• Intimação

  • Luiz Dellore

  • Última publicação, Tomo Processo Civil, Edição 3, Novembro de 2024

Para que um processo judicial se desenvolva, é necessário que as partes – e demais sujeitos que participam da relação processual – saibam o que está havendo, para que façam ou deixem de fazer algo. E exatamente por meio da intimação é que todos serão comunicados a respeito dos atos processo. Contudo, não se deve confundir intimação com outras figuras. Da mesma forma, é de se verificar como a intimação pode ser realizada, quais suas características e o que ocorre caso a intimação não seja corretamente realizada. Esses os temas que serão enfrentados neste verbete.  

1. Visão geral a respeito da intimação

Considerando os princípios processuais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, publicidade e cooperação, os atos dos processos devem ser devidamente comunicados às partes. E, também, aos demais partícipes do processo, como o Ministério Público, perito, testemunhas e outros.

No âmbito do CPC/2015, a comunicação dos atos processuais pode se dar por meio da citação ou da intimação. Neste momento, serão analisados os principais aspectos a respeito da intimação.


1.1 Conceito

Como exposto acima, as formas de comunicação do ato processual na legislação vigente são a citação e a intimação. Contudo, ainda existe, no âmbito do processo civil, a notificação – ainda que não seja forma de comunicação de ato processual.
Assim, para que bem se compreenda o tema, necessário apresentar o traço distintivo entre essas figuras:
(i) citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu ou executado de que há processo judicial contra ele, sendo convocado a integrar a relação processual (CPC/2015, art. 238);
(ii) intimação é a ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos do processo (CPC/2015, art. 269);
(iii) notificação – que, reitere-se, no processo civil2  não é forma de comunicação de ato processual – é medida judicial (procedimento especial de jurisdição voluntária) pelo qual alguém pode expressar de modo formal sua vontade (CPC/2015, art. 726).
Em síntese, portanto, pela intimação alguém terá ciência de algum ato do processo judicial, para que adote alguma conduta ou simplesmente tenha ciência de algum andamento do processo judicial.3  
Assim, a intimação refere-se a todos os atos do processo, salvo um: a ciência para a parte de que há um processo tramitando, o que se realiza por meio da citação.4 

1.2. Destinatários

No que se refere a citação, o destinatário é o réu (no processo de conhecimento) ou o executado (no processo de execução).
No tocante à intimação, a abrangência em relação aos destinatários é consideravelmente maior. Basta verificar a redação do art. 269 do CPC/2015: “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo” (itálico nosso).
Assim, tanto as partes, como outros sujeitos do processo, quanto terceiros, poderão ser intimados. Para visualizar as possibilidades, vejamos algumas situações de intimação, em rol exemplificativo: 
(a) o réu é intimado a cumprir uma decisão liminar proferida por força de tutela de urgência; 
(b) o Ministério Público a intimado a se manifestar no processo, quando houver interesse de incapaz;
c) o perito será intimado para apresentar seu laudo;
(d) a testemunha será intimada para comparecer à audiência; e 
(e) as partes serão intimadas da sentença.

2. Modalidades de intimação

Quanto à forma de efetivação, existem diversas possibilidades para que se realize a intimação:
(i) por meio eletrônico;
(ii) pela disponibilização na imprensa oficial;
(iii) pelo cartorário (escrivão ou chefe de secretaria), em juízo;
(iv) por correio;
(v) por oficial de justiça;
(vi) pela entrega dos autos ao intimando;
(vii) por edital;
(viii) pelo advogado.
Cada uma dessas modalidades será analisada separadamente, abaixo.
Além disso, é possível se falar em intimação pessoal ou ficta.5  Na primeira, efetivamente ocorreu a comunicação ao próprio intimando (como no caso da intimação pelo oficial de justiça); na segunda, presume-se que houve a ciência do intimando (como no caso de intimação por edital).

2.1. Meio eletrônico

As intimações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico. Logo, se já houver tecnologia nesse sentido, assim será realizada a intimação.
Nesse sentido, art. 270 do CPC/2015: “[a]s intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”.
Há, conforme a região do País e ramo do Judiciário, uma grande disparidade de tecnologia no tocante à informatização do processo. Sendo assim, não é possível, por ora, traçar um panorama nacional a respeito do tema.
De qualquer forma, onde houver processo eletrônico e sistema de intimação por meio eletrônico (o denominado “portal”), esse será o mecanismo preferencial.6 
Tanta há essa preferência que o CPC/2015 apontou como obrigatório que empresas (públicas e privadas, salvo as microempresas e as de pequeno porte) mantenham cadastro nos sistemas processuais eletrônicos, para preferencialmente receber intimações por meio eletrônico (art. 246, § 1º).7 
Da mesma forma, esse cadastramento também deveria ocorrer em relação a entes públicos que deveriam ser intimados pessoalmente, a saber: o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública (art. 246, 2º).8 
Não existe previsão legal por intimação por meio eletrônico que não pelos termos previstos na Lei 11.419/2006 ou no cadastro mencionado no CPC/2015. Assim, pela lei, não é possível a intimação por meio de aplicativos de celular– ainda que já se saiba de algumas varas que assim procedem.

2.2 Imprensa oficial

Possivelmente ainda o mais popular meio de intimação no Brasil, se não for possível a intimação por meio eletrônico, então se pensará inicialmente em realizar a intimação por meio da imprensa oficial. Trata-se da publicação via “diário oficial”, atualmente denominado Diário de Justiça.

Essa modalidade de intimação está regulada no art. 272: “[q]uando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”.

Assim, proferida a decisão judicial, o cartório providenciará a publicação do ato decisório na imprensa oficial, e então o ato decisório sairá no jornal com o nome do advogado que acompanha a causa (vide item 2.2.1 e 3.1) – e, portanto, estará efetivada a intimação.

Ainda que costumeiramente ainda se fale ainda em “jornal”, na verdade desde a Lei 11.419/2006 já é possível que o diário oficial circule em meio eletrônico, sendo que a grande maioria dos jornais oficiais, em todo país, atualmente circula apenas em plataforma eletrônica.10 

Contudo, não se deve confundir intimação pela imprensa (ainda que se trate de jornal que circule apenas por meio eletrônico) com intimação por meio eletrônico (tratada no tópico anterior).


2.2.1. Intimação pela imprensa oficial e nome do advogado

Tendo em vista que a intimação somente chegará ao advogado se seu nome constar corretamente da decisão que for publicada na imprensa oficial. Caso contrário, possivelmente não se saberá da decisão e, com isso, poderá haver nulidade da intimação (vide item 3.1 abaixo).
Por essa razão, esse e um tema que suscita diversos debates no cotidiano forense e, portanto, foi bem regulado pelo CPC/2015. O tema está nos parágrafos iniciais do art. 272:
“Art. 272. (...)
§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil”.
“§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados”.
A previsão do § 1º é inovação no sistema processual brasileiro, tendo sido inserida no CPC/2015 – e vem superar o entendimento jurisprudencial antes dominante, que impedia essa possibilidade. Trata-se de algo bem-vindo, especialmente considerando escritórios de médio e grande porte, em que a rotatividade de advogados é grande e havia a constante necessidade de se pleitear a publicação em nome de novos patronos, sendo que por vezes isso não ocorria, o que gerava nulidades e morosidade. Assim, trata-se de importante e conveniente inovação, que facilita o acompanhamento dos processos pelas partes.
Assim, para que não haja nulidade,11 a publicação deverá trazer o nome do advogado e/ou da sociedade de advogados.

2.3. Cartório

Também é possível que a intimação seja realizada no cartório, pelo escrivão (termo utilizado para o responsável pelo cartório na Justiça Estadual) ou chefe de secretaria (termo utilizado para o responsável pelo cartório na Justiça Federal).

Assim nesse caso, se a parte (ou seu patrono) comparecem em juízo, em relação a uma decisão que conste dos autos, poderá já ser diretamente intimada, evitando que haja a necessidade de sua intimação por qualquer outro meio (seja o eletrônico ou imprensa oficial). Mas, por certo, isso não afasta a necessidade de intimação da outra parte.

A citação realizada por cartorário não é muito comum no cotidiano forense. Porém, ao contrário, a intimação pelo cartorário é bastante frequente – nos casos de autos físicos. Basta imaginar a prolação de uma decisão judicial (seja interlocutória ou sentença), já encartada aos autos, mas que ainda não foi objeto de publicação na imprensa oficial ou intimação por meio eletrônico. Nesse caso, muitos cartórios apenas permitem que o advogado acesse os autos após sua intimação, a ser realizada no próprio cartório, mediante assinatura dos advogados nos próprios autos.12 

O CPC/2015 trata da intimação por escrivão ou diretor de secretaria em dois dispositivos (itálicos nossos):

(i) quando não houver imprensa oficial na Comarca: “Art. 273.  Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes: I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo”;

(ii) na situação exposta acima: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria”.


2.4. Pelo correio

Se não for possível a intimação pelas formas antes analisadas, então a opção será a intimação pelo correio.

O assunto vem inicialmente regulado pelo art. 273, II, do CPC/2015, para o caso de não haver jornal na Comarca – e não se tratar de intimando que resida no local (como visto no item anterior): “Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes: (...) II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo”.

Mas o mais relevante no cotidiano forense não é essa situação, mas sim o que está no artigo seguinte (art. 274): “[n]ão dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria”.

Portanto, inexistindo previsão legal em sentido inverso (como em relação à Fazenda Pública – vide item 2.6), poderá ser feita a intimação pelo correio. Mas, reitere-se, trata-se de algo residual em relação aos meios de intimação antes analisados.

No mais, vale destacar que o Código é expresso ao apontar uma consequência caso a parte mude de endereço e não informe o seu nome endereço – ainda que seja uma mudança provisória (como por força de uma reforma ou viagem): presume-se que válida a intimação. 

Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015: “[p]resumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.


2.5. Pelo oficial de justiça

Se não for possível intimar pela imprensa (como quando não se trata de intimação da parte, pois terceiro não terá advogado constituído nos autos) e não se consiga a intimação pelo correio (como quando não se encontre a testemunha no endereço disponível), então o juiz determinará que o oficial de justiça proceda à intimação da parte.
O assunto está regulado no art. 275 (itálicos nossos): “[a] intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio”.
Quanto à forma, há algo semelhante à citação por oficial, conforme art. 275, § 1º (itálicos nossos): “A certidão de intimação deve conter: I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; II - a declaração de entrega da contrafé; III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado”.
Como o oficial de justiça tem fé pública, caso o intimando se recuse a assinar a ciência no mandado de intimação, isso será certificado pelo oficial – exatamente como se verifica em relação às citações.13 
Prevê o CPC/2015, ainda, a possibilidade de intimação por hora certa e edital: “Art. 275. (...) § 2º. Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital”.
Assim, se o oficial de justiça suspeitar que o intimando está se ocultando, poderá intimá-lo por hora certa.14 

2.6. Edital

Como visto no tópico anterior, se a pessoa a ser intimada não puder receber a intimação por meio eletrônico ou correio, então será o caso de ser acionado o oficial de justiça. 

Contudo, se o oficial de justiça não encontrar o intimando, então, como última alternativa haverá a intimação por edital (art. 275, § 2º).15  

Assim, nos termos das regras relativas à citação por edital, será publicado um edital16 e haverá a intimação ficta.17 

Além disso, acaso já se saiba (o que pode ser verificado no próprio ou em outro processo) que o intimando não foi encontrado em nenhum endereço, possível que o juiz já determine a intimação por edital, independentemente de tentar encontrar a pessoa a ser intimada.


2.7 Advogado

Em relevante inovação do CPC/2015, pode o próprio advogado ser o responsável pelo ato de intimação, em alguns casos específicos:

(i) para intimar o advogado da parte contrária, por meio do correio, juntando aos autos cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento, sendo que o ofício de intimação deverá ser instruído com cópia da decisão objeto de intimação (art. 269, §§ 1º e 2º);18 

(ii) para intimar a Fazenda Pública, nos moldes acima, devendo a intimação ser enviada para o órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial do respectivo ente (art. 269, § 3º).19 

(iii) para intimar as testemunhas que deverão comparecer à audiência de instrução (art. 455).

A novidade tem como grande vantagem a celeridade, não dependendo do cartório a intimação, sendo possível que o advogado interessado em obter a pronta intimação da parte contrária assim proceda.


2.8. Intimação da Fazenda Pública, MP e Defensoria Pública

Existem regras específicas quando se trata de intimação de entes públicos; mas não de qualquer ente público, mas sim de alguns especificamente previstos no Código: Fazenda Pública, MP e Defensoria Pública.

A intimação, no caso, deverá ser obrigatoriamente pessoal (arts. 180, 183, § 1º e 186, § 1º). Mas o que isso significa?

Tratando-se de autos físicos, a intimação somente ocorrerá quando houver a efetiva entrega dos autos ao ente público (art. 272, § 6º).20 

Tratando-se de autos eletrônicos, a modalidade preferencial é o meio eletrônico (item 2.1.), o que significa a intimação eletrônica no endereço eletrônico cadastrado pelo ente público.

No caso específico da Fazenda Pública, assim aponta o Código: art. 242, § 3º: 

“A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial”). Esse dispositivo aponta quais entes não podem ser intimados pela imprensa e quem deverá ser intimado – seja com a entrega dos autos, seja com a intimação por meio eletrônico.


3. Outros aspectos relativos à intimação

Existem alguns pontos que usualmente apresentam mais debate no cotidiano forense acerca da intimação, com divergências jurisprudenciais. 

Neste tópico final, duas dessas questões são enfrentadas.


3.1. Nulidade de intimação

Se houver requerimento expresso para publicação em nome de determinado profissional, as intimações deverão trazer o nome desse patrono, sob pena de nulidade.
Essa era a firme jurisprudência do STJ no sistema do CPC/197321  e isso constou expressamente do CPC/2015, no art. 272, § 5º: “[c]onstando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”.
Além disso, o Código aponta a necessidade de publicação do nome das partes, dos advogados (e/ou da sociedade de advogados),22  sendo que agora o CPC/2015 aponta que o nome dos advogados deve constar de forma integral (sem abreviaturas) ou observar aquele constante da procuração ou do cadastro da OAB.23  Se assim não ocorrer e houver prejuízo, haverá nulidade na intimação, devendo ser repetida essa publicação na imprensa oficial, com todas as informações que antes estavam faltando.

3.2. Ciência inequívoca e desnecessidade de intimação

Como exposto ao longo deste verbete, a intimação é bastante relevante para a validade do processo.
Contudo, se houver ciência inequívoca da parte acerca de determinada decisão judicial, então é desnecessária a realização da intimação.
O grande exemplo de ciência inequívoca é aquela decorrente da retirada dos autos em carga (no caso de processo físico, por óbvio), em relação a uma decisão que ainda não tenha sido publicada.
A questão era objeto de polêmica à luz do CPC/1973,24  de modo que o CPC/2015 a regulou expressamente, para evitar maiores debates. Assim, no atual sistema, realizada a carga, tem-se a intimação em relação a todas as decisões constantes dos autos. 
Nesse sentido, o art. 272, § 6º (itálicos nossos): “[a] retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação”.
E destaque-se que a redação deixa claro que, ainda que se trate de carga pelo estagiário do escritório (que não tenha poderes para se dar por intimado), ainda assim haverá a intimação, por força da previsão legal.
Para concluir, conveniente esclarecer que a ciência inequívoca não se dá apenas pela carga, mas sim por outras condutas no processo que demonstrem que se sabe de determinada decisão judicial.25 

Notas

1 O mesmo ocorria no CPC/1973. Por sua vez, no CPC/1939, havia menção aos termos citação, intimação e notificação, contudo sem efetiva previsão legal a respeito da distinção intimação e notificação – mas que se referiam aos atos presente ou futuros. O assunto era tratado nos arts. 28, 166, 167 e 168 do CPC/1939 (AMERICANO, Jorge. Comentários ao Código de Processo Civil do Brasil, pp. 51-237 e ss).

2 Por sua vez, no processo do trabalho o termo notificação se refere ao que no processo civil se denomina citação (CLT, art. 774).

3 Pontes de Miranda afirmava que a intimação é a “cognição do pretérito pelo interessado” (Comentários ao código de processo civil, p. 208). Nesse sentido, o ato do processo já ocorreu, ou seja, está no passado; e quanto há a intimação, o interessado terá ciência de algo que já aconteceu no processo, anteriormente. Trata-se de uma outra visão para compreender a intimação.

4 Nesse sentido, FERNANDES, Luís Eduardo Simardi. Teoria geral do processo contemporâneo, p. 423.

5 DUARTE, Zulmar. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 791.

6 Vide Lei 11.419/2006, arts. 5º e 9º, vigente desde antes do CPC/2015.

7 Art. 246, § 1º: “Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.

8 Art. 246, § 2º: “O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta”. A respeito, vide item 2.4.3 abaixo.

9 Salvo se as partes assim estipularem por meio de negócio jurídico processual (CPC/2015, art. 190).

10 “Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral”.

11 Reitere-se que o debate quanto à nulidade será realizado no item 3.1 infra.

12 Isso não se aplica ao processo eletrônico, por certo.

13 Nesse sentido, DUARTE, Zulmar. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 801.

14 A respeito, vide art. 252 e ss.

15 “Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital”.

16 A respeito das formalidades do edital, cf. art. 256 e ss.

17 Vide parte final do tópico 2.

18 “§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. § 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. ”

19 “§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial”.

20 “§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga (...) pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação”.

21 Nesse sentido, julgado proferido já na vigência do CPC/2015, mas ainda de situação ocorrida na vigência do CPC/1973: “PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM QUE CONSTOU O NOME DE PATRONO DIVERSO. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.

1.  Segundo jurisprudência reiterada desta Corte, é nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico.  Precedentes da Corte Especial do STJ: MS 20.490/DF, Rel.  p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 23/09/2014 e EREsp 812.041/RS,  Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 16/12/2011. Tal nulidade,  de  natureza  relativa,  deve  ser  suscitada na primeira oportunidade em que a parte vier aos autos. 2.  No caso, a intimação da decisão que apreciou o agravo em recurso especial  não  observou  a  existência  de  pretérito  pedido  assim formulado   pela   ora   embargante,   impondo-se,   por   isso,   o reconhecimento   da   existência   de  cerceamento  de  defesa,  por desrespeito ao disposto no art. 236, § 1º, do CPC/73. 3.  Embargos  de  declaração acolhidos, com efeito infringente, para determinar a republicação da decisão de fls. 293/295” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 413.014/MG, 1ª Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 14.03.2017, DJe 23.03.2017).

22 Vide item 2.2.1.

23 “Art. 272. (...) § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil”.

24 Mas, no caso de carga pelo próprio advogado, já era pacífico no STJ que havia a intimação – mesmo que, posteriormente, houvesse a publicação da decisão na imprensa oficial, para a outra parte: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A contagem do prazo recursal dá-se a partir da ciência inequívoca por meio de carga nos autos apenas quando esta for anterior à intimação por publicação oficial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que não se passará à análise do recurso especial, quando o acórdão do tribunal estadual encontrar-se em conformidade à jurisprudência desta corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg no AREsp 350.824/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 05.02.2015, DJe 23.02.2015).

25 Nesse sentido, entendeu o STJ que demonstrada ciência inequívoca do devedor quanto à penhora realizada, não há necessidade de sua intimação para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença: “PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA  ‘ON-LINE’.  TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - A intimação é ato solene pelo qual é cientificada a parte sobre algum ato processual, sendo desnecessária sua expedição formal quando a parte comparecer espontaneamente ao processo. Precedentes. II - Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora ‘on-line’ realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência. III - In casu, o Devedor peticionou nos autos, após bloqueio e transferência de valores, impugnando pedido do Credor, com objetivo de obstar levantamento de valores, iniciado, portanto, o prazo para impugnação, pois demonstrada ciência inequívoca da penhora. Embargos de divergência providos”. (STJ, EREsp 1.415.522/ES, Corte Especial, rel. Min. Felix Fischer, j. 29.03.2017, DJe 05.04.2017)”.


Referências

AMERICANO, Jorge. Comentários ao Código de Processo Civil do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1958.

ARRUDA ALVIM, Angélica; ARRUDA ALVIM, Eduardo; ASSIS, Araken de; LEITE, George Salomão (coords.). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016.

DUARTE, Zulmar; GAJARDONI, Fernando; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre. Comentários ao Código de Processo Civil de 2015. São Paulo: Método, 2015. Volume 1.

FERNANDES, Luís Eduardo Simardi; PAGANI, André; CARACIOLA, Andrea; ASSIS, Carlos Augusto de; DELLORE, Luiz. Teoria geral do processo contemporâneo. 2. ed. São Paulo: Método, 2017.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil (de 1939). Rio de Janeiro: Forense, 1947. Volume II.


Citação

DELLORE, Luiz. Intimação. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 3. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2024. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/182/edicao-3/intimacao

Edições

Tomo Processo Civil, Edição 1, Junho de 2018

Tomo Processo Civil, Edição 2, Julho de 2021

Última publicação, Tomo Processo Civil, Edição 3, Novembro de 2024

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