ou um benefício equivalente. Tais são a entrega da coisa devida, a penhora e a venda de bens do devedor para com o produto desta se embolsar o credor, a prestação do facto por outrem à custa do devedor”.

8 A execução de alimentos prevista nos arts. 528 e 911 do Código de Processo Civil são hipóteses em que se autoriza a utilização de meios de coerção, para que o executado se sinta psicologicamente afetado a cumprir com sua obrigação. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil também autoriza a utilização de coerção como forma de forçar o executado a cumprir obrigação de pagar quantia.

9 ASSIS, Araken de. Manual da execução, p. 960.

10 “Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado”.

11 . Acesso em 29.04.2017.

12 . Acesso em 29.04.2017.

13 Nesse sentido: ASSIS, Araken de. Manual da execução, p. 958.

14 TARUFFO, Michele; FERRI, Corrado; COMOGLIO, Luigi Paolo. Lezioni sul processo civile, p. 349; THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, p. 439

15 THEODORO JUNIOR, Humberto. Op. cit., p. 441: “A eficácia conservativa, ou cautelar, dos bens não representa, na espécie, outra coisa, que o efeito indireto da indisponibilidade a que se submetem os bens, por força imediata da penhora”.

16 “§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos”.

17 “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”.

18 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, p. 276: “Bens corpóreos são os que têm existência física, material e podem ser tangidos pelo homem. Incorpóreos são os que têm existência abstrata ou ideal, mas valor econômico, como o direito autoral, o crédito, a sucessão aberta, o fundo de comércio etc. São criações da mente reconhecidas pela ordem jurídica. O critério distintivo para os romanos era a tangibilidade ou a possibilidade de serem tocados. Atualmente, porém, esse procedimento seria inexato, por excluir coisas perceptíveis por outros sentidos, como os gases, que não podem ser atingidos materialmente com as mãos e nem por isso deixam de ser coisas corpóreas. Hoje também se consideram bens materiais ou corpóreos as diversas formas de energia, como a eletricidade, o gás, o vapor”.

19 Não é demais ressaltar que a Fazenda Pública paga seus débitos judiciais mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não sendo aplicável a ela os procedimentos de execução previstos nos arts. 523 e ss e 834 e ss, porque aplicável o procedimento previsto nos arts. 534-535 e 910 do CPC.

20 “PROCESSUAL - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL - RESIDÊNCIA - DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITÁRIO - LEI 8.009/90. - A interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. - É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário”. (STJ, EREsp. 182.223/SP, Corte Especial, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 06.02.2002.)

21 STJ, AgInt no REsp 1.466.650/PR, 4ª Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16.02.1017, v.u. Ainda: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.  APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELO SÓCIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FINANCIAMENTO EM PROVEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/1990 NÃO CONFIGURADA. (...) II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual somente é possível a penhora do bem de família oferecido em garantia, nos termos do inciso V, do art. 3º da Lei n. 8.009/90, na hipótese de a garantia ter sido prestada em benefício da entidade familiar, não de terceiro. III - Recurso especial provido” (STJ, REsp 1.370.312/RJ, 1ª Turma, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 07.03.2017, v.u.).

22 STF, RE 407.688/AC, Pleno, rel. Min. Cezar Peluso, j. 08.02.2006, maioria. Mais recentemente, no mesmo sentido: RE 495.105/AgR-SP, 1ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, j. 05.11.2013, v.u.; RE 544.651-AgR/RS, 2ª Turma, rel. Min. Cezar Peluso, j. 28.08.2012, v.u.

23 Súmula 549: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.

24 Nesse sentido: Enunciado 19 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza”.

25 Súmula 449 do STJ: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.

26 “A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.

27 DIDIER JUNIOR, Fredie et al. Curso de direito processual civil, p. 826.

28 STJ, REsp 875.687/RS, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.08.2011, v.u.

29 STJ, REsp 260.502/RS, 2ª Turma, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 17.09.2002, v.u.

30 STJ, REsp 589.849/RJ, 4ª Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 28.06.2005, v.u.

31 STJ, REsp 836.576/MS, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 20.11.2007, v.u.

32 Subsídio é a verba paga aos membros de Poder da República (Presidente, Ministros, Governadores, Secretários, Deputados, Senadores, Vereadores, Magistrados), nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal: Art. 39, § 4º, da CF: “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”.

33 Soldo é a parcela básica da remuneração do Militar, nos termos da MP 2.215-10/2001: “Art. 1º.  A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de: I – soldo; II – adicionais: (...) III – gratificações. (...) Art. 3º. Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: I – soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível”.

34  Salário é a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural (vide art. 76 da CLT).

35 A remuneração pode ser entendida como o conjunto de verbas e gratificações pagas ao empregado (art. 457 da CLT: “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”. “§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”. O termo remuneração também é empregado para designar as verbas pagas aos servidores (vide art. 39 da CF).

36 Pecúlio era um benefício previdenciário, que foi extinto em 1994 e que consistia “em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro” (art. 82 da Lei 8.213/1991, que foi revogado).

37 Montepio é uma pensão militar.

38 Nesse sentido: DIDIER JUNIOR, Fredie et al. Curso de direito processual civil, pp. 829-830.

39 TJ-SP, Agravo 2101098-38.2016.8.26.0000, 23ª Câm. D. Privado, rel. Des. Sérgio Seiji Shimura, j. 05.10.2016.

40 Súmula 451 do STJ: “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”.

41 ASSIS, Araken de. Manual da execução, 347-348.

42 Nesse sentido: DIDIER JUNIOR, Fredie et al. Curso de direito processual civil, pp. 835-836.

43 “(...) 6.  O  próprio  microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei  8.629/1993,  entre  outros  diplomas) entrelaça os conceitos de pequena  propriedade,  módulo  rural e propriedade familiar, havendo uma  espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à  exploração  direta  pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7.   Em  razão  da  presunção  juris  tantum  em  favor  do  pequeno proprietário   rural,   transfere-se   ao  exequente  o  encargo  de demonstrar  que  não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido” (STJ, REsp. 1.408.152/PR, 4º Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.12.2016, v.u.).

44 STJ, REsp 1.582.264/PR, 1ª Turma, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 21.06.2016, v.u. No mesmo sentido: “2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)” (STJ, AgRg no REsp 1.566.145/RS, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15.12.2015, v.u.).

45 Nesse sentido: BUENO, Cassio Scarpinela. Curso sistematizado de direito processual civil, p. 228; DIDIER JUNIOR, Fredie et al. Curso de direito processual civil, p. 838; ASSIS, Araken de. Manual da execução, p. 362; MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado, p. 1.129.

46 “Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por: I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;  IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995”.

47 Em continuidade ao acórdão: “2. Os recursos do fundo partidário são originados de fontes públicas, como as multas e penalidades, recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias da União (art. 38, I, II e IV), ou de fonte privada, como as doações de pessoa física ou jurídica diretamente ao fundo partidário (art. 38, III). 3. Após a incorporação de tais somas ao mencionado fundo, elas passam a ter destinação legal específica e, portanto, natureza jurídica de verba pública, nos termos do art. 649, XI, do CPC, "recursos públicos", independentemente da origem. 4. A natureza pública do fundo partidário decorre da destinação específica de seus recursos (art. 44 da Lei nº 9.096/1995), submetida a rigoroso controle pelo Poder Público, a fim de promover o funcionamento dos partidos políticos, organismos essenciais ao Estado Democrático de Direito. 5. O Fundo Partidário não é a única fonte de recursos dos partidos políticos, os quais dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 39 da Lei nº 9.096/1995), e que, por conseguinte, ficam excluídas da cláusula de impenhorabilidade. 6. Recurso especial parcialmente provido” (STJ, REsp. 1.474.605/MS, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.04.2015, maioria).

48 Nesse sentido: ASSIS, Araken de. Manual da execução, p. 350; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 1.708.

49 ASSIS, Araken de. Manual da execução, p. 363.

50 STJ, AgRg no AREsp 841.658/SC, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.03.2016, v.u. 

51 STJ, AgRg no AREsp 737.155/RS, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 24.11.2015, v.u.

52 STJ, AgRg no AREsp 363.755/SP, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 07.03.2017, v.u.

53 Art. 835, § 1º: “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”.

54 TJ-SP, Agravo 2024897-68.2017.8.26.0000, 2ª Câmara de D. Público, rel. Des. Carlos Violante, j. 05.04.2017, v.u. No caso em questão, destacou o Desembargador Relator em seu voto que “se já houve a penhora de dinheiro, não faz sentido a substituição por seguro garantia. O risco na realização do seguro existe, ao passo que a penhora em dinheiro tem liquidez certa”.

55 “§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”.

56 Não se pode deixar de considerar a realização de acordo processual (art. 190 do CPC) prevendo outra ordem de preferência de penhora ou até mesmo a impossibilidade de penhora sobre determinados bens.

57 STJ, AgInt no AREsp 895.014/SP, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.08.2016, v.u.

58 “4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a ‘dinheiro’. 5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: ‘Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...] Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1º. As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

(...) ’ 6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro  Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no REsp 644.456/SC, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006). [...] 8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC). [...]”.

59 “Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º. Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6º. Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7º. As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8º. A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. § 9º. Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei”.

60 STJ, AgRg no AREsp 609.054/SC, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.03.2015, v.u.

61 STJ, AgRg no Ag 1.264.897/SC, 1ª Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11.03.2014, v.u. O STJ também consolidou entendimento de que títulos da dívida pública emitidos no início do século XX e não resgatados nos prazos estipulados encontram-se prescritos e são inexigíveis (AgRg no AREsp 35.786, rel. Min. Og Fernandes, j. 10/12/2013, v.u.).

62 Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Processo 2006/2903: “REGISTRO DE IMÓVEIS - Sistema da 'Penhora Online* - Período experimental, de utilização facultativa, superado com sucesso - Conveniência da imposição do uso de tal sistemática, com caráter exclusivo, tanto para a comunicação de penhora com vistas à respectiva averbação, quanto para a requisição de pesquisa de titularidade de imóveis e de certidão imobiliária”. 

63 “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora. Incidência sobre quotas sociais do devedor em pessoa jurídica. Não há vedação legal para a penhora de quotas de sociedade de responsabilidade limitada. Não há provas nos autos da existência de outros bens, livres, desembaraçados e suficientes à garantia da execução. Agravo não provido”. (TJ/SP, Ag.Inst. 2108742-32.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 14.12.2016.)

64 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, p. 469.

65 “Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, ou do sócio na empresa, o administrador exercerá os direitos que numa ou noutra cabiam ao devedor”.

66 “CHEQUE EM MOEDA ESTRANGEIRA - QUOTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PENHORA. Se o contrato de sociedade por cotas de responsabilidade limitada prevê a possibilidade de livre alienação das cotas, são elas penhoráveis como patrimônio disponível do devedor. Se, ao invés, a sociedade foi constituída intuitu personae, penhoráveis serão apenas os direitos e ações de índole patrimonial correspondentes à cota” (STJ, REsp 19.018/PR, 4ª Turma, rel. Min. Fontes de Alencar, j. 27.06.1994, maioria).  

67 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, pp. 468-469.

68 MEDEIROS NETO, Elias Marques de. Penhora de percentual do faturamento de empresa devedora na execução por quantia certa contra devedor solvente: uma leitura com base no princípio da efetividade do processo, pp. 318-319: “Se bem planejada e administrada, com participação cooperativa e responsável de todos os envolvidos, a penhora de faturamento mostra-se como um caminho bem menos oneroso a ser trilhado pelo devedor, ao se comparar esta via com as sucessivas penhoras on line que o magistrado pode decretar ao longo da execução, nas quais são realizados bloqueios automáticos do total do numerário existente na conta corrente, independentemente de qualquer análise dos fatores que naturalmente seriam levados em consideração pelo expert na elaboração do referido plano de pagamento.

69 Idem, p. 201.

70 O tema é regulado, dentre outras leis, pela Lei 4.728/1965 no âmbito da alienação fiduciária no Mercado de Capitais (com as alterações decorrentes da Lei 10.931/2004); Lei 13.043/2014, decorrente da conversão da MP 651/2014, a qual alterou o Decreto-Lei 911/1969; Lei 9.514/1997, a qual regulou a alienação fiduciária de imóveis. Com relação a esta última, vale destacar os arts. 22 (“A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”) e art. 25 (“Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel”) os quais procuram explicar a transferência da propriedade resolúvel e a resolução desta, ao final do contrato. 

71 Vale ressaltar que não é mais cabível a prisão civil do depositário judicial, havendo enunciado de súmula vinculante neste sentido: Enunciado 25 “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”. O julgamento precursor deste entendimento (RE 466.343) acabou por classificar o Pacto de San Jose da Costa Rica como norma de estatura supralegal, estando acima do CPC de 1973, que previa a prisão civil do depositário infiel. O Novo CPC não traz qualquer disposição sobre a prisão civil do depositário infiel.


Citação

FERRARI NETO, Luiz Antonio. Penhora. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 2. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2021. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/203/edicao-2/penhora

Edições

Tomo Processo Civil, Edição 1, Junho de 2018

Última publicação, Tomo Processo Civil, Edição 2, Julho de 2021