No presente verbete, objetiva-se tratar da tutela declaratória para alcançar seu atual sentido e regime jurídicos. Parte-se do surgimento da atual noção da ação declaratória no direito alemão e de seu desenvolvimento no direito italiano, concepções que embasaram a adoção da ação declaratória no direito brasileiro e é apresentada a ideia de ação declaratória na classificação quinaria de Pontes de Miranda, especialmente a desenvolvida no “Tratado das Ações”, para demonstrar a formação de um consenso doutrinário em torno da ideia de que a tutela declaratória objetivava a segurança das relações jurídicas, ao conferir a essas o elemento “certeza jurídica”. Aborda-se a superação da ideia de que a ação declaratória se presta exclusivamente para a “tutela de segurança” para que lhe seja reconhecida efetiva eficácia executiva em prol da efetividade do processo, adotada pela doutrina processual brasileira especialmente a partir de 1980. A fim de melhor precisar seu sentido, são apresentados os instrumentos de expressão da tutela declaratória (ação de procedimento comum e ações de procedimento especial) e também se apresenta o conteúdo do vigente art. 19 do CPC/2015 e se tratam dos efeitos subjetivos e objetivos da coisa julgada em demandas que veiculem a tutela declaratória.

1. A concepção clássica sobre a tutela declaratória: o instrumento para a segurança nas relações jurídicas


1.1. O surgimento da moderna noção de ação declaratória no direito alemão


Em que pese a ideia de declaração como forma de tutela autônoma ser conhecida no direito romano (fórmulas praejudiciales)1 e na Idade Média, pela fórmula imperfeita dos juízos provocatórios ou de jactância,2 ou de institutos similares, a concepção vigente de ação declaratória tem suas raízes na formação científica do direito processual civil, ocorrida na segunda metade do século XIX, especialmente na Alemanha.3 

Com o crescente desuso dos juízos provocatórios (na medida em que se reconhecia seu caráter retrógrado em relação às construções jurídicas dos séculos XVIII e XIX), passaram a ser concebidos (tanto pela doutrina quanto pelas legislações dos diversos países) diversos tipos de ação de evidente conteúdo declaratório como remédio apropriado para a proteção de determinados direitos, como as ações referentes à proteção da propriedade e do status dos indivíduos.

Seguindo tal tendência, adotou-se no Brasil a ação declaratória, inspirada no direito francês, as chamadas action enreconnaissance d’écrit ou de titre, da Ordenança de Villers-Cotterests (arts. 193 e 214), cujo objeto seria a apuração de autenticidade ou falsidade de documentos.4 

Da mesma forma, os juízos provocatórios foram abandonados no direito alemão com a edição do Código Processual do Império alemão. Eran considerados prejudiciais, pelos inconvenientes que a prática judiciária mostrava cotidianamente.5 Em seu lugar, estabeleceu-se um instituto mais amplo do que o proposto pela legislação francesa, que estendia a possibilidade de declaração também para a existência e inexistência de relação jurídica (parágrafo 231, do mencionado diploma legal).6

O novo instituto representava a adesão legislativa ao pensamento acadêmico sobre processo em voga na época, voltado à autonomia do direito processual em relação ao direito material. Tal proposta, difundida especialmente por Oskar von Büllow, expressava a preocupação em alcançar um refinamento conceitual que expurgasse tudo aquilo que não fosse estritamente jurídico, buscando uma ciência processual atemporal, neutra, além de retirar dela qualquer referência ao direito material.7 

E neste intento, a construção do conceito de ação declaratória era um dos pontos de máxima expressão. Como observado por Torquato Castro, o desenvolvimento do estudo do processo civil à luz da função declaratória trouxe nova classificação das espécies de ações, determinada pelo critério nitidamente processual “da particular feição que apresenta o provimento jurisdicional que a ação visa obter”.8 

O novo instituto trouxe uma série de controvérsias, especialmente por força da falta de definições legais e deu margem a críticas por parte de processualistas ainda afetos à tradição pandectista e aos civilistas em geral, que não admitiam a existência pretensão judicial divorciada de uma pretensão material efetiva (prestação).9 

Em especial, havia dúvidas quanto a o quê deveria ser considerado como relação jurídica para fins de admissão da ação declaratória e como interesse na declaração, diante da ausência de definição legal. A exposição de motivos do ZPO procurou trazer alguns parâmetros, estabelecendo que a ação declaratória se presta à proteção de relações jurídicas que envolvessem os chamados direitos absolutos e, como interesse para a demanda declarativa a infração à pretensão de declaração.10 

O tema gerou uma série de estudos por parte da doutrina alemã, que investigou sua origem no direito romano e sua aplicação no antigo direito tedesco e no direito comum medieval, sistematizando seus princípios fundamentais em extensa bibliografia, a qual serviu como referência para o estudo da ação declaratória pela doutrina especializada que se espalhava pela Europa Ocidental.11  

Considera-se fundamental a contribuição dada por Adolph Wach no trabalho Der Feststellungsansprunch (A pretensão de declaração, em tradução livre), no qual procurava esclarecer a dimensão exata do objeto e finalidade da ação declaratória. Tal obra que é considerada uma das principais relacionadas ao movimento da autonomia do direito processual.12  

Em sua obra, Wach defende que a pretensão de declaração compõe as diferentes formas pelas quais o Estado ampara judicialmente seus súditos, sendo distinta da pretensão de direito material quanto aos requisitos e quanto à sua natureza (embora de caráter parcialmente independente), de evidente caráter público, sendo dirigida contra o Estado e contra o adversário.13 

A pretensão de declaração teria como objetivo a proteção de direitos não amparados pela ação de condenação, sempre que o autor demonstrasse o interesse específico na declaração, o qual consistiria, em uma noção valorativa sobre a certeza a respeito de determinada situação estabelecida entre duas pessoas, de forma a evitar questionamentos sobre relações jurídicas ou sobre suas consequências econômicas ou ainda em suas relações familiares.14 

Sendo assim, a distinção entre a ação condenatória e a ação declaratória não estaria nos efeitos de ambas (como a formação de título executivo), nem no fato de existir ou não a exigência de uma prestação, mas no fato de a primeira exigir a efetivação de uma prestação por força da violação a um direito e a segunda se fundamentar em violação do direito à segurança das relações jurídicas existentes entre as partes, sendo a declaração suficiente para restaurar o estado de segurança.15 

Quanto ao objeto da declaração, Wach rejeitou a limitação sugerida pela exposição de motivos do ZPO (que relacionava a tutela aos chamados direitos absolutos), por entender que qualquer relação de direito subjetivo, desde que fundada em relação jurídica concreta, poderia ser abrangida pela declaração judicial com força de coisa julgada.16 

Sendo assim, na lição de Wach, a pretensão de declaração ampliou de forma significativa o sistema de ações, não criando modalidade nova, mas estendendo a pretensão de proteção por sentença, com força de coisa julgada, a relações e situações jurídicas até então não passíveis de serem efetivadas pela via judicial.17 

O dispositivo alemão foi reproduzido, com maior ou menor fidelidade, nas codificações processuais de Áustria, Hungria, Noruega, Suíça. Bulgária, Polônia, Portugal, China, Suécia, Estado do Vaticano, França, Líbano, Argentina e Brasil e a doutrina a ele referente (em especial, a contribuição de Adolph Wach) foi fonte de inspiração na adoção de uma moderna concepção de direito processual civil, pautado em sua autonomia em relação ao direito material.18 


1.2. O desenvolvimento da concepção alemã pelo direito italiano. A contribuição de Giuseppe Chiovenda


Os juízos provocatórios foram abolidos no direito italiano com a edição do Código Processual de 1865, pois entendeu a Comissão ser esse tipo de demanda desnecessária, já que seria admissível o ingresso em juízo para obter a declaração de inexistência de direito. Porém, não se convenceram os membros da comissão pela utilidade da previsão legal do instituto, restando o novo código silente quanto ao tema.

 A ausência de previsão legal expressa gerou dúvidas quanto à aplicabilidade do instituto pelos Tribunais Italianos, grande parte dos quais negava seu cabimento. A aceitação da demanda declaratória apenas se concretizou com a divulgação dos estudos de Giuseppe Chiovenda sobre o instituto.19 

A Chiovenda se credita a reformulação dos estudos em direito processual civil na Itália, adotando-se a visão do processo como sistema lógico e racional, livre das influências extrajurídicas e do direito material, já em voga no direito alemão da época (“institutos em relação aos quais tinha grande conhecimento, tendo-os tomado como ponto de partida para sua construção teórica), o qual superou os modelos propostos pelo empirismo da Escola de Exegese, dominante nos países latinos no fim do século XIX.20 

Dentre os diversos conceitos desenvolvidos em sua teoria processual, identifica-se sua contribuição para a adoção da ação declaratória como meio autônomo de obtenção de direitos por meio do processo, em especial nos artigos L’azione nel sistema dei diritti (1903)21  e Azioni e sentenze di mero accertamento (1933),22 os quais foram em parte incorporados na obra Istituzioni di diritto processuale civile, de 1935.23 

Em primeiro lugar, releva fixar os conceitos básicos sobre os quais Chiovenda desenvolve a noção de ação e de sentença declaratória. Entende que a ação é o poder jurídico de dar condição para a atuação da vontade da lei, sendo que a lei em sentido lato (ou direito objetivo) é a manifestação da vontade coletiva geral, destinada a regular a atividade dos cidadãos ou dos órgãos públicos. A ação se desenvolve pelo processo, meio pelo qual o Estado exerce sua função jurisdicional, o qual deve dar, quando for possível, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha o direito de conseguir.24 

A sentença, por sua vez, é a provisão do juiz que, recebendo ou rejeitando a demanda do autor, afirma a existência ou a inexistência de uma vontade concreta da lei que lhe garanta um bem ou, respectivamente, a inexistência ou existência de uma vontade de lei que garanta um bem ao réu. Trata-se de um ato de autoridade, que obriga os envolvidos, e não possui juízo lógico é alcançável a qualquer pessoa.25 

Importante também é ter em mente que Chiovenda adota a teoria da ação como direito autônomo, entendendo-a como um direito potestativo, o qual encerra um poder decorrente da vontade da lei que se exercita com declaração de vontade dirigida ao juiz.26 

Colacionados esses conceitos, podemos voltar as atenções ao tratamento dado pelo mestre italiano à ação declaratória.

Chiovenda desenvolve seu pensamento a partir da classificação das sentenças de recebimento (favoráveis à demanda apresentada pelo autor) a partir dos bens a que a ação visa. Sendo assim, se o bem pretendido for uma prestação, a ação e sua sentença serão condenatórias; se o bem pretendido for o exercício de um direito potestativo, a ação e sua sentença será constitutiva; se o bem pretendido for a simples certeza jurídica, a ação e sua sentença será declaratória.27 

A ação declaratória, na lição de Chiovenda, não pretende a preparação de execução, já que não cria, mas se limita a declarar existente uma vontade concreta da lei que garante um bem ao autor, atuando um direito preexistente. Ou seja, o nome sentenças declaratórias:

“(...) indica as sentenças que recebem a demanda do autor, quando não colima a realização do direito, mas limita-se a pedir que se declare a existência de direito seu ou a inexistência de direito de outrem (declaração positiva ou negativa). É uma forma, ainda esta, de atuação da vontade da lei, porque (como já se disse tantas vezes) escopo do processo é sempre a atuação da vontade da lei no caso concreto, e o primeiro estádio no caminho para a atuação dessa, como de qualquer vontade, é exatamente a formulação da vontade de modo exterior e preciso. Essa formulação se encontra (já o vimos) também nas sentenças que ordenam ao réu realizar uma prestação a favor do autor (sentenças de condenação). São, por consequência, também e antes de tudo, sentenças declaratórias, nas quais a declaração judicial do direito exerce dupla função, a de criar a certeza jurídica e a de preparar a execução. As sentenças declaratórias, ao contrário, são somente sentenças declaratórias. O autor que requer uma sentença declaratória, não pretende conseguir atualmente um bem da vida que lhe seja garantido por vontade da lei, seja que o bem consista numa prestação do obrigado, seja que consista na modificação do estado jurídico atual; quer, tão somente, saber que seu direito existe ou quer excluir que exista o direito do adversário; pleiteia no processo a certeza jurídica e nada mais”.28 

Para Chiovenda, assim, a declaração da vontade da lei (certeza jurídica sobre uma relação jurídica obtida por meio da ação declaratória) é um bem por si mesmo, de existência jurídica autônoma em relação a qualquer obrigação existente entre os litigantes, pois gera vantagens ao vencedor da causa. Tem ele assegurada a existência da relação jurídica em seu favor ou de afastar a relação jurídica cuja existência é alegada pelo réu ou por terceiro.29 

É a ação declaratória, no entender de Chiovenda, a mais elevada função do processo de um povo civilizado, tanto é assim que, embora aconselhável, é dispensável a previsão legal do instituto da ação declaratória como figura geral. Defende ele que a existência ou inexistência de qualquer relação jurídica tem importância na sociedade com a ação declaratória assegura-se, exatamente, essa importância social.30 

Tais entendimentos de Chiovenda sobre a ação declaratória foram influentes, tais como foram diversos outros estudos de sua autoria. Observa Geraldo de Ulhoa Cintra que a teoria proposta foi aceita pelos contemporâneos e continuadores dos estudos mencionados, sendo acatada a ideia segundo a qual a ação declaratória seria a figura geral de proteção da certeza jurídica como um bem em si mesmo considerado, embora difundida com as alterações decorrentes da contribuição pessoal de cada estudioso.31 


1.3. A construção da ideia de tutela declaratória no direito brasileiro. De sua introdução legislativa até a edição do Código de 1973


Foi a ação declaratória genérica introduzida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro pelos códigos de processo estaduais, editados sob a vigência da Constituição 1891. Até então, não havia entre nós instituto que se assemelhasse à atual ação declaratória, em que pese haver ações de procedimentos especiais que tivessem conteúdo eminentemente declaratório desde o direito lusitano (como a usucapião e a demarcação).32

Os institutos que mais se assemelhariam às ações declaratórias conhecidos pelo direito brasileiro, foram os juízos provocatórios ou de jactância, previstos nas Ordenações Filipinas. Essas demandas, porém, caíram em desuso, o que foi reconhecido pela Resolução Imperial de 28 de dezembro de 1876.33

Segundo Alfredo Buzaid, a primeira menção a julgamentos declaratórios pode ser atribuída a Ruy Barbosa, na obra A transação do Acre no tratado de Petrópolis, na seguinte passagem:

“embora as sentenças que ultimam, ou resolvem tais processos (de divórcio, de interdição, ou de adoção), não sejam declaratórias, o princípio geral de que o caráter das sentenças é declaratório subsistirá ileso. No divórcio, na interdição, na adoção, a sentença, por sua natureza, não pode ser meramente declarativa, quando tem por objeto mudar o estado às pessoas”.34 

As primeiras manifestações doutrinárias expressas a respeito da ação declaratória como ação genérica, nos termos adotados no direito alemão, foram proferidas por Mário Tibúrcio Gomes Carneiro, por ocasião do Congresso Jurídico do Centenário da Independência Nacional, realizado em 1922 no Distrito Federal, ao aludir que o exemplo dos declaratory judgments deveria ser seguido pelo Brasil, e de Jorge da Veiga, em São Paulo, que tratou do assunto em artigos publicados no Correio Paulistano, em 11 e 18 de janeiro de 1924.35 

Da análise das obras da época, em especial dos escritos de Jorge da Veiga36  e de Noé de Azevedo,37 verifica-se que a doutrina processual brasileira, apesar de inspirada nas lições de autonomia da ação do direito italiano, defendia o uso de um remédio processual genérico de caráter preventivo de lides mais complexas, nos moldes existentes no direito anglo-saxão.38 

Ou seja, com o recurso à via declaratória, seria possível evitar o agravamento de conflitos interpessoais pela pronta atuação do Poder Judiciário, que espancaria a dúvida sobre direitos e relações jurídicas, desde que houvesse a demonstração de uma questão real e substancial que pudesse gerar controvérsia entre as partes.39 

Em termos legislativos, o primeiro diploma processual brasileiro a consagrar expressamente a ação declaratória foi o Código de Processo Civil do Distrito Federal (Decreto 16.572, de 31 de dezembro de 1924). A ação, neste estatuto, estaria subordinada à demonstração de um interesse legítimo e atual (art. 577) e deveria tomar a forma sumária (art. 323, XXIV). Seu objeto era previsto no art. 576:

“Especialmente destinada a obter por sentença, desprovida de execução compulsória, a declaração da existência ou inexistência de um direito, ou de uma relação jurídica, ou da falsidade ou da autenticidade, de um documento”.40 

É contemporânea a este diploma legal a tentativa de introdução da ação declaratória, sugerida por Jorge da Veiga, no Código de Processo Civil do Estado de São Paulo, organizado por Costa Manso. O projeto tratava do tema em nove artigos, elegendo como objeto da ação declaratória, além das relações jurídicas e a falsidade ou autenticidade de documento, a interpretação de atos jurídicos, de dispositivos legais, regulamentares e de atos administrativos.

O projeto vedava a execução forçada direta do julgamento (o qual faria coisa julgada), mas abria a possibilidade do ajuizamento de ação executiva, quando o crédito fosse líquido ou de ação sumária ou sumaríssima, quando não o fosse. A ação declaratória, no entanto, foi retirada do projeto, por força do prevalecente entendimento em contrário manifestado por Jorge Americano.41 

Em Minas Gerais, a ação declaratória foi regulamentada por lei especial (Lei 1.111, de 19 de Outubro de 1929), seguindo basicamente a legislação do Distrito Federal, acima mencionada, adotando como objeto da ação declaratória a relação ou situação jurídica e como rito o mesmo da ação executória correspondente.42 

Também é importante lembrar que Guilherme Estellita foi responsável pela elaboração de um projeto de lei para a ação declaratória, com vinte e dois artigos, regulando especificamente o objeto da ação, a definição de incerteza, interesse, competência, concorrência de ações, intervenção do Ministério Público, rito, processo, ônus da prova, julgamento, força da decisão e realização do direito declarado.43 

Das sistematizações da ação declaratória nessa fase do direito processual brasileiro, percebe-se a preocupação em tratar da ação declaratória da forma mais detalhada o possível, elegendo-se, na grande parte das vezes, ritos abreviados, que visavam a facilitar a posterior concretização do direito afirmado em juízo. Nota-se, também, variações quanto a seu objeto, sendo ele, em regra, mais abrangente do que a existência ou inexistência de relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de documento.

É importante destacar que as “novidades” relacionadas ao tema advindas especialmente da Itália e da Alemanha, já faziam seguidores dentre os processualistas brasileiros. É o que se verifica das primeiras obras brasileiras referentes à ação declaratória, escritas por Guilherme Estellita,44 da monografia apresentada por Félix Bulcão Ribas sobre o cabimento da ação declaratória para a apuração das terras devolutas pelo Estado,45 além de diversos artigos jurídicos e pareceres.

A vida dos Códigos Estaduais foi curta: com a Constituição de 1937, a competência para legislar sobre direito processual civil passou a ser da União. Em 1939, foi editado o primeiro Código de Processo Civil nacional (Decreto-lei 1.608, de 18 de setembro de 1939), no qual a ação declaratória autônoma foi expressamente previsto, nos arts. 2º e 290. Era a seguinte a sua previsão legal:

“Art. 2º Para propor ou contestar ação é necessário legítimo interesse, econômico ou moral. 

Parágrafo único. O interesse do autor poderá limitar-se à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.

(...) 

Art. 290. Na ação declaratória, a sentença que passar em julgado valerá como preceito, mas a execução do que houver sido declarado somente poderá promover-se em virtude de sentença condenatória. 

Parágrafo único. A sentença condenatória será pleiteada por meio de ação adequada à efetivação do direito declarado, sendo, porém, exequível desde logo a condenação nas custas”.

Conforme se verifica do texto legal transcrito, o legislador de 1939 optou pela previsão genérica da ação declaratória, limitando seu objeto à existência ou inexistência de relação jurídica e à autenticidade e falsidade de documento a qual se processaria pelo rito comum, sem as modificações procedimentais concebidas pelos Códigos de Processo Estaduais.

Estabelecia, também, a norma legal vedação da execução sentença declaratória, a qual ter sua satisfação por meio de ação condenatória, seguindo-se o modelo do Código de Processo Alemão. Exceção expressa à regra de não execução se volta à condenação em custas processuais.46 

O ano de início da vigência do Código Nacional marca uma importante fase do direito processual civil brasileiro: a chegada de Enrico Tullio Liebman ao Brasil, trazido a lecionar na Faculdade de Direito de São Paulo, o qual propagou os ensinamentos da doutrina italiana sobre o processo civil, especialmente de seu mestre, Chiovenda. Iniciou-se a chamada Escola Paulista de Direito Processual Civil, que se difundiu pelo país e conquistou importantes adeptos.47 

Atribui-se a Liebman a instituição de um método de análise do processo civil o qual partia da história dos conceitos e das instituições processuais, com apelo ao direito romano e com recurso ao direito estrangeiro como fator de comparação, e do estabelecimento de um manancial teórico comum para os estudos de direito processual civil.48 

Se até então, as influências estrangeiras já se faziam sentir na tentativa de modernização dos estudos de processo civil, com a chegada de Liebman, o ingresso da doutrina brasileira na fase autonomista do processo civil foi inevitável. Assim, foram difundidos os estudos sobre a autonomia do direito processual em relação ao substancial, a invocação a princípios gerais do processo, as elaborações sobre o conceito de ação (com suas condições e elementos) e de lide, as elaborações sobre pressupostos processuais, dentre diversos outros.

Neste contexto, os estudos sobre a ação declaratória ganham relevo e respeitabilidade, já que este instituto é o que informa a própria autonomia do direito de ação, de acordo com a já apresentada lição de Chiovenda. Assim, há a edição das monografias de Celso Agrícola Barbi49 e de Alfredo Buzaid,50 dentre diversos outros.

A orientação seguida nos escritos mencionados tinha como fonte especialmente os ensinamentos de Chiovenda, transmitidos aos brasileiros por Liebman. Era aceita de forma predominante a doutrina da autonomia do direito de ação. Como lecionava Alfredo Buzaid:

“Considerando a ação em seus elementos lógicos e seu assento legal, a doutrina dominante na Europa sustenta que ela é um direito autônomo, que pode eventualmente estar ligada ao direito subjetivo, mas do qual não é um elemento, nem uma função; antes, dele se distingue por sua natureza, por seu conteúdo e por sua condição de vida. O direito subjetivo contém latente a ideia de uma relação jurídica, porque pressupõe uma obrigação correspondente. A ação é um direito per se à obtenção de um bem jurídico, mediante a atuação da vontade da lei (...) A ação tem uma direção voltada para o Estado, ao qual pede uma sentença de mérito. O sujeito passivo da ação é invariavelmente o Estado, incumbido da prestação jurisdicional. A ação independe do resultado do processo (...).

(...) a simples criação, na lei, da ação declaratória, em que não se tende a uma prestação do réu, antes se objetiva apenas a definição judicial de uma relação jurídica, veio tornar evidente não só que pode haver ação sem direito subjetivo, como principalmente que a ação é independente do direito subjetivo”.51 

Neste contexto, a ação declaratória tem papel específico, nos termos já desenvolvidos pelo direito europeu. Veja-se a seguinte lição adotada por Torquato Castro na segunda edição de sua obra Ação declaratória, de 1942:

“A ação declaratória, simplesmente definindo, removendo a incerteza sobre a existência de direitos ou relações jurídicas, presta um serviço tutelar específico, dando vida a interesses relevantes de toda ordem, deixando livre de suspeitas os valores econômicos, e agindo, sobretudo, não com a justiça, que fere e pune, mas com a justiça que esclarece, que previne antes que a lesão ocorra comprometendo, muitas vezes irremediavelmente, a continuidade de instituições, o equilíbrio das relações sociais”.52 

No mesmo sentido, a lição de Alfredo Buzaid:

“Declarando a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou a autenticidade ou falsidade de um documento, a finalidade da ação declaratória é alcançar sempre uma certeza jurídica. A certeza jurídica é um bem. Ela tem sua fonte na ação declaratória. Não pode ser conseguida fora do processo. Nem o reconhecimento da parte contrária, por escrito público ou particular, lhe equivale, ou lhe empresa autoridade de coisa julgada, que decorre da sentença declaratória”.53 

Os estudos apontados se debruçaram sobre temas comuns aos dos continuadores das pesquisas de Chiovenda, voltando-se à formulação do objeto da ação declaratória (definição sobre certeza e incerteza da relação jurídica e autenticidade ou falsidade de documento), condições da ação, pressupostos processuais, procedimento, ônus da prova, limites da sentença e da coisa julgada (especialmente no caso do decreto de falsidade ou autenticidade de documento), dentre outros temas.

Em 1961, quando o Presidente Jânio Quadros assumiu o poder, solicitou a revisão dos Códigos brasileiros, encarregando Alfredo Buzaid de realizar os estudos referentes ao Código de Processo Civil. Optou Buzaid por elaborar um novo Código, cujo anteprojeto foi entregue em 1964, conforme justifica na Exposição de Motivos ao diploma:

“Depois de demorada reflexão, verificamos que o problema (da revisão) era muito mais amplo, grave e profundo, atingindo a substância das instituições, a disposição ordenada das matérias e a íntima correlação entre a função do processo civil e a estrutura orgânica do Poder Judiciário. Justamente por isso a nossa tarefa não se limitou à mera revisão. Impunha-se refazer o Código em suas linhas fundamentais, dando-lhe novo plano de acordo com as conquistas modernas e as experiências dos povos cultos. Nossa preocupação foi a de realizar um trabalho unitário, assim no plano dos princípios, como no de suas aplicações práticas”.54 

O novo Código de Processo Civil foi publicado em 1973, sendo evidente a influência da doutrina alemã do fim do século XIX e da doutrina italiana da primeira metade do século XX, especialmente do Anteprojeto de Código de Processo Civil italiano de Francesco Carnellutti, como o ordenamento anterior também se pautou,55 embora buscasse conservar traços do código anterior, de forma a tornar menos perturbadora a mudança.56  

Dentre os institutos mantidos figura a ação declaratória, a qual constou no art. 4º. A inovação em relação ao texto anterior impôs solução à divergência existente entre os intérpretes e aplicadores do direito processual sobre a possibilidade ou não de apresentação da ação declaratória em havendo lesão a direito. Determinou-se no parágrafo único do art. 4º pela resposta positiva. É a seguinte a redação do texto vigente:

“Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II – da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”.

Manteve-se o procedimento comum, que podia ser ordinário ou sumaríssimo, a depender a lide envolvida, nos termos da redação original do art. 275 do CPC.57 O procedimento da ação declaratória seguiria as mesmas regras que disciplinavam as ações comuns. Foram mantidas, também, ações declaratórias de procedimento especial, como a ação de usucapião.

Com a edição do novo Código, de evidente influência autonomista, novos estudos sobre a ação declaratória foram editados, os quais continuaram a desenvolver as ideias de Chiovenda, já tradicionais em nosso país, e de Liebman, principal responsável pela adesão dos processualistas brasileiros à tradição italiana. É o que se verifica com as reedições das obras de Alfredo Buzaid (Da ação declaratória no direito brasileiro), Celso Agrícola Barbi (Ação declaratória principal e incidente), João Batista Lopes (Ação declaratória), e estudos posteriores ao novo diploma legal, além dos manuais de direito processual civil e de diversos artigos publicados em revistas jurídicas.


2. A ação declaratória na perspectiva da classificação quinária de Pontes de Miranda


Dentre os estudos de direito processual civil empreendidos por Pontes de Miranda, a contribuição mais marcante é sua proposta de classificação das ações, desenvolvida em diversas obras. Como assevera Clóvis do Couto e Silva, a divisão em cinco categorias se impõe na obra Comentários ao Código de Processo Civil de 1939, embora já fosse constante de obra anterior, o Tratado da ação rescisória, mas de forma ainda incompleta.58  

Tais estudos culminaram na tese proposta em o Tratado das ações, considerada pelo próprio autor como sua principal obra, escrita ao longo de sua vida (obra iniciada em 1910) e publicada em sua maturidade, em 1970.59 

Segundo apontam os estudiosos, o Tratado das ações foi baseado em estudos fundamentados na lógica simbólica, de fundamento matemático, sendo que os rascunhos referentes, que não chegaram a ser publicados, representariam mais dois volumes de fundamentos teóricos à obra.60  

Essa constatação aponta para a tentativa de Pontes de Miranda em aproximar seus estudos dogmáticos de seus estudos de teoria do direito, iniciada no Tratado de direito privado, como acima mencionado, a fim de superar a crítica de distanciamento entre os dois estudos. E também leva a crer que a falta dos mencionados fundamentos teóricos pode ter contribuído para a perplexidade que se estabeleceu entre os processualistas sobre a proposta pontesiana.

De qualquer forma, devemos ter presente que Pontes de Miranda tinha uma proposta de unidade do estudo do direito, o qual se volta na maturidade, ao recurso à lógica. Pode ter surgido daí a inspiração para o recurso à quantificação, a qual foi utilizada como método de classificação das diferentes ações no Tratado.61  

No primeiro volume da obra, dedicado à fixação dos conceitos fundamentais, propõe uma classificação das ações fundada em aspecto que entende ele ser realmente científico,62 qual seja: seu conteúdo de eficácia:

“A preocupação da ciência do direito até há pouco foi a de conceituar as ações e classificá-las como se cada uma delas só tivesse uma eficácia; um fosse declarativa; outra, constitutiva; outra, condenatória, outra mandamental; outra, executiva. O que nos cumpre é vermos o que as enche, mostrarmos o que nelas prepondera e lhes dá lugar numa das cinco classes, e o que vem, dentro delas, em espectração de efeitos”.63

Veja-se que são duas as premissas adotadas por Pontes de Miranda em sua teoria: a primeira, de que a ação deve ser classificada conforme o que se espera da sentença, caso seja julgada procedente e, a segunda, de que nenhuma sentença é pura.64 

A primeira premissa parte da concepção de Pontes sobre ação, a qual consiste no direito de exigir, judicial ou extrajudicialmente, a prestação. É conexa ao direito material, decorrendo da pretensão, ou seja, o direito à prestação. Daí porque deve ser atendida a eficácia das ações segundo o direito material, ao qual serve o direito processual.65 

A segunda premissa parte de uma visão interna das ações, verificando-se o que as preenche e apontando o que prepondera e o que vem, dentro delas, em espectração de efeitos, o que revela que nenhuma sentença é pura, como entende a doutrina tradicional o que constatou ao longo dos anos de estudo. Além dos três elementos tradicionais (declaratório, constitutivo e condenatório), acrescenta ele mais dois: o mandamental e o executivo.66  

Para provar sua premissa, faz o autor o seguinte exercício:

“Para nós, a ação é de condenação, porque o elemento condenação à prestação aparece mais do que nas outras classes de ações. Provas: a ação de condenação também é declarativa, pois a sentença do juiz, que condena, declara a existência ou a inexistência de relação jurídica, e aplica a lei (declaração autoritativa, que de nenhum modo se distingue daquela que se revela na sentença da ação declaratória); constitui, porque se constitui a si mesma; manda, porque há, no juiz, ineliminável, o mandamento”.67 

Os elementos identificados são o declarativo (ou declaratório), o constitutivo, o condenatório, o mandamental e o executivo, a seguir definidos: 

(a) elemento declaratório: é o que se refere ao ser ou não ser de uma relação jurídica, veiculando um enunciado de existência ou de inexistência o qual é a causa da coisa julgada material;

(b) elemento constitutivo: é o que possibilita ao autor agir para a constituição de situação jurídica nova a que tem direito, por ato próprio (como no direito de renúncia ou de resolução) ou através de ato judicial;

(c) elemento condenatório: é o que estabelece que aquele ou aqueles a quem a ação se dirige tenham agido contra o direito, que tenham causado dano e mereçam, por isso, ser condenados;

(d) elemento mandamental: volta-se a atos eu o juiz ou outra autoridade deve mandar que se pratique;

(e) elemento executivo: é o que autoriza a transferência para a esfera jurídica de alguém o que nela deveria estar e não está.68 

Merece ser trazida à baila a definição de Pontes de Miranda de eficácia:

“Eficácia é (a) a energia automática da resolução judicial. A sentença ou o despacho torna-se suscetível de ser obrigativo, eficaz, no memento em que faz entrar na espécie abstrata a espécie fáctica; mas ainda é a lei que vai marcar o momento desta eficácia. As decisões sobre mandado têm eficácia, posto que não haja litígio. Outras (b) precisão de execução para que tenham eficácia completa. A regra é que a eficácia depende da coisa julgada formal, mas a lei conhece casos de exceção”.69

Os efeitos são autônomos e são impossíveis de ser reduzidos um ao outro. Todos estão em todas as ações, em maior ou menor grau, escalonados da seguinte forma:70

(a) a maior força, a qual terá peso 5, chamou-se força da sentença (eficácia preponderante); 

(b) a segunda maior, a qual tem peso 4, chamou-se eficácia imediata

(c) a terceira maior, a qual tem peso 3, chamou-se eficácia mediata;

(d) as de menor peso, equivalente a 2 ou 1, chamou-se eficácia mínima.

Por força ou eficácia preponderante deve-se entender aquela que prepondera entre as demais; aquela de exsurge diretamente do provimento jurisdicional. Eficácia imediata é aquela que decorre diretamente do provimento, sem a necessidade de se requerer a providência em via autônoma. Eficácia mediata é aquela que, apesar de estar contida no provimento, apenas gerará efeitos no passado (caso dos elementos declaratórios ou constitutivos) ou no futuro (os demais), exigindo requerimento em via própria para seu atendimento.71  

E, por fim, a eficácia mínima é aquela de mínima relevância, como apontado a seguir:

“Em toda sentença, há, pelo menos, a declaratividade de ‘vistos e examinados os presentes autos...’, ‘Acordam os juízes do tribunal...’ e semelhantes enunciados.

Em toda sentença, há, pelo menos, a constitutividade que resulta de ter sido proferida.

Em toda sentença, há, pelo menos, condenatoriedade, que vem à composição da condenação nas custas, e a que consiste em reprovar-se o exercício da pretensão à tutela jurídica, como autor ou como réu.

Em toda sentença, há, pelo menos, a mandamentalidade do ‘Publique-se, registre-se...’ ou semelhante mandamento.

Em toda sentença, há pelo menos, a executividade que deriva de se pôr na esfera jurídica de alguém (evitemos dizer no patrimônio de alguém, pois nem sempre é patrimonial o interesse) a prestação jurisdicional, à custa do que se deixa, com sinal contrário, na esfera jurídica de outrem. Mesmo que se trate de ação declaratória, há, após o trânsito em julgado, para A, +p, e para B, -p. Não ter razão é menos que não ter razão e estar declarada a sem-razão”.72 

Tomando esta base, os elementos da ação se combinam de forma variável, de acordo com aquilo que é deduzido em juízo pelo autor e o resultado da demanda. Assim, em uma ação declaratória, a sentença terá força declarativa, e terá elementos de constituição, condenação, mandamentalidade ou execução em ordem variável.73 

Se a sentença for de total procedência, a soma dos pesos de eficácia da sentença é igual à soma dos pesos de eficácia pedidos pelo autor ou pelo reconvinte. Por outro lado, se a sentença for de total improcedência, a força sentencial será declarativa. No caso do provimento parcial, o autor terá decisão cuja soma dos pesos de eficácia será menor que a pretendida.74 

Diante da identificação dos efeitos e do escalonamento destes, é possível, segundo Pontes de Miranda, identificar as verdadeiras espécies de sentenças declarativas, constitutivas, condenatórias, mandamentais e executivas, afastando equívocos já clássicos na doutrina a este respeito e garantir a adequada tutela jurídica por parte do Estado.

Tal proposta recebeu diversas críticas, que apontavam seu artificialismo exacerbado, que tentava aproximar o estudo do direito processual à matemática,75 pela tentativa de aproximar a ideia de conteúdo com a de efeitos, categorias jurídicas distintas, fato que seria meramente acidental,76 além da impossibilidade de categorizar separadamente o aspecto mandamental e executivo, já que pertencentes à fase de efetivação da sentença,77 dentre diversas outras objeções.

Apesar das críticas, a classificação quinária das ações, baseada na eficácia preponderante, teve adesões relevantes, como a de Ovídio A. Baptista Silva (responsável pela retomada e pelo desenvolvimento da classificação quinária das ações), que estabelece que a teoria de Pontes de Miranda, embora artificiosa e tendente a reduzir a realidade a uma expressão numérica:

“(...) nem por isso se lhe deve recusar o mérito de haver insistido no fato de que as sentenças em geral não são puras e que as classificações que delas se fazem levem em conta apenas a eficácia que nelas prepondera, além de mostrar que todos os critérios usuais de classificação das sentenças apenas dizem respeito às sentenças de procedência, o que prova que o objeto dessas operações classificatórias é invariavelmente a ação de direito material”.78 

Devemos chamar atenção para o fato de que, instaurada a onda reformista entre os doutrinadores brasileiros, encontrou-se na classificação quinária de Pontes de Miranda uma interessante solução doutrinária. Com ela, estariam justificados os provimentos judiciais autoexecutáveis, independente de processo autônomo de execução, admitindo-se as categorias de sentenças mandamentais e executivas, seja como categorias autônomas, seja como especificações da tutela condenatória,79 ou ainda, como fonte de inspiração para novas propostas de classificação das ações.80 

No Tratado das ações, Pontes de Miranda dedicou todo o segundo volume para estudar a estrutura e a casuística da ação declaratória, de forma a demonstrar, com base nos fatos, as eficácias contidas nas diferentes demandas declaratórias. 

Repudia o autor a menção de que há a ação meramente declaratória, classificação que envolve a pureza da declaração, já que, em seu entender, outros elementos estariam envolvidos na composição da eficácia da sentença declaratória. Por este motivo, o autor trata o provimento por ação declaratória típica, que se desenvolve pelo procedimento comum, para diferenciá-la de outras ações declaratórias que se desenvolvem por procedimentos especiais.81 

Por ação declaratória se entende aquela que tem na declaração a energia preponderante, a sua força. Essa é identificada por ter “como elemento predominante o de enunciado de fato: ou nelas se diz, em primeira plana que algo existe, ou que algo não existe. Sim, ou não. Depois é que vêm os outros pesos”.82

É indiferente se a relação jurídica foi violada ou não, pois o interesse processual se liga “a poder haver ofensa à esfera jurídica do autor; ou pela existência da relação jurídica, ou pela inexistência da relação jurídica, ou pela autenticidade, ou pela falsidade de documento”. 

Por este motivo, a ação declaratória não depende de dever de reconhecimento e tampouco é preventiva de litígios. O que não admite Pontes de Miranda é que se declare a violação do direito, pois se estaria declarando mero fato, mas nenhum empecilho há para a declaração da própria relação jurídica violada, quanto à sua existência ou inexistência.83 

Dizer que a eficácia predominante da ação é declaratória significa, para Pontes de Miranda, que a demanda fará coisa julgada material (já que há pronunciamento da autoridade judicial sobre o tema) tendo eficácia de preceito. Por ser preceito, a eficácia imediata será, como regra, a de mandamentalidade (as partes devem obedecer ao que foi declarado pelo juiz). Falta-lhe executibilidade, por ter este efeito peso 1 (eficácia mínima). Por esse motivo, deve o autor se socorrer de ação condenatória para a satisfação do direito, a qual terá força de instituir condenação e efeito mediato de execução.84 

Lembramos que, conforme acima mencionado, tal quadro é variável conforme a ação concreta e sua sentença de procedência, sendo constante apenas a força declaratória, sob pena de a demanda ter outra natureza se for reconhecida nela outra força.

Assim, na ação declaratória típica, a força será a de declarar, porque trará a coisa julgada a respeito da existência ou inexistência de relação jurídica, autenticidade ou falsidade de documento, sendo esse o interesse do autor; depois, terá eficácia imediata mandamental, pois a sentença vale como ordem judicial (preceito) e eficácia mediata constitutiva, pois constitui a si mesma como tal. Como eficácia mínima terá a eficácia condenatória, restrita às custas e honorários de advogado e executiva, já que não servirá para pleitear o direito reconhecido na sentença.85 

Em seu estudo sobre as ações declaratórias, Pontes de Miranda se debruçou sobre diversos temas relacionados a sua aplicação e uso no cotidiano judicial.

O interesse de agir na pretensão declarativa, segundo Pontes, apesar de não estar ligado diretamente a nenhum direito, pretensão ou ação, está sempre ligado à pretensão à tutela jurídica (pretensão à sentença), já que a existência da ação declarativa da inexistência de relação jurídica, ou da falsidade de documento se justifica pela atitude de outrem fere a esfera jurídica do autor.86 

Isto porque, na concepção de Pontes, a ação declaratória nada tem de reparativa, mas de nenhum modo se pode considerar sem contenção, uma vez que o Estado, por seu juiz, é chamado a prestar a sentença, declarando direito que pode não ter sido violado, mas que pode ser contestado pelo réu, ao responder a petição do autor.87 Ou, em chaves pontesianas, o interesse deve ser satisfeito com uma sentença de força de declaratividade.88 

Ainda com relação ao interesse processual, pondera o mestre que não há que se falar em dúvida: “[o] autor podia ter dúvida ou não ter qualquer dúvida; nem mesmo o réu. O que importa é a atitude do demandado, tal qual o demandante apontou, para fundamentar a alegação de interesse jurídico na declaração”.89 

Quanto ao interesse na declaração poder “limitar-se” a tal providência, crê Pontes de Miranda infeliz a redação legal. Tal expressão, em seu entender, deve ser compreendida, em vez de “só”, como “preponderantemente”, já que é este o interesse que preponderará na sentença de procedência.90  

Admite Pontes de Miranda a ação declaratória em via de ação ou de reconvenção. A via incidental, segundo ele, depende de previsão legal específica. Também admite a cumulação de ação declaratória com qualquer outra ação.91

Como relação jurídica a ser declarável, entende que qualquer relação jurídica pode ser objeto de ação declarativa, seja tanto a relação jurídica de direito privado quanto de direito público (inclusive processual), seja ela presente, passada (que tenha efeitos no presente) ou futura (se sujeita a termo ou condição) estando abrangido não só a estrutura abstrata da relação jurídica, mas também tudo o que com ela existe e só existe devido a ela.92  

Importante esclarecer que Pontes de Miranda entende que as ações de reconhecimento de nulidade são constitutivas:

“Tampouco é de admitir-se ação declarativa para dizer-se se é válido, ou não um contrato, se é nulo ou anulável ou se é válido ou não nulo ou anulável negócio jurídico ou ato jurídico stricto sensu” (p. 39). A ação seria constitutiva negativa ‘Quem desconstitui não declara, desfaz’. Declara-se a existência da relação jurídica ou de sua eficácia. As ações declarativas são ações no plano da existência ou da eficácia. As ações constitutivas negativas por invalidade supõem questão no plano da validade”.93 

O limite estabelecido para a declaração ocorre nas situações de haver mero interesse moral ou de haver proibição da lei ao exercício da pretensão (ex. dívida de jogo). Se apenas se exclui a ação (direito de exigibilidade da prestação), o juiz pode declarar a questão, ainda que em caráter prejudicial.94 Também não admite Pontes de Miranda ação declaratória para mera interpretação de lei ou para declarar a ocorrência de um fato.95 

Quanto à ação declaratória de autenticidade ou de falsidade de documentos, estabelece o autor que as categorias devem ser entendidas em sua maior largueza. Documento será todo objeto suscetível de servir de prova a alguma proposição, pois a ação declaratória se presta a garantir o valor probatório do documento. A autenticidade abrange a ausência de falsidade e de falsificação e, a falsidade, a existência de falsidade ou de falsificação.96 

Sobre o tema, traz Pontes de Miranda no Tratado das ações uma série de ponderações sobre o documento em branco assinado e sobre a falsidade de assinatura nos títulos cambiários.97 

A coisa julgada formada, o principal efeito decorrente da ação declarativa, na ação declaratória vincula apenas as partes, sendo necessário o procedimento de edital para assegurar eficácia erga omnes, salvo se existir disposição do legislador conferindo tal efeito à sentença. Em relação ao resultado, veja-se:

“Se a sentença desfavorável diz que não existe a relação jurídica, que, na ação declarativa, se pretendia que existisse, há coisa julgada material: a desfavorabilidade produziu a declaração contrária. Se a sentença desfavorável, na ação declaratória negativa, contém conclusão de que a relação jurídica existe, a despeito que se sustentou no pedido, há coisa julgada material”.98 

Sendo assim, considera Pontes de Miranda a ação declaratória (e sua sentença de procedência) é a que leva a rigorosa e científica classificação das ações, já que a providência judicial declaratória é o exercício da pretensão à sentença, é a prestação jurisdicional que se entrega a quem pediu sem querer exigir qualquer prestação, ou por não haver o direito a esta (direito sem ação no sentido material) ou por não haver manifestação do autor no sentido de cobrar a prestação.99 


3. A tutela declaratória: de tutela da segurança à tutela executiva


3.1. O conteúdo da tutela declaratória até as reformas do Código de Processo Civil de 1973 ocorridos na década de 1990: a tutela de segurança


Desde longa data, a doutrina reconhece que há um direito à segurança nas relações jurídicas, passível de proteção pela tutela declaratória. Adroaldo Furtado Fabrício reconhecia que na ação declaratória fica evidente que há um tipo diferenciado de direito digno de tutela: o direito à segurança em uma relação jurídica concreta.100 

Celso Agrícola Barbi ensinava que a tutela é admissível para fins de reconhecer esta segurança afastá-la, de acordo com a configuração dada pelos ordenamentos em particular (seja de forma expressa ou não), à qual o Poder Judiciário é chamado a reforçar com a formação da coisa julgada, de forma a tornar a questão indiscutível.101  

No mesmo sentido, trazemos a clássica lição de Torquato Castro:

“A ação declaratória, simplesmente definindo, removendo a incerteza sobre a existência de direitos ou relações jurídicas, presta um serviço tutelar específico, dando vida a interesses relevantes de toda ordem, deixando livre de suspeitas os valores econômicos, e agindo, sobretudo, não com a justiça, que fere e pune, mas com a justiça que esclarece, que previne antes que a lesão ocorra comprometendo, muitas vezes irremediavelmente, a continuidade de instituições, o equilíbrio das relações sociais”.102  

Veja-se o ensinamento de Alfredo Buzaid:

Um estado de incerteza objetiva pode afetar a integridade da ordem jurídica. A reação, no caso de haver uma incerteza objetiva, se limita a removê-la, mediante sentença judicial. O autor não precisa fundar a ação no direito subjetivo, mas na existência do interesse”.103 

Também é o entendimento de João Baptista Lopes:

“A ação declaratória não visa, na verdade, a desfazer dúvida ou incerteza sobre a existência ou inexistência de relação jurídica, mas objetiva o valor segurança, emergente da coisa julgada, enquanto a ação constitutiva visa à alteração de um estado jurídico e a condenatória, à obtenção de sanção”.104 

À segurança, como acima desenvolvemos, acrescentaríamos a justiça, já que a segurança não é dada a qualquer pessoa em qualquer relação jurídica ou autenticidade ou falsidade de documento, mas àquela que demonstre, no caso concreto, por todos os meios em direito admitidos, que faz jus a esta segurança. 

Mas, em verdade, a segurança, representada pela decisão de mérito revestida pela coisa julgada material deverá ser concedida dentro dos objetivos constitucionais, àquele que demonstre, em condições de isonomia, contraditório, ampla defesa etc., fazer jus ao direito que reclama.

Sendo assim, a segurança a ser objetivada pela tutela declaratória é aquela buscada de acordo com os parâmetros de justiça existente na circunstância em que se insere a interpretação e aplicação normativas, também considerando as expressões de justiça já objetivadas no ordenamento jurídico. 

E, em consequência, a tutela declaratória seria o veículo pelo qual o Poder Judiciário expressaria tal segurança às partes e a terceiros, reconhecendo a existência ou inexistência de determinada relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de determinado documento.

Neste diapasão, a doutrina brasileira aderiu, de forma predominante, ao entendimento segundo o qual a distinção entre as tutelas condenatória e declaratória estaria no fato de que a primeira seria apta a gerar título executivo para execução, já que geraria nova ordem para os órgãos de execução, enquanto a segunda seria satisfativa pela própria natureza, já que o autor não objetivaria a obtenção de um bem da vida, querendo obter apenas a certeza jurídica sobre existência de direito seu ou excluir que exista direito ao adversário.105  

Em outras palavras, a tutela declaratória, caso gerasse sentença de procedência, não seria apta a formar título executivo judicial, função reservada à sentença de procedência proveniente do exercício de tutela condenatória. Nesse sentido, veja-se a lição de Alfredo Buzaid:106 

“Sentença declaratória, em sentido próprio, é aquela que acolhe a demanda do autor, declarando a relação jurídica pedida, ou autenticidade ou falsidade do documento, sem tender, entretanto, à realização efetiva do direito, ou melhor à execução forçada”.

Em mesmo sentido, a lição de Celso Agrícola Barbi:107 

“A sentença declaratória, pela própria natureza do seu fim, não pode ser executada. Seu fim é restabelecer o direito objetivo ferido pela incerteza; com a declaração refaz-se a ordem jurídica. Nada mais precisa a sentença para alcançar sua finalidade. Seu efeito, em termos precisos, é puramente declarar a incerteza”.

E também, o entendimento de Pontes de Miranda:108 

“A eficácia preponderante da sentença declarativa é a de coisa julgada material. A eficácia imediata, de regra, é a eficácia mandamental. Na ação declarativa, a sentença que passa em julgado tem eficácia para preceito e a execução do que houver sido declarado somente pode promover-se em virtude da sentença condenatória”.

Porém, a doutrina predominante ainda entendia que a tutela declaratória não poderia gerar por sua sentença de procedência título executivo, mesmo na ausência de vedação expressa como a expressada pelo Código de Processo Civil de 1939. É o que se verifica dos comentários de Celso Agrícola Barbi ao supra mencionado dispositivo legal:

“A ação declaratória tem por finalidade obter a certeza oficial (...) Essa certeza é alcançada na sentença que julgar o mérito da causa e que tem natureza declaratória. Obtida essa certeza, esgota-se a sua função.

Assim, essa sentença não comporta execução em sentido próprio, isto é, execução forçada.

Pode acontecer que o credor mova ação apenas para ver declarada a existência de seu crédito e obtenha ganho de causa. Se o devedor vencido, ainda assim, se recusar a cumprir a obrigação, o credor não pode pretender executar aquela sentença. Terá de ingressar novamente em juízo, para obter uma sentença condenatória. Esta é a que lhe permitirá a execução forçada. Evidentemente, a nova ação, de natureza condenatória, ficará muito facilitada, porque não mais poderá ser aberta a discussão sobre o que foi decidido, dada a formação de coisa julgada na ação declaratória. Mas, de qualquer modo, será indispensável à execução forçada a obtenção da sentença condenatória”.109  

No mesmo sentido, é o entendimento de Moacyr Amaral dos Santos:110 

“Na ação meramente declaratória, a sentença tão-somente declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou a autenticidade ou falsidade de um documento. Com a sentença, se esgota a função jurisdicional. Se o autor, depois, quiser exigir o direito, tornado certo por meio dessa decisão, deverá propor nova ação, de natureza condenatória. Expresso, nesse sentido, era o art. 290 do Código de Processo Civil de 1939 (...) 

Quer dizer que a sentença, na ação declaratória, vale como preceito, isto é, tem efeito normativo, qual o de tornar certa a relação jurídica entre as partes, o de produzir a certeza da relação jurídica. No que concerne à existência ou inexistência da relação jurídica entre as partes nada há mais a discutir”. 

Sendo assim, caso a sentença declaratória comportasse atos de implementação prática (tais como averbações e transcrições de registros públicos), esses eram considerados como execução em sentido lato ou execução imprópria.111 

Nesse ponto, revela apresentar a posição de Teori Albino Zavaski a respeito do tema, em diversas obras e artigos de sua autoria.


3.2. As alterações na feição da tutela jurisdicional declaratória em sua adaptação aos desígnios da instrumentalidade do processo


A partir de 1980, o Brasil aderiu a uma série de modificações no pensamento processual que estavam em curso na Europa desde o fim da segunda guerra mundial. 112

A visão individualista que marcava o pensamento a respeito do direito processual não viabilizava a adequada tutela dos novos direitos, com carga marcadamente social, nem às novas concepções trazidas pela Constituição Federal de solidariedade e proteção à dignidade da pessoa humana, que exigem uma concepção publicista de processo. 

Por este motivo, assiste-se a uma modificação de foco nos estudos de processo civil: voltam-se os estudos à tutela jurisdicional, ao poder do Estado de exercer a jurisdição, agora encarada como um serviço à população, a ser executado dentro de limites impostos pela ordem político-jurídica à extensão e intensidade dos meios de atuação.113

Neste contexto, a teoria da ação passa por grandes questionamentos quanto à sua atual configuração, se seria ela um direito subjetivo em si ou um poder.114 E o mesmo se fez com o conceito de processo. Como mencionado por João Batista Lopes:

“A clássica concepção de processo como relação jurídica, que já fora impugnada por Goldschmidt, não se ajusta ao modelo constitucional de processo civil, pós-Constituição de 1988.

Com efeito, o processo não pode ser visto como simples relação jurídica. Sem discutir, em profundidade, o conceito de relação jurídica, temos que ele pressupõe a existência de um vínculo entre dois sujeitos relativamente a um objeto (...).

O processo civil, porém, como já advertia Guasp, não é uma relação jurídica, mas uma instituição, ou seja, um conjunto de atividades relacionadas entre si pelo vínculo de uma ideia comum e objetiva a que aderem as partes. E, dizemos nós, uma instituição com status constitucional. O modelo de processo civil brasileiro é traçado, em primeiro lugar, na Constituição. A Constituição é seu ponto de partida e de chegada”.115 

Novas correntes doutrinárias foram criadas, todas elas voltadas a conceber instrumentos que adequassem os meios processuais às vigentes exigências de acesso à justiça para a proteção dos direitos fundamentais. A própria ação ganhou inegável status de garantia constitucional, com a consagração do amplo acesso ao Poder Judiciário de qualquer pretensão pelo texto constitucional de 1988.

E, ao lado do conceito de ação, ganha força a ideia do instituto da tutela jurisdicional, como sendo o meio de Estado-juiz para dar a satisfação aos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico. Seria a ação a sua forma de alcance pelo pretendente à tutela jurisdicional.

Assim, perde o sentido trata-se apenas da ação declaratória como o instrumento de garantir a segurança jurídica sobre relações entre pessoas, de acordo com o entendimento clássico acima reportado. A ação declaratória seria o veículo da pretensão ao exercício da tutela jurisdicional declaratória, devendo ser deduzida a pretensão na forma de pedido conforme os ditames legais.

E é neste contexto que o uso da tutela declaratória se expande, tanto por posicionamentos doutrinários como por entendimentos jurisprudenciais predominantes. 

Passam a ser reconhecidas pelo exercício da tutela declaratória diversas categorias de relações jurídicas de direito público (especialmente no direito tributário, com a finalidade de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária com o Fisco ou previdenciária) e privado (novas categorias obrigacionais e a nova tutela familiar, com a regulamentação da investigação de paternidade e da união estável).

Algumas controvérsias quanto a seu uso foram pacificadas, resultando a edição de súmulas, como a Súmula 242 do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu caber ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários116 e a Súmula 181 do mesmo tribunal, que fixou entendimento no sentido de ser admissível ação declaratória visando a obter certeza quanto a exata interpretação de clausula contratual.117 

Além do uso alargado, as próprias premissas sobre as quais se edificou a construção do conceito de ação declaratória (agora tratado por tutela declaratória), tão pacíficos outrora, como o caso da impossibilidade da execução de sua sentença e da inexistência de outros efeitos que não a declaração da situação litigiosa, passaram a ser alvo de novas discussões, desencadeadas pelos recentes instrumentos processuais voltados à efetividade e celeridade do processo.

Veja-se que o instituto, marcante que foi para a teoria da autonomia do direito processual, teve seu uso consolidado na defesa de direitos das mais diversas naturezas e tem atualmente suas bases dogmáticas questionadas, diante da pressão pela adequação dos institutos processuais aos movimentos de modernização do processo civil. 

Toda esta modificação de modelo processual influencia a clássica concepção dos institutos processuais. É o que se constata no estudo da ação declaratória, que passou a ser tratada como meio de tutela jurisdicional de atendimento de direitos e não mais como direito do autor à declaração da vontade da lei.


3.3. As reformas do Código de Processo Civil de 1973 e o reconhecimento de conteúdo executivo à tutela declaratória


Diante destas novas correntes de pensamento que buscavam viabilizar a tutela jurisdicional como meio de efetivar os direitos reconhecidos, novas concepções a respeito da tutela declaratória passaram a ser elaborados.

Entende o autor que distinção entre sentenças condenatórias e declaratórias baseadas no fato de apenas a primeira ser apta a gerar título executivo é de difícil demonstração, rejeitando a distinção proposta por Liebman. E que o estado de sujeição resultante da sentença condenatória proposto por Calamandrei também não é exclusivo dessa, estando presente em qualquer título executivo, o que inclui os extrajudiciais.118

A crítica sobre a diferenciação tradicional entre ação declaratória e condenatória não é recente. José Carlos Barbosa Moreira, em estudo sobre o tema, estabelece que o traço sancionatório (cuja presença é caracterizadora da teoria de Liebman) não é constante na ação condenatória, já que existem sanções sem condenação (que podem decorrer de outros tipos de pronunciamento, como o constitutivo negativo, por exemplo, na resolução culposa de um contrato) e condenação sem sanção (não correspondência com atos ou comportamentos antijurídicos), fórmula que se releva inadequada para distinguir a tutela condenatória e a declaratória, já que ambas se prestam a declarar uma relação jurídica.119

Teori Albino Zavascki, partindo as reflexões acima, entende que a executividade de uma sentença decorre não de seu caráter sancionário, cuja relação com condenação não é necessária, mas decorre:

“Da circunstância de se tratar uma sentença que traz a identificação completa de uma norma jurídica individualizada, que, por sua vez, tem em si (...), a força de autorizar a pretensão à tutela jurisdicional. Se há ‘identificação completa’ da norma individualizada é porque a fase cognitiva está integralmente atendida, de modo que a tutela jurisdicional autorizada para a situação é a executiva”.120 

Ou seja, qualquer sentença que revista estas características devem ser reconhecidas como portadoras de eficácia executiva sob pena de negar ao pretendente à tutela executiva, indispensável para a implementação efetiva dos direitos reclamados em juízo. Assim, a eficácia executiva não seria característica apta para a diferenciação entre as modalidades de tutela jurisdicional.

No que toca à sentença declaratória, Zavascki entende que a incompatibilidade da executibilidade para esta demanda foi afastada pelo vigente Código de Processo Civil, que, em seu art. 4º, não reproduziu a vedação à execução antes constante do art. 290 do anterior Código e consagrou expressamente a possibilidade de haver interesse processual na tutela declaratória em havendo violação a direito e que entendimento contrário afrontaria as reformas realizadas no corpo do Código de Processo Civil.121 

Ou seja, para Zavascki, a executividade deverá ser reconhecida em sentença declaratória, caso nela estejam presentes todos os elementos identificadores da obrigação, quais sejam, os sujeitos, a prestação, a liquidez e a exigibilidade. Isto porque tal sentença, em que todos estes aspectos tenham sido objeto de debate judicial, seria portadora de um alto grau de certeza, já que houve a participação das partes, de seus advogados e do Estado-juiz, o que deu ao ato certeza oficial. Negar tal possibilidade seria reduzir a tutela declaratória a mero ato burocrático e desnecessário.122

Tal entendimento encontrou adesão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (órgão do qual Zavascki foi um dos ministros), em especial, em matéria de repetição de indébito tributário. Vale reproduzir as ementas dos julgamentos. 

“Processual civil. Tributário. Valores indevidamente pagos a título de contribuição previdenciária. Sentença declaratória do direito de crédito contra a fazenda para fins de compensação. Superveniente impossibilidade de compensar. Eficácia executiva da sentença declaratória, para haver a repetição do indébito por meio de precatório. 

1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera ‘admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito’, modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva. Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta. 

2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional. 

3. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido. 

4. Recurso especial a que se nega provimento”.123

“Processual civil e tributário. Embargos de divergência. Finsocial. Sentença declaratória que reconheceu o direito à repetição do indébito. Trânsito em julgado. Opção por restituição via compensação ou precatório. Possibilidade. 

1. ‘Ocorrido o trânsito em julgado da decisão que determinou a repetição do indébito, é facultado ao contribuinte manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de precatório regular ou mediante compensação, uma vez que constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação’ (REsp 653.181/RS, deste relator). 

2. ‘A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido’ (REsp 614.577/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki). 

3. Embargos de divergência conhecidos e providos”.124 

Tal adesão implicou a recente pacificação do tema, como se observa do julgamento do recurso abaixo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: 

“Processual civil e tributário. Sentença declaratória do direito à compensação de indébito tributário. Possibilidade de repetição por via de precatório ou requisição de pequeno valor. Faculdade do credor. Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-C, do CPC. 

1. ‘A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido’ (REsp 614.577/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki). 

2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da 1.ª Seção: REsp 796.064-RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 22.10.2008; EREsp 502.618-RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08.06.2005; EREsp 609.266-RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 23.08.2006. 

3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”.125 

Tal entendimento ganhou força com a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, que reformaram o rito de execução, reconduzindo o processo executivo ao modelo bipartido, separando os ritos da execução de títulos executivos judiciais extrajudiciais.126 

Além das modificações quanto a rito (como, por exemplo, ser atribuída a avaliação ao oficial de justiça, no momento da penhora) e da criação de novos instrumentos (como a defesa por impugnação sem efeito suspensivo), houve uma modificação no rol dos títulos executivos judiciais, o art. 475-N do Código de Processo Civil de 1973, em seu inciso primeiro, considerou título executivo judicial “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”, em vez da redação do revogado art. 584, I, “a sentença condenatória proferida no processo civil”.127 

Observou Athos Gusmão Carneiro que a modificação foi vantajosa, por conferir eficácia executiva à sentença declaratória, o que ia de encontro com os melhores propósitos de celeridade e de eficiência processual, relembrando a lição de Teori Albino Zavascki.128 Tal posicionamento foi expresso por outros estudiosos, que acatam o posicionamento de Zavascki em sua generalidade, como Arruda Alvim,129 Humberto Theodoro Jr.,130 Eduardo Arruda Alvim,131 José Miguel Garcia Medina,132 Marcelo Abelha,133 Sérgio Luis Wetzel de Marros,1234 dentre diversos outros.

Porém, tal entendimento não foi unânime. Araken de Assis asseverou que:

“Ao abandonar o adjetivo ‘condenatório’ e empregar a expressão analítica ‘que reconheça a existência de obrigação’ a tais pronunciamentos, o art. 475-N, I, não inovou substancialmente, mas limitou o campo de incidência da execução, reservando ‘cumprimento de sentença’ aos pronunciamentos mandamental e executivo. De um lado, os elementos declaratórios e constitutivos não comportam execução, pois já entregam, por si mesmos, os respectivos bens da vida ao vitorioso (...). E o reconhecimento da existência de obrigação dá um passo adiante da declaração, condenando o réu”.135 

Alexandre Freitas Câmara também entendeu que a alteração legislativa não alterou os efeitos da sentença declaratória. Lembrando o caso Vladmir Herzog,136 estabelece que as partes têm direito à uma declaração de obrigação sem eficácia de título executivo e que o art. 475-J, CPC/73 ainda faz menção ao fato de que a sentença condenatória é que dá ensejo ao rito de cumprimento de sentença.137 

Também não aceitam a interpretação mencionada Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, apontando as seguintes razões:138

“a) inconstitucionalidade formal do CPC 475-N I, cuja redação, aprovada pela Lei 11.232/05 proveio de alteração no Senado Federal e não foi devolvido à Câmara dos Deputados para reapreciação, conforme manda a CF 65, parágrafo único; b) é desprovida de comando judicial determinando o cumprimento da obrigação pelo devedor; c) o autor da ação declaratória não exerceu pretensão condenatória, de modo que o réu só se defendeu da pretensão do autor e apená-lo com executoriedade seria ofensivo à garantia do contraditório e ampla defesa (CF 5º, LV); d) haveria ofensa ao princípio da congruência entre pedido e sentença (CPC 128 e 460) ao conferir-se eficácia executiva a pedido que buscava eficácia declaratória (de mero acertamento) e a sentença declaratória à qual se reconhecesse eficácia executiva teria sido dada extra petita.”


4. Os instrumentos da tutela declaratória: ações de procedimento comum e de procedimento especial


Comungamos do entendimento segundo o qual toda sentença judicial expressa tutela declaratória, em maior ou menor grau. Há pedidos, porém, que ensejarão em caráter principal a tutela declaratória. Esses pedidos poderão tomar procedimentos especiais ou, na ausência destes, o procedimento comum. Terão procedimento especial, dentre outros, a ação declaratória de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade (Lei 9.868/1999), a arguição de descumprimento de preceito fundamental (Lei. 9.882/1999) e a ação de investigação de paternidade (Lei 8.560/1992).

As pretensões que não se encontrarem amparadas por procedimento especial deverão tomar o procedimento comum, desde que demonstrado o interesse processual e a legitimidade para agir na ação declaratória, nos termos do art. 18, do vigente CPC.

Lembramos que a ação de usucapião, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, deve se processar pelo procedimento comum, observando-se as alterações de procedimento estabelecidas ao longo do próprio CPC, tais como a citação dos confinantes (art. 246, § 3º, CPC/15) e a publicação de editais de citação (art. 259, CPC).


5. A tutela declaratória no CPC/2015. O conteúdo do vigente art. 19 do Código de Processo Civil


Além do entendimento a respeito do exato conteúdo da tutela declaratória, importa apresentar os esforços doutrinários para a fixação do sentido das expressões “relação jurídica”, “autenticidade”, “falsidade”, “documento”, “interesse” e “declaração”, contidas no art. 19 do vigente CPC de 2015.

Examinada a disposição normativa, verificamos que não há elementos no enunciado do art. 18 (da mesma forma como ocorria com  o art. 4º do CPC revogado)  que nos autorize a determinar a significação das expressões nele empregadas, o que não libera o intérprete para livremente os preencher. Por tal motivo, os doutrinadores costumavam (e costumam) buscar na interpretação de outras normas jurídicas a complementação da carga de significado faltante no enunciado normativo.


5.1. Relação jurídica


Por “relação jurídica”, tem-se adotado a noção de ser ela o vínculo jurídico existente entre duas pessoas em razão da qual uma pode pretender um bem (em sentido amplo) ou uma prestação, a que outra é obrigada a lhe entregar.139 

A doutrina não admite a abrangência da chamada situação jurídica, pois, como justificava Celso Agrícola Barbi, essa expressão traria maior confusão do que esclarecimento. Isto porque a noção de situação jurídica estaria ligada intimamente à noção de direito subjetivo, o que não se pode aceitar, já que nem todos os direitos dependem da vontade ou mesmo da atuação humana. Nem a noção de que situação jurídica em outros termos seria aceitável, já que sempre se reduzem a elementos da relação jurídica.140

Cremos, porém, que tal compreensão deverá ser atualizada. Isto porque absorveu o ordenamento nova carga de significados com a consagração de novos direitos, muitos dos quais com natureza distinta daqueles classicamente distinguidos entre direitos privados e direitos públicos, os chamados direitos coletivos em sentido amplo.

Pode haver dúvida, também, se essas novas categorias se enquadram no significado clássico de relação jurídica, como delimitado pela doutrina civilista, já que alguns desses direitos decorrem da simples incidência normativa, dando a determinados grupos de pessoas posições especiais de vantagem (como crianças e adolescentes, consumidores, idosos, indígenas etc.), surgindo eventual relação jurídica apenas com sua violação. 

Para tanto, valer-se dos recentes estudos sobre situação jurídica pode ser de grande utilidade nesta nova configuração semântica.141 No conceito mais atual, a situação jurídica consiste em um meio de subjetivação de normas jurídicas, decorrente da circunstância de incidência de norma jurídica que atribui a uma pessoa uma situação de vantagem em relação a outra(s).142

Além disso, o estudo da teoria da situação jurídica lança preciosas luzes na determinação do significado da posição dos sujeitos nas relações jurídicas, e esclarece sobre o entendimento de que sejam faculdades, poderes, deveres e sujeições, dando grandes contribuições à noção de direito subjetivo (o qual pode ter fundamento relacional ou de direta incidência legal).143

É certo, contudo, que a causa da declaração deve ser concreta e escorada em fatos precisos e determinados, não em meras suposições ou conjecturas. Deverá haver a configuração de uma controvérsia atual, sendo possível a declaração se passada a relação, mas cujos efeitos ainda se verificam no presente, ou futura, se subordinada a termo ou condição suspensiva.144

Ainda no que toca à definição de relação jurídica, estaria fora do campo semântico de declaração o mero fato, que teria como significado o mero suporte fático para a relação jurídica, em que pese de admitido a prova de fatos pelos mais amplos meios de prova145 e para se reconhecer os efeitos jurídicos de fatos, sendo a exceção feita à autenticidade e falsidade de documento.146

Tem-se reconhecido que qualquer relação jurídica pode ser objeto de pleito declaratório, seja ela de direito público ou privado.147 A elas devem ser somadas as relações jurídicas (e situações jurídicas) que envolvam direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, hoje devidamente disciplinados pelo art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para fins de atendimento das determinações constitucionais. 

As relações jurídicas podem ser objeto de declaração, segundo a doutrina, no todo ou em parte, conforme a pretensão do autor corresponda à inteireza ou a parte da obrigação, conforme o campo de disposição da ação, de amplo significado nos termos da Constituição vigente. 

Não se admite a declaração de interpretação de determinada regra jurídica,148 embora hoje esteja consolidado o entendimento de ser possível o manejo da ação declaratória para interpretação de cláusula contratual,149 já que o que se visa é esclarecer o modo de ser de uma relação jurídica contratual já existente,150 atualmente consubstanciado na Súmula 181, STJ.151


5.2. Autenticidade e falsidade de documento


Quanto à tutela declaratória para a falsidade ou autenticidade de documentos, podemos registrar algumas divergências na doutrina clássica sobre a fixação do conteúdo semântico dos referidos termos quando se tratar da tutela declaratória.

Alfredo Buzaid, por exemplo, entendia que o documento, para fins de ação declaratória, deveria reunir as seguintes condições:

“1 – que seja de importância para a prova de uma relação jurídica, ou direito; 2 – que o aturo ou réu esteja interessado nele; 3 – que, com relação a ele, em vista da dúvida de sua autenticidade ou falsidade, nascera uma incerteza jurídica e o autor tenha interesse em obter sua eliminação por declaração judicial”.152 

Considerava a autenticidade como a vinculação quanto à autoria e, no que toca à falsidade, que apenas o falso documental, nos termos do art. 387, CPC/1973 poderia ser tratado pela via declaratória. Celso Agrícola Barbi entendia que também o falso ideológico deveria ser objeto de ação declaratória, já que havia capitulação legal do crime de falsidade ideológica.153  

Entendemos que, por força das alterações tecnológicas, as expressões “documento”, “autenticidade” e “falsidade” devem ser tomadas em sua acepção jurídica mais ampla, para fins de abarcar as inovações tecnológicas que se verificaram nos últimos tempos. Por isso, como documento deve ser incluída as mídias eletrônicas (como Compact Disk – CD ou Digital Video Disk – DVD, pen drives, hard disks, dentre outros), assim como os documentos totalmente digitais. 

Também os conteúdos de autenticidade e falsidade devem ser repensados à luz dessa constatação. A sofisticação dos meios digitais torna cada vez mais duvidosas as condições de autoria e de falsificação de informações (programas de montagem de textos e fotos, editores de texto, de fotos e filmes, dentre outras ferramentas, cada vez mais aperfeiçoadas), além da possibilidade de assinaturas digitais de documentos e outras inovações. Por esse motivo, também cremos que o falso ideológico deve ser passível de discussão pela tutela declaratória, já que o falso material tende a diminuir radicalmente.154 


5.3. Interesse


A palavra interesse é daquelas que expressam diferentes significados na linguagem comum. Em direito, também interesse é uma palavra equívoca. No âmbito processual, porém, interesse pode ter uma conotação específica: a de expressar uma das condições que autorizam o Poder Judiciário a julgar sua pretensão no mérito.

Interesse processual (ou interesse de agir) é previsto nas disposições do art. 17 do Código de Processo Civil vigente. A expressão tem sua definição controvertida na doutrina, como observa João Batista Lopes. O autor menciona que, apesar do dissenso, o interesse processual se extrema do mérito da causa, pelo fato de o primeiro consistir na mera narração de fatos idôneos e concretos que, em tese, caracterizam a necessidade e utilidade do provimento judicial, enquanto o mérito envolve a constatação de ter ou não razão o autor.155

O interesse na declaração poderá ser titularizado tanto pelo autor, que o expressará na petição inicial (contendo esta pedido declaratório apenas ou a cumulação entre pedido declaratório e de outra natureza), quanto pelo Réu, na formulação de reconvenção ou em pedido contraposto, caso esse seja admitido pelo procedimento concretamente manejado.

Para fins de ação declaratória, não se exige interesse processual específico, como já ponderava Pontes de Miranda,156 já que a lei processual assim não o determinou. É suficiente demonstrar a necessidade e utilidade da medida. 

Ou seja, é suficiente demonstrar a controvérsia sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser de determinada relação jurídica (art. 19, I, CPC/15), sobre a falsidade ou autenticidade de documento (art. 19, II, CPC/15). Não afasta o interesse processual na demanda a prévia existência lesão efetiva ao direito (art. 20, CPC/15).


5.4. Declaração 


Para finalizar, a ideia de declaração, voltada especificamente para a tutela declaratória encerra, em regra, a formação de segurança jurídica em relação à existência ou inexistência de relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de documento.157 

Tendo em vista as concepções atuais de incidência, devemos tomar a expressão “declarar” (ou seu substantivo “declaração”) como a função da jurisdição de reconhecer, com autoridade que lhe é imanente, a aplicação de determinada norma jurídica a uma situação de fato que corresponda à sua hipótese de incidência, o que habitualmente se nomina incidência. Tal significação abriga de forma mais adequada os ditames da evolução fático-axiológica atualmente constatada e a modificação da visão da função do processo civil pela doutrina mais recente.

No caso específico da tutela declaratória, o que se declara é se a relação jurídica existiu, ou seja, se houve sua constituição nos termos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para que se reconheça determinado fato como relação jurídica, ou, em outras palavras, se a norma ou conjunto de normas que qualificam determinado fato como relação jurídica incidiram ou não. Se a declaração foi de inexistência, o movimento é o contrário: não houve a incidência da norma ou do conjunto de normas que qualificam determinado fato como relação jurídica.

O mesmo ocorre com a declaração de autenticidade ou falsidade: verifica-se se as normas que reconhecem a qualidade de documento e se é ele autêntico ou de falso incidiram no caso concreto.

Eventualmente, poderá ser declarada a existência de obrigação, a qual poderá ser exigida nos mesmos autos. Até mesmo obrigações ilíquidas e condicionais poderão ser objeto de declaração, ficando sujeito o seu cumprimento à liquidação e à verificação da condição, respectivamente.



6. Efeitos da tutela declaratória. Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada


Quanto aos efeitos da sentença de procedência, desde muito tempo é pacífico o entendimento doutrinário de que a tutela declaratória tem eficácia ex tunc,158 atingindo fatos ocorridos antes do provimento jurisdicional. 

E não poderia ser diferente: a declaração se faz necessária em razão da prévia existência de controvérsia a respeito da existência ou inexistência de relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade do documento. Como antes mencionado, o uso preventivo geral da tutela declaratória foi superado ao longo da construção do instituto no Brasil.

Questão que atualmente se coloca é a referente a possíveis efeitos para o futuro em relação à declaração judicialmente expedida. Tem se pacificado a entendimento de que a tutela declaratória pode gerar seus efeitos em relações jurídicas que se protraem no tempo (como a relação de paternidade ou a relação jurídica tributária), alcançando fatos futuros.

O limite apontado para tal permanência no tempo seria a modificação do estado das coisas, seja pela alteração da situação de fato (por exemplo, união estável reconhecida que deixa de existir) ou pela alteração do fundamento jurídico que baseou a declaração (alteração da legislação tributária). Estaria aparelhada a tutela declaratória, assim, de cláusula de revisão (rebus sic stantibus159), autorizando até mesmo o ajuizamento de nova demanda judicial, nos termos do art. 505, I, CPC.160

Quanto à coisa julgada formada, aplica-se à tutela declaratória o regime geral do Código de Processo Civil. Os limites objetivos da coisa julgada formada se vinculam aos termos do pedido formulado pela parte vencedora (autor na petição inicial, réu na reconvenção ou se utilizado eventual pedido contraposto), como disposto pelo art. CPC. 

Lembremos que, com a atual redação do art. 503, §1º CPC, eventual pretensão declaratória que tenha sido decidida como questão incidental é atingida pela coisa julgada, se existente contraditório prévio e expressa decisão do órgão judicial competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse.

E, em que pese a revogação dos dispositivos referentes à ação declaratória incidental, cremos que a pretensão declaratória que surgir ao longo da demanda poderá ser suscitada pelo réu em reconvenção ou pedido contraposto (a depender do rito em questão) e pelo autor em demanda própria, com a possibilidade de reconhecimento de conexão entre a causa principal e o pleito declaratório, diante dos requisitos estabelecidos pela disposição legal supra mencionada.

Em relação aos limites subjetivos da coisa julgada, estabelece o art. 506, CPC que apenas as partes são atingidas pelos efeitos da coisa julgada. Não se repetiu a determinação existente no CPC/1973 de reconhecimento de alcance de terceiros nas ações de estado em que tivessem sido citados todos os interessados.

No caso da demanda declaratória, porém, conforme o regime jurídico do objeto de declaração, poderão ser atingidos terceiros. São exemplos sentença de procedência de usucapião, que é título para registro da propriedade reconhecida (móvel ou imóvel) e a de reconhecimento de paternidade, que dá o status de filho a determinada pessoa, e impõe o reconhecimento do regime jurídico de direitos e deveres entre pais e filhos. 

Há casos em que o próprio rito especial determina que a ação declaratória tenha efeitos erga omnes, como é o caso das ações de controle abstrato de constitucionalidade, ou que haja, conforme o objeto, alcance de grupo maior ou menor (efeitos erga omnes ou ultra partes, a depender do conteúdo da ação civil pública – Lei 7.437/1985 e Lei 8.078/1990).


Notas

1 Eram modalidades de actio as quais se destinavam a simples declaração de um fato ou de um direito, para uso em processo posterior (era espécie de processo preliminar), tendo grande uso no período clássico do direito romano, por sua feição nitidamente preventiva de conflitos. Seu uso foi restrito no período da cognitio extra ordinem a ações de estado, caindo em desuso no Ocidente com a decadência do direito romano na Idade Média. A respeito, consultar BARBI, Celso Agrícola. Ação declaratória principal e incidente, pp. 21-23 e CASTRO, Torquato. Ação declaratória, pp. 31-35.

2 Os juízos provocatórios ou de jactância, construção dos tribunais medievais inspirados no direito germânico antigo, eram remédios jurídicos que visavam obrigar o demandado a agir, a fim de coagir o réu a propor sua demanda, em processo à parte, ou, caso não o fizesse, impunha-lhe perpétuo silêncio ou impedia-o de, posteriormente, usar da ação que lhe competia. Não era o principal objetivo examinar a relação entre as partes. Como fundamento, usava-se dois textos romanos, a lex diffamari (originalmente concebida como direito de se insurgir contra difamação) e a Lex si contendat (concebida para declarar a possibilidade de cobrar dívidas de fiador solvente, diante da insolvência posterior de outros fiadores), interpretados, porém, à luz de fundamentos germânicos. A respeito, consultar BARBI, Celso Agrícola. Op. cit., pp. 25-26. 

3 LOPES, João Batista. Ação declaratória, pp. 48-49.

4 BARBI, Celso Agrícola. Ação declaratória principal e incidente, pp. 29-30.

5 BUZAID, Alfredo. Da ação declaratória no direito brasileiro, p. 64.

6 A redação do antigo art. 231 (atual art. 256) do Código de Processo alemão era a seguinte: “[p]ode-se propor ação para a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica (Rechtverhältnis), para o reconhecimento da autenticidade ou para a declaração da falsidade de um documento, quanto o autor tem um interesse jurídico em que a relação jurídica, ou a autenticidade ou falsidade do documento seja declarada imediatamente, por decisão declaratória”. CASTRO, Torquato. Ação declaratória, p. 46.

7 MITIDIERO, Daniel. O processualismo e a formação do Código Buzaid. Revista de processo, nº 183, p. 169.

8 CASTRO, Torquato. Ação declaratória, p. 17.

9 WACH, Adolph. La pretension de declaracion, pp. 25-35.

10 Idem, p. 19.

11 BUZAID, Alfredo. Da ação declaratória no direito brasileiro, p. 68.

12 Adolph Wach é considerado, ao lado de Oskar Von Büllow e de Josef Kohler, como um dos formadores da moderna ciência processual e foi um dos principais inspiradores das teorias processuais de Chiovenda. A respeito, ver o verbete “Adolph Wach” na obra Juristas universales, v. 3, pp. 522-524.

13 WACH, Adolph. La pretension de declaracion, pp. 39 e 66-68.

14 Nas palavras do autor: “[e]l interés exigido por la ley está en el perjuicio que causa la imposibilidad de prever el próximo desarrollo de las cosas, la incertidumbre respecto de cómo se resolverá un futuro juicio, la influencia perjudicial que en el momento respectivo ejerce esta situación dudosa sobre el actor que demanda por declaración judicial, los impedimentos y retardos que produce la misma respecto de su conducta en las relaciones jurídicas y de sus disposiciones económicas o, tratándose de asuntos personales o de derecho de familia sobre su conducta en la vida familiar, etcétera. El interés en una noción valorativa. Están, pues, en cuestión valores jurídicos en el sentido más lato” (Idem, pp. 111-112).

15 WACH, Adolph. La pretension de declaracion, pp. 71-75 e 103-104.

16 “Todo depende solamente de si puede existir un interés en la protección jurídica frente a una persona, sin que se alegue siquera la existencia de una relación entre ella como deudor, y el actor, como titular del derecho. Sin embargo, esta cuestión deberá tratarse, no en la exposición de la relación jurídica, sino en la del interés en la declaración” (idem, p. 98). No entender do autor, as declarações de mero fato ou de fatos para fins de produção de prova não poderiam ser objeto de ação declaratória, assim como não seriam passíveis de proteção as relações jurídicas em abstrato (idem, pp. 94-95).

17 Idem, p. 77.

18 BUZAID, Alfredo. Da ação declaratória no direito brasileiro, pp. 68-69.

19 BARBI, Celso Agrícola. Ação declaratória principal e incidente, p. 31.

20 Alfredo Buzaid, na introdução à segunda edição brasileira da obra Instituições do direito processual civil de Giuseppe Chiovenda, pp. VII-VIII, e o verbete com seu nome, na obra Juristas universales, pp. 885-887.

21 Componente da coletânea Saggi di diritto processuale civile, cuja primeira edição ocorreu em 1906.

22 Publicado na Rivista di diritto processuale civile de 1933, v. 1, p. 1 e ss.

23 Esta última obra ganhou versão brasileira, com tradução da 2ª edição italiana por J. Guimarães Menegale e notas de Enrico Tullio Liebman. Foi utilizada a 2ª edição, com introdução de Alfredo Buzaid. 

24 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, pp. 24, 3 e 46, respectivamente.

25 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, pp. 158 e 185, respectivamente.

26 Para o autor, “[a] ação é um poder que nos assiste em face do adversário em relação a quem se produz o efeito jurídico da atuação da lei. O adversário não é obrigado a coisa nenhuma diante desse poder: simplesmente lhe está sujeito. Com seu próprio exercício, exaure-se a ação, sem que o adversário nada possa fazer, quer para impedi-la, quer para satisfazê-la” (idem, pp. 24).

27 Idem, pp. 182-183.

28 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, p. 210 – grifos nossos.

29 Idem, p. 211.

30 Idem, p. 220.

31 CINTRA, Geraldo de Ulhoa. Estudo sobre a ação meramente declaratória – Retorno à supremacia doutrinária de Chiovenda, p. 79. Entende o autor que muitos dos contemporâneos e continuadores das lições de Chiovenda em sede de ação declaratória não justificaram de maneira adequada seus pontos de vista, apresentando-os de forma muitas vezes sintética. A respeito, ver em p. 81 e ss. da obra citada, na qual analisa os entedimentos de Calamandrei, Zanzucchi, Betti, Liebman, Andrioli, Redenti, Furno, Carnelutti, Montesano e outros a respeito do tema.

32 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações, t. II, pp. 28-29.

33 Em que pese o questionamento sobre a legitimidade do diploma legal diante do estado de evolução do direito naquela época, as ações provocatórias foram consideradas ab-rogadas, pelo desuso e pela repugnância do instituto pelo direito público pátrio. BARBI, Celso Agrícola, Ação declaratória principal e incidente, p. 47.

34 BUZAID, Alfredo. A ação declaratória no direito brasileiro, p. 43. Grifos do original.

35 CASTRO, Torquato. Ação declaratória, pp. 101-102.

36 Conferência “Julgamentos Declaratórios”, Revista dos Tribunais, v. 49, p. 257. Grafia atualizada para a regra gramatical vigente. Grifos nossos.

37 Parecer sobre julgamentos declaratórios, Revista dos Tribunais, v.  56, p. 129. Grafia atualizada para a regra gramatical vigente. Grifos nossos.

38 CASTRO, Torquato. Op. cit., p. 40. Nesse modelo, a ação declaratória se inspirou no modelo escocês, de cunho eminentemente prático, sem preocupações com a formulação de suas bases em termos científicos, sendo que seu uso foi consolidado pela longa experiência jurisprudencial, que baseou a edição de leis posteriores para uniformizar seu uso.

39 Alfredo Buzaid critica esta formulação, ao entender que a demanda declaratória não previne litígios, mas os cria e o faz desenvolver ao longo do processo, sendo uma ação ordinária como a condenatória (BUZAID, Alfredo. Da ação declaratória no direito brasileiro, pp. 118-119). 

40 Informação trazida por CASTRO, Torquato. Ação declaratória, pp. 112-113. Este modelo também foi adotado pelo Código Processual do Estado do Mato Grosso, de 1928.

41 CASTRO, Torquato. Ação declaratória, p. 105. Sobre a polêmica entre Costa Manso e Jorge Americano, vide: CASTRO, Torquato Castro (idem, pp. 106-111).

42 Idem, p. 116-117.

43 BARBI, Celso Agrícola. Ação declaratória principal e incidente, p. 53.

44 ESTELLITA, Guilherme. Da ação declaratória no direito brasileiro, passim.

45 RIBAS, Félix Bulcão. Ação declaratória: meio indicado a apuração judicial de terras devolutas pelos Estados. Nesta obra, o autor defende a inconstitucionalidade da lei do Estado de São Paulo que tratava da ação discriminatória e defendia a autonomia do direito de ação, adotando basicamente a teoria de Chiovenda como fundamento de sua argumentação.

46 Tal opção foi aplaudida pelos estudiosos da ação declaratória, tais como Torquato Castro (Ação declaratória, pp. 120-121). Celso Agrícola Barbi (Ação declaratória principal e incidente, p. 54) criticou a falta de tratamento quanto ao regime das custas processuais em sede de ação declaratória. É importante referir que foram mantidas ações declaratórias de procedimento especial no Código de Processo Civil, como a de usucapião, demarcação e divisão de terras, e foram instituídas outras em leis especiais, como a ação declaratória de imunidade tributária, estabelecida pela Lei 3.193, de 04.06.1957.

47 Dentre os quais Alfredo Buzaid, que seria um dos mais importantes mentores do Código de Processo Civil de 1973. A respeito, ver DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, pp. 271 e ss.

48 MITIDIERO, Daniel. O processualismo e a formação do Código Buzaid. Revista de processo, nº 183, p. 174. Esclarece este autor que até o momento havia grandes processualistas, porém, tal preocupação metodológica ou de base de institutos não era comungada entre tais estudiosos. 

49 BARBI, Celso Agrícola. Ação declaratória principal e incidente.

50 BUZAID, Alfredo. Da ação declaratória no direito brasileiro.

51 BUZAID, Alfredo. Da ação declaratória no direito brasileiro, pp. 110-112.

52 CASTRO, Torquato. Ação declaratória, p. 12.

53 BUZAID, Alfredo. Da ação declaratória no direito brasileiro, p. 248 – grifos do autor.

54 Exposição de Motivos ao Código de Processo Civil, Capítulo I, item 1, in fine. Parênteses nossos.

55 José Carlos Barbosa Moreira apresentou estudo demonstrativo sobre esta influência, em artigo escrito em italiano “Il progetto Carnelutti e Il Codice di Procedura Civile brasiliano”, trabalho destinado ao volume de Studi in onore di Elio Fazzalari e publicado no Brasil na coletânea Temas de direito processual civil: quinta série, pp. 201-215.

56 Exposição de Motivos ao Código de Processo Civil, Capítulo I, item 2, in fine. Cândido Rangel Dinamarco chama atenção para o fato de os diplomas de 1939 e de 1973 guardarem grandes semelhanças, apesar da superioridade técnica do segundo sobre o primeiro, tanto em termos de linguagem quanto no tratamento de determinados institutos. Entende o autor que não houve uma evolução ideológica nem a implementação de novo modelo processual de um diploma processual para o outro, mantendo-se o modelo individualista da tutela jurisdicional e perdendo-se a oportunidade de introdução de meios de aceleração da prestação jurisdicional, já em voga na Europa Ocidental, mas desconhecidos da maioria dos estudiosos brasileiros (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, p. 278). Cremos que a esta constatação deve ser acrescentada a própria situação sócio-política da época, fortemente influenciada pelo individualismo norte-americano e pela limitação aos direitos individuais e coletivos decorrente do regime autoritário, já que, à época, vigorava o Ato Institucional n. 5, grande limitador das liberdades individuais, sentido exatamente contrário das propostas das ondas renovatórias na época em voga no direito estrangeiro

57 O rito sumaríssimo foi substituído pelo rito sumário em decorrência da alteração sofrida pelo Código de Processo Civil com a edição da Lei 9.245/1995.

58 COUTO E SILVA, Clóvis. A teoria das ações em Pontes de Miranda. Revista de informação legislativa, nº 100, p. 249.

59 Conforme informação colhida no Memorial Pontes de Miranda, no endereço: <http://www.trt19.gov.br/mpm/secaopatrono/jurista.htm>. Acesso em: 10.10.2010.

60  Tal fato é apontado por Mozar Costa de Oliveira, no endereço: <http://mozarcostadeoliveira.blogspot.com/2009/11/descobertas-cientificas-de-pontes-de_17.html>

61 COUTO E SILVA, Clóvis de. A teoria das ações em Pontes de Miranda. Revista de informação legislativa, nº 100, p. 254, defende a utilidade do método, por contribuir para a clareza da percepção e pelo realce das diferenças entre as ações. 

62 Lembramos que, por científico, na concepção ponteana, deve-se entender aquilo que for passível de verificação por força de método típico das ciências naturais, ou seja, de indução.

63 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratados das ações, v. 1, p. 117.

64 Idem, pp. 90 e 124. “Na vida de estudos diários, intensivos, de mais de meio século, nunca encontramos, nem conhecemos qualquer ação ou sentença que não caiba numa das cinco classes. Ciência é livre disponibilidade de espírito: o cientista há de ter grande alegria em descobrir o erro em que estava, ou em acrescentar algo novo à sua ciência” (idem, p. 126).

65 Idem, p. 126.

66 Idem, pp. 136, 159 e 124.

67 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 139. O autor repete o exercício com as demais categorias de ação.

68 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratados das ações, v. 1, pp. 120-122.

69 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratados das ações, v. 1, pp. 160-161.

70 Idem, p. 173.

71 Idem, pp. 168, 131 e 136.

72 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratados das ações, v. 1, p. 142.

73 Idem, p. 179.

74 Idem, p. 168.

75 FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Ação declaratória incidental, p. 23.

76 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Conteúdo e efeitos da sentença: variações sobre o tema. Revista de processo, nº 40, p. 9.

77 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Sentença executiva? Revista de processo, nº 114, p. 153.

78 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil, v. 1, p. 165. O autor tem extensa obra na qual defende o rompimento com a ordinariedade do processo e a busca por meios processuais de atendimento mais eficaz ao direito das partes. Veja-se, como exemplo, as obras Jurisdição e execução na tradição romano-canônica e processo e ideologia. O paradigma racionalista, passim

79 Como observa Eduardo Talamini, apesar das críticas dirigidas à classificação proposta por Pontes de Miranda e divulgada por Ovídio Baptista A. da Silva, há de se reconhecer a importância didática, política e prática do reconhecimento das eficácias mandamental e executiva lato sensu, a fim de atender aos reclames de superação do esquema tradicional de tutela meramente repressiva, indenizatória ou posterior à lesão e efetivação por processo executivo subsequente. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, p. 207 e ss.

80 Carlos Alberto Álvaro de Oliveira aceita a classificação quinaria, com restrições aos pressupostos de sua concepção (O problema da eficácia da sentença. Revista de processo, nº 112, p. 15 e ss). Há a proposta de Luiz Guilherme Marinoni, nas obras Tutela inibitória, pp. 250 e ss. e Tutela específica, pp. 41 e ss.

81 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações, v. 2, p. 5. 

82 Idem, p. 5-6.

83 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, 2001, p. 150.

84 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações, v. 2, pp. 41, 62, 142.

85 Conforme quadro de forças e eficácias trazida no Tratado das ações, v. 1, p. 130. 

86 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações, v. 2, p. 9 e 28.

87 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 133.

88 Idem, p. 139.

89 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações, v. 1, p. 87.

90 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 135.

91 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 161.

92 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações, v. 2, p. 34-35. Assim, entende o autor ser cabível ação declaratória para reconhecimento de prescrição e de preclusão, não sendo admissível a providência para declaração de deveres, direitos, pretensões, obrigações, ações ou exceções em geral, tampouco para a interpretação de lei. Admite a ação declaratória para interpretação de cláusula contratual, desde que “a interpretação a levasse à afirmação de existência ou inexistência de relação jurídica, ao passo que à negação a interpretação b” (idem, pp. 34 e 39). Quanto à inadmissibilidade do uso da ação declaratória para interpretação de lei, são claras as palavras do mestre: “[s]eria absurdo que se confundisse o seu objeto, que é afirmar ou negar a existência da relação jurídica, com o dicere ius, que – no sistema jurídico brasileiro – só se tem incidenter, ou como premissa dos julgamentos, ainda na espécie do recurso extraordinário, por ser a interpretação invocada, diversa da que lhe haja dado qualquer dos outros tribunais ou o próprio Supremo Tribunal Federal” (idem, pp. 38-39).

93 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações, v. 2, p. 40.

94 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações, v. 2, p. 101.

95 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, pp. 152-153.

96 Idem, p. 154-159.

97 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações, v. 2, pp. 48-50.

98 Idem, p. 64. Quanto aos demais aspectos ver na obra citada p. 39 e p. 41, seguindo, em regra, do efeito mandamental.

99 Idem, v. 1, p. 197.

100 FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Ação declaratória incidental, p. 28. O autor defende que “simplifica-se e mais facilmente se resolve o problema, tendo-se presente a consideração de que a certeza jurídica é, em si mesma, um bem da vida, perseguível, como qualquer outro bem juridicamente relevante, por via do processo”.

101 BARBI, Celso Agrícola. Ação declaratória principal e incidente, p. 77.

102 CASTRO, Torquato. Ação declaratória, p. 12. A natureza preventiva da ação declaratória não é aceita por parte expressiva da doutrina. Entendemos que o autor usou o termo “previne” no sentido amplo da palavra.

103  BUZAID, Alfredo. Da ação declaratória no direito brasileiro, p. 114, grifos nossos. O autor defende que há incerteza objetiva por força um ato ou fato exterior objetivo tal que torne incerta a vontade concreta da lei à interpretação de pessoa normal. Idem, pp. 264-265.

104 LOPES, João Batista. Ação declaratória, p. 73.

105 CHIOVENDA, Guiseppe. Instituições de direito processual civil, v. 1, p. 210.

106 BUZAID, Alfredo. Ação declaratória no direito brasileiro, p. 340.

107 BARBI, Celso Agrícola. Ação declaratória principal e incidente, pp. 160-161.

108 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações, v. 3, p. 41.

109 BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 1, p. 92.

110 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 184.

111  BARBI, Celso Agrícola. Op. cit., p. 92.

112 Em que pese haver um movimento anterior, que culminou na edição de leis como a do Juizado de Pequenas Causas, da Ação Popular e da Ação Civil Pública, foi mesmo a partir da abertura democrática que o Brasil ingressou de forma efetiva no movimento da instrumentalidade do processo. 

113 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, p. 77-80, referente também ao parágrafo anterior.

114 Sobre esta discussão, YARSHELL, Flávio Luiz. Tutela jurisdicional meramente declaratória. Revista de processo, nº 76, pp. 42-43.

115 LOPES, João Batista. Ação declaratória, p. 26. Grifos do original.

116 STJ, 3ª Seção, j. 22.11.2000, DJ 27.11.2000, p. 195.

117 STJ, Corte Especial, j. 05.02.1997, DJ 17.02.1997, p. 2.231.

118 ZAVASKI, Teoria Albino. Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados. Leituras complementares de processo civil, p. 47.

119 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Reflexões críticas sobre uma teoria da condenação civil. Revista dos Tribunais, v. 436, p. 15.

120 ZAVASKI, Teoria Albino. Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados. Leituras complementares de processo civil, p. 48.

121 Idem, p. 49.

122 ZAVASKI, Teoria Albino. Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados. Leituras complementares de processo civil, p. 50.

123 STJ, REsp 588.202/PR, 1ª Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 10.02.2004, DJ 25.02.2004, p. 123.

124 STJ, EREsp 502.618/RS, 1ª Seção, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08.06.2005, DJ 01.07.2005, p. 359.

125 STJ, REsp 1.114.404/MG, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.02.2010, DJe 01.03.2010.

126 Também releva lembrar que a execução foi alterada pelas Leis 8.952/1994, que alterou o art. 461, CPC, referente à tutela da obrigação de fazer e de não fazer decorrente de ação de conhecimento, e pela Lei 10.444/2002, que estendeu a tutela específica para as obrigações de entrega de coisa, introduzindo o art. 461-A no texto do CPC, alterações anteriores ao chamado Pacto Republicano.

127 Existe controvérsia sobre a constitucionalidade formal desta modificação. Segundo esclarecem Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, a alteração de texto ocorreu no Senado Federal, casa de revisão, sob a rubrica “emenda de redação”, sendo modificada a redação aprovada na Câmara dos Deputados “a sentença condenatória proferida no processo civil”, sendo que a alteração implica em modificação radical do texto em termos de sentido e espírito (Código de Processo Civil comentado, comentário 5 ao art. 475-N, CPC, p. 780). Em ponto de vista contrário, Eduardo Arruda Alvim entende que mesmo que assim se considere, o entendimento expressado pelo dispositivo legal é plenamente admissível pela sistemática do próprio Código de Processo Civil, sendo o art. 475-N, I meramente expletivo – “Cumprimento da sentença que estipula o pagamento de quantia certa” (ALVIM, Eduardo Arruda. Execução civil e cumprimento de sentença, p. 205). 

128  ZAVASKI, Teoria Albino. Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados. Leituras complementares de processo civil, pp. 28-29.

129 ALVIM, José Manoel de Arruda. Manual de direito processual civil, p. 1.088.

130 THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil, v. 2, p. 26 e ss. 

131 ALVIM, Eduardo Arruda. Execução civil e cumprimento de sentença, p. 205.

132 MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. Processo civil moderno, v. 3, pp. 223-225.

133 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de execução civil, p. 128.

134 MATTOS, Sérgio Luis Wetzel de. A nova execução. Comentários à Lei 11.232/05, comentário ao artigo 475-N, I, pp. 172-173.

135 ASSIS, Araken. Cumprimento de sentença, p. 204.

136 Nesta demanda, a família do jornalista encontrado morto nos porões do DOI-CODI pleiteou em sede de ação declaratória o reconhecimento de que a União Federal teria responsabilidade sobre a vida do preso e, por isso, declarar a obrigação de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes. Em sentença de 67 páginas, proferida em 27 de outubro de 1978, o juiz federal (hoje desembargador federal) Márcio José de Morais reconheceu a responsabilidade da União, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade risco administrativo, por falta anônima do serviço e declarou a obrigação de indenizar em danos morais e materiais (Processo 136/76 – Juízo federal – Seção de São Paulo). Porém, o TFR, por maioria de votos, afastou a preliminar de carência de ação e reconheceu força condenatória à sentença, proferida com base no art. 4º, parágrafo único, CPC, por força da situação concreta trazida em juízo (TFR, Ap.Cív. 59.873/SP, 1ª Turma, rel. Min. Leitão Krieger, AC. 21.06.1983, RTFR 114/39).

137 CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença, pp. 95-96.

138 NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado, comentário 3 ao art. 4º, p. 182.

139 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 1, p. 73. Devemos registrar que há alguma controvérsia sobre as relações jurídicas referentes a direitos reais, entendendo alguns estudiosos que se trata de relação entre pessoa e coisa e outros que a relação tem por objeto a coisa, sendo exercida por uma pessoa contra todas as outras – BARBI, Celso Agrícola. Ação declaratória principal e incidente, p. 92-93.

140 BARBI, Celso Agrícola. Ação declaratória principal e incidente, pp. 90-92.

141 Torquato Castro traz painel histórico bastante detalhado sobre a evolução do conceito de situação jurídica na obra Teoria da situação jurídica em direito privado nacional: estrutura, causa e título legitimário do sujeito, pp. 51 e ss.

142 NERY, Rosa Maria de Andrade. Noções preliminares de direito civil, p. 123;FONTES, André. A pretensão como situação jurídica subjetiva, p. 72.

143 LUMIA, Guiseppe. Elementos de teoria e ideologia do direito, pp. 106-108.

144 LOPES, João Batista. Ação declaratória, pp. 77 e ss.

145 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações, v. 2, p. 59.

146 LOPES, João Batista. Op. cit., p. 98. Isto porque, conforme assevera o autor, na concepção da teoria geral do direito civil, o fato jurídico se opera independentemente da vontade de qualquer pessoa. Porém, lembramos que fatos jurídicos podem ser causa de responsabilidade civil, p. ex., o que os faz inseridos em uma relação jurídica e, por isso, passíveis de declaração.

147 Alfredo Buzaid (Da ação declaratória no direito brasileiro, p. 156 e ss.) traz um grande rol de relações jurídicas passíveis de declaração. 

148 É certo que tal entendimento é incompatível com as ações declaratórias referentes ao controle concentrado de constitucionalidade, nas quais se autoriza a fixação da “interpretação conforme a Constituição”, nos termos parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/1999.

149 Pontes de Miranda (Tratado das ações, v. 2, p. 39) já defendia tal ponto de vista, ao ensinar que seria cabível a declaração se “a interpretação a levasse à afirmação de existência ou inexistência de relação jurídica, ao passo que à negação a interpretação b”.

150 REsp 2.9645-RJ, cuja ementa é: “Ação declaratória. Interesse de agir. Admite-se a ação declaratória para obtenção da certeza jurídica sobre a existência, inexistência ou modo de existir de uma relação jurídica. E cabível para a interpretação de clausula contratual, a cujo respeito divergem em concreto os contratantes, buscando definir se a parte autora esta ou não sujeita aos efeitos jurídicos pretendidos pelo outro contratante. Não se cuida, assim, de mera consulta ao judiciário, mas de pedido de composição de uma lide atual. Recurso especial conhecido e provido, para que prossiga a demanda declaratória” (4ª Turma, rel. Min. Athos Carneiro, j. 12.08.1991, DJ 09.09.1991, p. 12.204).

151 Seu teor é: “[é] admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de clausula contratual” (Súmula 181, Corte Especial, j. 05.02.1997, DJ 17.02.1997 p. 2.231).

152 BUZAID, Alfredo. A ação declaratória no direito brasileiro, p. 185.

153 BARBI, Celso Agrícola. Ação declaratória principal e incidente, pp. 115-116. Arruda Alvim entende que o falso ideológico deve ser objeto de ação constitutiva negativa. Manual de direito processual civil, p. 424.

154 Já defendia esta possibilidade BARBI, Celso Agrícola. Ação declaratória principal e incidente, pp. 115-116.

155 LOPES, João Batista. Ação declaratória, p. 70. O retrospecto dos diferentes entendimentos sobre o conceito de interesse processual é realizado na mesma obra, em pp. 67-69.

156 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações, v. 2, p. 44.

157 BUZAID, Alfredo. Ação declaratória no direito brasileiro, p. 317.

158 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. III, p. 232.

159 A respeito da possibilidade de revisão da coisa julgada em razão da natureza da relação jurídica, ver LIEBMAN, Enrico Tullio. EficÁcia e autoridade da sentença e outros escritos sobre coisa julgada, p. 23 e ss. 

160 É o mesmo regime estabelecido pelo Código de Processo Civil revogado.


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Citação

ROQUE, Nathaly Campitelli. Tutela declaratória. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 3. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2024. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/202/edicao-3/tutela-declaratoria

Edições

Tomo Processo Civil, Edição 1, Junho de 2018

Tomo Processo Civil, Edição 2, Julho de 2021

Última publicação, Tomo Processo Civil, Edição 3, Novembro de 2024

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