Os fenômenos irmãos da “conexão” e da “continência”, já que são usualmente tratados juntos, representam um dos temas mais espinhosos e pouco compreendidos do Direito Processual Civil, realidade que também transforma o seu estudo em algo fascinante e intrigante ao pesquisador, que por natureza apresenta um espírito inquieto e curioso. Por isso, embora já tendo tratado do tema em nossa dissertação de mestrado e em dois outros artigos publicados posteriormente, bem como em capítulo constante do nosso curso de direito processual civil, abordar novamente a matéria sempre nos descortina novos horizontes, que serão tratados neste verbete, sem olvidar a teoria tradicional a respeito do tema.

Nesse passo, deve ser observado que assim como a soberania do Estado se estende sobre o seu território, seja ele físico, seja ele legal, também a função jurisdicional, aqui exercida preponderantemente pelo Poder Judiciário, também se estende por todo o nosso País. Disso decorre que todos os magistrados, desde que investidos no cargo, exercem a jurisdição com o desiderato de compor as relações jurídicas de direito material controvertidas ou de efetivar o conteúdo de um título executivo, bem como de assegurar o resultado útil dessas proteções.

Não seria viável, entretanto, que todos os juízes pudessem exercer sua atividade em todos os cantos do País e em quaisquer tipos de feitos, independentemente do seu respectivo conteúdo. Ao contrário, se assim fosse, a prestação da tutela jurisdicional certamente seria impossível, como a capacidade individual do ser humano, embora variável, não é ilimitada. Diante desse panorama os sistemas jurídicos costumam prever a distribuição dos feitos ajuizados perante os seus juízes, adotando parâmetros que são denominados critérios determinativos de competência, isto é, critérios que determinam qual é o órgão jurisdicional competente para conhecer, decidir e executar uma demanda. Na já clássica lição de Athos Gusmão Carneiro: 

“Todos os juízes exercem jurisdição, mas exercem numa certa medida, dentro de certos limites. São, pois, competentes somente para processar e julgar determinadas causas. A competência, assim, é a medida da jurisdição, ou ainda, é a jurisdição na medida em que pode e deve ser exercida pelo juiz”.1 

Nosso atual sistema processual, inaugurado com a entrada em vigor do CPC de 2015 (Lei 13.105, de 16.03.2015), assim como já fazia o sistema anterior, fundado no CPC de 1973, houve por bem adotar quanto ao tema à teoria elaborada por Giuseppe Chiovenda,2  que distingue três critérios determinativos da competência: o objetivo (matéria, valor e especial qualidade da parte), o funcional e o territorial. Assim nosso código disciplina, nos art. 42 até 53, quais as regras que devem ser obedecidas para a distribuição dos processos entre os diversos órgãos jurisdicionais existente, que são de variadas matizes, na medida em que o Sistema Federativo prevê uma divisão de feitos entre a Justiça Federal e as Justiças Estaduais, que por sua vez podem ser comuns ou especializadas.

Além desses critérios determinativos da competência, nos seus art. 54 até 63, o CPC estabelece critérios que alteram a definição do órgão jurisdicional competente para conhecer, decidir e executar uma demanda, denominados pela própria lei de causas de modificação de competência, dentre as quais se encontram a conexão e a continência,3 doravante tratadas como conteúdo deste verbete.  


1. Esforço histórico: regra geral de conexão na França, Alemanha e Itália

Embora o termo conexão expresse o significado de uma relação que une ou aproxima duas coisas distintas, que em nosso caso se refere a dois ou mais feitos ajuizados, nos sistemas jurídicos que mais influenciaram a formação do processo civil brasileiro não houve consenso acerca da possibilidade de se estabelecer, ou não, através da lei, uma regra geral para identificação das causas conexas.

No sistema jurídico Francês do passado e, ao que se sabe, até o presente momento, predominava o entendimento de que não era possível estabelecer na lei uma regra geral para identificar os casos de conexão de causas, tarefa essa atribuída a casuística e ao bom senso do magistrado no exame individuado de cada caso. Nesse sentido já apresentamos, em nosso curso de direito processual civil, 

“(...) as lições de Manuel Carlos de Figueiredo Ferraz,4  que traz à colação as opiniões de Bourbeau, Garsonnet, Boitard, Japiot e René Morel; e, de Glasson, que assim sintetiza o problema: ‘A conexão é mais difícil de definir que a litispendência. O artigo 172 não contém nenhuma precisão ou dispõe de algum marco que permita refletir sem erro ou perquirir de forma ordenada se a contestação é conexa a uma outra já pendente perante um outro tribunal. Os julgados da Corte de Cassação não são, de outra parte, de uma concordância perfeita. Alguns admitem, de ordinário, na doutrina como na jurisprudência, uma noção larga, mas um pouco imprecisa, de conexão. Há conexão entre duas demandas não apenas se elas têm a mesma causa ou o mesmo objeto, mas de uma feição geral, se existe entre elas um liame semelhante de interesse por uma boa justiça, decorrente da instrução e julgamento ao mesmo tempo. Em cada caso, o conteúdo das decisões dos juízes em matéria de conexão ocorre pelo simples motivo de que “o liame que existe entre feitos rende a oportunidade, no interesse de uma boa justiça, de seu processamento perante um a mesma jurisdição”. Isso é pouco e dificulta a elaboração de fórmulas mais precisas para escapar a todas as críticas’”.5 

Da mesma forma que para o Francês, para o sistema jurídico Alemão do passado e, também ao que se sabe, até o presente momento, o entendimento que predominava era o de não ser possível definir uma regra geral para identificar os casos de conexão.  Também aqui já citamos a opinião de Manuel Carlos de Figueiredo Ferraz no sentido de que 

“em verdade, o legislador Alemão não se curvou ante as dificuldades legendárias da connexão de causas; o que ele fez, foi estabelecer-lhe um cêrco com espaço e cautelas sufficientes para se forrar ás surpresas das complicações imprevistas.”;6  acrescentando que essa opção pode ser confirmada nas “lições de Leo Rosenberg,7  Adolf Wach8  e Adolfo Schönke,9  que tratando da matéria deixam clara a existência de preceitos que tratam da conexão, embora não exista definição legal do instituto”.10 

Disso não destoa a precisa e autorizada opinião de Tomas Para Filho, que em nosso sentir apresenta um dos mais valiosos estudos sobre a conexão no direito brasileiro, para quem: 

“Revelando maior preocupação sistemática em estabelecer os casos de competência por conexão, de litisconsórcio e de intervenção de terceiros, de modo a exaurir as hipóteses possíveis, o Código alemão, todavia, não define a conexão e, também, deixa de ministrar regras particulares de que se possa extrair fórmula lógico-científica, à cuja ilharga caibam ou devam caber os casos possíveis de conexão”.11 

Em sentido oposto ao pensamento francês e alemão, para o sistema jurídico italiano do passado e, ao que se sabe, até o presente momento, não há impossibilidade de estabelecer uma regra geral que define a existência de conexão entre duas ou mais causas. Fundado na denominada teoria tradicional, exposta por Matteo Pescatore em 1864, na sua Sposizione Compendiosa della Procedura Civile e Criminale, entende-se que enquanto a identidade dos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir) leva a litispendência, a sua parcial coincidência leva a conexão ou a continência.

Em suma, portanto, enquanto para os sistemas jurídicos da França e da Alemanha não é possível estabelecer uma regra geral que defina a conexão de causas, para o sistema jurídico italiano não a empecilho para tal, fundando-se a regra geral na parcial identidade dos elementos identificadores da ação (partes, pedido e causa de pedir).

2. Quatro teorias que justificam a elaboração de uma regra geral

A primeira das teorias que procuram explicar o fenômeno da conexidade entre causas, denominada teoria tradicional ou teoria de Pescatore, aponta a semelhança dos elementos identificadores das variadas causas como o determinante da necessidade de reunião dos vários feitos. Na linguagem do próprio autor: 

“Causas conexas são as que têm alguns elementos comuns e alguns diversos; se todos os elementos fossem comuns, disso resultariam causas idênticas e não apenas conexas. Se todos os elementos fossem diversos, faltaria qualquer vínculo de conexão. Ora, se os elementos constitutivos de todas as causas são: 1.º) as pessoas litigantes; 2.º) o título litigioso, isto é, o título em que se apoiam a demanda e a exceção relativa; 3.º) a coisa demandada (personae, causa petendi e causa excipiendi, res): então emergem daí dois sumos gêneros de causas conexas: o primeiro das que têm dois elementos comuns e um só diverso; o segundo, das que têm dois elementos diversos e um só comum. Cada um desses gêneros se subdivide depois em três espécies, porquanto, sendo três os elementos, o elemento diverso do primeiro gênero e o elemento comum do segundo podem variar três vezes”.12 

Como já tivemos a oportunidade de observar, 

“a doutrina de Pescatore teve como seu grande arauto Mattirolo, que declarando-a a mais perfeita procurou difundi-la em suas obras. Observando que as relações entre as coisas são de três espécies: a identidade, a diversidade e a analogia; ensinou que as causas são idênticas quando apresentam os mesmos elementos constitutivos, diversas quando têm elementos constitutivos diferentes e análogas quando alguns de seus elementos constitutivos são idênticos e outros diversos. Acentuou que causas análogas são, na linguagem legal, o mesmo que causas conexas;13  acrescentando que a simples analogia entre duas causas não é o suficiente para determinar a reunião dos processos para que tenham julgamento conjunto. Por fim mister se faz, também, que se observe a finalidade do próprio instituto, que é de evitar sentenças contraditórias, propiciar uma maior celeridade do processo e acarretar, mediante a reunião dos feitos conexos, maior economia processual.14”.15 

Em que pese à larga aplicação no Brasil da teoria tradicional, com a elaboração de uma regra geral de conexão fundada nos elementos identificadores da ação, isso tanto no CPC de 1973 (art. 103), quanto no atual CPC (art. 55, caput), sua concepção recebeu inúmeras críticas por parte da doutrina, em especial pela razão de que a teoria funcionava bem para resolver situações de fácil percepção, mas não apresentava qualquer eficácia pratica na solução dos problemas mais complexos.

Sobre tais críticas, aliás, já dissemos que Cogliolo, já em 1883, observava que a regra da tríplice identidade era falha porque não existia, como ainda não existe, uma definição unívoca quanto aos elementos identificadores de uma demanda, e, porque não era adequada para abarcar todas as situações de causas conexas, deixando de explicar as situações mãos complexas. Para o autor: 

“Segundo os princípios da lógica jurídica, uma regra tem razão de ser quando ela dá norma para os casos de difícil resolução; uma regra que seja verdadeira para resolver os casos intuitivos e não seja verdadeira para os casos que precisam dessa regra, não é uma regra, mas uma expressão superficial e inútil de uma condição de coisas que se verifica de modo conjuntural e pouco complexo”.16 

Seguindo esse mesmo entendimento Tomás Pará Filho, dentre outros, atacou com tenacidade a teoria tradicional, chegando mesmo a dizer que ela estava, diante das criticas que lhe foram formuladas, definitivamente sepultada. Diz ele, quanto aos casos omissos, que “tão extenso é o número dessas exceções, que mais parecem a regra e a regra dos três eadem, a exceção”.17 

Essa deficiência restava bastante evidente em algumas situações, como era o caso da existência de conexão entre uma ação de despejo por falta de pagamento e uma ação de consignação em pagamento propostas entre as mesmas partes, situação que não era resolvida pela teoria e que, no passado, acabou gerando enormes debates nos tribunais, até que restasse pacificado o entendimento da existência de conexão entre tais tipos de feitos.

A segunda das teorias que merecem destaque é a teoria da identidade de questões, elaborada por Francesco Carnelutti. Para o autor, quando o sujeito ativo vai a juízo ele deve apresentar as razões (argumentos) que justificam o acolhimento da sua pretensão (a subordinação do direito alheio ao direito próprio), que à evidência têm que estar em conformidade com o direito posto. Caso contrário, o único desfecho possível será a rejeição daquilo que se pede em juízo, pois não há como tutelar (proteger) um direito não existente. Daí o motivo que leva o autor a definir razão como “a afirmação de conformidade da pretensão com o direito objetivo”.18 

Apresentadas pelo sujeito ativo, as razões recebem a denominação de razões de pretensão, para diferenciá-las das razões que são apresentadas pelo sujeito passivo quando se defende, visando argumentar para que a pretensão do autor não seja acolhida, que são denominadas razões de discussão.  Se as afirmações que embasam uma razão de pretensão são contrárias às afirmações que embasam uma razão de discussão, então essa contrariedade caracteriza uma questão,19  que será o objeto da prova no processo.

Como as questões que são idênticas merecem ter uma mesma e única solução, então à existência de uma mesma questão em feitos diversos deve ensejar a sua reunião para que tenham julgamento conjunto. Para Carnelutti, portanto, a conexão entre dois ou mais feitos não decorre da parcial identidade dos elementos que identificam uma causa (partes, pedido e causa de pedir), mas sim da identidade de questões que deverão ser objeto de prova e decisão por parte do magistrado. Na definição do próprio autor “são lides conexas aquelas cuja decisão requer a solução de questões comuns ou, em outras palavras, de questões idênticas. É a identidade das questões, não a identidade parcial dos elementos da lide, que determina ou constitui a conexão”.20 

Do mesmo modo como acontece com a teoria tradicional, a teoria da identidade de questões também não se encontra imune a críticas. Isso porque existem causas que não guardam qualquer razão entre si e, submetidas ao exame da teoria poderiam ter justificada a sua reunião e julgamento conjunto. Uma ação proposta no Amazonas contra uma empresa de telefonia, onde o autor visa indenização por dano moral social, pode apresentar uma mesma questão principal constante de uma ação proposta no Rio Grande do Sul contra uma empresa de plano de saúde, embora absolutamente diversos os fatos e as partes, que é a possibilidade do reconhecimento da tese de que existe dano moral social e que ele é apto a gerar o dever de indenizar. Vê-se, pois, como a aplicação da teoria de forma exclusiva poderia causar transtornos por vezes piores do que seus benefícios.

A terceira teoria repousa na identidade de fatos. Examinando todas as situações que na sua época a lei italiana considerava como aptas a dar ensejo a conexão entre duas ou mais causas, concluiu Enrico Redenti que, em última análise, a conexão entre duas ou mais causas não decorre nem da parcial identidade dos seus elementos, nem da identidade das questões veiculadas em feitos diversos, mas sim da circunstância de que as causas conexas têm por fundamento os mesmos fatos. Também reputou conexas duas causas quando a resolução de uma depende, necessariamente, da solução de uma outra.

Conforme pensa o autor, nas diversas hipóteses ventiladas pela lei onde fica autorizada a reunião de causas propostas separadamente, 

“(...) a decisão de todas termina por ser o fruto da convicção que o juiz forma em torno de certos fatos, ou dados do fato, que podem ser considerados, ao menos do ponto de vista histórico-empírico, os mesmos; ou também em torno das suas qualificação e valoração jurídica. Nessas hipóteses se entende como a reunião num processo único tem razão de ser, porque pode e deve conduzir a decisões coerentes, harmônicas e coordenadas, com evidente economia da atividade das partes e do juiz”.21

Todavia, assim como a objeção apresentada à teoria da identidade de questões, a ideia da conexão fundada em fatos idênticos também pode dar ensejo à reunião de feitos absolutamente distintos, como uma ação onde um fiscal estadual do Piauí quer receber adicional de insalubridade do Estado porque tem como atribuição verificar a situação de abatedouro de aves na região, e, uma ação proposta por um fiscal do Município de Campo Grande, no Estado do Mato Grosso do Sul, que exerce a mesma atividade.

Ademais, no que toca as causas cuja resolução de uma depende, necessariamente, da solução da outra, o fenômeno que determina a reunião dos feitos é um pouco diverso, pois reside na relação de prejudicialidade e não propriamente na relação de conexidade, conforme já tivemos a oportunidade de esclarecer ao tratar da denominada conexão por prejudicialidade.22 

Por fim, a quarta teoria é uma derivação da Teoria de Redenti, no sentido de que a conexão tem por fundamento os mesmos fatos, que podem ser autônomos ou oriundos de uma mesma relação jurídica de direito material. Após analisar as posições acima elencadas, Tomas Pará Filho sustenta que há conexão entre duas ou mais causas porque embasadas nos mesmos fatos ou nas mesmas relações jurídicas, alertando que, 

“(...) se, quanto aos provimentos demandados, duas ou mais ações se revelam entroncadas na substância dos mesmos fatos ou das mesmas relações jurídicas, de tal modo que os pedidos se entrecruzam, ou, embora paralelos, não podem ter, à luz do direito vigente, vida de todo distinta, ou autônoma, então se manifesta, claramente, a relação de conexidade entre tais ações, ou causas”.23 

Mais adiante, parecendo deixar um pouco a latere a conexidade derivada dos fatos, aduz que: 

“Como fenômeno de direito substantivo, a conexão se revela como vínculo jurìdicamente relevante de duas ou mais relações jurídicas. Como fato processual, ela surge, pela via instrumental do processo, apegada a êsse mesmo liame que, material ou essencialmente, reúne ou aproxima certas relações jurídicas. (...) Quer dizer, a conexão existe fora do processo, ou preexiste a êle, porque a sua existência essencial não está subordinada ao ajuizamento das relações jurídicas sôbre as quais incide”.24  

Daí, para o autor, se a conexão preexiste ao processo, então ela não pode mesmo estar vinculada aos elementos identificadores de uma demanda, tendo a sua gênese nas relações de direito material.


3. Definição, nossa posição e a aplicação conjunta das teorias

Do que se disse anteriormente podemos definir a conexão, sob o enfoque de cada uma das teorias apresentadas, da seguinte forma:

a) Teoria Tradicional (Pescatore) – Há conexão de causas, na forma do art. 55 do CPC, quando entre duas ou mais ações há a comunhão de pedido (objeto) ou da causa de pedir;

b) Teoria da identidade de questões (Carnelutti) – Há conexão de causas quando duas ou mais ações veiculam questões idênticas;

c) Teoria da identidade de fatos (Redenti) – Há conexão de causas quando entre duas ou mais ações têm por fundamento os mesmos fatos ou quando a resolução de uma depende, necessariamente, da solução da outra; e,

d) Teoria Materialista (Tomas Pará Filho) – Há conexão de causas quando duas ou mais ações tem por fundamento os mesmos fatos ou nas mesmas relações jurídicas.

Para nós, que aceitamos a ideia de que o fenômeno da conexidade repousa sua causa no direito substancial e não no direito processual, o que dá ensejo à necessidade da reunião das causas para julgamento conjunto é o fato de que elas veiculam seguimentos diversos de uma mesma relação jurídica de direito material.

Quando alguém vai a juízo delimita na sua petição inicial o conteúdo do feito, isto é, através do pedido formulado delimita o que pode ser conhecido e decidido pelo magistrado. Com isso sua inicial pode conter apenas algum dos vários aspectos de uma relação jurídica, o que faz com que a parte contrária possa veicular em ação diversa outros aspectos da mesma relação jurídica. São duas causas que tem sua origem na mesma relação de direito material e que, por isso, devem ter uma mesma solução, já que decidir a mesma coisa duas vezes pode gerar decisões contraditórias e atentar contra o princípio da economia processual.

Sobre o tema já dissemos que 

“(...) a contradição dos julgados e o desperdício de atividade jurisdicional não são propriamente causas da conexão, mas sim uma possível consequência de se decidir mais de uma vez acerca de uma mesma relação jurídica de direito material. Usando um exemplo diuturno pense-se na criança que vai até a mãe, que está numa sala da casa, e pede para brincar na casa do vizinho. A mãe nega o pedido e o filho, então, ele vai até o pai, que está noutra sala, e formula novamente o mesmo pedido, sendo que o pai permite a saída do filho. A contradição das ordens, e a provável discussão que lhe seguirá, decorrem do fato de que o mesmo pedido foi decidido duas vezes por pessoas diversas. O mesmo acontece com as causas conexas quando julgadas por juiz diferente, quando as decisões podem ser contraditórias e até mesmo, conforme a situação, inexequíveis. Portanto, se as causas são conexas porque veiculam seguimentos diversos de uma mesma relação jurídica de direito material, então é consequência do vínculo de conexidade que os julgados sejam uniformes. Também seria atentar contra o princípio da economia processual decidir mais de uma vez a mesma relação jurídica de direito material. Em suma: os julgados não podem ser contraditórios e haverá desperdício de atividade judicante porque a relação jurídica material é a mesma nas duas causas. Ambos argumentos são uma consequência de se decidir por duas vezes uma mesma coisa e não causa para a reunião de ações conexas. Ocorre aqui o mesmo fenômeno que se verifica nos casos de litisconsórcio unitário, onde a decisão deve ser uniforme para todos os litisconsortes porque existe apenas uma lide, isto é, as causas devem ser julgadas numa mesma sentença porque a relação jurídica de direito material é única”.25 

Destarte, adotando parcialmente a ideia proposta por Tomas Para Filho, pois deles discordamos quanto a referência aos fatos, entendemos que há conexão dos feitos quando duas ou mais causas veiculam segmentos diversos de uma mesma relação jurídica de direito material.

Nada obstante, não podemos deixar de reconhecer que as teorias apresentadas são bastante úteis para detectar rapidamente algumas hipóteses em que há conexão entre as causas, razão pela qual nossa lei adotou a teoria tradicional como a regra geral das hipóteses de conexão, o que fez no art. 55, caput, do CPC, mas não proibiu a aplicação das demais teorias naqueles casos em que a teoria tradicional não é suficiente para detectar o fenômeno, o que fez através do §3º do mesmo preceito, ao permitir a reunião de causas “não conexas” sob o enfoque da regra geral. Infelizmente, a gigantesca amplitude da redação deste parágrafo pode tornar sem nenhuma valia toda construção doutrinária que se fez acerca do instituto, permitindo ao juiz decidir livremente e sem parâmetros seguros a ocorrência do fenômeno, transformando o nosso sistema, por via transversa, num daqueles que não admite a possibilidade de existência de uma regra geral que trate da conexão de causas.

De qualquer forma, a utilização das demais teorias pode acontecer mediante a aplicação analógica do art. 113 do CPC, que regulamenta as hipóteses do litisconsórcio facultativo. Isso porque, se a lei se valeu de situações distintas para permitir o cúmulo subjetivo, correspondente à reunião de sujeitos num dos polos do processo, então também é possível à aplicação dos mesmos critérios para permitir o cúmulo objetivo, que diz respeito à pluralidade de feitos que devem ser reunidos para processamento e julgamento conjunto. Confirma essa afirmação o fato de que o inciso II, do mencionado preceito, adota os critérios da teoria tradicional, mencionando expressamente a conexão pelo pedido ou pela causa de pedir.

Quanto à teoria da veiculação de segmentos diversos de uma mesma relação jurídica de direito material, o art. 113, I, do CPC se refere a “comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide”, o que 

“(...) nada mais é do que a identidade do objeto do direito, sendo diversos seus titulares. Em outras palavras, existe comunhão de direitos e obrigações entre as pessoas que estão na mesma qualidade perante o direito ou a obrigação. [...] se nesse inciso o que se pretende é facultar a possibilidade de eleger litisconsortes àqueles que são titulares dos mesmos direitos e obrigações na órbita do Direito Material, então existe uma relação jurídica material comum como fato determinador do litisconsórcio facultativo; embora possa ser ela cindida em vários segmentos. Veem-se aí traços de semelhança entre a hipótese e a teoria da conexão fundada na relação jurídica de Direito Material (...)”.26  

O mesmo deve ser dito acerca da identidade dos fatos, cujas consequências jurídicas são aptas a gerar uma comunhão de direitos e de obrigações entre os seus diversos titulares. Por fim, o art. 113, III, do CPC, 

“(...) trata da afinidade de questões, que é a posição adotada por Carnelutti para definir conexão. Esse preceito, todavia, usou do termo “questão” de modo equívoco, como anota com precisão José Manuel de Arruda Alvim.27  É que sendo a questão uma dúvida decorrente de contradição entre as razões de pretensão e as razões de discussão, não poderá ser identificada no momento em que é proposta a ação, uma vez que ainda não existe oferecimento de defesa por parte do réu. Entretanto, esse fato em nada prejudica a remissão às ideias do mestre italiano”.28  

Em suma, embora a teoria que melhor explique a relação de conexidade seja a que vê nas causas conexas a veiculação de segmentos diversos de uma mesma relação jurídica de direito material, nada impede a utilização conjunta de todas as teorias apresentadas, o que na prática facilita a rápida identificação dos casos de menor complexidade e agiliza a reunião e tramitação dos feitos conexos.

4. Processamento

Apresentada a construção teórica até agora existente acerca do fenômeno da conexidade entre causas, deve-se analisar doravante quais são as consequências do seu reconhecimento por parte do magistrado, em especial no que toca as questões práticas ligadas à reunião e ao julgamento dos feitos. A primeira dessas questões diz respeito aos limites estabelecidos pela lei para aplicação dos institutos da conexão e da continência, que são de duas ordens: a) o limite espacial, que se refere ao objeto de cada uma das causas, e b) o limite temporal, que se refere ao momento processual.

Quanto ao objeto das causas, a conexão e a continência não são causas de determinação de competência, conforme afirmamos na introdução deste verbete, mas sim causas de modificação de competência, conforme expressamente indicado pela denominação dada à Seção II, Título III, Livro II, da Parte Geral, do Código de Processo Civil.29  Daí a razão pela qual o art. 54 do CPC indica que a modificação se dará apenas nos casos de competência relativa (territorial e valor), já que em se tratando de competência absoluta (material e funcional), que não se prorroga, não é possível reunir as causas perante um mesmo juízo originalmente incompetente para conhecer e decidi-las, alterando com isso o que determina regra fundada em ordem pública.

Quanto ao aspecto temporal, o art. 55, § 1º, positivou entendimento já majoritário na doutrina30  e nos tribunais31  de que não é possível a reunião de um processo em andamento com um processo já encerrado. Afinal, se a finalidade da reunião dos feitos é que tenham processamento e julgamento conjunto (no caso de processos de conhecimento) ou ao menos processamento conjunto (no caso de um dos processos seja uma execução), então não há motivo que justifique a reunião de um feito em andamento com um feito já encerrado, onde não serão praticados mais quaisquer atos processuais.

Sendo caso de competência relativa, estando os feitos em andamento e convencendo-se o magistrado que as causas são conexas, independentemente da teoria que adote para concluir pela existência da conexão, deverá proferir decisão interlocutória onde constem os fundamentos que o levaram a reconhecer a presença dessa causa de modificação da competência, variando a possibilidade de interposição de agravo de instrumento dessa decisão. Se a conexão se dá entre dois processos de conhecimento (acertamento), então não é possível a interposição do recurso, na medida em que nem no art. 1.015 do CPC, nem em outra norma constante do CPC, se prevê essa possibilidade. Todavia, se a decisão proferida determina a reunião de uma execução de título extrajudicial com um processo de conhecimento (art. 55, § 1º, I) ou se determina a reunião de execuções fundadas no mesmo título executivo (art. 55, § 1º, II), então dela cabe a interposição de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Na situação apresentada, como em várias outras semelhantes, fica evidente a incoerência do sistema taxativo do agravo de instrumento, que trata de maneira diversa situações que em essência são idênticas. Afinal, não há razão plausível para que se permita a interposição imediata de recurso de decisão que reconhece a conexão entre processo de conhecimento e de processo de execução, mas que não se permita a interposição imediata de recurso quando se trata de conexão entre um processo de execução e um processo de conhecimento ou entre dois processos de execução. Infelizmente, porém, cremos ser necessária a alteração da legislação para que essa incoerência seja eliminada, vedando-se ou permitindo-se o recurso em todas as hipóteses.

Analisando essa problemática sobre um aspecto mais amplo, quando do estudo das três correntes que tratam da taxatividade das hipóteses de agravo de instrumento, dissemos que: 

“Quanto à terceira posição, obtemperam Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha que o rol do art. 1.015, do CPC, é taxativo,32  mas que permite que se faça uma interpretação extensiva para alcançar situações que não são textualmente previstas pela lei.33  Para situações que guardam similitude, alertam os autores, o tratamento deve ser semelhante, sob pena de infringência ao princípio da isonomia.34  Por isso, embora a decisão do magistrado de que não é competente para conhecer e decidir determinada demanda não conste do rol do art. 1.015, do CPC, por se tratar de questão que versa sobre o tema competência pode ser aplicado extensivamente o inciso III do mencionado receito, que também trata de regra relativa à competência, mas em sede de arbitragem.35  Entendemos que assiste razão a maioria, que no momento entende somente ser possível a interposição de agravo de instrumento naquelas hipóteses textualmente previstas pela lei, isso por conta de uma clara, embora questionável, opção legislativa Reconhecemos que a ideia da interpretação extensiva é bastante sedutora e que evitaria o uso indiscriminado do mandado de segurança, mas em se tratando de norma que excepciona, pois a regra é a de que as decisões interlocutórias no processo de acertamento não são recorríveis de imediato, sua interpretação deve ser restritiva. Com isso, talvez por descuido do legislador, hipóteses como a do magistrado que diz ser absolutamente incompetente e que, por isso, remete o feito para o juízo competente, não poderão ser impugnadas mediante agravo de instrumento, pois não constam do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, ou de qualquer outro dispositivo legal previsto pelo sistema. A única solução para o caso, portanto, até que aconteça a já necessária alteração na lei que venha a elencar essa e outras situações como passíveis de interposição de agravo de instrumento, será mesmo o uso do mandado de segurança para impugnar pronunciamento judicial do qual não cabe recurso imediato”.36 

Nessa mesma decisão que reconhece a relação de conexidade entre as causas deverá o magistrado indicar qual será o juízo competente para conhecê-las e para decidi-las, determinando a remessa do feito que originalmente lhe foi distribuído para o juízo que reputa ser o competente ou solicitando ao outro juízo que lhe remeta o feito que doravante passa a ser de sua competência, por força da conexão. Trata-se da reunião dos feitos no juízo prevento ao qual alude o art. 58 do CPC para que nele tenham julgamento conjunto.

Eliminando distinção existente no sistema processual revogado (CPC de 1973), onde havia uma diferença entre competência de foro e competência do juízo para estabelecer qual era o juízo prevento,37  o art. 59 do CPC unificou num único critério o estabelecimento da prevenção, que se dá ao juízo da causa que foi anteriormente registrada ou distribuída.

Por fim, em razão da utilização pelo art. 58 do CPC da expressão “(...) onde serão decididas simultaneamente”, uma vez reunidas as causas no juízo prevento impõem a lei que a decisão de ambas se dê ao mesmo tempo e numa mesma sentença, embora complexa porque composta de diversos capítulos. Ressalte-se, apenas, que a vedação é no sentido de que a decisão se dê num mesmo momento de forma separada, o que não impede a incidência da regra relativa ao julgamento antecipado parcial do mérito, desde que no tempo oportuno e desde que presentes os requisitos do art. 356 do CPC.

5. Continência

Embora a continência já tenha sido tratada como uma forma de conexão mais intensa38  e, por isso, reconhecida por alguns como uma espécie de conexão,39  na verdade se trata de uma relação de parcial identidade entre demandas e não de uma relação de semelhança que repousa no fato de que entre elas existe algo em comum, o que a aproxima mais de uma forma de litispendência parcial. Sobre o tema, aliás, ensinava Pontes de Miranda que: 

“A expressão ‘continência’, referente à causa, vem de séculos na língua e no direito português. É a relação entre duas causas, entre duas ações, por uma conter em si, como parte, a outra. A confusão com a conexão perdurou muito tempo, principalmente em leis e juristas italianos. [...] Na continência, uma causa há de estar totalmente compreendida (contida) na outra”.40  

Em outros termos, enquanto na conexão as causas veiculam segmentos diversos de uma mesma relação jurídica de direito material, na continência a causa contida veicula apenas uma parte da relação jurídica de direito material veiculada na causa continente. Daí a razão pela qual diferenciamos os fenômenos da seguinte forma: “[a]s figuras abaixo seriam a expressão gráfica de ambos os fenômenos, onde: a) o círculo maior, em ambas figuras, representa a totalidade da relação jurídica de direito material controvertida; b) na FIGURA A os círculos menores (nºs 1, 2 e 3) representam as causas conexas; e, c) na FIGURA B o círculo menor (nº 1) é a causa contida e o círculo maior (nº 2) é a causa continente”.41 

              FIGURA A                                                                   FIGURA B



Nada obstante, assim como se deu com a conexão, o art. 56 do CPC optou por definir a continência mediante a aplicação dos critérios da teoria tradicional, dizendo que entre as causas deve existir identidade de partes e de causa de pedir, sendo o pedido de uma (causa continente) mais amplo do que o pedido da outra (causa contida). Disso se conclui, necessariamente, que independentemente da teoria que se adote para definir a continência, o fenômeno expressa uma relação de identidade parcial e não uma relação de dependência de coisas diversas.

Tratando-se de litispendência parcial, a solução ideal teria sido a lei atribuir à continência o mesmo destino que atribui à litispendência total entre duas causas, isto é, a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, da causa cuja petição inicial foi protocolada posteriormente (art. 312). Porém, o art. 57 do CPC houve por bem tratar o tema de modo diferente. Se a ação continente foi proposta anteriormente a ação contida será extinta sem a resolução do mérito, mas se a ação contida for proposta anteriormente as causas serão reunidas, com processamento e decisão única.

Essa distinção pode gerar alguns problemas de ordem prática, dentre outros o de que, no primeiro caso, haverá necessariamente o pagamento de custas e a condenação ao pagamento de honorários nas duas causas, enquanto no segundo caso não é desarrazoado entender que ocorre a absorção da causa contida pela causa continente, pagando-se apenas as custas da causa continente e fixando-se honorários com base somente no valor que lhe foi atribuído.

De qualquer forma, os demais aspectos relativos à continência seguem tudo aquilo que já se disse quanto às causas conexas, nada havendo a acrescentar quanto ao tema.


6. Conclusões

01. Enquanto para os sistemas jurídicos da França e da Alemanha não é possível estabelecer uma regra geral que defina a conexão de causas, para o sistema jurídico italiano não a empecilho para tal, fundando-se a regra geral na parcial identidade dos elementos identificadores da ação (partes, pedido e causa de pedir).

02. Seguindo a variação de entendimento das principais teorias a respeito do tema, a conexão de causas pode ser definida da seguinte forma: a) Teoria Tradicional (Pescatore) – Há conexão de causas, na forma do art. 55 do CPC, quando entre duas ou mais ações há a comunhão de pedido (objeto) ou da causa de pedir; b) Teoria da identidade de questões (Carnelutti) – Há conexão de causas quando duas ou mais ações veiculam questões idênticas; c) Teoria da identidade de fatos (Redenti) – Há conexão de causas quando entre duas ou mais ações têm por fundamento os mesmos fatos ou quando a resolução de uma depende, necessariamente, da solução da outra; e, d) Teoria Materialista (Tomas Pará Filho) – Há conexão de causas quando duas ou mais ações tem por fundamento os mesmos fatos ou nas mesmas relações jurídicas.

03. Para nós, que aceitamos a ideia de que o fenômeno da conexidade repousa sua causa no direito substancial e não no direito processual, há conexão de causas quando duas ou mais ações veiculam seguimentos diversos de uma mesma relação jurídica de direito material.

04. Todas as teorias apresentadas são bastante úteis para detectar rapidamente algumas hipóteses em que há conexão entre as causas, razão pela qual nossa lei adotou a teoria tradicional como a regra geral das hipóteses de conexão (art. 55, caput), mas não proibiu a aplicação das demais teorias naqueles casos em que a teoria tradicional não é suficiente para detectar o fenômeno.

05. Embora a teoria que melhor explique a relação de conexidade seja a que vê nas causas conexas a veiculação de segmentos diversos de uma mesma relação jurídica de direito material, nada impede a utilização conjunta de todas as teorias apresentadas, o que na prática facilita a rápida identificação dos casos de menor complexidade, agilizando a reunião e a tramitação dos feitos conexos.

06. Dois são os limites estabelecidos pela lei para aplicação dos institutos da conexão e da continência: a) o limite espacial, que se refere ao objeto de cada uma das causas, e b) o limite temporal, que se refere ao momento processual. Quanto ao objeto das causas, a conexão e a continência não são causas de determinação de competência, mas sim causas de modificação de competência. Quanto ao aspecto temporal, não é possível a reunião de um processo em andamento com um processo já encerrado.

07. Devido à ausência de previsão legal, não cabe agravo de instrumento da decisão que determina a reunião de causas conexas. Havendo necessidade deverá a parte fazer uso de mandado de segurança para impugnar pronunciamento judicial do qual não cabe recurso imediato.

08. A reunião das causas conexas se dá ao juízo da causa que foi anteriormente registrada ou distribuída.

09. A diferença entre a conexão e a continência reside no fato de que, enquanto na conexão as causas veiculam segmentos diversos de uma mesma relação jurídica de direito material, na continência a causa contida veicula apenas uma parte da relação jurídica de direito material veiculada na causa continente.

10. Dá-se a continência, que deve ser reconhecida como uma forma de litispendência parcial, quando a causa contida veicula apenas uma parte da relação jurídica de direito material veiculada na causa continente.


Notas

1 CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência, p. 45.

2 CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di diritto processuale civile, p. 484.

3 OLIVEIRA NETO, Olavo de, MEDEIROS NETO, Elias Marques de, OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino de. Curso de direito processual civil, p. 283-324.

4 FIGUEIREDO FERRAZ, Manuel Carlos de. Notas sobre a competência por conexão, p. 9.

5 GLASSON, Ernst-Désiré. Traité theorique et pratique d’organisation judiciaire, de competence et de procedure civile, t. 1º, p. 722. “La connexité est plus difficile à définir que la litispendance. L’article 172 ne contient aucune précision et se borne à disposer que le renvoi pourra être demandé et ordonné si la contestation est connexe à une autre déja pendante devant un autre tribunal. Les arrêts de la Cour de Cassation ne sont pas, d’autre part, d’une concordance perfaite. On admet, d’ordinaire, en doctrine comme en jurisprudence, une notion large, mais un peu imprécise, de la connexité. Il y a connexité entre deux demandes, non seulement si elles ont la même cause ou le même objet, mais, d’une façon générale, s’il existe entrelles un lien tel qu’il y ait intérêt, pour une bonne justice, à les instruire et juger en même temps. On lit, dans des arrêts de règlement de juges en matière de connexité, ce simple motif ‘le lien qui existe entre de deux instantes rend opportun, dans intérêt d’une bonne justice, le renvoi devant une même juridiction’. Il est peut être difficile de donner des formulles plus précises n’echappent pas à toute critique”. (Tradução livre.)

6 FIGUEIREDO FERRAZ, Manuel Carlos de. Notas sobre a competência por conexão, p. 30.

7 ROSENBERG, Leo. Tratado de derecho procesal civil, t. I, p. 192. “Un fuero por conexión real, (...) existe también aqui en los mismos casos que en los de la competencia material (...)”.

8 WACH, Adolf. Manual de derecho procesal civil, p. 238. “Se discute si con la licencia que el 253 concede en general a las partes, se sanciona un fuero de conexión material”.

9 SCHÖNKE, Adolf. Derecho procesal civil, p. 145. “Entre los fueros especiales se encuentra finalmente el fuero de a Conexión”. Cita os casos da reconvenção, cumulação de ações e alguns casos especialmente estabelecidos por lei, como a demanda contra a execução forçada e a oposição aos embargos.

10 OLIVEIRA NETO, Olavo de. Conexão por prejudicialidade, p. 39.

11 PARÁ FILHO, Tomas. Estudo sobre a conexão de causas no processo civil, pp. 16-17.

12 PESCATORE, Matteo. Sposizione compendiosa della procedura civile e criminale, p. 168. “Cause connesse sono quelle che abbiano alcuni elementi comuni, e alcuni diversi; se tutti gli elementi fossero comuni, ne risulterebbero cause identiche e non solamente connesse: Se tutti gli elementi fossero diversi, mancherebbe ogni vincolo de connessione. Ora gli elementi costitutivi di tutte le cause sono: 1.º) le persone contendenti; 2.º) il titolo della contesa, cioe quello a cuisi appoggia la domanda e la relativa eccezione; 3.º) la cosa che si domanda: (personae, causa petendi e causa excipiendi, res): onde emergono due sommi generi di cause connesse: il primo di quelle che abbiano due elementi comuni e un solo diverso; il secondo di quelle se abbiano due elementi, e un solo comune. Ciascuno di questi generi si subdivide poi in tre specie; paricche tre essendo gli elementi l‘elemento diverso nel primo genere, e l’elemento comune nel secondo puo variare tre volte”. (Tradução livre.)

13 MATTIROLO. Trattato di diritto giudiziario civile italiano, v. I, p. 749. São essas as palavras do autor: “Due cause adunque si diranno – Identiche, allorche, decomposte nei loro elementi costitutivi, presentino le stesse personae, la mediesima res, la stessa causa petendi – diverse, se in esso sono differenti tutti e tre gli elementi costitutivi – analoghe finalmente, o (in linguaggio legale) connesse, se risultano corstituie di elementi, in parte identici, in parte diversi”. (Tradução livre.)

14 Idem, p. 750. Com o seguinte destaque: “Da un lato, invero, sembra che la semplice analogia non debba sempre bastare a derogare ai principii generali, i quali assicurano ad ogni causa distinta la competenza e la procedura, che le sono proprie. D’altro canto, l’economia dei giudizi, la maggiore possibile celerita nella spedizione dalle cause, il bisogno di evitare l’eventualita di due o piu sentenze fra di loro contraddittorie sul medesino punto di questione, consigliano manifestamente in vari casi la riunione delle cause connesse in un solo giudizio”. (Tradução livre.)

15 OLIVEIRA NETO, Olavo de, MEDEIROS NETO, Elias Marques de, OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino de. Curso de direito processual civil, p. 288.

16 COGLIOLO, Pietro. Trattato teorico e pratico della eccezione di cosa giudicata, v. I, p. 207. Tradução livre do seguinte texto: “Secondo i principii della logica giuridica, una regola ha ragione d’essere quando ci dà le norme per i casi difficili a risolversi; una regola che sia vera per si decidono visu et intuito e non sia vera per casi, che di una regola hanno bisogno, non è una regola ma l’espressione superficiale e inutile di una condizione di cose che si verifica in congiunture e poco complesse”.

17 PARA FILHO, Tomás. Conexão de causas. Enciclopédia Saraiva de direito, p. 481.

18 CARNELUTTI, Francesco. Sistema de derecho procesal civil, v. II, p. 9. Tradução livre da parte final do seguinte texto: “La razón (de la pretensión) es la afirmación de la tutela que el orden jurídico concede al interés cuyo prevalecimiento se exige; o en otras palavras: la afirmación de la conformidade de la pretensión com el derechos (objetivo)”.

19 CARNELUTTI, Francesco. Istituzioni del processo civile italiano, v. I, p. 12. Tradução livre do seguinte texto: “In quanto la ragione, della pretensa o della contestazione, sia dubbia, sorge una questione, la quale è pertanto il dubbio intorno a una ragione”.

20 CARNELUTTI, Francesco. Lezioni di diritto processuale civile, v. 4.º, pp. 25-26. Tradução livre do seguinte texto: “Sono liti connesse quelle, la cui decisione richiede la soluzione di questioni comuni o, in altre parole, di questione identiche. É la identità della questioni, non la identità (totale o paziale) degli elementi della lite, che determina o costituisce la connessione”.

21 REDENTI, Enrico. Diritto processuale civile, v. 2º, p. 96. Tradução livre do seguinte texto: “(...) la decisione di tutte finisce per essere il frutto della convinzione che il giudice si formi intorno a certi fatti, o dati di fatto, che possano considerarsi, al meno da un punto di vista storico-empirico, gli stessi; od anche intorno ala loro qualificazione e valutazione giuridica. In queste ipotesi si capisce come la riunione in un processo unico abbia ragione d´essere, perchè può e deve condurre a decisioni coerenti, armoniche e coordinate, con evidente economia di attività dele parti e del giudice”.

22 OLIVEIRA NETO, Olavo de. Conexão por prejudicialidade.

23 PARÁ FILHO, Tomas. Estudo sobre a conexão de causas no processo civil, p. 75.

24 Idem, p. 77-78.

25 OLIVEIRA NETO, Olavo de, MEDEIROS NETO, Elias Marques de, OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino de. Curso de direito processual civil, v. I, p. 307.

26 OLIVEIRA NETO, Olavo de, MEDEIROS NETO, Elias Marques de, OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino de. Curso de direito processual civil, v. I, p. 315.

27 ARRUDA ALVIM, José Manuel de. Tratado de direito processual civil, v. II, pp. 358-359.

28 OLIVEIRA NETO, Olavo de, MEDEIROS NETO, Elias Marques de, OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino de. Curso de direito processual civil, v. I, p. 316.

29 Idem, p. 284. “De qualquer forma, porém, uma advertência inicial se faz necessária em face do perfil que a nossa lei deu ao instituto, com a finalidade de delimitar seu âmbito de incidência: a conexão, bem como a continência, não são causas determinativas de competência, isto é, causas que fixam a competência de um determinado órgão jurisdicional para conhecer e decidir determinado feito; mas sim causas de modificação de competência, na exata medida do nome dado à Seção II, Título III, Livro II, da Parte Geral, do Código de Processo Civil”.

30 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado, p. 505. “O termo final para a reunião, portanto, é o momento imediatamente antecedente a prolação da sentença de mérito. Proferida a sentença, não é mais possível ordenar-se a reunião de ações conexas”.

31 STJ. “Súmula 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

32 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil, v. III, p. 208. “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal”.

33 Idem, p. 209. “A taxatividade, porém, não é incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos”.

34 Idem, p. 211. “A interpretação extensiva opera por comparações e isomizações, não por encaixes e subsunções. As hipóteses de agravo de instrumento são taxativas e estão previstas no art. 1.015 do CPC. Se não se adotar a interpretação extensiva, corre-se o risco de ressuscitar o uso anômalo e excessivo do mandado de segurança contra ato judicial, o que é muito pior, inclusive em termos de política judiciária”. 

35 Idem, p. 216. “A decisão que rejeita a convenção de arbitragem é uma decisão sobre competência, não sendo razoável afastar qualquer decisão sobre competência do rol das decisões agraváveis, pois são hipóteses semelhantes, que se aproximam, devendo receber a devida graduação e submeter-se ao mesmo tratamento normativo”.

36 OLIVEIRA NETO, Olavo de, MEDEIROS NETO, Elias Marques de, OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino de. Curso de direito processual civil, v. III, no prelo.

37 OLIVEIRA NETO, Olavo de, MEDEIROS NETO, Elias Marques de, OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino de. Curso de direito processual civil, v. I, p. 313.“ [O]utra questão que obteve, no diploma atual, um tratamento bastante superior à disciplina do CPC de 1973, diz respeito ao local de reunião das causas conexas. Estabelecia o art. 106 do CPC de 1973 que: “Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar”. Tratava-se de regra que procurava fixar qual era o órgão competente para julgar determinada causa, quando havia competência concorrente de dois ou mais juízes. Uma análise conjunta daquele artigo com o art. 219, também do CPC de 1973, gerava dúvida, uma vez que ali também existia regra que tinha a mesma finalidade, mas dizendo “A citação válida torna prevento o juízo (...)”. Assim, aparentemente, existia uma contradição entre as duas normas, já que enquanto uma dizia que gerava prevenção o despacho inicial do juiz, a outra dizia que o que fixava a prevenção era a citação válida. Essa contradição, porém, não resistia a uma observação mais atenta ao teor dos artigos. A doutrina e a jurisprudência da época se pacificaram ao solucionar a questão, dizendo que o art. 106 tratava de competência de foro e o art. 219 de competência de juízo. Realmente, o art. 106 tratava daquelas causas que corriam perante juízes que tinham a mesma competência territorial. Neste caso estava prevento o que despachava em primeiro lugar. Por seu turno, o art. 219 tratava de juízos que não tinham a mesma competência territorial, sendo prevento aquele cuja citação válida efetivava-se em primeiro lugar”.

38 COSTA MACHADO, Antônio Cláudio da. Código de processo civil interpretado, p. 385. “A figura da continência traz em seu bojo a idéia de uma conexão muito intensa, tanto que não dispensa a identidade quanto a causa de pedir nem a identidade de partes (que na conexão não é exigida)”.

39 NEVES, Celso. Comentários ao código de processo civil, p. 285. “Como a conexão exige menos que a continência, mas exige um elemento que também é essencial nesta (mesma causa de pedir), a conclusão é que a continência é um caso especial de conexão; esta está para aquela na relação de gênero e espécie: a continência é espécie do gênero conexão. Resulta do exposto que o art. 104 é inútil, porque toda vez que houver continência entre duas causas elas são conexas; basta o fato de terem a mesma causa de pedir, para se enquadrarem na conceituação do art. 103”.

40 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, t. 2, p. 264.

41 OLIVEIRA NETO, Olavo de, MEDEIROS NETO, Elias Marques de, OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino de. Curso de direito processual civil, v. I, pp. 318-319.

Referências

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Citação

OLIVEIRA NETO, Olavo de. Conexão e continência. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/179/edicao-1/conexao-e-continencia

Edições

Tomo Processo Civil, Edição 1, Junho de 2018

Tomo Processo Civil, Edição 2, Julho de 2021

Última publicação, Tomo Processo Civil, Edição 3, Novembro de 2024