• Pesquisa em direito

  • Alexandre Veronese

  • Tomo Teoria Geral e Filosofia do Direito, Edição 1, Maio de 2017

O presente texto possui o objetivo de servir como um verbete para o tema da pesquisa em direito. Todavia, ele não visa somente ser instrutivo – ainda que contenha informações didáticas – e postula que deve haver soluções em prol de uma efetiva melhoria na qualidade da produção científica brasileira. Nessa primeira parte do texto será realizada uma exposição sobre o tema da ciência e da sua centralização produtiva nas universidades modernas e contemporâneas e será indicado que a área de direito também é parte desse processo. Depois, será avaliada a questão das unidades de produção e dos produtores (pesquisadores) na ciência. Será indicada a necessidade de que haja mais pessoal dedicado à produção, de forma contínua. Após isso, será traçado um quadro que demonstra a possibilidade de formulação de um conceito mais amplo de ciência do direito e que o mesmo deve ser entendido como um modelo para integração da interdisciplinaridade na área jurídica, do ponto de vista institucional. Na segunda parte do texto, serão expostos os métodos de pesquisa que podem ser usados na pesquisa em direito. Por fim, são indicados desafios e sugestões para a pesquisa em direito.

1. Conhecimento, direito e ciências sociais


1.1. Conhecimento e universidade


A primeira questão relacionada com o tema da pesquisa em direito diz respeito ao conceito de conhecimento jurídico e de sua relação com o conceito de ciência – em geral – e de ciências sociais – especificamente. Assim, para entender as “ferramentas” de entendimento da produção do conhecimento relacionado ao direito é preliminar a compreensão do “produto”, designado como conhecimento jurídico. Contemporaneamente, é certo que a formação jurídica, em sentido profissional e acadêmico, se apresenta – de forma quase universal – como uma preparação realizada nas universidades ou nos cursos superiores. É certo, ainda, que existem vários modelos diferentes de formação de juristas. Não obstante, a quase totalidade dos países acabou por firmar modelos de formação com caráter universitário. Tal evidência fática demonstra, por um lado, que o conhecimento técnico-científico relacionado à aptidão profissional no mundo jurídico exige a sua inclusão dentro do mundo universitário. Por outro lado, a evidência fática também pode ser lida para entender que a universidade se tornou um espaço muito mais amplo que era antes do seu atual modelo moderno e, assim, incorporou como sua missão científica a reprodução de uma vasta gama de conhecimentos e práticas que não seriam, inicialmente, científicas. Esse fenômeno, contudo, não é adstrito somente ao campo do Direito; ele atinge diversas áreas das humanidades e das artes. Um bom exemplo pode ser retirado das artes, que não fariam parte da formação universitária, em uma primeira leitura e que estão, atualmente, bem incorporadas ao modelo contemporâneo de universidade.

A emergência de um conceito mais amplo de formação relacionado ao conhecimento científico e a inserção de vastas áreas da produção de saberes e práticas como atribuição das universidades possui a vantagem de transformar essas instituições em repositórios privilegiados de informação, bem como lhes atribui uma função central na evolução do conhecimento da humanidade. Todavia, a ampliação das funções universitárias – e do conhecimento científico – para a totalidade da experiência humana faz emergir riscos para essas instituições, bem como para a produção social do próprio conhecimento.1 No caso das instituições, o primeiro e evidente risco se relaciona com o exorbitante aumento dos seus custos de manutenção e de expansão. As universidades contemporâneas se tornam cada vez mais caras para a sociedade e isso se reflete na necessidade de justificar tais custos incrementais. De outro lado, a centralidade da produção e reprodução do conhecimento humano na universidade traz consigo o risco de esterilização das empreitadas científicas e acadêmicas fora do seu circuito, uma vez que haveria a diminuição de legitimidade de outros espaços produtivos em detrimento das mesmas.


1.2. Unidades de produção e produtores


Em meio a esse contexto, para que se entenda o significado do conhecimento científico em Direito, é importante refletir acerca de quem são os seus produtores e em quais locais tal ciência é produzida. Em artigo produzido em 2004, Roberto Fragale Filho e Alexandre Veronese, firmaram a necessidade de debater tal questão, uma vez que a discussão sobre o tema da pesquisa em Direito estava excessivamente focalizada precipuamente nas condições subjetivas de tal produção.2 Um exemplo desse foco estava bem claro nas recomendações da área de Direito da CAPES – Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior –, naquele ano de 2001, escrita por Luiz Edson Fachin. Além das sugestões institucionais, relacionadas com a descentralização da oferta de programas de pós-graduação em prol de atender o Norte e o Nordeste, bem como da sugestão de utilização de critérios diferenciados de avaliação para localidades desatendidas, a proposta mais substantiva do coordenador da área tratava da necessidade de formar os pesquisadores com uma base teórica mais sólida, para permitir uma: “(...) formação interdisciplinar de professores e pesquisadores – objetivo de relevo, almejado pela área, com destaque na interseção com a área de teoria e filosofia do Direito”.3 O mesmo ocorria com o relatório de Aurélio Wander Bastos sobre a pesquisa jurídica produzida no Brasil, em 1986.4 Mesmo o importante texto de Marcos Nobre acabou por não focalizar de forma mais atenta para os dilemas institucionais envolvidos. Sua crítica – próxima ao debate institucional – estava dirigida à necessidade de atuação de mais pesquisadores no regime laboral de dedicação exclusiva. Porém, essa crítica seria uma derivação do seu ponto central, que era a pouca diferenciação entre a função de pesquisador e a atuação como jurista prático, tão bem exposta no debate sobre o “parecer jurídico”.5 

Não obstante, havia exceções, ou seja, já havia estudos nos quais o debate tinha foco também nas condições objetiva, como no trabalho de Luciano Oliveira e de João Maurício Adeodato, de 1996. Naquele texto, os autores realizaram um levantamento das ações em pesquisa social e jurídica, com foco na localização de uma trajetória de pioneiros da área, no período que abrange os anos 70 e 80 do século XX. Porém, no trabalho, eles também listaram problemas objetivos. Os empecilhos diagnosticados pelos autores seriam: excesso de foco do sistema de ciência e tecnologia em avaliações quantitativas; falta de professores em regime de dedicação exclusiva; ineficiência da administração universitária para apoiar a pesquisa; e o desinteresse de docentes e discentes na pesquisa. No lado positivo, eles realizaram uma avaliação das linhas de fomento que existiam no CNPq – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – e concluíram que existia espaço para o crescimento da área de pesquisa social e jurídica no país, apesar de vários problemas também estarem presentes naquela e noutras agências de apoio à ciência e à tecnologia.6 O texto dos autores possui mais de vinte anos. Algumas questões foram resolvidas. Não é possível considerar que haja desinteresse no tema da pesquisa em Direito, atualmente no Brasil. Ao contrário, os diagnósticos existentes demonstram um crescimento nessa demanda, que pode ser verificada pelo tamanho dos encontros nacionais do CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito – e pelo aumento da oferta de cursos de pós-graduação, em sentido estrito. Não obstante, é desanimador que a avaliação da produção científica ainda não tenha resolvido o dilema da apreciação qualitativa da produção e que os sistemas de aferição ainda sejam fortemente quantitativos.7 

A pergunta acerca dos produtores de ciência, na área de direito, ganha mais relevo ao se localizar que existe uma ampla gama de pesquisadores de outras áreas que ofertam contribuições evidentes ao desenvolvimento do campo. Logo, a resolução do dilema da interdisciplinaridade, apresentado em 2001 por Luiz Edson Fachin, é passível de solução por meio da integração de mais pesquisadores com trajetórias de formação e com área de atuação que ultrapassem os limites do campo jurídico, em compasso de aumento da qualificação dos juristas no âmbito da pesquisa científica, com a incorporação de acervos teóricos, métodos e técnicas de pesquisa das demais humanidades. É claro que o aparecimento de entidades associativas especializadas, como a Rede de Pesquisa Empírica em Direito (REED) auxilia tal expansão, em especial se conjugada com o aparecimento de fontes alternativas de fomento à pesquisa, como aponta Ricardo de Lins e Horta.8 Aliás, parecem evidentes os avanços nos campos da Sociologia do Direito, da História do Direito e da Economia Aplicada ao Direito, uma vez que as três subáreas indicadas possuem associações setoriais de congregação de pesquisadores (ABRASD,9 IBHD10 e ABDE11). Não obstante, esses avanços ainda carecem de uma maior institucionalização no âmbito das unidades produtivas centrais do conhecimento jurídico que são as universidades. Nelas é que deve haver a maior incorporação de docentes habilitados à pesquisa, para que haja efetiva, sustentável e densa modificação do quadro. Assim, o que se propõe no presente estudo é que não será o aumento dos estudos tradicionais em direito que irão solucionar o problema da pesquisa em direito. Será o incremento de incorporação e de diálogo de pesquisadores de outras áreas, sejam eles originalmente juristas, ou não, assim como o incentivo à utilização de acervos teóricos, métodos e técnicas que são consagrados nas demais áreas de humanidades. Esse diagnóstico parece ser convergente com o produzido por José Rodrigo Rodriguez:

“No entanto, mesmo no campo da teoria, especialmente entre juristas que lidam com dogmática jurídica, este quadro não se confirma. O formalismo permanece nas formulações teóricas, a despeito das distinções feitas acima. A que deve este fenômeno? Minha hipótese aqui é a seguinte: no Brasil, diante da confusão entre pesquisadores de Direito e operadores do Direito e da prevalência da lógica do parecer como padrão do trabalho acadêmico, a pesquisa em Direito tende a sofrer de maneira mais aguda as pressões da prática profissional. Como as atividades de pesquisador e operador do Direito confundem-se, muitas vezes, nas mesmas pessoas, abrir mão do formalismo para os pesquisadores torna-se mais difícil”.12

O que se postula nesse texto, que vem a ser uma evolução de um debate de alguns anos sobre a expansão da pós-graduação e da pesquisa no Brasil, é que as condições objetivas são cruciais para uma potencial mudança de cultura na área jurídica. Esse tema será retomado na parte final, composta por sugestões. Porém, antes de retornar esse tema, cabe fazer uma rápida exposição sobre métodos de pesquisa, do ponto de vista substantivo.


2. Pesquisa acadêmica em direito: origem de uma metodologia científica


Uma condição necessária para que se possa considerar a existência de pesquisa científica no campo jurídico está relacionada ao próprio conceito de cientificidade aplicada ao direito. Como ficou claro na seção anterior, as origens da relação entre ciência e direito se transformam radicalmente na modernidade. É a partir da afirmação da possibilidade de que um sistema de regras possa ser entendido de forma sistemática que emerge o conceito de cientificidade aplicado ao direito. A relação com a evolução do conceito de sistema social ou de sistema aplicado aos fenômenos físicos é evidente. No século XIX é que se radicalizou a formação de um sentido científico bastante diverso, em relação às práticas e aos discursos, do que existia anteriormente. Gaston Bachelard relata que o aparecimento de uma prática científica desvinculada da exposição lúdica e marcada pelo rigor foi uma evolução paulatina.13 Ainda que o autor não trace uma linha direta com a evolução tecnológica, é evidente que existe uma mescla entre a produção científica e o desenvolvimento tecnológico. O objetivo do presente verbete não postula a solução do dilema da cientificidade e da autonomia do direito, como campo científico. Ao contrário, a pressuposição da presente proposta é que existe um direito-objeto que demanda uma pluralidade de acervos teóricos e de métodos de pesquisa para que haja a sua plena compreensão.

O quadro que será desenhado é similar ao traçado por José Roberto Xavier.14 Para aquele autor, seguindo o diagnóstico de Álvaro Pires, não seria produtivo empreender uma definição radical e excludente de um conceito de “ciência do direito”, pois isso seria subestimar a capacidade dos pesquisadores de produzirem acervos teóricos e ferramentas metodológicas para compreensão dos fenômenos jurídicos. Ao contrário, os esforços analíticos de José Roberto Xavier se direcionaram à tentativa de localizar autores teóricos da área de direito que ofertassem em seus modelos a possibilidade de inclusão de fontes empíricas para melhor compreensão do direito-objeto. Ele analisa cinco modelos. O primeiro é modelo de Franz Neumann, tal como interpretado por José Rodrigo Rodriguez. É um exemplo clássico de demonstração realista do direito, ou seja, de que as normas abstratas somente ganham significado e, portanto, existência, ao passo em que elas são portadas socialmente. O segundo modelo é a tentativa de demonstrar a possibilidade utilização da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann, ou seja, de que os dados podem ser concatenados para ilustrar os procedimentos discursivos. O destaque para José Roberto Xavier é a divisão, feita por Niklas Luhmann, acerca do conceito operativo central para a ação social; para ele, a ação social baseada no direito será informada pelo quadro interpretativo firmado pela díade “direito/não direito”, ao contrário da ciência que será informada pela dicotomia entre “verdade/falsidade”. O terceiro modelo é o realismo jurídico de Alf Ross, que é baseada na ausência de distinção entre o direito-abstrato e o direito-concreto. Todavia, Alf Ross, ao contrário de Franz Neumann, estava inserido no debate jurídico em sentido estrito e, assim, não utilizava o direito como uma parte do seu objeto. O seu objetivo era auxiliar a formatação de modelos realistas, aptos para inclusão de pesquisas empíricas em seu cerne. O quarto modelo é a Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen que prescindiria de pesquisa empírica, uma vez que trabalha apenas com condutas humanas em abstrato. Uma defesa da teoria de Hans Kelsen seria que o autor não estava preocupado com a operacionalização específica de uma teoria do direito; ao contrário, ele postulava construir bases meta-teóricas para a formulação de teorias de médio alcance, que pudessem lidar com a compreensão dos dados – locais e específicos – dos sistemas jurídicos analisados. Por fim, o quinto modelo relatado por José Roberto Xavier é o debate acerca do pluralismo jurídico. Os modelos pluralistas, seja o ofertado por Günther Teubner, seja o produzido por Brian Tamanaha, pressupõem a existência de uma sobreposição entre normas abstratas e práticas sociais. Tais modelos enfatizam que determinadas práticas sociais possuem, eventualmente, mais normatividade, do que o direito estatuído ou deliberado pelos tribunais. As teorias pluralistas, também, são exemplos do campo do realismo jurídico contemporâneo. O debate de José Roberto Xavier é interessante. Não obstante, a sua análise se restringiu a uma apreciação de autores e acabou por excluir diversas possibilidades e não apreciou o encaixe específico de dados com teorias. Uma apreciação uma pouco mais ampla é realizada por Álvaro Núñez Vaquero que, também, lista cinco modelos de ciência do direito.

A partir de um debate com três autores clássicos – Hans Kelsen, Herbert L. A. Hart e Alf Ross –, Álvaro Núñez Vaquero tenta indicar os problemas da ambiguidade do termo “ciência do direito” e, depois, agrupa vários autores em cinco conjuntos. O primeiro conjunto se refere à ciência normativa do direito, que encontraria a dogmática jurídica como método precípuo. O autor bem relata que o sentido amplo, dado à teoria normativa possui um grande problema. Ela tende a confundir a função do pesquisador com a função prática dos juristas. Essa ausência de diferenciação acaba por ser problemática. Uma ressalva deve ser feita à opinião do autor. É evidente ser possível o estudo da dogmática, como método específico e dedicado à descrição do direito-objeto. Não obstante, para que tal descrição seja efetivamente empreendida, ela precisa – como as demais intepretações das ciências humanas – ser realizada em um quadro de vigilância epistemológica. Do contrário, ela poderá recair na construção – em voga no Brasil – de produtos que são jurídicos (pareceres, textos, livros, etc.), sem que tenham sido cientificamente produzidos, como já trataram Alexandre Veronese e Roberto Fragale Filho.15 O segundo modelo engloba as teorias realistas do direito. Elas possuem a postulação de que o direito somente pode ser compreendido com apreciação da realidade, ou seja, da aplicação prática do direito pela sociedade observada. Uma crítica a tais teorias é o seu retorno ao indeterminismo, uma vez que será a contingência social que determinará a juridicidade. Outra crítica é dirigida à tentativa de modelar sistemas de predição por parte de alguns autores realistas. Tal empreitada não foi, ainda, bem-sucedida. Não obstante, ela colide com a pressuposição de relativa indeterminação do direito, em razão da contingência social ser o fator determinante à sua produção. O terceiro modelo é a dogmática-argumentativa. Tais teorias ofertariam uma boa solução para a apreensão do direito em aplicação e para a análise do funcionamento dos tribunais. O quarto modelo seria uma radicalização do segundo: um modelo dogmático realista-tecnológico. Os autores desse conjunto, na interpretação de Álvaro Núñez Vaquero tenderiam a compreender o direito como uma ferramenta social e estariam, ainda, focalizados no problema da indeterminação do direito. O que os diferencia em relação aos realistas em geral seria a radicalização do ceticismo. Assim, o ceticismo não seria somente externo. Ele seria um ceticismo interno, também. Não obstante, cabe uma crítica. Na narrativa do autor, todavia, fica clara a sua tendência de localizar a interpretação do direito como um centro de atuação dos autores listados, como Karl Llewellyn e Richard Posner. Isso é um problema, pois há trabalhos, tanto do primeiro, quanto do segundo que não objetivaram a interpretação de um específico sistema como centro; tais trabalhos eram dirigidos à descrição compreensiva ou à formatação de modelagens teóricas amplas. Por fim, o quinto modelo de ciência aplicada ao direito seria representado pelos estudos críticos do direito. Uma crítica final à classificação de Núñez Vaquero é que a mesma poderia ser refeita como uma dicotomia entre teorias realistas e teorias formalistas, com olhar nas práticas dos juristas dos Estados Unidos da América. Tal dicotomia é descontruída por Brian Z. Tamanaha, que demonstra que o formalismo foi uma invenção e que os julgamentos – a prática observada – não possuíam padrões de racionalidade e de sistematicidade como existiam na literatura histórica e teórica.16 Assim, parece mais útil construir uma classificação mais pragmática do que aquelas dirigidas ao exame de teorias, ainda, que o estudo dessas seja crucial para a realização de pesquisa científicas na área jurídica. Em outras palavras, uma classificação de modelos sobre pesquisa científica deve aferir como são integradas informações – cientificamente coletadas e analisadas – com teorias, tendo a sistemática de coleta e interpretação no primeiro plano de classificação. Um exemplo segue abaixo.


O modelo acima indicado é uma reformulação breve de outro, produzido em trabalho anterior.17 A agregação de autores e teorias em escolas possui uma excelente finalidade analítica. Não obstante, parece não ser a melhor opção para avaliar o modo efetivo pelo qual as pesquisas jurídicas são produzidas. Indicar que todos os realistas seriam adeptos da realização de pesquisas empíricas não condiz com o que efetivamente ocorre. Afinal, é possível a existência de autores no campo do realismo jurídico que não estudam práticas especificamente consideradas. O mesmo ocorre com determinadas teorias da intepretação, que podem recorrer à coleta de dados empíricos, seja de caráter qualitativo, seja de cunho quantitativo. O modelo demonstra que as duas primeiras perguntas – “como é aplicado o direito” e “como analisar ou descrever o direito” – possuem uma maior demanda por informações empíricas, ao passo em que o outro momento – “o que é o direito” – requer menos dados e mais formulações conceituais. Essa classificação não indica que a sociologia do direito não possa ofertar elementos à formulação de teorias mais amplas, nem tampouco, postula inexistir uso científico aos estudos de filosofia do direito ou de epistemologia. Ao contrário, ela apenas visa demonstrar que existem objetos de pesquisa que demandam maior ou menor adesão à coleta de informações para que seja construído um produto científico satisfatório. Do contrário, haveria o risco de produção de respostas apenas teóricas para problemas que exigem pesquisa empírica. Ou, ao contrário, haveria a produção de análises teóricas lastreadas apenas em dados, recaindo no empirismo.18

Após essas considerações, é possível iniciar uma exposição descritiva sobre o que é a coleta de informações necessária para três conjuntos de pesquisas: teóricas-bibliográficas, qualitativas e quantitativas. Não serão tratados dos métodos de pesquisa comparada, que é um campo específico e que possui referências próprias.19 


2.1. A pesquisa teórica, bibliográfica e dogmática


É certo que uma grande parte da pesquisa realizada na área de direito deveria estar relacionada à produção de análises teóricas. Afinal, é possível construir críticas aos conceitos estabelecidos na literatura de teoria do direito para – por meio dessa empreitada – melhorar a compreensão sobre as modelagens existentes, bem como para produzir alternativas conceituais. O campo da dogmática jurídica deveria ser, basicamente, focalizado em tal tipo de pesquisa, utilizando-a para demonstrar a construção de conceitos na legislação, na doutrina e na jurisprudência, de forma densa e controlada. Um exemplo pode aclarar o tema.

A dissertação de mestrado de Otavio Luiz Rodrigues Junior avalia a mutabilidade dos contratos pela interveniência do Poder Judiciário, apreciando, pelo prisma da dogmática, os limites do conceito da autonomia da vontade em face da aplicabilidade da teoria da imprevisão.20 A resposta teórica não é simples. Afinal, o conceito de autonomia da vontade exigiria que o pacto fosse refeito para que a anuência das partes pudesse fornecer os novos contornos ao contrato, após a ocorrência de fato imprevisto. Não obstante, a sua inocorrência pode demandar a intervenção judicial com a determinação de revisão judicial. Como compatibilizar, coerente e sistematicamente, os dois conceitos – teoria da imprevisão e autonomia da vontade? Assim, o foco principal de extração de informações pode ser a legislação, a doutrina ou a jurisprudência. Desses mananciais é que são extraídas narrativas sobre conceitos jurídicos e, controladamente, contrastados com outros conceitos. A polissemia é o fenômeno que permite o contraste. Afinal, um autor pode considerar que o conceito de contrato envolve determinadas características, ao passo em que a legislação envolve outros elementos e, por fim, a narrativa extraída da jurisprudência incluiria outros. Como a doutrina pugna por sistematicidade e coerência narrativa, ao invés da legislação e da jurisprudência, que são produtos não científicos, as pesquisas dogmáticas – bem compreendidas e realizadas – podem ofertar quadros interpretativos para o que é o direito, enquanto modelo abstrato.21 Exigir que a dogmática, sozinha, explique o direito que é factualmente praticado pelos atores sociais, configuraria uma perversão, pois a sua lógica analítica não permite tal resposta. Tal resposta somente pode ser ofertada por estudos empíricos que coloquem as narrativas – informações – em outro filtro analítico. Não obstante, é certo que a formação de modelos abstratos e lógicos para explicar o direito-objeto configura uma função relevante das pesquisas jurídicas. Um bom roteiro para pesquisas de caráter doutrinário pode ser encontrado no livro de Nitish Monebhurrun.22 Por fim, o debate sobre a função da doutrina está em marcha e o tema merece estudos por parte dos pesquisadores da tradição romano-germânica. Entre os “riscos” à doutrina, podem ser encontrados os problemas relacionados à interveniência de outras áreas de conhecimento e à massificação da jurisprudência.23

No campo mais abstrato existe o estudo acerca dos pressupostos teóricos que embasam o debate sobre “o que é o direito”? Uma parte dessas pesquisas pode ser agregada no campo da teoria do direito, ao passo que outra parte está relacionada com a epistemologia jurídica. Esse campo de pesquisa é marcado pela interveniência majoritária da filosofia. Existe uma ampla gama de possibilidades no estudo abstrato e teórico, seja para criticar modelos existentes, seja para criticar usos teóricos de conceitos. Um bom exemplo de crítica mais ampla – aos modelos – é aquela construída por François Ost e Michel Van de Kerchove à teoria de Hans Kelsen. Os autores criticam a insuficiência do modelo piramidal e, dessa análise, evoluem para a proposição de um modelo de direito em rede.24 Do ponto de vista da crítica aos conceitos, é possível referir o trabalho analítico produzido por Celso Fernandes Campilongo, em “Política, sistema jurídico e decisão judicial”.25 Em síntese, ao longo do texto, o autor analisa as críticas à utilização da teoria dos sistemas como fundamento para compreensão do mundo jurídico. Ele relata e refuta críticas dirigidas ao uso da díade conceitual de “direito (lícito)/não direito (ilícito)”, que estrutura a análise semântica da teoria sistêmica de Niklas Luhmann. Para o autor, o funcionamento de sistemas jurídicos na periferia seria marcado pela existência de gradações mais sutis na aplicação do direito. Não obstante, a utilização da díade seria útil para compreensão da semântica. É bom exemplo de crítica. A crítica à aplicabilidade – generalização – de modelos construídos com referência primária às democracias centrais é recorrente na literatura de teoria social aplicada ao direito. Novamente, outra crítica dirigida ao modelo de Niklas Luhmann é realizada por Marcelo Neves em “A Constituição Simbólica”.26 Nesse trabalho, o autor realiza uma fina diferenciação do contexto de aplicabilidade dos conceitos da teoria de Niklas Luhmann, em razão da situação fática do sistema social, político e jurídico analisado. Desse modo, Marcelo Neves enfrenta a necessidade de adaptação conceitual para entender o centro e a periferia, sem descuidar do fato de que existem periferias localizadas nos próprios países ditos centrais.

A regra central para os estudos bibliográficos é a precisão da exposição dos conceitos e a completude no levantamento dos autores, sejam pesquisas de caráter dogmático, sejam estudos de cunho filosófico. Não é aceitável que o trabalho não detalhe os conceitos que estão sendo expostos no encadear de argumentos. Também, não é aceitável o levantamento parcial da bibliografia. Se o objetivo de um hipotético capítulo de dissertação ou tese está cingido à análise da construção doutrinária dos princípios constitucionais da Administração Pública, deverão ser analisados todos os autores que exponham o tema, mesmo que isso signifique uma montanha de dados. É certo que o aumento da produção de baixa qualidade em direito figura como um problema. No entanto, o trabalho de pesquisa bibliográfica visa – exatamente – criar roteiros para separar a boa produção do meio de um conjunto maior de produtos ruins.


2.2. A pesquisa qualitativa em direito


A pesquisa qualitativa e a pesquisa quantitativa configuram designações amplas para os métodos tradicionalmente usados pelas ciências sociais, não gozando os mesmos, ainda, de espaço privilegiado na produção da área de direito,27  apesar da expansão do convencimento da comunidade jurídica sobre a necessidade de sua integração.28  Existem vários motivos para isso. O maior deles era o alto custo para uma formação densa em ferramentas e técnicas de pesquisa que não eram percebidas como necessárias para as pesquisas tradicionais da área jurídica.29 De outro lado, a prevalência da tradição dos estudos bibliográficos e teóricos induz uma reprodução, no âmbito da comunidade de pesquisadores em direito, das práticas anteriores. Por fim, há o problema do reconhecimento, que é relacionado com o fechamento do campo da pesquisa em direito nos termos já conhecidos pela comunidade; em suma, tais métodos não seriam “tão jurídicos”, quando comparados com a metodologia tradicional. Não obstante, o termo “análise qualitativa” é tão amplo que pode ser encontrado em manuais e em projetos de pesquisa em direito, porém, utilizados de maneira imprópria. 

A pesquisa qualitativa é uma designação geral usada para descrever a coleta e a análise de dados que não podem ser reduzidos numericamente. A fonte desses dados pode ser oral, escrita ou até mesmo visual. A facilidade de acesso aos sistemas digitais de gravação de sons e de imagens permitiu não somente o aumento dos meios de coleta; mas, também, a tecnologia permitiu o investimento em ferramentas digitais de análise de dados. Exemplos vão aclarar o uso da coleta qualitativa de dados para explicação de fenômenos jurídicos e sociais. Imagine que o objetivo do pesquisador é compreender o sistema de seleção de candidatos a juízes na França. A pesquisa de Fernando Fontainha analisou a literatura existente sobre o tema, bem como os parâmetros jurídicos e formais da seleção. Contudo, o processo seletivo, na prática, possui peculiaridades que somente poderiam ser compreendidas a partir de informações a serem recolhidas pelo pesquisador em entrevistas com os avaliadores (a banca) do concurso e com alguns candidatos. Essa compreensão se baseia na pressuposição de que o resultado do concurso deriva da interação entre os avaliadores e os candidatos. Não é um processo mecânico. É um processo social, que é o construído a partir do seu desenrolar.30 O capítulo da tese de doutorado possui um trecho que é bem elucidativo e demonstra como a apreciação de questões subjetivas – os dossiês de candidatura e o exame de moralidade – são manejados pelos candidatos e pela banca.

O capítulo do manual de Charles C. Ragin e Lisa M. Amoroso, dedicado à pesquisa qualitativa, possui uma descrição interessante sobre o uso dos métodos de coleta de dados qualitativos. Os autores expõem duas possibilidades de coleta de dados com o fim de realizar construções conceituais para compreensão das práticas sociais. Eles designam o primeiro uso como indução analítica. O pesquisador começa a coletar representações sociais e a construir classificações para compreender fenômenos. O exemplo deles é a pesquisa de Jack Katz sobre advocacia popular.31 A pergunta daquele pesquisador era: por que alguém se mantém numa atividade advocatícia que remunera pouco e possui baixo prestígio entre os demais juristas? A partir da análise das trajetórias dos advogados populares de um projeto, Jack Katz realizou uma classificação de motivações para que os pesquisados saíssem ou se mantivessem como advogados populares. A sua conclusão final do autor era que os advogados que se mantinham estavam imersos na vida social militante e, por tal imersão, dela extraíam uma reputação no seu grupo social específico. A segunda opção é relacionada com o mapeamento de grupos sociais similares ou divergentes, denominada “amostragem teórica”. Assim, por exemplo, se o objetivo do pesquisador é compreender a formação de um quadro subjetivo em prol do ativismo ambiental, Charles C. Ragin e Lisa M. Amoroso explicam que é possível selecionar mais de um grupo social para facilitar a análise teórica. Assim, ao se comparar ativistas dos Estados Unidos da América com outros, da China, por exemplo, seria possível ter um quadro teórico mais claro, pois as similaridades subjetivas das motivações dos ativistas seriam elucidativas. O debate metodológico relacionado ao tema é ligado à suficiência do mapeamento social realizado. Uma parcela da comunidade de pesquisa em ciências sociais considera que a análise densa de um grupo somente já seria suficiente para elucidar cientificamente o objeto. Todavia, a ferramenta analítica é útil para fortalecer a compreensão sobre um fenômeno social observado. Ainda, vale a pena consultar o texto de Lisa Webley sobre o uso de métodos qualitativos em direito, que é encontrado na excelente coletânea organizada por Peter Cane e Herbert M. Kritzer.32

Por fim, cabe anotar que a etnografia configura uma elaboração metodológica específica da comunidade da área de antropologia. Logo, não é cabível utilizar o termo se este não for bem informado pelos estudos e práticas que são partilhados pelos pesquisadores daquela área. A utilização desse método antropológico no âmbito do direito é útil, como bem explicam Roberto Kant de Lima e Bárbara Lupetti Baptista,33 uma vez que ele permite a compreensão de particularidades culturais na produção do direito que, de outra forma, não seriam apreendidas cientificamente. Dois exemplos podem tornar clara a afirmação. Um importante autor da área dos estudos sociais sobre a ciência, Bruno Latour, é bastante conhecido pelo trabalho de observação que realizou em um laboratório científico, nos Estados Unidos da América, publicado juntamente com Steve Woolgar.34 Em período mais recente, Bruno Latour realizou uma interessante etnografia sobre o funcionamento do Conselho de Estado francês, para compreender o modo de construção dos conceitos do direito administrativo naquele país.35 A entrada em campo é complexa, seja no laboratório, seja no tribunal, já que os ritos e práticas são peculiares e específicos de uma comunidade. No entanto, a descrição densa, tradução e interpretação permite a concretização de objetivos teóricos muito interessantes, por meio dos quais é possível compreender o manejo de práticas com significado cultural mais amplo.


2.3. A pesquisa quantitativa em direito


A designação de pesquisa quantitativa é ampla e abrange diversas técnicas de coleta de dados que reduzem informações da vida social à sua expressão numérica. A sua grande virtude é a potencialidade de trabalhar com muitos casos e, assim, que haja potencial para ofertar generalização para conclusões. Algumas informações sociais já são facilmente expressas dessa maneira, como: idade dos indivíduos, anos de formação, renda mensal, etc. Outras, no entanto, podem ser reduzidas para que haja mais abstração dos dados e para que, assim, possam ser realizadas correlações entre variáveis e, eventualmente, que sejam realizadas inferências tendentes à causalidade. A noção de causalidade não é absoluta, no âmbito das ciências sociais e exige bastante comedimento. É certo que as correlações podem configurar indícios importantes, dentro de um quadro analítico amplo e bem teorizado; porém, a cautela é sempre recomendada. Ainda, o contraste com outros trabalhos é outro passo necessário para que a causalidade seja dotada de algum significado explicativo e, também, para que seja diminuído o risco de equívocos. É certo que existem – na mídia, por exemplo – diversas correlações entre expressões numéricas para realizar justificativas explicativas que podem induzir os leitores a erro. Esse é o maior risco da pesquisa quantitativa, uma vez que tais métodos trabalham sempre com a redução de dados complexos em variáveis e, assim, perdem o detalhamento dos casos individuais. Em suma, os métodos quantitativos são bons para o tratamento de uma grande quantidade de informações e de casos; porém, tal vantagem analítica é realizada com a perda do detalhamento do caso individual. Existe um debate longevo sobre a dicotomia entre métodos quantitativos e qualitativos nas ciências sociais. Um interessante livro didático é o “A Tale of Two Cultures”, de Gary Goertz e James Mahoney. Os autores tratam essa díade como a expressão de duas tradições culturais no âmbito das ciências sociais e tentam elucidar temas típicos de pesquisa quantitativa com atenção didática à tradição qualitativa. Eles concluem o livro da seguinte forma:

“A existência de diferenças entre os paradigmas quantitativo e qualitativo não precisa ser uma fonte de conflito nas ciências sociais. Nenhuma das diferenças listadas implica contradição. Elas são todas, de fato, compreensíveis quando alguém considera os objetivos e finalidades contrastantes desses paradigmas de pesquisa. Ambas as culturas “fazem sentido” à luz desses objetivos e finalidade”.36

É longa a tradição de estudos, nos Estados Unidos da América, que focalizam o comportamento judicial por meio de metodologias quantitativas. Um livro clássico do tema foi publicado por Glendon A. Schubert e Frank A. Pinner, em 1959.37 Nessa obra, os pesquisadores visavam interpretar os dados sobre o funcionamento judicial da Suprema Corte dos Estados Unidos da América, em um período histórico delimitado, a partir de quatro técnicas: sumário; bloco de decisão; análise de jogo e escalograma. O objetivo deles era a construção de algum modelo que pudesse ser generalizado para permitir a predição do comportamento judicial. Apesar de importância óbvia do estudo, eles não conseguiram produzir tal modelo; não obstante, a contribuição dessa pesquisa, figura como um bom exemplo para o campo de estudos em prol da aplicação de matemática e de estatística ao comportamento judicial e, portanto, possui uma relevância intrínseca. A meta de produzir modelos de predição ao comportamento humano é, decerto, muito ambiciosa para ser atingida com facilidade. Existe uma gama de sociólogos comportamentais dedicados a essa tarefa, a qual, contudo, vem sendo levada a termo a partir da coleta e tratamento de dados por métodos computacionais maciços.

Um exemplo mais recente do uso de métodos quantitativos para a produção de análises sobre a deliberação judicial é o artigo de Peter H. Schuck e Donald E. Elliott, de 1990.38 Nesse trabalho, os autores produziram uma planilha para coleta de dados dos julgamentos dos tribunais federais de apelação no âmbito de processos contra decisões de órgãos administrativos norte-americanos.39 O objetivo da análise dos autores era confrontar o senso comum dos pesquisadores da área de direito administrativo de que a revisão judicial das decisões administrativas determinava efeitos comportamentais no processo de decisão dos órgãos. O ponto central – do qual o título do artigo é retirado – é o caso Chevron, julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos. Nesse caso, a empresa litigava contra uma entidade associativa nacional e o debate se cingia ao cumprimento de decisões da agência federal de proteção ao meio ambiente – Environmental Protection Agency (EPA). Esse caso foi decidido em 1984 e sua ratio decidendi foi reafirmada pouco tempo depois pela Suprema Corte em outro julgado. A decisão, em suma, é vista como uma determinação da Suprema Corte aos tribunais de apelação para que haja um determinado tipo de deferência judicial em relação às decisões e regulamentos dos órgãos administrativos. Em síntese, eles expõem que “(...) no caso Chevron, a Suprema Corte varreu todos os critérios para determinar a extensão de deferência e estabeleceu uma reformulação dramática das bases para haver deferência à construção de legislação (statutes) pelas agências (...)”.40 O estudo dos autores busca elucidar se o caso Chevron teve impacto efetivo na modificação do comportamento nas decisões dos tribunais federais. Após vários testes e correlações, em diversos marcos temporais e em avaliações de órgãos e circuitos, os autores constroem um amplo leque de conclusões. A mais relevante é que o caso teria tido um efetivo impacto no curto prazo e, depois, teria sido abrandado, o que decorreria da sua interpretação pela própria Suprema Corte, em casos posteriores, e da sua recepção pelos tribunais. O que torna o artigo dos autores relevante, do ponto de vista metodológico, é a preocupação que eles expressam em demonstrar comedimento nas suas conclusões.

A utilização de metodologias quantitativas para a pesquisa em direito tem sido uma opção crescente nos Estados Unidos da América. Há uma recente associação, que vem conduzindo diversos congressos e cursos anualmente, naquele país, a Society for Empirical Legal Studies.41 Essa associação, também, tem garantido a publicação de uma revista de referência na área – Journal of Empirical Legal Studies. A entidade não é exclusivamente dedicada aos estudos de caráter quantitativo. Não obstante, parece claro que essa metodologia tem predominado em sua agenda.

Há poucos textos de referência sobre pesquisa quantitativa em direito. O recente livro de Lee Epstein e de Andrew D. Martin configura uma excelente referência.42 O livro explica, em termos introdutórios, a utilização da inferência estatística para a produção de descrições e de conclusões. A mesma autora possui um excelente texto, escrito em parceria com Gary King, no qual eles expõem como devem ser realizadas pesquisas quantitativas em direito. Os elementos mais relevantes do texto estão relacionados com as críticas dirigidas a trabalhos publicados como artigos em revistas norte-americanas e que conteriam equívocos.43 Não é por outro motivo que os autores criticam duramente, ao fim do artigo, os principais periódicos dos Estados Unidos da América, que seriam editados por estudantes e, assim, não possuiriam uma revisão densa por pares. Isso seria essencial no caso de pesquisas empíricas, uma vez que elas exigiriam uma análise detida, feita por pessoal capacitado para produção de um melhor resultado de crítica e avaliação.

Um bom uso de estatística para descrição e conclusão analítica é representado em artigo de Fabiana Luci Oliveira no qual se relata pesquisa sobre a agenda de decisão do STF – Supremo Tribunal Federal. A autora classificou os temas das Ações Diretas de Inconstitucionalidade e identificou que o órgão se dedica precipuamente, nessa via processual, a debater questões relacionadas ao tema dos agentes públicos. Os dados são contrários à intuição popular de que aquele tribunal seria um espaço mais dedicado à discussão sobre os direitos substantivos da cidadania e da liberdade do que ao funcionamento interno da Administração Pública e aos interesses dos agentes e servidores públicos.44 Outro trabalho com o uso de estatística descritiva, produzido por Fabiana Luci Oliveira, demonstra a formação de coalizão e de coesão nos julgamentos colegiados e não unânimes, no Supremo Tribunal Federal. A pesquisa visava testar a aplicação da literatura sobre o tema, para avaliar se é possível identificar a formação de agrupamentos nos julgamentos do STF. A conclusão é a existência de agrupamentos em períodos determinados, bem como a identificação de um julgador que perfaz um papel de divergência solitária. Ainda, a pesquisa demonstra a viabilidade da utilização do método em diversas outras instâncias, cuja aplicação ajudaria a fortalecer a análise sobre a prática decisória dos tribunais, no Brasil.45


3. Perspectivas futuras para a pesquisa em direito


No campo das demandas do sistema brasileiro de pós-graduação, parece que a recomendação em prol da internacionalização das atividades de pesquisa parece ser o caminho que deve ser necessariamente percorrido pelos pesquisadores brasileiros. Essa recomendação é antiga e constava, por exemplo, do documento de área de 2001, da CAPES:

“Incentivo a novos programas que venham a privilegiar áreas de concentração e linhas de pesquisa não-atendidas, ou insuficientemente exploradas, pelos programas existentes. Apenas a título de exemplo citamos, entre outras, Direitos Humanos, Monismo e Pluralismo, Direito Ambiental, Direito, Institucionalização e Teoria Política, Direito e Biotecnologia. Ressalte-se, também, a necessidade de que a pós-graduação em Direito desenvolva as áreas temáticas a partir de uma perspectiva de internacionalização dos sistemas político, econômico, social e jurídico”.46

No entanto, além dessa necessidade de internacionalização da formação de pesquisadores e de produção científica na área de humanidades, que vem sendo objeto de políticas públicas específicas por diversos órgãos e agências de fomento no Brasil, há outros desafios, para a área de direito no Brasil. Eles podem ser divididos em desafios às instituições e grupos de pesquisa, aos pesquisadores – individualmente considerados – e ao campo jurídico como um todo.


3.1. Desafios institucionais


O grande desafio institucional à pesquisa científica no Brasil é a formação de projetos de maior envergadura, que demandem a formação de redes e a utilização de infraestrutura mais densa para a investigação. Nesse sentido, esse desafio é relacionado com uma mudança de postura dos pesquisadores individualmente considerados. Ele é imbricado, ainda, com a necessidade de melhora no uso da teoria pelos pesquisadores, no Brasil. A questão da formação de infraestrutura para pesquisa já foi indicado por Lee Epstein e Gary King, quando eles apreciaram o quadro da produção científica nos Estados Unidos da América.47 O diagnóstico deles estava direcionado à pesquisa empírica e eles defendiam a necessidade de que quatro posturas fossem concretizadas pelos cursos de direito para viabilizar a expansão da pesquisa empírica. A primeira seria a oferta de curso de metodologia aplicada à pesquisa empírica. A segunda postura seria a oferta de demandas para a realização de pesquisas empíricas. A terceira seria a reformulação das revistas acadêmicas em direito para padrões similares aqueles partilhados nas demais áreas. A quarta, por fim, se comporia pela necessidade de que a área jurídica ofertasse mais bancos de dados públicos, em especial acerca das pesquisas empíricas publicadas em revistas jurídicas. Essas recomendações são bem específicas e direcionadas ao caso dos Estados Unidos da América e à pesquisa empírica. No entanto, elas podem servir de eixo para sugestões focalizadas no caso do Brasil.

Em relação ao aumento de densidade na formação metodológica, cabe indicar a necessidade de majorar o rigor das pesquisas produzidas. Porém, não é cabível que o papel de formação rigorosa dos futuros pesquisadores – mestrandos e doutorandos – seja realizado somente por professores de metodologia. Todos os docentes vinculados às atividades de pós-graduação precisam ter formação metodológica densa, ao ponto de poder orientar pesquisas. Na França, essa habilidade é aferida dos professores por meio de um exame específico, denominado HDR – Habilitation à Diriger des Recherches – e funciona como um título acadêmico posterior ao doutorado. Ele é um passo necessário para a postulação de uma posição acadêmica. É certo que existem atividades de ensino naquele país que não exigem tal habilitação. Todavia, realizando um paralelo, seria possível pensar na necessidade de uma habilitação pós-doutoral – livre-docência, por exemplo – como um passo para a incorporação do pesquisador nas atividades de pós-graduação. Os cursos de metodologia precisam ser alterados para incluir elementos relevantes, como: meios de pesquisa em bases de dados; noções básicas de estatística e de inferência causal, aplicadas às ciências sociais; formação densa em teoria do direito; e formação básica em pesquisa qualitativa.

Ainda, é importante que haja a real formação de grupos de pesquisa e que eles sejam demandados a se institucionalizar do ponto de vista estrutural. Captar recursos e possuir salas, que sejam frequentadas, haver estudantes de mestrado e doutorado em laboratórios, etc. Essa é a adaptação da segunda recomendação. No Brasil, o Projeto “Pensando o Direito”, do Ministério da Justiça, foi um importante motor de difusão em prol da formação de laboratórios. A pesquisa empírica exige a ação colaborativa. Mas, é claro que a pesquisa bibliográfica e teórica também pode – e deve – se beneficiar de práticas coletivas de investigação. A terceira postura proposta pelos autores seria a construção de revistas acadêmicas com revisão por pares e com gestão similar aos periódicos das demais áreas. No Brasil, esse processo está em marcha, por determinação da CAPES, no momento em que foi fixado o QUALIS. Apesar das críticas que podem ser dirigidas ao sistema brasileiro de classificação, parece evidente que ele possibilitou uma melhora na qualidade dos periódicos brasileiros, na área de direito. O quadro anterior à difusão do QUALIS era muito pior. Havia a predominância de periódicos que eram geridos de forma absolutamente local e a revisão por pares era inexistente. É claro que existem, ainda, diversos problemas. Não obstante, o quadro contemporâneo, no Brasil, tem apresentado evolução. A quarta e última recomendação dos autores pode ser adaptada pela necessidade de formação de bancos de dados de caráter empírico e de cunho bibliográfico. Não existe, por exemplo, no Brasil, a tradição de produção de resenhas sobre áreas acadêmicas mais restritas dentro de um campo científico, que é muito comum no exterior. O formato usado, no exterior, tende a ser de volumes anuais. No entanto, seria possível adaptar essa lógica para uma periodicidade semestral ou quadrimestral, também, de modo a satisfazer métricas da CAPES. Esses artigos de revisão são muito relevantes, pois poupam tempo dos pesquisadores no momento de acessar o “estado da arte” de uma área específica do conhecimento. O que Lee Epstein e Gary King sugeriam em relação às bases de dados deveria ser acolhido nos periódicos brasileiros que publiquem pesquisas empíricas. Todavia, é possível adaptar a sugestão para acolher a formação de repositórios analisados de conhecimento, como as resenhas. Em pesquisa coletiva na qual participei, sobre os concursos públicos no Brasil, que teve fomento do “Pensando o Direito”, a base de dados foi publicada e está disponível na Internet.48 Um dos capítulos do trabalho final da pesquisa era, exatamente, uma revisão bibliográfica sobre a área específica da pesquisa, aliás. Por fim, a pesquisa derivou da captação de recursos para estruturar um projeto amplo, que abrangia duas instituições – a Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas e a Universidade Federal Fluminense.49


3.2. Desafios aos pesquisadores


Após a leitura das recomendações institucionais, fica claro que elas também se dirigem aos pesquisadores, individualmente. Afinal, o motor central para a pesquisa científica é a existência de pesquisadores dedicados e motivados nas instituições. Não obstante, algumas recomendações específicas são necessárias. É evidente na literatura sobre os problemas da pesquisa em direito que é crucial a incorporação de mais docentes em regime de dedicação exclusiva. Essa é a situação corrente nos Estados Unidos da América e na Europa. Naqueles países, a existência de docentes em regime parcial e com outras atividades é a exceção e não a regra. No caso do Brasil, é necessário que haja um aumento do percentual de docentes em dedicação exclusiva para que se forme uma cultura de pesquisa jurídica em direito.

O atual modelo brasileiro parece ter gerado uma vasta produção quantitativa em direito, que, contudo, não tem conseguido aferir de forma mais precisa os parâmetros de qualidade. Ainda mais, o tema ganha graves contornos, quando se identifica a necessidade de correlação dos indicadores brasileiros com indicadores internacionais.50 O problema da qualidade substantiva da produção científica poderia ser avaliado por indicadores que visassem essa aferição. A pesquisa produzida por Nitish Monebhurrun e Marcelo Dias Varella foi clara ao demonstrar que um terço de todas as teses aprovadas e indicadas ao concurso de melhor trabalho final da CAPES podem ser consideradas “ruins”:

“São teses com introduções, corpo de texto e conclusões superficiais, mal construídos, sem hipóteses contestáveis, sem ideias novas e com uma metodologia dificilmente identificável. Em geral, fundamentam-se em uma bibliografia medíocre, composta apenas com autores nacionais, por manuais de direito e sites de internet que publicam qualquer texto que for submetido, sem análise por pares. O uso da bibliografia estrangeira é raríssimo, ainda que se exijam dois idiomas para ingressar no mestrado. Os livros traduzidos são antigos e as críticas aos autores clássicos publicadas no exterior são desconhecidas, mesmo quando tais autores são a base do conhecimento discutido na tese. Neste universo de trabalhos medíocres, quase não há estudos de caso, a jurisprudência e legislação são ignoradas. Neste universo, há teses com pouco mais de 100 páginas, aprovadas em certos programas no país, que em nada se diferenciam de bons trabalhos de conclusão de graduação ou dissertações de mestrado”.51

Para que haja uma melhor, portanto, é crucial que os programas de pós-graduação sejam mais rígidos com a qualidade das dissertações e das teses que são aprovadas, o que envolve uma mudança de postura na avaliação e, principalmente, na orientação. Assim, a formação de equipes de pesquisa que sejam mais coesas e que partilhem um cotidiano de laboratório é uma sugestão positiva para alterar esse quadro, pois tornaria o processo de integração dos novos pesquisadores mais denso do ponto de vista de sua socialização. Por fim, uma tradição experimentada na área de ciências sociais, no Rio de Janeiro, era a realização de seminários internos de pós-graduandos, nos quais era possível para esses submeter suas pesquisas em andamento à crítica dos colegas e dos professores. Uma evolução interessante foi a realização de seminários interinstitucionais, que congregavam alunos de vários programas de pós-graduação em sociologia. Além de estimular o debate e a crítica, esses seminários servem para fomentar uma interação acadêmica entre os estudantes que é bastante relevante.



3.3. Desafios teóricos


O maior desafio teórico existente no Brasil está relacionado com o refinamento da pesquisa teórica e dogmática. Pelo que foi indicado acima, a pesquisa empírica está em uma clara evolução no país e os referenciais teóricos têm sido partilhados, com a formação de uma comunidade efetiva de investigadores. O quadro deveria ser replicado em associações similares para determinados campos da dogmática e da teoria do direito. Existem iniciativas como a organização de pesquisadores em redes de pesquisa e de debate. No entanto, parece clara a necessidade de investimento. Uma iniciativa muito importante seria a formação de uma Escola Nacional de Teoria do Direito, que ofertasse cursos de verão para alunos da pós-graduação de todo o país, com apoio da coordenação de área, da CAPES, e da representação da área de direito, junto ao CNPq. A prática de escolas de verão é comum no exterior e é realizada no Brasil por instituições centrais da área de Física e de Matemática. Essa proposta já foi realizada no passado no âmbito do Programa de Pós-graduação em Sociologia e Ciência Política do Instituto de Estudos Sociais e Políticos (IESP) da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

A importância de um curso nacional, de nível internacional está relacionada com a constatação de que não há como se eximir da premência de investir em formação densa para os alunos da pós-graduação em termos de teoria do direito, seja de caráter realista – mais útil aos pesquisadores empíricos –, seja de cunho filosófico – relevante às pesquisas dogmáticas e aos outros estudos teóricos. Essa futura Escola de Verão deveria envolver a vinda de pesquisadores estrangeiros para a construção de um curso de formação de base, de caráter denso, juntamente com os melhores investigadores do Brasil. O ponto nodal de uma proposta do gênero está relacionado com a ruptura de uma cultura de produção que tem gerado um enorme volume de “não pesquisa”, como se pesquisa fosse, bem como de “teses ruins”, que são indicadas para concorrer ao prêmio de melhor trabalho do ano, a ser outorgado pela CAPES. A questão não é relacionada com a escolha de apenas uma opção teórica, extraída da ampla palheta de opções que existe em direito, como nas demais ciências sociais. A questão é a oferta de um curso que forme os pesquisadores com o objetivo de que eles possam perseguir a construção de objetos de pesquisa com o rigor necessário para a produção de uma tese ou dissertação, em consonância com o melhor padrão substantivo de pesquisa.

Notas

SANTOS, Boaventura de Sousa. Da universidade das ideias à ideia de universidade. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade, pp. 163-201.

2 FRAGALE FILHO, Roberto; VERONESE, Alexandre. A pesquisa em Direito: diagnóstico e perspectivas. Revista brasileira de pós-graduação, v. 1, nº 2, pp. 53-70.

3 FACHIN, Luiz Edson. Direito. Infocapes, v. 9, nº 2/3, p. 133.

4 BASTOS, Aurélio Wander. Pesquisa jurídica no Brasil: diagnóstico e perspectivas (Relatório apresentado ao CNPq).

5 NOBRE, Marcos. Apontamentos sobre a pesquisa em direito no Brasil. Novos estudos CEBRAP, v. 66, pp. 145-154.

6 OLIVEIRA, Luciano; ADEODATO, João Maurício Leitão. O estado da arte da pesquisa jurídica e sócio-jurídica no Brasil (Série Pesquisas do CEJ, v. 4).

7 VERONESE, Alexandre. Avaliação em Direito: regrinhas vs. o baixo rigor, Jota. Disponível em: <https://jota.info/colunas/judiciario-e-sociedade/avaliacao-em-direito-regrinhas-vs-o-baixo-rigor-24022017>.  

8 DE LINS E HORTA, Ricardo. Um olhar interdisciplinar sobre o problema da decisão. Diálogos sobre Justiça, ano 1, nº 2, p. 45.

9 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA de pesquisadores em Sociologia do Direito. Disponível: <http://www.abrasd.com.br>. Acesso: 03.03.2017.

10 INSTITUTO BRASILEIRO de História do Direito. Disponível em: <http://www.ibhd.org.br>. Acesso: 03.03.2017.

11 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA de Direito e Economia. Disponível em: <http://www.abde.com.br>. Acesso: 03.03.2017.

12 RODRIGUEZ, José Rodrigo. Para além da separação de poderes: formalismo, dogmática jurídica e democracia. Working paper, nº 29.

13 BACHELARD, Gaston. A formação do espírito científico.

14 XAVIER, José Roberto Franco. Algumas notas teóricas sobre a pesquisa empírica em Direito. Working paper, nº 122. 

15 VERONESE, Alexandre; FRAGALE FILHO, Roberto. Pesquisa em direito: as duas vertentes vs. a não pesquisa. Ensinar direito o direito, pp. 299-336.

16 TAMANAHA, Brian Z. Beyond the formalist-realist divide: the role of politics in judging.

17 VERONESE, Alexandre. O papel da pesquisa empírica na formação do profissional de direito. Revista OABRJ, v. 27, pp. 171-218.

18 FRAGALE FILHO, Roberto. Quando a empiria é necessária? Anais do XIV Encontro Nacional do CONPEDI (Fortaleza, 2005), pp. 1-11.

19 No caso do direito comparada, cf. SAMUEL, Geofrrey. An introduction to comparative law theory and method. No caso da Pesquisa social comparada, cf. RAGIN, Charles C.; AMOROSO, Lisa M. Using comparative methods to study diversity. Constructing social research, pp. 135-161.

20 RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos: autonomia da vontade e teoria da imprevisão.

21 RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Dogmática e crítica da jurisprudência (ou da vocação da doutrina em nosso tempo). Revista dos Tribunais, v. 891, pp. 65-106.

22 MONEBHURRUN, Nitish. Manual de metodologia jurídica: técnicas para argumentar em textos jurídicos.

23 WATT, Horatia Muir. The epistemological function of “la doctrine”. Methodologies of legal research: which kind of method for what kind of discipline?, pp. 123-.131. O livro possui outros capítulos muito úteis ao debate sobre a metodologia dos estudos doutrinários.

24 OST, François; VAN DE KERCHOVE, Michel. De la pyramide au réseau? Pour une théorie dialectique du droit; VERONESE, Alexandre. Revisitando o conceito de direito em rede: uma crítica sociológica à teoria normativista do direito. Confluências, v. 15, pp. 82-95.

25 CAMPILONGO, Celso Fernandes. Política, sistema jurídico e decisão judicial.

26 NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica.

27 VERONESE, Alexandre. O problema da pesquisa empírica e sua baixa integração na área de direito: uma perspectiva brasileira na avaliação dos cursos de pós-graduação do Rio de Janeiro. Anais do XVI Congresso Nacional do CONPEDI (Belo Horizonte, 2007), pp. 6011-6030.

28 LINS E HORTA, Ricardo; ALMEIDA, Vera Ribeiro; CHIVALQUER, Marcelo. Avaliando o desenvolvimento da pesquisa empírica em direito no Brasil: o caso do Projeto Pensando o Direito. Revista de estudos empíricos em direito, v. 1, nº 2, pp. 162-183.

29 SCHUCK, Peter H. Por qué los profesores de derecho no hacen más investigación empírica? La enseñanza del derecho y el ejercicio de la abogacía, pp. 129-145.

30 FONTAINHA, Fernando. Como tornar-se juiz? Uma análise interacionista sobre o concurso da magistratura francesa, pp. 293-516.

31 KATZ, Jack. Poor people´s lawyers in transition.

32 WEBLEY, Lisa. Qualitative approachs to empirical legal research. The Oxford handbook of empirical legal studies, pp. 926-950.

33 KANT DE LIMA, Roberto; BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti. Como a antropologia pode contribuir para a pesquisa jurídica? Um desafio metodológico. Anuário antropológico, nº 1, pp. 9-37.

34 LATOUR, Bruno; WOOLGAR, Steve. Laboratory life: the construction of scientific facts.

35 LATOUR, Bruno. The making of law: an ethnography of the Conseil d’État.

36 GOERTZ, Gary; MAHONEY James. A tale of two cultures: qualitative and quantitative research in the social sciences, pp. 225-226.

37 SCHUBERT, Glendon A.; PINNER, Frank A. Quantitative analysis of judicial behavior.

38 SCHUCK, Peter H.; ELLIOTT, E. Donald. To the Chevron station: an empirical study of federal administrative law. Duke law journal, v. 51, nº 5, pp. 984-1077.

39 O termo “agency”, em inglês, designa algo que, no direito administrativo de tradição continental, significaria órgão ou entidade estatal.

40 SCHUCK, Peter H.; ELLIOTT, E. Donald. To the Chevron station: an empirical study of federal administrative law. Duke law journal, v. 51, nº 5, p. 1024.

41 SOCIETY FOR EMPIRICAL Legal Studies. Disponível em: <http://www.lawschool.cornell.edu/sels>. Acesso: 09.03.2017.

42 EPSTEIN, Lee; MARTIN, Andrew D. An introduction to empirical legal research.

43 EPSTEIN, Lee; KING, Gary. The rules of inference. The University of Chicago law review, v. 69, nº 1, pp. 1-133.

44 OLIVEIRA, Fabiana Luci. Agenda Suprema: interesses em disputa no controle de constitucionalidade das leis no Brasil. Tempo social, v. 28, nº 1, pp. 105-133.

45 OLIVEIRA, Fabiana Luci de. Processo decisório no Supremo Tribunal Federal: coalizões e “panelinhas”. Revista de sociologia e política, v. 20, nº 44, pp. 139-153.

46 FACHIN, Luiz Edson. Relatório do grupo de trabalho da área de ciências sociais aplicadas: direito. Infocapes, v. 9, nº 2/3, pp. 33-34.

47 EPSTEIN, Lee; KING, Gary. Building an infrastructure for empirical research in the law. Journal of legal education, v. 53, nº 311, pp. 311-320.

48 FONTAINHA, Fernando; GERALDO, Pedro Heitor Barros; VERONESE, Alexandre; ALVES, Camila Souza; FIGUEIREDO, Beatriz Helena Fonseca; WALDBURGER, Joana. Base de dados: processos seletivos para a contratação de servidores.

49 FONTAINHA, Fernando; GERALDO, Pedro Heitor Barros; VERONESE, Alexandre; ALVES, Camila Souza; FIGUEIREDO, Beatriz Helena Fonseca; WALDBURGER, Joana. Processos seletivos para a contratação de servidores.

50 ROBL FILHO, Ilton Norberto; FROTA, Pablo Malheiros da Cunha. Pesquisa jurídica; entre a quantidade e a qualidade. Educação jurídica, pp. 229-252.

51 MONEBHURRUN, Nitish; VARELLA, Marcelo D. O que é uma boa tese de doutorado em direito: uma análise a partir da própria percepção dos Programas. Revista brasileira de políticas públicas, v. 3, nº 2, p. 442.

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Citação

VERONESE, Alexandre. Pesquisa em direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/141/edicao-1/pesquisa-em-direito

Edições

Tomo Teoria Geral e Filosofia do Direito, Edição 1, Maio de 2017

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