Classificada pela doutrina como o “recurso por excelência” por ser o que permite o pleno exercício do duplo grau de jurisdição, a apelação sofreu substancial alteração no novo Código de Processo Civil, ao admitir o seu cabimento também contra as decisões interlocutórias irrecorríveis por meio do recurso de agravo de instrumento. Com o sistema da taxatividade das decisões interlocutórias agraváveis, a apelação tornou-se o recurso por meio do qual são impugnadas em uma única e mesma ocasião as decisões proferidas incidentalmente no processo, não sujeitas a agravo, atendendo-se a um dos objetivos do legislador, de simplificação dos subsistemas da codificação processual. 

As regras que disciplinam a apelação, como se verá, estão em perfeita consonância com as normas fundamentais enumeradas no Capítulo I do Livro I da Parte Geral do Código de Processo Civil, especialmente, as relativas à economia e à celeridade processual, à isonomia, à cooperação, ao contraditório prévio e efetivo, e à primazia da resolução do mérito, que implementam os princípios constitucionais relacionados ao direito processual, embora se tenha perdido a oportunidade de, em sintonia com moderno entendimento doutrinário, valorizar as decisões de 1º grau de jurisdição, atribuindo-se a apelação apenas o efeito devolutivo. Neste contexto, o legislador ampliou os casos de efeito translativo da apelação, autorizando ao tribunal o exame imediato de questões que outrora importariam nulidade da sentença, com devolução à origem para que outra fosse prolatada. Também aperfeiçoou hipóteses de cumprimento imediato da sentença, resguardando a possibilidade de concessão de efeito suspensivo “ope iudicis”, mediante preenchimento de requisitos que enumera.

Já sujeitas a controvérsias, as novidades trazidas pelo diploma processual gerarão profunda e aberta discussão na doutrina, especialmente, em razão do maior e mais importante objetivo do legislador, consistente em uniformizar e estabilizar a jurisprudência dos tribunais para que o ordenamento jurídico seja amoldado e gere isonomia e segurança jurídica nas relações sociais.  


1. Conceito e cabimento da apelação

A apelação é o recurso tratado pelo disposto nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. Segundo o art. 1.009 é cabível contra a sentença, que é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (CPC, art. 203, § 1º).1 É decisão emanada do juiz de primeiro grau de jurisdição. Por intermédio da apelação, se busca obter a reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou até sua invalidação.

A regra contida no caput do citado art. 1.009 comporta complementação, uma vez que o Código de Processo Civil dispõe que se contra decisões proferidas na fase de conhecimento não comportarem o agravo de instrumento é cabível o recurso de apelação, devendo a parte insatisfeita suscitar as questões já resolvidas em preliminar de apelação, ou em contrarrazões (§ 1º). Portanto, nosso ordenamento processual estabeleceu que decisões interlocutórias também podem ser objeto de apelação, não se limitando às sentenças. É que segundo o sistema da taxatividade das decisões interlocutórias agraváveis, tais decisões resolvidas na fase de conhecimento só estarão sujeitas a impugnação por meio de agravo de instrumento quando houver na disposição legal (CPC, art. 1.015) autorização para tanto. Assim, se uma decisão interlocutória não puder ser impugnada por meio de agravo de instrumento, poderá ser por intermédio de apelação. Tem-se, portanto, as decisões interlocutórias apeláveis, em virtude da extinção da regra da recorribilidade em separado das decisões interlocutórias.

Definida decisão interlocutória como aquela proferida durante a marcha processual e que, assim, não coloca fim à fase cognitiva ou de execução, passível de recurso de agravo de instrumento, aquela que finaliza a atividade jurisdicional da primeira instância, julgando ou não o mérito – sentença definitiva no primeiro caso (CPC, art. 487) e terminativa no segundo (CPC, art. 485) – é impugnável por meio da apelação.2  Contudo, nosso código processual dispõe que a decisão que aprecia o mérito não se restringe à sentença, com o cabimento de recurso de apelação. Dispõe que haverá ocasião em que o julgamento parcial do mérito, estará sujeito ao recurso de agravo de instrumento (§ 5º do art. 356 do CPC), exatamente porque não põe fim à fase cognitiva, como ocorre com as decisões proferidas com fundamento no art. 356 do CPC. O código optou por não introduzir apelações parciais (incidentais, por instrumento) no direito brasileiro.3 


1.1 Fundamentos da apelação contra as sentenças definitivas e terminativas

Ensina Barbosa Moreira4 que por meio da apelação tanto se podem denunciar vícios de juízo (errores in iudicando), como vícios de atividade (errores in procedendo). Na primeira hipótese competirá ao órgão ad quem substituir por outra (de conteúdo diferente ou igual) a decisão recorrida, enquanto na segunda, ao dar provimento à apelação, se anulará a sentença, com função rescindente do recurso.
A lei não faz distinção quanto à impugnação das sentenças definitivas e terminativas, de modo que a apelação contra elas poderá ser embasada em vícios de forma e julgamento, facultado ainda ao recorrente invocar, cumulativamente, dois ou mais fundamentos relativos a tais vícios. A sentença em que se reconhece vício de forma deve ser anulada em grau de recurso, baixando-se os autos para prolação de nova decisão em primeiro grau de jurisdição, ressalvada, como se verá a seguir, a hipótese de aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC. De outra parte, reconhecido o vício de julgamento, deve ser simplesmente substituída por outra decisão na instância recursal, que deverá reapreciar o caso. As razões de invalidade devem ser examinadas em primeiro lugar, devendo o tribunal passar ao exame das razões relativas aos vícios de julgamento, somente após a rejeição das alegações referentes à forma.5  

1.2 Apelação contra decisões interlocutórias

Como ressaltado, a grande novidade da lei processual diz respeito à extinção da regra da recorribilidade em separado das decisões interlocutórias.
Segundo o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento que não puderam ser impugnadas por meio do recurso do agravo de instrumento, poderão ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões. 
Com efeito, ao adotar o sistema da taxatividade das decisões interlocutórias agraváveis, o art. 1.015 do CPC definiu restritamente quais as questões resolvidas durante a marcha processual que autorizam a interposição de agravo de instrumento, relegando para a ocasião do cabimento da apelação a impugnação daquelas não abrangidas por referida norma processual. Portanto, as questões que não ficaram cobertas pela preclusão não restarão irrecorríveis, podendo ser objeto de irresignação quando da interposição da apelação ou do oferecimento das contrarrazões, sendo, pois, irrecorríveis em separado.


1.2.1 Finalidade do legislador

Com o objetivo de simplificar, resolver problemas e reduzir complexidade de subsistemas, o legislador promoveu alterações no campo recursal. Ocorreu a uniformização dos prazos para interposição e resposta dos recursos; a exclusão do juízo de admissibilidade em 1º grau de jurisdição para se evitar um novo recurso; estabeleceu-se a taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento; foram suprimidos os embargos infringentes, instituindo-se a regra do julgamento estendido; no campo dos recursos excepcionais foram criadas regras de aproveitamento do processo, de forma plena, devendo ser decididas todas as razões que podem levar ao provimento ou improvimento do recurso; criou-se regra de que não há mais extinção do processo por decisão de inadmissão de recurso, caso o tribunal destinatário entenda que a competência seria de outro tribunal; há ainda novo dispositivo determinando que, se os embargos de declaração são opostos com o objetivo de prequestionar a matéria objeto do recurso principal, e não são admitidos, considera-se havido o prequestionamento.  
A alteração relevante, no entanto, relaciona-se ao tema em questão. Foi modificado o regime das preclusões. A exposição de motivos do CPC salienta que todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação, observando que, na verdade, o que se alterou foi exclusivamente o momento da impugnação, pois tais decisões, de que se recorria, no sistema anterior, por meio de agravo retido, só eram mesmo modificadas ou mantidas quando o agravo era julgado, como preliminar de apelação. Com o novo regime, o momento de julgamento será o mesmo, não o da impugnação. As modificações apontadas no sistema recursal proporcionaram a sua simplificação e conduzirão ao maior rendimento possível de cada processo.


1.2.2. Forma de interposição

Consoante disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC, todas as questões incidentais resolvidas ao longo do processo de conhecimento, que não tenham desafiado agravo de instrumento, por falta de permissão legal, poderão ser impugnadas na apelação. Este, então, será o recurso em que se impugnará a sentença e/ou as decisões interlocutórias não agraváveis. Portanto, havendo previsão de recurso contra a decisão interlocutória e deixando a parte de exercer a faculdade de interpô-lo, perderá o direito de insurgir-se contra a questão resolvida por meio do recurso de apelação.
A parte irresignada deverá ofertar a impugnação contra a decisão interlocutória que lhe foi desfavorável, em preliminar do recurso de apelação interposto, quando também sucumbiu em relação às demais questões decididas na sentença. Assim, a apelação poderá ser interposta para impugnar a sentença e as decisões interlocutórias não agraváveis.6  
A regra do § 1º do art. 1.009 assegura ser possível ainda que a parte apele sem oferecer à sentença qualquer impugnação, limitando a sua irresignação ao conteúdo de alguma decisão interlocutória não agravável.7 Não há, pois, impedimento legal para que a parte interponha apelação, mesmo que não seja para impugnar a sentença.8  Observe-se que se o vencedor recorreu de apenas uma interlocutória, não poderá depois, nas contrarrazões à apelação do vencido, recorrer de outras, pois terá ocorrido a preclusão consumativa.9 
Não se olvide, ademais, que o legislador autorizou ainda que a impugnação das questões resolvidas na fase de conhecimento, não recorridas por agravo, poderá se dar também por meio das contrarrazões. Neste caso, ter-se-á verdadeiro recurso autônomo da parte (embora subordinado), aplicando-se a ele todas as normas incidentes aos recursos.
Ou seja, caso a parte tenha deixado de interpor apelação apesar de ter sucumbido em questão incidental resolvida na fase de conhecimento, oferecendo impugnação a ela somente em contrarrazões ao apelo da parte contrária, sua irresignação em contrarrazões será havida como recurso subordinado,10  devendo ser aplicado a ele o regime estabelecido para o recurso adesivo, com todos seus requisitos de admissibilidade, caso dele não se conhecerá, se inadmitido o principal.11 
 Humberto Theodoro Júnior12 entende que a impugnação à decisão interlocutória poderá ocorrer em sede de contrarrazões de eventual apelação interposta pela parte contrária. Nessa última hipótese, o vencedor manejaria, na verdade, um recurso eventual e subordinado, visto que só seria apreciado caso o recurso do vencido fosse provido para reformar a sentença. Ou seja, a impugnação do apelado teria o papel de condicionar o julgamento da pretensão do apelante ao prévio exame das preliminares suscitadas nas contrarrazões da parte vencedora no decisório de primeiro grau.13
Registre-se, ainda, em complementação, que senão sempre, pelo menos na maioria das vezes, o desprovimento do recurso principal tornará prejudicada a apelação interposta de forma subordinada nas contrarrazões, como ensina Alexandre Freitas Câmara.14  
Ressalte-se que a irresignação da parte em contrarrazões deverá se limitar apenas à impugnação de decisões interlocutórias irrecorríveis, não podendo abranger outras questões apreciadas pela sentença que deverão ser objeto de apelação ou recurso adesivo.
De outra parte, integrando o corpo da sentença a apreciação de questões suscitadas na fase de conhecimento e que, portanto, não poderiam ser objeto de impugnação, porque ainda não resolvidas, por força do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, impõe o disposto no § 3º do art. 1.009 do CPC que deverão ser objeto de irresignação no próprio recurso de apelação, não se admitindo, portanto, a interposição de agravo de instrumento em relação ao exame de tais questões incidentais.15  Aliás, em consonância com este dispositivo legal, encontra-se aquele do § 5º do art. 1.013, do CPC.
Por fim, determina o § 2º do art. 1.009 do CPC que suscitadas questões resolvidas na fase de conhecimento, não recorríveis, em contrarrazões, deverá ser intimada a parte contrária para oferecimento de resposta, no prazo de 15 dias. São, verdadeiramente, as contrarrazões das contrarrazões.

2. Requisitos formais para a interposição da apelação

O recurso de apelação será interposto no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e a petição, necessariamente escrita, deverá conter os requisitos enumerados no art. 1.010 do CPC. Será do juiz da causa, prolator da sentença, em primeiro grau de jurisdição, a competência para a interposição do apelo, devendo a parte dirigir os fundamentos e o pedido ao órgão superior (tribunal) a quem competirá a apreciação.
A petição de recurso deverá conter o nome e a qualificação das partes, caso ainda não constem dos autos, especialmente, na petição inicial, em anterior atendimento ao disposto no art. 319, II, do CPC. O terceiro interessado que interpuser o recurso, ingressando no processo apenas nesta ocasião, deverá ser devidamente qualificado. O objetivo do legislador ao exigir a qualificação do apelante e do apelado, segundo a melhor doutrina,16  foi o de delimitar subjetivamente o recurso, sem prejuízo, é claro, da extensão da eficácia a outras pessoas, quando for o caso, podendo acontecer que nem todos os litigantes da primeira instância sejam abrangidos pelo recurso. A indicação errônea do nome da parte e a omissão quanto à qualificação, não constituem vícios que inviabilizem o julgamento do apelo, mas mera irregularidade, superável com a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito.
Determina ainda a lei que o recorrente exponha, na mesma petição de interposição da apelação, os aspectos fáticos e jurídicos envolvidos na causa (inciso II do art. 1.009 do CPC), que, em verdade, correspondem à causa de pedir da ação, com fundamento nos quais formulará o seu pedido de reforma ou invalidação da decisão (inciso III do art. 1.009 do CPC).17  Fatos que não foram discutidos em primeiro grau não podem ser deduzidos no recurso, com exceção daqueles a que se referem as hipóteses tratadas pelos arts. 933 e 1.014 do CPC.
O apelante deve narrar de forma clara os motivos pelos quais o pronunciamento apelado deve ser modificado. Sua irresignação pode compreender os errores in procedendo (de caráter processual, com razões de direito), ou in iudicando (de subsunção da norma ao fato, com razões de fato e direito), ou ambas as espécies. No primeiro caso o pedido deverá ser de anulação da sentença. No segundo, o de reforma. O pedido do recorrente deve ser compatível com os fundamentos trazidos nas razões de apelação, que não poderão ser complementadas, ainda que haja prazo, em vista da ocorrência da preclusão consumativa. 
Ressalte-se, ainda, que há de ser observado o rigor formal exigido pela lei, não sendo suficiente que o recorrente faça mera menção a qualquer peça anterior à sentença, à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático.18 Com efeito, o apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater , uma vez que será considerado inadmissível o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos exatos termos do art. 932, III, do CPC.20  Há, portanto, de ser atendido o princípio da dialeticidade.21 
Por fim, o recorrente deve formular pedido de nova decisão, expondo com clareza o que pretende com o recurso, se a reforma, a decretação de nulidade da sentença, ou mesmo a sua integração, na hipótese do inciso III do § 3º do art. 1.013 do CPC. Lembre-se de que é o pedido que delimita o objeto do recurso, o âmbito da devolutividade, pois apenas a matéria impugnada é transferida ao conhecimento e apreciação do tribunal, sendo vedado ao recorrente interpor apelação genérica e ao tribunal julgar aquém, além ou fora do pedido. A ausência do pedido importa o não conhecimento do recurso.
Interposta a apelação ao juízo de primeiro grau, este determinará que seja intimado o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ainda, se for o caso, determinar a manifestação do apelante, no mesmo prazo, quando houver nas contrarrazões impugnação às questões resolvidas na fase de conhecimento (CPC, art. 1.009, § 3º) ou interposição de apelação adesiva (CPC, art. 997), nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC. 
Observando o juízo “a quo” que não se trata de apelação interposta contra sentença que lhe impunha o dever de exercer o juízo de retratação (CPC, arts. 485, § 7º, 331 e 332, § 3º),22  determinará a remessa dos autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), que deverá ser efetuado, exclusivamente, em segundo grau de jurisdição. A medida tem por finalidade a simplicidade recursal, suprimindo um novo foco desnecessário de recorribilidade, especialmente, porque o juízo de primeiro grau também não deverá se manifestar acerca dos efeitos em que o recurso é recebido.23  A decisão do juízo “a quo” que não admite o processamento do recurso, pode ser objeto de reclamação, consoante dispõe o inciso I do art. 988 do CPC.24  
Além de zelar pela simplicidade do sistema recursal, o legislador poderia conciliar as medidas adotadas com a celeridade processual, admitindo que, ao menos, pudesse o juiz de primeiro grau obstar o processamento protelatório da apelação manifestamente intempestiva, ao invés de permitir que, além de suspender o andamento do processo em primeira instância, seja distribuída e julgada pelo relator, acionando o mecanismo do segundo grau de jurisdição desnecessariamente.25   
Após o processamento da apelação em primeiro grau de jurisdição, os autos serão remetidos ao tribunal, sendo o recurso distribuído imediatamente para um relator, nos exatos termos do disposto no art. 929 do CPC. Ele poderá26 julgar o apelo monocraticamente, nas hipóteses do art. 932, incisos III a V do CPC, a) não conhecendo do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, desde que, em sendo o caso, determine a correção do vício, na forma do art. 932, parágrafo único do CPC, e desde que não seja possível conhecer a apelação no mérito, a fim de beneficiar a parte a quem o defeito formal aproveitaria (CPC, art. 488); b) negando provimento aquele contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdãos do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em IRDR e incidente de assunção de competência; ou, c) dando provimento, após apresentação de contrarrazões, a recurso contra decisão contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em IRDR e incidente de assunção de competência. Caso não se valha de nenhuma das providências referidas no dispositivo citado, o relator elaborará seu voto para julgamento do apelo pelo órgão colegiado, observando o prazo e formalidade contidos no art. 931 do CPC

3. Efeitos da apelação

Ainda com o objetivo de simplificar o sistema recursal, o legislador estabeleceu uma regra geral relativa aos efeitos dos recursos (CPC, art. 995), dispondo que eles não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal (ope legis) ou decisão judicial (ope iudicis) em sentido diverso. Portanto, não havendo regra legal ou ordem judicial de concessão do efeito suspensivo, o recurso só terá efeito devolutivo, transferindo para a instância superior a apreciação da matéria impugnada. A regra geral, ainda que não agrade por sua possibilidade de alteração nas duas hipóteses em que menciona, é oportuna e esclarecedora, pois, além de simplificar o sistema, uniformizando os efeitos dos recursos, não deixa margem a dúvida quanto aos casos em que tem incidência.

Ao disciplinar os efeitos da apelação, o legislador estabeleceu os mesmos critérios dos recursos em geral, criando uma disposição específica de caráter genérico, em que impõe ter a apelação efeito suspensivo (CPC, art. 1.012), além do devolutivo, cogitando de outras duas disposições em que referido efeito é retirado do recurso ou por força dos casos estabelecidos pela lei, ou em razão de decisão judicial, diante de pedido do interessado. 

Assim, o recurso interposto contra a sentença impedirá que ela produza efeitos imediatos, relegando a efetivação do seu resultado para, apenas, após o julgamento da demanda em segundo grau de jurisdição. A lei prevê exceções a essa regra (CPC, § 1º do art. 1.012), ao enumerar casos em que o efeito suspensivo será retirado do apelo, produzindo a sentença efeitos desde o momento de sua publicação, ou desde quando se tornou pública, podendo o vencedor promover o seu cumprimento desde logo (§ 2º). E como se verá, a parte interessada poderá pedir a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses abrangidas pelas exceções referidas, mediante petição ao relator a quem for distribuído o apelo, que analisará a presença dos requisitos exigidos pela lei para o seu acolhimento (§§ 3º e 4º).


3.1. Do efeito suspensivo

Todo recurso tem como efeito essencial e normal impedir o trânsito em julgado da decisão judicial ou evitar a ocorrência da preclusão. Sua finalidade é, portanto, obstar, uma vez interposto, o trânsito em julgado da decisão impugnada.27 Se apenas parte do conteúdo decisório for devolvida ao tribunal pelo recurso interposto, não incide quanto à outra o efeito de impedir que se consume a preclusão, reputando-se a eficácia confinada ao capítulo sentencial que houver sido objeto da impugnação.28 
A doutrina identifica, em geral, os efeitos devolutivo e suspensivo dos recursos.  O primeiro que diz respeito ao conhecimento da matéria impugnada pelo órgão ad quem para reexame, será analisado a seguir (item 3.2). O segundo, ora examinado, consiste em impedir que a decisão impugnada produza efeitos desde logo, só o fazendo após o julgamento final do recurso interposto.30 Como assevera Nelson Nery Junior, a classificação leva em conta apenas a interposição do recurso e suas consequências relativamente à decisão recorrida.31 
O efeito suspensivo obsta a eficácia imediata da decisão judiciária e não diz respeito à formação da coisa julgada, sendo essa, na verdade, uma qualidade da sentença, que torna a decisão imutável, como, aliás, já sustentava Liebman.32  Segundo esse autor, a eficácia da sentença consiste na aptidão dela em produzir os seus efeitos e na efetiva produção deles, quaisquer que sejam, segundo o seu conteúdo, ficando apenas subordinada à validade da sentença, isto é, à sua conformidade com a lei. Assim, a outorga pela lei de efeito suspensivo aos recursos (que é a regra do CPC brasileiro), bem assim sua subtração em algumas hipóteses, é mecanismo de reconhecimento da possibilidade de distinção entre o início da execução do julgado (eficácia) e de sua imutabilidade.33  A eficácia da sentença não sofre, nos limites de seu objeto, nenhuma limitação subjetiva, valendo em face de todos, e está limitada subjetivamente só às partes do processo.34-35
O efeito suspensivo é de fato um efeito da própria recorribilidade36 e não do recurso em si mesmo ou de sua interposição,37 tendo em vista que a decisão só passa a produzir efeitos após o trânsito em julgado.38 Esse efeito não incide sobre a decisão recorrida, mas é suspensivo de efeitos, pois o ato judicial em si não é suspenso, só os efeitos que ele se destinava a produzir.39 A suspensão é da eficácia do ato decisório como um todo, e não apenas da eficácia dele como título executivo.40 O recurso recebido sem esse efeito autoriza a execução provisória da sentença.41-42
Segundo Piero Calamandrei, a sentença sujeita a apelação não transita em julgado e “essa non acquista i caratteri d’irrevocabilità fino a quando non sai giuridicamente certo che il soccombente non voglia o non possa valersi del suo diritto di provocare il passagio della controversia al giudice superiore. Si parla, per questo, di effetto sospensivo dell’appello”.43  O processualista italiano apregoa ainda haver inexatidão na expressão, porque a suspensão não deriva (como era no direito romano e como é hoje em parte no direito francês) da efetiva propositura da apelação, mas da pendência do termo para apelar, ou então o gravame seria proposto no termo da pendência do juízo do apelo.44 
No mesmo sentido, sustenta Chiovenda45  que o efeito suspensivo significa a carência normal de executoriedade da sentença de primeira instância durante o prazo para apelar e o processo de apelação.
Pontes de Miranda ensina que “suspensivo é o efeito que priva a sentença de sua eficácia (força e efeitos)”46 e que esse efeito não atinge somente as sentenças de condenação, podendo atingir também as mandamentais, as constitutivas e as declarativas, em sua força ou em seus efeitos. Já a exata extensão do efeito suspensivo pressupõe análise dos efeitos produzidos pela sentença, para que se verifiquem quais deles são atingidos pela interposição da apelação.47 
O efeito suspensivo é determinado por lei, advindo, portanto, da vontade do legislador de que específica decisão produza ou não efeitos, levando-se em conta técnicas de segurança ou de efetividade, relacionadas diretamente com a tutela jurisdicional a ser prestada.48 
A suspensividade dos efeitos imediatos da sentença é regra adotada pelo legislador processual (art. 1.012 do CPC), que expressamente discriminou as situações em que ela deve ser excluída (o efeito devolutivo existe em todos os recursos). Concedido efeito suspensivo ao recurso, que retroage à data da publicação da sentença atacada, será vedada a prática de atos de sequência do procedimento, até o trânsito em julgado da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de serem determinadas pelo juiz, quando necessárias, providências de urgência.
O efeito suspensivo pode incidir apenas sobre parte da sentença. É que ela pode ser impugnada apenas parcialmente pelo apelante, como autoriza o disposto no art. 1.002 do Código de Processo Civil. Alcançando o efeito suspensivo concedido à apelação apenas a parte da decisão objeto da impugnação, é de se permitir a execução definitiva da parte da sentença já transitada em julgado. Nesse caso, como ensina Nelson Nery Junior, deverão ser satisfeitas as seguintes condições: “a) cindibilidade dos capítulos da decisão; b) autonomia entre a parte da decisão que se pretende executar e a parte objeto da impugnação; c) existência de litisconsórcio não unitário ou diversidade de interesses entre os litisconsortes, quando se tratar de recurso interposto por apenas um deles”.49-50
O efeito suspensivo decorrente de lei é conferido automaticamente ao recurso, só havendo a necessidade de manifestação do relator no tribunal se vier a ser questionado pela parte interessada em impedir a execução imediata do julgado, nas hipóteses em que a lei a autoriza.

3.1.1. A luta pela produção imediata dos efeitos da decisão de 1º grau de jurisdição

A regra do art. 1.012 do CPC que confere efeito suspensivo à apelação, na verdade, ratificou norma já contida no CPC/73, sendo que, segundo Cassio Scarpinella Bueno51 retrata 

“um dos grandes retrocessos do novo CPC que se choca frontalmente com o que, a este respeito, propuseram o Anteprojeto e o Projeto do Senado. Infelizmente, o Senado, na derradeira fase do processo legislativo, não recuperou a sua própria proposta (art. 968 do Projeto do Senado), mantendo, em última análise, a regra de que a apelação, no direito processual civil brasileiro, tem (e continua a ter) efeito suspensivo”.52  

Por perder oportunidade rara e histórica para aprimoramento do sistema recursal, vários outros doutrinadores também criticaram a regra que atribui à apelação o efeito suspensivo.53 

Ainda tendo em vista o Projeto de Lei n. 3.605/2004, que sofreu emendas no Senado e na Câmara dos Deputados, que alterava a redação do art. 520 do CPC/73 (conferia efeito suspensivo à apelação), estabelecendo que mencionado recurso seria recebido com efeito devolutivo, criando exceções, para permitir o efeito suspensivo a tal regra geral, já se teve oportunidade de estudar com profundidade a questão da produção imediata dos efeitos da sentença e as consequências práticas irreversíveis decorrentes de sua suspensão, em trabalho de conclusão de curso de pós-graduação na Pontifícia Universidade Católica - PUC.54  
Sustentando com razoável consistência a retirada do efeito suspensivo do recurso de apelação, na ocasião foi possível concluir:55 
1. A mudança do sistema recursal é questão muito debatida pela doutrina, que sempre se mostrou, em sua grande maioria, favorável a ela. Existem vários argumentos que justificam a retirada do efeito suspensivo da apelação como regra, e que demonstram a conveniência, oportunidade e importância da reforma.
2. Autores tarimbados sempre se posicionaram contra a não produção imediata dos efeitos da sentença, em razão: da demora do julgamento em segundo grau de jurisdição ou da demora excessiva do processo; para valorizar a sentença de primeiro grau de jurisdição; para desestimular a interposição de recursos protelatórios; por se encontrar adequada à visão atual do processo civil e às legislações estrangeiras; por fim, por voltar-se em benefício da coletividade.
3. A eliminação do efeito suspensivo do recurso de apelação é instrumento que está inspirado no princípio motor da efetividade do processo, já que voltado para o atendimento dos escopos da jurisdição, e que tem por fim dotar o Poder Judiciário de mais um mecanismo que confira maior utilidade às decisões judiciais.
4. A inversão da regra geral do efeito suspensivo nas apelações também deve ter por justificativa a grave distorção no sistema processual brasileiro, na medida em que admite a execução imediata dos provimentos antecipatórios, decorrentes de cognição sumária e superficial, e não permite a execução provisória da sentença que foi emitida com base em juízo de certeza, após cognição plena e exauriente.
5. A execução provisória da sentença contra a qual pende recurso é remédio eficiente contra o abuso do direito de recorrer e a interposição de recursos procrastinatórios, porquanto desestimula a interposição desses, apenas com o fim de impedir que a decisão produza efeitos imediatamente, dando início à execução forçada. A demora da prestação jurisdicional permite que o bem da vida desejado pelo demandante permaneça na esfera patrimonial do demandado e impede que este, por outro lado, obtenha o decreto de improcedência do pedido do autor de forma célere.
6. A não suspensividade dos efeitos da sentença da forma como proposta não põe em risco a segurança jurídica dos litigantes, porque o legislador, além de indicar de forma clara e precisa os parâmetros e os limites de sua aplicação e de proporcionar aos seus destinatários o pleno conhecimento e compreensão do seu teor, oferece mecanismos idôneos para corrigir os males de eventuais erros ou injustiças, entre eles a exigência de caução como contracautela e a obrigatoriedade de indenizar os prejuízos causados ao adversário, decorrente de uma responsabilidade civil estabelecida pela própria lei. Além do mais, há na lei também um mecanismo para se evitar o próprio início da execução provisória da sentença (art. 558 do CPC, atual art. 1.012,§ 4º).
7. Colocar na primeira instância o centro de gravidade do processo é, segundo a melhor doutrina, diretriz de política legislativa muito prestigiada nos tempos modernos, e numerosas iniciativas reformadoras levam-na em conta. Assim, busca-se hoje a valorização do juízo de primeiro grau, por isso sua sentença não pode ser mais considerada como um simples projeto de decisão de segundo grau, especialmente porque é ato legítimo e justo, derivado do maior contato do julgador com as partes e as provas orais. E nem se argumente que o duplo grau de jurisdição pode constituir empecilho para a execução imediata dos efeitos da sentença, uma vez que não configura regramento constitucional garantido pelo devido processo legal. Importa, na verdade, ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça, desprestígio do juiz de primeiro grau, transformando sua sentença em mero requisito de continuidade do processo, e atenta contra o princípio processual da oralidade.
8. A falta de dados estatísticos concretos, resultantes de pesquisa conduzida com rigor técnico, em que se apure o percentual de sentenças reformadas e anuladas pelo tribunal não serve de argumento para impedir a adoção da regra da não suspensividade dos efeitos da sentença, pois a opção do legislador em dar a esta ou àquela apelação o efeito só devolutivo sempre decorreu de política judiciária, e nunca de resultados estatísticos. Ademais, não se pode ter a garantia de que a decisão de segundo grau é que estará correta, em relação à proferida em primeiro, especialmente, quando é esta última que está assentada em provas e amparada pelo princípio da oralidade.
9. Hoje já é possível vislumbrar um melhor preparo dos magistrados de primeiro grau de jurisdição, a transmitir maior confiança na correção dos seus pronunciamentos judiciais, em razão das atividades que vêm sendo desenvolvidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, por suas respectivas Escolas de Magistratura e pelas associações de juízes que, com cursos e estudos de técnicas e mecanismos de aplicação aos processos, buscam o aprimoramento e atualização da atividade jurisdicional de primeiro grau.
10. Embora possa ser afirmado que os magistrados de segundo grau de jurisdição tenham mais experiência do que os de primeiro, porque têm mais tempo de exercício da judicatura, não é correto sustentar que tenham, por tal razão, maior conhecimento e preparo para julgar, pois uma coisa nada tem a ver com a outra. Aliás, quem está em melhores condições de proferir uma decisão justa e correta é o juiz de primeiro grau, em razão do já afirmado princípio da oralidade, e não o juiz do tribunal que, apesar de muito experiente, não acompanhou o processo desde o seu início próximo das partes. Já a questão relativa à influência psicológica exercida pelo representante da superior instância sobre o juiz prolator da sentença, é de se observar que o duplo grau de jurisdição nunca se prestou a controlar a atividade do juiz de primeiro grau, e que este não se preocupa com ela quando desempenha sua função com zelo, proficiência e ciente de suas responsabilidades política e social. Ademais, invertido o sistema recursal, o juiz de primeiro grau sofrerá sim influência psicológica, mas dos próprios jurisdicionados, em razão do peso de sua decisão que será sentido imediatamente por ele, e não só após a confirmação pelo tribunal.
11. Embora só agora se busque a mudança do sistema recursal, para adotar-se a regra do só efeito devolutivo ao recurso de apelação, o ordenamento jurídico brasileiro já experimentou essa sistemática em leis extravagantes, por exemplo, a Lei 8.245/91 – Lei de Locações, obtendo êxito, na medida em que valorizou o procedimento em primeiro grau de jurisdição e inibiu o recurso protelatório. Assim, pelo sucesso da empreitada anterior e da adotada pelo legislador estrangeiro, é possível prever o bom acolhimento da nova técnica processual sugerida.
12. A excessiva duração do processo justifica que se adotem mecanismos processuais para combater essa deficiência. Por isso, a valorização dos julgamentos dos juízes de primeiro grau tornou-se uma tendência atual, de evolução forte no sistema processual de países estrangeiros, e a execução provisória a técnica utilizada para enfrentar essa demora. No direito italiano, a sentença produz efeitos imediatos entre as partes; no direito espanhol, a Ley de Enjuiciamento Civil admite a execução provisória da sentença sujeita a recurso sem a prestação de caução; no direito processual civil alemão, a autorização para a execução provisória da sentença é ope iudicis, da grande maioria das sentenças, e sem a prestação de caução; na França, o sistema de autorização da execução provisória também é ope iudicis e a análise do juiz é feita à vista da natureza da causa e da necessidade do caso; no direito português, a execução imediata da sentença pode ocorrer, nos casos de urgência, quando puder causar prejuízo considerável à parte vencedora; e, por fim, o direito processual uruguaio também autoriza a execução provisória da sentença recorrida, desde que o exeqüente preste caução.
13. A execução dos efeitos imediatos da sentença é técnica processual que se justifica no atual momento em que vivemos. Constitui reforma processual necessária e radical e que demonstra ousadia do legislador para solucionar o problema da efetividade do processo. A valorização dos julgamentos do juiz de primeiro grau é objetivo a ser perseguido pelo legislador contra os males decorrentes da interposição dos recursos protelatórios. A execução provisória da sentença ainda sujeita a recurso também pode servir de medida pedagógica contra o hábito maléfico e prejudicial de se recorrer contra toda e qualquer decisão judicial. Está em consonância com a finalidade das outras reformas proporcionadas pelo legislador processual e harmoniza segurança jurídica com efetividade. O perigo de o credor provocar danos irreparáveis ao devedor é menor do que o de não receber o seu crédito, uma vez que já dispõe de um reconhecimento de seu direito pela sentença. E os riscos oriundos da execução provisória das decisões de primeiro grau são reduzidos, se comparados com os que são produzidos pela demora do encerramento das demandas.
A despeito de não ter sido aprovado o texto projetado em que se retirava o efeito suspensivo da apelação, os argumentos expostos não se encontram superados e, reforçados, poderão ainda servir de fundamento para a futura, e, roga-se, breve, alteração do disposto no caput do art. 1.012 do CPC.

3.1.1.1 Utilização do princípio da proporcionalidade para afastar a incidência da regra do caput do art. 1.012 do CPC e retirar efeito suspensivo do recurso de apelação.

Ainda em tese de doutoramento ofertada por ocasião da conclusão do curso de pós-graduação na Pontifícia Universidade Católica – PUC se teve a oportunidade de sustentar razões que justificavam a retirada do efeito suspensivo da apelação, que já o possuía como regra. Apesar da reforma processual, nosso ordenamento jurídico manteve a mesma orientação da codificação anterior, importando verdadeiro retrocesso na busca incansável da efetividade da prestação jurisdicional.
Naquela ocasião se sustentou, em tese, a viabilidade da retirada do efeito suspensivo da apelação, aplicando-se o disposto em art. que também tinha incidência em tal recurso, e que autorizava, “ope iudicius”, a concessão, mediante o preenchimento de determinados requisitos, da suspensividade da apelação em casos que a lei não o conferia (CPC/73 art. 588, e parágrafo único) (atual § 4º do art. 1.012 do CPC). Ou seja, propôs-se a aplicação do referido dispositivo legal de forma a tornar-se útil para poder conferir ao vencedor-apelado o direito de obter a retirada do efeito suspensivo do recurso do apelante-vencido, e executar imediatamente a sentença.
Em razão da inalterabilidade do dispositivo legal que confere, como regra, suspensividade aos efeitos da sentença diante da interposição de apelação, ressalvando apenas algumas hipóteses, é ainda hoje possível sustentar-se aquele ponto de vista, aplicando-se, agora, a regra contida no § 4º do art. 1.012 do CPC para novamente se tentar retirar do apelo o efeito suspensivo.
Invocou-se naquela oportunidade a utilização do princípio da proporcionalidade para tal objetivo, especialmente, em virtude de sua finalidade e utilidade para a resolução das controvérsias judiciais atuais.
Procurou-se demonstrar que, com a suspensão dos efeitos imediatos da sentença, o vencedor em primeiro grau, que agora figura como apelado na relação processual, poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, em razão da demora do julgamento definitivo do processo, tornando irreversíveis as consequências práticas advindas desse fato.
Com efeito, se ao apelante é concedido o direito de obter, com probabilidade de provimento do recurso, ou com a demonstração de relevância da fundamentação, conjugada com o risco de dano grave ou difícil reparação, a suspensão do cumprimento da sentença, contra o próprio texto legal, que impõe ao recurso somente o efeito devolutivo (art. 1.012, caput), parece que não se justifica, em face do tratamento igualitário que deve ser dado às partes do processo, não conferir ao apelado o direito à execução provisória da sentença, para evitar a ocorrência de dano da mesma espécie que o apelante busca não ver consumado.
Pretendeu-se, assim e novamente, utilizar o princípio da proporcionalidade para, valendo-se do disposto no parágrafo único do art. 558 do CPC/73, atual § 4º do art. 1.012 do CPC/15, fazer com que a regra do caput do art. 520 do CPC/73, atual “caput” do art. 1.012 do CPC/15, não tenha incidência quando presente risco de ocorrência de dano irreparável ou de consequências práticas irreversíveis ao apelado.
Iniciou-se trazendo algumas considerações sobre o princípio da proporcionalidade.
O referido princípio tem tido aplicação no campo da juridicidade, não depende de outros princípios constitucionais e visa calibrar a maior ou menor prevalência de outros princípios em colisão ou regras em conflito. 
“No direito processual civil brasileiro”, ensina Marcelo José Magalhães Bonício, “este princípio projeta riquíssimos efeitos, destinados a evitar excessos, a procurar a justa adequação de meios e, ainda, a estabelecer uma proporção razoável entre os interesses em conflito, inserindo-se, portanto, entre os princípios informativos do sistema processual, com uma missão especial e um tanto diferente da missão reservada aos demais princípios: lidar quase exclusivamente com situações excepcionais, reveladoras de flagrantes injustiças, onde deve funcionar como um fator de proteção aos direitos fundamentais envolvidos.” 56
O princípio da proporcionalidade é composto por subprincípios que constituem o conjunto de critérios que possibilita ao operador jurídico solucionar a colisão entre direitos fundamentais. São eles:
a) adequação de meios: a medida adotada deve ser apropriada para o alcance do fim visado;
b) necessidade: opção, entre as soluções possíveis, pela menos gravosa; e
c) proporcionalidade em sentido estrito: pesagem das desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim.
Na aplicação do critério, o alcance do último elemento depende da ocorrência dos dois anteriores, ou melhor, o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito só é utilizado quando se chegar à conclusão de que a medida adotada era necessária e adequada.57 
Fez-se, então, a subsunção da hipótese aos critérios mencionados, a fim de constatar se é possível mesmo a aplicação do princípio da proporcionalidade, estudando-se cada um dos elementos.
O primeiro deles é a adequação que diz respeito à pertinência ou aptidão entre o meio e o fim, ou seja, a se a medida a ser adotada é a apropriada para o fim perseguido por ela. 
Na oportunidade se sustentou: “Na hipótese em exame, busca-se apurar se é com a utilização do disposto no art. 558 do Código de Processo Civil (atual § 4º do art. 1.012) que se deve abrandar o rigor excessivo da regra do art. 520 (atual “caput” do art. 1.012) e não permitir a suspensão dos efeitos da sentença, porque pode trazer consequências irreparáveis ao apelado, vencedor da demanda em primeiro grau, estabelecendo um justo equilíbrio entre os interesses em conflito. Acredita-se deva partir da premissa de que nem todos os recursos são suspensivos da eficácia das decisões judiciárias e que a suspensividade não é coessencial aos recursos ou ao conceito de recurso, como o efeito devolutivo o é, segundo preciosa lição de Cândido Dinamarco.58  Logo, não se vislumbra impedimento de ordem doutrinária para a supressão do efeito suspensivo previsto legalmente mediante a utilização de mecanismo, também legal, destinado a evitar dano irreparável para a parte litigante. Como já estudado no item 7.2.1 deste trabalho, é assegurado ao apelante o direito à suspensão do cumprimento da sentença, nos casos em que a lei determina a produção imediata de seus efeitos (art. 520, 2ª parte do CPC) (atual § 1º do art. 1.012), desde que, com relevante fundamentação, demonstre que o prosseguimento da execução possa resultar-lhe lesão grave e de difícil reparação (item 7.2.1.1), nos termos do disposto no art. 558 do Código de Processo Civil (atual § 4º do art. 1.012). Não se afigura desarrazoado permitir-se a leitura inversa do dispositivo citado, para retirar o efeito suspensivo de apelação quando presentes as mesmas circunstâncias antes previstas ao apelante, agora em desfavor do apelado, até mesmo pela simples aplicação do princípio da igualdade das partes.59  Ora, se consequências práticas irreversíveis podem sobrevir ao apelante em razão da imediata produção dos efeitos da sentença, não há motivo para não admitir que elas também sobrevenham ao apelado no caso da não execução imediata da mesma decisão, em razão da demora no julgamento final da demanda. A doutrina e a jurisprudência atuais têm admitido a possibilidade de conceder-se efeito suspensivo ativo a determinados pronunciamentos judiciais, em casos em que, indeferida a concessão de alguma medida, não há o que suspender, porque a decisão nada determinou, admitindo-se que a parte pleiteie a emissão da ordem que lhe fora negada anteriormente à instância superior. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco,60  a locução efeito ativo designa o poder do relator de reverter uma decisão inferior negativa, agregando à situação processual do agravante uma ativa. A técnica processual referida é utilizada com grande frequência no recurso de agravo de instrumento, tendo como fundamento legal o art. 527, inciso III, alterado pela Lei 10.352/2001(atual inciso I do art. 1.019), dispositivo legal esse que, com a modificação decorrente da nova lei, acabou por produzir reflexos no art. 558 (atual § 4º do art. 1.012), não só no caso do recurso de agravo, mas também no de apelação, por força do disposto no seu parágrafo único, passando, aliás, ambos arts. a serem considerados pela doutrina como mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do Código de Processo Civil61  (atual art. 294). Assim, estendendo-se à apelação o efeito ativo, passou o seu relator a poder também conceder tanto o efeito suspensivo propriamente dito, quanto o efeito antecipatório da tutela recursal.62  Ora, se é possível a concessão de efeito ativo ao agravo, também deve ser à apelação, para manter-se a unidade sistemática. E isso na hipótese de o apelado-vencedor pedir ao juiz de primeiro grau que não seja concedido o efeito suspensivo ao recurso interposto pelo apelante-vencido e, se negado, renová-lo ao relator da apelação, sustentando, com fundamento relevante, risco de ocorrência de dano irreparável. Lembre-se de que a suspensão do cumprimento da sentença já é garantida ao apelante, fora dos casos ressalvados pelo art. 520, 2ª parte do Código de Processo Civil (atual § 1º do art. 1.012), por força do art. 558 do mesmo diploma processual (atual § 4º do art. 1.012), desde que preencha os requisitos por esse exigidos. Mesmo antes da reforma do agravo de instrumento proporcionada pela Lei 10.352/2001, Cassio Scarpinella Bueno63  já sustentava que o parágrafo único do art.. 558 do Código de Processo Civil (atual § 4º do art. 1.012) deveria ser tido como veículo hábil para subtrair o efeito suspensivo de recurso de apelação interposto e, assim, viabilizar a execução provisória do julgado. Deve ainda ser lembrado outro expediente utilizado para retirar-se o efeito suspensivo da apelação, e que guarda relação próxima ao antes referido. Trata-se da concessão da antecipação da tutela na sentença que, por incidência do disposto no art. 520, VII do Código de Processo Civil (atual inciso V do § 1º do art. 1.012), importa seja o recurso de apelação interposto contra ela recebido apenas com o efeito devolutivo. Aqui cumpre lembrar que a regra do art. citado deve ser interpretada da seguinte forma: que conceder ou confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. O que se pretende demonstrar é que, havendo risco de dano irreparável para o vencedor da demanda, pode o juiz utilizar-se de referido expediente para não impedir a produção imediata dos efeitos da sentença por força da interposição de recurso do vencido. Cassio Scarpinella Bueno64  afirma que quando empregados o art. 558, caput e seu parágrafo único (atual § 4º do art. 1.012), para o fim de obter a própria eficácia da decisão recorrida, devem ser acentuadas suas semelhanças com o instituto da antecipação da tutela. É que se está antecipando o direito do vencedor já reconhecido pela sentença recorrida. É possível aproveitar também ao raciocínio ora esposado a lição de Cândido Dinamarco,65  quando sustenta que os juízes, os tribunais e os relatores têm amplos poderes gerais de cautela e de antecipação, e que agregar um efeito ativo é conceder uma medida cautelar ou antecipatória. Como comprovado, é com a regra contida no art. 558 do Código de Processo Civil (atual § 4º do art. 1.012) que se viabilizará a pronta executividade da sentença recorrida, evitando-se assim venha o vencedor da demanda em primeiro grau, o apelado-recorrido, a suportar consequências práticas irreversíveis, em razão de eventual suspensão do seu cumprimento”.66 
Analisou-se, a seguir, na ocasião, o segundo elemento que é a necessidade, que significa optar, entre as soluções possíveis, pela menos gravosa, impondo uma avaliação dos próprios meios, na perspectiva dos prejuízos eventualmente deles resultantes. Assim se expôs: “será preciso apurar se a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 558 do Código de Processo Civil (atual § 4º do art. 1.012) é ou não a medida necessária menos gravosa para o apelante a ser utilizada em benefício do apelado, para que a sentença recorrida produza efeitos imediatos, apesar da regra da suspensividade contida na 1ª parte do art. 520 do mesmo diploma processual (atual caput do art. 1.012). O que se deve ter em vista é o que justifica a aplicação do referido dispositivo legal que, no caso, é a sentença favorável obtida pelo apelado em primeiro grau de jurisdição, com probabilidade de manutenção. E não haverá outra medida que destine ao fim almejado por ele, qual seja, a execução provisória. Como já se afirmou anteriormente, a sentença de procedência do pedido do autor é um ato judicial que atendeu aos requisitos do art. 458 do Código de Processo Civil (atual do art. 489) e que deriva de uma cognição ampla e exauriente, em que foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Como se não bastasse, feito o juízo de delibação sobre o acerto da decisão, concluiu-se que ela tem grande probabilidade de ser mantida. Ora, se há um ato judicial que justifique a produção de efeitos imediatos, é a sentença, por força dessas características que a envolvem. Ou seja, é mais justo para o apelante ter contra si a produção dos efeitos de uma sentença com tais qualidades do que, por exemplo, de uma decisão interlocutória em que teria sido concedida uma tutela antecipatória, uma vez que essa decisão decorre de uma cognição sumária e superficial, sem requisitos que condicionem sua validade. Destarte, não há dúvida de que, assim agindo, se estará fazendo a opção pela medida necessária menos gravosa para o apelante”.67 
Finalmente, foi apreciado o terceiro elemento que é o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, que depende da ocorrência dos dois anteriores, sendo, por isso, possível concluir que a medida adotada é mesmo necessária e adequada para o fim a que se destina. Assim se concluiu: “agora é o momento de se apurar se o resultado obtido com a intervenção é proporcional à carga coativa da mesma”,68  ou seja, é a ocasião de sopesar as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim. Na valoração comparativa dos prejuízos, deve ser considerada a situação do apelado, titular da situação jurídica de vantagem, vencedor reconhecido pela sentença, que terá a satisfação de sua pretensão retardada até o julgamento definitivo da demanda; e a do apelante, que está em situação de desvantagem, e que terá de suportar os atos executivos desde logo, sem a certeza em relação à existência do direito afirmado pelo titular da vantagem jurídica. Especificamente, deverão ser sopesados os danos que a inexecução da sentença poderá gerar ao apelado e os que poderão sofrer o apelante no caso de sua execução. É preciso lembrar que a suspensividade dos efeitos da sentença foi determinada pela lei para quase todas as sentenças, como regra geral, de modo que existirão casos em que o apelante poderá, desde logo, suportar os encargos de uma execução, apesar de sua sentença se encontrar entre aquelas a que a lei conferiu a suspensão de efeitos. Por outro lado, o apelado, que já teve o seu direito reconhecido, retrata uma situação de risco de dano, evidenciada por relevante fundamentação. Haverá, diante desse quadro, a necessidade de que o apelante também demonstre a ameaça de dano ao seu direito. Ademais, não se pode olvidar que, autorizada a execução provisória da sentença, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea (art. 475-O, III do CPC) (atual inciso IV do art. 520) e que, reformada a decisão, ficará o exequente-apelado obrigado a reparar os danos que do executado sofreu, restituindo-se as partes ao estado anterior (art. 475-O, I e II do CPC) (atuais incisos I e II do art. 520), o que evidencia o risco menor de prejuízos para ele. De qualquer forma, no sopesamento dos prejuízos que sofrerão apelante e apelado, é de se observar a regra antes analisada: o juízo do mal maior (quem sofrerá mais: apelante com execução, apelado com a demora); juízo do mal mais provável (apurar onde estão os maiores riscos, probabilidade de que ocorra o dano temido pelo apelado ou de que aconteça o do apelante, em razão da execução) e juízo em torno do risco do direito naquele momento mais forte (confronto de quem mais provavelmente terá razão quanto ao direito pretendido), para se definir qual será o direito a ser protegido”.69 
Trazendo-se a tese sustentada ao atual ordenamento processual, é possível concluir que o princípio da proporcionalidade pode ser utilizado para que se admita ao apelado, vencedor da demanda, reconhecido como tal pela sentença recorrida, o direito de obter a sua execução imediata, contra a regra contida no caput do art. 1.012 do CPC: a) valendo-se do disposto no § 4º do art. 1.012 do CPC (medida adequada), quer em razão da possibilidade de também se adotar em seu favor o efeito suspensivo ativo, proporcionando tratamento igualitário às partes do processo, quer em razão da viabilidade de exercício do poder geral de cautela conferido ao juiz, quer ainda em face da existência de possibilidade de adotar-se estratégia autorizando a retirada de efeito suspensivo onde a lei o impõe; b) como medida necessária menos gravosa a ele, apelado, por se trata de uma sentença favorável ao exequente, decorrente de cognição ampla e exauriente, e com grande probabilidade de ser mantida em 2º grau de jurisdição (necessidade); e que, após c) pesados os interesses em jogo, constatou-se que, em tese, os prejuízos que poderão advir ao vencedor em razão da inexecução da sentença são maiores do que os do vencido, que contra ela apresentou recurso de apelação (proporcionalidade em sentido estrito).


3.1.2. Hipóteses legais de produção de efeitos imediatos da sentença

Dispõe o § 1º do art. 1.012 do CPC que haverá casos em que a sentença, embora impugnada por meio do recurso de apelação, produzirá efeitos imediatos após se tornar pública.70-71 A lei, portanto, relacionou os casos em que se permite promover o pedido de cumprimento provisório da sentença depois de sua publicação (CPC, art. 1.012, § 2º), segundo o objeto do processo, levando em conta a relevância social dos interesses em disputa ou a importância da sentença para o seu cumprimento em geral, favorecendo com a rápida administração da justiça os casos nos quais a demora é particularmente inconveniente.72  Não deixou de considerar também o critério da probabilidade de confirmação da sentença, que se manifesta, por exemplo, na hipótese do inciso III do art. 1.012 do CPC, quando são extintos sem resolução do mérito ou julgados improcedentes os embargos do executado.
A análise individual e detida das ações arroladas no art. permitirá conhecer as razões que conduziram o legislador a optar casuisticamente por elas, prestigiando a efetividade da prestação jurisdicional.
No que se refere à sentença que homologa divisão ou demarcação de terras (inciso I), o não efeito suspensivo se justifica em razão de possuírem referidas ações duas fases distintas e subsequentes, onde são proferidas duas sentenças sujeitas à apelação, de modo que após definida em uma primeira fase a existência do direito de dividir ou de demarcar, não mais convém que a demora na entrega definitiva do direito já reconhecido aguarde novo recurso que obstará a execução imediata da sentença. Ou, como explica Manoel Caetano Ferreira Filho, “o que justifica a retirada do efeito suspensivo é o grau de certeza que estas sentenças traduzem, por estarem sempre fundadas em prova técnica, sendo remota a possibilidade de provimento da apelação”.73  Entra aqui o critério da probabilidade de confirmação da sentença antes referido.
No inciso II, que se refere à sentença que condena a pagar alimentos, “protege-se bem de perto o próprio direito à personalidade de quem tem necessidade da prestação alimentar para viver, preferindo o legislador expor aos riscos de um sacrifício injusto o patrimônio do alimentante, para não impor ao alimentando uma espera que talvez lhe impeça uma existência decente”.74  Em outras palavras, a impossibilidade de execução imediata imporia ao autor prejuízos graves e irreparáveis, que poderiam mesmo tornar absolutamente inócua a execução da sentença após o trânsito em julgado.75 
Segundo Manoel Caetano Ferreira Filho se o que justifica a suspensão da eficácia da sentença, comum dos casos, é o “interesse de justiça”, que predomina sobre o de “prontidão”, quando se trata de sentença que impõe a obrigação de prestar alimentos, o mesmo ‘interesse de justiça’ demanda que a apelação não tenha efeito suspensivo. Não é só por motivo de urgência, mas também por império de justiça que se deve permitir, de plano, a execução da sentença, pouco importando a possibilidade de sua reforma. Basta ao autor a demora do processo em primeiro grau, que, não raro já lhe impõe um dano quase insuportável.76 
Quanto à dúvida existente na doutrina 77 e na jurisprudência a respeito do efeito a ser conferido ao apelo interposto de sentença que majora ou reduz a pensão alimentícia ou exonera desse dever o alimentante, compartilha-se o entendimento de que a aplicação extensiva da regra é a mais condizente com o propósito da norma buscado pelo legislador, de modo que somente nos casos de condenação e de majoração a regra deverá ser mantida. Já nos casos de redução e de exoneração da pensão, volta-se à regra geral do duplo efeito.
O inciso III diz respeito à sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado. Neste caso, o apelo também deverá ser recebido somente com o efeito devolutivo, porque o legislador teve em vista, como antes sustentado, o critério da probabilidade de confirmação da sentença, ao corroborar a higidez do título executivo que aparelha a execução (aumentando o grau de certeza que espelha), além do da urgência no atendimento do interesse do já credor, conferindo ao processo maior celeridade e efetividade.78 
O dispositivo deixa claro que são sujeitas a apelação com efeito meramente devolutivo, tanto a sentença que ao final do processo julga improcedentes os embargos, como aquela que os extingue sem resolver o mérito, por qualquer dos motivos elencados no art. 485 do CPC, isso com a nítida intenção do legislador de acelerar o processo de execução e não haver motivo para conferir tratamentos diferentes para ambas situações.79  Por fim, observe-se que terá efeito suspensivo o apelo contra sentença que acolhe os embargos, julgando-os procedentes.
Já o inciso IV diz respeito ao julgamento de procedência do pedido de instituição de arbitragem, cabível quando qualquer das partes signatárias da cláusula compromissória recusar-se a instituir a arbitragem. Segundo Carmona, o interesse do legislador foi dar imediata eficácia à decisão de primeiro grau e guardar coerência com a celeridade protagonizada pelo procedimento estipulado no art. 7º da Lei 9.307/1996.
Assevera ainda o autor que 
“o efeito meramente devolutivo, bem se vê, depende do conteúdo da sentença: se a decisão for de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito, o recurso de apelação que venha a ser manejado suspenderá a eficácia da sentença, sendo-lhe reservado o efeito meramente devolutivo apenas e tão-somente na hipótese de procedência do pedido, o que permitirá, nessa última hipótese, também a execução (provisória) de verba honorária arbitrada a favor do advogado do autor vencedor (quando for o caso) e das eventuais despesas com o processo”.80  
Assim, instituída judicialmente a arbitragem, mesmo que haja apelação, deverá o árbitro desde logo dar início à sua atividade. Sendo provida a apelação, desconstituir-se-á o tribunal arbitral, resolvendo-se em perdas e danos eventuais prejuízos causados ao apelante vencedor com as atividades do árbitro.
Ademais, como lembra Aprigliano, trata-se de uma situação em que os prejuízos eventualmente advindos do cumprimento imediato da sentença não são elevados. Com efeito, a mera sujeição da parte à arbitragem, em si, não acarreta danos. De todo modo, a reforma da sentença determina o retorno da situação ao estado anterior.81 
Dúvida há quanto à possibilidade da sentença ser executada provisoriamente, na medida que se trata de decisão tipicamente constitutiva. A doutrina tem sustentado que, como a sentença que decreta a interdição (art. 1.184 do CPC/73), esta também produz seus efeitos desde logo, porque a lei é clara nesta intenção. “A natureza ontológica que, porventura, pode ser emprestada à eficácia das sentenças constitutivas deve ceder espaço ao regime de direito positivo que as novas leis e, pois, as novas necessidades sociais, que estas refletem, impõem”, apregoa Cassio Scarpinella Bueno.82 
O inciso V trata da apelação interposta contra “sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. A regra teve por objetivo a efetividade do processo, guardando coerência com a finalidade do instituto das tutelas provisórias. Por ela, o legislador permite expressamente a possibilidade de concessão de tutela provisória – de urgência ou evidência – na sentença, tendo a referida disposição legal incidência apenas em relação ao capítulo da sentença que a analisa.83  
O dispositivo legal, como antes ressaltado, se sobressai por retratar a incoerência que se evidencia no nosso sistema processual, na medida em que autoriza a execução provisória de uma decisão interlocutória, fruto de uma cognição sumária e superficial, e impede a utilização do mesmo instituto em casos julgados por sentença  decisão essa revestida dos requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil , derivada de uma cognição ampla e exauriente.84  
Saliente-se, por derradeiro, que a regra contida no § 5º do art. 1.013 do CPC complementa a disposição desse inciso, assegurando a possibilidade de concessão da medida provisória na sentença, estabelecendo ainda que o recurso cabível contra o capítulo que a apreciou será impugnável por meio de apelação, pondo fim a qualquer controvérsia relativa à possibilidade de que tal decisão pudesse ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento, já que deve ser analisada a natureza do pronunciamento, e não o assunto que se discute. Prestigiou-se, desta forma, o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Por fim, refere o inciso VI do art. 1.012 do Código de Processo Civil à sentença que decreta a interdição.
A respeito da ação de interdição, que é ação que se refere à capacidade da pessoa, cuja sentença tem natureza constitutiva,85  o art. 755, I e § 3º do Código de Processo Civil determina que a decisão seja imediatamente publicada para conhecimento geral, autorizando, desde logo, que o curador do incapaz comece a atuar na defesa dos seus interesses, respeitados os limites estabelecidos na sentença, o que significa que a apelação interposta contra ela será recebida apenas com efeito devolutivo. A letra da lei é clara, assim como a intenção de permitir a execução imediata dos efeitos da sentença que decreta a interdição, para 
“preservar a própria situação do interditado, evitando assim a prática de atos que possam causar-lhe prejuízos, inclusive patrimoniais. Questões de ordem pública determinam a especial proteção que se outorga aos interditados. Caso se aguardasse a solução do processo pelo segundo grau, os atos porventura praticados pelo interditado na pendência do processo poderiam conduzir a um resultado absolutamente inútil”.86  
José Carlos Barbosa Moreira já sustentava que a sentença que decreta a interdição devesse também ser incluída entre as hipóteses em que a apelação contra ela interposta tivesse apenas efeito devolutivo, por força do disposto no então art. 1.184 do Código de Processo Civil/73, “cuja menção escapou ao legislador, quando redigiu o dispositivo sob exame”. Asseverava ainda o autor que não havia “choque” ou “contradição” entre os textos dos arts. 520 e 1.184 do CPC/73; existia apenas, na enumeração que o primeiro faz das hipóteses de apelação sem efeito suspensivo, lacuna a ser preenchida com a disposição contida no segundo.87 
Daí porque a sentença de interdição também passou a fazer parte do rol das exceções à regra do duplo efeito da apelação, prevista no § 1º do art. 1.012 do CPC.

3.1.3. Do pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses legais de produção de efeitos imediatos da sentença

O direito do apelante à suspensividade dos efeitos da sentença nos casos do § 1º do art. 1.012 do CPC está assegurado no disposto no § 4º do mesmo artigo.88  O pedido deve ser dirigido ao relator a quem foi distribuído o recurso (CPC, art. 1.012, § 3º, II), ou ao tribunal, na pessoa de seu presidente,89  no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, gerando a prevenção do relator designado para apreciar o pedido (CPC, art. 1.012, § 3º, I).90 
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo “ope iudicis”, a ser formulado nessa última hipótese, por meio de petição simples, instruída com documentos indispensáveis à compreensão do pedido de tutela provisória, como a sentença e as razões do apelo, com posterior oitiva do requerido.
Deverá o apelante comprovar que preenche ao menos um – portanto, alternativamente – dos requisitos exigidos pelo § 4º do art. 1.012 do CPC, quais sejam, a) demonstração de probabilidade de provimento do recurso; ou b) risco de dano grave ou de difícil reparação, se relevante a fundamentação.91 
No primeiro caso, o julgador deve realizar um juízo de delibação sobre o acerto e a justiça da decisão de primeiro grau, ou seja, analisar a probabilidade de êxito do recurso, devendo ser contrastada a possibilidade de reforma apurada com o gravame provocado pela execução provisória. Quando o índice de plausibilidade do direito do apelante for suficientemente consistente aos olhos do julgador, esse, entre permitir sua irremediável destruição ou tutelá-lo como simples aparência, deve optar por essa última solução, tornando-a perfeitamente legítima. Com efeito, o Judiciário deve proteger a afirmação de direito que pareça, nas circunstâncias, o mais provável de ser reconhecido como existente, após a já ocorrida cognição exauriente do processo. Assim, sopesados os direitos fundamentais à efetividade da tutela jurisdicional e à certeza e segurança jurídica, é de ser sacrificado o direito menos provável, em benefício do direito que se apresente dotado de maior probabilidade. Contudo, não se olvide que, embora o direito do apelado deva ser mais provável, o valor jurídico dos bens em jogo é elemento de grande importância para o juiz decidir se autoriza a execução imediata dos efeitos da sentença nos casos em que há risco de prejuízo irreversível para o apelante. O juiz deverá, na análise dos interesses em litígio, privilegiar aquele mais caro à ordem jurídica, em detrimento daquele de menor hierarquia.92 
A doutrina93 entende que nesse caso, em que não se exige o perigo da demora, está-se diante de um exemplo de tutela de evidência recursal, em que basta ser provável o provimento da apelação para que já se deva deferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ope iudicis à apelação.94  “Tanto o fundamento da reforma quanto a demonstração do direito invocado devem ser idôneos, permitindo ao julgador formular um juízo seguro e imediato quanto ao desfecho do recurso. A argumentação é de tal forma consistente que o relator, nem juízo de prognóstico, consegue antever o provimento da apelação”, como ensina Elpidio Donizetti.95 
O segundo requisito alternativo, contido na letra b) acima, por outro lado, exige a presença do perigo da demora, pressupondo uma situação de urgência. 
A relevante fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação são conceitos jurídicos indeterminados que podem ser definidos como a expressão de contorno semântico flexível adotada pelo legislador, cuja caracterização toca ao órgão judicial, mediante o exame cuidadoso das características da espécie sub iudice. Constituem técnica juridicamente mais adequada para lidar-se com a realidade jurídica, a fim de que, simplesmente por apego às definições minuciosas, não se acabe por excluir caso que deveria, no conceito, ser incluído.
Por relevância da fundamentação entenda-se tudo aquilo que for importante para que o convencimento da existência de plausibilidade do direito invocado e, consequentemente, para o êxito do pedido contido no recurso, equiparando-se ao fumus boni juris.96  Embora guarde relação com as chances de provimento do recurso, “relevante fundamentação” é menos do que “probabilidade de provimento do recurso”, tanto que não basta para a concessão de efeito suspensivo: há necessidade de demonstração do perigo.97  Probabilidade é mais do que plausibilidade.98 
Já o receio de dano grave ou de difícil reparação consiste na ameaça ou risco iminente, real ou concreto, não subjetivo, de prejuízo ou dano sério decorrente de tudo quanto, contra o direito, impossibilita ou dificulta a satisfação de um interesse garantido por lei (periculum in mora).99  O dano há de ser de difícil ou impossível reparabilidade.100  Segundo Arruda Alvim e Teresa Arruda Alvim Pinto,101  esse é, juridicamente, o “dano irreparável”. O dano irreparável no caso do pedido de suspensividade da eficácia executiva da sentença manifesta-se na própria inutilidade da concessão, salvo antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão vitoriosa revela um “dano irreparável” que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos o prosseguimento indevido do cumprimento do julgado.102-103
Destarte, diante de situações em que haja evidência do direito ou típica tutela de urgência, é possível pleitear-se a suspensividade dos efeitos da sentença nos casos em que a lei expressamente a tenha subtraído.104 

3.3 Efeito devolutivo

A apelação tem um efeito necessário que é o efeito devolutivo.105  Consiste na transferência ao órgão ad quem do conhecimento da matéria julgada em grau inferior de jurisdição, nos limites da impugnação. Não há propriamente devolução, mas remessa para controle. A jurisdição se desloca, no caso concreto, do juízo apelado para o juízo que deve intervir na instância superior, refere Eduardo Couture.106  A impropriedade do termo devolução, por seu sentido ambíguo, foi observada por Alcides de Mendonça Lima,107 que o considerando como a transferência do conhecimento da causa ao órgão ad quem, o denominou de efeito de transferência.
O efeito devolutivo dos recursos em geral108 se opera mesmo que o seu julgamento seja da competência do mesmo órgão que proferiu a decisão recorrida. Segundo Luiz Rodrigues Wambier, “é ultrapassada a ideia de que só ocorre o efeito devolutivo quando a matéria a ser reexaminada pelo Poder Judiciário seja devolvida para um órgão superior àquele de que emanou a decisão. Há devolutividade, ainda que seja para o mesmo órgão, como os embargos de declaração ou o agravo, quando há juízo de retratação”.109 Na verdade, não é necessário que o segundo julgamento seja conferido a órgão diverso daquele em que realizado primeiro exame, bastando o mero fato de ser proferido novo julgamento, com nova análise da matéria por algum órgão jurisdicional, pois a essência da devolução é a transferência do conhecimento da matéria para que se realize novo exame da questão recorrida.110 
Ensina Piero Calamandrei que 
si parla d’effetto devolutivo per indicare che l’interposizione dell’appello fa passare nel giudice di secondo grado la cognizione piena e immediata della controversia già decisa dal primo giudice: ciò corrisponde alla natura del giudizio d’appello, che è, come si è detto, um riesame del merito, non un iudicium rescindens sull’esistenza dei motivi d’impugnativa."111 
De forma mais sintética, Chiovenda afirma que o efeito devolutivo é aquele com o qual se quer exprimir a passagem da causa decidida pelo juiz inferior à plena cognição do juiz superior.112 
O efeito devolutivo é o único que genuinamente poderia ser considerado efeito do recurso, já que corresponde, em qualidade e quantidade, àquilo que constitui o objeto e razão de ser dos recursos. Dessa forma, bem observa Flávio Chein Jorge que “quando se interpõe o recurso, realmente há uma transferência por intermédio deste ato processual, de determinado objeto que será reavaliado e reanalisado pelo Judiciário. Portanto, há relação de causa e efeito entre o recurso e a devolução da matéria”.113 

3.2.1 Extensão do efeito devolutivo
Como compete ao recorrente indicar as razões pelas quais pretende ver reformada ou anulada a decisão impugnada e fazer o pedido de nova decisão, delimitando assim o âmbito de devolutividade do recurso interposto, sustenta a doutrina que o efeito devolutivo consiste em manifestação do princípio dispositivo.114  Por isso, não são admissíveis recursos genéricos. Quem recorre precisa formular com clareza os limites de sua pretensão, indicando o que pretende ver reexaminado.115  No recurso de apelação só se transfere o que for objeto da impugnação (CPC, art. 1.013, caput), observando-se o princípio do tantum devolutum quantum appellatum e, em regra, somente aproveita àquele que o interpôs, segundo o princípio da personalidade dos recursos.116 O poder conferido pela lei à instância superior ainda sofre a limitação, considerada fundamental por Eduardo Couture,117 da proibição da reformatio in pejus, que consiste na proibição de piorar a situação do apelante, nos casos em que não tenha havido também recurso da outra parte.
Segundo a regra do § 1º do art. 1.009 do CPC, a apelação também devolverá ao tribunal o conhecimento das questões resolvidas antes da sentença, contra as quais não cabia recurso de agravo de instrumento, desde que tenham sido impugnadas nas razões da apelação ou nas contrarrazões.
Na apelação, a devolutividade pode ser dividida de duas formas: extensão e profundidade. Ensina Barbosa Moreira que “delimitar a extensão do efeito devolutivo é precisar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem; medir-lhe a profundidade é determinar com que material há de trabalhar o órgão ad quem para julgar”.118 Quer dizer, em profundidade o tribunal poderá analisar tudo o que foi produzido no processo, limitando-se, sempre, à extensão fixada pelo recorrente.
Assim, além das matérias apreciadas na sentença, objeto de impugnação, e das questões resolvidas incidentalmente no processo, é possível ainda transferir ao tribunal (efeito translativo) outras questões que, embora não impugnadas, devam ser objeto de exame pelo órgão ad quem. A extensão do efeito devolutivo é, destarte, o objeto do recurso, o que foi impugnado, definido pelo recorrente nas razões de seu apelo. A profundidade do efeito devolutivo consiste no exame de todas as questões necessárias ao julgamento do objeto do recurso, sendo definida pela lei.
Trata-se da hipótese prevista no § 1º do art. 1.013 do CPC que determina que todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, devam ser objeto de apreciação pelo tribunal.119  Ou seja, ainda que não tenha havido impugnação expressa no recurso sobre tais questões, mas guarde relação com os capítulos da sentença que tenham sido atacados no apelo, serão analisadas pela instância superior, pouco importando a vontade do recorrente.120  Serão, portanto, objeto de análise no recurso a questão discutida no processo que deveria ter sido apreciada e resolvida na sentença e não o foi, fazendo parte agora do conteúdo da irresignação, pois o que não foi impugnado transitou em julgado.121 
Poderão ser transferidas e apreciadas pelo tribunal (efeito translativo), de ofício, por força da profundidade do efeito devolutivo, as questões de ordem pública imprescindíveis ao julgamento do objeto do apelo, entre elas, as previstas nos arts. 337, § 5º, 485, § 3º, 487, II, do CPC.
Será também transladado ao tribunal o conhecimento de fundamentos invocados no pedido ou na defesa não apreciados pelo juiz, que se limitou a acolher apenas um deles (CPC, art. 1.013, § 2º). 
Com efeito, embora o juiz não esteja obrigado a exaurir todos os fundamentos nos quais assentam os pedidos das partes para o caso de acolhimento de um deles, afastando o tribunal, em grau de recurso, aquele que serviu de sustentação para a sentença, deverá apreciar o outro fundamento, relacionado ao objeto de seu recurso, sobre o qual já se conferiu à parte contrária oportunidade para impugnar, ainda que em primeiro grau de jurisdição. 
Assim, se por um lado o juiz não tem o dever de apreciar expressamente fundamentos que levariam à mesma conclusão a que chegou a sentença, por outro, incumbe-lhe enfrentar todos os fundamentos que poderiam infirmar a conclusão alcançada pela decisão, nos termos do inciso IV do § 1º do arts. 489 do CPC. Está-se, portanto, estendendo o efeito devolutivo da apelação aos fundamentos não acolhidos pela sentença.122 


3.2.2. Casos de julgamento imediato pelo tribunal

O § 3º do art. 1.013 do CPC estabelece algumas circunstâncias em que o tribunal deverá decidir o mérito da causa, desde logo, sem que o processo precise retornar ao juízo a quo. Trata-se do já comentado efeito translativo da apelação, mero corolário do efeito devolutivo,123  em que se autoriza ao tribunal examinar imediatamente a questão de direito material quando a causa estiver em condições de ser julgada.124  É o que a doutrina denominou de “causa madura”, entendida como aquela cujo objeto já foi suficientemente debatido na instância de origem, mesmo que nela não se tenha decidido o mérito,125  ou ainda, aquela cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis colhidas.126  E pouco importa se a questão relativa ao mérito seja ou não exclusivamente de direito, ou de fato e de direito, mas apenas que, por não precisar da produção de outras provas, esteja pronta para ser julgada pelo tribunal. Assim fazendo, estarão sendo observadas as garantias constitucionais da tempestividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo (CR, art. 5º, XXXV e LXXVIII),127  apesar de trazer à baila a questão relativa à supressão de um grau de jurisdição, que, por não constituir garantia constitucional, autoriza que a lei estabeleça casos em que o tribunal possa conhecer e julgar originariamente um pedido.128 


3.2.2.1.Reforma da sentença fundada no art. 485 do CPC

A primeira hipótese enumerada pelo legislador, prevista no inciso I do § 3º do art. 1.013 do CPC, autoriza que o tribunal decida desde logo a lide, quando acolher a apelação e reformar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485).
Para que o efeito translativo seja operado nessa hipótese, exige a lei que, inicialmente, seja afastada a causa de extinção que gerou a sentença terminativa, e que, em seguida, esteja o processo em condições de imediato julgamento, ou esteja a “causa madura” para julgamento de seu mérito. Não há necessidade de requerimento da parte, podendo o relator, de ofício, votar pelo acolhimento do apelo e pelo julgamento da lide. 
Ressalte-se que caso a nova decisão que aprecie o mérito seja desfavorável ao apelante, o fato, por si só, não importará reconhecimento de reformatio in pejus em prejuízo ao recorrente, por ocorrer a troca de uma sentença terminativa por uma definitiva desfavorável, pois “em nenhum momento o legislador garante para o apelante que o exame do meritum causae lhe será favorável na instância recursal. Logo, quando recorrer contra a sentença terminativa, ele sabe de antemão que tal sentença pode se converter num decreto de improcedência e opta conscientemente por correr esse risco, conforme ensina Luis Guilherme Bondioli.129 


3.2.2.2. Nulidade da sentença por não ser congruente com os limites do pedido e a causa de pedir (inciso II) e integração no caso de omissão do exame de um dos pedidos (inciso III)

A segunda situação em que será possível o julgamento imediato e diretamente pelo tribunal ocorrerá quando se reconhecer a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido e da causa de pedir (CPC, art. 1.013, § 3º, II).
Neste caso o tribunal reconheceu que a decisão de primeiro grau foi extra petita, decretando, por isso, sua nulidade, e julgando de novo a causa,130  observando agora no novo julgamento os limites do pedido e da causa de pedir. Portanto, não se devolve mais o processo ao primeiro grau de jurisdição para que seja proferida outra decisão, sem que tal medida importe violação ao duplo grau de jurisdição (regra de imposição não absoluta), por consistir caso de autorização legal, em que deve ser priorizada a razoável duração do processo, adotando-se um modelo de grau único, já que o duplo grau seria algo excessivamente demorado ou ineficiente, o que não seria compensado pelas vantagens que ele propicia.131 
Diversas, no entanto, serão as soluções a serem conferidas quando as sentenças forem ultra petita e citra petita. Na primeira hipótese, o tribunal se limitará a invalidar aquilo que veio a ser concedido além dos limites do pedido, eliminando o excesso, sem decretar a nulidade da sentença. No segundo caso, em que se constatou a omissão no exame de um dos pedidos (CPC, art. 1013, § 3º, III), será necessária a integração da sentença que deixou de apreciá-lo, complementando-se a decisão atacada, sem anulá-la ou reformá-la.132  
Observa-se, pois, nas hipóteses apontadas, o claro objetivo do legislador de conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, com o exame definitivo do mérito da causa. 


3.2.2.3.Nulidade da sentença por falta de fundamentação

A lei ainda prevê a possibilidade de que haja o julgamento imediato pelo tribunal quando for reconhecida a nulidade da sentença por falta de fundamentação (CPC, art. 1.013, § 3º, IV), sem que haja possibilidade de retorno ao juiz de primeiro grau de jurisdição.
Neste caso, após anular a sentença, será efetivado novo julgamento da causa, em que serão observados os preceitos constitucionais (CR, art. 93, IX) e legais (CPC, arts. 11 e 489, § 1º), referentes à fundamentação das decisões. O mérito só será apreciado se a causa estiver em condições de ser julgada de plano, sem a necessidade de novas provas.
Observe-se que o novo pronunciamento não necessita ser no sentido do anterior, podendo, pois, ser diverso daquele, sem que, no entanto, tal julgamento importe reformatio in pejus – diante da autorização legal para fazê-lo, tratar-se de questão de ordem pública e sabedor o recorrente, antecipadamente, da possibilidade de obter uma decisão desfavorável se o vício viesse a ser reconhecido em segundo grau de jurisdição – já que sua irresignação se refere apenas àquele primeiro capítulo decisório do tribunal, pelo qual se reconheceu o cabimento do julgamento do mérito.133  

3.2.3. Reforma da sentença que reconhece a decadência ou prescrição
Prevê o § 4º do art. 1.013 do CPC que sendo reformada a sentença que reconheceu a decadência ou a prescrição, deverá o tribunal, se a causa comportar condições de imediato julgamento, julgar a lide, examinando as demais questões também de mérito suscitadas, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Novamente incidente no caso o efeito translativo da apelação.
Como se vê, o objetivo de simplificação do procedimento recursal, de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, é o mesmo das outras hipóteses legais.
A norma resolve definitivamente questão que muito debate gerou na doutrina e na jurisprudência, acerca da obrigatoriedade do tribunal julgar o mérito da causa, após afastar a ocorrência da prescrição ou da decadência, não constando de dispositivo legal a possibilidade de análise das circunstâncias do caso, relativamente à instrução do processo.134 
Embora o legislador tenha determinado ao tribunal o julgamento do mérito, como se o juízo “a quo” não o tivesse feito, tratando-se de decadência e prescrição (CPC, art. 487, II), quis referir-se ao julgamento das demais questões de mérito do processo, afastando a ocorrência dessas duas causas de extinção do processo.


3.2.4. Apresentação de questões de fato inéditas perante o tribunal

Questões de fatos pretéritos não ofertadas no juízo inferior só poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que não o fez por motivo de força maior. É o que dispõe o art. 1.014 do CPC, restringindo a possibilidade de que questões outras que não as alegadas e provadas pelas partes até a fase postulatória do procedimento, sejam devolvidas ao tribunal por meio do recurso de apelação.
Como regra, a devolução deve se limitar aos pontos de fato ou argumentos de fato que foram indicados e discutidos em primeiro grau. Ocorre, porém, que por alguma impossibilidade, o interessado não conseguiu indica-los antes da sentença, inviabilizando sua apreciação. Provando que não pode fazê-lo no momento adequado por motivo de força maior, estará o recorrente autorizado a invoca-los na apelação, garantindo-se ao apelado o direito ao contraditório, inclusive, com produção de provas para rebatê-los.
As questões a que se referem o artigo são exclusivamente de fato e não de direito, visando a interpretação da norma a ser aplicada ao caso concreto. A regra não abrange também as questões de fato que podem ser apreciadas de ofício, invocadas a qualquer tempo. Também não se aplica a fato superveniente (novo) à sentença, cuja análise está autorizada pelo art. 933 do CPC, mas a fatos pretéritos (passados) e inéditos (que preexistentes, não foram invocados por motivo de força maior).
O interessado deverá comprovar que não pode arguir as questões de fato por justa razão, alheia à sua vontade, além de demonstrar ter agido de boa-fé e sempre com observância da norma fundamental da cooperação, não visando com a ocultação proposital da questão, surpreender a parte contrária.135 
A questão de fato invocada pela parte pode estar comprovada por documento a ser juntado no momento de sua invocação, assegurando-se, como ressaltado, o exercício pleno do contraditório à parte contrária.

Notas

1  Nesse sentido o entendimento da jurisprudência: “AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - Pronunciamento judicial que põe termo ao processo (art. 203, § 1º, CPC/2015) - Decisão que não pode ser combatida por agravo de instrumento, mas sim por apelação (art. 1.009, CPC/2015) - Para fins de recorribilidade, prevalece o critério finalístico - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Cabimento de apelação, por expressa previsão legal - Interposição de recurso de agravo de instrumento, que se mostra inadequado para atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO”. TJSP, Agravo de instrumento 2125351-90.2016.8.26.0000, rel. Des. Sérgio Shimura, j. 05.10.2016. 

2 Segundo Marcelo Abelha (Manual de direito processual civil, p. 1424), há exceções. Para ele, são os seguintes os casos em que o recurso contra a sentença não é o de apelação: “a) a sentença proferida por juiz federal de primeiro grau que julga causa entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País (art. 105, II, c, da CF/88), cujo recurso cabível será o ordinário, processando-se, contudo, conforme uma apelação; b) a sentença que julga execução fiscal com valor inferior a 50 Obrigações do Tesouro Nacional – OTN (art. 34 da Lei 6.830/80), cujo recurso cabível será uma modalidade especial de embargos infringentes, em nada semelhantes àqueles previstos nos arts. 530 e seguintes do CPC/1973; c) a sentença prolatada em ação civil nos Juizados Especiais Cíveis (art. 41 da Lei 9.099/95), cujo recurso cabível será o recurso inominado, com semelhança ontológica com a apelação, seguindo, contudo, as regras e princípios dos Juizados Especiais Cíveis; d) a sentença que decreta a falência (art. 100, primeira parte, Lei 11.101/2005), cujo recurso cabível é agravo de instrumento”.

3 MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de Processo Civil comentado, p. 939.

4 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários do Código de Processo Civil, p. 419.

5 Sobre a invocação das matérias reconhecíveis de ofício e a aplicação do disposto no art. 1.013 do CPC, veja-se, a seguir, itens 3.2.1 e segs. 

6 Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Sistema legal de recorribilidade das decisões interlocutórias no novo CPC que impede o reconhecimento da preclusão consumativa. Impugnação da decisão que rejeita o pedido de produção de prova oral. Temática não arrolada no art. 1.015 do CPC. Taxatividade. Insurgência que deve ser suscitada na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC como preliminar de apelação. O pronto acesso ao Tribunal somente se justifica se a decisão impugnada é capaz de causar dano de difícil reparação à agravante. Hipótese inocorrente. Recurso rejeitado (TJSP, Agravo de Instrumento 2207149-73.2016.8.26.0000, rel. Des. Rômolo Russo, j. 10.02.2017). No mesmo sentido: TJMG, Apelação 0821239-26.2012.8.13.0145, rel. Des. José Marcos Vieira, j. 02.03.2017.

7 CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro, p. 511. O autor cita como exemplo da hipótese legal referida, um processo em que se postula bem jurídico que não tenha conteúdo patrimonial apreciável, tendo o autor indicado, na petição inicial, que o valor da causa seria de um milhão de reais. O juízo de primeiro grau, por decisão interlocutória não agravável, reduziu o valor da causa para mil reais. Proferida a sentença que acolheu o pedido do autor, declarando ser o réu seu pai, e fixando honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da causa, não terá o autor interesse em recorrer da sentença, mas é evidente seu interesse (ou, ao menos, o interesse de seu advogado) em apelar para impugnar a decisão interlocutória que reduziu o valor da causa.

8 Em sentido contrário: DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil, p. 175. Para os referidos autores o recurso do vencedor, nesse caso, é subordinado e dependente. É preciso que haja a apelação da parte vencida. Caso o vencedor se antecipe e recorra contra alguma interlocutória não agravável, e não sobrevier a apelação da parte vencida, faltará interesse recursal ao vencedor, devendo ser inadmitido o seu recurso.

9 Como salientam DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Op. cit., p. 175.

10 No mesmo sentido: DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil, p. 170, para quem a apelação, neste caso, é um recurso subordinado, que seguirá o destino da apelação do vencido. Caso haja a desistência do recurso do vencido ou não seja admitido, a apelação do vencedor perde o sentido: por ter sido o vencedor, o interesse recursal somente existe se a apelação do vencido for adiante. Já Luis Guilherme Aidar Bondioli (em Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XX, p. 90) sustenta que “o fato de as contrarrazões servirem de veículo para conduzir ao tribunal matéria objeto de decisão interlocutória não a transforma em recurso. As contrarrazões continuam sendo mera resposta ao recurso apresentado pelo adversário. A utilidade da discussão de questão prévia é insuficiente para modificar a natureza das contrarrazões, até porque ela é incapaz de sozinha levar adiante o processo”. 

11 Em sentido contrário: MELLO, Rogério Licastro Torres de. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, p. 2486. Segundo o autor não é possível dizer que a impugnação de interlocutórias em contrarrazões guarda relação de dependência com a apelação, como se recurso adesivo fosse, pois estaríamos diante de um recurso subordinado ao recurso principal. Ressalta que, optando por impugnar a decisão interlocutória em contrarrazões, que recurso adesivo não é, não há que se cogitar de subordinação recursal entre contrarrazões nas quais se impugna interlocutória e a apelação. 

12 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, p. 1010.  

13 Por seu turno, entende ainda MELLO, Rogério Licastro Torres de. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil, p. 2486, que não admitida a apelação interposta, não necessariamente as contrarrazões deixarão de ter utilidade e relevância. Ou, se nas contrarrazões houver o apelado suscitado impugnação relativamente a alguma decisão interlocutória, e se for pertinente sua apreciação pelo tribunal, pois ainda não foi extinto o interesse recursal do apelado a respeito, ele pensa que as contrarrazões que contenham impugnação de decisão interlocutória, mesmo que a apelação não mais exista, deverão ser apreciadas pelo tribunal, demonstrando-se que remanesce o interesse de agir, repita-se, do apelado a respeito.

14 CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro, p. 513. O autor cita como exemplo o caso de ter a parte vencedora recorrido, na peça de contrarrazões, contra uma decisão interlocutória que indeferiu a produção de certa prova. Ora, desprovido o recurso principal, interposto pela parte vencida, não haverá mais interesse em verificar se a parte vencedora tinha ou não tinha direito à produção da prova, já que mesmo sem ela terá obtido êxito quanto ao mérito da causa. Deverá o órgão julgador do recurso, em casos assim, declarar prejudicado o recurso subordinado.

15 Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - Decisão que reitera determinação de depósito do valor integral da condenação, já prevista em sentença – Inconformismo - Inadmissibilidade do recurso - Princípio da unirrecorribilidade dos atos jurisdicionais – Inteligência do art. 1.009, § 3º, do CPC/2015 – Matéria que deve ser apreciada por ocasião do julgamento do apelo previamente interposto - Ausência de prejuízo ao expropriante – Cumprimento de sentença suspenso pelo juízo “a quo” – Precedentes - Agravo não conhecido”. TJSP, Agravo de instrumento 2201054-27.2016.8.26.0000, rel. Des. Manoel Ribeiro, j. 15.02.2017.

16 Por todos: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 424.

17 BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 90, comenta que, no tocante aos incisos II e II do art. 1.010 do CPC, houve desnecessária e equivocada sobreposição: “lançar alegações fáticas e jurídicas numa peça de apelação consiste exatamente na apresentação das razões pelas quais se pede a reforma ou a decretação de nulidade da decisão recorrida. Por amor ao didatismo, poderia o legislador ter fundido os dois referidos incisos num só: exposição do fato e do direito em que se fundam o pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Entretanto, ao alocar o tema em dois incisos distintos, sugerindo até que se trata de coisas igualmente distintas, andou mal o legislador; mais atrapalhou do que ajudou”.

18 Conforme: “Apelação Cível - Indenização por danos materiais - Apelo que carece do pressuposto objetivo da fundamentação, posto que mera reiteração da contestação, sem ataque aos fundamentos da sentença - Desrespeito aos requisitos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. Sucumbência recursal - Majoração do percentual arbitrado - Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do novo CPC. TJSP, Apelação Cível 1021607-38.2015.8.26.0451, rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 07.03.2017.

19 Segundo Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha, em Curso de direito processual civil, v. 3, p. 176, “a apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores”. Nesse sentido: “CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Pretensão de consignação de valor oriundo de dívida alegadamente desconhecida - Sentença de indeferimento fundada na ausência de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo válido - Razões recursais, conquanto extensas, não fazem qualquer referência ao fundamento do comando decisório - Abordagem absolutamente genérica envolvendo situação jurídica distinta, centrada em suposta ação declaratória de inexistência de débito, que é incapaz de ensejar a reforma do decisum monocrático - Princípio do “tantum devolutum quantum appellatum” - Art. 1.013, do Código de Processo Civil de 2015 - Sentença mantida - Recurso não provido. TJSP, Apelação 1021880-90.2016.8.26.0577, rel. Des. Mario de Oliveira, j. 06.03.2017.

20 Pois, nesse caso, tem-se uma situação incorrigível. Haverá, no entanto, em outras situações a possibilidade de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC, com o saneamento do vício. Nesse sentido: 1) “Apelação. Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse. Parcial procedência do pedido. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Impossibilidade de conhecimento. Ofensa às antigas e novas disposições processuais. RECURSO NÃO CONHECIDO (NCPC, art. 932, III, em coalisão ao art. 1.011, I)”. TJSP, Apelação 0004704-12.2014.8.26.0246, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 31.05.2016; 2) “Apelação Cível. Contratos bancários. Negativação. Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Inconformismo. Recurso que não impugna os fundamentos da r. decisão judicial, cuja reforma se pretende. Artigo 1.010 do novo CPC. Irregularidade formal do apelo. Não cabimento do prazo previsto no artigo 932 do CPC/2015. Prazo que somente vale para sanar vícios estritamente formais, não estendido à ausência de expressa impugnação à sentença. Entendimento do STJ e STF. Impossibilidade de conhecimento. Recurso não conhecido.” TJSP, Apelação 1006562-59.2016.8.26.0224, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 09.03.2017; 3) “Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais. Falta de impugnação aos fundamentos da sentença. Princípio da dialeticidade. Art. 1.010, II e III, do novo CPC. Não conhecimento do recurso. 1. Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença recorrida. 2. Se as razões recursais encontram-se dissociadas da sentença, não há como conhecer do recurso, por violação ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC/15”. TJMG, Apelação 4064575-83.2013.8.13.0024, rel. Des. Marcos Lincoln, j. 08.03.2017.

21 Segundo o qual, como ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil, v. III, p. 960), “exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-se ao debate com a parte contrária”.

22 Nesse caso, entende Alexandre Freitas Câmara (O novo processo civil brasileiro, p. 514) que o juízo “a quo” deve verificar se a apelação interposta é tempestiva. É que este é o único dos vícios capazes de levar à inadmissibilidade do recurso que se reputa absolutamente insanável. Assim, sendo intempestiva a apelação não poderá haver retratação, devendo, nesse caso, limitar-se a afirmar que deixa de se retratar por ser intempestivo o recurso, mas, ainda assim, determinando a remessa dos autos ao tribunal.

23 Segundo Luis Guilherme Aidar Bondioli (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XX, p. 97), isso reforça o papel do juiz de primeira instância no contexto da apelação como um gestor do contraditório e da remessa dos autos para a instância superior.

24 Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - ATO JUDICIAL - INADMISSÃO DE APELAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO POR IDÔNEA A RECLAMAÇÃO AO COMBATE DO DECIDIDO - SEGURANÇA DENEGADA. I - Se, como atestam os arts. 988, I, § 5º, 989, II, e 992, todos do CPC/15 e reforça o Enunciado n.º 207 do FPPC, a reclamação é capaz de possibilitar a imediata, eficaz e definitiva correção da decisão do juiz de primeiro grau que, em irrefutável ofensa ao art. 1.010, § 3º, do CPC/15 e ao Enunciado n.º 99 do FPPC, inadmite a apelação, descabida, por força do art. 5º, II, da Lei n.º12.016/09 e da Súmula n.º 267 do STF, a utilização do mandado de segurança para postular dita correção. II - Constatada a inadequação da impetração, impõe-se denegar a segurança com base nos arts.10 e 6º, § 5º, ambos da Lei n.º 12.016/09 c/c o art. 485, IV e VI, do CPC/15”. TJMG, Mandado de Segurança 1.0000.16.059689-6/000 0596896-55.2016.8.13.0000, rel. Des. Peixoto Henriques, j. 21.02.2017.

25 Nesse sentido: CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro, pp. 514-515.

26 Nesse sentido: “RECURSO - Julgamento monocrático, nos termos dos arts. 932, IV, ‘b’, c.c. 1.011, I, do CPC/2015 - Faculdade do Relator, que poderá encaminhar os autos ao Colegiado, de acordo com o grau de complexidade da causa e com seu livre convencimento. Recurso desprovido”. (TJSP, Apelação 0023605-31.2010.8.26.0161, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 06.02.2017.)

27 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 256.

28 DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil, p. 128.

29 Flávio Cheim Jorge aponta ainda um terceiro efeito do recurso: o efeito obstativo, que tem fim obstaculizar o trânsito em julgado da sentença, constituindo fenômeno que não está relacionado aos recursos, mas sim com a manutenção de um estado de pendência do processo, podendo ser perfeitamente reduzido aos chamados efeitos genéricos, ligados diretamente aos efeitos naturais decorrentes da demanda e do próprio processo (Teoria geral dos recursos cíveis, p. 337).

30 Alcides de Mendonça Lima alvitra a nomenclatura de efeito de transferência e efeito suspensivo, afirmando que pelo primeiro apenas se transfere o conhecimento da causa ao órgão ad quem e pelo segundo, além de transferir (situação ínsita, em essência, a todo recurso), ainda se suspende a executoriedade da decisão impugnada (Introdução aos recursos cíveis, p. 287).

31 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos, p. 428.

32 Enrico Tullio Liebman obtempera que a eficácia executiva da sentença existe mesmo antes de seu trânsito em julgado, até porque não se pode suspender o que não existe (Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada, pp. 50-52 e 165).

33 BUENO, Cassio Scarpinella. Execução provisória e antecipação da tutela: dinâmica do efeito suspensivo da apelação e da execução provisória: conserto para a efetividade do processo, p. 34.

34 LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada, p. 165.

35 Cassio Scarpinella Bueno assevera que é justamente nos recursos sem efeito suspensivo que a distinção entre a eficácia do julgado e sua imutabilidade fica evidenciada, pois a eficácia é automática, apesar de não ocorrer ainda o trânsito em julgado da decisão (Execução provisória e antecipação da tutela: dinâmica do efeito suspensivo da apelação e da execução provisória: conserto para a efetividade do processo, p. 34).

36 No mesmo sentido, Nelson Nery Junior, para quem a suspensividade diz respeito à recorribilidade “porque o efeito suspensivo, na prática, tem início com a publicação da sentença e perdura, no mínimo, até que se escoe o prazo para a parte ou interessado recorrer” (Teoria geral dos recursos, p. 446). Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini também sustentam que “na verdade, a suspensibilidade não nasce da interposição da apelação, mas da simples sujeição a esta apelação com efeito suspensivo, ou seja, da mera recorribilidade (quando o recurso tem efeito suspensivo)” (Curso avançado de processo civil, p. 542).

37 Alexandre de Freitas Câmara compartilha desse entendimento, ao afirmar que “entender de outro modo seria admitir que a decisão produzisse efeitos entre sua publicação e a interposição do recurso, admitindo-se, mesmo, o início de uma execução provisória entre aqueles dois termos, o que repugna ao sistema processual brasileiro” (Lições de direito processual civil, v. 2, p. 70).

38 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no processo civil, pp. 35-36. No mesmo sentido: MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença, p. 201.

39 DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil, p. 137.

40  MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 257.

41 Para Eduardo J. Couture, o efeito suspensivo da apelação vem a ser a supressão provisória dos efeitos da sentença, uma vez interposto o recurso de apelação, que não somente impõe a remessa à instância superior para controle da sentença, como também, como complemento necessário, os efeitos desta ficam suspensos, conforme o preceito clássico appellatione pendente, nihil inovandum (Fundamentos do direito processual civil, p. 295).

42 Segundo Alcides de Mendonça Lima, o efeito suspensivo conferido ao recurso suspende a executoriedade da decisão impugnada e não é da essência dos recursos, não os caracteriza, não lhes é indispensável, dependendo da formulação do direito positivo (Introdução aos recursos cíveis, pp. 287 e 290).

43 CALAMANDREI, Piero. Opere giuridiche, p. 446.

44 José Carlos Barbosa Moreira critica igualmente a expressão “efeito suspensivo”, entendendo-a equivocada, porquanto se presta a fazer supor que só com a interposição do recurso passem a ficar tolhidos os efeitos da decisão, como se até esse momento estivessem eles a manifestar-se normalmente. “Na realidade, o contrário é que se verifica: mesmo antes de interposto o recurso, a decisão, pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato ainda ineficaz, e a interposição apenas prolonga semelhante ineficácia, que cessaria se não se interpusesse o recurso.” (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5, p. 257). No mesmo sentido: CÂMARA, Alexandre de Freitas, Lições de direito processual civil, p. 69. Por outra razão, Ricardo de Carvalho Aprigliano afirma que a doutrina já se manifestou contrária à utilização da expressão, uma vez que, reformada ou mantida a sentença, não será ela que produzirá efeitos após o julgamento da apelação, e sim a nova decisão, de forma que não é tecnicamente muito correto falar em suspensão dos efeitos da sentença: “Em outras palavras, os efeitos da sentença jamais serão produzidos, posto que esta é substituída pela nova decisão.” (A apelação e seus efeitos, p. 226).

45 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, p. 247.

46 PONTES DE. MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 194.

47 APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. A apelação e seus efeitos, p. 224.

48 Flávio Cheim Jorge cita ainda duas situações como exemplos: “[q]uando o legislador permite que ao recurso de agravo de instrumento seja atribuído o ‘efeito suspensivo’, desde que presentes os requisitos previstos no art. 1.019, I, do CPC/2015, a peculiaridade reside justamente na necessidade de se proteger o direito do agravante, capaz de restar comprometido em função da eficácia natural das decisões interlocutórias. A decisão recorrida deve, assim, ver-se privada de seus efeitos justamente em função da técnica de segurança preconizada pelo legislador. Idêntico raciocínio pode ser feito quando se analisa a sentença e se permite que, mesmo naquelas hipóteses em que ela produz efeitos imediatos, seja possível a subtração de tais efeitos, desde que presente a possibilidade da ocorrência do dano irreparável ou de difícil reparação e que exista a probabilidade de que a sentença seja reformada (art. 1.012, § 4º, do CPC/2015). Em discussão sempre se encontrará a necessidade ou não da pronta tutela jurisdicional.” (Teoria geral dos recursos cíveis, pp. 338-339).

49 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos, p. 454.

50 O texto relativo ao item 2.1.,“efeito suspensivo” foi extraído, com alteração apenas dos artigos referentes ao CPC/73, da obra “Apelação sem efeito suspensivo”, Editora Saraiva, pp. 9-13, de que é autor este verbetista.

51 BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado, p. 649.

52 O dispositivo do anteprojeto trazia a seguinte redação: “[a] atribuição de efeito suspensivo à apelação obsta a eficácia da sentença”. O art. 949, § 1º, por sua vez, dispunha que “a eficácia da decisão poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil de reparação, observado o art. 968”. Ou seja, pretendeu o PLS 166/2010 (Senado) estabelecer que a apelação deveria ter como regra, apenas efeito devolutivo. Não havia, nesse projeto, qualquer exceção previamente estabelecida, razão pela qual a eventual análise acerca da suspensividade dependeria de pedido da parte, de comprovação de risco de dano e de decisão judicial (cf. DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de Direito Processual Civil, p. 1350). 

53 LICASTRO, Rogério. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 2492, compartilha o entendimento sustentado, ao dispor: “Efeito Suspensivo automático da apelação. O projeto de Novo CPC em sua versão proveniente do Senado Federal (Projeto 166/2010) apresentava sensibilíssima e positiva modificação relativamente aos efeitos em que recebido o recurso de apelação: este seria recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo (e não mais no efeito suspensivo, em regra), o que significaria que toda a sentença seria, ab initio, passível de requerimento de cumprimento provisório desde sua publicação em primeiro grau, de modo que pudesse produzir efeitos práticos independentemente do recurso de apelação interposto pela parte prejudicada, e a suspensão dos efeitos da sentença poderia ocorrer apenas mediante pedido expresso da parte, demonstrando-se a existência de risco de dano irreparável (o efeito suspensivo da apelação seria assim excepcional). E esta proposição legislativa (apelação recebível apenas no efeito devolutível, em regra) nos parecia de tudo correta: perfaria uma tomada de posição em prestígio do juízo de primeiro grau, prestigiaria o fato de existir, após sentença, conjunto de elementos de convicção que, no mais das vezes conduzem à percepção de que o direito de uma das partes em desfavor de outra, já evidente, permitindo e autorizada sua imediata fruição (mediante cumprimento provisório) e deslocaria para sucumbente-apelante o ônus de postular a suspensão dos efeitos da sentença. Tal proposta (apelação recebível apenas no efeito devolutivo) representaria se aprovada fosse, radical mudança no tempo do processo: em vez de ser obrigada a aguardar o geralmente largo tempo exigido para que se dê o transito em julgado autorizador da execução, o litigante poderia promover o cumprimento provisório da sentença tão logo esta fosse publicada, deslocando-se para o apelante a incumbência de postular atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso para impedi-lo. No texto substituído do Projeto de Novo CPC da Câmara dos Deputados, contudo restaurou-se o efeito suspensivo automático da apelação, persistindo a impossibilidade de as sentenças serem, em regra, objeto de pedido de cumprimento provisório, permanecendo tudo como já ocorria quando vigente o CPC 1973, perdendo-se, em nosso sentir, oportunidade histórica de aprimoramento procedimental da apelação”.

MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni, ARENHART, Sérgio Cruz Arenhart e MITIDIERO. Código de Processo Civil Comentado, pp. 1086-1087, também asseveram em relação ao efeito suspensivo: “Efeito suspensivo. O direito brasileiro não admite como regra a eficácia imediata da sentença. Vale dizer: não admite como regra, em sendo o caso, o cumprimento imediato de sentença. De um lado, trata-se de opção evidentemente questionável, na medida em que não permite uma adequada distribuição do peso do tempo no processo de acordo com a evidência da posição jurídica sustentada pela parte. Observe-se que quem tem de suportar o tempo de tramitação do recurso é a parte que dele precisa para lograr uma situação mais vantajosa no processo. De outro lado, essa mesma opção encerra uma incômoda contradição em nosso sistema de tutela de direitos, porquanto o direito brasileiro, ao mesmo tempo em que admite a eficácia imediata da tutela antecipatória, lastreada em cognição sumária (juízo de probabilidade), não permite, salvo em contadas exceções, a eficácia imediata da sentença de procedência, que tem esteio em cognição exauriente (juízo de verdade). O novo Código perdeu a oportunidade de corrigir essa evidente contradição com o nosso sistema”.

Por fim, BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Comentários ao Código de Processo Civil, pp. 98-99, comenta igualmente a retirada do efeito suspensivo da apelação ao referir: “[d]e acordo com o caput do art. 1012 do CPC, “a apelação terá efeito suspensivo”. Como já dito nos comentários do art. 995 do CPC, essa outorga ordinária de efeito suspensivo para a apelação faz soar como propaganda enganosa a ideia de que os recursos não impedem a eficácia da decisão (supra n.11). Afinal o recurso, por excelência continua impedindo a eficácia da sentença, desde quando cabível até o esgotamento do seu prazo (quando não interposto) ou até o seu julgamento (quando interposto). Nesse contexto, em matéria de apelação, há uma inversão lógica estabelecida para a contenção dos efeitos da decisão recorrida: enquanto para a generalidade dos recursos a regra é a ausência de efeito suspensivo, sendo necessária expressa e específica disposição legal ou deliberação judicial em sentido contrário para a produção desse efeito, para a apelação a regra é a produção do efeito suspensivo, sendo necessário explícito e especial texto de lei em sentido contrário para que ele não se produza”.   

54 O autor deste verbete sustentou, em tese de doutoramento (Os efeitos imediatos da sentença e as consequências práticas irreversíveis) da qual redundou a obra Apelação sem efeito suspensivo, publicada pela Editora Saraiva, em 2010.

55 As conclusões a seguir foram extraídas do item “9.1 Conclusões específicas” da obra Apelação sem efeito suspensivo, pp. 219-223, de que é autor este verbetista.

56 BONÍCIO, Marcelo José Magalhães. Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais, p. 212.

57 Trecho extraído da obra Apelação sem efeito suspensivo, pp. 150-151. 

58 DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil, p. 147.

59 Nesse sentido, a lição de: BONÍCIO, Marcelo José Magalhães. Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais, p. 138.

60 DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma, pp. 190.

61 Nesse sentido: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro, p. 400.

62 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil, p. 302.

63 BUENO, Cassio Scarpinella. Execução provisória e antecipação da tutela: dinâmica do efeito suspensivo da apelação e da execução provisória: conserto para a efetividade do processo, pp. 326.

64 Idem, p. 327.

65 DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma, p. 190.

66 Trecho extraído da obra Apelação sem efeito suspensivo, pp.151-154. 

67 Trecho extraído da obra Apelação sem efeito suspensivo, pp.154-155. 

68 BONÍCIO, Marcelo José Magalhães. Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais, p. 28.

69 Trecho extraído da obra: CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Apelação sem efeito suspensivo, pp. 155-156. 

70 Segundo DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil, p. 188, o rol do § 1º do art. 1.012 do CPC não é taxativo, na medida em que alerta para a existência de outras hipóteses previstas em lei. E citam: “a) Lei Civil de ação civil pública (art. 14 da Lei n. 7.347/1985); b) sentença que concede o mandato de segurança (art. 14 § 3º da Lei n. 12.016/2009); c) sentença em ações de despejo (art. 58, V, da Lei n. 8.245/1991); d) sentença que conceder o habeas data (art.15, par.ún. da Lei 9.507/1997); e) sentença que destituir adoção, salvo se tratar de adoção internacional, ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando (art. 199-A, da Lei n. 8.069/1990) e a sentença que desistir de ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar (art. 199-B, da Lei n.8.069/1990)”.

71 Este item é, em grande parte, trecho extraído da obra Apelação sem efeito suspensivo, deste verbetista, p. 108-113, com as devidas alterações decorrentes das novas disposições processuais do CPC/15.

72 Conforme DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução provisória, p. 16.

73 FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentários ao Código de Processo Civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565, v. 7, p. 176.

74 DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução provisória, p. 16.

75 FERREIRA FILHO, Manoel. Op. cit., p. 177.

76 Idem, p. 177. Pedindo a retirada do efeito suspensivo: “AGRAVO REGIMENTAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Apelação recebida no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC/15 - Condenação ao pagamento de alimentos - Ilícito civil - Efeito devolutivo previsto no art. 1.012, § 1º, II, do CPC/15 - Situação não configurada - Decisão mantida - Recurso desprovido”. TJSP, Agravo 1000268-57.2015.8.26.0472/50000, rel. Des. Melo Bueno, j. 21.02.2017.

77 Ver a respeito: BUENO, Cássio Scarpinella. Execução provisória e antecipação da tutela: dinâmica do efeito suspensivo da apelação e da execução provisória: conserto para a efetividade do processo, pp. 101-104; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado, p. 751; APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. A apelação e seus efeitos, p. 204.

78 Sobre a abrangência do dispositivo a outros embargos previstos no Código de Processo Civil, ver: BUENO, Cássio Scarpinella, Execução provisória e antecipação da tutela: dinâmica do efeito suspensivo da apelação e da execução provisória: conserto para a efetividade do processo, pp. 122-142; APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. A apelação e seus efeitos, pp. 207-211.

79 Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1.012 do CPC/2015. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EFEITO SUSPENSIVO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Somente em casos excepcionais, e desde que preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 1.012, § 4º do CPC/2015, é que se poderá atribuir o efeito suspensivo à apelação interposta em face da sentença que julga improcedentes os embargos à execução, excepcionando a regra em que recebido o recurso apenas no efeito devolutivo a apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos do executado. Uma vez não demonstrada a relevância da fundamentação e o risco de lesão grave difícil reparação, não se justifica a concessão do efeito suspensivo”. TJMG, Agravo de instrumento 0443707-57.2016.8.13.0000, rel. Des. Moacyr Lobato, j. 10.11.2016. Em sentido diverso: “Petição. Contrato de locação de imóvel. Cláusula de reajuste de aluguel. Embargos à execução julgados improcedentes. Decisão que recebeu apelo interposto pelos embargantes somente no efeito devolutivo. Recebimento no efeito suspensivo: possibilidade no caso específico. Apesar da previsão no artigo 1012, § 1º, IV, do NCPC, é possível o recebimento do apelo, excepcionalmente, e neste caso específico, no duplo efeito, uma vez que demonstradas as situações enunciadas pelo artigo 1.012, § 4º, do NCPC. Recurso provido”. TJSP, Petição 2090629-30.2016.8.26.0000, rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior, j. 21.07.2016.

80 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei n. 9.307/96, p. 393.

81 APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. A apelação e seus efeitos, p. 211.

82 BUENO, Cassio Scarpinella, Execução provisória e antecipação da tutela: dinâmica do efeito suspensivo da apelação e da execução provisória: conserto para a efetividade do processo, p. 144. Ver ainda: APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. A apelação e seus efeitos, pp. 211-212.

83 Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto em face de decisão que recebeu recurso de apelação somente no efeito devolutivo com relação à tutela antecipada. Descabimento. A apelação terá efeito suspensivo quando confirma, concede ou revoga tutela provisória. Inteligência do inciso V do § 1º do art. 1.012 do NCPC/2015. Recurso não provido”. TJSP, Agravo de Instrumento 2073704-56.2016.8.26.0000, rel. Des. Ronaldo Andrade, j. 22.06.2016.

84 CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro, p. 517, salienta que “considerando o imenso número de casos enquadráveis na hipótese prevista neste art. 1.012, § 1º, V, pode-se afirmar que serão muitas as hipóteses em que a apelação, na prática, não terá efeito suspensivo ope legis”. 

85 É constitutiva, segundo a grande maioria da doutrina. Por todos: MOREIRA, José Carlos Barbosa. Eficácia da sentença de interdição por alienação mental, pp. 185-191.

86 APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. A apelação e seus efeitos, pp. 212.

87 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, pp. 467-468.

88 Pedindo a retirada do efeito suspensivo: “AGRAVO REGIMENTAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Apelação recebida no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC/15 - Condenação ao pagamento de alimentos - Ilícito civil - Efeito devolutivo previsto no art. 1.012, § 1º, II, do CPC/15 - Situação não configurada - Decisão mantida - Recurso desprovido”. TJSP, Agravo 1000268-57.2015.8.26.0472/50000, Rel. Melo Bueno, j. 21.02.2017.

89 Ou ao Presidente da Seção competente, se houver. Assim: “AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO - NOVA REGRA PROCESSUAL - § 3º DO ART. 1.012 DO CPC/2015 - INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE ACESSO À JURISDIÇÃO OU À AMPLA DEFESA - DECISÃO FUNDAMENTADA QUANTO À NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1 - Diante da alteração promovida pelo Código de Processo Civil de 2015, que atribuiu a competência da análise de efeito suspensivo da apelação ao tribunal, o pedido de efeitos suspensivo deverá ser dirigido diretamente ao tribunal e sua análise será realizada monocraticamente pelo Relator, sujeita a agravo interno; 2 - A conversão do Agravo de Instrumento em Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à apelação não implica em negativa de acesso à jurisdição ou restrição à ampla defesa, pois observou a nova regra processual e analisou, fundamentadamente, o pedido de efeito suspensivo requerido”. TJMG, Agravo interno 1.0079.14.040265-6/002 0763716-64.2016.8.13.0000, Rel. Renato Dresch, j. 16.02.2017.

90 Segundo Luis Guilherme Aidar Bondioli (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 105), “em outras palavras, o trecho do inciso I destacado mais acima dever ser lido da seguinte forma: no período compreendido entre a publicação da sentença e a distribuição da apelação”. 

91 Nesse sentido: “PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRÁRIO AO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Considerando que o Órgão Especial reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos das leis complementares municipais que fundamentam o pedido formulado na inicial e interferem diretamente no julgamento desta causa é prudente a concessão de efeito suspensivo à apelação (art. 1.012, § 4º, do novo CPC) para evitar a execução provisória da decisão (art. 14, 3º da Lei 12.016/2009)”. TJMG, Apelação 0013214-75.2014.8.13.0084, rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 07.02.2017. 

92 Trecho retirado da obra Apelação sem efeito suspensivo, p. 146, de que o verbetista é autor, em que é exposto o critério de Paulo Henrique dos Santos Lucon, em Eficácia das decisões e execução provisória.

93 Conforme CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro, p. 518, e DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil, p. 189. 

94 Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Idem, p. 189) asseveram ainda que “mas não se descarta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo em casos de apelação interposta contra sentenças absurdas, manifestamente contrárias ao texto de enunciados normativos, que soem aparecer – sentença que declara usucapião de terra pública ou que reconhece como válido negócio jurídico em torno de herança de pessoa viva, por exemplo. Nesses casos, a ‘probabilidade de provimento’ revela-se na evidente desarmonia entre o dispositivo e a sentença apelada”.

95 DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil, p. 1353. 

96 Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO - ART. 1.012/15 - EFEITO DEVOLUTIVO - EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DE VEROSSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. Somente em casos excepcionais, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º do CPC/2015, poder-se-á atribuir o efeito suspensivo à apelação interposta, in casu, em face da sentença que julga procedentes ação de concessão de aposentadoria.- Uma vez não demonstrada a relevância da fundamentação não se justifica a concessão do efeito suspensivo”. TJMG, Agravo de Instrumento 0822247-46.2016.8.13.0000, rel. Des. Jair Varão, j. 09.02.2017.

97 Cf. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil, p. 190.

98 Veja-se sobre o assunto: LOPES, João Batista. Tutela Antecipada no processo civil brasileiro, p. 71. DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil, p. 1354, também ressalta que se a argumentação não alcançou o status de “alta probabilidade” necessário para que se preveja o êxito do recurso, ela fica apenas no nível da “relevância da fundamentação”.

99 Nesse sentido: “REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL, COM A ASSUNÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. ART. 31 DA LEI Nº 9656/98 E ART. 458 DA CLT. ALEGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE QUE O SISTEMA CONTRATADO ERA O DE COPARTICIPAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, REVOGANDO A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO REQUERENTE, NOS TERMOS DO ART. 1012, § 4º DO CPC, VISTO QUE A DEMANDA VERSA SOBRE A CONTINUIDADE DE PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO”. TJRJ, Requerimento de efeito suspensivo em apelação 0008800-22.2017.8.19.0000, rel. Des. Luiz Roberto Ayoub, j. 08.03.2017. 

100 O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação desponta, segundo Neyton Fantoni Júnior, “no plano prático, como o risco palpável, intuitivo ou visível de perecimento, de esvaziamento ou de inutilidade do direito a ser tutelado, ensejando, mediante a elaboração de um juízo prospectivo, a conclusão no sentido de que a opção pela demora, pela postergação da prestação jurisdicional (no caso, pelo prosseguimento da execução provisória), traduzirá uma injustiça, porque não terá restabelecido o equilíbrio, não terá desfeito o quadro de lesividade logo que possível e quando necessário, resultando decisão inócua, meras palavras ao vento, que somente servirão para frustrar, pois não se prestarão a solucionar adequadamente o conflito, como também não restabelecerá a paz social” (A tutela antecipada à luz da efetividade da Constituição Federal e do prestígio da função jurisdicional. Revista de Processo, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 22, n. 86, p. 38, abr./jun. 1997).

101 ALVIM, Arruda; ALVIM PINTO, Teresa de Arruda. Repertório de jurisprudência e doutrina sobre mandado de segurança contra ato judicial e medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso, p. 14.

102 FUX, Luiz. A tutela antecipada nos tribunais superiores. Revista da EMERJ, p. 73.

103 Trecho retirado da obra Apelação sem efeito suspensivo, p. 107, de que o verbetista é autor. 

104 Conclui AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme. Comentários ao Código de Processo Civil. p. 106: “sendo efetivamente grandes as chances de provimento do recurso, não se perquire quanto ao periculum in mora para a contenção dos efeitos da sentença (tutela da evidência recursal); sendo boas as chances de provimento do recurso, mas não tão grandes, aí se exige a iminência de um dano qualificado para a sustação da eficácia do julgado”. Nesse sentido: “Petição. Contrato de locação de imóvel. Cláusula de reajuste de aluguel. Embargos à execução julgados improcedentes. Decisão que recebeu apelo interposto pelos embargantes somente no efeito devolutivo. Recebimento no efeito suspensivo: possibilidade no caso específico. Apesar da previsão no artigo 1012, § 1º, IV, do NCPC, é possível o recebimento do apelo, excepcionalmente, e neste caso específico, no duplo efeito, uma vez que demonstradas as situações enunciadas pelo artigo 1.012, § 4º, do NCPC. Recurso provido”. TJSP, Petição 2090629-30.2016.8.26.0000, Rel. Francisco Occhiuto Júnior, j. 21.07.2016.

105 Segundo Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, o efeito devolutivo não se tira nunca, salvo com desrespeito ao princípio político da dupla cognição, que era tido nos séculos XVI e XVIII como “defesa natural” e a Revolução Francesa incluiu nas suas conquistas práticas (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 194).

106  COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do direito processual civil, p. 290.

107 LIMA, Alcides Mendonça. Introdução aos recursos cíveis, pp. 286-287. O autor acrescenta que “como, entretanto, a expressão ‘efeito devolutivo’ perdeu seu sentido histórico originário, para adquirir uma outra concepção, que o uso secular já consolidou, nada importa, a rigor, que seja conservada. Substancialmente, pois, a mesma significa a transferência, por via do recurso, do conhecimento da causa para outro órgão que não aquele perante o qual foi proposta (ou que age, excepcionalmente, em situação diferente da originária, como nos embargos). O termo ‘transferência’, porém, indicaria a verdadeira acepção técnica do antigo ‘devolução’, pelo conceito moderno e democrático de jurisdição, configurando um poder independente, como órgão da soberania do Estado” (idem, p. 287-288).

108 José Frederico Marques leciona que todos os recursos têm efeito devolutivo, porquanto transferem ao órgão judiciário para o qual se recorre o conhecimento do que foi decidido no juízo contra o qual o recurso é interposto (Manual de direito processual civil, v. 3, p. 148). No mesmo sentido, Marcus Vinicius Rios Gonçalves afirma que todos os recursos, sem exceção, são dotados de efeito devolutivo, pois o tribunal terá sempre a possibilidade de reexaminar a matéria impugnada. Cita os embargos de declaração, os embargos infringentes e os recursos especial e extraordinário (Novo curso de direito processual civil, p. 74).

109 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, p. 525. Alexandre de Freitas Câmara sustenta posição contrária: o efeito devolutivo só ocorre quando o órgão ad quem é diverso do órgão a quo (Lições de direito processual civil, p. 68). José Carlos Barbosa Moreira ensina que “quando a lei, a título de exceção, atribui competência ao próprio órgão a quo para reexaminar a matéria impugnada, o efeito devolutivo ou inexiste (embargos de declaração) ou fica condicionado a que não se reforme a decisão antes do julgamento do recurso: assim no agravo (art. 529). Fora dessas hipóteses, ao órgão a quo é vedado praticar qualquer ato que importe modificação, total ou parcial, do julgamento” (O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento, p. 123).

110 APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. A apelação e seus efeitos, p. 108. No mesmo sentido, Alcides Mendonça Lima, para quem o recurso não supõe devolução necessária ao grau superior, pois há recursos no mesmo plano funcional da organização judiciária, como os agravos e os embargos: “[n]ão há, pois, uma exigência mais forte de ordem doutrinária para ser instituído o duplo grau jurisdicional como decorrência da consagração do instituto recursório. Poderá haver um só grau e, mesmo assim, permitir-se o uso de recursos.” (Introdução aos recursos cíveis, pp. 131 e 286).

111 CALAMANDREI, Piero. Opere giuridiche, pp. 447.

112 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, p. 247. Rodrigo Barioni conceitua o efeito devolutivo como o dever de julgamento, por algum órgão do Poder Judiciário, proporcionado por meio da interposição de recurso admissível, para apreciação de determinadas matérias objeto do recurso, bem como daquelas cuja apreciação se faz por força de lei. Assevera, ainda, que na apelação, o efeito devolutivo propicia o reexame da sentença e do processo pelo órgão imediatamente superior ao primeiro grau (Efeito devolutivo da apelação civil, p. 199).

113 JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis, p. 336.

114 Por todos: NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos, pp. 428-430.

115 GONGALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, p. 74. No mesmo sentido: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, p. 707.

116 Para José Carlos Barbosa Moreira, em relação ao recorrente, e só a ele, é que a decisão deixa de transitar em julgado ao expirar o prazo de interposição, que a eficácia dela permanece tolhida, que o conhecimento se transfere ao órgão ad quem (O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento, p. 123).

117 COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do direito processual civil, p. 291.

118 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 429.

119 TORRES DE MELLO, Rogério Licastro. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, p. 2495. O autor aduz que o § 1º do art. 1.013 do CPC/2015 determina que, independentemente de constarem do recurso ou da própria decisão recorrida, poderão ser utilizados como razão de decidir pelo órgão de 2º grau temas outros que tenham sido objeto de controvérsia no primeiro grau e que não tenham sido solucionados na sentença.

120 AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, p. 109: segundo o autor a regra do § 1º, do art. 1.013 do CPC deixa “claro que a partir das balizas postas pela extensão do efeito devolutivo é que se mergulha na sua profundidade, e não o contrário. Em outras palavras, uma vez estabelecida a dimensão horizontal do recurso é que se inicia a descida vertical para o exame dos correlatos temas fático-jurídicos. Esses temas são investigados na exata medida das pretensões submetidas a reexame”.

MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado, p. 1089, asseveram que nessa hipótese, o tribunal pode decidir a respeito sem a proibição de reformatio in pejus, já que a matéria é transladada ao conhecimento do tribunal independentemente de qualquer manifestação de vontade da parte.

121 O TJMG já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL - NOVO CPC - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INOVAÇÃO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA DESPROPORÇÃO - NECESSIDADE - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SUMULA 472 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 11º, CPC/2015. Nos termos do contido nos artigos 1013, § 1º e 1014 do Novo Código de Processo Civil, o juízo recursal é de controle, e não de criação, o que obsta que a parte alegue fatos novos em sua peça recursal”. TJMG, Apelação 1.0313.15.010970-7/001 0109707-72.2015.8.13.0313, rel. Des. Alexandre Santiago, j. 08.03.2017.

122 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, p. 1027. Comentando o citado artigo, afirma o professor: “[a]inda, em matéria de profundidade do efeito devolutivo, o § 2º do art. 1.013 cuida do caso de multiplicidade de fundamentos para o pedido. O juiz acolheu apenas um e deu pela procedência da ação. Impugnada a sentença em apelação, o tribunal pode reconhecer a procedência do apelo quanto ao fundamento da sentença, mas deixar de dar-lhe provimento, porque a matéria não acolhida pelo juiz de primeiro grau se apresenta suficiente para assegurar a procedência da ação. O mesmo pode acontecer, também, com a defesa, quando se fundamente em razões múltiplas e seja acolhida em face de apenas uma delas”.

123 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, p. 520.

124 “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL - SENTENÇA CITRA PETITA - CONDENAÇÃO ILÍQUIDA - NULIDADE - REJEIÇÃO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - MEDIDA REPARATÓRIA - APURAÇÃO - ÓRGÃO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 461, §§ 5º E 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - VIGÊNCIA - DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015”. TJMG, Apelação 0478265-80.2009.8.13.0071, rel. Des. Edgard Penna Amorim, j. 25.02.2017. Em sentido diverso: “Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória. Lavratura de TOI. Sentença proferida sob a égide do CPC/15 e que julga extinto o processo com base no art. 485, III do CPC. Recurso da parte autora, pugnando pela anulação da sentença ao argumento de ausência de publicidade do ato judicial, vez que a intimação para regularização da representação processual, não foi publicada no Diário Oficial, bem como há necessidade de suspensão do processo, conforme art. 313, I do CPC. Não foi oportunizado ao advogado da parte autora comprovar a real situação da sua inscrição junto ao quadro da autarquia que fiscaliza o exercício regular de sua profissão. Não é o caso de aplicação do regramento do art. Art. 1013, § 3º do CPC/15, vez que o feito não se encontra maduro para julgamento pelo Tribunal. Recurso que se conhece e que se Dá Provimento para anular a sentença hostilizada”. TJRJ, Apelação 0290167-62.2009.8.19.0001, rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 16.02.2017.

125 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, p. 1030.

126 MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado, p. 1089.

127 Nesse sentido: AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 111.

128 Segundo THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, p. 1031, não há no caso ofensa à garantia do duplo grau de jurisdição, mesmo porque tal garantia não é absoluta nem figura expressamente entre as que a Constituição considera inerentes ao devido processo legal.

129 AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 112.

130 Nesse sentido: “Previdência Privada. Suplementação de aposentadoria. Pretensão de recálculo do benefício com base em Reclamação Trabalhista julgada procedente, refletindo na majoração de valores contidos no cálculo do salário real de benefício. Sentença que decidiu a matéria com base em elementos totalmente estranhos aos autos. Ausência de prova de saldamento. Nulidade reconhecida. Art. 1.013, § 3º, II do CPC/2015. Legitimidade da patrocinadora e da entidade de Previdência Privada. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Obrigação de trato sucessivo. Súmulas 291 e 427, do STJ. Aumento da remuneração, que reflete no cálculo da suplementação de aposentadoria, nos termos do Regulamento. Diferença devida. Necessidade de prévio custeio. Compensação com as quantias devidas pela autora a título de contribuição. Valores a serem calculados em fase de liquidação de sentença. Sentença reformada. Recurso provido”. TJSP, Apelação 1002956-42.2016.8.26.0347, rel. Des. Bonilha Filho, j. 09.03.2017. E ainda: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Sentença de improcedência - Recurso dos autores Alegação de julgamento “extra petita”. Sentença que fundamentou sua decisão no direito real de habitação da requerida, não havendo nenhum argumento em defesa nesse aspecto - Julgamento ‘extra petita’ evidenciado. Inteligência do artigo 141 do NCPC Sentença que deve ser declarada nula - Possibilidade de julgamento nos termos do artigo 1.013, §§ 1º e 3º do NCPC. Improcedência da demanda que se impõe - Autores que não comprovam que obtiveram a posse do imóvel o que afasta a característica essencial da presente demanda. Formal de partilha do imóvel em nomes dos autores que comprovam direito de propriedade e não de posse - Requisito essencial não caracterizado Pressupostos não preenchidos para interposição de reintegratória. Requisitos do artigo 560 e 561 do NCPC não configurados Sucumbência mantida – Recurso parcialmente provido”. TJSP, Apelação 0002809-62.2014.8.26.0069, rel. Des. Achile Alesina, j. 22.02.2017.

131 Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, p. 520.

132 Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA OMISSA - INTEGRAÇÃO - ART. 1.013, III, DO CPC/2015 - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VISITAÇÃO DE PRESO - FILHA E COMPANHEIRA - DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR - ART. 227, CAPUT, DA CF/88 C/C ARTS. 19, § 4°, DO ECA E 41, X, DA LEI N° 7.210/84 - AUSÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE E À SEGURANÇA DAS MENORES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em sendo a sentença omissa, impõe-se a sua integração (CPC/2015, art. 1.013, III)”. TJMG, Apelação 0073167-83.2015.8.13.0035, rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 16.02.2017.

133 Segundo WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, v. 2, p. 522, o julgamento do mérito em si mesmo não deriva de um pedido recursal. Tal competência advém, como efeito anexo, da própria lei. 

134 A respeito do tema decidiu o STJ: “O Tribunal, em apelação, possui a faculdade de apreciar o mérito da demanda, após ter afastado a preliminar de decadência imposta pela sentença. Não está jungido ao dever de imediatamente solucionar o meritum causae, podendo, caso lhe pareça mais prudente, determinar o retorno dos autos à origem” (STJ, 5ª Turma, REsp 409.811, rel. Min. Felix Fischer, j. 13.4.2004). Sobre a questão, veja-se ainda: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, p. 1036.

135 Nesse sentido: 1) “PROCESSO CIVIL. REVELIA. OCORRÊNCIA. ART. 1.014 DO CPC. INAPLICABILIDADE. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A ATUAR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.INAPLICABILIDADE DO ART. 178, II, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O APELANTE ENCONTRAVA-SE INCAPACITADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O requerido Martins Correa Alves Filho foi citado em cartório (certidão de fls. 42). Às fls. 57 foi certificado o decurso do prazo para que os requeridos contestassem. Portanto, ocorreu a revelia, não havendo que se falar em aplicação do art. 1.014 do CPC posto que o apelante não provou a ocorrência de força maior. A alegação de que se encontrava internado e ‘totalmente incapaz’ veio desacompanhada de qualquer mínimo resquício de prova. E, por isso, ausente nulidade decorrente da não intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC. 2. Recurso improvido”. TJSP, Apelação Cível 1005508-27.2016.8.26.0008, rel. Des. Artur Marques, j. 06.03.2017; 2) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. FATO NOVO ALEGADO EM SEDE DE APELAÇÃO. VEDAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO COMODATÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Pela aplicação do art. 1.014 do CPC/2015, é vedada a apreciação de fato novo, suscitado em sede de apelação, se a parte não comprovar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 2) Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 3) Ausentes os requisitos fundamentais para a reintegração da posse, dispostos no art. 561 do CPC/2015, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe”. TJMG, Apelação 0407670-33.2014.8.13.0701, rel. Des. Marcos Lincoln, j. 08.03.2017. E ainda: “APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Impõe-se o não conhecimento da apelação diante da apresentação de alegações em patente inovação recursal, mormente quando obstado o reconhecimento de que as questões de fato não foram aduzidas na instância primeira por motivo de força maior (art. 1.014, CPC/2015)”. TJMG – Apelação 0017183-93.2014.8.13.0021, rel. Des. Peixoto Henriques, j. 31.01.2017.


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Citação

CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Apelação. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 3. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2024. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/180/edicao-3/apelacao

Edições

Tomo Processo Civil, Edição 1, Junho de 2018

Tomo Processo Civil, Edição 2, Julho de 2021

Última publicação, Tomo Processo Civil, Edição 3, Novembro de 2024

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