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Citação
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Sandro Gilbert Martins
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Última publicação, Tomo Processo Civil, Edição 3, Novembro de 2024
Realizar o Direito por meio do processo pressupõe a participação e colaboração das partes para que o Estado-juiz possa examinar os fatos que lhe são apresentados. Daí não se poder dissociar da ideia de processo a noção de contraditório que, ao lado da reação e do diálogo, é formado pela informação. A informação consiste na necessidade de dar às partes, de forma tempestiva e adequada, conhecimento da existência da ação e de todos os atos realizados no curso do processo, a fim de que dele possam participar ou reagir e, principalmente, influir no seu resultado. Com efeito, tendo tomado conhecimento do ato realizado no processo, os prazos passam a fluir, os ônus e deveres podem ser cumpridos, enfim, o processo se desenvolve numa sucessão de atos até o seu fim.
Por isso a importância da legislação processual disciplinar como se dá a comunicação dos atos processuais, pelo que o faz regulando, além da intimação e das cartas, a citação.
1. Conceito
O conceito de citação é mais amplo do que aquele que se retira do art. 238 do CPC. Realmente, quando o legislador definiu no mencionado dispositivo legal a citação como sendo “o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, associou a citação apenas ao ato de chamar o sujeito para que atue no polo passivo de um processo de conhecimento (réu), de execução (executado) ou de jurisdição voluntária (interessado).
Ocorre, porém, que o citando pode não ser sujeito que venha a integrar o polo passivo da relação processual, porque poderá, querendo, integrar o seu polo ativo;1 ou, ainda, pode-se estar diante de um incidente, em que a relação processual já foi formada, mas precisará da participação de sujeito a ela alheio (terceiro), mas que, a seguir, poderá se tornar parte. Exemplo da primeira hipótese pode-se mencionar o caso em que envolve a nulidade absoluta de um ato negocial em que, por se tratar de litisconsórcio necessário, todos os sujeitos que participaram do ato terão que ser chamados a estar no processo. Ao serem citados, poderá existir aqueles que, assim como o autor, entendam que o ato é nulo, e como tal integrem o polo ativo da ação; enquanto outros poderão ficar no polo passivo da ação, para defender a validade do ato. Por sua vez, é exemplo da segunda hipótese a desconsideração da personalidade jurídica, que pode surgir em qualquer fase processual, de conhecimento ou de execução, onde o sócio é citado participar desse incidente de desconsideração (CPC, art. 135) e, caso esta seja procedente, passe o sócio a ser parte no processo principal.
Portanto, entende-se por citação quando se convoca alguém para, independentemente de sua vontade, integrar o processo como parte2 e/ou como terceiro.3
2.Natureza Jurídica
A citação completa a formação da relação processual ligando autor-juiz-réu. Justamente a partir da noção da relação processual é que, tradicionalmente, a citação é concebida como pressuposto processual de existência, isto é, sem a citação essa relação processual não existe; e, por sua vez, a citação válida é tida como pressuposto processual de validade, no sentido de somente se for válida a citação, é que o processo se desenvolve de forma regular.
Com todo respeito, tal entendimento merece revisão.4
É preciso separar a noção de processo da de relação jurídica processual. Com efeito, do processo surge a relação processual. Isto porque a relação processual se forma gradualmente no processo. Com o início do processo tem-se uma relação linear entre autor-juiz e, depois de aperfeiçoada a citação do réu, ela se completa, passando a ser trilateral: autor-juiz-réu. Todavia, inegavelmente, antes da citação do réu, já há processo. Logo, não se pode considerar a citação como pressuposto processual da existência do processo, se ele já existe mesmo antes dela vir a se realizar. Aliás, o processo pode até vir a ser extinto mesmo antes de o réu ser citado (CPC, art. 330 e art. 332). Portanto, a inexistência de citação do réu não torna inexistente o processo.
A citação tem natureza de fator (ou condição) de eficácia do processo. Neste sentido se deve compreender o previsto nos arts. 115, II, 240, 241 e 312 do CPC. Vale dizer, somente depois de citado o sujeito é que se pode impor sobre sua esfera jurídica os efeitos advindos do processo.
A previsão legal do caput do art. 239 do CPC que estabelece ser a citação do réu indispensável para a validade do processo, deve ser compreendida como vinculada ao imperativo do contraditório. Sendo assim, tal previsão legal diz respeito à eficiência do procedimento e, em última análise, à eficácia do processo. Portanto, tal disposição legal não infirma o que aqui defendido, ao contrário, confirma-o. Não por outra razão, a sentença proferida sem que o réu tenha sido citado é ato cujo vício pode ser decretado a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado e independentemente de ação rescisória (CPC, art. 525, § 1º, I).5
3. Comparecimento espontâneo do réu
O comparecimento espontâneo do citando supre a falta ou a nulidade de sua citação. Ao comparecer ela já pode apresentar sua defesa, senão, a partir desta data flui o prazo para apresentação de sua defesa (CPC, art. 239, § 1º). Ao comparecer de forma espontânea, pode o citando somente arguir a inexistência ou a invalidade de sua citação O comparecimento espontâneo do citando supre a falta ou a nulidade de sua citação. Ao comparecer ela já pode apresentar sua defesa, senão, a partir desta data flui o prazo para apresentação de sua defesa (CPC, art. 239, § 1º). Ao comparecer de forma espontânea, pode o citando somente arguir a inexistência ou a invalidade de sua citação que, se rejeitada pelo juízo, implicará em sua revelia, se o processo for de conhecimento e no prosseguimento do processo, se for de execução (CPC, art. 239, § 2º). A manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento da respectiva defesa6 e, portanto, não resulte nenhum prejuízo à parte;7 ou quando se apresenta instrumento de procuração, ainda que não tenham sido outorgados poderes específicos para o recebimento da citação, mas se indicou a ação em trâmite, porque nesta hipótese o réu manifesta ciência da existência de demanda contra ele proposta.8 Por sua vez, a retirada dos autos em carga por advogado e sua devolução sem qualquer manifestação, antes ainda de formalizada a referida citação, não caracteriza o comparecimento espontâneo.9
4. Solenidade do ato
A citação é um ato solene, isto é, revestido de exigências legais que, se não observadas, podem acarretar a nulidade do ato.
4.1. De quem e quando pode ser feita
É ato que deve ser ordenado por juiz, ainda que incompetente (CPC, art. 240, caput), e tratando-se de ato processual como qualquer outro, a citação deve ser realizada em dias úteis, das 6 às 20 horas (CPC, art. 212, caput). Pode ser ela concluída depois das 20 horas, se foi iniciada antes desse horário e sua interrupção puder causar prejuízo à diligência ou dano grave (CPC, art. 212, § 1º). Independentemente de autorização expressa e respeitando-se a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio (CF, art. 5º, XI), a citação pode ser realizada durante as férias forenses, onde houver, nos feriados e nos dias úteis fora do horário regular (CPC, art. 212, § 2º). Se for realizada por meio eletrônico, poderá ser realizada em qualquer dia e horário até as 24 horas do último dia do prazo (CPC, art. 213).
4.2. A quem se destina
É ato que, em regra, deverá ser pessoal, ou seja, deve ser feito na pessoa do citando. No entanto, poderá a citação ser feita na pessoa do representante legal do citando, como no caso de citação de incapaz, ou se deu procurador com poder especial para recebê-la (CPC, art. 242, caput c/c o art. 105, caput). Excepcionalmente, há hipótese em que se admite seja a citação recebida por procurador sem poder específico, que é quando o locador se ausenta do país sem cientificar o locatário de que deixou procurador com poderes para receber citação, ocasião em que poderá ele ser citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis (CPC, art. 242, § 2º). Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por ele praticados (CPC, art. 242, § 1º). A citação dos entes públicos e de suas respectivas autarquias e fundações será realizada perante o órgão da Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (CPC, art. 242, § 3º). Se a citação for dirigida a pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência local ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (CPC, art. 248, § 2º). Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (CPC, art. 248, § 4º). Na hipótese de o citando não estar em condições de receber a citação (p. ex.: estar mentalmente incapaz), caberá ao juiz, depois de observado o procedimento legal (CPC, art. 245, §§ 1º a 3º), nomear curador especial que receberá a citação e deverá apresentar defesa em nome do citando (CPC, art. 245, §§ 4º e 5º). Tratando-se de litisconsórcio necessário, todos devem ser citados, sob pena de, não havendo a citação de todos os litisconsortes obrigatórios, a sentença ser nula (CPC, art. 115, I).
4.3. Lugar
Segundo o art. 243 do CPC, o citando pode ser citado em qualquer local em que se encontre. Tal disposição, que dá um caráter móvel ao mandado, terá maior aplicabilidade quando o mandado vier a ser cumprido por oficial de justiça, uma vez que, sendo pelo correio, não se terá condições de destinar a carta para endereço diverso daquele que já foi frustrada a tentativa de localização do citando. O militar em serviço ativo somente será citado na unidade em que estiver servindo, na hipótese de não ser conhecido o endereço de sua residência ou nele não for encontrado (CPC, art. 243, parágrafo único).
4.4. Proibição de sua realização
Salvo se for para evitar o perecimento de direito, a lei proíbe que a citação do sujeito ocorra em determinadas circunstâncias (CPC, art. 244), tais como: a) esteja participando de qualquer ato de culto religioso; b) de cônjuge, companheiro ou parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento ou nos 7 (sete) dias seguintes ao óbito; c) dos noivos, nos 3 (três) dias seguintes ao casamento; d) dos doentes em estado grave.
5. Efeitos
A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, produz efeitos de ordem processual e material (CPC, art. 240, caput).
5.1. De ordem processual
O primeiro e mais importante efeito de ordem processual identificado é o de induzir a litispendência para o réu,10 ou seja, ocorrendo a citação, o processo alcança o citando, produzindo efeitos sob sua esfera jurídica e vedando o ajuizamento de demanda com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Outro efeito processual que pode se atribuir à citação do réu é o de gerar um efeito preclusivo para o autor, dele não poder mais alterar os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) sem que haja o consentimento do citado (CPC, art. 329, I).
5.2. De ordem material
No âmbito material, o primeiro efeito é o de tornar litigiosa a coisa. Essa coisa que está sendo disputada entre as partes pode ser um bem ou direito e, com a citação, é que surgem consequências jurídicas de sua eventual disposição no curso da demanda, conforme estabelece o art. 109 do CPC.
O segundo efeito material é constituir em mora o devedor. Entende-se por mora a inexecução ou a execução imperfeita da obrigação. Há casos em que a mora é ex re, ou seja, vencida a dívida positiva e líquida, desde logo está em mora o devedor (CC, art. 397). Se a obrigação decorrer de ato ilícito considera-se que o responsável está em mora desde a sua prática, falando-se em mora de pleno direito (CC, art. 398). Há, ainda, a mora ex persona, isto é, quando a mora é constituída mediante interpelação judicial ou extrajudicial (CC, art. 397, parágrafo único). É esta última que se associa à citação, que servirá para constituir em mora o réu devedor, quando ele não foi constituído em mora por providência anterior e extrajudicial do credor.11
5.3. Interrupção da prescrição
Outro efeito que merece ser tratado é o da interrupção da prescrição (CPC, art. 240, § 1º). Ele decorre de ato complexo que tem início com o despacho que ordena a citação e se aperfeiçoa com a sua efetiva e válida realização. Vale dizer, ao despachar admitindo o processamento da ação e ordenando a citação, uma vez ocorrida a citação válida, o prazo prescricional se interrompe, retroagindo à data da propositura da ação. A norma processual está em sintonia com a norma de direito material (CC, art. 202, I). Se o pronunciamento inicial for para emendar à inicial ou até para extinguir a ação, não haverá interrupção da prescrição. Para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da demanda, deve o autor adotar, em 10 (dez) dias, todas as providências necessárias para a realização da citação válida (CPC, art. 240, § 2º).12 Caso esse prazo não seja respeitado, a interrupção da prescrição somente ocorrerá na data da realização da citação válida, que, portanto, não retroagirá à data da propositura da ação; salvo se a demora na realização do ato citatório for imputável exclusivamente ao serviço judiciário (CPC, art. 240, § 3º e Súmula 106 do STJ).13
Ainda que o processo em que ocorreu a citação válida venha a ser extinto sem resolução de mérito ou anulado, ele será idôneo para interromper a prescrição, salvo se a nulidade foi decretada exatamente por vício de citação.
Procedida a citação de réu que seja devedor principal em obrigação solidária, muito embora haja a interrupção da prescrição para os demais devedores solidários (CC, art. 202, § 3º), o prazo de prescrição intercorrente recomeça a partir da citação daquele que foi citado e caso não se proceda a citação dos demais devedores dentro do prazo prescricional aplicável, ocorrerá a prescrição para estes devedores solidários não citados.14
6. Modalidades
A citação pode ser pessoal ou real e ficta. É real ou pessoal quando é feita na pessoa do citando ou numa daquelas pessoas em que este pode ser citado. É ficta quando a citação não se faz diretamente numa dessas pessoas, mas de forma a presumir que o réu foi citado.
São modalidades de citação pessoal ou real: a) citação pelo correio (CPC, art. 246, I); b) citação por oficial de justiça (CPC, art. 246, II); c) citação por escrivão ou chefe de secretaria (CPC, art. 246, II); e d) citação por meio eletrônico (CPC, art. 246, V).
São modalidades de citação ficta: i) citação com hora certa (CPC, art. 252) e ii) citação por edital (CPC, art. 246, IV).
6.1. Citação pelo correio
6.2 Citação por oficial de justiça
6.4. Citação por meio eletrônico
O legislador estabeleceu ser a citação eletrônica a modalidade preferencial para citar as pessoas jurídicas de direito privado – salvo as microempresas e de pequeno porte – e de direito público, aqui incluídas as empresas públicas e de economia mista (CPC, art. 246, §§ 1º e 2º). Todas essas empresas, portanto, estão obrigadas a manter cadastro junto aos sistemas de processo em autos eletrônicos, respeitados os prazos descritos na lei processual (CPC, arts. 1.050 e 1.051). Logo, somente os cadastrados no sistema poderão ser citados eletronicamente.
Não tendo a legislação processual disposto de modo diverso, aplica-se à citação eletrônica o previsto na lei que regulamentou o processo em autos eletrônicos, Lei 11.419/2006, especialmente os arts. 4º ao 7º. 15
6.5. Citação por hora certa
A citação por hora certa é uma decorrência da frustração da citação por oficial de justiça. Ocorre quando o oficial de justiça ao procurar o citando no local de seu domicílio ou residência, por pelo menos 2 (duas) vezes em dias distintos, percebe que este está fugindo do ato. Diante deste cenário que deverá ficar devidamente certificado pelo oficial de justiça, este intima qualquer pessoa da família, ou na sua falta, qualquer vizinho ou até mesmo funcionário do condomínio que seja responsável pela portaria ou pelo recebimento das correspondências, de que no dia útil e hora designados, voltará para realizar a citação (CPC, art. 252).
No dia e hora designados, o oficial de justiça irá comparecer ao local marcado para realizar a diligência de citação do citando (CPC, art. 253, caput). Se ele estiver presente, opera-se a citação pessoal. Do contrário, isto é, não for o citando novamente encontrado nesta ocasião, o oficial de justiça buscará informações das razões de sua ausência, dando por feita a citação (CPC, art. 253, § 1º). A citação será considerada realizada, ainda que a pessoa que foi intimada acerca desta diligência esteja ausente ou se recuse a receber o mandado (CPC, art. 253, § 2º). Procedido o ato, o oficial de justiça deverá certifica-lo, identificando o nome da pessoa com quem foi deixada a contrafé e a cópia do mandado (CPC, art. 253, § 3º). Neste mandado deverá ter constado a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial em favor do citando (CPC, art. 253, § 4º).
Para que a citação por hora certa se dê por válida, no prazo de 10 (dez) dias depois de juntado o mandado aos autos, deverá o escrivão ou chefe de secretaria, enviar ao citando uma correspondência (carta, telegrama ou eletrônica), dando-lhe de tudo ciência (CPC, art. 254). Não obstante isso, o prazo de resposta do citando tem início com a juntada do mandado de citação feito pelo oficial de justiça (CPC, art. 231, II).
6.6. Citação por edital
A citação por edital é possível quando (CPC, art. 256, incisos I, II e III): a) desconhecido ou incerto o citando; b) ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontra o citando, assim considerado, inclusive, o país que se recusar a cumprir carta rogatória (CPC, art. 256, § 1º) e nos casos em que frustrada a tentativa de localizar endereços do citando via busca de informações em órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (CPC, art. 256, § 3º); c) nos casos expressos em lei, como por exemplo: na ação de usucapião; nas ações de recuperação ou substituição de título ao portador; em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos (CPC, art. 259).
Ainda no caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, além do edital, havendo emissora de radiodifusão na comarca, deve também ser divulgada a notícia de sua citação pelo rádio (CPC, art. 256, § 2º). Ou seja, nesta hipótese, para a citação ser considerada válida, estes dois atos (edital + difusão em rádio) deverão ter sido realizados.
O edital a ser publicado deverá conter (CPC, art. 257, incisos I, III e IV): i) a informação da presença das circunstâncias autorizadoras de sua adoção; ii) o prazo fixado pelo juiz entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias para a publicidade do ato, fluindo o prazo de resposta do citando depois de findo este prazo (CPC, art. 231, IV), que será contado da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; iii) a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador.
Esse edital será publicado uma única vez, por meio eletrônico, na rede mundial de computadores (internet), tanto no sítio do respectivo tribunal quanto na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CPC, art. 257, II).
Se for o caso, o juiz poderá determinar que o edital também seja publicado em jornal local de grande circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades do local onde tramita o processo (CPC, art. 257, parágrafo único).
A parte que dolosamente requerer essa modalidade de citação por edital fazendo alegação falsa da presença das circunstâncias que a autorizam, estará sujeita a multa equivalente a 5 (cinco) vezes o salário mínimo, que reverterá em favor do citando (CPC, art. 258).
Notas
1 Sobre o tema da migração entre polos da demanda, ver CABRAL, Antonio do Passo. Despolarização do processo e “zonas de interesse”: sobre a migração entre polos da demanda. Reconstruindo a teoria geral do processo, pp. 133-192.
2 Neste sentido, CÂMARA, Alexandre Freitas Câmara. O novo processo civil brasileiro, p. 142.
3 Neste sentido, OLIANI, José Alexandre Manzano. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, p. 759.
4 Neste sentido, ver MARTINS, Sandro Gilbert. Processo, procedimento e ato processual: o plano da eficácia, p. 41 e ss.
5 Tal como já defendi noutra oportunidade: “[c]onsiderando a atual estrutura sincrética do processo, não parece haver como negar que, enquanto o processo não se encerrar pela satisfação da pretensão do credor, é possível rever atos processuais inexistentes, desde que estes afetem a própria decisão final exequenda. Imagine-se, por exemplo, que embora o réu tenha interposto recurso de apelação, não tenha sido ele intimado, por falta de constar o nome de seu advogado das publicações feitas, quer da sessão de julgamento quer do acórdão proferido. Sendo posteriormente intimado seu patrono para fins de pagamento na forma do art. 523 do CPC, parece possível que o juiz reconheça a inexistência dos atos de intimação e, como tal, dada a ofensa ao contraditório, que é matéria de ordem pública, que o feito deva retornar ao tribunal competente para que novo julgamento ocorra e, dali para frente, o processo retome seu trâmite regular. Neste sentido, só que tratando o defeito como sendo de nulidade relativa (CPC, art. 272, § 2º), por exemplo: STJ – 3ª T. – REsp 245.647/SC – Rel. Min. Waldemar Zveiter – j. em 19/02/2001 – DJ 02/04/2001” (MARTINS, Sandro Gilbert. Processo, procedimento e ato processual – o plano da eficácia, p. 53, nota 65).
6 STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 890.449/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 13.12.2016, DJe 01.02.2017; STJ, Corte Especial, AgRg na CR 10.231/EX, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 17.05.2016, DJe 14.04.2016 e STJ, 3ª T., AgRg no REsp 1.483.563/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 10.03.2016, DJe 28.03.2016.
7 STJ, 3ª T., AgRg no AREsp 593.360/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 23.02.2016, DJe 03.03.2016.
8 STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1.280.911/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 18.02.2016, DJe 25.02.2016.
9 STJ, 1ª T., REsp 1.361.527/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 06.12.2016, DJe 17.02.2017.
10 “A lide é considerada pendente, para o autor, com a propositura da ação e, para o réu, com a citação válida”: STJ, 3ª T., REsp 1.458.741/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 14.04.2015, DJe 17.04.2015.
11 Tratando-se de ação de rescisão contratual, o STJ não tem posição muito consolidada. Há julgados entendendo que a citação pode ser admitida como sucedâneo da prévia interpelação/notificação: STJ, 3ª T., AgRg no AREsp 652.630/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 13.10.2015, DJe 06.11.2015 e STJ, 3ª T., AgRg no REsp 292.937/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 10.06.2014, DJe 27.06.2014. Há outros, no entanto, que entendem que a citação não supre a falta de prévia interpelação/notificação, a exemplo: STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1.332.632/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 17.11.2015, DJe 25.11.2015; STJ, 4ª T., REsp 780.324/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24.08.2010, DJe 09.09.2010 e STJ, 3ª T., REsp 981.750/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 13.04.2010, DJe 23.04.2010.
12 STJ, 3ª T., AgRg no AREsp 672.409/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 12.05.2015, DJe 18.05.2015.
13 STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 962.865/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 06.10.2016, DJe 20.10.2016.
14 STJ, 1ª T., EDcl no AgRg no Ag 1.272.349/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 02.12.2010, DJe 14.12.2010 e STJ, 2ª T., REsp 139.930/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 03.11.1999, DJ 03.11.1999.
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§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Art. 7º As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.”
Referências
CABRAL, Antonio do Passo. Despolarização do processo e “zonas de interesse”: sobre a migração entre polos da demanda. Reconstruindo a teoria geral do processo. Fredie Didier Jr. (org.), Salvador: JusPodivm, 2012.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
MARTINS, Sandro Gilbert. Processo, procedimento e ato processual: o plano da eficácia, Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.
OLIANI, José Alexandre Manzano. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (coord.). 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
Citação
MARTINS, Sandro Gilbert. Citação. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 3. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2024. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/162/edicao-3/citacao
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Tomo Processo Civil, Edição 1,
Junho de 2018
Tomo Processo Civil, Edição 2,
Julho de 2021
Última publicação, Tomo Processo Civil, Edição 3,
Novembro de 2024
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