• Princípio do acesso justiça

  • Ivan Aparecido Ruiz

  • Tomo Processo Civil, Edição 2, Julho de 2021

A matéria a ser examinada no presente verbete é o princípio do Acesso à Justiça, no plano constitucional e processual, seu conceito, perpassando pelo Acesso à Justiça pela via judicial e, também, pela via dos meios alternativos de solução de conflito de interesses e, ainda, seus obstáculos que interferem em seu conceito. Trabalha-se, aqui, o Acesso à Justiça como um princípio. Mas, a questão que surge, inicialmente, é a de saber se, realmente, o Acesso à Justiça pode ser tratado como princípio ou não. É o que se passa a desenvolver em seguida, antes do enfrentamento propriamente dito princípio do Acesso à Justiça em si.

Registre-se que o presente texto foi elaborado, já que se trata de um verbete de enciclopédia, entendida esta como conjunto de textos ordenados alfabeticamente de conhecimentos jurídicos, levando-se em conta uma metodologia orientada pela simplicidade na linguagem, e informações básicas, gerais, para um primeiro contato com a matéria. 


1. Breves considerações sobre normas, princípios e regras

As palavras “normas”, “princípios” e “regras”, bastante utilizadas no Direito, em especial no contexto do Direito Constitucional e do Direito Processual Civil, por muitas vezes, são empregadas como palavras sinônimas, não se observando uniformidade de tratamento quanto ao significado quando de seu uso, pelas pessoas, no meio jurídico, seja em escritos jurídicos doutrinários, decisões judiciais, pareceres, peças processuais, etc. Isso ocorre porque muitos podem ser os critérios propostos e utilizados pelos estudiosos.

É entendimento bastante utilizado na doutrina processual que princípio é, ao lado da regra, espécie da norma processual.1  No entanto, não se deve confundir esses conceitos.2-3  Mas, o que se deve entender por princípio? E por regra? E por norma? Qual a diferença entre esses conceitos? Iniciando pelo gênero norma, pode-se afirmar que a mesma é o significado que é atribuído pelo intérprete ao enunciado (texto), que emana do Poder Legislativo, ou seja, a norma nada mais é do que a interpretação desse enunciado. Ou, no dizer de Nelson Nery Junior: 

Norma é o sentido atribuído a qualquer disposição. Disposição é a parte de um texto ainda a interpretar. Norma é a parte de um texto interpretado. (...) 

Norma seria a interpretação conferida a um texto (enunciado), parte de um texto ou combinação de um texto. Não existe norma antes da interpretação ou independentemente dela. Interpretar é produzir uma norma. A norma é produto do intérprete”.4 

Nesse ambiente, oportuno afirmar, ainda, que não se deve confundir princípio com critério. Essa advertência é necessária, pois os arts. 2º e 62, da Lei Federal 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) utiliza a expressão “critério”, em lugar de princípio.

Tem-se percebido, ultimamente, que a má redação e a falta de técnica legislativa quando da elaboração das leis é uma constante nos textos legais, comprometendo-se, muitas vezes, a sua exata aplicação e a própria ciência.

Cândido Rangel Dinamarco, a esse propósito, já asseverou que: 

“Mede-se o grau de uma ciência, pelo refinamento maior ou menor do seu vocabulário específico. Onde os conceitos estão mal definidos, os fenômenos ainda confusos e insatisfatoriamente isolados, onde o método não chegou a tornar-se claro ao estudioso de determinada ciência, é natural que ali também sejam pobres a linguagem e as palavras se usem sem grande precisão técnica. Em direito também é assim. À medida que a ciência jurídica se aperfeiçoa, também o vocabulário do jurista vai sentindo os reflexos dessa evolução, tornando-se mais minucioso e apurado. A linguagem do jurista de hoje não é a mesma de seu antecessor do século passado, precisamente porque a ciência do direito já se encontra profundamente modificada (assim como a do físico, que nas últimas décadas tantos fenômenos novos vai precisando designar)”.5 

Aliás, Maurício Antônio Ribeiro Lopes, já chamou a atenção para esta impropriedade quando, ao proceder anotações ao art. 2º da referida Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, assim se manifestou: 

“Critério não é princípio. Princípio é mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele; disposição que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico (Celso Antônio Bandeira de Mello, Elementos de Direito Administrativo, p. 320). Princípio é categoria constitucional e há diversos deles referente ao processo. Critério, ao invés, é apenas uma referência básica para a comparação, regra ordinária. As expressões não podem (nem devem) ser tomadas como sinônimas na interpretação desta lei, mormente em face do alcance potencialmente limitativo da ampla defesa que podem alcançar e por constituir, também potencialmente, redução da garantia do devido processo legal. O tema passara despercebido pela doutrina quando da análise da Lei 7.244/1984, cabe agora nova atenção”.6 

Vicente Greco Filho,7 ao discorrer acerca dos princípios, de um modo geral, não especificamente no campo do direito, ensina que: 

“Princípios são proposições de caráter geral que informam determinado ramo do conhecimento. Segundo a extensão de sua aplicabilidade, podem ser omnivalentes quando informam toda a ciência; plurivalentes quando informam vários ramos da mesma ciência; monovalentes quando atuam em um ramo de determinada ciência. Segundo o modo de atuação, podem ser deontológicos ou epistemológicos: são deontológicos quando se situam no plano do ideal, do dever-ser; são epistemológicos quando atuam diretamente sobre a realidade, deles se extraindo consequências práticas interpretativas ou integrativas”.

Por seu turno, João Batista Lopes, ao tratar do princípio e regra, ensina que: 

“Costuma-se distinguir princípio de regra dizendo-se que aquele se caracteriza pela generalidade e abstração enquanto esta pela determinação e concreção. Tal critério foi considerado débil por ALEXY, que procura demonstrar a diferença qualitativa entre princípio e regra. Consoante essa concepção, os princípios são mandados de otimização, isto é, comportam graus de aplicação; já as regras ou valem ou não valem. Por exemplo, o princípio da ampla defesa sujeita-se a gradação segundo a natureza da causa (v. g., na ação de desapropriação, a defesa é restrita à discussão da validade do ato expropriatório e ao valor da indenização). Já a regra não se sujeita a tal gradação. Por exemplo, a lei posterior revoga a anterior expressa ou tacitamente de modo a excluí-la do sistema. É o chamado tudo ou nada. Em razão dessa diferença, o conflito entre princípios se resolve de modo diferente do conflito entre regras. No primeiro caso, devem-se avaliar os interesses em jogo, após cuidadosa operação para se dar prevalência aos valores mais relevantes (por exemplo, se houver conflito entre o direito à vida e a propriedade privada, deverá prevalecer o primeiro). Já o conflito entre regras se soluciona com a aplicação de uma e a exclusão da outra”.8 

Quando se fala em “mandamentos de otimização”, nada mais se está buscando por meio de um processo interpretativo de se obter o melhor valor de uma grandeza, ou seja, almeja-se o ótimo, o ideal, extraindo o melhor sentido possível. Entende-se, portanto, que os princípios ao mesmo tempo em que informam todo um sistema, transcendem-no, sobrepondo-se a ele. Isto porque determinados valores, no seio social, se impõem a qualquer outro. Esses valores estruturam todo um determinado sistema, no caso a um determinado sistema jurídico. Não é por outra razão que se encontram autores que falam em princípio estruturantes de um sistema.9 J. J. Gomes Canotilho, ao tratar dos meios de defesa jurisdicionais, insere a garantia de acesso aos tribunais como princípio estruturante do Estado de direito, afirmando, em termos sintéticos, que essa garantia significa, fundamentalmente, direito à proteção jurídica através dos tribunais.10 

1.1. Princípios constitucionais processuais

Sob o prisma constitucional, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, em vários dos incisos do art. 5°, elenca princípios constitucionais de conteúdo tipicamente processual, ou seja, de observância e aplicação no âmbito do processo de um modo geral, e em particular no contexto do processo civil, tanto que o Código de Processo Civil anterior (CPC/1973) reproduzia esses princípios, o que não passou despercebido também pelo Código de Processo Civil atual (CPC/2015). Pode-se afirmar, então, que se tratam dos chamados princípios constitucionais processuais. No dizer de Nelson Nery Junior11 seriam “os princípios processuais derivados do due processo na Constituição Federal”. A respeito, pode-se apontar, a título meramente exemplificativo, os seguintes princípios: (a) princípio da igualdade (art. 5°, caput, e I, da CRF/1988);12 (b) princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da CRF/1988);13 (c) princípio do juiz natural (art. 5°, XXXVII, da CRF/1988);14 (d) princípio do juízo competente (art. 5°, LIII, da CRF/1988);15 (e) princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, da CRF/1988);16 (f) princípio da proibição da prova ilícita (art. 5°, LVI, da CRF/1988);17 (g) princípio da publicidade dos atos processuais e princípio da fundamentação das decisões judiciais (art. 5°, LX,18 e art. 93, IX,19 ambos da CRF/1988); (h) princípio da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, da CRF/1988).20  Com relação ao Princípio do duplo grau de jurisdição, embora a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não disponha, em seu texto, acerca deste princípio de forma expressa, a doutrina diverge em considerá-lo com princípio constitucional explícito. Mas, não obstante essa ausência de previsão expressa, a bem da verdade é que o referido princípio está previsto de forma implícita, mormente quando o texto constitucional, nos arts. 5º,21  § 2º, e LV, e arts. 10222  e 10523  estabelecem os recursos (v. g., recurso extraordinário e recurso especial) e a estrutura organizacional de órgãos do Poder Judiciário, a fim de viabilizar o exercício do duplo grau de jurisdição e, em consequentemente, o reexame das instâncias inferiores. O duplo grau de jurisdição está presente na Justiça Comum, Federal e Estadual, na Justiça Especial do Trabalho, na Justiça Especial Eleitoral e na Justiça Especial Militar e, ainda, no Pacto de São José da Costa Rica, muito embora, neste caso, em matéria penal (art. 8, número 2, letra “h”).
É oportuno salientar, até mesmo em função do conteúdo do presente Verbete – princípio do acesso à justiça –, que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elencou no rol dos direitos e garantias fundamentais, em seu art. 5°,24  XXXV, o princípio do acesso à justiça, por muitos autores denominado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.25  Apesar de previsto na Lei das Leis, o atual Código de Processo Civil de 2015, em sua Parte Geral, Livro I, Das Normas Processuais Civis, no Título Único, Das Normas Fundamentais e da Aplicação das Normas Processuais, no Capítulo I, Das Normas Fundamentais do Processo Civil, também fez referência expressa a ele, precisamente no art. 3°,26 caput. Assim, esse princípio do acesso à justiça tem, atualmente, um duplo status, constitucional e processual. Mas, a diferença que se pode constatar nesse tratamento por esses dois diplomas legais é que o direito e garantia, quando estabelecido pela Constituição Federal de 1988, está dirigido ao legislador,27 ao passo que, quando o Código de Processo Civil de 2015 tratou do mencionado princípio, o fez dirigindo ao juiz e ao tribunal, que são quem devem observar o comando do art. 1°,28 também, do mencionado texto legal.

1.2. Princípios gerais processuais

No plano processual, a doutrina costuma falar em princípios que informam o processo e princípios que informam o procedimento29.  Todavia, não se deve perder de vista que o procedimento está contido no processo, fazendo parte do mesmo fenômeno. E, sendo incindível o processo do procedimento, pode ser considerada superada a distinção entre os princípios que informam o procedimento.30 
De outro lado, não é uniforme, entre os doutrinadores, o número de princípios processuais. Alguns são retirados da lei, a começar pela Constituição Federal e pelas normas de nível hierárquico inferior. Tanto é assim que há princípios constitucionais processuais e princípios processuais. A enumeração de tais princípios não pode ser exaustiva, posto que muitas vezes os princípios surgem naturalmente.
Eduardo J. Couture31 já advertia que:
“Alguns autores tem reduzido esses princípios a dois: o princípio da igualdade e o princípio da economia. Outros, os elevam a cinco: igualdade, economia, disposição, unidade e formalismo. Outros, a oito: bilateralidade, apresentação pelas partes, impulso, ordem consecutiva, prova formal, oralidade, imediação e publicidade.
A enumeração dos princípios que regem o processo não pode realizar-se de forma taxativa, porque os princípios processuais surgem naturalmente da ordenação, muitas vezes impensada e imprevisível, das disposições da lei. Porém a repetição obstinada de uma solução pode brindar ao intérprete a possibilidade de extrair dela um princípio. Em outras oportunidades, é o próprio legislador o que crê necessário expor os princípios que dominam a estrutura de sua obra, para facilitar ao intérprete a ordenação adequada das soluções”.
A doutrina, ainda, prevê a distinção entre os princípios gerais do direito processual e as normas ideais que representam uma aspiração de melhoria do aparelhamento processual,32 mencionando os seguintes princípios: (a) o princípio lógico; (b) o princípio jurídico; (c) o princípio político; e (d) o princípio econômico.33 
O princípio lógico significa que o processo deve ter uma estrutura lógica, escolhendo e selecionando os meios mais seguros e eficazes, objetivando descobrir a verdade e evitar o erro. Estruturalmente, os atos processuais devem ser observados numa sequência ordenada pelas leis do processo. Assim, a petição inicial (ato processual postulatório do autor) deverá sempre preceder a contestação (ato processual postulatório do réu), até mesmo em virtude da dialética do processo, seguindo-se, se for o caso, a fase de instrução e, por fim, a sentença (decisão judicial ato do órgão jurisdicional), podendo, ainda, diante do caso concreto, comportar, na continuidade, o recurso. Deve-se, portanto, seguir o paradigma legal.
O outro, o princípio jurídico, assegura que as partes devem ter igualdade de tratamento na relação jurídica processual, a fim de que se tenha uma decisão, ao final, justa, pois, caso contrário, não se atingirá a finalidade do processo, que é a declaração da vontade concreta da lei, com pacificação social, atingindo, consequentemente, o acesso à justiça.
O princípio político almeja atingir a máxima garantia social, com um mínimo sacrifício individual de liberdade.
Finalmente, no contexto dessas regras ideais, tem-se o princípio econômico, que objetiva a resolução dos conflitos de interesses por intermédio do processo, devendo este não ser dispendioso a ponto de sacrificar o acesso ao Poder Judiciário, órgão responsável pelo exercício da jurisdição, e consequentemente, o acesso à justiça por parte dos jurisdicionados. Deve-se garantir o acesso à justiça de todos, como princípio constitucional e processual, sem discriminação de qualquer natureza, v. g., dos pobres, obtendo-se o máximo de resultado com um mínimo de energia possível.
No sistema jurídico brasileiro, que segue o sistema romano-germânico, o princípio, e aqui se aborda o princípio de um modo geral, em muitos textos legais, se apresenta como fonte do direito, funcionando como forma de colmatar as lacunas, os vazios jurídicos. Aponta-se, por exemplo, o art. 4°,34 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/1942), o art. 8°,35 caput, do Decreto-lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), e o art. 12636  do revogado Código de Processo Civil de 1973.
Luís Virgílio Afonso da Silva, em artigo sobre a temática dos princípios e regras, afirma que: 
“‘princípios’ são definidos como ‘mandamentos nucleares’ ou ‘disposições fundamentais’ de um sistema, ou, ainda, como ‘núcleos de condensações’. A nomenclatura pode variar um pouco de autor para autor – e são vários os que se dedicam ao problema dos princípios jurídicos no Brasil –, mas a ideia costuma ser a mesma: princípios seriam as normas mais fundamentais do sistema, enquanto as regras costumam ser definidas como uma concretização desses princípios e teriam, por isso, caráter mais instrumental e menos fundamental”.37 

2. O Acesso à Justiça como princípio
A palavra “acesso” traz a ideia de ingressar, de entrada. Mas, também, traduz o sentido de possibilidade de alcançar algo. A locução “Acesso à Justiça”, no plano do direito, representa esse segundo sentido, ou seja, a possibilidade de alcançar algo, que é justamente o valor “Justiça”.38  É, pois, uma norma-princípio, garantidora de direitos violados ou ameaçados. A expressão “Acesso à Justiça”, aqui, deve ser interpretada num sentido amplo, lato sensu. Assim, “A concepção de acesso à Justiça, todavia, desbordou os limites da possibilidade de propor uma ação, como antigamente se pensava, para alcançar também a plena atuação das faculdades oriundas do processo e a obtenção de uma decisão aderente ao direito material, desde que utilizada a forma adequada para obtê-la”.39 
O Acesso à Justiça pode e deve ser entendido como princípio, pois é um mandamento nuclear e fundamental que informa todo o ordenamento jurídico. Aliás, o novo Código de Processo Civil de 2015, utiliza, por duas vezes, a locução “Acesso à Justiça” nesse sentido, ao tratar da cooperação jurídica internacional e da petição inicial, estando elas previstas no art. 26,40 II, e ar. 319,41 §3º.
Também a norma constante do Título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, no Capítulo Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5°,42 XXXV, ao garantir aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, albergou o princípio do “Acesso à Justiça”, muito embora, haja quem possa interpretá-la, simplesmente, como “Acesso ao Poder Judiciário”.
O sentido e alcance de acesso à justiça e, consequentemente, do princípio do acesso à justiça tem que ser mais amplo do que o simples acesso ao Poder Judiciário, ou seja, o direito e a garantia do acesso à justiça não se esgotam ao mero acesso aos lindes Poder Judiciário e, também, com a simples entrega da prestação jurisdicional ao jurisdicional, sem a preocupação da realização da ordem jurídica justa. É necessário, ainda, neste último caso, contar, quando possível, com a participação popular, no que é chamado, atualmente, de “quadro da democracia participativa”, ante o alargamento da legitimidade ad causam, como ocorre nos casos das ações coletivas.43
Aliás, pensa-se que o atual legislador do Código de Processo Civil de 2015 perdeu uma excelente oportunidade de ter legislado acerca das ações coletivas, que bem poderia ter inserido um livro do Processo Coletivo, como uma forma de concretizar o princípio de acesso à justiça, nesse ambiente processual.
Retomando, tanto é verdade que o acesso à justiça não pode ficar aos estreitos canais do Poder Judiciário, que, no Brasil, a doutrina constitucional e processual,44-45 de um modo geral, trata desse inciso como sendo o do “Princípio do Acesso à Justiça”, não obstante, também, muitas vezes, fazer referência como “Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional”.
Entende-se, portanto, o acesso à justiça como princípio, ou até mesmo como uma norma-princípio. E nesse sentido não se pode limitar, simplesmente, o acesso ao Poder Judiciário, pois, muitas vezes, a resposta do Poder Judiciário ao jurisdicionado, quando da entrega da prestação jurisdicional, não pacifica com Justiça. Aí tem-se o acesso ao Poder Judiciário, mas não se obteve o acesso à justiça, como valor fundamental último. Por isso, só poder falar-se em princípio do acesso à justiça quando do acesso a ordem jurídica justa. É o que se verá nos itens seguintes.

2.1. Conceito de acesso à Justiça

O inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, sem dúvida, assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, na Parte Geral, Livro I Das Normas Processuais Civil, Título único Das Normas Fundamentais e da aplicação das Normas Processuais, Capítulo Das Normas Fundamentais do Processo Civil, no art. 3°,46 caput, também reproduziu norma idêntica.
Tem-se aí o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou, ainda, o princípio do acesso à justiça. Numa leitura rápida, sem muita meditação, pode-se afirmar que se trata ao acesso ao Poder Judiciário ou o acesso à justiça por meio do processo estatal.
A locução “Acesso à Justiça”, realmente, é de difícil conceituação nos vários sistemas jurídicos. Não é por outra razão que reina verdadeira cizânia, de um modo geral, a respeito da mesma na seara da Doutrina, com utilização até mesmo de vários vocábulos para reproduzir a mesma ideia.47 Basta ver que, no Brasil, muito se emprega a locução “acesso à justiça”, enquanto em Portugal, como é da sua própria Constituição da República Portuguesa, VII Revisão Constitucional de 2005, no art. 20°,48 1, “Acesso aos direitos e aos tribunais”.49 Mas essa dificuldade de conceituação não é razão suficiente, por si só, para deixar de entendê-la, ou ao menos tentar entendê-la. Com efeito, pergunta-se: o que se deve entender por “Acesso à Justiça”? Qual a extensão desse conceito de “Acesso À Justiça”? É isso o que se propõe discutir nesse momento. Para tanto, far-se-á uma tentativa de conceituação da locução “Acesso à Justiça”.
Como já afirmado, não é tarefa fácil conceituar a locução “Acesso à Justiça”. Isso porque a temática, atualmente, não é só analisada por aqueles que labutam no âmbito do Direito e do Poder Judiciário, mas, também, por economistas, cientistas políticos, psicólogos, sociólogos, dentre outros.
Outras áreas do conhecimento também estão trabalhando com esse assunto. No entanto, é de se perguntar: essa leitura, por outras áreas, será que é benéfica e salutar? Deve-se aceitar essa interferência? Como interpretar essas opiniões de outras áreas? Entende-se que essa interferência é benéfica e não pode ser afastada, pois o Direito não pode mais ser analisado, como uma área do conhecimento, isoladamente. Afinal, está se tratando de um tema extremamente sensível as todas pessoas, físicas e jurídicas, e a toda a sociedade.
A temática do “Acesso à Justiça” não é de hoje que vem sendo analisada e pesquisada pelos estudiosos. Mauro Cappelletti debruçou sobre o tema, de forma acentuadamente exaustiva. Segundo ele: 
“A expressão “acesso à Justiça” [...] serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.”.50 
No contexto da escrita e estudos do professor italiano observa-se uma preocupação com o “Acesso à Justiça” realizado pelas mãos do Estado (no caso do Direito brasileiro, no âmbito do Poder Judiciário, ou, ainda, do Estado-Juiz, uma vez que, entre nós, pelo texto constitucional vigente, não se tem a figura do chamado Contencioso Administrativo). Tanto isso é verdadeiro que se preocupa ele com a igualdade e, também, que os resultados sejam individual e socialmente justos. Mas, o “Acesso à Justiça”, como se pode perceber dessa lição, se passa no âmbito do Poder Judiciário. Todavia, é bom ressaltar que o “Acesso à Justiça” pode e deve ser alcançado por três vias, e não somente pelo Poder Judiciário, a saber: (a) pela via dos meios alternativos de solução dos conflitos de interesses, seja pela autocomposição (Conciliação, Mediação e Negociação), seja pela heterocomposição (arbitragem), (b) pena via jurisdicional (jurisdição estatal), no exercício da jurisdição de direito, e (c) pela via das Políticas Públicas.
Entende-se que é equivocado pensar que o “Acesso à Justiça” só possa ser alcançado pela via da jurisdição estatal, pelo Poder Judiciário. Esse pensamento é verdadeiro, quando se está na presença da chamada jurisdição necessária, pois, neste caso, entende-se que a intervenção do órgão jurisdicional estatal é indispensável, cabendo a ele, portanto, a missão de pacificação social, enquanto Poder integrante da estrutura estatal e constitucional, e a mais ninguém. A palavra final na solução dos conflitos de interesses é dele. Aí se dá o chamado controle jurisdicional indispensável, necessário.51 Isto ocorre em situações em que os valores fundamentais e essenciais da sociedade são protegidos pelo Estado, seja com relação as pessoas, por se tratar de direitos tão íntimos, e, também, de certas instituições (família, fundações, registros públicos), de certos bens, estes, por ser tratar de interesse público, social, coletivo, ultrapassa a esfera individual, merecendo a especificamente, intervenção estatal, v. g., no caso da chamada indisponibilidade objetiva. A matéria, aqui, ingressa no contexto da ordem pública.
O Acesso à Justiça deve ser compreendido, assim, como o acesso obtido, alcançado, tanto por intermédio dos meios alternativos de solução de conflitos de interesses, quanto pela via jurisdicional e das políticas públicas, de forma tempestiva, adequada e eficiente, realizando uma ordem de valores fundamentais e essenciais que interessam a toda e qualquer pessoa. É a pacificação social com a realização do escopo da justiça.
Em se tratando da jurisdição estatal, a cargo do Poder Judiciário, a tutela jurisdicional, a ser ministrada pelo Estado-juiz, deve ser voltada para a realização da justiça. É a justa composição do conflito de interesse ou da realização do direito violado ou ameaçado.
Aqui, abrindo-se um parêntese, diante dessas considerações fica mais fácil entender o comando do art. 111, caput, da Constituição italiana,52  quando na segunda parte, no Título IV, ao tratar da Magistratura, especificamente, na Seção II, discorre sobre as normas da jurisdição, onde, com todas as letras, afirma que a jurisdição se atua mediante o justo processo, regulado pela lei. Não fala que a jurisdição se atua mediante o processo, mas, sim, por meio de um justo processo. Está, é bem verdade, na esfera do Poder Judiciário. Mas, nessa via – via jurisdicional –, como se pode depreender, o “Acesso à justiça” só se verificará se o processo, enquanto instrumento da jurisdição, desenvolver de forma justa. Mas, aqui, pode ter espaço para a seguinte indagação: e se o processo não se desenvolver e não contiver uma decisão de forma justa, mesmo assim será que terá havido “Acesso à Justiça”? Observe-se que Mauro Cappelletti se preocupa com a igualdade e que o processo seja produzido com resultados que sejam individual e socialmente justos.
Percebe-se, pois, que o conceito de “Acesso à Justiça” está, para ele, intimamente, ligado ao princípio da igualdade e que os resultados sejam, quer individual ou social, justos. Sem processo justo não há se falar em jurisdição e, consequentemente, em processo justo e, finalmente, em “Acesso à Justiça”. Aliás, Francesco Carnelutti, outrora, quando do estudo da jurisdição, já falava na justa composição da lide. Para ele, todavia, só existiria um comando completo, com referência a determinado caso concreto (lide), no momento em que fosse dada a respectiva sentença. O escopo do processo seria, então, a justa composição da lide,53 ou seja, o estabelecimento da norma de direito material que disciplina o caso, dando razão a uma das partes.
Não por outro motivo, que o próprio Mauro Cappelletti e tantos outros autores falam em processo eficiente, no sentido de que seja um processo realmente acessível a todos, realizando os direitos previstos na legislação.
Objetiva-se, assim, tendo-se em vista o “Acesso à Justiça”, um processo que traga uma resposta tempestiva e adequada ao conflito de interesses. Ingressa Mauro Cappelletti, nesse momento da análise, aos fatores que podem constituir obstáculos54 a esse “Acesso à Justiça”. A presença desses obstáculos, que são muitos, podem e, necessariamente, levam a negativa de acesso à justiça. Destaca-se, aqui, exemplificativamente, como um dos obstáculos ao acesso à justiça, o custo do processo. Devido ao custo do processo, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no tópico dos direitos e garantias fundamentais, no inciso LXXIV do art. 5°, assegurou que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, cuidando mais adiante, quando do tratamento das funções essenciais à justiça, no art. 134, da Defensoria Pública, como instituição estatal permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.55 Diante desse quadro, para que se possa efetivar concretamente esses serviços aos necessitados, a fim de que essa garantia não fique numa vã promessa solene constitucional, é indispensável que as autoridades governamentais implementem a Defensoria Pública na realidade dos fatos,
Assim, para que se possa falar num acesso à justiça56 eficiente e, sobretudo, em efetividade do processo, como é da doutrina abalizada,57 pelo menos quatro pontos sensíveis devem ser removidos, e que são os seguintes, segundo uma doutrina da teoria geral do processo: (a) admissão ao processo (ingresso em juízo),58  (b) o modo de ser do processo,59 (c) a justiça das decisões,60 e (d) a efetividade das decisões,61 que são proferidas no processo pelos juízes.
Por outro lado, visualizando o conceito do acesso à justiça na vertente constitucional, não é ele de fácil construção, vez que, assim como os direitos fundamentais e o entendimento do termo “acesso à justiça”, muda no tempo e no espaço, conforme as ideologias, os costumes e os valores de quem a conceitua. Em primeiro lugar não se pode confundir justiça com jurisdição.62 Esta deve, necessariamente, levar àquela, sendo inseparável, porque na jurisdição está ínsita a noção de justiça, que é própria da essência dos seres humanos, a qual é alcançada quando se presencia o fato de dar a cada um o que lhe é devido. Mas, enquanto a justiça objetiva a satisfação dos sujeitos em conflito de interesses, a jurisdição, numa visão romanista (júris + dictio), é o mero ato de dizer o direito ao caso concreto, dar uma solução ao litígio sem a certeza e a preocupação de que haverá satisfação e pacificação das partes.63 
Crê-se, portanto, que o valor “justiça” deva se sobrepor ao direito e à própria lei, não cabendo ao operador do direito prender-se ao texto frio da lei, ao relacioná-lo com o caso concreto. É imprescindível afirmar que o direito é apenas meio para se atingir a justiça, não um fim em si mesmo.64 Ademais, como sustenta Sérgio Bermudes, nem sempre a lei – editada pelo Poder Legislativo – se reveste da legitimidade necessária, de molde a representar os anseios da coletividade administrada, pois se sabe da existência de “normas que não resultam do choque livre e salutar de pressões dos diferentes grupos sociais, mas que consubstanciam a vontade de um grupo ou de alguns grupos, que colocam os demais à mercê dos seus interesses e ambições”.65 
Kazuo Watanabe, ao tratar do acesso à ordem jurídica justa, em Capítulo de livro, com o título Acesso à Justiça e Sociedade Moderna, com muita propriedade escreve:
“1. A problemática do acesso à Justiça não pode ser estudada nos acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa.
2. Uma empreitada assim ambiciosa requer, antes de mais nada, uma nova postura mental. Deve-se pensar na ordem jurídica e nas respectivas instituições, pela perspectiva do consumidor, ou seja do destinatário das normas jurídicas, que é o povo, de sorte que o problema do acesso à Justiça traz à tona não apenas um programa de reforma como também um método de pensamento, como com acerto acentua Mauro Cappelletti.
Hoje, lamentavelmente, a perspectiva que prevalece é a do Estado, quando não do ocupante temporário do poder, pois, como bem ressaltam os cientistas políticos, o direito vem sendo utilizado como instrumento de governo para a realização de metas e projetos econômicos. A ética que predomina é da eficiência técnica, e não da equidade e do bem-estar da coletividade.
3. Há que se preocupar, outrossim, com o direito substancial, que, sobre ser ajustado à realidade social, deve ser interpretado e aplicado de modo correto. Já se disse alhures que, para a aplicação de um direito substancial discriminatório e injusto, melhor seria dificultar o acesso à Justiça, pois assim se evitaria o cometimento de dupla injustiça”.66 
Horácio Wanderlei Rodrigues entende que na doutrina a expressão “acesso à justiça” possui dois sentidos: (a) acesso ao Poder Judiciário e (b) o acesso a uma “determinada ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano”.67 
A evolução da concepção do termo “acesso à justiça” muito se equivale à evolução dos direitos e garantias fundamentais. Durante a ascensão da doutrina liberal burguesa, em que o individualismo prevalecia, o acesso à justiça era visto como acesso à proteção judicial, como direito formal da pessoa de propor ou contestar uma ação. Para o sistema liberal econômico, a justiça existia somente para quem poderia pagá-la, de forma que a igualdade era apenas formal.68 
A visão nos séculos XVIII e XIX era de se prever um direito e não de assegurá-lo efetivamente, lembra Pedro Batista Martins, de forma que hoje não se caracteriza mais como um direito concedido pelo Estado, mas, sim, de um dever do Estado de disponibilizar meios à solução dos conflitos de interesses e de pacificação social. O autor, ainda, completa:
“O dever de assegurar o acesso à justiça não se limita a simples possibilidade de distribuição do feito, ou a manutenção de tribunais estatais à disposição da população, mas engloba um complexo sistema de informação legal aos hipossuficientes jurídicos, o patrocínio de defesa dos interesses daqueles econômica e financeiramente desprotegidos que possibilitem a igualdade de todos e, acima de tudo, uma justiça célere em prol do jurisdicionado”.69 
José Roberto da Silva Bedaque também defende semelhante entendimento:
“Acesso à Justiça ou mais propriamente acesso à ordem jurídica justa significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado. Ninguém pode ser privado do devido processo legal, ou melhor, do devido processo constitucional. É o processo modelado em conformidade com garantias fundamentais, suficientes para torná-lo équo, correto, giusto”.70 
No âmbito da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu Preâmbulo, já consta que o Brasil se trata de um Estado Social Democrático, em que é assegurado o exercício dos direitos sociais e individuais e a justiça, numa sociedade harmônica com solução pacífica das controvérsias.71 O art. 3º dessa Lei Maior também prevê como sendo um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade justa.72 Além desses conteúdos, o legislador constitucional, ao preocupar-se com os Direitos e Garantias Fundamentais, Direitos e Garantias Individuais e Coletivos, prevê consoante já salientado, o acesso à justiça, conforme se vê do inciso XXXV do art. 5º, que também é conhecido por Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.73 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao proclamar em seu art. 5o, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, tornou o direito e garantia de acesso à justiça em um direito fundamental, de maneira que se pressupõe que todos, indistintamente, possuem o direito de postular, perante os órgãos do Poder Judiciário, a tutela jurisdicional adequada e efetiva, respeitando-se, por óbvio, as garantias do devido processo legal e, principalmente, o seu consectário, o princípio do contraditório e da ampla defesa e, ainda, as normas de ordem processual aplicáveis à espécie.
Vicente Greco Filho, sobre referido dispositivo constitucional, entende que “A determinação constitucional se dirige diretamente ao legislador ordinário e, consequentemente, a todos os atos, normativos ou não, que possam impedir o exercício do direito de ação”.74  Na sequência, esse mesmo autor aponta a ação e o Poder Judiciário, como instrumentos de efetivação de direitos e garantias, servindo de base a toda essa estrutura da justiça. Veja-se:
“O direito de ação e o Judiciário, como instrumentos de efetivação de todas as garantias e direitos, servem como que de estrutura para toda a pirâmide, a qual, (...) não teria a menor consistência se não tivesse mecanismo eficiente de manutenção. Poderíamos, aliás, usando de uma alegoria, dizer que a garantia jurisdicional é a estrutura de ferro que sustenta a pirâmide das normas jurídicas”.75 
Assim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pode-se dizer, assegura, por parte de um de seus Poderes, a prestação jurisdicional e o resguardo de todos os direitos e garantias previstos em seu texto e nas leis infraconstitucionais, seja no caso de lesão ou ameaça a direito.
“O direito de acesso à justiça foi ampliado pela Constituição de 1988, de forma a abranger não apenas a via repressiva (“lesão”), mas também a via preventiva (“ameaça a direito”). A rigor, a Constituição veda a possibilidade de exclusão da alegação de lesão ou ameaça, uma vez que o direito de ação não se vincula à efetiva procedência do pedido. Portanto, não se deve confundir “negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte”.76 
Leciona Humberto Theodoro Júnior, que o processo além de almejar a paz social também deve buscar a justa solução da lide, quando assim se manifesta: “Não é suficiente ao ideal de justiça garantir a solução judicial para todos os conflitos; o que é imprescindível é que essa solução seja efetivamente “justa”, isto é, apta, útil e eficaz para outorgar à parte a tutela prática a quem tem direito, segundo a ordem jurídica vigente”.77 
Ainda, para que se possa falar, realmente, num acesso à justiça eficiente e, sobretudo, com efetividade das decisões, que são proferidas no processo, tem-se que ampliar o conceito de acesso à justiça e não o reduzir ao mero acesso ao Poder Judiciário.
No contexto da via jurisdicional, importante registrar que, muito embora o direito de acesso à justiça seja um direito constitucional, reconhecido e amparado, é necessário que sejam respeitadas as condições da ação e os pressupostos processuais,78 assim como a prescrição e a decadência, ou seja, o direito a ser questionado tem de ser possível e livre de máculas, tanto que a própria Constituição Federal vigente e leis infraconstitucionais poderão impor limitações naturais ao exercício de direitos.79 No ensinamento de Paulo Cesar Santos Bezerra, no entanto, encontra-se a seguinte passagem, que pela sua pertinência, merece, aqui, ser transcrita, no sentido de que “[o] acesso à Justiça tem sido tratado por uma perspectiva reducionista de acesso ao processo (ou ao Poder Judiciário), mas esse fenômeno não se resume a isso”.80 Esse mesmo autor, mais adiante, em sua obra, ainda, sobre o tema, assim se pronunciou:
“Aqui, tanto o direito como a justiça são tomados num espectro bem mais amplo, é dizer, o acesso aos direitos não se resume ao acesso ao processo apenas, e o acesso à justiça não se reduz ao acesso ao Judiciário, e, embora a quase totalidade dos autores que abordaram, em seus estudos e escritos, o acesso à justiça, o tenham feito como se isso se reduzisse ao acesso ao processo, ou seja, à relação jurídico-processual, e poucos tenham analisado a fase pré-processual, procurou-se, nesse texto, enveredar por outro caminho, que busca analisar o acesso aos direitos e à justiça numa perspectiva que conceda ao próprio acesso a qualidade de um direito, e de um direito humano e fundamental”.81 
O entendimento do acesso à justiça como direito e garantia fundamental, assim, não pode ficar restrito canais do Poder Judiciário, de forma que esse direito fundamental à pessoa humana seja assegurado e efetivado, por meio de tantos outros direitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Essa preocupação e estudo, atualmente, dos meios alternativos de solução de conflitos de interesses não são sós dos legisladores brasileiros e estrangeiros, mas, também e, sobretudo, da Doutrina dos mais diversos países. Em Portugal, por exemplo, Paula Costa e Silva, em trabalho apresentado como relatório sobre conteúdo, programa e métodos de ensino, com o título A nova face da Justiça Os meios extrajudiciais de resolução de controvérsias, para obtenção do título acadêmico de agregado em Direito, menção de Ciências Jurídicas, pela Universidade de Lisboa, apresenta um substancioso estudo da matéria, inclusive apresentando justificativa da disciplina – Meios Extrajudiciais de Resolução de Conflitos numa Faculdade de Direito –, dando um enfoque especial ao estudo da Mediação, inicialmente sobre a conceituação e aspectos gerais, partindo, na seqüência, para o estudo da mediação penal vítima/agressor, mediação familiar, mediação laboral, mediação de consumo, além de cuidar do perfil e dos deveres de conduta do mediador. Mas, não para aí, no contexto desses meios extrajudiciais também desenvolve a professora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa estudos sobre a arbitragem. Ao final, coroando esse estudo, com o objetivo de ver a disciplina “Meios Extrajudiciais de Resolução de Conflitos” introduzida numa Faculdade de Direito, aponta o método de ensino e elementos de trabalho, sempre indicando vasta e profunda bibliografia geral sobre a temática.82 
Diante desse quadro todo, passa-se a analisar o acesso à justiça na vertente do Poder Judiciário e, em seguida, dos Meios alternativos de solução dos conflitos de interesses, fechando-se o acesso à justiça como um princípio.

2.1.1. Conceito de acesso à Justiça pela via do Poder Judiciário

A Constituição da República Federativa do Brasil, ao estruturar o Estado brasileiro, no modelo de um Estado Democrático de Direito, dispôs no art. 2°83 que os Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Este Estado Democrático de Direito foi instituído pelo Constituinte destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.84 
Cada Poder tem função própria e específica, podendo, no entanto, em determinados casos exercer funções atípicas ou não preponderantes. De uma forma simples, pode-se afirmar que o Legislativo exerce a função legislativa (elaborar as leis, as normas jurídicas), o Executivo a função administrativa (administrar, gerir, os bens e serviços públicos) e o Judiciário a função jurisdicional (solução do conflito e interesses e realização dos direitos). Para fins do presente Verbete, no contexto do Princípio do Acesso à Justiça interessa mais de perto o Poder Judiciário.
O ideal de toda e qualquer sociedade é que nela sempre tenha presente a harmonia social, como seu fundamento, ou, por outras palavras, uma sociedade totalmente pacífica. Daí a necessidade dessa organização e estruturação prevista na Lei Maior. Embora o ideal seja uma sociedade pacífica, tem-se que os conflitos de interesses não são inevitáveis no seio social e, uma vez presentes, devem eles ser solucionados, porque também é próprio do corpo social não conviver com os conflitos de interesses. Portanto, nas sociedades culturalmente avançadas a presença do Poder Judiciário, para solucionar os conflitos de interesses é uma exigência, até mesmo para que se possa falar em Estado Social Democrático de Direito. Não há Estado Social Democrático de Direito sem a presença do Poder Judiciário.
Assim, a locução “Acesso ao Poder Judiciário” pode ser conceituada como o direito e a garantia de ingresso ao órgão jurisdicional, para fins de pleitear tutela jurisdicional em virtude de uma violação ou ameaça a direito. É o direito e garantia do exercício da jurisdição estatal, a cargo do Poder Judiciário. E pela Constituição Federal de 1988 esse direito é incondicional.
Ante a violação ou ameaque possam promover ruptura com o formalismo do processo, as partes buscam soluções
 
ça a direito, uma vez que o Estado vedou, na grande maioria dos casos o exercício arbitrário das próprias razões85-86  e, também, por muitas vezes não ser possível a utilização da autocomposição,87 por intermédio da conciliação, da mediação e da negociação, seja porque o ordenamento jurídico veda, seja porque as pessoas envolvidas no conflito de interesses não conseguiram, consensualmente, um ponto de convergência para por fim ao mesmo, ou, ainda, porque não foi possível o uso da arbitragem,88 não resta a pessoa que sofreu a lesão ou ameaça a direito a não ser a de invocar o direito de ação, buscando proteção judiciária, nos moldes do art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tratado pela doutrina constitucional89 como monopólio judiciário do controle jurisdicional.

2.1.2. Conceito de acesso à Justiça pelos meios alternativos de solução de conflito de interesses

Diante da exigência das formalidades do processo,90 ante a dialética do mesmo e, também, por questão de segurança jurídica, inevitável que o torne mais moroso, prevê o ordenamento jurídico processual os meios alternativos de solução de conflitos de interesses, com o objetivo de atingir a pacificação social e, consequentemente, o acesso à justiça.
Essas formalidades, como se pode perceber, exigem tempo, e este, por sua vez, é o maior inimigo da desejada efetividade da função jurisdicional pacificadora. O excesso de formalidades, ademais, pode levar ao indesejado formalismo. Não se deve confundir formalidade com formalismo.91 
Na busca de mecanismos que possam promover ruptura com o formalismo do processo, as partes buscam soluções por intermédio de meios alternativos a jurisdição estatal, como é o caso da conciliação, mediação e da arbitragem.92  São os métodos de resolução dos conflitos de interesses como alternativas a jurisdição, como mais uma via de acesso à justiça.93 Nesses casos, fala-se, aliás, em deformalização das controvérsias, observando-se uma verdadeira descentralização dos serviços jurisdicionais, com aproximação das pessoas (cidadãos) na administração da justiça.
Tais soluções alternativas, frise-se, podem ser tanto endoprocessuais quanto extraprocessuais.
No nosso sentir, a conciliação ficaria melhor inserida no âmbito do próprio processo, porquanto se entende que a conciliação deveria ser sempre judicial, reservando-se a mediação para as hipóteses de solução extrajudicial ou, se judicial, sem que seja praticada pelo juiz. No entanto, registre-se que essa não foi a postura do legislador atual, ao editar a recente legislação. O novo Código de Processo Civil de 2015, a respeito da conciliação, modificando, em grande parte, o Código de Processo Civil de 1973, retirou a tentativa de conciliação como ato típico do juiz,94 atribuindo-se não só a ele, mas, também aos conciliadores e, também, aos mediadores, tratados, agora, como auxiliares da justiça. Atualmente, os conciliadores e mediadores estão disciplinados na Parte Geral do Código de Processo Civil de 2015, no Título IV Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça, no Capítulo III Dos Auxiliares da Justiça, na Seção V Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais, precisamente nos arts. 165 a 175.
É de se destacar, ainda, que a conciliação, no ordenamento jurídico brasileiro, está incluída no procedimento das Reclamações Trabalhistas (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, arts. 847 e 850). Também, a Lei dos Juizados Especiais (Lei federal 9.099/1995) é particularmente voltada para a conciliação (art. 21). Essa forma alternativa também mereceu a atenção da Lei federal 10.259/2001 (que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), consoante se vê dos seus arts. 3º, 9º, 10, parágrafo único, 11, 12 e 18.
Em matéria criminal, a conciliação era considerada inadmissível, devido à absoluta indisponibilidade da liberdade corporal e ao aforismo segundo o qual nulla poena sine lege. Porém, nova perspectiva se abriu com a Constituição Federal de l988, que, em seu art. 98, I, previu a instituição de “juizados togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução (...) de infrações penais de menor potencial ofensivo (...) permitidos nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”. Regulamentando esse dispositivo, vieram a Lei dos Juizados (criminais) e, um pouco mais tarde, a que os institui no âmbito da Justiça Federal.
A conciliação, como já mencionado, e segundo entendimento da doutrina, pode ser extraprocessual ou endoprocessual. Em ambas as formas tem se por meta que as próprias partes, mediante concessões recíprocas, encontrem a solução para sua pendência. Pode, aqui, surgir a transação como resultado da conciliação.
O conciliador busca viabilizar uma transação (Código Civil brasileiro de 2002, arts. 840 a 850)95  entre as partes, ou a desistência (renúncia à pretensão) ou, ainda, a submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão). No Código de Processo Civil de 1973 encontravam-se previstos a transação (art. 269, III), o reconhecimento do pedido (art. 269, II) e a renúncia (art. 269, V). O atual Código de Processo Civil de 2015 cuida dessa matéria no art. 487,96  III, alíneas “a”, “b” e “c”.
Em sede de conciliação endoprocessual, pode-se chegar ainda à mera desistência da ação, ou seja, à revogação da demanda inicial para que o processo se extinga sem que o conflito receba solução alguma (CPC, art. 267, VIII). O atual Código de Processo Civil de 2015 disciplina a matéria no art. 485,97 VIII.
Também a Mediação merece a atenção do legislador do Código de Processo Civil de 2015. Registre-se que esse diploma legal, na Parte Geral, no Livro I (Normas Processuais Civis), Título Único (Das Normas Fundamentais e da Aplicação das Normas Processuais), Capítulo I (Das Normas Fundamentais do Processo Civil), no art. 3°, § 3°, estabelece que a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Essa legislação processual, como se vê das normas processuais fundamentais, está embasada na filosofia da solução consensual de conflitos. Aliás, não somente o CPC/2015, mas também o ordenamento jurídico de uma forma geral, tanto que antes da inserção da mediação nesse diploma processual, a Lei Federal 13.140/2015, já veio a dispor sobre a mediação98 entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição no âmbito da administração pública, contemplando tanto a Mediação Extrajudicial, quanto a Mediação Judicial.
A mediação é um método autocompositivo de conflitos de interesses, dotado de técnicas que possibilitam às próprias partes, por meio de um mediador, após trabalhar o conflito de interesses, encontrar a solução diante do caso concreto. Trata-se, portanto, de uma solução não adversarial, por isso é denominada autocomposição. O terceiro, quando presente, não apresenta nenhuma solução, ou tampouco sugere ou aponta a eventual solução para o caso concreto. Esse terceiro, que pode ser qualquer pessoa escolhida pelas próprias partes, desde que atende alguns requisitos (capacidade, imparcialidade), funciona, no caso, como um sujeito que apenas auxilia os envolvidos em conflito de interesses, atuando como um mero facilitador da comunicação. Daí se poder falar em mediação facilitadora. O mediador não é juiz. Ele não julga. Auxilia as partes para que estas mesmas encontrem a solução. A decisão acerca dos conflitos de interesses é ato dos próprios sujeitos.
No Brasil, portanto, a mediação foi tratada pela Lei federal 13.140,99 de 26 de junho de 2015 e, também, pelo Código de Processo Civil de 2015.
Na doutrina Argentina, Elena I. Highton e Gladys S. Álvares conceituam do seguinte modo a mediação: 
“La mediación es un procedimiento no adversarial en el que un tercero neutral, que no tiene poder sobre las partes, ayuda a éstas a que en forma cooperativa encuentren el punto de armonia en el conflicto. Ese mediador induce a las partes a identificar los puntos de la controvérsia, a acomodar sus intereses a los de la contraria, a explorar fórmulas de arreglo que trascienden el nível de la disputa, a tener del conflicto una visión productiva para ambas”.100 
Na Argentina, ao instituir-se a mediação, com caráter obrigatório e prévio a todo juízo, o legislador sustenta que se trata de um procedimento no qual se promoverá a comunicação direta entre as partes para solução extrajudicial da controvérsia.
Por seu lado, na doutrina brasileira101 defende-se a mediação como meio alternativo de pacificação social, em que os interessados utilizam a intermediação de um terceiro, particular, para chegarem à pacificação de seu conflito, trabalhando o mesmo, surgindo o acordo como mera consequência.
A mediação, hoje, com o seu ressurgimento, tem sido utilizada em vários países, nos mais diversos continentes. É ela muito difundida no Canadá, em França, na Espanha, na América Latina, principalmente, na Argentina. No Direito português também é ela utilizada no âmbito dos Julgados de Paz e, ainda, nos termos do Despacho 18.778/2007 do Ministério da Justiça, do Gabinente do Secratário de Estado da Justiça. O referido despacho regula a atividade do Sistema de Mediação Familiar (SMF). Esse sistema desenvolve sua atividade com garantia da voluntariedade, celeridade, proximidade, flexibilidade e confidencialidade. No art. 7º do referido despacho se encontra o tratamento dos mediadores familiares.
A arbitragem, como método heterocompositivo, sempre foi da tradição do direito brasileiro. Por meio dela, as pessoas envolvidas no conflito de interesses escolhem um terceiro, de confiança delas, que recebe por meio de uma convenção, o poder de solucionar o litígio, por meio de sentença arbitral, com eficácia de título executivo judicial, desde que este verse sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Conclui-se que esses meios alternativos de solução de conflitos de interesses constituem em verdadeiros mecanismos de acesso à justiça, podendo-se, portanto, afirmar que, aqui, também, está presente o princípio do acesso à justiça.

2.2. Dos obstáculos ao acesso à Justiça

Como já afirma antes, o Acesso à Justiça pela via do Poder Judiciário é incondicional, não estando sujeito a quaisquer condições, embora como também já afirmado, no plano do processo, o direito de invocar a jurisdição estatal é condicional. Mas essas condições são condições naturais que não maculam o acesso à justiça. Todavia, o que não pode se admitir são obstáculos que tornam inviável o acesso à justiça, como o que ocorre com o custo do processo, o tempo, a grande quantidade de processo, a multiplicação de leis, o ensino jurídico e a má formação dos operadores do Direito, dentre outros. O legislador, diante desse fato, por mais de uma vez, já enfrentou o problema do Acesso à Justiça, principalmente no contexto da via jurisdicional, sendo de se lembrar, por exemplo, o Juizado de Pequenas Causas,102 os Juizados Especial Cíveis,103 o alargamento da legitimação104 para a causa, as Ações Coletivas,105 o tratamento da coisa julgada nas ações coletivas, ampliação dos poderes do juiz,106  inserção de técnicas procedimentos e princípio da oralidade, tutelas diferenciadas,107 revisitação dos meios alternativos de solução de conflitos de interesses108 (conciliação,109  mediação110 e arbitragem111). Aqui, quanto aos obstáculos, se dará atenção, de forma particular, a morosidade do Poder Judiciário, que tem sido uma causa de sonegação do Princípio do Acesso à Justiça.

2.2.1. A morosidade do Poder Judiciário

É de se observar que nos mais diferentes países, sejam de que continente for, a grande maioria dos sistemas jurídicos (entendendo-se, nesse contexto, leis e Poder Judiciário) está imune a críticas, no que se refere ao acesso à justiça por meio do processo estatal, a cargo do Poder Judiciário.
A morosidade na entrega da prestação jurisdicional, por exemplo, é uma nota marcante nos mais variados ordenamentos jurídicos. O fenômeno, ao que se percebe, é global. Tanto isso é verdade, que muitas pesquisas112 e estudos113  foram e estão sendo realizados nos mais diferentes países, inclusive, com publicações de inúmeras obras doutrinárias, no que se refere ao acesso à justiça e assuntos correlatos.114 Percebe-se, todavia, um avanço tanto no campo Doutrinário, quanto legislativo. Observe-se que o Brasil, ao baixar o Decreto 678/1992, que Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, incorporou em nosso ordenamento jurídico o conteúdo dessa convenção, sendo de registrar que o art. 8115  Garantias Judiciais, número 1, estabelece a garantia do prazo razoável.
Ainda, no Brasil, também se presencia uma preocupação de nossas autoridades estatais, mormente quando as mesmas celebraram os chamados Pactos Republicanos (Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano e II Pacto Republicano de Estado por um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo), tendo surgido, na sequência deles, a Reforma do Poder Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004).
Acerca do primeiro Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano, que se entende pertinente para fins do presente estudo, sobrelevando ressaltar, no entanto, que esse pacto fizesse que brotasse a Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, conhecida como Emenda da Reforma do Poder Judiciário
Esta Emenda Constitucional, preocupada com a questão da morosidade e, também, com o acesso à justiça, principalmente pelas mãos do Poder Judiciário, cuidou de alterar, em muitos pontos, a estrutura do Poder Judiciário brasileiro (arts. 92 a 126), como também introduziu importantes inovações no que se refere ao Direito Processual, criando novos institutos jurídicos (Repercussão Geral116  no Recurso Extraordinário,117  Súmula Vinculante,118 princípio da duração razoável do processo119).
Ocorre que essas alterações para possibilitar um acesso à justiça, perante o Poder Judiciário (via jurisdicional), de forma tempestiva e adequada, não foram suficientes, razão porque mais tarde viria a lume o II Pacto Republicano de Estado por um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, o qual traz os seguintes objetivos: 1) acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados; e 2) aprimoramento da prestação jurisdicional, mormente pela efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo e pela prevenção de conflitos.
Nesse II Pacto Republicano, particularmente, talvez seja interessante a menção das seguintes matérias prioritárias, constantes do Anexo, em especial o item 2, Agilidade e efetividade da prestação jurisdicional e seus subitens, bem como o item 3, Acesso universal à Justiça. O item 2 e seus subitens tem a seguinte redação, a saber: “2 Agilidade e efetividade da prestação jurisdicional, 2.1 Conclusão da Reforma Constitucional do Poder Judiciário e das normas relativas ao funcionamento do Conselho Nacional de Justiça, em especial das Propostas de Emenda Constitucional 358/2005 e 324/2009, 2.2 Aprimoramento normativo para maior efetividade do pagamento de precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, 2.3 Regulamentação do processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal, 2.4 Regulamentação do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, 2.5 Normatização da convocação de juízes para instrução de ações penais originárias nos tribunais superiores, 2.6 Revisão de normas processuais, visando a agilizar e a simplificar o processamento e julgamento das ações, coibir os atos protelatórios, restringir as hipóteses de reexame necessário e reduzir recursos, 2.7 Aperfeiçoamento do sistema de execução trabalhista para incorporar aprimoramentos já adotados no processo de execução civil, 2.8 Aperfeiçoamento do recurso de revista, do recurso ordinário e do procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, 2.9 Instituição de sistema de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, na esteira do sistema Federal, 2.10 Estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, 2.11 Revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo, 2.12 Atualização do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de conferir eficácia executiva aos acordos e decisões dos PROCON, quanto aos direitos dos consumidores, 2.13 Regulamentação da responsabilidade civil do Estado para estabelecer formas de reparação, em especial no âmbito administrativo, de danos provocados pelo Poder Público, bem como as formas de regresso em relação aos seus causadores, 2.14 Revisão da Lei de Improbidade Administrativa, assegurando maior eficácia na recuperação de ativos, aprimorando a gestão da Administração Pública e prevenindo ações indevidas e malversação de recursos públicos, 2.15 Criação de colegiado para julgamento em primeiro grau nos casos de crimes de organizações criminosas, visando a trazer garantias adicionais aos magistrados, em razão da periculosidade das organizações e de seus membros, 2.16 Atualização da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN, e 2.17 Nova disciplina constitucional para Medidas Provisórias. Por sua vez, o item 3 Acesso universal à Justiça contém os seguintes subitens: 3.1 Fortalecimento da Defensoria Pública e dos mecanismos destinados a garantir assistência jurídica integral aos mais necessitados, 3.2 Revisão da Lei da Ação Civil Pública, de forma a instituir um Sistema Único Coletivo que priorize e discipline a ação coletiva para tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, objetivando a racionalização do processo e julgamento dos conflitos de massa, e 3.3 Instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis, de pequeno valor, de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Como se percebe, houve uma preocupação com o sistema jurídico brasileiro, tudo tendo por objetivo atingir o pleno “Acesso à Justiça”, no sentido de ser ele eficiente, até mesmo porque o jurisdicionado quando se queixa de um mal, quer vê-lo curado rapidamente.
Quando se fala em Acesso à Justiça, ou no dizer de autorizada doutrina, “acesso à ordem jurídica justa”, como já apontada acima, a realização da ordem jurídica, além de dever se dar de forma justa, é necessário, ainda, para que se possa sustentar a existência da justiça, que ela seja realizada de forma tempestiva, adequada e útil. Surge, nesse contexto, a questão do tempo. O fator tempo120 é inseparável da jurisdição, do processo e, consequentemente, da justiça. Já se afirmou, outrora, que justiça tardia é justiça desmoralizada. Justiça tardia equivale a ausência de justiça. Portanto, para que se possa falar no princípio do acesso à justiça, não se pode desprezar do fator tempo. O legislador, os tribunais e a doutrina se preocupa com o estudo do tempo no processo. Já afirmara no passado que o tempo é inimigo do juiz. O atual texto constitucional, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, ao introduzir o inciso LXXVIII do art. 5°, ou seja, ao estabelecer o princípio da duração razoável do processo se preocupou com o tempo de duração do processo.
Muitos são os fatores que levam a ausência do acesso à justiça e, consequentemente, à crise da justiça,121 mormente quando se trata do acesso à justiça pelas mãos do Poder Judiciário.122 A título meramente exemplificativo, lembra-se da crise numérica dos processos,123 ou seja, a grande quantidade de processos que tramitam atualmente perante o Poder Judiciário. Mas, o estudioso do processo, em particular do processo civil, deve se preocupar, com relação a crise numérica do processo, não somente quanto ao aspecto quantitativo, atacando os efeitos, mas, também, e sobretudo, no que se refere as causas. Eis uma questão que ainda demanda muito estudo e reflexão dos estudiosos.

Notas

1 João Batista Lopes, ao discorrer sobre o conceito de norma, afirma: “[o] vocábulo norma tem sido equivocadamente utilizado como sinônimo de lei ou de regra. Norma é gênero a que pertencem os princípios e as regras. O princípio e a regra são, pois, espécies de norma” (LOPES, João Batista. Curso de direito processual civil, p. 3).

2 Consulte-se a respeito dessa distinção, o texto de Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira, intitulado Sistema, Regras e Princípio na Constituição Brasileira de 1988, em especial o item 3 Princípios, subitem 3.1. Conceito de princípio e distinção de regra. Princípios processuais civis na Constituição, pp. 1-23.

3 Ainda, a respeito da distinção entre regras e princípios, consulte o Capítulo 2, páginas 29 a 37, do livro A constitucionalização do direito. Os direitos fundamentais nas relações entre particulares, de Virgílio Afonso da Silva.

4 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal, p. 36.

5 DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno, pp.101-102.

6 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e criminais: Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 anotada, pp. 16-17.

7 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, p. 118.

8 LOPES, João Batista. Curso de direito processual civil, p. 4

9 Jorge Reis Novais trabalho, em sua obra, (a) o Estado Social Democrático de Direito e os seus princípios jurídicos, (b) os Princípios Constitucionais Estruturantes, e (c) o Princípio da Socialidade. Dentre os Princípios Constitucionais Estruturantes, aponta o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da igualdade, princípio da proibição do excesso, e princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança (NOVAIS, Jorge Reis. Os princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa).

10 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, pp. 487-488.

11 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo, p. 127.

12 “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (...)”.

13 “Art. 5°. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...)”.

14 “Art. 5°. (...) XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção (...)”.

15 “Art. 5°. (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (...)”.

16 “Art. 5°. (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (...)”.

17 “Art. 5°. (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (...)”.

18 “Art. 5°. (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (...)”.

19 "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (...)”.

20 “Art. 5°. (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

21 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (...) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (...)”.

22 “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (...) II – julgar, em recurso ordinário: (...) III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...)”.

23 “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: (...) II – julgar, em recurso ordinário: (...) III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...)”.

24 “Art. 5°. (...) XXXV – aprocesso e as técnicas processuais adotadas ou adotáveis por ele para exercício escorreito da função jurisdicional, s lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...)”.

25 “O primeiro dos princípios constitucionais do processo civil que deve ser exposto é o usualmente chamado de “acesso à justiça” e tem como sinônimos “acesso à ordem jurídica justa”, “inafastabilidade do controle jurisdicional”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil, p. 48).

26 “Art. 3°. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...)”.

27 Oportuna, aqui, a lição de Cássio Scarpinella Bueno, quando escreve: “[s]e a CF impõe que a lei não retire do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito, não há como negar que qualquer lei – e, com maior vigor ainda, qualquer ato infralegal – que pretenda subtrair da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito é irremediavelmente inconstitucional. Como o exercício do direito de ação consagrado neste dispositivo impõe a manifestação do Estado-juiz e como esta atuação tem que ser adequada (devida) para outorgar a tutela jurisdicional tal qual requerida, não há como admitir que a lei possa pretender minimizar o processo e as técnicas processuais adotadas ou adotáveis por ele para exercício escorreito da função jurisdicional, sob pena de, indiretamente, minimizar-se a amplitude do inciso XXXV do art. 5° da CF e, por isso mesmo, ser irremediavelmente inconstitucional”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil, p. 49.)

28 “Art. 1°. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.

29 THEODORO JUNIOR. Humberto. Processo de conhecimento, p. 32.

30 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, p. 118.

31 “Algunos autores han reducido esos principios a dos: el principio de igualdad y el principio de economia. Otros, los elevan a cinco: igualdad, economía, disposición, unidad y formalismo. Otros, a ocho: bilateralidad, presentación por las partes, impulso, orden consecutivo, prueba formal, oralidad, inmediación y publicidad. La enumeración de los principios que rigen el proceso no puede realizarse en forma taxativa, porque los principios procesales surgen naturalmente de la ordenación, muchas veces impensada e imprevisibre, de las disposiciones de la ley. Pero la repetición obstinada de una solución puede brindar al intérprete la possibilidad de extraer de elle un principio. En otras oportunidades, es el propio legislador que dominan la estructura de su obra, para facilitar al intérprete la ordenación adecuada de las soluciones.” (COUTURE, Eduardo. Fundamentos del derecho procesal civil, p. 182).

32 ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de. Teoria geral do processo, p. 69.

33 Idem, p. 70; NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, p. 21; GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, p. 119.

34 “Art. 4°. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

35 “Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

36 “Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais ou costumeiras; nos casos omissos recorrerá à analogia, e aos princípios gerais de direito”.

37 SILVA, Luis Virgílio Afonso da. Princípios e regras: mitos e equívocos acerca de uma distinção. Revista latino-americana de estudos constitucionais, p. 612.

38 Vale a pena, aqui, trazer os ensinamentos de João Paulo II, exposto pelo cardeal Zenon Grocholewski, quando aborda o princípio de justiça unicuique suum, in verbis: “[o] Papa, em recente intervenção dirigida aos participantes da União Internacional dos Juristas Católicos, desenvolveu as notas essenciais do que ele próprio denominou “o antigo e sempre inigualado princípio de justiça unicuique suum”. Justiça que entende como “a realização duma ordem equilibrada das relações interpessoais e sociais, aptas a garantir que cada um receba o que lhe corresponde e que ninguém seja privado daquilo que lhe pertencer”. Trata-se duma reflexão da justiça que supõe o desabrochar operativo da pessoa, porque, como João Paulo II afirma, a “ordem da justiça não é estática, mas dinâmica, precisamente porque a vida das pessoas e das comunidades é dinâmica”. Essa visão dinâmica da justiça é também própria do direito, que tem uma vocação profunda de ação. O princípio de justiça inicuique suum supõe, em primeiro lugar, “que todo homem possua o que lhe corresponde como próprio e ao que não pode renunciar”; porém, igualmente, supõe que “reconhecer o bem de cada um e promove-lo constitui um dever específico de cada homem”. (...)”. (GROCHOLEWSKI, Zenon. A filosofia do direito nos ensinamentos de João Paulo II e outros escritos, pp. 36-37).

39 OLIVEIRA NETO, Olavo de; MEDEIROS NETO, Elias Marques de; OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino de. Curso de direito processual civil, p. 85. Confira-se, também, o item 28. Inafastabilidade do controle jurisdicional – efetividade, tempestividade e adequação da tutela jurisdicional, pp. 54-55, da seguinte obra: DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do novo processo.

40 “Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (...) II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados (...)”.

41 “Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1°. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2°. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3°. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”. 

42 “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (...)”.Kazuo Watanabe, ao tratar do acesso à ordem jurídica justa, em Capítulo de livro, co

43 Nesse sentido, valiosas são as palavras de Ada Pellegrini Grinover: “1 – A idéia de acesso à Justiça não mais se limita ao mero acesso aos tribunais. Nas palavras lapidares de KAZUO WATANABE, não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa. E, segundo o mesmo autor, são dados elementares desse direito: o direito à informação; o direito à adequação entre a ordem jurídica e a realidade sócio-econômica do país; o acesso a uma Justiça adequadamente organizada e formada por Juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa; o direito à pré-ordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a objetiva tutela dos direitos; o direito à remoção dos obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à Justiça com tais características. Uma tarefa dessas dimensões exige, antes de mais nada, nova postura mental. No lúcido ensinamento de MAURO CAPPELLETTI, a ordem jurídica e as respectivas instituições hão de ser vistas não mais a partir da perspectiva do Estado, que administra a Justiça, mas da perspectiva dos consumidores, ou seja, dos destinatários da Justiça, de modo que a problemática não traz à tona apenas um programa de reformas mas também um método de pensamento. 2 – Por outro lado, no enfoque atual, a questão do acesso à Justiça se insere num quadro participativo. A participação popular na administração da Justiça e a participação popular mediante Justiça são duas facetas pelas quais se concretiza no processo a moderna democracia participativa. A participação na administração da Justiça, ou seja no próprio exercício da jurisdição, representa, como bem disse VITTORIO DENTI, instrumento de garantia, de controle e de transformação; e responde à exigência de legitimação democrática do exercício da jurisdição e à instâncias prementes de educação cívica, segundo salienta MAURO CAPPELLETTI. Por sua vez, a participação mediante a Justiça significa a própria utilização do instrumento processo como veículo de participação democrática. Concretiza-se ela, exatamente, pela efetiva prestação da assistência judiciária e pelos esquemas da legitimação para agir. De modo que a questão do acesso à ordem jurídica justa, no plano processual, se insere no quadro da democracia participativa, por intermédio da participação popular pelo processo”. (GRINOVER, Ada Pellegrini. 2 – AÇÕES COLETIVAS 2.1 o Acesso à Justiça no Ano 2000. O processo civil contemporâneo, pp. 31-32.)

44 “O princípio do Acesso à Justiça, previsto no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pode ser visto como um direito meramente formal e abstrato, ou seja, como simples direito de propor a ação em juízo”. (OLIVEIRA, Flávio Luís de. Princípio do Acesso à Justiça. Princípios processuais civis na Constituição, p. 79).

45 Também há autores que trabalham o “Princípio do Acesso à Justiça” como “Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional. Zaiden Geraige Neto trabalha o art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (GERAIGE NETO, Zaiden. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional: art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal). Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, ao tratar sobre O conteúdo atual do princípio da inafastabilidade, escreve: “[p]or meio do princípio da inafastabilidade, a Constituição Federal estatui a garantia de acesso pleno e irrestrito de todos ao Poder Judiciário, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da sua apreciação e solução. Assim, a Carta Magna, ao dispor no art. 5°, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garante, de forma ampla e genérica, o acesso à Justiça, isto é, não só o direito de movimentar a máquina judiciária por meio do processo (noutras palavras, a prestação jurisdicional), mas também o de obter a tutela jurisdicional. O que se quer dizer é que, numa leitura atual, o mandamento disposto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal não só garante acesso a uma prestação jurisdicional, como também e, principalmente, a uma tutela jurisdicional. Nesse passo, é imprescindível estabelecer a distinção entre tutela jurisdicional e prestação jurisdicional. A primeira implica essencialmente a efetiva proteção e satisfação do direito, enquanto a segunda consiste mais propriamente no serviço judiciário que se instrumentaliza por meio do processo para a solução da lei”. (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Princípios processuais civis na Constituição, p. 52-53); WATANABE, Kazuo. Controle jurisdicional: princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional no sistema jurídico e mandado de segurança contra atos judiciais.

46 “Art. 3°. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.

47 Ronnie Preuss Duarte, ao tratar da indefinição do conteúdo da garantia do aceso à justiça no direito positivo português, sustenta que “[à] identidade do disposto em alguns tratados e convenções internacionais, também a Constituição portuguesa prevê a garantia de acesso aos tribunais e ao direito, que se desdobra em uma série de outras sub-garantias ou emanações, disciplinadas em lei. Freqüentamente, deparamo-nos com referências doutrinárias ou jurisprudenciais aos ‘valores’, ‘princípios’ e ‘garantias' cardinais do processo. À partida, colocam-se dúvidas quanto à adequação do emprego indistinto dos termos, já que há marcantes diferenças ontológicas entre as noções. A estas dúvidas, acresce-se aquela atinente ao conteúdo de garantia, tal qual estabelecida na Constituição, a qual é suscitada, fundamentalmente, pela indeterminação dos preceitos a ela referentes. ‘Direito à jurisdição’, ao ‘acesso à justiça’, ao ‘processo equitativo’, ao ‘devido processo legal’ são algumas das locuções empregadas, amiudemente, como termos homólogos para designar um conjunto de garantias processuais que encontra fundamento na própria Constituição. Também no estrangeiro se fala em debido proceso, dues processo of Law, giusto processo e faires Verfahren, aludindo a uma mesma situação substancial: o direito a um procedimento axiologicamente condicionado, sendo certo que a necessidade de uma ‘justiça processual’ é um dos poucos pontos em que se encontra consenso na doutrina norte-americana e na dos países da Europa ocidental”. (DUARTE, Ronnie Preuss. Garantia de acesso à justiça. Os direitos processuais fundamentais, p. 12.)

48 “Artigo 20º Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.

49 O Decreto-lei 387-B/87, de 29 de dezembro disciplina o acesso ao direito e aos tribunais. Consulte-se, ainda: ALEGRE, Carlos. Acesso ao direito e aos tribunais: anotações aos Dec.-lei n° 387-B/87, de 29 de dezembro e Dec.-lei n° 391/88, de 26 de outubro.

50 CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça, p. 8.

51 “Em certas matérias não se admitem exceções à regra da proibição da autotutela nem é, em princípio, permitida a autocomposição para a imposição das sanções legais. É o que sucedia de modo absoluto em matéria criminal (ordem jurídica brasileira anterior à lei nº 9.099, de 26.9.1995) e quanto a algumas situações regidas pelo direito privado (anulação de casamento, suspensão ou perda do poder familiar etc.). Em casos assim o processo é o único meio de obter a efetivação das situações ditadas pelo direito material (imposição da pena, dissolução do vínculo etc.). A lei não admite a autotutela, a autocomposição, o juízo arbitral e nem mesmo a satisfação voluntária de pretensões dessa ordem. (...) As pretensões necessariamente sujeitas a exame judicial para que possam ser satisfeitas são aquelas que se referem a direitos e interesse regidos por normas de extrema indisponibilidade, como as penais e aquelas não penais trazidas como por exemplo (esp., direito de família). É a indisponibilidade desses direitos, sobretudo o de liberdade, que conduz a ordem jurídica a ditar, quanto a eles, a regra do indispensável controle jurisdicional”. (ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, p. 50.)

52 É o texto da Constituição italiana: La Costituzione della Repubblica Italiana, Parte seconda, TITOLO IV LA MAGISTRATURA, Sezione II  Norme sulla giurisdizione, “Art. 111. La giurisdizione si attua mediante il giusto processo regolato dalla legge. Ogni processo si svolge nel contraddittorio tra le parti, in condizioni di parità, davanti a giudice terzo e imparziale. La legge ne assicura la ragionevole durata. (...)”.

53 CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil: procedimento de conhecimento, p. 538. Observe-se que o termo “lide”, aqui, está sendo empregado na forma tradicional, eis que a doutrina moderna admite atuação jurisdicional nos casos em que não há lide (no sentido carneluttiano).

54 Alguns obstáculos apontados e que devem ser transpostos, a saber: A) CUSTAS JUDICIAIS 1) Em geral, 2) Pequenas causas, 3) Tempo; B) POSSIBILIDADES DAS PARTES 1) Recursos financeiros, 2) Aptidão para reconhecer um Direito e propor uma ação ou sua defesa, 3) Litigantes “eventuais” e litigantes “habituais”; C) PROBLEMAS ESPECIAIS DOS INTERESSES DIFUSOS; D) AS BARREIRAS AO ACESSO: UMA CONCLUSÃO PRELIMINAR E UM FATOR COMPLICADOR. Na sequência, diante desses obstáculos, o mesmo autor cuida de trabalhar AS SOLUÇÕES PRÁTICAS PARA OS PROBLEMAS DE ACESSO À JUSTIÇA, trabalhando com as chamadas “ondas”: A) A PRIMEIRA ONDA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PARA OS POBRES, 1) O Sistema judicare, 2) O Advogado remunerado pelos cofres públicos, 3) Modelos combinados, 4) A assistência judiciária: possibilidades e limitações; B) A SEGUNDA ONDA: REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DIFUSOS, 1) A ação governamental, 2) A técnica do Procurador-Geral Privado, 3) A técnica do Advogado particular do interesse público; C) A TERCEIRA ONDA: DO ACESSO À REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO A UMA CONCEPÇÃO MAIS AMPLA DE ACESSO À JUSTIÇA. UM NOVO ENFOQUE DE ACESSO À JUSTIÇA.

55 A respeito do assunto, confira-se: ROBERT, Cinthia. Direitos humanos, acesso à justiça: um ilhar da defensoria pública.

56 A respeito do acesso à justiça, a Doutrina, assim se manifesta: “[s]eja nos casos de controle jurisdicional indispensável, seja quando simplesmente uma pretensão deixou de ser satisfeita por quem podia satisfazê-la, a pretensão trazida pela parte ao processo clama por uma solução que faça justiça a ambos os participantes do conflito e do processo. Por isso é que se diz que o processo deve ser manipulado de modo a propiciar às partes o acesso à justiça, o qual se resolve, na expressão muito feliz da doutrina brasileira recente, em acesso à ordem jurídica justa. Acesso à justiça não se identifica, pois como a mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo. Para que haja o efetivo acesso à justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitido a demandar e a defender-se adequadamente (...) mas, para a integralidade do acesso à justiça, é preciso isso e muito mais”. (ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, p. 52.)

57 Idem, pp. 52-54.

58 “I) a admissão ao processo (ingresso em juízo). É preciso eliminar dificuldades econômicas que impeçam ou desanimem as pessoas de litigar ou dificultem o oferecimento de defesa adequada. A oferta constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) há de ser cumprida, seja quanto ao juízo civil como o criminal, de modo que ninguém fique privado de ser convenientemente ouvido pelo juiz, por falta de recursos. A justiça não deve ser tão cara que o seu custo deixe de guardar proporção com os benefícios pretendidos. (...)”. (Idem, p. 53.)

59 “II) o modo de ser do processo. No desenrolar de todo processo (civil, penal, trabalhista) é preciso que a ordem legal de seus atos seja observada (devido processo legal), que as partes tenham oportunidade de participar em diálogo com o juiz (contraditório), que este seja adequadamente participativo na busca de elementos para sua própria instrução. O juiz não deve ser mero espectador dos atos processuais das partes, mas um protagonista ativo de todo o drama processual; (...)”. (ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, p. 53.)

60 “III) a justiça das decisões. O juiz deve pautar-se pelo critério de justiça, seja (a) ao apreciar a prova, (b) ao enquadrar os fatos em normas e categorias jurídicas ou (c) ao interpretar os textos de direito positivo. Não deve exigir uma prova tão precisa e exaustiva dos fatos, que torne impossível a demonstração destes e impeça o exercício do direito material pela parte. Entre duas interpretações aceitáveis, deve pender por aquela que conduza a um resultado mais justo, ainda que aparentemente a vontade do legislador seja em sentido contrário (a mens legis nem sempre corresponde à mens legislatoris); deve “pensar duas vezes antes de fazer uma injustiça” e só mesmo diante de um texto absolutamente sem possibilidade de interpretação em prol da justiça é que deve conformar-se (...)”. (Idem, p. 53-54.)

61 “IV) efetividade das decisões. Todo processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter. Essa máxima de nobre linhagem doutrinária constitui verdadeiro slogan dos modernos movimentos em prol da efetividade do processo e deve servir de alerta contra tomadas de posição que tornem acanhadas ou mesmo inúteis as medidas judiciais, deixando resíduos de injustiça. O uso adequado de medidas cautelares (...) constitui poderoso instrumental capaz de assegurar os bons resultados das decisões e medidas definitivas que virão. (...)”. (Idem, p. 52).

62 Atualmente, a jurisdição pode e deve ser estudada como poder (ou melhor, como manifestação do poder), como função e como atividade. A respeito do conceito de jurisdição, a doutrina tem afirmada “(...) que a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como poder, é manifestação do poder estatal, conceituando como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. E como atividade ela é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete. O poder, a função e a atividade somente transparecem legitimamente através do processo devidamente estruturado (devido processo legal)”. (Idem, p. 149). João Batista Lopes, acerca da jurisdição e, especialmente, sobre a natureza jurídica da jurisdição, ensina que “Alguns autores sustentam que ela é poder, função e atividade. Tecnicamente, porém, a jurisdição não se confunde com poder, na medida em que ela é mais precisamente manifestação do poder. Por outras palavras, a jurisdição emana do poder e, assim, com ele não se confunde. Em rigor técnico, nem mesmo se poderia falar em separação de poderes (Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário), já que o Poder é uno, só havendo divisão de funções. Como manifestação do poder, a jurisdição tem de ser exercida por órgãos especialmente criados para tanto (juízos e tribunais) razão por que se fala da função jurisdicional a eles confiada e da atividade jurisdicional concretizada. Assim, a jurisdição deve ser vista como manifestação do poder, como função e como atividade”. (LOPES, João Batista. Curso de direito processo civil, pp. 68-69).

63 SILVA, Adriana dos Santos. Acesso à justiça e arbitragem: um caminho para a crise do judiciário, p. 87.

64 “O direito não é um fim, mas um meio. Na escala dos valores, não aparece o direito. Aparece, no entanto, a justiça, que é um fim em si, e a respeito da qual o direito é tão-somente um meio para atingi-la. A luta deve ser, pois, a luta pela justiça” (COUTURE, Eduardo Juan. Os mandamentos do advogado, p. 40).

65 BERMUDES, Sérgio. A função jurisdicional no Brasil. Estudos de direito processual em homenagem a José Frederico Marques no seu 70º aniversário, pp. 305-307.

66 WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e sociedade moderna. Participação e processo, pp. 128-129.

67 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça no direito processual brasileiro, p. 28.

68 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça, pp. 09-10.

69 MARTINS, Pedro Batista. Acesso à justiça. Aspectos fundamentais da lei da arbitragem, p. 4.

70 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência, p. 71.

71 “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.

72 “Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

73 A respeito desse princípio, consulte-se a Seção Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (princípio do direito de ação), de NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo, pp. 170-202, bem como a obra de GERAIGE NETO, Zaiden. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional: art. 5º, inciso XXXV, da Constituição federal.

74 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, p. 61.

75 Idem, p. 30.

76 NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional, pp. 450-451.

77 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência, p. 504.

78 Ensina Nelson Nery Júnior que, “[a]ssim como a exigência do preenchimento das condições da ação e o atendimento dos pressupostos processuais – requisitos para que o juiz possa decidir o mérito – podem configurar, em certa medida, barreira para o acesso à justiça, a estipulação de prazos para o exercício do direito de ação e a observância da forma dos atos processuais. Essa barreira, entretanto, não se afigura impeditiva da aplicação do princípio constitucional do direito de ação, pois configura limitação natural do exercício do direito de ação. São inconstitucionais, por ofenderem o princípio do direito de ação, os expedientes que criem alguma forma de premiação ou punição para o apelo judicial, como, por exemplo, o pagamento de multa administrativa com desconto de 50% caso o contribuinte desista de seu direito de se socorrer de ação judicial”. (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo, p. 178.)

79 No mesmo sentido, Vicente Greco Filho, acrescenta: “[o] direito de pedir a prestação jurisdicional, porém, não é incondicional e genérico. Ele nasce quando a pessoa reúne certas condições, previstas na legislação processual e de direito material e que são: a legitimidade para a causa, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido”. (GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, p. 43). Ressalte-se que pelo atual Código de Processo Civil de 2015, a então condição da ação, possibilidade jurídica do pedido, não mais está presente entre as condições da ação, as quais, atualmente, são somente a legitimidade ad causam e o interesse processual.

80 BEZERRA, Paulo Cesar Santos. O acesso aos direitos e à justiça: um direito fundamental. Temas atuais de direitos fundamentais, p. 131.

81 BEZERRA, Paulo Cesar Santos. O acesso aos direitos e à justiça: um direito fundamental. Temas atuais de direitos fundamentais, p. 132.

82 Nesse sentido, confira-se: SILVA, Paula Costa e. A nova face da Justiça Os meios extrajudiciais de resolução de controvérsias.

83 “Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

84 Parte desse texto foi extraída do Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

85 O Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal) prevê em seu art. 345, o crime do Exercício arbitrário das próprias razões, in verbis: “Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa”.

86 Registre-se, no entanto, que mesmo diante da previsão do crime do exercício arbitrário das próprias razões, o ordenamento jurídico pátrio estabelece algumas exceções, conforme se vê da parte final do caput do art. 345 do Código Penal. Uma, dentre outras que poderiam ser elencadas, está a do art. 1210, § 1°, do Código Civil brasileiro de 2002 (Lei Federal 10.406/2002), na seguinte redação: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1°. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. (...)” (original sem os itálicos).

87 Confira-se a respeito da Mediação, a Lei Federal 13.140/2015 (Lei de Mediação) e, também, as seguintes disposições do Código de Processo Civil de 2015, no plano do plano processo civil, no curso deste, as disposições acerca da Mediação e da Conciliação, a saber: art. 3°, em especial o seu § 3°; arts. 165 a 175, quando o referido Código trata Dos Conciliadores e Mediadores, no Capítulo dos Auxiliares da Justiça; art. 250, IV; art. 303, II; art. 308, § 3°; art. 319, VII, quando dispõe sobre a petição inicial; art. 334, quando disciplina acerca Da Audiência de Conciliação ou de Mediação; art. 335, quando disciplina sobre a Contestação; art. 340, § § 3° e 4°; art. 359, por ocasião Da Audiência de Instrução e Julgamento; art. 565; arts. 693, 695 e 696, que integram o Capítulo Das Ações de Família.

88 Confira-se a Lei Federal 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), com a redação dada pela Lei federal 13.129, de 26 de maio de 2015.

89 "14. Monopólio judiciário do controle jurisdicional. O art. 5°, XXXV, declara: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Acrescenta-se agora ameaça a direito, o que não é sem consequência, pois possibilita o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados. Isso já se admitia, nas leis processuais, em alguns casos. A Constituição amplia o direito de acesso ao Judiciário, antes de concretização da lesão. A primeira garantia que o texto revela é a de que cabe ao Poder Judiciário o monopólio da jurisdição, pois sequer se admite mais o contencioso administrativo que estava previsto na Constituição revogada. A segunda garantia consiste no direito de invocar a atividade jurisdicional sempre que se tenha como lesado ou simplesmente ameaçado um direito, individual ou não, pois a Constituição já não mais o qualifica de individual, no que andou bem, porquanto a interpretação sempre fora a de que o texto anterior já amparava direitos, p. ex., de pessoas jurídicas ou de outras instituições ou entidades não individuais, e agora hão de levar-se em conta os direitos coletivos também”. (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 433).

90 Que exige o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRF/88), o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRF/88), conferindo-se ampla liberdade às partes de participar intensamente, pedindo, requerendo, impugnando, provando, recorrendo, enfim tendo o direito de diálogo com o juiz, este decidindo sobre pedidos e requerimento das partes, bem como tomando iniciativa de produção de provas e tomando decisões.

91 Sobre formalismo no processo civil, consulte-se OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil.

92 Ada Pellegrini Grinover ensina que: “[a] crise da justiça – e, no particular, da Justiça do Trabalho –, com a sobrecarga dos tribunais, a morosidade do processo, a burocratização dos juízes, a complicação procedimental, correspondente, na verdade, à denegação de justiça. É evidente, nesse enfoque, a nova visão que demanda a questão da autocomposição, da heterocomposição e do processo. E os esforços do processualista sensível às instâncias de seu tempo têm se concentrado, por isso, em duas vertentes. A vertente jurisdicional, com a tentativa de descomplicação do próprio processo, tornando-o mais ágil, mais rápido, mais direto, mais acessível, com relação à qual se fala em deformalização do processo. E a vertente extrajudicial, buscando-se por ela a deformalização das controvérsias, pelos equivalentes jurisdicionais, como vias alternativas do processo. É nesta segunda perspectiva que se insere a revisitação da conciliação (autocomposição) e da arbitragem (heterocomposição)”. (GRINOVER, Ada Pellegrini. Órgãos extrajudiciais de conciliação. Revista de direito do trabalho, nº 83, p. 17).

93 Alguns doutrinadores já estão trabalhando a temática nesse sentido. Confira-se: TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Acesso à justiça e os mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.

94 É de se observar que, pelo Código de Processo Civil de 1973, as atividades de tentativa de conciliação, conforme se observava do art. 125, IV, e, também, dos arts. 447 a 449, eram do juiz, como diretor formal do processo. Cabia, assim, a tentativa de conciliação ao próprio juiz. Por força dessa legislação, o juiz podia, já no início da audiência, tentar conciliar os litigantes (arts. 447-448). O Código conferia, ainda, ao juiz, o poder de a qualquer tempo fazer comparecer as partes à sua presença, com vistas à consecução da tentativa de conciliação (art. 125, IV, c/c o art. 342).

95 O anterior Código Civil brasileiro de 1916 tratava do assunto nos arts. 1012 a 1036.

96 “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção”.

97 “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação (...)”.

98 O legislador definiu a Mediação no parágrafo único do art. 1°, da referida Lei, nos seguintes termos: “(...) Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.

99 Esta lei dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, definindo-a no parágrafo único do art. 1º, in verbis: “(...) Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.

100 HIGHTON, Elena I.; ÁLVAREZ, Gladys S. Mediación para resolver conflictos, pp. 195-196.

101 ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, p. 47.

102 Consulte-se: WATANABE, Kazuo. Controle. Filosofia e características básicas do Juizado Especial de Pequenas Causas. Juizado especial de pequenas causas: Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984; CARNEIRO, Athos Gusmão. Juizado de pequenas causas; GRINOVER, Ada Pellegrini. Aspectos constitucionais dos juizados de pequenas causas. Juizado especial de pequenas causas: Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984; SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Juizados de pequenas causas.

103 Confira-se: CÂMARA, Alexandre Câmara. Juizados especiais cíveis estadual e federais uma abordagem critica; DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos juizados cíveis.

104 Confira-se: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Apontamentos para um estudo sistemático da legitimação extraordinária. Revista dos Tribunais, v. 404; BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A legitimação para a defesa dos ‘interesses difusos’ no direito brasileiro. Revista AJURIS, v. 32, ano XI.

105 Confira-se: CAPPELLETTI, Mauro. Formações sociais e interesses coletivos diante da justiça civil, Revista de Processo, ano 2, nº 5, pp. 128-159; GRINOVER, Ada Pellegrini. A tutela jurisdicional dos interesses difusos. Revista de processo, nº 14/15, pp. 25-44; MANCUSO, Rodolfo Camargo. Ação popular; MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição coletiva e coisa julgada; MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir.

106 A respeito dos poderes do juiz, consulte-se: LOPES, João Batista. Os poderes do juiz e o aprimoramento da prestação jurisdicional. Revista de Processo, nº 35, pp. 24-67; GOMES, Sérgio Alves. Os poderes do juiz na direção e instrução do processo civil; ALVIM, Tereza Celina de Arruda. Sobre os poderes do juiz. O processo civil contemporâneo, pp. 99-101; BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Os poderes do juiz. O processo civil contemporâneo, pp. 93-98; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz.

107 Consulte-se: ARMELIN, Donaldo. Tutela jurisdicional diferenciada. Revista de processo; ARMELIN, Donaldo. Tutela de urgência, tutela jurisdicional diferenciada. O processo civil contemporâneo, pp. 103-115.

108 Confira-se: DIAS, João Álvaro. Resolução extrajudicial de litígios.

109 Confira-se: CHIARLONI, Sérgio. Concilizione, fuga dalla giustizia ingiusta In tutti i Paesi, la crisi della giustizia statale favorisce strumenti alternativi. Ma per il sucesso della conciliazione organi Specializzati. E non tutto si può conciliare

110 Consulte-se: CASELLA, Paulo Borba; SOUZA, Luciane Moessa (coord.). Mediação de conflitos: novo paradigma de acesso à justiça; RUIZ, Ivan Aparecido. A mediação no direito de família e o acesso à justiça. Mediação de conflitos: novo paradigma de acesso à justiça, pp. 273-310; RODRIGUES JUNIOR, Walsir Edson. A prática da mediação e o acesso à justiça.

111 Confira-se: CARMONA, Carlos Alberto. A arbitragem no processo civil brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993; CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo; SILVA, Adriana dos Santos. Acesso à justiça e arbitragem: um caminho para a crise do judiciário.

112 A respeito do tema “Acesso à Justiça”, na Itália foi desenvolvido o “Projeto de Florença”, tendo como um de seus pesquisadores Mauro Cappelletti, pesquisa essa que tem como resultado um relatório com vários volumes. Mauro Cappelletti publicou uma síntese desses resultados, cuja obra ficou conhecida como Acesso à Justiça. No Brasil essa obra foi traduzida por Ellen Gracie Northfleet. Confira-se: CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça.

113 Registra-se, aqui, acerca da temática o DOCUMENTO TÉCNICO NÚMERO 319, do Banco Mundial, O setor judiciário na América Latina e no Caribe. Elementos para Reforma, Marina Dakolias, Banco Mundial, Washington, D.C.

114 DUARTE, Ronnie Preuss. Garantia de acesso à justiça: os direitos processuais fundamentais; VIGORITI, Vincenzo. Notas sobre o custo e a duração do processo civil na Itália. Revista de processo, nº 43, pp. 142-148; MANCUSSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à justiça: condicionantes legítimas e ilegítimas; BEZERRA, Paulo Cesar Santos. Acesso à justiça: um problema ético-social no plano da realização do direito.

115 “ARTIGO 8. Garantias Judiciais. 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação pena formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

116 Consulte-se: COELHO, Gláucia Mara. Repercussão geral: da questão constitucional no processo civil brasileiro.

117 Sobre a repercussão Geral no Recurso Extraordinário, consulte-se: MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.

118 Confira-se: ANDREUCCI, Ana Cláudia Pompeu Torezan. Súmula vinculante: será este o caminho? Revista dos Tribunais, v. 787, pp. 35-56; COSTA, Sílvio Nazareno. Súmula vinculante e reforma do juidiciário; LOR, Encarnacion Alfonso. Súmula vinculante e repercussão geral: novos institutos de direito processual; ROCHA, José de Albuquerque. Súmula vinculante e democracia.

119 PATTO, Belmiro Jorge. Aspectos da dimensão temporal do processo civil nas alterações advindas da EC nº 45, de 8 de dezembro de 2004. Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC nº 45/2004.

120 Confira-se: TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal); DIAS, Rogério A. Correia. A demora da prestação jurisdicional. Revista dos Tribunais, v. 789, pp. 48-61.

121 Obre a crise da justiça, consulte-se: DENTI, Vittorio. Crisi della giustizia e crisi della società. Rivista di diritto processuale, nº 4, pp. 585-597; GARCIA, Dínio de Santis. A crise da justiça e suas causas. Revista da Escola Paulista da Magistratura, nº 1.

122 Consulte-se: FAGUNDES, Miguel Seabra. A crise do Poder Judiciário. Revista de processo, nº 60, pp. 118-121; MACIEL, Adhemar Ferreira. Considerações sobre as causas do emperramento do Judiciário. Revista de processo, nº 97, pp. 17-26; TASSE, Adel el. A “crise” no Poder Judiciário.

123 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à Justiça: Condicionantes legítimas e ilegítimas.

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Citação

RUIZ, Ivan Aparecido. Princípio do acesso justiça. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 2. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2021. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/201/edicao-2/principio-do-acesso-justica

Edições

Tomo Processo Civil, Edição 1, Junho de 2018

Tomo Processo Civil, Edição 2, Julho de 2021

Última publicação, Tomo Processo Civil, Edição 3, Novembro de 2024

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