O processo civil brasileiro não coaduna mais com a vetusta ideia de que um processo deve ser demorado, de cognição plena e exauriente, para que seja justo, mesmo que isso custe a própria sorte dos direitos pleiteados. Muitas vezes, a satisfação, quando chegava, não era mais acompanhada pela mesma necessidade que motivara o autor a ir até o Judiciário.

Já há algum tempo, em vista de compromissos assumidos pelo Brasil no plano internacional, a Constituição e a legislação processual reclamavam a necessidade de previsões específicas para tratar da tutela judicial em tempo razoável, da mesma forma que se reclamava dos Poderes a necessidade de incremento de alternativas e soluções para que o Judiciário pudesse atender tais tutelas enquanto ainda fossem pungentes as violações a direitos.

Nesse aspecto, a criação de procedimentos específicos para a solução de direitos que pudessem ser alcunhados de menos complexos, bem como o maior estímulo à conciliação, redundaram, para atender ao mandamento constitucional (art. 98, I, CF), na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995), bem como em sua larga implementação, na esfera federal e estadual.

Mas especialmente com a Reforma do Judiciário, propugnada em parte pela Emenda Constitucional 45, de 2004, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição, que trata da inafastabilidade da jurisdição, viu-se complementado pela necessidade, agora esculpida no inciso LXXVIII do mesmo artigo, de que os processos, judiciais e administrativos, devam chegar à satisfação em tempo razoável, com garantia de celeridade em sua tramitação.

Foi essa mesma lógica que, recentemente, veio a inspirar o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), mormente em seus arts. 1º, 3º, § 3º, 4º e 6º, que, além de buscar o amparo constitucional do processo, insistem na necessidade de garantias para a solução satisfativa em tempo célere. É sobre esse tema que iremos discorrer.  


1. História e desenvolvimento do princípio no direito brasileiro e a influência internacional

As preocupações que nortearam a confecção do Código de Processo Civil de 1973, de cunho muito mais técnico-cognitivo do que satisfativo, não se enquadram nas diretrizes propugnadas pela nossa Constituição, mesmo desde 1988, como por diversos documentos internacionais ratificados pelo Brasil, os quais, a princípio, tinham força no mínimo legal para se contrapor à injustificável demora processual.

Nesse aspecto, desde 1994, o Código de Processo viu-se submetido a diversas reformas que tiveram o intento de propiciar meios alternativos de satisfação e guarida, frente ao tempo que urge, bem como sincretismos processuais com o escopo de conferir abreviações e romper com interrupções absolutamente desnecessárias no processo.

A propósito, as mudanças legais visavam dar maior valia à força normativa da Constituição, que ganha importância não somente enquanto direitos a serem visados em um exercício de amplo lapso temporal. O tempo da Constituição é o presente e a hermenêutica constitucional é o motor propulsor que convida a repensar todo o sistema instituído e todo o quadro normativo a partir da própria Constituição. A leitura dos Direitos – que não devem ser limitados à lei, já que por vezes lhe contrariam – é refeita a partir da interpretação dos direitos fundamentais.

Enquanto modelo de princípios e valores,1  os direitos fundamentais refletem os anseios da coletividade no tocante aos direitos que devem lhe ser os mais básicos, os primeiros no topo do ordenamento jurídico, dispostos a guiar todos os outros direitos. 

Nesse meio é que é possível visualizar, seja pela inafastabilidade da jurisdição, seja pela dignidade da pessoa humana, ou mesmo pela necessidade de um processo em tempo razoável, que a Constituição traz em seu bojo o direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva, enquanto um direito fundamental. Mas não um direito fundamental com vistas a proteger outros de seus análogos, e sim o direito fundamental da tutela jurisdicional nos moldes a que nos referimos para qualquer outro direito.2 

Assim, a jurisdição sob a ótica constitucional abandona a concepção romana do “dizer o direito”, para “satisfazer o direito”, assim como o Judiciário não mais compartilha da ideia meramente declaratória da vontade legal em sua completude, permitindo-se seu agir político, enquanto poder, a fim de atender os anseios sociais em suas ações.

No plano internacional, a vinculação brasileira ao processo célere data de 1992, ocasião em que o Brasil promulgou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto 678, de 6 de novembro de 1992), mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969.

Seu art. 8.1 assim se edifica:

“Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza”.

Nota-se que o dispositivo internacional em questão estabelece cláusulas gerais para os princípios do juiz natural e da celeridade processual, dentre outros, não apenas no tocante ao processo penal, mas em qualquer processo. Ao depois, o art. 1º do Decreto 678, afirma que o Brasil deve cumprir a referida Convenção “tão inteiramente como nela se contém”.

Muito antes, em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de caráter cogente – norma internacional jus cogens –, já proclamava em seu art. 8º que “[t]oda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”.

A preocupação ocorre também no sistema europeu de direitos humanos, sendo que o art. 6º.1 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, de 1950, assim se coloca:

“Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela”.

A propósito de tais previsões, como iremos abordar no último tópico, já se colecionam decisões no plano internacional por violações, perpetradas por países signatários, à razoabilidade temporal do processo.

Pois bem.

O acesso à justiça é preocupação latente do constituinte pátrio. Nesse aspecto, tratou de dar enorme amplitude ao tema por meio da previsão do art. 5º, XXXV, CF.

Mas o acesso à justiça, noção tão bem trabalhada por Garth e Cappelletti,3  não quer dizer alcançar o Judiciário, mas sim que este sirva àquele que lhe tem a pretensão com uma tutela do seu direito. Do contrário, não haveria qualquer sentido democrático na tutela jurisdicional. Como salienta Athos Gusmão Carneiro: “[n]os Estados nacionais modernos, a jurisdição é uma das expressões da soberania do Estado, e é exercida em nome do povo (CF, art.1º, parágrafo único, CF)”.4 

Mais do que isso, acesso à justiça é a disponibilização por parte do Estado do cabedal suficiente para dar tutela ao direito pleiteado de forma digna, tempestiva, adequada e efetiva. Assim preceituam os autores supracitados:

“De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direito é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”.5 

Logo, não se trata de insuficiência verbal do art. 5º, XXXV, CF, mas de ausência de esforço hermenêutico para compreender que inafastabilidade da jurisdição somente pode ser compreendida se contiver em si a própria satisfação, eis que o mero acesso nada significa em termos práticos aos litigantes.

Nesse sentido, ensina-nos Marinoni:

“Mas o direito de ação não depende apenas de prestações estatais destinadas a remover os obstáculos econômicos que impedem o acesso à justiça, mas igualmente de prestações normativas instituidoras de técnicas processuais idôneas à viabilidade da obtenção das tutelas prometidas pelo direito substancial.

O direito de ação não é simplesmente o direito à resolução do mérito ou a uma sentença sobre o mérito. O direito de ação é o direito à efetiva e real viabilidade da obtenção da tutela do direito material”.6 

Daí a preocupação patente em esclarecer, indene de dúvidas, que o mero acesso à justiça em si não basta, sendo necessário patentear a necessidade um processo célere e efetivo. Eis que a Reforma do Judiciário fez constar, nesse sentido, um novo direito fundamental no art. 5º, LXXVIII, CF: o direito fundamental à duração razoável do processo.

Para Samuel Arruda, trata-se de uma mudança de perspectiva. Num primeiro momento, a preocupação era com o alcance quantitativo da jurisdição, proporcionando que mais pessoas pudessem ir ao Judiciário. Num segundo instante, todavia, a preocupação passa a ser com a qualidade, efetividade e tempestividade da tutela jurisdicional prestada.7 

O direito à celeridade processual volta-se objetivamente para todos os Poderes, vinculando-os, cada um à sua medida, a dar efetividade ao mandamento constitucional.

No mais, cumpre frisar que o direito a uma tutela em tempo razoável não se confunde, pura e simplesmente, com um processo rápido e nem se visualiza apenas no âmbito do tempo processual. Muito menos, define-se a priori. A análise de tempo razoável se desenha na prática, mormente a partir de três critérios indicados pela Corte Europeia de Direitos Humanos: complexidade da causa, conduta do julgador e conduta dos litigantes.8 

“Esses critérios devem ser sopesados de acordo com as peculiaridades do caso; um não é mais importante do que o outro. Trata-se de elementos tipológicos; eles não são individualmente, nem necessários, nem suficientes, para a caracterização da demora irrazoável; vale para a sua configuração a visão de conjunto”.9 

Finalmente, a previsão constitucional consolida-se no novo Código de Processo Civil, dando-lhe mais clareza, eficiência, parâmetros e instrumentos, mormente a partir das normas fundamentais da lei processual, como iremos tratar adiante.


2. O atual trato em âmbito constitucional e infraconstitucional 

Em termos constitucionais, como visto acima, a duração razoável do processo apresenta-se de mais clara no inciso LXXVIII do art. 5º da CF, embora possa ser extraída por lógica do próprio acesso à justiça, conforme inciso XXXV do mesmo artigo:
“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Todavia, é bom ressaltar que as previsões acima já eram ofertadas muito antes na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8º.1). A propósito, a mesma, em 1992, adentra ao ordenamento jurídico brasileiro, em face do Decreto 678, com caráter legal. Isto é, antes da própria Constituição falar efetiva e claramente em tempo razoável, o Pacto de San José, com validade legal, já o fazia. Aliás, com aplicação imediata, em vista das normas constituintes constantes do art. 5º, §§ 1º e 2º, CF, que reconhecem a aplicação imediata de normas que garantem direitos fundamentais, bem como aquelas decorrentes dos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Com a Emenda Constitucional 45, além da previsão específica sobre o princípio do tempo razoável do processo, vem à lume o § 3º do art. 5º, para prever que tratados internacionais de direitos humanos que venham a ser aprovados no Congresso Nacional com quórum de emenda constitucional a esta se equiparam.
A questão é levantada perante o Supremo Tribunal Federal, em vista das alegações no sentido de que os demais tratados internacionais de direitos humanos – que não aqueles aprovados nos termos acima – mereceriam tratamento jurídico diferenciado. Para alguns, deveriam igualmente serem considerados como emendas constitucionais.10 No julgamento do Recurso Extraordinário 466.343.11 O STF chancela a tese de que tratados internacionais de direitos humanos sem aprovação especial possuem caráter supralegal, o que se aplica ao Pacto de San José.12 
Logo, o ordenamento jurídico passou a constar com norma de caráter supralegal afirmando a necessidade de um processo em tempo razoável, em reforço ao mandamento constitucional eivado em 2004.
Ao depois, o próprio Código de Processo Civil passa a se desenhar a partir da Constituição Federal, consoante seu art. 1º,13  o que veio a conferir-lhe, dentre outras preocupações, as de que o processo deve ser resolvido em tempo razoável e com vistas a ser atingida a satisfação do direito (efetividade).
Nesse sentido, as normas fundamentais do processo civil foram ricas em previsões acerca dos referidos institutos:
“Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
(...)
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nota-se que o Código realiza aquele caminho lógico que insistimos em relação à inafastabilidade da jurisdição, tendo-a como pressuposto, mas em relação a qual não se desvincula a necessidade de solução efetiva e adequada em tempo razoável. Em realidade, as previsões fundamentais do processo passam a agir em função de um acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) qualificado pela duração razoável e efetividade do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), firmando-se no sentido de conferir vida prática ao texto constitucional. Nesse aspecto:
“Dentro do Estado Constitucional, um Código de Processo Civil só pode ser compreendido como um esforço do legislador infraconstitucional para densificar o direito de ação como direito a um processo justo e, muito especialmente, como um direito à tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva. O mesmo vale para o direito de defesa. Um Código de Processo Civil só pode ser visto, em outras palavras, como uma concretização dos direitos fundamentais processuais civis previstos na Constituição”.14 
Assim, o estado de coisas normativo atual é vasto, com previsões constitucionais, supralegais e legais acerca do princípio em questão.

3. O direito fundamental á tutela jurisdicional efetiva 

É cediço que a prestação da tutela jurisdicional ao cidadão é direito fundamental, esculpida no inciso XXXV do art. 5º da nossa Carta, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão ao direito”. Nos termos das lições constitucionalistas, este direito opera-se de forma vertical, uma vez que vincula o Juiz à prestação da devida tutela jurisdicional, apesar de poder repercutir lateralmente, na relação entre as partes.15 
O seu fundamento é óbvio. 
“O Estado, ao proibir a autotutela, assume o monopólio da jurisdição. Como conseqüência, ou seja, diante da proibição da autotutela, ofertou-se àquele que não podia mais realizar o seu interesse através da própria força o direito de recorrer à justiça, ou o direito de ação”.16  
No entanto, a jurisdição no viés constitucional não pode se limitar tão somente ao “dizer o direito”. Como assevera Luis Roberto Barroso: “[a] função jurisdicional é, tipicamente, de restauração da ordem jurídica, quando vulnerada”,17  entendendo-se no caso tanto a lesão quanto a ameaça. Canotilho vai além, ao comentar a Constituição Portuguesa:
“Note-se que o ‘direito de acesso aos tribunais’ colocado em epígrafe no texto anterior da Constituição foi agora substituído pelo direito à tutela jurisdicional efetiva. Visa-se não apenas garantir o acesso aos tribunais mas sim e principalmente possibilitar aos cidadãos a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos através de jurisdictio”.18 
 E não é outro o sentido do inciso LXXVIII, adicionado ao art. 5º pela Emenda 45: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Ainda Canotilho: “[a] protecção jurídica através dos tribunais implica a garantia de uma protecção eficaz e temporalmente adequada”,19  pois do contrário não faria sentido a sua prestação.
Marinoni observa, no entanto, que o direito da prestação da tutela jurisdicional efetiva recai sobre o legislador e juiz ao mesmo tempo. Mas, tendo-se em conta a ingenuidade em supor que o legislador atende aos reclames de viabilizar meio de se produzir um processo mais célere, essa função acaba tendo de ser cumprida pelo juiz, no caso concreto.20 O que não se admite é que este se escuse de tal obrigação acusando a ausência de leis que viabilizem o cumprimento do direito fundamental, pois, como observamos, tal direito deve ser efetivado por si próprio, mesmo não havendo legislação correlata a ele.
De posse dessa noção de poder é que o juiz pode buscar a adequada técnica processual, sempre embasado nas exigências do caso concreto e com olhos atentos para a constitucionalidade de tal medida.21 
Enfim, a compreensão da atividade jurisdicional como direito fundamental já não mais alcança limite na sua prestação dentro dos limites das leis processuais e com finalidade de se “dizer o direito” através de uma sentença. Essa noção já restou em muito ultrapassada, seja pelo fato de o direito requerer atitudes maiores do que a simples ideia de “ter o direito”, buscando-se conferir real efetividade para tal direito, no sentido de lhe conceder o bem último, o próprio objeto-fim da lide; seja porque as leis processuais não podem ser interpretadas em desconformidade com o texto constitucional apenas por serem mais específicas. Para se ultrapassar tal obstáculo o juiz de hoje é dotado de poderes que o permitem tanto suprir a lacuna que impossibilita a realização do direito – no quadrante da adequação e necessidade –, como declarar no todo ou em parte a inconstitucionalidade de dispositivo processual em contrariedade ao direito fundamental da tutela jurisdicional efetiva.

4. Algumas decisões judiciais relevantes

No plano interno, a primeira decisão relevante acerca da duração razoável do processo deu-se por meio da utilização de habeas corpus junto ao Supremo Tribunal Federal, alegando-se violação do direito fundamental ao processo de duração razoável por parte do Superior Tribunal de Justiça.22 
O mesmo se pretendeu no julgamento do HC 91.048,23  no sentido de que o Pretório concedesse uma ordem de julgamento ao Superior Tribunal de Justiça, devendo-se colocar o caso violador de norma fundamental em pauta na primeira sessão de julgamento.
No segundo caso, diferentemente do primeiro, a Corte conteve-se na recomendação de que houvesse prioridade para julgamento do feito. No primeiro caso, todavia, concedeu “ordem de julgamento”, dando real efetividade ao princípio em comento.
Como ressalta Arruda, neste julgamento, um dos votos vencidos, do Min. Ricardo Lewandowski, rechaçava completamente a determinação para julgamento imediato por parte do Tribunal Superior, entendendo que a demora, caso prejudicial, deveria ser resolvida na esfera dos danos.24 
Essa visão, todavia, nada mais é do que fruto da antiquada monetização dos direitos, pela qual todo dano se resolve em pecúnia. Essa antiga tendência não se alinha à necessidade de efetivação dos direitos fundamentais, mormente do direito fundamental à duração razoável do processo. A Constituição traz em si a determinação de sua própria efetividade, o que coloca a solução de perdas e danos em último plano, apenas quando todos os esforços envidados não foram suficientes para efetivar o direito.
No plano internacional, a duração razoável do processo tem merecido especial atenção.
No âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em sentença de 4 de julho de 2006, no caso Ximenes Lopes v. Brasil, a República Federativa do Brasil fora condenada, dentre outras práticas, pela violação ao processo razoável, em vista de não ter apurado eficazmente, em processo penal, a responsabilidade pela morte do Sr. Damião Ximenes Lopes, internado em casa de repouso na época do ocorrido.
Em 31 de agosto de 2012, a CIDH condenou a Argentina, no caso Furlan em vista de demora excessiva na prestação de tutela jurisdicional em vista de ação ajuizada contra o Estado, em relação a qual dependia o tratamento médico da vítima, criança com incapacidade.
Na Europa, a Corte de Direitos Humanos também se destaca no tocante às condenações dos países signatários por violação ao processo de duração razoável. Em 20 de outubro de 2009 condenou Portugal no caso Sequeira, em vista da ausência de efetividade do Poder Judiciário em questão trabalhista. No caso Ferreira Alves v. Portugal, o país fora novamente condenado, em sentença de 13 de abril de 2010, em vista de excessiva demora em processo de natureza civil.



Notas

1 Ver ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales, pp. 138-147.

2 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil, p. 83.

3 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça, pp. 9-13.

4 CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência, p. 4.

5 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça, pp. 11-12.

6 MARINONI, Luiz Guilherme. Comentários ao art. 5º, XXXV. Comentários à Constituição do Brasil, p. 361.

7 ARRUDA, Samuel Miranda. Comentários ao art. 5º, LXXVIII. Comentários à Constituição do Brasil, pp. 507-508.

8 Idem, pp. 510-511.

9 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, p. 109.

10 WEIS, Carlos. Direitos humanos contemporâneos, pp. 25-36.

11 STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Cezar Peluso, j. 3.12.2008.

12 CUNHA JR., Dirley da. Curso de direito constitucional, p. 645.

13 “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.

14 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil, p. 578.

15 “O direito fundamental à tutela jurisdicional tem eficácia apenas sobre o órgão estatal, pois se presta unicamente a vincular o modo de atuação da jurisdição, que possui a função de atender não apenas aos direitos fundamentais, porém sim a quaisquer direitos. É importante perceber, com efeito, que o direito fundamental à tutela jurisdicional, exatamente porque incide sobre o juiz, está preocupado com a efetividade da tutela de todos os direitos, e não apenas com a proteção dos direitos fundamentais”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil, p. 83.)

16 MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, p. 33.

17 BARROSO, Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira, p.117.

18 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, p. 405.

19 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, p. 405.

20 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil, p. 114.

21 “Por outro lado, o legislador está consciente, hoje, de que deve dar aos jurisdicionados e ao juiz maior poder para a utilização do processo. É por isso que institui normas processuais abertas (como a do art.461 do CPC), ou seja, normas que oferecem um leque de instrumentos processuais, dando ao cidadão o poder de construir o modelo processual adequado e ao juiz o poder de utilizar a técnica processual idônea à tutela da situação concreta. O legislador, ao fixar tais normas, parte da premissa de que, por ser impossível predizer todas as necessidades futuras e concretas, é imprescindível dar poder aos operadores do direito para a identificação e a utilização dos meios processuais adequados às variadas situações (...) Além disso, as necessidades do caso concreto podem reclamar técnica processual não prevista em lei, quando o juiz poderá suprir a omissão obstaculizadora da realização do direito fundamental à tutela jurisdicional mediante o que se pode denominar de técnica de controle da inconstitucionalidade por omissão”. (Idem, p. 116.)

22 STF, HC 91.041, 1ª Turma, rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 05.06.2007.

23 STF, HC 91.048, 2ª Turma, rel. Min. Eros Grau, DJ 14.08.2007.

24 ARRUDA, Samuel Miranda. Comentários ao art. 5º, LXXVIII. Comentários à Constituição do Brasil, p. 512.

Referências

ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002.

ARRUDA, Samuel Miranda. Comentários ao art. 5º, LXXVIII. Comentários à Constituição do Brasil. J. J. Gomes Canotilho, Gilmar F. Mendes, Ingo W. Sarlet, Lenio L. Streck (coords.). São Paulo: Saraiva: Almedina, 2013. 

BARROSO, Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1993.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3.ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

CUNHA JR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2013.

DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. Volume 1: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.

MARINONI, Luiz Guilherme. Comentários ao art. 5º, XXXV. Comentários à Constituição do Brasil. J. J. Gomes Canotilho, Gilmar F. Mendes, Ingo W. Sarlet, Lenio L. Streck (coords.). São Paulo: Saraiva: Almedina, 2013.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. Volume 1: teoria geral do processo.

MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Volume 2: processo de conhecimento.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Volume 1: teoria do processo civil.

WEIS, Carlos. Direitos humanos contemporâneos. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

Citação

OLIVEIRA, Emerson Ademir Borges de. Princípio da celeridade processual. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/188/edicao-1/principio-da-celeridade-processual

Edições

Tomo Processo Civil, Edição 1, Junho de 2018

Tomo Processo Civil, Edição 2, Julho de 2021

Última publicação, Tomo Processo Civil, Edição 3, Novembro de 2024

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