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Princípio do acesso justiça
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Ivan Aparecido Ruiz
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Tomo Processo Civil, Edição 2, Julho de 2021
A matéria a ser examinada no presente verbete é o princípio do Acesso à Justiça, no plano constitucional e processual, seu conceito, perpassando pelo Acesso à Justiça pela via judicial e, também, pela via dos meios alternativos de solução de conflito de interesses e, ainda, seus obstáculos que interferem em seu conceito. Trabalha-se, aqui, o Acesso à Justiça como um princípio. Mas, a questão que surge, inicialmente, é a de saber se, realmente, o Acesso à Justiça pode ser tratado como princípio ou não. É o que se passa a desenvolver em seguida, antes do enfrentamento propriamente dito princípio do Acesso à Justiça em si.
Registre-se que o presente texto foi elaborado, já que se trata de um verbete de enciclopédia, entendida esta como conjunto de textos ordenados alfabeticamente de conhecimentos jurídicos, levando-se em conta uma metodologia orientada pela simplicidade na linguagem, e informações básicas, gerais, para um primeiro contato com a matéria.
1. Breves considerações sobre normas, princípios e regras
As palavras “normas”, “princípios” e “regras”, bastante utilizadas no Direito, em especial no contexto do Direito Constitucional e do Direito Processual Civil, por muitas vezes, são empregadas como palavras sinônimas, não se observando uniformidade de tratamento quanto ao significado quando de seu uso, pelas pessoas, no meio jurídico, seja em escritos jurídicos doutrinários, decisões judiciais, pareceres, peças processuais, etc. Isso ocorre porque muitos podem ser os critérios propostos e utilizados pelos estudiosos.
É entendimento bastante utilizado na doutrina processual que princípio é, ao lado da regra, espécie da norma processual.1 No entanto, não se deve confundir esses conceitos.2-3 Mas, o que se deve entender por princípio? E por regra? E por norma? Qual a diferença entre esses conceitos? Iniciando pelo gênero norma, pode-se afirmar que a mesma é o significado que é atribuído pelo intérprete ao enunciado (texto), que emana do Poder Legislativo, ou seja, a norma nada mais é do que a interpretação desse enunciado. Ou, no dizer de Nelson Nery Junior:
“Norma é o sentido atribuído a qualquer disposição. Disposição é a parte de um texto ainda a interpretar. Norma é a parte de um texto interpretado. (...)
Norma seria a interpretação conferida a um texto (enunciado), parte de um texto ou combinação de um texto. Não existe norma antes da interpretação ou independentemente dela. Interpretar é produzir uma norma. A norma é produto do intérprete”.4
Nesse ambiente, oportuno afirmar, ainda, que não se deve confundir princípio com critério. Essa advertência é necessária, pois os arts. 2º e 62, da Lei Federal 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) utiliza a expressão “critério”, em lugar de princípio.
Tem-se percebido, ultimamente, que a má redação e a falta de técnica legislativa quando da elaboração das leis é uma constante nos textos legais, comprometendo-se, muitas vezes, a sua exata aplicação e a própria ciência.
Cândido Rangel Dinamarco, a esse propósito, já asseverou que:
“Mede-se o grau de uma ciência, pelo refinamento maior ou menor do seu vocabulário específico. Onde os conceitos estão mal definidos, os fenômenos ainda confusos e insatisfatoriamente isolados, onde o método não chegou a tornar-se claro ao estudioso de determinada ciência, é natural que ali também sejam pobres a linguagem e as palavras se usem sem grande precisão técnica. Em direito também é assim. À medida que a ciência jurídica se aperfeiçoa, também o vocabulário do jurista vai sentindo os reflexos dessa evolução, tornando-se mais minucioso e apurado. A linguagem do jurista de hoje não é a mesma de seu antecessor do século passado, precisamente porque a ciência do direito já se encontra profundamente modificada (assim como a do físico, que nas últimas décadas tantos fenômenos novos vai precisando designar)”.5
Aliás, Maurício Antônio Ribeiro Lopes, já chamou a atenção para esta impropriedade quando, ao proceder anotações ao art. 2º da referida Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, assim se manifestou:
“Critério não é princípio. Princípio é mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele; disposição que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico (Celso Antônio Bandeira de Mello, Elementos de Direito Administrativo, p. 320). Princípio é categoria constitucional e há diversos deles referente ao processo. Critério, ao invés, é apenas uma referência básica para a comparação, regra ordinária. As expressões não podem (nem devem) ser tomadas como sinônimas na interpretação desta lei, mormente em face do alcance potencialmente limitativo da ampla defesa que podem alcançar e por constituir, também potencialmente, redução da garantia do devido processo legal. O tema passara despercebido pela doutrina quando da análise da Lei 7.244/1984, cabe agora nova atenção”.6
Vicente Greco Filho,7 ao discorrer acerca dos princípios, de um modo geral, não especificamente no campo do direito, ensina que:
“Princípios são proposições de caráter geral que informam determinado ramo do conhecimento. Segundo a extensão de sua aplicabilidade, podem ser omnivalentes quando informam toda a ciência; plurivalentes quando informam vários ramos da mesma ciência; monovalentes quando atuam em um ramo de determinada ciência. Segundo o modo de atuação, podem ser deontológicos ou epistemológicos: são deontológicos quando se situam no plano do ideal, do dever-ser; são epistemológicos quando atuam diretamente sobre a realidade, deles se extraindo consequências práticas interpretativas ou integrativas”.
Por seu turno, João Batista Lopes, ao tratar do princípio e regra, ensina que:
“Costuma-se distinguir princípio de regra dizendo-se que aquele se caracteriza pela generalidade e abstração enquanto esta pela determinação e concreção. Tal critério foi considerado débil por ALEXY, que procura demonstrar a diferença qualitativa entre princípio e regra. Consoante essa concepção, os princípios são mandados de otimização, isto é, comportam graus de aplicação; já as regras ou valem ou não valem. Por exemplo, o princípio da ampla defesa sujeita-se a gradação segundo a natureza da causa (v. g., na ação de desapropriação, a defesa é restrita à discussão da validade do ato expropriatório e ao valor da indenização). Já a regra não se sujeita a tal gradação. Por exemplo, a lei posterior revoga a anterior expressa ou tacitamente de modo a excluí-la do sistema. É o chamado tudo ou nada. Em razão dessa diferença, o conflito entre princípios se resolve de modo diferente do conflito entre regras. No primeiro caso, devem-se avaliar os interesses em jogo, após cuidadosa operação para se dar prevalência aos valores mais relevantes (por exemplo, se houver conflito entre o direito à vida e a propriedade privada, deverá prevalecer o primeiro). Já o conflito entre regras se soluciona com a aplicação de uma e a exclusão da outra”.8
Quando se fala em “mandamentos de otimização”, nada mais se está buscando por meio de um processo interpretativo de se obter o melhor valor de uma grandeza, ou seja, almeja-se o ótimo, o ideal, extraindo o melhor sentido possível. Entende-se, portanto, que os princípios ao mesmo tempo em que informam todo um sistema, transcendem-no, sobrepondo-se a ele. Isto porque determinados valores, no seio social, se impõem a qualquer outro. Esses valores estruturam todo um determinado sistema, no caso a um determinado sistema jurídico. Não é por outra razão que se encontram autores que falam em princípio estruturantes de um sistema.9 J. J. Gomes Canotilho, ao tratar dos meios de defesa jurisdicionais, insere a garantia de acesso aos tribunais como princípio estruturante do Estado de direito, afirmando, em termos sintéticos, que essa garantia significa, fundamentalmente, direito à proteção jurídica através dos tribunais.10
1.1. Princípios constitucionais processuais
1.2. Princípios gerais processuais
2.1. Conceito de acesso à Justiça
2.1.1. Conceito de acesso à Justiça pela via do Poder Judiciário
2.1.2. Conceito de acesso à Justiça pelos meios alternativos de solução de conflito de interesses
2.2. Dos obstáculos ao acesso à Justiça
2.2.1. A morosidade do Poder Judiciário
Notas
1 João Batista Lopes, ao discorrer sobre o conceito de norma, afirma: “[o] vocábulo norma tem sido equivocadamente utilizado como sinônimo de lei ou de regra. Norma é gênero a que pertencem os princípios e as regras. O princípio e a regra são, pois, espécies de norma” (LOPES, João Batista. Curso de direito processual civil, p. 3).
2 Consulte-se a respeito dessa distinção, o texto de Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira, intitulado Sistema, Regras e Princípio na Constituição Brasileira de 1988, em especial o item 3 Princípios, subitem 3.1. Conceito de princípio e distinção de regra. Princípios processuais civis na Constituição, pp. 1-23.
3 Ainda, a respeito da distinção entre regras e princípios, consulte o Capítulo 2, páginas 29 a 37, do livro A constitucionalização do direito. Os direitos fundamentais nas relações entre particulares, de Virgílio Afonso da Silva.
4 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal, p. 36.
5 DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno, pp.101-102.
6 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e criminais: Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 anotada, pp. 16-17.
7 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, p. 118.
8 LOPES, João Batista. Curso de direito processual civil, p. 4
9 Jorge Reis Novais trabalho, em sua obra, (a) o Estado Social Democrático de Direito e os seus princípios jurídicos, (b) os Princípios Constitucionais Estruturantes, e (c) o Princípio da Socialidade. Dentre os Princípios Constitucionais Estruturantes, aponta o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da igualdade, princípio da proibição do excesso, e princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança (NOVAIS, Jorge Reis. Os princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa).
10 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, pp. 487-488.
11 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo, p. 127.
12 “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (...)”.
13 “Art. 5°. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...)”.
14 “Art. 5°. (...) XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção (...)”.
15 “Art. 5°. (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (...)”.
16 “Art. 5°. (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (...)”.
17 “Art. 5°. (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (...)”.
18 “Art. 5°. (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (...)”.
19 "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (...)”.
20 “Art. 5°. (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
21 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (...) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (...)”.
22 “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (...) II – julgar, em recurso ordinário: (...) III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...)”.
23 “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: (...) II – julgar, em recurso ordinário: (...) III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...)”.
24 “Art. 5°. (...) XXXV – aprocesso e as técnicas processuais adotadas ou adotáveis por ele para exercício escorreito da função jurisdicional, s lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...)”.
25 “O primeiro dos princípios constitucionais do processo civil que deve ser exposto é o usualmente chamado de “acesso à justiça” e tem como sinônimos “acesso à ordem jurídica justa”, “inafastabilidade do controle jurisdicional”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil, p. 48).
26 “Art. 3°. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...)”.
27 Oportuna, aqui, a lição de Cássio Scarpinella Bueno, quando escreve: “[s]e a CF impõe que a lei não retire do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito, não há como negar que qualquer lei – e, com maior vigor ainda, qualquer ato infralegal – que pretenda subtrair da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito é irremediavelmente inconstitucional. Como o exercício do direito de ação consagrado neste dispositivo impõe a manifestação do Estado-juiz e como esta atuação tem que ser adequada (devida) para outorgar a tutela jurisdicional tal qual requerida, não há como admitir que a lei possa pretender minimizar o processo e as técnicas processuais adotadas ou adotáveis por ele para exercício escorreito da função jurisdicional, sob pena de, indiretamente, minimizar-se a amplitude do inciso XXXV do art. 5° da CF e, por isso mesmo, ser irremediavelmente inconstitucional”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil, p. 49.)
28 “Art. 1°. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.
29 THEODORO JUNIOR. Humberto. Processo de conhecimento, p. 32.
30 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, p. 118.
31 “Algunos autores han reducido esos principios a dos: el principio de igualdad y el principio de economia. Otros, los elevan a cinco: igualdad, economía, disposición, unidad y formalismo. Otros, a ocho: bilateralidad, presentación por las partes, impulso, orden consecutivo, prueba formal, oralidad, inmediación y publicidad. La enumeración de los principios que rigen el proceso no puede realizarse en forma taxativa, porque los principios procesales surgen naturalmente de la ordenación, muchas veces impensada e imprevisibre, de las disposiciones de la ley. Pero la repetición obstinada de una solución puede brindar al intérprete la possibilidad de extraer de elle un principio. En otras oportunidades, es el propio legislador que dominan la estructura de su obra, para facilitar al intérprete la ordenación adecuada de las soluciones.” (COUTURE, Eduardo. Fundamentos del derecho procesal civil, p. 182).
32 ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de. Teoria geral do processo, p. 69.
33 Idem, p. 70; NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, p. 21; GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, p. 119.
34 “Art. 4°. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
35 “Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
36 “Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais ou costumeiras; nos casos omissos recorrerá à analogia, e aos princípios gerais de direito”.
37 SILVA, Luis Virgílio Afonso da. Princípios e regras: mitos e equívocos acerca de uma distinção. Revista latino-americana de estudos constitucionais, p. 612.
38 Vale a pena, aqui, trazer os ensinamentos de João Paulo II, exposto pelo cardeal Zenon Grocholewski, quando aborda o princípio de justiça unicuique suum, in verbis: “[o] Papa, em recente intervenção dirigida aos participantes da União Internacional dos Juristas Católicos, desenvolveu as notas essenciais do que ele próprio denominou “o antigo e sempre inigualado princípio de justiça unicuique suum”. Justiça que entende como “a realização duma ordem equilibrada das relações interpessoais e sociais, aptas a garantir que cada um receba o que lhe corresponde e que ninguém seja privado daquilo que lhe pertencer”. Trata-se duma reflexão da justiça que supõe o desabrochar operativo da pessoa, porque, como João Paulo II afirma, a “ordem da justiça não é estática, mas dinâmica, precisamente porque a vida das pessoas e das comunidades é dinâmica”. Essa visão dinâmica da justiça é também própria do direito, que tem uma vocação profunda de ação. O princípio de justiça inicuique suum supõe, em primeiro lugar, “que todo homem possua o que lhe corresponde como próprio e ao que não pode renunciar”; porém, igualmente, supõe que “reconhecer o bem de cada um e promove-lo constitui um dever específico de cada homem”. (...)”. (GROCHOLEWSKI, Zenon. A filosofia do direito nos ensinamentos de João Paulo II e outros escritos, pp. 36-37).
39 OLIVEIRA NETO, Olavo de; MEDEIROS NETO, Elias Marques de; OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino de. Curso de direito processual civil, p. 85. Confira-se, também, o item 28. Inafastabilidade do controle jurisdicional – efetividade, tempestividade e adequação da tutela jurisdicional, pp. 54-55, da seguinte obra: DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do novo processo.
40 “Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (...) II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados (...)”.
41 “Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1°. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2°. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3°. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”.
42 “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (...)”.Kazuo Watanabe, ao tratar do acesso à ordem jurídica justa, em Capítulo de livro, co
43 Nesse sentido, valiosas são as palavras de Ada Pellegrini Grinover: “1 – A idéia de acesso à Justiça não mais se limita ao mero acesso aos tribunais. Nas palavras lapidares de KAZUO WATANABE, não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa. E, segundo o mesmo autor, são dados elementares desse direito: o direito à informação; o direito à adequação entre a ordem jurídica e a realidade sócio-econômica do país; o acesso a uma Justiça adequadamente organizada e formada por Juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa; o direito à pré-ordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a objetiva tutela dos direitos; o direito à remoção dos obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à Justiça com tais características. Uma tarefa dessas dimensões exige, antes de mais nada, nova postura mental. No lúcido ensinamento de MAURO CAPPELLETTI, a ordem jurídica e as respectivas instituições hão de ser vistas não mais a partir da perspectiva do Estado, que administra a Justiça, mas da perspectiva dos consumidores, ou seja, dos destinatários da Justiça, de modo que a problemática não traz à tona apenas um programa de reformas mas também um método de pensamento. 2 – Por outro lado, no enfoque atual, a questão do acesso à Justiça se insere num quadro participativo. A participação popular na administração da Justiça e a participação popular mediante Justiça são duas facetas pelas quais se concretiza no processo a moderna democracia participativa. A participação na administração da Justiça, ou seja no próprio exercício da jurisdição, representa, como bem disse VITTORIO DENTI, instrumento de garantia, de controle e de transformação; e responde à exigência de legitimação democrática do exercício da jurisdição e à instâncias prementes de educação cívica, segundo salienta MAURO CAPPELLETTI. Por sua vez, a participação mediante a Justiça significa a própria utilização do instrumento processo como veículo de participação democrática. Concretiza-se ela, exatamente, pela efetiva prestação da assistência judiciária e pelos esquemas da legitimação para agir. De modo que a questão do acesso à ordem jurídica justa, no plano processual, se insere no quadro da democracia participativa, por intermédio da participação popular pelo processo”. (GRINOVER, Ada Pellegrini. 2 – AÇÕES COLETIVAS 2.1 o Acesso à Justiça no Ano 2000. O processo civil contemporâneo, pp. 31-32.)
44 “O princípio do Acesso à Justiça, previsto no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pode ser visto como um direito meramente formal e abstrato, ou seja, como simples direito de propor a ação em juízo”. (OLIVEIRA, Flávio Luís de. Princípio do Acesso à Justiça. Princípios processuais civis na Constituição, p. 79).
45 Também há autores que trabalham o “Princípio do Acesso à Justiça” como “Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional. Zaiden Geraige Neto trabalha o art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (GERAIGE NETO, Zaiden. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional: art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal). Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, ao tratar sobre O conteúdo atual do princípio da inafastabilidade, escreve: “[p]or meio do princípio da inafastabilidade, a Constituição Federal estatui a garantia de acesso pleno e irrestrito de todos ao Poder Judiciário, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da sua apreciação e solução. Assim, a Carta Magna, ao dispor no art. 5°, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garante, de forma ampla e genérica, o acesso à Justiça, isto é, não só o direito de movimentar a máquina judiciária por meio do processo (noutras palavras, a prestação jurisdicional), mas também o de obter a tutela jurisdicional. O que se quer dizer é que, numa leitura atual, o mandamento disposto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal não só garante acesso a uma prestação jurisdicional, como também e, principalmente, a uma tutela jurisdicional. Nesse passo, é imprescindível estabelecer a distinção entre tutela jurisdicional e prestação jurisdicional. A primeira implica essencialmente a efetiva proteção e satisfação do direito, enquanto a segunda consiste mais propriamente no serviço judiciário que se instrumentaliza por meio do processo para a solução da lei”. (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Princípios processuais civis na Constituição, p. 52-53); WATANABE, Kazuo. Controle jurisdicional: princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional no sistema jurídico e mandado de segurança contra atos judiciais.
46 “Art. 3°. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
47 Ronnie Preuss Duarte, ao tratar da indefinição do conteúdo da garantia do aceso à justiça no direito positivo português, sustenta que “[à] identidade do disposto em alguns tratados e convenções internacionais, também a Constituição portuguesa prevê a garantia de acesso aos tribunais e ao direito, que se desdobra em uma série de outras sub-garantias ou emanações, disciplinadas em lei. Freqüentamente, deparamo-nos com referências doutrinárias ou jurisprudenciais aos ‘valores’, ‘princípios’ e ‘garantias' cardinais do processo. À partida, colocam-se dúvidas quanto à adequação do emprego indistinto dos termos, já que há marcantes diferenças ontológicas entre as noções. A estas dúvidas, acresce-se aquela atinente ao conteúdo de garantia, tal qual estabelecida na Constituição, a qual é suscitada, fundamentalmente, pela indeterminação dos preceitos a ela referentes. ‘Direito à jurisdição’, ao ‘acesso à justiça’, ao ‘processo equitativo’, ao ‘devido processo legal’ são algumas das locuções empregadas, amiudemente, como termos homólogos para designar um conjunto de garantias processuais que encontra fundamento na própria Constituição. Também no estrangeiro se fala em debido proceso, dues processo of Law, giusto processo e faires Verfahren, aludindo a uma mesma situação substancial: o direito a um procedimento axiologicamente condicionado, sendo certo que a necessidade de uma ‘justiça processual’ é um dos poucos pontos em que se encontra consenso na doutrina norte-americana e na dos países da Europa ocidental”. (DUARTE, Ronnie Preuss. Garantia de acesso à justiça. Os direitos processuais fundamentais, p. 12.)
48 “Artigo 20º Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.
49 O Decreto-lei 387-B/87, de 29 de dezembro disciplina o acesso ao direito e aos tribunais. Consulte-se, ainda: ALEGRE, Carlos. Acesso ao direito e aos tribunais: anotações aos Dec.-lei n° 387-B/87, de 29 de dezembro e Dec.-lei n° 391/88, de 26 de outubro.
50 CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça, p. 8.
51 “Em certas matérias não se admitem exceções à regra da proibição da autotutela nem é, em princípio, permitida a autocomposição para a imposição das sanções legais. É o que sucedia de modo absoluto em matéria criminal (ordem jurídica brasileira anterior à lei nº 9.099, de 26.9.1995) e quanto a algumas situações regidas pelo direito privado (anulação de casamento, suspensão ou perda do poder familiar etc.). Em casos assim o processo é o único meio de obter a efetivação das situações ditadas pelo direito material (imposição da pena, dissolução do vínculo etc.). A lei não admite a autotutela, a autocomposição, o juízo arbitral e nem mesmo a satisfação voluntária de pretensões dessa ordem. (...) As pretensões necessariamente sujeitas a exame judicial para que possam ser satisfeitas são aquelas que se referem a direitos e interesse regidos por normas de extrema indisponibilidade, como as penais e aquelas não penais trazidas como por exemplo (esp., direito de família). É a indisponibilidade desses direitos, sobretudo o de liberdade, que conduz a ordem jurídica a ditar, quanto a eles, a regra do indispensável controle jurisdicional”. (ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, p. 50.)
52 É o texto da Constituição italiana: La Costituzione della Repubblica Italiana, Parte seconda, TITOLO IV LA MAGISTRATURA, Sezione II Norme sulla giurisdizione, “Art. 111. La giurisdizione si attua mediante il giusto processo regolato dalla legge. Ogni processo si svolge nel contraddittorio tra le parti, in condizioni di parità, davanti a giudice terzo e imparziale. La legge ne assicura la ragionevole durata. (...)”.
53 CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil: procedimento de conhecimento, p. 538. Observe-se que o termo “lide”, aqui, está sendo empregado na forma tradicional, eis que a doutrina moderna admite atuação jurisdicional nos casos em que não há lide (no sentido carneluttiano).
54 Alguns obstáculos apontados e que devem ser transpostos, a saber: A) CUSTAS JUDICIAIS 1) Em geral, 2) Pequenas causas, 3) Tempo; B) POSSIBILIDADES DAS PARTES 1) Recursos financeiros, 2) Aptidão para reconhecer um Direito e propor uma ação ou sua defesa, 3) Litigantes “eventuais” e litigantes “habituais”; C) PROBLEMAS ESPECIAIS DOS INTERESSES DIFUSOS; D) AS BARREIRAS AO ACESSO: UMA CONCLUSÃO PRELIMINAR E UM FATOR COMPLICADOR. Na sequência, diante desses obstáculos, o mesmo autor cuida de trabalhar AS SOLUÇÕES PRÁTICAS PARA OS PROBLEMAS DE ACESSO À JUSTIÇA, trabalhando com as chamadas “ondas”: A) A PRIMEIRA ONDA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PARA OS POBRES, 1) O Sistema judicare, 2) O Advogado remunerado pelos cofres públicos, 3) Modelos combinados, 4) A assistência judiciária: possibilidades e limitações; B) A SEGUNDA ONDA: REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DIFUSOS, 1) A ação governamental, 2) A técnica do Procurador-Geral Privado, 3) A técnica do Advogado particular do interesse público; C) A TERCEIRA ONDA: DO ACESSO À REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO A UMA CONCEPÇÃO MAIS AMPLA DE ACESSO À JUSTIÇA. UM NOVO ENFOQUE DE ACESSO À JUSTIÇA.
55 A respeito do assunto, confira-se: ROBERT, Cinthia. Direitos humanos, acesso à justiça: um ilhar da defensoria pública.
56 A respeito do acesso à justiça, a Doutrina, assim se manifesta: “[s]eja nos casos de controle jurisdicional indispensável, seja quando simplesmente uma pretensão deixou de ser satisfeita por quem podia satisfazê-la, a pretensão trazida pela parte ao processo clama por uma solução que faça justiça a ambos os participantes do conflito e do processo. Por isso é que se diz que o processo deve ser manipulado de modo a propiciar às partes o acesso à justiça, o qual se resolve, na expressão muito feliz da doutrina brasileira recente, em acesso à ordem jurídica justa. Acesso à justiça não se identifica, pois como a mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo. Para que haja o efetivo acesso à justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitido a demandar e a defender-se adequadamente (...) mas, para a integralidade do acesso à justiça, é preciso isso e muito mais”. (ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, p. 52.)
57 Idem, pp. 52-54.
58 “I) a admissão ao processo (ingresso em juízo). É preciso eliminar dificuldades econômicas que impeçam ou desanimem as pessoas de litigar ou dificultem o oferecimento de defesa adequada. A oferta constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) há de ser cumprida, seja quanto ao juízo civil como o criminal, de modo que ninguém fique privado de ser convenientemente ouvido pelo juiz, por falta de recursos. A justiça não deve ser tão cara que o seu custo deixe de guardar proporção com os benefícios pretendidos. (...)”. (Idem, p. 53.)
59 “II) o modo de ser do processo. No desenrolar de todo processo (civil, penal, trabalhista) é preciso que a ordem legal de seus atos seja observada (devido processo legal), que as partes tenham oportunidade de participar em diálogo com o juiz (contraditório), que este seja adequadamente participativo na busca de elementos para sua própria instrução. O juiz não deve ser mero espectador dos atos processuais das partes, mas um protagonista ativo de todo o drama processual; (...)”. (ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, p. 53.)
60 “III) a justiça das decisões. O juiz deve pautar-se pelo critério de justiça, seja (a) ao apreciar a prova, (b) ao enquadrar os fatos em normas e categorias jurídicas ou (c) ao interpretar os textos de direito positivo. Não deve exigir uma prova tão precisa e exaustiva dos fatos, que torne impossível a demonstração destes e impeça o exercício do direito material pela parte. Entre duas interpretações aceitáveis, deve pender por aquela que conduza a um resultado mais justo, ainda que aparentemente a vontade do legislador seja em sentido contrário (a mens legis nem sempre corresponde à mens legislatoris); deve “pensar duas vezes antes de fazer uma injustiça” e só mesmo diante de um texto absolutamente sem possibilidade de interpretação em prol da justiça é que deve conformar-se (...)”. (Idem, p. 53-54.)
61 “IV) efetividade das decisões. Todo processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter. Essa máxima de nobre linhagem doutrinária constitui verdadeiro slogan dos modernos movimentos em prol da efetividade do processo e deve servir de alerta contra tomadas de posição que tornem acanhadas ou mesmo inúteis as medidas judiciais, deixando resíduos de injustiça. O uso adequado de medidas cautelares (...) constitui poderoso instrumental capaz de assegurar os bons resultados das decisões e medidas definitivas que virão. (...)”. (Idem, p. 52).
62 Atualmente, a jurisdição pode e deve ser estudada como poder (ou melhor, como manifestação do poder), como função e como atividade. A respeito do conceito de jurisdição, a doutrina tem afirmada “(...) que a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como poder, é manifestação do poder estatal, conceituando como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. E como atividade ela é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete. O poder, a função e a atividade somente transparecem legitimamente através do processo devidamente estruturado (devido processo legal)”. (Idem, p. 149). João Batista Lopes, acerca da jurisdição e, especialmente, sobre a natureza jurídica da jurisdição, ensina que “Alguns autores sustentam que ela é poder, função e atividade. Tecnicamente, porém, a jurisdição não se confunde com poder, na medida em que ela é mais precisamente manifestação do poder. Por outras palavras, a jurisdição emana do poder e, assim, com ele não se confunde. Em rigor técnico, nem mesmo se poderia falar em separação de poderes (Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário), já que o Poder é uno, só havendo divisão de funções. Como manifestação do poder, a jurisdição tem de ser exercida por órgãos especialmente criados para tanto (juízos e tribunais) razão por que se fala da função jurisdicional a eles confiada e da atividade jurisdicional concretizada. Assim, a jurisdição deve ser vista como manifestação do poder, como função e como atividade”. (LOPES, João Batista. Curso de direito processo civil, pp. 68-69).
63 SILVA, Adriana dos Santos. Acesso à justiça e arbitragem: um caminho para a crise do judiciário, p. 87.
64 “O direito não é um fim, mas um meio. Na escala dos valores, não aparece o direito. Aparece, no entanto, a justiça, que é um fim em si, e a respeito da qual o direito é tão-somente um meio para atingi-la. A luta deve ser, pois, a luta pela justiça” (COUTURE, Eduardo Juan. Os mandamentos do advogado, p. 40).
65 BERMUDES, Sérgio. A função jurisdicional no Brasil. Estudos de direito processual em homenagem a José Frederico Marques no seu 70º aniversário, pp. 305-307.
66 WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e sociedade moderna. Participação e processo, pp. 128-129.
67 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça no direito processual brasileiro, p. 28.
68 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça, pp. 09-10.
69 MARTINS, Pedro Batista. Acesso à justiça. Aspectos fundamentais da lei da arbitragem, p. 4.
70 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência, p. 71.
71 “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.
72 “Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
73 A respeito desse princípio, consulte-se a Seção Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (princípio do direito de ação), de NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo, pp. 170-202, bem como a obra de GERAIGE NETO, Zaiden. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional: art. 5º, inciso XXXV, da Constituição federal.
74 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, p. 61.
75 Idem, p. 30.
76 NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional, pp. 450-451.
77 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência, p. 504.
78 Ensina Nelson Nery Júnior que, “[a]ssim como a exigência do preenchimento das condições da ação e o atendimento dos pressupostos processuais – requisitos para que o juiz possa decidir o mérito – podem configurar, em certa medida, barreira para o acesso à justiça, a estipulação de prazos para o exercício do direito de ação e a observância da forma dos atos processuais. Essa barreira, entretanto, não se afigura impeditiva da aplicação do princípio constitucional do direito de ação, pois configura limitação natural do exercício do direito de ação. São inconstitucionais, por ofenderem o princípio do direito de ação, os expedientes que criem alguma forma de premiação ou punição para o apelo judicial, como, por exemplo, o pagamento de multa administrativa com desconto de 50% caso o contribuinte desista de seu direito de se socorrer de ação judicial”. (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo, p. 178.)
79 No mesmo sentido, Vicente Greco Filho, acrescenta: “[o] direito de pedir a prestação jurisdicional, porém, não é incondicional e genérico. Ele nasce quando a pessoa reúne certas condições, previstas na legislação processual e de direito material e que são: a legitimidade para a causa, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido”. (GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, p. 43). Ressalte-se que pelo atual Código de Processo Civil de 2015, a então condição da ação, possibilidade jurídica do pedido, não mais está presente entre as condições da ação, as quais, atualmente, são somente a legitimidade ad causam e o interesse processual.
80 BEZERRA, Paulo Cesar Santos. O acesso aos direitos e à justiça: um direito fundamental. Temas atuais de direitos fundamentais, p. 131.
81 BEZERRA, Paulo Cesar Santos. O acesso aos direitos e à justiça: um direito fundamental. Temas atuais de direitos fundamentais, p. 132.
82 Nesse sentido, confira-se: SILVA, Paula Costa e. A nova face da Justiça Os meios extrajudiciais de resolução de controvérsias.
83 “Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
84 Parte desse texto foi extraída do Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
85 O Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal) prevê em seu art. 345, o crime do Exercício arbitrário das próprias razões, in verbis: “Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa”.
86 Registre-se, no entanto, que mesmo diante da previsão do crime do exercício arbitrário das próprias razões, o ordenamento jurídico pátrio estabelece algumas exceções, conforme se vê da parte final do caput do art. 345 do Código Penal. Uma, dentre outras que poderiam ser elencadas, está a do art. 1210, § 1°, do Código Civil brasileiro de 2002 (Lei Federal 10.406/2002), na seguinte redação: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1°. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. (...)” (original sem os itálicos).
87 Confira-se a respeito da Mediação, a Lei Federal 13.140/2015 (Lei de Mediação) e, também, as seguintes disposições do Código de Processo Civil de 2015, no plano do plano processo civil, no curso deste, as disposições acerca da Mediação e da Conciliação, a saber: art. 3°, em especial o seu § 3°; arts. 165 a 175, quando o referido Código trata Dos Conciliadores e Mediadores, no Capítulo dos Auxiliares da Justiça; art. 250, IV; art. 303, II; art. 308, § 3°; art. 319, VII, quando dispõe sobre a petição inicial; art. 334, quando disciplina acerca Da Audiência de Conciliação ou de Mediação; art. 335, quando disciplina sobre a Contestação; art. 340, § § 3° e 4°; art. 359, por ocasião Da Audiência de Instrução e Julgamento; art. 565; arts. 693, 695 e 696, que integram o Capítulo Das Ações de Família.
88 Confira-se a Lei Federal 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), com a redação dada pela Lei federal 13.129, de 26 de maio de 2015.
89 "14. Monopólio judiciário do controle jurisdicional. O art. 5°, XXXV, declara: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Acrescenta-se agora ameaça a direito, o que não é sem consequência, pois possibilita o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados. Isso já se admitia, nas leis processuais, em alguns casos. A Constituição amplia o direito de acesso ao Judiciário, antes de concretização da lesão. A primeira garantia que o texto revela é a de que cabe ao Poder Judiciário o monopólio da jurisdição, pois sequer se admite mais o contencioso administrativo que estava previsto na Constituição revogada. A segunda garantia consiste no direito de invocar a atividade jurisdicional sempre que se tenha como lesado ou simplesmente ameaçado um direito, individual ou não, pois a Constituição já não mais o qualifica de individual, no que andou bem, porquanto a interpretação sempre fora a de que o texto anterior já amparava direitos, p. ex., de pessoas jurídicas ou de outras instituições ou entidades não individuais, e agora hão de levar-se em conta os direitos coletivos também”. (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 433).
90 Que exige o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRF/88), o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRF/88), conferindo-se ampla liberdade às partes de participar intensamente, pedindo, requerendo, impugnando, provando, recorrendo, enfim tendo o direito de diálogo com o juiz, este decidindo sobre pedidos e requerimento das partes, bem como tomando iniciativa de produção de provas e tomando decisões.
91 Sobre formalismo no processo civil, consulte-se OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil.
92 Ada Pellegrini Grinover ensina que: “[a] crise da justiça – e, no particular, da Justiça do Trabalho –, com a sobrecarga dos tribunais, a morosidade do processo, a burocratização dos juízes, a complicação procedimental, correspondente, na verdade, à denegação de justiça. É evidente, nesse enfoque, a nova visão que demanda a questão da autocomposição, da heterocomposição e do processo. E os esforços do processualista sensível às instâncias de seu tempo têm se concentrado, por isso, em duas vertentes. A vertente jurisdicional, com a tentativa de descomplicação do próprio processo, tornando-o mais ágil, mais rápido, mais direto, mais acessível, com relação à qual se fala em deformalização do processo. E a vertente extrajudicial, buscando-se por ela a deformalização das controvérsias, pelos equivalentes jurisdicionais, como vias alternativas do processo. É nesta segunda perspectiva que se insere a revisitação da conciliação (autocomposição) e da arbitragem (heterocomposição)”. (GRINOVER, Ada Pellegrini. Órgãos extrajudiciais de conciliação. Revista de direito do trabalho, nº 83, p. 17).
93 Alguns doutrinadores já estão trabalhando a temática nesse sentido. Confira-se: TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Acesso à justiça e os mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.
94 É de se observar que, pelo Código de Processo Civil de 1973, as atividades de tentativa de conciliação, conforme se observava do art. 125, IV, e, também, dos arts. 447 a 449, eram do juiz, como diretor formal do processo. Cabia, assim, a tentativa de conciliação ao próprio juiz. Por força dessa legislação, o juiz podia, já no início da audiência, tentar conciliar os litigantes (arts. 447-448). O Código conferia, ainda, ao juiz, o poder de a qualquer tempo fazer comparecer as partes à sua presença, com vistas à consecução da tentativa de conciliação (art. 125, IV, c/c o art. 342).
95 O anterior Código Civil brasileiro de 1916 tratava do assunto nos arts. 1012 a 1036.
96 “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção”.
97 “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação (...)”.
98 O legislador definiu a Mediação no parágrafo único do art. 1°, da referida Lei, nos seguintes termos: “(...) Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.
99 Esta lei dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, definindo-a no parágrafo único do art. 1º, in verbis: “(...) Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.
100 HIGHTON, Elena I.; ÁLVAREZ, Gladys S. Mediación para resolver conflictos, pp. 195-196.
101 ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, p. 47.
102 Consulte-se: WATANABE, Kazuo. Controle. Filosofia e características básicas do Juizado Especial de Pequenas Causas. Juizado especial de pequenas causas: Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984; CARNEIRO, Athos Gusmão. Juizado de pequenas causas; GRINOVER, Ada Pellegrini. Aspectos constitucionais dos juizados de pequenas causas. Juizado especial de pequenas causas: Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984; SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Juizados de pequenas causas.
103 Confira-se: CÂMARA, Alexandre Câmara. Juizados especiais cíveis estadual e federais uma abordagem critica; DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos juizados cíveis.
104 Confira-se: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Apontamentos para um estudo sistemático da legitimação extraordinária. Revista dos Tribunais, v. 404; BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A legitimação para a defesa dos ‘interesses difusos’ no direito brasileiro. Revista AJURIS, v. 32, ano XI.
105 Confira-se: CAPPELLETTI, Mauro. Formações sociais e interesses coletivos diante da justiça civil, Revista de Processo, ano 2, nº 5, pp. 128-159; GRINOVER, Ada Pellegrini. A tutela jurisdicional dos interesses difusos. Revista de processo, nº 14/15, pp. 25-44; MANCUSO, Rodolfo Camargo. Ação popular; MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição coletiva e coisa julgada; MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir.
106 A respeito dos poderes do juiz, consulte-se: LOPES, João Batista. Os poderes do juiz e o aprimoramento da prestação jurisdicional. Revista de Processo, nº 35, pp. 24-67; GOMES, Sérgio Alves. Os poderes do juiz na direção e instrução do processo civil; ALVIM, Tereza Celina de Arruda. Sobre os poderes do juiz. O processo civil contemporâneo, pp. 99-101; BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Os poderes do juiz. O processo civil contemporâneo, pp. 93-98; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz.
107 Consulte-se: ARMELIN, Donaldo. Tutela jurisdicional diferenciada. Revista de processo; ARMELIN, Donaldo. Tutela de urgência, tutela jurisdicional diferenciada. O processo civil contemporâneo, pp. 103-115.
108 Confira-se: DIAS, João Álvaro. Resolução extrajudicial de litígios.
109 Confira-se: CHIARLONI, Sérgio. Concilizione, fuga dalla giustizia ingiusta In tutti i Paesi, la crisi della giustizia statale favorisce strumenti alternativi. Ma per il sucesso della conciliazione organi Specializzati. E non tutto si può conciliare.
110 Consulte-se: CASELLA, Paulo Borba; SOUZA, Luciane Moessa (coord.). Mediação de conflitos: novo paradigma de acesso à justiça; RUIZ, Ivan Aparecido. A mediação no direito de família e o acesso à justiça. Mediação de conflitos: novo paradigma de acesso à justiça, pp. 273-310; RODRIGUES JUNIOR, Walsir Edson. A prática da mediação e o acesso à justiça.
111 Confira-se: CARMONA, Carlos Alberto. A arbitragem no processo civil brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993; CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo; SILVA, Adriana dos Santos. Acesso à justiça e arbitragem: um caminho para a crise do judiciário.
112 A respeito do tema “Acesso à Justiça”, na Itália foi desenvolvido o “Projeto de Florença”, tendo como um de seus pesquisadores Mauro Cappelletti, pesquisa essa que tem como resultado um relatório com vários volumes. Mauro Cappelletti publicou uma síntese desses resultados, cuja obra ficou conhecida como Acesso à Justiça. No Brasil essa obra foi traduzida por Ellen Gracie Northfleet. Confira-se: CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça.
113 Registra-se, aqui, acerca da temática o DOCUMENTO TÉCNICO NÚMERO 319, do Banco Mundial, O setor judiciário na América Latina e no Caribe. Elementos para Reforma, Marina Dakolias, Banco Mundial, Washington, D.C.
114 DUARTE, Ronnie Preuss. Garantia de acesso à justiça: os direitos processuais fundamentais; VIGORITI, Vincenzo. Notas sobre o custo e a duração do processo civil na Itália. Revista de processo, nº 43, pp. 142-148; MANCUSSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à justiça: condicionantes legítimas e ilegítimas; BEZERRA, Paulo Cesar Santos. Acesso à justiça: um problema ético-social no plano da realização do direito.
115 “ARTIGO 8. Garantias Judiciais. 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação pena formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.
116 Consulte-se: COELHO, Gláucia Mara. Repercussão geral: da questão constitucional no processo civil brasileiro.
117 Sobre a repercussão Geral no Recurso Extraordinário, consulte-se: MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.
118 Confira-se: ANDREUCCI, Ana Cláudia Pompeu Torezan. Súmula vinculante: será este o caminho? Revista dos Tribunais, v. 787, pp. 35-56; COSTA, Sílvio Nazareno. Súmula vinculante e reforma do juidiciário; LOR, Encarnacion Alfonso. Súmula vinculante e repercussão geral: novos institutos de direito processual; ROCHA, José de Albuquerque. Súmula vinculante e democracia.
119 PATTO, Belmiro Jorge. Aspectos da dimensão temporal do processo civil nas alterações advindas da EC nº 45, de 8 de dezembro de 2004. Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC nº 45/2004.
120 Confira-se: TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal); DIAS, Rogério A. Correia. A demora da prestação jurisdicional. Revista dos Tribunais, v. 789, pp. 48-61.
121 Obre a crise da justiça, consulte-se: DENTI, Vittorio. Crisi della giustizia e crisi della società. Rivista di diritto processuale, nº 4, pp. 585-597; GARCIA, Dínio de Santis. A crise da justiça e suas causas. Revista da Escola Paulista da Magistratura, nº 1.
122 Consulte-se: FAGUNDES, Miguel Seabra. A crise do Poder Judiciário. Revista de processo, nº 60, pp. 118-121; MACIEL, Adhemar Ferreira. Considerações sobre as causas do emperramento do Judiciário. Revista de processo, nº 97, pp. 17-26; TASSE, Adel el. A “crise” no Poder Judiciário.
123 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à Justiça: Condicionantes legítimas e ilegítimas.
Referências
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ALVIM, Tereza Celina de Arruda. Sobre os poderes do juiz. O processo civil contemporâneo. Luiz Guilherme Marinoni (org.). Curitiba: Juruá, 1994.
ANDREUCCI, Ana Cláudia Pompeu Torezan. Súmula Vinculante: será este o caminho? Revista dos Tribunais, v. 787. São Paulo, mai., 2001, p. 35-56.
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Citação
RUIZ, Ivan Aparecido. Princípio do acesso justiça. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 2. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2021. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/201/edicao-2/principio-do-acesso-justica
Edições
Tomo Processo Civil, Edição 1,
Junho de 2018
Tomo Processo Civil, Edição 2,
Julho de 2021
Última publicação, Tomo Processo Civil, Edição 3,
Novembro de 2024
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