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Apelação
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Milton Paulo de Carvalho Filho
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Última publicação, Tomo Processo Civil, Edição 3, Novembro de 2024
Classificada pela doutrina como o “recurso por excelência” por ser o que permite o pleno exercício do duplo grau de jurisdição, a apelação sofreu substancial alteração no novo Código de Processo Civil, ao admitir o seu cabimento também contra as decisões interlocutórias irrecorríveis por meio do recurso de agravo de instrumento. Com o sistema da taxatividade das decisões interlocutórias agraváveis, a apelação tornou-se o recurso por meio do qual são impugnadas em uma única e mesma ocasião as decisões proferidas incidentalmente no processo, não sujeitas a agravo, atendendo-se a um dos objetivos do legislador, de simplificação dos subsistemas da codificação processual.
As regras que disciplinam a apelação, como se verá, estão em perfeita consonância com as normas fundamentais enumeradas no Capítulo I do Livro I da Parte Geral do Código de Processo Civil, especialmente, as relativas à economia e à celeridade processual, à isonomia, à cooperação, ao contraditório prévio e efetivo, e à primazia da resolução do mérito, que implementam os princípios constitucionais relacionados ao direito processual, embora se tenha perdido a oportunidade de, em sintonia com moderno entendimento doutrinário, valorizar as decisões de 1º grau de jurisdição, atribuindo-se a apelação apenas o efeito devolutivo. Neste contexto, o legislador ampliou os casos de efeito translativo da apelação, autorizando ao tribunal o exame imediato de questões que outrora importariam nulidade da sentença, com devolução à origem para que outra fosse prolatada. Também aperfeiçoou hipóteses de cumprimento imediato da sentença, resguardando a possibilidade de concessão de efeito suspensivo “ope iudicis”, mediante preenchimento de requisitos que enumera.
Já sujeitas a controvérsias, as novidades trazidas pelo diploma processual gerarão profunda e aberta discussão na doutrina, especialmente, em razão do maior e mais importante objetivo do legislador, consistente em uniformizar e estabilizar a jurisprudência dos tribunais para que o ordenamento jurídico seja amoldado e gere isonomia e segurança jurídica nas relações sociais.
1. Conceito e cabimento da apelação
A apelação é o recurso tratado pelo disposto nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. Segundo o art. 1.009 é cabível contra a sentença, que é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (CPC, art. 203, § 1º).1 É decisão emanada do juiz de primeiro grau de jurisdição. Por intermédio da apelação, se busca obter a reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou até sua invalidação.
A regra contida no caput do citado art. 1.009 comporta complementação, uma vez que o Código de Processo Civil dispõe que se contra decisões proferidas na fase de conhecimento não comportarem o agravo de instrumento é cabível o recurso de apelação, devendo a parte insatisfeita suscitar as questões já resolvidas em preliminar de apelação, ou em contrarrazões (§ 1º). Portanto, nosso ordenamento processual estabeleceu que decisões interlocutórias também podem ser objeto de apelação, não se limitando às sentenças. É que segundo o sistema da taxatividade das decisões interlocutórias agraváveis, tais decisões resolvidas na fase de conhecimento só estarão sujeitas a impugnação por meio de agravo de instrumento quando houver na disposição legal (CPC, art. 1.015) autorização para tanto. Assim, se uma decisão interlocutória não puder ser impugnada por meio de agravo de instrumento, poderá ser por intermédio de apelação. Tem-se, portanto, as decisões interlocutórias apeláveis, em virtude da extinção da regra da recorribilidade em separado das decisões interlocutórias.
Definida decisão interlocutória como aquela proferida durante a marcha processual e que, assim, não coloca fim à fase cognitiva ou de execução, passível de recurso de agravo de instrumento, aquela que finaliza a atividade jurisdicional da primeira instância, julgando ou não o mérito – sentença definitiva no primeiro caso (CPC, art. 487) e terminativa no segundo (CPC, art. 485) – é impugnável por meio da apelação.2 Contudo, nosso código processual dispõe que a decisão que aprecia o mérito não se restringe à sentença, com o cabimento de recurso de apelação. Dispõe que haverá ocasião em que o julgamento parcial do mérito, estará sujeito ao recurso de agravo de instrumento (§ 5º do art. 356 do CPC), exatamente porque não põe fim à fase cognitiva, como ocorre com as decisões proferidas com fundamento no art. 356 do CPC. O código optou por não introduzir apelações parciais (incidentais, por instrumento) no direito brasileiro.3
1.1 Fundamentos da apelação contra as sentenças definitivas e terminativas
1.2 Apelação contra decisões interlocutórias
1.2.1 Finalidade do legislador
1.2.2. Forma de interposição
2. Requisitos formais para a interposição da apelação
3. Efeitos da apelação
Ainda com o objetivo de simplificar o sistema recursal, o legislador estabeleceu uma regra geral relativa aos efeitos dos recursos (CPC, art. 995), dispondo que eles não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal (ope legis) ou decisão judicial (ope iudicis) em sentido diverso. Portanto, não havendo regra legal ou ordem judicial de concessão do efeito suspensivo, o recurso só terá efeito devolutivo, transferindo para a instância superior a apreciação da matéria impugnada. A regra geral, ainda que não agrade por sua possibilidade de alteração nas duas hipóteses em que menciona, é oportuna e esclarecedora, pois, além de simplificar o sistema, uniformizando os efeitos dos recursos, não deixa margem a dúvida quanto aos casos em que tem incidência.
Ao disciplinar os efeitos da apelação, o legislador estabeleceu os mesmos critérios dos recursos em geral, criando uma disposição específica de caráter genérico, em que impõe ter a apelação efeito suspensivo (CPC, art. 1.012), além do devolutivo, cogitando de outras duas disposições em que referido efeito é retirado do recurso ou por força dos casos estabelecidos pela lei, ou em razão de decisão judicial, diante de pedido do interessado.
Assim, o recurso interposto contra a sentença impedirá que ela produza efeitos imediatos, relegando a efetivação do seu resultado para, apenas, após o julgamento da demanda em segundo grau de jurisdição. A lei prevê exceções a essa regra (CPC, § 1º do art. 1.012), ao enumerar casos em que o efeito suspensivo será retirado do apelo, produzindo a sentença efeitos desde o momento de sua publicação, ou desde quando se tornou pública, podendo o vencedor promover o seu cumprimento desde logo (§ 2º). E como se verá, a parte interessada poderá pedir a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses abrangidas pelas exceções referidas, mediante petição ao relator a quem for distribuído o apelo, que analisará a presença dos requisitos exigidos pela lei para o seu acolhimento (§§ 3º e 4º).
3.1. Do efeito suspensivo
3.1.1. A luta pela produção imediata dos efeitos da decisão de 1º grau de jurisdição
A regra do art. 1.012 do CPC que confere efeito suspensivo à apelação, na verdade, ratificou norma já contida no CPC/73, sendo que, segundo Cassio Scarpinella Bueno51 retrata
“um dos grandes retrocessos do novo CPC que se choca frontalmente com o que, a este respeito, propuseram o Anteprojeto e o Projeto do Senado. Infelizmente, o Senado, na derradeira fase do processo legislativo, não recuperou a sua própria proposta (art. 968 do Projeto do Senado), mantendo, em última análise, a regra de que a apelação, no direito processual civil brasileiro, tem (e continua a ter) efeito suspensivo”.52
Por perder oportunidade rara e histórica para aprimoramento do sistema recursal, vários outros doutrinadores também criticaram a regra que atribui à apelação o efeito suspensivo.53
3.1.1.1 Utilização do princípio da proporcionalidade para afastar a incidência da regra do caput do art. 1.012 do CPC e retirar efeito suspensivo do recurso de apelação.
3.1.2. Hipóteses legais de produção de efeitos imediatos da sentença
3.1.3. Do pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses legais de produção de efeitos imediatos da sentença
3.3 Efeito devolutivo
3.2.2. Casos de julgamento imediato pelo tribunal
3.2.2.1.Reforma da sentença fundada no art. 485 do CPC
3.2.2.2. Nulidade da sentença por não ser congruente com os limites do pedido e a causa de pedir (inciso II) e integração no caso de omissão do exame de um dos pedidos (inciso III)
3.2.2.3.Nulidade da sentença por falta de fundamentação
3.2.4. Apresentação de questões de fato inéditas perante o tribunal
Notas
1 Nesse sentido o entendimento da jurisprudência: “AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - Pronunciamento judicial que põe termo ao processo (art. 203, § 1º, CPC/2015) - Decisão que não pode ser combatida por agravo de instrumento, mas sim por apelação (art. 1.009, CPC/2015) - Para fins de recorribilidade, prevalece o critério finalístico - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Cabimento de apelação, por expressa previsão legal - Interposição de recurso de agravo de instrumento, que se mostra inadequado para atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO”. TJSP, Agravo de instrumento 2125351-90.2016.8.26.0000, rel. Des. Sérgio Shimura, j. 05.10.2016.
2 Segundo Marcelo Abelha (Manual de direito processual civil, p. 1424), há exceções. Para ele, são os seguintes os casos em que o recurso contra a sentença não é o de apelação: “a) a sentença proferida por juiz federal de primeiro grau que julga causa entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País (art. 105, II, c, da CF/88), cujo recurso cabível será o ordinário, processando-se, contudo, conforme uma apelação; b) a sentença que julga execução fiscal com valor inferior a 50 Obrigações do Tesouro Nacional – OTN (art. 34 da Lei 6.830/80), cujo recurso cabível será uma modalidade especial de embargos infringentes, em nada semelhantes àqueles previstos nos arts. 530 e seguintes do CPC/1973; c) a sentença prolatada em ação civil nos Juizados Especiais Cíveis (art. 41 da Lei 9.099/95), cujo recurso cabível será o recurso inominado, com semelhança ontológica com a apelação, seguindo, contudo, as regras e princípios dos Juizados Especiais Cíveis; d) a sentença que decreta a falência (art. 100, primeira parte, Lei 11.101/2005), cujo recurso cabível é agravo de instrumento”.
3 MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de Processo Civil comentado, p. 939.
4 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários do Código de Processo Civil, p. 419.
5 Sobre a invocação das matérias reconhecíveis de ofício e a aplicação do disposto no art. 1.013 do CPC, veja-se, a seguir, itens 3.2.1 e segs.
6 Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Sistema legal de recorribilidade das decisões interlocutórias no novo CPC que impede o reconhecimento da preclusão consumativa. Impugnação da decisão que rejeita o pedido de produção de prova oral. Temática não arrolada no art. 1.015 do CPC. Taxatividade. Insurgência que deve ser suscitada na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC como preliminar de apelação. O pronto acesso ao Tribunal somente se justifica se a decisão impugnada é capaz de causar dano de difícil reparação à agravante. Hipótese inocorrente. Recurso rejeitado (TJSP, Agravo de Instrumento 2207149-73.2016.8.26.0000, rel. Des. Rômolo Russo, j. 10.02.2017). No mesmo sentido: TJMG, Apelação 0821239-26.2012.8.13.0145, rel. Des. José Marcos Vieira, j. 02.03.2017.
7 CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro, p. 511. O autor cita como exemplo da hipótese legal referida, um processo em que se postula bem jurídico que não tenha conteúdo patrimonial apreciável, tendo o autor indicado, na petição inicial, que o valor da causa seria de um milhão de reais. O juízo de primeiro grau, por decisão interlocutória não agravável, reduziu o valor da causa para mil reais. Proferida a sentença que acolheu o pedido do autor, declarando ser o réu seu pai, e fixando honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da causa, não terá o autor interesse em recorrer da sentença, mas é evidente seu interesse (ou, ao menos, o interesse de seu advogado) em apelar para impugnar a decisão interlocutória que reduziu o valor da causa.
8 Em sentido contrário: DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil, p. 175. Para os referidos autores o recurso do vencedor, nesse caso, é subordinado e dependente. É preciso que haja a apelação da parte vencida. Caso o vencedor se antecipe e recorra contra alguma interlocutória não agravável, e não sobrevier a apelação da parte vencida, faltará interesse recursal ao vencedor, devendo ser inadmitido o seu recurso.
9 Como salientam DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Op. cit., p. 175.
10 No mesmo sentido: DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil, p. 170, para quem a apelação, neste caso, é um recurso subordinado, que seguirá o destino da apelação do vencido. Caso haja a desistência do recurso do vencido ou não seja admitido, a apelação do vencedor perde o sentido: por ter sido o vencedor, o interesse recursal somente existe se a apelação do vencido for adiante. Já Luis Guilherme Aidar Bondioli (em Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XX, p. 90) sustenta que “o fato de as contrarrazões servirem de veículo para conduzir ao tribunal matéria objeto de decisão interlocutória não a transforma em recurso. As contrarrazões continuam sendo mera resposta ao recurso apresentado pelo adversário. A utilidade da discussão de questão prévia é insuficiente para modificar a natureza das contrarrazões, até porque ela é incapaz de sozinha levar adiante o processo”.
11 Em sentido contrário: MELLO, Rogério Licastro Torres de. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, p. 2486. Segundo o autor não é possível dizer que a impugnação de interlocutórias em contrarrazões guarda relação de dependência com a apelação, como se recurso adesivo fosse, pois estaríamos diante de um recurso subordinado ao recurso principal. Ressalta que, optando por impugnar a decisão interlocutória em contrarrazões, que recurso adesivo não é, não há que se cogitar de subordinação recursal entre contrarrazões nas quais se impugna interlocutória e a apelação.
12 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, p. 1010.
13 Por seu turno, entende ainda MELLO, Rogério Licastro Torres de. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil, p. 2486, que não admitida a apelação interposta, não necessariamente as contrarrazões deixarão de ter utilidade e relevância. Ou, se nas contrarrazões houver o apelado suscitado impugnação relativamente a alguma decisão interlocutória, e se for pertinente sua apreciação pelo tribunal, pois ainda não foi extinto o interesse recursal do apelado a respeito, ele pensa que as contrarrazões que contenham impugnação de decisão interlocutória, mesmo que a apelação não mais exista, deverão ser apreciadas pelo tribunal, demonstrando-se que remanesce o interesse de agir, repita-se, do apelado a respeito.
14 CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro, p. 513. O autor cita como exemplo o caso de ter a parte vencedora recorrido, na peça de contrarrazões, contra uma decisão interlocutória que indeferiu a produção de certa prova. Ora, desprovido o recurso principal, interposto pela parte vencida, não haverá mais interesse em verificar se a parte vencedora tinha ou não tinha direito à produção da prova, já que mesmo sem ela terá obtido êxito quanto ao mérito da causa. Deverá o órgão julgador do recurso, em casos assim, declarar prejudicado o recurso subordinado.
15 Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - Decisão que reitera determinação de depósito do valor integral da condenação, já prevista em sentença – Inconformismo - Inadmissibilidade do recurso - Princípio da unirrecorribilidade dos atos jurisdicionais – Inteligência do art. 1.009, § 3º, do CPC/2015 – Matéria que deve ser apreciada por ocasião do julgamento do apelo previamente interposto - Ausência de prejuízo ao expropriante – Cumprimento de sentença suspenso pelo juízo “a quo” – Precedentes - Agravo não conhecido”. TJSP, Agravo de instrumento 2201054-27.2016.8.26.0000, rel. Des. Manoel Ribeiro, j. 15.02.2017.
16 Por todos: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 424.
17 BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 90, comenta que, no tocante aos incisos II e II do art. 1.010 do CPC, houve desnecessária e equivocada sobreposição: “lançar alegações fáticas e jurídicas numa peça de apelação consiste exatamente na apresentação das razões pelas quais se pede a reforma ou a decretação de nulidade da decisão recorrida. Por amor ao didatismo, poderia o legislador ter fundido os dois referidos incisos num só: exposição do fato e do direito em que se fundam o pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Entretanto, ao alocar o tema em dois incisos distintos, sugerindo até que se trata de coisas igualmente distintas, andou mal o legislador; mais atrapalhou do que ajudou”.
18 Conforme: “Apelação Cível - Indenização por danos materiais - Apelo que carece do pressuposto objetivo da fundamentação, posto que mera reiteração da contestação, sem ataque aos fundamentos da sentença - Desrespeito aos requisitos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. Sucumbência recursal - Majoração do percentual arbitrado - Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do novo CPC. TJSP, Apelação Cível 1021607-38.2015.8.26.0451, rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 07.03.2017.
19 Segundo Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha, em Curso de direito processual civil, v. 3, p. 176, “a apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores”. Nesse sentido: “CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Pretensão de consignação de valor oriundo de dívida alegadamente desconhecida - Sentença de indeferimento fundada na ausência de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo válido - Razões recursais, conquanto extensas, não fazem qualquer referência ao fundamento do comando decisório - Abordagem absolutamente genérica envolvendo situação jurídica distinta, centrada em suposta ação declaratória de inexistência de débito, que é incapaz de ensejar a reforma do decisum monocrático - Princípio do “tantum devolutum quantum appellatum” - Art. 1.013, do Código de Processo Civil de 2015 - Sentença mantida - Recurso não provido. TJSP, Apelação 1021880-90.2016.8.26.0577, rel. Des. Mario de Oliveira, j. 06.03.2017.
20 Pois, nesse caso, tem-se uma situação incorrigível. Haverá, no entanto, em outras situações a possibilidade de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC, com o saneamento do vício. Nesse sentido: 1) “Apelação. Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse. Parcial procedência do pedido. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Impossibilidade de conhecimento. Ofensa às antigas e novas disposições processuais. RECURSO NÃO CONHECIDO (NCPC, art. 932, III, em coalisão ao art. 1.011, I)”. TJSP, Apelação 0004704-12.2014.8.26.0246, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 31.05.2016; 2) “Apelação Cível. Contratos bancários. Negativação. Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Inconformismo. Recurso que não impugna os fundamentos da r. decisão judicial, cuja reforma se pretende. Artigo 1.010 do novo CPC. Irregularidade formal do apelo. Não cabimento do prazo previsto no artigo 932 do CPC/2015. Prazo que somente vale para sanar vícios estritamente formais, não estendido à ausência de expressa impugnação à sentença. Entendimento do STJ e STF. Impossibilidade de conhecimento. Recurso não conhecido.” TJSP, Apelação 1006562-59.2016.8.26.0224, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 09.03.2017; 3) “Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais. Falta de impugnação aos fundamentos da sentença. Princípio da dialeticidade. Art. 1.010, II e III, do novo CPC. Não conhecimento do recurso. 1. Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença recorrida. 2. Se as razões recursais encontram-se dissociadas da sentença, não há como conhecer do recurso, por violação ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC/15”. TJMG, Apelação 4064575-83.2013.8.13.0024, rel. Des. Marcos Lincoln, j. 08.03.2017.
21 Segundo o qual, como ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil, v. III, p. 960), “exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-se ao debate com a parte contrária”.
22 Nesse caso, entende Alexandre Freitas Câmara (O novo processo civil brasileiro, p. 514) que o juízo “a quo” deve verificar se a apelação interposta é tempestiva. É que este é o único dos vícios capazes de levar à inadmissibilidade do recurso que se reputa absolutamente insanável. Assim, sendo intempestiva a apelação não poderá haver retratação, devendo, nesse caso, limitar-se a afirmar que deixa de se retratar por ser intempestivo o recurso, mas, ainda assim, determinando a remessa dos autos ao tribunal.
23 Segundo Luis Guilherme Aidar Bondioli (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XX, p. 97), isso reforça o papel do juiz de primeira instância no contexto da apelação como um gestor do contraditório e da remessa dos autos para a instância superior.
24 Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - ATO JUDICIAL - INADMISSÃO DE APELAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO POR IDÔNEA A RECLAMAÇÃO AO COMBATE DO DECIDIDO - SEGURANÇA DENEGADA. I - Se, como atestam os arts. 988, I, § 5º, 989, II, e 992, todos do CPC/15 e reforça o Enunciado n.º 207 do FPPC, a reclamação é capaz de possibilitar a imediata, eficaz e definitiva correção da decisão do juiz de primeiro grau que, em irrefutável ofensa ao art. 1.010, § 3º, do CPC/15 e ao Enunciado n.º 99 do FPPC, inadmite a apelação, descabida, por força do art. 5º, II, da Lei n.º12.016/09 e da Súmula n.º 267 do STF, a utilização do mandado de segurança para postular dita correção. II - Constatada a inadequação da impetração, impõe-se denegar a segurança com base nos arts.10 e 6º, § 5º, ambos da Lei n.º 12.016/09 c/c o art. 485, IV e VI, do CPC/15”. TJMG, Mandado de Segurança 1.0000.16.059689-6/000 0596896-55.2016.8.13.0000, rel. Des. Peixoto Henriques, j. 21.02.2017.
25 Nesse sentido: CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro, pp. 514-515.
26 Nesse sentido: “RECURSO - Julgamento monocrático, nos termos dos arts. 932, IV, ‘b’, c.c. 1.011, I, do CPC/2015 - Faculdade do Relator, que poderá encaminhar os autos ao Colegiado, de acordo com o grau de complexidade da causa e com seu livre convencimento. Recurso desprovido”. (TJSP, Apelação 0023605-31.2010.8.26.0161, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 06.02.2017.)
27 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 256.
28 DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil, p. 128.
29 Flávio Cheim Jorge aponta ainda um terceiro efeito do recurso: o efeito obstativo, que tem fim obstaculizar o trânsito em julgado da sentença, constituindo fenômeno que não está relacionado aos recursos, mas sim com a manutenção de um estado de pendência do processo, podendo ser perfeitamente reduzido aos chamados efeitos genéricos, ligados diretamente aos efeitos naturais decorrentes da demanda e do próprio processo (Teoria geral dos recursos cíveis, p. 337).
30 Alcides de Mendonça Lima alvitra a nomenclatura de efeito de transferência e efeito suspensivo, afirmando que pelo primeiro apenas se transfere o conhecimento da causa ao órgão ad quem e pelo segundo, além de transferir (situação ínsita, em essência, a todo recurso), ainda se suspende a executoriedade da decisão impugnada (Introdução aos recursos cíveis, p. 287).
31 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos, p. 428.
32 Enrico Tullio Liebman obtempera que a eficácia executiva da sentença existe mesmo antes de seu trânsito em julgado, até porque não se pode suspender o que não existe (Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada, pp. 50-52 e 165).
33 BUENO, Cassio Scarpinella. Execução provisória e antecipação da tutela: dinâmica do efeito suspensivo da apelação e da execução provisória: conserto para a efetividade do processo, p. 34.
34 LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada, p. 165.
35 Cassio Scarpinella Bueno assevera que é justamente nos recursos sem efeito suspensivo que a distinção entre a eficácia do julgado e sua imutabilidade fica evidenciada, pois a eficácia é automática, apesar de não ocorrer ainda o trânsito em julgado da decisão (Execução provisória e antecipação da tutela: dinâmica do efeito suspensivo da apelação e da execução provisória: conserto para a efetividade do processo, p. 34).
36 No mesmo sentido, Nelson Nery Junior, para quem a suspensividade diz respeito à recorribilidade “porque o efeito suspensivo, na prática, tem início com a publicação da sentença e perdura, no mínimo, até que se escoe o prazo para a parte ou interessado recorrer” (Teoria geral dos recursos, p. 446). Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini também sustentam que “na verdade, a suspensibilidade não nasce da interposição da apelação, mas da simples sujeição a esta apelação com efeito suspensivo, ou seja, da mera recorribilidade (quando o recurso tem efeito suspensivo)” (Curso avançado de processo civil, p. 542).
37 Alexandre de Freitas Câmara compartilha desse entendimento, ao afirmar que “entender de outro modo seria admitir que a decisão produzisse efeitos entre sua publicação e a interposição do recurso, admitindo-se, mesmo, o início de uma execução provisória entre aqueles dois termos, o que repugna ao sistema processual brasileiro” (Lições de direito processual civil, v. 2, p. 70).
38 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Recursos no processo civil, pp. 35-36. No mesmo sentido: MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença, p. 201.
39 DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil, p. 137.
40 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 257.
41 Para Eduardo J. Couture, o efeito suspensivo da apelação vem a ser a supressão provisória dos efeitos da sentença, uma vez interposto o recurso de apelação, que não somente impõe a remessa à instância superior para controle da sentença, como também, como complemento necessário, os efeitos desta ficam suspensos, conforme o preceito clássico appellatione pendente, nihil inovandum (Fundamentos do direito processual civil, p. 295).
42 Segundo Alcides de Mendonça Lima, o efeito suspensivo conferido ao recurso suspende a executoriedade da decisão impugnada e não é da essência dos recursos, não os caracteriza, não lhes é indispensável, dependendo da formulação do direito positivo (Introdução aos recursos cíveis, pp. 287 e 290).
43 CALAMANDREI, Piero. Opere giuridiche, p. 446.
44 José Carlos Barbosa Moreira critica igualmente a expressão “efeito suspensivo”, entendendo-a equivocada, porquanto se presta a fazer supor que só com a interposição do recurso passem a ficar tolhidos os efeitos da decisão, como se até esse momento estivessem eles a manifestar-se normalmente. “Na realidade, o contrário é que se verifica: mesmo antes de interposto o recurso, a decisão, pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato ainda ineficaz, e a interposição apenas prolonga semelhante ineficácia, que cessaria se não se interpusesse o recurso.” (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5, p. 257). No mesmo sentido: CÂMARA, Alexandre de Freitas, Lições de direito processual civil, p. 69. Por outra razão, Ricardo de Carvalho Aprigliano afirma que a doutrina já se manifestou contrária à utilização da expressão, uma vez que, reformada ou mantida a sentença, não será ela que produzirá efeitos após o julgamento da apelação, e sim a nova decisão, de forma que não é tecnicamente muito correto falar em suspensão dos efeitos da sentença: “Em outras palavras, os efeitos da sentença jamais serão produzidos, posto que esta é substituída pela nova decisão.” (A apelação e seus efeitos, p. 226).
45 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, p. 247.
46 PONTES DE. MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 194.
47 APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. A apelação e seus efeitos, p. 224.
48 Flávio Cheim Jorge cita ainda duas situações como exemplos: “[q]uando o legislador permite que ao recurso de agravo de instrumento seja atribuído o ‘efeito suspensivo’, desde que presentes os requisitos previstos no art. 1.019, I, do CPC/2015, a peculiaridade reside justamente na necessidade de se proteger o direito do agravante, capaz de restar comprometido em função da eficácia natural das decisões interlocutórias. A decisão recorrida deve, assim, ver-se privada de seus efeitos justamente em função da técnica de segurança preconizada pelo legislador. Idêntico raciocínio pode ser feito quando se analisa a sentença e se permite que, mesmo naquelas hipóteses em que ela produz efeitos imediatos, seja possível a subtração de tais efeitos, desde que presente a possibilidade da ocorrência do dano irreparável ou de difícil reparação e que exista a probabilidade de que a sentença seja reformada (art. 1.012, § 4º, do CPC/2015). Em discussão sempre se encontrará a necessidade ou não da pronta tutela jurisdicional.” (Teoria geral dos recursos cíveis, pp. 338-339).
49 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos, p. 454.
50 O texto relativo ao item 2.1.,“efeito suspensivo” foi extraído, com alteração apenas dos artigos referentes ao CPC/73, da obra “Apelação sem efeito suspensivo”, Editora Saraiva, pp. 9-13, de que é autor este verbetista.
51 BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado, p. 649.
52 O dispositivo do anteprojeto trazia a seguinte redação: “[a] atribuição de efeito suspensivo à apelação obsta a eficácia da sentença”. O art. 949, § 1º, por sua vez, dispunha que “a eficácia da decisão poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil de reparação, observado o art. 968”. Ou seja, pretendeu o PLS 166/2010 (Senado) estabelecer que a apelação deveria ter como regra, apenas efeito devolutivo. Não havia, nesse projeto, qualquer exceção previamente estabelecida, razão pela qual a eventual análise acerca da suspensividade dependeria de pedido da parte, de comprovação de risco de dano e de decisão judicial (cf. DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de Direito Processual Civil, p. 1350).
53 LICASTRO, Rogério. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 2492, compartilha o entendimento sustentado, ao dispor: “Efeito Suspensivo automático da apelação. O projeto de Novo CPC em sua versão proveniente do Senado Federal (Projeto 166/2010) apresentava sensibilíssima e positiva modificação relativamente aos efeitos em que recebido o recurso de apelação: este seria recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo (e não mais no efeito suspensivo, em regra), o que significaria que toda a sentença seria, ab initio, passível de requerimento de cumprimento provisório desde sua publicação em primeiro grau, de modo que pudesse produzir efeitos práticos independentemente do recurso de apelação interposto pela parte prejudicada, e a suspensão dos efeitos da sentença poderia ocorrer apenas mediante pedido expresso da parte, demonstrando-se a existência de risco de dano irreparável (o efeito suspensivo da apelação seria assim excepcional). E esta proposição legislativa (apelação recebível apenas no efeito devolutível, em regra) nos parecia de tudo correta: perfaria uma tomada de posição em prestígio do juízo de primeiro grau, prestigiaria o fato de existir, após sentença, conjunto de elementos de convicção que, no mais das vezes conduzem à percepção de que o direito de uma das partes em desfavor de outra, já evidente, permitindo e autorizada sua imediata fruição (mediante cumprimento provisório) e deslocaria para sucumbente-apelante o ônus de postular a suspensão dos efeitos da sentença. Tal proposta (apelação recebível apenas no efeito devolutivo) representaria se aprovada fosse, radical mudança no tempo do processo: em vez de ser obrigada a aguardar o geralmente largo tempo exigido para que se dê o transito em julgado autorizador da execução, o litigante poderia promover o cumprimento provisório da sentença tão logo esta fosse publicada, deslocando-se para o apelante a incumbência de postular atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso para impedi-lo. No texto substituído do Projeto de Novo CPC da Câmara dos Deputados, contudo restaurou-se o efeito suspensivo automático da apelação, persistindo a impossibilidade de as sentenças serem, em regra, objeto de pedido de cumprimento provisório, permanecendo tudo como já ocorria quando vigente o CPC 1973, perdendo-se, em nosso sentir, oportunidade histórica de aprimoramento procedimental da apelação”.
MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni, ARENHART, Sérgio Cruz Arenhart e MITIDIERO. Código de Processo Civil Comentado, pp. 1086-1087, também asseveram em relação ao efeito suspensivo: “Efeito suspensivo. O direito brasileiro não admite como regra a eficácia imediata da sentença. Vale dizer: não admite como regra, em sendo o caso, o cumprimento imediato de sentença. De um lado, trata-se de opção evidentemente questionável, na medida em que não permite uma adequada distribuição do peso do tempo no processo de acordo com a evidência da posição jurídica sustentada pela parte. Observe-se que quem tem de suportar o tempo de tramitação do recurso é a parte que dele precisa para lograr uma situação mais vantajosa no processo. De outro lado, essa mesma opção encerra uma incômoda contradição em nosso sistema de tutela de direitos, porquanto o direito brasileiro, ao mesmo tempo em que admite a eficácia imediata da tutela antecipatória, lastreada em cognição sumária (juízo de probabilidade), não permite, salvo em contadas exceções, a eficácia imediata da sentença de procedência, que tem esteio em cognição exauriente (juízo de verdade). O novo Código perdeu a oportunidade de corrigir essa evidente contradição com o nosso sistema”.
Por fim, BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Comentários ao Código de Processo Civil, pp. 98-99, comenta igualmente a retirada do efeito suspensivo da apelação ao referir: “[d]e acordo com o caput do art. 1012 do CPC, “a apelação terá efeito suspensivo”. Como já dito nos comentários do art. 995 do CPC, essa outorga ordinária de efeito suspensivo para a apelação faz soar como propaganda enganosa a ideia de que os recursos não impedem a eficácia da decisão (supra n.11). Afinal o recurso, por excelência continua impedindo a eficácia da sentença, desde quando cabível até o esgotamento do seu prazo (quando não interposto) ou até o seu julgamento (quando interposto). Nesse contexto, em matéria de apelação, há uma inversão lógica estabelecida para a contenção dos efeitos da decisão recorrida: enquanto para a generalidade dos recursos a regra é a ausência de efeito suspensivo, sendo necessária expressa e específica disposição legal ou deliberação judicial em sentido contrário para a produção desse efeito, para a apelação a regra é a produção do efeito suspensivo, sendo necessário explícito e especial texto de lei em sentido contrário para que ele não se produza”.
54 O autor deste verbete sustentou, em tese de doutoramento (Os efeitos imediatos da sentença e as consequências práticas irreversíveis) da qual redundou a obra Apelação sem efeito suspensivo, publicada pela Editora Saraiva, em 2010.
55 As conclusões a seguir foram extraídas do item “9.1 Conclusões específicas” da obra Apelação sem efeito suspensivo, pp. 219-223, de que é autor este verbetista.
56 BONÍCIO, Marcelo José Magalhães. Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais, p. 212.
57 Trecho extraído da obra Apelação sem efeito suspensivo, pp. 150-151.
58 DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil, p. 147.
59 Nesse sentido, a lição de: BONÍCIO, Marcelo José Magalhães. Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais, p. 138.
60 DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma, pp. 190.
61 Nesse sentido: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro, p. 400.
62 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil, p. 302.
63 BUENO, Cassio Scarpinella. Execução provisória e antecipação da tutela: dinâmica do efeito suspensivo da apelação e da execução provisória: conserto para a efetividade do processo, pp. 326.
64 Idem, p. 327.
65 DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma, p. 190.
66 Trecho extraído da obra Apelação sem efeito suspensivo, pp.151-154.
67 Trecho extraído da obra Apelação sem efeito suspensivo, pp.154-155.
68 BONÍCIO, Marcelo José Magalhães. Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais, p. 28.
69 Trecho extraído da obra: CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Apelação sem efeito suspensivo, pp. 155-156.
70 Segundo DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil, p. 188, o rol do § 1º do art. 1.012 do CPC não é taxativo, na medida em que alerta para a existência de outras hipóteses previstas em lei. E citam: “a) Lei Civil de ação civil pública (art. 14 da Lei n. 7.347/1985); b) sentença que concede o mandato de segurança (art. 14 § 3º da Lei n. 12.016/2009); c) sentença em ações de despejo (art. 58, V, da Lei n. 8.245/1991); d) sentença que conceder o habeas data (art.15, par.ún. da Lei 9.507/1997); e) sentença que destituir adoção, salvo se tratar de adoção internacional, ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando (art. 199-A, da Lei n. 8.069/1990) e a sentença que desistir de ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar (art. 199-B, da Lei n.8.069/1990)”.
71 Este item é, em grande parte, trecho extraído da obra Apelação sem efeito suspensivo, deste verbetista, p. 108-113, com as devidas alterações decorrentes das novas disposições processuais do CPC/15.
72 Conforme DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução provisória, p. 16.
73 FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentários ao Código de Processo Civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565, v. 7, p. 176.
74 DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução provisória, p. 16.
75 FERREIRA FILHO, Manoel. Op. cit., p. 177.
76 Idem, p. 177. Pedindo a retirada do efeito suspensivo: “AGRAVO REGIMENTAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Apelação recebida no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC/15 - Condenação ao pagamento de alimentos - Ilícito civil - Efeito devolutivo previsto no art. 1.012, § 1º, II, do CPC/15 - Situação não configurada - Decisão mantida - Recurso desprovido”. TJSP, Agravo 1000268-57.2015.8.26.0472/50000, rel. Des. Melo Bueno, j. 21.02.2017.
77 Ver a respeito: BUENO, Cássio Scarpinella. Execução provisória e antecipação da tutela: dinâmica do efeito suspensivo da apelação e da execução provisória: conserto para a efetividade do processo, pp. 101-104; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado, p. 751; APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. A apelação e seus efeitos, p. 204.
78 Sobre a abrangência do dispositivo a outros embargos previstos no Código de Processo Civil, ver: BUENO, Cássio Scarpinella, Execução provisória e antecipação da tutela: dinâmica do efeito suspensivo da apelação e da execução provisória: conserto para a efetividade do processo, pp. 122-142; APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. A apelação e seus efeitos, pp. 207-211.
79 Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1.012 do CPC/2015. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EFEITO SUSPENSIVO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Somente em casos excepcionais, e desde que preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 1.012, § 4º do CPC/2015, é que se poderá atribuir o efeito suspensivo à apelação interposta em face da sentença que julga improcedentes os embargos à execução, excepcionando a regra em que recebido o recurso apenas no efeito devolutivo a apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos do executado. Uma vez não demonstrada a relevância da fundamentação e o risco de lesão grave difícil reparação, não se justifica a concessão do efeito suspensivo”. TJMG, Agravo de instrumento 0443707-57.2016.8.13.0000, rel. Des. Moacyr Lobato, j. 10.11.2016. Em sentido diverso: “Petição. Contrato de locação de imóvel. Cláusula de reajuste de aluguel. Embargos à execução julgados improcedentes. Decisão que recebeu apelo interposto pelos embargantes somente no efeito devolutivo. Recebimento no efeito suspensivo: possibilidade no caso específico. Apesar da previsão no artigo 1012, § 1º, IV, do NCPC, é possível o recebimento do apelo, excepcionalmente, e neste caso específico, no duplo efeito, uma vez que demonstradas as situações enunciadas pelo artigo 1.012, § 4º, do NCPC. Recurso provido”. TJSP, Petição 2090629-30.2016.8.26.0000, rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior, j. 21.07.2016.
80 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei n. 9.307/96, p. 393.
81 APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. A apelação e seus efeitos, p. 211.
82 BUENO, Cassio Scarpinella, Execução provisória e antecipação da tutela: dinâmica do efeito suspensivo da apelação e da execução provisória: conserto para a efetividade do processo, p. 144. Ver ainda: APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. A apelação e seus efeitos, pp. 211-212.
83 Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto em face de decisão que recebeu recurso de apelação somente no efeito devolutivo com relação à tutela antecipada. Descabimento. A apelação terá efeito suspensivo quando confirma, concede ou revoga tutela provisória. Inteligência do inciso V do § 1º do art. 1.012 do NCPC/2015. Recurso não provido”. TJSP, Agravo de Instrumento 2073704-56.2016.8.26.0000, rel. Des. Ronaldo Andrade, j. 22.06.2016.
84 CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro, p. 517, salienta que “considerando o imenso número de casos enquadráveis na hipótese prevista neste art. 1.012, § 1º, V, pode-se afirmar que serão muitas as hipóteses em que a apelação, na prática, não terá efeito suspensivo ope legis”.
85 É constitutiva, segundo a grande maioria da doutrina. Por todos: MOREIRA, José Carlos Barbosa. Eficácia da sentença de interdição por alienação mental, pp. 185-191.
86 APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. A apelação e seus efeitos, pp. 212.
87 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, pp. 467-468.
88 Pedindo a retirada do efeito suspensivo: “AGRAVO REGIMENTAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Apelação recebida no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC/15 - Condenação ao pagamento de alimentos - Ilícito civil - Efeito devolutivo previsto no art. 1.012, § 1º, II, do CPC/15 - Situação não configurada - Decisão mantida - Recurso desprovido”. TJSP, Agravo 1000268-57.2015.8.26.0472/50000, Rel. Melo Bueno, j. 21.02.2017.
89 Ou ao Presidente da Seção competente, se houver. Assim: “AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO - NOVA REGRA PROCESSUAL - § 3º DO ART. 1.012 DO CPC/2015 - INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE ACESSO À JURISDIÇÃO OU À AMPLA DEFESA - DECISÃO FUNDAMENTADA QUANTO À NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1 - Diante da alteração promovida pelo Código de Processo Civil de 2015, que atribuiu a competência da análise de efeito suspensivo da apelação ao tribunal, o pedido de efeitos suspensivo deverá ser dirigido diretamente ao tribunal e sua análise será realizada monocraticamente pelo Relator, sujeita a agravo interno; 2 - A conversão do Agravo de Instrumento em Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à apelação não implica em negativa de acesso à jurisdição ou restrição à ampla defesa, pois observou a nova regra processual e analisou, fundamentadamente, o pedido de efeito suspensivo requerido”. TJMG, Agravo interno 1.0079.14.040265-6/002 0763716-64.2016.8.13.0000, Rel. Renato Dresch, j. 16.02.2017.
90 Segundo Luis Guilherme Aidar Bondioli (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 105), “em outras palavras, o trecho do inciso I destacado mais acima dever ser lido da seguinte forma: no período compreendido entre a publicação da sentença e a distribuição da apelação”.
91 Nesse sentido: “PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRÁRIO AO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Considerando que o Órgão Especial reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos das leis complementares municipais que fundamentam o pedido formulado na inicial e interferem diretamente no julgamento desta causa é prudente a concessão de efeito suspensivo à apelação (art. 1.012, § 4º, do novo CPC) para evitar a execução provisória da decisão (art. 14, 3º da Lei 12.016/2009)”. TJMG, Apelação 0013214-75.2014.8.13.0084, rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 07.02.2017.
92 Trecho retirado da obra Apelação sem efeito suspensivo, p. 146, de que o verbetista é autor, em que é exposto o critério de Paulo Henrique dos Santos Lucon, em Eficácia das decisões e execução provisória.
93 Conforme CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro, p. 518, e DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil, p. 189.
94 Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Idem, p. 189) asseveram ainda que “mas não se descarta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo em casos de apelação interposta contra sentenças absurdas, manifestamente contrárias ao texto de enunciados normativos, que soem aparecer – sentença que declara usucapião de terra pública ou que reconhece como válido negócio jurídico em torno de herança de pessoa viva, por exemplo. Nesses casos, a ‘probabilidade de provimento’ revela-se na evidente desarmonia entre o dispositivo e a sentença apelada”.
95 DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil, p. 1353.
96 Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO - ART. 1.012/15 - EFEITO DEVOLUTIVO - EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DE VEROSSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. Somente em casos excepcionais, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º do CPC/2015, poder-se-á atribuir o efeito suspensivo à apelação interposta, in casu, em face da sentença que julga procedentes ação de concessão de aposentadoria.- Uma vez não demonstrada a relevância da fundamentação não se justifica a concessão do efeito suspensivo”. TJMG, Agravo de Instrumento 0822247-46.2016.8.13.0000, rel. Des. Jair Varão, j. 09.02.2017.
97 Cf. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil, p. 190.
98 Veja-se sobre o assunto: LOPES, João Batista. Tutela Antecipada no processo civil brasileiro, p. 71. DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil, p. 1354, também ressalta que se a argumentação não alcançou o status de “alta probabilidade” necessário para que se preveja o êxito do recurso, ela fica apenas no nível da “relevância da fundamentação”.
99 Nesse sentido: “REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL, COM A ASSUNÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. ART. 31 DA LEI Nº 9656/98 E ART. 458 DA CLT. ALEGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE QUE O SISTEMA CONTRATADO ERA O DE COPARTICIPAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, REVOGANDO A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO REQUERENTE, NOS TERMOS DO ART. 1012, § 4º DO CPC, VISTO QUE A DEMANDA VERSA SOBRE A CONTINUIDADE DE PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO”. TJRJ, Requerimento de efeito suspensivo em apelação 0008800-22.2017.8.19.0000, rel. Des. Luiz Roberto Ayoub, j. 08.03.2017.
100 O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação desponta, segundo Neyton Fantoni Júnior, “no plano prático, como o risco palpável, intuitivo ou visível de perecimento, de esvaziamento ou de inutilidade do direito a ser tutelado, ensejando, mediante a elaboração de um juízo prospectivo, a conclusão no sentido de que a opção pela demora, pela postergação da prestação jurisdicional (no caso, pelo prosseguimento da execução provisória), traduzirá uma injustiça, porque não terá restabelecido o equilíbrio, não terá desfeito o quadro de lesividade logo que possível e quando necessário, resultando decisão inócua, meras palavras ao vento, que somente servirão para frustrar, pois não se prestarão a solucionar adequadamente o conflito, como também não restabelecerá a paz social” (A tutela antecipada à luz da efetividade da Constituição Federal e do prestígio da função jurisdicional. Revista de Processo, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 22, n. 86, p. 38, abr./jun. 1997).
101 ALVIM, Arruda; ALVIM PINTO, Teresa de Arruda. Repertório de jurisprudência e doutrina sobre mandado de segurança contra ato judicial e medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso, p. 14.
102 FUX, Luiz. A tutela antecipada nos tribunais superiores. Revista da EMERJ, p. 73.
103 Trecho retirado da obra Apelação sem efeito suspensivo, p. 107, de que o verbetista é autor.
104 Conclui AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme. Comentários ao Código de Processo Civil. p. 106: “sendo efetivamente grandes as chances de provimento do recurso, não se perquire quanto ao periculum in mora para a contenção dos efeitos da sentença (tutela da evidência recursal); sendo boas as chances de provimento do recurso, mas não tão grandes, aí se exige a iminência de um dano qualificado para a sustação da eficácia do julgado”. Nesse sentido: “Petição. Contrato de locação de imóvel. Cláusula de reajuste de aluguel. Embargos à execução julgados improcedentes. Decisão que recebeu apelo interposto pelos embargantes somente no efeito devolutivo. Recebimento no efeito suspensivo: possibilidade no caso específico. Apesar da previsão no artigo 1012, § 1º, IV, do NCPC, é possível o recebimento do apelo, excepcionalmente, e neste caso específico, no duplo efeito, uma vez que demonstradas as situações enunciadas pelo artigo 1.012, § 4º, do NCPC. Recurso provido”. TJSP, Petição 2090629-30.2016.8.26.0000, Rel. Francisco Occhiuto Júnior, j. 21.07.2016.
105 Segundo Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, o efeito devolutivo não se tira nunca, salvo com desrespeito ao princípio político da dupla cognição, que era tido nos séculos XVI e XVIII como “defesa natural” e a Revolução Francesa incluiu nas suas conquistas práticas (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 194).
106 COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do direito processual civil, p. 290.
107 LIMA, Alcides Mendonça. Introdução aos recursos cíveis, pp. 286-287. O autor acrescenta que “como, entretanto, a expressão ‘efeito devolutivo’ perdeu seu sentido histórico originário, para adquirir uma outra concepção, que o uso secular já consolidou, nada importa, a rigor, que seja conservada. Substancialmente, pois, a mesma significa a transferência, por via do recurso, do conhecimento da causa para outro órgão que não aquele perante o qual foi proposta (ou que age, excepcionalmente, em situação diferente da originária, como nos embargos). O termo ‘transferência’, porém, indicaria a verdadeira acepção técnica do antigo ‘devolução’, pelo conceito moderno e democrático de jurisdição, configurando um poder independente, como órgão da soberania do Estado” (idem, p. 287-288).
108 José Frederico Marques leciona que todos os recursos têm efeito devolutivo, porquanto transferem ao órgão judiciário para o qual se recorre o conhecimento do que foi decidido no juízo contra o qual o recurso é interposto (Manual de direito processual civil, v. 3, p. 148). No mesmo sentido, Marcus Vinicius Rios Gonçalves afirma que todos os recursos, sem exceção, são dotados de efeito devolutivo, pois o tribunal terá sempre a possibilidade de reexaminar a matéria impugnada. Cita os embargos de declaração, os embargos infringentes e os recursos especial e extraordinário (Novo curso de direito processual civil, p. 74).
109 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, p. 525. Alexandre de Freitas Câmara sustenta posição contrária: o efeito devolutivo só ocorre quando o órgão ad quem é diverso do órgão a quo (Lições de direito processual civil, p. 68). José Carlos Barbosa Moreira ensina que “quando a lei, a título de exceção, atribui competência ao próprio órgão a quo para reexaminar a matéria impugnada, o efeito devolutivo ou inexiste (embargos de declaração) ou fica condicionado a que não se reforme a decisão antes do julgamento do recurso: assim no agravo (art. 529). Fora dessas hipóteses, ao órgão a quo é vedado praticar qualquer ato que importe modificação, total ou parcial, do julgamento” (O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento, p. 123).
110 APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. A apelação e seus efeitos, p. 108. No mesmo sentido, Alcides Mendonça Lima, para quem o recurso não supõe devolução necessária ao grau superior, pois há recursos no mesmo plano funcional da organização judiciária, como os agravos e os embargos: “[n]ão há, pois, uma exigência mais forte de ordem doutrinária para ser instituído o duplo grau jurisdicional como decorrência da consagração do instituto recursório. Poderá haver um só grau e, mesmo assim, permitir-se o uso de recursos.” (Introdução aos recursos cíveis, pp. 131 e 286).
111 CALAMANDREI, Piero. Opere giuridiche, pp. 447.
112 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, p. 247. Rodrigo Barioni conceitua o efeito devolutivo como o dever de julgamento, por algum órgão do Poder Judiciário, proporcionado por meio da interposição de recurso admissível, para apreciação de determinadas matérias objeto do recurso, bem como daquelas cuja apreciação se faz por força de lei. Assevera, ainda, que na apelação, o efeito devolutivo propicia o reexame da sentença e do processo pelo órgão imediatamente superior ao primeiro grau (Efeito devolutivo da apelação civil, p. 199).
113 JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis, p. 336.
114 Por todos: NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos, pp. 428-430.
115 GONGALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, p. 74. No mesmo sentido: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, p. 707.
116 Para José Carlos Barbosa Moreira, em relação ao recorrente, e só a ele, é que a decisão deixa de transitar em julgado ao expirar o prazo de interposição, que a eficácia dela permanece tolhida, que o conhecimento se transfere ao órgão ad quem (O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento, p. 123).
117 COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do direito processual civil, p. 291.
118 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 429.
119 TORRES DE MELLO, Rogério Licastro. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, p. 2495. O autor aduz que o § 1º do art. 1.013 do CPC/2015 determina que, independentemente de constarem do recurso ou da própria decisão recorrida, poderão ser utilizados como razão de decidir pelo órgão de 2º grau temas outros que tenham sido objeto de controvérsia no primeiro grau e que não tenham sido solucionados na sentença.
120 AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, p. 109: segundo o autor a regra do § 1º, do art. 1.013 do CPC deixa “claro que a partir das balizas postas pela extensão do efeito devolutivo é que se mergulha na sua profundidade, e não o contrário. Em outras palavras, uma vez estabelecida a dimensão horizontal do recurso é que se inicia a descida vertical para o exame dos correlatos temas fático-jurídicos. Esses temas são investigados na exata medida das pretensões submetidas a reexame”.
MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado, p. 1089, asseveram que nessa hipótese, o tribunal pode decidir a respeito sem a proibição de reformatio in pejus, já que a matéria é transladada ao conhecimento do tribunal independentemente de qualquer manifestação de vontade da parte.
121 O TJMG já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL - NOVO CPC - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INOVAÇÃO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA DESPROPORÇÃO - NECESSIDADE - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SUMULA 472 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 11º, CPC/2015. Nos termos do contido nos artigos 1013, § 1º e 1014 do Novo Código de Processo Civil, o juízo recursal é de controle, e não de criação, o que obsta que a parte alegue fatos novos em sua peça recursal”. TJMG, Apelação 1.0313.15.010970-7/001 0109707-72.2015.8.13.0313, rel. Des. Alexandre Santiago, j. 08.03.2017.
122 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, p. 1027. Comentando o citado artigo, afirma o professor: “[a]inda, em matéria de profundidade do efeito devolutivo, o § 2º do art. 1.013 cuida do caso de multiplicidade de fundamentos para o pedido. O juiz acolheu apenas um e deu pela procedência da ação. Impugnada a sentença em apelação, o tribunal pode reconhecer a procedência do apelo quanto ao fundamento da sentença, mas deixar de dar-lhe provimento, porque a matéria não acolhida pelo juiz de primeiro grau se apresenta suficiente para assegurar a procedência da ação. O mesmo pode acontecer, também, com a defesa, quando se fundamente em razões múltiplas e seja acolhida em face de apenas uma delas”.
123 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, p. 520.
124 “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL - SENTENÇA CITRA PETITA - CONDENAÇÃO ILÍQUIDA - NULIDADE - REJEIÇÃO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - MEDIDA REPARATÓRIA - APURAÇÃO - ÓRGÃO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 461, §§ 5º E 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - VIGÊNCIA - DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015”. TJMG, Apelação 0478265-80.2009.8.13.0071, rel. Des. Edgard Penna Amorim, j. 25.02.2017. Em sentido diverso: “Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória. Lavratura de TOI. Sentença proferida sob a égide do CPC/15 e que julga extinto o processo com base no art. 485, III do CPC. Recurso da parte autora, pugnando pela anulação da sentença ao argumento de ausência de publicidade do ato judicial, vez que a intimação para regularização da representação processual, não foi publicada no Diário Oficial, bem como há necessidade de suspensão do processo, conforme art. 313, I do CPC. Não foi oportunizado ao advogado da parte autora comprovar a real situação da sua inscrição junto ao quadro da autarquia que fiscaliza o exercício regular de sua profissão. Não é o caso de aplicação do regramento do art. Art. 1013, § 3º do CPC/15, vez que o feito não se encontra maduro para julgamento pelo Tribunal. Recurso que se conhece e que se Dá Provimento para anular a sentença hostilizada”. TJRJ, Apelação 0290167-62.2009.8.19.0001, rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 16.02.2017.
125 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, p. 1030.
126 MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado, p. 1089.
127 Nesse sentido: AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 111.
128 Segundo THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, p. 1031, não há no caso ofensa à garantia do duplo grau de jurisdição, mesmo porque tal garantia não é absoluta nem figura expressamente entre as que a Constituição considera inerentes ao devido processo legal.
129 AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 112.
130 Nesse sentido: “Previdência Privada. Suplementação de aposentadoria. Pretensão de recálculo do benefício com base em Reclamação Trabalhista julgada procedente, refletindo na majoração de valores contidos no cálculo do salário real de benefício. Sentença que decidiu a matéria com base em elementos totalmente estranhos aos autos. Ausência de prova de saldamento. Nulidade reconhecida. Art. 1.013, § 3º, II do CPC/2015. Legitimidade da patrocinadora e da entidade de Previdência Privada. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Obrigação de trato sucessivo. Súmulas 291 e 427, do STJ. Aumento da remuneração, que reflete no cálculo da suplementação de aposentadoria, nos termos do Regulamento. Diferença devida. Necessidade de prévio custeio. Compensação com as quantias devidas pela autora a título de contribuição. Valores a serem calculados em fase de liquidação de sentença. Sentença reformada. Recurso provido”. TJSP, Apelação 1002956-42.2016.8.26.0347, rel. Des. Bonilha Filho, j. 09.03.2017. E ainda: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Sentença de improcedência - Recurso dos autores Alegação de julgamento “extra petita”. Sentença que fundamentou sua decisão no direito real de habitação da requerida, não havendo nenhum argumento em defesa nesse aspecto - Julgamento ‘extra petita’ evidenciado. Inteligência do artigo 141 do NCPC Sentença que deve ser declarada nula - Possibilidade de julgamento nos termos do artigo 1.013, §§ 1º e 3º do NCPC. Improcedência da demanda que se impõe - Autores que não comprovam que obtiveram a posse do imóvel o que afasta a característica essencial da presente demanda. Formal de partilha do imóvel em nomes dos autores que comprovam direito de propriedade e não de posse - Requisito essencial não caracterizado Pressupostos não preenchidos para interposição de reintegratória. Requisitos do artigo 560 e 561 do NCPC não configurados Sucumbência mantida – Recurso parcialmente provido”. TJSP, Apelação 0002809-62.2014.8.26.0069, rel. Des. Achile Alesina, j. 22.02.2017.
131 Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, p. 520.
132 Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA OMISSA - INTEGRAÇÃO - ART. 1.013, III, DO CPC/2015 - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VISITAÇÃO DE PRESO - FILHA E COMPANHEIRA - DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR - ART. 227, CAPUT, DA CF/88 C/C ARTS. 19, § 4°, DO ECA E 41, X, DA LEI N° 7.210/84 - AUSÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE E À SEGURANÇA DAS MENORES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em sendo a sentença omissa, impõe-se a sua integração (CPC/2015, art. 1.013, III)”. TJMG, Apelação 0073167-83.2015.8.13.0035, rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 16.02.2017.
133 Segundo WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, v. 2, p. 522, o julgamento do mérito em si mesmo não deriva de um pedido recursal. Tal competência advém, como efeito anexo, da própria lei.
134 A respeito do tema decidiu o STJ: “O Tribunal, em apelação, possui a faculdade de apreciar o mérito da demanda, após ter afastado a preliminar de decadência imposta pela sentença. Não está jungido ao dever de imediatamente solucionar o meritum causae, podendo, caso lhe pareça mais prudente, determinar o retorno dos autos à origem” (STJ, 5ª Turma, REsp 409.811, rel. Min. Felix Fischer, j. 13.4.2004). Sobre a questão, veja-se ainda: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, p. 1036.
135 Nesse sentido: 1) “PROCESSO CIVIL. REVELIA. OCORRÊNCIA. ART. 1.014 DO CPC. INAPLICABILIDADE. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A ATUAR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.INAPLICABILIDADE DO ART. 178, II, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O APELANTE ENCONTRAVA-SE INCAPACITADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O requerido Martins Correa Alves Filho foi citado em cartório (certidão de fls. 42). Às fls. 57 foi certificado o decurso do prazo para que os requeridos contestassem. Portanto, ocorreu a revelia, não havendo que se falar em aplicação do art. 1.014 do CPC posto que o apelante não provou a ocorrência de força maior. A alegação de que se encontrava internado e ‘totalmente incapaz’ veio desacompanhada de qualquer mínimo resquício de prova. E, por isso, ausente nulidade decorrente da não intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC. 2. Recurso improvido”. TJSP, Apelação Cível 1005508-27.2016.8.26.0008, rel. Des. Artur Marques, j. 06.03.2017; 2) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. FATO NOVO ALEGADO EM SEDE DE APELAÇÃO. VEDAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO COMODATÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Pela aplicação do art. 1.014 do CPC/2015, é vedada a apreciação de fato novo, suscitado em sede de apelação, se a parte não comprovar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 2) Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 3) Ausentes os requisitos fundamentais para a reintegração da posse, dispostos no art. 561 do CPC/2015, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe”. TJMG, Apelação 0407670-33.2014.8.13.0701, rel. Des. Marcos Lincoln, j. 08.03.2017. E ainda: “APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Impõe-se o não conhecimento da apelação diante da apresentação de alegações em patente inovação recursal, mormente quando obstado o reconhecimento de que as questões de fato não foram aduzidas na instância primeira por motivo de força maior (art. 1.014, CPC/2015)”. TJMG – Apelação 0017183-93.2014.8.13.0021, rel. Des. Peixoto Henriques, j. 31.01.2017.
Referências
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Citação
CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Apelação. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 3. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2024. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/180/edicao-3/apelacao
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