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Intimação
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Luiz Dellore
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Última publicação, Tomo Processo Civil, Edição 3, Novembro de 2024
Para que um processo judicial se desenvolva, é necessário que as partes – e demais sujeitos que participam da relação processual – saibam o que está havendo, para que façam ou deixem de fazer algo. E exatamente por meio da intimação é que todos serão comunicados a respeito dos atos processo. Contudo, não se deve confundir intimação com outras figuras. Da mesma forma, é de se verificar como a intimação pode ser realizada, quais suas características e o que ocorre caso a intimação não seja corretamente realizada. Esses os temas que serão enfrentados neste verbete.
1. Visão geral a respeito da intimação
Considerando os princípios processuais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, publicidade e cooperação, os atos dos processos devem ser devidamente comunicados às partes. E, também, aos demais partícipes do processo, como o Ministério Público, perito, testemunhas e outros.
No âmbito do CPC/2015,1 a comunicação dos atos processuais pode se dar por meio da citação ou da intimação. Neste momento, serão analisados os principais aspectos a respeito da intimação.
1.1 Conceito
1.2. Destinatários
2. Modalidades de intimação
2.1. Meio eletrônico
2.2 Imprensa oficial
Possivelmente ainda o mais popular meio de intimação no Brasil, se não for possível a intimação por meio eletrônico, então se pensará inicialmente em realizar a intimação por meio da imprensa oficial. Trata-se da publicação via “diário oficial”, atualmente denominado Diário de Justiça.
Essa modalidade de intimação está regulada no art. 272: “[q]uando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”.
Assim, proferida a decisão judicial, o cartório providenciará a publicação do ato decisório na imprensa oficial, e então o ato decisório sairá no jornal com o nome do advogado que acompanha a causa (vide item 2.2.1 e 3.1) – e, portanto, estará efetivada a intimação.
Ainda que costumeiramente ainda se fale ainda em “jornal”, na verdade desde a Lei 11.419/2006 já é possível que o diário oficial circule em meio eletrônico, sendo que a grande maioria dos jornais oficiais, em todo país, atualmente circula apenas em plataforma eletrônica.10
Contudo, não se deve confundir intimação pela imprensa (ainda que se trate de jornal que circule apenas por meio eletrônico) com intimação por meio eletrônico (tratada no tópico anterior).
2.2.1. Intimação pela imprensa oficial e nome do advogado
2.3. Cartório
Também é possível que a intimação seja realizada no cartório, pelo escrivão (termo utilizado para o responsável pelo cartório na Justiça Estadual) ou chefe de secretaria (termo utilizado para o responsável pelo cartório na Justiça Federal).
Assim nesse caso, se a parte (ou seu patrono) comparecem em juízo, em relação a uma decisão que conste dos autos, poderá já ser diretamente intimada, evitando que haja a necessidade de sua intimação por qualquer outro meio (seja o eletrônico ou imprensa oficial). Mas, por certo, isso não afasta a necessidade de intimação da outra parte.
A citação realizada por cartorário não é muito comum no cotidiano forense. Porém, ao contrário, a intimação pelo cartorário é bastante frequente – nos casos de autos físicos. Basta imaginar a prolação de uma decisão judicial (seja interlocutória ou sentença), já encartada aos autos, mas que ainda não foi objeto de publicação na imprensa oficial ou intimação por meio eletrônico. Nesse caso, muitos cartórios apenas permitem que o advogado acesse os autos após sua intimação, a ser realizada no próprio cartório, mediante assinatura dos advogados nos próprios autos.12
O CPC/2015 trata da intimação por escrivão ou diretor de secretaria em dois dispositivos (itálicos nossos):
(i) quando não houver imprensa oficial na Comarca: “Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes: I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo”;
2.4. Pelo correio
Se não for possível a intimação pelas formas antes analisadas, então a opção será a intimação pelo correio.
O assunto vem inicialmente regulado pelo art. 273, II, do CPC/2015, para o caso de não haver jornal na Comarca – e não se tratar de intimando que resida no local (como visto no item anterior): “Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes: (...) II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo”.
Mas o mais relevante no cotidiano forense não é essa situação, mas sim o que está no artigo seguinte (art. 274): “[n]ão dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria”.
Portanto, inexistindo previsão legal em sentido inverso (como em relação à Fazenda Pública – vide item 2.6), poderá ser feita a intimação pelo correio. Mas, reitere-se, trata-se de algo residual em relação aos meios de intimação antes analisados.
No mais, vale destacar que o Código é expresso ao apontar uma consequência caso a parte mude de endereço e não informe o seu nome endereço – ainda que seja uma mudança provisória (como por força de uma reforma ou viagem): presume-se que válida a intimação.
Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015: “[p]resumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
2.5. Pelo oficial de justiça
2.6. Edital
Como visto no tópico anterior, se a pessoa a ser intimada não puder receber a intimação por meio eletrônico ou correio, então será o caso de ser acionado o oficial de justiça.
Contudo, se o oficial de justiça não encontrar o intimando, então, como última alternativa haverá a intimação por edital (art. 275, § 2º).15
Assim, nos termos das regras relativas à citação por edital, será publicado um edital16 e haverá a intimação ficta.17
Além disso, acaso já se saiba (o que pode ser verificado no próprio ou em outro processo) que o intimando não foi encontrado em nenhum endereço, possível que o juiz já determine a intimação por edital, independentemente de tentar encontrar a pessoa a ser intimada.
2.7 Advogado
Em relevante inovação do CPC/2015, pode o próprio advogado ser o responsável pelo ato de intimação, em alguns casos específicos:
(i) para intimar o advogado da parte contrária, por meio do correio, juntando aos autos cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento, sendo que o ofício de intimação deverá ser instruído com cópia da decisão objeto de intimação (art. 269, §§ 1º e 2º);18
(ii) para intimar a Fazenda Pública, nos moldes acima, devendo a intimação ser enviada para o órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial do respectivo ente (art. 269, § 3º).19
(iii) para intimar as testemunhas que deverão comparecer à audiência de instrução (art. 455).
A novidade tem como grande vantagem a celeridade, não dependendo do cartório a intimação, sendo possível que o advogado interessado em obter a pronta intimação da parte contrária assim proceda.
2.8. Intimação da Fazenda Pública, MP e Defensoria Pública
Existem regras específicas quando se trata de intimação de entes públicos; mas não de qualquer ente público, mas sim de alguns especificamente previstos no Código: Fazenda Pública, MP e Defensoria Pública.
A intimação, no caso, deverá ser obrigatoriamente pessoal (arts. 180, 183, § 1º e 186, § 1º). Mas o que isso significa?
Tratando-se de autos físicos, a intimação somente ocorrerá quando houver a efetiva entrega dos autos ao ente público (art. 272, § 6º).20
Tratando-se de autos eletrônicos, a modalidade preferencial é o meio eletrônico (item 2.1.), o que significa a intimação eletrônica no endereço eletrônico cadastrado pelo ente público.
No caso específico da Fazenda Pública, assim aponta o Código: art. 242, § 3º:
“A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial”). Esse dispositivo aponta quais entes não podem ser intimados pela imprensa e quem deverá ser intimado – seja com a entrega dos autos, seja com a intimação por meio eletrônico.
3. Outros aspectos relativos à intimação
Existem alguns pontos que usualmente apresentam mais debate no cotidiano forense acerca da intimação, com divergências jurisprudenciais.
3.1. Nulidade de intimação
3.2. Ciência inequívoca e desnecessidade de intimação
Notas
1 O mesmo ocorria no CPC/1973. Por sua vez, no CPC/1939, havia menção aos termos citação, intimação e notificação, contudo sem efetiva previsão legal a respeito da distinção intimação e notificação – mas que se referiam aos atos presente ou futuros. O assunto era tratado nos arts. 28, 166, 167 e 168 do CPC/1939 (AMERICANO, Jorge. Comentários ao Código de Processo Civil do Brasil, pp. 51-237 e ss).
2 Por sua vez, no processo do trabalho o termo notificação se refere ao que no processo civil se denomina citação (CLT, art. 774).
3 Pontes de Miranda afirmava que a intimação é a “cognição do pretérito pelo interessado” (Comentários ao código de processo civil, p. 208). Nesse sentido, o ato do processo já ocorreu, ou seja, está no passado; e quanto há a intimação, o interessado terá ciência de algo que já aconteceu no processo, anteriormente. Trata-se de uma outra visão para compreender a intimação.
4 Nesse sentido, FERNANDES, Luís Eduardo Simardi. Teoria geral do processo contemporâneo, p. 423.
5 DUARTE, Zulmar. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 791.
6 Vide Lei 11.419/2006, arts. 5º e 9º, vigente desde antes do CPC/2015.
7 Art. 246, § 1º: “Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.
8 Art. 246, § 2º: “O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta”. A respeito, vide item 2.4.3 abaixo.
9 Salvo se as partes assim estipularem por meio de negócio jurídico processual (CPC/2015, art. 190).
10 “Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral”.
11 Reitere-se que o debate quanto à nulidade será realizado no item 3.1 infra.
12 Isso não se aplica ao processo eletrônico, por certo.
13 Nesse sentido, DUARTE, Zulmar. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 801.
14 A respeito, vide art. 252 e ss.
15 “Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital”.
16 A respeito das formalidades do edital, cf. art. 256 e ss.
17 Vide parte final do tópico 2.
18 “§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. § 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. ”
19 “§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial”.
20 “§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga (...) pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação”.
21 Nesse sentido, julgado proferido já na vigência do CPC/2015, mas ainda de situação ocorrida na vigência do CPC/1973: “PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM QUE CONSTOU O NOME DE PATRONO DIVERSO. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
1. Segundo jurisprudência reiterada desta Corte, é nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. Precedentes da Corte Especial do STJ: MS 20.490/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 23/09/2014 e EREsp 812.041/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 16/12/2011. Tal nulidade, de natureza relativa, deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte vier aos autos. 2. No caso, a intimação da decisão que apreciou o agravo em recurso especial não observou a existência de pretérito pedido assim formulado pela ora embargante, impondo-se, por isso, o reconhecimento da existência de cerceamento de defesa, por desrespeito ao disposto no art. 236, § 1º, do CPC/73. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para determinar a republicação da decisão de fls. 293/295” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 413.014/MG, 1ª Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 14.03.2017, DJe 23.03.2017).
22 Vide item 2.2.1.
23 “Art. 272. (...) § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil”.
24 Mas, no caso de carga pelo próprio advogado, já era pacífico no STJ que havia a intimação – mesmo que, posteriormente, houvesse a publicação da decisão na imprensa oficial, para a outra parte: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A contagem do prazo recursal dá-se a partir da ciência inequívoca por meio de carga nos autos apenas quando esta for anterior à intimação por publicação oficial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que não se passará à análise do recurso especial, quando o acórdão do tribunal estadual encontrar-se em conformidade à jurisprudência desta corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg no AREsp 350.824/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 05.02.2015, DJe 23.02.2015).
25 Nesse sentido, entendeu o STJ que demonstrada ciência inequívoca do devedor quanto à penhora realizada, não há necessidade de sua intimação para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA ‘ON-LINE’. TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - A intimação é ato solene pelo qual é cientificada a parte sobre algum ato processual, sendo desnecessária sua expedição formal quando a parte comparecer espontaneamente ao processo. Precedentes. II - Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora ‘on-line’ realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência. III - In casu, o Devedor peticionou nos autos, após bloqueio e transferência de valores, impugnando pedido do Credor, com objetivo de obstar levantamento de valores, iniciado, portanto, o prazo para impugnação, pois demonstrada ciência inequívoca da penhora. Embargos de divergência providos”. (STJ, EREsp 1.415.522/ES, Corte Especial, rel. Min. Felix Fischer, j. 29.03.2017, DJe 05.04.2017)”.
Referências
AMERICANO, Jorge. Comentários ao Código de Processo Civil do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1958.
ARRUDA ALVIM, Angélica; ARRUDA ALVIM, Eduardo; ASSIS, Araken de; LEITE, George Salomão (coords.). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016.
DUARTE, Zulmar; GAJARDONI, Fernando; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre. Comentários ao Código de Processo Civil de 2015. São Paulo: Método, 2015. Volume 1.
FERNANDES, Luís Eduardo Simardi; PAGANI, André; CARACIOLA, Andrea; ASSIS, Carlos Augusto de; DELLORE, Luiz. Teoria geral do processo contemporâneo. 2. ed. São Paulo: Método, 2017.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil (de 1939). Rio de Janeiro: Forense, 1947. Volume II.
Citação
DELLORE, Luiz. Intimação. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 3. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2024. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/182/edicao-3/intimacao
Edições
Tomo Processo Civil, Edição 1,
Junho de 2018
Tomo Processo Civil, Edição 2,
Julho de 2021
Última publicação, Tomo Processo Civil, Edição 3,
Novembro de 2024
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- Citação Sandro Gilbert Martins
- Notificação Eduardo Marcial Ferreira Jardim