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Pachukanis
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Camilo Onoda Caldas
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Tomo Teoria Geral e Filosofia do Direito, Edição 1, Abril de 2017
Evgeni Bronislávovich Pachukanis (1891-1937) foi um jurista soviético que revolucionou a teoria geral do direito a partir da perspectiva metodológica marxista, tornando-se um autor incontornável no debate jurídico contemporâneo. Diferenciando-se radicalmente de outros marxistas, Pachukanis demonstrou em seus escritos os vínculos indissociáveis entre a forma mercadoria – existente no capitalismo – e a forma jurídica. A incompatibilidade de suas ideias com o pensamento político-jurídico stalinista resultou em perseguição, prisão e morte precoce. Sua obra mais importante é intitulada Teoria geral do direito e marxismo (1924). As críticas pachukanianas às teorias juspositivistas e jusnaturalistas renderam-lhe diversos embates teóricos, inclusive com Hans Kelsen. Reabilitado publicamente em 1956, após a autocrítica soviética ao período stalinista, sua teoria provocou enorme impacto, especialmente na Europa, a partir da década de 1960, inclusive no denominado “debate da derivação do Estado” desenvolvido, sobretudo, na Alemanha e Reino Unido. No Brasil, Pachukanis ganhou notoriedade a partir das pesquisas do professor Márcio Bilharinho Naves e de seu livro Marxismo e Direito: um estudo sobre Pachukanis, influenciando juristas como Alysson Leandro Mascaro – com destaque para sua obra Estado e Forma Política –, Celso Naoto Kashiura Jr. e Silvio Luiz de Almeida dentre outros que se agruparam em tais conjuntos de pesquisas a partir dos anos 2000.
1. Grafia do nome
Comumente conhecido como Eugênio Pachukanis, Evgeni Bronislávovich Pachukanis – em russo Евгений Брониславович Пашуканис – tem seu nome grafado de diversos modos em função das diferentes formas de romanização do cirílico russo. Na transliteração do alfabeto cirílico para o português adota-se a grafia Pachukanis e, de modo menos acertado, Pasukanis. Em outros idiomas: Pashukanis (inglês e espanhol), Pachoukanis (francês), Pašukanis (italiano) e Paschukanis (alemão).
2. Vida e obra
2.1. Biografia1
Pachukanis nasceu em Staritsa, província de Tver, no dia 23 de fevereiro de 1891, filho de camponeses lituanos. Estudou na Universidade de São Petersburgo e na Universidade de Munique. Alinhado politicamente com os bolcheviques, engajou-se em atividades revolucionárias desde 1907 e, no ano seguinte, ingressou no Partido Operário Social-Democrata Russo. Sua militância resultou em prisão e condenação ao exílio em 1910 pelo regime czarista. Retornou para São Petersburgo anos depois e retomou as atividades político-partidárias. Após a revolução russa de 1917, atuou como “juiz popular” no Comitê Militar-Revolucionário. Alcançou grande notoriedade acadêmica e ascendeu ao topo das instituições jurídicas e científicas da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS). Foi vice-presidente da Academia Socialista (posteriormente, Academia Comunista), Diretor do Instituto de Construção Soviética e Direito. Foi eleito Deputado Comissário da Justiça da URSS e tornou-se Vice-Comissário do Povo para a Justiça da URSS, cujo primeiro comissário era o jurista Pëtr Stutchka (1865-1932), jurista de maior notoriedade à época.
A teoria de Pachukanis contradizia as linhas centrais adotadas por Joseph Stálin (1878-1953) que assumira o governo em 1922, especialmente a crença stalinista acerca das potencialidades socialistas do Estado e do Direito. O atrito teórico decorrente do crescente dogmatismo no interior do regime soviético somado às perseguições políticas acabou por conduzir Pachukanis a uma espécie de “autocrítica” a partir de 1925 que se consolidou em 1930,2 período no qual há uma progressiva perda da sua radicalidade original. Não obstante, isso não foi suficiente para evitar a perseguição por Andrey Vichinsky, Procurador-Geral da União Soviética, e a prisão por intermédio da polícia política (NKVD) no ano de 1937, data na qual ocorreu seu “desaparecimento”.
Pachukanis foi “reabilitado” na URSS em 1956, após a realização do conhecido XX Congresso do Partido Comunista da União Soviética, no qual as ações do período stalinista – prisões, expurgos, perseguições, tortura, assassinatos etc – foram duramente criticadas pelo então secretário do partido Nikita Kruschev, episódio que conduziu à criação de comissões voltadas para “reabilitar” vítimas do regime stalinista. Apesar de formalmente reabilitado, o conteúdo do principal livro de Pachukanis, a seguir comentado, veio a ser republicado na URSS somente em 1980.
2.2. Obras3
A principal obra de Pachukanis, elaborada a partir de textos e conferências preparadas entre 1921 e 1923, foi publicada em 1924 sob o título: Общая теория права и марксизм: опыт критики основных юридических понятий (Teoria geral do direito e marxismo: experiência crítica dos conceitos jurídicos básicos). Uma segunda edição foi publicada em 1926 e uma terceira em 1927. No ano de 1928 e 1929 seguiram-se reimpressões do livro. O texto original em russo, inclusive com o prefácio da segunda e terceira edição pode ser encontrado na internet no endereço eletrônico: <http://kritikaprava.org/library/31/obschaya_teoriya_prava_i_marksizm>
A editora Centelha de Portugal publicou a primeira edição em língua portuguesa no ano de 1977. No Brasil, até o momento, foram publicadas duas edições da principal obra de Pachukanis: a primeira pela editora Acadêmica no ano de 1988, sob o título Teoria Geral do Direito e Marxismo. A segunda pela editora Renovar no ano de 1989, sob o título A Teoria Geral do Direito e o Marxismo, transliterando o nome do autor para Pasukanis. Nenhuma das traduções foi realizada diretamente do russo, razão pela qual são criticáveis por eventuais imprecisões. A editora brasileira Boitempo iniciou a primeira tradução direta do original russo, realizada por Paula Almeida, sob a revisão técnica de Alysson Leandro Mascaro e Pedro Zini Davoglio, prevista para 2017.
Em inglês, por intermédio de site da Internet, cujo endereço é <https://www.marxists.org/archive/pashukanis/index.htm>
• Lenin and Problems of Law (1925);
• Selections from the Encyclopaedia of State and Law (1925/1927);
• The Marxist Theory of Law and the Construction of Socialism (1927);
• Revolutionary Elements in the History of the English State and Law (1927);
• Economics and Legal Regulation (1929);
• The Marxist Theory of State and Law (1932);
• A Course on Soviet Economic Law (parcial) (1935);
• State and Law under Socialism (1936).
Em português, no mesmo domínio, no endereço <https://www.marxists.org/portugues/pashukanis/1924/teoria/index.htm>,
2.3. Impacto e relevância4
A teoria apresentada por Pachukanis em Teoria geral do direito e marxismo produziu imediato interesse nos círculos intelectuais soviéticos e em autores estrangeiros de relevância internacional como o austríaco Hans Kelsen e o norte-americano Roscoe Pound da Universidade de Nebraska e de Harvard. No entanto, conforme explicamos anteriormente, a repressão stalinista tratou de colocar Pachukanis no esquecimento durante várias décadas.
A partir da década de 1960, especialmente na Europa, o pensamento jurídico de Pachukanis passou a ganhar notoriedade crescente, sobretudo pelas correntes marxistas que se opunham à ortodoxia teórica soviética herdada do stalinismo. Assim, a teoria pachukaniana tornou-se incontornável para o debate sobre a forma jurídica e a forma política existente na contemporaneidade.
Mais especificamente, na Alemanha e no Reino Unido, o denominado “debate da derivação do Estado”5 foi impactado pelas ideias advindas da teoria pachukaniana, o que pode ser observado em autores como Bob Jessop, John Holloway, Bernhard Blanke, Ulrich Jürgens, Hans Kastendiek e, especialmente, Joachim Hirsch que na atualidade, juntamente com outros filósofos alemães como John Kannankulam e Ingo Elbe, permanecem destacando a relevância dos aportes teóricos pachukanianos. Na França, o grego Nicos Poulantzas dedicou-se igualmente à análise e à crítica da teoria de Pachukanis e na Itália, o primeiro autor a traduzir as obras pachukanianas – Umberto Cerroni6 – afirma que “Pachukanis marca o momento de mais alta consciência teórica atingido pelo pensamento jurídico soviético”.7
No Brasil, a obra Marxismo e Direito: um estudo sobre Pachukanis, de autoria de Márcio Bilharinho Naves, introduz Pachukanis decisivamente nos círculos acadêmicos das ciências sociais e, principalmente, do Direito. Ainda que sejam encontradas referências esparsas ao pensamento de Pachukanis entre diversos juristas brasileiros, inclusive em Miguel Reale,8 a obra de Naves, somada a seus inúmeros artigos, trouxeram o primeiro conjunto de estudos sistemáticos do jurista soviético no Brasil.
Na atualidade, diversos juristas brasileiros se dedicam ao estudo de Pachukanis e ao debate de suas ideias com outros pensadores do direito e da filosofia (Althusser, Foucault, Gramsci, Lukács, Schmitt, Sartre etc.). Dentre estes juristas, destacam-se Celso Naoto Kashiura Jr, Silvio Luiz de Almeida e Alysson Leandro Mascaro, cujo livro Estado e Forma Política – com nítidos contornos pachukanianos – foi destacado pelo filósofo Slavoj Žižek como “simplesmente a obra mais importante do pensamento político marxista nas últimas décadas”.9
3. Método
Adotando-se a divisão da filosofia mascariana, que aponta três caminhos da filosofia do direito contemporânea – o juspositivismo (eclético, estrito e ético), o não-juspositivismo e o marxismo10 –, nota-se que Pachukanis se insere neste último e, no interior desta corrente, distingue-se radicalmente do “marxismo ortodoxo” presente na antiga União Soviética e nos diversos partidos comunistas, inclusive brasileiros, que estiveram sob influência dos soviéticos.
A distinção de Pachukanis em relação a outros pensadores do marxismo encontra-se não apenas no conteúdo de suas ideias, mas no próprio método proposto por ele para construir uma teoria geral do Direito.
Um dos principais méritos do pensamento pachukaniano, que resultou em um viés absolutamente inovador à época, advém de uma proposta metodológica diferenciada para a construção de uma teoria marxista do Direito. Pachukanis se propôs a aplicar o método utilizado por Marx na economia ao campo do Direito e da Política. Por consequência, o resultado foi a construção de uma teoria histórico-materialista do Estado e do Direito muito mais profícua e complexa que a da maioria dos marxistas.
Pachukanis enveredou por um desafio teórico altamente avançado, contrariando o caminho mais simples e habitual de outros marxistas que consistia em reunir os vários fragmentos em que Marx e Engels falaram a respeito do Estado e do Direito11 e a partir daí elaborar uma teoria marxista. Esse tipo de procedimento, não considerava, inclusive, as substanciais diferenças existentes entre o jovem Marx e o Marx da maturidade apontadas por Louis Althuser (1918-1990).
As inovações metodológicas pachukanianas, baseadas na forma marxiana de entender a economia são duas basicamente: (i) compreender as categorias presentes, mais atuais, existentes na forma social mais evoluída (a sociedade burguesa), como meio para entender as categorias pretéritas, mais primitivas, existentes nas formas sociais antecedentes12 (ao proceder deste modo, sua teoria colidia, metodologicamente, com a célebre obra de Engels A origem da família, da propriedade privada e do Estado13); (ii) iniciar a análise pelas abstrações mais simples para então avançar para as mais complexas, até chegar ao nível das concretudes históricas, no caso do Direito, analisar a forma jurídica, assim como Marx em O Capital analisara a forma mercadoria.14
Adotando a postura metodológica acima descrita, Pachukanis se distingue de outros juristas soviéticos como Stutchka que, a exemplo de outros marxistas, desenvolviam suas teorias a partir do conceito de luta de classes para explicar a constituição do Estado e do Direito. Nesta perspectiva não-pachukaniana, o Direito e o Estado eram vistos como decorrência do interesse classista e teriam inclinações mais “burguesas” ou “socialistas” conforme o êxito da luta política (ideia da qual Pachukanis divergia, ao afirmar o caráter inevitavelmente burguês do Estado e do Direito).
Assim como Marx conferiu um novo significado a mercadoria, descrevendo a existência de uma forma mercadoria específica do modo de produção capitalista, Pachukanis, utilizando o método acima, concluirá pela existência de uma forma jurídica igualmente própria do capitalismo, inexistente em modos de produção anteriores. Assim, o esforço teórico de Pachukanis consistiu em demonstrar a indissociável relação entre forma mercadoria e forma jurídica, ou seja, mostrar a ligação de ambas com a sociabilidade que é própria e caracterizadora do capitalismo.
4. Teoria do direito e do Estado15
Segundo Pachukanis,16 não era possível se obter uma teoria materialista do Estado e do Direito inserindo simplesmente na reflexão político-jurídica o conceito de “luta de classes”, pois, tal inserção não era suficiente para explicar porque o modo de produção capitalista funciona necessariamente por meio da forma jurídica, mediada pelo Estado (núcleo de poder público e impessoal), e não sob outra forma qualquer (por exemplo, coerção física imposta diretamente por uma classe sobre a outra, existente na sociedade escravagista). Essa pergunta ficou expressa em uma de suas mais célebres passagens:
“Porque que é que o domínio da classe não se mantém naquilo que é, a saber, a subordinação de uma parte da população a outra? Porque é que ele reveste a forma de um domínio estatal oficial, ou, o que significa o mesmo, por que é que o aparelho de coação estatal não se impõe como aparelho privado da classe dominante, por que é que ele separa desta última e reveste a forma de um aparelho de poder público impessoal, deslocado da sociedade?”
O questionamento pachukaniano se confrontava com a tradição marxista – abrangendo Engels, Lênin e Stálin – que acabavam por descrever o Estado e o Direito como meros instrumentos da classe dominante, razão pela qual, se o proletariado predominasse enquanto força política, tanto o Direito, quanto o Estado, iriam refletir, por conseguinte, os interesses da classe trabalhadora. Essa foi justamente a premissa assumida pelos Estados “socialistas” do século XX, cuja experiência histórica demonstrou estarem longe daquilo que Marx havia projetado como comunismo: sociedades horizontalizadas, sem a exploração do trabalho e sem a produção orientada pelo processo de valorização do valor (voltado para acumulação perpétua do capital por uma minoria). Pachukanis, justamente, criticava a concepção “instrumentalista” do Estado e do Direito e procurou demonstrar que sem uma alteração substancial no campo das relações econômicas e de organização do trabalho, não haveria possibilidade de se alcançar uma organização social democrática e verdadeiramente comunista.
Pachukanis parte de um ponto comum a outros marxistas: afirma que Estado e Direito possuem um caráter de classe e estão ligados ao processo da exploração do trabalho. Contudo, para o jurista soviético, Estado e Direito não são instrumentos genéricos de domínio classista, pelo contrário, são específicos do modo de produção capitalista. Neste ponto, talvez resida a maior dificuldade para se entender a teoria pachukaniana. Para o jurista soviético, a forma jurídica é resultado de uma sociabilidade própria – de uma relação social específica – e não apenas de uma normatividade. Portanto, a mera existência de normas nos modos de produção pré-capitalistas não significa que existam relações jurídicas – tampouco do Direito – pois, somente com a generalização e predomínio real de um tipo específico de relações sociais é que se pode afirmar a existência da forma jurídica, ou seja, do Direito propriamente (ainda que a palavra seja empregada antes do capitalismo, a exemplo do que ocorre com a palavra mercadoria). E qual é essa relação social tão significativa? A de troca de mercadorias (no sentido marxiano). Assim, a existência de sujeito de direito, subjetividade jurídica, relações jurídicas e de todo arcabouço jurídico contemporâneo decorre do processo histórico de generalização das trocas mercantis, que só se verifica com o advento do capitalismo. Por essa razão, em Pachukanis, forma mercadoria e forma jurídica são indissociáveis e, ao mesmo tempo, apenas surgem em certo momento da história.
Para se compreender melhor a teoria de Pachukanis, nota-se que é preciso resgatar alguns dos conceitos apresentados por Marx em O Capital.
No capitalismo, conforme descreve Marx,17 as relações sociais predominantes são as de trocas mercantis. A própria força de trabalho é convertida numa mercadoria a ser trocada por dinheiro. O dinheiro, por sua vez, assume outra função: torna-se capital. O dinheiro, enquanto capital, é um meio para acumulação de mais dinheiro, ou seja, é um instrumento que integra o processo de valorização do valor. Marx tratou assim de explicar como tais trocas de mercadorias e dinheiro, somadas à venda da força de trabalho como mercadoria especial (capaz de alterar o valor de outras mercadorias e nelas se incorporar), estão objetivamente imbricadas no processo de valorização do valor e de acumulação de capital pela burguesia, mostrando, por consequência, que tais elementos caracterizam exatamente o modo de produção capitalista.
No modo de produção capitalista, todos realizam operações de troca mercantil. Seja de mercadorias (coisas, força de trabalho etc) por dinheiro, seja de dinheiro por mercadoria. A existência desse circuito marca uma diferença profunda com os modos de produção anteriores: a relação de troca implica no reconhecimento da liberdade, igualdade e propriedade do outro (seja sobre um bem separado do sujeito, seja sobre si mesmo). O processo de troca mercantil é resultado de um ato “voluntário”18 de um sujeito em relação a outro. Tais relações sociais são descritas por Marx em uma célebre passagem que é apropriada por Pachukanis:19
“As mercadorias não podem ir por si próprias para o mercado nem trocar-se a si próprias. Temos, portanto, de olhar à volta em busca dos seus guardiães, os possuidores de mercadorias. As mercadorias são coisas e, por isso, não oferecem resistência ao homem. Se elas não forem dóceis, ele pode usar de violência, por outras palavras, apoderar-se delas. Para ligar essas coisas entre si como mercadorias os guardiães têm de se comportar entre si como pessoas cujas vontades residem nessas coisas, de tal forma que cada um só de acordo com a vontade do outro, ou seja, cada um só por meio de um acto de vontade comum a ambos, se apropria da mercadoria alheia, alienando a sua própria. Eles têm, por isso, de se reconhecer mutuamente como proprietários privados. Esta relação jurídica, cuja forma é o contrato, quer este se desenvolva legalmente quer não, é uma relação de vontades em que se reflecte a relação económica. O conteúdo dessa relação jurídica ou de vontades é dado pela própria relação económica. As pessoas apenas existem aí umas para as outras como representantes da mercadoria e, portanto, como possuidores de mercadorias. Veremos, em geral, na continuação do desenvolvimento, que as máscaras económicas das pessoas são apenas as personificações das relações económicas, enfrentando-se elas como portadores destas”.
A partir destes conceitos apresentados por Marx, Pachukanis explica que a expansão da sociabilidade capitalista consiste exatamente no desenvolvimento deste reconhecimento recíproco das pessoas como sujeitos de direito. Ao realizar a troca, o sujeito afirma socialmente – em ato – que dispõe de uma propriedade, que decide livremente trocá-la, bem como afirma que do outro lado encontra-se um sujeito igual, que decide realizar o mesmo movimento (o exato oposto do que ocorre na relação entre senhores e escravos no modo de produção escravagista). Portanto, existe no capitalismo uma afirmação (e reafirmação) social da liberdade, da propriedade e da igualdade. Nesse contexto, portanto, os indivíduos concretizam uma relação que agora pode ser compreendida como jurídica, pois ambos se identificam reciprocamente como detentores de direitos e deveres (e ambos poderão solicitar a tutela do Estado para garantir a execução das obrigações contraídas – novamente, o exato oposto do que se verifica nos modos de produção anteriores ao capitalismo). Numa palavra, ambos se enxergam como sujeitos de direito. A categoria de sujeito de direito corresponde aquilo que é a mercadoria: uma abstração real. Assim como a mercadoria é a cristalização do trabalho abstrato (ambos, mercadoria e trabalho, elementos essenciais do capitalismo), o sujeito de direito corresponde à abstração real do indivíduo transformado em mero portador da mercadoria, em especial da mercadoria força de trabalho (o que não ocorre em modos de produção anteriores ao capitalismo).20 O Estado, por sua vez, não pode se apresentar como ligado ao interesse de nenhum sujeito em particular, mas apenas, na defesa da legalidade, entendida como normatividade abstrata, oriunda das leis e dos contratos, igualmente válida para todos, independentemente de sua estirpe ou classe social (exatamente o que inexistia em modos de produção anteriores ao capitalismo). Pachukanis21 sintetiza estas ideias do seguinte modo:
“Na medida em que a sociedade representa um mercado, a máquina do Estado estabelece-se, com efeito, como a vontade geral, impessoal, como a autoridade do direito etc. No mercado, como já foi visto, cada consumidor e cada vendedor é um sujeito jurídico por excelência. Nesse momento, quando entram em cena as categorias do valor, e do valor de troca, a vontade autônoma dos que trocam impõe-se como condição indispensável. O valor de troca deixa de ser valor de troca, a mercadoria deixa de ser mercadoria quando as proporções da troca são determinadas por uma autoridade situada fora das leis inerentes ao mercado. A coação, enquanto imposição baseada na violência colocando um indivíduo contra o outro, contradiz as premissas fundamentais das relações entre os proprietários de mercadorias. É por isso que numa sociedade de proprietários de mercadorias e dentro dos limites do ato de troca, a função de coação não pode aparecer como uma função social, visto que ela é não abstrata e impessoal. A subordinação a um homem como tal, enquanto indivíduo concreto, significa na sociedade de produção mercantil a subordinação a um arbítrio, uma vez que isso equivale à subordinação de um proprietário de mercadorias perante outro. Eis a razão porque também aqui a coação não pode surgir sob a forma não camuflada, como um simples ato de oportunidade. Ela deve aparecer antes como uma coação que proveniente de uma pessoa coletiva abstrata e que é exercida não no interesse do indivíduo donde provém, pois numa sociedade de produção mercantil cada homem é um homem egoísta, porém, no interesse de todos os membros que participam nas relações jurídicas. O poder de um homem sobre outros expressa-se na realidade como o poder do direito, ou seja, como o poder de uma norma objetiva imparcial”.
Observa-se assim que Pachukanis procura explicar tanto a relação entre forma jurídica e forma mercadoria, quanto as razões pelas quais a relação de domínio de classe no capitalismo estão mediadas pelo Direito e pelo Estado. Por meio dessas ideias, o jurista soviético conclui que o Estado: (i) não é simplesmente um aparelho de violência “acima” dos interesses individuais, nem instância externa a todas as classes, ou seja, um caráter classista; (ii) não tem uma decorrência subjetiva, não é fruto simplesmente da vontade de uma classe (o interesse classista de exploração e domínio sobre outra), mas resultado da própria estruturação da sociabilidade capitalista; (iii) não é instrumento que responde diretamente aos interesses da burguesia, ainda que seja indispensável para reprodução das relações sociais capitalistas. Tais conclusões, como dito, confrontavam-se com as teorias stalinistas e mesmo com a teoria engelsiana exposta em A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Ao invés de explicar a constituição a partir do “interesse ou luta de classes”, Pachukanis deriva a existência do Estado e do Direito das relações sociais objetivamente existentes no capitalismo ou, numa palavra, da forma mercadoria. Assim, Pachukanis mostra como o Estado, no capitalismo, constitui-se necessariamente como autoridade pública – não como aparato privado – e como a forma jurídica passa a estar presente tanto no campo das relações com o próprio Estado, como na relação entre os sujeitos privados.
A teoria de Pachukanis trouxe inovações significativas para a reflexão a respeito do Direito e do Estado. Apesar de não ter sido plenamente desenvolvida pelo próprio autor em suas potencialidades, pelas razões anteriormente expostas, seguramente ensejou e tem ensejado importantes debates entre aqueles que pretendem formular uma teoria geral do Estado e do Direito e examinar a relação entre economia e Direito. Neste sentido, quando questionado se a pergunta de Pachukanis – exposta por nós anteriormente – conseguiu ser esclarecida nas últimas décadas, Joachim Hirsch22 respondeu:
“Sim, essa pergunta foi esclarecida. A resposta foi, resumidamente, que o Estado não é nem um sujeito autônomo (eigenes) nem um instrumento neutro, passível de ser usado arbitrariamente por um grupo de poder ou classe – como afirmaram as Teorias do pluralismo mais críticas ou também as Teorias do capitalismo monopolista estatal, mas sim parte constitutiva estrutural da própria relação de produção capitalista, sua forma política especial. As relações capitalistas de classe e de exploração se dão de tal forma, que a classe dominante economicamente não pode dominar politicamente diretamente, mas sim a dominação somente pode se realizar por meio de uma instância relativamente separada das classes. Ao mesmo tempo o Estado permanece submetido à lógica estrutural e funcional da sociedade capitalista. Ele não é uma instância colocada externamente ao capital. O Estado burguês é, portanto, um Estado de classe, sem ser um instrumento imediato de classe. E justamente essa “especificidade” ou “relativa autonomia” do Estado é a base da ilusão do Estado”.
Notas
1 Vide: NAVES, Márcio Bilharinho (org.). O discreto charme do direito burguês: ensaios sobre Pachukanis.
2 Cf. NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis, p. 126.
3 Vide: KASHIURA JR., Celso Naoto; NAVES, Márcio Bilharinho. Pachukanis e a teoria geral do direito e o marxismo.
4 Vide CERRONI, Umberto. O pensamento jurídico soviético.
5 Vide CALDAS, Camilo Onoda. A teoria da derivação do Estado e do direito.
6 Vide CALDAS, Camilo Onoda. Perspectivas para o direito e para cidadania: o pensamento jurídico de Cerroni e o marxismo.
7 CERRONI, Umberto. O pensamento jurídico soviético, p. 63.
8 REALE, Miguel. Teoria do direito e do Estado, p. 27.
9 Disponível em: <https://blogdaboitempo.com.br/2013/05/10/a-obra-mais-importante-do-pensamento-politico-marxista-nas-ultimas-decadas-slavoj-zizek-escreve-sobre-estado-e-forma-politica/>
10 Cf. MASCARO, Alysson. Filosofia do direito.
11 CERRONI, Umberto. Il pensiero giuridico sovietico. Tradução nossa. Em português: CERRONI, Umberto. O pensamento jurídico soviético, pp. 64-65.
12 PACHUKANIS, Evgeni B. Teoria geral do direito e marxismo, p. 35.
13 ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado.
14 Idem, pp. 30-31.
15 Vide MASCARO, Alysson. Filosofia do direito.
16 Idem, p. 95.
17 Cf. MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I: o processo da circulação do capital, pp. 230-231.
18 Evidentemente, Marx não deixa de explicar qual o sentido exato dessa voluntariedade. O sujeito não é contrangido diretamente por outro sujeito, mas está submetido a outro por sua condição de classe, uma vez que no capitalismo o sujeito se encontra livre em um duplo sentido: livre para contratar e despojado dos meios de produção, daquilo que é necessário para produzir suas condições de existência. Marx descreve, por consequência, todo processo histórico social para que o novo sujeito livre que emergia no capitalismo fosse conduzido a aceitar as novas condições sociais de produção (paradoxalmente, o constrangimento do indivíduo livre poderia exigir, em última instância, o uso da violência direta contra o trabalhador). Vide: MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I: o processo de produção do capital, pp. 805-813.
19 Idem, pp. 159-160.
20 Nesse sentido, Márcio Naves explica que o processo de subsunção real do trabalho ao capital é a fase final desse processo, pois nesta etapa do capitalismo a força de trabalho se torna mero apêndice da máquina e, portanto, toda individualidade concreta se apaga nas relações de produção. (Cf. NAVES, Márcio Bilharinho. A questão do direito em Marx, pp. 86-87).
21 PACHUKANIS, Evgeni B. Teoria geral do direito e marxismo, pp. 97-98.
22 HIRSCH, Joachim. Tote Hunde wecken: Interview mit Joachim Hirsch zur Staatstheorie und Staatsableitung.
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Citação
CALDAS, Camilo Onoda. Pachukanis. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/129/edicao-1/pachukanis
Edições
Tomo Teoria Geral e Filosofia do Direito, Edição 1,
Abril de 2017