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Cumprimento da sentença
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Araken de Assis
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Última publicação, Tomo Processo Civil, Edição 2, Julho de 2021
Em determinados casos, conforme a aspiração de quem formula pedido no processo civil, via de regra unicamente o autor, a resolução do órgão judicial a respeito (ou seja, a formulação da regra jurídica concreta, resolvendo o litígio) não outorga, por si, o proveito, a vantagem, a utilidade, o benefício ou o bem da vida objeto do pedido e que constitui, afinal, o móvel para alguém postular em juízo. É preciso atividade subsequente para alcançar o bem da vida, não sobrevindo o cumprimento voluntário do vencido, a realizar-se no mundo sensível. Convém chamá-la de execução. Mas, conforme a força e os efeitos da resolução judicial, também é apropriada a designação de cumprimento da sentença. É preciso esclarecer o porquê da necessidade de executar o vencido, qual a natureza do cumprimento da sentença, quais seus pressupostos gerais e como ela se processa inicialmente.
1. Força e efeitos da sentença
O processo civil começa por iniciativa da parte, reza a parte inicial do art. 2° do CPC, enunciando um dos postulados fundamentais do processo civil no Ocidente, tanto na família da Common Law, quanto na da Civil Law. É a formulação atual do célebre princípio dispositivo.1
Segundo essa diretriz, haurida do processo civil de modelo liberal, a iniciativa de formar a relação processual é do autor, alegando os fatos que configuram seu hipotético direito, e, portanto, justificam e amparam o pedido formulado perante o réu, mediante o qual o autor almeja obter certo proveito, vantagem, benefício, utilidade ou bem da vida. Em caso de controvérsia, consoante a atitude assumida pela defesa do réu, às partes incumbiria impulsionar o processo e ministrar as provas hábeis à determinação da veracidade das suas alegações. O princípio dispositivo alterou-se nesses dois últimos tópicos. Ao órgão judiciário compete o impulso da atividade processual, consoante estipula a parte final do art. 2° do CPC, e, ademais, não fica adstrito às omissões dos litigantes, e, ex officio, pode ordenar a produção dos meios de prova, ainda que não propostos pelas partes, tendentes a esclarecer os fatos que originaram o litígio (art. 370 do CPC). A rigor, atualmente a parte inicial do art. 2.°, depurando o princípio dispositivo, à vista dos poderes do órgão judicial, consagra o princípio da demanda, a que corresponde a inércia natural do órgão específico instituído pelo Estado para resolver os inevitáveis conflitos ocorridos na vida social. E, como corolário da demanda, a resposta do órgão judiciário há de se ater estritamente aos pedidos porventura formulados pelas partes: em princípio, o autor age (ou pede) e o réu reage (ou impede), mas este também pode pedir por meio da reconvenção (art. 343). Essa consequência recebe o epíteto de princípio da congruência. Também se cuida de um dos pilares do processo civil no Estado Constitucional Democrático.
Por meio da demanda, o autor veicula sua pretensão à tutela jurídica perante o Estado, estabelecendo um vínculo particular: a relação processual. Em geral, a relação completa-se com a integração do réu, objeto da explícita previsão no art. 238, in fine, do CPC, mas a relação preexiste a essa convocação a juízo, como bem demonstram (a) o juízo de inadmissibilidade liminar (indeferimento da petição inicial, consoante o art. 330), por definição ato idôneo a extinguir o processo (art. 485, caput), e, a fortiori, (b) o juízo de improcedência liminar (art. 332).
Lícito, portanto, distinguir no processo dois âmbitos diferentes: (a) o juízo de admissibilidade, no qual o órgão judicial examina determinados pressupostos que viabilizam o exame do mérito, questões agrupadas sob o equívoco rótulo de pressupostos processuais, incluindo, atualmente, a legitimidade e o interesse processual (art. 485, VI); (b) o juízo de mérito, por meio do qual o juiz declara se a pretensão do autor é fundada ou não, acolhendo ou rejeitando o(s) pedido(s) das partes (art. 487, I e II), e, ainda, sob certas condições homologa os negócios jurídicos unilaterais (o reconhecimento do pedido pelo réu e a renúncia à pretensão pelo autor) e bilaterais (transação) das partes. Esses juízos guardam entre si relação de continente (processo) e conteúdo (mérito ou objeto litigioso).
O conteúdo do processo comporta classificação consoante os mais heterogêneos critérios. Em virtude da comparação entre a situação verificada, no plano do direito material, antes e depois do processo, tornou-se natural, porque alvitre já centenário e banalizado a esta altura, classificar o mérito ou objeto litigioso consoante a eficácia produzida pela sentença de mérito. Não é classificação absoluta – outros critérios permanecem úteis, como a natureza real ou pessoal da pretensão do autor, empregada para fins de determinação da competência –, e, por isso, revela-se inexata a opinião que se cuidaria da “única classificação legítima e importante”.2 Em termos de eficácia, considera-se tão-só a força ou carga da ação, porque todas as eficácias se enfeixam, em grau variável, mas de menor intensidade que a força, na sentença de procedência.3
Essa laboriosa construção alterou profundamente a sistemática processual.4 No estágio presente, arrolam-se cinco classes autônomas: (a) declarativa; (b) constitutiva; (c) condenatória; (d) executiva; e (e) mandamental. O esquema das cinco classes difundiu-se e granjeou adesões, mas não é universal.5 O mérito indiscutível do arranjo consiste em não deixar de fora, porque inadaptável, nenhuma ação. Assim, a controversa sentença do art. 501, relativa à emissão de declaração de vontade de um dos figurantes para formar o contrato definitivo, inclui-se dentre as sentenças executivas. Em vão se buscaria acomodá-la ao âmbito da declaração, constituição e condenação sem cair em contradição com as notas características dessas classes.6
A cada uma dessas cinco forças corresponde em efeito genérico, produzido no plano substancial pela regra jurídica concreta, a saber: (a) a força declarativa tem por fito extirpar a incerteza, tornando indiscutível, no presente e no futuro, graças à autoridade da coisa julgada, a existência, ou não, da relação jurídica, ou de qualquer dos seus elementos, requisitos e fatores, bem como a falsidade ou autenticidade de documento, a teor do art. 19, I e II, do CPC (v.g., o autor A pretende declarar a inexistência de união estável com a ré B); (b) a força constitutiva, confere, além da declaração, a criação, a extinção ou a modificação da relação jurídica, produzindo estado jurídico novo (v.g., a resolução do contrato entre A e B, porque B não adimpliu a prestação que lhe tocava); (c) a força condenatória reprova o vencido, conferindo ao vencedor título para executá-lo (v.g., a ação de reparação de danos movida pelo autor A contra o réu B, em razão de acidente de trânsito na via terrestre);7 (d) a força executiva extrai bem da esfera jurídica do vencido, passando-a ao vencedor (v.g., esbulhado na posse, o autor A pleiteia a reintegração perante o réu B); (e) a força mandamental emite ordem para alguém, e ninguém mais, fazer ou deixar de fazer, ou seja, produzir comportamento predeterminado (v.g., o autor A, incomodado pelo assédio de B, pleiteia ordem para o réu manter distância física e não lhe enviar mensagens eletrônicas).
Cumpre distinguir, quanto à produção dos efeitos, a rejeição e o acolhimento do(s) pedido(s) porventura formulados pelas partes. A sentença de improcedência é unívoca: declara a inexistência do direito alegado pelo autor, produzindo certeza em favor do réu. Ao invés, a sentença de procedência, além de produzir unicamente certeza, se esta é a aspiração do autor, gera os outros efeitos arrolados. Se o autor A pleiteia a resolução do contrato firmado com o réu B, a improcedência implica a declaração da inexistência do direito de resolver o contrato, enquanto a procedência desconstitui o contrato (força constitutiva negativa) e, conforme o momento do desfazimento e a troca de prestações entre seus figurantes, produzirá outros efeitos, v.g., obrigando o vencedor A à restituição da parcela do preço recebida (efeito condenatório) e o vencido B à restituição do bem X transmitido ao autor (efeito executivo).
Esses efeitos se produzem, como já afirmado, no plano substancial. Porém, há uma diferença: o provimento do órgão judicial, antecipatório ou final, por si mesmo produz os efeitos da certeza e do estado jurídico novo, correspondentes às forças declarativa e constitutiva, enquanto tais (decompõem-se o feixe de eficácias para visualizá-los individualmente); por conseguinte, nem sequer exigem do vencido qualquer adesão ulterior, porque irrelevante e supérflua. É ponto pacífico, quer no concernente à declaração,8 que no tocante à constituição,9 a desnecessidade de qualquer atividade jurisdicional ulterior para alcançar o bem da vida ao vencedor.
Nos demais casos, entretanto, por si só a sentença de procedência não entrega o bem da vida ao vencedor. A análise dos cinco elementos (ou forças) contidos no pronunciamento judicial – declarativo, constitutivo, condenatório e mandamental – revela que nem todos são entregues, imediatamente, ou seja, pela própria sentença (transitada em julgado ou não) ao autor. Essa impossibilidade congênita reclama, para algumas das forças, atividade posterior e complementar à formulação da regra jurídica concreta: ou (a) sobrevém o cumprimento voluntário de vencido, o que a ordem jurídica aguarda e recomenda, porque conforme ao direito, ou (b) haverá necessidade de mais atividade jurisdicional, destinada ao cumprimento forçado do comando judicial ou execução.
É manifesto, e corresponde à natureza das coisas, verificada no quotidiano forense, que a obtenção concreta e efetiva dos efeitos pleiteados na condenação, na execução e no mandamento exige uma atividade complementar para atingi-los. O pronunciamento em si, formulando a regra jurídica concreta, não satisfaz o vitorioso. Naturalmente, espera-se do vencido, convencido da razão do autor por força da motivação da sentença, o cumprimento (execução “voluntária”). Talvez o condenado pague, o esbulhador restitua a coisa e o destinatário da ordem a cumpra pronta e exatamente, para exemplificar com hipóteses banais de sentenças condenatória, executiva e mandamental. Nem sempre isso acontece. Pode ocorrer, e frequentemente acontece, de o vencido permanecer inerte ou resistir ao comando judicial. Então, tornar-se-á necessária atividade judicial complementar ao provimento, transformando o mundo dos fatos para alcançar ao vitorioso o bem da vida contemplado regra jurídica concreta da sentença de procedência. Chama-se execução a essa atividade.
2. Função de cognição e função de execução
Parece questão secundária a designação própria da atividade suplementar exigida, consoante a força da ação, para entregar efetivamente ao bem da vida ao vencedor, sendo indiferente chamá-la de “execução” ou de “cumprimento”. Porém, à ciência jurídica, como em qualquer outra seara, a precisão terminológica afigura-se altamente conveniente e elogiável. É perfeitamente admissível que o legislador designe certo fenômeno jurídico com palavra de maior ou menor força persuasiva. Toda época tem seu fraseado de preferência. E não raro depositam-se esperanças revolucionárias nos rótulos. Uma etiqueta nova, ensinaria algum mestre da propaganda e da dissimulação ao jovem aprendiz, apresentará o velho e ultrapassado produto de forma mais promissora e atraente ao iludido consumidor...
Perturba a análise a respeito desse tópico a relação entre crédito e execução. A atividade executiva não se limita a realizar créditos, em geral, o crédito pecuniário, em particular. Por conseguinte, não decorre apenas da sentença condenatória. É observação exata que “o próprio direito romano não limitava às ações de direito das obrigações a actio iudicati”.10 Realmente, o critério exposto quanto à classificação das ações e das sentenças por sua força e efeitos não descansa na natureza real ou obrigacional do direito posto em causa (mérito ou objetivo litigioso). E, nada obstante, sentenças executivas e mandamentais, tal como as condenatórias, exigem atividade suplementar para entregar o bem da vida ao autor. Quando se alude ao “cumprimento” da sentença, outorga-se sentido lato à execução que se realiza com base em provimento judicial,11 sem prejuízo da natureza da atividade. Pode-se dizer, no máximo, que a lei considera sinônimos as palavras “cumprimento” e “execução”.12
Essa é outra distinção fundamental na matéria. Uma das funções da atividade jurisdicional consiste em formular a regra jurídica concreta, compondo o conflito entre as partes, e para atingir esse escopo preponderam as atividades de cognição. Por meio dos seus atos postulatórios principais (petição inicial e contestação), controvertem as partes, criando questões de fato e questões de direito. Ao órgão judicial incumbe resolver as questões de fato, adquirindo, no primeiro caso, conhecimento sobre os fatos que originaram o litígio, valendo-se dos meios de prova propostos pelas partes e produzidos por sua própria iniciativa, e, por igual, resolver as questões de direito, empreendendo a subsunção ou a concretização da norma aplicável. Em tal autêntico trabalho de gabinete prevalecem operações intelectuais. Essa característica explica a designação de processo de conhecimento ou de cognição. Ao invés, quando trata de realizar a regra jurídica concreta no mundo real, perante a simples inércia ou a reprovável resistência do vencido, porque necessário à cabal satisfação do vencedor, passa-se ao trabalho de campo. No processo em que predomina operações que impliquem o deslocamento forçado de pessoas e coisas, a função desempenhara pelo órgão é bem diferente da anterior, chamando-se de execução. Ora, nenhum provimento judicial exibirá força executiva em decorrência de a respectiva execução realizar-se ou não in simultaneo processu. Constitui erro clamoroso proclamar que todas as sentenças se transformaram em “executivas” – e, pior, em “executivas lato sensu”, sem identificar a executiva stricto sensu –, porque se executam no mesmo processo, não se formando, de regra – há exceções, como resulta do art. 515, § 1.° – nova relação processual.
Mas, para bem entender essa peculiaridade e as disposições do Título II – Do Cumprimento da Sentença – do Livro I da Parte Especial do CPC brasileiro, bem como definir precisamente qual a fonte da execução aí disciplinada, outros subsídios se mostram necessários.
3. Fundamento do Cumprimento de Sentença
A partir do último quartel do Século XX, produziram-se reformas legislativas parciais do CPC de 1973, preparando o terreno para a nova codificação, surgida em 2015. As reformas apresentaram singularidades e reviravoltas inexplicáveis, por falta de segura diretriz prévia, e, muitas vezes, assumiram caráter nitidamente reacionário. Descartando soluções contemporâneas, a mais contundente reforma da execução arrancou do passado o seu modelo de inspiração. A Lei 11.232/2005 promoveu, no tocante à execução das resoluções judiciais, flagrante o retorno à sistemática do CPC de 1939, com propósitos de “economia”. Segundo a redação art. 475-I, caput, do CPC de 1973, imprimida pelo mencionado diploma, inseriu-se no Capítulo X – Do Cumprimento da Sentença – do Título VIII – Do Procedimento Ordinário – do Livro I, a seguinte regra: “O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo”.
Ocioso ressaltar que, prometendo mudança radical, no sentido de compelir o vencido ao cumprimento espontâneo e economizar a árdua atividade do vencedor para alcançar o bem da vida assegurado na regra jurídica concreta, o audacioso escopo legislativo não logrou frutos apreciáveis. Teoricamente, através da interseção da pretensão a executar in simultaneo processu, o legislador almejava economizar em dois aspectos: (a) eliminando os rigores técnicos de uma nova petição inicial – daí a sugestiva designação de “requerimento” à iniciativa do vencedor, terminologia mantida no art. 513, § 1.°, do CPC de 2015, posto que, no caso do cumprimento provisório, pendendo recurso sem efeito suspensivo, o art. 522, caput, utilize a palavra “petição”; (b) dispensando a necessidade de nova citação do vencido. E a previsão de multa pecuniária no caso de o vencido, intimado para cumprir o julgado, não o satisfazer espontaneamente, visava a compeli-lo a essa atitude. Não há levantamentos empíricos que demonstram o êxito mais expressivo desse mecanismo.
A fonte de inspiração próxima da execução in simultaneo processu localiza-se no CPC de 1939. Na vigência do primeiro código unitário brasileiro, consoante estudo clássico, chegava-se à execução por duas vias diferentes: (a) de um lado, a execução das sentenças, pressupondo-se a emissão de pronunciamento exequível após processo de conhecimento, via de regra passado em julgado (art. 822 do CPC de 1939), por exceção pendente recurso sem efeito suspensivo ou execução provisória (art. 830 do CPC de 1939); (b) de outro, a ação executiva, nos casos do art. 298 do CPC de 1939, e, porque não era precedida de processo, no seu próprio curso abria-se oportunidade para declarar a existência do direito cuja execução pleiteava o autor. Esse regime discrepava do adotado nos países da Europa continental. Em alguns casos do art. 298 do CPC de 1939, indispensável ao interessado promover o processo de conhecimento, antes de executar, mas em outros, porque documentado o crédito, mostrava-se admissível a execução. O pressuposto constante e único do regime da execução, na maioria dos países europeus, avultava na exibição pelo autor de título executivo.13 Equiparando-se as resoluções judiciais aos documentos taxativamente reconhecidos como título executivo, tornando homogêneo o procedimento ulterior, consagrava-se a executio parata. Ora, a ação executiva do art. 298 do CPC de 1939 consistia num processo de cognição, qualificado por ato inicial de constrição patrimonial (penhora), independentemente da documentação do crédito.14 Apesar de algumas diferenças, a ação executiva do CPC de 1939 assemelhava-se ao processus executivis medieval, porque envolvia cognição e execução.15
No entanto, a sistemática imprimida ao CPC de 1973, na sua última versão, e a constante do CPC de 2015, não reproduzem o regime do CPC de 1939 por inteiro, porque preservou-se o princípio da nulla executivo sine titolo, princípio básico da executio parata. O cumprimento da sentença pressupõe título executivo, ou seja, pronunciamento judicial exequível, arrolado no art. 515 do CPC de 2015 (art. 475-N do CPC de 1973), bem como o processo de execução, fundado nas espécies de títulos executivos extrajudiciais contemplados no art. 784 do CPC de 2015 (art. 585 do CPC de 1973). Enquanto na ação executiva do art. 298 do CPC o ato inicial de constrição precedia à formulação da regra jurídica concreta (cognição), no cumprimento da sentença a formulação da regra jurídica concreta precede qualquer agressão patrimonial ao vencido. O mesmo acontece no processo de execução (Livro II da Parte Especial do CPC de 2015): o título executivo extrajudicial substancialmente consagra regra jurídica individualizada.16
À luz dessa diferença estrutural, é totalmente inexata a afirmativa de a execução das prestações de fazer e de entregar coisa impostas em título judicial (art. 515, I, do CPC de 2015) realizar-se sem título – aludia-se, neste assunto, e antes da reforma, à “execução sem título permitida”–,17 porque o contrário resulta do próprio rol do art. 515. Ademais, mostra-se imprópria a tese que, cumprindo-se o título judicial in simultaneo processu, todas as sentenças exequíveis transformaram-se “executivas”.
No tocante ao primeiro aspecto, sucedeu o contrário: o regime do cumprimento rejeitou o falso princípio da “execução sem título permitida”. E isso, por decorrência de duas razões autônomas: (a) o “cumprimento” (ou execução) da sentença que agasalhar prestação pecuniária, a cargo do vencido, realiza-se no mesmo processo, à semelhança do cumprimento da prestação de fazer e de entregar coisa, e, indubitavelmente, fundar-se-á num dos títulos previstos no art. 515; (b) o art. 515, I, expressamente previu como título executivo o provimento civil que reconheça exigível prestação de fazer ou de entregar coisa pelo vencido.
Por sinal, o princípio da execução sem título autorizada jamais se revelou exato. Concebe-se a execução de alguns pronunciamentos cuja força seja executiva, e, não, simplesmente, exequível. A realização dos atos de cumprimento (ou de execução) no próprio processo em que se originou o pronunciamento representa dado acidental e contingente nesse terreno. Importará, sobretudo, a força ou o efeito executivo do provimento. Em determinados casos, porque a sentença é dotada de força executiva, a execução pode (e deve) se realizar-se no próprio processo. O critério classificatório do objeto litigioso (ou da sentença) pela força e efeitos funda-se no direito material. Por exemplo, na hipótese de o locador reaver a coisa locada, tanto que dissolvido o contrato de locação por inadimplemento do locatário (art. 60 da Lei 8.245/1991), o ato de força necessário ao “cumprimento” do provimento liminar ou final recairá sobre bem que, por definição, integra o patrimônio do vitorioso e já se encontra individualizado. Em tal hipótese, a simplicidade da tarefa acometida ao órgão judiciário, caso o vencido não cumpra espontaneamente o comando judicial, sempre apontou a desnecessidade de instaurar novo processo para recuperar o bem do vitorioso. Se a sentença exibe força executiva, já traz o ato em seu comando, ensejando execução imediata.
É completamente diferente o caso de alguém, vítima de ilícito, pretender indenização. Então, os bens que permitem a satisfação do vitorioso integram, legitimamente, o patrimônio do vencido e devem ser individualizados nos limites do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 391 do CC). Em tal hipótese, a execução é mediata, porque se origina do efeito executivo da resolução judicial: o provimento é simplesmente exequível, podendo ou não ocorrer no mesmo processo – a critério do legislador processual.
E, com efeito, tratando-se de provimentos exequíveis, reconhece-se à técnica processual a possibilidade de diferir o cumprimento (ou execução) a outro processo, e a de realizá-lo in simultaneo processu, sem que situações tão diferentes sejam equiparadas do ponto de vista do direito material. Eis a explicação correta do fenômeno: “A execução, em sentido estrito, é a execução em que o ato é mediato ao pensamento. Essa mediatidade permite que se tratem no mesmo processo a preparação do pensamento a que tende a série de atos processuais nas ações condenatórias, e a preparação do ato, com os seus trâmites de prática, ou que se separem os processos. Seja como for, a unicidade de processo, dependente de simpatias do legislador processual, não pode elidir a dualidade das pretensões e ações, condenatória e executiva”.18
Por outro lado, a existência ou inexistência do título não se relaciona, absolutamente, com a necessidade de o vitorioso promover execução contra o vencido, in simultaneo processu, ou não. Às vezes, as resoluções com eficácia (e, não, simples efeito) executiva também se fundam no título, a exemplo da reivindicatória, que pressupõe a exibição do título de domínio; porém, há sentenças executivas pessoais, porque dispensam a apresentação de qualquer título, a exemplo do despejo – a mais das vezes, ressalva feita ao caso de a legitimidade ativa competir ao locador que é proprietário, a teor do art. 60 da Lei 8.245/1991.
Convém precisar claramente a diferença entre a força executiva e o efeito executivo da sentença condenatória. Configura-se a força executiva quando o ato executivo recai sobre bem integrante do patrimônio do vencedor. No caso do efeito executivo da condenação, o ato executivo recairá sobre bem integrante do patrimônio do vencido. Em ambos os casos, a execução talvez se revele infrutífera; assim, por exemplo, o bem integrante do patrimônio do vencedor pode ter sido destruído, restando-lhe, então, obter o equivalente pecuniário mais perdas e danos; porém, no caso da condenação, limitando-se a responsabilidade do vencido aos bens integrantes do seu patrimônio (art. 391 do CC), os riscos do vencedor aumentam consideravelmente de grau: a ausência de patrimônio (rectius: de bens penhoráveis) pode tornar a condenação inexequível na prática.
Além desse aspecto, há de se considerar a redação do art. 515, I, do CPC de 2015, segundo o qual constituirão título “as decisões que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”. O dispositivo suscita duas questões: (a) a equivalência da fórmula “reconhecimento da exigibilidade de obrigação”, tout court, com o elemento condenatório; e (b) a possibilidade de sentenças de improcedência se mostrarem exequíveis, quando e se reconhecerem “exigibilidade de obrigação”.
Em relação ao primeiro problema, outras disposições relacionam o verbo “condenar” com a imposição de prestação pecuniária ao vencido, a exemplo do art. 509, caput: “Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida...” Também se pode mencionar o art. 495, caput: “A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo da hipoteca judiciária”. Desse modo, no mínimo a condenação em quantia líquida ou ilíquida, e a que converte prestação de outra natureza no seu equivalente pecuniário, implicam a condenação do réu. É digno de nota que o art. 495, caput, relaciona condenação e prestação, sugerindo adesão à concepção germânica de que, declarado o direito do autor, segue-se a imposição de prestação ao réu.19 Cuidando-se de obrigação, mas distinta da pecuniária, avançaria demasiado a lei processual rejeitando que o réu seja condenado a prestar. Aqui, aparentemente, o dispositivo atendeu à questão completamente distinta do impulso para o ato executivo, desnecessário no caso da força executiva (v.g., a execução do despejo implica, em síntese, a restituição do bem locado, trazendo a sentença o ato incluso na regra jurídica concreta), conforme adiante se explicará. Mas, nem toda entrega de coisa, e, a fortiori, fazer ou não fazer a cargo do vencido, resultam da força executiva e da força mandamental. O mais comum é que, na compra e venda, o vencedor A se obrigue a entregar o bem X ao comprador B, e, nesse caso, porque X integra o patrimônio de A, a sentença condenará o réu A a prestar X ao autor B. Ou, ainda, que A se obrigue a assumir o comportamento omissivo ou comissivo perante B, caso em que também há de ser condenado. Em tema de não fazer, parece significativa a redação do art. 822: “Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato...” Ora, se há dever legal de abstenção, e, não, obrigação contratual, inexistirá título executivo extrajudicial hábil. Certo é que, se o órgão judiciário declara exigível a prestação X do réu B na ação movida por A, não se limita a “declarar”, no sentido próprio do art. 19, I, c/c art. 20, mas condenou desde logo o réu B.
Do elemento declarativo, enquanto tal, não surge pretensão a executar. Contendo a sentença (aparentemente) declarativa todos os elementos necessários à execução, como proclama o STJ para outorgar efeito executivo à declaração,20 então há condenação no provimento. O equívoco se acentua ao invocar-se como exemplo de provimento exequível a ação “revisional” do contrato por vício em determinadas cláusulas. Em primeiro lugar, não se cuida de pretensão declarativa, pois a invalidade não se declara, mas há de ser desconstituída. Portanto, cuida-se de ação de força constitutiva. E, por outro, o juízo de improcedência só outorga ao réu a certeza da validade das disposições contratuais controvertidas, no todo ou em parte. Assim, não formulando o réu pedido (= obtenção de algum proveito, vantagem, benefício, utilidade ou bem da vida), reagindo à pretensão do autor, a sentença de improcedência concede tão-só a certeza de que o título executivo extrajudicial não é inválido. O quadro muda de figura, em termos, nas ações desconstitutivas, a exemplo da resolução do contrato por inadimplemento (art. 475 do CC), pois da sentença de procedência surgirá a chamada relação jurídica de liquidação (Legalschuldverhältnis), porque, além da liberação dos figurantes, em geral há necessidade de restituição ao estado anterior, mediante prestações recíprocas (v.g., resolvida a promessa de compra e venda, por inadimplemento imputável ao adquirente, o vendedor A restituirá o preço e o comprador B a posse do imóvel).21 É óbvio que as pretensões subsequentes originadas nada têm a ver com a dissolução do contrato, descansando, respectivamente, nos coexistentes elementos condenatório (restituição do preço) e executivo (restituição da posse) da sentença de procedência. A derivação da pretensão a executar da força constitutiva negativa, em si, é que se mostra errônea, como pretendeu julgado do STJ.22 Esse exemplo bem revela que, a rigor, não é só o desconhecimento da classificação das sentenças pela força e efeitos, mas do próprio direito substancial que provoca fundamentação equivocada nas decisões judiciais.
Em suma, o cumprimento da sentença abrange os provimentos final e antecipatório dotados de força condenatória, executiva e mandamental, porque em tais casos o provimento não entrega, por si, o bem da vida ao vencedor. Para essa finalidade, há necessidade de atividade ulterior, in simultaneo processu, mediante o emprego dos meios técnicos predeterminados na lei processual – os meios executórios. Esses meios são idênticos aos empregados na execução de títulos executivos extrajudiciais.
O passo seguinte consiste em estabelecer a natureza do cumprimento de sentença.
4. Natureza do Cumprimento de Sentença
Costuma-se visualizar “processo sincrético”,23 ou “ação sincrética”,24 porque desenvolve-se duas fases, a primeira formulando a regra jurídica, a segunda promovendo sua realização prática, se necessário, mas essas construções pouco esclarecem o que realmente se passa quando o vencedor toma a iniciativa de cumprir o julgado que lhe é favorável.
Na realidade, ocorrerá cumulação sucessiva de pretensões, in simultaneo processu, deduzindo o vencedor pretensão a executar contra o vencido.25 Uma das modalidades de cumulação sucessiva avulta inserção de nova ação (de direito material ou pretensão) no processo pendente.26 Para formar-se o processo cumulativo, “não importa que juntos venham os pedidos na petição inicial ou em outros atos posteriores do processo”.27 No caso de a pretensão a executar sobrevir no processo pendente, o exequente não deduz pedido para ser julgado, juntamente com outro(s) em idêntico provimento futuro. O exequente pleiteia a realização, na prática, a regra jurídica concreta anteriormente formada, por meio de função processual distinta da precedente. E, no caso de cúmulo superveniente, à semelhança do que acontece na hipótese de o réu reconvir, a relação processual continua única.28 Assim, a “execução é ação consequente, oriunda da ação de conhecimento que a antecede no mesmo processo”.29
A natureza do cumprimento, aqui adotada, descansa nos dados do ius positum. Se a prescrição extingue (rectius: encobre a eficácia) da pretensão, e admite-se a possibilidade de o executado, dentre outras matérias, na impugnação contra a execução injusta ou ilegal invocar a exceção substancial da prescrição superveniente à sentença (art. 525, § 1.°, VI), do título executivo surge nova prescrição, distinta da interrompida pela citação na causa originária, justamente a pretensão a executar. Essa pretensão, consoante a Súmula do STF, n.° 150, prescreve no mesmo prazo da ação. Era questão assaz controvertida antes de ser equacionada nesses termos pelo STF.30
Por óbvio, nos casos em que o título não se originou de processo civil anterior – sentença penal condenatória e sentença arbitral – ou em que a atividade da autoridade judiciária nacional limitou-se a juízo de delibação – sentença estrangeira, homologada pelo STJ, e decisão estrangeira, passado o exequatur do STJ –, há que deduzir a pretensão a executar em processo autônomo, formando relação processual própria e promovendo o exequente a citação do executado, a teor do art. 515, § 1.°, como admitem até os adeptos do sincretismo.31 A esse rol, por identidade de motivos, imperioso acrescentar a sentença homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza (art. 515, III). Também nessa hipótese inexistiu processo prévio e citação inicial do executado.
Porém, nos casos em que, não se originando o título de causa de competência originária de tribunal (art. 515, I, c/c art. 516, I), o exequente optar por um dos foros concorrentes do art. 516, parágrafo único, e na execução de alimentos pelo foro do domicílio do alimentando (art. 528, § 9.°), a circunstância de o exequente, conquanto decisão proferida no processo civil (art. 515), endereçar a pretensão a executar para outro juízo, também se formará nova relação processual.
Esses dados são suficientes para demonstrar que, no cumprimento da sentença, exequente deduz pretensão a executar, embora nem sempre haja a necessidade de formar processo autônomo e de nova citação do executado. Mas, há um argumento suplementar, como deixa entrever o problema de competência (art. 515): a pretensão a executar, inserida supervenientemente no processo, há de preencher o conjunto dos pressupostos processuais que lhe são próprios.
5. Pressupostos processuais no Cumprimento da Sentença
Sob o rótulo de “pressupostos processuais” agrupam-se os elementos de existência, requisitos de validade e fatores de eficácia da relação processual, cujo exame, envolvendo o juízo de admissibilidade da pretensão processual, compete ao órgão judiciário, ex officio, a teor do art. 337, § 5.° e art. 485, § 3.°, salvo exceções, por isso chamados de “impedimentos processuais”,32 por influência da doutrina alemã (Prozesshindernisse),33 a exemplo da (a) competência relativa e (b) convenção de arbitragem.
Entre nós, classificam-se os pressupostos processuais em duas espécies: (a) subjetivos; e (b) objetivos. Os pressupostos subjetivos se dividem em duas subespécies, envolvendo os sujeitos da relação processual: (aa) juízo; e (ab) partes. Os pressupostos relativos ao juízo compreendem: (aaa) a jurisdição (v.g., a investidura da pessoa natural no órgão judiciário); (aab) a competência, subdividida em absoluta e relativa; (aac) a imparcialidade. Por sua vez, os pressupostos relativos às partes compreendem: (aba) personalidade processual (v.g., a do condomínio); (abb) capacidade processual (v.g., o condomínio é representado pelo síndico ou administrador); (abc) capacidade postulatória (v.g., a representação da parte pelo advogado, a teor do art. 103, caput, do CPC, sendo digno de nota que, salvo cláusula em contrário, o mandato conferido é eficaz para todas as fases do procedimento, incluindo o cumprimento da sentença, a teor do art. 105, § 4.°, in fine); e (abd) legitimação.
A inserção da pretensão a executar, in simultaneo processu, observará o conjunto dos pressupostos processuais. Logo, haverá a seu respeito juízo de admissibilidade. O pressuposto mais evidente, porque objeto de previsão explícita, é a competência (art. 516), mas todos os demais, embora em grau variável, exigem exame do órgão judiciário (v.g., o desimpedimento do órgão judiciário, relativamente às partes).
Por outro lado, a pretensão a executar se distingue, v.g., da anterior pretensão à condenação através de três elementos: partes, causa petendi e pedido (art. 337, § 2º). Em relação às partes, como revela o exemplo há pouco ministrado, no cumprimento da sentença surgem as mesmas questões do processo de conhecimento. Por exemplo, a noção de parte avalia-se do ponto de vista jurídica, razão por que o cumprimento de sentença proferida em ação popular, iniciado pelo Ministério Público, uma vez vencido o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 16 da Lei 4.717/1965, é idêntico ao cumprimento posterior iniciado pelo autor da ação popular, ensejando a extinção da segunda execução, por força da litispendência. Este exemplo de legitimidade extraordinária autônoma e concorrente do Ministério Público revela que, nesse assunto, nada há de inusitado nos domínios executivos a respeito das partes. A disciplina do litisconsórcio constitui outro exemplo frisante de que, ressalvadas as peculiaridades da função, a teoria geral do processo se aplica à execução.
A causa de pedir consiste na alegação do exequente de o executado ter satisfeito, voluntariamente, o crédito ou o direito previsto no título executivo (art. 786, caput, c/c art. 513, caput), conforme lhe permite o art. 526, ressalvada a impropriedade de a regra referir-se a “réu”, porque sentenças de improcedência contemplam condenação no capítulo acessório da sucumbência (art. 85) e, nessa hipótese, a iniciativa incumbirá, em tese, ao “autor”, todavia vencido. Para esse efeito, a pretensão a executar deve revestir-se de liquidez e de exigibilidade. Em relação à condenação em prestação pecuniária, o art. 491 estipula os elementos que tornam a dívida líquida, na medida que o quantum debeatur apurar-se-á mediante cálculos do exequente (art. 509, § 2.°, c/c art. 524, II a VI). Se este não for o caso, impende liquidar previamente o título por meio de arbitramento (art. 510) ou por artigos (art. 511)
Por fim, na execução, a diferença entre o pedido mediato (bem da vida) e o pedido imediato (providência jurisdicional) se torna ainda mais nítida do que no processo de conhecimento. O bem da vida (v.g., a prestação pecuniária alimentar) pode ser obtido mediante meios técnicos variados – coerção pessoal, desconto em folha e expropriação dos bens do devedor. Em tal hipótese, o exequente explicitará o pedido imediato de acordo com a “espécie” de meio executório que melhor convém ao seu direito, como sugere o art. 528, § 8.°, ao aludir à opção do credor pela expropriação, em detrimento da coerção pessoal (prisão), por sinal proibida nesse procedimento.
São dois os pressupostos que mais importam no cumprimento da sentença: competência e legitimidade.
5.1. Competência no cumprimento da sentença
O art. 516 estipula regras de competência específica para o cumprimento da sentença. O sistema se tornou mais flexível, em particular no caso das causas processadas no juízo de primeiro grau, em virtude dos foros concorrentes do art. 516, parágrafo único, aos quais mister acrescentar o foro do domicílio do alimentando (art. 528, § 9.°). Impende examinar separadamente as regras do art. 516.
5.1.1. Causas de competência originária do tribunal
É absoluta a competência estabelecida no art. 516, I.34 Não competirá, portanto, a execução ao órgão de primeiro grau. Se a causa se processou originariamente neste grau, o provimento substitutivo (art. 1.008) porventura emitido pelo tribunal, no julgamento do recurso próprio, quadra-se na hipótese do art. 516, II. Por exceção, na execução “de sentença” – a impropriedade é manifesta e compromete a boa técnica redacional da CF/1988: em geral, a sentença é submetida a reexame (art. 496), e, portanto, substituída por acórdão –,35 nas causas de competência originária do STF, o art. 102, I, m, da CF/1988 faculta a “delegação de atribuições para a prática de atos processuais”, ou seja, dos atos executivos. Entretanto, os atos decisórios exequíveis são do tribunal, porque a causa é de sua exclusiva e originária competência. A extensão do permissivo a outros Tribunais (v.g., ao STJ, eis que o art. 105 da CF/1988 não cuida do tema) afigura-se discutível. Na melhor das hipóteses, tal delegação dependeria de lei em sentido formal, porquanto os regimentos internos, elaborados pelo Tribunal, não cabe estabelecer normas processuais. Em geral, a doutrina se inclina pela resposta positiva ao quesito, através de aplicação analógica da regra expressa.36
5.1.2. Causas decididas no primeiro grau
O art. 516, II, determina que competirá ao primeiro grau de jurisdição o cumprimento da sentença proferida nas causas aí decididas. Essa disposição corresponde ao quod plerumque accidit. Em geral, as causas começam no primeiro grau, encerrando-se por sentença definitiva (art. 487) ou por sentença terminativa (art. 485), passíveis de transitarem em julgado se o vencido não interpor o recurso próprio (art. 1.009, caput). Como já estabelecido no item anterior, o acórdão ou a decisão singular do relator, proferida nesse recurso, apesar do efeito substitutivo (art. 1.008), no todo ou em parte, não altera a competência do primeiro grau, porque aí recebeu a causa sua primeira decisão.
O art. 516, II, relaciona-se aos títulos arrolados no art. 515, I a V. Também engloba as decisões exequíveis da tutela provisória (art. 519), naturalmente inseridas, se for esse o caso, no art. 515, I.37 Não importa se a execução versa o capítulo principal ou o capítulo acessório da sucumbência.38
O critério do art. 516, II, é tradicional, baseado na máxima judex executionis est ille, qui competenter tulit sententiam. Em princípio, porque competência funcional, também era hipótese de competência absoluta. O interesse público subjacente consiste em ver a “sentença (título judicial) executada e cumprida da melhor forma possível”.40 E nenhum outro órgão se situaria em melhor posição para alcançar a meta que o órgão que decidiu originariamente a causa. Por essa razão, as modificações do estado de fato (v.g., mudança de domicílio do réu, posteriormente executado) ou do estado de direito não se mostravam relevantes, salvo se suprimissem o órgão judiciário ou alterassem competência absoluta (art. 43).41 E a vontade das partes, embora convergente no propósito de optar por outro foro, igualmente se afigurava irrelevante.
Ocorre que a rigidez do critério e a natureza absoluta da competência não se mostravam idôneas a realizar plenamente os objetivos da regra.42 Elementos como o domicílio do executado, o local de cumprimento da obrigação ou o local de situação dos bens penhoráveis eram desconsiderados. Na realidade, revelava-se necessário considerar o alvo do meio executório, consoante a prestação consagrada no título. Assim, versando a execução crédito pecuniário, o foro propício para o cumprimento da sentença é o da localização dos bens do executado, evitando as complicações e demora da penhora, avaliação e alienação por carta precatória (art. 845, § 1.°), todavia simplificada no caso de imóveis situados em outro foro (art. 845, § 1.°).
O art. 516, parágrafo único, acolheu essa ponderação, tornando relativa a competência do art. 516, II, bem como a do art. 516, III. O exequente poderá optar pelos seguintes foros concorrentes: (a) foro do domicílio do executado; (b) foro da situação dos bens sujeitos à execução; (c) foro do cumprimento da obrigação de fazer e de não fazer. E o art. 528, § 9.°, erigiu exceção ao art. 516, I, no tocante à execução de alimentos, permitindo que seja proposta, qualquer que seja o meio executório, no (d) foro do domicílio do alimentando. Conforme estabelece a parte final do art. 516, parágrafo único, o juízo da execução requisitará os autos originários ao juízo que decidiu a causa. Os foros concorrentes do art. 516, parágrafo único, c/c art. 528, § 9º, aplicam-se à liquidação antecipada do art. 512.43 A liquidação, por óbvio, mostra-se indiferente o lugar em que se apura o quantum debeatur, e nada impede que também incida o art. 516, II. Mas, já dispondo o vitorioso de pretensão a executar, parece excessivo impedi-lo de liquidar e, em seguida, executar no foro mais conveniente. Em relação às sentenças homologatórias (art. 515, II e III), a execução processar-se-á nos respectivos autos.44 Mas, cuidando-se do crédito do auxiliar do juízo (art. 515, V), talvez haja a necessidade de formar autos próprios, com o fito de não dificultar o cumprimento da sentença promovido pelo vencedor.
Acontece de o art. 516, II, ficar superado pela competência de jurisdição.45 Assim, dando o TRF provimento à apelação para excluir um dos réus, justamente o que, na forma do art. 109, I, da CF/1988, atraiu a competência da Justiça Federal (art. 45, § 3º), mantida a condenação do outro réu. Em tal hipótese, a competência para executar passa à Justiça Comum.46
A expedição de precatório, na execução contra a Fazenda Pública (art. 535, § 3.°, I), não altera semelhante competência. É o juiz da execução, em primeiro grau, que decidirá questões incidentes – v.g., o índice de reajustamento monetário –, a solução da dívida e a extinção do processo executivo.47 O STJ uniformizou semelhante entendimento: “Em se tratando de incidente de execução no curso de precatório requisitório, a competência para apreciá-lo é do juízo de primeiro grau que o expediu”.48
5.1.3. Causas de competência do primeiro grau
Segundo o art. 516, III, executam-se “no juízo cível competente”: (a) a sentença penal condenatória (arr. 515, VI); (b) a sentença arbitral (art. 515, VII), (c) a sentença estrangeira e (d) o acórdão do Tribunal Marítimo. Duas imperfeições comprometem a regra: (a) de um lado, oportuno veto ao inciso X do art. 515 retirou do rol dos títulos judiciais os pronunciamentos do tribunal marítimo, tornando sem sentido essa parte da disposição, e por razão curial: não se revestem de caráter jurisdicional, cuidando-se, ao invés, de órgão administrativo e auxiliar do Poder Judiciário; (b) de outro, olvidou a execução da decisão interlocutória estrangeira (art. 515, IX), uma vez passado o exequatur, por identidade de motivos submetida à mesma regra.
Cumpre determinar, então, o “juízo cível competente”, relativamente a cada uma das classes de título em que incide o art. 516, III.
No concernente à sentença penal condenatória, competente se afigura o forum comissi delictio (art. 53, IV, a). Em caso de delito decorrente de acidente de trânsito, surge opção (art. 53, V), abrindo-se a possibilidade de a vítima ou seus herdeiros liquidarem e executarem a sentença penal no foro do seu domicílio. Essa competência, predominante interesses privados, afigura-se relativa.49 Não importa a “Justiça” que produziu o título, pois o vínculo não mais subsiste, exceto no caso dos Juizados Especiais, por força da disposição expressa do art. 3.°, § 1.°, da Lei 9.009/1995. Por conseguinte, a sentença condenatória da Justiça Federal executar-se-á perante o órgão judiciário territorialmente competente da Justiça Comum, porque especial e residual a competência da Justiça Federal,50 não se localizando tal competência no art. 109 da CF/1988.51
O tribunal arbitral não exibe competência para executar seus julgados. A atividade executiva é monopólio do Estado.52 Finda a arbitragem, reza o art. 29, 1.ª parte, da Lei 9.307/1996), por meio da prolação da sentença arbitral, a despeito de o provimento produzir os mesmos efeitos das resoluções judiciais (art. 31 da Lei 9.307/1996). Em princípio, o foro competente, para os fins do art. 516, III, é o do domicílio do réu ou o do lugar de cumprimento da obrigação. Não há motivo algum para executar-se o provimento, necessariamente, no foro em que se processou a arbitragem. Às vezes, tal se deve ao interesse das partes na constituição do órgão arbitral, mas esse interesse desaparece após o término dos trabalhos e a emissão da sentença exequível.53 Eventualmente, as partes elegem foro para a execução, o que é admissível.54 Também observará essa regra a execução da tutela provisória concedida pelo tribunal arbitral (art. 22-B, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, na redação da Lei 13.129/2015), mediante carta arbitral, guarnecida dos requisitos legais (art. 260, § 3º), e, se for esse o caso, preservado o sigilo instituído no juízo arbitral (art. 189, IV).
A sentença estrangeira homologada pelo STJ (art. 515, VIII), e a decisão estrangeira, passado o exequatur pelo STJ (art. 515, IX), quando exigível, executar-se-ão perante juízo federal de primeiro grau, segundo as regras da divisão territorial da Justiça Federal, a teor do art. 109, X, da CF/1988. Idêntica é a competência para executar a “sentença” arbitral estrangeira, ou seja, a decisão proferida fora do território nacional, após homologação do STJ (art. 35 da Lei 9.307/1996).55 A execução da decisão estrangeira, arbitral ou não, fundar-se-á no provimento do STJ.56
5.1.4. Controle da competência no cumprimento da sentença
O regime da competência absoluta, fundada no interesse público, e o da competência relativa, instituída em prol dos interesses particulares das partes, não é homogêneo. A incompetência absoluta é objeto de controle oficial, passível de alegação em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 64, § 1.°, enquanto a incompetência relativa subordina-se à iniciativa da parte, prorrogando-se a competência (o juízo incompetente tornar-se-á, tacitamente, o juízo competente) se e quando a parte, ou o Ministério Público, nos casos em que oficiar como fiscal da ordem jurídica (art. 178), não apresentar sua objeção processual dilatória a esse respeito (art. 65, caput). E, ademais, os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente são nulos, mas seus efeitos subsistem, salvo disposição em contrário, até que outros sejam proferidos, se for o caso, pelo juízo competente (art. 64, § 4.°).
Concebe-se, no cumprimento da sentença, infração a regra de competência absoluta (v.g., o vencedor propõe execução do capítulo acessório da sucumbência da rescisória no primeiro grau) ou de competência relativa (v.g., a parte escolhe foro do próprio domicílio, não se cuidando de execução de alimentos). Em qualquer hipótese, a iniciativa (subsidiária) do executado, nos casos de incompetência absoluta, e a iniciativa privativa do executado e do Ministério Público, nos casos de incompetência relativa, veiculam-se por dois meios concorrentes: (a) impugnação (art. 525, § 1.°, VI); (b) controle incidental (art. 518), geralmente sob a designação de exceção de pré-executividade.
O efeito do acolhimento da alegação de incompetência, decisão passível de agravo de instrumento no cumprimento da sentença (art. 1.015, parágrafo único), ostenta-se unívoco, remetendo-se o processo ao juízo competente (art. 64, § 3.°). Por isso, cuida-se de objeção processual dilatória.
5.2. Legitimidade ativa e passiva no cumprimento da sentença
Legitimidade é a capacidade de conduzir o processo. Essa capacidade resulta da coincidência, apurada in status assertionis, entre quem figura no processo como parte e determinada situação legitimadora que habilita a pessoa a postular em juízo no nome próprio nome direito próprio ou direito alheio. Por conseguinte, cuida-se de pressuposto processual bilateral, envolvendo a(s) parte(s) ativa(s) e a(s) parte(s) passiva(s) da relação processual.
Em princípio, a legitimidade ativa da pretensão a executar compete ao credor a quem a lei confere título executivo (art. 778, caput), e, passivamente, ao devedor, reconhecido como tal no título (art. 779, I). Essas posições naturais são espécies de legitimidade (a) ordinária, porque coincidem o titular do crédito e o titular da obrigação, posições derivadas do direito material, (aa) primária, porque crédito e obrigação são posições originárias dessas pessoas. No caso do título judicial, essas posições tocam, respectivamente, ao vencido e ao vencedor na causa que originou o título do art. 515, I, quer no capítulo principal, quer no capítulo acessório da sucumbência. Não há equivalência absoluta entre o autor e o réu na causa. Também comporta execução, a favor do réu, o capítulo acessório da sucumbência da sentença de improcedência. E, ademais, no caso da sentença penal condenatória (art. 515, VI), o lesado pelo ilícito (vítima ou seus sucessores) nem sequer figuram como parte principal no processo-crime, razão por que o art. 778, caput, contenta-se com a atribuição do título a alguém. Passivamente, no cumprimento da sentença, de ordinário não se legitimam terceiros, ou seja, quem não participou do processo que formou o título (v.g., o responsável regressivo, não havendo chamamento em garantia), como deixa claro o art. 513, § 5.°. Incumbirá ao exequente, se for o caso, inserir o terceiro no processo através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133, caput), direta ou inversa, cabível no cumprimento da sentença (art. 134, caput).
Porém, tanto o crédito, quanto a obrigação são transmissíveis, de ordinário, causa mortis ou por negócio inter vivos – a transmissão da obrigação, ou assunção de dívida, nesse último caso subordina-se ao consentimento do credor –, gerando legitimidade (a) ordinária, mas (ab) superveniente, em virtude da sucessão dos legitimados primários. A essas situações legitimadoras aludem, respectivamente, o art. 778, § 1.°, II a IV, e o art. 779, II e III, aplicáveis ao cumprimento da sentença (art. 513, caput).
Por vezes, fundada em liame juridicamente relevante, a lei substancial conferir capacidade para conduzir o processo a quem, por definição, não é credor ou devedor e nem sequer figurou como parte na causa que originou o título executivo. Então, ingressa-se no terreno da (b) legitimidade extraordinária, geralmente (ba) concorrente, ou seja, a capacidade para conduzir o processo toca ou para o legitimado ordinário ou para o legitimado extraordinário, mas eventualmente (bb) exclusiva em determinados títulos extrajudiciais (v.g., debênture), ou, ainda, (bc) subordinada à participação de outro legitimado. Essa última retrata a assistência (simples ou qualificada), cabível no cumprimento da sentença. Exemplo de legitimidade ativa extraordinária e concorrente é a do Ministério Público (art. 778, § 1.°, I), quanto à sentença de procedência proferida na ação popular (art. 16 da Lei 4.717/1965). É extraordinária a legitimidade passiva do terceiro hipotecante (art. 779, V) e do fiador (art. 778, IV), salvo se solidários com o devedor principal. No cumprimento da sentença, entretanto, ou o fiador participou do processo, originariamente ou por meio do chamamento ao processo, ou não poderá ser executado, porque não é “vencido” (art. 513, § 5.°). É, por igual, extraordinária a legitimidade do responsável tributário (art. 779, VI), mas essa situação legitimadora não se aplica ao cumprimento da sentença, porque a Fazenda Pública dispõe de título executivo extrajudicial (art. 784, IX).
Compete ao órgão judiciário controlar, ex officio, a legitimidade ativa e passiva. Por exemplo, a cessão do crédito não depende do consentimento do executado, conforme declara o art. 778, § 2.°, independentemente da sua oportunidade, mas o cessionário há de exibir o instrumento de cessão, na petição inicial ou posteriormente, e essa legitimidade ordinária superveniente submeter-se-á, quanto aos seus aspectos formais, ao controle do órgão judicial. O art. 778, § 2.°, tem particular aplicação na execução de título judicial contra a Fazenda Pública, derivando de controvérsias acerca da eficácia da cessão do crédito contemplado em precatório. Em recurso especial repetitivo, o STJ manifestou-se no sentido da regra, ainda no direito anterior. Sob o regime atual, a tese jurídica constitui precedente.57
6. Títulos executivos judiciais
Consoante a diretriz haurida do sistema da executio parata, a pretensão a executar surge do título executivo. Da organização do Capítulo IV – Dos Requisitos Necessários Para Realizar Qualquer Execução – do Título I – Da Execução em Geral – do Livro II – Do Processo de Execução – da Parte Especial do CPC, resulta que, ao lado da legitimidade e da competência, são requisitos da pretensão a executar o título e o inadimplemento. Porém, a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 786, caput, não é elemento intrínseco do título,58 integrando o mérito da pretensão a executar como elemento da causa de pedir passiva (fato constitutivo do interesse processual). Feita a ressalva, a sistemática aplica-se ao cumprimento da sentença.
6.1. Ônus da exibição do título executivo
É ônus do exequente, ao pedir a execução, invocar e exibir título executivo (v.g., no cumprimento provisório, formando-se autos próprios, assim exige o art. 522, parágrafo único, I) dotado nessa oportunidade dos seus três atributos – certeza, liquidez e exigibilidade –, e ao juiz compete avaliar, mediante cognição sumária, a adequação do documento apresentado à tipologia legal, bem como a preexistência desses atributos.
Deparando-se com a pretensão a executar baseada no título, há quem defenda a tese de que não tção e natureza do título exeoca ao órgão judicial qualquer juízo acerca da adequação legal.59 Ora, o juízo positivo de admissibilidade pode e costuma ser implícito, ficando subentendido na intimação do executado para pagar ou, genericamente, cumprir a decisão (art. 523, caput); ao invés, o juízo negativo de admissibilidade sempre se mostrará expresso e motivado, não raro de modo extenso e, de toda sorte, formalmente acomodado ao art. 489. Nesse caso, o órgão judiciário emitirá juízo negativo acerca da admissibilidade da pretensão a executar, englobando várias matérias (v.g., a legitimidade) e constituiria manifesto despropósito rejeitar do seu âmbito da inexistência de título. É bom recordar que, no cumprimento da sentença, in simultaneo processu, e no processo de execução preponderam os atos executivos, mas também há cognição, porque o Estado não executa automaticamente.60
Esse controle oficial ensejará, por vezes, o indeferimento da petição inicial, hipótese prevista, expressis verbis, no processo de execução (art. 724, I), mas também verificada no cumprimento da sentença, ou a abertura de prazo para emendas (art. 801 c/c art. 513, caput).
Em síntese, subsiste vigorosa a imagem segundo a qual, do ponto de vista do exequente, o título tem função análoga à do bilhete de viagem, ou seja, permite o ingresso no recinto da execução.61
6.2. Caracteres do título executivo
Dos atributos arrolados no art. 783 do CPC – certeza, liquidez e exigibilidade –, relativamente à obrigação, o único contemporâneo à formação do título é a certeza. Por definição, a obrigação consubstanciada no título existe; no entanto, talvez haja desaparecido supervenientemente (v.g., por força da prescrição). Por conseguinte, a certeza é relativa, comportando desfazimento por meio da oposição do executado, na qual é admissível alegar exceções e objeções substanciais.
Em princípio, a teor do art. 491, caput, na decisão exequível do art. 515, I, impondo prestação ao vencido, a liquidez será a regra, pois incumbe ao órgão judicial fixar as diretrizes que possibilitam a liquidação por cálculo do exequente (art. 509, § 2.°, c/c art. 524, caput, II a VI. Porém, ainda nessa hipótese, são numerosas as exceções: em primeiro lugar, no pedido genérico, previsto no art. 324, § 1.°, evidencia situações em que, a priori, ao autor não se revela possível formular pedido líquido ou determinado (v.g., na ação de reparação movida pelo autor A contra o réu B, pleiteando lucros cessantes, haja vista acidente que afetou órgão, membro ou função da pessoa, só as despesas já feitas podem ser objeto de pedido determinado), e, não raro, a impossibilidade persiste na oportunidade da sentença (art. 491, I); ademais, a apuração do quantum debeatur talvez exija prova demorada, complexa e trabalhosa, recomendando a emissão, o quanto antes, da sentença ilíquida (art. 491, II). Em tal caso, antes de iniciar o cumprimento da sentença, urge liquidar o título por arbitramento (art. 510) ou por artigos (art. 511). Líquida é, necessariamente, a sentença arbitral (art. VII), segundo a opinião prevalecente. Parcialmente líquida é, de seu turno, a sentença penal condenatória, porque ao juiz do processo-crime incumbe fixar, provisoriamente, indenização a favor da vítima (art. 63, parágrafo único, c/c art. 387 do CPP).
O art. 512 do CPC autoriza o vencedor, a despeito de pender recurso suspensivo, liquidar antecipadamente, economizando tempo e preparando, desde logo, o futuro cumprimento da sentença. É particularmente útil a liquidação antecipada no caso de prognóstico desfavorável quanto ao provimento do recurso. Dependerá do caso particular semelhante juízo. Assim, orientando-se a decisão recorrida no sentido da jurisprudência do órgão ad quem, e, em especial, à do tribunal superior competente, conforme a matéria debatida (constitucional ou infraconstitucional), embora sem a vinculação do art. 927, parecerá improvável a reforma, e, nesse caso, só tem a ganhar liquidando antecipadamente. Claro está que, provido o recurso pendente, no todo ou em parte, o quantum debeatur há de ser adequado ao resultado do julgamento, renovando-se a liquidação.
É no concernente à liquidez que se estampa frisante diferença entre o título extrajudicial e o título judicial. O título extrajudicial ou é líquido, embora individualizando-se o objeto da prestação por cálculos aritméticos (art. 786, parágrafo único), ou simplesmente não é título. Não se admite liquidação da obrigação originária do título executivo extrajudicial. O que pode acontecer, por razões práticas supervenientes, consiste na liquidação da obrigação de entregar coisa (art. 809) ou da obrigação de fazer e de não fazer (arts. 816, 821, parágrafo único e 823, parágrafo único), operando-se a conversão da execução.
Por fim, nem sempre a prestação é imediatamente exigível, subordinando-se a condição ou a termo (art. 514). Logo, incumbirá ao vencedor provar a ocorrência da condição. Já o vencimento do termo resultará da verificação entre os dados do título e o calendário gregoriano e, por se tratar de fato notório (art. 374, I), independe de prova.
6.3. Função e natureza do título executivo
Em decorrência da diretriz exposta, inexistirá pretensão a executar sem título.62 Sob tal rubrica, conseguintemente, determinam-se os limites, o conteúdo e a extensão outorgados à atividade executiva pelo título. Mas, como acontecia no direito anterior, o CPC de 2015 estimou secundário ministrar definição explícita de título executivo. Não há dúvida quanto à função reservada ao título: fundamento da execução. Resta esclarecer a sua natureza.
A força ou efeito executivo emergente do título dependerá de expressa disposição legal. Em outras palavras, vigora o princípio da reserva legal nessa matéria: “A lei, portanto, é a única fonte para um título ter força executiva.”63 Eis o motivo por que os títulos executivos são arrolados taxativamente nos arts. 515 e 784 do CPC. Não cabe às partes, portanto, outorgar eficácia executiva a determinado documento. A autonomia privada, no âmbito dos títulos extrajudiciais, limitar-se-á à criação de documento afeiçoado à tipologia do art. 784.
Pois bem. Percorrendo o catálogo legal, percebe-se traço comum e discernível em todos os títulos, que é fato de assumirem forma de documento (físico ou virtual). Torna-se significativa, por exemplo, a hipótese do crédito decorrente de contrato de locação. Este negócio se aperfeiçoa ou se forma através do simples consenso dos seus figurantes. Porém, exibirá força executiva “documentalmente comprovado” (art. 784, VIII). Em outras palavras, o “fato de o mesmo negócio jurídico ser ou não ser fonte de ação executiva, conforme reveste ou não a forma exigida por lei para a existência de título executivo”,64 evidencia a indispensabilidade da forma. Descansa aí, salvo erro clamoroso, o elemento essencial do título executivo na generalidade dos ordenamentos jurídicos, a despeito das variações na sua enumeração em cada qual, pois essa decorre de “escolha política altamente discricionária do legislador”.65 Essa natureza é comprovada na circunstância de a execução iniciar e atingir os fins que lhe são próprios sem que, na realidade, subsista o direito contemplado no título. O título há de existir na abertura da execução e subsistir no seu curso, não bastando que sobrevenha à execução e, inversamente, não basta que subsista nessa abertura e desapareça antes do encerramento da execução.66 Em outras palavras, “a inexistência do documento sempre comporta a inexistência do título”;67 por sua vez, a existência do título não implica, tout court, a subsistência atual do crédito ou do direito passível de execução.
É possível, então, definir título executivo como o documento a que a lei atribuiu eficácia executiva,68 ou seja, o direito de “com ele, propor-se ação de execução”.69 O conteúdo é a regra jurídica concreta (ou individualizada). Não é obrigatoriamente um documento físico, frise-se bem, pois há títulos constituídos no ambiente eletrônico. É o que acontece no processo integralmente eletrônico, envolvendo a própria decisão referida no art. 515, I, e, quanto aos títulos de crédito, autoriza o art. 889, § 3.°, do CC, bem como admite o art. 6.°, § 2.°, da Lei 6.830/1980, quanto à certidão de dívida ativa. Nem sequer se trata de documento formalmente único: a execução da “duplicata ou triplicata não aceita” (art. 15, II, da Lei nº 5.474/68) não se funda na cártula, eventualmente retida pelo devedor, mas do instrumento do protesto e dos comprovantes a que aludem as letras a e b do dispositivo.
A natureza do título executivo é objeto de dissídio doutrinário. Enfim chegou-se à noção de representação documental típica para o nascimento da pretensão a executar.70 Não é incomum, entre nós, a posição eclética: o título é mais documento, ou continente, do que ato, ou conteúdo, pois sobreleva a eficácia executiva.71
Segundo arguta observação, em virtude do vertiginoso avanço tecnológico, talvez “algum outro meio de prova, que não constitua um objeto físico, mas que seja apto a atestar a existência de um negócio ou de uma obrigação com a mesma segurança de um documento”, venha a ser admitido como título. Esta possibilidade levou à conclusão de “a identificação do título com um documento é meramente circunstancial, mas não da própria natureza do título”.72 É inegável que, progressivamente, o processo abandona a forma escrita. Desenvolver-se-á, senão exclusivamente, ao menos predominantemente no ambiente eletrônico. Nessas condições, altera-se a noção de documento, deixando de ser res, ou seja, objeto material suscetível de propriedade e de posse, tornando supérflua a reprodução mecânica.73 Não afeta, entretanto, a natureza do título. A diferença recai sobre o suporte físico ou virtual do documento. À escrita e ao documento físico antecedeu a memória dos sacerdotes, nada impedindo que imagens digitais constituam o título executivo.
Como já assinalado, no cumprimento da sentença há ônus de o exequente invocar ou, se for o caso (v.g., sentença arbitral), exibir o título executivo no “requerimento” da execução. Na hipótese da decisão prevista no art. 515, I, “constituem título executivo as próprias folhas do processo em que é exarada, as quais não se confundem com o ato de condenação que lhe constitui o conteúdo”.74 Processando-se a execução fora dos autos em que surgiu o provimento – por exemplo, a da sentença penal condenatória –, em processo autônomo (art. 515, § 1.°), o exequente instruirá a inicial com cópia da “decisão exequenda”, conforme estipula, no âmbito do cumprimento provisório, e por identidade de razões, o art. 522, parágrafo único, I, do CPC.
6.4. Espécies de títulos executivos judiciais
O art. 515 enumera os títulos executivos judiciais. Suas espécies reclamam análise atenta, porque são heterogêneas.
6.4.1. Decisão condenatória civil
Segundo o art. 515, I, a decisão proferida no processo civil, reconhecendo obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, constitui título executivo. A palavra “decisão” abrange os pronunciamentos do órgão judicial de primeiro grau – sentença e decisão interlocutória – e as dos tribunais, chamadas de acórdãos (art. 204), incluindo as decisões singulares do relator ao julgar recursos, causas de competência originária dos tribunais e a remessa oficial. Essas últimas decisões são passíveis de reexame colegiado por meio de agravo interno, mas não impede que o vencido não interponha o recurso e, portanto, ocorra trânsito em julgado.
Ao examinar-se anteriormente as forças e os efeitos das sentenças, estabeleceu-se o campo de incidência do art. 515, I. Importa a força da sentença. A pretensão a executar nasce do efeito executivo da sentença condenatória. As forças executiva e mandamental trazem o ato incluso na regra jurídica concreta e, a seu respeito, é apropriado mencionar “cumprimento”. Enquanto tal, a força declarativa e a força constitutiva entregam, por si, o bem da vida almejado pelo autor, respectivamente, certeza e estado jurídico novo, e, portanto, não ensejam execução. Pode-se dizer, em atenção à fórmula do art. 515, I, que essa força do pronunciamento judicial não “reconhece” a exigibilidade de prestação a cargo do vencido. Logo, a rigor dos princípios, a sentença declaratória não enseja execução.75 Não se conhecendo sentença pura, pois todo 'ato decisório do órgão judicial constitui um feixe de eficácias, pode coexistir outro elemento na decisão a exigir a prática de atos executivos. À luz dessas considerações, comportam execução, ou cumprimento, o capítulo principal das sentenças de procedência – o juízo de improcedência é declaratório, mas há condenação no capítulo acessório da sucumbência –, cuja força seja condenatória, executiva e mandamental.
O art. 515, I, abstém-se de relacionar o conteúdo do provimento – reconhecimento da exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer ou de entregar coisa – ao elemento condenatório. Todavia, é o quod pluremque accidit, e a técnica da lei processual não altera a natureza das coisas, pois a classificação das forças da sentença (declarativa, constitutiva, condenatória, executiva e mandamental) descansa no direito substancial. Nada mudou em virtude da redação do art. 515, I. Não se justifica o repúdio à classe da sentença condenatória só porque a respectiva execução, sem qualquer solução de continuidade, realizar-se-á no mesmo processo. E o verbo condenar, com suas variantes, é utilizado em variadas disposições, sobressaindo o art. 523, caput (“No caso de condenação em quantia certa...). No máximo, visualiza-se no art. 515, I, tímida e oblíqua adesão à teoria que da condenação como dupla declaração – explicação insatisfatória, porque há condenação sem sanção (v.g., nas despesas processuais).76
O reconhecimento da existência de prestação a cargo do vencido é um passo adiante da declaração. Se o órgão judiciário, por exemplo, “declarou” que A deve X a B, não se cingiu a declarar a responsabilidade (art. 20 do CPC), e, além de fazê-lo, desde logo já condenou B. Tampouco se infere do art. 528, caput, e da redação do art. 536, caput, que haja condenação só em prestações pecuniárias. É condenatória, e, não, simplesmente declaratória, a sentença a que alude a Súmula do STJ, nº 467. Passo adiante que pode ser adotado no juízo de procedência ou não da pretensão a declarar,77 mas convém insistir: dado o passo, já não se tratará de declaração, mas de condenação.
Realmente, se a sentença declarativa contém todos os elementos necessários à execução, como proclama o STJ para outorgar efeito executivo à declaração,78 o significado só pode ser o de que há condenação no provimento. Porém, a ação “revisional” do contrato, por vício em determinadas cláusulas, é causa inidônea para preencher a hipótese do art. 515, I. Em primeiro lugar, não se cuida de pretensão declarativa, pois a invalidade não se declara, mas há de ser desconstituída. Logo, a força da sentença de procedência é constitutiva. E, por outro, o juízo de improcedência só outorga ao réu a certeza da validade das disposições contratuais controvertidas, no todo ou em parte. Assim, não formulando pedido (= obtenção de algum proveito, vantagem, benefício, utilidade ou bem da vida), a sentença de improcedência concede-lhe tão-só a certeza de que o título executivo extrajudicial não é inválido. Das ações desconstitutivas, a exemplo da resolução do contrato por inadimplemento (art. 475 do CC), surgirá a chamada relação jurídica de liquidação (Legalschuldverhältnis), porque, além da liberação dos figurantes, em geral há necessidade de restituição ao estado anterior, mediante prestações recíprocas (v.g., resolvida a promessa de compra e venda, por inadimplemento imputável ao adquirente, o vendedor A restituirá o preço e o comprador B a posse do imóvel).79 É óbvio que as pretensões subsequentes originadas da desconstituição nada têm a ver com a dissolução do contrato (força constitutiva), descansando, respectivamente, nos coexistentes elementos condenatório (restituição do preço) e executivo (restituição da posse) da sentença de procedência. A derivação da pretensão a executar da força constitutiva negativa, em si, é que se mostra imprópria, como fez julgado do STJ.80 Esse exemplo bem revela que, a rigor, não é só o desconhecimento da classificação das sentenças pela força e efeitos, mas do próprio direito substancial que provoca fundamentação equivocada nas decisões judiciais.
Como quer que seja, haverá condenação, acompanhada do efeito executivo, matriz da pretensão a executar, tanto em ações que se subordinam ao procedimento comum do processo de conhecimento, quanto ao procedimento especial – v.g., na sentença proferida na ação para exigir contas, a teor do art. 522, e na ação monitória, a teor do art. 702, § 8º –,81 e na pretensão à segurança (tutela provisória) antecedente,82 quando adquire o cunho de tutela satisfativa. Ressalva feita a essa hipótese, não cabe executar sentença cautelar, conforme proclamou o STJ: “A sentença proferida em processo cautelar, porque se destina única e exclusivamente a assegurar a eficácia do processo principal, não é título executivo judicial, razão pela qual não pode dar supedâneo a execução forçada”.83 Condenação haverá, criando título, em ações declarativas, no tocante aos ônus sucumbenciais;84 na ação de alimentos, e assim por diante.
Da peculiaridade consistente na presença de elemento condenatório, capaz de ensejar execução, não escapam outras sentenças, aparentemente dotadas de força diversa. É o caso da sentença que extingue o cumprimento da sentença e a ação cautelar extinta em virtude da decadência ou da perda de eficácia da liminar. Em tais situações, conforme deflui dos arts. 520, II, e § 4º e 302, parágrafo único, surge o dever de prestar perdas e danos, e, portanto, há o reconhecimento da exigibilidade de obrigação para o efeito do art. 515, I. Também o julgamento da desapropriação, não existindo o prévio pagamento, agasalha elemento condenatório, cumprindo distinguir entre a sentença da desapropriação e a “sentença fixadora do quanto”.85 Neste sentido, parece inútil separar sentença condenatória e sentença de condenação, através de simples jogo de palavras, para explicar tais hipóteses.86 Constitui impropriedade grave, nesse terreno, ignorar a multiplicidade de eficácias de cada provimento e outorgar efeito executivo ao elemento declaratório.
Seja qual for o provimento exequível, impõe-se que exiba condenação expressa, quer no capítulo principal, quer no capítulo acessório da sucumbência. Nenhum pronunciamento assumirá força executiva sem disposição inequívoca de condenação do vencido. Omitida a condenação em honorários advocatícios, por exemplo, e não corrigida a omissão através do recurso próprio, desaparece a possibilidade de o vencedor executar o provimento. Necessitará de ação própria (art. 85, § 18). No que toca ao capítulo principal, convém acentuar que tal condenação se subordina à formulação de pedido expresso. Por esse motivo, reclamando o servidor público da supressão de certa vantagem funcional, mediante a impetração de mandado de segurança, a concessão do remédio somente “assegura” – verbo utilizado pelo art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 – o “pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias” se o impetrante pleitear a condenação à restituição dessas verbas e o órgão judiciário, explicitamente, dispuser a este respeito.
No respeitante às decisões interlocutórias, o art. 528, caput, prevê execução de decisão (art. 203, § 2º), ou seja, da liminar – a lei processual não emprega essa palavra, todavia deduzida no art. 300, § 2º, e mencionada em variadas disposições legislativas – de carga condenatória prolatada em ação de alimentos provisionais, originando crédito pecuniário. De modo igualmente liminar, mediante decisão interlocutória, obrigação de fazer comporta execução específica, e, outrossim, prestação para entrega de coisa. Na própria execução, algumas decisões, porque condenatórias, assumem eficácia de título executivo (art. 896, § 2º).
Evidencia-se, assim, que decisões interlocutórias, principalmente sob a forma de liminares, franqueiam acesso à execução forçada.87
Essas considerações não se limitam ao caso de o pronunciamento judicial condenar o vencido a prestação pecuniária. As condenações em prestações de fazer (positivas e negativas) – bem como as ordens judiciais, pois implicam a emissão de ordem perante destinatário certo – e em entrega de coisa, constantes de provimentos antecipados ou finais, executar-se-ão na própria relação processual originária. Não obstante, tais provimentos continuam dotados de força condenatória e de efeito executivo, abolida apenas a necessidade de nova estrutura (processo). E isso porque a ação nasce executiva, em alguns casos, na medida em que a resolução judicial já individualiza o bem a ser entregue ao autor, como acontece nas ações de despejo e reivindicatória – o ato executivo, portanto, integra o conteúdo do provimento –, simplificando, na fase subsequente de seu cumprimento forçado, precisamente os atos executivos de encontrá-la, tomá-la e entregá-la ao exequente: o bem integra o patrimônio do vitorioso. E isto não acontece, obviamente, nas prestações de fazer e nas prestações para entrega de coisa, revelando que o tratamento processual não altera a natureza do direito substantivo.
Enfim, a nota fundamental do art. 515, I, reside, concretamente, na eficácia condenatória do ato decisório. Quer dizer, importam o conteúdo e a necessidade da ulterior prática de atos executivos.
Cuidando-se da execução de astreinte fixada em decisão interlocutória, o STJ outorgou interpretação restritiva à palavra sentença, atualmente contemplada no art. 522, caput (“O cumprimento provisório de sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente”), exigindo a confirmação da sentença de primeiro pelo tribunal, de meritis, favorável à parte beneficiada pela multa.88 Essa orientação torna pouco provável, mas não impossível – concebe-se reversão do acórdão em caso de provimento de recurso especial –, a controvérsia a respeito de ser devida a multa inicialmente fixada em favor da parte que, a final, veio a sucumbir na demanda. Ela não é devida, embora o vitorioso haja descumprido a liminar, porque falta causa a semelhante atribuição patrimonial.
Entendeu-se, no direito anterior, impossível executar a carta de arrematação, na qual figura o respectivo auto, pretendendo o arrematante obter a posse da coisa arrematada,89 pois não há qualquer provimento judicial hábil a constituí-lo. O art. 901, § 1º, prevê ordem de entrega, relativamente às coisas móveis, e mandado de imissão na posse, quanto aos imóveis, uma vez efetuado o depósito do preço, da comissão do leiloeiro e das demais despesas e, se for o caso de arrematação a prazo, da prestação das garantias, e, aí, haverá execução. Esses atos só podem ser praticados perante o executado. Acontece de haver direito de terceiros à posse (v.g., locação).
Os provimentos condenatórios civilmente executáveis não defluem somente do “processo civil”. Na hipótese de chamamento ao processo de empreiteiro secundário, na reclamatória movida pelo empregado deste ao empreiteiro principal; ou na de denunciação da lide de empresa sucedida, efetivada na reclamatória proposta por empregado da empresa sucessora, produzem-se títulos contra terceiros que, na melhor interpretação do art. 114, caput, da CF/1988, não se executam perante a Justiça do Trabalho. Cumpre ressaltar que nenhum desses títulos tratará de litígio decorrente do cumprimento da sentença dada entre empregado ou empregador.90 Não há de inferir da expressão “proferidas no processo civil”, inserida no art. 515, I, impossibilidade de executar na Justiça Comum esses pronunciamentos. Por sinal, a vigente redação do art. 114 da CF/1988, não alterou a competência material da Justiça do Trabalho. Na verdade, a tese de a relação de trabalho constituir gênero, englobando relação de emprego e os contratos civis em que avulta a atividade humana (v.g., a corretagem), não passa de improcedente construção doutrinária, rejeitada na jurisprudência do STJ.
Finalmente, o processo penal origina, por vezes, pronunciamentos tipicamente civis, distintos da sentença penal condenatória prevista no art. 515, VI. Na revisão criminal, admite-se a cumulação de indenização por erro judiciário, a teor do art. 630, caput e § 1º, do CPP. Em tal hipótese, o tribunal rescinde a resolução condenatória e condena a reparar o dano. O acórdão deverá ser liquidado e executado no juízo civil competente.91 E o sequestro da coisa apreendida, no juízo penal, comporta embargos de terceiro, a teor do art. 129, in fine, do CPP, tocando a este juízo julgá-los, porque distribuídos por dependência (art. 676, caput, do CPC).92 O capítulo acessório da sucumbência executar-se-á no juízo civil competente.
6.4.2. Decisão homologatória de autocomposição judicial
Reconciliar os desavindos, substituindo a decisão autoritária da lide pelo consenso dos litigantes, é o ambicioso objetivo muito caro ao processo civil contemporâneo, inserido no poder material de direção do órgão judiciário. Entre nós, o art. 161 da CI/1824 estabeleceu a tentativa de conciliação prévia ao ajuizamento da causa, confiando a atividade aos juízes de paz. O art. 5.°, I, da Lei 15.10.1827, regulamentou o dispositivo constitucional, rezando que incumbia ao juízo de paz “conciliar as partes que pretendem demandar, por todos os meios que estiverem ao seu alcance, mandando lavrar termo do resultado, que assinará com as partes e o escrivão”. Com algumas exceções, o art. 23 do Regulamento 737/1850, vigente em muitos Estados-membros até o advento do CPC de 1939, também previa a conciliação prévia, exigindo o comparecimento dos litigantes para essa finalidade. O dever de o juiz conciliar, no curso da demanda, em particular no início da audiência de instrução e julgamento, passou às codificações processuais unitárias posteriores. A sua última forma localiza-se no art. 334 do CPC de 2015, instituindo audiência específica para essa finalidade, na abertura do procedimento comum, salvo a vontade convergente das partes na sua inutilidade e na impossibilidade, a priori, de negócio jurídico dispositivo, por força da indisponibilidade do objeto litigioso, na qual participarão, obrigatoriamente, mediador ou conciliador habilitados.
Os obsessivos esforços em prol da reconciliação, no plano prático, não produziram, afinal, frutos quantitativos relevantes. Ao contrário, as demandas avolumaram-se e, sob a vigência do CPC de 1973, instalou-se a gravíssima crise da numerosidade dos litígios. Fatores vários contribuíram para o desfecho. O principal deles consiste na escassa propensão das pessoas investidas na função judicante – e a incipiente prática em torno do art. 334, recusando-se os juízes e as juízas de participarem das sessões de mediação ou de conciliação, não modificou o quadro – e dos advogados das partes às soluções consensuais. Nada obstante, em determinados litígios (v.g., família e vizinhança), porque as relações entre os litigantes subsistirão no futuro, a solução consensual é flagrantemente superior à autoritária, amenizando os dissabores do insucesso.
Seja como for, chegando as partes ao consenso, o art. 334, § 11, determina que a autocomposição seja reduzida a termo nos autos e homologada pelo órgão judiciário. A audiência especial do art. 334, subdividida em tantas sessões de mediação ou de conciliação que se mostrem necessárias, não é a única oportunidade para esse fim. No curso do processo, talvez haja a instituição de programa especial de autocomposição, cujo efeito sobre os prazos encontra-se no art. 221, parágrafo único, e na abertura da audiência de instrução compete ao órgão judicial, mais uma vez, tentará conciliar as partes (art. 359). O dever genérico de da investida na função judicante de conciliar consta do art. 139, V.
O art. 487, III, b, do CPC enquadra a sentença homologatória da autocomposição judicial no catálogo das sentenças definitivas. E o art. 515, II, reconhece efeito executivo a tais sentenças. O art. 59, § 1º, e o art. 161, § 6º, da Lei 11.101/2005 equipararam a tais prhomologatória abriga resolução do mérito e adquire autoridade de coisa julgada (art. 501),onunciamentos a decisão que concede ou homologa a recuperação judicial ou extrajudicial da empresa ou do empresário. Porém, a sentença homologatória carece de idêntica estabilidade da sentença definitiva prevista no art. 487, I, porque fundada em negócio jurídico dispositivo das partes. Em decorrência, eventuais vícios podem ser alegados em ação anulatória (art. 966, § 4.°), submetendo-se, ademais, aos prazos de prescrição da lei substancial, conforme o vício alegado.
O conteúdo substancial da autocomposição é o negócio jurídico dispositivo das partes, importando, conforme o caso, transação, renúncia ou remissão parcial realizadas, no processo, com auxílio de mediador ou não, mas sob a presidência do órgão judiciário.93 Esse traço – a participação do órgão judicial – diferencia a autocomposição judicial da autocomposição extrajudicial (art. 515, III).
Sem prejuízo das restrições doutrinárias,94 e do remédio mais flexível para desconstituir o negócio dispositivo (art. 996, § 4.°), mister reconhecer que a sentença homologatória abriga resolução do mérito e adquire autoridade de coisa julgada (art. 501),95 posto que atenuada. É significativo o paralelo, nesse ponto, com a sentença arbitral, também passível de desconstituição por ação anulatória (art. 33 da Lei 9.307ao processo, a par de regular a própria res in judicium deducta, é questão induvidos/1996), embora produza os mesmos efeitos das resoluções judiciais (art. 31 da Lei 9.307/1996). E, nessa perspectiva, o art. 515, II, apenas desdobra hipóteses que, pela natureza das coisas, situar-se-iam no contexto do art. 515, I, quiçá objetivando eliminar divergências acerca da real natureza da decisão, originadas na vigência do CPC de 1939 e que, infelizmente, subsistiram com o advento do CPC de 1973.96
O título previsto no art. 515, II, é a decisão homologatória, e, não, o negócio jurídico das partes, ensejando execução quando uma das partes houver de prestar a outra,97 mas abstém-se de cumprir voluntariamente a obrigação. Este elemento condenatório é que gera o efeito executivo, ensejando a execução forçada. Se o negócio jurídico homologado apenas declara a razão de um dos litigantes (elemento declaratório), ou dissolve negócio jurídico (elemento constitutivo), nesse último caso sem obrigar seus figurantes a recíprocas restituições (resilição), nada há para prestar e, aí, não surge o efeito executivo a que corresponde pretensão a executar.
Consoante o art. 515, § 2.°, a autocomposição judicial pode abranger terceiro(s), ou seja, quem não figura como parte no processo pendente, e envolver matéria estranha a objeto litigioso. Não fica muito claro se, além da matéria alheia ao objeto litigioso e da inserção de terceiro(s) no negócio jurídico submetido à homologação, também devem as partes compor o objeto litigioso. Porém, admitindo-se a homologação de autocomposição extrajudicial “de qualquer natureza” (art. 515, III), a questão parece secundária. Que a transação judicial possa se referir a matéria estranha ao processo, a par de regular a própria res in judicium deducta, é questão induvidosa;98 o problema sempre residiu em outro aspecto: o alcance da resolução judicial. Por exemplo, na ação de despejo movida por A contra B, fundada em inadimplemento de B, as partes transacionam, e, além da dissolução do contrato, fixando prazo para a desocupação do imóvel pelo inquilino, e da disciplina quanto aos locativos, também incluem cláusula versando o dever de reparar o dano sofrido pelo bem, no curso do contrato, o seu montante e atribuindo a obrigação de pagar a C (v.g., o pai de B). Este último tópico, alheio ao objeto litigioso, adquire a mesma estabilidade e submete-se ao mesmo remédio de rescisão conferido ao negócio jurídico quanto ao objeto litigioso. Do contrário, nenhuma necessidade haveria de o legislador intervir, acrescentando a cláusula do art. 515, § 2º.
O regime da oposição do executado contra execução fundada no art. 515, II, é o comum. Eventual oposição se subordinará aos incisos do art. 525, § 1º, ou, tratando-se de outra espécie de prestação, ao art. 518, cujo alcance sugere que, aí, localizar-se-á doravante o fundamento legal para o mecanismo de reação conhecido como exceção de pré-executividade. A jurisprudência do STJ temperou esse regime, admitindo a alegação dos vícios do negócio homologado – v.g., dolo ou coação –, e, portanto, nesse caso adotou regime aberto à impugnação do executado contra a execução injusta ou ilegal.99
6.4.3. Decisão homologatória de autocomposição extrajudicial
É título executivo judicial, consoante o art. 515, III, a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza. Em relação ao título contemplado no art. 515, II, a diferença reside na circunstância de que ao ajuste não precedeu, nem pende processo entre os figurantes. Essa disposição originou-se do art. 57 da Lei 9.099/1995. Ela visa a estimular e a prestigiar a autocomposição, mediante a agregação ao negócio entre particulares da eficácia inerente à sentença judiciária.
A competência para homologar o acordo se regula pelas regras comuns. Em princípio, incumbirá ao juízo do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, vez que aí se processará a futura execução (art. 53, III, d). E as atribuições do órgão judiciário se cingem a verificar os elementos de existência e os requisitos de validade do negócio apresentado em juízo. Em que pese se tratar de sentença definitiva (art. 487, II, b), o conteúdo do ato é o negócio jurídico dispositivo das partes, não se revelando imprescindível, ao nosso ver, decisão com os elementos do art. 489.
Por meio da cláusula “de qualquer natureza” evidencia-se a irrelevância da natureza disponível ou indisponível do direito, a existência ou não de prévia controvérsia, cabendo respeitar tão só os limites gerais da autocomposição. Quanto à transação, por exemplo, incide o art. 841 do CC. Lícito homologar em juízo o arbitramento de alimentos na dissolução de união estável. E o conteúdo do negócio é o mais amplo possível. Abrange a renúncia, a transação, dissolução de contratos, e assim por diante. Por óbvio, a eficácia executiva em si dependerá da previsão do dever de prestar e do seu inadimplemento.
Por sua vez, o regime da oposição é o comum, valendo as considerações feitas, a esse respeito, no item precedente. Na opinião prevalecente, o procedimento para obter a homologação exibe natureza de jurisdição voluntária, motivo por que não se reveste da autoridade de coisa julgada,100 e, logo, a oposição do executado não se subordinará aos números do art. 525, § 1º. É altamente duvidoso semelhante alvitre. Se o executado almejar a invalidação do negócio jurídico, por vício de vontade, necessitará do remédio processual próprio, previsto no art. 966, § 4º. Em realidade, a homologação torna o negócio das partes indiscutível, alterando-se o regime da oposição apenas no que for incompatível, conforme a natureza das coisas (v.g., inexistindo citação, incabível o motivo previsto no art. 525, § 1°, I).
6.4.4. Formal ou certidão de partilha
Feita a partilha, no inventário ou no arrolamento, o órgão judiciário homologará o ato por sentença (art. 654, in fine). Em seguida, o escrivão expedirá o formal ou a certidão (art. 655 e parágrafo único).
A rigor, portanto, o título executivo é a decisão do órgão judicial, e, não, a atribuição dos bens por ato do partidor ou das partes. Em determinados casos, a partilha obriga herdeiro ou legatário a prestar a outro (v.g., quando algum herdeiro retorna quantia certa a outro, a fim de equalizar os quinhões), e, nessa hipótese, surge pretensão a executar fundada neste título. Em conformidade ao estabelecido no art. 515, IV, o efeito executivo da sentença de partilha vincula inventariante, coerdeiros e seus sucessores a título universal e singular, excluindo, da regra, a partilha efetivada em outros processos, como a separação judicial.101
O formal e a certidão de partilha não autorizam execução para entrega de coisa, ou seja, para o sucessor do falecido haver os bens móveis ou imóveis partilhados.102 Encontram-se tais bens em poder de terceiro, o herdeiro há de propor ação reivindicatória, após o registro do seu título; encontrando-se os bens no poder de outro herdeiro ou de legatário, o pronunciamento homologatório tem força executiva, razão por que no próprio inventário ou no arrolamento expedir-se-á mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão (art. 538).
6.4.5. Decisão aprovativa de crédito dos auxiliares do juízo
O processo civil é oneroso financeiramente para os litigantes. Em caso de ausência ou de insuficiência desses recursos, a parte vulnerável pode pleitear o benefício da gratuidade, socorrendo-se de advogado privado, mas ficando isento das despesas processuais, ou obter assistência judiciária, valendo-se da Defensoria Pública. Ressalva feita aos casos de gratuidade, constitui ônus da parte adiantar as despesas processuais (art. 82), abrangendo: (a) custas, ou seja, a remuneração fixada na lei de organização judiciária para os servidores da justiça (v.g., o escrivão); (b) emolumentos – remuneração distinta das custas, arbitrada pelo juiz tendo em conta a extensão e proveito do trabalho; e (c) honorários dos colaboradores da justiça (v.g., o perito). Esse regime inclui a comissão do leiloeiro,103 embora, nesse particular, subordinando a emissão da ordem de entrega do bem móvel, ou a expedição do mandado de imissão na posse, cuidando-se de imóvel, ao pagamento dessa comissão, o art. 901, § 1º, pretenda evitar a subsistência desse crédito sem prévia satisfação pelo arrematante. Descumprido o dever de antecipação, e, nada obstante, praticado o ato, o respectivo crédito será aprovado pelo órgão judicial. Esse ato constitui título judicial (art. 515, V) a favor do servidor ou do colaborador da justiça.
O tratamento dos serventuários do foro extrajudicial, a exemplo do registrador de imóveis, revela-se distinto. Faltará, nessa hipótese, a prévia aprovação do juiz quanto ao montante do crédito, apesar de a retribuição pecuniária ser fixada pela lei local, motivo por que o critério subentendido no art. 515, V, “é o de ser a pessoa a encarregada de serviços judiciais sem ter participação, ainda postulacional, na relação jurídica processual”.104 A extensão do art. 298, I, do CPC de 1939 a tais servidores, por analogia, baseava-se em regra da organização judiciária do antigo Distrito Federal.105 O regime vigente não comporta semelhante extensão subjetiva do título previsto no art. 515, V. O crédito dos notários e registradores encontra-se previsto no art. 784, XI, constituindo título executivo extrajudicial.
No tocante ao direito anterior, considerando a circunstância de o crédito subordinar-se à aprovação judicial, avulta o fato de não mais se tratar de título extrajudicial. E, realmente, a cláusula da aprovação judicial recomendava esse alcance, como já se sustentava no direito anterior.106 Exemplo de aprovação é a prevista no art. 465, § 3º, relativamente à proposta de honorários do perito. Embora não figurem os auxiliares como partes, o ato judicial contém elemento condenatório. Em geral, as custas devidas aos serventuários são cotadas nos autos e seu valor se encontra prefixado, ainda que na forma de escala móvel, no regimento respectivo; a remuneração do tradutor ou do perito, de seu lado, é fixada por decisão do juiz, estipulando a lei a quem incumbe o ônus de suportá-la (art. 82, § 1º). Ora, derivando do art. 82, caput, a responsabilidade da parte pelo pagamento das custas e emolumentos, logra-se certeza quanto à existência do crédito através da simples realização do ato. Exceto no caso dos emolumentos, raramente há provimento do juiz a respeito do valor. Não há, pois, declaração acerca do an debeatur pelo órgão judicial, tornando indiscutível a obrigação, mas simples verificação da regularidade da despesa. Esse problema não ficou suficientemente esclarecido, mas legem habemus: descumprido o dever de antecipação, mas realizado o ato, há que sobrevir decisão do juiz, ex officio ou a requerimento do interessado, outorgando eficácia executiva ao crédito.
O título executivo do art. 515, V, exibe escassa aplicação prática, em virtude do regime de pagamento das despesas processuais. À semelhança do que sucedida no CPC de 1973, o art. 82 torna a parte responsável pelo adiantamento das custas e emolumentos, e, portanto, dificilmente o crédito do auxiliar do juízo permanece insatisfeito. A sentença condenará o vencido no reembolso (art. 82, § 2º). Quando a parte vencedora adianta custas e emolumentos, sub-roga-se no crédito e, nesta condição, legitima-se ativamente a executar (art. 778, § 1º, IV).
Em caso singular, o STJ estimou título executivo extrajudicial, o valor dos honorários do defensor dativo fixados na sentença penal.107
6.4.6. Sentença penal condenatória
O art. 515, VI, outorga eficácia executiva, no âmbito civil, à sentença penal condenatória. Emprega a regra a palavra “sentença” em sentido amplo, abrangendo os acórdãos dos tribunais. A decisão penal exequível é a definitiva e transitada em julgado. Não há, pois, cumprimento provisório desse título. Em princípio, a decisão é ilíquida, exceto no que respeita ao valor fixado no próprio ato a título de perdas e danos (art. 63, parágrafo único, c/c art. 387, IV, do CPP). Não se pode supor, entretanto, que o juiz penal haja liquidado, senão de modo parcial, a obrigação de reparar o dano civil. Entre nós, desde o art. 68 da Lei 261, de 03.12.1841, impera o sistema da separação (ou independência) entre as ações civil e penal, proclamado no art. 935, primeira parte, do CC – “A responsabilidade civil é independente da criminal” –, embora o desfecho do processo-crime exerça influência relativa sobre o desfecho ação de reparação do dano provocado pelo ilícito penal.108 Por definição, não compete ao juízo penal apreciar os efeitos civis do delito. Esse assunto não é isento de complexidades, exigindo explicação em pormenores.
Acontece de idêntico fato contrário a direito incidir simultaneamente em norma penal e em regra de ilícito civil absoluto ou relativo. Por exemplo, o homicídio de alguém, praticado por antigo desafeto, representa fato típico penal (art. 121 do CP); além de acomodar-se à cláusula genérica do art. 186 do CC – ilícito (delito) civil absoluto –, esse mesmo fato gera dano civil, objeto de regra específica para sua liquidação (art. 948, I e II, do CC). Esse fenômeno recebe a designação, na teoria geral dos fatos jurídicos, de incidência múltipla.109 Não é, porém, fenômeno geral e necessário: há ilícitos penais sem repercussão civil (v.g., acusar-se falsamente de ter cometido crime), e ilícitos civis sem repercussão penal (v.g., a ingratidão do donatário).
Em casos de múltipla incidência, a exemplo do homicídio, nascem duas ações diferentes: (a) a ação penal, cujo titular é o Ministério Público; e (b) a ação civil reparatória ex delicto, que incumbe à vítima ou ao lesado pelo ilícito penal. A existência de duas ações, baseadas no mesmo fato, provoca a necessidade de coordenar os juízos porventura emitidos nos respectivos julgamentos. Segundo o princípio da separação, o lesado pelo delito civil é livre para propor, desde logo, a ação civil ex delicto; mas poderá aguardar o desfecho do processo-crime, e, nesse caso, a condenação do autor do ilícito, a teor do art. 91, I, do CP, tornará certa a obrigação de reparar o dano.
No entanto, a repercussão, ad extra, do julgado penal não se cinge à declaração da responsabilidade civil, como supõe leitura apressada do art. 91, I, do CP, como muitos entendiam no direito anterior perante dados legislativos similares.110 E nisso, precisamente, avulta a peculiaridade do sistema de coordenação entre as ações penal e civil no direito brasileiro. O art. 63 do CPP c/c art. 515, VI, outorgam à sentença penal condenatória o efeito anexo extrapenal.111 Esse efeito consiste em conferir título executivo em favor da vítima e de seus herdeiros (art. 778, § 1º, II, do CPC; art. 63, in fine, do CPP).112 O lesado que se absteve de propor a ação civil de reparação do dano, na expectativa do resultado da ação penal, quando há condenação no juízo repressivo não precisa ajuizar semelhante demanda, invocando apenas a certeza quanto à existência do fato ou da autoria (art. 935, segunda parte, do CC). O trânsito em julgado da sentença penal condenatória permite acesso direto à execução civil, dispensada prévia condenação civil. Na verdade, sobrevindo a condenação penal, à vítima do crime faltará interesse processual em propor a ação civil, porque sua eventual procedência produziria título executivo equivalente ao que o provimento penal já lhe outorgou.113 Só precisará da demanda civil perante o responsável civil, a exemplo do empregador, ex vi do art. 932, III, do CC, porque este não figurou como réu no processo-crime, e, portanto, não pode ser executado com base na respectiva sentença. Por outro lado, optando por agir no juízo civil, o desfecho do respectivo processo vinculará a vítima,114 ainda que diverso do penal, admitida a faculdade de suspender o curso da ação de reparação para aguardar o resultado deste último, a teor do art. 315 do CPC,115 pelo prazo máximo de um ano (art. 315, § 2º), se proposta a ação penal no máximo em três meses (art. 315, § 1º), casos em que, vencidos os prazos, o juiz civil apreciará a questão incidentalmente. Sobrevindo a condenação do réu no processo-crime, pendendo a ação civil, o STJ julgou extinto o interesse supervenientemente, vez que “a sentença penal transitada em julgado é título executivo”, exigindo tão só prévia liquidação.116 E seja qual for o fundamento da absolvição, ainda que baseado nos arts. 64 e 66 do CPP, a possibilidade de a vítima propor a ação civil permanece em vigor, pois a sentença penal não pode prejudicar a parte que não pôs em causa seu direito, sob pena de ofensa ao art. 5º, LIV, da CF/1988.117 Em tais termos, o STJ reconheceu que a absolvição fundada no art. 386, IV, do CPP, ou seja, no fato de que o réu não concorreu à infração penal, não obsta o prosseguimento da ação civil.118
O efeito anexo à sentença penal condenatória decorrerá, automaticamente, da própria lei. É irrelevante o fato de o juiz indicá-lo ou não no provimento, o que “não aumenta nem diminui o direito do credor de promover a execução”.119 Equivocou-se na interpretação do direito brasileiro, outra vez, o processualista italiano que tanto inspirou o CPC de 1973.120
Cuidando-se de sentença parcialmente líquida, e havendo formação de processo, ocorrerá citação pessoal do executado na liquidação, ou na execução da parte líquida (art. 515, § 1º). Na liquidação, assinalou-se magistralmente,121 às vezes afloram questões não apreciadas no âmbito penal e, contudo, relevantes no âmbito da ação reparatória; por exemplo, a participação da vítima no resultado,122 comumente chamada de “culpa concorrente”. É o momento de considerá-la, sem o mínimo atentado à indiscutibilidade do efeito anexo, pois a participação da vítima no resultado concerne à quantificação do dano.123
Não impede o ajuizamento da demanda executória a possível revisão, pro reo e a qualquer tempo (art. 622, caput, do CPP), da sentença criminal. Se procedente a revisão, naturalmente desaparecerá o efeito anexo.124 E, nessa hipótese, se a execução houver se exaurido, mediante satisfação do credor (art. 924, II, do CPC), ensejar-se-á a responsabilidade objetiva do antigo exequente (art. 776 do CPC), apurando-se o valor da indenização em liquidação promovida pelo executado.125 No entanto, o exequente poderá se defender, vitoriosamente, provando que, nada obstante a eliminação do título penal, a indenização era devida, porque caracterizado o ilícito civil.126
6.4.7. Sentença arbitral
Chama-se sentença ao ato que põe fim à arbitragem (art. 29 da Lei 9.307/1996). Esse pronunciamento do tribunal arbitral produzirá efeitos análogos às resoluções do órgão judicial, de meritis, e, conforme o art. 31 da Lei 9.307/1996, “sendo condenatória, constitui título executivo”. Com efeito, o pronunciamento poderá impor a um dos litigantes determinada prestação, abrangendo ou não as despesas do juízo arbitral (art. 11, V, da Lei 9.307/1996), conforme a natureza da lide e o alcance do termo de arbitragem. Como o tribunal arbitral não ostenta competência executiva, sólida razão para não lhe conferir aptidão similar ao do órgão judicial, nem confundir suas atividades com a jurisdição propriamente dita, não ocorrendo cumprimento voluntário o vencedor há de socorrer-se do cumprimento da sentença.
Idêntica eficácia à da sentença surgirá, eventualmente, na homologação pelo tribunal arbitral do acordo das partes no curso do procedimento (art. 28 da Lei 9.307/1996), caso em que há certa analogia com o art. 515, II, bem como medidas de urgência – tutela provisória antecipada ou cautelar – proferidas pelo tribunal arbitral, após a instituição da arbitragem (art. 22-B, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, na redação da Lei 13.219/2015), cumprida mediante carta arbitral (art. 22-C da Lei 9.307/1996). Essas medidas, concedidas anteriormente à constituição do tribunal arbitral pelo órgão judiciário (art. 22-A da Lei 9.307/1996), serão efetivadas (rectius: executadas) identicamente a qualquer outra decisão interlocutória exequível. Por óbvio, o elemento condenatório não é o único possível no conteúdo do provimento. Pode acontecer que haja o dever de restituir coisa integrante do patrimônio de um dos litigantes. Cuidando-se de sentença de força executiva, o cumprimento realizar-se-á na forma do art. 536.
O eventual efeito executivo previsto no art. 31 da Lei 9.307/1996 suscita duas questões: (a) eventual iliquidez da “sentença” arbitral autoriza a liquidação perante a autoridade judiciária (art. 509, I e II, do NCPC) ou, conforme sucede no caso de título extrajudicial, faltará ao título o atributo da liquidez; e (b) o regime de oposição do executado.
Essas questões pressupõem outro problema: a aptidão da sentença arbitral para adquirir a indiscutibilidade inerente à eficácia de coisa julgada. Em caso de resposta positiva a tal quesito, as respostas às questões antes formuladas se mostram intuitivas: (a) inexistindo liquidez no laudo arbitral, o vencedor poderá liquidá-lo por quaisquer das modalidades admissíveis; (b) a oposição cingir-se-á aos motivos catalogados no art. 525, § 1º, aos quais se acrescentará, por força do art. 33, § 3º, da Lei 9.307/1996, a nulidade da “sentença” arbitral, mercê das causas previstas no art. 32 da Lei 9.307/1996.
O art. 33, caput, da Lei 9.307/1996 aparentemente resolveu o problema da autoridade da coisa julgada. Em lugar da ação rescisória (art. 966 do CPC), previu simples ação anulatória para anular a “sentença” arbitral. Ademais, o art. 33, § 3º, permite que as nulidades sejam alegadas na impugnação do art. 525, § 1º, ampliando a aplicação, entre nós, da querela nullitatis insanabilis ao consagrar mais uma hipótese de “sentença” transparente, sujeita à disciplina comum da invalidação e não ao estrito regime – inclusive quanto ao prazo – da rescisão. Nessa conjuntura, a exata inteligência do art. 31, no contexto da Lei 9.307/1996, aparece nítida. A autoridade da sentença arbitral é análoga à da sentença homologatória de autocomposição judicial (art. 515, II) ou extrajudicial (art. 515, III), porque comporta dissolução pelas vias ordinárias e admite a invocação de motivos anteriores ou posteriores ao próprio ato.127 Essa última característica evidencia, sem a menor dúvida, o caráter relativo da equiparação pretendida pelo art. 31 da Lei 9.306/1996, chegando-se a sustentar, não sem razão de peso, a impropriedade da localização do ato no rol dos títulos judiciais.
Por identidade de motivos, sentença arbitral ilíquida ostentar-se-á inexequível, à medida em que títulos extrajudiciais também não se mostram liquidáveis, salvo por cálculos aritméticos (art. 786, parágrafo único), cabendo ao vencedor propor outra ação, perante o órgão judiciário competente, para constituir o quantum debeatur, devendo entender-se como aplicável o art. 515, § 1º, só no tocante à necessidade de citação do executado; e, na impugnação, além da nulidade da “sentença” (art. 32 c/c art. 33, § 3º, da Lei 9.307/1996), ao executado se afigura lícito alegar qualquer outra matéria de defesa.
6.4.8. Sentença estrangeira homologada
Os atos judiciais fundam-se na soberania de cada Estado e, portanto, são espacialmente limitados ao respectivo território. Os atos judiciais emanados de autoridade estrangeira nada valem (= são ineficazes) no território de outro Estado. Todavia, o comércio jurídico entre os Estados reclama boa dose de cooperação recíproca, abrangendo atos jurisdicionais, porque as relações sociais e jurídicas transbordam dos compartimentos estanques das fronteiras.
Existem vários sistemas para encaminhar semelhante cooperação.128 Entre nós, adota-se o juízo de delibação: o STJ (anteriormente, o STF) concede eficácia à sentença estrangeira após exame extrínseco de sua harmonia com o ordenamento pátrio.129 Essa engrenagem de internação admite algum grau de verificação material através da cláusula da ordem pública.130 No essencial, porém, a injustiça da decisão, o seu acerto ou desacerto, escapa a reexame.
O procedimento de delibação incumbe ao STJ (art. 105, I, i, da CF/1988), encontrando-se regulado, presentemente, pelo disposto nos arts. 960 a 965. A sentença estrangeira homologada, existindo condenação (dever de prestar), assume a condição de título executivo judicial (art. 515, VIII). Por óbvio, a sentença antes da homologação é integralmente ineficaz, inclusive no tocante ao efeito executivo. Este não é o único efeito que, para operar no Brasil, subordina-se à homologação. O efeito executivo é o que ensejará execução. Tudo dependerá, portanto, do conteúdo do provimento estrangeiro.
Far-se-á a execução da sentença estrangeira homologada, se contiver condenação,132 mediante o requerimento previsto no art. 513, § 1º, e a competência cabe aos juizados federais de primeiro grau (art. 109, X, da CF/1988). Impende destacar o art. 965, caput, do CPC: “O cumprimento da decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional”. Formar-se-á processo autônomo por intermédio da iniciativa do exequente.133 E há a necessidade de citação do executado para a liquidação ou, se líquido o provimento, convertida a moeda estrangeira em nacional, para a execução, nos termos do art. 515, § 1º.
O art. 34 da Lei 9.307/1996 permite a execução, no Brasil, da “sentença” arbitral estrangeira, após homologação hoje pelo STJ (art. 35, com a adaptação ao art. 105, I, i, da CF/1988). Vale, aqui, o regime já exposto, desaparecida a questão da necessidade de homologação também pela autoridade judiciária estrangeira, em virtude da mudança legislativa operada pela Lei 9.307/1996.
Fica dispensado de delibação o título extrajudicial estrangeiro (art. 784, § 2º, do CPC).
6.4.9. Decisão estrangeira passado o exequatur
O dever de o Estado brasileiro prestar cooperação internacional, genericamente previsto no art. 27, III, abrange a execução de decisões interlocutórias da jurisdição brasileira, passado o exequatur pelo STJ. Em consequência, previu-se a decisão estrangeira como título executivo judicial (art. 515, VIII), realizando-se seu cumprimento pelo meio executório próprio para a obrigação nele contemplada.
É peculiar a condição da sentença ou da decisão proveniente de autoridade judiciária do Mercosul. Não há, quanto à sentença, o processo de homologação, bastando o STJ passar exequatur à carta rogatória.
Em qualquer hipótese, o regime da oposição do executado é o comum (art. 518 c/c art. 525, § 1º).
7. Impulso da parte no Cumprimento da Sentença
É indispensável o impulso da parte para deduzir a pretensão a executar. Segundo o já mencionado princípio a demanda, postulado do processo civil liberal preservado no vigente modelo autoritário, a que corresponde o princípio da inércia da jurisdição, o processo começa por iniciativa da parte (art. 2.°, primeira parte, do CPC). O ato postulatório principal de quem toma essa iniciativa, ou demanda, chama-se petição inicial, mas no cumprimento da sentença recebe a designação de “requerimento” (art. 513, § 1.°).
7.1. Princípio da oportunidade no cumprimento da sentença
À semelhança do que sucede no processo de conhecimento, cujo resultado precípuo é a formulação da regra jurídica concreta, a demanda do exequente, quer no processo de execução (Livro II da Parte Especial do CPC), quer no cumprimento da sentença, baseia-se no princípio da oportunidade: quem toma a iniciativa de postular em juízo escolhe o melhor momento para deduzir sua pretensão, considerando as probabilidades de êxito. Fica limitado, no âmbito da sua autonomia privada, unicamente à observância dos prazos de decadência (do direito) ou de prescrição (da pretensão), fixados na lei substancial.
Um dos limites políticos da atividade jurisdicional executiva reponta na responsabilidade patrimonial. A dívida é pessoal, mas a responsabilidade recai sobre o patrimônio do devedor (art. 391 do CC; art. 789 do CPC). Logo, a preexistência de bens penhoráveis no patrimônio do futuro executado é um dos dados que preside a iniciativa do exequente, principalmente no cumprimento da sentença que condena particular ao pagamento de quantia certa (art. 523), mas, por igual, na condenação a pagar alimentos (art. 528, § 8.°). Inexistindo bens penhoráveis, embora iniciado o cumprimento da sentença, a execução ficará suspensa (art. 921, III), pelo prazo de um ano (art. 921, § 1.°), findo o qual os autos serão arquivados (art. 921, § 2.°), mas recomeçará a fluir o prazo de prescrição (art. 921, § 4.°); sobrevindo, entrementes, bens penhoráveis, o juiz ordenará o desarquivamento (art. 921, § 3.°); do contrário, ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz extinguirá o cumprimento da sentença (art. 921, § 5.°, c/c art. 924, V, e art. 513, caput). Acontece de o exequente, antevendo a inexistência de bens (penhoráveis), nem sequer iniciar o cumprimento da sentença. Esse regime destaca a relevância da prescrição da pretensão a executar e não só da prescrição intercorrente, ou seja, o prazo de prescrição que recomeça a fluir após a suspensão da execução por um ano (art. 921, § 4.°).
7.2. Prescrição da pretensão a executar
Em relação ao cumprimento da sentença, atendendo à tese jurídica da Súmula do STF, n.° 150, a observância do prazo de prescrição da pretensão a executar assume singular importância. Não pode ser negligenciado.
O termo inicial da pretensão a executar, derivada do título judicial, é a exigibilidade do crédito, momento em que surge a pretensão (art. 189 do CC), de seu turno subordinada à liquidez, porque in illiquidis mora non fit,134 e ao vencimento do termo ou à ocorrência da condição (art. 514). Assim, se o autor A moveu ação de reparação de danos contra o réu B, alegando ilícito absoluta, obtendo sua condenação em quantia certa, v.g., R$ 10.000,00, o prazo para deduzir à pretensão a executar é de 3 (três) anos, a teor do art. 206, § 3.°, V, do CC, contados do momento em que essa condenação líquida é exigível, a saber: (a) pendendo recurso suspensivo, ou abstendo-se o vencido de interpor recurso, desde o trânsito em julgado; (b) pendendo recurso não suspensivo, desde a emissão do ato decisório, porque a condenação é exigível desde logo. A redução dos prazos de prescrição e a demora no julgamento dos recursos tornaram crucial essa última possibilidade. Qualquer desatenção, permanecendo o vencedor na expectativa do julgamento final, e consumar-se-á o prazo de prescrição da pretensão a executar.
7.3. Princípio da demanda no cumprimento da sentença
Realçou o princípio da demanda, na função jurisdicional executiva, julgado do STJ: “a execução não pode iniciar sem provocação da parte”.135 Essa diretriz política subsiste no CPC de 2015. Em particular, no tocante aos pronunciamentos judiciais dependentes de execução para entregar o bem da vida ao vencedor, o art. 513, § 1º, reza o seguinte: “O cumprimento de sentença que reconhecer o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente” Não há, pois, cumprimento da sentença ex officio, tratando-se de créditos pecuniários. Assim decidiu a Corte Especial do STJ: “O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão”.136
Ora, do art. 515, I, resulta claro que os provimentos judiciais exequíveis não se limitam às obrigações pecuniárias, incluindo as obrigações de entregar coisa certa e incerta e as obrigações de fazer e de não fazer, às quais se equiparam, para efeitos práticos, as ordens do juiz (força mandamental), a teor do art. 536, § 5º. É mais aparente do que real essa exceção, antes insinuada do que declarada no art. 513, § 1º. Também nesses casos, havendo o dever de prestar do futuro executado, o princípio da oportunidade autoriza o vencedor a promover, ou não, a execução forçada. Essa função jurisdicional subordina-se a limitações políticas e práticas que, a mais das vezes, apresentam-se na execução de obrigações de dar ou de fazer. Assim, abstendo-se o vencido de entregar a coisa móvel no prazo estabelecido na sentença (art. 538, caput, c/c 498), e expedido o mandado de busca e apreensão, pode acontecer uma das situações antevistas do art. 809, caput, ensejando a conversão do procedimento executivo, passando o vencedor a executar o equivalente pecuniário. Tal evento talvez anteceda a expedição do mandado do art. 538, caput, hipótese em que é dado ao exequente requerer, desde logo, a execução por quantia certa. Acontece, e será examinado no item dedicado ao impulso do juiz, de o provimento trazer integrado o ato (de execução), nos provimentos de força executiva ou mandamental, mas esse pormenor não contradiz o princípio da demanda.
A inércia originária do órgão judicial (art. 2º do CPC) subsiste no cumprimento da sentença. Nenhuma particularidade da demanda, a exemplo da indisponibilidade do objeto litigioso ou vulnerabilidade do credor – elemento frisante na execução de benefício previdenciário ou na execução de alimentos –, mostra-se suficiente para o órgão judiciário abandonar essa posição, abdicando da respectiva inércia, princípio fundamental do processo constitucionalmente justo e equilibrado. Até a antiga praxe de iniciar a liquidação, ex officio, contraria o princípio da demanda. Inova-se somente na surpreendente paridade da iniciativa oficial e da iniciativa das partes após a formação do processo. Nada obstante, exige-se inércia do órgão judiciário e a iniciativa exclusiva da parte para obter a vantagem, o proveito, a utilidade, o benefício ou bem da vida previsto no título executivo judicial ou extrajudicial.
A atividade jurisdicional executiva apresenta peculiaridades quanto ao desenvolvimento ulterior do processo. Não há dúvida que a execução depende da provocação do exequente. Estabelece o art. 798, caput, que cabe ao exequente propor a execução de título extrajudicial. E, no âmbito do cumprimento, já se destacaram os dispositivos pertinentes: o art. 513, § 1º reclama “requerimento” do vencedor para realizar o crédito. Mas, ao mesmo tempo, dispõe o art. 797 que “realiza-se a execução no interesse do exequente”. Evidencia-se, no confronto dessas regras, o problema fundamental: a conciliação do interesse do exequente, a presidir a atividade executiva, e a iniciativa do juiz, concebida para a estrutura de cognição, em que as partes gozam de igualdade formal.
Exame sistemático da função executiva aponta a prevalência ideológica do interesse individual do credor. Basta rememorar a ilimitada faculdade de desistir da execução (art. 775, caput) ou a definição de ato atentatório à dignidade da Justiça como conduta do executado (art. 774). É claro que o exequente também poderá descumprir os deveres do art. 77 ou praticar ato subsumido ao art. 80. Em tal hipótese, reza o art. 777, a execução da sanção pecuniária porventura aplicada processar-se-á nos próprios autos, admitindo-se a compensação.
Se, portanto, no processo de conhecimento compete ao juiz formular regra jurídica concreta, vinculando os litigantes, e no qual as partes depositam suas expectativas de êxito, no processo executivo o órgão judiciário não possui análogo desembaraço, pois se atrela ao comando do título e à atuação prática do direito do exequente.
Fora da hipótese do controle do gravame excessivo ao executado, quando a execução pode realizar-se por mais de um meio executivo, (art. 805), o impulso oficial na demanda executória socorre ao interesse do credor. Eis a norma heurística do processo executivo.
8. Impulso oficial no Cumprimento da Sentença
O art. 513, § 1º, é claro no tocante à iniciativa da parte no cumprimento (provisório ou definitivo) da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, ou seja, de prestação pecuniária a cargo do vencido. Porém, em outras espécies de execução idêntica diretriz é menos evidente. Certo, tratando-se de execução da prestação a alimentos, por meio da coerção pessoal, o art. 528, caput, também exige a iniciativa do exequente, assim como o art. 529, caput, no caso do desconto, porque se trata de prestação pecuniária. Mas, o art. 536, caput, no tocante às prestações de fazer e de não fazer, permite ao órgão judicial, ex officio, “determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”. É mais lacônico o art. 538, caput, prevendo a expedição de mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se trate de coisa móvel ou imóvel, uma vez expirado o prazo de entrega, regra que há de se conjugar à do art. 498, caput.
A esse respeito, cumpre distinguir a sentença condenatória da sentença executiva. No primeiro caso, existindo prestação de entrega de coisa, de fazer ou de não fazer a cargo do vencido, equiparando-se a essa última situação as ordens do órgão judicial (sentença mandamental), a teor do art. 536, § 5.°, impõe-se respeitar o princípio da demanda, assegurando primazia à iniciativa do credor; no segundo, ao invés, porque o ato é incluso ao conteúdo da própria sentença, compreende-se a expedição do mandado ex officio. É emblemático o caso da ação despejo dos prédios urbanos, que é ação de força executiva (e, via de regra, pessoal): o art. 63, caput, da Lei 8.245/1991, manda o juiz expedir o mandado de evacuando, julgada procedente, assinando ao inquilino, em princípio, o prazo de desocupação de trinta dias. A sentença do despejo, porque dotada de força executiva, comporta execução per officium judicis. Por conseguinte, o art. 538, caput, padece de dois defeitos capitais: (a) contempla a “obrigação” de entrega de coisa, o que só tem cabimento se condenatória a força da sentença; (b) permite a execução per officium judicis, cabível apenas nas ações de força executiva, sem distinguir claramente as espécies.
Indispensável (sentença condenatória) ou subsidiário (sentença executiva) o impulso do exequente para o cumprimento da sentença, provisória ou definitivamente, e a hipótese mais comum, pois raramente o órgão judicial exerce seus poderes de impulso nessa seara, há de revestir-se o requerimento dos requisitos gerais, especiais e formais, porventura cabíveis, e adiante examinados. Por exemplo, não se exclui a possibilidade de o exequente requerer a execução no lugar da situação atual da coisa móvel, a teor do art. 516, parágrafo único), hipótese em que observá-los integralmente.
Competindo ao credor deduzir a pretensão a executar, observado o princípio da oportunidade, e realizando-se as atividades processuais em seu proveito ou interesse, o impulso do órgão judiciário mostra-se assaz valioso no desenvolvimento ulterior do procedimento in executivis.
Ao órgão judiciário incumbe, salvo norma em contrário, determinar os atos executivos (art. 782, caput). Esses atos comportam alguma dose de discrição para atingir os fins próprios da execução. Mas, cuidando-se de atos (processuais) materiais, o cumprimento encontra-se a cargo dos seus auxiliares, avultando o oficial de justiça.
Variadas regras preveem determinações judiciais tendentes à satisfação do crédito e em proveito do exequente. Assim, cabe ao juiz dar início aos atos de expropriação (art. 875), após a adequação da penhora. E toca ao juiz designar o leiloeiro, embora o exequente também possa indicá-lo (art. 883). Essas iniciativas oficiais ocorrem, por óbvio, no cumprimento da sentença. Afinal, o cumprimento da sentença condenatória a prestação pecuniária, tirante a fase inicial, ensejando o cumprimento voluntário, sob pena de multa e da fixação de honorários, segue o meio técnico da expropriação, previsto no Livro II da Parte Geral do CPC, como se infere do art. 523, § 3.°.
Em outros meios executórios, a par da expropriação (art. 824, c/c art. 513, caput), verificam-se situações análogas. Alienada coisa litigiosa, o subadquirente fica sujeito à força da sentença (art. 808); porém, subordina-se iniciativa do exequente reclamar, ou não, a coisa integrada ao patrimônio dessa pessoa (art. 809, caput). Não poderá o juiz suprir semelhante iniciativa, talvez emitindo juízo sobre a comodidade da opção, porque a alteração do bem da vida visado integra o domínio do exequente.
Cuidando-se de transformação, ao credor tocará deliberar sobre a conversão da obrigação no equivalente pecuniário (art. 816, caput) ou sua realização por meio de terceiro (art. 817, caput). Também aqui é vedado ao juiz substituir-se ao exequente.
Em todas essas hipóteses, haja vista a preponderância do interesse do exequente, não se admite impulso oficial contrário às aspirações do exequente: a execução realiza-se em prol do seu interesse privado. O pronunciamento judicial que investe sobre área reservada à iniciativa da parte mostrar-se-á nulo.
Por outro lado, não raro a lei exige, expressamente, o contraditório das partes na execução. O diálogo dos litigantes com o órgão judicial é indispensável na formulação da regra jurídica concreta, objeto principal da função de conhecimento, e a lei processual vigente emprestou-lhe suma relevância, como revela o art. 9º, caput, e parágrafo único, I e II, e, especialmente, a obrigatoriedade de o órgão judicial ouvir as partes previamente sobre as matérias que lhe é dado conhecer ex officio (art. 10). Em outras palavras, o princípio do contraditório não apresenta, na execução, a amplitude e a essencialidade inerentes à cognição,137 porque aquela atividade não “é instaurada para saber quem tem razão, mas para concretizar um título”.138 No entanto, às vezes o contraditório é exigido. Recaindo a penhora sobre bem perecível, por exemplo, há necessidade da alienação antecipada, impondo o art. 853 ao juiz colher “sempre” a manifestação da outra parte antes de decidir. Essa disposição aplica-se, outrossim, no caso de substituição da penhora por iniciativa do executado (art. 847) ou das partes (art. 848), bem como no caso do art. 850 (alteração significativa do preço de mercado do bem penhorado). Também ocorrerá nulidade nos casos em que o órgão judiciário desrespeitar o contraditório.
9. Requisitos do requerimento
O art. 513, § 1º, chama a iniciativa do exequente, pleiteando o cumprimento do título judicial, de “requerimento”. E o art. 522, não sendo eletrônico o processo, designa de “petição” idêntico ato postulatório no cumprimento provisório. Fonte presumível da substituição de “petição inicial” por “requerimento”, no cumprimento da sentença, localiza-se no art. 810 do CPC português 1961,139 hoje constante com a mesma rubrica – “requerimento executivo” – do art. 724 do CPC português de 2013. Inovações de nomenclatura, principalmente as que suavizam imagens nítidas de rigor formal, sempre agradaram reformadores em geral. Objetivando a palavra “requerimento” maior neutralidade, no domínio desse ato postulatório, malogrou no seu intento. A troca de designação e o uso de palavras novas pouco mudam a natureza das coisas. No direito português, apesar da terminologia, os requisitos da petição inicial se aplicam, subsidiariamente, ao “requerimento”.140 E basta recordar a hipótese de o vitorioso requerer a execução no lugar do domicílio atual do executado (art. 516, parágrafo único), para compreender a necessidade de revestir o “requerimento” dos requisitos gerais, especiais e formais de toda e qualquer petição inicial. Sem indicar, por exemplo, qual o título, o crédito e o processo que lhe deu origem, o vitorioso jamais se fará compreender em outro juiz. Por essa razão, “formalmente, o tal ‘requerimento’ há de revestir-se dos requisitos arrolados nos arts. 798 e 799, conforme o caso, quanto à petição inicial” do processo de execução.141
O ato postulatório pelo qual o exequente introduz sua pretensão a executar no processo pendente gera efeito nada desprezível. Realizar-se-á o devido registro na distribuição, assegurando o princípio da publicidade a transmissão dessa informação relevante aos terceiros.142 E, uma vez deferido o requerimento, surge para o exequente a possibilidade de efetivar a averbação prevista no art. 828, cuidando do cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Dir-se-á que o registo é providência trivial. Ora, o processo se movimenta, indo do juízo competente para o cartório da distribuição, e, a mais das vezes, as leis locais contemplam a cobrança de custas.
A petição inicial ou requerimento, representando a vontade do exequente e a reclamação da tutela jurídica do Estado – trata-se, consoante observação bem apanhada, “de pedido para a realização concreta de um direito já suficientemente reconhecido no título executivo judicial ou extrajudicial, de pedido de prática de atos jurisdicionais que se voltam à satisfação do direito e não ao seu mero reconhecimento” –,143 reclama exposição mais simples: a causa de pedir dispõe de prova pré-constituída, o interesse processual resulta da inexistência de termo e o pedido mediato logrará explicitação no demonstrativo de cálculo. Porém, nada justifica desmazelo na sua redação ou mal disfarçado desprezo aos seus requisitos.
Convém relembrar a circunstância de o art. 515 arrolar espécies heterogêneas dos títulos judiciais. A realização do cumprimento, in simultaneo processu, vale principalmente para a decisão condenatória (art. 515, I) e para a decisão homologatória da autocomposição judicial (art. 515, II), e, nesses casos, algumas simplificações parecem naturais; por exemplo, desnecessária a cabal qualificação das partes (art. 319, I), porque os dados respectivos constam no processo, incluindo o relevantíssimo número da inscrição no cadastro da Receita Federal. Já não se poderá dizer o mesmo da identificação das partes. Concebe-se que, movendo o autor A ação contra B e C, razões práticas, relacionadas ao princípio da oportunidade (retro, 7.1), recomendem ao vencedor A executar somente o vencido B. O requisito do art. 319, I, delimita subjetivamente o processo e até no cumprimento da sentença civil (art. 515, I) exibe essa função. Ademais, há títulos que reclamam a formação de processo autônomo (art. 515, § 1.°), para liquidação ou execução, e, em tal hipótese, o exequente há de guarnecer o “requerimento” do conjunto dos requisitos do art. 319. Nenhum pode ser negligenciado.
Os requisitos da petição inicial ou “requerimento” subdividem-se em três classes: (a) gerais (v.g., a exposição da causa de pedir); (b) especiais (v.g., requerimento de intimação de titular de direito real, quanto ao bem que exequente pretende penhorar; o requerimento da concessão do benefício da gratuidade; (c) requisitos formais (v.g., a subscrição, a datação da peça). Eles necessitam de análise sem separado.
9.1. Requisitos gerais do requerimento
Os requisitos gerais do ato postulatório principal de quem provoca a atividade jurisdicional constam do art. 319.
Do catálogo não se aplica ao cumprimento da sentença, a priori, o inciso VII, relativo à manifestação de desinteresse pela realização da audiência de conciliação ou de mediação, porque nenhum procedimento in executis prevê, no seu itinerário audiência dessa natureza. Tal não significa que não possa ocorrer a qualquer momento, nem sequer é de se presumir o desinteresse do exequente, pois bem pode acontecer de o órgão judicial, desincumbindo-se do dever do art. 139, V, promover tentativa de composição entre as partes. É comum a implementação de programas específicos e gerais, organizados pelo tribunal ou pelo CNJ, para alcançar a autocomposição judicial, razão bastante para suspender os prazos processuais (art. 221, parágrafo único). Nada impede iniciativa isolada do órgão judicial nesse sentido, no cumprimento da sentença, designando a audiência especial. Se alguma manifestação ocorrer no requerimento, será em sentido positivo: inclinando-se o exequente a conceder prazo e condições vantajosas para o executado cumprir voluntariamente a obrigação, conforme antevê o art. 922, caput, requererá a designação de audiência para esse fim.
9.1.1. Endereçamento do requerimento
O primeiro requisito de qualquer ato postulatório em juízo consiste no seu endereçamento à autoridade judiciária. Inexistindo processo pendente, o atendimento ao art. 319, I, pressupõe a correta solução do problema de competência. No caso do cumprimento da sentença envolvendo os títulos do art. 515, I a III, considerando as disposições do art. 516, a solução dessa questão fica sublimada, não se valendo o exequente dos foros concorrentes do art. 516, parágrafo único, pois lhe caberá dirigir o requerimento ou (a) ao tribunal que processou a causa originariamente (art. 516, I), mais precisamente ao relator, ou (b) ao juízo de decidiu a causa em primeiro grau (art. 516, II), haja sido interposto, ou não, recurso para o órgão ad quem, ou cingindo-se a atividade a homologação da autocomposição extrajudicial. Não é necessário o endereçamento nominal (v.g., ao Relator A), bastando dirigir o requerimento ao juízo (v.g., X Vara Cível) ou órgão fracionário (v.g., Relator na X Câmara Cível). O quadro muda de figura no caso dos títulos arrolados no art. 515, IV a IX, em que, inexistindo processo anterior, ou (caso da sentença estrangeira homologa) não se prestando o processo ao cumprimento, o exequente deverá resolver o problema de competência, consoante se infere do art. 516, III. E, de resto, problema similar surgirá no caso de optar por um dos foros concorrentes do art. 516, parágrafo único.
Essas questões já foram enfrentadas no tópico dedicado à competência no cumprimento da sentença. Desnecessário retornar ao assunto.
9.1.2. Identificação e qualificação das partes no requerimento
O art. 319, I, exige (a) a identificação e (b) a qualificação de ambas as partes. A identificação delimita subjetivamente a pretensão a executar. Pode acontecer que, vencidos B e C, na ação movida por A, ou condenados os réus D e E, no processo criminal, razões práticas, relacionadas à responsabilidade patrimonial (art. 391 do CC), resolva o exequente promover o cumprimento da sentença, respetivamente, contra B e contra D. Por sua vez, a qualificação individualiza cabalmente essas partes, de modo que não sejam confundidas com qualquer outra.
No processo de execução, o art. 798, II, b, exige do exequente a indicação dos nomes completos do exequente e do executado, bem como dos números de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na Receita Federal. Essa providência já se encontrava prevista no art. 15 da Lei 11.419, de 19.12.2006, antes da desejável generalização introduzida no art. 319, II. É ainda mais importante o requisito na execução, relativamente ao procedimento comum do processo de conhecimento, porquanto (a) facilitará a futura constrição de ativos financeiros, a teor do art. 838; e (b) revela-se indispensável à averbação de que trata o art. 828.
É evidente que o exequente dispõe dos dados relativos à sua pessoa. Não se concebem dificuldades a esse respeito, inclusive quanto ao ônus da qualificação (estado civil, profissão e endereços físico e eletrônico). Porém, nem sempre o exequente conhece todos os dados relativos ao executado, especialmente nas espécies em que se formará processo autônomo (art. 515, § 1.°). Em tal hipótese, e fitando precipuamente o número de inscrição nos cadastros da Receita Federal, o exequente poderá requerer ao órgão judiciário a obtenção do dado faltante (art. 319, § 1º), e, nada obstante, a petição inicial não será indeferida (a) se for possível a citação do executado (art. 319, § 2º) e (b) a obtenção de maiores informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça (art. 319, § 3º). A Súmula do STJ, n° 558, pré-exclui o indeferimento da petição inicial da execução ante a falta do número da inscrição fiscal ou da cédula de identidade. Essa tese jurídica aplicar-se-á, mutatis mutantis, ao cumprimento da sentença.
É importante a identificação correta do executado. Eventual equívoco, havendo manifesta ilegitimidade passiva, ensejará o indeferimento da petição inicial (art. 330, II). Nas hipóteses versadas no art. 515, I a III, em que a pretensão será deduzida in simultaneo processu, e nas do art. 515, VIII e IX, quaisquer dados necessários presumivelmente já são conhecidos, constando do processo.
O art. 319, II, exige os nomes e os prenomes de ambas as partes. Essa fórmula não pode ser tomada ao pé da letra. É invulgar, entre nós, a indicação do nome antes do prenome (v.g., Silva, João), sendo preferível o nome completo, incluindo todos os sobrenomes (v.g., Silva, José João Silveira da). No tocante às pessoas jurídicas, o nome envolve a firma ou denominação adotada para o exercício da empresa (art. 1.155, caput, do CC). E os nomes dos entes sem personificação seguem o costume (v.g., Condomínio do Edifício Silva). Convém não olvidar, figurando como executado a União, o Estado-membro, o Distrito Federal, o Município, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o endereço do órgão da Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, porque aí realizar-se-á a citação por um dos meios admissíveis. E o endereço eletrônico das empresas públicas e privadas, constante de cadastro organizado na forma do art. 1.051, salvo as microempresas e empresas de pequeno porte, no qual realizar-se-á preferentemente a citação (art. 246, § 1º).
Às vezes, o exequente equivoca-se na identificação do executado. Razões heterogêneas induzem a esse erro. Em algumas situações, o erro é escusável ou, no mínimo, não infringe a tábua de valores da lei processual. Confusões a respeito do nome empresarial, em virtude de modificações sociais (cisão, fusão e incorporação), acontecem usualmente e confundem a toda gente. O STJ já decidiu que, apesar do equívoco da inicial, “se foi possível a sua precisa identificação e regular citação, tanto que apresentaram defesa”, inexiste necessidade de invalidar o processo.144 A homonímia da pessoa natural é outra fonte de contratempos. A troca do prenome da pessoa natural (v.g., A em lugar de B), por lapso na redação da peça, ou a indicação incompleta do nome (v.g., João da Silva, em vez de José João Silveira da Silva), não raro recebem emenda no próprio ato de registro da inicial, mediante ato de serventuário mais diligente e operoso. A imprecisão no nome da pessoa jurídica de direito público (v.g., Prefeitura de São Carlos, em vez de Município de São Carlos), também passível de correção no registro do processo, não suscita maiores imprecisões. Toma-se o nome do prédio da sede, a Prefeitura, como sinônimo de “Município”, e o processo segue adiante.
Erros dessa natureza podem ser corrigidos no prazo para emendar a petição inicial (art. 801 c/c art. 513, caput). A persistência do erro, após a citação, provocará a emissão de pronunciamento favorável da pessoa erroneamente convocada a juízo, excluindo-a do processo.145
Cuidando-se de empresa integrante do mesmo grupo financeiro, a jurisprudência admite que a líder (v.g., o Banco X) responda à demanda, embora seja outra a contratante do caso concreto (v.g., a Seguradora X), em nome da teoria da aparência.146 A indicação da empresa líder no polo passivo da ação pode ser corrigido pelo órgão judiciário, ordenando a correção da denominação da parte.147
O número expressivo de executados induz o exequente a indicar um deles e, quanto aos demais, rotulados no requerimento como “outros”, individualizá-los em lista anexa. É tolerável, em termos, essa brutal simplificação. O registro e, a fortiori, a distribuição do processo, quando for esse o caso (art. 515, § 1.°), precisam consignar todos os executados. Por óbvio, a intimação de todos é imperiosa, no cumprimento da sentença, e, constituindo procuradores distintos, incidirá o art. 229, e, principalmente, as intimações devem ser feitas corretamente. Faltando a individualização dos “outros”, ou seja, a simples menção a “outros”, há ofensa ao art. 319, II,148 e há dois termos de alternativa para corrigir o defeito: (a) ou se restringe a pretensão à pessoa individualizada, ou às pessoas mencionadas; (b) ou o juiz manda o autor esclarecer o polo passivo, promovendo controle do requerimento, assinando prazo para emendas.149
Em relação ao art. 319, II, o art. 798, II, b, bem como o art. 534, I, no cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública, não impõe ao exequente o ônus da qualificação, abrangendo (a) estado civil, incluindo a existência de união estável; (b) profissão; e (c) endereço físico e eletrônico. Não há como inferir a desnecessidade desses dados no cumprimento da sentença, bem como no próprio processo de execução. Ocioso frisar a existência do ônus de qualificação, arrolando tais dados, a respectiva importância, na execução mais do que alhures (v.g., o estado civil e a natureza do regime matrimonial interessa à aplicação do art. 842), e a dificuldade de o exequente conhecer o estado civil do executado, mormente a existência de união estável, e o seu endereço eletrônico. Aplicam-se os parágrafos do art. 319. O exequente poderá requerer ao juiz que localize, v.g., o endereço físico ou eletrônico do réu, valendo-se dos cadastros públicos, e, de toda sorte, o descumprimento desse requisito não provocará o fatal indeferimento liminar da pretensão a execução, se for possível a citação (ou, no cumprimento da sentença, a intimação) do executado (art. 319, § 2º), malgrado a falta de um ou mais dados, ou o cabal cumprimento do art. 319 tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (art. 319, § 3º).
Sem embargo da natural importância da identificação e da qualificação do executado, talvez a pertinência subjetiva de quem inicia a execução seja posta em dúvida. Em determinados casos, o título é apenas fonte mediata de legitimação. Assim, na execuçãPedido no requerimeo da sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 515, VI), legitimam-se, ativamente, a vítima ou o lesado pelo ato contrário ao direito que, simultaneamente, incidiu na regra repressiva e no art. 186 do CC. Se os fundamentos da sentença penal revelam, geralmente, o nome da vítima, nem sempre acontecerá idêntica nitidez quanto ao lesado (v.g., o cônjuge ou o(a) companheiro(a) de quem faleceu em virtude do homicídio). Cumprirá ao exequente provar sua condição na petição inicial da execução.
9.1.3. Causa de pedir do requerimento
Compõem a causa de pedir (a) a alegação do fato constitutivo do direito; (b) os fundamentos jurídicos; e (c) alegação do fato constitutivo do interesse processual. De ordinário, incumbe ao autor narrar determinado episódio da vida, postulando à autoridade judiciária o que, na sua perspectiva, constitui o efeito jurídico (proveito, vantagem, benefício, utilidade ou bem da vida) da incidência dos fatos em certa norma jurídica. No caso da pretensão a executar, derivada do título executivo judicial, a narrativa fica notavelmente simplificada. O exequente invocará o título, que tem o ônus de exigir se já não consta dos autos, explicitando os respectivos elementos (natureza, origem, valor do crédito) e, a fim de caracterizar o interesse processual, alegará o inadimplemento, no todo ou em parte – o exequente tem o direito de recusar a prestação incompleta, promovendo a execução, consoante declara o 788. Não basta afirmar a existência do título e “reclamar do órgão judiciário o cumprimento do comando”.150
Inconfundível que seja com o fundamento legal (v.g., a alegação de o documento exibido quadrar-se no art. 784, III), o fundamento jurídico, exigido no art. 319, III, costuma ser implícito: da alegação que a pretensão se funda em título judicial (art. 783 c/c art. 515), deriva a pretensão a executar.
Existem frisantes diferenças entre o inadimplemento verificado no crédito constante no título extrajudicial comparado ao judicial. No primeiro caso, à atualidade do crédito bastará o descumprimento imputável ao obrigado (art. 786, caput) e, eventualmente, o exequente ministrará prova de que se verificou o termo (v.g., a morte, termo impróprio, no caso do art. 784, VI) ou ocorreu a condição; no segundo, porém, havendo condenação genérica, a iliquidez impede a ocorrência de inadimplemento (in illiquidis mora non fit), motivo por que o vitorioso há de promover a prévia liquidação (art. 509).151 Se o órgão judicial cumpriu na decisão exequenda o art. 491, caput, ministrou todos os elementos para o cálculo, e, nessa contingencia, o próprio exequente liquidará o título mediante operações aritméticas, retratadas no demonstrativo que instruirá o requerimento, promovendo, desde logo, a execução, reza o art. 509, § 2.°. Não há, pois, iliquidez. Líquida que seja a obrigação, impende intimar o executado para cumpri-la, a teor do art. 513, § 2º, variando o destinatário (advogado ou a parte) e o meio técnico empregado para essa finalidade.
9.1.4. Pedido no requerimento
Por intermédio do pedido, veiculando a pretensão à tutela jurídica do Estado, o exequente pleiteia (a) determinado bem da vida, assegurado pelo título executivo judicial (pedido mediato) e (b) a providência jurisdicional, consubstanciada no meio executório cabível, tendente a alcançar-lhe o proveito, vantagem, utilidade ou benefício que satisfaz seu crédito ou direito (pedido mediato). É um requisito geral do ato postulatório principal de quem vai a juízo, exigindo o art. 319, IV, a formulação do pedido com as suas especificações.
De maneira mediata o exequente pleiteia o bem da vida, assegurado no título executivo (corpus, genus e facere). É o que, no primeiro momento, precisa pedir ao órgão judiciário, definindo-o exaustivamente, conforme se subentende do ônus de exibir demonstrativo de cálculo, cuidando-se de cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (art. 524, I a VI). Essas são as “especificações” exigidas pelo art. 319, IV. Encontrando-se vinculado às diretrizes fixadas no título executivo, o pedido mediato concretamente formulado vincula, de um lado, o exequente, e, de outro, o órgão judicial. Também opera no cumprimento da sentença a adstrição do juiz ao pedido da parte (princípio da congruência). Por conseguinte, o órgão judiciário não desenvolverá a atividade executiva para outorgar ao exequente algo além (extra petita) ou fora (ultra petita) do pedido, mas exercerá controle acerca da estrita observância das diretrizes do título (art. 524, § 1.°), e, conforme a reação do executado, ao órgão judiciário incumbe decotar o valor da dívida.
Segundo o art. 322, caput, o pedido há de ser certo, englobando, porém, os juros legais e a correção monetária, incluindo, ainda, os encargos da sucumbência (art. 322, § 1º). Cabem honorários sucumbenciais no cumprimento da sentença (art. 85, § 1º), salvo se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação no todo ou em parte (art. 523, § 1.°). O valor dos honorários é prefixado em 10% (dez por cento), incidindo sobre o valor da dívida, no todo ou em parte, inexistindo o já referido pagamento integral (art. 523, § 2°). A interpretação do pedido acrescenta o art. 322, § 2º, compreenderá o conjunto da postulação (v.g., o exequente referiu a cláusula penal, ao descrever o crédito, mas a ela não se referiu no tópico específico da petição inicial) e o princípio da boa-fé (art. 5º). Por exemplo, a alusão genérica a encargos legais não ensejará o acréscimo de acessório não especificado no demonstrativo de cálculo.
O art. 323 aplica-se à pretensão a executar, consoante decidiu o STJ no direito anterior: “Tratando-se de obrigações periódicas, consideram-se elas incluídas no pedido, sem mais formalidades, enquanto durar a obrigação”.152 Limitada que seja a individualização do pedido mediato às últimas três prestações anteriores ao ajuizamento (Súmula do STJ, nº 309), na execução através de coerção pessoal (art. 528), compreender-se-ão no débito as prestações que se vencerem posteriormente (art. 528, § 7º), motivo por que o executado só se livra da prisão com o depósito do valor integral das prestações vencidas até a data da decisão do juiz.
Não há nenhuma dificuldade em aplicar a regra, ademais, à execução baseada em provimento condenatório civil (art. 515, I). Basta considerar que o sistema jurídico brasileiro reconhece a condenação de dívida sujeita a termo (art. 514). Desse modo, presumindo-se que as prestações periódicas sejam tão duradouras que superem o tempo de tramitação do processo de conhecimento, o que já representaria proeza significativa, incluir-se-ão, à medida que vencerem, no valor do crédito em execução. Fica atendido, nesse particular, o pressuposto da exigibilidade (art. 786). Por óbvio, o pedido inicial não abrangerá as prestações (ainda) não vencidas. Por isso, a penhora não precisa abrangê-las; porém, mostrando-se insuficiente a constrição inicial, na oportunidade em que o juiz der início aos atos de expropriação (art. 875), o exequente poderá requerer a ampliação da penhora (art. 874, II) – hipótese em que se assegurará ao executado nova impugnação, limitada aos aspectos formais (v.g., fundada em penhora incorreta, a teor do art. 518 c/c art. 525, § 1º, IV). Finalmente, quanto à preferência da penhora (art. 797, caput), ela respeita ao crédito, e, portanto, entendem-se abrangidas no pedido as prestações que se venceram após o início da execução, comportando o bem inicialmente penhorado; sendo insuficiente, e ampliada a penhora (art. 874, II), outra será a preferência sobre o novo bem.
Em relação às obrigações alternativas, incidirá o art. 800, aplicável ao cumprimento da sentença.
Ademais, para alcançar o objetivo visado (corpus, genus e facere), o exequente reclamará, imediatamente, a atuação de determinado meio executório (pedido imediato). Este pedido se diferencia do formulado no processo de conhecimento porque, na execução, toda ela inclinada à realização prática de direitos, a providência jurisdicional reclamada não se esgota na construção intelectual do provimento final, cuja função é outra, consistindo em declarar a satisfação do exequente ou o desaparecimento da pretensão a executar por qualquer motivo (v.g., remissão da dívida). O pedido de execução envolve a prática dos atos executivos próprios do meio executório hábil à satisfação do exequente. É impróprio, portanto, o exequente reclamar a “condenação” do executado em qualquer verba que não seja nos honorários (art. 85, § 1.°) e nas despesas processuais da própria execução.
A indicação pelo exequente do meio executório, consubstanciando o pedido imediato, reveste-se da maior importância. Existem obrigações que admitem mais de um meio, a exemplo da alimentar, e os atos que o exequente ao juiz requererá, no desconto ou na coerção pessoal, não se identificam e não podem ser confundidos. Na execução de uma dívida comum de dinheiro, basta ao exequente pleitear a expropriação dos bens suficientes à satisfação do crédito. A opção pelo ato expropriatório concreto, dentre os mencionados no rol do art. 825, respectivamente a adjudicação, a alienação coativa (particular e em hasta pública) e a apropriação de frutos e de rendimentos, dependerá da natureza do bem penhorado (ressalva feita aos casos em que a constrição é predeterminada pelo negócio jurídico das partes – v.g., art. 835, § 3º), da oportuna iniciativa do exequente (art. 875, caput, e art. 880) e das respectivas conveniências – por exemplo, a penhora em objeto de arte despertará o interesse do exequente colecionador em adjudicá-lo. É neste sentido restrito que se deve compreender a afirmativa de que os meios tendentes à obtenção do pedido mediato “não integram a pretensão executiva deduzida em juízo”.153 Às vezes, porém, o meio precisa ser expressamente indicado, conforme exige o art. 798, II, a, a exemplo da execução de prestação alimentar, cabendo ao exequente observar os pressupostos que lhe ensejam opção por um e outro meio executório. Atualmente, a opção do credor é livre (v.g., autoriza o art. 528, § 8.°, a opção pela expropriação, “desde logo”, em lugar da coerção pessoal ou prisão), mas talvez não se caracterizem as condições práticas (v.g., o executado não tem emprego fixo, inviabilizando o desconto em folha).
É curial que, outrossim, para a execução de obrigação de fazer fungível, haja vista comportar tanto coerção patrimonial quanto transformação, e um meio executório excluir o outro, in simultaneo processu, ao exequente toca esclarecer qual deles pretende utilizar no cumprimento da sentença.
9.1.5. Valor da causa no requerimento
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não exiba conteúdo econômico imediatamente mensurável, reza o art. 219. Ora, no cumprimento da sentença, mais do que alhures – figure-se o caso da prestação pecuniária, cujo valor localiza-se no “demonstrativo discriminado e atualizado do crédito” (art. 524, caput) –, geralmente há conteúdo econômico definido, motivo por que é fácil atribuir valor certo ao requerimento (art. 319, V). São vários os efeitos do valor da causa. Antes de mais nada, sobre a quantia assinalada no requerimento incidirão custas e outras despesas do registro da pretensão a executar no processo pendente, ampliando o objeto litigioso originário (art. 286, parágrafo único), ou, nos casos do art. 515, § 1.°, da formação de processo executivo. É preciso, entretanto, localizar o fundamento legal do valor certo da execução.
Permanecem lacunosas as hipóteses de atribuição legal do valor da causa (art. 292). A rigor, não se cuida de “ação de cobrança de dívida”, mas a analogia com a hipótese do art. 292, I, é por demais expressiva para ser ignorada em matéria de cumprimento de sentença. O valor da causa é, portanto, a soma do valor do crédito (principal) e seus acessórios (correção monetária e juros). Se o vencedor só cabe deduzir pretensão a executar, in simultaneo processu, ou não (art. 515, § 1.°), de crédito líquido “este quantum será o próprio valor da causa”.154 Também incidirá o art. 292, § 1º, abrangendo o valor da causa as prestações vencidas e vincendas, com a explicitação do art. 292, § 2º: o valor das prestações vincendas será a soma de um ano, se for por tempo indeterminado ou por prazo superior a um ano, ou será a soma das prestações, se por tempo inferior. Tal regra apresenta peculiar aplicação na execução de alimentos pretéritos (as prestações vencidas às três últimas) por expropriação (art. 528, § 8.°).
Em alguns casos, o valor apresentar-se-á inestimável na ocasião da propositura da pretensão a executar, sem embargo do preenchimento do requisito da liquidez. É o caso, v.g., de certas obrigações de fazer: às vezes, o comportamento exigido do executado não comporta avaliação financeira. Em tal contingência, o exequente fixará o valor do crédito, considerando o benefício econômico mirado pelo processo.
É natural que ao órgão jurisdicional caiba corrigir de ofício o valor erroneamente atribuído à causa, não se cuidando de livre atribuição pelo exequente.155 Em vários casos, decorrentes de descuido ou da malícia do exequente, haverá valor certo, mas o valor efetivamente atribuído ao requerimento não corresponde à realidade. Incumbe ao juiz corrigi-lo, e prontamente, a fim de que o demandante satisfaça a diferença no recolhimento das custas judiciais, a teor do art. 292, § 3º. Não o fazendo, o órgão judiciário intimará o exequente, pessoalmente, para fazê-lo em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º).
Na hipótese de insuficiência (ou falta) de pagamento das custas, o juiz corrigirá o valor e ordenará a complementação do pagamento das custas iniciais, intimando o exequente na pessoa do seu advogado para depositá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290). No entanto, ocorrida a citação do devedor, não mais se aplica o art. 290.156
Ao executado, igualmente, afigura-se lícito impugnar o valor da causa. Esse motivo é expresso nos embargos à execução fundada em título extrajudicial (art. 917, VI). Em que pese a omissão do art. 525, § 1.°. no cumprimento da sentença o executado poderá invocar o art. 293.
Além da cobrança de custas, segundo a lei local, a indicação do valor da causa é indispensável no cumprimento da sentença para os seguintes efeitos: (a) a aplicação de sanções ao executado (art. 774, parágrafo único; art. 77, IV, c/c § 2º); (b) a elaboração da certidão necessária à averbação de que cuida o art. 828, (c) ao protesto do título judicial (art. 517) e (d) à inclusão do nome do executado no cadastro dos inadimplentes (art. 782, § 3º). Se o exequente negligenciar tal requisito, desarmará o órgão judiciário na aplicação do valioso mecanismo contemplado no art. 77, IV e § 2º, talvez o emprego do valor desatualizado do processo de conhecimento. Assinale-se que, na hipótese do art. 828, § 5º, c/c art. 81, caput, o valor da causa também servirá para arbitrar a indenização devida ao executado pela averbação “manifestamente indevida” ou no caso de não cancelar as averbações nos termos do art. 828, § 2º.
9.1.6. Instrução do requerimento
Não é tão supérflua quanto parece a proposição das provas pelas quais o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, VI). Verdade que, não se destinando a formular a regra jurídica concreta, partindo de sólido juízo de fato antes de aplicar a norma à espécie, e baseando-se em título judicial (art. 515), a atividade executiva, no cumprimento da sentença, estreita as provas ministradas pelo exequente.
Vários incidentes, no curso da execução, reclamam prova hábil.157 É possível ter o exequente de provar, sumariamente, o domínio do executado quanto aos bens, não se desincumbindo o devedor do ônus que lhe compete, a teor do art. 847, I, e § 2º, ou o fato de o imóvel não lhe servir de residência, razão por que inadmissível a incidência do art. 1º da Lei 8.009/1990 – a ata notarial é meio de prova prestadio para um e outro efeito. Produzida prova documental falsa da quitação, ao exequente é lícito suscitar o incidente de falsidade (art. 390), de cuja resolução, no procedimento in executivis, cabe agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único).
E, no requerimento do art. 513, § 1°, incumbe ao exequente: (a) exibir o título executivo; (b) provar o vencimento do termo ou a ocorrência da condição (art. 514); (c) provar o adimplemento da sua própria prestação nas obrigações bilaterais; (d) exibir demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, caput). Impende examinar essas provas necessariamente ministradas no requerimento.
É ônus do exequente, ao requerer o cumprimento provisório, instruir a petição – e, não, “requerimento” – com a decisão exequenda, a teor do art. 522, parágrafo único, I. Por óbvio, formando-se relação processual autônoma na execução dos títulos previstos no art. 515, VI a IX, conforme estipula o art. 515, § 1º, o exequente exibirá certidão ou cópia autêntica, respectivamente: (a) da aprovação judicial do crédito do serventuário da justiça; (b) da sentença penal condenatória; (c) da sentença arbitral; (d) da sentença estrangeira homologada; e (e) do exequatur passado à decisão interlocutória estrangeira. Em todos os casos, ademais, processando-se o cumprimento da sentença em autos autônomos ou apartados, o exequente assumirá o ônus de exibir o título judicial (v.g., a execução de decisão ou de sentença não transitada em julgado, fixando alimentos provisórios ou definitivos, a teor do art. 531, § 1º).
Segundo reza o art. 514, decidida relação jurídica sujeita a condição ou termo, “o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo”.
Termo corresponde a evento futuro e inevitável. Em geral, trata-se de fato natural, inferido pelo órgão judiciário segundo regra de experiência, e, portanto, prescinde de prova (art. 374, I). Assim, proposta a execução no dia 30, nenhuma prova o exequente exibirá de que a dívida, vencida no dia 20, tornou-se exigível. Basta o órgão judiciário conferir os dados cronológicos do título e o calendário gregoriano. Excetua-se, v.g., o termo impróprio – a morte, fato que torna exigível o seguro de vida, previsto no art. 784, VI –,158 mas a hipótese é estranha aos domínios do cumprimento da sentença. E, de resto, as condenações geralmente são exigíveis de imediato. Porém, sempre há casos peculiares; por exemplo, a ação movida pelo autor A contra o réu B, pleiteando a restituição das prestações X e Y, em virtude da impossibilidade superveniente, evento previsto na convenção das partes, fixando termo para semelhante restituição. Findando a causa antes do vencimento do termo, há de aguardar o respectivo vencimento para deduzir a pretensão a executar.
Condição é evento futuro e incerto. Daí a necessidade ingente de provar sua ocorrência no requerimento (art. 513, § 1.°). Um exemplo frisante de obrigação pecuniária subordinada a condição consiste no capítulo condenatório nas verbas da sucumbência na demanda em que acabou vencido o beneficiário da gratuidade. De acordo com o art. 98, § 3º, vencido o beneficiário da gratuidade, a condenação nesse capítulo ficará suspensa, no prazo de cinco anos, no curso do qual o vencedor poderá provar o superveniente desaparecimento da “situação de insuficiência” financeira, e, findo este interregno, extinguir-se-á o crédito. Logo, a pretensão a executar tal rubrica do vencedor se subordinará à prova da possibilidade do vencido, que é um evento futuro, em relação ao momento da concessão do benefício, e incerto, proclamando o STJ: “Em tema de execução dos ônus da sucumbência, sendo o executado beneficiário da justiça gratuita, incumbe ao exequente a demonstração de que aquele teria condições de suportar o pagamento, estando a viabilidade da execução condicionada a essa prova”.159
A prova da ocorrência da condição há de se constituir previamente ao cumprimento da sentença e acompanhar, obrigatoriamente, o requerimento (art. 801 c/c art. 513, caput, e art. 771, caput). Existem duas soluções concebíveis para o problema: (a) ou o credor possui prova documental, tout court, desincumbindo-se do ônus; (b) ou o credor não dispões dessa espécie de prova. Nesta última hipótese, o credor deverá assegurar a prova da ocorrência da condição, pelos meios lícitos (art. 369), através da pretensão do art. 381.
O conteúdo das sentenças de procedência é assaz variável. Dentre outras hipóteses, concebe-se a chamada sentença limitada,160 versando obrigações bilaterais sucessivas ou recíprocas. É mais comum a execução de obrigações bilaterais previstas em título extrajudicial, e, por isso, localizar-se-á no Livro II da Parte Especial do CPC a disciplina subsidiariamente aplicável ao cumprimento da sentença.
Em síntese, se as obrigações bilaterais são sucessivas, a própria estrutura da relação obrigacional revela qual dos parceiros há de prestar em primeiro lugar, predeterminando quem pode tomar a iniciativa de executar o outro, provando que adimpliu ou que assegura seu cumprimento mediante a própria prestação para os fins do art. 798, I, d. Cuidando-se de prestações recíprocas, entretanto, o quadro muda de figura, não sendo possível, a priori, debitar ao executado o inadimplemento. Ao contrário, sucede de o próprio exequente não ter adimplido sua prestação e dado causa, portanto, à inércia do outro figurante. O problema encontra-se versado nos arts. 787 e 798, I, d, não sem contradições dignas de registro.
Dispõe o art. 787, caput, o seguinte: “Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo”. Não se pode supor a interferência do regime processual na estrutura do negócio jurídico objeto da sentença de procedência. Se as prestações são simultâneas, ou trato a trato, mostra-se descabida a exigência de o futuro exequente prestar antes de receber a contraprestação, principalmente à luz do art. 787, parágrafo único, que veda o exequente receber a prestação do executado depositada em juízo sem a contraprestação do exequente. E, de resto, semelhante interpretação literal dissipa-se mediante a leitura do art. 798, I, d, segundo o qual incumbe ao exequente ministrar na petição inicial “a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente”. Logo, o art. 787, caput, aplica-se às prestações recíprocas sucessivas, traduzindo a impossibilidade de o inadimplente executar a prestação do outro parceiro, desde que ambas, evidentemente, estejam previstas no título executivo judicial.
O art. 798, I, d, onera o credor com a prova, companheira do requerimento, do adimplemento da contraprestação, ou a asseguração do seu cumprimento, “...se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente”. Na primeira hipótese, destarte, não se procederá à execução, cabendo ao juiz rejeitar a pretensão a executar desacompanhada dessa prova.
Se o exequente A pretende executar o preço do contrato de compra e venda, via expropriação (art. 824 c/c art. 523, § 3.°), e tem a seu cargo, concomitantemente, o dever de entregar a coisa ao executado B, e de modo prévio deposita-a em juízo ao propor a pretensão a executar, segue o comando do art. 798, I, d. Não tem cabimento o levantamento da coisa até a satisfação do crédito pecuniário, aplicando-se, por analogia, o art. 787, parágrafo único.
Tomando o alienante a iniciativa de inaugurar a execução sem depositar a coisa ou assegurar-lhe o depósito, como impõe o art. 798, I, d, abrem-se ao executado dois termos de alternativa: (a) ou requer, simplesmente, a prestação do credor mediante a promessa de satisfazer a própria prestação, mercê da apresentação de meios idôneos para esse fim, a critério do juiz; ou vai além e (b) deposita o preço. Na primeira hipótese alvitrada, decorrente da recusa do executado e na promessa de pagamento futuro, das duas uma: (aa) ou o exequente realiza a prestação (entrega a coisa), ou (ab) não a deposita em juízo. Realizada a entrega da coisa, o passo seguinte consiste no adimplemento do executado, extinguindo a execução, ou no prosseguimento da execução, se a promessa do executado se revelar, afinal, falsa e os meios acenados, inidôneos. Ao invés, se o exequente não realiza o depósito da coisa, parece contraproducente extinguir a execução, como se infere do art. 787, caput, convindo suspendê-la até o cumprimento. No tocante à segunda hipótese – o depósito do preço pelo executado –, no plano do direito substancial a vantagem consiste na circunstância de o obrigado liberar-se dos riscos (art. 337 do CC), procedendo-se da mesma forma: ou o exequente realiza a sua prestação, ipso facto extinguindo a execução; ou não o faz e, respectivamente, impede-se o levantamento do preço (art. 787, parágrafo único, do CPC).
É disciplina complexa, mas inevitável, considerando o negócio jurídico das partes.
Por fim, conforme preceitua o art. 524, caput, cumpre ao exequente, pretendendo o cumprimento da sentença que condena ao pagamento da quantia certa, instruir o requerimento com “demonstrativo discriminado e atualizado do crédito”. E, com efeito, fundando-se a execução em título judicial, cujo valor seja apurado mediante simples operações aritméticas, o credor poderá promover, desde logo, a execução (art. 509, § 2º), porque líquida a obrigação. Idêntica proposição localiza-se, quanto aos títulos extrajudiciais, no art. 786, parágrafo único. Daí o ônus de o exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo atualizado do crédito até a data da propositura da pretensão a executar, almejando o exequente realizar prestação pecuniária, segundo o art. 524, caput. São requisitos do demonstrativo, em princípio documento autônomo: (a) o índice de correção monetária adotado (art. 524, II); (b) os juros aplicados e as respectivas taxas (art. 524, III); (c) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados (art. 524, IV); (d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, sobrelevando que, entre particularidades, não pode ser em prazo inferior a um ano (art. 524, V); (e) a especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados, a exemplo do imposto de renda e da contribuição previdenciária, esta última comum nas vantagens pecuniárias concedidas a servidor público (art. 524, VI).
Existindo dificuldades em elaborar o demonstrativo, porque o cálculo depende de elementos em poder de terceiros ou do executado, incumbe ao exequente requerer a exibição dos documentos, fixando o juiz para o executado o prazo de trinta dias (art. 524, § 4.°), submetendo-se o terceiro ao crime de desobediência (art. 524, § 3.°), caso desobedeça a ordem judicial. Conjura o art. 524, § 5.°, a possibilidade de o executado não apresentar os elementos em seu poder sem justificativa. Em tal hipótese, “reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base dos dados de que dispõe”. Cuida-se de presunção relativa. O executado pode reagir, alegando excesso de execução (art. 525, § 1.°, V), fundado justamente nos documentos anteriormente omitidos, e lograr êxito. Sem embargo da sanção por dolo processual, como a omissão do executado deu causa à procedência da impugnação, será responsabilizado pelas despesas da sucumbência (art. 85).
Desaparecida a liquidação por cálculo do contador, substituída pelo cálculo do credor, as normas apresentam sentido unívoco, cabendo ao exequente, instruir a inicial com memória de cálculo. Toda a controvérsia sobre o quantum debeatur, portanto, fica reservada à impugnação (art. 525, § 1º, V), sob a rubrica de excesso de execução. Porém, ao órgão judiciário é dado controlar o valor da execução, existindo aparente desconformidade com as diretrizes do título, e limitar a penhora (art. 524, § 1°).
Também incumbe ao exequente indicar, na rubrica dos acessórios do principal, o valor cobrado pelo contador para elaborar a planilha, tratando-se de cálculo complexo, pretendendo ressarcir-se da despesa. Nada obstante, a Corte Especial do STJ considerou tal despesa desnecessária e, por conseguinte, insuscetível de ressarcimento na execução.161 O entendimento mostra-se assaz discutível, porque não integra os deveres próprios ao ofício do advogado do exequente, realizar cálculos, nem se pode presumir o domínio do conhecimento técnico exigido para tais misteres pelo próprio credor, mas firmou-se na jurisprudência do STJ.162
A falta de apresentação da planilha, demonstrativo ou memória de cálculo, porque documento necessário (art. 320) à instrução da inicial, provocará a incidência do art. 801 c/c art. 513, caput, hipótese em que o juiz ordenará a emenda do requerimento no prazo de 15 (quinze) dias. Em visão mais liberal, decidiu o STJ que a falta da planilha “não é causa de nulidade do processo de execução, que pode prosseguir pelo débito expresso no título”,163 subentendendo-se, então, limitação do pedido mediato. Seja como for, não pode o órgão judiciário extinguir a execução. Havendo deficiência no demonstrativo, não cabe ao órgão judiciário indeferir a petição inicial sem abrir prazo para emenda, acolhendo a oposição do executado por esse fundamento.
Não há necessidade de documento anexo. Em casos mais simples, o próprio corpo da petição inicial ou do requerimento explicitará os requisitos do art. 524, I a VI.
9.2. Requisitos especiais do requerimento
Em determinadas situações, cumpre ao exequente formular pedidos específicos (v.g., de tutela provisória) ou requerimentos (v.g., do benefício da gratuidade) para obter providências circunstanciais, reclamadas pela pretensão a executar, ou satisfazer determinadas condições de procedibilidade. É no modelo prescrito para a petição inicial do processo de execução que se há de buscar, por analogia, o conjunto desses requisitos especiais.
Logo se percebe que o arranjo dos arts. 798 e 799 não se afigura muito rigoroso, quer na ordenação, quer na clareza. O art. 798, II, a, exige a indicação da espécie de execução, na verdade a explicitação do meio executório; por conseguinte, semelhante requisito respeita à formulação do pedido imediato. Eventuais são os requerimentos previstos no art. 799, I a VII, antevendo o exequente a natureza ou a condição jurídica do bem a ser objeto da futura constrição, ou porque predestinados à futura execução (v.g., o bem gravado por direito real de garantia, a teor do art. 799, I, c/c art. 835, § 3º) ou porque objeto de gravame de outra natureza. Flagrantemente, esses requerimentos atrelam-se, em alguma medida, aos bens indicados na petição inicial ou no requerimento como passíveis de penhora, facultado ao exequente nos termos do art. 798, II, c, e do art. 524, VII. Esta última disposição encontra-se meio perdida no contexto do art. 524, atinente aos requisitos do demonstrativo do débito (liquidação por cálculo do credor).
Sem prejuízo das imprecisões sistemáticas, os requisitos especiais podem ser arrumados em boa ordem, começando pelo (eventual) requerimento de citação do réu, almejando ou necessitando o exequente de modalidade específica para o ato.
9.2.1. Requerimento e modos de citação do executado
Formando-se processo autos autônomos, nos casos do art. 515, § 1.°, e, a fortiori, no do art. 515, III, porque inexistiu processo anterior, impõe-se a citação do executado para a liquidação ou para a execução. Fundando-se a execução na decisão prevista no art. 515, I, não há citação, mas intimação para o executado cumprir o julgado, nos termos do art. 513, § 2º, respeitadas as variantes quanto ao destinatário e o meio técnico empregado para esse efeito.
Suprimiu-se do catálogo dos requisitos gerais da petição inicial o requerimento de citação do réu. Entende-se que, desenvolvendo-se o processo por iniciativa oficial, e estabelecendo a lei a modalidade de citação cabível, a iniciativa da parte revela-se supérflua para essa finalidade. No processo de execução e no cumprimento da sentença, há preferência implícita pela citação por oficial de justiça (art. 246, II). É o que se infere do art. 523, § 3.°, segundo o qual, não ocorrendo o pagamento no prazo de quinze dias aberto com a intimação do executado, o órgão judiciário mandará expedir, “desde logo, mandado de penhora e avaliação”.
Essa é a regra geral. Porém, considerando os meios técnicos arrolados no art. 246, há casos em que talvez seja preferível outra modalidade de citação e ao exequente, então, caberá requerê-la. Resta definir quais são os meios admissíveis e quais são os casos em que a citação do executado pode (ou deve) ser realizada por outro meio.
Dos modos de citação do art. 246, assente que se aplica, in totum, a disciplina constante da Parte Geral do CPC de 2015 na prática do ato, revelam-se admissíveis, em tese, (a) a citação por oficial de justiça; (b) a citação pelo correio, por sinal a modalidade preferencial na execução de título extrajudicial promovida pela Fazenda Pública; (c) a citação por edital; e (b) citação por meio eletrônico. A citação por edital e a citação por oficial de justiça desconhecem objeções no âmbito da execução, preenchidos os respectivos pressupostos, e da menção ao mandado de citação e ao oficial de justiça subentende-se que este é o meio preferencial, senão o único admissível em determinados casos. Nada impede a citação eletrônica, nos termos do art. 246, § 1º, em lugar da citação por oficial de justiça. Nesta última, a citação por hora certa, ex vi do art. 253, somente se dará na hipótese de o oficial, havendo suspeita de ocultação, deixar de localizar bens penhoráveis, porque, isto se verificando, deverá apreendê-los, na forma do art. 830. O STJ admitiu a intimação por hora certa na execução.164 Admissível que seja a citação por hora certa no processo executivo, conforme decidiu outro julgado do STJ,165 seguindo a orientação da doutrina,166 e mencionada na Súmula do STJ, nº 196,167 mostra-se indispensável o oficial de justiça consignar o horário em que realizou as diligências e, ademais, o escrivão remeter a comunicação do art. 254, sob pena de nulidade. Essa modalidade é prevista, havendo suspeita de ocultação, na pré-penhora (art. 830, § 1º). Encontrava-se implícita, no verbete indicado da súmula do STJ, a possibilidade de citação por hora certa.168 E, relativamente à citação por edital, ainda fitando o cumprimento da sentença, eventualmente haverá a incidência do art. 256, II, nada obstante a existência de bens penhoráveis.
Logo após a vigência do CPC de 1973 surgiram dúvidas quanto à admissibilidade da citação pelo correio, inovação do diploma – antes já a previra o CPC de Minas Gerais –, sob o argumento de que o executado pode cumprir no ato do chamamento e as mãos do carteiro se revelariam inidôneas ou despreparadas para semelhantes misteres.169 Naquela oportunidade, opinião intermediária alvitrava o cabimento limitado dessa espécie de citação, excluindo-a sempre que, a par do chamamento, o mandado contivesse providências outras (v.g., a possibilidade de adimplir).170
Essas limitações à admissibilidade, e preconceitos contra essa modalidade de citação, ficaram superadas à luz do art. 8º, I, da Lei 6.830/1980. Segundo o dispositivo, na execução do crédito da Fazenda Pública a citação do correio se tornou prioritária. Todos os modos do art. 246, conseguintemente, são admissíveis no processo de execução e no cumprimento da sentença, ressalvados os casos gerais de admissibilidade da citação pelos correios (art. 247). Avulta que esse dispositivo eliminou a restrição à citação pelos correios “nos processos de execução”, constante no direito anterior.
Lícito ao exequente, é possível requerer diligências a fim de localizar o executado se a própria parte, no âmbito da autonomia privada, não puder obter a informação ou lograr insucesso, a teor do art. 319, § 1º.
Figurando vários devedores no polo passivo da demanda, todos hão de ser citados, não se justificando a dispensa do chamamento tangente a qualquer deles, e a execução prosseguirá quanto aos já citados.171
9.2.2. Indicação da espécie de execução
A realização das atividades de campo, visando à entrega do bem da vida ao vencedor, subordinam-se a determinados meios técnicos disciplinados na lei. São chamados de meios executórios. Por exemplo, a técnica processual empregada para realizar obrigação pecuniária chama-se expropriação (art. 824), atingindo os bens penhoráveis no patrimônio do executado. Pode acontecer, por escolha política do legislador, a predisposição de mais de um meio técnico para realizar determinada obrigação. É o caso da obrigação pecuniária alimentar, que dispõe de três meios, cada qual adstrito a determinados pressupostos: (a) a coerção pessoal (art. 528, caput, e § 3.°); (b) expropriação (art. 528, § 8.°); e (c) desconto em folha (art. 529).
Segundo o art. 798, II, a, do CPC, aplicável ao cumprimento da sentença (art. 513, caput), cumpre ao exequente explicitar a “espécie” de execução que prefere, se ela por mais de um modo puder ser efetuada. O sentido da norma parece obscuro, mas resolve o problema da cumulação de meios executórios para realizar prestações que dispõem de vários mecanismos. A “espécie” alude ao meio executório, respeitando ao pedido imediato. Assim, pretendendo executar decisão (art. 515, I) condenatória ao pagamento de alimentos, o exequente, observando os respectivos pressupostos, deverá adequar o requerimento a um dos meios executórios mencionados. E ainda há a hipótese das prestações de fazer. Segundo o art. 536, o órgão judiciário, ex officio (força mandamental ou executiva) ou a requerimento do exequente (força condenatória), determinará as medidas necessárias à satisfação do exequente, a fim de obter a tutela específica ou resultado prático equivalente. Por exemplo, condenado o vencido a não realizar emissões poluentes, ao órgão judiciário cabe interditar o uso de determinados equipamentos ou ordenar sua alteração, de modo a impedir tais emissões. O art. 536, § 1º, contempla quaisquer medidas tendentes a obter esse resultado. Em tal situação se encontra, ainda, a prestação para entrega de coisa, pois concorrem o emprego da astreinte e o desapossamento, quiçá mecanismos empregados simultaneamente (art. 806, § 1º e § 2º). Por óbvio, a conjugação de dois meios executórios, in simultaneo processu, afigura-se admissível em termos.
Portanto, constitui ônus do exequente indicar o meio que prefere para executar a prestação, existindo mais de um, formulando pedido (imediato) adequado à espécie escolhida. Claro está que ao juiz compete controlar as especificações da inicial, haja vista os amplos poderes de modelagem, atribuídos a ele no controle do ato executivo.
9.2.3. Intimação dos titulares de direito real e de outros direitos
No cumprimento (provisório ou definitivo) da condenação a pagar quantia certa, o exequente pode antever, eventualmente na indicação feita no requerimento (art. 524, VII), a circunstância de a penhora recair sobre bem gravado com direito real de garantia ou objeto de outro direito. O art. 799 exige a intimação de terceiros titulares de direito real de garantia ou de outro direito real ou obrigacional. Esse requerimento constitui ônus do exequente, mas não se cinge, absolutamente, à oportunidade em que deduz pretensão a executar, in simultaneo processu ou não, devendo ser feito posteriormente, ocorrendo a penhora sobre bem gravado. O extenso catálogo do art. 799, I a VII, repercute disposições de leis extravagantes. Por exemplo, o art. 18, § 8º, da Lei 10.931/2004 exige que o credor da cédula de crédito imobiliário “deverá ser imediatamente intimado de constrição judicial que recai sobre a garantia real do crédito imobiliário...”.
A consequência da falta dessa intimação, qualquer que seja a origem e a natureza do gravame, consiste na ineficácia da alienação coativa, relativamente aos respectivos titulares do direito real limitado, conforme assentou o STJ,172 ressalvado os casos em que o interesse tutelado recai sobre o direito de preferência outorgado na lei material para adquirir o bem. E, perante o arrematante, há ineficácia (art. 903, § 1.°, II, c/c art. 804). Segundo o princípio da cobertura, o bem gravado é avaliado sem a detração do valor correspondente aos gravames reais, e, conseguintemente, transmitido livre e desembaraçado ao arrematante. Por sinal, o art. 25 da Lei 10.931/2004 veda a averbação da cédula de crédito imobiliário com garantia real se já houver prenotação ou registro de gravame sobre o bem, incluindo a penhora. Segundo o STJ, a alegação de ineficácia cumpre ao credor preterido, carecendo dela o executado.173
O art. 799 arrola as seguintes pessoas como destinatárias da intimação por um dos meios legalmente admissíveis, avultando, no caso das empresas públicas e privadas, a preferência do meio eletrônico (art. 246, § 1º), a saber: (a) o titular de direito real de garantia, ou seja, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário (inciso I); (b) o titular de direito de usufruto, de uso ou de habitação (inciso II); (c) o promitente comprador, havendo promessa de compra e venda registrada (inciso III); (d) o promitente vendedor, recaindo a penhora sobre os direitos de promessa de compra e venda registrada (inciso IV); (e) o superficiário, o enfiteuta, o concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para moradia e concessão de uso, quando a penhora recair sobre imóvel gravado (inciso V); (f) o proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para moradia e concessão de uso, recaindo a penhora sobre imóvel gravado com tais direitos (inciso VI); (g) a sociedade, recaindo a penhora sobre quota social ou ação de sociedade anônima de capital fechado (inciso VII). O art. 889, II, alude, ainda, ao coproprietário do bem indivisível e o art. 889, V, ao credor comum que averbou constrição. Este último não é titular de direito real, segundo a interpretação prevalecente da preferência conferida pela penhora, mas tem direito de participar do concurso especial de credores.
Em todos esses casos, o exequente deverá (a) identificar e (b) qualificar o terceiro, por analogia do art. 319, II, fornecendo o endereço físico ou eletrônico, sem o qual não há como realizar a comunicação do ato processual. Acontece de a condição e o endereço do terceiro se mostrarem notórios para o escrivão ou chefe de secretaria. Talvez haja feito intimação análogo em outros feitos. É o que acontece com a Caixa Econômica Federal, cuja carteira hipotecária envolve centenas de milhares de imóveis. Supre-se, assim, a omissão do requerimento. Nem por isso o exequente pode descurar-se da providência e, de resto, figurando como titular do direito real particular, o ônus da identificação e da qualificação assume o seu vulto natural.
A ausência dessas intimações torna ineficaz a alienação do bem gravado (art. 804) e, no caso do credor penhorante, ineficaz a distribuição do produto da arrematação no concurso especial de credores (art. 908). É necessário requerer na inicial, ademais, a intimação do terceiro e dono do bem gravado com direito real de garantia a favor do exequente, a teor do art. 835, § 3º, segunda parte.
Realizadas tais intimações, na abertura do processo, inexiste necessidade de outra intimação, antes da adjudicação ou da alienação do bem penhorado. O terceiro assumirá o ônus de participar do certame e, se for o caso, do concurso especial de credores.
9.2.4. Indicação de bens penhoráveis
Do costume haurido do direito comum, variando consoante a legislação, a versão originária do CPC de 1973 assegurava ao executado a faculdade de nomear bens à penhora, ensejando incidente específico resolvido pelo órgão judiciário. Desapareceu semelhante faculdade nas ulteriores reformas processuais do segundo código unitário. Em contrapartida, a lei autoriza o exequente a indicar bens no “requerimento” executivo, a teor do art. 524, VII, ou na petição inicial do processo de execução, conforme 798, II, c, sempre que possível, ou seja, conhecido o patrimônio do executado.
É uma faculdade do exequente e, no terreno prático, dependerá das informações acerca da situação patrimonial do devedor e dos dados constantes dos registros públicos. Não é aleatória a indicação, mas jungida à ordem do art. 835, todavia preferencial. Em primeiro lugar, no catálogo do art. 835, situa-se o dinheiro, “em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” (inc. I). Ora, raros se mostrarão os casos (v.g., na execução de alimentos – o ex-cônjuge sabe quase tudo...) em que o exequente disporá de dados precisos acerca da situação financeira do executado, acobertados pelo sigilo bancário e fiscal. Para tal arte, o art. 854 regulou a investigação dos ativos financeiros, na verdade autêntica quebra do sigilo bancário por ordem judicial.
A indicação pode ocorrer posteriormente à propositura, mediante petição dirigida ao juízo da execução, ou de modo verbal, diretamente ao oficial de justiça.
9.2.5 Requerimento de pedido, o juiz não pode, em princípio, condicioná-lo à inexistência de outros bens penhoráveis constrição eletrônica
Em alternativa à indicação de bens penhoráveis, desconhecendo dados mais precisos acerca do patrimônio do executado, em especial a sua vida financeira, ao exequente é lícito requerer ao órgão judiciário, no requerimento a que alude o art. 513, § 1.°, a constrição eletrônica dos ativos financeiros do executado (art. 854). O êxito da execução dependerá, em grande parte, do conhecimento do patrimônio do executado, sem o qual a expropriação não atingirá seu objetivo.174 Por isso, o art. 854 oficializou medida introduzida pela prática, originariamente fundada em convênio com a autoridade supervisora do sistema financeiro nacional e órgãos do Poder Judiciário.
É expresso o art. 854, caput, ao exigir a iniciativa da parte. Não cabe, portanto, ao juiz ordenar a medida ex officio. Formulado o pedido, o juiz não pode, em princípio, condicioná-lo à inexistência de outros bens penhoráveis,175 haja vista a natural preferência do dinheiro (art. 835, I).176 Firmou-se a jurisprudência do STJ nesse sentido, relativamente às execuções iniciadas após a vigência da regra equivalente ao art. 854 no direito anterior.177
Impende utilizar o art. 854 com máxima cautela. O bloqueio talvez subtraia os meios de subsistência da pessoa natural ou, no cenário ainda mais desvantajoso, perturbe ou paralise a atividade normal da empresa. O ideal é colher as informações e, somente após, ordenar o bloqueio parcial das contas bancárias e investimentos. Parece ser a medida adequada à realização dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, exigidos neste ponto delicado.178
Ao propósito, convém recordar as agruras do Barão de Mauá, cujo banco de credor passou a devedor, em decorrência de julgamento errôneo, e a penhora de dinheiro em caixa acabou por levar a empresa à falência.179 Não se harmoniza com o principio da preservação da empresa, fonte geradora de empregos e tributos, penhora que inviabilize sua atividade económica.
Ademais, não é fácil, nem sequer rápido o movimento oposto,180 visando ao desbloqueio dos ativos financeiros. O art. 854, § 1º, conjura o problema, fixando o prazo de vinte quatro horas para a autoridade supervisora do sistema financeiro nacional desbloquear o ativo financeiro, por ordem do juiz. Resta ao executado, talvez após demonstrar a impenhorabilidade da quantia, aguardar agilidade no cumprimento do ato. E, principalmente, celeridade do órgão judicial em determinar o desbloqueio.
Deferido o pedido baseado no art. 854, o juiz requisitará a indisponibilidade à autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Desse ato não se dará conhecimento ao executado, evitando a frustração da medida, e deverá ser por meio eletrônico (art. 854, § 7º), mediante o sistema franqueado às autoridades judiciárias, ou por ofício, e, na mesma oportunidade, decretará a indisponibilidade do dinheiro “até o valor indicado na execução”. Trata-se de medida que antecipa a eficácia da penhora.
Para evitar o caráter de devassa ampla e geral na vida do executado, e afastar suspeitas de inconstitucionalidade – o caso é de “quebra” do sigilo bancário, apesar da relutância em admiti-lo com franqueza –,181 fica subentendido que a constrição limita-se ao ativo financeiro em nome do executado Idêntica finalidade tem o art. 854, § 9º, limitando a requisição das informações tão só do órgão partidário (municipal, estadual ou nacional) responsável pela dívida em execução, nos termos do art. 15-A da Lei 9.096/1995.
Feita a constrição, chamada de indisponibilidade no art. 854, ato contínuo será o executado intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º), incumbindo-lhe, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de cinco dias, ministrar prova: (a) da impenhorabilidade do ativo financeiro (inciso I); (b) excesso de constrição (inciso II). Se o órgão judicial acolher essas alegações, determinará, incontinenti, o cancelamento da indisponibilidade, no todo ou em parte, devendo a ordem ser cumprida pela instituição financeira em vinte e quatro horas (art. 854, § 4º). Rejeitada a impugnação do executado, será a indisponibilidade controvertida em penhora e o juiz determinará a transferência, em vinte e quatro horas, para conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º). É medida drástica, pois o domínio do numerário, cuidando-se de depósito irregular, passa ao depositário, no caso a instituição financeira credenciada (art. 840, I). Realizado o pagamento, e, a fortiori, substituída a penhora por outro bem, o juiz ordenará o cancelamento da indisponibilidade ou da penhora, liberando o dinheiro em vinte e quatro horas (art. 854, § 6º). E, por fim, o art. 854, § 8º, responsabiliza a instituição financeira pelos danos no caso de indisponibilidade de valores superiores ao crédito em execução ou por não cumprir os prazos determinados para cancelamento em vinte e quatro horas. Faltou explicitar o essencial: a responsabilidade pela constrição de dinheiro impenhorável, ou seja, da retribuição pecuniária da pessoa natural (art. 833, IV). Responderá o exequente, aplicando-se o art. 766, por analogia, vez que requereu constrição ilegal.
Figurando empresa no polo passivo da execução, a penhora recairá sobre percentual do faturamento, implicando a nomeação de depositário (art. 866, § 2º). É importante realçar que a noção de faturamento se encontrava prevista no hoje revogado art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, abrangendo “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas”.182 Não desapareceu, porém, o princípio implícito na regra, relacionando o faturamento à totalidade da receita da empresa (receita “bruta”). O executado submeterá ao juiz o percentual passível de constrição, sem comprometer a existência da empresa, e prestará contas das quantias recebidas, mensalmente, “a fim de serem imputadas no pagamento da dívida”.
Não contemplou o art. 834, explicitamente, a possibilidade de a investigação revelar-se infrutífera ou de a autoridade competente, por alguma razão, deixar de fornecer as informações requisitadas, e, a fortiori, bloquear as quantias disponíveis. Em outros sistemas, como o francês, fixa-se o prazo de três meses, após o qual o exequente extrairá as consequências concebíveis da omissão.183 Entre nós, para a primeira hipótese, e vencido prazo razoável para a medida administrativa, a inexistência de bens implicará a suspensão da execução, a teor do art. 921, III. Nos casos de falha imputável à autoridade competente, ou de manifesta negligência, o juiz tomará as providências cabíveis perante o respectivo superior hierárquico, sem prejuízo de eventual remessa de cópias ao Ministério Público.
Não pode o órgão judiciário deixar de aplicar o art. 854, porque não se cadastrou no sistema. É dever do seu ofício. Logo, se parece excessivo o afastamento imediato do magistrado,184 no mínimo ficará exposto ao procedimento administrativo cabível.
É verdade que a constrição on line enfrenta algumas resistências, devidamente recenseadas,185 e oferece enormes riscos de transformar-se em mecanismo de asfixia financeira, ferindo, no caso da pessoa natural, o princípio da dignidade da pessoa humana. A condição de instrumento poderoso se presta a abusos, servindo, em alguns casos, a retirar quantias elevadas de empresas solventes, realizando créditos duvidosos. No entanto, parece impróprio traçar um cenário desvantajoso baseado em casos anômalos. Infelizmente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já afastou alguns magistrados em razão de atos reprováveis dessa natureza. Eles constituem exceção no conjunto da qualificada e proba magistratura brasileira. E há formas hábeis de controle para coibir deslizes, equívocos e até a má-fé, justamente porque os órgãos judiciários guardam respeito à lei e à ética. Assim, o art. 854 é positivo, aprimorou a disciplina do assunto, e deve ser utilizado com o comedimento próprio do magistrado profissional.
9.2.6 Requerimento de concessão do benefício da gratuidade
Cumpre ao exequente, desprovido de recursos financeiros para antecipar as despesas do cumprimento da sentença, requerer a concessão do benefício da gratuidade no requerimento do art. 513, § 1.°. Essa é a primeira oportunidade para semelhante finalidade, conforme exige o art. 99, § 1º. O problema não se põe na assistência judiciária prestada pelo Estado. O interessado procurará, antes de mais nada, o órgão competente da Defensoria Pública e já ingressa em juízo representado por Defensor Público.
A respeito do benefício da gratuidade, distingue-se o regime das pessoas naturais e das pessoas jurídicas. À pessoa natural basta alegar a inexistência de recursos, sem prejuízo da própria subsistência, para arcar com a antecipação das despesas do processo, presumindo-se verdadeira a alegação, a teor do art. 99, § 1º, mas o juiz poderá indeferir o benefício com base em presunção judicial (art. 99, § 2º), a exemplo do caso do profissional liberal de êxito notório em sua atividade, hipótese em que lhe caberá provar o contrário. O benefício é personalíssimo (art. 99, § 6º), não se estendendo a terceiros ou aos sucessores do beneficiário, salvo requerimento e decisão expressa.
O art. 105, caput, prevê a necessidade de poderes especiais para o advogado firmar declaração de hipossuficiência, mas inexiste a necessidade de documento anexo. Trata-se de imprópria reminiscência dos antigos atestados de pobreza expedidos pela autoridade policial. Declaração desse teor é incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Por seu lado, as pessoas jurídicas necessitarão de prova hábil da situação conjuntural que lhes impossibilite antecipar as despesas do processo de execução ou do cumprimento da sentença, nesse último caso se o benefício não lhe tiver sido concedido anteriormente.
O objeto da gratuidade encontra-se previsto no art. 98, § 1.°, I a IX, frisando-se essa última hipótese, relativa aos emolumentos da averbação de constrições, e pode ser parcial (art. 98, § 5º), limitada a ato ou atos específicos, ou parcelada a despesa, a teor do art. 98, § 6º.
9.2.7. Requerimento de medida de urgência
Pode acontecer, na oportunidade em que exequente deduz sua pretensão a executar, in simultaneo processu, ou não, a necessidade de pleitear medida de urgência, em especial o arresto, providência que, promovendo constrição antecipada dos bens suficientes no patrimônio do executado, previne eventual dissipação ou alienação fraudulenta. O art. 799, VIII, aplicável ao cumprimento da sentença (art. 513, caput, c/c art. 771, caput), contempla providências desse teor. Além da tutela provisória cautelar, no impróprio jargão do CPC – a medida cautelar não é provisória, mas temporária –, também medidas satisfativas são admissíveis sob o abrigo desse dispositivo (v.g., a averbação, no prontuário do veículo automotor, da impossibilidade de transferência a terceiros).
9.3. Requisitos formais do requerimento
Deduzindo a pretensão a executar, in simultaneo processu, ou não (art. 515, §), o requerimento é endereçado ao juízo competente em peça única e escrita, no mínimo em duas laudas, numeradas ou não, e impressas mecanicamente no caso do processo físico. Será obrigatoriamente redigido na língua portuguesa. Os trechos redigidos em língua estrangeira, concebíveis no caso de a pretensão a executar fundar-se em título estrangeiro (art. 784, § 2º), hão de ser traduzidos, bem como as expressões latinas, todavia toleradas por força da tradição e sua irrelevância no contexto. Não há, nem pode haver, limitações ao conteúdo e à sua extensão. Fatores vários, começando pelo estilo do redator e as facilidades dos processadores de texto, contribuem nesse último particular, mas seria inútil, senão abertamente inconstitucional, mandar o exequente reduzir a petição inicial a uns poucos e sumários tópicos. No cumprimento da sentença, por sinal, a brevidade é natural, pois a narrativa da causa de pedir simplifica-se à luz do título executivo, duvidando-se da necessidade de exposição alentada.
Lícito que seja expedir o requerimento por fax, deverá acompanhá-lo na transmissão os anexos, relativos aos documentos indispensáveis (v.g., certidão da sentença penal condenatória). O exequente é gravado com o ônus de apresentar os originais (do requerimento e dos anexos, bem entendido) no prazo do art. 3º da Lei 9.800/1999. A transmissão do requerimento por fax prende-se, a mais das vezes, à urgência (v.g., o vencimento do prazo de prescrição). Por óbvio, reclama comedimento, além de alguma antecedência segura, pois há falhas intermitentes na transmissão, obrigando o exequente a provar a falha do serviço.
9.3.1. Datação do requerimento
O requerimento há de ser datado, antes de ser autenticado pelo representante técnico do exequente, dado que consta fecho da petição. Equívocos nessa informação, seja indicando data anterior ao próprio surgimento da pretensão a executar, seja consignando data posterior à da efetiva prática do ato, não assumem relevo particular: o protocolo da peça determinará a data da prática do ato processual para todos os efeitos legais (v.g., interrupção da prescrição, a teor do art. 802, parágrafo único). Tecnicamente, o erro ou a omissão da data constituem simples irregularidades, porque descumprido requisito útil do ato processual. E o descumprimento de requisito útil vicia o ato, mas dispensa suprimento e correção.
9.3.2. Autenticação do requerimento
Ao contrário da data, a autenticação da peça é requisito necessário do ato postulatório da parte, cuja falta gera nulidade. O requerimento do art. 513, § 1º, representa ato privativo do advogado inscrito no quadro próprio do órgão de classe (art. 103, caput), em causa própria (art. 103, parágrafo único) ou em nome de terceiro. Devidamente habilitado pela procuração passada por seu cliente – salvo disposição em contrário, subsistirá a eficácia do mandato outorgado no processo de conhecimento para o cumprimento da sentença, reza o art. 106, 4.° –, o advogado subscreverá o requerimento, rubricando ou não cada página.
É comum assinalar o lugar, reservando-se espaço próprio para a assinatura e a indicação do número de inscrição do advogado na OAB, necessitando-se correspondência entre o subscritor e quem figura na procuração. Admite-se a assinatura de próprio punho ou eletrônica no fecho da petição. E faculta-se a rubrica das demais páginas (art. 207, parágrafo único). Porém, a assinatura há de ser inteligível, porque rabiscos e garatujas são se prestam a autenticar a peça.
Implausível que seja, admite-se a alegação de falsidade da subscrição. Tal acontecendo, e acolhida a alegação, a consequência consiste no suprimento do defeito pelo procurador constituído.
Faltando autenticação, por lapso, cumpre ao juiz abrir o prazo de 15 (quinze) dais do art. 801, aplicável ao cumprimento da sentença (art. 771, caput) para a correção do defeito. Em determinadas condições, porque a petição inicial consta de papel timbrado do advogado ou do escritório de advocacia, releva-se o vício, não se desconhecendo casos de processos que tramitam até estágio avançado sem a subscrição da petição inicial.
Existindo mais de um exequente, e havendo procuradores diferentes, impõe-se a subscrição por ao menos um dos advogados constituídos.
9.3.3. Indicação do endereço do advogado do exequente
O art. 77, V, exige a indicação do endereço físico, profissional ou residencial, da parte e do advogado, bem como o eletrônico, eventualmente constantes da procuração (art. 287, caput), inclusive no caso de postulação em causa própria (art. 106, I), hipótese comum na execução em nome próprio do capítulo acessório da sucumbência (art. 85, caput). Esse ônus grava os advogados privados e públicos, o Defensor Público e o agente do Ministério Público, pois o objetivo é facilitar a intimação postal ou eletrônica (art. 274, parágrafo único). No cumprimento definitivo ou provisório da sentença esses dados já foram ministrados anteriormente, na petição inicial ou na contestação da causa originária, e sua repetição é prescindível por esse motivo.
Eventual omissão desses dados, quando necessários – o vencedor pode contratar outro advogado para o cumprimento da sentença –, ensejará a incidência do art. 801.
9.3.4. Produção dos documentos indispensáveis
Formando-se processo autônomo, nos casos do art. 515, § 1.°, e, a fortiori, no do art. 515, III, porque inexistiu processo anterior, o exequente assumirá o ônus de produzir com o requerimento, na verdade autêntica petição inicial, alguns documentos indispensáveis para os efeitos do art. 801, a saber: (a) o título executivo; (b) a procuração, eventualmente, cuidando-se de pessoa jurídica, a prova da regularidade da representação da parte (estatutos ou contrato social); (c) o demonstrativo atualizado do crédito; (d) a prova do vencimento do termo ou da ocorrência da condição; (e) a prova do adimplemento, nas obrigações bilaterais, da prestação a seu cargo. Esses dois últimos elementos não são incomuns no título do art. 515, III.
Também aqui a omissão ensejará a incidência do art. 801, c/c art. 771, caput, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial. No tocante à procuração, o art. 105, § 4.°, declara que, salvo disposição em contrário no próprio instrumento, a outorga feita para a fase de conhecimento revela-se eficaz nas etapas subsequentes, “inclusive para o cumprimento de sentença”. Logo, inexiste a necessidade de o exequente e o executado constituírem advogado especificamente para a execução de título judicial.
9.3.5. Duplicação do requerimento
Nos casos do art. 515, § 1.°, outra vez, o exequente não entregará no protocolo do juízo o requerimento em via única. Compete ao exequente, nos processos físicos, produzir tantas vias quantas forem os citandos para a liquidação ou para a execução. Essas cópias acompanharão o mandado de citação (art. 250, V) e a carta de citação (art. 248, caput). Chamam-se essas cópias de duplicados legais no direito português.186
Descumprido esse ônus, geralmente desconhecido pelo juiz, pois as cópias não integram os autos principais, na oportunidade da emissão do provimento liminar, a consequência é simples: o processo não vai adiante, apesar do provimento liminar positivo, determinando a citação. O escrivão intimará o advogado do exequente, independentemente de despacho (art. 203, § 4º), para que providencie as cópias. Se o exequente for beneficiário da gratuidade, as cópias serão tiradas pelo setor competente do foro e seu custo debitado ao Poder Judiciário.
10. Controle e efeitos do ajuizamento da pretensão a executar
A circunstância de o exequente deduzir sua pretensão a executar, in simultaneo processu, não significa que ao órgão judiciário não seja dado realizar o devido controle da sua regularidade, verificando a observância do conjunto dos pressupostos processuais, no âmbito do juízo de admissibilidade. Costuma ser implícito o juízo de admissibilidade positivo, traduzido na ordem de intimação do(s) executado(s) para cumprir o julgado, se for esse o caso – a Fazenda Pública é intimada para impugnar (art. 535, caput), porque não lhe é dado cumprir o julgado desde logo, mas na ordem e oportunidade previstas na CF/1988 e assinadas ao precatório ou a requisição de pagamento (art. 535, § 3.°, I e II). Eventuais defeitos são, em princípio, sanáveis. Descumprido requisito geral (v.g., o exequente não juntou a certidão da sentença penal), especial (v.g., o exequente indica bem gravado com direito real de garantia, mas não requer a intimação do credor hipotecário) ou formal (v.g., o procurador do exequente não assina o requerimento), compete ao órgão judiciário assinar o prazo de 15 (quinze) dias para o exequente emendar e corrigir a petição inicial (art. 801 c/c art. 513, caput). O juízo de admissibilidade negativo é incomum, mas, por igual, concebível (v.g., pessoa sem legitimação ativa promove a execução).
Forma especial de controle é a prevista no art. 524, § 1.°, respeitante a aparente desconformidade entre as diretrizes do título e o demonstrativo do cálculo produzido juntamente com o requerimento. Em tal hipótese, remetidos os autos ao contador, assinado o prazo mínimo de 10 (dez) dias, a teor do art. 524, § 2.°. e apurada a desconformidade, o juiz limitará a constrição, no cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, ao valor que entender adequado, presumivelmente o apurado pelo contador mais eventuais encargos. O órgão judicial não limita o valor da pretensão a executar, porque a matéria é disponível. Presume-se que, apurada a diferença, o executado reaja, alegando excesso de execução na impugnação (art. 525, § 1.°, V). Abstendo-se de fazê-lo, o órgão judiciário mandará reforçar a penhora.
O ajuizamento da pretensão a executar, in simultaneo procesu, ou não (art. 515, § 1.°), produz efeitos (a) no plano processual e (b) no plano material.
A prevenção fixa a competência de um órgão judiciário perante quaisquer outros quando todos, em tese, mostrarem-se competentes. Deduzida pretensão a executar in simultaneo processu, encontra-se prevento o juízo que decidiu a causa em primeiro grau (art. 515, II) e o relator, no órgão fracionário que processou e julgou a causa originariamente no tribunal (art. 515, I). Formando-se processo autônomo, nos casos do art. 516, III, ou realizando o exequente opção por um dos foros concorrentes (art. 516 c/c art. 528, § 9.°), o registro da causa, ou sua distribuição, onde houver mais de um juízo, torna prevendo o juízo (art. 59). A lei processual vigente eliminou a antiga duplicidade de critérios quando os juízos se localizavam, ou não, na mesma comarca ou seção judiciária. É no juízo prevento, definido pela propositura (art. 312, 1.ª parte), que se reunirão as demandas conexas (art. 58 c/c art. 55, caput). Por exemplo, a ação anulatória da arrematação compete ao juízo da execução. E, no cumprimento da sentença, concebe-se duas ou mais execuções fundadas no mesmo título, v.g., o ilícito penal provocou danos em A, que deduziu pretensão a executar no juízo X, e em B, que demandou no juízo Y, devendo as execuções reunirem-se no juízo prevento, o do primeiro registro ou distribuição, a teor do art. 59.
Da citação para a liquidação ou para a execução (art. 515, § 1.°) ou da intimação para cumprir o título judicial (art. 513, § 2.°) deriva a litispendência e a litigiosidade.
Relativamente ao exequente, a litispendência surge com o ajuizamento da pretensão a executar. Pode acontecer de o legitimado ativo constitui dois advogados diferentes e cada qual promover separadamente o cumprimento do mesmo título judicial. A segunda execução há de ser extinta. Este é outro exemplo de juízo de admissibilidade negativo (art. 485, V, c/c art. 337, § 3.°).
É admissível a transmissão por negócio inter vivos (art. 109) ou mortis causa da pretensão a executar e da obrigação contemplada no título executivo. A alienação do direito litigioso não se confunde com a alienação dos bens sujeitos aos atos executivos. Litigioso, na execução, porque ainda insatisfeito, é o crédito objeto do processo. Tal objeto é cessível, e nesta hipótese incide o art. 109, autorizando o cessionário a pleitear seu ingresso na relação pendente, seja substituindo o cedente, se o executado anuir com a substituição, seja assistindo-o, no caso de ocorrer motivada recusa ao câmbio de partes. Ademais, créditos comportam cessão antes do início do processo executivo, legitimando o cessionário a executar, a teor do art. 778, § 1º, III, c/c § 2º. Não há razão plausível para excluir da cessão créditos constantes em títulos judiciais (art. 515). Por óbvio, há créditos intransmissíveis, no plano do direito substancial, mas essa restrição envolve as duas espécies de títulos e, não, particularmente o título judicial.
Independentemente da transmissão do crédito (cessão) ou da dívida (assunção de dívida), por negócio inter vivos, poderá suceder fraude à execução, ou seja, a intencional subtração de algum bem sujeito a meio executório. Um exemplo torna a distinção mais simples: o réu, derrotado na demanda condenatória, pode transmitir convencionalmente a obrigação de entregar o bem, conforme o comando da sentença, e, então, alienará (licitamente) objeto litigioso; se, porém, alienar a terceiro o próprio bem, frauda a execução na forma do art. 792, I.187 Fraudar a execução é ilícito processual (art. 774, I).
Importante é esclarecer que a litigiosidade, analogamente ao que se passa no processo de cognição, inicia com a propositura perante o exequente e subordina-se à citação ou à intimação no caso do executado (art. 240, caput). Ao invés, os atos caracterizadores da fraude à execução podem ser anteriores ou posteriores a este momento, em virtude da peculiar extensão assumida pelo art. 792, IV. Então, no caso da pretensão a executar, divisa-se a existência de outro efeito processual: a indisponibilidade relativa do patrimônio do executado, porque atos fraudulentos se apresentam ineficazes perante o exequente, conquanto existentes, válidos e eficazes entre os figurantes do negócio.
Por fim, a citação ou a intimação para cumprir o título judicial interromperá a prescrição, operada pelo despacho que ordenar a prática de um desses atos (art. 802 c/c art. 513, caput), cujos efeitos retroagirão à data da propositura. Em item anterior examinou-se a problemática da prescrição da pretensão a executar.
11. Intimação do devedor no cumprimento da sentença
Segundo o art. 513, § 2.°, o executado “será intimado para cumprir a sentença”. Não importa qual seja a obrigação (pecuniária, fazer ou não fazer, entregar coisa) consagrada no título executivo. Fica ressalvada a Fazenda Pública, que não pode cumprir voluntariamente, mas por requisição de pagamento ou precatório (art. 535, § 3.°, I e II), conforme o valor da dívida, e, por isso, há de ser intimada para impugnar (art. 535, caput). É bem de ver que, nos casos do art. 515, § 1.°, em vez de intimação ocorrerá a citação do executado.
Parece evidente que essa intimação precederá, se for o caso, a execução da decisão proferida em tutela provisória em que haja o dever de prestar quantia certa (v.g., na ação de A contra B, fundada em acidente de trânsito, no qual o autor A sofreu lesão corporal, a importância necessária para atender as despesas médicas e hospitalares).
11.1. Modos e destinatários da intimação
Ao escrivão ou chefe de secretaria incumbirá, certificado o trânsito em julgado, ou requerido o cumprimento provisório, porque pende recurso sem efeito suspensivo, promover a intimação de que cogita o art. 513, § 2º. Essa regra não prima pela clareza, cumprindo distinguir as hipóteses.
Em princípio, tem como destinatário o procurador da parte, variando, porém, o modo técnico: (a) na pessoa do advogado do devedor constituído nos autos (art. 513, § 2º, I), assinalando-se que, salvo disposição em contrário da procuração, o mandato outorgado no processo de conhecimento abrange o cumprimento da sentença (art. 105, § 4º), por meio de publicação no órgão oficial eletrônico ou impresso; (b) no órgão da Defensoria Pública, por meio de carta com aviso de recebimento, quando o executado fez jus a essa assistência, ou não tiver procurador constituído nos autos (v.g., no caso de revelia ou de vencimento do termo do mandato outorgado ao advogado particular), salvo quando tiver sido citado por edital (art. 513, § 2º, II).
A intimação dirigir-se-á à própria parte nas seguintes hipóteses: (a) não tendo advogado constituído nos autos (v.g., no caso de revelia ou de vencimento do termo do mandato outorgado ao advogado particular), por meio eletrônico, se a citação se realizou por esse meio, a teor do art. 246, § 1º (art. 513, § 2º, III); (b) por edital, quando citado por esse meio e ocorrer a revelia (art. 513, § 2º, IV); (c) por carta com aviso de recebimento, havendo decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, presumindo-se válida a entrega da missiva no endereço constante nos autos, descumprido o dever de comunicar a alteração (art. 77, V), e observado o art. 274, parágrafo único, que manda influir o prazo da juntada do aviso aos autos (art. 513, § 4º). O art. 513, § 3º, presume válida a intimação do órgão da Defensoria Pública e no endereço eletrônico (hipóteses versadas no art. 513, § 2º, II e III), nada obstante a mudança de endereço, sem oportuna comunicação ao juízo, mandando aplicar o art. 274, ou seja, o prazo de cumprimento fluirá da juntada do aviso de recebimento aos autos, no caso do Defensor Público.
No caso de cumprimento de decisão sem trânsito em julgado (v.g., o da multa pecuniária, segundo o art. 537, § 3º), incumbe ao exequente postular, no requerimento do art. 513, § 1º, a prévia intimação do executado, por um dos meios admissíveis.
11.2. Contagem do prazo e alternativas
O prazo de cumprimento, no caso da execução de obrigação pecuniária prevista em título judicial, é de 15 (quinze) dias (art. 523, caput). Esse prazo se conta ordinariamente (art. 219, caput, c/c art. 224 e art. 231). Essa contagem suscita alguns problemas. Por exemplo, a hipótese de prorrogação do dia do vencimento do prazo para o primeiro dia útil seguinte, havendo “indisponibilidade de comunicação eletrônica”. Não fica claro se a interrupção há de ser total, abrangendo vinte e quatro horas, ou parcial e, nesse último caso, por quanto tempo. O art. 11, I e II da Resolução n.° 185, de 18.12.2013, prorroga para o dia útil seguinte o prazo quando a indisponibilidade do sistema eletrônico: (a) for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, entre 6h00 e 23h00; ou (b) ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00. Ainda declara irrelevante as interrupções na comunicação eletrônica entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense, e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, bem como regula a prorrogação dos prazos em hora e em minutos. Por fim, exige que o próprio sistema realize, automaticamente, as prorrogações.
Findo o interregno de quinze dias para cumprimento espontâneo, hipótese em que o executado ficará isento da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado também no percentual de 10% (dez por cento), sobrevindo o pagamento, mas não das custas decorrentes da propositura da execução, se houver, fluirá outro prazo de quinze dias para executado impugnar (art. 525, caput), nos próprios autos, a pretensão a executar injusta ou ilegal. A impugnação não impede a penhora, bem como suas modificações, a teor do art. 525, § 8º, sendo a realização da penhora um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ope judicis (art. 525, § 6º) à impugnação, podendo o executado oferecer caução ou depósito para essa finalidade. A nosso ver, a fiança judicial também garante o juízo.
11.3. Atitudes do executado após a intimação
Feita a intimação do art. 513, § 2º, e observadas suas variantes, no prazo de quinze dias o executado poderá no cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa: (a) pagar toda dívida, ou seja, o valor indicado no demonstrativo, atualizado até a data do pagamento, e acrescido das custas supervenientes, se houver (art. 523, caput, parte final); (b) pagar parcialmente a dívida, hipótese em que a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º); (c) permanecer inerte, hipótese em que será expedido o mandado de penhora e de avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, se o cumprimento não for suspenso por força da impugnação, nos termos do art. 525, § 6º; (d) apresentar a impugnação do art. 525.
No primeiro caso, cumpre ao juiz extinguir a execução por sentença (art. 924, II, c/c art. 925); nos demais casos, ao invés, a execução prosseguirá para realizar a penhora e a avaliação, na pior das hipóteses, suspendendo-se a partir daí, se o órgão judicial concedeu efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, sendo o desenlace determinado pelo conteúdo, alcance subjetivo – a impugnação subjetiva parcial é prevista no art. 525 § 9º - e teor do respectivo julgamento. Assim, alegado excesso de execução (art. 525, § 1º, V), e observado o ônus de indicar a quantia devida (art. 525, § 4º), prosseguirá a execução quanto à parcela incontroversa, definitivamente, e o destino da parcela controversa dependerá do julgamento da impugnação. Se o executado alegar ilegitimidade passiva (v.g., cuida-se de fiador que não participou do processo de conhecimento, a teor do art. 513, § 5º), o acolhimento da impugnação importará a extinção da execução quanto à parte declarada ilegítima.
Por identidade de motivos, essas variantes se reproduzem, em termos, nos casos de obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa. Não se há de recusar, absolutamente, impugnação ao executado em tais execuções. Por sinal, a alegação de excesso de execução (art. 525, § 1.°, V), não abrange só o pedido mediato de valor superior ao título; por igual, , envolve o fato de recair a execução sobre coisa diversa da declarada no título (art. 917, § 2.°, II) e o de se proceder de forma diferente da determinada no título (art. 917, § 2.°, III), espécies de excesso relativas, respectivamente, à entrega de coisa e à obrigação de fazer ou de não fazer. A definição do que é excesso de execução, para os efeitos do art. 525, § 1.°, V, há de socorrer-se do art. 917, § 2.°, aplicável ao cumprimento da sentença nos termos do art. 513, caput.
Notas
1 Vide, MILLAR, Robert Wyness. Los princípios formativos del procedimiento civil, pp. 68-77.
2 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di diritto processuale civile, p. 122.
3 Nesse sentido, no estágio atual do seu pensamento, THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, p. 1.076.
4 SILVA, Clovis do Couto e. A teoria das ações em Pontes de Miranda, p. 72.
5 Em sentido contrário, por exemplo, THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, p. 1.074.
6 ASSIS, Araken de. Manual da execução, pp. 864-869 e as referências bibliográficas aí indicadas.
7 É controversa a natureza da condenação. Na literatura brasileira, a teoria de Enrico Tullio Liebman (Manuale di diritto processuale civile, n° 84, p. 185), segundo o qual o juiz realiza suas declarações, na segunda declarando a sanção aplicável ao réu, recebeu a crítica de José Carlos Barbosa Moreira (Reflexões críticas sobre uma teoria da condenação civil, n° 9, p. 80), destacando que a tese faz “tábua rasa das hipóteses em que o juiz condena, e a sentença se executa, sem que se trate em absoluto de sanção”; de outro lado, Antonio Dall’Agnol (Ação condenatória: estrutura e função, n° 3, p. 46) destaca a insuficiência da construção de Pontes de Miranda (Tratado das ações, § 33, p. 181), para o qual há condenação toda vez que “se demande a reprovação da conduta danosa do réu, situando-o em estado de reparação”. Na doutrina alemã, prepondera a tese que a condenação envolve duas espécies, declarando o direito do autor perante o réu e ordenando que preste algo ao autor (Othmar Jauernig, Zivilprozessrecht, § 34, I, p. 132, in verbis: “enthält zweierlei: Es stellt das Recht des Klägers gegen den Beklagten fest und befiehlt diesen, an den Kläger zu lestein”).
8 BAUR, Fritz. Zivilprozessrecht, § 7.°, II, 2, d, n.° 104, p. 84; ALVIM, Arruda. Tratado de direito processual civil, p. 428.
9 PARÁ FILHO, Tomás. Estudo sobre a sentença constitutiva, p. 70; CUADRADO, Maria Pía Calderón. Tutela civil declarativa (de la acción a la sentencia de pura declaración), p. 541.
10 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 15.
11 Idem, p. 10.
12 MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno, p. 846.
13 LIEBMAN, Enrico Tullio. Execução e ação executiva, pp. 33-36.
14 GUIMARÃES, Luiz Machado. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 33, in verbis: “(...) a simples apreensão prévia dos bens do devedor, concedida com objetivo precipuamente acautelatório e seguida de um processo pleno de cognição, não se compreende no âmbito do processo de execução”.
15 LIEBMAN, Enrico Tulio. Istituti del diritto comune nel processo civile brasiliano, p. 607.
16 ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução, p. 258.
17 Nesse sentido, porém, MEDINA, José Miguel Garcia. Execução civil, pp. 135-136.
18 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 10.
19 ROSENBERG, Leo; SCHWAB, Karl Heinz; GOTTWALD, Peter. Zivilprozessrecht, § 89, p. 485, in verbis: “Das Urteil enthält aber stets die (rechtskraftfähige) Feststellung des Anspruchs... und einen Leistungsbefehl an den Beklagten...”
20 STJ, 3.ª T., AgRg no REsp. 1.446.433-SC, 27.05.2014, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 09.06.2014.
21 ASSIS, Araken de. Resolução do contrato por inadimplemento, nº 5.6.1, pp. 156-157.
22 STJ, 2.ª T., REsp. 1.297.897-DF, 11.12.2012, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012.
23 FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício. Novo Código de Processo Civil, p. 382.
24 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado, p. 865.
25 TEITELBAUM, Jaime W. El proceso acumulativo civil, n° 9, p. 30.
26 ASSIS, Araken de. Cumulação de ações, n° 2, p. 24.
27 CASTRO, Mário de Almeida. Da acumulação de ações, n° 31, p. 26.
28 ASSIS, Araken de. Cumulação de ações, n.° 6, pp. 47-48.
29 GRECO, Leonardo. Ações na execução reformada, n.° 6, p. 857; DUARTE, Ronnie Preuss. A natureza jurídica do “cumprimento da sentença”, n.° 4, pp. 264-266.
30 No sentido da prescrição geral, na falta de norma especial, CARPENTER, Luiz F. Da prescrição, n.° 31, p. 190; FRANCO, Ary Azevedo. A prescrição extintiva no Direito Civil brasileiro, pp. 146-158. Em sentido contrário, de acordo com a tese vitoriosa, GUIMARÃES, Aureliano. A prescrição extintiva, n.° 17, pp. 72-73.
31 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil, p. 799.
32 DALL’AGNOL, Jorge Luis. Pressupostos processuais, n.° 5, pp. 47-49.
33 JAUERNIG, Othmar. Zivilprozessrecht, § 33, VI, p. 130.
34 ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 126.
35 LIMA, Alcides de Mendonça. O Poder Judiciário e a nova Constituição, nº 17.16, p. 80
36 PONTES DE MIRANDA. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 159; ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 126.
37 ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 129; PIZZOL, Patrícia Miranda. A competência no processo civil, nº 1.2.1.1, p. 438.
38 STJ, 4.ª T., REsp. 244.702-MG, 22.05.2001, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU 10.09.2001, p. 393.
39 PIZZOL, Patrícia Miranda. A competência no processo civil, nº 1.2.1.1, p. 433.
40 LIMA, Alcides de Mendonça. Comentários ao Código de Processo Civil, nº 477, p. 199.
41 STJ, 1.ª Seção, CoC 303-PA, 08.08.1989, rel. Min. Geraldo Sobral, RJSTJ 8/57.
42 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Competência no processo civil, nº 18.2, p. 240.
43 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, p. 36.
44 STJ, 3.ª T., REsp. 66.725-RJ, 11.06.1996, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 19.08.1996, p. 28.488.
45 STJ, 2.ª S., CC 33.111-RJ, 14.05.2003, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 23.06.2003, p. 233.
46 DIDIER JR, Fredie. Competência para a execução de título judicial, nº 3.3, pp. 213-214.
47 STJ, 2.ª T., REsp. 189.286-SP, 19.09.2002, rel. Min. Peçanha Martins, DJU 13.10.2003, p. 313.
48 STJ, 1ª S., EREsp. 150.985-SP, 09.09.1998, Rel. Min. José Delgado, DJU 16.10.1998, p. 11.
49 PIZZOL, Patrícia Miranda. A competência no processo civil, nº 1.2.1.3, p. 440.
50 CARVALHO, Milton Paulo de. Manual da competência civil, nº 4.2.5, p. 36.
51 DIDIER JR. Fredie, Competência para a execução de título judicial, nº 6, p. 217.
52 ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução, pp. 67-71.
53 BARIONI, Rodrigo. A competência na fase do cumprimento da sentença, nº 5, p. 244.
54 HERTEL, Daniel Roberto, Curso de execução civil, nº 6.3.3, p. 49.
55 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo, p. 290.
56 PIZZOL, Patrícia Miranda. A competência no processo civil, nº 1.2.1.5, p. 443.
57 STJ, C. Especial, REsp. 1.091.443-SP, 02.05.2012, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 29.05.2012.
58 SHIMURA, Sérgio. Título executivo, p. 143.
59 GUERRA, Marcelo Lima. Execução forçada, nº 4.2.7, p. 105. No direito italiano, BONSIGNORI, Angelo, L’esecuzione forzata, nº 18, p. 35.
60 PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 209.
61 CARNELUTTI, Francesco. Lezioni di diritto processuale civile – processo di esecuzione, n.° 109, p. 222.
62 ROSENBERG, Leo; GAUL, Hans Friedhelm e SCHILKEN, Eberhard. Zwangsvollstrekungsrecht, § 10, II, 1, p. 101: “Ohne ihn ist der Vollstreckungsanspruch nicht gegeben (...)”.
63 LIMA, Alcides de Mendonça. Comentários ao Código de Processo Civil, n.° 651, p. 260.
64 REIS, José Alberto dos. Processo de execução, nº 41, p. 103.
65 PISANI, Andrea Proto. Lezioni di diritto processuale civile, p. 777
66 LUISO, Francesco P. Diritto processuale civile, nº 4.2, p. 16.
67 AROCA, Juan Montero e MATÍES, José Flors. Tratado de proceso de ejecución civil, p. 86.
68 ROSENBERG, Leo; GAUL, Hans Friedhelm; SCHILKEN, Eberhard. Zwangsvollstrekungsrecht, § 10, I, 1, p. 99: “Vollstreckungstitel oder Schuldtitel sind öffentliche Urkunden, die den zu verwirklichenden Anspruch oder eine Haftung als vollstrecbar ergeben”.
69 PONTES DE MIRANDA. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 205. Na literatura portuguesa, Miguel Teixeira de Sousa, Acção executiva singular, § 5º, I, p. 63.
70 ANDOLINA, Italo. Contributo alla dottrina del titolo esecutivo, nº 16, p. 128.
71 SILVA, Antonio Carlos Costa e. Tratado do processo de execução, n° 83, p. 74.
72 GRECO, Leonardo. O processo de execução, nº 7.4.2.3.1, pp. 119-120.
73 SANTIS, Francesco de. Il documento non scritto come prova civile, nº 22, pp. 90-93.
74 FREITAS, José Lebre de. A acção executiva, nº 3.7.1, p. 56.
75 STJ, 4.ª T., REsp. 237.383-SC, 15.06.2000, Rel. Min. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo, DJU 21.08.2000, p. 145.
76 ASSIS, Araken de. A sentença condenatória como título executivo, nº 4, pp. 18-20.
77 ZAVASCKI, Teori Albino. Executividade das sentenças de improcedência em ações declaratórias negativas, nº 6, p. 971.
78 STJ, 3.ª T., AgRg no REsp. 1.446.433-SC, 27.05.2014, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 09.06.2014.
79 ASSIS, Araken de. Resolução do contrato por inadimplemento, nº 5.6.1, pp. 156-157.
80 STJ, 2.ª T., REsp. 1.297.897-DF, 11.12.2012, Rel. Min. Herman Benjamim, DJE 19.12.2012.
81 TUCCI, José Rogério Cruz e. Ação monitória, p. 67.
82 LIMA, Alcides de Mendonça. Comentários ao Código de Processo Civil, nº 668, p. 267
83 STJ, 6.ª T., REsp. 241.547-PI, 29.03.2000, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 02.05.2000, p. 195.
84 STJ, 2.ª T., REsp. 27.862-MG, 25.06.2002, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 28.08.2002, p. 188.
85 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações, § 237, p. 483.
86 SHIMURA, Sergio. Título executivo, nº 3.5.1.1, p. 175-176. No direito português, FREITAS, José Lebre de. A acção executiva, nº 3.3.1, p. 31.
87 ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 213
88 STJ, C. Especial, REsp. 1.200.856-RS, 01.07.2014, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 17.09.2014.
89 STJ, 3.ª T., REsp. 192.139-SP, 27.08.2002, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 09.12.2002, p. 304.
90 LIMA, Alcides de Mendonça. Comentários ao Código de Processo Civil, nº 667, p. 266
91 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal, n.° 19.7.10, p. 655.
92 GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal, nº 41, p. 165.
93 SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil, nº 298, p. 402.
94 LACERDA, Galeno. Ação rescisória e homologação de transação, p. 29-43.
95 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, nº 3.5.2, p. 26.
96 PONTES DE MIRANDA. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 235.
97 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil, § 9º, p. 27.
98 PONTES DE MIRANDA, Tratado de direito privado, § 3.032, p. 137.
99 STJ, REsp. 187.357-RS, 23.11.2000, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 05.02.2001, p. 99; STJ, 4.ª T., REsp. 316.285-RS, 20.03.2002, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 20.03.2002, p. 306.
100 CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença, nº 7.1, p. 102.
101 FURTADO, Paulo. Execução, nº 25, p. 34.
102 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil, § 9º, p. 29.
103 LIMA, Alcides de Mendonça. Comentários ao Código de Processo Civil, nº 867, pp. 370-371.
104 PONTES DE MIRANDA. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 353
105 GUIMARÃES, Luiz Machado. Comentários ao Código de Processo Civil, nº 29, p. 45
106 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Títulos executivos extrajudiciais e o novo CPC, nº 18, p. 835.
107 STJ, 2.ª T., REsp. 493.003-RS, 09.05.2006, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 14.08.2006, p. 267.
108 ASSIS, Araken de. Eficácia civil da sentença penal, nº 12.1.2, pp. 49-52.
109 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado, § 10, p. 17.
110 Por todos, MARQUES, José Frederico. Curso de direito penal, pp. 300-301.
111 MOREIRA, José Carlos Barbosa. A sentença penal como título executório civil, nº 6, p. 47.
112 STJ, 2.ª T., REsp. 975-RJ, 07.02.1990, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, RJSTJ 7/400.
113 MACEDO, Alexander dos Santos. Da eficácia preclusiva panprocessual dos efeitos civis da sentença penal, nº 17, pp. 63-64.
114 SHIMURA, Sergio. Título executivo, nº 3.5.2.1, p. 218.
115 STJ, 4.ª T., REsp. 33.200-SP, 13.03.1995, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, RJSTJ 78/268.
116 STJ, 4.ª T., REsp. 31.883-MG, 17.11.1996, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 10.03.1997, p. 5.972.
117 BURINI, Bruno Corrêa. Efeitos civis da sentença penal, nº 17.4, p. 146-151.
118 STJ, 3.ª T., REsp 1.117.131-SC, 01.06.2010, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22.06.2010.
119 LIMA, Alcides de Mendonça. Comentários ao Código de Processo Civil, nº 681, p. 271. No mesmo sentido, MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, nº 750, p. 25; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 234.
120 LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução, nº 28, p. 68.
121 SILVA, Ovídio A. Baptista da, Curso de processo civil, § 9º, p. 26.
122 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, nº 75, p. 91.
123 ASSIS, Araken de. Eficácia civil da sentença penal, nº 15.1.3.4, pp. 100-102.
124 BURINI, Bruno Corrêa. Efeitos civis da sentença penal, nº 19, p. 179.
125 PONTES DE MIRANDA. Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras decisões, § 46, pp. 563-564.
126 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal, nº 1.168, p. 364. Idêntica a opinião de ARAUJO, João Vieira de. A revisão dos processos penais, nº 59, pp. 159-161.
127 ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução, p. 296.
128 ABBUD, André de Albuquerque Cavalcanti. Homologação de sentenças arbitrais estrangeiras, pp. 21-25; BELTRAME, Adriana. Reconhecimento de sentenças estrangeiras, pp. 48-56.
129 MONTE, Roberval. O processo civil na superior instância, p. 99; MOREIRA, José Carlos Barbosa, Problemas e soluções em matéria de reconhecimento e execução de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros, pp. 243-290.
130BASSO, Martistela. Ordem pública e execução de sentenças estrangeiras no Brasil, nº 5, p. 760.
131 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Breves observações sobre a execução de sentença estrangeira à luz das recentes reformas do CPC, nº 22.2, p. 361.
132 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil, § 9º, pp. 26-27.
133 GRUENBAUM, Daniel. Execução das sentenças estrangeiras condenatórias, nº 1, p. 159.
134 STJ, 2.ª T., REsp. 894.911-RJ, 21.06.2011, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.06.2011, in verbis: “Em sendo a liquidação e a execução ações autônomas entre si, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva só teria início quando do trânsito em julgado da sentença de homologação dos cálculos de liquidação, devendo ser aplicado, no caso, o princípio da actio nata, porquanto, sem pretensão não se pode cogitar da fluência do prazo prescricional”.
135 STJ, 1.ª T., REsp. 57.798-SP, 04.09.1995, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 25.09.1995, p. 31.078.
136 STJ, C. Especial, REsp. 940.274-MS, 07.04.2010, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, RJSTJ, 219/35.
137 ROSENBERG, Leo; SCHILKEN, Eberhard e GAUL, Hans Friedhelm. Zwangsvollstreckungsrecht, § 5º, II, 1, p. 49.
138 LOPES, Maria Elisabeth de Castro. O princípio do contraditório na execução, nº 4, p. 324.
139 FERREIRA, Fernando Amâncio. Curso de processo de execução, nº 24, p. 79.
140 SOUSA. Miguel Teixeira de, Acção executiva singular, § 4º, II, 2.1, pp. 39-40; REMÉDIO MARQUES, J. P. Curso de processo executivo comum, nº 12.1, p. 136.
141 GERAIGE NETO, Zaiden. Reflexão sobre algumas alterações introduzidas pela Lei 11.232/2005, nº 9, p. 923.
142 STJ, 2.ª T., REsp. 547.317-RJ, 26.09.2006, rel. Min. Humberto Martins, DJU 18.10.2006, p. 228.
143 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, pp. 38-39.
144 STJ, 4.ª T., REsp 13.810-DF, 01.09.1992, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 21.09.1992, p. 15.695.
145 JAUERNIG, Othmar. Zivilprozessrecht, § 18, II, 1, p. 54.
146 STJ, 3.ª T., REsp 879.113-DF, 01.09.2009, rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 11.09.2009.
147 STJ, 3.ª T., REsp. 201.838-RS, 16.08.1999, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, RJSTJ, 127/276.
148 1.ª T. do STJ, RMS 2.741-SP, 08.06.1994, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 15.08.1994, p. 20.295.
149 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 12.
150 VIANA, Juvêncio Vasconcelos. A causa de pedir nas ações de execução, nº 3.6, p. 105.
151 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença civil: liquidação e cumprimento, nº 3.1.1, p. 112.
152 STJ, 2.ª T., REsp. 31.164-RJ, 20.11.1995, rel. Min. Hélio Mosimann, DJU 04.12.1995, p. 42.100.
153 MEDINA, José Miguel Garcia. Execução civil, p. 94.
154 SALLES, Luiz Caetano de. O valor da causa e seus reflexos no processo civil, nº 16, p. 64.
155 MEDINA, José Miguel Garcia. Execução civil, p. 96.
156 STJ, 4.ª T., REsp. 36.687-BA, 11.10.1993, rel. Min. Fontes de Alencar, RJSTJ 54/342.
157 CHINA, Sergio La. L’esecuzione forzata e le disposizioni generali del codice di procedura civile, p. 451.
158 LIMA, Alcides de Mendonça. Comentários ao Código de Processo Civil, nº 413, p. 173.
159 STJ, 2.ª S., EREsp. 431-RS, 25.10.2000, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.2000, p. 151.
160 ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro, t. 2, n.° 1.566.2.2, pp. 896-899.
161 STJ, C. Especial, EREsp. 442.087-RS, 04.08.2004, rel. Min. Franciulli Netto, DJU 06.12.2004, p. 184.
162 STJ, 3.ª S., EREsp. 442.637-RS, 23.04.2008, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 07.08.2008.
163 STJ, 4.ª T., REsp. 158.146-MG, 19.02.1998, rel. Min. Ruy Rosado, DJU 20.04.1998, p. 96.
164 STJ, 3.ª T., REsp. 7.737-SP, 20.03.1991, rel. Min. Dias Trindade, RJSTJ 20/415.
165 STJ, 3.ª T., REsp. 468.249-SP, 05.08.2003, rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 01.09.2003, p. 281.
166 ZARIF, Cláudio. Questões relativas à citação com hora certa, nº 3, pp. 241-246.
167 BIM, Eduardo Fortunato. A admissibilidade da citação por hora certa no processo de execução, nº 7, p. 75.
168 PEREIRA, José Horácio Cintra Gonçalves. Da citação ficta no processo de execução, nº 7, p. 266.
169 LIMA, Alcides Mendonça. Comentários ao Código de Processo Civil, nº 1.435, p. 616.
170 CARNEIRO, Athos Gusmão. Da citação pelo correio na justiça comum, pp. 59-61.
171 STJ, 3.ª T., REsp. 44.756-RJ, 28.03.1994, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 20.06.1994, p. 16.102.
172 STJ, 4.ª T., AgRg no REsp. 345.392-SP, 13.03.2007, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 02.04.2007, p. 274.
173 STJ, 1.ª T., REsp. 7.862-SP, 10.06.1992, rel. Min. Garcia Vieira, RJSTJ 36/309.
174 PERROT, Roger; THÉRY, Philippe. Procédures civiles d’exécution, nº 328, p. 347.
175 SACCO NETO, Fernando, Bancos de danos de proteção ao crédito, execução civil e economia, nº 4, p. 384.
176 VALLE, Carla Maria Krieger de. Meios coercitivos de execução – Penhora on line, nº 5.5, p. 56.
177 STJ, C. Especial, REsp. 1.112.943-MA, 15.09.2010, rel. Min. Nancy Andrighi, RJSTJ, 221/169. No mesmo sentido, STJ, 4.ª T., no AgRg no AREsp. 92.688-RJ, 04.09.2104, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17.04.2014.
178 SILVA, Bruno Freire e. O bloqueio on line e a necessária aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nº 4, p. 112.
179 MOREIRA, Alberto Camiña. O Barão de Mauá e a segurança do juízo para oferecimento de embargos, pp. 3-5.
180 GOLDSCHMIDT, Guilherme. A penhora on line no direito processual brasileiro, nº 9.5, pp. 77-79.
181 MACEDO, Elaine Harzheim. Penhora on line: uma proposta de concretização da jurisdição executiva, nº 5, pp. 471-472.
182 CAVALCANTE, Mantovanni Colares. A penhora de parcela de faturamento de empresa e suas restrições, nº 3, pp. 312-313.
183 PERROT, Roger; THÉRY, Philippe. Procédures civiles d’exécution, nº 341, p. 360.
184 MAIDAME, Márcio Manoel. Impenhorabilidade e direitos do credor, nº 8.3, p. 314.
185 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A penhora on line e alguns problemas gerados pela sua prática, nº 4, pp. 20-22.
186 BAPTISTA, José João. Processo civil – I, nº 70, p. 369.
187 OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Alienação da coisa litigiosa, § 17, pp. 132-140.
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Citação
ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 2. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2021. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/196/edicao-2/cumprimento-da-sentenca
Edições
Tomo Processo Civil, Edição 1,
Junho de 2018
Última publicação, Tomo Processo Civil, Edição 2,
Julho de 2021
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