• Execução fiscal

  • Rita Dias Nolasco

  • Última publicação, Tomo Processo Civil, Edição 3, Novembro de 2024

O presente trabalho visa trazer aos estudantes e operadores do direito, ainda que de forma sucinta, a definição dos principais institutos relacionados ao tema “Execução Fiscal”. Pretende-se, assim, direcionar o estudo e esclarecer determinados pontos polêmicos com a indicação bibliográfica de renomados doutrinadores, destacando os assuntos mais importantes para a efetiva compreensão da execução fiscal. 

1. Dívida ativa


Nos termos do art. 2º, caput, da Lei 6.830/1980, a dívida ativa da Fazenda Pública é aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320/1964, e, seja qual for sua espécie, abrangerá a atualização monetária, juros e multa de mora, além dos demais encargos previstos em lei ou contrato (LEF, art. 2º, § 2º).

A dívida ativa, assim, constitui crédito público, isto é, todos os valores que Fazenda Pública tem para receber de terceiros, qualquer que seja a sua natureza.1 

A diferenciação entre crédito tributário ou não tributário é de extrema relevância, uma vez que alguns dispositivos da Lei de Execução Fiscal são inaplicáveis aos créditos de natureza tributária, devendo prevalecer as normas gerais de direito tributário previstas no CTN, que estão sob reserva de lei complementar.2 


1.1 Dívida ativa não tributária


A dívida ativa não tributária abrange os créditos de natureza não tributária, tais como: 
“os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais” (Lei 4.320/1964, art. 39, § 2º). 
Não obstante a classificação feita pela Lei 4.320/1964, o STF já se manifestou sobre a natureza tributária dos créditos provenientes de empréstimos compulsórios, das contribuições estabelecidas em lei e das custas processuais.

1.2. Dívida ativa tributária


A dívida ativa tributária é aquela proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, após o término do prazo fixado, por lei ou decisão judicial final, para pagamento (CTN, art. 201).  A dívida ativa tributária, portanto, compreende os créditos de natureza tributária, isto é, os tributos, seus respectivos adicionais, e as multas, nos termos do § 2º do art. 39 da Lei 4.320/1964.


1.3. Inscrição em dívida ativa


A inscrição da dívida ativa constitui ato de controle de legalidade, que será feito por órgão competente para apurar a liquidez e a certeza do crédito (LEF, art. 2º, § 3º). Assim, uma vez escoado o prazo assinado pela lei ou por decisão final, em regular processo administrativo, para o pagamento de crédito tributário, este será convertido em dívida ativa tributária da Fazenda Pública a partir do ato de inscrição.3 

O termo de inscrição de dívida ativa deverá indicar obrigatoriamente (LEF, art. 2º, § 5º; CTN, art. 202): (i) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (ii) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; (iii) a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; (iv) a data em que foi inscrita; e (v) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. 

A principal finalidade da inscrição de um crédito tributário em dívida ativa é extrair o título executivo (certidão de dívida ativa), que vai embasar o ajuizamento de futura execução fiscal pelo Estado. A certidão consubstancia-se em título executivo extrajudicial(CPC, art. 784, IX) e conterá, além de todos os requisitos do termo inscrição citados acima, a indicação do livro e da folha em que se encontra a inscrição (CTN, art. 202, parágrafo único).

A omissão ou erro relativos aos requisitos da certidão acarretam a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até o julgamento em primeira instância dos embargos interpostos, mediante substituição da certidão nula.5  Nesse caso, é assegurada a devolução do prazo para embargos ao sujeito passivo, acusado ou interessado para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada (CTN, art. 203; LEF, art. 2º, § 8º). A emenda ou a substituição da certidão, todavia, só poderá ser feita em razão de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo (STJ, Súmula 392).

A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (LEF, art. 3º; CTN, art. 204). Trata-se, porém, de presunção relativa,6  uma vez que poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite (LEF, art. 3º, parágrafo único; CTN, art. 204, parágrafo único).

 A fluência de juros de mora não afeta a liquidez do crédito (CTN, art. 201, parágrafo único). 

Ademais, a inscrição em dívida suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes do término do daquele prazo (LEF, art. 2º, § 3º). No entanto, de acordo com entendimento do STJ, tal suspensão se aplica somente às dívidas ativas de natureza não tributária, uma vez que a prescrição de dívida ativa tributária está reservada à Lei Complementar, no caso, o art. 174 do CTN.7 


2. Legitimidade


Quanto à legitimidade, é importante saber quem poderá ajuizar a ação de execução fiscal (legitimidade ativa) e em face de quem esta ação será proposta (legitimidade passiva).


2.1 Legitimidade ativa


A legitimidade ativa para propositura da ação de execução fiscal é da Fazenda Pública, assim entendida como: a União, os Estados, o DF, os Munícipios, suas respectivas autarquias, e fundações públicas de direito público. As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão excluídas do conceito de Fazenda Pública, e, portanto, não se submetem ao regime de execução fiscal da Lei 6.830/1980, com ressalva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)8  e da Caixa Econômica Federal (CEF) para cobrança de FGTS9  (Lei 8.844/1994, art. 2º).

O Superior Tribunal de Justiça10 consolidou o entendimento de que os Conselhos Profissionais, com exceção da OAB, por ostentarem a natureza de autarquias especiais também possuem legitimidade ativa para propositura da execução fiscal, considerando a natureza jurídica de tributo (taxa) de suas anuidades.11  


2.2. Legitimidade passiva 


A ação de execução fiscal poderá ser proposta contra (LEF, art. 4º): (i) o devedor; (ii) o fiador; (iii) o espólio; (iv) a massa; (v) o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e (vi) os sucessores a qualquer título. 


2.2.1. Responsabilidade dos sócios e administradores. Redirecionamento da execução fiscal


Especificamente quanto à responsabilidade de diretores, gerentes ou representantes por dívidas de pessoas jurídicas de direito privado (CTN, art. 135, III), o Superior Tribunal de Justiça12 há tempo pacificou o entendimento de que o pedido de redirecionamento da execução da execução fiscal só será possível nos casos em que o sócio-gerente agir com excesso de poderes, infração à lei, contrato social, ou estatuto. Vale dizer o simples inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade empresária não ensejará a responsabilização do sócio-gerente (Súmula 430 STJ).

A dissolução da empresa de forma irregular também é umas das situações em que se permite o redirecionamento da execução fiscal. 

 Segundo orientação sumulada do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicar o fato aos órgãos competentes (Súmula 435). Sendo assim, constatando-se que a empresa não mais funciona em seu domicílio fiscal, em regra, caberá requerimento para que os responsáveis sejam citados para integrar o polo passivo da demanda. 
De acordo com o atual entendimento do STJ,13  é irrelevante identificar se o responsável exercia as funções de gerência e administração da empresa à época do fato gerador ou do vencimento do débito fiscal correspondente, pois, para que haja o redirecionamento da execução fiscal, o que importa é identificar se o responsável encontrava-se no exercício da administração da sociedade, no momento de sua dissolução irregular. 
Observa-se que, para que o pedido de redirecionamento seja viável, é indispensável que a Fazenda Pública descreva na petição uma das situações caracterizadoras da responsabilidade do sócio-gerente, como dolo, culpa, fraude, excesso de poder, ou, ainda, a dissolução irregular, não sendo suficiente a mera a indicação da norma jurídica.14  
Além disso, o fato de a responsabilidade do sócio ser “pessoal” (CTN, art. 135) não implica a exclusão da sociedade (pessoa jurídica) do polo passivo da execução fiscal. Pelo contrário, a sociedade continua a integrar a relação jurídica tributária, na forma do art. 121 do CTN.15  
Ressalte-se, ainda, que o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo,16 decidiu que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada é possível mesmo nas execuções de dívida ativa de créditos de natureza não tributária. 
Quanto ao início do prazo prescricional para o redirecionamento da execução, a doutrina também diverge, havendo duas posições. A primeira posição defende que o redirecionamento em face dos sócios sujeita-se ao prazo de 5 (cinco) anos, contados da citação da pessoa jurídica. Já a segunda posição, a qual adotamos, com fundamento no princípio da actio nata, sustenta que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos inicia-se a partir da ocorrência de alguma das hipóteses que legitimam o redirecionamento da execução fiscal.17 O assunto foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, e encontra-se pendente de julgamento.18  

2.2.2. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal

O Código de Processo Civil de 2015 criou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica19 (arts. 133 a 137), como forma de assegurar o contraditório prévio de terceiro que venha a ser responsabilizado e passe a figurar como parte no processo.

O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença, bem como nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial (CPC, art. 134). 

No entanto, há divergência na doutrina quanto ao cabimento do incidente de desconsideração no âmbito da execução fiscal.

Aplica-se o CPC na execução fiscal apenas subsidiariamente, desde que a previsão seja compatível com a LEF. Defendemos que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é incompatível com o procedimento da Lei 6.830/1980 e que os casos de responsabilidade tributária (art. 135 do CTN) ou de dissolução irregular da empresa (Súmula 435 do STJ) não constituem hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. 

Deferido o redirecionamento da execução fiscal, requerido mediante petição fundamentada da Fazenda Pública, o sócio-gerente é incluído no polo passivo da demanda, em seguida será citado e poderá exercer amplamente seu direito de defesa por meio de embargos à execução.20  

No mesmo sentido, é o Enunciado 6 do FOREXEC (Fórum Nacional de Execução Fiscal): Enunciado 53 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados).21 

De outro lado, há entendimento doutrinário no sentido de que, sendo a execução fiscal fundada em título executivo extrajudicial, não há como se afastar a adoção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tal corrente defende que o redirecionamento da execução fiscal deve se submeter ao incidente - procedimento até então inexistente -, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa do responsável que possa vir a ostentar a condição de parte, caso seja acolhido o incidente.22  

Ressaltamos que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende a execução até que seja julgado, ainda que sem garantia prévia do juízo, destoando do atual procedimento da execução fiscal previsto na LEF.


3. Competência


A execução fiscal poderá ser proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado (CPC, art. 46, §5º). 

A mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada na ação de execução fiscal, de acordo com o princípio da perpetuatio jurisdictionis.23   

Em regra, as ações de execução fiscal são propostas no juízo de primeiro grau, e poderão ser ajuizadas na Justiça Federal, na Justiça Estadual, na Justiça do trabalho, ou até mesmo na Justiça Eleitoral. 

Nas execuções fiscais em que a União, suas autarquias e empresas públicas de direito público figurarem como autoras, rés, opoentes ou assistente, a competência será da Justiça Federal.
Da mesma forma, as execuções ficais propostas pelos Conselhos Profissionais (autarquias federais) são de competência da Justiça Federal.24  
É da competência da Justiça Federal, outrossim, as execuções de dívidas de FGTS intentadas pela União ou pela Caixa Econômica Federal.
Até pouco tempo, nos locais onde não funcionava Vara da Justiça Federal, a competência para processar e julgar as execuções fiscais era delegada aos juízes estaduais. No entanto, com o advento da Lei 13.043/2014, a competência federal delegada nas execuções fiscais foi revogada e todos processos de execução fiscal ajuizados após à vigência desta Lei devem tramitar na Justiça Federal.25 
A Justiça Eleitoral é competente para julgar as ações de execução fiscal em que se discute a cobrança de multas eleitorais (Lei 4.737/1965, art. 367, IV).
A Justiça do Trabalho, por sua vez, é competente para julgar e processar as execuções fiscais que se destinam à cobrança de multa aplicada por órgão fiscalizador das relações de trabalho. 
Ressalte-se, por fim, que as ações de execução fiscal não são atraídas pelo juízo universal da falência (LEF, art. 5º). Se a execução fiscal for proposta antes de decretada a falência, a ação prosseguirá normalmente, porém, havendo penhora, os valores auferidos com a alienação devem ser repassados ao juízo universal da falência, para que se obedeça o quadro geral de credores. Já se a execução for ajuizada após a quebra, ou ainda nos casos em que for pretérita, não existam bens penhorados, a execução também prosseguirá, porém, a penhora far-se-á no rosto dos autos de falência, citando o síndico.26  

4. Procedimento


4.1. Citação


Em regra, a citação do executado será realizada via postal, através de carta com aviso de recebimento, salvo se Fazenda Pública requerer que se faça de outra forma (LEF, art. 8º, I).  A citação via postal considera-se realizada na data em que a carta foi entregue ao executado (LEF, art. 8º, II). Entretanto, se a data não constar do aviso de recebimento, considerar-se-á feita a citação 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal. Não se exige que a carta seja entregue diretamente ao executado ou ao representante legal da pessoa jurídica executada, basta que a entrega seja feita no endereço correto. 
De acordo com o inciso III do art. 8º do CTN, se o aviso de recebimento não retornar em 15 (quinze) dias após a entrega da carta, a citação deverá ocorrer pelo oficial de justiça ou por edital. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, só é cabível quando as demais modalidades restarem frustradas (Súmula 414 STJ).27 
Assim, esgotados todos os meios possíveis para localização do executado, fica o credor autorizado a utilizar a citação por edital. Nesse caso, o edital será pulicado uma só vez, com prazo de 30 (trinta) dias, e conterá a indicação do exequente, do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no registro da dívida ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo (LEF, art. 8º, § 2º).
O § 2º do art. 8º da LEF prevê que o despacho do Juiz, que ordenar a citação interrompe a prescrição. Entretanto, sabe-se que a Constituição Federal prevê que cabe à Lei Complementar legislar sobre prescrição em legislação tributária (art. 146, III, b). Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ28 o § 2º do art. 8º da LEF tem aplicação restrita às execuções de dívidas não tributárias.
O CTN, por sua vez, por ostentar status de lei complementar, é o diploma legal hábil a regular a prescrição de dívidas de natureza tributária. O art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação originária, determinava que a prescrição seria interrompida com a citação pessoal do devedor. A LC 118/2005, todavia, alterou a redação do referido inciso, e passou a estabelecer que a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação, tal como prevê o §2º do art. 8º da LEF.29  Destarte, consubstanciando norma processual, a referida LC passou a ser aplicada imediatamente aos processos em curso, porém, o STJ30 consolidou entendimento de que a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua vigência.  


4.2. Intimação da Fazenda Pública


Na execução fiscal, a intimação dos representantes judiciais da Fazenda Pública deve ser pessoal, mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante, pelo cartório ou secretaria (LEF, art. 25). Tal prerrogativa abrange, inclusive, os embargos à execução.31 

Nos casos em que o órgão de representação judicial não possuir sede na comarca em que tramita a execução fiscal, é válida a intimação por carta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.32 

O STJ, outrossim, entende que os representantes judiciais dos Conselhos Profissionais também gozam da prerrogativa da intimação pessoal.33 


4.3. Participação do Ministério Público


No processo de execução fiscal, não há intervenção do Ministério Público. Nesse sentido, é o teor da Súmula 189 do STJ: “[é] desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”.


4.4. Penhora


Ao ser citado, o executado terá o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução (LEF, art. 8º).

Em garantia à execução, o executado poderá nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11 da LEF.

O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora se houver o consentimento expresso do respectivo cônjuge (LEF, art. 9º, § 1º).

O executado poderá substituir a penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária (LEF, art. 15, I). No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1.077.039/RJ, pacificou entendimento, segundo o qual a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária, em regra, sujeita-se à anuência da Fazenda Pública, de modo que só será possível quando restar comprovado o princípio da menor onerosidade.34  Vale ressaltar que o precatório não se equipara a dinheiro, mas, sim, a “direitos e ações”, figurando na última posição da ordem estabelecida pelo art. 11 da LEF.35 

A Fazenda Pública, por sua vez, poderá recusar os bens nomeados pelo executado, e requerer a substituição por outros que estejam em melhor posição na ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da LEF. Além disso, cabe à Fazenda requerer o reforço da penhora insuficiente, sendo vedado ao juiz fazê-lo de ofício36 (LEF, art. 15, II).

Não havendo o pagamento nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do executado, salvo aqueles que a lei declare absolutamente impenhoráveis. São insuscetíveis de penhora os bens previstos no art. 833 do CPC, além do bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990.37 

Segundo o art. 40 da LEF, enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá a execução fiscal pelo prazo de até 1 (um) ano. Após, o juiz determina o arquivamento dos autos e inicia-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314 do STJ). Se, todavia, forem encontrados o devedor ou seus bens, os autos serão desarquivados, dando-se prosseguimento à execução (LEF, art. 40, § 3º).

Uma vez decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e de decretá-la de imediato (LEF, art. 40, § 4º). A finalidade da oitiva prévia da Fazenda Pública é a de possibilitar a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Caso não observada tal formalidade, a decisão poderá ser nula, devendo, porém, restar demonstrado a existência de prejuízo.38 

A manifestação prévia da Fazenda Pública será dispensada no caso de cobranças judicias cujo valor seja inferior ao mínimo fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda (LEF art. 40, § 5º). Isto porque não haveria sentido intimar a Fazenda Pública nos casos em que a própria União tenha considerado desnecessária a cobrança judicial, em razão de seu insignificante valor.39 


4.5. Parcelamento na execução fiscal


Não há qualquer vedação legal quanto ao pedido de parcelamento do débito pelo executado na ação de execução fiscal. 

De acordo com o art. 916 do CPC, o executado, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, poderá requerer seja permitido pagar o valor restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. 

A opção do executado pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos à execução (CPC, art. 916, § 7º). Em outras palavras, não se pode praticar os dois atos: o executado deve optar entre a oposição dos embargos ou o pedido de parcelamento, uma vez que uma conduta exclui a outra.40  
O parcelamento é causa de suspensão do processo execução fiscal, independentemente da natureza tributária ou não tributária da dívida. 
O descumprimento do acordo de parcelamento cessa a suspensão da exigibilidade do crédito, e não havendo outra hipótese de suspensão, o prosseguimento da execução é retomado. 

4.6. Arquivamento de execuções fiscais em razão do pequeno valor e do baixo grau de recuperabilidade


Há situações que dispensam a propositura (ou o prosseguimento) de ações de execução fiscal, em razão do baixo valor do crédito a ser cobrado. A fixação dos valores e limites que dispensam a cobrança de dívida de pequeno valor compete a cada ente público. 

Na esfera federal, a Portaria MF 75/2012, modificada pela Portaria MF 130/2012, determina que o Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento provisório, isto é, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito (art. 2º).41  O valor consolidado é aquele resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração (art. 1º, § 2º).

Segundo orientação jurisprudencial do STJ já sumulada, compete apenas ao representante da Fazenda Pública Nacional decidir pela extinção das ações de execução de fiscal de pequeno valor, sendo vedada a atuação do juiz de ofício (Súmula 452).

O arquivamento da execução fiscal, em decorrência de seu baixo valor, não deve considerar eventual existência de outros executivos fiscais contra o mesmo devedor, salvo hipótese de reunião, quando os valores dos feitos reunidos devem ser somados. 

A reunião das execuções fiscais, prevista no art. 28 da LEF, de acordo com a jurisprudência sumulada do STJ, cuida-se de mera faculdade do juiz (Súmula 515 do STJ).

Em se tratando de execução fiscal de pequeno valor, o juiz poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente, sem necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 5º, da LEF. Tal dispensa foi introduzida pela Lei 11.960/2004, devendo ser adotada apenas às execuções ajuizadas após a sua vigência, conforme entendimento já pacificado pelo STJ.42 

Também na esfera federal houve a implantação de um Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, instituído pela Portaria PGFN 396, de 20 de abril de 2016. Devedores com execuções fiscais de valor até 1 milhão de reais cujos débitos não estejam parcelados nem garantidos por depósito em dinheiro, carta de fiança ou seguro garantia (baixo grau de recuperabilidade) serão arquivadas, nos termos do art. 40 da LEF. As CDAs no valor de até 1 milhão de reais poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento.

Não será requerido o arquivamento das execuções fiscais pela Portaria PGFN 396, de 20 de abril de 2016 quando houver: causa de suspensão da exigibilidade do crédito; exceção de pré-executividade, embargos ou qualquer outra ação ou recurso pendente; falência ou recuperação judicial; se a dívida ativa for de FGTS e; se a execução for contra pessoa jurídica de direito público.


4.7. Honorários advocatícios na execução fiscal 


Nas execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional (União), o encargo legal de 20% (vinte por cento) sobre o montante do débito, previsto no art. 1º do Decreto-lei 1.025/1969, substitui a fixação de honorários advocatícios.43  Igualmente, havendo oposição embargos e sendo estes julgados improcedentes, não será possível a imposição de nova verba sucumbencial pelo juízo da execução, uma vez que o referido encargo legal substituirá a condenação do devedor em honorários advocatícios.44  
Da mesma forma, é legítima a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) nas execuções fiscais que envolvam a massa falida (Súmula 400 STJ).45 
Vale ressaltar que, se o débito for quitado antes do ajuizamento da execução fiscal, o encargo será reduzido a 10% (dez por cento) do respectivo montante (Decreto-lei 1.569/1977, art. 3º). 
Já em relação às execuções de título executivo extrajudicial, em que não conste encargo legal quanto à fixação ou substituição da verba sucumbencial, o juiz, ao deferir a inicial, deve arbitrar, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado.46 Tal fixação, entretanto, é provisória, de modo que nada impede que, posteriormente, o juiz venha alterar o quantum fixado quando da prolação da sentença.47 
O art. 827, § 1º, do CPC dispõe que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três dias), a verba honorária será reduzida pela metade. Tal benefício estende-se à execução fiscal, tendo em vista a inexistência de regra semelhante ou que com ela possa se confrontar na Lei 6.830/1980.48  No entanto, é importante enfatizar que o prazo para pagamento da dívida em processo de execução fiscal é de 5 (cinco) dias, conforme expressa previsão no art. 8º da LEF. Assim, caso o executado proceda ao pagamento da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, será beneficiado pela redução da verba honorária em 50% (cinquenta apor cento). 
Segundo entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a fixação de honorários advocatícios tanto na ação de execução fiscal quanto nos embargos à execução, desde que observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) sobre o montante executado49  (CPC, art. 85, §2º). 


5. Defesa do executado

Quanto à defesa do executado, a Lei 6.830/1980 prevê expressamente a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal. Admite-se também a exceção (ou objeção) de pré-executividade,50  fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, como meio de defesa excepcional e atípico. 


5.1. Embargos à execução

Os embargos à execução fiscal estão previstos na Lei de Execução Fiscal (arts. 16 a 20), como forma de defesa do contribuinte.

Os embargos possuem natureza jurídica de ação incidental, correndo no bojo da própria execução. Com efeito, a competência para julgá-los é do próprio juízo de execução.51  

Quanto à amplitude das matérias a serem alegadas, os embargos podem tratar de qualquer matéria útil à defesa, ainda que não seja de ordem pública, podendo o executado requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, permitindo-se, assim, ampla discussão (CTN, art. 16, § 2º). O embargante poderá alegar, inclusive, a compensação, desde que (i) realizada antes do ajuizamento da execução fiscal; (ii) exista crédito tributário; (ii) exista débito do Fisco; e (iii) exista lei específica que a autorize a compensação.52 

O prazo para oposição dos embargos é de 30 dias, contados do depósito,53  da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (LEF, art. 16). 

Os embargos à execução têm como pressuposto a garantia do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da LEF. Prevalece o entendimento de que A LEF por se tratar de lei especial afasta a regra prevista no art. 914 do CPC/15 (que prevê a desnecessidade de garantia do juízo para a oposição de embargos),54  sendo a garantia da execução é condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal.55  
Se a penhora for insuficiente à garantia da execução fiscal, a Fazenda Nacional deverá requerer o seu reforço, de acordo com o disposto nos arts. 15, II, da LEF, e art. 874, II, do CPC. O juiz, todavia, não poderá fazê-lo de ofício, conforme entendimento firmado pelo STJ.56 
Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento (LEF, art. 20).
No tocante aos efeitos decorrentes da propositura dos embargos, a Lei de Execução Fiscal é omissa, devendo-se aplicar subsidiariamente as normas contidas no Código de Processo Civil. Segundo o art. 919, § 1º, do CPC, os embargos à execução são desprovidos de efeito suspensivo automático, todavia, o juiz poderá concedê-lo, desde que haja o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) requerimento do embargante, (ii) verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), e (iii) garantia da execução.57

 

5.2. Exceção de pré-executividade

Muito já se discutiu quanto ao cabimento da exceção (ou objeção) de pré-executividade na ação de execução fiscal.

Atualmente, a doutrina majoritária e a jurisprudência pacífica do STJ entende ser admissível a exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal para se deduzir matérias suscetíveis de apreciação de ofício pelo juiz, sem necessidade de garantia do juízo.58  A propósito, esse entendimento consolidou-se no enunciado 393 da Súmula do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.59 

Além das matérias que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, a doutrina e jurisprudência60  têm admitido a alegação de outras matérias, mesmo não sendo de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Com efeito, podem ser incluídas como matérias arguíveis em sede de exceção: a decadência, a prescrição, o excesso de execução, o pagamento, dentre outras.61 

Segundo entendimento firmado pelo STJ,62 as questões decididas definitivamente em embargos à execução não podem ser rediscutidas em sede de exceção de pré-executividade, e vice-versa, tendo em vista a força preclusiva da coisa julgada.63  

Quanto à condenação em honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.185.036/PE, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu que a extinção, total ou parcial, da ação de execução fiscal, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade pode resultar na condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.64 



6. Fraude à execução


Na execução fiscal, é o art. 185 do CTN (redação dada pela Lei Complementar 118/2005) que disciplina a fraude à execução: “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. Na redação original do Código, a presunção de fraude só se operava a partir do ajuizamento da ação de execução, não bastava a inscrição em dívida ativa.65  

A partir da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005), passou-se a se considerar fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.141.990, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal o enunciado da Súmula 375 de sua jurisprudência, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Isto porque a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo, após a inscrição em dívida ativa, sem a reserva de meios para a quitação do débito, gera a presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial prevalece sobre a lei geral).66 

Assim, tornou-se irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a  prova  da  existência  do  conluio,  para caracterizar  fraude  à  execução fiscal,  considerando estar-se diante de presunção  absoluta, jure et de jure.67  

Com a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o devedor perde o direito de obter a certidão negativa débito, e somente poderá obter a certidão positiva com efeito de negativa se a exigibilidade crédito estiver suspensa ou se a execução for integralmente garantida.68  

Para os créditos não tributários, sabe-se que o STJ afasta a aplicação do CTN. Portanto, ante a inexistência de dispositivo legal específico, recomenda-se a aplicação das regras estipuladas no Códigos Civil (fraude contra credores) e no Código Processo Civil (fraude à execução).69 



Notas

1 SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário, p. 929.

2 PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergmann; SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito processual tributário: processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, p. 212. 

3 SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário, p. 930.

4 “O título que aparelha a execução fiscal é a certidão de dívida ativa, que tem a especial característica de ser título extrajudicial formado unilateralmente, ou seja, sem a participação direta do devedor. O título não necessita, para sua validade, da concordância ou aceitação do sujeito passivo da obrigação – basta o prévio procedimento administrativo, de que o administrado pode participar em contraditório”. (WAMBIER, Luiz Rodrigues Wambier; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: execução, p. 575).

5 Luciano Amaro pondera que: “[o]ra, se a nulidade era da inscrição, por consequência, a certidão também o será, mas não se corrige nulidade da inscrição mediante singela troca da certidão... Essa seria a solução se o vício fosse apenas da certidão. Se a hipótese tratada no Código é de erro da inscrição, o conserto há de ser feito em livro próprio, a fim de que se possa extrair certidão correta” (AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 513). 

6 Explica Hugo de Brito Machado: “[a] isto equivale dizer que a dívida ativa regularmente inscrita é líquida e certa até prova em contrário. Líquida, quanto a seu montante; certa quanto à sua legalidade. O executado, se alegar que não deve, ou deve menos, terá o ônus de provar o alegado” (Curso de direito tributário, p. 274). 

7 NOLASCO, Rita Dias. Execução fiscal à luz da jurisprudência: Lei 6.830/1980 comentada artigo por artigo: de acordo com o novo CPC, pp. 99-100.

8 “1.Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: execução (CF, art. 100; C.Pr.Civil, arts. 730 e 731): recepção pela Constituição de 1988 do art. 12 do Decreto-Lei 509/69, que estendeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre eles o da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, devendo a execução fazer-se mediante precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição da República: precedente”. (STF, AI 243250 AgR, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 10.02.2004, DJ 23.04.2004.)

9 O Parecer PGFN/CDA/CFGTS/Nº 54/2009 concluiu pela aplicabilidade da LEF às execuções de créditos do FGTS, por se enquadrar no conceito de Dívida Ativa da Fazenda Pública.  

10 STJ, REsp 1.074.932/RS, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 07.10.2008, DJe 05.11.2008).

11 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo, pp. 404-405.

12 Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 743185-RS, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 08.09.2015, DJe 16.09.2015; STJ, REsp 1.640.818/RS, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.02.2017, DJe 07.03.2017.

13 STJ, AgInt no REsp 1.609.232/SC, 2ª Turma, rel. Min Assusete Magalhães, j. 07.02.2017, DJe 15.02.2017. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.520.257/ SP, 2ª Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 16.06.2015, DJe 23.06.2015.

14 Para aprofundamento do assunto, v. MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro (administrativo e judicial), p. 810; CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo, p. 408.

15 A esse respeito v. NOLASCO, Rita Dias; BRUSCHI, Gilberto Gomes; AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. Fraudes patrimoniais e a desconsideração da personalidade jurídica no Código de Processo Civil de 2015, p. 169.

16 STJ, REsp 1.371.128/RS, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.09.2014, DJe 17.09.2014.

17 NOLASCO, Rita Dias; BRUSCHI, Gilberto Gomes; AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. Fraudes patrimoniais e a desconsideração da personalidade jurídica no Código de Processo Civil de 2015, p. 170.

18 STJ, REsp 1.201.993/SP.

19 Sobre o tema desconsideração da personalidade jurídica, v. NOLASCO, Rita Dias; BRUSCHI, Gilberto Gomes; AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. Fraudes patrimoniais e a desconsideração da personalidade jurídica no Código de Processo Civil de 2015, pp. 138-176.

20 V. a respeito no livro NOLASCO, Rita Dias; BRUSCHI, Gilberto Gomes; AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. Fraudes patrimoniais e a desconsideração da personalidade jurídica no Código de Processo Civil de 2015, pp. 165. 

21 Da mesma forma, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRF3, AI 00089380320164030000/SP, 1ª Turma, rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 30.11.2016.

22 A respeito da discussão v. CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo, pp. 410-417.

23 Súmula 58 do STJ: “Proposta, a ação de execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada”.

24 Súmula 66 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional”.

25 CUNHA. Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo, pp. 419-420.

26 A respeito, v. NOLASCO, Rita Dias. Execução fiscal à luz da jurisprudência: Lei 6.830/1980 comentada artigo por artigo: de acordo com o novo CPC, pp. 147-148.

27 NOLASCO, Rita Dias. Execução fiscal à luz da jurisprudência: Lei 6.830/1980 comentada artigo por artigo: de acordo com o novo CPC, pp. 173-176.

28 Por ocasião do julgamento do AI no Ag 1.037.765/SP, o Rel. Min. Teori Albino Zavascki, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade, em relação aos créditos de natureza tributária, dos arts. 2º, § 3º e 8º, § 2º da Lei 6.830/1980.

29 A respeito desse tema, v. PACHECO, José da Silva. Comentários à lei de execução fiscal, pp. 146-150.

30 STJ, REsp 999.901/RS1ª seção, rel. Min Luiz Fux, j. 13.05.2009, DJe 13.05.2009.

31 Súmula 240 do extinto TFR: “A intimação do representante judicial da Fazenda Pública, nos embargos à execução fiscal, será feita pessoalmente”. 

32 Nesse sentido: STJ, REsp 1.352.882/MS, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.06.2013, DJe 28.06.2013.  O referido entendimento deve ser conjugado com o art. 20 da Lei 11.033/2004, ou seja, a intimação deve ocorrer mediante remessa dos autos.  V., a propósito, o livro NOLASCO, Rita Dias. Execução fiscal à luz da jurisprudência: Lei 6.830/1980 comentada artigo por artigo: De acordo com o novo CPC, p. 381.

33 STJ, AgRg no REsp 147.065/PA, 2ª Turma, rel. Min, Mauro Campbell Marques, j. 16.10.2014, DJe 28.10.2014.

34 Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.329.511/SP, 1ª Turma, rel Min. Gurgel de Faria, j. 01.12.2016, DJe 07.02.2017; STJ, AgInt no REsp 1.269.079/PE, 2ª Turma, rel Min. Og Fernandes, j. 22.11.2016, DJe 28.11.2016.

35 Esse é o entendimento do STJ, conforme se pode notar dos seguinte precedentes: STJ, AgRg  nos EAREsp 415.120/PR, 1ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia   Filho,   DJe   27.05.2015;  AgRg  no  REsp 1.543.108/SP,  2ª Turma, rel.  Ministro Humberto  Martins, DJe 23.09.2015;  STJ, REsp 1.401.132/PE, 2ª Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.11.2013. 

36 Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AgRg no REsp 1218988/RJ, 1ª Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.05.2011, DJe 30.05.2011.

37 Sobre os bens impenhoráveis, v. NOLASCO, Rita Dias. Execução fiscal à luz da jurisprudência: Lei 6.830/1980 comentada artigo por artigo: De acordo com o novo CPC, pp. 191-206.

38 V., a propósito, o livro: Idem, pp. 565-567. 

39 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo, pp. 442.

40 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo, p. 445.

41 Idem, pp. 400-401.

42 A respeito v. NOLASCO, Rita Dias. Execução fiscal à luz da jurisprudência: Lei 6.830/1980 comentada artigo por artigo: de acordo com o novo CPC, pp. 567-569.

43 Conforme entendimento pacificado do STJ: AgRg no REsp 556.077/SP, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.10.2014, DJe 08.10.2014.

44 Nesse sentido, é a Súmula 168 do extinto TRF: “O encargo de 20% (vinte por cento), do Decreto-lei nº 1.025 de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”.

45 STJ, AgRg no REsp 1.505.592, 2ª Turma, rel. Min, Mauro Campbell Marques, j. 05.03.2015, DJe 11.03.2015. 

46 PAULSEN, Leandro. Direito processual tributário: processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, p. 342.

47 NOLASCO, Rita Dias. Execução fiscal à luz da jurisprudência: Lei 6.830/1980 comentada artigo por artigo: de acordo com o novo CPC, p. 163.

48 MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro (administrativo e judicial), p. 823. 

49 Seguem alguns precedentes que adotaram tal entendimento: STJ, EREsp 81.755/SC, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 02.04.2001; STJ, AgRg no REsp 1.239.620/RS, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 23.08.2011, DJe 01.09.2011; STJ, AgRg no REsp 960.281/RS, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24.09.2009, DJe 15.05.2009.

50 V. a respeito NOLASCO, Rita Dias. Exceção de pré-executividade: doutrina, jurisprudência e prática. 

51 Idem, p. 856.

52 PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergmann; SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito processual tributário: processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, pp. 449-451.

53 Segundo entendimento consagrado pelo STJ, depósito realizado em garantia pelo devedor deve ser   formalizado, reduzindo-se a termo, iniciando-se o prazo para a oposição de embargos a partir da intimação do depósito. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.634.365/PR, 1ª Turma, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 21.03.2017, DJe 29.03.2017.

54 Em sentido contrário, Leonardo Carneiro da Cunha defende que o § 1º do art. 16 da LEF não deve mais prevalecer, devendo-se aplicar a regra da execução por quantia certa: o executado poderá opor embargos independentemente de da garantia do juízo (A Fazenda Pública em juízo, pp. 448).

55 MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro (administrativo e judicial), pp. 864-865. No mesmo sentido, v.: NOLASCO, Rita Dias. Execução fiscal à luz da jurisprudência: Lei 6.830/1980 comentada artigo por artigo: de acordo com o novo CPC, pp. 269-270. 

56 STJ, REsp 1.127.815/SP, 1ª Seção, rel. Min. Luiz Fux, j. 24.11.2010, DJe 14.12.2010.  

57 MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro (administrativo e judicial), p. 865.

58 V. a esse respeito NOLASCO, Rita Dias. Exceção de pré-executividade: doutrina, jurisprudência e prática.

59 V. CONRADO, Paulo Cesar. Execução fiscal.

60 STJ, AgRg no Ag 977.769/RJ, Corte Especial, rel. Min. Luiz Fux, DJe 25.02.2010.  

61 A respeito das hipóteses de cabimento, v. NOLASCO, Rita Dias. Exceção de pré-executividade, pp. 246-253. V. também NOLASCO, Rita Dias. Execução fiscal à luz da jurisprudência: Lei 6.830/1980 comentada artigo por artigo: de acordo com o novo CPC, pp.272-273. Especialmente sobre Exceção de pré-executividade e o impacto sobre outros processos, V. artigo de Luís Cláudio Ferreira Cantanhede na 2ª edição do livro Processo tributário analítico, v. II.

62 STJ, AgRg no REsp 1.354.894/PE, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, j. 16.04.2013, DJe 08.05.2013.  

63 V. NOLASCO, Rita Dias. Execução fiscal à luz da jurisprudência: Lei 6.830/1980 comentada artigo por artigo: de acordo com o novo CPC, pp. 278-279.

64 No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1.308.581/PR, 2ª Turma, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 17.03.2017, DJe 29.03.2017.

65 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, pp. 501. 

66 A respeito do tema, v. NOLASCO, Rita Dias. Execução fiscal à luz da jurisprudência: Lei 6.830/1980 comentada artigo por artigo: de acordo com o novo CPC, pp. 690-694.

67 Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.191.868/MG, 2ª Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, Dje 09.04.2013.

68 NOLASCO, Rita Dias; BRUSCHI, Gilberto Gomes; AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. Fraudes patrimoniais e a desconsideração da personalidade jurídica no Código de Processo Civil de 2015, pp. 135-136.

69 A esse respeito v. NOLASCO, Rita Dias; BRUSCHI, Gilberto Gomes; AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. Fraudes patrimoniais e a desconsideração da personalidade jurídica no Código de Processo Civil de 2015, pp. 69-115.


Referências

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder público em juízo para concursos. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

CONRADO, Paulo Cesar. Execução Fiscal. 2a Edição. São Paulo: Noeses, 2015.

__________________ (coord.). Processo tributário analítico. São Paulo: Noeses, 2016. Volume II.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro (administrativo e judicial). 8. ed. São Paulo: Dialética, 2015.

NOLASCO, Rita Dias. Execução fiscal à luz da jurisprudência: Lei 6.830/1980 comentada artigo por artigo: De acordo com o novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

NOLASCO, Rita Dias; BRUSCHI, Gilberto Gomes; AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. Fraudes patrimoniais e a desconsideração da personalidade jurídica no Código de Processo Civil de 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

NOLASCO, Rita Dias. Exceção de pré-executividade. São Paulo: Método, 2004.

PACHECO, José da Silva. Comentários à lei de execução fiscal. São Paulo: Saraiva, 2009.

PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergmann; SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário: processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 

WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: execução. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. Volume 2.


Citação

NOLASCO, Rita Dias. Execução fiscal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 3. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2024. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/186/edicao-3/execucao-fiscal

Edições

Tomo Processo Civil, Edição 1, Junho de 2018

Tomo Processo Civil, Edição 2, Julho de 2021

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